EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGOS 17,
III, E 172, VI, DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO MARANHÃO, QUE PREVÊEM A
DECRETAÇÃO DA INTERVENÇÃO DO ESTADO EM MUNICÍPIO, PROPOSTA PELO
TRIBUNAL DE CONTAS. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 34, VII, D; 36; 70, XI
E 75, TODOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
A tomada de contas do prefeito Municipal, objeto
principal do controle externo, é exercido pela Câmara Municipal com
o auxílio do Tribunal de Contas, órgão a que cumpre emitir parecer
prévio, no qual serão apontadas eventuais irregularidades
encontradas e indicadas as providências de ordem corretiva
consideradas aplicáveis ao caso pela referida casa legislativa,
entre as quais a intervenção.
Tratando-se, nessa última hipótese, de medida que implica
séria interferência na autonomia municipal e grave restrição ao
exercício do mandato do Prefeito, não pode ser aplicada sem rigorosa
observância do princípio do due process of law, razão pela qual o
parecer opinativo do Tribunal de Contas será precedido de
interpelação do Prefeito, cabendo à Câmara de Vereadores apreciá-lo
e, se for o caso, representar ao Governador do Estado pela
efetivação da medida interventiva.
Relevância da questão, concorrendo o pressuposto da
conveniência da medida requerida.
Cautelar deferida, para suspensão da eficácia dos
dispositivos impugnados.
Ementa
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGOS 17,
III, E 172, VI, DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO MARANHÃO, QUE PREVÊEM A
DECRETAÇÃO DA INTERVENÇÃO DO ESTADO EM MUNICÍPIO, PROPOSTA PELO
TRIBUNAL DE CONTAS. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 34, VII, D; 36; 70, XI
E 75, TODOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
A tomada de contas do prefeito Municipal, objeto
principal do controle externo, é exercido pela Câmara Municipal com
o auxílio do Tribunal de Contas, órgão a que cumpre emitir parecer
prévio, no qual serão apontadas eventuais irregularidades
encontradas e indicadas as providências de ordem corretiva
con...
Data do Julgamento:14/10/1992
Data da Publicação:DJ 14-05-2001 PP-00189 EMENT VOL-02030-01 PP-00056 REPUBLICAÇÃO: DJ 18-05-2001 PP-00063
- AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 2006/90 DO
ESTADO DO AMAZONAS. ATO ADMINISTRATIVO CONCRETO. NÃO-CONHECIMENTO DA
AÇÃO, PREJUDICADA A MEDIDA CAUTELAR.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 2006, DE 14 DE
DEZEMBRO DE 1990, DO ESTADO DO AMAZONAS, QUE DISPÕE SOBRE A REVISÃO
DE PROVENTOS DE SERVIDORES DA SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA. TEXTO
INABILITADO AO CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE. ATO ADMINISTRATIVO
CONCRETO SOB A FORMA DE LEI: INEXISTÊNCIA DE ASPECTOS DE ABSTRAÇÃO
E GENERALIDADE QUE CARACTERIZAM O OBJETO IDONEO DA AÇÃO DIRETA.
AÇÃO NÃO CONHECIDA, RESTANDO PREJUDICADA A MEDIDA
CAUTELAR..
Ementa
- AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 2006/90 DO
ESTADO DO AMAZONAS. ATO ADMINISTRATIVO CONCRETO. NÃO-CONHECIMENTO DA
AÇÃO, PREJUDICADA A MEDIDA CAUTELAR.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 2006, DE 14 DE
DEZEMBRO DE 1990, DO ESTADO DO AMAZONAS, QUE DISPÕE SOBRE A REVISÃO
DE PROVENTOS DE SERVIDORES DA SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA. TEXTO
INABILITADO AO CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE. ATO ADMINISTRATIVO
CONCRETO SOB A FORMA DE LEI: INEXISTÊNCIA DE ASPECTOS DE ABSTRAÇÃO
E GENERALIDADE QUE CARACTERIZAM O OBJETO IDONEO DA AÇÃO DIRETA.
AÇÃO NÃO CONHECIDA, RESTAND...
Data do Julgamento:Relator(a) p/ Acórdão: Min. FRANCISCO REZEK
Data da Publicação:DJ 18-06-1993 PP-12110 EMENT VOL-01708-02 PP-00231
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - LEI N. 8.024/90 -
BLOQUEIO DOS CRUZADOS NOVOS - DEVOLUÇÃO INTEGRAL DOS ATIVOS
FINANCEIROS RETIDOS - INEXISTÊNCIA DE EFEITOS RESIDUAIS CONCRETOS -
NORMAS LEGAIS DE VIGENCIA TEMPORARIA - PLENO EXAURIMENTO DO SEU
CONTEUDO EFICACIAL - PREJUDICIALIDADE RECONHECIDA - QUESTÃO DE ORDEM
ACOLHIDA.
- A CESSAÇÃO SUPERVENIENTE DA EFICACIA DA LEI ARGUIDA DE
INCONSTITUCIONALIDADE INIBE O PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE, DESDE QUE INEXISTAM EFEITOS RESIDUAIS
CONCRETOS, DERIVADOS DA APLICAÇÃO DO ATO ESTATAL IMPUGNADO.
PRECEDENTES DO STF.
- A EXTINÇÃO ANOMALA DO PROCESSO DE CONTROLE NORMATIVO
ABSTRATO, MOTIVADA PELA PERDA SUPERVENIENTE DE SEU OBJETO, TANTO PODE
DECORRER DA REVOGAÇÃO PURA E SIMPLES DO ATO ESTATAL
IMPUGNADO COMO DO EXAURIMENTO DE SUA EFICACIA, TAL COMO SUCEDE NAS
HIPÓTESES DE NORMAS LEGAIS DESTINADAS A VIGENCIA TEMPORARIA.
- COM A DEVOLUÇÃO INTEGRAL DOS ATIVOS FINANCEIROS RETIDOS,
E A CONSEQUENTE CONVERSAO DOS CRUZADOS NOVOS EM CRUZEIROS,
EXAURIU-SE,DE MODO DEFINITIVO E IRREVERSIVEL, O CONTEUDO EFICACIAL
DAS NORMAS IMPUGNADAS INSCRITAS NA LEI N. 8.024/90.
Ementa
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - LEI N. 8.024/90 -
BLOQUEIO DOS CRUZADOS NOVOS - DEVOLUÇÃO INTEGRAL DOS ATIVOS
FINANCEIROS RETIDOS - INEXISTÊNCIA DE EFEITOS RESIDUAIS CONCRETOS -
NORMAS LEGAIS DE VIGENCIA TEMPORARIA - PLENO EXAURIMENTO DO SEU
CONTEUDO EFICACIAL - PREJUDICIALIDADE RECONHECIDA - QUESTÃO DE ORDEM
ACOLHIDA.
- A CESSAÇÃO SUPERVENIENTE DA EFICACIA DA LEI ARGUIDA DE
INCONSTITUCIONALIDADE INIBE O PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE, DESDE QUE INEXISTAM EFEITOS RESIDUAIS
CONCRETOS, DERIVADOS DA APLICAÇÃO DO ATO ESTATAL IMPUGNADO.
PRECEDENTES DO STF....
Data do Julgamento:26/08/1992
Data da Publicação:DJ 08-04-1994 PP-07240 EMENT VOL-01739-02 PP-00298 RTJ VOL-00152-03 PP-00731
ADIN - ESTADO DO MARANHAO - LEI COMPLEMENTAR N. 15/92 -
DISCIPLINA DA CRIAÇÃO DE MUNICÍPIOS - CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ARTS.
16 E 18, PAR. 4. - LIMINAR DEFERIDA POR DESPACHO DO RELATOR -
SUSPENSÃO CAUTELAR DAS LEIS ORDINARIAS QUE AUTORIZARAM A REALIZAÇÃO
DO PLEBISCITO PARA A CRIAÇÃO DE NOVOS MUNICÍPIOS - REFERENDO DO
PLENÁRIO DO STF.
