DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO. INVALIDEZ PARCIAL PERMANENTE. ACIDENTE EM SERVIÇO. HÉRNIA DE DISCO. CLÁUSULAS CONTRATUAIS QUE EXCLUEM A COBERTURA DO EVENTO. ABUSIVIDADE MANIFESTA. NULIDADE. DIREITO AO RECEBIMENTO DA INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. INOCORRÊNCIA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
I – Demonstrada a abusividade das cláusulas que impedem o recebimento da indenização pelo autor, devida em razão de sua invalidez permanente parcial decorrente de acidente, o autor faz jus ao recebimento da indenização, cujo valor deverá ser apurado em liquidação de sentença.
II – Não há direito à indenização por danos morais, uma vez que se trata de mero descumprimento contratual, não tendo o autor provado sofrimento ou abalo que gere lesão a direitos da personalidade imputável à requerida. Assim, o ilícito contratual praticado não ultrapassou a esfera dos meros dissabores e decepções cotidianas, situação esta que já está sendo corrigida em fase recursal.
III – Apelação parcialmente provida.
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DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO. INVALIDEZ PARCIAL PERMANENTE. ACIDENTE EM SERVIÇO. HÉRNIA DE DISCO. CLÁUSULAS CONTRATUAIS QUE EXCLUEM A COBERTURA DO EVENTO. ABUSIVIDADE MANIFESTA. NULIDADE. DIREITO AO RECEBIMENTO DA INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. INOCORRÊNCIA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
I – Demonstrada a abusividade das cláusulas que impedem o recebimento da indenização pelo autor, devida em razão de sua invalidez permanente parcial decorrente de acidente, o autor faz jus ao recebimento da indenização, cujo valor...
REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. GRATIFICAÇÃO DE CURSO DE MESTRADO. ART. 201, V, DA LEI N.º 2.271/1994. DIREITO À PERCEPÇÃO. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE BUSCAR EFEITOS PATRIMONIAIS PRETÉRITOS. SÚMULA 271 DO STF. REMESSA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
I- O servidor pertencente aos quadros da Polícia Civil do Estado do Amazonas faz jus a percepção da gratificação de curso de mestrado, na base de 30% de seus vencimentos, nos termos do Estatuto do Policial Civil, estabelecido no art. 201, V, da Lei Estadual n.º 2.271/94, alterada pela Lei n.º 3.721/2012;
II – No que tange aos limites previstos nas normas da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) - mormente os relacionados às despesas com pessoal de ente público, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que não são aptos a justificar o descumprimento dos direitos subjetivos do servidor público, como é o recebimento de vantagens asseguradas por lei;
III – É cediço que a concessão da segurança não alcança períodos pretéritos a sua impetração, nos termos da Súmula n.º 271 do Supremo Tribunal Federal;
IV - Remessa Necessária conhecida e parcialmente provida.
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REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. GRATIFICAÇÃO DE CURSO DE MESTRADO. ART. 201, V, DA LEI N.º 2.271/1994. DIREITO À PERCEPÇÃO. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE BUSCAR EFEITOS PATRIMONIAIS PRETÉRITOS. SÚMULA 271 DO STF. REMESSA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
I- O servidor pertencente aos quadros da Polícia Civil do Estado do Amazonas faz jus a percepção da gratificação de curso de mestrado, na base de 30% de seus vencimentos, nos termos do Estatuto do Policial Civil, estabelecido no art. 201, V, da Lei Estadual n.º 2.271/94, alterada pela Lei n...
PROCESSO CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE TÍTULO. PROTESTO INDEVIDO. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR ARBITRADO. RAZOÁVEL. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
- A anotação irregular, já havendo outra inscrição legítima contemporânea, não enseja, por si só, dano moral. Contudo, o dano moral pode ter por sua causa de pedir outras atitudes do suposto credor, independente da coexistência de anotações regulares, como a insistência em cobrança eventualmente vexatória e indevida, ou o desleixo de cancelar, assim que ciente do erro, a anotação indevida.
- O cadastro indevido nos órgãos de proteção ao crédito configura abuso de direito, já que há o objetivo de causar mal a outrem. Isto porque, há um abalo de crédito, credibilidade, bem como um abalo a outros direitos da personalidade.
- O valor arbitrado a título de danos morais pelo juízo a quo revela-se razoável.
- Recursos conhecidos e desprovidos.
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PROCESSO CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE TÍTULO. PROTESTO INDEVIDO. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR ARBITRADO. RAZOÁVEL. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
- A anotação irregular, já havendo outra inscrição legítima contemporânea, não enseja, por si só, dano moral. Contudo, o dano moral pode ter por sua causa de pedir outras atitudes do suposto credor, independente da coexistência de anotações regulares, como a insistência em cobrança eventualmente vexatória e indevida, ou o desleixo de cancelar, assim que ciente do erro, a anotação indevida.
- O cadastro indevido no...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. 1) DECLARAÇÃO OFICIOSA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO POR VÍCIO DE CONSENTIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA AO ART. 177 DO CÓDIGO CIVIL. VIOLAÇÃO, AINDA, DOS PRINCÍPIOS DA INÉRCIA E DA CONGRUÊNCIA DECISÓRIA, VISTO QUE A PARTE AUTORA REQUEREU O APROVEITAMENTO DO NEGÓCIO. 2) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. INEXISTÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL. IMPOSSIBILIDADE DE SE CONSIDERAR QUE UMA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE COBRA O CONSUMIDOR POR PACTO DIVERSO AO QUAL TERIA ANUÍDO, SEM ENVIAR-LHE SEQUER CÓPIA DO CONTRATO OU CARTÃO DE CRÉDITO, ESTARIA AGINDO DE BOA-FÉ. 3) DANOS MORAIS. NÃO CARACTERIZAÇÃO. CONDUTA QUE NÃO OFENDE DIREITOS DE PERSONALIDADE. 4) RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Feito pedido de aproveitamento do negócio jurídico, é nula a decisão que se limita a decretar sua nulidade de ofício por vício de consentimento, por violação aos princípios da inércia e congruência decisória (art. 177 do CC e arts. 2º e 492 do CPC).
Havendo violação à oferta (art. 30 do CDC), torna-se possível converter o negócio jurídico inválido, criado por vontade unilateral do fornecedor, para aquele ao qual o consumidor manifestou a vontade de aderir.
A cobrança de consumidor por cartão de crédito, sem que se tenha enviado cópia do contrato e sequer um cartão de crédito, quando a vontade do consumidor havia se orientado para a formação de contrato de crédito consignado, não pode ser considerada erro justificável, autorizando, assim, a repetição do indébito em dobro (art. 42 do CDC).
