DIREITO COMERCIAL E PROCESSUAL CIVIL. DECRETAÇÃO DE FALÊNCIA. SUSPENSÃO DAS EXECUÇÕES EM FACE DO DEVEDOR. ART. 6º DA LEI 11.105/2005. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO. PARTE E ADVOGADO. NECESSIDADE. SENTENÇA CASSADA.1 - Nos termos do artigo 6o da Lei 11.105/2005: A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário.2- Para a extinção do processo, sem julgamento do mérito, devido à inércia do Autor em promover os atos e diligências que lhe competia nos autos, faz-se necessário que haja a sua prévia intimação pessoal, bem como de seu advogado, via publicação no Diário de Justiça, a fim de dar regular prosseguimento ao Feito.3 - Cassa-se a r. sentença extintiva do processo se não houve regular intimação da parte Autora e do advogado para impulsionar o Feito.Apelação Cível provida.
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DIREITO COMERCIAL E PROCESSUAL CIVIL. DECRETAÇÃO DE FALÊNCIA. SUSPENSÃO DAS EXECUÇÕES EM FACE DO DEVEDOR. ART. 6º DA LEI 11.105/2005. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO. PARTE E ADVOGADO. NECESSIDADE. SENTENÇA CASSADA.1 - Nos termos do artigo 6o da Lei 11.105/2005: A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário.2- Para a extinção do processo, sem julgamento do mérito, devido à inércia do Au...
EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E VALOR PRINCIPAL. ALEGAÇÃO DE VEDAÇÃO A FRACIONAMENTO DO DÉBITO (artigo 100, § 4º, da Constituição Federal; pelo artigo 17, §3º, da Lei n. 10.259/01 e pelo artigo 128 da Lei n. 8.213/91). INOCORRÊNCIA. O crédito do advogado reveste-se de autonomia, ex vi legis: Lei n. 8.906/94. Por isso, é viável separá-lo do crédito concernente à parte para que o advogado possa exigir da Fazenda Pública o pagamento de seus honorários de modo autônomo, seja por meio da expedição de precatório, seja por meio da RPV (Requisição de Pequeno Valor). Tal separação não implica fracionamento do crédito. Ao contrário do que tenta fazer crer o apelante, não existe fracionamento da execução na forma vedada pela Magna Carta, na medida em que consubstanciam obrigações distintas: uma referente aos honorários advocatícios, outra referente à verba principal. Além disso, os credores também são distintos, pois, de acordo com o artigo 23 do Estatuto da OAB, o advogado é parte legítima, além de autônoma, para proceder à cobrança da verba honorária.
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EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E VALOR PRINCIPAL. ALEGAÇÃO DE VEDAÇÃO A FRACIONAMENTO DO DÉBITO (artigo 100, § 4º, da Constituição Federal; pelo artigo 17, §3º, da Lei n. 10.259/01 e pelo artigo 128 da Lei n. 8.213/91). INOCORRÊNCIA. O crédito do advogado reveste-se de autonomia, ex vi legis: Lei n. 8.906/94. Por isso, é viável separá-lo do crédito concernente à parte para que o advogado possa exigir da Fazenda Pública o pagamento de seus honorários de modo autônomo, seja por meio da expedição de precatório, seja por meio da RPV (Requisição de Pequeno Valor). Tal separação não implica fraci...
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. DIREITO AUTÔNOMO DO ADVOGADO. EXPEDIÇÃO DE RPV. 1. É perfeitamente possível e correta a separação do crédito do direito do advogado ao recebimento dos seus honorários contratados, objeto de RPV ou de precatório, e o crédito da parte vitoriosa contra a Fazenda Pública. 2. O crédito do advogado é autônomo ex vi legis 8.906/94. Por isso, não se há de cogitar de soma ao crédito da parte para efeito de ofensa ou maltrato aos arts. 100, § 4º, da CF, 17, § 3º da Lei n. 10.259/2001 e 128, caput e §§ 1º e 3º da Lei n. 8.213/91.
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HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. DIREITO AUTÔNOMO DO ADVOGADO. EXPEDIÇÃO DE RPV. 1. É perfeitamente possível e correta a separação do crédito do direito do advogado ao recebimento dos seus honorários contratados, objeto de RPV ou de precatório, e o crédito da parte vitoriosa contra a Fazenda Pública. 2. O crédito do advogado é autônomo ex vi legis 8.906/94. Por isso, não se há de cogitar de soma ao crédito da parte para efeito de ofensa ou maltrato aos arts. 100, § 4º, da CF, 17, § 3º da Lei n. 10.259/2001 e 128, caput e §§ 1º e 3º da Lei n. 8.213/91.