- A SUPREMA CORTE JA PROCLAMOU, AINDA QUE POR DELIBERAÇÃO
MAJORITARIA, QUE SE REVELA CONVENIENTE A SUSPENSÃO CAUTELAR DE
EFICACIA DE LEIS ORDINARIAS QUE, EM ANO DE ELEIÇÕES, CRIAM
MUNICÍPIOS, EM FACE DAS PROVAVEIS REPERCUSSÕES DESSE ATO NO PROCESSO
ELEITORAL. PRECEDENTE: ADIN 704-PR.
- A CRIAÇÃO DE NOVAS PESSOAS MUNICIPAIS - A PARTIR DO
DESMEMBRAMENTO DOS MUNICÍPIOS QUE CONSTITUEM AS UNIDADES MATRICIAIS -
IMPLICA, ANTE AS GRAVES CONSEQUENCIAS QUE DAI DERIVAM O
COMPROMETIMENTO INEGAVEL DA ORGANIZAÇÃO POLÍTICO-ADMINISTRATIVA E DA
INTEGRIDADE JURÍDICO-TERRITORIAL DAS COMUNIDADES LOCAIS INTERESSADAS.
- A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL TEM
CONSIDERADO QUE A IMINENCIA DA REALIZAÇÃO DE PLEBISCITO CARACTERIZA,
OBJETIVAMENTE, O REQUISITO DO "PERICULUM IN MORA", PARA EFEITO DE
CONCESSÃO DE MEDIDA CAUTELAR EM PROCESSO DE CONTROLE NORMATIVO
ABSTRATO. PRECEDENTES.
Ementa
ADIN - ESTADO DO MARANHAO - LEI COMPLEMENTAR N. 15/92 -
DISCIPLINA DA CRIAÇÃO DE MUNICÍPIOS - CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ARTS.
16 E 18, PAR. 4. - LIMINAR DEFERIDA POR DESPACHO DO RELATOR -
SUSPENSÃO CAUTELAR DAS LEIS ORDINARIAS QUE AUTORIZARAM A REALIZAÇÃO
DO PLEBISCITO PARA A CRIAÇÃO DE NOVOS MUNICÍPIOS - REFERENDO DO
PLENÁRIO DO STF.
- A SUPREMA CORTE JA PROCLAMOU, AINDA QUE POR DELIBERAÇÃO
MAJORITARIA, QUE SE REVELA CONVENIENTE A SUSPENSÃO CAUTELAR DE
EFICACIA DE LEIS ORDINARIAS QUE, EM ANO DE ELEIÇÕES, CRIAM
MUNICÍPIOS, EM FACE DAS PROVAVEIS REPERCUSSÕES DESSE ATO NO PR...
Data do Julgamento:03/08/1992
Data da Publicação:DJ 12-02-1993 PP-01451 EMENT VOL-01691-01 PP-00082
1. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: LEI DE CRIAÇÃO DE
MUNICÍPIO: IDONEIDADE.
AINDA QUE NÃO SEJA EM SI MESMA UMA NORMA JURÍDICA, MAS ATO
COM FORMA DE LEI, QUE OUTORGA STATUS MUNICIPAL A UMA COMUNIDADE
TERRITORIAL, A CRIAÇÃO DE MUNICÍPIO, PELA GENERALIDADE DOS EFEITOS
QUE IRRADIA, E UM DADO INOVADOR, COM FORÇA PROSPECTIVA, DO COMPLEXO
NORMATIVO EM QUE SE INSERE A NOVA ENTIDADE POLITICA: POR ISSO, A
VALIDADE DA LEI CRIADORA, EM FACE DA LEI FUNDAMENTAL, PODE SER
QUESTIONADA POR AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
2. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: INTERESSE
PROCESSUAL DE AGIR.
O INTERESSE DE AGIR, SE E CATEGORIA A QUE SE QUEIRA
ATRIBUIRPERTINENCIA AO PROCESSO OBJETIVO DE CONTROLE ABSTRATO DE
NORMAS, NELE, HÁ DE REDUZIR-SE A EXISTÊNCIA E A VIGENCIA OU
SUBSISTENCIA DE EFEITOS DA LEI QUESTIONADA, BASTANTES A
CARACTERIZAR A NECESSIDADE DA DECLARAÇÃO DE SUA
INCONSTITUCIONALIDADE. . 3.
MUNICÍPIO: CRIAÇÃO EM ANO DE ELEIÇÕES MUNICIPAIS: NÃO INCIDENCIA
DO ART. 16 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. .
NO CONTEXTO NORMATIVO DO ART. 16 CF - QUE IMPÕE A VACATIO DE UM ANO
AS LEIS QUE O ALTEREM -, PROCESSO ELEITORAL E PARTE DE UM SISTEMA
DE NORMAS MAIS EXTENSO, O DIREITO ELEITORAL, MATÉRIA
RESERVADAPRIVATIVAMENTE A COMPETÊNCIA LEGISLATIVA DA UNIÃO; LOGO, NO
SISTEMA DA CONSTITUIÇÃO DE 1988 - ONDE AS NORMAS GERAIS DE ALÇADA
COMPLEMENTAR, E A LEI ESPECIFICA DE CRIAÇÃO DE MUNICÍPIOS FOI
CONFIADAAOS ESTADOS-, O EXERCÍCIO DESSA COMPETÊNCIA ESTADUAL
EXPLICITA MANIFESTAMENTE NÃO ALTERA O PROCESSO ELEITORAL, QUE
E COISA DIVERSA E INTEGRALMENTE DA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA FEDERAL.
4. MUNICÍPIO: CRIAÇÃO: PLEBISCITO: ÂMBITO DA CONSULTA
POPULAR.
O INTERESSE JURÍDICO DO MUNICÍPIO-MÃE NA PRESERVAÇÃO DE SUA
INTEGRIDADE TERRITORIAL E POPULACIONAL E DA UNIDADE
HISTÓRICO-CULTURALDO SEU AMBIENTE URBANO CESSA COM A VERIFICAÇÃO DOS
PRESSUPOSTOS OBJETIVOS, SEM A CONCORRÊNCIA DOS QUAIS NÃO E
LICITA SEQUER A REALIZAÇÃO DO PLEBISCITO; REUNIDOS, POREM,
ESSES PRESSUPOSTOS E AUTORIZADO O PLEBISCITO PELA ASSEMBLÉIA
LEGISLATIVA, DIRETAMENTE INTERESSADA NO OBJETO DA CONSULTA
POPULAR E APENAS A POPULAÇÃO DA ÁREA DESMEMBRADA, ÚNICA PORTANTO,
A PARTICIPAR DELA. . COMPOSTA A ÁREA DO
MUNICÍPIO PROJETADO DE DIVERSOS DISTRITOS, O RESULTADO
POSITIVO DO PLEBISCITO DEPENDE DA APURAÇÃO, EM CADA UM DELES, DO
QUORUM DE COMPARECIMENTO E DA MANIFESTAÇÃO AFIRMATIVA
MAJORITARIA. .
5. MUNICÍPIO: CRIAÇÃO: PLEBISCITO: COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA
ELEITORAL.
