CIVIL E PROCESSO CIVIL - PLANO DE SAÚDE - REEMBOLSO DE DESPESAS MÉDICAS - MÉDICO NÃO CONVENIADO - ÔNUS DA PROVA - DANOS MATERIAIS E MORAIS - INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL.1. Somente nos termos da lei ou do contrato é que alguém tem o poder de exigir de outrem uma prestação. Portanto, é improcedente a pretensão no sentido de compelir a prestadora de serviços de plano de saúde a pagar honorários de médico não conveniado se houve preterição de profissional da rede credenciada sem justificativa plausível. 2. O ônus da prova de que o médico escolhido possui convênio com o plano de saúde é da paciente, porquanto impossível à instituição provar a inexistência de contrato entre ela e o médico (fato negativo). 3. A recusa ao pagamento de honorários de médico não credenciado não pode acarretar responsabilidade civil por danos morais e materiais, pois não configurou ato ilícito.4. Apelo improvido.
Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL - PLANO DE SAÚDE - REEMBOLSO DE DESPESAS MÉDICAS - MÉDICO NÃO CONVENIADO - ÔNUS DA PROVA - DANOS MATERIAIS E MORAIS - INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL.1. Somente nos termos da lei ou do contrato é que alguém tem o poder de exigir de outrem uma prestação. Portanto, é improcedente a pretensão no sentido de compelir a prestadora de serviços de plano de saúde a pagar honorários de médico não conveniado se houve preterição de profissional da rede credenciada sem justificativa plausível. 2. O ônus da prova de que o médico escolhido possui convênio com o plano de saúde é...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRELIMINARES - FALTA DE INTERESSE DE AGIR - SENTENÇA ULTRA PETITA - INOCORRÊNCIA - RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES - PROVA - MATÉRIA INCONTROVERSA - VALOR DA INDENIZAÇÃO.Procedente o interesse de agir se as peças processuais demonstram a resistência da ré em receber o valor que a autora entende lhe ser devido.A análise da existência de relação jurídica entre as partes é condição para o julgamento de qualquer demanda. Por isso, carece de suporte jurídico a alegação de que a existência de tal relação sem pedido expresso da parte traduz julgamento extra petita.Se a relação jurídica existente entre as partes, além de incontroversa, é comprovada por documentos, deve ser reformada a r. sentença que conclui pela inexistência de provas de tal relação.Comprovado que o inadimplemento da obrigação se deu por culpa da credora, incabível impor à devedora os encargos decorrentes da mora, ex vi do art. 396 do Código Civil.A inclusão indevida do nome de cliente em cadastro de maus pagadores, caracteriza, por si só, ilícito civil, a justificar a pretensão de ressarcimento por danos morais. Precedentes.Não há falar em redução do valor da indenização se aquele fixado na sentença mostra-se razoável.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRELIMINARES - FALTA DE INTERESSE DE AGIR - SENTENÇA ULTRA PETITA - INOCORRÊNCIA - RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES - PROVA - MATÉRIA INCONTROVERSA - VALOR DA INDENIZAÇÃO.Procedente o interesse de agir se as peças processuais demonstram a resistência da ré em receber o valor que a autora entende lhe ser devido.A análise da existência de relação jurídica entre as partes é condição para o julgamento de qualquer demanda. Por isso, carece de suporte jurídico a alegação de que a existência de tal relação sem pedido...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT - ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO - INVALIDEZ PERMANENTE - PRETENSÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO - PRESCRIÇÃO - INAPLICABILIDADE DO PRAZO VINTENÁRIO DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 - APLICAÇÃO DO ART. 206, §3º, INC. IX C/C ART. 2.028, DO CC/2002.- A pretensão de beneficiário contra o segurador, em caso de seguro de responsabilidade civil obrigatório, prescreve em três anos, consoante o art. 206, § 3º, inc. IX, do CC/2002. Nos termos do art. 2.028 do CC/2002, somente serão aplicados os prazos da lei anterior quando reduzidos pela lei nova e se na data de sua entrada em vigor já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada (Precedentes Jurisprudenciais).
