DIREITO – CONSTITUCIONAL DIREITO CIVIL – APELAÇÃO CIVIL EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA – OBRIGAÇÃO DE FAZER – EFEITOS DA TUTELA – REALIZAÇÃO DE OBRAS DE MELHORAMENTO NA INFRAESTRUTURA DA ESCOLA MUNICIPAL MOACIR ELIAS ARAÚJO – CONTROLE JURISDICIONAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS – POSSIBILIDADE – DECISÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. O Juízo a quo, considerando as circunstâncias do caso, deferiu pedido de antecipação de tutela determinando que fossem efetivadas adequações das condições de infraestrutura da Escola Municipal Moacir Elias Araújo, tendo em vista que foram constatadas, por meio de vistoria realizada por órgão oficial, diversas irregularidades estruturais no prédio da escola em questão.
2. Irresignado com a decisão, o agravante interpôs o presente recurso, alegando falta de interesse de agir, tendo em vista que as medidas impostas foram parcialmente cumpridas e ainda há restrições ao cumprimento da tutela jurisdicional pela municipalidade, como a não inclusão em orçamento e a configuração de improbidade administrativa, alegando, ainda, exorbitância da multa aplicada, pugnando pela reforma da r. Sentença, para fins de julgar totalmente improcedentes os pleitos do apelado.
3. In casu, constata-se que a decisão objurgada não se reveste de ilegalidade alguma, tendo em vista ser entendimento firmado pelo STF que "o Poder Judiciário, em situações excepcionais como a dos autos, pode determinar que a Administração Pública adote medidas assecuratórias de direitos constitucionalmente reconhecidos como essenciais sem que isso configure afronta ao princípio da separação de poderes". Ressaltando-se ainda, a tutela jurisdicional não pode deixar de ser cumprida sob a alegação de não haver previsão orçamentária para tais fins.
4. No que se refere à alegação de exorbitância da multa aplicada no caso de descumprimento da decisão, não há fundamento, tendo em vista que o dispositivo está regulamentado no Código de Processo Civil, em seu art. 536, o qual prevê expressamente a possibilidade de fixação da multa pelo juiz, para fins de impelir ao devedor o cumprimento da obrigação.
5. Ante aos fatos analisados nos autos, conclui-se que a r. Sentença não merece reparo, tendo em vista que está de acordo com os dispositivos legais que regulamentam a matéria e cujo objetivo visou restabelecimento de condições mínimas de segurança e salubridade, com vistas a consolidar a plena realização das atividades escolares na instituição de ensino em questão, devendo, portanto, ser mantida em sua integralidade
6. Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores que compõem o Conselho da Magistratura do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, por unanimidade de votos, em consonância com o parecer ministerial em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto que acompanha a presente decisão.
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DIREITO – CONSTITUCIONAL DIREITO CIVIL – APELAÇÃO CIVIL EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA – OBRIGAÇÃO DE FAZER – EFEITOS DA TUTELA – REALIZAÇÃO DE OBRAS DE MELHORAMENTO NA INFRAESTRUTURA DA ESCOLA MUNICIPAL MOACIR ELIAS ARAÚJO – CONTROLE JURISDICIONAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS – POSSIBILIDADE – DECISÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. O Juízo a quo, considerando as circunstâncias do caso, deferiu pedido de antecipação de tutela determinando que fossem efetivadas adequações das condições de infraestrutura da Escola Municipal Moacir Elias Araújo, tendo em vista que foram constatadas, por meio de...
Data do Julgamento:18/12/2017
Data da Publicação:09/01/2018
Classe/Assunto:Apelação / Obrigação de Fazer / Não Fazer
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. DECLARATÓRIOS REJEITADOS.
- O Acórdão embargado resumiu-se à análise da constitucionalidade da norma impugnada, tendo sido claro quanto a modulação dos seus efeitos da declaração de inconstitucionalidade, para salvaguardar o direito dos agentes que já reuniram os requisitos necessários para obter os correspondentes benefícios de aposentadoria ou pensão;
- Questões referentes ao termo "a quo" para auferir quais servidores encontram-se ativos ou já mesmo aposentados, referem-se aos eventuais direitos subjetivos das partes envolvidos no caso concreto;
- Embargos de Declaração rejeitados.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. DECLARATÓRIOS REJEITADOS.
- O Acórdão embargado resumiu-se à análise da constitucionalidade da norma impugnada, tendo sido claro quanto a modulação dos seus efeitos da declaração de inconstitucionalidade, para salvaguardar o direito dos agentes que já reuniram os requisitos necessários para obter os correspondentes benefícios de aposentadoria ou pensão;
- Questões referentes ao termo "a quo" para auferir quais servidores encontram-se ativos ou já mesmo aposentados, referem-se aos ev...