SOB A CONSTITUIÇÃO DE 1988 - NÃO OBSTANTE O RETORNO A
ORBITA DA ORDEM ESTADUAL DA FIXAÇÃO DE REQUISITOS SUBSTANCIAIS A
CRIAÇÃO DE MUNICÍPIOS E DO PROCESSO DA DECISÃO POLITICA DE CRIA-LOS,
CONFIADA A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA -, E CORRENTE O ENTENDIMENTO DE
QUE FOI RECEBIDO O DIREITO ANTERIOR, NO PONTO EM QUE OUTORGOU A
JUSTIÇA ELEITORAL COMPETÊNCIA PARA ADMINISTRAR A CONSULTA
PLEBISCITARIA, APURAR E PROCLAMAR, O SEU RESULTADO POSITIVO OU
NEGATIVO (V.G., ADIN 542, 27.6.91, NÉRI DA SILVEIRA): PROCLAMADO
PELO TRE O RESULTADO NEGATIVO DA CONSULTA, A DECISÃO - PRECLUSA NO
ÂMBITO DA JUSTIÇA ELEITORAL -, TEM EFICACIA DEFINITIVA E VINCULANTE
DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, IMPEDINDO A CRIAÇÃO DO MUNICÍPIO
PROJETADO,SOB PENA DE INCONSTITUCIONALIDADE POR USURPAÇÃO DA
COMPETÊNCIA JUDICIÁRIA.
Ementa
1. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: LEI DE CRIAÇÃO DE
MUNICÍPIO: IDONEIDADE.
AINDA QUE NÃO SEJA EM SI MESMA UMA NORMA JURÍDICA, MAS ATO
COM FORMA DE LEI, QUE OUTORGA STATUS MUNICIPAL A UMA COMUNIDADE
TERRITORIAL, A CRIAÇÃO DE MUNICÍPIO, PELA GENERALIDADE DOS EFEITOS
QUE IRRADIA, E UM DADO INOVADOR, COM FORÇA PROSPECTIVA, DO COMPLEXO
NORMATIVO EM QUE SE INSERE A NOVA ENTIDADE POLITICA: POR ISSO, A
VALIDADE DA LEI CRIADORA, EM FACE DA LEI FUNDAMENTAL, PODE SER
QUESTIONADA POR AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
2. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: INTERESSE
PROCESS...
Data do Julgamento:17/06/1992
Data da Publicação:DJ 16-06-1995 PP-18213 EMENT VOL-01791-02 PP-00238
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - FUNÇÃO JURÍDICA -
CARACTER NÃO-SATISFATIVO - PROVIDENCIAS MATERIAIS RECLAMADAS -
IMPOSSIBILIDADE DE SUA ADOÇÃO.
DESPESAS CORRENTES DE CUSTEIO - NORMA CONSTITUCIONAL
ESTADUAL QUE AS EXCLUI DA INCIDENCIA DO ART. 168 DA CARTA FEDERAL
(CE/RJ, ART. 209, PARAGRAFO ÚNICO) - PLAUSIBILIDADE JURÍDICA E
"PERICULUM IN MORA" CONFIGURADOS - CAUTELAR DEFERIDA.
- A AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE, QUANDO AJUIZADA EM
FACE DE COMPORTAMENTO POSITIVO DO PODER PÚBLICO, NÃO LEGITIMA, EM
FACE DE SUA NATUREZA MESMA, A ADOÇÃO DE QUAISQUER PROVIDENCIAS
SATISFATIVAS TENDENTES A CONCRETIZAR O ATENDIMENTO DE INJUNÇÕES
DETERMINADAS PELO TRIBUNAL. EM UMA PALAVRA: A AÇÃO DIRETA NÃO PODE
ULTRAPASSAR, SOB PENA DE DESCARACTERIZAR-SE COMO VIA DE TUTELA
ABSTRATA DO DIREITO CONSTITUCIONAL POSITIVO, OS SEUS PROPRIOS FINS,
QUE SE TRADUZEM NA EXCLUSAO, DO ORDENAMENTO ESTATAL, DOS ATOS
INCOMPATIVEIS COM O TEXTO DA CONSTITUIÇÃO.
O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, AO EXERCER EM ABSTRATO A TUTELA
JURISDICIONAL DO DIREITO OBJETIVO POSITIVADO NA CONSTITUIÇÃO DA
REPUBLICA, ATUA, APENAS, COMO LEGISLADOR NEGATIVO.
- O COMANDO EMERGENTE DA NORMA INSCRITA NO ART. 168 DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL TEM POR DESTINATARIO ESPECIFICO O PODER
EXECUTIVO, QUE ESTA JURIDICAMENTE OBRIGADO A ENTREGAR, EM
CONSEQUENCIA DESSE ENCARGO CONSTITUCIONAL, ATÉ O DIA 20 DE CADA MES,
AO LEGISLATIVO, AO JUDICIARIO E AO MINISTÉRIO PÚBLICO, OS RECURSOS
ORCAMENTARIOS, INCLUSIVE AQUELES CORRESPONDENTES AOS CRÉDITOS
ADICIONAIS, QUE FORAM AFETADOS, MEDIANTE LEI, A ESSES ÓRGÃOS
ESTATAIS.
- A PRERROGATIVA DEFERIDA AO LEGISLATIVO, AO JUDICIARIO E AO
MINISTÉRIO PÚBLICO PELA REGRA CONSUBSTANCIADA NO ART. 168 DA LEI
FUNDAMENTAL DA REPUBLICA OBJETIVA ASSEGURAR-LHES, EM GRAU NECESSARIO,
O ESSENCIAL COEFICIENTE DE AUTONOMIA INSTITUCIONAL.
A "RATIO" SUBJACENTE A ESSA NORMA DE GARANTIA RADICA-SE NO
COMPROMISSO ASSUMIDO PELO LEGISLADOR CONSTITUINTE DE CONFERIR AS
INSTITUIÇÕES DESTINATARIAS DO "FAVOR CONSTITUTIONIS" O EFETIVO
EXERCÍCIO DO PODER DE AUTOGOVERNO QUE IRRECUSAVELMENTE LHES COMPETE.
- ASSUME INQUESTIONAVEL PLAUSIBILIDADE JURÍDICA A TESE,
DEDUZIDA EM SEDE DE CONTROLE NORMATIVO ABSTRATO, QUE SUSTENTA A
IMPOSSIBILIDADE DE O ESTADO-MEMBRO RESTRINGIR A EFICACIA DO PRECEITO
CONSUBSTANCIADO NO ART. 168 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ESSA NORMA
CONSTITUCIONAL IMPÕE-SE A OBSERVANCIA COMPULSORIA DAS UNIDADES
POLITICAS DA FEDERAÇÃO E NÃO PARECE ADMITIR - PARA EFEITO DE
LIBERAÇÃO MENSAL DAS QUOTAS DUODECIMAIS - QUALQUER DISCRIMINAÇÃO
QUANTO A NATUREZA DOS RECURSOS ORCAMENTARIOS, SEJAM ESTES REFERENTES,
OU NÃO, AS DESPESAS CORRENTES DE CUSTEIO.
Ementa
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - FUNÇÃO JURÍDICA -
CARACTER NÃO-SATISFATIVO - PROVIDENCIAS MATERIAIS RECLAMADAS -
IMPOSSIBILIDADE DE SUA ADOÇÃO.
DESPESAS CORRENTES DE CUSTEIO - NORMA CONSTITUCIONAL
ESTADUAL QUE AS EXCLUI DA INCIDENCIA DO ART. 168 DA CARTA FEDERAL
(CE/RJ, ART. 209, PARAGRAFO ÚNICO) - PLAUSIBILIDADE JURÍDICA E
"PERICULUM IN MORA" CONFIGURADOS - CAUTELAR DEFERIDA.
- A AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE, QUANDO AJUIZADA EM
FACE DE COMPORTAMENTO POSITIVO DO PODER PÚBLICO, NÃO LEGITIMA, EM
FACE DE SUA NATUREZA MESMA, A ADOÇÃO DE QUAISQUER PROVIDE...