Descontos indevidos em conta corrente somente gerarão dano moral quando, por seu vulto, forem capazes de afetar a subsistência do correntista. Hipótese não configurada nos presentes autos.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. 1) DECLARAÇÃO OFICIOSA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO POR VÍCIO DE CONSENTIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA AO ART. 177 DO CÓDIGO CIVIL. VIOLAÇÃO, AINDA, DOS PRINCÍPIOS DA INÉRCIA E DA CONGRUÊNCIA DECISÓRIA, VISTO QUE A PARTE AUTORA REQUEREU O APROVEITAMENTO DO NEGÓCIO. 2) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. INEXISTÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL. IMPOSSIBILIDADE DE SE CONSIDERAR QUE UMA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE COBRA O CONSUMIDOR POR PACTO DIVERSO AO QUAL TERIA ANUÍDO, SEM ENVIAR-LHE SEQUER CÓPIA DO CONTRATO OU CARTÃO DE CRÉDITO, ES...
Ementa:
APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 16, PARÁGRAFO ÚNICO, IV, DA LEI 10.826/03 E ARTIGO 307, DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO. IMPOSSIBILIDADE DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. INCIDÊNCIA DO ART. 44, INCISO II, §3º DO CÓDIGO PENAL. RÉU REINCIDENTE EM CRIME DOLOSO E A MEDIDA NÃO É SOCIALMENTE RECOMENDÁVEL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
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APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 16, PARÁGRAFO ÚNICO, IV, DA LEI 10.826/03 E ARTIGO 307, DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO. IMPOSSIBILIDADE DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. INCIDÊNCIA DO ART. 44, INCISO II, §3º DO CÓDIGO PENAL. RÉU REINCIDENTE EM CRIME DOLOSO E A MEDIDA NÃO É SOCIALMENTE RECOMENDÁVEL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
PRIMEIRA APELAÇÃO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DOCUMENTOS QUE COMPROVAM SOMENTE A PROPRIEDADE DO IMÓVEL. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
- Em ação de reintegração de posse, a demonstração da propriedade do imóvel não é preenche os requisitos do que preceitua o art. 561 do CPC.
- É requisito para a tutela possessória pleiteada a prova da posse e de sua perda, em virtude da turbação ou do esbulho praticado.
- O ponto fulcral no juízo possessionis se resume na posse, e não, na discussão de propriedade.
- Recurso conhecido e provido.
SEGUNDA APELAÇÃO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DOCUMENTOS QUE COMPROVAM SOMENTE A PROPRIEDADE DO IMÓVEL. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. INDENIZAÇÃO POR REALIZAÇÃO DE BENFEITORIA. INCABÍVEL. BUSCA POR VIA PRÓPRIA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
- Eventuais direitos quanto a indenizações e reparações de prejuízos por venda em duplicidade de um mesmo imóvel e realização de benfeitorias devem ser decididos na via própria.
- Recurso conhecido e parcialmente provido.
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PRIMEIRA APELAÇÃO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DOCUMENTOS QUE COMPROVAM SOMENTE A PROPRIEDADE DO IMÓVEL. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
- Em ação de reintegração de posse, a demonstração da propriedade do imóvel não é preenche os requisitos do que preceitua o art. 561 do CPC.
- É requisito para a tutela possessória pleiteada a prova da posse e de sua perda, em virtude da turbação ou do esbulho praticado.
- O ponto fulcral no juízo possessionis se resume na posse, e não, na discussão de propriedade.
- Recurso conhecido e provido.
SEGUNDA A...
DIREITO ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. APELAÇÕES CÍVEIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA QUE DEVE SE LIMITAR AO VALOR DA APÓLICE CONTRATADA. SEGURADORA EM RECUPERAÇÃO EXTRAJUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DURANTE PROCESSO DE CONHECIMENTO. MÉRITO. COMPROVAÇÃO DO ACIDENTE POR CULPA CONCORRENTE DAS PARTES ENVOLVIDAS. DEVER DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE INDENIZAR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COMPROVAÇÃO DOS DANOS. APELO DA EUCATUR DESPROVIDO. APELO DA COMPANHIA MUTUAL PARCIALMENTE PROVIDO.
I – Não há nulidade da sentença, uma vez que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes se já tiver encontrado motivos suficientes para embasar a decisão. Precedentes do STJ.
II – Assiste razão à segunda apelante (Companhia Mutual de Seguros) quando alega que a sentença deveria ter fixado que sua responsabilidade se limita ao valor da apólice, pois não pode ser obrigada a indenizar a segurada acima do valor contratado.
III – Enquanto não sobrevier a liquidez e exigibilidade do título judicial, não há que se falar em suspensão das ações, interpretação que se extrai do §1.º do art. 6.º da Lei n.º 11.101/2005.
IV – De acordo com o laudo pericial expedido pelo Instituto de Criminalística deste Estado, verifica-se a configuração dos pressupostos caracterizadores da responsabilidade civil, além da culpa concorrente das partes, afastando desde logo o argumento dos apelantes de que houve culpa exclusiva da vítima. Teoria do risco administrativo e responsabilidade objetiva da requerida concessionária de serviço público.
V – Quanto aos danos materiais, entendo-os como devidos no montante indicado na sentença, que corresponde a 50% (em razão da culpa concorrente) do valor dos danos causados ao veículo do autor. A comprovação do prejuízo ocasionado está nas fotografias acostadas ao laudo pericial (fls. 31/44) que demonstram a destruição do carro, bem como no orçamento de fl. 24, que quantifica o dano.
VI - a conjunção das lesões sofridas pelo autor com o acidente (demonstradas com o laudo pericial, à fl. 29), com a lesão psíquica sofrida pelo autor com a morte de seu amigo geram ofensa a direitos da personalidade, sobretudo a morte do amigo do autor, certamente causadora de sofrimento psicológico e abalo mental. É irrelevante, para a fixação da responsabilidade, ademais, comprovação ou não do fato de a vítima que veio a óbito ser amiga íntima do autor. O grau de parentesco ou afinidade influirá apenas na fixação do quantum indenizatório, já que o mero fato de o autor ter presenciado a morte do carona é capaz, por si só, de gerar danos morais, bem como as lesões físicas por aquele experimentadas.
VII – O valor de R$25.000,00 arbitrado a título de danos morais não deve ser minorado, pois se mostra adequado para reparação dos prejuízos sofridos, sem gerar enriquecimento sem causa do autor.