CIVIL. PROCESSO CIVIL. POSSE. MANUTENÇÃO. REQUISITOS. DEVOLUÇÃO DE PRAZO. JUSTA CAUSA. FORÇA MAIOR. ADVOGADO. ATESTADO MÉDICO. SENTENÇA. EXTRA-PETITA. ULTRA-PETITA. FALSIDADE DOCUMENTAL.1.Advogado não é instrumento fungível. Pelo contrário, e um técnico, um artesão, normalmente insubstituível na confiança do cliente e no escopo de conseguir-se um trabalho eficaz. Exigir que o advogado, vítima de mal súbito e transitório, substabeleça a qualquer um o seu mandato, para que se elabore às pressas e precariamente um ato processual, é forçá-lo a trair a confiança de seu constituinte (REsp 109116/RS).2.O transcurso do prazo para a prática do ato conduz a preclusão do direito, salvo a exceção da ocorrência da justa causa prevista no parágrafo primeiro do art. 183, do CPC que exige a coexistência de evento imprevisto, alheio à vontade da parte e que a tenha impedido de praticar o ato por si ou mandatário.3.A sentença não condena o réu em quantidade superior ou diversa do que foi demandado. Estão presentes na inicial o pedido e a causa de pedir, tornando-se possível, a partir da narração dos fatos, entender o demandado, suas causas e conseqüências. O dever do Juiz é: diante dos fatos, aplicar o direito.4.Impõe o artigo 507 da lei instrumental, para que reste configurado motivo de força maior, capaz de determinar a restituição do prazo recursal, haja efetivo impedimento à parte ou seu patrono da prática do ato processual ou de substabelecer os poderes que lhe foram conferidos. Naquelas hipóteses que existiam meios ao alcance deles para o exercício do direito processual, descabido falar em impossibilidade real, configuradora da força maior.5.A impugnação feita de forma geral não pode ser considerada sob pena de malferir os arts. 390/395 do CPC, ou seja: a falsidade deveria ser apurada pela via incidental disciplinada pelo Código de Processo Civil.6.Na manutenção de posse não se cuida de saber se há propriedade, se há título regularmente registrado ou matriculado, se há documentação imobiliária regular. O que é preciso é a posse anterior do autor e turbação ou esbulho praticado contra ela pelo réu, há menos de um ano e dia.7.Em havendo dúvidas sobre relação fática existente sobre o imóvel por ser a posse matéria fática, a prova testemunhal sobreleva em valor para formar a convicção do juiz.8.Inexistindo, nos autos, provas acerca da posse por parte do apelante e da turbação alegadas, há de ser mantida a sentença que julgou procedente o pleito de manutenção de posse, face à presença dos requisitos exigidos no art. 927 do CPC.9.Negou-se provimento à apelação.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. POSSE. MANUTENÇÃO. REQUISITOS. DEVOLUÇÃO DE PRAZO. JUSTA CAUSA. FORÇA MAIOR. ADVOGADO. ATESTADO MÉDICO. SENTENÇA. EXTRA-PETITA. ULTRA-PETITA. FALSIDADE DOCUMENTAL.1.Advogado não é instrumento fungível. Pelo contrário, e um técnico, um artesão, normalmente insubstituível na confiança do cliente e no escopo de conseguir-se um trabalho eficaz. Exigir que o advogado, vítima de mal súbito e transitório, substabeleça a qualquer um o seu mandato, para que se elabore às pressas e precariamente um ato processual, é forçá-lo a trair a confiança de seu constituinte (REsp 109116/RS)...
AGRAVO DE INSTRUMENTO - LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - DEPÓSITO DO VALOR DEVIDO - PRETENSÃO DAS AGRAVANTES DE RECEBER HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA FORMA DO ART. 22, § 2º DA LEI 8.906/94 - INAPLICABILIDADE AO CASO - MATÉRIA RELATIVA A CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, ESTRANHO À LIDE.01.Se o exeqüente ajustou com seu advogado em lhe repassar 20% do seu crédito como pagamento de honorários e se este advogado ajustou com outras advogadas (representantes em Brasília), em lhes repassar parte destes valores, tais verbas se relacionam a honorários contratuais entre cliente e advogado e contrato de prestação de serviços entre advogados, sendo matéria avessa ao presente litígio (fl. 125).02.Recurso desprovido. Unânime.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO - LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - DEPÓSITO DO VALOR DEVIDO - PRETENSÃO DAS AGRAVANTES DE RECEBER HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA FORMA DO ART. 22, § 2º DA LEI 8.906/94 - INAPLICABILIDADE AO CASO - MATÉRIA RELATIVA A CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, ESTRANHO À LIDE.01.Se o exeqüente ajustou com seu advogado em lhe repassar 20% do seu crédito como pagamento de honorários e se este advogado ajustou com outras advogadas (representantes em Brasília), em lhes repassar parte destes valores, tais verbas se relacionam a honorários contratuais entre cliente e advogado e contrato de prestação...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. QUESTÃO DE ORDEM PELA AUSÊNCIA DE ADVOGADO PARA SUSTENTAÇÃO ORAL. MATÉRIA ALEGADA DEPOIS DAS RAZÕES RECURSAIS. NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. JUNTADA DE DOCUMENTOS. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. DANO MORAL E MATERIAL. IMPUTAÇÕES OFENSIVAS À HONRA SUBJETIVA. RENÚNCIA INEXISTENTE. GASTOS DESNECESSÁRIOS CAUSADOS POR IMPUGNAÇÃO INFUNDADA. 