DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. NÃO SE TRATANDO DE
COMPETÊNCIA CONCENTRADA PARA O CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE DE
LEI OU ATO NORMATIVO, MAS DE COMPETÊNCIA DIFUSA, PARA O EXERCÍCIO
DESSE CONTROLE, TAL COMPETÊNCIA CABE AOS TRIBUNAIS, A TEOR DO ART.
116 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONHECIDO E
PROVIDO.
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DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. NÃO SE TRATANDO DE
COMPETÊNCIA CONCENTRADA PARA O CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE DE
LEI OU ATO NORMATIVO, MAS DE COMPETÊNCIA DIFUSA, PARA O EXERCÍCIO
DESSE CONTROLE, TAL COMPETÊNCIA CABE AOS TRIBUNAIS, A TEOR DO ART.
116 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONHECIDO E
PROVIDO.
Data do Julgamento:16/07/1980
Data da Publicação:DJ 17-10-1980 PP-08292 EMENT VOL-01188-02 PP-00368
REFORMATIO IN PEJUS (INDIRETA). PROCESSO NULO POR VÍCIO FORMAL.
DESCABIMENTO DE CONDENAÇÃO MAIS GRAVE EM NOVA SENTENÇA. ANULADO O
PROCESSO POR VÍCIO FORMAL, E CONSEQUENTEMENTE A SENTENÇA
CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO, NÃO PODE O
ACUSADO, REINSTAURADO O PROCESSO, VIR A SER CONDENADO A PENA MAIS
GRAVE DO QUE AQUELA INFLIGIDA NA SENTENÇA ANULADA. HABEAS CORPUS
CONCEDIDO PARA DECLARAR EXTINTA A PUNIBILIDADE. (SÚMULA 146).
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REFORMATIO IN PEJUS (INDIRETA). PROCESSO NULO POR VÍCIO FORMAL.
DESCABIMENTO DE CONDENAÇÃO MAIS GRAVE EM NOVA SENTENÇA. ANULADO O
PROCESSO POR VÍCIO FORMAL, E CONSEQUENTEMENTE A SENTENÇA
CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO, NÃO PODE O
ACUSADO, REINSTAURADO O PROCESSO, VIR A SER CONDENADO A PENA MAIS
GRAVE DO QUE AQUELA INFLIGIDA NA SENTENÇA ANULADA. HABEAS CORPUS
CONCEDIDO PARA DECLARAR EXTINTA A PUNIBILIDADE. (SÚMULA 146).
Data do Julgamento:01/07/1980
Data da Publicação:DJ 29-08-1980 PP-06354 EMENT VOL-01181-01 PP-00204
HABEAS-CORPUS. CRIME DE HOMICIDIO DOLOSO. CONDENAÇÃO PELO JÚRI.
APELAÇÃO DO RÉU. DEMORA EM SEU JULGAMENTO. INOCORRENCIA. II. A
DEMORA NA PRIMEIRA INSTÂNCIA NÃO MERECE CONSIDERADA; E NA SEGUNDA,
SE NÃO JUSTIFICADA, JA CESSOU, FICANDO, DESSARTE, SEM OBJETO. III.
PEDIDO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA PARTE, JULGADO PREJUDICADO.
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HABEAS-CORPUS. CRIME DE HOMICIDIO DOLOSO. CONDENAÇÃO PELO JÚRI.
APELAÇÃO DO RÉU. DEMORA EM SEU JULGAMENTO. INOCORRENCIA. II. A
DEMORA NA PRIMEIRA INSTÂNCIA NÃO MERECE CONSIDERADA; E NA SEGUNDA,
SE NÃO JUSTIFICADA, JA CESSOU, FICANDO, DESSARTE, SEM OBJETO. III.
PEDIDO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA PARTE, JULGADO PREJUDICADO.