Data do Julgamento:18/12/2017
Data da Publicação:08/01/2018
Classe/Assunto:Embargos de Declaração / Aposentadoria
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE RESCISÃO/RESOLUÇÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL ADQUIRIDO NA PLANTA:
1) Estando presentes os requisitos prescritos pelo art. 311 do Código de Processo Civil e não tendo a parte contrária oposto qualquer tese defensiva relevante, é de rigor a concessão da tutela da evidência em favor do consumidor lesado quanto aos seus direitos oriundos do contrato de promessa de compra e venda de imóvel na planta;
2) Conforme pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça por meio do Enunciado n.º 543 da Súmula de sua Jurisprudência, rompida a promessa de compra e venda de imóvel na planta por culpa inequívoca do promitente vendedor, deve este restituir, de forma imediata e com atualização monetária, a totalidade do que foi pago pelo consumidor durante a vigência da relação privada;
3) Recurso conhecido provido para fins de conceder a tutela da evidência requerida, reformando a decisão a quo nessa parte.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE RESCISÃO/RESOLUÇÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL ADQUIRIDO NA PLANTA:
1) Estando presentes os requisitos prescritos pelo art. 311 do Código de Processo Civil e não tendo a parte contrária oposto qualquer tese defensiva relevante, é de rigor a concessão da tutela da evidência em favor do consumidor lesado quanto aos seus direitos oriundos do contrato de promessa de compra e venda de imóvel na planta;
2) Conforme pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça por meio do Enunciado n.º 543 da Súmula de sua Jurisprudência, rompida a promessa de...
Data do Julgamento:17/12/2017
Data da Publicação:19/12/2017
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Antecipação de Tutela / Tutela Específica
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE VEÍCULO AUTOMOTOR. JUROS CONFORME TAXAS DE MERCADO. ABUSIVIDADE INEXISTENTE. NÃO OCORRÊNCIA DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I - Conquanto já se tenha resolvido que "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras" (Súmula 297 do STJ), a sua mera invocação, no caso, não tem relevância capaz de mudar a sorte da demanda, pois tal diploma não se destina a distribuir benesses, mas a proteger direitos daqueles que os têm.
II - Juros conforme as taxas de mercado. Abusividade inexistente.
III - Não há de se falar em capitalização no caso de financiamentos em parcelas fixas, onde em regra os juros já são calculados de início e diluídos ao longo do prazo, portanto não ocorrendo incidência de novos juros sobre aqueles anteriores.
IV – Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE VEÍCULO AUTOMOTOR. JUROS CONFORME TAXAS DE MERCADO. ABUSIVIDADE INEXISTENTE. NÃO OCORRÊNCIA DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I - Conquanto já se tenha resolvido que "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras" (Súmula 297 do STJ), a sua mera invocação, no caso, não tem relevância capaz de mudar a sorte da demanda, pois tal diploma não se destina a distribuir benesses, mas a proteger direitos daqueles que os têm.
II - Juros conforme as taxas de mercado. Abusividade ine...
Data do Julgamento:17/12/2017
Data da Publicação:18/12/2017
Classe/Assunto:Apelação / Interpretação / Revisão de Contrato
CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. SEGURO DE VIDA. RECUSA NO PAGAMENTO. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. DATA DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO DE SEGURO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO. PRECEDENTE DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A recusa de pagamento da indenização securitária não tem a lesividade suficiente para ofender direitos da personalidade, exceto na hipótese da Seguradora não apresentar justificativa para a retenção do pagamento.
2. Nos casos de recusa ao pagamento de indenização de seguro de vida, a correção monetária incide desde a data da celebração do contrato até o dia do efetivo pagamento do seguro e os juros de mora devem incidir a partir da data da citação da seguradora. Precedentes do STJ e deste Tribunal de Justiça.
3. Apelação conhecida e não provida.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. SEGURO DE VIDA. RECUSA NO PAGAMENTO. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. DATA DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO DE SEGURO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO. PRECEDENTE DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A recusa de pagamento da indenização securitária não tem a lesividade suficiente para ofender direitos da personalidade, exceto na hipótese da Seguradora não apresentar justificativa para a retenção do pagamento.
2. Nos casos de recusa ao pagamento de indenização de seguro de vida, a correção monetária incide des...
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. INTERNAÇÃO EM REGIME DE HOME CARE 24 (VINTE E QUATRO) HORAS. PACIENTE DE ALTA COMPLEXIDADE. MAL DE ALZHEIMER, PARKINSON, DIABETES E HIPERTENSÃO.
- A teor dos precedentes emanados do Colendo STJ, é admissível que decisões judiciais adotem os fundamentos de manifestações constantes de peças do processo, desde que haja a transcrição de trechos das peças às quais há indicação (fundamentação aliunde ou per relationem). Precedentes (REsp 1399997/AM).
- Mesmo nas relações entre particulares, os direitos fundamentais de índole constitucional são aplicáveis e, na espécie, a GEAP não assegurou ao consumidor o direito ao contraditório prévio, ou seja, a possibilidade de que o recorrido, por intermédio de sua curadora especial, pudesse questionar os critérios utilizados para a classificação atribuída ao paciente ou mesmo contrapor-se às conclusões erigidas pela Agravante.