Data do Julgamento:22/05/1992
Data da Publicação:DJ 21-08-1992 PP-12782 EMENT VOL-01671-01 PP-00045 RTJ VOL-00143-01 PP-00057
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA - DECISÃO
DENEGATORIA PROFERIDA POR TRIBUNAL SUPERIOR DA UNIÃO EM ÚNICA
INSTÂNCIA - PRAZO DE SUA INTERPOSIÇÃO - INTEMPESTIVIDADE RECONHECIDA
- IRRELEVÂNCIA DE O PRESIDENTE DO TRIBUNAL "A QUO" HAVER
EXPRESSAMENTE RECONHECIDO A TEMPESTIVIDADE DA MANIFESTAÇÃO RECURSAL -
A QUESTÃO DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE NO PROCEDIMENTO RECURSAL -
RECURSO NÃO CONHECIDO.
- O recurso ordinário constitucional para o Supremo
Tribunal Federal, das decisões denegatorias de mandado de segurança
proferidas em única instância pelos Tribunais Superiores da União,
(CF, art. 102, II, a) e interponivel no prazo de 15 (quinze) dias,
consoante aplicação analogica, art. 33 da Lei n. 8.038/90. A
manifestação extemporanea dessa impugnação recursal somente pode
conduzir a uma única consequencia: o não-conhecimento do recurso
interposto.
- O juízo de admissibilidade constitui, na esfera do
Tribunal "a quo", fase essencial do procedimento recursal. Tendo por
objeto o exame dos pressupostos recursais, esse juízo preliminar não
pode ser omitido, quanto a sua formulação, pelo órgão competente do
Tribunal inferior. Trate-se de juízo positivo ou de juízo negativo, o
que importa, para os efeitos jurídico-processuais pertinentes, e a
ocorrencia de sua manifestação, que se revela insuprimivel e
necessaria.
- Esse poder de controle processual dos requisitos de
admissibilidade dos recursos interpostos - que apenas sofre explicita
restrição na hipótese singular do agravo de instrumento, que
constitui, "ex vi" do que dispõe o art. 528 do CPC, modalidade
recursal de processamento e de seguimento obrigatorios (RT 503/236 -
596/164 - 620/111) - não constitui um poder jurídico de caráter
absoluto, pois o juízo de simples delibação que lhe e subjacente não
obriga, não constrange e nem compele o Tribunal "ad quem" a aceita-lo
de modo incondicional.
- O juízo de admissibilidade emanado do Presidente do
Tribunal "a quo" não vincula, em consequencia - porque meramente
preliminar, precario e superficial - a atividade jurídico-processual
de definitiva cognição, pelo Tribunal "ad quem", da espécie recursal
deduzida pela parte interessada.
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA - DECISÃO
DENEGATORIA PROFERIDA POR TRIBUNAL SUPERIOR DA UNIÃO EM ÚNICA
INSTÂNCIA - PRAZO DE SUA INTERPOSIÇÃO - INTEMPESTIVIDADE RECONHECIDA
- IRRELEVÂNCIA DE O PRESIDENTE DO TRIBUNAL "A QUO" HAVER
EXPRESSAMENTE RECONHECIDO A TEMPESTIVIDADE DA MANIFESTAÇÃO RECURSAL -
A QUESTÃO DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE NO PROCEDIMENTO RECURSAL -
RECURSO NÃO CONHECIDO.
- O recurso ordinário constitucional para o Supremo
Tribunal Federal, das decisões denegatorias de mandado de segurança
proferidas em única instân...
Data do Julgamento:14/04/1992
Data da Publicação:DJ 19-06-1992 PP-09520 EMENT VOL-01666-01 PP-00100 RTJ VOL-00141-01 PP-00139
Conflito de jurisdição ou de atribuição inexistente:
dissidio entre TRT e TCU acerca da composição dos proventos de Juiz
classista: não conhecimento.
A divergencia sobre a legalidade da inclusão de determinada
verba nos proventos de juiz classista - negada pelo ato do TRT, que o
aposentou, mas considerada devida pelo Tribunal de Contas da União -,
não substantiva conflito de jurisdição, dado que nem o TRT, único
órgão judiciario envolvido, pretende exercer jurisdição no
procedimento administrativo de aposentadoria "de quo"; nem conflito
de atribuições, como demonstrou o parecer, eis que diversas e
inconfundiveis as areas de atuação nele do TRT, que age como órgão de
administração ativa, e do TCU, como órgão de controle de legalidade,
sem poder, contudo, para alterar o ato controlado.
A inexistência do conflito de atribuições dispensa o exame
da questão suscitada da competência implicita do STF para julga-lo,
quando, existente, nele se envolva o TCU, órgão sujeito diretamente a
sua jurisdição.
Ementa
Conflito de jurisdição ou de atribuição inexistente:
dissidio entre TRT e TCU acerca da composição dos proventos de Juiz
classista: não conhecimento.
A divergencia sobre a legalidade da inclusão de determinada
verba nos proventos de juiz classista - negada pelo ato do TRT, que o
aposentou, mas considerada devida pelo Tribunal de Contas da União -,
não substantiva conflito de jurisdição, dado que nem o TRT, único
órgão judiciario envolvido, pretende exercer jurisdição no
procedimento administrativo de aposentadoria "de quo"; nem conflito
de atribuições, com...
Data do Julgamento:27/03/1992
Data da Publicação:DJ 30-04-1992 PP-05723 EMENT VOL-01659-01 PP-00113 RTJ VOL-00141-02 PP-00471
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI Nº
8.388/91, QUE ESTABELECE DIRETRIZES PARA QUE A UNIÃO POSSA REALIZAR
A CONSOLIDAÇÃO E O REESCALONAMENTO DE DÍVIDAS DAS ADMINISTRAÇÕES
DIRETA E INDIRETA DOS ENTES FEDERADOS. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 52,
VI A IX, E 163 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
Ausência de plausibilidade do fundamento do pedido
declaratório, tendo em vista que se trata de lei que cogita da
consolidação e do reescalonamento de dívidas dos Estados e
Municípios junto a órgãos e entidades controladas pela União, isto
é, débitos já existentes, e não de contratações que resultem em
aumento da dívida pública de tais entes, essas, sim, sujeitas ao
controle do Senado Federal e a disciplina por meio de lei
complementar.
Diploma normativo que, de resto, pendendo de
regulamentação por meio de decreto e, também de diploma legislativo,
se mostra insuscetível de causar, de imediato, dano de natureza
irreparável.
Cautelar indeferida.
Ementa
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI Nº
8.388/91, QUE ESTABELECE DIRETRIZES PARA QUE A UNIÃO POSSA REALIZAR
A CONSOLIDAÇÃO E O REESCALONAMENTO DE DÍVIDAS DAS ADMINISTRAÇÕES
DIRETA E INDIRETA DOS ENTES FEDERADOS. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 52,
VI A IX, E 163 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
Ausência de plausibilidade do fundamento do pedido
declaratório, tendo em vista que se trata de lei que cogita da
consolidação e do reescalonamento de dívidas dos Estados e
Municípios junto a órgãos e entidades controladas pela União, isto
é, débitos já existentes, e não de contratações que resultem em
aumento d...
Data do Julgamento:26/03/1992
Data da Publicação:DJ 06-04-2001 PP-00065 EMENT VOL-02026-02 PP-00223
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI N. 8388, DE 30
DE DEZEMBRO DE 1991, QUE DISCIPLINA A CONSOLIDAÇÃO E REESCALONAMENTO
DE DÍVIDAS DOS ESTADOS, DO DISTRITO FEDERAL E DOS MUNICÍPIOS. ALEGADA
AFRONTA AOS ARTS. 52, INCS. VI A IX; 173, PARS. 1. A 5.; 37; E 170,
IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CAUTELAR.
AUSÊNCIA DE PLAUSIBILIDADE PARA A TESE DE USURPAÇÃO DA
COMPETÊNCIA DO SENADO FEDERAL, NO QUE CONCERNE AO CONTROLE, QUE LHE
CABE, COM EXCLUSIVIDADE, DO ENDIVIDAMENTO DAS ENTIDADES PUBLICAS
INTERESSADAS.
