CIVIL, PROCESSO CIVIL, ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO. IMÓVEL DA TERRACAP. SUSPENSÃO EM FACE DE ERRÔNEA DEMARCAÇÃO DA ÁREA. DECRETO-LEI 271/67. INEXISTÊNCIA DO PLENO EXERCÍCIO DA POSSE OU DOMÍNIO. INAPLICABILIDADE DAS PENALIDADES DO ART. 940 DO CÓDIGO CIVIL, FACE AUTORIZAÇÃO DO CONTRATO DE USO. CONTEÚDO DIVERSO DE PRELIMINAR E DE MÉRITO EM CONTESTAÇÃO DE AÇÃO QUE CORRE SOBRE O PROCEDIMENTO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Uma vez comprovado que a concessionária deixou de fruir plenamente do imóvel, em face de circunstância alheia a sua vontade - demarcação errônea da área pela concedente -, não havendo para tanto exercício pleno da posse ou domínio, não existe legitimidade na cobrança de encargos inerentes ao imóvel. Inteligência do art. 7º, § 2º, do Decreto-Lei 271/67.2. A penalidade do artigo 940 do Código Civil não é aplicável ao caso, uma vez que o contrato de concessão de uso, a priori, autoriza a cobrança de taxa de ocupação.3. Em se tratando de procedimento ordinário, a contestação versará exclusivamente sobre preliminares e sobre o mérito, sendo certo que não cabe nesta esfera pedido contraposto, exclusivo do procedimento sumário e dos Juizados Especiais (Lei 9099/95). Matéria diversa à inicial deve ser argüida por reconvenção ou por meio de ação própria. 4. Apelo parcialmente provido.
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CIVIL, PROCESSO CIVIL, ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO. IMÓVEL DA TERRACAP. SUSPENSÃO EM FACE DE ERRÔNEA DEMARCAÇÃO DA ÁREA. DECRETO-LEI 271/67. INEXISTÊNCIA DO PLENO EXERCÍCIO DA POSSE OU DOMÍNIO. INAPLICABILIDADE DAS PENALIDADES DO ART. 940 DO CÓDIGO CIVIL, FACE AUTORIZAÇÃO DO CONTRATO DE USO. CONTEÚDO DIVERSO DE PRELIMINAR E DE MÉRITO EM CONTESTAÇÃO DE AÇÃO QUE CORRE SOBRE O PROCEDIMENTO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Uma vez comprovado que a concessionária deixou de fruir plenamente do imóvel, em face de circunstância alheia a sua vontade - demarcação errônea...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR OFENSA AO PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ REJEITADA. IMPOSSIBILIDADE DE PROLAÇÃO DA SENTENÇA PELO JUIZ RESPONSÁVEL PELA INSTRUÇÃO DO FEITO. CARÁTER CONSUMERISTA DA RELAÇÃO JURÍDICA FORMADA ENTRE A INSTITUIÇÃO DE ENSINO PRIVADA E SEUS ALUNOS. NÃO COMPROVAÇÃO DA OCORRENCIA DE ATOS ILÍCITOS ENSEJADORES DA RESPONSABILIDADE CIVIL. SENTENÇA MANTIDA. I - Se o juiz substituto, que presidiu e comandou toda a instrução do feito pediu exoneração do cargo para tomar posse em outro cargo público inacumulável, não prolatou a sentença, não há se falar em violação ao princípio da identidade física do juiz previsto no art. 132 do Código de Processo Civil, haja vista a manifesta impossibilidade de fazê-lo. II - Se os elementos de prova coligidos aos autos não confirmam a ocorrência dos atos ilícitos narrados pelo ofendido, deve ser julgado improcedente o pedido de indenização pelos danos morais e materiais supostamente causados. III - O deferimento da gratuidade da justiça determina a suspensão do ônus sucumbencial pelo prazo de 05 (cinco) anos, nos termos do art. 12 da Lei de Assistência Judiciária. IV - Recurso conhecido. Preliminar rejeitada, e, no mérito, improvido. Sentença mantida.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR OFENSA AO PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ REJEITADA. IMPOSSIBILIDADE DE PROLAÇÃO DA SENTENÇA PELO JUIZ RESPONSÁVEL PELA INSTRUÇÃO DO FEITO. CARÁTER CONSUMERISTA DA RELAÇÃO JURÍDICA FORMADA ENTRE A INSTITUIÇÃO DE ENSINO PRIVADA E SEUS ALUNOS. NÃO COMPROVAÇÃO DA OCORRENCIA DE ATOS ILÍCITOS ENSEJADORES DA RESPONSABILIDADE CIVIL. SENTENÇA MANTIDA. I - Se o juiz substituto, que presidiu e comandou toda a instrução do feito pediu exoneração do cargo para tomar posse em outro cargo...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AUSÊNCIA REQUISITOS NECESSÁRIOS. INEXISTÊNCIA DEVER DE INDENIZAR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA CONDENAÇÃO. ART. 20, § 4º, CPC.1. A designação de juiz de direito substituto para sentenciar feitos cíveis em sistema de mutirão, não ofende ao princípio do juiz natural, porquanto aquele está legitimamente constituído para tal mister.2. Não constando dos autos a necessária prova da alegada propaganda enganosa, mormente porque a participação em sorteio não se vinculou à aquisição de produto, há que ser mantida a sentença que, entendendo ausentes os pressupostos legais, rejeitou o pedido indenizatório.3. Não havendo condenação, a verba honorária deve ser fixada seguindo aos ditames do art. 20, § 4º do Código Civil.4. Recursos conhecidos e improvidos.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AUSÊNCIA REQUISITOS NECESSÁRIOS. INEXISTÊNCIA DEVER DE INDENIZAR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA CONDENAÇÃO. ART. 20, § 4º, CPC.1. A designação de juiz de direito substituto para sentenciar feitos cíveis em sistema de mutirão, não ofende ao princípio do juiz natural, porquanto aquele está legitimamente constituído para tal mister.2. Não constando dos autos a necessária prova da alegada propaganda enganosa, mormente porque a participação em sorteio não se vinculou à aquisição de produto, há que ser mantida a sentença...
