Colenda 17ª Câmara Cível, reformando a sentença apenas para reduzir o valor fixado a título de honorários de sucumbência para R$1.000,00 (mov. 93.1). Após o retorno dos autos ao juízo de origem, o escritório de advocacia representante da parte autora postulou a execução da sentença quanto aos honorários fixados em seu favor (mov. 99.1), razão pela qual foi determinada a intimação do réu/executado para proceder ao pagamento do valor exequendo (mov. 117.1). O réu/executado, então, postulou a concessão dos benefícios de assistência judiciária gratuita, alegando não possuir condições de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios (mov. 123.1). O benefício pleiteado foi indeferido (mov. 125.1), sob o argumento de que na presente ação de rescisão de contrato de arrendamento mercantil, o postulante do benefício havia se comprometido ao pagamento de parcelas mensais de R$2.545,66, o que não compatibiliza com a alegação de hipossuficiência e porque o requerente nomeou patrono particular ao invés de socorrer-se da defesa dativa. Inconformado, o réu/executado interpôs o presente agravo de instrumento sustentando, em suma, que a simples afirmação de necessidade é suficiente para a concessão do benefício, bem como que a representação por advogado particular constituído não é impeditivo à concessão do benefício, pois a prova de necessidade se encontra no próprio inadimplemento do contrato ora rescindido. É a breve exposição. II –Em que pese a pretensão de concessão dos benefícios da justiça gratuita, não assiste razão a parte agravante. Embora, como regra, para que seja concedido o benefício da assistência judiciária gratuita baste a declaração de que não possui condições de suportar as (art. 4º, da Lei 1.060/50), custas processuais sem colocar em risco o seu sustento e o de sua família é sabido também que, não se convencendo o magistrado da situação de miserabilidade da pessoa, pode a parte ser solicitada a demonstrar sua situação através de juntada de alguns documentos, justamente porque Desse modo, deve a parte demonstrar ser efetivamente merecedora.a declaração de hipossuficiência não ostenta presunção absoluta de veracidade .[1] Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OPOSIÇÃO. ART. 1.022 DO CPC/2015. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. INVIABILIDADE. 1. Não viola o artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 nem importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta. 2. As instâncias ordinárias podem examinar de ofício a condição financeira do requerente para atribuir a gratuidade de justiça, haja vista a presunção relativa da declaração de hipossuficiência. 3. Aferir a condição de hipossuficiência da parte, para o fim de aplicação da Lei Federal nº 1.060/1950, demandaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, procedimento vedado pela Súmula nº 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. (STJ – AgInt no REsp 1641432/PR – Terceira Turma – Relator Min. Ricado Villas Bôas Cueva – Julgamento 28/03/2017 – DJ 04/04/2017) (destaque nosso) e conforme apontado pelo juízo, o fato de que o autor se fez representar por advogado particular constituído e que as custas processuais visam a manutenção do Poderno feito de origem e no presente agravo de instrumentoJudiciário, razão pela qual a sua dispensa deve ser realmente justificáve
(TJPR - 17ª C.Cível - 0038676-06.2017.8.16.0000 - Castro - Rel.: Tito Campos de Paula - J. 20.11.2017)
Ementa
Colenda 17ª Câmara Cível, reformando a sentença apenas para reduzir o valor fixado a título de honorários de sucumbência para R$1.000,00 (mov. 93.1). Após o retorno dos autos ao juízo de origem, o escritório de advocacia representante da parte autora postulou a execução da sentença quanto aos honorários fixados em seu favor (mov. 99.1), razão pela qual foi determinada a intimação do réu/executado para proceder ao pagamento do valor exequendo (mov. 117.1). O réu/executado, então, postulou a concessão dos benefícios de assistência judiciária gratuita, alegando não possuir condições de arcar com...
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
2ª TURMA RECURSAL - DM92 - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3017-2568
Autos nº. 0002565-79.2016.8.16.0025/1
Recurso: 0002565-79.2016.8.16.0025 ED 1
Classe Processual: Embargos de Declaração
Assunto Principal: Indenização por Dano Moral
Embargante(s): OSMAR DOS SANTOS ANDRADE
Embargado(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE
CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS DO ADVOGADO E CUSTAS
PROCESSUAIS. ART. 55 DA LEI 9.099/95. OMISSÃO VERIFICADA.
EMBARGOS ACOLHIDOS.
1. Recebo os embargos declaratórios opostos por OSMAR DOS SANTOS ANDRADE por serem tempestivos.
Estão elencadas no artigo 1022 do Código de Processo Civil as hipóteses de cabimento do recurso de
embargos, quais sejam: para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, para suprir omissão de ponto
ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e para correção de erro
material.
Insurge-se o recorrente contra acórdão que negou provimento ao recurso inominado interposto pela
instituição financeira. Aduziu que o acórdão foi omisso ao deixar de condenar a recorrente ao pagamento
de honorários advocatícios.
Razão assiste ao embargante.
Dispõe o art. 55 da Lei 9.099 de 1995 que, em segundo grau, o vencido será condenado ao pagamento das
custas e honorários do advogado. Desta forma, resta caracterizada a omissão do acórdão, eis que julgou
como desprovido o recurso interposto sem, contudo, condenar o recorrente às custas e honorários.
Assim, , para suprir omissão, nosacolhe-se os embargos de declaração opostos pela embargante
moldes do artigo 1022, II do Código de Processo Civil, e acrescentar ao acórdão de evento 30.1:
“Vencido o recorrente, condeno-o ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais
arbitro em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9099/95”.
Intimações e diligências necessárias.
Curitiba, data da assinatura digital.
André Doi Antunes
Magistrado
(TJPR - 0002565-79.2016.8.16.0025 - Araucária - Rel.: André Doi Antunes - J. 30.08.2017)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
2ª TURMA RECURSAL - DM92 - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3017-2568
Autos nº. 0002565-79.2016.8.16.0025/1
Recurso: 0002565-79.2016.8.16.0025 ED 1
Classe Processual: Embargos de Declaração
Assunto Principal: Indenização por Dano Moral
Embargante(s): OSMAR DOS SANTOS ANDRADE
Embargado(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE
CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS DO ADVOGADO E CUSTAS
PROCESSUAIS. ART. 55 DA LEI 9.099/95. OMISSÃO VERIFICADA.
EMBARGOS ACOLHIDOS.
1. Recebo os emb...
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. RESERVA DE VAGA. PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME EXPIRADO. IMPOSSIBILIDADE DE NOVAS NOMEAÇÕES PELO AGRAVADO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL.NEGAÇÃO DE SEGUIMENTO. Cinge-se a controvérsia recursal acerca da possibilidade de reserva de vaga para o cargo de Agente Universitário de Nível Superior – Classe III (Advogado) junto à Reitoria da Universidade do Oeste do Paraná (UNIOESTE). A liminar do agravo foi indeferida e a agravante foi intimada para justificar o interesse recursal, já que não se via sentido em promover reserva de vaga quando a Administração Pública estava impedida de formalizar qualquer chamamento, já que expirado o prazo de validade do concurso. Em resposta, a agravante justificou o interesse recursal sob a perspectiva de que a Unioeste poderia abrir novo concurso para a mesma vaga, preterindo a agravante e afetando direito de terceiro que venha a tomar a primeira colocação desse concurso, gerando tumulto. Ocorre que o quadro apresentado pela reclamante situa-se apenas no campo das conjecturas, não havendo qualquer indício do interesse da agravada em promover novo concurso público para o provimento de cargo de Advogado. Apenas essas conjecturas, por si só, não justificam o interesse recursal. Obviamente, na hipótese de abertura desse concurso, esse fato poderá ser levado à apreciação do juízo de origem, pois se tratará de fato novo. Assim, a conclusão é que, nessa fase e pela circunstância fática existente, não há realmente interesse recursal a sustentar o prosseguimento do julgamento do recurso. Diante do exposto, na forma do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e Enunciado n°. 102 do FONAJE, ao recurso.nego seguimento Curitiba, data da assinatura digital. Manuela Tallão Benke Juíza Relatora , na forma do ar
(TJPR - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0001856-51.2017.8.16.9000 - Cascavel - Rel.: Manuela Tallão Benke - J. 28.07.2017)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. RESERVA DE VAGA. PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME EXPIRADO. IMPOSSIBILIDADE DE NOVAS NOMEAÇÕES PELO AGRAVADO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL.NEGAÇÃO DE SEGUIMENTO. Cinge-se a controvérsia recursal acerca da possibilidade de reserva de vaga para o cargo de Agente Universitário de Nível Superior – Classe III (Advogado) junto à Reitoria da Universidade do Oeste do Paraná (UNIOESTE). A liminar do agravo foi indeferida e a agravante foi intimada para justificar o interesse recursal, já que não se via sentido em promover reserva de vaga quando a Administração Públi...
Data do Julgamento:28/07/2017 00:00:00
Data da Publicação:28/07/2017
Órgão Julgador:4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
CÂMARA ÚNICA - TURMA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 010.06.006731-0
Agravante: UNIMED Boa Vista Cooperativa de Trabalho Médico.
Advogado: Rommel Lucena
Agravado: Sonara Barbosa de Souza
Advogado: Luiz Eduardo Silva de Castilho
Relator: Des. Lupercino Nogueira
R E L A T Ó R I O
Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por UNIMED DE BOA VISTA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, contra decisão do MM. Juiz de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, que determinou a intimação da agravante para efetuar o pagamento de multa no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) em decorrência de suposto descumprimento parcial de tutela antecipada deferida em favor da agravada nos autos da Ação Ordinária de Indenização nº 010.04.079356-3.
Aduziu a agravante, em síntese, que:
a) a obrigação de pagar a multa somente poderia ocorrer com a instauração do competente procedimento executivo, não havendo, portanto, neste momento processual qualquer título judicial válido apto a sustentá-la;
b) a matéria ainda está passível de ser revista pelo próprio Tribunal quando da apreciação de eventual apelação, posto que a agravante interpôs agravo retido da decisão que impôs a mencionada multa;
c) a não concessão do efeito suspensivo acarretará em “irreversível e manifesto prejuízo econômico, com concreta possibilidade do encerramento de suas atividades, mormente porquanto terá que assumir o pagamento de vultosa quantia (R$ 20.000,00) para a qual não tem previsão de qualquer regresso caso sejam julgados improcedentes, ao final, o pedido da agravada, tendo em vista a aparente hipossuficiência desta”; (sic)
Requer, ao final, a concessão do efeito suspensivo, para suspender integralmente os efeitos da decisão atacada.
Por entender presentes os requisitos, deferi o processamento do agravo na modalidade de instrumento e concedi o pedido liminar para suspender imediatamente a exigência de pagamento da multa no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil Reais) pelo suposto descumprimento de parte da ordem liminar prolatada em 1ª Instância.
Às fls. 60/61, constam as informações do MM Juiz a quo dando conta que, apesar da comunicação da interposição do agravo, a decisão foi mantida pelos seus próprios fundamentos.
Intimado para se manifestar, a parte agravada deixou transcorrer o prazo in albis (fls. 62).
É o Relatório.
Boa Vista, 13 de fevereiro de 2007.
Des. Lupercino Nogueira
Relator
CÂMARA ÚNICA - TURMA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 010.06.006731-0
Agravante: UNIMED Boa Vista Cooperativa de Trabalho Médico.
Advogado: Rommel Lucena
Agravado: Sonara Barbosa de Souza
Advogado: Luiz Eduardo Silva de Castilho
Relator: Des. Lupercino Nogueira
V O T O
As astreintes, conforme denominação oriunda do direito francês, consistem no meio pelo qual se procura compelir o devedor, mediante a imposição de multa pecuniária periódica, a cumprir determinada obrigação de fazer ou não-fazer, ou, ainda, em razão da superveniência da Lei 10.444/2001, para forçar o cumprimento de obrigação de entrega de coisa (art. 461-A do CPC).
A multa possui, portanto, a nítida função de forçar a realização da obrigação imputada ao devedor, não se confundindo com as perdas e danos ou as multas que visam a punição do inadimplente.
Esse meio de coerção era, em um primeiro momento, aplicável tão-somente nas tutelas concedidas em sentença, porém, em virtude da necessidade de se garantir maior efetividade aos provimentos jurisdicionais de urgência, passou-se a admitir expressamente a possibilidade de se impor multa diária ao devedor, de ofício ou a requerimento da parte interessada, nas decisões liminares. É o que se depreende dos §§ 3º e 4º do art. 461 do CPC:
"Art. 461. omissis
§1º. omissis
§2º. omissis
§3º Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou mediante justificação prévia, citado o réu. A medida liminar poderá ser revogada ou modificada, a qualquer tempo, em decisão fundamentada.
§4º O juiz poderá, na hipótese do parágrafo anterior ou na sentença, impor multa diária ao réu, independentemente de pedido do autor, se for suficiente ou compatível com a obrigação, fixando-lhe prazo razoável para o cumprimento do preceito".
Pela leitura das normas transcritas acima, não resta dúvida de que a multa deve incidir a partir do momento em que transcorreu o prazo concedido pelo órgão jurisdicional para cumprimento da obrigação por ele fixada. Assim, se a decisão judicial concedeu o prazo de cinco dias para o devedor cumprir determinada obrigação e, nesse prazo, o devedor quedou-se inerte, a partir do sexto dia incidirá a multa imposta pelo juiz.
Entretanto, deve-se diferenciar entre a data em que a multa deve incidir e o momento em que se torna exigível. Na hipótese de obrigação fixada em sentença ou em acórdão, afigura-se evidente que a multa decorrente do descumprimento somente pode ser exigida a partir do trânsito em julgado, haja vista que, em sendo possível a reforma da sentença ou do acórdão, não se pode admitir a exigência da multa antes que o ato jurisdicional torne-se imutável e indiscutível.
O valor das astreintes não é exigível ainda quando careça de efeito suspensivo o recurso interposto quanto ao capítulo portador de condenação pela obrigação principal (recurso especial etc.). A execução provisória que se permite nesses casos é mais uma técnica de aceleração de resultados, oferecida ao vencedor para obtenção do bem a que provavelmente tenha direito; mas seria ir longe demais oferecer-lhe a possibilidade de obter o bem mais a pecúnia sancionatória pelo atraso, quando o próprio bem pode vir a ser-lhe subtraído depois (uma das regras inerentes ao regime das execuções provisórias é a da restituição ao status quo ante: CPC, art. 588, inc. III, red. lei n. 10.444. de 7.5.2002). Além disso, devendo o exeqüente pagar ao executado pelos prejuízos que a execução provisória lhe houver causado (art. 588, inc. I), não seria sequer prudente abrir caminho para um prejuízo adicional, que seria o desembolso prematuro do valor das multas (DINAMARCO, Cândido Rangel. A reforma da reforma. 6ª ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2003. p. 239-240).
Em se tratando de multa fixada em decisão interlocutória, a fim de tornar mais eficaz a antecipação de tutela concedida por meio de cognição sumária, a questão é um pouco mais complexa.
À míngua de dispositivo legal a respeito do assunto, aconselha-se, por razões de segurança jurídica, que a multa fixada em caráter liminar torne-se exigível apenas a partir do momento em que se verificar o trânsito em julgado da sentença que confirmar a condenação. Por outro lado, justamente pelo fato de a multa cominada nessa ocasião possuir a finalidade de garantir a efetividade da medida de urgência, pode-se dizer que é razoável que ela se faça exigível tão logo se verifique a preclusão para recorrer da decisão.
Nesse sentido, explica Cândido Rangel Dinamarco (in obra citada) que:
"Esses mesmos raciocínios devem presidir também ao quesito da exigibilidade das multas impostas em apoio a uma antecipação de tutela, porque enquanto houver incertezas quanto à palavra final do Poder Judiciário sobre a obrigação principal, a própria antecipação poderá ser revogada e, com ela, as astreintes. A provisoriedade das antecipações (art. 461, § 3º, parte final) é reflexo não só da sumariedade da cognição com base na qual são concedidas, mas também de seu caráter auxiliar em relação à efetividade da tutela jurisdicional - donde se infere a ilegitimidade de impor o desembolso a um sujeito que, no pronunciamento final de meritis, seja liberado da própria obrigação principal. Por isso, ainda quando a própria decisão interlocutória de antecipação de tutela fique coberta por preclusão (ausência de agravo ou exaurimento de todos os recursos inadmissíveis), a exigibilidade só acontece depois e, antes do trânsito em julgado da sentença mandamental, a execução pelas astreintes não se admite”.
Resumindo a questão, leciona o mestre Dinamarco (in ‘A Reforma do Código de Processo Civil’, Editora Malheiros) que: “Inexiste qualquer disposição sobre o momento da exigibilidade das multas aplicadas, mas elas só podem ser cobradas a partir da preclusão da sentença ou da decisão interlocutória que as concede: antes, é sempre possível a supressão das astreintes ou do próprio preceito pelos órgãos superiores.” (grifei)
Neste sentido:
“EMBARGOS À EXECUÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA EM JORNAL. DESCUMPRIMENTO. MULTA. INCIDÊNCIA .
1. A incidência da multa pelo descumprimento da obrigação é contada a partir do termo estabelecido na decisão, não havendo a respeito do tema dissenso doutrinário nem jurisprudencial a partir da inovação legislativa consubstanciada no parágrafo 4º do artigo 461 do Código de Processo Civil. Na hipótese, a multa deverá ser cobrada a partir do trânsito em julgado da decisão condenatória.
2 - Negado provimento.”
(TJDF, Apelação Cível nº 19990110570848, 3ª T. Cível, Relª. Des. Sandra de Santis, DJU 18.09.02, p. 39)
No caso em tela, ainda não ocorreu o julgamento da ação ordinária, a decisão interlocutória que condenou a Agravante ao pagamento da multa foi objeto de agravo retido e esta mesma decisão ainda é passível de revisão, não existindo, portanto, título executivo válido para sua execução.
Isso posto, dou provimento ao presente agravo, confirmando a decisão liminar suspensiva constante às 53/54.
É como voto.
Boa Vista, 13 de fevereiro de 2007.
Des. Lupercino Nogueira
Relator
CÂMARA ÚNICA - TURMA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 010.06.006731-0
Agravante: UNIMED Boa Vista Cooperativa de Trabalho Médico.
Advogado: Rommel Lucena
Agravado: Sonara Barbosa de Souza
Advogado: Luiz Eduardo Silva de Castilho
Relator: Des. Lupercino Nogueira
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. ASTREINTES. EXECUÇÃO SOMENTE APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA. AGRAVO PROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos o presente Agravo de Instrumento nº 010.06.006731-0, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Turma Cível da colenda Câmara Única do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade, em conhecer do agravo e dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte deste Julgado.
Sala de Sessões do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos treze dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e sete.
Des. Lupercino Nogueira
Presidente e Relator
Des. Robério Nunes
Julgador
Des. Almiro Padilha
Julgador
Publicado no Diário do Poder Judiciário, ANO X - EDIÇÃO 3550, Boa Vista-RR, 17 de fevereiro de 2007, p. 10.
( : 13/02/2007 ,
: ,
: 0 ,
Ementa
CÂMARA ÚNICA - TURMA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 010.06.006731-0
Agravante: UNIMED Boa Vista Cooperativa de Trabalho Médico.
Advogado: Rommel Lucena
Agravado: Sonara Barbosa de Souza
Advogado: Luiz Eduardo Silva de Castilho
Relator: Des. Lupercino Nogueira
R E L A T Ó R I O
Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por UNIMED DE BOA VISTA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, contra decisão do MM. Juiz de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, que determinou a intimação da agravante para efetuar o pagamento de multa no valor de R$ 20.000,00 (vinte m...