Data do Julgamento:01/07/1980
Data da Publicação:DJ 22-08-1980 PP-06153 EMENT VOL-01180-01 PP-00047
DESPACHO PRESIDENCIAL QUE DECRETANDO A DESERÇÃO DO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO, OBSTA O PROCESSAMENTO DO AGRAVO CONTRA ELE
INTERPOSTO. II. PROCEDENCIA DO PEDIDO EIS QUE O COMPORTAMENTO DA
AUTORIDADE RECLAMADA POR VIA INDIRETA SOBRE CONTRARIAR O ART. 528 DO
C.P.C., INVADIU A COMPETÊNCIA DO STF. APLICAÇÃO DO ART. 161, 1 PARTE
DO R. I. PRECEDENTES DO STF: RE 81.478, MS 20.133 E RECL. 87, IN
RTJ, 79/940, 83/732 E 87/701, RESPECTIVAMENTE.
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DESPACHO PRESIDENCIAL QUE DECRETANDO A DESERÇÃO DO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO, OBSTA O PROCESSAMENTO DO AGRAVO CONTRA ELE
INTERPOSTO. II. PROCEDENCIA DO PEDIDO EIS QUE O COMPORTAMENTO DA
AUTORIDADE RECLAMADA POR VIA INDIRETA SOBRE CONTRARIAR O ART. 528 DO
C.P.C., INVADIU A COMPETÊNCIA DO STF. APLICAÇÃO DO ART. 161, 1 PARTE
DO R. I. PRECEDENTES DO STF: RE 81.478, MS 20.133 E RECL. 87, IN
RTJ, 79/940, 83/732 E 87/701, RESPECTIVAMENTE.
Data do Julgamento:01/07/1980
Data da Publicação:DJ 29-08-1980 PP-06353 EMENT VOL-01181-01 PP-00015 RTJ VOL-00098-01 PP-00001
RESPONSABILIDADE CIVIL. HONORARIOS DE ADVOGADO. CRITÉRIO DE FIXAÇÃO.
- INEXISTÊNCIA, NO CASO, DE DEMONSTRAÇÃO DE DISSIDIO DE
JURISPRUDÊNCIA COM A OBSERVANCIA DO ARTIGO 305 DO REGIMENTO INTERNO
DO S.T.F. - AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO DE OFENSA A DISPOSITIVO QUE REGULE
ESPECIFICAMENTE A HIPÓTESE. RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO CONHECIDO.
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RESPONSABILIDADE CIVIL. HONORARIOS DE ADVOGADO. CRITÉRIO DE FIXAÇÃO.
- INEXISTÊNCIA, NO CASO, DE DEMONSTRAÇÃO DE DISSIDIO DE
JURISPRUDÊNCIA COM A OBSERVANCIA DO ARTIGO 305 DO REGIMENTO INTERNO
DO S.T.F. - AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO DE OFENSA A DISPOSITIVO QUE REGULE
ESPECIFICAMENTE A HIPÓTESE. RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO CONHECIDO.
Data do Julgamento:27/06/1980
Data da Publicação:DJ 05-09-1980 PP-06613 EMENT VOL-01182-02 PP-00582
RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE FERROVIARIA. QUEDA DE TREM.
I - PRESCRIÇÃO. REGULA-SE PELO DISPOSTO NO ART. 177 DO CÓDIGO CIVIL, POR SE TRATAR DE AÇÃO PESSOAL, E NÃO DE PRESTAÇÃO ALIMENTAR. RE CONHECIDO E PROVIDO.
II - O PAR 5 DO ART. 20 DO CPC (LEI 6.745/79) NÃO SE APLICA AOS CASOS DE RESPONSABILIDADE OBJETIVA, POIS NÃO HÁ CONFUNDI-LOS COM A RESPONSABILIDADE CIVIL POR ATO ILICITO CONTRA A PESSOA (RE 92.259). 2 RE CONHECIDO E PROVIDO.
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RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE FERROVIARIA. QUEDA DE TREM.
I - PRESCRIÇÃO. REGULA-SE PELO DISPOSTO NO ART. 177 DO CÓDIGO CIVIL, POR SE TRATAR DE AÇÃO PESSOAL, E NÃO DE PRESTAÇÃO ALIMENTAR. RE CONHECIDO E PROVIDO.