CIVIL - REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS - DENUNCIAÇÃO À LIDE - RESPONSABILIDADE CIVIL - CONDUTA DOLOSA DE TERCEIRO - CONTRATO DE TRANSPORTE - PENSIONAMENTO - DEDUÇÃO DO SEGURO OBRIGATÓRIO.1 - A responsabilidade civil da permissionária de transporte coletivo alternativo, em virtude dos danos causados no exercício da atividade permitida, é objetiva, no sentido de que sua verificação prescinde de demonstração do elemento culpa, a teor do que dispõe o § 6º, do artigo 37, da Constituição Federal.2 - De acordo com a Súmula 187/STF, permanece a responsabilidade civil do transportador pelo acidente de passageiro, mesmo nos casos de culpa de terceiro.3 - Evidenciada a condição de dependência econômica, em face dos depósitos regulares realizados pela falecida, impõe-se o pensionamento.4 - A dedução do DPVAT do valor indenizatório fixado judicialmente, a título de danos materiais, é cabível nos termos do Enunciado da Súmula 246/STJ.5 - Reconhece-se o dano moral decorrente da perda de ente familiar, devendo a indenização ser fixada em limites razoáveis, não parcimoniosos, nem excessivos.6 - Recursos conhecidos. Negou-se provimento ao da Denunciada e deu-se parcial provimento ao da Ré. Decisão unânime.
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CIVIL - REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS - DENUNCIAÇÃO À LIDE - RESPONSABILIDADE CIVIL - CONDUTA DOLOSA DE TERCEIRO - CONTRATO DE TRANSPORTE - PENSIONAMENTO - DEDUÇÃO DO SEGURO OBRIGATÓRIO.1 - A responsabilidade civil da permissionária de transporte coletivo alternativo, em virtude dos danos causados no exercício da atividade permitida, é objetiva, no sentido de que sua verificação prescinde de demonstração do elemento culpa, a teor do que dispõe o § 6º, do artigo 37, da Constituição Federal.2 - De acordo com a Súmula 187/STF, permanece a responsabilidade civil do transportador pelo acide...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REDUÇÃO DO VALOR DA EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DO MONTANTE DESCRITO NO CONTRATO ACRESCIDO DOS ENCARGOS CONTRATUAIS. TR. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS MORATÓRIOS EXPRESSAMENTE PREVISTOS NO CONTRATO. 01.Prevalece para a execução de título executivo extrajudicial o valor da dívida descrito no contrato, uma vez que o desconto concedido aos devedores em caso de pagamento na data correta do vencimento não é devido no presente caso, diante da manifesta ausência de pagamento das parcelas pelo ora apelante.02.É cabível a aplicação da Taxa Referencial (TR) como fator de correção monetária, desde que expressamente pactuado entre as partes. A Lei n. 8.177/91 alberga a fixação da TR como índice de atualização da moeda nos contratos de financiamento imobiliário, conforme dispõe a Súmula n. 295 do STJ.03.Havendo previsão expressa no contrato, quanto ao percentual de juros moratórios, não se aplicam os índices previstos no artigo 1.062 do Código Civil de 1916 e no artigo 406 do Código Civil de 2002.04.Recurso de apelação conhecido e não provido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REDUÇÃO DO VALOR DA EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DO MONTANTE DESCRITO NO CONTRATO ACRESCIDO DOS ENCARGOS CONTRATUAIS. TR. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS MORATÓRIOS EXPRESSAMENTE PREVISTOS NO CONTRATO. 01.Prevalece para a execução de título executivo extrajudicial o valor da dívida descrito no contrato, uma vez que o desconto concedido aos devedores em caso de pagamento na data correta do vencimento não é devido no presente caso, diante da manifesta ausência de pagamento das parcelas pelo ora apelante....