POR OUTRO LADO, NÃO OBSTANTE OS ENTES DA ADMINISTRAÇÃO
INDIRETA, CONTEMPLADOS PELO DIPLOMA LEGAL IMPUGNADO, SEJAM PESSOAS
JURIDICAS DE DIREITO PRIVADO, DETEM ELES APRECIAVEIS PARCELAS DO
PATRIMÔNIO PÚBLICO, QUE CUMPRE PROTEGER, JUSTIFICANDO-SE POR ESSE
MODO, O TRATAMENTO ESPECIAL QUE LHES DISPENSOU A LEI.
MENOS AINDA DE VER-SE INFRINGENCIA AOS PRINCÍPIOS DA
IMPESSOALIDADE, CONTEMPLA, NO CASO, NENHUMA ENTIDADE OU PESSOA EM
PARTICULAR; NÃO SE PREVE NENHUM BENEFÍCIO QUE NÃO ESTEJA PREVISTO EM
LEI; NÃO SE ESTA DIANTE DE FAVORES DESCABIDOS; NEM SE POSSIBILITA
A DOMINAÇÃO DE MERCADOS, A ELIMINAÇÃO DE CONCORRENTES OU
O AUMENTO ARBITRARIO DE LUCROS.
DE REGISTRAR-SE, POR FIM, QUE SE TRATA DE LEI PENDENTE DE
REGULAMENTAÇÃO, O QUE AFASTA O REQUISITO DO PERICULUM IN MORA.
CAUTELAR INDEFERIDA.
Ementa
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI N. 8388, DE 30
DE DEZEMBRO DE 1991, QUE DISCIPLINA A CONSOLIDAÇÃO E REESCALONAMENTO
DE DÍVIDAS DOS ESTADOS, DO DISTRITO FEDERAL E DOS MUNICÍPIOS. ALEGADA
AFRONTA AOS ARTS. 52, INCS. VI A IX; 173, PARS. 1. A 5.; 37; E 170,
IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CAUTELAR.
AUSÊNCIA DE PLAUSIBILIDADE PARA A TESE DE USURPAÇÃO DA
COMPETÊNCIA DO SENADO FEDERAL, NO QUE CONCERNE AO CONTROLE, QUE LHE
CABE, COM EXCLUSIVIDADE, DO ENDIVIDAMENTO DAS ENTIDADES PUBLICAS
INTERESSADAS.
POR OUTRO LADO, NÃO OBSTANTE OS ENTES DA ADMINISTRAÇÃO
INDIRETA, CONTEMPLAD...
Data do Julgamento:26/03/1992
Data da Publicação:DJ 07-05-1993 PP-08326 EMENT VOL-01702-02 PP-00225
- EXTRADIÇÃO - NATUREZA DO PROCESSO EXTRADICIONAL - EXTENSÃO DOS PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - JUÍZO DE DELIBAÇÃO - INADMISSIBILIDADE DO JUÍZO DE REVISÃO - LIMITAÇÃO MATERIAL DA DEFESA DO EXTRADITANDO - "BILL OF INDICTMENT" E SUA
NATUREZA
JURÍDICA - IMPOSSIBILIDADE DE IMPOR AO ESTADO REQUERENTE A ADOÇÃO DA FIGURA DO CRIME CONTINUADO - EXTRADIÇÃO DEFERIDA.
- A ação de extradição passiva, instaurada, no âmbito do Estado brasileiro, perante o Supremo Tribunal Federal, não confere a esta Corte qualquer poder de indagação sobre o mérito da pretensão deduzida pelo Estado requerente ou sobre o contexto
probatório em que a postulação extradicional se apóia.
- O controle de legalidade do pedido extradicional não permite ao Supremo Tribunal Federal sequer reexaminar a existência de eventuais defeitos formais que hajam inquinado de nulidade a "persecutio criminis" instaurada no âmbito do Estado requerente.
- O processo de extradição passiva - que ostenta, em nosso sistema jurídico, o caráter de processo documental - não admite que se instaure em seu âmbito, e entre as partes que nele figuram, qualquer contraditório que tenha por objeto os elementos
probatórios produzidos na causa penal que motivou a postulação extradicional deduzida por Governo estrangeiro perante o Estado brasileiro.
- O juízo de delibação, subjacente ao pronunciamento do Supremo Tribunal Federal na apreciação da ação de extradição passiva, não confere poder algum a esta Corte Suprema para rever ou reexaminar os procedimentos judiciais instaurados perante o Estado
estrangeiro, incluindo-se nessa vedação até mesmo a própria sentença penal condenatória deles resultante. Inexiste, portanto, no processo extradicional regido pelo ordenamento positivo brasileiro, a possibilidade de o Supremo Tribunal Federal emitir
qualquer juízo de revisão.
- A natureza especial do processo de extradição impõe limitações materiais ao exercício do direito de defesa pelo extraditando, que, nele, somente poderá suscitar questões temáticas associadas (a) à identidade da pessoa reclamada, (b) ao defeito de
forma dos documentos apresentados e/ou (c) à ilegalidade da extradição.
- O "indictment" - que o Supremo Tribunal Federal já equiparou ao instituto processual da pronúncia (Ext 280-EUA, RTJ-50/299) - constitui título jurídico hábil que legitima, nos pedidos extradicionais instrutórios, o ajuizamento da ação de extradição
passiva.
- A questão do reconhecimento, ou não, da ficção jurídica do crime continuado, traduz - enquanto expressão da benignidade estatal no tratamento jurídico-penal das infrações múltiplas cometidas pelo mesmo agente - opção legislativa peculiar ao
ordenamento jurídico de cada Estado. Nesse contexto, não se pode impor, no plano das relações extradicionais entre Estados soberanos, a compulsória submissão da parte requerente ao modelo jurídico de aplicação das penas vigente no âmbito do sistema
normativo do Estado a quem a extradição é solicitada.
O Brasil, conseqüentemente, não pode, a pretexto de deferir o pedido extradicional, impor, à observância necessária dos demais países, o seu modelo legal que, consagrando o instituto da unidade fictícia do crime continuado, estipula regras concernentes
à aplicação da pena.
A imposssibilidade de o Estado brasileiro impor, mediante ressalva, ao Estado requerente, a aceitação de institutos peculiares ao direito penal positivo do Brasil - tal como se dá em relação ao fenômeno jurídico da continuidade delitiva - deriva da
circunstância de que, em assim agindo, estaria a afetar a própria integridade da soberania estatal da parte requerente. A força da importação de critérios ou de institutos penais não se legitima em face do Direito das Gentes e nem à luz de nosso
próprio
sistema jurídico.
Cabe, assim, à Justiça do Estado requerente, reconhecer soberanamente - desde que o permita a sua própria legislação penal - a ocorrência, ou não, da continuidade delitiva, não competindo ao Brasil, em obséquio ao princípio fundamental da soberania dos
Estados, que rege as relações internacionais, constranger o Governo requerente a aceitar um instituto que até mesmo o seu próprio ordenamento positivo possa rejeitar.
Ementa
- EXTRADIÇÃO - NATUREZA DO PROCESSO EXTRADICIONAL - EXTENSÃO DOS PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - JUÍZO DE DELIBAÇÃO - INADMISSIBILIDADE DO JUÍZO DE REVISÃO - LIMITAÇÃO MATERIAL DA DEFESA DO EXTRADITANDO - "BILL OF INDICTMENT" E SUA
NATUREZA
JURÍDICA - IMPOSSIBILIDADE DE IMPOR AO ESTADO REQUERENTE A ADOÇÃO DA FIGURA DO CRIME CONTINUADO - EXTRADIÇÃO DEFERIDA.