APELAÇÃO CRIME Nº 0010 07 007180_7– COMARCA DE BOA VISTA
APELANTE: JOSÉ LUIZ GRYFT WALK
ADVOGADO: WILSON R. LEITE DA SILVA – DEFENSOR PÚBLICO
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DE RORAIMA
RELATOR: Des. CARLOS HENRIQUES
R E L A T Ó R I O
Trata-se de Apelação interposta por JOSÉ LUIZ GRYFT WALK (qualificado nos autos), por meio de seu advogado WILSON R. LEITE DA SILVA – Defensor Público, em face da sentença de fls. 77/79, proferida pelo MM Juiz da 4ª Vara Criminal, que o condenou como incurso nas penas do art. 155, § 4º, I do Código Penal, a cumprir 06 (seis) anos de reclusão em regime fechado e 60 (sessenta) dias multa.
Em suas razões (fls. 100/105), pleiteia a reforma parcial do decisum, visando a exclusão da qualificadora do “rompimento de obstáculo” em face da inexistência do laudo pericial, embora se trate de crime que deixa vestígio, por inoperância do Estado, devendo manter-se a condenação por furto simples, com pena mínima.
Em sede de contra-razões o Ministério Público de primeiro grau (fls. 107/111) defende o acerto da decisão por restar comprovada a qualificadora por meio da confissão do réu em seu interrogatório perante a autoridade judicial e pelas testemunhas. Ao final, pugna pela manutenção integral da reprimenda imposta.
Com vista nesta instância recursal, a Procuradora Dra. Rejane Gomes de Azevedo opinou pelo total improvimento do recurso.
É o breve relato.
À revisão regimental.
Boa Vista, 02 de abril de 2007.
Des. CARLOS HENRIQUES
Relator
APELAÇÃO CRIME Nº 0010 07 007180_7– COMARCA DE BOA VISTA
APELANTE: JOSÉ LUIZ GRYFT WALK
ADVOGADO: WILSON R. LEITE DA SILVA – DEFENSOR PÚBLICO
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DE RORAIMA
RELATOR: Des. CARLOS HENRIQUES
V O T O
O recurso deve ser improvido. Está correta a decisão do juízo singular que entendeu comprovada a qualificadora do “rompimento de obstáculo” por arrombamento.
Consta dos autos que no dia 04 de junho de 2006, por volta das 20:00 horas, o apelante adentrou na residência da vítima, pela porta dos fundos, utilizando-se de um pedaço de ferro e uma vara, de lá retirando 01 televisor 20 polegadas, 01 receptor de antena parabólica, 04 rádios tipo auto-trac com carregadores e 01 botija de gás. Consta ainda que a residência estava vazia por encontrar-se o seu proprietário de viagem para Boa Vista.
Não deve persiste a tentativa da defesa de descaracterizar a qualificadora referente ao arrombamento. Mesmo não sendo possível a realização da perícia no local, é entendimento consagrado pela jurisprudência pátria, que tal ausência pode ser suprida por outro meio de prova.
Neste sentido:
RECURSO ESPECIAL. PENAL. FURTO. QUALIFICADORA DE ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. SUPRIMENTO POR OUTROS MEIOS DE PROVA.
1. A ausência de laudo pericial não afasta a caracterização da qualificadora, prevista no § 4º, inciso I, do art. 155 do Código Penal, quando existentes outros meios aptos a comprovar o rompimento de obstáculo, como ocorre, in casu, pelo depoimento das testemunhas.
Precedentes do STJ.
2. Recurso provido.
(REsp 809912/RS; Nº 2006/0000815-0 – Rel. Ministra LAURITA VAZ - QUINTA TURMA – Jug. 02/05/2006 – Pub. DJ 05.06.2006 p. 316)
CRIMINAL. HC. FURTO TENTADO. ALEGAÇÃO DE DEFICIÊNCIA NO EXAME PERICIAL. ANULAÇÃO DO PROCESSO CRIMINAL. INVIABILIDADE. EXISTÊNCIA DE OUTRAS PROVAS. ORDEM DENEGADA.
I. Havendo nos autos outros meios de provas capazes de demonstrar
indícios suficientes da materialidade delitiva – tais como a posse dos instrumentos necessários ao arrombamento do veículo –, descabido
o argumento de nulidade do processo criminal.
II. A prova técnica não é exclusiva para atestar a materialidade do delito, de modo que a deficiência na perícia não importa em nulidade
do processo criminal.
III. Ordem denegada.
(HC 68868/SP; Nº 006/0233742-0 – Rel. Ministro GILSON DIPP - QUINTA TURMA – Jug. 13/02/2007 – Pub. DJ 19.03.2007 p. 377)
Na doutrina, de igual modo, ensina Júlio Fabbrini Mirabete, in verbis:
“Ensina a doutrina que não há qualquer formalidade para a constituição do corpo de delito indireto, normalmente revelado por prova testemunhal. O juiz deve inquirir a testemunha sobre a materialidade do fato e suas circunstâncias e a palavra dela bastará para firmar o convencimento do julgador, de acordo com o princípio da livre apreciação. A única restrição prevista na lei a respeito é a de que o exame de corpo de delito indireto não pode ser suprido exclusivamente pela confissão do acusado. No mais, a prova da existência do crime pode ser formada por qualquer elemento probatório não vedado em lei. (...)”
(In Código de Processo Penal Comentado. 18ª ed. rev. e atual. São Paulo: Atlas, 2007. p. 266)
Observe-se que a única restrição quanto a ausência da prova pericial é que não seja suprida exclusivamente pela confissão. No presente caso, analisando o conteúdo dos autos, ressalta que a qualificadora restou bem caracterizada através dos depoimentos das testemunhas e da vitima, in verbis:
“(...) que o acusado usou um pau como alavanca e arrombou o ferrolho; (...)” (grifou-se)
(Ubiracy Caturité da Silva, às fls. 54 -vítima)
“(...) que foi na casa da vitima, sendo que o acusado arrombou a porta dos fundos usando um pedaço de madeira; (...)”
(Denílson Cabral da Silva, policial, às fls. 52 - testemunha).
Portanto, apesar de não haver laudo pericial, as provas testemunhais existentes nos autos, esclarecem que houve o arrombamento. O próprio apelante, na fase processual, conta com detalhes como foi seu procedimento para arrombar a porta, in verbis:
“...que confesso o crime; eu arrombei a aporta e entrei dentro da casa; que os objetos estavam na minha casa e foram todos devolvidos; que eu ia ficar com os objetos, eu ia usá-los; que eu não conhecia a vitima; que pratiquei o crime sozinho; (...) que peguei um pedaço de ferro e uma pernamanca bem grande e forcei a porta, meti a mão e abri. (...)”
(Apelante, interrogatório em juízo às fls. 39).
Quanto ao excesso da dosagem da pena, não se vislumbra no caso em exame, vez que as circunstâncias judiciais (art. 59 CP) foram consideradas acentuadamente desfavoráveis ao réu (Antecedentes Criminais às fls. 43/45), o que fundamenta a aplicação da pena–base acima do mínimo legal.
Este é o entendimento pacífico na construção jurisprudencial:
PENAL. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA REPRIMENDA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. INTERPRETAÇÃO CONJUNTA DO ART. 59 COM ART. 33, § 2º, AMBOS DO CP.
1 – Fixada a pena-base acima do mínimo legal, em decorrência de circunstâncias judiciais desfavoráveis ao condenado. O quanto da reprimenda, por si só, não se erige como óbice à aplicação de regime prisional mais gravoso, porquanto é item dependente de fundamentação interpretativa conjunto dos art. 33, § 2º e 59, ambos do CP, ocorrente na espécie.
2 – Ordem denegada.
(STJ, HC 19628/SP, Rel. Min. FERNANDO GONÇALVES, 6ª TURMA, DJ: 06/05/2002, p. 327).
Ademais, esta Corte, seguindo entendimento pacífico, incluindo os Tribunais Superiores, já firmou entendimento no sentido de serem considerados para efeitos de antecedentes os inquéritos policiais em ações penais. Neste sentido:
ENTORPECENTE - TRÁFICO - PRETENDIDA DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PRÓPRIO - INADMISSIBILIDADE - ACUSADO PRESO EM FLAGRANTE TENDO EM SEU PODER ACONDICIONADO QUANTIDADE RAZOÁVEL DE DROGA EM EMBALAGENS PRÓPRIAS À COMERCIALIZAÇÃO - ENTORPECENTE - RÉU PRIMÁRIO COM MAUS ANTECEDENTES - FIXAÇÃO DA PENA DEVE SER FEITA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL - RECURSO IMPROCEDENTE - PENA MANTIDA.
Quando o Acusado possui maus antecedentes, como respondendo a outros processos crime, não pode o magistrado fixar a pena base no mínimo legal, posto que o difere daqueles que não respondem a outro processo crime.
(ACr nº 025/00 - Boa Vista, Relator Des. Mauro Campello, T. Crim., unânime - j. 06.03.2001 - DPJ nº 2111 de 08.03.2001, pg. 3)
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO. CONDENAÇÃO ANTERIOR TRANSITADA EM JULGADO. ATRIBUIÇÃO COMO MAUS ANTECEDENTES. CABIMENTO.
1 - As sanções impostas ao paciente revelam-se razoáveis, sendo fixadas conforme o que preceitua o art. 59 do Código Penal, estabelecidas as penas-bases acima do mínimo legal em razão das desfavoráveis circunstâncias judiciais, cuja existência não pode ser questionada na via estreita do habeas corpus por demandar o exame aprofundado de provas.
2 - A sentença transitada em julgado, que não se preste à caracterização da reincidência, pode ser considerada para fins de maus antecedentes.
3 - Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC 66839/DF; AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
2006/0206609-4 – Rel. Ministro PAULO GALLOTTI - SEXTA TURMA Jul. 08/03/2007 – Pub. DJ 26.03.2007 p. 290)
Assim posto, em harmonia com o parecer ministerial, nego provimento ao recurso, mantendo integralmente a r. sentença que condenou JOSÉ LUIZ GRYFT WALK nas penas do art. 155, § 4º, I do Código Penal, a cumprir 06 (seis) anos de reclusão em regime fechado e 60 (sessenta) dias multa.
É como voto.
Boa Vista-RR, 10 de abril de 2007
Des. CARLOS HENRIQUES
Relator
APELAÇÃO CRIME Nº 0010 07 007180_7– COMARCA DE BOA VISTA
APELANTE: JOSÉ LUIZ GRYFT WALK
ADVOGADO: WILSON R. LEITE DA SILVA – DEFENSOR PÚBLICO
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DE RORAIMA
RELATOR: Des. CARLOS HENRIQUES
E M E N T A
APELAÇÃO CRIME – FURTO QUALIFICADO POR ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO (ART. 155, § 4º, INCISO I, CP) – AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL – PRESCINDIBILIDADE - EXISTÊNCIA NOS AUTOS DE ROBUSTA PROVA TESTEMUNHAL. DOSIMETRIA - PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL – POSSIBILIDADE – CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS MAJORITARIAMENTE DESFAVORÁVEIS – MAUS ANTECEDENTES. RECURSO IMPROVIDO.
Ausência do Laudo Pericial para verificação do arrombamento da residência. Robusta prova testemunhal, além da confissão do apelante.
Dosimetria da pena – aplicação correta, considerando sua vasta folha de maus antecedentes.
Recurso improvido.
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CRIME Nº 0010 07 007180_7, da Comarca de Boa Vista, em que são partes as acima identificadas.
ACORDAM, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores que compõem a Câmara Única, Turma Criminal, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em harmonia com o parecer Ministerial, em conhecer do apelo por tempestivo e no mérito negar-lhe provimento, mantendo integralmente a r. sentença que condenou JOSÉ LUIZ GRYFT WALK nas penas do art. 155, § 4º, I do Código Penal, a cumprir 06 (seis) anos de reclusão em regime fechado e 60 (sessenta) dias multa, nos termos do relatório e voto do Relator, que ficam fazendo parte integrante deste julgado.
SALA DAS SESSÕES DA CÂMARA ÚNICA, TURMA CRIMINAL, DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA, AOS DEZ DIAS DO MÊS DE ABRIL DO ANO DE DOIS MIL E SETE (10.04.2007).
Des. CARLOS HENRIQUES
Presidente e Relator
Des. RICARDO OLIVEIRA
Revisor e Julgador
Des. ALMIRO PADILHA
Julgador
Dra. REJANE GOMES DE AZEVEDO
Procuradora de Justiça
Publicado no Diário do Poder Judiciário, ANO X - EDIÇÃO 3587, Boa Vista-RR, 19 de abril de 2007, p. 14.
( : 10/04/2007 ,
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Ementa
APELAÇÃO CRIME Nº 0010 07 007180_7– COMARCA DE BOA VISTA
APELANTE: JOSÉ LUIZ GRYFT WALK
ADVOGADO: WILSON R. LEITE DA SILVA – DEFENSOR PÚBLICO
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DE RORAIMA
RELATOR: Des. CARLOS HENRIQUES
R E L A T Ó R I O
Trata-se de Apelação interposta por JOSÉ LUIZ GRYFT WALK (qualificado nos autos), por meio de seu advogado WILSON R. LEITE DA SILVA – Defensor Público, em face da sentença de fls. 77/79, proferida pelo MM Juiz da 4ª Vara Criminal, que o condenou como incurso nas penas do art. 155, § 4º, I do Código Penal, a cumprir 06 (seis) anos de reclusão em regime fechado e 60 (se...
APELAÇÃO CÍVEL Nº 00100700305-0 - DA COMARCA DE BOA VISTA
APELANTE: TV IMPERIAL SOCIEDADE LTDA
ADVOGADO: GIL VIANA SIMÕES BATISTA
APELADO: RAIMUNDO RODRIGUES LOPES
ADVOGADO: IZAIAS RODRIGUES DE SOUZA
RELATOR: CÉSAR ALVES
RELATÓRIO
Raimundo Rodrigues Lopes, aforou ação de reparação por danos morais contra TV Imperial Sociedade Ltda, sob o argumento de que, no dia 12 de maio de 2005, quando o oficial de justiça restituía-lhe a posse de imóvel em cumprimento de mandado judicial, a equipe de reportagem da requerida, liderada pelo repórte Paulo Geovane o agrediu com palavras ofensivas à sua honra, sendo tais fatos divulgados no dia seguinte no programa televisivo “Barra Pesada”.
Na peça contestatória às fls. 40/47, a requerida alegou a ausência de responsabilidade, aduzindo que o ato ofensivo fora praticado pelo repórter Paulo Geovane, o qual deve responder aos termos da presente ação.
Aduziu, outrossim, que a matéria jornalística exibida no programa televisivo “Barra Pesada” está em total consonância com o exercício regular do direito da contestante.
Às fls. 119/123, o MM. Juiz da 5ª Vara Cível proferiu decisão julgando procedente o pedido inicial e, em conseqüência, condenando a requerida ao pagamento da quantia de R$ 7.000,00 (sete mil reais) a título de reparação por danos morais, acrescida dos ônus da sucumbência.
Inconformada a requerida interpõe o presente recurso, reiterando os argumentos declinados na peça contestatória, quais sejam: ausência de responsabilidade da requerida e que as palavras expressas na exordial, mesmo se tivessem sido veiculadas pela recorrente, estariam nos limites do direito de informar.
Requer, por fim, seja acolhida a excludente de responsabilidade isentando-lhe de responder pelos danos pleiteados ou, em pleito alternativo, pugna a redução do valor indenizatório fixado na sentença fustigada (fls. 199/123).
Instada a se manifestar, o apelado apresenta suas contra-razões, postulando a manutenção in totum da decisão vergastada (fls. 157/160).
Eis o sucinto relato, que submeto à douta revisão regimental.
Boa Vista, 25 de abril de 2007.
CÉSAR ALVES – Juiz Convocado
APELAÇÃO CÍVEL Nº 00100700305-0 - DA COMARCA DE BOA VISTA
APELANTE: TV IMPERIAL SOCIEDADE LTDA
ADVOGADO: GIL VIANA SIMÕES BATISTA
APELADO: RAIMUNDO RODRIGUES LOPES
ADVOGADO: IZAIAS RODRIGUES DE SOUZA
RELATOR: CÉSAR ALVES
VOTO
Não merece prosperar o inconformismo da recorrente.
Com efeito, a sentença hostilizada demonstrou, de modo evidente, a responsabilidade indenizatória da apelante, pois as provas constantes dos autos, em especial os depoimentos degravados e acostados às fls. 135/140, corroboram as alegações do autor no sentido de que a equipe de jornalismo da requerida o ofendeu e que o ato difamatório foi divulgado no programa televisivo “Barra Pesada”, portanto, comprovado o nexo de causalidade e a obrigação de indenizar.
Neste contexto, bem andou o ilustre Magistrado sentenciante ao fundamentar o nexo de causalidade e a obrigação de indenizar atribuída à apelante, nos seguintes termos:
“Conforme as provas acostadas aos autos, não resta dúvida da conduta ilícita praticada pela parte ré. Os depoimentos das testemunhas foram harmônicos no sentido de que, no dia em que o mandado judicial foi cumprido, a equipe jornalística da ré foi ao local e incitou os moradores contra o autor, além de ofendê-lo com expressões como “velho pé na cova” e qualificá-lo publicamente como pessoa sem coração, capaz de prejudicar injustamente todas as pessoas carentes que estavam no local. (...) No presente caso, o autor demonstrou que a conduta a ré não se limitou a apenas divulgar a notícia, mas o expôs a uma situação vexatória e humilhante. Assim, o comportamento da ré ultrapassou os limites da liberdade de imprensa, tendo ofendido a honra do autor, impondo-lhe, portanto, o dever de indenizar.” – fl. 120
Ademais, é remansoso o entendimento jurisprudencial em impor responsabilidade indenizatória à empresa jornalística ofensora ou veiculadora da ofensa, “verbis”:
"São civilmente responsáveis pelo ressarcimento de dano, decorrente de publicação pela imprensa, tanto o autor do escrito quanto o proprietário do veículo de divulgação". Não se discute que a imprensa tem o direito legítimo de informar. E no dever de informar não se pode deixar de reconhecer o desejo de formar a opinião, pois a imprensa não é apenas informativa, mas formadora de opinião. Por isso mesmo, intolerável e inaceitável que, a pretexto de informar, ocorra um abuso, com desvirtuamento da verdade ou da realidade dos fatos, procurando formar uma opinião distorcida e facciosa.” (TJPR – AC 0153487-6 – (14207) – Curitiba – 5ª C.Cív. – Rel. Juiz Conv. Roberto de Vicente – DJPR 24.06.2005)
E mais:
“Não se pode, em nome da liberdade de expressão e informação e do livre pensamento, desrespeitar outros direitos, tão garantidos quanto o de liberdade de imprensa, porquanto a proteção da honra e da imagem dos cidadãos são invioláveis, assegurando-lhes, no caso de violação, o direito à indenização.” (TJSC – AC 2005.032512-7 – Florianópolis – 3ª CDCiv. – Rel. Juiz Sérgio Izidoro Heil – J. 02.12.2005)
Portanto, inquestionável o ônus reparatório imposto à apelante, não merecendo o “decisum” hostilizado, neste particular, qualquer censura.
No que concerne ao “quantum” indenizatório fixado em R$ 7.000,00 (sete mil reais) pelo MM. Juiz da causa, entendo que tal importância está em perfeita sintonia com os critérios jurídicos que regulamentam o arbitramento de danos morais, objetivando realizar o preceito compensatório e inibitório do instituto.
Nestas condições, nego provimento ao apelo, mantendo intacta a sentença hostilizada.
É como voto.
Boa Vista, 22 de maio de 2007.
CÉSAR ALVES – Juiz Convocado
APELAÇÃO CÍVEL Nº 00100700305-0 - DA COMARCA DE BOA VISTA
APELANTE: TV IMPERIAL SOCIEDADE LTDA
ADVOGADO: GIL VIANA SIMÕES BATISTA
APELADO: RAIMUNDO RODRIGUES LOPES
ADVOGADO: IZAIAS RODRIGUES DE SOUZA
RELATOR: CÉSAR ALVES
EMENTA – APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. EMPRESA JORNALÍSTICA. DIVULGAÇÃO DO ATO OFENSIVO. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. INOCORRÊNCIA. ANIMUS DIFFAMANDI CONFIGURADO. NEXO CAUSAL EVIDENCIADO A CONTENTO. VALOR INDENIZATÓRIO FIXADO COM CRITÉRIO E MODERAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO.