VIII – Apelação da Eucatur desprovida; apelação da Companhia Mutual parcialmente provida.
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DIREITO ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. APELAÇÕES CÍVEIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA QUE DEVE SE LIMITAR AO VALOR DA APÓLICE CONTRATADA. SEGURADORA EM RECUPERAÇÃO EXTRAJUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DURANTE PROCESSO DE CONHECIMENTO. MÉRITO. COMPROVAÇÃO DO ACIDENTE POR CULPA CONCORRENTE DAS PARTES ENVOLVIDAS. DEVER DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE INDENIZAR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COMPROVAÇÃO DOS DANOS. APELO DA EUCATUR DESPROVIDO....
DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA INDEVIDA PELO USO DA REDE PÚBLICA DE ESGOTO. CONFIGURADA. COBRANÇA IRREGULAR DA TARIFA DE ESGOTO COMUM E DA TARIFA DE ESGOTO ESPECIAL. DANOS MORAIS RECONHECIDOS. REGULAR FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
I - A cobrança por fornecimento de serviço de esgoto tem caráter tarifário ou de preço público. O STJ entende que tais cobranças não se enquadram na categoria de tributos, razão pela qual não se subsume ao regime jurídico tributário estabelecido para as taxas.
II – Ademais, a Corte Cidadã posiciona-se no sentido de ser possível a cobrança por estimativa, todavia, cabendo este tipo de cobrança apenas quando tornar-se inviável a medição através do hidrômetro ou literalmente não houver hidrômetro, sendo que a inexistência deste aparelho deve ser algo sempre excepcional, pois sua falta acarreta a falta de parâmetros precisos do real consumo de água, e tal condição afronta diretamente o Princípio da Realidade, em que não se pode impor ao consumidor o arbitramento de seu consumo de água e, consequentemente, das redes de esgoto, de forma completamente dissociada do uso real dos mesmos.
III - No caso concreto, verifico como irregular a cobrança do esgoto especial através de estimativa, em que se tem levado em consideração as medições do hidrômetro que contabiliza a água proveniente do abastecimento de água da concessionária, uma vez que tal cobrança acarreta a irregular cobrança dobrada pelo mesmo abastecimento de água, como também deixa de levar em consideração o real uso da rede de esgoto no que tange ao volume de água proveniente do poço artesiano e lançado na rede pública de esgoto.
IV - Logo, verificando a ausência de um hidrômetro específico no poço artesiano, caberia à apelante realizar a cobrança por estimativa pelo valor mínimo da tarifa, e não realizar qualquer tipo de estimativa por equiparação.
V - A cobrança da tarifa de esgoto comum realizada pela concessionária também é realizada de forma abusiva, uma vez que é irregular cobrar a tarifa de água e esgoto com base na quantidade de torneiras do imóvel, devendo ser realizada a medição hidrometrada real do uso da água.
VI- Quanto ao dano moral, este deve ser mantido, uma vez que é inegável a violação aos direitos da personalidade da apelada, a partir do momento em que esta encontrou-se indevidamente tolhida de usufruir do abastecimento de água pela concessionária. Estando a fixação da indenização em R$10.000,00 (dez mil reais) em harmonia com os Princípios da Proporcionalidade e Razoabilidade.
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DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA INDEVIDA PELO USO DA REDE PÚBLICA DE ESGOTO. CONFIGURADA. COBRANÇA IRREGULAR DA TARIFA DE ESGOTO COMUM E DA TARIFA DE ESGOTO ESPECIAL. DANOS MORAIS RECONHECIDOS. REGULAR FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
I - A cobrança por fornecimento de serviço de esgoto tem caráter tarifário ou de preço público. O STJ entende que tais cobranças não se enquadram na categoria de tributos, razão pela qual não se subsume ao regime jurídico tributário estabelecido para as taxas.
II – Ademais, a Corte C...
DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. RESCISÃO UNILATERAL. PAGAMENTO DA MENSALIDADE APÓS NOTIFICAÇÃO. PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ E DA FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO. MANUTENÇÃO DO CONTRATO. DANO MORAL. CANCELAMENTO INDEVIDO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.
I – Adimplidas, observado o prazo da notificação, as mensalidades pelas quais foi notificado o consumidor na forma do art. 13, parágrafo único, II, da Lei n.° 9.656/98, imperiosa é a manutenção da relação contratual em obediência aos princípio da boa-fé e da função social do contrato.
II - O cancelamento indevido de plano de saúde gera, por si só, dano moral ao beneficiário, ainda mais quando comprovados seus graves problemas de saúde, eis que lhe são violados os direitos da personalidade.
III - O valor de R$15.000,00 (quinze mil reais) fixados na sentença para compensação dos danos morais afigura-se razoável e proporcional, observadas as circunstâncias do caso e o grau de culpa do prestador do serviço.
IV – Apelação conhecida e desprovida. Sentença mantida.
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DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. RESCISÃO UNILATERAL. PAGAMENTO DA MENSALIDADE APÓS NOTIFICAÇÃO. PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ E DA FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO. MANUTENÇÃO DO CONTRATO. DANO MORAL. CANCELAMENTO INDEVIDO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.
I – Adimplidas, observado o prazo da notificação, as mensalidades pelas quais foi notificado o consumidor na forma do art. 13, parágrafo único, II, da Lei n.° 9.656/98, imperiosa é a manutenção da relação contratual em obediência aos princípio da boa-fé e da função social do c...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C PEDIDO DE LIMINAR INAUDITA ALTERA PARS. INSTRUMENTO PARTICULAR DE CESSÃO E TRANSFERÊNCIA DE DIREITOS E OBRIGAÇÕES E COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. LIMINAR DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. IMPOSSIBILIDADE.
1. Antes de resolvida a relação obrigacional existente entre as partes, não há se falar na ocorrência de esbulho possessório.
2. Recurso conhecido e provido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C PEDIDO DE LIMINAR INAUDITA ALTERA PARS. INSTRUMENTO PARTICULAR DE CESSÃO E TRANSFERÊNCIA DE DIREITOS E OBRIGAÇÕES E COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. LIMINAR DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. IMPOSSIBILIDADE.
1. Antes de resolvida a relação obrigacional existente entre as partes, não há se falar na ocorrência de esbulho possessório.