1. Ausência do advogado incumbido de proferir sustentação oral não impede o julgamento do recurso, mormente quando o recorrente é patrocinado por outro advogado e entregou memorial, sem olvidar-se do caráter facultativo da sustentação oral. 2. Não há violação ao texto da Constituição Federal (artigo 93, IX) quando a decisão judicial está fundamentada, bem assim não cabe dizer que a sentença é nula por falta de fundamento que, certo ou errado, está de acordo com a causa de pedir e o pedido deduzido. 3. Questão que não pode ser conhecida de ofício e não foi alegada nas razões recursais, tal como o cerceamento de defesa, está fora de alcance do julgamento pelo princípio tantum devolutum quantum appellatum. 4. O processo tem momento adequado para produção de prova documental, não podendo ser acolhida em sede recursal, salvo exceções, mormente quando houve decisão anterior preclusa. 5. Ultrapassando os limites da urbanidade necessária nos litígios judiciais e administrativos, com a ofensa à honra subjetiva da parte adversa, condena-se o agressor à reparação por dano moral ao agredido. 6. Não se acolhe renúncia ao direito personalíssimo mediante instrumento particular firmado pelo agredido em representação à pessoa jurídica de que é sócio, ainda mais quando nada respeita ao dano ocasionado por ato extracontratual. 7. Demonstrado que o pagamento dos honorários do perito seria devido pelo impugnante, e que a impugnação administrativa não tinha sustentação, não se afasta a indenização para recompor a perda patrimonial de quem pagou pela perícia. 8. Recurso conhecido e não provido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. QUESTÃO DE ORDEM PELA AUSÊNCIA DE ADVOGADO PARA SUSTENTAÇÃO ORAL. MATÉRIA ALEGADA DEPOIS DAS RAZÕES RECURSAIS. NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. JUNTADA DE DOCUMENTOS. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. DANO MORAL E MATERIAL. IMPUTAÇÕES OFENSIVAS À HONRA SUBJETIVA. RENÚNCIA INEXISTENTE. GASTOS DESNECESSÁRIOS CAUSADOS POR IMPUGNAÇÃO INFUNDADA. 1. Ausência do advogado incumbido de proferir sustentação oral não impede o julgamento do recurso, mormente quando o recorrente é patrocinado por outro advogado e entregou memorial, sem olvidar-se do caráter fac...
PROCESSUAL CIVIL. PRAZO RECURSAL. INÍCIO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA SENTENÇA. RETIRADA DOS AUTOS PELO ADVOGADO. 1. Não soa razoável que, uma vez devolvido o processo pelo juiz com a sentença, e publicada esta em mãos do escrivão, possa o advogado fazer carga dos autos para deles extrair fotocópias, inclusive da sentença, e dela não ser considerado intimado. 2. No caso, tendo o advogado da parte retirado os autos de cartório com carga, estando neles já encartada a sentença, é daí que começa a correr o prazo para recurso, ante a ciência inequívoca do inteiro teor da decisão recorrível, e não de sua posterior publicação no diário da justiça.Decisão: Agravo Regimental conhecido e improvido.
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PROCESSUAL CIVIL. PRAZO RECURSAL. INÍCIO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA SENTENÇA. RETIRADA DOS AUTOS PELO ADVOGADO. 1. Não soa razoável que, uma vez devolvido o processo pelo juiz com a sentença, e publicada esta em mãos do escrivão, possa o advogado fazer carga dos autos para deles extrair fotocópias, inclusive da sentença, e dela não ser considerado intimado. 2. No caso, tendo o advogado da parte retirado os autos de cartório com carga, estando neles já encartada a sentença, é daí que começa a correr o prazo para recurso, ante a ciência inequívoca do inteiro teor da decisão recorrível, e não de sua...
PROCESSO CIVIL. PRELIMINAR. PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. EXCEÇÃO. PREVISÃO LEGAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ADVOGADO. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE PROVA. 1 - O princípio da identidade física do juiz não é absoluto. O art. 132, do CPC, arrola as hipóteses em que o magistrado não se vincula ao processo, devendo seu sucessor promover o julgamento da lide. A hipótese em que o juiz que presidiu a audiência de instrução e julgamento foi removido para outra Vara amolda-se às exceções previstas em lei.2 - De acordo com o art. 32, do Estatuto da OAB, o advogado é responsável pelos atos que praticar, no exercício da profissão, com dolo ou culpa. Daí infere-se que os danos causados pelo advogado ao cliente podem ser indenizados.3 - Mero receio ou dissabor não equivale a dano moral, somente merecendo reparação a conduta que causa aflições, angústia e sofrimento além da normalidade. Não havendo provas do dano moral alegadamente experimentado inviável a condenação. 4 - Apelação não provida.
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PROCESSO CIVIL. PRELIMINAR. PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. EXCEÇÃO. PREVISÃO LEGAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ADVOGADO. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE PROVA. 1 - O princípio da identidade física do juiz não é absoluto. O art. 132, do CPC, arrola as hipóteses em que o magistrado não se vincula ao processo, devendo seu sucessor promover o julgamento da lide. A hipótese em que o juiz que presidiu a audiência de instrução e julgamento foi removido para outra Vara amolda-se às exceções previstas em lei.2 - De acordo com o art. 32, do Estatuto da OAB, o advogado é responsável pelos atos que pratic...