- Não tendo o Agravante apresentado elementos mínimos para convencer acerca da desnecessidade do tratamento em sistema de Home Care 24 (vinte e quatro) horas, de forma ininterrupta, o desprovimento do recurso é medida que se impõe.
- Recurso conhecido, mas não provido.
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ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. INTERNAÇÃO EM REGIME DE HOME CARE 24 (VINTE E QUATRO) HORAS. PACIENTE DE ALTA COMPLEXIDADE. MAL DE ALZHEIMER, PARKINSON, DIABETES E HIPERTENSÃO.
- A teor dos precedentes emanados do Colendo STJ, é admissível que decisões judiciais adotem os fundamentos de manifestações constantes de peças do processo, desde que haja a transcrição de trechos das peças às quais há indicação (fundamentação aliunde ou per relationem). Precedentes (REsp 1399997/AM).
- Mesmo nas relações entre particulares, os direitos fundamentais de índole...
Data do Julgamento:10/12/2017
Data da Publicação:15/12/2017
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Espécies de Contratos
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA DA IRMÃ DO DE CUJUS. DANO EM NOME PRÓPRIO POR RICOCHETE. LEGITIMIDADE RECONHECIDA. DIREITO DE INFORMAÇÃO JORNALÍSTICA VERSUS DIREITOS DA PERSONALIDADE. NOTÍCIA DE CUNHO SENSACIONALISTA E DE CONTEÚDO INVERÍDICO. EXCESSO NO DIREITO DE INFORMAÇÃO. REQUISITOS CARACTERIZADORES DA REPARAÇÃO CIVIL PRESENTES. QUANTUM INDENIZATÓRIO JUSTO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. Não há qualquer impedimento ao requerimento de indenização por danos pela irmã do falecido concomitantemente à sua mãe, uma vez que estas, individualmente, sofrem em nome próprio ("por ricochete") a lesão à honra do irmão/filho morto, razão pela qual afasta-se a preliminar de ilegitimidade ativa;
II. A publicação de notícia em jornal que ultrapassa os limites da divulgação, da informação, da expressão de opinião e livre discussão dos fatos, afrontando a honra e integridade moral de pessoas é passível de reparação de ordem moral, nos termos da norma insculpida no art. 5º, inciso X, da Constituição Federal, sobretudo quando não guarda a fidelidade com a realidade dos fatos, caracterizando excesso do direito de informação;
III. No caso concreto, mostram-se presentes os requisitos para a reparação civil das autoras, ora apeladas, porquanto evidenciado nos fatos trazidos aos autos a conduta, o dano sofrido, o nexo causal e a culpa, em virtude da manchete e conteúdo sensacionalistas, inverídicos e com objetivo maior de aumentar da vendagem do periódico em prejuízo da honra e imagem do de cujus;
IV. No que tange ao quantum indenizatório, a doutrina e jurisprudência adotam, entre outros, os critérios da capacidade econômica das partes e o objetivo compensatório, ao que se soma um componente punitivo-pedagógico que visa a impulsionar a melhoria dos serviços prestados. Na hipótese dos autos o valor indenizatório fixado se mostra adequado, razão pela qual deve ser mantido no patamar de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), sendo R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada uma das apeladas;
V. Sentença mantida;
VI. Recurso conhecido e não provido.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA DA IRMÃ DO DE CUJUS. DANO EM NOME PRÓPRIO POR RICOCHETE. LEGITIMIDADE RECONHECIDA. DIREITO DE INFORMAÇÃO JORNALÍSTICA VERSUS DIREITOS DA PERSONALIDADE. NOTÍCIA DE CUNHO SENSACIONALISTA E DE CONTEÚDO INVERÍDICO. EXCESSO NO DIREITO DE INFORMAÇÃO. REQUISITOS CARACTERIZADORES DA REPARAÇÃO CIVIL PRESENTES. QUANTUM INDENIZATÓRIO JUSTO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. Não há qualquer impedimento ao requerimento de indenização por danos pela irmã do falecido concom...
Data do Julgamento:10/12/2017
Data da Publicação:15/12/2017
Classe/Assunto:Apelação / Indenização por Dano Moral
Ementa:
MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO SELETIVO. AGENTE DE SAÚDE. MUNICÍPIO DE IPIXUNA. AUMENTO DE DESPESAS COM PESSOAL NOS ÚLTIMOS 180 DIAS DO MANDATO. NULIDADE. ART. 21 PARÁGRAFO ÚNICO DA LRF. AUTOTUTELA ADMINISTRATIVA. REFLEXOS EM DIREITOS INDIVIDUAIS. NECESSIDADE DE PRÉVIO PROCESSO ADMINISTRATIVO. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA.