1. A liberdade de imprensa é garantida pelos artigos. 5º, IX, e 220, caput, e §§ 1º e 2º,da CF, sendo certo que tais garantias constitucionais encontram limites na própria Lei Maior quando cometidos abusos, devendo, portanto, ser exercida de maneira harmônica.
2. Constatado o evento danoso, é devida indenização de natureza sancionatória e ressarcitória como compensação do constrangimento sofrido pela vítima, sem que o montante razoavelmente fixado possa caracterizar enriquecimento ilícito.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da Turma Cível da colenda Câmara Única do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Boa Vista, 22 de maio de 2007.
Des. CARLOS HENRIQUES – Presidente
CÉSAR ALVES – Juiz Convocado
Des. ALMIRO PADILHA – Julgador
Esteve presente Dr. Procurador de Justiça
Diário do Poder Judiciário, ANO X - EDIÇÃO 3622, Boa Vista-RR, 09 de Junho de 2007, p. 02.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 00100700305-0 - DA COMARCA DE BOA VISTA
APELANTE: TV IMPERIAL SOCIEDADE LTDA
ADVOGADO: GIL VIANA SIMÕES BATISTA
APELADO: RAIMUNDO RODRIGUES LOPES
ADVOGADO: IZAIAS RODRIGUES DE SOUZA
RELATOR: CÉSAR ALVES
RELATÓRIO
Raimundo Rodrigues Lopes, aforou ação de reparação por danos morais contra TV Imperial Sociedade Ltda, sob o argumento de que, no dia 12 de maio de 2005, quando o oficial de justiça restituía-lhe a posse de imóvel em cumprimento de mandado judicial, a equipe de reportagem da requerida, liderada pelo repórte Paulo Geovane o agrediu com palavras ofensivas à sua honra,...
APELAÇÃO CÍVEL Nº 010 07 007319-1
APELANTE : A. A. DE S.
ADVOGADO : HINDEMBURGO A. DE OLIVEIRA FILHO
APELADA : M. DAS D. A. DE S.
ADVOGADO : JOSUÉ DOS SANTOS FILHO
RELATOR : CÉSAR ALVES
RELATÓRIO
A. A. DE S. propôs Ação de Separação Judicial Litigiosa c/c Partilha de Bens, em desfavor de M. DAS D. A. DE S., visando o término da sociedade conjugal, bem como a partilha de bens e fixação de alimentos aos filhos menores, afirmando a existência de bens não adquiridos na constância do matrimônio.
Às fls. 134/141, aduziu, o Autor, existir bens que, nos termos do Art. 1.659, II, do CPC, não deveriam se comunicar na ocasião da partilha, quais sejam, imóvel rural localizado na Confiança III, município do Cantá-RR e imóvel comercial localizado na Av. das Guianas, Bairro 13 de Setembro, nesta Capital, e, ainda, que restasse indeferido o pedido de rateio do valor referente aos aluguéis do imóvel comercial dito a ele pertencente.
Em decisão às fls. 250/251, determinou o MM. Juiz da causa que o Autor procedesse à partilha do valor dos aluguéis relativos a imóvel comercial, descritos às fls. 93/95.
Finda a fase de instrução, sentenciou o MM. Juiz da causa, às fls. 325/327, no sentido de julgar parcialmente procedente o pedido para decretar a separação judicial, bem como a partilha dos bens, descritos na peça inicial, adquiridos pelas partes na constância do casamento, sentença na qual verifica-se o imóvel rural de que trata os documentos de fls. 19/21, bem como a inclusão do imóvel descrito às fls. 16/17.
Irresignada, a parte autora interpôs Recurso de Apelação insurgindo-se contra a inclusão na partilha do imóvel rural localizado na Confiança III, Vicinal 1, lotes 300/303, no Município do Cantá-RR, contra a exclusão do capital da firma individual (fl. 24), alegando ainda a falta de fundamentação da sentença proferida.
A Apelada refuta os fundamentos do recurso interposto, requerendo que o mesmo seja improvido, devendo a sentença vergastada ser mantida em sua totalidade.
Regularmente distribuído, coube-me o munus relatorial.
É o sucinto relatório, à douta revisão, nos moldes do art. 178, III do RI/TJRR.
Boa Vista, 27 de abril de 2007.
CÉSAR ALVES – Juiz Convocado
APELAÇÃO CÍVEL Nº 010 07 007319-1
APELANTE : A. A. DE S.
ADVOGADO : HINDEMBURGO A. DE OLIVEIRA FILHO
APELADA : M. DAS D. A. DE S.
ADVOGADO : JOSUÉ DOS SANTOS FILHO
RELATOR : CÉSAR ALVES
VOTO
Antes de analisar o mérito, verifica-se que o Apelante pugna, preliminarmente, pela nulidade da r. sentença, ante a falta de fundamentação.
Porém, analisando os presentes autos, mostra-se devidamente fundamentada a sentença proferida pelo MM. Juiz da causa, pois esta se encontra em consonância com as provas produzidas nos autos, tendo sido destacados os pontos controvertidos.
Dessa forma, voto pela rejeição da preliminar suscitada.
Adentrando ao cerne da questão, qual seja, a inclusão na partilha do imóvel rural localizado na Confiança III, Vicinal 1, lotes 300/303, no Município do Cantá-RR, ressalta-se que o mesmo foi mencionado pelo próprio Autor em sua petição inicial, ao relacionar os bens que se comunicariam na comunhão parcial.
De fato, verifica-se na declaração para cadastro de imóvel rural (fl. 20) que o início da posse se deu em janeiro de 1999, ou seja, na constância do casamento, que ocorreu em julho de 1978, regido pelas regras da comunhão parcial de bens (fl. 33).
Insta elucidar que, conforme documento expedido pelo INCRA (fl. 187), o Apelante detém o imóvel rural como proprietário ou posseiro individual e não como donatário, não correspondendo, dessa forma, ao disposto no Art. 1.659, I, do Código Civil brasileiro.
Em relação ao não-rateio do capital da firma individual do Apelante (fl. 24), ele próprio provou ter sido a mesma constituída anteriormente ao seu enlace, ou seja, em fevereiro de 1978, não sendo possível, dessa forma, incluí-lo na meação.
Portanto, o entendimento do MM. Juiz da causa corrobora-se ao disposto no Art. 1.658/CC, in verbis:
“Art. 1.658. No regime de comunhão parcial, comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento, com as exceções dos artigos seguintes”.
Diante do exposto, em consonância com o parecer ministerial, nego provimento ao recurso e mantenho na íntegra a sentença atacada.
É como voto.
Boa Vista, 22 de maio de 2007.
CÉSAR ALVES – Juiz Convocado
APELAÇÃO CÍVEL Nº 010 07 007319-1
APELANTE : A. A. DE S.
ADVOGADO : HINDEMBURGO A. DE OLIVEIRA FILHO
APELADA : M. DAS D. A. DE S.
ADVOGADO : JOSUÉ DOS SANTOS FILHO
RELATOR : CÉSAR ALVES
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE SEPARAÇÃO C/C PARTILHA DE BENS. PRELIMINAR DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AFASTADA. IMÓVEL RURAL NÃO ADQUIRIDO POR DOAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO ART. 1.659, I, DO CC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. A Sentença está devidamente fundamentada, trazendo as razões do convencimento do magistrado.
2. O bem adquirido na constância do casamento realizado sob o regime de comunhão parcial comunica-se quando da partilha dos bens.
3. Não fazendo prova de ter sido o imóvel adquirido por doação, não há como ser aplicada a exceção constante do Art. 1.659, I, CC.
4. Recurso improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da colenda Câmara Única, por sua Turma Cível, à unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar de nulidade e, quanto ao mérito, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Boa Vista, 22 de maio de 2007.
Des. CARLOS HENRIQUES – Presidente
CÉSAR ALVES – Juiz Convocado
Des. ALMIRO PADILHA – Julgador
Esteve presente o Dr. Procurador de Justiça
Diário do Poder Judiciário, ANO X - EDIÇÃO 3622, Boa Vista-RR, 09 de Junho de 2007, p. 03.
( : 22/05/2007 ,
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Ementa
APELAÇÃO CÍVEL Nº 010 07 007319-1
APELANTE : A. A. DE S.
ADVOGADO : HINDEMBURGO A. DE OLIVEIRA FILHO
APELADA : M. DAS D. A. DE S.
ADVOGADO : JOSUÉ DOS SANTOS FILHO
RELATOR : CÉSAR ALVES
RELATÓRIO
A. A. DE S. propôs Ação de Separação Judicial Litigiosa c/c Partilha de Bens, em desfavor de M. DAS D. A. DE S., visando o término da sociedade conjugal, bem como a partilha de bens e fixação de alimentos aos filhos menores, afirmando a existência de bens não adquiridos na constância do matrimônio.
Às fls. 134/141, aduziu, o Autor, existir bens que, nos termos do Art. 1.659, II, do CP...
APELAÇÃO CÍVEL Nº 010 07 007527-9
APELANTE : GABRIELA BARROS PINHEIRO
ADVOGADO : MARCOS ANTÔNIO CARVALHO DE SOUZA
APELADA : TIM CELULAR S/A
ADVOGADO : JAILDO PEIXOTO
RELATOR : CÉSAR ALVES
RELATÓRIO
GABRIELA BARROS PINHEIRO propôs Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Reparação por Danos Morais na qual sustenta que a Ré, TIM CELULAR S/A, de forma indevida, teria promovido a cobrança de serviços não prestados de telefonia celular, o que, a seu ver, teria acarretado-lhe danos morais, pelo que pleiteou pela antecipação da tutela quanto à exclusão de seu nome do cadastro dos órgãos de proteção ao acredito e restabelecimento do funcionamento de seu terminal telefônico celular, bem como pela declaração da inexistência do débito cobrado, e sua devida reparação equivalente a 60 (sessenta) salários mínimos.
A parte Ré, por seu turno, sustentou não ter a Autora feito, em momento algum, prova dos fatos alegados, afirmando ter sido lícita a suspensão dos serviços em virtude da inadimplência da mesma, requerendo, ao final, que não fosse excluído nenhum valor lançado nas contas telefônicas da parte Autora, uma vez que o serviço foi devidamente prestado e utilizado, inexistindo cobrança indevida.
Às fls. 84/86, o MM. Juiz da causa concedeu os efeitos da tutela jurisdicional pleiteada, determinando à Ré que promovesse a imediata exclusão do nome da Autora do cadastro dos órgãos de proteção ao crédito, bem como o imediato restabelecimento do serviço contratado, até o julgamento final da lide.
Às fls. 104/105, em audiência preliminar, por verificar tratar-se de relação de consumo, coube ao referido magistrado determinar a inversão do ônus da prova, na forma do inciso VIII do art. 6º do Código de Defesa do Consumidor.
Após as alegações finais apresentadas apenas pela parte Ré, a qual requereu que fosse julgada improcedente a demanda, o MM. Juiz da causa proferiu Sentença às fls. 116/118, por meio da qual julgou improcedente o pedido, extinguindo o processo com julgamento do mérito, por não ter restado evidenciada qualquer conduta contrária ao direito perpetrado pela Autora, não se configurando, portanto, a responsabilidade civil da parte Ré.
Irresignada, a parte Autora, apela da citada Sentença, aduzindo não ter sido a mesma proferida com acerto e com base nas provas produzidas nos autos, bem como por carecer de fundamentação legal, requerendo a reforma em todos os seus termos.
A Apelada refuta as alegações afirmando que as razões apresentadas pela recorrente se limitam a dizer que o ato praticado, dito ilícito, constitui inegável ofensa ao bom nome da Apelante, não trazendo, porém, de fato e de direito, nenhum argumento fático ou jurídico capaz de motivar a reforma da Sentença, requerendo, portanto, o não-conhecimento e improvimento do recurso, mantido-se a r. Sentença na sua íntegra.
Regularmente distribuído, coube-me o munus relatorial.
É o sucinto relatório, à douta revisão, nos moldes do art. 178, III do RI/TJRR.
Boa Vista, 24 de abril de 2007.
CÉSAR ALVES – Juiz Convocado
APELAÇÃO CÍVEL Nº 010 07 007527-9
APELANTE : GABRIELA BARROS PINHEIRO
ADVOGADO : MARCOS ANTÔNIO CARVALHO DE SOUZA
APELADA : TIM CELULAR S/A
ADVOGADO : JAILDO PEIXOTO
RELATOR : CÉSAR ALVES
VOTO
Analisando os presentes autos, afigura-se razoável o entendimento do MM. Juiz da causa, senão vejamos o posicionamento de nosso Egrégio Tribunal de Justiça:
“EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - INDENIZAÇÃO - NÃO COMPROVAÇÃO DO FATO DANOSO – MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA - IMPROVIMENTO DO APELO.
Aos autores incumbia provar a veracidade das alegações que lastreiam a pretensão deduzida nas ações de indenização, porquanto relatam os fatos constitutivos de seus direitos, ônus imposto no art. 333, inciso I, do CPC.
Não havendo prova do fato danoso, não há que se falar em indenizabilidade.
Manutenção da decisão monocrática.
(AC n.os: 059/01, 060/01, 061/01, 062/01, 063/01, 064/01 e 065/01 - Boa Vista/RR, Apelantes: Sebastião de Souza e Silva, Thelma Maria Linhares Coelho, Jader Linhares, Essem Pinheiro Filho, Vilson Paulo, Mulinari, Maria Suely Silva Campos e Selma Maria Souza Silva; Apelado: Sindicato dos Trabalhadores Rurais do Estado de Roraima - SINTRAER, Relator: Des. Robério Nunes; Revisor: Des. Cristóvão Suter, T.Cív., unânime, j. 21.05.02 - DPJ nº 2409 de 30.05.02, pgs. 06 e 07).
A Apelante em momento algum colacionou aos autos prova sobre a alegação de dano moral. De outra banda, ela própria apresentou as faturas de sua conta telefônica, devidamente detalhadas, o que, por si só, prova a prestação dos serviços por parte da Apelada.
Esta, por sua vez, ante a inadimplência da parte Autora, procedeu à suspensão dos serviços telefônicos de forma legal.
Não há falar-se, portanto, em prática de ato ilícito, não se configurando a responsabilidade da Apelada para indenizar qualquer dano moral.
No que tange ao ato ilícito, o insigne civilista CLÓVIS BEVILÁCQUA (apud, Arnoldo Wald, Curso de Direito Civil Brasileiro, Vol. II, Obrigações e Contratos, 12.ª ed., rev., ampl. e atual., com colaboração de Semy Glanz, SP, RT, 1995) o conceitua como sendo
“a violação do direito ou o dano causado a outrem por dolo ou culpa. O dolo consiste na intenção de ofender o direito ou prejudicar o patrimônio por ação ou omissão. A culpa é a negligência ou imprudência do agente, que determina a violação do direito alheio ou causando prejuízo a outrem“.
Na mesma linha de raciocínio, o ilustre Professor ARRUDA MIRANDA (Anotações ao Código Civil Brasileiro, Parte Geral e Direito de família - art. 1.º a 484 e Lei n.º 6.5151 de 26/12/1977, 1.º vol., 4.ª ed., atualizada, SP, Saraiva, 1993, p. 114), em seu escólio, professa:
“Sendo o ato ilícito um ato contrário ao direito, é ofensivo da ordem jurídica, daí a responsabilidade de reparar o dano por parte daquele que o praticou, quer se trate de ilícito civil ou de ilícito penal“.
Porém, como visto, a Apelada suspendeu os serviços prestados à Apelante pelo fato de a mesma não ter efetuado o pagamento das faturas referentes aos meses de julho, agosto e setembro de 2005, ainda que diante de cartas emitidas pela apelada comunicando-lhe a não identificação do pagamento das referidas faturas.
Sumariando, o recurso não merece prosperar já que a sentença hostilizada foi prolatada de forma equivalente à demanda.
Ante tais fundamentos e arrimando-me na jurisprudência pacífica sobre a matéria em apreciação, nego provimento ao recurso e mantenho na íntegra a sentença atacada.
É como voto.
Boa Vista, 22 de maio de 2007.
CÉSAR ALVES – Juiz Convocado
APELAÇÃO CÍVEL Nº 010 07 007527-9
APELANTE : GABRIELA BARROS PINHEIRO
ADVOGADO : MARCOS ANTÔNIO CARVALHO DE SOUZA
APELADA : TIM CELULAR S/A
ADVOGADO : JAILDO PEIXOTO
RELATOR : CÉSAR ALVES
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. SUSPENSÃO DOS SERVIÇOS TELEFÔNICOS. INADIMPLÊNCIA. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. RESPONSABILIDADE DA EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS TELEFÔNICOS NÃO COMPROVADA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA.
1. A suspensão dos serviços telefônicos mediante a inadimplência do consumidor não configura conduta ilícita.
2. Admite-se em nosso direito, como regra, a indenização do dano meramente moral, quando o mesmo sobrevier em razão de ato ilícito.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da colenda Câmara Única, por sua Turma Cível, à unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Boa Vista, 22 de maio de 2007.
Des. CARLOS HENRIQUES – Presidente
CÉSAR ALVES – Juiz Convocado
Des. ALMIRO PADILHA – Julgador
Esteve presente o Dr. Procurador de Justiça
Diário do Poder Judiciário, ANO X – EDIÇÃO, 3612 Boa Vista-RR, 25 de maio de 2007, p. 02.
( : 22/05/2007 ,
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Ementa
APELAÇÃO CÍVEL Nº 010 07 007527-9
APELANTE : GABRIELA BARROS PINHEIRO
ADVOGADO : MARCOS ANTÔNIO CARVALHO DE SOUZA
APELADA : TIM CELULAR S/A
ADVOGADO : JAILDO PEIXOTO
RELATOR : CÉSAR ALVES
RELATÓRIO
GABRIELA BARROS PINHEIRO propôs Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Reparação por Danos Morais na qual sustenta que a Ré, TIM CELULAR S/A, de forma indevida, teria promovido a cobrança de serviços não prestados de telefonia celular, o que, a seu ver, teria acarretado-lhe danos morais, pelo que pleiteou pela antecipação da tutela quanto à exclusão de seu nome do cadastro dos ór...
CÂMARA ÚNICA – TURMA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL N.º 010 07 007795-2 – COMARCA DE BOA VISTA
1º APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DE RORAIMA
1º APELADO: RICARDO FÉLIX DA SILVA
ADVOGADO: RONNIE GABRIEL GARCIA (DPE/RR)
2º APELANTE: RICARDO FÉLIX DA SILVA
ADVOGADO: RONNIE GABRIEL GARCIA (DPE/RR)
2º APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DE RORAIMA
RELATOR: DES. CARLOS HENRIQUES
R E L A T Ó R I O
RICARDO FÉLIX DA SILVA foi denunciado pela Justiça Pública como incurso nas sanções do art. 155, caput, do Código Penal.
O processo teve seu curso regular e culminou com a condenação do réu, sentença de fls. 91/3, pela prática do delito descrito na exordial acusatória à pena de 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 25 (vinte e cinco) dias-multa.
Nos termos do art. 33, § 2º, alínea “c” do CP, como não restou comprovada a reincidência, o Magistrado determinou que a pena fosse cumprida no regime aberto.
Irresignado com o decisum neste item, o representante do Ministério Público aviou recurso de Apelação objetivando a reforma da sentença de modo que o início do cumprimento da pena seja em regime semi-aberto vez que o apelado tem todas as circunstâncias judiciais desfavoráveis.
Em contra-razões, há manifestação pelo conhecimento e desprovimento do apelo (fls. 103/107).
A defesa também apelou (fls. 108/112) requerendo a reforma da sentença para modificar a dosimetria da pena, diminuindo-se a pena-base ao mínimo legal e que seja aplicado o disposto no art. 44 do Código Penal.