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. DANOS MORAIS E MATERIAIS. FRAUDE NA EMISSÃO DE CHEQUES. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. INCLUSÃO INDEVIDA DO NOME DO CONSUMIDOR NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL CARACTERIZADO. CONTRATO DE HONORÁRIOS DE ADVOGADO PARA AJUIZAMENTO DE AÇÃO. INOCORRÊNCIA DE DANOS MATERIAIS.Comprovando-se que a inclusão do nome do consumidor, nos cadastros de proteção ao crédito, se deu em razão da devolução de cheques por insuficiência de provisão de fundos, cuja fraude na emissão foi perpetrada por terceiro, a má prestação do serviço, pela instituição financeira impõe-lhe o dever de indenizar os prejuízos causados. O quantum fixado como indenização pelos danos morais não deve ser exacerbado para não gerar enriquecimento ilícito do ofendido nem ínfimo, que não repare os atos lesivos praticados. A contratação de advogado para o fim de ingressar com demanda judicial, não enseja reparação a título de danos materiais, uma vez que o art. 20 do CPC estabelece que ao final do processo o vencido deverá pagar ao vencedor todas as despesas processuais antecipadas, bem assim os honorários de advogado, significando dizer que o ressarcimento dessas despesas constitui para o vencedor, conseqüência do êxito, não ação, e, para o vencido, o ônus da sucumbência. Recursos conhecidos. Provido parcialmente o recurso do réu. Não provido o recurso do autor.
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DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. DANOS MORAIS E MATERIAIS. FRAUDE NA EMISSÃO DE CHEQUES. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. INCLUSÃO INDEVIDA DO NOME DO CONSUMIDOR NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL CARACTERIZADO. CONTRATO DE HONORÁRIOS DE ADVOGADO PARA AJUIZAMENTO DE AÇÃO. INOCORRÊNCIA DE DANOS MATERIAIS.Comprovando-se que a inclusão do nome do consumidor, nos cadastros de proteção ao crédito, se deu em razão da devolução de cheques por insuficiência de provisão de fundos, cuja fraude na emissão foi perpetrada por terceiro, a má prestação do serviço, pela instituição financeira impõe-lhe...
CIVIL - PROCESSO CIVIL - AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO - ADVERTÊNCIA DE QUE O RÉU DEVERIA CONSTITUIR ADVOGADO OU FAZER-SE ACOMPANHAR DE DEFENSOR PÚBLICO - SUSPENSÃO DO PROCESSO - ACORDO - HOMOLOGAÇÃO - NULIDADE - NÃO OCORRÊNCIA - EXECUÇÃO - EXCESSO INEXISTENTE.01. Considerando que o réu compareceu à audiência de conciliação desacompanhado de advogado, mesmo constando a advertência do mandado de citação e intimação e restando suspenso o feito por quinze dias a pedido do advogado da parte autora para tentar entabular acordo após o decurso do prazo, vindo este a ser apresentado e homologado, não há que se falar em nulidade, eis que assinado pelas partes e por duas testemunhas.02. Deixando o devedor de impugnar o valor da execução quando da oposição dos embargos, a alegação de excesso é descabida tendo em vista que os valores pagos foram devidamente subtraídos do montante executado.03. Recurso desprovido. Unânime.
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CIVIL - PROCESSO CIVIL - AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO - ADVERTÊNCIA DE QUE O RÉU DEVERIA CONSTITUIR ADVOGADO OU FAZER-SE ACOMPANHAR DE DEFENSOR PÚBLICO - SUSPENSÃO DO PROCESSO - ACORDO - HOMOLOGAÇÃO - NULIDADE - NÃO OCORRÊNCIA - EXECUÇÃO - EXCESSO INEXISTENTE.01. Considerando que o réu compareceu à audiência de conciliação desacompanhado de advogado, mesmo constando a advertência do mandado de citação e intimação e restando suspenso o feito por quinze dias a pedido do advogado da parte autora para tentar entabular acordo após o decurso do prazo, vindo este a se...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRANSAÇÃO ENTRE AS PARTES. HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL. HONORÁRIOS. EX-ADVOGADO DA PARTE. RECURSO COMO TERCEIRO PREJUDICADO. AUSÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO. NÃO CONHECIMENTO.1. Em regra a sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não devendo beneficiar nem prejudicar terceiro. Excepcionalmente a sentença pode projetar efeitos em relação ao terceiro, que, malgrado não alcançado pela coisa julgada, sofre prejuízo. Assim, faculta-se ao terceiro opor resistência ao julgado mediante recurso em que deve demonstrar interesse jurídico, ou seja, que a sentença prolatada influi na relação jurídica de sua titularidade, bem assim que a via adotada pelo recurso afigura-se útil e necessária. 2. Ao constar que os honorários são devidos em conformidade com o acordado entre as partes, a sentença não influi na relação jurídica de titularidade do anterior advogado constituído nos autos, porém, dispõe a respeito da verba tão-só quanto àqueles que integram a relação processual e seus respectivos patronos ao momento de celebração do acordo, e que firmaram os termos nos autos. Destarte, o anterior advogado da parte não demonstra interesse jurídico para recorrer da sentença que homologa transação, se não participou desse ato. 3. Recurso não conhecido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRANSAÇÃO ENTRE AS PARTES. HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL. HONORÁRIOS. EX-ADVOGADO DA PARTE. RECURSO COMO TERCEIRO PREJUDICADO. AUSÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO. NÃO CONHECIMENTO.1. Em regra a sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não devendo beneficiar nem prejudicar terceiro. Excepcionalmente a sentença pode projetar efeitos em relação ao terceiro, que, malgrado não alcançado pela coisa julgada, sofre prejuízo. Assim, faculta-se ao terceiro opor resistência ao julgado mediante recurso em que deve demonstrar interesse jurídico, ou seja, que a sentença prola...