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT - ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO - INVALIDEZ PERMANENTE - PRETENSÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO - PRESCRIÇÃO - INAPLICABILIDADE DO PRAZO VINTENÁRIO DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 - APLICAÇÃO DO ART. 206, §3º, INC. IX C/C ART. 2.028, DO CC/2002.- A pretensão de beneficiário contra o segurador, em caso de seguro de responsabilidade civil obrigatório, prescreve em três anos, consoante o art. 206, § 3º, inc. IX, do CC/2002. Nos termos do art. 2.028 do CC/2002, somente serão aplicados os prazos da lei anterior quando reduzidos...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL - QUESTÃO DE DIREITO INTERTEMPORAL - SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO - ELEIÇÃO DA VIA RECURSAL SEGUNDO A LEI VIGENTE À DATA DA PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA - ART. 475-H DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ACRESCENTADO PELA LEI Nº 11.232, DE 23/05/2006 - ART 1.211 DO CPC - MÉRITO: PEDIDO DE PAGAMENTO DE PENSIONAMENTO VITALÍCIO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E LUCROS CESSANTES - ART. 1.538 E ART. 1.539 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 - NÃO CONFIGURAÇÃO DOS REQUISITOS - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DOS PREJUÍZOS ALEGADOS E DO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE ESTES E AS SEQÜELAS HAVIDAS EM CONSEQÜÊNCIA DO DELITO PRATICADO PELO REQUERIDO - DANOS MORAIS - FIXAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO: ARBITRAMENTO SEGUNDO CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.I - Na hipótese, o recurso interposto pelo réu foi protocolizado após a entrada em vigor do art. 475-H do CPC, o qual dispõe que Da decisão de liquidação caberá agravo de instrumento. Entretanto, a eleição da via recursal da apelação pelo requerido se mostra admissível, pois segundo a lição de Nelson Nery Júnior (in TEORIA GERAL DOS RECURSOS - 6 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004) a lei vigente no dia em que foi proferido o julgamento é a que determina o cabimento do recurso; e a lei vigente no dia em que foi efetivamente interposto o recurso é a que regula o seu procedimento, tendo a Sentença vergastada sido proferida antes de iniciada a vigência do mencionado art. 475-H. Deve-se interpretar, portanto, de maneira restritiva o art. 1.211 do Código de ritos, quanto à disposição de que as modificações ocorridas na lei processual, a partir de sua vigência, aplicar-se-ão desde logo aos processos pendentes, sendo tal regra mitigada pela proteção constitucional aos atos jurídicos processuais perfeitos.II - Em que pesem os artigos 1.538 e 1.539 do Código Civil de 1916, vigente à época dos fatos, preverem a possibilidade do pagamento de indenização por danos materiais, lucros cessantes e pensionamento vitalício na espécie, os prejuízos alegados não restaram comprovados nos autos, assim como o nexo de causalidade entre estes e as seqüelas na vítima ocorridas por conseqüência do delito cometido pelo requerido, não havendo como se determinar condenação no concernente a tais pretensões.III - A fixação da indenização por danos morais deve restringir-se à analise dos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, valorando-se a dor subjetiva da parte requerente em razão das seqüelas do crime contra ela cometida, não podendo configurar, em contrapartida, meio para enriquecer ilicitamente a vítima. O ressarcimento deve possuir caráter punitivo-educativo ao agente, devendo ser arbitrado de forma justa, observada a gravidade da ofensa, e hábil a configurar um desestímulo à conduta do ofensor, considerando-se as condições sociais e econômicas das partes envolvidas. Correto o valor determinado na instância prima. II - Recursos conhecidos e improvidos.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL - QUESTÃO DE DIREITO INTERTEMPORAL - SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO - ELEIÇÃO DA VIA RECURSAL SEGUNDO A LEI VIGENTE À DATA DA PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA - ART. 475-H DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ACRESCENTADO PELA LEI Nº 11.232, DE 23/05/2006 - ART 1.211 DO CPC - MÉRITO: PEDIDO DE PAGAMENTO DE PENSIONAMENTO VITALÍCIO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E LUCROS CESSANTES - ART. 1.538 E ART. 1.539 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 - NÃO CONFIGURAÇÃO DOS REQUISITOS - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DOS PREJUÍZOS ALEGADOS E DO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE ESTES E AS SEQÜELAS HAVIDAS EM CON...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.1- PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. REJEITADA. Havendo conflito intertemporal entre as disposições do Código Civil de 1916 e as do Código Civil de 2002, aplicar-se-á o disposto no art. 2.028 do novo código. O prazo de prescrição reduzido pelo Código Civil de 2002 deve ser contado a partir da entrada em vigor do diploma, sob pena de se imprimir uma retroatividade exagerada à lei nova. 2- SENTENÇA DE INTERDIÇÃO. IRRETROATIVIDADE DOS EFEITOS. A sentença que declara a interdição, em que pese reconheça uma situação de fato preexistente, só está apta a produzir efeitos a partir de sua prolação (art. 1.184 do Código Civil), sob pena de conferir extrema insegurança jurídica aos terceiros de boa-fé, o que não é, por óbvio, o objetivo da lei. Os atos praticados anteriormente à sentença de interdição, podem ser anulados, desde que comprovado que foram praticados em estado de incapacidade, necessitando ação própria para tanto.3- DANOS MATERIAIS. PROCEDÊNCIA. Os valores obtidos com a alienação de imóvel para terceiros de boa-fé, que foram retidos indevidamente pelo procurador com poderes específicos para negociar o bem, devem ser restituídos à alienante, com os acréscimos legais.4- DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA. Não sobrando devidamente comprovada a ilicitude do ato praticado pelo requerido, tem-se por ausentes os requisitos autorizadores para a condenação em indenização por danos morais.5- AÇÃO CAUTELAR DE ARROLAMENTO DE BENS. IMPROCEDÊNCIA. Deve ser julgada improcedente a ação de arrolamento de bens, quando não estiverem presentes os pressupostos a justificar a medida excepcional.6- Recurso improvido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.1- PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. REJEITADA. Havendo conflito intertemporal entre as disposições do Código Civil de 1916 e as do Código Civil de 2002, aplicar-se-á o disposto no art. 2.028 do novo código. O prazo de prescrição reduzido pelo Código Civil de 2002 deve ser contado a partir da entrada em vigor do diploma, sob pena de se imprimir uma retroatividade exagerada à lei nova. 2- SENTENÇA DE INTERDIÇÃO. IRRETROATIVIDADE DOS EFEITOS. A sentença que declara a interdição,...