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. REGIUS. DEVOLUÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES. CORREÇÃO MONETÁRIA PLENA. IPC. SÚMULA 289 DO STJ. JUROS DE MORA. NOVO CÓDIGO CIVIL. 12% AO ANO. APLICAÇÃO. Devem ser corrigidas pelo IPC (Índice de Preços ao Consumidor) as contribuições pessoais devolvidas ao associado por ocasião do seu desligamento do plano de previdência complementar, com vistas a recompor o poder aquisitivo da moeda. Precedentes do STJ e deste Tribunal. O termo a quo da correção monetária sobre o valor da condenação é a data da devolução das contribuições, pois desde este momento a ré teve à sua disposição os valores que não lhe pertenciam, os quais sofreram variação ao longo do tempo. Os juros de mora devem incidir no percentual estabelecido pela legislação vigente à época. Tendo a citação ocorrido após a vigência do Código Civil de 2002, os juros de mora são devidos no importe de 12% (doze por cento) ao ano.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. REGIUS. DEVOLUÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES. CORREÇÃO MONETÁRIA PLENA. IPC. SÚMULA 289 DO STJ. JUROS DE MORA. NOVO CÓDIGO CIVIL. 12% AO ANO. APLICAÇÃO. Devem ser corrigidas pelo IPC (Índice de Preços ao Consumidor) as contribuições pessoais devolvidas ao associado por ocasião do seu desligamento do plano de previdência complementar, com vistas a recompor o poder aquisitivo da moeda. Precedentes do STJ e deste Tribunal. O termo a quo da correção monetária sobre o valor da condenação é a data da devolução das contribuições, pois desde este momento a ré teve...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. POSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. NULIDADE DO CONTRATO NÃO AFASTA A MORA.1. É admissível, como matéria de defesa, a discussão de cláusulas contratuais em ação de busca e apreensão convertida em depósito disciplinada pelo Decreto-Lei nº 911/69.2. A expressão equivalente em dinheiro, segundo entendimento do STJ, refere-se ao valor da coisa, salvo se o débito for menor, hipótese em que este prevalece por ser o menos oneroso ao devedor. Sob essa ótica, portanto, mister analisar as cláusulas ditas abusivas, a fim de proporcionar ao depositário disponibilizar o valor real do débito, caso esta seja a sua opção.3. Mostra-se inadmissível a cobrança adicional dos juros, multa e comissão de permanência. Caso deseje o apelante quitar o débito contratual, a quantia deve ser calculada, no que se refere ao período de mora, afastando-se os demais encargos conjugados à Comissão de Permanência.4. O reconhecimento da nulidade de cláusula contratual, não obsta a proteção do direito invocado pelo credor fiduciário, pois, de qualquer sorte, subsiste a mora imputada na inicial, mesmo que em quantia inferior à descrita. Além disso, inexistindo nos autos comprovação de haver o requerido, ora apelante, disponibilizado qualquer importância, por ele entendida como devida, a fim de extirpar os efeitos da mora, justifica-se a decisão determinativa de entregar o objeto dado em garantia.5. A prisão civil é perfeitamente ilegal, encontrando, inclusive, agasalho no STF, tendo o TJDF adotado a posição da Suprema Corte, via do enunciado da Súmula 09, in verbis é cabível a prisão civil do devedor que não efetua a entrega do bem alienado fiduciariamente.6. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. POSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. NULIDADE DO CONTRATO NÃO AFASTA A MORA.1. É admissível, como matéria de defesa, a discussão de cláusulas contratuais em ação de busca e apreensão convertida em depósito disciplinada pelo Decreto-Lei nº 911/69.2. A expressão equivalente em dinheiro, segundo entendimento do STJ, refere-se ao valor da coisa, salvo se o débito for menor, hipótese em que este prevalece por ser o menos oneroso ao devedor. Sob essa ótica, portanto, mister analisar as cláusulas ditas abusivas, a fim de proporcionar...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELO. REQUISITOS DO ART. 514 DO CPC. PREENCHIMENTO. CONHECIMENTO DO RECURSO. INÉPCIA DA INICIAL. INEXISTÊNCIA. ANATOCISMO. LEILÃO EXTRAJUDICIAL. INVIABILIDADE NESTE MOMENTO PROCESSUAL. 