II - O PAR 5 DO ART. 20 DO CPC (LEI 6.745/79) NÃO SE APLICA AOS CASOS DE RESPONSABILIDADE OBJETIVA, POIS NÃO HÁ CONFUNDI-LOS COM A RESPONSABILIDADE CIVIL POR ATO ILICITO CONTRA A PESSOA (RE 92.259). 2 RE CONHECIDO E PROVIDO.
Data do Julgamento:27/06/1980
Data da Publicação:DJ 12-09-1980 PP-06900 EMENT VOL-01183-03 PP-00713
RESPONSABILIDADE CIVIL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. EM SE TRATANDO DE ATO ILÍCITO CONTRA A PESSOA E NÃO DE CASO DE RESPONSABILIDADE CONTRATUAL E DE SE APLICAR O PARÁGRAFO 5 DO ART. 20 DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL, CONSOANTE DISPÕE A LEI 6.745, DE 5 DE DEZEMBRO DE 1979. PRECEDENTES: RE 92.259; RE 92.457. RE CONHECIDO, MAS A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
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RESPONSABILIDADE CIVIL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. EM SE TRATANDO DE ATO ILÍCITO CONTRA A PESSOA E NÃO DE CASO DE RESPONSABILIDADE CONTRATUAL E DE SE APLICAR O PARÁGRAFO 5 DO ART. 20 DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL, CONSOANTE DISPÕE A LEI 6.745, DE 5 DE DEZEMBRO DE 1979. PRECEDENTES: RE 92.259; RE 92.457. RE CONHECIDO, MAS A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
Data do Julgamento:27/06/1980
Data da Publicação:DJ 29-08-1980 PP-06357 EMENT VOL-01181-02 PP-00587
ACIDENTE FERROVIARIO. INDENIZAÇÃO. HONORARIOS ADVOCATICIOS.
II. A JURISPRUDÊNCIA DO S.T.F. FIRMOU-SE NO SENTIDO DE QUE OS HONORARIOS DE ADVOGADO SEJAM CALCULADOS DE ACORDO COM O ESTATUIDO NO ART. 20, PARÁGRAFO 3, C.C. O ARTIGO 260, AMBOS DO C.P.C.
III. INAPLICABILIDADE DA LEI NÚMERO 6.745/79, EIS QUE AO INTRODUZIR O PARÁGRAFO 5 AO ARTIGO 20, CITADO, NÃO COGITOU DE ESPÉCIE COMO A DOS AUTOS, PELA INEXISTÊNCIA DO DEPÓSITO NELE REFERIDO.
IV. RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONHECIDO E PROVIDO, PARCIALMENTE.
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ACIDENTE FERROVIARIO. INDENIZAÇÃO. HONORARIOS ADVOCATICIOS.
II. A JURISPRUDÊNCIA DO S.T.F. FIRMOU-SE NO SENTIDO DE QUE OS HONORARIOS DE ADVOGADO SEJAM CALCULADOS DE ACORDO COM O ESTATUIDO NO ART. 20, PARÁGRAFO 3, C.C. O ARTIGO 260, AMBOS DO C.P.C.
III. INAPLICABILIDADE DA LEI NÚMERO 6.745/79, EIS QUE AO INTRODUZIR O PARÁGRAFO 5 AO ARTIGO 20, CITADO, NÃO COGITOU DE ESPÉCIE COMO A DOS AUTOS, PELA INEXISTÊNCIA DO DEPÓSITO NELE REFERIDO.
IV. RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONHECIDO E PROVIDO, PARCIALMENTE.
Data do Julgamento:27/06/1980
Data da Publicação:DJ 12-08-1980 PP-05788 EMENT VOL-01178-02 PP-00659
HABEAS CORPUS: CRIME DA FALSIFICAÇÃO E USO DE TALÕES RELATIVOS À
ARRECADAÇÃO DE RENDA PÚBLICA - PRETENSA DESCLASSIFICAÇÃO MEDIANTE O
EXAME DE PROVA, INCLUSIVE A SER PRODUZIDA "AD FUTURUM" PARA CRIMES DE
SONEGAÇÃO FISCAL, COM O CONSEQUENTE RECONHECIMENTO DA EXTINÇÃO DA
PUNIBILIDADE, PELA PRESCRIÇÃO DA AÇÃO PENAL. INVIABILIDADE DA
PRETENSÃO. - Não conhecimento das demais questões postas no recurso,
por serem inovações do pedido inicial não examinadas na decisão
recorrida. Recurso de habeas corpus parcialmente conhecido e improvido
nessa parte.