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MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO SELETIVO. AGENTE DE SAÚDE. MUNICÍPIO DE IPIXUNA. AUMENTO DE DESPESAS COM PESSOAL NOS ÚLTIMOS 180 DIAS DO MANDATO. NULIDADE. ART. 21 PARÁGRAFO ÚNICO DA LRF. AUTOTUTELA ADMINISTRATIVA. REFLEXOS EM DIREITOS INDIVIDUAIS. NECESSIDADE DE PRÉVIO PROCESSO ADMINISTRATIVO. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA.
Data do Julgamento:12/12/2017
Data da Publicação:14/12/2017
Classe/Assunto:Mandado de Segurança / Reintegração
APELAÇÃO CÍVEL.DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PESSOA VULNERÁVEL. PRIMAZIA DO DIREITO À VIDA. DESCUMPRIMENTO DE ORDENS JUDICIAIS. CABIMENTO DE ASTREINTES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
- Não merece ser provido o apelo do Estado do Amazonas, haja vista que restou comprovada a premente necessidade do apelado ao medicamento, além de sua hipossuficiência econômica e vulnerabilidade na saúde;
- Em clara ponderação de princípios, acima da estrita legalidade das normas estaduais, existe a Constituição Federal, que inseriu a saúde e a vida como direitos fundamentais indisponíveis e colocou o Estado como seu provedor (artigos 6º e 196), não podendo se furtar de seu dever, pelo que a fixação de astreintes se mostra plenamente possível e razoável, conforme entendimento pacífico do STJ;
- RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
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APELAÇÃO CÍVEL.DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PESSOA VULNERÁVEL. PRIMAZIA DO DIREITO À VIDA. DESCUMPRIMENTO DE ORDENS JUDICIAIS. CABIMENTO DE ASTREINTES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
- Não merece ser provido o apelo do Estado do Amazonas, haja vista que restou comprovada a premente necessidade do apelado ao medicamento, além de sua hipossuficiência econômica e vulnerabilidade na saúde;
- Em clara ponderação de princípios, acima da estrita legalidade das normas estaduais, existe a Constituição Federal, que inseriu a saúde e a vida como direitos fundamentais indisponíveis...
Data do Julgamento:10/12/2017
Data da Publicação:13/12/2017
Classe/Assunto:Apelação / Obrigação de Fazer / Não Fazer
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO. AMEAÇA DE DESOCUPAÇÃO DE IMÓVEL. INEXISTÊNCIA DE POSSE DIANTE DE OCUPAÇÃO IRREGULAR DE BEM PÚBLICO. PRECEDENTES DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
- Merece ser improvido o presente apelo, tendo em vista que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento firmado no sentido de que eventual ocupante de bem público não possuirá qualquer direito sobre este sem a anuência ou autorização do Poder Público;
- Ficou comprovado que os apelantes ocupam de maneira precária imóvel da SUHAB de sorte que não cabe a presente ação diante da ausência de posse;
- O juízo de prioridade quanto à ocupação de imóvel da SUHAB está adstrito ao campo de reserva da Administração Pública, que estabelece requisitos a serem preenchidos para melhor atendimento ao princípio da isonomia.
- Assim, o fato de os apelantes conferirem destinação social ao bem público não os outorga direitos de possuidores, eis que estariam burlando regras pré-estabelecidas quanto à habitação popular.
- RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO. AMEAÇA DE DESOCUPAÇÃO DE IMÓVEL. INEXISTÊNCIA DE POSSE DIANTE DE OCUPAÇÃO IRREGULAR DE BEM PÚBLICO. PRECEDENTES DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
- Merece ser improvido o presente apelo, tendo em vista que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento firmado no sentido de que eventual ocupante de bem público não possuirá qualquer direito sobre este sem a anuência ou autorização do Poder Público;
- Ficou comprovado que os apelantes ocupam de maneira precária imóvel da SUHAB de sorte que não cabe a presente ação diante da ausência d...
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIME DE DESACATO. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO PUNITIVA DECLARADA EX OFFICIO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO AGENTE NOS TERMOS DO ART. 107, INCISO IV, C/C ART. 109, INCISO V, DO CÓDIGO PENAL. RECURSO PREJUDICADO.
1. In casu, o pedido de reforma do Recorrente é no sentido de reconhecer a inexistência do instituto da abolitio criminis no crime de desacato, capitulado no art. 331 da Lei Substantiva Penal, que fundamentou a Sentença a quo, para declarar a extinção a punibilidade do Recorrido e, consequentemente, dar prosseguimento à marcha processual.
2. Compulsando os autos, verifica-se que não poderia haver sido reconhecida a descriminalização do crime de desacato, e, consequentemente, declarada a extinção da punibilidade do Recorrido, visto que não há incompatibilidade entre o tipo penal com as disposições da Convenção Americana de Direitos Humanos (CADH). Precedentes desta colenda Primeira Câmara Criminal.
3. Todavia, analisando detidamente os fólios processuais, nota-se que persiste razão para a extinção da punibilidade do Agente, qual seja, a prescrição real da pretensão punitiva do ius puniendi.