1.Repele-se alegação de não conhecimento do apelo, diante da regularidade da peça, que preenche os requisitos do artigo 514 do Código de Processo Civil.2.Afasta-se preliminar de inépcia da inicial, se a exordial satisfaz os elementos do artigo 282 do Código de Processo Civil.3.Deve-se manter a Tabela Price, porque convencionada entre as partes, porém o cálculo deve ser realizado na forma pura.4.Conquanto possa o Apelante, no caso em tela, optar pela execução extrajudicial da dívida, porque previsto em contrato, cumpre esclarecer que nenhuma medida pode ser tomada nesse sentido antes do trânsito em julgado, porquanto pendente o recálculo da dívida, segundo novo método de amortização.5.Apelo parcialmente provido.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELO. REQUISITOS DO ART. 514 DO CPC. PREENCHIMENTO. CONHECIMENTO DO RECURSO. INÉPCIA DA INICIAL. INEXISTÊNCIA. ANATOCISMO. LEILÃO EXTRAJUDICIAL. INVIABILIDADE NESTE MOMENTO PROCESSUAL. 1.Repele-se alegação de não conhecimento do apelo, diante da regularidade da peça, que preenche os requisitos do artigo 514 do Código de Processo Civil.2.Afasta-se preliminar de inépcia da inicial, se a exordial satisfaz os elementos do artigo 282 do Código de Processo Civil.3.Deve-se manter a Tabela Price, porque convencionada entre as partes, porém o cálculo deve ser realizado na forma...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. MULTA DE 10% PREVISTA NO ART. 475-J DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. TERMO INICIAL PARA PAGAMENTO DA CONDENAÇÃO DE FORMA ESPONTÂNEA, SEM A INCIDÊNCIA DA MULTA. INTIMAÇÃO DO DEVEDOR, NA PESSOA DE SEU ADVOGADO.1- Para a incidência da multa prevista no artigo 475-J do Código de Processo Civil é necessária a intimação do Devedor, na pessoa de seu advogado, para que cumpra o julgado, o que vai ao encontro do espírito das alterações realizadas no Código de Processo Civil pela Lei nº 11.232/05 (de maior celeridade e efetividade do processo de execução), desde que o devedor, intimado por meio de publicação no órgão oficial para tanto, não crie obstáculos ao cumprimento da decisão judicial e, no prazo legal, faça o competente depósito de seu débito, sendo que, caso não o faça, incidirá a multa de 10% sobre o total da condenação. 2- Agravo de Instrumento conhecido e provido para o fim de determinar a exclusão, nos cálculos da condenação, do valor atinente à multa do art. 475-J do CPC. Decisão Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. MULTA DE 10% PREVISTA NO ART. 475-J DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. TERMO INICIAL PARA PAGAMENTO DA CONDENAÇÃO DE FORMA ESPONTÂNEA, SEM A INCIDÊNCIA DA MULTA. INTIMAÇÃO DO DEVEDOR, NA PESSOA DE SEU ADVOGADO.1- Para a incidência da multa prevista no artigo 475-J do Código de Processo Civil é necessária a intimação do Devedor, na pessoa de seu advogado, para que cumpra o julgado, o que vai ao encontro do espírito das alterações realizadas no Código de Processo Civil pela Lei nº 11.232/05 (de maior celeridade e efetivid...
CIVIL E PROCESSO CIVIL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - INSTITUIÇÃO DE ENSINO - DANO MATERIAL E MORAL NÃO CONFIGURADOS - CULPA EXCLUSIVA DA AUTORA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. 1 - As normas da Instituição de Ensino deveriam ser observadas e cumpridas pela aluna, a qual não efetuou o pagamento da matrícula no prazo estabelecido, não tendo a faculdade obrigação de determinar o pagamento com o desconto pretendido, uma vez que, para a efetivação da matrícula, haveria necessidade de pagamento integral da primeira parcela, com desconto posterior e sem retroação. 2 - Embora a Apelada não tenha se matriculado para aquele semestre, cursou três das disciplinas, obteve freqüência e aprovação, sem que a Apelante se insurgisse ou determinasse a sua regularização. Tal fato merece ser considerado, a fim de não se prejudicar a Apelada, deve ter o reconhecimento desse aproveitamento mantido, mediante o devido pagamento que, no caso, é o valor da matrícula e, para as parcelas seguintes daquele semestre, o valor correspondente às três disciplinas. 3 - Quanto ao pleito indenizatório, contudo, tenho que, ainda tenha ocorrido prejuízo material, por perda de estágio remunerado, tal não se deu por culpa da instituição. 4 - Para caracterização da responsabilidade civil mister a incidência de três elementos: dano, ilicitude do ato e nexo causal entre aqueles. E, no caso, não se encontra presente ato ilícito perpetrado pela Apelante, pelo que ausente, portanto, um dos elementos para configurar a responsabilidade civil, o que afasta o dever de indenizar. 5 - Recurso conhecido e parcialmente provido. Decisão por maioria.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - INSTITUIÇÃO DE ENSINO - DANO MATERIAL E MORAL NÃO CONFIGURADOS - CULPA EXCLUSIVA DA AUTORA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. 