2. Recurso conhecido e provido.
Data do Julgamento:16/04/2018
Data da Publicação:16/04/2018
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Medida Cautelar
Ementa:
MANDADO DE SEGURANÇA. SUPRESSÃO DE ISENÇÃO PARCIAL DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AUTOTUTELA. REFLEXOS EM DIREITOS INDIVIDUAIS DOS INTERESSADOS. NECESSIDADE DE PRÉVIO PROCESSO ADMINISTRATIVO. GARANTIA DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. DELIBERAÇÃO SOBRE APOSENTADORIA DE CONSELHEIROS DO TCE/AM. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL PLENO. REGIMENTO INTERNO. DECISÕES NULAS. SEGURANÇA CONCEDIDA.
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MANDADO DE SEGURANÇA. SUPRESSÃO DE ISENÇÃO PARCIAL DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AUTOTUTELA. REFLEXOS EM DIREITOS INDIVIDUAIS DOS INTERESSADOS. NECESSIDADE DE PRÉVIO PROCESSO ADMINISTRATIVO. GARANTIA DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. DELIBERAÇÃO SOBRE APOSENTADORIA DE CONSELHEIROS DO TCE/AM. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL PLENO. REGIMENTO INTERNO. DECISÕES NULAS. SEGURANÇA CONCEDIDA.
Data do Julgamento:10/04/2018
Data da Publicação:16/04/2018
Classe/Assunto:Mandado de Segurança / Descontos Indevidos
REMESSA NECESSÁRIA. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. SERVIDOR CONTRATADO SEM CONCURSO PÚBLICO. NULIDADE DECLARADA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL VERIFICADA. DIREITO AO LEVANTAMENTO DO FGTS. OBTENÇÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS. DIREITO CONSTITUCIONAL A INFORMAÇÕES DE INTERESSE PARTICULAR. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E SENTENÇA MANTIDA.
1. No caso em tela de servidor público contratado sem concurso público, o contrato temporário reputa-se nulo por inobservância do caráter transitório e excepcional da contratação, fazendo juso servidor contratado aos depósitos do FGTS.
2.Possibilidade da aplicação do art. 19-A da Lei 8036/90, regulamentadora do FGTS, em razão de declaração de nulidade do contrato de trabalho por ausência de concurso público.
3. Prescrição quinquenal para o percebimento de valores a título de FGTS anteriores ao ajuizamento da ação (ARE 709212).
4. A Constituição Federal assegura a todos o direito de receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, assim como o direito de obter certidões em repartições públicas para defesa de direitos e esclarecimentos de interesse pessoal, inteligência do art. 5º, incisos XXXIII e XXXIV, ‘’b" da Carta da República.
5. Remessa necessária conhecida e sentença mantida.
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REMESSA NECESSÁRIA. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. SERVIDOR CONTRATADO SEM CONCURSO PÚBLICO. NULIDADE DECLARADA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL VERIFICADA. DIREITO AO LEVANTAMENTO DO FGTS. OBTENÇÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS. DIREITO CONSTITUCIONAL A INFORMAÇÕES DE INTERESSE PARTICULAR. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E SENTENÇA MANTIDA.
1. No caso em tela de servidor público contratado sem concurso público, o contrato temporário reputa-se nulo por inobservância do caráter transitório e excepcional da contratação, fazendo juso servidor contratado aos depósitos do FGTS.
2.Possi...
Data do Julgamento:16/04/2018
Data da Publicação:16/04/2018
Classe/Assunto:Remessa Necessária / FGTS/Fundo de Garantia Por Tempo de Serviço
MANDADO DE SEGURANÇA – SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR – PROMOÇÃO À PATENTE DE CABO – LEI ESTADUAL 4.044/2014 – PRELIMINAR – ILEGITIMIDADE DO COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR – REJEIÇÃO – NECESSIDADE DE RATIFICAÇÃO DA LIMINAR.
1. O ato de promoção de Policiais Militares do Estado do Amazonas à graduação hierarquicamente superior, com base na Lei Estadual n.º 4.044/2014, constitui ato administrativo complexo, exigindo, para sua concretização, a prática de ações por cada uma das autoridades públicas integrantes do polo passivo da lide, dentro de suas respectivas esferas de competência. No caso, o Comando da Polícia Militar, por meio da Comissão de Promoção de Praças, na elaboração do competente Quadro de Acesso e no envio da proposta de promoção ao Governador do Estado, e este, na edição do ato de promoção.
2. In casu, em que pese o Comandante Geral da Polícia Militar haver elaborado e publicado o Quadro Especial de Acesso de forma espontânea e anterior à impetração da presente ação mandamental, este somente veio a concluir os atos de sua competência voltados à promoção do impetrante, especificamente o envio da proposta de promoção e a elaboração da minuta do respectivo Decreto, por força da decisão judicial exarada nestes autos, conforme provam os documentos que instruem o feito. Deste modo, é indispensável ratificar a medida liminar concedida, não sendo o caso, portanto, de excluir o Comandante Geral da Polícia Militar do polo passivo da lide.
MÉRITO – PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE – REQUISITOS LEGAIS OBJETIVOS – PREENCHIMENTO – INCLUSÃO EM QUADRO ESPECIAL DE ACESSO – DESNECESSIDADE DE EXISTÊNCIA E DE CRIAÇÃO DE NOVAS VAGAS – ATO ADMINISTRATIVO VINCULADO – DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADO – OMISSÃO DA AUTORIDADE IMPETRADA – ILEGALIDADE – AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E DEVER DE OBSERVÂNCIA À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL – JUSTIFICATIVAS INIDÔNEAS – SEGURANÇA CONCEDIDA.
3. A Lei Estadual n.º 4.044/2014 lista os requisitos que habilitam o Policial Militar à promoção à graduação superior, cuja aferição compete à Comissão de Promoção de Praças (CPP), por meio da análise circunstanciada de documentos que comprovem o devido implemento das referidas exigências.
4. Ora, se a lei preconiza que a Promoção dos Praças, pelo critério de antiguidade, se dá por inclusão no Quadro Normal ou no Quadro Especial de Acesso, e dita que serão incluídos neste último Quadro aqueles militares que atendam às exigências dispostas nos artigos 7.º e 15, ambos da Lei 4.044/2014, é uma dedução lógica que o impetrante, por ter sido nominalmente incluído pelo Comandante Geral da Polícia Militar no Quadro Especial de Acesso, preencheu satisfatoriamente todos os requisitos legais para a sua almejada promoção, haja vista a presunção de legitimidade dos atos administrativos. Tanto é assim que as autoridades impetradas e o Estado do Amazonas nada questionam ou impugnam neste sentido. Não obstante, o impetrante logrou demonstrar, nos documentos anexos à exordial, o atendimento aos mencionados pressupostos.