COBRANÇA. CORRETAGEM. DÍVIDA DIVISÍVEL. PLURALIDADE DE CREDORES. QUANTIA PAGA A UM DELES. DIREITO DO OUTRO CREDOR DE EXIGIR DAQUELE A PARTE QUE LHE CABE NO TOTAL DO CRÉDITO. ARTIGO 261 DO CÓDIGO CIVIL.1. Sendo a dívida divisível (dívida em dinheiro), em que há pluralidade de credores, e a dívida foi paga na totalidade a um deles, deve-se aplicar o artigo 261 do Código Civil, que prescreve: Art. 261. Se um dos credores receber a prestação por inteiro, a cada um dos outros assistirá o direito de exigir dele em dinheiro a parte que lhe cabia no total. No caso em apreço, o autor intermediou a permuta de imóveis juntamente com outra imobiliária, sendo-lhes devida a corretagem estipulada no contrato, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pro rata. No entanto, os réus pagaram a integralidade da quantia à imobiliária. Assim, cumpre ao autor cobrar da imobiliária a parte que lhe cabe, na forma do artigo 261 do Código Civil.2. O artigo 260 do Código Civil se aplica às obrigações indivisíveis.3. Recurso conhecido e desprovido, para manter incólume a r. sentença que julgou improcedente o pedido de cobrança formulado na inicial.
Ementa
COBRANÇA. CORRETAGEM. DÍVIDA DIVISÍVEL. PLURALIDADE DE CREDORES. QUANTIA PAGA A UM DELES. DIREITO DO OUTRO CREDOR DE EXIGIR DAQUELE A PARTE QUE LHE CABE NO TOTAL DO CRÉDITO. ARTIGO 261 DO CÓDIGO CIVIL.1. Sendo a dívida divisível (dívida em dinheiro), em que há pluralidade de credores, e a dívida foi paga na totalidade a um deles, deve-se aplicar o artigo 261 do Código Civil, que prescreve: Art. 261. Se um dos credores receber a prestação por inteiro, a cada um dos outros assistirá o direito de exigir dele em dinheiro a parte que lhe cabia no total. No caso em apreço, o autor intermediou a perm...
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TERMO DE ACORDO DE REGIME ESPECIAL - TARE. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ADEQUAÇÃO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TERMO DE ACORDO DE REGIME ESPECIAL - TARE. ILEGALIDADE.1.A Constituição Federal prevê a legitimidade do Ministério Público para a defesa do patrimônio público, cuja lesão também se vislumbra no caso dos autos, porquanto se discute a existência de prejuízo ao erário.2.É questão pacífica, tanto nesta Corte, quanto nos Tribunais superiores, a possibilidade de se declarar, incidentalmente, a inconstitucionalidade de uma norma em sede de ação civil pública, razão porque não há falar em inadequação da via eleita.3.A instituição do TARE padece de ilegalidade, não podendo o Distrito Federal facultar ao contribuinte a opção de abater percentual fixo de ICMS, cobrado nas operações e prestações anteriores, e realizar o ajuste do valor devido com base na escrituração regular somente ao final do período.4.A apuração do ICMS, na forma proposta pelo TARE, constitui um benefício que prejudica os demais entes federados, uma vez que há concessão de crédito presumido à empresa ré, sem que tenha sido estabelecido convênio entre o Distrito Federal e os demais Estados.5.Apelação conhecida e provida, para cassar a r. sentença monocrática e julgar procedentes os pedidos deduzidos na ação civil pública.
Ementa
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TERMO DE ACORDO DE REGIME ESPECIAL - TARE. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ADEQUAÇÃO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TERMO DE ACORDO DE REGIME ESPECIAL - TARE. ILEGALIDADE.1.A Constituição Federal prevê a legitimidade do Ministério Público para a defesa do patrimônio público, cuja lesão também se vislumbra no caso dos autos, porquanto se discute a existência de prejuízo ao erário.2.É questão pacífica, tanto nesta Corte, quanto nos Tribunais superiores, a possibilidade de se declarar, incidentalmente, a inconstitucionalidade de uma norma em sede de ação civil pública, razão...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM. PRELIMINAR DE LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO DISTRITO FEDERAL REJEITADA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA PUBLICIDADE, CONTINUIDADE E DURABILIDADE DO RELACIONAMENTO. INOCORRÊNCIA. DOCUMENTO NOVO. IMPOSSIBILIDADE DE JUNTADA. EXISTÊNCIA ANTERIOR À PROLAÇÃO DA SENTENÇA. 1. Circunscrito o pedido da Autora à obtenção do reconhecimento judicial de sua condição de companheira de pessoa já falecida para posterior habilitação em pensão vitalícia junto a Polícia Civil do Distrito Federal, não merece prosperar a alegada preliminar de legitimidade passiva ad causam do Distrito Federal, pois tal pleito não visa a obtenção do benefício, mas provimento declaratório, que, se procedente, irá embasar o requerimento administrativo de pensão ou uma futura ação judicial neste sentido em face do ente público. A matéria é concernente ao estado da pessoa, de modo que são legitimados para o pólo passivo os herdeiros do falecido. Preliminar rejeitada.2. O novel Código Civil, como se pode extrair do seu art. 1723, não contemplou a obrigatoriedade de coabitação para a caracterização da união estável, mais exigiu que a convivência more uxorio fosse pública, contínua, duradoura e estabelecida com o objetivo de constituir família, devendo os companheiros se tratarem socialmente como marido e mulher. Com efeito, imposto como ônus da Autora a demonstração cabal da relação entre as partes naqueles termos e dele não se desincumbindo satisfatoriamente, não merece prosperar o seu pleito. 3. Não caracterizado como documento novo, aquele juntado em sede de apelação, porquanto além de produzido antes da prolação da sentença, a parte afirma expressamente a sua juntada tardia porque não encontrado, deverá o mesmo ser considerado como inexistente.4. Apelação não provida. Sentença mantida.
Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM. PRELIMINAR DE LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO DISTRITO FEDERAL REJEITADA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA PUBLICIDADE, CONTINUIDADE E DURABILIDADE DO RELACIONAMENTO. INOCORRÊNCIA. DOCUMENTO NOVO. IMPOSSIBILIDADE DE JUNTADA. EXISTÊNCIA ANTERIOR À PROLAÇÃO DA SENTENÇA. 1. Circunscrito o pedido da Autora à obtenção do reconhecimento judicial de sua condição de companheira de pessoa já falecida para posterior habilitação em pensão vitalícia junto a Polícia Civil do Distrito Federal, não merece prosperar a alegada prelimi...
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TERMO DE ACORDO DE REGIME ESPECIAL - TARE. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ADEQUAÇÃO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TERMO DE ACORDO DE REGIME ESPECIAL - TARE. ILEGALIDADE.1. A Constituição Federal prevê a legitimidade do Ministério Público para a defesa do patrimônio público, cuja lesão também se vislumbra no caso dos autos, porquanto se discute a existência de prejuízo ao erário.2. É questão pacífica, tanto nesta Corte, quanto nos Tribunais superiores, a possibilidade de se declarar, incidentalmente, a inconstitucionalidade de uma norma em sede de ação civil pública, razão porque não há falar em inadequação da via eleita.3. A instituição do TARE padece de ilegalidade, não podendo o Distrito Federal facultar ao contribuinte a opção de abater percentual fixo de ICMS, cobrado nas operações e prestações anteriores, e realizar o ajuste do valor devido com base na escrituração regular somente ao final do período.4. A apuração do ICMS, na forma proposta pelo TARE, constitui um benefício que prejudica os demais entes federados, uma vez que há concessão de crédito presumido à empresa ré, sem que tenha sido estabelecido convênio entre o Distrito Federal e os demais Estados.5. Apelação conhecida e provida, para cassar a r. sentença monocrática e julgar procedentes os pedidos deduzidos na ação civil pública.
Ementa
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TERMO DE ACORDO DE REGIME ESPECIAL - TARE. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ADEQUAÇÃO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TERMO DE ACORDO DE REGIME ESPECIAL - TARE. ILEGALIDADE.1. A Constituição Federal prevê a legitimidade do Ministério Público para a defesa do patrimônio público, cuja lesão também se vislumbra no caso dos autos, porquanto se discute a existência de prejuízo ao erário.2. É questão pacífica, tanto nesta Corte, quanto nos Tribunais superiores, a possibilidade de se declarar, incidentalmente, a inconstitucionalidade de uma norma em sede de ação civil pública, raz...
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. FURTO. FORÇA MAIOR. ENTREGA DO BEM. PRISÃO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE. BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. FALTA DE CONDENAÇÃO EM CUSTAS. IMPROPRIEDADE. RETIFICAÇÃO DE OFÍCIO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. RECURSO IMPROVIDO. I - O registro da ocorrência de furto, feito perante a autoridade policial, ostenta presunção juris tantum da efetiva existência do delito nele relatado, consistindo, pois, prova idônea e suficiente da ocorrência do crime, sendo certo, contudo, que, traduzindo-se em presunção relativa e, portanto, não absoluta, admite prova em contrário, o que impõe ao credor fiduciante o ônus da demonstração de que o fato não ocorreu e que seria falsa a notitia criminis, afastando, assim, a configuração da força maior.II - O furto do veículo constitui força maior, hábil a liberar o devedor da obrigação de entregar o bem, ante a evidente e justificada impossibilidade de sua restituição, o que exclui a figura do depositário infiel e, por conseguinte, a possibilidade de decretação da prisão civil.III - A gratuidade da justiça não enseja a isenção, no sentido estrito do termo, de condenação do beneficiário nas verbas de sucumbência, o que, ocorrendo, exige retificação, ainda que de ofício, por se tratar de matéria de ordem pública, sem que tal se configure, por isso mesmo, reformatio in pejus.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. FURTO. FORÇA MAIOR. ENTREGA DO BEM. PRISÃO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE. BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. FALTA DE CONDENAÇÃO EM CUSTAS. IMPROPRIEDADE. RETIFICAÇÃO DE OFÍCIO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. RECURSO IMPROVIDO. I - O registro da ocorrência de furto, feito perante a autoridade policial, ostenta presunção juris tantum da efetiva existência do delito nele relatado, consistindo, pois, prova idônea e suficiente da ocorrência do crime, sendo certo, contudo, que, traduzindo-se e...
AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CERCEAMENTO DE DEFESA. OITIVA DE TESTEMUNHAS. FATOS PASSÍVEIS DE COMPROVAÇÃO APENAS POR PERÍCIA E DOCUMENTOS. CONSTRUÇÃO CIVIL. DEFEITOS NA OBRA. RESPONSABILIDADE DA EMPREITEIRA. PRAZO QÜINQÜENAL DE GARANTIA. ARTIGO 1.245 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. PRAZO PARA AJUIZAMENTO DE AÇÃO FUNDADA NA RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. PRESCRIÇÃO AFASTADA. PROVA PERICIAL. IMPRESCINDIBILIDADE. SENTENÇA CASSADA. I - Não há que falar em cerceamento de defesa no tocante ao indeferimento da produção de prova testemunhal, desde que os fatos só por documento ou exame pericial puderem ser provados. II - O prazo qüinqüenal de garantia, previsto no artigo 1.245 do Código Civil de 1916, assegura o direito do proprietário da obra de demandar ação em face do construtor, por defeitos nela verificados, sem a necessidade de comprovação de culpa, tratando-se a hipótese de responsabilidade objetiva. III - Verificando-se o vício após o decurso de cinco anos, o interessado poderá entrar com ação em desfavor do construtor no prazo de vinte anos, pela sistemática do Código Civil anterior, ou de dez anos, de acordo com o de 2002, devendo, no entanto, demonstrar a culpa deste, por se cuidar de responsabilidade subjetiva. IV - O prazo de garantia não se confunde com o prazo prescricional que tem o proprietário para acionar o empreiteiro, seja para exigir dele a obrigação de fazer o reparo do próprio defeito, como para buscar indenização em pecúnia.V - Exigindo a complexidade dos fatos a realização de perícia técnica, impõe-se o retorno dos autos à origem, a fim de que a mesma seja produzida.VI - Sentença cassada.