4. Isso porque, fazendo a subsunção da norma ao caso concreto, conclui-se que, porquanto o art. 133 do Código Penal preceitua que o crime de desacato possui pena de reclusão de 06 (seis) meses a 02 (dois) anos, a prescrição do caso em tela, nos termos previstos no art. 109, inciso V, da Lei Substantiva Penal, ocorreu 04 (quatro) anos após o recebimento da Denúncia, último marco interruptivo da prescrição.
5. Assim, é forçoso considerar que o direito de punir do Estado se esvaiu em 19 de outubro de 2016, restando, pois, evidente que deve ser extinta a punibilidade do Réu, nos termos do art. 107, inciso IV, do Código Penal, já que a Sentença recorrida foi proferida após a referida data, ou seja, em 02 de maio de 2017.
6. In fine, urge salientar que o reconhecimento da prescrição enseja a prejudicialidade da apreciação do mérito do recurso. Precedentes do colendo Superior Tribunal de Justiça.
7. Recurso em Sentido Estrito PREJUDICADO, em face do reconhecimento, de ofício, da prescrição da pretensão punitiva e, por consequência, a extinção da punibilidade, nos termos do art. 107, inciso IV, c/c art. 109, inciso V, do Código Penal.
Ementa
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIME DE DESACATO. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO PUNITIVA DECLARADA EX OFFICIO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO AGENTE NOS TERMOS DO ART. 107, INCISO IV, C/C ART. 109, INCISO V, DO CÓDIGO PENAL. RECURSO PREJUDICADO.
1. In casu, o pedido de reforma do Recorrente é no sentido de reconhecer a inexistência do instituto da abolitio criminis no crime de desacato, capitulado no art. 331 da Lei Substantiva Penal, que fundamentou a Sentença a quo, para declarar a extinção a punibilidade do Recorrido e, consequentemente, dar prosseguimento à marcha processual.
2. Compulsando os...
Data do Julgamento:10/12/2017
Data da Publicação:11/12/2017
Classe/Assunto:Recurso em Sentido Estrito / Recurso
DIREITO CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. MORTE DO DEVEDOR FIDUCIANTE ANTERIORMENTE AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. CONTRATO COLIGADO DE SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA COM COBERTURA DE MORTE. QUITAÇÃO DO CONTRATO. MORA. INEXISTENTE. RESSARCIMENTO EM PECÚNIA ANTE A IMPOSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO DO VEÍCULO APREENDIDO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I - A ação de busca e apreensão é improcedente, porque o devedor fiduciante já havia falecido quando do ajuizamento da presente ação, sendo certo que havia seguro de proteção financeira contratado com cobertura do evento. A cobertura envolve a quitação do contrato, até o limite do valor previsto na apólice, tornando inexistente a mora, razão por que não é cabível a busca e apreensão com ressalva de direitos perante a seguradora. Celebrados na mesma ocasião, o contrato de financiamento e o contrato de seguro de proteção financeira são coligados e constituem a mesma transação, como decorre do próprio instrumento contratual.
II - Julgada improcedente a ação de busca e apreensão, obriga-se a autora a devolver o veículo ao apelante ou, na eventual impossibilidade, indenizar-lhe as perdas e danos na forma do art. 3º, §§ 6º e 7º, do Decreto-Lei 911/69.
III – Recurso conhecido e improvido.
Ementa
DIREITO CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. MORTE DO DEVEDOR FIDUCIANTE ANTERIORMENTE AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. CONTRATO COLIGADO DE SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA COM COBERTURA DE MORTE. QUITAÇÃO DO CONTRATO. MORA. INEXISTENTE. RESSARCIMENTO EM PECÚNIA ANTE A IMPOSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO DO VEÍCULO APREENDIDO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I - A ação de busca e apreensão é improcedente, porque o devedor fiduciante já havia falecido quando do ajuizamento da presente ação, sendo certo que havia seguro de proteção financeira contratado com cobertura do event...
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL E DANOS MORAIS. APELAÇÕES CÍVEIS. RESCISÃO POR CULPA DA CONSTRUTORA. DEVOLUÇÃO INTEGRAL DOS VALORES. MANTIDO PATAMAR DE DEVOLUÇÃO DE 90% DOS VALORES, POSTO QUE VEDADA A REFORMA PARA PIOR. ARRAS. DEVOLUÇÃO INDEVIDA. INEXECUÇÃO CAUSADA POR QUEM AS RECEBEU. DENUNCIAÇÃO DA LIDE EXTINTA SEM ANÁLISE DE MÉRITO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA DEVIDOS. DANOS MORAIS. MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. APELAÇÃO DE EDSON OLIVEIRA PROVIDA. DEMAIS APELAÇÕES DESPROVIDAS.