1 - As normas da Instituição de Ensino deveriam ser observadas e cumpridas pela aluna, a qual não efetuou o pagamento da matrícula no prazo estabelecido, não tendo a faculdade obrigação de determinar o pagamento com o desconto pretendido, uma vez que, para a efetivação da matrícula, haveria necessidade de pagamento integral da primeira parcela, com desc...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL. DECISÃO IRRECORRÍVEL. LEI Nº 11.187/2005 QUE DEU NOVA REDAÇÃO AO ARTIGO 527, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO: NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO INTERNO 1 - A interpretação que se extrai do artigo 527, parágrafo único, do Código de Processo Civil, alterado pela Lei nº 11.187/2005, impõe à decisão de relator que indefere pedido de antecipação de tutela recursal caráter irrecorrível, devendo a parte interessada aguardar a deliberação do órgão colegiado quando do julgamento do recurso principal. 2 - Agravo Regimental não conhecido.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL. DECISÃO IRRECORRÍVEL. LEI Nº 11.187/2005 QUE DEU NOVA REDAÇÃO AO ARTIGO 527, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO: NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO INTERNO 1 - A interpretação que se extrai do artigo 527, parágrafo único, do Código de Processo Civil, alterado pela Lei nº 11.187/2005, impõe à decisão de relator que indefere pedido de antecipação de tutela recursal caráter irrecorrível, devendo a parte interessada aguardar a deliberação do órgão colegiado quando do julga...
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE ATIVA. INTERESSE PROCESSUAL. SUSPENSÃO. TARE. ILEGALIDADE. I - O Ministério Público tem legitimidade para propor ação civil pública a fim de obstar dano ao erário que afete a coletividade. II - A ação civil pública é útil, necessária e adequada para declarar a nulidade do Termo de Acordo em Regime Especial e não invade a competência exclusiva do eg. STF de controle concentrado de constitucionalidade. III - O ajuizamento de ADI da Lei Distrital 1.254/96 não é óbice à apreciação da validade do TARE 31/2003 - SUREC/SEFP por meio de ação civil pública. IV - O Termo de Acordo de Regime Especial padece de ilegalidade em razão da inexistência de disposição sobre o ajuste final com base na escrituração regular do contribuinte (art. 37, § 1º, da Lei Distrital 1.254/96 e a LC 87/96) e da impossibilidade de fixação de alíquotas de ICMS por meio de Decreto e de Portaria.V - Remessa parcialmente provida para fixar índice de correção monetária e de juros de mora.VI - Apelações conhecidas, preliminares rejeitadas, maioria, e improvidas. Unânime. Remessa oficial conhecida e parcialmente provida. Unânime.
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AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE ATIVA. INTERESSE PROCESSUAL. SUSPENSÃO. TARE. ILEGALIDADE. I - O Ministério Público tem legitimidade para propor ação civil pública a fim de obstar dano ao erário que afete a coletividade. II - A ação civil pública é útil, necessária e adequada para declarar a nulidade do Termo de Acordo em Regime Especial e não invade a competência exclusiva do eg. STF de controle concentrado de constitucionalidade. III - O ajuizamento de ADI da Lei Distrital 1.254/96 não é óbice à apreciação da validade do TARE 31/2003 - SUREC/SEFP por meio de ação civil pública. IV - O Termo...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE GUARDA. DEFENSORIA PÚBLICA. PATROCÍNIO ESTATAL DE AMBAS AS PARTES. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. OBRIGATORIEDADE DA CONDENAÇÃO. CONFUSÃO. EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO.1 - A Defensoria Pública é órgão do Estado e, estando patrocinando ambos os litigantes, ainda que por sua Advocacia Pública e Curadoria de Ausentes, a condenação nas verbas sucumbenciais, embora imposta pelo art. 20 do Código de Processo Civil, significa mera movimentação de valores entre unidades da mesma pessoa jurídica de direito público, qual seja, o Estado.2 - Segundo disciplina o Código Civil, extingue-se a obrigação, desde que na mesma pessoa se confundam as qualidades de credor e devedor. Assim sendo, condenados os Réus, por que sucumbentes, ao pagamento de honorários advocatícios, considera-se extinta a obrigação em razão do instituto da confusão, já que credor e devedor são o próprio Estado. 3 - Precedentes do E. Superior Tribunal de Justiça.Apelação Cível parcialmente provida.