Ementa
AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CERCEAMENTO DE DEFESA. OITIVA DE TESTEMUNHAS. FATOS PASSÍVEIS DE COMPROVAÇÃO APENAS POR PERÍCIA E DOCUMENTOS. CONSTRUÇÃO CIVIL. DEFEITOS NA OBRA. RESPONSABILIDADE DA EMPREITEIRA. PRAZO QÜINQÜENAL DE GARANTIA. ARTIGO 1.245 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. PRAZO PARA AJUIZAMENTO DE AÇÃO FUNDADA NA RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. PRESCRIÇÃO AFASTADA. PROVA PERICIAL. IMPRESCINDIBILIDADE. SENTENÇA CASSADA. I - Não há que falar em cerceamento de defesa no tocante ao indeferimento da produção de prova testemunhal, desde que os fatos só por documento ou exame pericial p...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. DPVAT. COMPLEMENTAÇÃO. INDENIZAÇÃO. MORTE. 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. ART. 3º, ALÍNEA A DA LEI 6.194/74. PAGAMENTO PARCIAL. DIREITO À DIFERENÇA. SUCUMBÊNCIA. AUTOR DECAIU DE PARTE ÍNFIMA DO PEDIDO. RÉU RESPONDE PELA TOTALIDADE DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E DAS CUSTAS. ART. 21, PARÁGRAFO ÚNICO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.Efetuado o pagamento da indenização do seguro DPVAT, em caso de morte em acidente automobilístico, em valor inferior a 40 (quarenta) salários mínimos, tem direito o beneficiário à complementação da diferença, acrescida de juros moratórios desde a citação e correção monetária desde a data da efetivação do pagamento a menor.Decaído o autor em parte ínfima do pedido, responde o réu pela totalidade dos ônus sucumbenciais, nos termos do art. 21, parágrafo único do Código de Processo Civil.Apelação parcialmente provida.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. DPVAT. COMPLEMENTAÇÃO. INDENIZAÇÃO. MORTE. 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. ART. 3º, ALÍNEA A DA LEI 6.194/74. PAGAMENTO PARCIAL. DIREITO À DIFERENÇA. SUCUMBÊNCIA. AUTOR DECAIU DE PARTE ÍNFIMA DO PEDIDO. RÉU RESPONDE PELA TOTALIDADE DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E DAS CUSTAS. ART. 21, PARÁGRAFO ÚNICO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.Efetuado o pagamento da indenização do seguro DPVAT, em caso de morte em acidente automobilístico, em valor inferior a 40 (quarenta) salários mínimos, tem direito o beneficiário à complementação da diferença, acrescida de juros moratório...
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PROCESSO CONSTITUCIONAL. CIVIL. PROCESSO CIVIL.1. Desacordo entre os Juízos da Vara Cível e da Vara de Família quanto à competência para processar e julgar demandas que envolvam a tutela concreta de interesses decorrentes de uniões homossexuais. A definição do juízo a que legalmente compete apreciar tais situações fáticas conflitivas, também chamadas de uniões homoafetivas, é exigência do princípio do juiz natural e constitui garantia inafastável do processo constitucional.2. Ausente regra jurídica expressa definidora do juízo responsável concretamente para conhecer relação jurídica controvertida decorrente de união entre pessoas do mesmo sexo, resta constatada a existência de lacuna do direito, o que torna premente a necessidade de integração do sistema normativo em vigor. Nos termos do que reza o Artigo 4º da Lei de Introdução ao Código Civil, a analogia é primeiro, entre os meios supletivos de lacuna, a que deve recorrer o magistrado.3. A analogia encontra fundamento na igualdade jurídica. O processo analógico constitui raciocínio baseado em razões relevantes de similitude. Na verificação do elemento de identidade entre casos semelhantes, deve o julgador destacar aspectos comuns, competindo-lhe também considerar na aplicação analógica o relevo que deve ser dados aos elementos diferenciais.4. A semelhança há de ser substancial, verdadeira, real. Não justificam o emprego da analogia meras semelhanças aparentes, afinidades formais ou identidades relativas a pontos secundários.5. Os institutos erigidos pelo legislador à condição de entidade familiar têm como elemento estrutural - requisito de existência, portanto - a dualidade de sexos. Assim dispõe a Declaração Universal dos Direitos Humanos em seu Preâmbulo e no item 1 do Artigo 16. No mesmo sentido a Constituição Brasileira promulgada em 05/outubro/1988 (Artigo 226 e seus parágrafos), o Código Civil de 2002 e Lei n.º 9.278, de 10/maio/1996, que regulamenta o parágrafo 3º do Artigo 226 da CF. 6. As entidades familiares, decorram de casamento ou de união estável ou se constituam em famílias monoparentais, têm como requisito de existência a diversidade de sexos. Logo, entre tais institutos, que se baseiam em união heterossexual, e as uniões homossexuais sobreleva profunda e fundamental diferença. A distinção existente quanto a elementos estruturais afasta a possibilidade de integração analógica que possibilite regulamentar a união homossexual com base em normas que integram o Direito de Família.7. As uniões homossexuais, considerando os requisitos de existência que a caracterizam e que permitem identificá-las como parcerias civis, guardam similaridade com as sociedades de fato. Há entre elas elementos de identidade que se destacam e que justificam a aplicação da analogia. 8. Entre parcerias civis e entidades familiares há fator de desigualação que, em atenção ao princípio da igualdade substancial, torna constitucional, legal e legítima a definição do Juízo Cível como competente para processar e julgar demandas relativas a uniões homossexuais, que sujeitas estão ao conjunto das normas que integram o Direito das Obrigações.9. Conflito conhecido. Definida como pertencente ao Juízo Cível a competência para conhecer de conflitos relativos a uniões homossexuais -parcerias civis.