PROCESSUAL CIVIL. CARTÓRIO QUE PROCEDE À INTIMAÇÃO, MEDIANTE PUBLICAÇÃO, DE ADVOGADO QUE NÃO REPRESENTAVA O ESCRITÓRIO, IGNORANDO REQUERIMENTO EXPRESSO DAQUELE QUE DISSERA EXERCER TAL REPRESENTAÇÃO, E CUJO NOME NÃO CONSTOU DA PUBLICAÇÃO. ERRONIA DE PUBLICAÇÃO QUE RESULTOU EM PREJUÍZOS PROCESSUAIS AO CLIENTE, COM PERDA DE PRAZO. REFAZIMENTO. A PUBLICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS NO DIÁRIO DA JUSTIÇA DA UNIÃO, QUANDO PELA PARTE TENHA SIDO INDICADO DETERMINADO E ESPECÍFICO ADVOGADO COMO O DESTINATÁRIO DESSA MODALIDADE DE INTIMAÇÃO, DEVERÁ CONTER O NOME DESSE ADVOGADO, SOB PENA DE NULIDADE DO ATO INTIMATÓRIO E DOS SUBSEQÜENTES, QUE DELE DEPENDAM. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
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PROCESSUAL CIVIL. CARTÓRIO QUE PROCEDE À INTIMAÇÃO, MEDIANTE PUBLICAÇÃO, DE ADVOGADO QUE NÃO REPRESENTAVA O ESCRITÓRIO, IGNORANDO REQUERIMENTO EXPRESSO DAQUELE QUE DISSERA EXERCER TAL REPRESENTAÇÃO, E CUJO NOME NÃO CONSTOU DA PUBLICAÇÃO. ERRONIA DE PUBLICAÇÃO QUE RESULTOU EM PREJUÍZOS PROCESSUAIS AO CLIENTE, COM PERDA DE PRAZO. REFAZIMENTO. A PUBLICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS NO DIÁRIO DA JUSTIÇA DA UNIÃO, QUANDO PELA PARTE TENHA SIDO INDICADO DETERMINADO E ESPECÍFICO ADVOGADO COMO O DESTINATÁRIO DESSA MODALIDADE DE INTIMAÇÃO, DEVERÁ CONTER O NOME DESSE ADVOGADO, SOB PENA DE NULIDADE DO ATO INTI...
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. CONDENAÇÃO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO PROCESSO POR CERCEAMENTO DE DEFESA. DENEGAÇÃO DA ORDEM.A notificação do acusado, nos termos do art. 55 da Lei nº 11.343/2006, é para oferecer defesa prévia, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, inexigível a notificação, também, do advogado do acusado. Se constituído por este advogado, que apresenta defesa prévia extemporaneamente, descabe a nomeação de defensor para oferecer a defesa prévia, que, de acordo com o § 3º do art. 55 da Lei nº 11.343/2006, somente se impõe quando não apresentada a defesa prévia nem constituído advogado pelo acusado. Assim, intempestiva a defesa prévia, não cabia ouvir as testemunhas arroladas fora do prazo pela defesa técnica. Ademais, a falta de defesa prévia constitui nulidade relativa, que deveria ser argüida nas alegações finais. No caso, intimada a defesa técnica do indeferimento da oitiva das testemunhas, nada alegou, realizando-se, com sua presença, a audiência de instrução, em que, encerrada a instrução, também, nada argüiu. Por fim, nas alegações finais, posteriormente ofertadas, nenhuma eventual nulidade levantou a defesa. Inexistente a argüição da nulidade no momento oportuno, resta precluída ocasional irregularidade ocorrida, não se havendo falar, pois, em coação ilegal. Precedentes.Acresce que, já proferida sentença condenatória, a defesa apresentou apelação em que sustenta a nulidade do processo por cerceamento de defesa, repetindo de forma sucinta os mesmos argumentos do presente pedido de habeas corpus e, eventualmente, que seja aplicada causa de redução de pena. Assim, não comprovada coação ilegal imposta à paciente, e cabendo o exame do pedido de redução de pena em sede de apelação, onde viável perscrutar todo conjunto probatório, é de se denegar a ordem.