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HABEAS CORPUS: CRIME DA FALSIFICAÇÃO E USO DE TALÕES RELATIVOS À
ARRECADAÇÃO DE RENDA PÚBLICA - PRETENSA DESCLASSIFICAÇÃO MEDIANTE O
EXAME DE PROVA, INCLUSIVE A SER PRODUZIDA "AD FUTURUM" PARA CRIMES DE
SONEGAÇÃO FISCAL, COM O CONSEQUENTE RECONHECIMENTO DA EXTINÇÃO DA
PUNIBILIDADE, PELA PRESCRIÇÃO DA AÇÃO PENAL. INVIABILIDADE DA
PRETENSÃO. - Não conhecimento das demais questões postas no recurso,
por serem inovações do pedido inicial não examinadas na decisão
recorrida. Recurso de habeas corpus parcialmente conhecido e improvido
nessa parte.
Data do Julgamento:27/06/1980
Data da Publicação:DJ 29-08-1980 PP-06354 EMENT VOL-01181-01 PP-00226
- A Lei nº 2.437, de 7.3.55, que reduz prazo prescricional, é aplicável as prescrições em curso na data de sua vigência
(1.1.56), salvo quanto aos processos então pendentes ( Súmula 445). Dissídio jurisprudencial superado (Súmula 286). Recurso extraordinário não conhecido.
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- A Lei nº 2.437, de 7.3.55, que reduz prazo prescricional, é aplicável as prescrições em curso na data de sua vigência
(1.1.56), salvo quanto aos processos então pendentes ( Súmula 445). Dissídio jurisprudencial superado (Súmula 286). Recurso extraordinário não conhecido.
Data do Julgamento:27/06/1980
Data da Publicação:DJ 15-08-1980 PP-05916 EMENT VOL-01179-01 PP-00315 RTJ VOL-00094-01 PP-00439
Execução fiscal. Agravo contra a sentença que acolheu o pedido, desprezando os embargos do devedor.
II - Recurso extraordinário conhecido e provido, eis que o acórdão, apreciando questões jamais suscitadas pelo recorrente, não só denegou vigência ao art. 128 do C.P.C., como discrepou dos padrões indicados.
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Execução fiscal. Agravo contra a sentença que acolheu o pedido, desprezando os embargos do devedor.
II - Recurso extraordinário conhecido e provido, eis que o acórdão, apreciando questões jamais suscitadas pelo recorrente, não só denegou vigência ao art. 128 do C.P.C., como discrepou dos padrões indicados.
Data do Julgamento:27/06/1980
Data da Publicação:DJ 15-08-1980 PP-05916 EMENT VOL-01179-01 PP-00433
Responsabilidade civil. Dano contra a pessoa, decorrente de inadimplemento de obrigação contratual (contrato de transporte). Honorários advocatícios. Inaplicação do § 5º, do art. 20, do Código de Processo Civil, que se refere ao ato ilícito
propriamente
dito, nos termos do art. 159 do Código Civil.
A regra processual deve guardar compatibilidade com o conceito inserido no direito substantivo. Recurso extraordinário provido para que a percentagem dos honorários incida sobre a soma do valor das prestações vencidas e de doze das vincendas.
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Responsabilidade civil. Dano contra a pessoa, decorrente de inadimplemento de obrigação contratual (contrato de transporte). Honorários advocatícios. Inaplicação do § 5º, do art. 20, do Código de Processo Civil, que se refere ao ato ilícito
propriamente
dito, nos termos do art. 159 do Código Civil.
A regra processual deve guardar compatibilidade com o conceito inserido no direito substantivo. Recurso extraordinário provido para que a percentagem dos honorários incida sobre a soma do valor das prestações vencidas e de doze das vincendas.