Ementa
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PROCESSO CONSTITUCIONAL. CIVIL. PROCESSO CIVIL.1. Desacordo entre os Juízos da Vara Cível e da Vara de Família quanto à competência para processar e julgar demandas que envolvam a tutela concreta de interesses decorrentes de uniões homossexuais. A definição do juízo a que legalmente compete apreciar tais situações fáticas conflitivas, também chamadas de uniões homoafetivas, é exigência do princípio do juiz natural e constitui garantia inafastável do processo constitucional.2. Ausente regra jurídica expressa definidora do juízo responsável concretamente para conhecer re...
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE DEPÓSITO - BUSCA E APREENSÃO - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - PRISÃO CIVIL - INADIMISSIBILDIADE - PACTO DE SÃO JOSÉ DA COSTA RICA. 1 - O Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, incorporado ao Direito Brasileiro em face do §2º do art. 5º da Carta Magna, veda, taxativamente, a prisão civil por descumprimento de obrigação contratual. 2 - Mesmo que se admitisse que o Pacto de São José da Costa Rica não excluiu do ordenamento jurídico pátrio a possibilidade da prisão civil do depositário infiel, ante seu caráter infraconstitucional, ainda assim a prisão do devedor fiduciário se afiguraria indevida, ante a inconstitucionalidade do art. 4º do Dec-lei nº. 911/69, eis o devedor fiduciário, ao recorrer ao financiamento com garantia fiduciária, busca celebrar, tão-somente, contrato de empréstimo com vistas a adquirir um veiculo, nunca contrato de depósito.
Ementa
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE DEPÓSITO - BUSCA E APREENSÃO - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - PRISÃO CIVIL - INADIMISSIBILDIADE - PACTO DE SÃO JOSÉ DA COSTA RICA. 1 - O Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, incorporado ao Direito Brasileiro em face do §2º do art. 5º da Carta Magna, veda, taxativamente, a prisão civil por descumprimento de obrigação contratual. 2 - Mesmo que se admitisse que o Pacto de São José da Costa Rica não excluiu do ordenamento jurídico pátrio a possibilidade da prisão civil do depositário infiel, ante seu caráter infraconstitucional,...
PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. REVELIA. NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL. CONVALIDAÇÃO DO VÍCIO. VOTO VENCIDO.1. Consoante dispõe o artigo 9º, II, do Código de Processo Civil, deve ser dado curador especial ao réu citado por edital, ou com hora certa, quando revel. Tal dispositivo é também aplicável aos processos de execução. Todavia, tal regra pode ser mitigada pelo comparecimento espontâneo do réu ao processo que, ao tomar conhecimento da demanda contra si proposta, oferece defesa, suprindo a irregularidade.2. No caso dos autos, a Turma, por maioria (vencido o relator), entendeu que, diante da moderna sistemática do processo civil, o comparecimento da parte para exercer a defesa em sua plenitude convalida eventual vício de citação. Nesse sentido, é o que preconizam os parágrafos do artigo 214 do estatuto processual civil.3. Diante do aparente conflito de normas, quais sejam: inciso I e § 4º do artigo 301 e artigo 245, ambos do CPC, o Colendo STJ, em situação semelhante a dos autos, posicionou-se no sentido de reconhecer maior força à preclusão mesmo diante do vício resultante da omissão em nomear-se curador especial ao executado.4. Não bastassem os argumentos jurídicos, a Turma optou por tal solução diante de fortes indícios de enriquecimento ilícito, hipótese fortemente vedado pelo ordenamento jurídico pátrio, pois exsurgiu dos elementos probatórios que os executados, além de não pagarem os encargos do contrato executado, são também inadimplentes do IPTU/TLP. O imóvel consta na dívida ativa desde 2001.5. Deu-se provimento ao recurso para julgar improcedente o pedido.