I – A construtora deve devolver a totalidade dos valores pagos, se for sua a culpa pelo inadimplemento ensejador da rescisão contratual. o motivo da rescisão (bloqueio da matrícula do imóvel por decisão judicial, em processo movido contra a promitente-vendedora, que impossibilitou a realização de financiamento imobiliário pela consumidora) apenas pode ser imputado à própria construtora. Apesar de não ser a causadora direta do atraso, trata-se de risco intrínseco à atividade empresarial, que não foi contornado de maneira adequada pela ora apelante, de forma a conseguir cumprir com suas obrigações no prazo adequado. No entanto, como a magistrada de origem apenas ordenou a devolução de 90% dos valores pagos, e tendo em vista a inexistência de recurso da autora nesse ponto, é vedada, como é cediço, a reformatio in pejus.
II – Como a inexecução contratual foi obra da apelante, não há que se falar em desconto das arras, eis que caberia, contrariamente ao alegado, à autora cobrar a devolução do sinal.
III – Apesar de ter extinto a denunciação da lide sem análise do mérito, olvidou-se a juíza de origem de condenar a parte denunciante a pagar honorários de advogado à parte denunciada. O proveito econômico que a denunciante visava obter era a reparação integral dos valores que possivelmente teria de pagar à autora. Assim, o percentual de honorários deve incidir sobre o valor da condenação.
IV – A autora apelante busca reforma da sentença no que concerne a seu pedido de indenização por danos morais. Neste ponto, filio-me ao clássico entendimento extraído da jurisprudência do STJ no sentido de que o mero inadimplemento contratual não é capaz de gerar, por si só, danos morais, posto que não demonstrada ofensa a direitos da personalidade.
V – Apelações de Maria da Conceição Gonçalves e Capital Rossi S/A desprovidas; Apelação de Edson Oliveira provida.
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DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL E DANOS MORAIS. APELAÇÕES CÍVEIS. RESCISÃO POR CULPA DA CONSTRUTORA. DEVOLUÇÃO INTEGRAL DOS VALORES. MANTIDO PATAMAR DE DEVOLUÇÃO DE 90% DOS VALORES, POSTO QUE VEDADA A REFORMA PARA PIOR. ARRAS. DEVOLUÇÃO INDEVIDA. INEXECUÇÃO CAUSADA POR QUEM AS RECEBEU. DENUNCIAÇÃO DA LIDE EXTINTA SEM ANÁLISE DE MÉRITO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA DEVIDOS. DANOS MORAIS. MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. APELAÇÃO DE EDSON OLIVEIRA PROVIDA. DEMAIS APELAÇÕES DESPROVIDAS.
I – A construtora deve devolver a totalidade dos valores pagos, se for sua a...
APELAÇÃO E REMESSA EX OFFICIO. NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO. NOTIFICAÇÃO DA AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRÂNSITO ENVIADA PARA ENDEREÇO ERRADO. AUTOR SUSTENTA QUE NUNCA MUDOU DE ENDEREÇO. PROVA NEGATIVA QUE INCUMBE AO RÉU. CERCEAMENTO DE DEFESA. VIOLAÇÃO DOS DIREITOS CONSTITUCIONAIS DE AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 312 DO STJ E ARTIGO 282 DA LEI 9.503/1997. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1.Notificação prévia necessária quanto a infração de trânsito que foi enviada a endereço diverso por erro do órgão demandado quando da alimentação dos dados pessoais do apelado, sendo que este não mudou de endereço. 2.Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
3.Recurso conhecido e improvido.
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APELAÇÃO E REMESSA EX OFFICIO. NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO. NOTIFICAÇÃO DA AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRÂNSITO ENVIADA PARA ENDEREÇO ERRADO. AUTOR SUSTENTA QUE NUNCA MUDOU DE ENDEREÇO. PROVA NEGATIVA QUE INCUMBE AO RÉU. CERCEAMENTO DE DEFESA. VIOLAÇÃO DOS DIREITOS CONSTITUCIONAIS DE AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 312 DO STJ E ARTIGO 282 DA LEI 9.503/1997. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1.Notificação prévia necessária quanto a infração de trânsito que foi enviada a endereço diverso por erro do órgão demandado quando da alimentação dos dados pessoais do apelado, sendo que es...
APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PÚBLICO. GARANTIA CONSTITUCIONAL DOS DIREITOS À SAÚDE E À VIDA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 196 DA CF. INTERESSE DE AGIR. EXISTÊNCIA. INTERVENÇÃO DO JUDICIÁRIO NA POLITICA DE SAÚDE. POSSIBILIDADE. URGÊNCIA NA REALIZAÇÃO DE CIRURGIA. RISCO DE VIDA.
I. A responsabilidade da União, Estados e Municípios é solidária, competindo-lhes, independentemente de divisão de funções, garantir direito fundamental à vida e à saúde do cidadão. Jurisprudência pacificada. É dever do Estado, lato sensu, fornecer ao cidadão necessitado os meios para resguardo da sua saúde e vida.
II. É verdade que o Poder Público tem a obrigação de disponibilizar o atendimento especializado à população, mas isso não permite, salvo em casos excepcionais, que paciente desrespeite a fila de todos os que estão também esperando por atendimento sem motivo plausível. Todavia, é preciso se levar em conta que, em se tratando de medidas visando à proteção da saúde, tal obrigação acaba sendo mais relevante para casos individuais de comprovada urgência. E somente pela urgência poderia se justificar que um paciente fosse atendido antes daqueles que esperam.