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE GUARDA. DEFENSORIA PÚBLICA. PATROCÍNIO ESTATAL DE AMBAS AS PARTES. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. OBRIGATORIEDADE DA CONDENAÇÃO. CONFUSÃO. EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO.1 - A Defensoria Pública é órgão do Estado e, estando patrocinando ambos os litigantes, ainda que por sua Advocacia Pública e Curadoria de Ausentes, a condenação nas verbas sucumbenciais, embora imposta pelo art. 20 do Código de Processo Civil, significa mera movimentação de valores entre unidades da mesma pessoa jurídica de direito público, qual seja, o Estado.2 - Segundo disciplina o Código Civil, extingu...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. COMPENSAÇÃO UNILATERAL. PENSÃO INSUSCETÍVEL DE PENHORA. IMPOSSIBILIDADE. PROCESSO PRINCIPAL. EXTINÇÃO POR PERDA DE OBJETO EM RAZÃO DO CARÁTER SATISFATIVO DA AÇÃO CAUTELAR. OBJETOS DISTINTOS. INVIABILIDADE.I. Entidade de previdência privada que deposita na conta bancária de beneficiária de pensão, a título de pecúlio, valor superior ao devido, não pode, unilateral e impositivamente, promover a compensação respectiva por meio de descontos mensais.II. A pensão da beneficiária de previdência privada, por constituir bem insuscetível de penhora, não pode ser objeto de compensação unilateral e automática. Inteligência do art. 373, III, do Código Civil e do art. 649, VII, do Código de Processo Civil.III. O processo cautelar tem caráter acessório e instrumental, voltando-se exclusivamente à garantia do processo principal vocacionado à solução do litígio.IV. Com o advento do instituto da antecipação da tutela jurisdicional deixou de ser admissível a existência de ações cautelares de cunho satisfativo.V. O juiz pode extinguir o processo principal por ausência de interesse de agir quando o mérito da causa resta solucionado na ação rotulada equivocadamente como cautelar, desde que haja total convergência entre os respectivos objetos.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. COMPENSAÇÃO UNILATERAL. PENSÃO INSUSCETÍVEL DE PENHORA. IMPOSSIBILIDADE. PROCESSO PRINCIPAL. EXTINÇÃO POR PERDA DE OBJETO EM RAZÃO DO CARÁTER SATISFATIVO DA AÇÃO CAUTELAR. OBJETOS DISTINTOS. INVIABILIDADE.I. Entidade de previdência privada que deposita na conta bancária de beneficiária de pensão, a título de pecúlio, valor superior ao devido, não pode, unilateral e impositivamente, promover a compensação respectiva por meio de descontos mensais.II. A pensão da beneficiária de previdência privada, por constituir bem insuscetível de penhora, não pode ser objeto de compens...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. COMPENSAÇÃO UNILATERAL. PENSÃO INSUSCETÍVEL DE PENHORA. IMPOSSIBILIDADE. PROCESSO PRINCIPAL. EXTINÇÃO POR PERDA DE OBJETO EM RAZÃO DO CARÁTER SATISFATIVO DA AÇÃO CAUTELAR. OBJETOS DISTINTOS. INVIABILIDADE.I. Entidade de previdência privada que deposita na conta bancária de beneficiária de pensão, a título de pecúlio, valor superior ao devido, não pode, unilateral e impositivamente, promover a compensação respectiva por meio de descontos mensais.II. A pensão da beneficiária de previdência privada, por constituir bem insuscetível de penhora, não pode ser objeto de compensação unilateral e automática. Inteligência do art. 373, III, do Código Civil e do art. 649, VII, do Código de Processo Civil.III. O processo cautelar tem caráter acessório e instrumental, voltando-se exclusivamente à garantia do processo principal vocacionado à solução do litígio.IV. Com o advento do instituto da antecipação da tutela jurisdicional deixou de ser admissível a existência de ações cautelares de cunho satisfativo.V. O juiz pode extinguir o processo principal por ausência de interesse de agir quando o mérito da causa resta solucionado na ação rotulada equivocadamente como cautelar, desde que haja total convergência entre os respectivos objetos.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. COMPENSAÇÃO UNILATERAL. PENSÃO INSUSCETÍVEL DE PENHORA. IMPOSSIBILIDADE. PROCESSO PRINCIPAL. EXTINÇÃO POR PERDA DE OBJETO EM RAZÃO DO CARÁTER SATISFATIVO DA AÇÃO CAUTELAR. OBJETOS DISTINTOS. INVIABILIDADE.I. Entidade de previdência privada que deposita na conta bancária de beneficiária de pensão, a título de pecúlio, valor superior ao devido, não pode, unilateral e impositivamente, promover a compensação respectiva por meio de descontos mensais.II. A pensão da beneficiária de previdência privada, por constituir bem insuscetível de penhora, não pode ser objeto de compens...