- A ação de extradição passiva, instaurada, no âmbito do Estado brasileiro, perante o Supremo Tribunal Federal, não confere a esta Corte qualquer poder de indagação sobre o mérito da pretensão deduzida pelo Estado requerente ou sobre...
Data do Julgamento:13/02/1992
Data da Publicação:DJ 20-03-1992 PP-03320 EMENT VOL-01654-01 PP-00103 RTJ VOL-00140-02 PP-00436
- Ação Direta de Inconstitucionalidade. Medida Cautelar.
Presentes os pressupostos para sua concessão, deferiu-se a liminar
para suspender a eficacia do par. 10 do art. 100 da Constituição do
Estado de Goias e dos seguintes dispositivos de leis do mesmo Estado:
art. 3. da Lei 11.354, de 29.11.90; paragrafo único do art. 5. da Lei
11.296, de 17.7.90; art. 35 e par. 1. e 3. da Lei 10.516, de 1.5.88,
com as redações dada pelos artigos 1. da Lei 10.889, de 7.7.89, 4. da
Lei 11.071, de 15.12.89 e 4. da Lei 11.257, de 26.6.90; par. 1. e 4.
do art. 4. da Lei 10.733, de 17.01.89; incisos I e II e par. 1. e 2.
do art. 1. da Lei 10.630, de 13.9.88, com a redação das Leis
10.889/89, 11.071/89 e 11.257/90 e art. 11 do último diploma legal;
art. 1. da Lei n. 11.298, de 17.7.90, que deu nova redação ao art. 1.
da Lei 11.172, de 9.4.90; art. 213 e seu par. 2. e art. 214 da Lei
11.336/90. Concedeu-se também a cautelar para suspender a expressão
"e demais autoridades a que se refere a alinea "a" dos n.s 1, 2 e 3
do Anexo I", contida no CAPUT do art. 2., da Lei 11.313, de 12.9.90,
bem como os par. 1. e 2., do mesmo artigo e os artigos 3. e seu
paragrafo único e 4. e seu paragrafo único, da mesma lei estadual.
A ação direta deve ser instruida com todos os elementos
indispensaveis e essenciais a apreciação da argüição de
inconstitucionalidade. Trata-se de dever jurídico-processual que se
impõe aos legitimados a instaurar o processo de controle concentrado.
A deficiência da instrução conduz ao não-conhecimento da ação quanto
ao art. 10 da lei 11.369, de 19.12.90, com a redação dada pelo art.
1. da Lei 11.407, de 21.01.91 e art. 2., com seus paragrafos 1. e 2.,
da mesma lei, ficando prejudicado o pedido de liminar.
E firme o entendimento do Supremo Tribunal Federal no
sentido de que não cabe ação direta de inconstitucionalidade de leis
e atos normativos anteriores a Constituição Federal. Ação direta não
conhecida, por impossibilidade jurídica, quanto aos artigos 15, da
Lei 7.928/75 e 12, da Lei 10.515/88.
Ementa
- Ação Direta de Inconstitucionalidade. Medida Cautelar.
Presentes os pressupostos para sua concessão, deferiu-se a liminar
para suspender a eficacia do par. 10 do art. 100 da Constituição do
Estado de Goias e dos seguintes dispositivos de leis do mesmo Estado:
art. 3. da Lei 11.354, de 29.11.90; paragrafo único do art. 5. da Lei
11.296, de 17.7.90; art. 35 e par. 1. e 3. da Lei 10.516, de 1.5.88,
com as redações dada pelos artigos 1. da Lei 10.889, de 7.7.89, 4. da
Lei 11.071, de 15.12.89 e 4. da Lei 11.257, de 26.6.90; par. 1. e 4.
do art. 4. da Lei 10.733, de 17.01.89; incisos I...
Data do Julgamento:07/02/1992
Data da Publicação:DJ 20-03-1992 PP-03320 EMENT VOL-01654-01 PP-00010 RTJ VOL-00141-01 PP-00014
E M E N T A: EXTRADIÇÃO - SÚDITO PORTUGUÊS - EMISSÃO
FRAUDULENTA DE CHEQUES - ALEGADA CONFIGURAÇÃO DE GARANTIA DE DÉBITOS
FUTUROS - IMPOSSIBILIDADE DE O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DISCUTIR
MATÉRIA PROBATÓRIA NO ÂMBITO DO PROCESSO EXTRADICIONAL - JUÍZO DE
DELIBAÇÃO INCOMPATÍVEL COM O JUÍZO DE REVISÃO - FATO QUE ATENDE À
EXIGÊNCIA DA DUPLA TIPICIDADE - RESTRIÇÕES JURÍDICAS AO PODER DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM MATÉRIA EXTRADICIONAL - EXTRADIÇÃO
DEFERIDA.
EXTRADIÇÃO PASSIVA E SISTEMA DE CONTENCIOSIDADE LIMITADA -
INADMISSIBILIDADE DE DISCUSSÃO SOBRE A PROVA PENAL PRODUZIDA PERANTE
TRIBUNAL DO ESTADO REQUERENTE.
O processo de extradição passiva não admite, entre as
partes que nele figuram, a instauração de contraditório destinado a
questionar os elementos probatórios produzidos na causa penal que
motivou a postulação extradicional deduzida por Governo estrangeiro
perante o Estado brasileiro.
O sistema de contenciosidade limitada, que caracteriza o
regime jurídico da extradição passiva no direito positivo
brasileiro, não permite qualquer indagação probatória pertinente ao
ilícito criminal cuja persecução no Exterior justificou o
ajuizamento da demanda extradicional perante o Supremo Tribunal
Federal.
EXTRADIÇÃO PASSIVA E JUÍZO DE DELIBAÇÃO.
O Supremo Tribunal Federal, em tema de extradição passiva,
profere simples juízo de delibação que lhe permite unicamente
examinar, nos termos do ordenamento positivo nacional e dos tratados
bilaterais específicos eventualmente existentes, os pressupostos e
as condições necessárias ao atendimento da postulação extradicional.
O sistema de controle limitado que informa o modelo normativo que
rege, no Brasil, os processos de extradição passiva revela-se
incompatível com a formulação de qualquer juízo revisional que tenha
por objeto o exame da própria substância probatória pertinente ao
fato delituoso que motivou o pedido extradicional.
O sistema de delibação prevalecente no direito positivo
brasileiro não investe o Supremo Tribunal Federal de qualquer poder
para reexaminar a própria sentença penal condenatória emanada do
Estado estrangeiro (extradição executória) e nem defere a esta Corte
Suprema, tratando-se de extradição instrutória, competência para
apreciar os elementos de instrução ministrados pelas peças
consubstanciadoras da informatio delicti.
O Supremo Tribunal Federal, sob pena de atuar ultra vires
em sede extradicional, "não pode indagar dos pressupostos da
persecução penal no Estado requerente, nem cuidar da justiça ou
injustiça da condenação neste pronunciada" (JOSÉ FREDERICO MARQUES,
"Tratado de Direito Penal", vol. I/319, 2ª ed., 1964).
EXTRADIÇÃO E DUPLA TIPICIDADE.
- A exigência da dupla incriminação constitui requisito
essencial ao atendimento do pedido de extradição. O postulado da
dupla tipicidade impõe que o ilícito penal atribuído ao extraditando
seja juridicamente qualificado como crime tanto no Brasil quanto no
Estado requerente, sendo irrelevante, para esse específico efeito, a
eventual variação terminológica registrada nas leis penais em
confronto.
A possível diversidade formal concernente ao nomen juris
das entidades delituosas não atua como causa obstativa da
extradição, desde que o fato imputado constitua crime sob a dupla
perspectiva dos ordenamentos jurídicos vigentes no Brasil e no
Estado estrangeiro que requer a efetivação da medida extradicional.