III. In casu, ante a necessidade premente de realização do tratamento cirúrgico, cuja urgência é manifesta, sob pena de agravamento do quadro clínico do autor, bem como a submissão há mais de um ano na fila de espera, mostra-se viável a intervenção jurisdicional para cumprimento da obrigação de fazer, não resultando em quebra na ordem de atendimento estabelecida administrativamente, e, permitindo-se em razão da urgência a intervenção do judiciário na política de saúde.
IV. Recurso de apelação conhecido e improvido. Sentença mantida em sede de reexame necessário.
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APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PÚBLICO. GARANTIA CONSTITUCIONAL DOS DIREITOS À SAÚDE E À VIDA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 196 DA CF. INTERESSE DE AGIR. EXISTÊNCIA. INTERVENÇÃO DO JUDICIÁRIO NA POLITICA DE SAÚDE. POSSIBILIDADE. URGÊNCIA NA REALIZAÇÃO DE CIRURGIA. RISCO DE VIDA.
I. A responsabilidade da União, Estados e Municípios é solidária, competindo-lhes, independentemente de divisão de funções, garantir direito fundamental à vida e à saúde do cidadão. Jurisprudência pacificada. É dever do Estado, lato sensu, fornecer ao cidadão necessitado os meios para resguar...
APELAÇÃO EM AÇÃO REIVINDICATÓRIA DE DIREITOS COM PEDIDO DE LIMINAR. CONCURSO PÚBLICO DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DO AMAZONAS REGIDO PELO EDITAL 01/2011/PMAM. APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. CANDIDATOS CLASSIFICADOS EM CADASTRO RESERVA. NOMEAÇÃO DECORRENTE DE DECISÃO JUDICIAL. PRETERIÇÃO. INEXISTÊNCIA. 1. O candidato aprovado em concurso público e preterido por quebra da ordem classificatória possui direito subjetivo à nomeação. Descabe, porém, a invocação da inobservância da ordem de classificação e, portanto, da ocorrência de preterição, quando a nomeação de candidato classificado em posição inferior decorre de atendimento a decisão judicial e não de ato espontâneo da Administração. 2. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
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APELAÇÃO EM AÇÃO REIVINDICATÓRIA DE DIREITOS COM PEDIDO DE LIMINAR. CONCURSO PÚBLICO DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DO AMAZONAS REGIDO PELO EDITAL 01/2011/PMAM. APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. CANDIDATOS CLASSIFICADOS EM CADASTRO RESERVA. NOMEAÇÃO DECORRENTE DE DECISÃO JUDICIAL. PRETERIÇÃO. INEXISTÊNCIA. 1. O candidato aprovado em concurso público e preterido por quebra da ordem classificatória possui direito subjetivo à nomeação. Descabe, porém, a invocação da inobservância da ordem de classificação e, portanto, da ocorrência de preterição, quando a nomeação de candidato classificado em...
APELAÇÃO CÍVEL. RECEBIMENTO PELA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL DE VERBAS SUCUMBENCIAIS CONTRA A FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL. SUPERAÇÃO DA SÚMULA N.º 421/STJ. EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 45/2004, EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 80/2014, LEI COMPLEMENTAR FEDERAL N.º 80/1994 E LEI COMPLEMENTAR FEDERAL N.º 132/2009.
I. Após as Emendas Constitucionais n.º 45/2004 e n.º 80/2014, a Defensoria Pública passou a gozar da garantia de autonomia orçamentária. Nesse sentido, o artigo 4.º, inciso XXI, da Lei Complementar Federal n.º 80/1994, após as alterações dadas pela Lei Complementar Federal n.º 132/2009, passou a prever que a Defensoria Pública se tornaria credora de verbas sucumbenciais contra quaisquer entes públicos, o que incluiu o ente público organicamente de origem;
II. O presente entendimento deixa de observar a orientação da súmula 421/STJ, contudo, tal súmula já se encontra inadequada e superada pelas inovações normativas que tutelaram novas garantias em favor da Defensoria Pública;
III. Impossibilidade de se fazer uma interpretação ampliativa para excluir direitos;
IV. A súmula 421/STJ, apesar de haver sido editada em 2010, tem por base julgados de 2008 e anos anteriores, momento em que não se encontrava no ordenamento as alterações da Lei Complementar Federal n.º 132/2009 tampouco da Emenda Constitucional n.º 80/2014;
V. Recurso conhecido e provimento, reconhecendo no caso concreto o direito da Defensoria Pública do Estado a exigir verbas sucumbenciais da Fazenda Pública Estadual.