Ementa
PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. REVELIA. NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL. CONVALIDAÇÃO DO VÍCIO. VOTO VENCIDO.1. Consoante dispõe o artigo 9º, II, do Código de Processo Civil, deve ser dado curador especial ao réu citado por edital, ou com hora certa, quando revel. Tal dispositivo é também aplicável aos processos de execução. Todavia, tal regra pode ser mitigada pelo comparecimento espontâneo do réu ao processo que, ao tomar conhecimento da demanda contra si proposta, oferece defesa, suprindo a irregularidade.2. No caso dos autos, a Turma, por maioria (vencido o relator), entendeu que, diante da modern...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM - LEGITIMIDADE DA VIÚVA E DO FILHO PARA INTEGRAR O PÓLO PASSIVO DA DEMANDA - COMPETÊNCIA RELATIVA - REGRA GERAL - EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA ACOLHIDA - DOMICILIO DO RÉU - AGRAVO IMPROVIDO - UNÂNIME.I - O cônjuge sobrevivente e parentes em linha reta ou colateral até o quarto grau são legitimados para proteger os direitos da personalidade do de cujus, a teor do que dispõe o art. 12, Parágrafo único, do Código Civil.II - Partindo-se, pois, dessa premissa, aplica-se a regra básica do artigo 94 do Código de Processo Civil, onde a regra geral é o do domicílio do réu.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM - LEGITIMIDADE DA VIÚVA E DO FILHO PARA INTEGRAR O PÓLO PASSIVO DA DEMANDA - COMPETÊNCIA RELATIVA - REGRA GERAL - EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA ACOLHIDA - DOMICILIO DO RÉU - AGRAVO IMPROVIDO - UNÂNIME.I - O cônjuge sobrevivente e parentes em linha reta ou colateral até o quarto grau são legitimados para proteger os direitos da personalidade do de cujus, a teor do que dispõe o art. 12, Parágrafo único, do Código Civil.II - Partindo-se, pois, dessa premissa, aplica-se a regra básica do artigo 94 do Código de Processo Civil, onde a...
PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE EXECUÇÃO - ARRESTO 'ON LINE' - CITAÇÃO - ÔNUS DO AUTOR.1 - A citação do devedor no feito executivo deve ser promovida pelo credor, nos moldes do artigo 219, do Código de Processo Civil (art. 617, CPC). É ônus do exeqüente diligenciar em busca da localização do executado, a fim de instaurar a relação processual.2 - Não realizada a citação do devedor, por ter sido indicado incorretamente o seu endereço pelo credor, deve este empregar todos os meios colocados à sua disposição para descobrir a localização do devedor, bem como fornecer ao juízo o correto endereço onde este possa ser encontrado.3 - A penhora ou o arresto eletrônico não pode ser empregado para localizar o devedor.4 - A medida prevista no artigo 653, do Código de Processo Civil, além de excepcional e provisória, é posterior às diligências de citação, pressupondo que o Oficial de Justiça não tenha logrado êxito em encontrar o devedor, todavia, no endereço correto. Tal provimento, não tem o condão de substituir os atos da parte na promoção da citação.5 - O arresto com base no artigo 615, inciso III, do Código de Processo Civil, condiciona-se a demonstração dos requisitos inerentes aos pedidos cautelares. 6 - Recurso conhecido e não provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE EXECUÇÃO - ARRESTO 'ON LINE' - CITAÇÃO - ÔNUS DO AUTOR.1 - A citação do devedor no feito executivo deve ser promovida pelo credor, nos moldes do artigo 219, do Código de Processo Civil (art. 617, CPC). É ônus do exeqüente diligenciar em busca da localização do executado, a fim de instaurar a relação processual.2 - Não realizada a citação do devedor, por ter sido indicado incorretamente o seu endereço pelo credor, deve este empregar todos os meios colocados à sua disposição para descobrir a localização do devedor, bem como fornecer ao juízo o correto endereço...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. CARREIRA POLICIAL CIVIL DO DISTRITO FEDERAL. AGENTE DE POLÍCIA CIVIL. AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. NÃO RECOMENDAÇÃO. CRITÉRIOS OBJETIVOS. PREVISÕES LEGAL E EDITALÍCIA. RECURSO. ASSEGURAÇÃO. DEVIDO PROCESSO LEGAL. VISTA DO RESULTADO. OBSERVÂNCIA DAS NORMAS ORIGUNDAS DO CONSELHO FEDERAL DE PSICOLOGIA. LEGALIDADE. PROSSEGUIMENTO DOS CANDIDATOS NÃO RECOMENDADOS. IMPOSSIBILIDADE.1 - Ao Judiciário não compete controlar o mérito do ato administrativo, competindo-lhe exclusivamente resguardar e velar pelos seus aspectos formais de forma a ser resguardada sua legalidade, denotando que, em sede de concurso público, compete-lhe exclusivamente velar pela legalidade do certame, velando pela observância do legalmente prescrito e do edital que norteia o procedimento, não lhe sendo permitido, muito menos aos concorrentes, aferir a competência da banca examinadora incumbida de efetivar o certame, mas tão-somente apurar sua qualificação técnica. 2 - O ingresso na Carreira Policial Civil do Distrito Federal tem como pressuposto a apuração da adequação psicológica do candidato às atribuições inerentes às funções que lhe ficarão afetas, o que deverá, no molde fixado pela norma interna do certame de conformidade com a normatização correlata, ser aferido mediante avaliação psicológica de natureza objetiva, observado o perfil psicológico delineado, resguardado o direito a recurso. 3 - A avaliação psicológica materializada através de questões objetivas e cujos resultados são aferidos pela via eletrônica, observado o perfil psicográfico delineado pela norma editalícia em conformidade com as normas editadas pelo Conselho Federal de Psicologia - CFC, resta desprovida do subjetivismo que possibilita a ocorrência de aferições discricionárias, revestindo-se de legitimidade, notadamente porque, guardando subserviência aos princípios da igualdade, isonomia, impessoalidade, legalidade e moralidade administrativas, as questões formuladas foram apresentadas a todos os concorrentes de forma indistinta. 4 - Assegurado o direito ao recurso em face dos resultados oriundos da avaliação psicológica no molde do alinhado pela norma editalícia em consonância com o estabelecido pelo Conselho Federal de Psicologia - CFC, órgão municiado com lastro para disciplinar o exercício da profissão de psicólogo e das atividades que lhe são próprias, ensejando a observância do devido processo legal, inexiste ofensa ao direito de defesa constitucionalmente assegurado, inclusive porque seu exercitamento deve ser pautado pelo procedimento estabelecido pela norma que aplicável, e não de conformidade com as expectativas dos interessados. 5 - Em matéria de concurso público, forma legítima e democrática para acesso aos cargos públicos, compete exclusivamente à competente banca examinadora confeccionar as provas, aplicá-las e corrigi-las, submetendo os candidatos a todos os exames e avaliações contemplados pelo certame e valorando os resultados aferidos de acordo com a lei interna do processo seletivo, não sendo lícito ao Judiciário, substituindo-a, valorar os resultados obtidos ou imiscuir-se nas questões ou avaliações aplicadas de conformidade com os critérios universais fixados de forma a aferir se determinado concorrente alcançara, ou não, pontuação suficiente para lograr aprovação, sob pena de, inclusive, desequilibrar o certame, conferindo aprovação ao concorrente que, eliminado, invocara a tutela jurisdicional em detrimento do candidato que se conformara com a menção que lhe fora atribuída. 6. Recurso conhecido e improvido. Maioria.