O fato atribuído ao extraditando - emissão de cheque, sem
provisão de fundos, para pagamento de mercadorias - constitui, em
tese, infração penal, quer à luz da legislação portuguesa, quer em
face do que prescreve o ordenamento positivo brasileiro. Satisfaz-
se, desse modo, a exigência legal da dupla incriminação ou da dupla
tipicidade inscrita no Estatuto do Estrangeiro (art. 77, II).
Ementa
E M E N T A: EXTRADIÇÃO - SÚDITO PORTUGUÊS - EMISSÃO
FRAUDULENTA DE CHEQUES - ALEGADA CONFIGURAÇÃO DE GARANTIA DE DÉBITOS
FUTUROS - IMPOSSIBILIDADE DE O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DISCUTIR
MATÉRIA PROBATÓRIA NO ÂMBITO DO PROCESSO EXTRADICIONAL - JUÍZO DE
DELIBAÇÃO INCOMPATÍVEL COM O JUÍZO DE REVISÃO - FATO QUE ATENDE À
EXIGÊNCIA DA DUPLA TIPICIDADE - RESTRIÇÕES JURÍDICAS AO PODER DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM MATÉRIA EXTRADICIONAL - EXTRADIÇÃO
DEFERIDA.
EXTRADIÇÃO PASSIVA E SISTEMA DE CONTENCIOSIDADE LIMITADA -
INADMISSIBILIDADE DE DISCUSSÃO SOBRE A PROVA PENAL PRODUZIDA PERANTE
TRIBUNAL DO EST...
Data do Julgamento:Relator(a) p/ Acórdão: Min. CELSO DE MELLO
Data da Publicação:DJ 13-02-1998 PP-00002 EMENT VOL-01898-01 PP-00026
EMENTA: ADIN - CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO PIAUI E RESPECTIVO
ADCT - MINISTÉRIO PÚBLICO - PARIDADE REMUNERATORIA NECESSARIA ENTRE
MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM ATIVIDADE E EM SITUAÇÃO DE
INATIVIDADE - USURPAÇÃO DO PODER DE INICIATIVA - DIVERGENCIA QUANTO
AO MODELO FEDERAL - DEFENSORIA PÚBLICA - AUTONOMIA ADMINISTRATIVA E
PRERROGATIVAS INSTITUCIONAIS IDENTICAS AS DA MAGISTRATURA -
SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS - REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PUBLICOS -
POSSIVEL VIOLAÇÃO DO POSTULADO DA SEPARAÇÃO DE PODERES -
POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO - MEDIDA LIMINAR DEFERIDA EM PARTE.
- A disciplinação legislativa pertinente ao regime jurídico
das aposentadorias deve necessariamente observar os lineamentos
fundamentais estabelecidos no texto da Constituição da Republica.
- A absoluta paridade remuneratoria entre os membros do
Ministério Público em atividade e aqueles em situação de inatividade,
imposta em caráter necessario por norma constitucional estadual, além
de aparentemente vulnerar o poder de iniciativa reservado ao Chefe do
Parquet local, estabelece uma disciplina não prevista no modelo
federal.
- O regime de autonomia administrativa conferido a
Defensoria Pública do Estado e a outorga, aos membros que compoem
essa Instituição, de certas prerrogativas inerentes a Magistratura
parecem comprometer, na medida em que veiculados por norma
constitucional estadual - de cuja elaboração não co-participa o
Governador -, o poder de iniciativa das leis e o exercício das
atribuições deferidas ao Chefe do Poder Executivo.
- A cláusula constitucional proibitiva de vinculações ou
equiparações em tema de remuneração e aplicavel as serventias
extrajudiciais, posto que os agentes que nelas atuam qualificam-se
como servidores publicos.
- A suspensão cautelar de eficacia de normas questionadas em
sede de controle abstrato pressupoe, a par da plausibilidade jurídica
da tese suscitada, a ocorrencia do periculum in mora, requisito que
se tem por desatendido se o dispositivo impugnado reclama, para
efeito de sua plena atuação, integração normativa ainda
inexistente.::
Ementa
ADIN - CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO PIAUI E RESPECTIVO
ADCT - MINISTÉRIO PÚBLICO - PARIDADE REMUNERATORIA NECESSARIA ENTRE
MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM ATIVIDADE E EM SITUAÇÃO DE
INATIVIDADE - USURPAÇÃO DO PODER DE INICIATIVA - DIVERGENCIA QUANTO
AO MODELO FEDERAL - DEFENSORIA PÚBLICA - AUTONOMIA ADMINISTRATIVA E
PRERROGATIVAS INSTITUCIONAIS IDENTICAS AS DA MAGISTRATURA -
SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS - REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PUBLICOS -
POSSIVEL VIOLAÇÃO DO POSTULADO DA SEPARAÇÃO DE PODERES -
POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO - MEDIDA LIMINAR DEFERI...
Data do Julgamento:13/11/1991
Data da Publicação:DJ 01-07-1994 PP-17495 EMENT VOL-01751-01 PP-00066
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - DELIBERAÇÃO DA CORTE
SUPERIOR DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS - CRITÉRIO
PARA PROMOÇÃO AO CARGO DE DESEMBARGADOR - AUSÊNCIA DE CONTEUDO
NORMATIVO - NÃO CONHECIMENTO.
- A noção de ato normativo, para efeito de controle
concentrado de constitucionalidade, pressupoe, além de sua autonomia
jurídica, a constatação do seu coeficiente de generalidade abstrata,
bem assim de sua impessoalidade, elementos que lhe conferem aptidao
para atuar, no plano do direito positivo, como norma revestida de
eficacia subordinante de comportamentos, estatais ou individuais,
futuros.
A possibilidade de que o entendimento fixado em sede
administrativa venha a constituir, por força do valor persuasivo de
que se revestem os precedentes, mero padrao referencial para as
hipóteses futuras de provimento do cargo de Desembargador, pela regra
do quinto constitucional, não possui aptidao suficiente para
conferir-lhe densidade normativa, apta a gerar, por virtude e
autoridade proprias, a sua aplicação obrigatoria.
O pronunciamento administrativo ora impugnado encerra,
quando muito, apenas um resultado paradigmatico, capaz, tão-somente,
de influenciar - mas não de vincular - atos decisorios futuros sobre
o mesmo tema.
Ementa
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - DELIBERAÇÃO DA CORTE
SUPERIOR DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS - CRITÉRIO
PARA PROMOÇÃO AO CARGO DE DESEMBARGADOR - AUSÊNCIA DE CONTEUDO
NORMATIVO - NÃO CONHECIMENTO.
- A noção de ato normativo, para efeito de controle
concentrado de constitucionalidade, pressupoe, além de sua autonomia
jurídica, a constatação do seu coeficiente de generalidade abstrata,
bem assim de sua impessoalidade, elementos que lhe conferem aptidao
para atuar, no plano do direito positivo, como norma revestida de
eficacia subordinan...
Data do Julgamento:07/11/1991
Data da Publicação:DJ 08-05-1992 PP-06264 EMENT VOL-01660-01 PP-00123 RTJ VOL-00138-02 PP-00436
- Ante a publicidade de que se devem tais gastos revestir,
não conflita, com a Carta Federal (artigos 70 e 71), o dispositivo da
Constituição do Amazonas (art. 28, XXX), que autoriza a requisição de
informações e copias autenticadas de documentos de despesas
realizadas pelos Tribunais de Contas dos Estados e Municípios.
Não estao, ambos os Tribunais, indenes ao controle externo
da Assembléia, nem basta, ao fim colimado pelo dispositivo estadual
impugnado, o encaminhamento dos relatorios previstos, com outro
objetivo, pelo par. 4. do art. 71 da Constituição Federal.
Ementa
- Ante a publicidade de que se devem tais gastos revestir,
não conflita, com a Carta Federal (artigos 70 e 71), o dispositivo da
Constituição do Amazonas (art. 28, XXX), que autoriza a requisição de
informações e copias autenticadas de documentos de despesas
realizadas pelos Tribunais de Contas dos Estados e Municípios.