Em contra-razões (fls. 114/116) o Ministério Público pugna pelo improvimento do recurso.
Os autos foram inicialmente distribuídos ao Des. Ricardo OIiveira que em despacho de fls. 121, reconhecendo a prevenção de ofício, determinou a redistribuição a mim.
A Procuradoria Geral de Justiça opina sejam os recursos conhecidos, e no mérito desprovido o da defesa e provido o do ente ministerial para modificar o regime prisional (fls. 125/131).
É o relatório.
À revisão regimental.
Boa Vista, 13 de julho de 2007.
Des. CARLOS HENRIQUES
Relator
CÂMARA ÚNICA – TURMA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL N.º 010 07 007795-2 – COMARCA DE BOA VISTA
1º APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DE RORAIMA
1º APELADO: RICARDO FÉLIX DA SILVA
ADVOGADO: RONNIE GABRIEL GARCIA (DPE/RR)
2º APELANTE: RICARDO FÉLIX DA SILVA
ADVOGADO: RONNIE GABRIEL GARCIA (DPE/RR)
2º APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DE RORAIMA
RELATOR: DES. CARLOS HENRIQUES
V O T O
Conheço dos apelos, eis que tempestivos e adequados à espécie.
Reclama a defesa apenas no que diz respeito à fixação da pena-base, pleiteando a sua diminuição para o mínimo legal.
Aduz que os maus antecedentes não justificam a majoração.
Por sua vez o representante ministerial requer a mudança do regime de aberto para semi-aberto tendo em vista as circunstâncias judiciais desfavoráveis, nos termos do art. 33, § 3º, do Código Penal.
Ab initio, comungo do entendimento de que não há ofensa ao princípio constitucional da presunção de inocência quando considerada, na individualização da pena, a existência de maus antecedentes na folha de registros criminais. A meu ver, o condenado que já possui antecedentes penais deve ser tratado de forma diversa daquele que não tenha qualquer registro criminal.
Júlio Fabrinni Mirabete, in “Manual de Direito Penal”, vol. I, 14ª edição, pág. 288, ensina:
“Deve o julgador observar, também, os antecedentes (bons ou maus) do agente. Verifica-se a vida pregressa do réu, com base no que constar do inquérito policial (art. 6º, incisos VII e IX, do CPP) e nos demais dados colhidos durante a instrução do processo, apurando-se se já foi envolvido em outros fatos delituosos, se é criminoso habitual, ou se sua vida anterior é isenta de ocorrências ilícitas, sendo o delito apenas um incidente esporádico”.
Nesse sentido:
“PENAL – ROUBO - REDUÇÃO DA REPRIMENDA - IMPOSSIBILIDADE - CAUSAS DE AUMENTO DE PENA - MAUS ANTECEDENTES - REDUÇÃO DO PATAMAR DA TENTATIVA - RECURSO DESPROVIDO - UNÂNIME.
Configuradas duas ou mais causas de aumento da pena, é adequada a adoção de uma ou algumas delas como circunstância judicial, nos termos do artigo 59 do Código Penal.
A consideração de processos em curso como maus antecedentes não afronta o princípio da presunção de inocência, pois esses dizem respeito a fatos desabonadores da conduta pregressa do agente.
Condenações anteriores servem para comprovar que o réu possui personalidade voltada para a prática de crimes, e a pena aplicada decorre da necessidade de se demonstrar a reprovabilidade da conduta delituosa”. (TJ/DF - APR 2005.07.1.022300-9, relator Des. Lecir Manoel da Luz, 1ª Turma Criminal, julgado em 5/10/06, DJ 8/11/06, p. 118) (Grifei)
Cediço que a dosimetria da pena incumbe ao Magistrado, que possui certa margem de discricionariedade para tal mister, devendo, no entanto, estar atento às circunstâncias judiciais elencadas no Código de Penas, que exultam os contornos objetivos e subjetivos da conduta delitiva do agente, bem como aos critérios da suficiência e necessidade, a fim de alcançar a tríplice função da reprimenda.
Nesse sentido:
“Ao proceder à individualização da pena, o Juiz, após aferir um leque de circunstâncias de natureza subjetiva - culpabilidade, antecedentes, conduta social e personalidade do agente - e de natureza objetiva - motivos, circunstâncias e conseqüências do crime -, fixará aquela aplicável dentre as cominadas, em quantidade que for necessária e suficiente para reprovação e prevenção do delito, definindo, a seguir, o regime inicial de cumprimento da pena, a qual não deve ser excessiva, nem demasiadamente branda, mas justa, adequada e idônea, em qualidade e quantidade suficientes para reprimir a prática da infração e promover a tutela da sociedade.” (RT 732/605-6)
Analisando a respeitável sentença a quo tenho que assiste razão a defesa tendo se afigurado a pena-base um pouco exarcebada ante a análise das circunstâncias do art. 59, do CP, vejamos:
“Passo à aplicação da pena: culpabilidade elevada, o acusado furtou uma moto, um bem de elevado valor; o acusado tem maus antecedentes (cf. FAC de fls. 32/33); pelas evidências surgidas no decorrer da instrução, verificou-se que ele tem uma personalidade e conduta social irregulares voltadas para a práticas de delitos; quanto aos motivos, circunstâncias e conseqüências do crime, constata-se que o acusado furtou uma moto, tendo sido preso em flagrante e a motocicleta devolvida à vítima. Assim sendo, fixo a pena base em 03 anos de reclusão e 30 dias-multa à razão de 1/30 do salário mínimo cada um.
A pena-base ficou acima do mínimo legal face à culpabilidade e os antecedentes do acusado”.
Ao fixar a pena-base em três (3) anos de reclusão, o douto magistrado sentenciante ressaltou que o réu possui péssimos antecedentes criminais e personalidade voltada para a prática de delitos.
Entretanto, o motivo, as circunstâncias e as conseqüências não foram considerados graves.
Entendo, permissa máxima vênia, que há afronta ao princípio da proporcionalidade. Verificando a pena in abstrato prevista para o furto – 1 (um) a 4 (quatro) anos de reclusão, a exasperação da pena-base em dois (2) anos não se mostra razoável.
Não obstante, tendo em vista que a circunstância do delito é desfavorável ao acusado, pois preso em flagrante após subtrair uma moto e dados os maus antecedentes não se pode acolher o pleito da defesa para redução da pena-base ao mínimo legal, mas a exasperação feita pelo julgador primevo, em 2 (dois), anos também não é razoável, devendo ser reduzida.
O julgador a quo reconheceu a atenuante da confissão espontânea, reduzindo a pena-base em 6 (seis) meses, passando-a definitivamente para 2 (dois) anos e seis meses.
Atento ao que determinam os artigos 68 e 59 do CPB, fixo a pena-base do apelante em 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão e pagamento de 20 (vinte) dias-multa.
Na segunda fase de aplicação, reduzo 1/6, restando uma pena de 2 (dois) anos e 1 (um) mês, e 15 (quinze) dias-multa.
Ausentes causas de diminuição e/ou aumento, torno a pena definitiva em 2 (dois) anos e 1 (um) mês de reclusão, e 15 (quinze) dias-multa, à razão de um trigésimo do salário mínimo vigente à época do fato.
Por fim, requer a combativa Defesa do acusado a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
Embora o apelante reúna algumas das condições para que sua pena corporal seja substituída por restritiva de direitos, tais como pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e ausência de violência ou grave ameaça à pessoa, tem maus antecedentes e culpabilidade acentuada, o que impede a aplicação do art. 44, do CP, não sendo medida suficiente para a reprovação e prevenção do crime.
A fixação do regime prisional integra o processo de individualização da pena, competindo ao Juiz da causa observar a natureza e quantidade de pena aplicada e orientar-se pelas circunstâncias previstas no art. 59 do CPB, que, no caso em apreço, foram consideradas
O réu não é reincidente. Assim permite o art. 33, § 2º, alínea “c” que o cumprimento da pena seja desde o início o aberto. Entretanto o art. 33, § 3º estipula que “a determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código”.
Assim, tratando-se de réu não reincidente, porém, com circunstâncias judiciais muito desfavoráveis, fixo o regime semi-aberto para o início do cumprimento da pena, em observância ao art. 59, do CP e os postulados da individualização da pena, previstos no art. 5º, XLVI, da CF/88, consoante jurisprudência desta Corte, da lavra do Des. Ricardo Oliveira:
“PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE - REGIME PRISIONAL – FIXAÇÃO COM BASE UNICAMENTE NOS DITAMES DO ART. 33, § 2º, “C” – INADMISSIBILIDADE.
1- Determinação do regime inicial de cumprimento de pena privativa de liberdade, deve-se observar, além da quantidade da pena aplicada, as condições pessoais do réu (CP, art. 33, §§ 2º e 3º, c/c art. 59).
2 – Sendo as circunstâncias judiciais desfavoráveis, impõe-se a fixação do regime mais gravoso, no caso o semi-aberto, ainda que o quantum da pena seja compatível com regime aberto.
3 – Recurso provido.”
(ACr 010 05 005106-8, j. em 07.02.06, DPJ n.º 3307, de 14.02.036, pg. 03)
Por tais razões, dou parcial provimento ao apelo do réu RICARDO FÉLIX DA SILVA, para reduzir a pena de 2 anos e 06 meses para 2 anos e 1 mês de reclusão e dar provimento ao apelo do ministério público para fixar o regime inicial semi-aberto para o cumprimento da reprimenda.
É como voto.
Boa Vista(RR), 24 de julho de 2007.
Des. CARLOS HENRIQUES
Relator
CÂMARA ÚNICA – TURMA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL N. º 010 07 007795-2 – COMARCA DE BOA VISTA
1º APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DE RORAIMA
1º APELADO: RICARDO FÉLIX DA SILVA
ADVOGADO: RONNIE GABRIEL GARCIA (DPE/RR)
2º APELANTE: RICARDO FÉLIX DA SILVA
ADVOGADO: RONNIE GABRIEL GARCIA (DPE/RR)
2º APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DE RORAIMA
RELATOR: DES. CARLOS HENRIQUES
E M E N T A
APELAÇÃO CRIME – CONDENAÇÃO NAS PENAS DO ART. 155, CAPUT DO CÓDIGO PENAL, REGIME ABERTO. RECURSO DA DEFESA PARA REDUZIR A PENA-BASE PARA O MÍNIMO E APLICAÇÃO DO ART. 44, DO CP - RECURSO DO MP OBJETIVANDO MUDANÇA DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA (REGIME SEMI-ABERTO). ALEGAÇÃO DE QUE AS CIRCUNSTÂNCIAS DO ART. 59, DO CP SÃO DESFAVORÁVEIS.
RECURSOS CONHECIDOS, PARCIALMENTE PROVIDO O DA DEFESA E PROVIDO DO MP.
1. Verificando a pena in abstrato prevista para o furto – 1 (um) a 4 (quatro) anos de reclusão, a exasperação da pena-base em dois (2) anos não se mostra razoável; Tendo em vista que o réu foi preso em flagrante após subtrair uma moto e dados os maus antecedentes não se pode acolher o pleito da defesa para redução da pena-base ao mínimo legal;
2. Embora o apelante reúna algumas das condições para que sua pena corporal seja substituída por restritiva de direitos, tais como pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e ausência de violência ou grave ameaça à pessoa, tem maus antecedentes e culpabilidade acentuada, o que impede a aplicação do art. 44, do CP, não sendo medida suficiente para a reprovação e prevenção do crime.
3. Tratando-se de réu não reincidente, porém, com circunstâncias judiciais muito desfavoráveis, fixo o regime semi-aberto para o início do cumprimento da pena, em observância ao art. 59, do CP e os postulados da individualização da pena, previstos no art. 5º, XLVI, da CF/88.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CRIME N.º 010 07 007795-2, da Comarca de Boa Vista, em que são partes as acima identificadas.
ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores que compõem a Câmara Única, Turma Criminal, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em harmonia parcial com o parecer Ministerial, em conhecer dos recursos por tempestivos, dar provimento parcial ao apelo da defesa para diminiur a pena-base e dar provimento ao apelo ministerial para fixar o regime inicial de cumprimento de pena como sendo o semi-aberto, restando a pena em 02 anos e 01 mês de reclusão, e 15 dias-multa, nos termos do relatório e voto do Relator, que ficam fazendo parte integrante deste julgado.
SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA, aos vinte e quatro dias do mês de julho do ano de dois mil e sete. (24.07.2007)
Des. CARLOS HENRIQUES
Presidente e Relator
Juiz Convocado ERICK LINHARES
Julgador
Juiz Convocado CRISTÓVÃO SUTER
Julgador
Esteve presente Dr. SALES EURICO MELGAREJO FREITAS
Procurador de Justiça
Diário do Poder Judiciário, ANO X - EDIÇÃO 3668, Boa Vista-RR, 16 de Agosto de 2007, p. 05.
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Ementa
CÂMARA ÚNICA – TURMA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL N.º 010 07 007795-2 – COMARCA DE BOA VISTA
1º APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DE RORAIMA
1º APELADO: RICARDO FÉLIX DA SILVA
ADVOGADO: RONNIE GABRIEL GARCIA (DPE/RR)
2º APELANTE: RICARDO FÉLIX DA SILVA
ADVOGADO: RONNIE GABRIEL GARCIA (DPE/RR)
2º APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DE RORAIMA
RELATOR: DES. CARLOS HENRIQUES
R E L A T Ó R I O
RICARDO FÉLIX DA SILVA foi denunciado pela Justiça Pública como incurso nas sanções do art. 155, caput, do Código Penal.
O processo teve seu curso regular e culminou com a condenação do réu, sentença de fls. 91/3, pel...
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 001007007563-4 – DA COMARCA DE BOA VISTA
AGRAVANTE: GETÚLIO ALBERTO DE SOUZA CRUZ
ADVOGADOS: PAULO CAMILO E OUTRO
AGRAVADA: BOA VISTA ENERGIA S/A
ADVOGADOS: ALEXANDRE DANTAS E OUTROS
RELATOR: CÉSAR ALVES
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Getúlio Alberto de Souza Cruz, irresignado com a decisão exarada pelo MM. Juiz de Direito da 6ª Vara Cível, que indeferiu o chamamento ao processo da Cooperativa Agropecuária Central da Agricultura Familiar de Roraima.
Alega, em síntese, a agravante, que a decisão hostilizada não merece subsistir, pois “se baseou exclusivamente em faturas de energia, o que evidentemente não é um contrato de fornecimento de energia elétrica, sendo certo que a agravada não carreou aos autos contrato nem termo de acordo ou compromisso no qual o agravante se responsabilizaria, e, além disso, ignorou o fato de que quem explora o imóvel e as instalações onde se encontra localizada a unidade consumidora em voga é a aludida Cooperativa”.
Postulou, liminarmente, pela suspensão imediata da decisão, e, no mérito, pelo provimento do recurso, a fim de confirmar o cabimento do chamamento ao processo (fls. 02/15).
Analisando os autos, indeferi pedido liminar ante a falta de preenchimento dos requisitos legais pertinentes (fls. 64/65).
Em contra-razões o agravado sustenta que nos autos não se tem prova necessária e suficiente da relação obrigacional entre o agravado e a cooperativa que pretende chamar ao feito (fls. 73/76).
Prestando as informações de estilo, o Julgador da causa ressalta que “quanto à decisão agravada, cumpre informar que fora mantida por seus próprios fundamentos, tendo sido determinado que o processo ficasse no aguardo da audiência designada (fl. 82 v)” – fl. 81.
Eis o sucinto relato, peço a inclusão do feito em pauta de julgamento, nos moldes do art. 182 e 186, do RITJ/RR.
Boa Vista, 04 de junho de 2007.
CÉSAR ALVES – Juiz Convocado
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 001007007563-4 – DA COMARCA DE BOA VISTA
AGRAVANTE : GETÚLIO ALBERTO DE SOUZA CRUZ
ADVOGADOS : PAULO CAMILO E OUTRO
AGRAVADA : BOA VISTA ENERGIA S/A
ADVOGADOS : ALEXANDRE DANTAS E OUTROS
RELATOR : CÉSAR ALVES
VOTO
Como se depreende do relatório, trata-se de agravo de instrumento aforado contra a decisão interlocutória proferida pelo MM. Juiz de Direito da 6ª Vara Cível desta Comarca, em ação ordinária de cobrança, na qual foi indeferido o pedido de chamamento ao processo da Cooperativa Agropecuária Central da Agricultura Familiar de Roraima.
Examinando o cerne da mencionada irresignação, entendo que a decisão recorrida merece ser mantida.
O fato de ter a Cooperativa mencionada firmado contrato de comodato com a empresa Frangonorte (fls. 56/59) não comprova qualquer relação jurídica entre a primeira e o ora agravante, não havendo, portanto, possibilidade de que integre a lide através de chamamento ao processo.
Esclareça-se que o próprio recorrente afirma não ser sócio da empresa Frangonorte à época da celebração do citado contrato, verbis:
“Acontece que se por um lado o agravante, embora não mais fosse sequer sócio da Frangonorte, tinha enorme credibilidade junto à Boa Vista Energia S/A (...)” – fl. 05.
Ademais, no multicitado contrato de comodato colacionado aos autos não há qualquer descrição do bem objeto do mesmo, sendo impossível afirmar ser aquele situado no endereço constante da fatura de energia elétrica emitida em nome do agravante, imóvel este que alega, porém não prova, pertencer à Frangonorte Indústria e Comércio Ltda.
Dessa forma, verifica-se ter o recorrente demonstrado uma relação obrigacional existente entre a Cooperativa que pretende chamar à lide e a Empresa Frangonorte, mas não entre si e a primeira, esta sim, fundamental para a análise de eventual chamamento ao processo.
É que, o artigo 77 do Código de Processo Civil elenca três hipóteses de admissão do chamamento ao processo, sendo elas:
“I - do devedor, na ação em que o fiador for réu;
II - dos outros fiadores, quando para a ação for citado apenas um deles;
III - de todos os devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de algum deles, parcial ou totalmente, a dívida comum”.
Porém, não vislumbro a subsunção do caso em tela a nenhuma das hipóteses supramencionadas; a uma, por não constar dos autos qualquer comprovação de relação jurídica entre a Cooperativa e o ora agravante; a duas, por ser este o devedor principal perante a agravada, já que, como visto, todas as faturas de energia elétrica daquele imóvel foram emitidas em seu nome, conforme espelho de fl. 20.
Portanto, o MM. Juiz singular, ao proferir a decisão guerreada, acertadamente negou o pedido chamamento ao processo, ante a inexistência de provas capazes de convencê-lo das circunstâncias alegadas.
Assim, não se verifica a possibilidade de intervenção de terceiro na modalidade de chamamento ao processo, motivo pelo qual deve ser mantida a decisão guerreada.
Ante o exposto, conheço do recurso, mas lhe nego provimento, mantendo o “decisum” hostilizado em todos os seus termos.
Boa Vista, 14 de agosto de 2007.
CÉSAR ALVES – Juiz Convocado
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 001007007563-4 – DA COMARCA DE BOA VISTA
AGRAVANTE : GETÚLIO ALBERTO DE SOUZA CRUZ
ADVOGADOS : PAULO CAMILO E OUTRO
AGRAVADA : BOA VISTA ENERGIA S/A
ADVOGADOS : ALEXANDRE DANTAS E OUTROS
RELATOR : CÉSAR ALVES
EMENTA – AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE CHAMAMENTO AO PROCESSO. NÃO COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA. RECURSO IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
O chamamento ao processo é possível quando há relação obrigacional, prevista no art. 77 do CPC, entre o réu e a pessoa a qual pretende convocar para a disputa judicial.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da Câmara Única do eg. Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por sua Turma Cível, à unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Boa Vista, 14 de agosto de 2007.
Des. CARLOS HENRIQUES – Presidente
CÉSAR ALVES – Juiz Convocado
Des. RICARDO OLIVEIRA – Julgador
Esteve presente a Dr. EDSON DAMAS – Procurador de Justiça.