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PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. CONDENAÇÃO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO PROCESSO POR CERCEAMENTO DE DEFESA. DENEGAÇÃO DA ORDEM.A notificação do acusado, nos termos do art. 55 da Lei nº 11.343/2006, é para oferecer defesa prévia, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, inexigível a notificação, também, do advogado do acusado. Se constituído por este advogado, que apresenta defesa prévia extemporaneamente, descabe a nomeação de defensor para oferecer a defesa prévia, que, de acordo com o § 3º do art. 55 da Lei nº 11.343/2006, somente se impõe quando não apresentada a defes...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO. PARTE E ADVOGADO. NECESSIDADE. AUSÊNCIA. SENTENÇA CASSADA.1 - Para a extinção do processo, sem julgamento do mérito, devido à inércia do Autor em promover os atos e diligências que lhe competia nos autos, faz-se necessário que haja a sua prévia intimação pessoal, bem como de seu advogado, via publicação no Diário de Justiça, a fim de dar regular prosseguimento ao feito.2 - Cassa-se a r. sentença extintiva do processo se não houve regular intimação do advogado do Autor para impulsionar o Feito, fundando-se unicamente no fato de haver a parte mudado de endereço sem comunicação nos autos.Apelação Cível provida.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO. PARTE E ADVOGADO. NECESSIDADE. AUSÊNCIA. SENTENÇA CASSADA.1 - Para a extinção do processo, sem julgamento do mérito, devido à inércia do Autor em promover os atos e diligências que lhe competia nos autos, faz-se necessário que haja a sua prévia intimação pessoal, bem como de seu advogado, via publicação no Diário de Justiça, a fim de dar regular prosseguimento ao feito.2 - Cassa-se a r. sentença extintiva do processo se não houve regular intimação do advogado do Autor para impulsionar o Feito, fundando-se unic...
PROCESSO CIVIL. PROCEDIMENTO SUMÁRIO. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. MANDADO. REQUISITOS. COMPARECIMENTO DA PARTE RÉ DESACOMPANHADA DE ADVOGADO. REVELIA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 225 E 319, AMBOS DO CPC. 1. Se o mandado de citação e intimação consignou de forma suficientemente clara tanto a necessidade de prévia constituição de patrono, quanto a pena que seria aplicada em caso de a parte requerida não se apresentar em juízo devidamente acompanhada por advogado, então é certo haver restado satisfeita a exigência de forma constante do art. 225, do CPC. 2. Assim, se a requerida compareceu à audiência desacompanhada por advogado - deixando, portanto, de apresentar a respectiva contestação -, impõe-se o reconhecimento da revelia com a aplicação de seu efeito, na exata dicção do art. 319, do CPC.3. Recurso conhecido e improvido.
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PROCESSO CIVIL. PROCEDIMENTO SUMÁRIO. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. MANDADO. REQUISITOS. COMPARECIMENTO DA PARTE RÉ DESACOMPANHADA DE ADVOGADO. REVELIA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 225 E 319, AMBOS DO CPC. 1. Se o mandado de citação e intimação consignou de forma suficientemente clara tanto a necessidade de prévia constituição de patrono, quanto a pena que seria aplicada em caso de a parte requerida não se apresentar em juízo devidamente acompanhada por advogado, então é certo haver restado satisfeita a exigência de forma constante do art. 225, do CPC. 2. Assim, se a requerida compareceu à audiência d...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. SERVIÇO DE PROTEÇÃO DO CRÉDITO. INCLUSÃO INDEVIDA DO NOME. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. LIMITES. PARÂMETROS. DANOS MATERIAIS. CONTRATOS DE HONORÁRIOS DE ADVOGADO. INEXISTÊNCIA. RESSARCIMENTO DE TAXA DO SPC. INVIABILIDADE. 1. A inclusão indevida do nome do associado a consórcio no Serviço de Proteção ao Crédito enseja dano moral, na medida em que patente o nexo de causalidade entre a negligência da administradora de consórcio e os constrangimentos experimentados pelo autor, ao ser cobrado por dívida paga.2. A fixação da verba indenizatória, a título de danos morais, deve obedecer ao binômio reparação-prevenção, sem proporcionar o locupletamento do ofendido tampouco mitigar a sua dor. Logo, pautar o arbitramento do valor da indenização no pagamento com atraso de parcela de consórcio não configura meio razoável para a fixação da aludida verba.3. Descabe o ressarcimento por danos materiais pela contratação de advogado, pois o referido pacto vincula, apenas, o causídico e seu cliente.4. Não cabe a restituição da taxa de certidão do Serviço de Proteção ao Crédito, para fins de reparação de danos materiais, na medida em que importaria estender ad eternum a causalidade do evento danoso.5. Haja vista o autor haver decaído de parte mínima do pedido, deve a ré arcar com as custas processuais e com os honorários de advogado. 6. Apelo do Autor parcialmente provido, para majorar a verba indenizatória para R$3.000,00 (três mil reais), bem como condenar a Ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, no valor de R$500,00 (quinhentos reais). Recurso da Ré não provido.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. SERVIÇO DE PROTEÇÃO DO CRÉDITO. INCLUSÃO INDEVIDA DO NOME. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. LIMITES. PARÂMETROS. DANOS MATERIAIS. CONTRATOS DE HONORÁRIOS DE ADVOGADO. INEXISTÊNCIA. RESSARCIMENTO DE TAXA DO SPC. INVIABILIDADE. 1. A inclusão indevida do nome do associado a consórcio no Serviço de Proteção ao Crédito enseja dano moral, na medida em que patente o nexo de causalidade entre a negligência da administradora de consórcio e os constrangimentos experimentados pelo autor, ao ser cobrado por dívida paga.2. A fixação da verba indenizatória, a título de danos morais, deve obe...