Data do Julgamento:27/06/1980
Data da Publicação:DJ 15-08-1980 PP-05916 EMENT VOL-01179-01 PP-00422 RTJ VOL-00099-01 PP-00371
- DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE DISPOSITIVO LEGAL. - EM
FACE DO PRECEITUADO NO ARTIGO 116 DA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 1/69,
E NECESSARIO QUE CÂMARA JULGADORA SUBMETA A QUESTÃO DE
INCONSTITUCIONALIDADE AO PLENÁRIO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, AINDA
QUANDO O S.T.F. JA HAJA DECLARADO INCONSTITUCIONAIS OUTRAS LEIS DE
CONTEUDO SEMELHANTE. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA ECONOMIA
PROCESSUAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONHECIDO EM PARTE, E NELA
PROVIDO.
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- DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE DISPOSITIVO LEGAL. - EM
FACE DO PRECEITUADO NO ARTIGO 116 DA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 1/69,
E NECESSARIO QUE CÂMARA JULGADORA SUBMETA A QUESTÃO DE
INCONSTITUCIONALIDADE AO PLENÁRIO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, AINDA
QUANDO O S.T.F. JA HAJA DECLARADO INCONSTITUCIONAIS OUTRAS LEIS DE
CONTEUDO SEMELHANTE. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA ECONOMIA
PROCESSUAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONHECIDO EM PARTE, E NELA
PROVIDO.
Data do Julgamento:Relator(a) p/ Acórdão: Min. MOREIRA ALVES
Data da Publicação:DJ 12-09-1980 PP-06899 EMENT VOL-01183-02 PP-00554 RTJ VOL-00099-01 PP-00273
- PROCESSUAL PENAL. Militar. Crime praticado em época que acarretaria a competência da Justiça Militar. Não há direito adquirido a esse foro. Inépcia da denúncia, não configurada.
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- PROCESSUAL PENAL. Militar. Crime praticado em época que acarretaria a competência da Justiça Militar. Não há direito adquirido a esse foro. Inépcia da denúncia, não configurada.
Data do Julgamento:27/06/1980
Data da Publicação:DJ 15-08-1980 PP-05915 EMENT VOL-01179-01 PP-00121
Prisão em flagrante. Excesso de prazo. Hipótese em que a demora havida na tramitação do feito penal não pode ser atribuída ao réu, cuja permanência no cárcere já se encontra em vias de completar período equivalente ao de eventual condenação.
II. Recurso provido para deferir o pedido de habeas corpus.
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Prisão em flagrante. Excesso de prazo. Hipótese em que a demora havida na tramitação do feito penal não pode ser atribuída ao réu, cuja permanência no cárcere já se encontra em vias de completar período equivalente ao de eventual condenação.
II. Recurso provido para deferir o pedido de habeas corpus.
Data do Julgamento:27/06/1980
Data da Publicação:DJ 15-08-1980 PP-05914 EMENT VOL-01179-01 PP-00081
Acidente ferroviário. Indenização. Honorários advocatícios.
II - A jurisprudência DO S.T.F. firmou-se no sentido de que os
honorários de advogado sejam calculados de acordo com o estatuído no
art. 20, § 3º, c.c. o art. 260, ambos do C.P.C.
III - Inaplicabilidade da Lei nº 6.745/79, eis que ao introduzir o § 5º
ao artigo 20, citado, não cogitou de espécie como a dos autos, pela
inexistência do depósito nele referido.
IV - Recurso extraordinário conhecido e provido, parcialmente.
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Acidente ferroviário. Indenização. Honorários advocatícios.
II - A jurisprudência DO S.T.F. firmou-se no sentido de que os
honorários de advogado sejam calculados de acordo com o estatuído no
art. 20, § 3º, c.c. o art. 260, ambos do C.P.C.
III - Inaplicabilidade da Lei nº 6.745/79, eis que ao introduzir o § 5º
ao artigo 20, citado, não cogitou de espécie como a dos autos, pela
inexistência do depósito nele referido.
IV - Recurso extraordinário conhecido e provido, parcialmente.