Diário do Poder Judiciário, ANO X - EDIÇÃO 3671, Boa Vista-RR, 21 de Agosto de 2007, p. 02.
( : 14/08/2007 ,
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Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 001007007563-4 – DA COMARCA DE BOA VISTA
AGRAVANTE: GETÚLIO ALBERTO DE SOUZA CRUZ
ADVOGADOS: PAULO CAMILO E OUTRO
AGRAVADA: BOA VISTA ENERGIA S/A
ADVOGADOS: ALEXANDRE DANTAS E OUTROS
RELATOR: CÉSAR ALVES
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Getúlio Alberto de Souza Cruz, irresignado com a decisão exarada pelo MM. Juiz de Direito da 6ª Vara Cível, que indeferiu o chamamento ao processo da Cooperativa Agropecuária Central da Agricultura Familiar de Roraima.
Alega, em síntese, a agravante, que a decisão hostilizada não merece subsistir, pois “se bas...
CÂMARA ÚNICA - TURMA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010.06.005488-8
Apelante: Josiel Vanderley da Silva
Advogados: Weula Alves de Souza e outros
Apelado: Hugo Gonçalves Nery
Advogados: José João Pereira e outros
Relator: Des. Lupercino Nogueira
R E L A T Ó R I O
O apelante ingressou com o presente recurso, inconformado com o decisum de fls. 42, que julgou improcedente a ação ordinária de cobrança nº 6259-3, e condenou o autor ao pagamento de custas processuais, sem honorários advocatícios.
Alegou o Apelante (fls. 46/49):
a) que impetrou a ação ordinária de cobrança através da qual pretendia receber do apelado a importância mensal de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) pelo aluguel de um veículo, pelo período de 27 (vinte e sete meses) e 07 (sete) dias;
b) que apesar de regularmente citado o réu deixou de oferecer defesa, tendo sido decretada sua revelia, conforme fls. 42 dos autos;
c) que embora revel, a sentença violou os arts. 319 e 334, IV, do CPC, ao argumento de que “os documentos acostados aos autos não são suficientes para o acolhimento da pretensão do autor”, além do que não seria “razoável que o autor pretenda receber um valor muito superior ao próprio veículo que afirma ter alugado”.
Requereu, ao final, o provimento do apelo para reformar o julgado a fim de julgar procedente o pedido formulado pelo autor em sede de ação ordinária.
O apelado não ofereceu contra-razões.
Vieram-me os autos conclusos.
À douta revisão regimental.
Boa Vista, 06 de agosto de 2007.
Des. Lupercino Nogueira
Relator
CÂMARA ÚNICA - TURMA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010.06.005488-8
Apelante: Josiel Vanderley da Silva
Advogados: Weula Alves de Souza e outros
Apelado: Hugo Gonçalves Nery
Advogados: Almiro Mello Padilha e outros
Relator: Des. Lupercino Nogueira
VOTO
Conheço do recurso posto que presentes os requisitos de admissibilidade.
Tratam os autos de ação ordinária proposta por Josiel Vanderlei da Silva contra Hugo Gonçalves Nery, onde o autor afirma ter locado veículo de carga,marca GM, tipo Pick-up D-20 Custon Luxo, ano modelo 1995 e ano de fabricação 1994, motor turbo, cor verde Jamaica.
Segundo o autor, o apelado lhe procurou em 27.02.95, propondo-se a alugar o automóvel de propriedade do autor por um prazo de 60 (sessenta) dias, findo os quais o mesmo pagaria o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) ao mês, correspondente a aluguel, sendo que até a data de interposição da ação ordinária, ou seja, após 27 (vinte e sete) meses e 07 (sete) dias, o mesmo não havia pago os valores devidos, tampouco devolvido o veículo.
Em 31.05.96 o autor propôs ação cautelar de busca e apreensão do veículo, tendo-lhe sido deferida a liminar em 01.07.96 e devidamente cumprida em 05.06.97, pois o réu vendera o veículo objeto da lide para terceiro residente no Estado do Amazonas;
Requereu, ao final, a condenação do apelado ao pagamento do valor de 5 mil reais por mês durante o período em que ficou com o veículo, valor este atualizado acrescido de juros e correção monetária, além das custas e honorários advocatícios de 20% sobre o valor da condenação.
O apelado, às fls. 14, pediu vista dos autos e devolução de prazo para contestação, tendo, entretanto, permanecido silente desde então.
O feito principal foi suspenso (fls. 18) em virtude de interposição de embargos de terceiro interpostos na ação cautelar de busca e apreensão, cuja sentença consta às fls. 41, dando conta que os embargos foram julgados procedentes, revogando a medida liminar e condenando o autor ao pagamento de custas processuais, sem honorários.
Chamado a se manifestar quanto aos cálculos de fls. 28, e quanto ao interesse no prosseguimento do feito principal, o autor concordou com os cálculos e requereu a prolação de sentença de mérito.
Após determinar a especificação das provas às fls. 39, para cujo despacho não houve manifestação, o MM Juiz prolatou a sentença de fls. 42, julgando improcedente o pedido por entender que os documentos acostados aos autos não foram suficientes para o acolhimento da pretensão do autor, condenando-o ao pagamento das custas processuais, sem honorários advocatícios.
Em sede de apelação, o autor afirma que em razão da revelia do apelado, os fatos afirmados pelo autor deveriam ter sido reputados verdadeiros pela sentença guerreada, sob pena de violar os artigos 319 e 334, IV, todos do CPC.
Regra geral, a ausência de contestação induz à conseqüência processual de que serão havidos como verdadeiros os fatos afirmados pelo autor – CPC, art. 319. No caso de que se cuida, a parte contrária foi devidamente citada para se defender, mas deixou fluir in albis o prazo para contestação.
Diante desse contexto, operada a revelia e seus efeitos previstos nos artigos 319 e 334, IV, ambos do Código de Processo Civil. Todavia a simples revelia não implica o automático julgamento de procedência do pedido exordial. Os efeitos da revelia tornam os fatos afirmados pelo autor como presumivelmente verdadeiros, presunção esta iuris tantum, ou seja, o magistrado não está adstrito ao acolhimento da ação, quando os fatos articulados na inicial não o levem a tanto.
O efeito da revelia não dispensa a presença, nos autos, de elementos suficiente para o convencimento da lide. O Juiz pode, atento às circunstâncias específicas do caso sub judice, e da prova produzida nos autos, mitigar a aplicação dos efeitos relativos à presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora (Cf. RSTJ 20⁄252, RSTJ 88⁄115).
O STJ já decidiu, em diversas oportunidades, que os efeitos da revelia devem ser considerados com temperamento, não dispensando a presença nos autos de elementos suficientes para o convencimento do juiz.
Neste sentido:
REINTEGRAÇÃO DE POSSE. IMÓVEL DA UNIÃO. CONSTRUÇÃO IRREGULAR. PROVA INSUFICIENTE. ART. 535, II, DO CPC. VIOLAÇÃO. INOCORRÊNCIA. PEDIDO DE PERDAS E DANOS. SÚMULA 07/STJ.
I - Inocorre, in casu, a alegada violação ao art. 535, II, do CPC,
uma vez que a Corte a quo enfrentou a principal questão controvertida, no sentido de que, verbis: "Não restou comprovado, pela União, que a construção realizada em sua propriedade o tenha sido pelos apelados. Apesar de ter sido decretada a revelia, os seus efeitos induzem a presunção relativa de veracidade, não necessariamente levando o juiz ao julgamento de procedência do pedido; a ele compete apreciar a lide de acordo com o seu livre convencimento e prova carreada."(fl. 65)
II - O mero inconformismo com o resultado desfavorável do julgamento não sugere violação ao art. 535, II, do CPC se devidamente resolvida a questão controvertida.
III - No tocante ao pedido de condenação em perdas e danos, cabe destacar que o aresto recorrido expressamente consignou a ausência de provas que permitissem o seu acolhimento, de modo que a reforma do julgado quanto ao ponto encontra óbice na Súmula 07/STJ.
IV - Agravo Regimental improvido.
(STJ, AgRg no REsp 906527/RJ; Agravo Regimental no Recurso Especial 2006/0263956-4, Rel. Min. Francisco Falcão, 1ª Turma, j. 08/05/2007, DJ 28.05.2007 p. 301)
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. ENERGIA ELÉTRICA. REVELIA. EFEITOS. ARTIGO 319 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
1. A presunção da veracidade dos fatos alegados pelo autor é relativa. O alcance do artigo 319 do Código de Processo Civil deve ser mitigado, porquanto a revelia não induz obrigatoriamente à procedência do pedido inicial, que dependerá do exame pelo magistrado de todas as evidências e provas dos autos. Precedentes. (grifei)
2. Recurso especial improvido.
(STJ, REsp 689331/AL; Recurso Especial 2004/0125831-1, Rel. Min. Castro Meira, 2ª Turma, j. 21.02.06, DJ 13.03.2006, p. 266.)
José Joaquim Calmon de Passos nos ensina que:
“Nessas situações, o não-comparecimento ou a não autuação do réu nada influem sobre o ônus da prova. O autor continua com o ônus de prova (sic) os fatos constitutivos do seu pedido e da obrigação do réu. (...) Como bem posto por Carnelutti, o interesse na afirmação é unilateral, no sentido de que cada parte tem interesse de afirmar fatos constitutivos da base de sua pretensão ou da sua exceção, enquanto o interesse é bilateral, no sentido de que, uma vez
afirmado um fato, cada qual das partes tem interesse em fornecer a prova a respeito dele: uma tem interesse em provar a sua existência, a outra de provar a
sua inexistência. Desse duplo interesse em antítese a experiência do processo oferece exemplo no concurso da prova e da contraprova.”
(in Comentários ao Código de Processo Civil, Vol. III, ed. Forense, 8ª ed., p. 379)
No caso de que se cuida, vislumbro que o autor não logrou provar a contento o alegado contrato de aluguel do veículo, tampouco ter efetivamente sofrido os prejuízos que alegou na vestibular.
Resta incontroverso, pois, que a revelia, por si só, não induz à automática procedência dos pedidos elencados na peça de ingresso sem a análise acurada ao conjunto probatório dos autos. Assim, há absoluta juridicidade em se julgar improcedente o pedido exordial se as provas não foram suficientes para comprovar o direito do autor.
Com tais razões de decidir, nego provimento ao presente recurso, para manter a sentença intocada.
É como voto.
Boa Vista, 21 de agosto de 2007.
Des. Lupercino Nogueira
Relator
CÂMARA ÚNICA - TURMA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010.06.005488-8
Apelante: Josiel Vanderley da Silva
Advogados: Weula Alves de Souza e outros
Apelado: Hugo Gonçalves Nery
Advogados: Almiro Mello Padilha e outros
Relator: Des. Lupercino Nogueira
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. EFEITOS DA REVELIA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS PELO AUTOR. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS. POSSIBILIDADE DE DECISÃO DESFAVORÁVEL.
I – A presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor em razão da revelia é relativa, não induzindo obrigatoriamente à procedência do pedido, que dependerá do exame pelo magistrado de todos os elementos de convicção presentes nos autos. Precedentes do STJ.
II – Recurso desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos o presente recurso de Apelação Cível nº 010.06.005488-8, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Turma Cível da colenda Câmara Única do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, porém negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte deste Julgado.
Sala de Sessões do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos vinte e um dias do mês de agosto do ano de dois mil e sete.
Des. Carlos Henriques
Presidente
Des. Lupercino Nogueira
Relator
Des. Almiro Padilha
Revisor
Publicado no Diário do Poder Judiciário, Boa Vista-RR, 28 de Agosto de 2007, ANO X - EDIÇÃO 3676, p. 03.
( : 21/08/2007 ,
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Ementa
CÂMARA ÚNICA - TURMA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010.06.005488-8
Apelante: Josiel Vanderley da Silva
Advogados: Weula Alves de Souza e outros
Apelado: Hugo Gonçalves Nery
Advogados: José João Pereira e outros
Relator: Des. Lupercino Nogueira
R E L A T Ó R I O
O apelante ingressou com o presente recurso, inconformado com o decisum de fls. 42, que julgou improcedente a ação ordinária de cobrança nº 6259-3, e condenou o autor ao pagamento de custas processuais, sem honorários advocatícios.
Alegou o Apelante (fls. 46/49):
a) que impetrou a ação ordinária de cobrança através da qual pretendia receber...
APELAÇÃO CÍVEL Nº 01007007908-1
APELANTE: MIGUEL DA SILVA NOLETO CARVALHO
ADVOGADO: BERNARDINO DIAS DE SOUZA CRUZ NETO
APELADO: WALTER MENEZES
ADVOGADO: HENRIQUE KEISUKE SADAMATSU
RELATOR: DES. JOSÉ PEDRO
RELATÓRIO
MIGUEL DA SILVA NOLETO CARVALHO, devidamente qualificado e representado nos autos, inconformado com a sentença de fls. 290/293, proferida pelo MM. Juiz da 3ª Vara Cível, que julgou procedente pedido de reintegração de posse formulado pelo ora Recorrido, interpõe o presente recurso, requerendo a reforma integral do julgado.
Sustenta, o Apelante, ser ele o atual posseiro do imóvel rural denominado Fazenda Arueira, afirmando restar demonstrada sua posse mansa e pacífica sobre o referido imóvel – fls. 296/300.
Aduz, ainda, que o Recorrido não comprovou a utilização do bem sub judice.
Requer, por isso, o provimento de sua irresignação.
Em contra-razões, pugna o Apelado pela manutenção da sentença objurgada.
Eis o sucinto relato, que submeto à douta revisão regimental, nos moldes do art. 178, III do RITJ/RR.
Boa Vista, 20 de agosto de 2007.
Des. JOSÉ PEDRO – Relator
APELAÇÃO CÍVEL Nº 01007007908-1
APELANTE: MIGUEL DA SILVA NOLETO CARVALHO
ADVOGADO: BERNARDINO DIAS DE SOUZA CRUZ NETO
APELADO: WALTER MENEZES
ADVOGADO: HENRIQUE KEISUKE SADAMATSU
RELATOR: DES. JOSÉ PEDRO
VOTO
Trata-se de apelação interposta por MIGUEL DA SILVA NOLETO CARVALHO, visando a reforma da sentença que julgou procedente o pedido contido na inaugural, reintegrando o autor na posse do imóvel rural descrito à fl. 13.
Analisando os presentes autos, verifica-se a razoabilidade do entendimento do MM. Juiz de Direito (fls. 290/293).
Com efeito, os documentos acostados aos autos comprovam a aquisição do imóvel por parte do Apelado, bem como sua posse sobre o referido bem.
Além disso, restou evidenciada a cadeia dominial, no seguinte trecho:
“(...) o Requerente adquiriu a posse por justo título, por aquisição do sr. Adonias Rodrigues da Costa, em data de 31 de outubro de 1996, tendo o sr. Adonias adquirido tal posse do sr. Juvenal Gomes Xavier, em data de 02 de fevereiro de 1995.
Conforme documentos anexos, desde o ano de 1992 o sr. Juvenal Gomes Xavier já havia cadastrado o imóvel em seu nome junto ao INCRA” – fls. 03 e 12/15.
O Apelante, por sua vez, não conseguiu provar sua posse e tão pouco soube precisar em que data iniciou a construção de benfeitoria no imóvel objeto de reintegração, trazendo à baila notas fiscais que se referem aos anos de 2004 e 2005, diversos, portanto, do inicialmente afirmado (2003).
Ademais, a divergência entre a área consignada no recibo de compra e venda por parte do Apelado e a referida no memorial descritivo de fl. 179, não é suficiente para retirar-lhe a característica de proprietário, havendo a mesma discordância no recibo apresentado pelo ora Apelante.
Em sentido análogo decidira esta Colenda Câmara Única, verbis:
“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRELIMINAR TIDA COMO PREJUDICADA. ESBULHO COMPROVADO NOS AUTOS. PRESENTES OS REQUISITOS DO ART. 927, DO CPC. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Restou prejudicada a preliminar que sustentou o vício das razões recursais em virtude da falta da assinatura de seu subscritor, porquanto ter sido corrigido o defeito.
2. Preenchidos os requisitos para a reintegração de posse pela Apelada, forçoso negar provimento ao recurso”.
(AC n.º 0010.05.004640-7- Boa Vista/RR, Apelante: Geovane Cirqueira Alves; Apelado: Rubenita Pereira dos Santos, Relator: Des. Almiro Padilha, T.Cív., unânime, j. 06.09.05 - DPJ nº 3212 de 22.09.05, pg. 05).
Ante tais motivos e fundamentos, nego provimento ao recurso e mantenho intacta a sentença vergastada.
É como voto.
Boa Vista, 28 de agosto de 2007.
Des. JOSÉ PEDRO – Relator
APELAÇÃO CÍVEL Nº 01007007908-1
APELANTE: MIGUEL DA SILVA NOLETO CARVALHO
ADVOGADO: BERNARDINO DIAS DE SOUZA CRUZ NETO
APELADO: WALTER MENEZES
ADVOGADO: HENRIQUE KEISUKE SADAMATSU
RELATOR: DES. JOSÉ PEDRO
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS ELENCADOS NO ART. 927 DO CPC. ESBULHO COMPROVADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA.
1. Posse é o exercício ostensivo do domínio útil sobre determinado bem;
2. Reconhece-se a procedência da ação reintegratória ao proprietário que comprovou, também, os requisitos elencados no art. 927 do CPC;
3. Precedente análogo ao do TJ/RR.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da colenda Câmara Única, por sua Turma Cível, à unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Boa Vista, 28 de agosto de 2007.
Des. CARLOS HENRIQUES – Presidente
Des. JOSÉ PEDRO – Relator
Des. RICARDO OLIVEIRA – Julgador
Esteve presente o Dr. Procurador de Justiça
Diário do Poder Judiciário, ANO X - EDIÇÃO 3681, Boa Vista-RR, 04 de Setembro de 2007, p. 03.
( : 28/08/2007 ,
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Ementa
APELAÇÃO CÍVEL Nº 01007007908-1
APELANTE: MIGUEL DA SILVA NOLETO CARVALHO
ADVOGADO: BERNARDINO DIAS DE SOUZA CRUZ NETO
APELADO: WALTER MENEZES
ADVOGADO: HENRIQUE KEISUKE SADAMATSU
RELATOR: DES. JOSÉ PEDRO
RELATÓRIO
MIGUEL DA SILVA NOLETO CARVALHO, devidamente qualificado e representado nos autos, inconformado com a sentença de fls. 290/293, proferida pelo MM. Juiz da 3ª Vara Cível, que julgou procedente pedido de reintegração de posse formulado pelo ora Recorrido, interpõe o presente recurso, requerendo a reforma integral do julgado.
Sustenta, o Apelante, ser ele o atual posseiro do imóvel rur...
APELAÇÃO CÍVEL Nº 001007007707-7 - DA COMARCA DE BOA VISTA
APELANTE: NEUDO RIBEIRO CAMPOS
ADVOGADOS: ALEXANDER LADISLAU MENEZES E OUTRO
APELADA: EMPRESA DE JORNAIS CALDERARO LTDA
ADVOGADOS: EMERSON LUÍS DELGADO GOMES E OUTRA
RELATOR: CÉSAR ALVES
RELATÓRIO
Neudo Ribeiro Campos, aforou ação de reparação por danos morais, cumulada com ação de obrigação de fazer e não fazer contra a Empresa Calderaro de Jornais Ltda, sob o argumento de que, no dia 19 de novembro de 2004, o periódico “A Crítica”, de propriedade da requerida, publicou a manchete de primeira página intitulada: “Sócio de Neudo Campos é preso em Manaus”, em cujo teor ofende a honra e a reputação do requerente.
Na peça contestatória às fls. 19/55, a requerida alegou que o autor, na condição de homem público que é, pois exerceu o cargo de governador do Estado de Roraima, foi alvo de notícia jornalística em todo território nacional. Portanto, não havendo porque excluir o jornal “A Crítica”, de propriedade da requerida, do direito de informar, de narrar e, mesmo, de criticar o autor no estrito cumprimento do seu direito jornalístico de informar assegurado pela Lei nº 5.250/67, artigo 27.