5. Na espécie, uma vez que a promoção almejada segue unicamente o critério da antiguidade, a constatação do preenchimento de todos os requisitos elencados na lei de regência, inclusive pela inclusão na lista própria – Quadro Especial de Acesso –, gera ao militar o direito subjetivo à ascensão almejada, e não mera expectativa de direito, não se falando, portanto, em ato discricionário a ser praticado conforme oportunidade e conveniência do Governador do Estado. Assim, cumpre ao Chefe do Poder Executivo apenas verificar a conformidade entre a hipótese positivada na lei e o caso concreto, não se admitindo qualquer juízo de discricionariedade, pois se encontra vinculado ao princípio da legalidade. Precedentes desta Corte.
6. Do cotejo entre as Leis Estaduais 4.044/14 e 1.154/75, infere-se que a promoção na carreira militar consiste em mera progressão funcional, e não espécie de provimento de cargo. Logo, ao contrário do que aduz o Estado do Amazonas, não há necessidade de cargos vagos para a pretendida ascensão hierárquica do impetrante, não merecendo prosperar, portanto, a assertiva de que a promoção sem a existência de vagas na patente superior equivale à criação de cargo público.
7. A alegação de inviabilidade de consolidação da promoção por conta de questões orçamentárias revela-se mais um espectro da ilegalidade praticada pela autoridade dita coatora, não se prestando para afastar o direito líquido e certo do impetrante. Isso porque a Lei n.º 4.044/2014 prevê que as promoções dos Praças devem ocorrer anualmente e em datas específicas, sendo, portanto, de conhecimento geral, sobretudo do Chefe do Poder Executivo, de quando estas deveriam ocorrer, a fim de que fossem tomadas as devidas providências administrativas, inclusive orçamentárias. Nesse passo, ao considerar que o Governador do Estado tinha ciência acerca do direito subjetivo à promoção dos Praças Militares, e sendo cediço que a elaboração dos instrumentos de planejamento orçamentário estadual é ato de sua iniciativa privativa, sendo-lhe facultado, ademais, realizar modificações no projeto de lei orçamentária enquanto não iniciada a sua votação na Assembleia Legislativa, inclusive para inserção de despesas, é de se concluir que o Chefe do Poder Executivo teve tempo suficiente para adequar o orçamento público a fim de efetivar a promoção do impetrante, porém, não o fez, não podendo o servidor público ser prejudicado ante omissão injustificada e ilegal.
8. Por esse mesmo motivo, é descabida a escusa de promover o impetrante ao argumento de ausência de planejamento financeiro nos termos dos artigos 16 e 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal, vez que a iniciativa de fazê-lo é do Governador do Estado. Ademais, o escopo da referida lei é assegurar o equilíbrio financeiro entre receita e despesa do ente público, de modo a evitar que, ao fim de sua gestão, o administrador sobrecarregue o respectivo orçamento, prejudicando a gestão pública do ano subsequente. Contudo, o dispositivo não deve ser aplicado de forma arbitrária, devendo-se observar os direitos e garantias individuais.
9. Relativamente à alegação de que o limite prudencial de gastos com pessoal foi atingido, além de não constar nos autos qualquer prova nesse sentido, é consabido que a Lei Complementar n.º 101/2000 prevê expressamente que tal limitação não se aplica às despesas decorrentes de decisão judicial. Precedentes.
10. Segurança concedida.
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MANDADO DE SEGURANÇA – SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR – PROMOÇÃO À PATENTE DE CABO – LEI ESTADUAL 4.044/2014 – PRELIMINAR – ILEGITIMIDADE DO COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR – REJEIÇÃO – NECESSIDADE DE RATIFICAÇÃO DA LIMINAR.
1. O ato de promoção de Policiais Militares do Estado do Amazonas à graduação hierarquicamente superior, com base na Lei Estadual n.º 4.044/2014, constitui ato administrativo complexo, exigindo, para sua concretização, a prática de ações por cada uma das autoridades públicas integrantes do polo passivo da lide, dentro de suas respectivas esferas de competência. No caso, o...
MANDADO DE SEGURANÇA – SOLDADOS DA POLÍCIA MILITAR – PROMOÇÃO À PATENTE DE CABO – LEI ESTADUAL 4.044/2014 – PRELIMINAR – ILEGITIMIDADE DO COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR – REJEIÇÃO – NECESSIDADE DE RATIFICAÇÃO DA LIMINAR.
1. O ato de promoção de Policiais Militares do Estado do Amazonas à graduação hierarquicamente superior, com base na Lei Estadual n.º 4.044/2014, constitui ato administrativo complexo, exigindo, para sua concretização, a prática de ações por cada uma das autoridades públicas integrantes do polo passivo da lide, dentro de suas respectivas esferas de competência. No caso, o Comando da Polícia Militar, por meio da Comissão de Promoção de Praças, na elaboração do competente Quadro de Acesso e no envio da proposta de promoção ao Governador do Estado, e este, na edição do ato de promoção.
2. In casu, em que pese o Comandante Geral da Polícia Militar haver elaborado e publicado o Quadro Especial de Acesso de forma espontânea e anterior à impetração da presente ação mandamental, este somente veio a concluir os atos de sua competência voltados à promoção do impetrante, especificamente o envio da proposta de promoção ao Governador do Estado e a elaboração da minuta do respectivo Decreto, por força da decisão judicial exarada nestes autos, conforme provam os documentos que instruem o feito. Deste modo, é indispensável ratificar a medida liminar concedida, não sendo o caso, portanto, de excluir o Comandante Geral da Polícia Militar do polo passivo da lide.
MÉRITO – PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE – REQUISITOS LEGAIS OBJETIVOS – PREENCHIMENTO – INCLUSÃO EM QUADRO ESPECIAL DE ACESSO – DESNECESSIDADE DE EXISTÊNCIA E DE CRIAÇÃO DE NOVAS VAGAS – ATO ADMINISTRATIVO VINCULADO – DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADO – OMISSÃO DA AUTORIDADE IMPETRADA – ILEGALIDADE – AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E DEVER DE OBSERVÂNCIA À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL – JUSTIFICATIVAS INIDÔNEAS – SEGURANÇA CONCEDIDA.
3. A Lei Estadual n.º 4.044/2014 lista os requisitos que habilitam o Policial Militar à promoção à graduação superior, cuja aferição compete à Comissão de Promoção de Praças (CPP), por meio da análise circunstanciada de documentos que comprovem o devido implemento das referidas exigências.