Data do Julgamento:27/06/1980
Data da Publicação:DJ 15-08-1980 PP-05917 EMENT VOL-01179-01 PP-00471
Honorários de advogado. Incidência imediata de lei relativa a honorários advocatícios. Interpretação do § 5º do artigo 20 do Código de Processo Civil, introduzido pela Lei 6.745 de 5 de dezembro de 1979.
- Em se tratando de sucumbência - inclusive no que diz respeito a honorários de advogado - os novos critérios legais de sua fixação se aplicam aos processos em curso, inclusive em grau de recurso extraordinário, quando este, por ter sido conhecido, dá
margem a que se julgue a causa, e, portanto, se aplique a lei que esteja em vigor na época desse julgamento.
- Distinção entre ato ilícito (ilícito absoluto) e inadimplemento contratual decorrente da culpa (ilícito relativo).
- Ato ilícito contra pessoa somente ocorre quando há ilícito absoluto, e não quando existe inadimplemento contratual, hipótese em que apenas se verifica ato contra o conteúdo do contrato.
- O § 5º do artigo do Código de Processo Civil, sendo texto de natureza excepcional e devendo, portanto, ser interpretado estritamente, só se aplica aos casos de ilícito absoluto (a denominada responsabilidade extra contratual), não abarcando as
hipóteses de inadimplemento contratual (a chamada responsabilidade contratual), para as quais persiste a jurisprudência do S.T.F. no sentido de que a base de cálculo sobre a qual incidem os honorários de advogado é o resultado da soma do valor das
prestações vencidas e de doze das vincendas.
Recurso extraordinário conhecido e provido.
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Honorários de advogado. Incidência imediata de lei relativa a honorários advocatícios. Interpretação do § 5º do artigo 20 do Código de Processo Civil, introduzido pela Lei 6.745 de 5 de dezembro de 1979.
- Em se tratando de sucumbência - inclusive no que diz respeito a honorários de advogado - os novos critérios legais de sua fixação se aplicam aos processos em curso, inclusive em grau de recurso extraordinário, quando este, por ter sido conhecido, dá
margem a que se julgue a causa, e, portanto, se aplique a lei que esteja em vigor na época desse julgamento.
- Distinção entre ato ilícito (ilíc...
Data do Julgamento:27/06/1980
Data da Publicação:DJ 12-09-1980 PP-06900 EMENT VOL-01183-03 PP-00724
- Ação Rescisória - Legitimidade ativa ad causam.
II. O sócio majoritário de empresa, que não foi parte em processo falimentar, tem legitimidade ativa ad causam para propor ação rescisória contra sentença que declarou a auto-falência da referida empresa, sem a prévia autorização da assembléia-geral.
Negativa de vigência aos arts.487, II do CPC e arts. 87, parágrafo único, i, 94 e 105 do DI 2627/40.
III. RE conhecido e provido.
Ementa
- Ação Rescisória - Legitimidade ativa ad causam.
II. O sócio majoritário de empresa, que não foi parte em processo falimentar, tem legitimidade ativa ad causam para propor ação rescisória contra sentença que declarou a auto-falência da referida empresa, sem a prévia autorização da assembléia-geral.
Negativa de vigência aos arts.487, II do CPC e arts. 87, parágrafo único, i, 94 e 105 do DI 2627/40.
III. RE conhecido e provido.
Data do Julgamento:27/06/1980
Data da Publicação:DJ 15-08-1980 PP-05915 EMENT VOL-01179-01 PP-00273 RTJ VOL-00097-01 PP-00320
- Restituição em falência. Dinheiro proveniente da arrecadação do IPI. Falta de interesse da União para recorrer extraordinariamente, à vista da solução dada ao caso. Recurso não conhecido.
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- Restituição em falência. Dinheiro proveniente da arrecadação do IPI. Falta de interesse da União para recorrer extraordinariamente, à vista da solução dada ao caso. Recurso não conhecido.
Data do Julgamento:27/06/1980
Data da Publicação:DJ 15-08-1980 PP-05915 EMENT VOL-01179-01 PP-00288