RESPONSABILIDADE CIVIL. ADVOGADO. QUESTÃO LITIGIOSA REFERENTE À CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPC. ENTENDIMENTO NA ÉPOCA DO JULGAMENTO. REAL E SÉRIA POSSIBILIDADE DE ÊXITO NA DEMANDA AJUIZADA. NÃO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DA SENTENÇA. NEGLIGÊNCIA PROFISSIONAL. CONDUTA CULPOSA RECONHECIDA. INDENIZAÇÃO PELA PERDA DA CHANCE. REPARAÇÃO MENOR QUE A VANTAGEM PERDIDA. DANO MORAL INOCORRENTE. MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA. 1. Não há violação ao texto da Constituição Federal (artigo 93, IX), nem negativa de prestação jurisdicional, quando a decisão judicial está fundamentada. Precedente do Supremo Tribunal Federal. 2. Se a sentença está fundamentada para rejeição do pedido, o magistrado não precisa examinar exaustivamente as questões suscitadas pelas partes. 3. Configurado o mandato outorgado indistintamente aos advogados demandados, resta evidenciada a pertinência subjetiva para a causa que pede condenação em face de má prestação dos serviços. 4. Comete ato ilícito aquele que viola o direito alheio e causa dano a outrem, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência. 5. Responsabiliza-se o agente, em regra, pelo que efetivamente perdeu (dano emergente) e o que razoavelmente deixou de lucrar (lucro cessante). 6. Em se tratando de advogado, a responsabilidade civil é subjetiva e decorre do mal causado ao cliente pela falta de cumprimento da obrigação de meio, pois, embora não esteja comprometido com o sucesso da demanda, o advogado deve empenhar-se na defesa de seu cliente. 7. No caso os advogados estavam obrigados, por contrato escrito, ao acompanhamento diligente do processo de primeira à última instância, todavia, depois de prolatada sentença desfavorável ao seu cliente, os advogados não interpuseram o competente recurso na causa que, à época, podia obter resultado favorável. Em seguida ao trânsito em julgado daquela sentença, os últimos advogados ora demandados incluíram o cliente noutra ação, que foi extinta em vista de exceção de coisa julgada, findando por ajuizarem ação rescisória, sem o consentimento do cliente, a qual também teve o pedido julgado improcedente. Nesse quadro mostra-se evidente a culpa pela manifesta e incontroversa omissão dos profissionais, desde que a discussão gira em torno da real possibilidade de recomposição de patrimônio do cliente, mediante aplicação de índices da correção monetária expurgados por diversos planos econômicos. 8. Ainda que não fosse pacífica a jurisprudência, que restou consolidada somente em 24.04.2004 com a edição da Súmula 289 do Superior Tribunal de Justiça, notoriamente existia clara possibilidade de êxito na precedente demanda ajuizada, em maior ou menor proporção. 9. Portanto a chance de êxito era real e séria, estando compreendida a reparação civil no âmbito do artigo 159 do Código Civil anterior (correspondente aos artigos 186 e 927 do Código atual). Precedente do Superior Tribunal de Justiça. 10. Nada obstante, como a perda foi de uma oportunidade de reverter o julgamento desfavorável em primeira instância, a reparação deve necessariamente ser menor do que o valor da vantagem perdida. 11. Por prisma do dano moral, a sucumbência na ação ajuizada nada mais representa que dissabor que pode ou não ocorrer àquele de demanda em juízo, não se podendo alegar dano pela frustração de algo que não está totalmente descartado. Por igual, o ingresso noutras demandas sem o consentimento da parte, por si só, pode gerar dano material pelas condenações sofridas pela parte, todavia não importa violação de atributos da personalidade. Antes disso, o não-cumprimento de contrato não ocasiona o direito de reparação por danos morais, pois o inadimplemento, tal como as inverdades ou mesmo deslealdade de um profissional, é fato que pode ocorrer na vida em sociedade, e que não justifica falar em angústia do cliente. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 12. Apelações conhecidas. Questões preliminares rejeitadas por unanimidade. Recurso do autor negado provimento. Recursos dos réus parcialmente providos. Sentença parcialmente reformada, pelo voto médio, para que a condenação imposta pela perda da chance de ganhar a causa fique limitada a 50% do valor correspondente à diferença de correção monetária resultante da aplicação do IPC dos meses pleiteados no pedido inicial da ação originária.