Às fls. 195/200, o MM. Juiz da 5ª Vara Cível proferiu decisão julgando improcedente o pedido inicial e, em conseqüência, condenando a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Inconformado o requerido interpôs o presente recurso, sustentando que “...a matéria jornalística veio manifestar o direito de informações sobre a Operação Faraó, entretanto, o título da matéria, foi realmente lesivo a honra do Apelante, pois associou sua imagem ao Sr. Humberto, como se houvesse um vínculo de participação de cotas de empresa com o Apelante.” - fl. 207
Requer, por fim, seja provido o recurso, no sentido de condenar a recorrida ao pagamento dos danos morais pleiteados na peça inicial (fls. 205/209)
Instada a se manifestar, a apelada apresenta suas contra-razões, postulando a manutenção in totum da decisão vergastada (fls. 216/231).
Eis o sucinto relato, que submeto à douta revisão regimental.
Boa Vista, 26 de julho de 2007.
CÉSAR ALVES – Juiz Convocado
APELAÇÃO CÍVEL Nº 001007007707-7 - DA COMARCA DE BOA VISTA
APELANTE: NEUDO RIBEIRO CAMPOS
ADVOGADOS: ALEXANDER LADISLAU MENEZES E OUTRO
APELADA: EMPRESA DE JORNAIS CALDERARO LTDA
ADVOGADOS: EMERSON LUÍS DELGADO GOMES E OUTRA
RELATOR: CÉSAR ALVES
VOTO
Trata-se de recurso de apelação interposto por Neudo Ribeiro Campos, pretendendo a reforma da sentença que julgou improcedente o pedido de dano moral movido contra a Empresa de Jornais Calderaro Ltda.
Para melhor análise da questão manifestada na presente lide, transcreve-se o teor da matéria jornalística, publicada no dia 10 de novembro de 2004, no periódico “A Crítica”, considerada de cunho ofensivo à honra do recorrente.
“Operação Faraó - Preso sócio de Neudo Campos
A operação Faraó, (...) pela Polícia Federal, resultou na prisão, (...), do contador Humberto Pereira da Silva Filho, (...) O contador é acusado de participar do esquema de desvio de mais de 32 milhões dos cofres públicos de Roraima. O dinheiro transferido ilegalmente era oriundo de recursos repassados pelo Governo Federal ao Estado. Humberto é um dos sócios da empresa privada Norte Serviços de Arrecadação e Pagamento (NSAP), responsável pelo pagamento das contas e do funcionalismo público estadual de Roraima. (...) Além dele, foram também presos os ex-secretários estaduais de Fazenda, Roberto Leonel Vieira, Jorci Mendes de Almeida; o ex-secretário do Tesouro do Estado, Jander Gener César Guerreiro e os empresários – sócios de Humberto -, Oscar Maggi e Wanderlan de Oliviera Nascimento. (...) A operação Faraó é um desdobramento da operação Praga do Egito – também conhecida como Gafanhoto -, realizada em novembro do ano passado pela PF, em Roraima. Na ocasião, 52 pessoas, entre elas o ex-governador Neudo Campos foram presas, sob acusação de transferirem dinheiro do erário. (...) O esquema teria iniciado a partir de 1999, quando Neudo Campos iniciou o seu segundo mandato de governador.” – fl. 11
Analisando-se a substância da matéria jornalística acima transcrita, verifica-se que o seu conteúdo e especialmente o tema da manchete “preso sócio de Neudo Campos” são manifestamente lesivos à honra e à reputação do apelante.
Observa-se que o conteúdo e a vinculação do nome do apelante à inverídica posição de sócio de outra pessoa presa pela Polícia Federal, sob a acusação de “participar do esquema de desvio de mais de 32 milhões dos cofres públicos de Roraima”, não pode ser considerado como mera divulgação de acontecimentos políticos que estavam em evidência nos meios de comunicação estaduais e nacional, acerca das operações “Faraó” e “Praga do Egito” realizadas pela Polícia Federal.
Dessarte, tal imputação por ser inverídica ofendeu a honra e a reputação do apelante, permitindo dela aferir o ato ilícito cometido pela recorrida.
Ora, por mais que se possa tentar justificar o teor da reportagem, todavia, a falsa atribuição de sociedade entre o recorrente e o sr. Humberto Pereira da Silva Filho, acusado de participar do esquema de desvio de mais de 32 milhões dos cofres públicos de Roraima, afigura-se induvidosamente ofensiva à honra do apelante.
Afinal quem não sentiria lesada a sua honra e reputação ao ler matéria jornalística associando indevidamente o seu nome a outra pessoa acusada de fraudar os cofres públicos?
Em hipótese análoga a jurisprudência tem consagrado o seguinte entendimento:
“INDENIZAÇÃO – DANOS MORAIS – IMPRENSA – PUBLICAÇÃO DE MATÉRIA OFENSIVA – PROCEDÊNCIA – O dano moral faz-se indenizável em publicações jornalísticas quando a dignidade da pessoa é lesionada por ato negligente e imprudente de empresa jornalística, sofrendo humilhação e constrangimento e tendo maculada sua honra e imagem.” (TJRO – AC-RA 100.005.2001.011319-9 – 1ª C.Cív. – Rel. Des. Moreira Chagas – J. 08.08.2006)
“APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PUBLICAÇÃO JORNALÍSTICA – LEI DE IMPRENSA (N. 5.250/67) – OFENSA À HONRA – DANO MORAL CARACTERIZADO – ART. 159 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 – DEVER DE INDENIZAR – Extrapolados os limites da informação, com a publicação de matérias jornalísticas ofensivas à honra de pessoa da comunidade, caracterizado está o dano moral, passível de indenização. Sentença mantida - Recurso não provido.” (TJSC – AC 2004.015476-3 – Chapecó – 3ª CDCiv. – Rel. Des. Wilson Augusto do Nascimento – J. 16.12.2005)
Configurada a existência do dano moral à pessoa do apelante, resta fixar o “quantum debeatur”.
No que concerne ao “quantum” indenizatório, dispensável discorrer a respeito da ampla subjetividade que caracteriza sua fixação, sendo consabida a ausência de parâmetros legais destinados a tal finalidade.
Assim, os critérios para seu arbitramento são os fornecidos pela doutrina e jurisprudência, os quais, de forma geral, consideram como determinantes a situação econômica da vítima (caráter reparatório) e do autor (caráter punitivo), a gravidade da situação vexatória e do constrangimento ocorrido, bem como o grau de culpa verificado na conduta ilícita.
Entretanto, possui o magistrado “a quo”, atentando aos ditames legais e jurisprudenciais, autonomia para determinar o valor indenizatório, devendo atuar parcimoniosamente na lide, observando a situação econômica das partes, bem como o abalo suportado pelo lesado a fim de proporcionar com o valor da condenação, maior conforto a este, e uma punição pelo ato ilícito praticado.
Sobre o tema, leciona Carlos Alberto Bittar:
"A indenização por danos morais deve traduzir-se em montante que represente advertência ao lesante e à sociedade de que se não se aceita o comportamento assumido, ou o evento lesivo advindo. Consubstancia-se, portanto, em importância compatível com o vulto dos interesses em conflito, refletindo-se, de modo expresso, no patrimônio do lesante, a fim de que sinta, efetivamente, a resposta da ordem jurídica aos efeitos do resultado lesivo produzido. Deve, pois, ser quantia economicamente significativa, em razão das potencialidades do patrimônio do lesante." (Reparação civil por danos morais. 3. ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1993. p. 205-6).
“In casu”, levando-se em consideração a extensão do dano, a condição financeira das partes, atendendo-se ainda ao caráter pedagógico e punitivo da medida e a fim de evitar o enriquecimento injustificado do lesado, entendo ser razoável arbitrar o “quantum” indenizatório em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Ante o exposto, voto pelo provimento do recurso para o fim de julgar procedente a ação indenizatória promovida pelo autor/apelante, fixando a indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), invertendo-se os ônus da sucumbência.
É como voto. Excelências.
Boa Vista, o4 de setembro de 2007.
CÉSAR ALVES – Juiz Convocado
APELAÇÃO CÍVEL Nº 001007007707-7 - DA COMARCA DE BOA VISTA
APELANTE: NEUDO RIBEIRO CAMPOS
ADVOGADOS: ALEXANDER LADISLAU MENEZES E OUTRO
APELADA: EMPRESA DE JORNAIS CALDERARO LTDA
ADVOGADOS: EMERSON LUÍS DELGADO GOMES E OUTRA
RELATOR: CÉSAR ALVES
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MATÉRIA JORNALÍSTICA QUE OFENDE A HONRA E A IMAGEM DO APELANTE, UMA VEZ QUE VINCULA SEU NOME A SUPOSTA SOCIEDADE ACUSADA DE PRATICAR ATOS ILÍCITOS. EXCESSO NO EXERCÍCIO DO DIREITO DE INFORMAR. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. QUANTIFICAÇÃO. MODERAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO.
1. É considerada ofensiva à honra do autor/apelante, a matéria jornalística que lhe imputa suposta sociedade com quem é acusado de desvio de recursos públicos;
2. Na fixação do “quantum debeatur”, deve-se observar o critérios objetivos e subjetivos, como a condição econômica das partes, a extensão do dano, o grau de culpa, a repercussão do fato no meio social, as funções lenitiva, preventiva e punitiva da reparação, bem como os princípios constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da Câmara Única do eg. Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por sua Turma Cível, à unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso para reformar o “decisum” hostilizado, ante a existência de ato lesivo à honra do apelante na matéria jornalística divulgada pela recorrida, condenando-a ao pagamento da indenização fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e, por conseguinte, invertendo-se os ônus da sucumbência, nos termos do voto do Relator.
Boa Vista, 04 de setembro de 2007.
Des. CARLOS HENRIQUES – Presidente
CÉSAR ALVES – Juiz Convocado
Des. ALMIRO PADILHA – Julgador
Esteve presente Dr. Procurador de Justiça
Diário do Poder Judiciário, ANO X - EDIÇÃO 3686, Boa Vista-RR, 12 de Setembro de 2007, p. 04.
( : 04/09/2007 ,
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Ementa
APELAÇÃO CÍVEL Nº 001007007707-7 - DA COMARCA DE BOA VISTA
APELANTE: NEUDO RIBEIRO CAMPOS
ADVOGADOS: ALEXANDER LADISLAU MENEZES E OUTRO
APELADA: EMPRESA DE JORNAIS CALDERARO LTDA
ADVOGADOS: EMERSON LUÍS DELGADO GOMES E OUTRA
RELATOR: CÉSAR ALVES
RELATÓRIO
Neudo Ribeiro Campos, aforou ação de reparação por danos morais, cumulada com ação de obrigação de fazer e não fazer contra a Empresa Calderaro de Jornais Ltda, sob o argumento de que, no dia 19 de novembro de 2004, o periódico “A Crítica”, de propriedade da requerida, publicou a manchete de primeira página intitulada: “Sócio de Neudo Campos...
CÂMARA ÚNICA
TURMA CÍVEL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO REEXAME NECESSÁRIO Nº 001007007677-2
EMBARGANTES: MARIA SILVANETE LOPES E SOUSA E OUTROS E ESTADO DE RORAIMA
EMBARGADOS: MARIA SILVANETE LOPES E SOUSA E OUTROS E ESTADO DE RORAIMA
RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA
RELATÓRIO
1- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE MARIA SILVANETE LOPES E SOUSA E OUTROS.
Maria Silvanete Lopes e Sousa e Outros interpuseram Embargos de Declaração em face do Acórdão de fl. 191/203, proferido na RN nº 001007007677-2, reformando parcilmente a sentença.
Os Embargantes alegam, em suma, que: a) foi reconhecido o direito dos embargantes, referente ao reajuste que trata a Lei nº 331/02, unicamente para os anos de 2002 e 2003; b) o Acordão reconheceu ter havido sucumbência recíproca, o que levou à determinação da compensação dos honorários sucumbenciais; c) o TJRR afastou a aplicabilidade da Lei 331/2002 para os anos subseqüentes a 2003; d) foi reconhecido que tal decisão não fere a Constituição Federal, nem a Lei de Responsabilidade Fiscal; e) o Acórdão feriu norma federal, haja vista, os embargantes serem beneficiários da Justiça Gratuita ( Lei nº 1.060/50, art. 3º, V); f) honorários advocatícios pertencem ao Advogado e não podem ser compensados; g) o acórdão feriu o devido processo legal, “...o v. Acórdão recorrido nos termos atuais, decerto premiará o embargado Estado de Roraima com enriquecimento sem causa ( arts. 884 a 886 do Código Civil), pois este poderá requerer verba sucumbencial compensatória ...” (fl.210); h) coube ao TJRR somente o reconhecimento “...em sede de análise de matéria de ordem pública, já que o estado sequer postulou, o reconhecimento da inaplicabilidade da Lei 331/02...” (fl.210); i) deverá ser aplicada a regra do parágrafo único do art. 21 do CPC que determina que o outro sucumbente responderá inteiramente pelas despesas e honorários.
Ao final, requer o reconhecimento da sucumbência mínima dos embargantes de acordo com art. 21, parágrafo único do CPC levando em conta os princípios da proporcionalidade, devido processo legal e proibição do enriquecimento sem causa ou que supra omissão alegada.
Requer ainda, o prequetionamento da matéria discutida.
2- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO ESTADO DE RORAIMA.
O Estado de Roraima também interpôs Embargos de Declaração em face do mesmo Acórdão, alegando, em suma, que: a) a revisão geral da remuneração e dos subsídios dos servidores deve ser periódica, compulsória e realizada na mesma data para todos, traduzindo a idéia de temporariedade anual; b) conforme o art. 37, X, da CF, deve ser editada uma lei para cada revisão; c) a Lei 331/02 teve vigência apenas no exercício de 2002; d) o acórdão violou a natureza jurídica da Lei de Diretrizes Orçamentárias, bem como o art. 169, §1º, II, da CF, pois concedeu a revisão geral para o ano de 2003 tão somente com base nesta Lei.
Sustenta, ainda, que: e) a Lei 339/02 não autorizou a revisão geral anual para o ano de 2003, pois versa apenas sobre diretrizes orçamentárias, cuja natureza jurídica é de lei em sentido formal, e, no sentido material, assemelha-se a ato administrativo não criador de direito subjetivo, não podendo se confundir com lei orçamentária anual; f) lei orçamentária anual não confere direito subjetivo.
Sustenta, ainda, que: g) “... a mera autorização na LDO não implica dizer que a despesa pode ser realizada sem a necessária previsão na Lei Orçamentária Anual.” (fl.223); h) na Lei 361/03 (Lei Orçamentária Anual para 2003), não houve prévia dotação orçamentária para a concessão de aumento nas remunerações.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, a fim de suprir as omissões apontadas, analisando-as de forma explícita para fins de prequestionamento.
É o relatório.
Em mesa para julgamento.
CÂMARA ÚNICA – TURMA CÍVEL
EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO REEXAME NECESSÁRIO N.º 001007007677-2
EMBARGANTES: MARIA SILVANETE LOPES E SOUSA E OUTROS E ESTADO DE RORAIMA
EMBARGADOS: ESTADO DE RORAIMA E MARIA SILVANETE LOPES E SOUSA E OUTROS
RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA
VOTO
1. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE MARIA SILVANETE LOPES E SOUSA E OUTROS.
Estes embargos de declaração são tempestivos.
Quanto à alegação de sucumbência mínima, esta não procede, pois, apesar de ter sido reconhecido o direito ao reajuste anual e a constitucionalidade da lei estadual nº 331/02, os Autores-Embargantes também sucumbiram, perdendo 03 dos 05 anos de efeitos financeiros deferidos na sentença, havendo sucumbência parcial e pela metade (50%).
O quantum foi determinado na sentença e quanto a isto não houve qualquer alteração no julgado, tornando-o apenas proporcional e compensados. Assim, não há qualquer omissão, pois, se o valor foi o fixado na sentença e se são totalmente compensados, cada parte sucumbiu 50% (princípio da proporcionalidade).
Destarte, compensa-se a verba honorária de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), a que estariam sujeitas as partes.
Quanto ao fato de serem beneficiários da justiça gratuita, isto não impede a condenação em honorários, conforme entendimento consolidado em recentes julgados do STJ:
“PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ARTIGO 535 DO CPC. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. SÚMULA 188/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. ARTIGO 21, CAPUT, DO CPC. DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. COMPENSAÇÃO IMEDIATA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. 1. Não há violação do artigo 535 do CPC quando o Tribunal de origem resolve a controvérsia de maneira sólida e fundamentada, apenas não adotando a tese do recorrente. 2. O julgador não precisa responder a todas as alegações das partes se já tiver encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem está obrigado a ater-se aos fundamentos por elas indicados. 3. Na restituição de indébito tributário, os juros de mora devem incidir a partir do trânsito em julgado da sentença (artigo 167, parágrafo único, do CTN). Súmula 188/STJ. 4. Admite-se a incidência da Taxa Selic fora da órbita da Fazenda Federal, desde que exista lei local a autorizar seu uso. Tal questão, todavia, não foi suscitada pelas partes. 5. Nos termos do artigo 21, caput, do CPC, em caso de sucumbência recíproca, as custas processuais e os honorários advocatícios devem ser recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados. A compensação imediata dos honorários advocatícios ocorre mesmo quando um dos litigantes for beneficiário da assistência judiciária gratuita. 6. Recurso especial provido.” (STJ, REsp 901.485/RS, Rel. Min. CASTRO MEIRA, 2.ª T., j. 01.03.2007, DJ 13.03.2007 p. 338 - destaquei).
“RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO. JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO. COMPENSAÇÃO DE VERBA HONORÁRIA. BENEFICIÁRIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. APLICAÇÃO DO ART. 21 DO CPC. RECURSO PROVIDO. 1. Segundo a jurisprudência desta Corte, os juros moratórios devem incidir a partir do trânsito em julgado da decisão (art. 167, parágrafo único, do CTN), nos precisos termos da Súmula 188/STJ: "Os juros moratórios, na repetição do indébito tributário, são devidos a partir do trânsito em julgado da sentença." 2. É assente o entendimento neste Superior Tribunal de Justiça no sentido do cabimento da compensação da verba honorária, em caso de sucumbência recíproca, mesmo quando uma das partes é beneficiária da assistência judiciária gratuita. Precedentes. 3. Recurso especial provido.” (STJ, REsp 813.368/RS, Rel. Min. DENISE ARRUDA, 1.ª T., j. 08.08.2006, DJ 31.08.2006 p. 245 - destaquei).
É cediço que os honorários pertencem aos advogados por expressa disposição legal, não só do Estatuto da OAB, como também do próprio CPC, contudo, o art. 23 do referido estatuto não veda a compensação e nem poderia, pois confrontaria com o art. 21 do CPC que assim dispõe acerca dos honorários advocatícios:
“Art. 21 - Se cada litigante for em parte vencedor e vencido, serão recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre eles os honorários e as despesas.”
Vale transcrever ainda a súmula 306 do STJ:
“Os honorários advocatícios devem ser compensados quando houver sucumbência recíproca, assegurado o direito autônomo do advogado à execução do saldo sem excluir a legitimidade da própria parte.”
Verifica-se, assim, que inexiste qualquer omissão a ser sanada, contudo, em respeito ao teor da súmula 98 do STJ, deixo de aplicar a multa prevista no art. 538, parágrafo único do CPC.
2. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO ESTADO DE RORAIMA.
Preliminarmente, entendo que o Embargante não pode apresentar documentos novos neste momento processual, porque essa possibilidade foi garantida durante toda a tramitação do feito, e ele não justificou a apresentação tardia (CPC, art. 517).
Sobre isso, ensinam Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery:
“Juntada de documento. Somente se admite a juntada de documento que consubstancia fato novo em grau de recurso, se a parte provar força maior impeditiva de exibição oportuna (JTJ 165/43). No mesmo sentido: RT 639/104.”(1)
Portanto, desconsidero os documentos anexados a estes embargos de declaração.