CIVIL. ALIMENTOS. COMPLEMENTAÇÃO PELOS AVÓS. BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE. ALIMENTOS CIVIS. ALIMENTOS NATURAIS. 1.A possibilidade dos netos requererem alimentos em relação aos avós é reconhecida pela lei civil e pela jurisprudência. Essa possibilidade ocorre de forma subsidiária e complementar quando os genitores não possuem condições de oferecer ou quando há a necessidade de complementação do valor oferecido.2.A lei civil prevê os alimentos ditos civis destinados, não só ao indispensável à subsistência do alimentado, mas os destinados a manter a condição social deste, significando que o alimentado deve usufruir do mesmo status social da família a que pertença.3.Quando o assunto é tratado em relação aos menores de idade, a necessidade, no sentido supra-referido, pode ser facilmente comprovada, uma vez que a sua mantença dificilmente será provida por eles mesmos. Porém, quando se trata de maiores de idade, o aspecto da necessidade deve ser averiguado com mais acuidade, haja vista a possibilidade do desenvolvimento de atividade laborativa. É a própria lei que adverte que os alimentos serão apenas os indispensáveis à subsistência, quando a situação de necessidade resultar de culpa de quem os pleiteia (§2º, art. 1.694, CC).4.A hipótese dos autos seria a prevista no parágrafo segundo do art. 1694 do Código Civil porque a situação de necessidade decorre do não-exercício de atividade laborativa pela autora, que não possui nenhuma limitação comprovada para tanto.5.Recurso provido para julgar improcedente o pedido.
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CIVIL. ALIMENTOS. COMPLEMENTAÇÃO PELOS AVÓS. BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE. ALIMENTOS CIVIS. ALIMENTOS NATURAIS. 1.A possibilidade dos netos requererem alimentos em relação aos avós é reconhecida pela lei civil e pela jurisprudência. Essa possibilidade ocorre de forma subsidiária e complementar quando os genitores não possuem condições de oferecer ou quando há a necessidade de complementação do valor oferecido.2.A lei civil prevê os alimentos ditos civis destinados, não só ao indispensável à subsistência do alimentado, mas os destinados a manter a condição social deste, significando que o...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO DOS DADOS CADASTRAIS DO AUTOR NO SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. CAUSA DE INSERÇÃO A DESÍDIA DO AUTOR. ENTIDADES ARQUIVISTAS MEROS INSTRUMENTOS DE CAUSAÇÃO DO DANO. QUANTUM ESTIMADO DA INDENIZAÇÃO ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.1. Ao julgador é dado adotar fundamento diverso daquele apontado com a causa de pedir, ainda que isso contrarie o interesse jurídico do autor, sem que a hipótese constitua julgamento extra petita. 2. Não padece de censura a sentença que agasalha uma das diretrizes que tangenciam o Código Civil de 2002, o da concretude, pela qual cada decisão alcança a ética da situação, produzindo a norma do caso em atenção ao contexto real das pessoas envolvidas, a fim de que alcance a verdadeira justiça. Se a própria vítima participa ou concorre para a verificação do dano que ao final vem a experimentar, tem-se situação na qual é oportuna a fixação mínima. 3. Não responde pela obrigação de indenizar aquele que não está na linha que medeia a ação (ou omissão) e o resultado, segundo a relação de causa e efeito como um dos requisitos da responsabilidade civil.3. Apelação conhecida e improvida.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO DOS DADOS CADASTRAIS DO AUTOR NO SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. CAUSA DE INSERÇÃO A DESÍDIA DO AUTOR. ENTIDADES ARQUIVISTAS MEROS INSTRUMENTOS DE CAUSAÇÃO DO DANO. QUANTUM ESTIMADO DA INDENIZAÇÃO ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.1. Ao julgador é dado adotar fundamento diverso daquele apontado com a causa de pedir, ainda que isso contrarie o interesse jurídico do autor, sem que a hipótese constitua julgamento extra petita. 2. Não padece de censura a sentença que agasalha uma das diretrizes que tangenciam...
PROCESSO CIVIL. BLOQUEIO ELETRÔNICO DE DINHEIRO EM DEPÓSITO OU APLICAÇÃO EM INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CABIMENTO. NOVO PROCESSO DE EXECUÇÃO.I. De acordo com o art. 652, § 2º, do Código de Processo Civil, o exeqüente tem a prerrogativa de indicar bens à penhora desde o ajuizamento da execução, ao executado reservando-se apenas a possibilidade de pleitear a substituição do bem constrito nas hipóteses dos arts. 656 e 668, do mesmo diploma processual.II. Dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira, são bens situados no ápice da gradação legal do art. 655 do Estatuto Processual Civil, razão por que sua indicação pelo exequente não pode ser recusada pelo juiz da causa, salvo nas hipóteses de notória e incontroversa impenhorabilidade, sem prejuízo de posterior substituição nos casos legalmente admitidos.III. O bloqueio de dinheiro em depósito ou aplicação financeira constitui medida preparatória da penhora que não vulnera os sigilos constitucionalmente protegidos e que encontra previsão expressa no art. 655-A do Código de Processo Civil.IV. O caráter facultativo da utilização do meio eletrônico para o bloqueio deriva do fato, não negligenciado pelo legislador, de que vários órgãos judiciários da Justiça brasileira ainda não dispõem do suporte tecnológico necessário para sua implementação.V. Não se coaduna com o espírito da nova sistemática processual e com o novo perfil jurídico da execução a recusa imotivada do uso do instrumental tecnológico que a legislação elege como apropriado ao bloqueio preparatório da penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira.VI. Recurso conhecido e provido.