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RESPONSABILIDADE CIVIL. ADVOGADO. QUESTÃO LITIGIOSA REFERENTE À CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPC. ENTENDIMENTO NA ÉPOCA DO JULGAMENTO. REAL E SÉRIA POSSIBILIDADE DE ÊXITO NA DEMANDA AJUIZADA. NÃO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DA SENTENÇA. NEGLIGÊNCIA PROFISSIONAL. CONDUTA CULPOSA RECONHECIDA. INDENIZAÇÃO PELA PERDA DA CHANCE. REPARAÇÃO MENOR QUE A VANTAGEM PERDIDA. DANO MORAL INOCORRENTE. MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA. 1. Não há violação ao texto da Constituição Federal (artigo 93, IX), nem negativa de prestação jurisdicional, quando a decisão judicial está fundamentada. Precedente do Supremo Tribunal Fed...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PROCEDIMENTO SUMÁRIO. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. RÉU DESACOMPANHADO DE ADVOGADO. REVELIA. DECRETAÇÃO. NECESSIDADE. NOMEAÇÃO DE DEFENSOR PÚBLICO. PROVIDÊNCIA JUDICIAL. INEXIGIBILIDADE.1. No rito sumário, acaso frustrada a conciliação, a resposta deverá ser apresentada nessa mesma oportunidade. Assim, comparecendo o réu a essa audiência desacompanhado de advogado, opera-se, ipso facto, os efeitos da revelia, porquanto só esse profissional possui capacidade postulatória para apresentar defesa técnica. 2. Não se exige do Juízo providência relacionada à nomeação de um defensor público para cuidar dos interesses da parte que, não obstante tenha sido previamente advertida, compareceu à audiência sem advogado.3. Recurso conhecido e desprovido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PROCEDIMENTO SUMÁRIO. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. RÉU DESACOMPANHADO DE ADVOGADO. REVELIA. DECRETAÇÃO. NECESSIDADE. NOMEAÇÃO DE DEFENSOR PÚBLICO. PROVIDÊNCIA JUDICIAL. INEXIGIBILIDADE.1. No rito sumário, acaso frustrada a conciliação, a resposta deverá ser apresentada nessa mesma oportunidade. Assim, comparecendo o réu a essa audiência desacompanhado de advogado, opera-se, ipso facto, os efeitos da revelia, porquanto só esse profissional possui capacidade postulatória para apresentar defesa técnica. 2. Não se exige do Juízo providência relacionada à nome...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. OFENSAS PROFERIDAS NA DEFESA DA CAUSA POR ADVOGADO E LANÇADAS EM PROCESSO DIVERSO. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO INSERTO NO ART. 15 DO CPC. CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE. IMUNIDADE PROFISSIONAL. INVIOLABILIDADE POR ATOS E MANIFESTAÇÕES NO EXERCÍCIO DA ADVOCACIA. SENTENÇA REFORMADA.1 - Constitui-se condição de procedibilidade, para a propositura da ação de indenização por dano moral, o requerimento da parte ofendida no sentido de solicitar a exclusão das expressões injuriosas ou depreciativas constantes em petição escrita por advogado em outro processo, sendo-lhe obstado, sem antes realizar o procedimento descrito no art. 15 do CPC, ajuizar demanda ressarcitória, já que detém a faculdade de pleitear ao magistrado que mande riscá-las dos autos.2 - O advogado, no exercício de sua atividade, desempenha função pública essencial à administração da Justiça (art. 133 da CF/88), possuindo imunidade profissional que garante liberdade e independência na exposição de suas argumentações jurídicas em defesa dos direitos e interesses de seus assistidos (inteligência dos arts. 7º, § 2º, do Estatuto OAB - Lei nº 8.906/94 e 142, I, do CPB).Apelação Cível provida.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. OFENSAS PROFERIDAS NA DEFESA DA CAUSA POR ADVOGADO E LANÇADAS EM PROCESSO DIVERSO. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO INSERTO NO ART. 15 DO CPC. CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE. IMUNIDADE PROFISSIONAL. INVIOLABILIDADE POR ATOS E MANIFESTAÇÕES NO EXERCÍCIO DA ADVOCACIA. SENTENÇA REFORMADA.1 - Constitui-se condição de procedibilidade, para a propositura da ação de indenização por dano moral, o requerimento da parte ofendida no sentido de solicitar a exclusão das expressões injuriosas ou depreciativas constantes em petição escrita por advogado...
PROCESSO CIVIL. PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA EM NOME DE ADVOGADO ANTERIOR QUE NÃO MAIS PATROCINAVA A AGRAVANTE. APELAÇÃO NÃO RECEBIDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA NOTIFICAÇÃO DETERMINADA NO ART. 45 DO CPC.1. É direito do advogado a renúncia do mandato que lhe foi outorgado pela parte, no entanto feita a renúncia, é dever do advogado cientificar tal fato ao mandante a fim de que este possa providenciar novo mandatário.2. Verifica-se nos autos que a petição da renúncia não veio acompanhada da comprovação da notificação determinada no art. 45 do CPC, não tendo sido determinada a intimação da ré para regularizar sua representação processual.3. Não tendo sido provada a notificação da agravante, a renúncia de seu patrono não operou os efeitos devidos perante o Juízo a quo, razão pela qual reputo como válida a intimação da sentença feita à patrona da parte ré.4. Recurso conhecido e improvido.
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PROCESSO CIVIL. PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA EM NOME DE ADVOGADO ANTERIOR QUE NÃO MAIS PATROCINAVA A AGRAVANTE. APELAÇÃO NÃO RECEBIDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA NOTIFICAÇÃO DETERMINADA NO ART. 45 DO CPC.1. É direito do advogado a renúncia do mandato que lhe foi outorgado pela parte, no entanto feita a renúncia, é dever do advogado cientificar tal fato ao mandante a fim de que este possa providenciar novo mandatário.2. Verifica-se nos autos que a petição da renúncia não veio acompanhada da comprovação da notificação determinada no art. 45 do CPC, não tendo sido determinada a intimação da ré para reg...