Não estao, ambos os Tribunais, indenes ao controle externo
da Assembléia, nem basta, ao fim colimado pelo dispositivo estadual
impugnado, o encaminhamento dos relatorios previstos, com outro
objetivo, pelo par. 4. do art. 71 da Constituição Federa...
Data do Julgamento:30/10/1991
Data da Publicação:DJ 14-02-1992 PP-01165 EMENT VOL-01649-01 PP-00162 RTJ VOL-00138-02 PP-00409
EMENTA: Aprovação em concurso público para o cargo de
Analista de Finanças e Controle Externo do Quadro Permanente da
Secretaria Geral do Tribunal de Contas da União.
Legalidade da exigência, para a investidura, da prova
do reconhecimento do curso superior correspondente ao diploma cuja
posse é requisito estabelecido pelas normas do processo seletivo.
Mandado de segurança, por maioria, indeferido.
Ementa
Aprovação em concurso público para o cargo de
Analista de Finanças e Controle Externo do Quadro Permanente da
Secretaria Geral do Tribunal de Contas da União.
Legalidade da exigência, para a investidura, da prova
do reconhecimento do curso superior correspondente ao diploma cuja
posse é requisito estabelecido pelas normas do processo seletivo.
Mandado de segurança, por maioria, indeferido.
Data do Julgamento:25/10/1991
Data da Publicação:DJ 06-04-2001 PP-00069 EMENT VOL-02026-03 PP-00580
EMENTA: Demissão de funcionário estável, mediante processo
administrativo, por crime contra a administração pública: validade:
análise de jurisprudência e doutrina.
1. Se o fato único imputado ao funcionário constitui
crime contra a administração pública, essa é também a única e
exclusiva capitulação legal, que lhe corresponde, no rol das
infrações disciplinares sujeitas à pena de demissão.
2. Não obstante, é firme a jurisprudência do STF, com o
melhor respaldo doutrinário, no sentido de que a demissão do
funcionário público motivada pela prática de crime funcional pode
fazer-se mediante processo administrativo, decidido antes da solução
do processo penal pelo mesmo fato; esse entendimento não é afetado
pela superveniência da presunção constitucional de não culpabilidade
(CF, art. 5º,LVII).
3. A questão da realidade do motivo da demissão do
funcionário estável - em que se insere a da existência de prova da
imputação - não é imune ao controle judiciário, mas, nessa hipótese,
o mandado de segurança não é, de regra, a via processual adequada.
Ementa
Demissão de funcionário estável, mediante processo
administrativo, por crime contra a administração pública: validade:
análise de jurisprudência e doutrina.
1. Se o fato único imputado ao funcionário constitui
crime contra a administração pública, essa é também a única e
exclusiva capitulação legal, que lhe corresponde, no rol das
infrações disciplinares sujeitas à pena de demissão.
2. Não obstante, é firme a jurisprudência do STF, com o
melhor respaldo doutrinário, no sentido de que a demissão do
funcionário público motivada pela prática de crime funcional pode
fazer-se mediante pr...
Data do Julgamento:23/10/1991
Data da Publicação:DJ 21-09-2001 PP-00042 EMENT VOL-02044-01 PP-00087
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - MEDIDA PROVISÓRIA DE CARÁTER INTERPRETATIVO - LEIS INTERPRETATIVAS - A QUESTÃO DA INTERPRETAÇÃO DE LEIS DE CONVERSÃO POR MEDIDA PROVISÓRIA - PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE - CARÁTER RELATIVO - LEIS INTERPRETAT
IVAS
E
APLICAÇÃO RETROATIVA - REITERAÇÃO DE MEDIDA PROVISÓRIA SOBRE MATÉRIA APRECIADA E REJEITADA PELO CONGRESSO NACIONAL - PLAUSIBILIDADE JURÍDICA - AUSÊNCIA DO "PERICULUM IN MORA" - INDEFERIMENTO DA CAUTELAR.
- É plausível, em face do ordenamento constitucional brasileiro, o reconhecimento da admissibilidade das leis interpretativas, que configuram instrumento juridicamente idôneo de veiculação da denominada interpretação autêntica. - As leis
interpretativas
- desde que reconhecida a sua existência em nosso sistema de direito positivo - não traduzem usurpação das atribuições institucionais do Judiciário e, em conseqüência, não ofendem o postulado fundamental da divisão funcional do poder. - Mesmo as leis
interpretativas expõem-se ao exame e à interpretação dos juizes e tribunais. Não se revelam, assim, espécies normativas imunes ao controle jurisdicional. - A questão da interpretação de leis de conversão por medida provisória editada pelo Presidente
da
República. - O princípio da irretroatividade somente condiciona a atividade jurídica do Estado nas hipóteses expressamente previstas pela Constituição, em ordem a inibir a ação do Poder Público eventualmente configuradora de restrição gravosa (a) ao
"status libertatis" da pessoa (CF, art. 5. XL), (b) ao "status subjectionais" do contribuinte em matéria tributária (CF, art. 150, III, "a") e (c) à segurança jurídica no domínio das relações sociais (CF, art. 5., XXXVI). - Na medida em que a
retroprojeção normativa da lei não gere e nem produza os gravames referidos, nada impede que o Estado edite e prescreva atos normativos com efeito retroativo. - As leis, em face do caráter prospectivo de que se revestem, devem, ordinariamente, dispor
para o futuro. O sistema jurídico-constitucional brasileiro, contudo, não assentou, como postulado absoluto, incondicional e inderrogável, o princípio da irretroatividade. - A questão da retroatividade das leis interpretativas.
Ementa
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - MEDIDA PROVISÓRIA DE CARÁTER INTERPRETATIVO - LEIS INTERPRETATIVAS - A QUESTÃO DA INTERPRETAÇÃO DE LEIS DE CONVERSÃO POR MEDIDA PROVISÓRIA - PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE - CARÁTER RELATIVO - LEIS INTERPRETAT
IVAS
E
APLICAÇÃO RETROATIVA - REITERAÇÃO DE MEDIDA PROVISÓRIA SOBRE MATÉRIA APRECIADA E REJEITADA PELO CONGRESSO NACIONAL - PLAUSIBILIDADE JURÍDICA - AUSÊNCIA DO "PERICULUM IN MORA" - INDEFERIMENTO DA CAUTELAR.
- É plausível, em face do ordenamento constitucional brasileiro, o reconhecimento da admissibilidade das leis interpretativas, que configuram...
Data do Julgamento:23/10/1991
Data da Publicação:DJ 05-03-1993 PP-02897 EMENT VOL-01694-02 PP-00252
EMENTA: - Ação Direta de Inconstitucionalidade. Litisconsórcio
passivo. Terceiro interessado. Inadmissibilidade.
No processo de controle concentrado de constitucionalidade
só tem legitimidade passiva AD CAUSAM a autoridade ou órgão do qual
emanou o ato questionado; admitindo-se o litisconsórcio passivo
necessário dos entes ou autoridades que concorreram para a edição da
norma impugnada.
AgRg improvido.
Ementa
- Ação Direta de Inconstitucionalidade. Litisconsórcio
passivo. Terceiro interessado. Inadmissibilidade.
No processo de controle concentrado de constitucionalidade
só tem legitimidade passiva AD CAUSAM a autoridade ou órgão do qual
emanou o ato questionado; admitindo-se o litisconsórcio passivo
necessário dos entes ou autoridades que concorreram para a edição da
norma impugnada.
AgRg improvido.
Data do Julgamento:19/09/1991
Data da Publicação:DJ 01-11-1991 PP-15568 EMENT VOL-01640-01 PP-00048 RTJ VOL-00139-02 PP-00459