4. Ora, se a lei preconiza que a Promoção dos Praças, pelo critério de antiguidade, se dá por inclusão no Quadro Normal ou no Quadro Especial de Acesso, e dita que serão incluídos neste último Quadro aqueles militares que atendam às exigências dispostas nos artigos 7.º e 15, ambos da Lei 4.044/2014, é uma dedução lógica que os impetrantes, por terem sido nominalmente incluídos pelo Comandante Geral da Polícia Militar no Quadro Especial de Acesso, preencheram satisfatoriamente todos os requisitos legais para as suas almejadas promoções, haja vista a presunção de legitimidade dos atos administrativos. Tanto é assim que as autoridades impetradas e o Estado do Amazonas nada questionam ou impugnam neste sentido. Não obstante, os impetrantes lograram demonstrar, nos documentos anexos à exordial, o atendimento aos mencionados pressupostos.
5. Na espécie, uma vez que a promoção desejada segue unicamente o critério da antiguidade, a constatação do preenchimento de todos os requisitos elencados na lei de regência, inclusive pela inclusão na lista própria – Quadro Especial de Acesso –, gera aos militares o direito subjetivo à ascensão hierárquica, e não mera expectativa de direito, não se falando, portanto, em ato discricionário a ser praticado conforme oportunidade e conveniência do Governador do Estado. Assim, cumpre ao Chefe do Poder Executivo apenas verificar a conformidade entre a hipótese positivada na lei e o caso concreto, não se admitindo qualquer juízo de discricionariedade, pois se encontra vinculado ao princípio da legalidade. Precedentes desta Corte.
6. Do cotejo entre as Leis Estaduais 4.044/14 e 1.154/75, infere-se que a promoção na carreira militar consiste em mera progressão funcional, e não espécie de provimento de cargo. Logo, ao contrário do que aduz o Governador do Estado do Amazonas, não há necessidade de cargos vagos para a ascensão hierárquica dos impetrantes, não merecendo prosperar, portanto, a assertiva de que a promoção sem a existência de vagas na patente superior equivale à criação de cargo público.
7. A alegação de inviabilidade de consolidação das promoções por conta de questões orçamentárias revela-se mais um espectro da ilegalidade praticada pela autoridade dita coatora, não se prestando para afastar o direito líquido e certo dos impetrantes. Isso porque a Lei n.º 4.044/2014 prevê que as promoções dos Praças devem ocorrer anualmente e em datas específicas, sendo, portanto, de conhecimento geral, sobretudo do Chefe do Poder Executivo, de quando estas deveriam ocorrer, a fim de que fossem tomadas as devidas providências administrativas, inclusive orçamentárias. Nesse passo, ao considerar que o Governador do Estado tinha ciência acerca do direito subjetivo à promoção dos Praças Militares, e sendo cediço que a elaboração dos instrumentos de planejamento orçamentário estadual é ato de sua iniciativa privativa, sendo-lhe facultado, ademais, realizar modificações no projeto de lei orçamentária enquanto não iniciada a sua votação na Assembleia Legislativa, inclusive para inserção de despesas, é de se concluir que o Chefe do Poder Executivo teve tempo suficiente para adequar o orçamento público a fim de efetivar as promoções dos impetrantes, porém, não o fez, não podendo os servidores públicos ser prejudicados ante omissão injustificada e ilegal.
8. Por esse mesmo motivo, é descabida a escusa de promover os impetrantes ao argumento de ausência de planejamento financeiro nos termos dos artigos 16 e 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal, vez que a iniciativa de fazê-lo é do Governador do Estado. Ademais, o escopo da referida lei é assegurar o equilíbrio financeiro entre receita e despesa do ente público, de modo a evitar que, ao fim de sua gestão, o administrador sobrecarregue o respectivo orçamento, prejudicando a gestão pública do ano subsequente. Contudo, o dispositivo não deve ser aplicado de forma arbitrária, devendo-se observar os direitos e garantias individuais.
9. Relativamente à alegação de que o limite prudencial de gastos com pessoal foi atingido, além de não constar nos autos qualquer prova nesse sentido, é consabido que a Lei Complementar n.º 101/2000 prevê expressamente que tal limitação não se aplica às despesas decorrentes de decisão judicial. Precedentes.
10. Segurança concedida.
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MANDADO DE SEGURANÇA – SOLDADOS DA POLÍCIA MILITAR – PROMOÇÃO À PATENTE DE CABO – LEI ESTADUAL 4.044/2014 – PRELIMINAR – ILEGITIMIDADE DO COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR – REJEIÇÃO – NECESSIDADE DE RATIFICAÇÃO DA LIMINAR.
1. O ato de promoção de Policiais Militares do Estado do Amazonas à graduação hierarquicamente superior, com base na Lei Estadual n.º 4.044/2014, constitui ato administrativo complexo, exigindo, para sua concretização, a prática de ações por cada uma das autoridades públicas integrantes do polo passivo da lide, dentro de suas respectivas esferas de competência. No caso, o...
APELAÇÃO. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. ENERGIA ELÉTRICA. REVELIA. EFEITOS APLICADOS. SENTENÇA MANTIDA. COBRANÇA INDEVIDA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Aplica-se os efeitos da revelia as concessionárias de serviço público na defesa de direitos disponíveis, eminentemente de cunho patrimonial, os quais não se confundem com o interesse primário da Administração Pública pela busca do bem comum.
2. A má-fé da fornecedora de energia elétrica, comprova-se através de faturas de consumo com valores díspares entre si, que devem ser restituídos ao consumidor através do instituto da repetição de indébito.
3. Provimento negado.
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APELAÇÃO. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. ENERGIA ELÉTRICA. REVELIA. EFEITOS APLICADOS. SENTENÇA MANTIDA. COBRANÇA INDEVIDA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Aplica-se os efeitos da revelia as concessionárias de serviço público na defesa de direitos disponíveis, eminentemente de cunho patrimonial, os quais não se confundem com o interesse primário da Administração Pública pela busca do bem comum.
2. A má-fé da fornecedora de energia elétrica, comprova-se através de faturas de consumo com valores díspares entre si, que devem ser restituídos ao consumidor através do instituto d...