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PROCESSO CIVIL. BLOQUEIO ELETRÔNICO DE DINHEIRO EM DEPÓSITO OU APLICAÇÃO EM INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CABIMENTO. NOVO PROCESSO DE EXECUÇÃO.I. De acordo com o art. 652, § 2º, do Código de Processo Civil, o exeqüente tem a prerrogativa de indicar bens à penhora desde o ajuizamento da execução, ao executado reservando-se apenas a possibilidade de pleitear a substituição do bem constrito nas hipóteses dos arts. 656 e 668, do mesmo diploma processual.II. Dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira, são bens situados no ápice da gradação legal do art. 655 do Estatuto Pro...
CIVIL E PROCESSO CIVIL - AÇÃO DE COBRANÇA DE COMISSÃO DE CORRETAGEM - INTERMEDIAÇÃO COMPROVADA - COMPRA E VENDA CONCRETIZADA - COMISSÃO DEVIDA1 - O contrato de corretagem de imóvel tem por objeto a intermediação que o corretor promove entre o vendedor e o comprador, objetivando a venda do imóvel.2 - Restando comprovada a intermediação, bem como a efetivação do negócio, a corretora faz jus ao recebimento da comissão de corretagem, sob pena de se estar prestigiando locupletamento à custa do trabalho alheio.3 - A Apelação não é momento oportuno para impugnação de modo a desqualificar testemunhas, restando preclusa a oportunidade para tanto.4 - A correção monetária é uma maneira de se recompor o poder aquisitivo da moeda. Cogitando-se de ilícito contratual, a correção monetária deverá incidir desde a data da assinatura da escritura de compra e venda do imóvel objeto da intermediação.5 - Já em relação aos juros moratórios, em caso de inadimplemento contratual, devem incidir a partir da data de citação e não, da data da escritura, a teor do disposto nos arts. 405 do Código Civil e 219 do Código de Processo Civil.6 - Recurso conhecido e parcialmente provido. Unânime.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL - AÇÃO DE COBRANÇA DE COMISSÃO DE CORRETAGEM - INTERMEDIAÇÃO COMPROVADA - COMPRA E VENDA CONCRETIZADA - COMISSÃO DEVIDA1 - O contrato de corretagem de imóvel tem por objeto a intermediação que o corretor promove entre o vendedor e o comprador, objetivando a venda do imóvel.2 - Restando comprovada a intermediação, bem como a efetivação do negócio, a corretora faz jus ao recebimento da comissão de corretagem, sob pena de se estar prestigiando locupletamento à custa do trabalho alheio.3 - A Apelação não é momento oportuno para impugnação de modo a desqualificar testemunhas,...
DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. REVISÃO DE ALIMENTOS. ÔNUS DA PROVA. ART. 333, I, DO CPC. REVELIA. PREVALÊNCIA DA VERDADE REAL. PENSÃO FIXADA. PAGAMENTO DO VALOR MENOR QUE O DEVIDO. EXECUÇÃO. VIA ADEQUADA. 1. A revisão de alimentos só se torna possível quando ocorrer mudança na fortuna do alimentante ou na do alimentado, conforme preceitua o art. 1699, do Código Civil. 2. Os autores não se desincumbiram do ônus da prova do fato constitutivo de seu direito, conforme prevê o art. 333, I, do Código de Processo Civil. 3. Nas ações relativas a alimentos, o juiz deve buscar, dentro do possível, a verdade real relativa à efetiva situação financeira das partes. 4. Se a pensão está fixada num certo valor e o recorrido paga valor menor que o devido, então cabe aos recorrentes buscar a via adequada e propor a devida execução, tendo em vista disporem de título judicial para esse fim.5. Apelo improvido. Sentença mantida.
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DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. REVISÃO DE ALIMENTOS. ÔNUS DA PROVA. ART. 333, I, DO CPC. REVELIA. PREVALÊNCIA DA VERDADE REAL. PENSÃO FIXADA. PAGAMENTO DO VALOR MENOR QUE O DEVIDO. EXECUÇÃO. VIA ADEQUADA. 1. A revisão de alimentos só se torna possível quando ocorrer mudança na fortuna do alimentante ou na do alimentado, conforme preceitua o art. 1699, do Código Civil. 2. Os autores não se desincumbiram do ônus da prova do fato constitutivo de seu direito, conforme prevê o art. 333, I, do Código de Processo Civil. 3. Nas ações relativas a alimentos, o juiz deve buscar, dentro do possível, a ver...