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. CARREIRA POLICIAL CIVIL DO DISTRITO FEDERAL. AGENTE DE POLÍCIA CIVIL. AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. NÃO RECOMENDAÇÃO. CRITÉRIOS OBJETIVOS. PREVISÕES LEGAL E EDITALÍCIA. RECURSO. ASSEGURAÇÃO. DEVIDO PROCESSO LEGAL. VISTA DO RESULTADO. OBSERVÂNCIA DAS NORMAS ORIGUNDAS DO CONSELHO FEDERAL DE PSICOLOGIA. LEGALIDADE. PROSSEGUIMENTO DOS CANDIDATOS NÃO RECOMENDADOS. IMPOSSIBILIDADE.1 - Ao Judiciário não compete controlar o mérito do ato administrativo, competindo-lhe exclusivamente resguardar e velar pelos seus aspectos formais de forma a ser resguardada...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. PRELIMINAR DE NULIDADE REJEITADA. CONVIVÊNCIA PÚBLICA E INTUITO DE CONSTITUIR ENTIDADE FAMILIAR NÃO DEMONSTRADOS. AUSÊNCIA DE PROVA CONSTITUTIVA DO DIREITO DA PARTE AUTORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO SEGUNDO CRITÉRIOS LEGAIS. MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.01. Rejeita-se a preliminar de nulidade se, ao sentenciar, o eminente julgador atendeu, de forma expressa, os requisitos do art. 458 do CPC, esclarecendo fundamentadamente o motivo da improcedência do pedido inicial e expondo em detalhes o histórico da relação processual.02. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre homem e mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com objetivo de constituição de família (artigo 1.723 do Código Civil).03. Não se desincumbindo a parte autora de comprovar os elementos indispensáveis à constituição da união estável, quais sejam, a convivência pública e o intuito de constituir família, a improcedência do pedido é medida que se impõe.04. Os fatos narrados configuram mera relação extraconjugal das partes. Não há comprovação de que no período em que ocorreu a mencionada relação tenham sido adquiridos bens mediante esforço comum dos litigantes.05. A fixação dos honorários deve se dar nos exatos termos fixados na sentença, na medida em que revela uma apreciação eqüitativa do contexto fático apresentado, atendendo aos critérios estabelecidos no Código de Processo Civil. 06. Recurso de Apelação e Recurso Adesivo conhecidos e não providos.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. PRELIMINAR DE NULIDADE REJEITADA. CONVIVÊNCIA PÚBLICA E INTUITO DE CONSTITUIR ENTIDADE FAMILIAR NÃO DEMONSTRADOS. AUSÊNCIA DE PROVA CONSTITUTIVA DO DIREITO DA PARTE AUTORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO SEGUNDO CRITÉRIOS LEGAIS. MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.01. Rejeita-se a preliminar de nulidade se, ao sentenciar, o eminente julgador atendeu, de forma expressa, os requisitos do art. 458 do CPC, esclarecendo fundamentadamente o motivo da improcedência do pedido inicial e expondo em detalhes o histórico da relação pr...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ALIMENTOS. MAIORIDADE CIVIL ALCANÇADA. ALIMENTANDO ESTUDANTE. NECESSIDADE DOS ALIMENTOS COMPROVADA.1.O dever de prestar alimentos, decorrente de relação de parentesco, visa também atender às necessidades do alimentando quanto à educação. (Art. 1.694 do Código Civil).2.Comprovada a necessidade do alimentando de receber os alimentos, não há como exonerar o alimentante de sua obrigação.3.Deve ser mantida a obrigação de prestar alimentos, a fim de que o alimentando disponha de condições mínimas para prosseguir em seus estudos e, por conseguinte, ter uma boa formação profissional.4.Recurso conhecido e não provido.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ALIMENTOS. MAIORIDADE CIVIL ALCANÇADA. ALIMENTANDO ESTUDANTE. NECESSIDADE DOS ALIMENTOS COMPROVADA.1.O dever de prestar alimentos, decorrente de relação de parentesco, visa também atender às necessidades do alimentando quanto à educação. (Art. 1.694 do Código Civil).2.Comprovada a necessidade do alimentando de receber os alimentos, não há como exonerar o alimentante de sua obrigação.3.Deve ser mantida a obrigação de prestar alimentos, a fim de que o alimentando disponha de condições mínimas para prosseguir em seus estudos e, por conseguinte, ter uma boa formação profi...