DIREITOS PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E COMERCIAL APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO MONITÓRIA. PROGRAMA CAMINHO PARA A ESCOLA.1. PRELIMINARES. 1.1 PRELIMINAR CONTRARRECURSAL DE NÃO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO. RECURSO QUE IMPUGNA ADEQUADAMENTE PARTE DO DECISUM RECORRIDO, MAS NÃO DIALOGA COM OS DEMAIS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. ACOLHIMENTO EM PARTE. APELAÇÃO CONHECIDA EM PARTE. 1.2 PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO E DE NECESSIDADE DE FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO. CONTRATO OBJETO DE LICITAÇÃO. FORMALIZAÇÃO APENAS ENTRE O MUNICÍPIO E A PARTE APELADA. NÃO ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR DE INCOMPETÊCIA DO JUÍZO. 2. MÉRITO. AQUISIÇÃO DE UM VEÍCULO PELO MUNICÍPIO COMPROVADA, SEM O RESPECTIVO PAGAMENTO. CONVERSÃO DA AÇÃO MONITÓRIA EM EXECUÇÃO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DA PARTE DISPOSITIVA DA SENTENÇA EM RELAÇÃO AO PARÂMETRO UTILIZADO PARA A FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL QUE DEVE RECAIR SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO NA FORMA DO ART. 20, §3º, DO CPC/1973. REMESSA ACOLHIDA EM PARTE. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE.
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DIREITOS PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E COMERCIAL APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO MONITÓRIA. PROGRAMA CAMINHO PARA A ESCOLA.1. PRELIMINARES. 1.1 PRELIMINAR CONTRARRECURSAL DE NÃO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO. RECURSO QUE IMPUGNA ADEQUADAMENTE PARTE DO DECISUM RECORRIDO, MAS NÃO DIALOGA COM OS DEMAIS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. ACOLHIMENTO EM PARTE. APELAÇÃO CONHECIDA EM PARTE. 1.2 PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO E DE NECESSIDADE DE FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO. CONTRATO OBJETO DE LICITAÇÃO. FORMALIZAÇÃO APENAS ENTRE O MUNICÍPIO E A PARTE APELADA. NÃO ACOLHIMENTO DA PRELIMIN...
DIREITOS PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRIBUIÇÃO ADICIONAL PARA O SISTEMA SESI/SENAI. PESSOA JURÍDICA COM MAIS DE 500 EMPREGADOS DEVE SER CONSIDERADA COMO UM TODO. NÃO CABE A CONTAGEM INDIVIDUAL POR CADA FILIAL. OBRIGATORIEDADE DE PAGAMENTO. INTELIGENCIA DOS DECRETOS-LEIS Nº 4.936/42 E Nº 6.246/44. APLICABILIDADE DO DISPOSTO NO ARTIGO 2º DO DECRETO-LEI Nº 6.246, DE 1944. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
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DIREITOS PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRIBUIÇÃO ADICIONAL PARA O SISTEMA SESI/SENAI. PESSOA JURÍDICA COM MAIS DE 500 EMPREGADOS DEVE SER CONSIDERADA COMO UM TODO. NÃO CABE A CONTAGEM INDIVIDUAL POR CADA FILIAL. OBRIGATORIEDADE DE PAGAMENTO. INTELIGENCIA DOS DECRETOS-LEIS Nº 4.936/42 E Nº 6.246/44. APLICABILIDADE DO DISPOSTO NO ARTIGO 2º DO DECRETO-LEI Nº 6.246, DE 1944. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
Data do Julgamento:09/04/2018
Data da Publicação:09/04/2018
Classe/Assunto:Apelação / Contribuições para o SEBRAE, SESC, SENAC, SENAI e outros
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. DISPENSA DE SERVIDOR TEMPORÁRIO DO ESTADO. ANULAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. COBRANÇA DE VERBAS RESCISÓRIAS. PAGAMENTO DE IMPORTÂNCIA REFERENTE AO FGTS. CONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 19-A DA LEI N.º 8.036/90 DECLARADA PELO STF NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N.º 596478/RR, APÓS REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. INAPLICABILIDADE DO PARADIGMA AO CASO CONCRETO. RELAÇÃO JURÍDICA REGULADA POR REGIME ADMINISTRATIVO PRÓPRIO, CF/88 ART. 37, IX. RECURSO IMPROVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
- Declarado nulo o contrato do servidor temporário vinculado à Administração Pública pelo Regime Administrativo Especial, este terá direito à percepção apenas dos valores correspondentes à remuneração pelos dias efetivamente trabalhados e demais direitos previstos pelo §3.º do art. 39 da Constituição, a exemplo do 13.º Salário e das Férias acrescidas do terço constitucional, não lhe sendo devida nenhuma indenização de cunho trabalhista;
- A manutenção do servidor por longo período de tempo caracteriza violação da finalidade precípua do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal e da exigência de concurso público, no entanto, tal situação fático-jurídica não transmuda a natureza da relação originária estabelecida, não se podendo aplicar a legislação tipicamente trabalhista;
- Embora o STF tenha declarado a constitucionalidade do art. 19-A da Lei n.º 8.036/90, o preceito nele entabulado só é aplicável aos servidores empregados públicos que tiverem seus contratos declarados nulos, não se estendendo àqueles contratados para atender suposta necessidade de excepcional interesse público, visto que tais servidores mantêm com a Administração vínculo jurídico-administrativo;
- Recurso improvido.
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APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. DISPENSA DE SERVIDOR TEMPORÁRIO DO ESTADO. ANULAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. COBRANÇA DE VERBAS RESCISÓRIAS. PAGAMENTO DE IMPORTÂNCIA REFERENTE AO FGTS. CONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 19-A DA LEI N.º 8.036/90 DECLARADA PELO STF NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N.º 596478/RR, APÓS REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. INAPLICABILIDADE DO PARADIGMA AO CASO CONCRETO. RELAÇÃO JURÍDICA REGULADA POR REGIME ADMINISTRATIVO PRÓPRIO, CF/88 ART. 37, IX. RECURSO IMPROVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
- Declarado nulo o contrato do servidor temporário vinculado à Administração...
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL. CESSÃO DE DIREITOS DE IMÓVEL VINCULADO AO SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. CONTRATO DE GAVETA. 1) JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. CARACTERIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA, NA INICIAL, DE ALEGAÇÃO DE SURRECTIO. 2) JUÍZO DE MÉRITO. 2.1) MÁ-FÉ DOS CEDENTES. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO AUTORIZA A MANUTENÇÃO DOS EFEITOS DA CESSÃO. 2.2) TEORIA DO FATO CONSUMADO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. ADIMPLEMENTO APENAS PARCIAL DO PACTO. IMPOSSIBILIDADE DE O PODER JUDICIÁRIO SUBSTITUIR O ÓRGÃO MUTUANTE NA ANÁLISE DE RISCOS DA CESSÃO. MATÉRIA TÉCNICA. 3) RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Não pode a parte, apenas em Apelação, aditar a causa de pedir visando a apresentar argumentos melhores do que os indicados na petição inicial, sob pena de caracterizar-se inovação recursal, vedada por ser desconforme ao sistema de preclusões processuais.