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APELAÇÃO CÍVEL. RECEBIMENTO PELA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL DE VERBAS SUCUMBENCIAIS CONTRA A FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL. SUPERAÇÃO DA SÚMULA N.º 421/STJ. EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 45/2004, EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 80/2014, LEI COMPLEMENTAR FEDERAL N.º 80/1994 E LEI COMPLEMENTAR FEDERAL N.º 132/2009.
I. Após as Emendas Constitucionais n.º 45/2004 e n.º 80/2014, a Defensoria Pública passou a gozar da garantia de autonomia orçamentária. Nesse sentido, o artigo 4.º, inciso XXI, da Lei Complementar Federal n.º 80/1994, após as alterações dadas pela Lei Complementar Federal n.º 132/2009, passou a pr...
Data do Julgamento:26/11/2017
Data da Publicação:28/11/2017
Classe/Assunto:Apelação / Remessa Necesária / Prazo de Validade
APELAÇÕES CÍVEIS. PROCESSO CIVIL, DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. PRELIMINAR DA PRIMEIRA APELANTE. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. INOCORRÊNCIA. LEGITIMIDADE DA EMPRESA REPRESENTANTE DA ADMINISTRADORA. PRELIMINAR NÃO ACOLHIDA. RELAÇÃO DE CONSUMO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, PRÁTICA ABUSIVA E AUSÊNCIA DE TRANSPARÊNCIA. DEVER DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM ARBITRADO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE NA DEFINIÇÃO DO VALOR. FIXAÇÃO ADEQUADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO, E NÃO PROVIDO.
I. Sabe-se que a relação estabelecida entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, pois se visualizam as figuras do consumidor e das fornecedoras, consoante disposição dos arts. 2º e 3º do citado Código;
II. Afasto a preliminar suscitada, já que não há de se cogitar a ilegitimidade passiva da corré, Centaurus Motos Ltda., pois incontroverso haver ela atuado como representante da Administradora de Consórcio Nacional Honda Ltda., respondendo, assim, de forma solidária, nos termos do art. 34 do CDC, por eventuais danos causados ao consorciado;
III. No mérito, de acordo com as narrativas fáticas e o lastro probatório juntado ao caderno processual, vislumbro que mostra incontrovertida a existência de falha na prestação do serviço por partes das corrés, ora apelantes, nos termos preceituados no art. 14 do Estatuto Consumerista, cuja reprovabilidade enseja a reparação dos danos causados ao consumidor. Outrossim, houve falha na transparência por partes das apeladas, malferindo o art. 4º do CDC;
IV. O dano moral é aquele de ordem imaterial, não pecuniário, sendo, na verdade, uma "lesão de bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, intimidade, a imagem, o bom nome etc., como se infere dos art. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal, e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação", no escólio do preclaro Carlos Roberto Gonçalves;
V. Na quantificação da indenização por danos imateriais, o Julgador deve levar em consideração os diversos aspectos a serem sopesados, tais como: a) a condição econômica das partes; b) a repercussão do fato; e c) a conduta do agente, se dolosa ou culposa. Isso em consonância com a previsão expressa dos arts. 186, 187 e 927 do Código Civil, como procedido em primeira instância, portanto o montante arbitrado deve ser mantido;
VI. Sentença mantida por seus próprios fundamentos;
VII. Recursos conhecidos, e não providos.
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APELAÇÕES CÍVEIS. PROCESSO CIVIL, DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. PRELIMINAR DA PRIMEIRA APELANTE. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. INOCORRÊNCIA. LEGITIMIDADE DA EMPRESA REPRESENTANTE DA ADMINISTRADORA. PRELIMINAR NÃO ACOLHIDA. RELAÇÃO DE CONSUMO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, PRÁTICA ABUSIVA E AUSÊNCIA DE TRANSPARÊNCIA. DEVER DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM ARBITRADO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE NA DEFINIÇÃO DO VALOR. FIXAÇÃO ADEQUADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO, E NÃO PROVI...
Data do Julgamento:26/11/2017
Data da Publicação:28/11/2017
Classe/Assunto:Apelação / Indenização por Dano Moral
APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE DIREITOS AUTORAIS POR EXECUÇÃO DE MÚSICA EM EVENTO PÚBLICO. LEGITIMIDADE DO ECAD. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE FILIAÇÃO DOS MÚSICOS E ARTISTAS EM SEUS QUADROS ASSOCIATIVOS. COBRANÇA DAS CONTRIBUIÇÕES INDEPENDENTEMENTE DA LUCRATIVIDADE DO EVENTO. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA QUE NÃO ABRANGE CONTRIBUIÇÕES DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
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APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE DIREITOS AUTORAIS POR EXECUÇÃO DE MÚSICA EM EVENTO PÚBLICO. LEGITIMIDADE DO ECAD. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE FILIAÇÃO DOS MÚSICOS E ARTISTAS EM SEUS QUADROS ASSOCIATIVOS. COBRANÇA DAS CONTRIBUIÇÕES INDEPENDENTEMENTE DA LUCRATIVIDADE DO EVENTO. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA QUE NÃO ABRANGE CONTRIBUIÇÕES DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.