A má-fé dos cedentes não autoriza a declaração de validade de contratos de gaveta fora da hipótese do art. 20 da Lei nº 10.150/00, sob pena de se tutelar interesse individual do cessionário em desfavor do interesse coletivo dos participantes do Sistema Financeiro de Habitação, sobretudo quando, pela ilicitude do objeto, se torna plenamente possível que os cessionários ajuízem, em face dos cedentes, ação declaratória de nulidade do pacto, ressarcindo-se de todos os prejuízos.
Conforme precedentes do STJ, a aplicação da teoria do fato consumado aos contratos de gaveta fora da hipótese do art. 20 da Lei nº 10.150/00 pressupõe pagamento integral do mútuo. Não pode o Poder Judiciário, em substituição à entidade mutuante, analisar se os cessionários possuem condições de pagar parcelas futuras, posto tratar-se de matéria eminentemente técnica. Outrossim, na hipótese dos autos, sequer se alegou o porquê de os Apelantes deverem ser considerados solventes, sendo certo que o pagamento de parcelas vencidas não faz presumir que as vincendas também serão adimplidas.
Recurso conhecido e desprovido.
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E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL. CESSÃO DE DIREITOS DE IMÓVEL VINCULADO AO SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. CONTRATO DE GAVETA. 1) JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. CARACTERIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA, NA INICIAL, DE ALEGAÇÃO DE SURRECTIO. 2) JUÍZO DE MÉRITO. 2.1) MÁ-FÉ DOS CEDENTES. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO AUTORIZA A MANUTENÇÃO DOS EFEITOS DA CESSÃO. 2.2) TEORIA DO FATO CONSUMADO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. ADIMPLEMENTO APENAS PARCIAL DO PACTO. IMPOSSIBILIDADE DE O PODER JUDICIÁRIO SUBSTITUIR O ÓRGÃO MUTUANTE NA ANÁLISE DE RISCOS DA CESSÃO. MATÉRIA TÉCNICA. 3) RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Não pode a...
Data do Julgamento:02/04/2018
Data da Publicação:09/04/2018
Classe/Assunto:Apelação / Obrigação de Fazer / Não Fazer
HABEAS CORPUS – ROUBO MAJORADO – PRISÃO PREVENTIVA – GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA – GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO, PERICULOSIDADE DA AGENTE E RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA – PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR COM BASE NO HC COLETIVO 143.641/SP (STF) – FILHA MENOR DE DOZE ANOS – INVIABILIDADE – CRIME PRATICADO COM EMPREGO DE VIOLÊNCIA – CIRCUNSTÂNCIAS EXCEPCIONAIS QUE AUTORIZAM A MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO – ORDEM DENEGADA.
1. Hipótese em que a paciente responde pelo crime de roubo majorado, perpetrado em uma joalheria com emprego de arma de fogo, em concurso de agentes e mediante restrição de liberdade das vítimas, revelando, pelo modus operandi da empreitada criminosa, a gravidade concreta do delito e a periculosidade da paciente a justificar a prisão preventiva como medida de garantia da ordem pública. Precedentes do STJ.
2.Além disso, verifica-se que a paciente responde a outro processo criminal, também pelo crime de roubo (desta feita a uma casa lotérica), o que, segundo a jurisprudência, denota o risco concreto de reiteração delitiva e autoriza a manutenção da prisão preventiva, também a bem da ordem pública.
3. O STF, por meio de sua Segunda Turma, julgou o Habeas Corpus Coletivo n.º 143.641/SP, por meio do qual, visando a garantir concretude das normas de direitos fundamentais relativas às mães e mulheres grávidas em situação de encarceramento, bem como aos seus respectivos filhos, determinou "a substituição da prisão preventiva pela domiciliar - sem prejuízo da aplicação concomitante das medidas alternativas previstas no art. 319 do CPP - de todas as mulheres presas, gestantes, puérperas ou mães de crianças e deficientes". Contudo, o voto condutor do acórdão estabeleceu exceções a essa determinação, a saber "os casos de crimes praticados por elas mediante violência ou grave ameaça, contra seus descendentes ou, ainda, em situações excepcionalíssimas, as quais deverão ser devidamente fundamentadas pelo juízes que denegarem o benefício".
4. In casu, a paciente é acusada da prática do crime de roubo – praticado, portanto, mediante violência e grave ameaça –, o que a insere nas exceções relacionadas por ocasião do julgamento do HC 143.641/SP e obsta a substituição automática da prisão preventiva pela domiciliar.
5. Além disso, forte nas abalizadas ponderações realizadas pela magistrada de primeira instância, há elementos concretos que indicam que a presença da genitora no ambiente doméstico não condiz com a essência da decisão proferida pela Suprema Corte, tampouco com os princípios a proteção integral e o melhor interesse da criança. Ao contrário, existem fortes razões para crer que a paciente, diante do provável envolvimento reiterado em condutas delituosas, negligenciara os cuidados exigidos pela sua filha, deixando-os a cargo de terceiros.
6. Portanto, dada a gravidade das circunstâncias da conduta imputada à paciente, o fundado risco de reiteração delitiva e, além disso, a dúvida razoável acerca dos benefícios que a convivência com a genitora traria para a menor, entendo que a situação em comento se revela excepcionalíssima, a justificar, tal como prevê o próprio julgado no HC n.º 143.641/SP, a manutenção da segregação cautelar da paciente no ambiente carcerário.
7. Habeas Corpus denegado.
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HABEAS CORPUS – ROUBO MAJORADO – PRISÃO PREVENTIVA – GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA – GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO, PERICULOSIDADE DA AGENTE E RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA – PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR COM BASE NO HC COLETIVO 143.641/SP (STF) – FILHA MENOR DE DOZE ANOS – INVIABILIDADE – CRIME PRATICADO COM EMPREGO DE VIOLÊNCIA – CIRCUNSTÂNCIAS EXCEPCIONAIS QUE AUTORIZAM A MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO – ORDEM DENEGADA.
1. Hipótese em que a paciente responde pelo crime de roubo majorado, perpetrado em uma joalheria com emprego de arma de fogo, em concurso de agentes e mediante...