A questão da periodicidade da lei de revisão já foi apreciada no voto. Foi dito que:
“Destaque-se, também, que a periodicidade, prevista no inc. X do art. 37 da CF, quer dizer que a revisão deverá acontecer, no mínimo, uma vez ao ano. Todo ano (como é óbvio).
A lei de revisão é uma só. O que os chefes de Poder devem elaborar anualmente é a previsão no orçamento etc.. Em outras palavras, não é a lei que deve ser feita todo ano. São as medidas necessárias para cumpri-la que devem ocorrer. A periodicidade é uma característica da revisão e não da norma que a impõe.” (fl. 195).
A discussão sobre a vigência do índice estabelecido pela Lei 331/02, bem como sobre a aplicabilidade da Lei 339/02 também foi abordada no julgamento ora embargado:
“Após a edição desta Lei, foram publicadas duas outras, que dispõem sobre a revisão geral anual. São elas: Leis 339/02 e 391/03.
A primeira dispõe sobre a Lei Orçamentária para o exercício de 2003 e estabelece, em seu art. 41, que:
Art. 41. Fica autorizada a revisão geral das remunerações, subsídios, proventos e pensões dos servidores ativos e inativos dos Poderes: Executivo, Legislativo, Judiciário e do Ministério Público do Estado, das autarquias e fundações públicas estaduais, cujo percentual está definido na Lei n° 331, de 19 de abril do corrente ano.
Pode-se aferir, a partir desse dispositivo, que o percentual da revisão, estabelecido pela Lei 331/02, fora mantido também para o ano de 2003” (fl. 196).
Como se vê, foi o próprio Embargante quem determinou a manutenção do percentual de 5% para o ano de 2003, fazendo-o por meio da Lei 339/02.
Aliás, deve-se destacar que toda a problemática surgida nos processos que tratam da revisão geral anual dos servidores deste Estado se deu, em grande parte, à atuação do próprio Recorrente.
A uma porque o Embargante criou a primeira lei (Lei 331/02) prevendo a revisão geral e instituindo índice de 5% para 2002, mas não pagou.
A duas, porque, apesar de manter o percentual de 5% para 2003 (por meio da Lei 339/02), continua inadimplente e ainda pretende esquivar-se de sua obrigação, sob o argumento de que a Lei de Diretrizes Orçamentárias (Lei 339/02), a qual manteve o índice de 5% para 2003, possui natureza jurídica de lei em sentido formal, não estando apta a criar direito subjetivo.
Em primeiro lugar, vale destacar que a Lei 339/02 não está criando direito subjetivo. O direito à revisão está contemplado na Constituição Federal e na Lei Estadual nº 331/02.
Demais disso, o que a Lei 339/02 fez foi autorizar a revisão geral no percentual que já havia sido estabelecido pela Lei 331/02 e que estava sendo aplicado. Não inovou, nem extrapolou os limites próprios de uma lei de diretrizes orçamentárias, mas apenas autorizou, repita-se, a revisão no percentual de 5%.
Quanto à suposta falta de previsão na Lei Orçamentária Anual também se disse no voto que isso não retira a obrigação do Embargante de efetuar o pagamento da revisão. Confira mais um trecho do decisum impugnado:
“Ou seja, a dívida existe desde a vigência da Lei Estadual nº 331/02 (incluindo 2003) e o Requerido não a pagou. A suposta falta de previsão orçamentária não fez desaparecer o direito à revisão dos vencimentos da servidora. O Estado de Roraima está, com isso, em estado de inadimplência até hoje. Para os anos de 2004 e seguintes está omisso até mesmo quanto ao índice” (fl. 198).
Haveria alguma violação ao § 1.º do art. 169 da CF e à Lei de Responsabilidade Fiscal, por exemplo, se o Estado de Roraima tivesse efetuado o pagamento sem previsão no orçamento. Como não pagou, não houve irregularidade.
Por tudo o que fora aqui exposto, nota-se que o acórdão recorrido expôs todas as questões suscitadas por ocasião destes embargos de declaração.
Por essas razões, conheço os recursos, porque tempestivos, e nego-lhes provimento.
É como voto.
Boa Vista, 25 de setembro de 2007.
Des. ALMIRO PADILHA
Relator
(1) NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante. 9.ª ed.. São Paulo: RT, 2006, p. 746.
CÂMARA ÚNICA – TURMA CÍVEL
EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO REEXAME NECESSÁRIO N.º 001007007677-2
EMBARGANTES: MARIA SILVANETE LOPES E SOUSA E OUTROS E ESTADO DE RORAIMA
EMBARGADOS: ESTADO DE RORAIMA E MARIA SILVANETE LOPES E SOUSA E OUTROS
RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE MARIA SILVANETE LOPES E SOUSA E OUTROS – HONORÁRIOS – SUCUMBÊNCIA MÍNIMA INDEVIDA - OMISSÃO DO QUANTUM FIXADO NA SENTENÇA – INEXISTÊNCIA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO ESTADO DE RORAIMA – QUESTÕES SUSCITADAS – ABORDADAS NO ACÓRDÃO.
RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores, integrantes da Turma Cível da Câmara Única do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento aos dois embargos de declaração, nos termos do voto do Relator que integra este julgado.
Sala das Sessões, em Boa Vista, 25 de setembro de 2007.
Des. CARLOS HENRIQUES
Presidente
Des. ALMIRO PADILHA
Relator
Juíza Conv. ELAINE CRISTINA BIANCHI
Julgadora
Diário do Poder Judiciário, Boa Vista-RR, 24 de Outubro de 2007, ANO X - EDIÇÃO 3714, p. 02.
( : 25/09/2007 ,
: ,
: 0 ,
Ementa
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO REEXAME NECESSÁRIO Nº 001007007677-2
EMBARGANTES: MARIA SILVANETE LOPES E SOUSA E OUTROS E ESTADO DE RORAIMA
EMBARGADOS: MARIA SILVANETE LOPES E SOUSA E OUTROS E ESTADO DE RORAIMA
RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA
RELATÓRIO
1- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE MARIA SILVANETE LOPES E SOUSA E OUTROS.
Maria Silvanete Lopes e Sousa e Outros interpuseram Embargos de Declaração em face do Acórdão de fl. 191/203, proferido na RN nº 001007007677-2, reformando parcilmente a sentença.
Os Embargantes alegam, em suma, que: a) foi reconhecido o direito dos embargantes...
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TURMA CÍVEL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 001007007690-5
EMBARGANTES: MARIA APARECIDA DOS SANTOS OLIVEIRA E OUTROS E ESTADO DE RORAIMA
EMBARGADOS: MARIA APARECIDA DOS SANTOS OLIVEIRA E OUTROS E ESTADO DE RORAIMA
RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA
RELATÓRIO
1- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE MARIA APARECIDA DOS SANTOS OLIVEIRA E OUTROS.
Maria Aparecida dos Santos Oliveira e Outros interpuseram Embargos de Declaração em face do Acórdão de fl. 184/185, proferido na AC nº 001007007690-5, reformando parcilmente a sentença.
Os Embargantes alegam, em suma, que: a) foi reconhecido o direito dos embargantes, referente ao reajuste que trata a Lei nº 331/02, unicamente para os anos de 2002 e 2003; b) o Acordão reconheceu ter havido sucumbência recíproca, o que levou à determinação da compensação dos honorários sucumbenciais; c) o TJRR afastou a aplicabilidade da Lei 331/2002 para os anos subseqüentes a 2003; d) foi reconhecido que tal decisão não fere a Constituição Federal, nem a Lei de Responsabilidade Fiscal; e) o Acórdão feriu norma federal, haja vista os embargantes serem beneficiários da Justiça Gratuita ( Lei nº 1.060/50, art. 3º, V); f) honorários advocatícios pertencem ao Advogado e não podem ser compenados; g) o acordão feriu o devido processo legal, “...o v. Acordão recorrido nos termos atuais, decerto premiará o embargado Estado de Roraima com enriquecimento sem causa ( arts. 884 a 886 do Código Civil), pois este poderá requErer verba sucumbencial compensatória ...” (fl. 192); h) coube ao TJRR somente o reconhecimento “...em sede de análise de matéria de ordem pública, já que o estado sequer postulou, o reconhecimento da inaplicabilidade da Lei 331/02...” (fl.192); i) deverá ser aplicada a regra do parágrafo único do art. 21 do CPC que determina que o outro sucumbente responderá inteiramente pelas despesas e honorários.
Ao final, requer o reconhecimento da sucumbência mínima dos embargantes de acordo com art. 21, parágrafo único do CPC, levando em conta os princípios da proporcionalidade, devido processo legal e proibição do enriquecimento sem causa ou que supra omissão alegada.
Requer ainda, o prequetionamento da matéria discutida.
2- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO ESTADO DE RORAIMA.
O Estado de Roraima também interpôs Embargos de Declaração em face do mesmo Acórdão, alegando, em suma, que: a) a revisão geral da remuneração e dos subsídios dos servidores deve ser periódica, compulsória e realizada na mesma data para todos, traduzindo a idéia de temporariedade anual; b) conforme o art. 37, X, da CF, deve ser editada uma lei para cada revisão; c) a Lei 331/02 teve vigência apenas no exercício de 2002; d) o acórdão violou a natureza jurídica da Lei de Diretrizes Orçamentárias, bem como o art. 169, §1º, II, da CF, pois concedeu a revisão geral para o ano de 2003 tão somente com base nesta Lei.
Sustenta, ainda, que: e) a Lei 339/02 não autorizou a revisão geral anual para o ano de 2003, pois versa apenas sobre diretrizes orçamentárias, cuja natureza jurídica é de lei em sentido formal, e, no sentido material, assemelha-se a ato administrativo não criador de direito subjetivo, não podendo se confundir com lei orçamentária anual; f) lei orçamentária anual não confere direito subjetivo.
Sustenta, ainda, que: g) “... a mera autorização na LDO não implica dizer que a despesa pode ser realizada sem a necessária previsão na Lei Orçamentária Anual.” (fl.204); h) na Lei 361/03 (Lei Orçamentária Anual para 2003), não houve prévia dotação orçamentária para a concessão de aumento nas remunerações.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, a fim de suprir as omissões apontadas, analisando-as de forma explícita para fins de prequestionamento.
É o relatório.
Em mesa para julgamento.
CÂMARA ÚNICA – TURMA CÍVEL
EMBARGOS DECLARATÓRIOS NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 001007007690-5
EMBARGANTES: MARIA APARECIDA DOS SANTOS OLIVEIRA E OUTROS E ESTADO DE RORAIMA
EMBARGADOS: ESTADO DE RORAIMA E MARIA APARECIDA DOS SANTOS OLIVEIRA E OUTROS
RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA
VOTO
1. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE MARIA APARECIDA DOS SANTOS OLIVEIRA E OUTROS.
Estes embargos de declaração são tempestivos.
Quanto à alegação de sucumbência mínima, esta não procede, pois, apesar de ter sido reconhecido o direito ao reajuste anual e a constitucionalidade da lei estadual nº 331/02, os Apelados-Embargantes também sucumbiram, perdendo 03 dos 05 anos de efeitos financeiros deferidos na sentença, havendo sucumbência parcial e pela metade (50%).
O quantum foi determinado na sentença e quanto a isto não houve qualquer alteração no julgado, tornando-o apenas proporcional e compensados. Assim, não há qualquer omissão, pois, se o valor foi o fixado na sentença e se são totalmente compensados, cada parte sucumbiu 50% (princípio da proporcionalidade).
Destarte, compensa-se a verba honorária de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), a que estariam sujeitas as partes.
Quanto ao fato de serem beneficiários da justiça gratuita, isto não impede a condenação em honorários, conforme entendimento consolidado em recentes julgados do STJ:
“PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ARTIGO 535 DO CPC. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. SÚMULA 188/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. ARTIGO 21, CAPUT, DO CPC. DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. COMPENSAÇÃO IMEDIATA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. 1. Não há violação do artigo 535 do CPC quando o Tribunal de origem resolve a controvérsia de maneira sólida e fundamentada, apenas não adotando a tese do recorrente. 2. O julgador não precisa responder a todas as alegações das partes se já tiver encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem está obrigado a ater-se aos fundamentos por elas indicados. 3. Na restituição de indébito tributário, os juros de mora devem incidir a partir do trânsito em julgado da sentença (artigo 167, parágrafo único, do CTN). Súmula 188/STJ. 4. Admite-se a incidência da Taxa Selic fora da órbita da Fazenda Federal, desde que exista lei local a autorizar seu uso. Tal questão, todavia, não foi suscitada pelas partes. 5. Nos termos do artigo 21, caput, do CPC, em caso de sucumbência recíproca, as custas processuais e os honorários advocatícios devem ser recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados. A compensação imediata dos honorários advocatícios ocorre mesmo quando um dos litigantes for beneficiário da assistência judiciária gratuita. 6. Recurso especial provido.” (STJ, REsp 901.485/RS, Rel. Min. CASTRO MEIRA, 2.ª T., j. 01.03.2007, DJ 13.03.2007 p. 338 - destaquei).
“RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO. JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO. COMPENSAÇÃO DE VERBA HONORÁRIA. BENEFICIÁRIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. APLICAÇÃO DO ART. 21 DO CPC. RECURSO PROVIDO. 1. Segundo a jurisprudência desta Corte, os juros moratórios devem incidir a partir do trânsito em julgado da decisão (art. 167, parágrafo único, do CTN), nos precisos termos da Súmula 188/STJ: "Os juros moratórios, na repetição do indébito tributário, são devidos a partir do trânsito em julgado da sentença." 2. É assente o entendimento neste Superior Tribunal de Justiça no sentido do cabimento da compensação da verba honorária, em caso de sucumbência recíproca, mesmo quando uma das partes é beneficiária da assistência judiciária gratuita. Precedentes. 3. Recurso especial provido.” (STJ, REsp 813.368/RS, Rel. Min. DENISE ARRUDA, 1.ª T., j. 08.08.2006, DJ 31.08.2006 p. 245 - destaquei).
É cediço que os honorários pertencem aos advogados por expressa disposição legal, não só do Estatuto da OAB, como também do próprio CPC, contudo, o art. 23 do referido estatuto não veda a compensação e nem poderia, pois confrontaria com o art. 21 do CPC que assim dispõe acerca dos honorários advocatícios:
“Art. 21 - Se cada litigante for em parte vencedor e vencido, serão recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre eles os honorários e as despesas.”
Vale transcrever ainda a súmula 306 do STJ:
“Os honorários advocatícios devem ser compensados quando houver sucumbência recíproca, assegurado o direito autônomo do advogado à execução do saldo sem excluir a legitimidade da própria parte.”
Verifica-se, assim, que inexiste qualquer omissão a ser sanada, contudo, em respeito ao teor da súmula 98 do STJ, deixo de aplicar a multa prevista no art. 538, parágrafo único do CPC.
2. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO ESTADO DE RORAIMA.
A questão da periodicidade da lei de revisão já foi apreciada no voto. Foi dito que:
“8. A periodicidade, prevista no inc. X do art. 37 da CF, quer dizer que a revisão deverá acontecer, no mínimo, uma vez ao ano. Todo ano (como é óbvio).
A lei de revisão é uma só. O que os chefes de Poder devem elaborar anualmente é a previsão no orçamento etc.. Em outras palavras, não é a lei que deve ser feita todo ano. São as medidas necessárias para cumpri-la que devem ocorrer. A periodicidade é uma característica da revisão e não da norma que a impõe.” (fl. 178).
A discussão sobre a vigência do índice estabelecido pela Lei 331/02, bem como sobre a aplicabilidade da Lei 339/02 também foi abordada no julgamento ora embargado:
“Após a edição desta Lei, foram publicadas duas outras, que dispõem sobre a revisão geral anual. São elas: Leis 339/02 e 391/03.
A primeira dispõe sobre a Lei Orçamentária para o exercício de 2003 e estabelece, em seu art. 41, que:
Art. 41. Fica autorizada a revisão geral das remunerações, subsídios, proventos e pensões dos servidores ativos e inativos dos Poderes: Executivo, Legislativo, Judiciário e do Ministério Público do Estado, das autarquias e fundações públicas estaduais, cujo percentual está definido na Lei n° 331, de 19 de abril do corrente ano.
Pode-se aferir, a partir desse dispositivo, que o percentual da revisão, estabelecido pela Lei 331/02, fora mantido também para o ano de 2003” (fls. 178 e 179).
Como se vê, foi o próprio Embargante quem determinou a manutenção do percentual de 5% para o ano de 2003, fazendo-o por meio da Lei 339/02.
Aliás, deve-se destacar que toda a problemática surgida nos processos que tratam da revisão geral anual dos servidores deste Estado se deu, em grande parte, à atuação do próprio Recorrente.
A uma porque o Embargante criou a primeira lei (Lei 331/02) prevendo a revisão geral e instituindo índice de 5% para 2002, mas não pagou.
A duas, porque, apesar de manter o percentual de 5% para 2003 (por meio da Lei 339/02), continua inadimplente e ainda pretende esquivar-se de sua obrigação, sob o argumento de que a Lei de Diretrizes Orçamentárias (Lei 339/02), a qual manteve o índice de 5% para 2003, possui natureza jurídica de lei em sentido formal, não estando apta a criar direito subjetivo.
Em primeiro lugar, vale destacar que a Lei 339/02 não está criando direito subjetivo. O direito à revisão está contemplado na Constituição Federal e na Lei Estadual nº 331/02.
Demais disso, o que a Lei 339/02 fez foi autorizar a revisão geral no percentual que já havia sido estabelecido pela Lei 331/02 e que estava sendo aplicado. Não inovou, nem extrapolou os limites próprios de uma lei de diretrizes orçamentárias, mas apenas autorizou, repita-se, a revisão no percentual de 5%.
Quanto à suposta falta de previsão na Lei Orçamentária Anual também se disse no voto que isso não retira a obrigação do Embargante de efetuar o pagamento da revisão. Confira mais um trecho do decisum impugnado:
“Nem se diga que quanto ao ano de 2003 não havia previsão orçamentária e que, por isso, os servidores perderiam o direito à revisão neste ano.
A dívida, na verdade, existe desde a vigência da Lei Estadual nº 331/02 e o Apelante não a pagou. A suposta falta de previsão orçamentária, portanto, não fez desaparecer o direito à revisão dos vencimentos da servidora.
O Estado de Roraima está em inadimplência até hoje, o que, aliás, é corroborado pelo julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão nº 2519/RR, que reconheceu a mora do Governador deste Estado em editar a lei que estabelece a revisão geral anual” (fls. 179 e 180).
Haveria alguma violação ao § 1.º do art. 169 da CF e à Lei de Responsabilidade Fiscal, por exemplo, se o Estado de Roraima tivesse efetuado o pagamento sem previsão no orçamento. Como não pagou, não houve irregularidade.
Por tudo o que fora aqui exposto, nota-se que o acórdão recorrido expôs todas as questões suscitadas por ocasião destes embargos de declaração.
Por essas razões, conheço os recursos, porque tempestivos, e nego-lhes provimento.
É como voto.
Boa Vista, 25 de setembro de 2007.
Des. ALMIRO PADILHA
Relator
CÂMARA ÚNICA – TURMA CÍVEL
EMBARGOS DECLARATÓRIOS NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 001007007690-5
EMBARGANTES: MARIA APARECIDA DOS SANTOS OLIVEIRA E OUTROS E ESTADO DE RORAIMA
EMBARGADOS: ESTADO DE RORAIMA E MARIA APARECIDA DOS SANTOS OLIVEIRA E OUTROS
RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MARIA APARECIDA DOS SANTOS OLIVEIRA E OUTROS – HONORÁRIOS – SUCUMBÊNCIA MÍNIMA INDEVIDA - OMISSÃO DO QUANTUM FIXADO NA SENTENÇA – INEXISTÊNCIA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO ESTADO DE RORAIMA – QUESTÕES SUSCITADAS – ABORDADAS NO ACÓRDÃO.
RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores, integrantes da Turma Cível da Câmara Única do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento aos dois embargos de declaração, nos termos do voto do Relator que integra este julgado.
Sala das Sessões, em Boa Vista, 25 de setembro de 2007.
Des. CARLOS HENRIQUES
Presidente
Des. ALMIRO PADILHA
Relator
Juíza Conv. ELAINE CRISTINA BIANCHI
Julgadora
Diário do Poder Judiciário, Boa Vista-RR, 18 de Outubro de 2007, ANO X - EDIÇÃO 3710, p. 02.
( : 25/09/2007 ,
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Ementa
CÂMARA ÚNICA
TURMA CÍVEL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 001007007690-5
EMBARGANTES: MARIA APARECIDA DOS SANTOS OLIVEIRA E OUTROS E ESTADO DE RORAIMA
EMBARGADOS: MARIA APARECIDA DOS SANTOS OLIVEIRA E OUTROS E ESTADO DE RORAIMA
RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA
RELATÓRIO
1- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE MARIA APARECIDA DOS SANTOS OLIVEIRA E OUTROS.
Maria Aparecida dos Santos Oliveira e Outros interpuseram Embargos de Declaração em face do Acórdão de fl. 184/185, proferido na AC nº 001007007690-5, reformando parcilmente a sentença.
Os Embargantes alegam, em suma, que: a) foi reconhecido o dir...
CÂMARA ÚNICA - TURMA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010.07.007160-9
Apelante: HSBC BANK BRASIL S/A Banco Múltiplo
Advogado: Rodolpho César Maia
Apelado: Alessandro Andrade Lima
Advogado: Mamede Abrão Netto
Relator: Des. Lupercino Nogueira
R E L A T Ó R I O
HSBC BANK BRASIL S/A Banco Múltiplo interpôs recurso de apelação e recurso adesivo, irresignado com a sentença de fls. 71/72, que julgou procedente Ação de Indenização por Danos Morais, condenando-o ao pagamento de R$ 12.000,00 (doze mil reais), juros incidentes a partir do evento danoso e correção monetária na forma da lei, a título de danos morais e ainda custas e despesas processuais, e honorários advocatícios fixados em R$ 400,00 (quatrocentos reais).
Alega o apelante:
a) em agravo retido, que a não oitiva do autor na audiência de instrução e julgamento configurou cerceamento de defesa;
b) que não houve ilicitude na conduta do apelante, posto que a recusa do cartão de crédito do autor deu-se por erro de terceiro;
c) que não foi comprovado qualquer tipo constrangimento suportado pelo apelado capaz de justificar o recebimento da indenização, tratando-se a recusa do cartão de “simples pendência administrativa que trouxe ao demandante mero aborrecimento” (fls. 77);
d) que o valor fixado para a condenação é exagerado;
e) que não é possível a inversão do ônus da prova, posto que o autor não teria comprovado a sua hipossuficiência;
f) que os juros de mora e a correção monetária devem ser aplicados a partir da prolação da sentença e não do evento danoso.
Requer, preliminarmente, o conhecimento do agravo retido e, no mérito, a reforma da sentença para denegar o pleito de indenização por dano moral ou para reduzir o valor da condenação e, ainda, para que a correção monetária e os juros de mora incidam a partir da publicação da sentença.
Contra-razões às fls. 109/125, pugnando pelo improvimento do agravo retido e pela manutenção da sentença guerreada.
É o sucinto relatório. À douta revisão regimental.
Boa Vista, 05 de novembro de 2007.
Des. Lupercino Nogueira
Relator
CÂMARA ÚNICA - TURMA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010.07.007160-9
Apelante: HSBC BANK BRASIL S/A Banco Múltiplo
Advogado: Rodolpho César Maia
Apelado: Alessandro Andrade Lima
Advogado: Mamede Abrão Netto
Relator: Des. Lupercino Nogueira
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade dos recursos, dele conheço.
Consta nos autos que o apelado é titular de Cartão de Crédito, cujo administrador é o ora apelante.
Em 02 de dezembro de 2005, por volta das 22 horas, o apelado dirigiu-se até o Supermercado DB a fim de proceder à aquisição de gêneros alimentícios, dentre outros produtos. Ao dirigir-se ao caixa para pagar as compras teve seu cartão de crédito recusado por três vezes, conforme declaração às fls. 16.
O apelado teve então de retornar até sua residência para buscar outro cartão de crédito e assim efetuar o pagamento das mercadorias adquiridas.
Em razão desse fato, foi ajuizada ação de reparação de danos morais, tendo o juiz julgado procedente o pedido formulado na inicial para condenar o apelante a pagar, a título de danos morais, o valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais), com incidência de juros a partir de evento danoso, correção monetária na forma da lei, mais custas, despesas processuais e honorários advocatícios arbitrados em R$ 400,00 (quatrocentos Reais).
Irresignado, o banco apelou às fls.74/89.
Havendo Agravo retido nos autos, cabe-me analisá-lo primeiramente.
O apelante requereu o depoimento pessoal do apelado na audiência de instrução e julgamento, pleito este indeferido às fls. 71.
Entendo que a alegação de cerceamento de defesa não é aceitável posto que a peça exordial contém suas razões devidamente detalhadas. Ademais, é lícito ao magistrado determinar o julgamento antecipado da lide quando se tratar de questão unicamente de direito, como no caso em tela, sendo este inclusive o entendimento desta Corte.
APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINARES. REJEITADAS. DANO MORAL. CONFIGURADO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. DEVIDO. RECURSO IMPROVIDO.
1. O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento do direito de defesa, quando o processo versar sobre questão de direito;
2. omissis;
3. omissis;
4. omissis.
5. omissis.
(AC n.º 172/02 - Boa Vista/RR, Rel. Des. Almiro Padilha; T.Cív., unânime, j. 03.12.02 - DPJ nº 2543 de 12.12.02).
Pelo exposto, nego provimento ao agravo retido e passo a julgar o mérito da apelação.
Incide no caso em tela o Código de Defesa do Consumidor (art. 3º, §2º), cuidando-se de responsabilidade objetiva (art. 14). Cabia ao réu, para eximir-se, provar a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, §3º, I e II).
Estabelecida essa premissa, importa saber se a conduta praticada pelo recorrente fere algum dos preceitos preconizados pela Lei nº 8.078/90 e as suas conseqüências.
Ressalte-se que, ao contrário do que afirmou o recorrente em sua peça recursal de não ser cabível a responsabilização civil por não ter sido por ele praticado qualquer ato ilícito, o dispositivo legal de amparo e proteção do consumidor (lei nº 8.078/90) preconiza justamente o contrário já que em seu artigo 14 estabelece a responsabilidade dos fornecedores de serviços independentemente da existência de culpa (objetiva), em decorrência do risco de sua atividade empresarial.
A recusa do crédito, quando o consumidor tentou fazer a compra utilizando o cartão, é incontroversa. Prova-a a declaração de fl. 16, não infirmada pelo réu, ora apelante. Este, aliás, na contestação, admite a recusa, alegando erro de terceiro, qual seja, equívoco na informação ou de digitação do código de segurança, fato este não comprovado.
Afirma o recorrente, às fls. 77, que “a recusa não derivou de bloqueio do cartão pro ausência de pagamento ou ainda saldo insuficiente”. Tinha o autor, ora recorrido, portanto, na data da recusa, limite de crédito suficiente. Logo, houve defeito na prestação do serviço. Culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro não houve.
Independentemente de qual tenha sido a causa, não da recusa, mas das recusas, visto que o fato ocorreu por três vezes consecutivas, o que praticamente exclui a possibilidade de ter ocorrido por falha nos equipamento, deficiência na linha, etc, o certo é que a responsabilidade é do recorrente, pois nenhuma das possíveis causas está vinculada a fato que possa ser debitado ao autor, mas sim, e quanto a isso não tenho dúvida, a falha do serviço.
O dano moral puro, frise-se, não se confunde com a repercussão econômica dele decorrente. Identifica-se num sentimento negativo (dor, vergonha, vexame, humilhação, constrangimento) sofrido pela vítima em face de agressão a um bem integrante de sua personalidade. Bastante a prova do fato gerador deste sentimento negativo para que seja devida a correspondente indenização. Não se reclama demonstração de prejuízo.
Confira-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. DIREITO À IMAGEM.
1. Evidenciada a violação do direito à imagem, resulta daí o dever de indenizar os danos morais sofridos, não havendo que se cogitar da prova do prejuízo.
2. A pretensão de exame de cláusula contratual e de aspectos fáticos-probatórios é inviável em sede de recurso especial (súmulas n.s 05 e 07-STJ). Agravo improvido”
(STJ, AGA n. 162918/DF, 4ª Turma, Rel. Min. Barros Monteiro, 06/06/00, unânime, DJ de 21/08/2000, p. 138).
Não posso partilhar do entendimento de que a recusa no crédito, a que tinha direito o autor nos termos contratuais, configure mero aborrecimento, corriqueiro no dia a dia, insuscetível de causar dano moral. Não se pode olvidar que tais circunstâncias trazem em si carga considerável de constrangimento, visto que é angustiante e constrangedor para qualquer cidadão encontrar-se com carrinho de compras, em fila de supermercado, e ser ali surpreendido com a recusa de receber cartão de crédito. A recusa do crédito, no ato da compra, no estabelecimento comercial não é ato secreto. No mínimo, funcionário da loja toma conhecimento da recusa, muitas vezes na presença de outros clientes. Inequívoco o sofrimento do consumidor que vê, com a recusa, sua imagem tratada como a de mau pagador, descumpridor de obrigações. Não se trata de mero dissabor, inerente ao descumprimento de um contrato. Há um abalo emocional negativo do consumidor provocado pela recusa do crédito, de publicidade instantânea, sem margem para qualquer argumentação ou recurso seu.
No que tange à possibilidade de inversão do ônus da prova, a relação entre o banco, na qualidade de fornecedor de serviços, e seu cliente, como consumidor final, é de natureza consumerista, aplicando-se, portanto, as regras protetivas do CDC, dentre elas, a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, inclusive com a inversão do ônus da prova em seu favor, quando verossímil sua alegação e for ele considerado hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência (art. 6º, VIII do CDC).
Entendo ter sido correta a inversão do ônus da prova posto que comprovada a verossimilhança das alegações do autor. Ademais, não é preciso discutir a hipossuficiência da parte demandante frente ao banco apelante (probatório, diga-se de passagem).
Demais disso, vale gizar que em matéria de dano moral, a parte assume o dever de provar o fato gerador do dano, mas fica isento de comprovar a sua ocorrência. Ademais, pacificou o Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que a responsabilização do agente causador do dano moral opera-se por força do simples fato da violação.
Com relação ao valor da indenização, ao arbitrá-la, o magistrado não está subordinado a qualquer limite legal ou tabela prefixada. Deve, portanto, atentando para os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, estimar uma quantia que, não sendo exagerada, mitigue a dor sofrida pela vítima, ao mesmo tempo em que, não sendo irrisória, puna e desestimule o comportamento faltoso do ofensor. Vários elementos podem ser pesados, entre eles a condição pessoal, social e política da vítima, a intensidade do seu sofrimento, a capacidade econômica do ofensor, o grau de culpa, a gravidade da ofensa, eventual desmentido etc. Nesse sentido:
COMERCIAL E PROCESSUAL CIVIL. DANO MORAL. ARBITRAMENTO NA INSTÂNCIA ESPECIAL. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. PROTESTO INDEVIDO. INDENIZAÇÃO. HONORÁRIOS. ART. 20, §3º, CPC. RECURSO PARCIALMENTE ACOLHIDO.
I - A indenização por dano moral deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento indevido, devendo o arbitramento operar-se com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao porte empresarial das partes, às suas atividades comerciais e, ainda, ao valor do negócio. Há de orientar-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida, notadamente à situação econômica atual e às peculiaridades de cada caso.
II - omissis.
III – omissis.
(STJ, REsp n. 205268/SP, 4ª Turma, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, 08/06/99, unânime, DJ de 28/06/1999, p. 122).
Nesta ordem de considerações, entendo que a fixação da indenização, sopesando-se a conduta do recorrente, e os constrangimentos dela decorrentes e suportados pelo requerente, ora recorrido, deve ser reduzida e, considerando-se os critérios referidos, arbitro-a em R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Quanto à incidência dos juros legais e da correção monetária, o Superior Tribunal de Justiça sufragou entendimento de que o termo inicial de incidência da correção monetária sobre o montante fixado a título de indenização por dano moral decorrente de ato ilícito é o da prolação da decisão judicial que o quantifica.
Em relação ao termo inicial para a incidência dos juros de mora, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, em se tratando de responsabilidade contratual, o termo inicial é a data da citação.
A corroborar tal entendimento, oportuno colacionar os seguintes precedentes:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL. CARTÃO DE CRÉDITO. LANÇAMENTO INDEVIDO. ADULTERAÇÃO. ANUÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. JUROS DE MORA. FLUÊNCIA A PARTIR DA CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. ARBITRAMENTO DA INDENIZAÇÃO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
1. omissis.
2. A atualização monetária da indenização por danos morais se faz a partir da fixação do seu quantum.
3. Em caso de responsabilidade contratual, os juros moratórios incidem a contar da citação. Precedentes.
4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos para determinar a incidência de juros de mora a partir da citação, à taxa de 0,5% ao mês a te o dia 10.1.2003, e, a partir de 11.1.2003, pelo que determina o artigo 406 do atual Código Civil, bem com para determinar que a correção monetária incida a partir da data do arbitramento da indenização por esta Corte de Justiça, suprindo omissão nesse ponto.
(STJ, 4ª Turma, EDcl. No Resp 326163/RJ, Embargos de Declaração no Recurso Especial 2001/0074401-4, Rel.Min. Hélio Quaglia Barbosa, j. 16.08.07, DJ 27.08.07, p. 255)
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. FIXAÇÃO PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL. RECURSO PROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça sufragou entendimento de que o dies a quo de incidência da correção monetária sobre o montante fixado a título de indenização por dano moral decorrente de ato ilícito é o da prolação da decisão judicial que a quantifica.
2. Recurso especial conhecido e provido.
(STJ, REsp 862346/SP - Recurso Especial 2006/0140466-4, Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, 4ª Turma, j. 27/03/2007, DJ 23.04.2007 p. 277)
Pelo exposto, dou provimento parcial à presente Apelação para manter a condenação por danos morais ao apelado, reduzindo, porém, o valor da mesma para R$ 6.000,00 (seis mil reais) e determinando a incidência de juros de mora a partir da citação, e da correção monetária a partir da data do arbitramento da indenização por esta Corte de Justiça.
Custas processuais e honorários advocatícios na forma da lei.
É como voto.
Boa Vista, 27 de novembro de 2007.
Des. Lupercino Nogueira
Relator
CÂMARA ÚNICA - TURMA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010.07.007160-9
Apelante: HSBC BANK BRASIL S/A Banco Múltiplo
Advogado: Rodolpho César Maia
Apelado: Alessandro Andrade Lima
Advogado: Mamede Abrão Netto
Relator: Des. Lupercino Nogueira
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR. AGRAVO RETIDO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTES DESTA CORTE. MÉRITO. DANOS MORAIS. RECUSA DE CRÉDITO EM COMPRA COM CARTÃO, TENDO O CONSUMIDOR LIMITE E ESTANDO EM DIA. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DE CRÉDITO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CONSTRANGIMENTO CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR. VALOR DA CONDENAÇÃO. QUANTUM EXCESSIVO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL DE INCIDÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O indeferimento do pedido de depoimento pessoal do apelado na audiência de instrução e julgamento não constitui cerceamento de defesa quando a peça exordial contém as razões devidamente detalhadas. Ademais, é lícito ao magistrado determinar o julgamento antecipado da lide quando se tratar de questão unicamente de direito, como no caso em tela. Precedentes desta Corte. Agravo Retido denegado.
2. A recusa indevida do cartão de crédito em estabelecimento comercial não configura mero aborrecimento e sim constrangimento suscetível de causar dano moral indenizável.
3. Ocorrendo defeito na prestação do serviço porque o crédito na compra com cartão foi recusado quando não havia motivo justo para tanto, pois o autor não estava em atraso e tinha limite suficiente, incide o Código de Defesa do Consumidor (art. 3º, §2º), cuidando-se de responsabilidade objetiva (art. 14). Cabia ao réu, para eximir-se, provar a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, §3º, I e II), o que não fez.
4. O valor da condenação nos autos deve ser fixado levando-se em conta a razoável condição financeira das partes e a repercussão do fato, de modo a garantir a compensação sem, contudo, permitir o enriquecimento sem causa.
5. O Superior Tribunal de Justiça sufragou entendimento de que o termo inicial de incidência da correção monetária sobre o montante fixado a título de indenização por dano moral decorrente de ato ilícito é o da prolação da decisão judicial que o quantifica e o termo inicial para os juros de mora, em se tratando de responsabilidade contratual, é a data da citação.
6. Apelação parcialmente acolhida para reduzir o valor da indenização para R$ 6.000,00 (seis mil reais) e determinar a incidência de juros de mora a partir da citação, e da correção monetária a partir da data do arbitramento da indenização por esta Corte de Justiça.
Apelação Cível nº 010.07.007160-9
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos o presente recurso de Apelação Cível nº 010.07.007160-9, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Turma Cível da colenda Câmara Única do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte deste Julgado.
Sala de Sessões do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos vinte e sete dias do mês de novembro do ano de dois mil e sete.
Des. Carlos Henriques
Presidente
Des. Lupercino Nogueira
Relator
Des. Almiro Padilha
Revisor
Diário do Poder Judiciário, ANO X - EDIÇÃO 3740, Boa Vista-RR, 05 de Dezembro de 2007, p. 05.
( : 27/11/2007 ,
: ,
: 0 ,
Ementa
CÂMARA ÚNICA - TURMA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010.07.007160-9
Apelante: HSBC BANK BRASIL S/A Banco Múltiplo
Advogado: Rodolpho César Maia
Apelado: Alessandro Andrade Lima
Advogado: Mamede Abrão Netto
Relator: Des. Lupercino Nogueira
R E L A T Ó R I O
HSBC BANK BRASIL S/A Banco Múltiplo interpôs recurso de apelação e recurso adesivo, irresignado com a sentença de fls. 71/72, que julgou procedente Ação de Indenização por Danos Morais, condenando-o ao pagamento de R$ 12.000,00 (doze mil reais), juros incidentes a partir do evento danoso e correção monetária na forma da lei, a título de danos mora...
CÂMARA ÚNICA
TURMA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 01008009501-0
APELANTE: SPRINGER CARRIER LTDA
APELADA: M. R. CARVALHO DE PINHO ME
RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta em face da sentença proferida pelo Juiz Substituto da 6ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, nos autos da Ação de Indenização nº 01006150166-3, que julgou procedente o pedido, condenando a Ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) à título de danos morais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais no percentual de 10% sobre o valor da causa.
A Autora afirma, na inicial, que, apesar de ter adimplido a obrigação que assumira com a Ré, esta teria promovido indevido protesto de título, o que lhe acarretou danos morais.
O Apelante alega, em síntese, que: (a) o protesto ocorreu de forma equivocada, em razão da implantação de um novo sistema de informática na área de registro de operações de cobrança; (b) a Autora “...conviveu muito bem, ao longo destes anos, com inúmeros outros protestos cambiais...” (fl. 93), não havendo razão de ser responsabilizada por qualquer dano à imagem e reputação; (c) a condenação imposta é excessiva e gerará enriquecimento sem causa; (d) a Autora decaiu em grande parte do pedido, pois foi condenada a pagar menos de 10% do valor pleiteado.
Requer, ao final, o conhecimento e provimento do apelo, para reduzir o valor indenizatório e reconhecer a sucumbência recíproca.
O recurso foi recebido em seu duplo efeito (fl. 102).
Nas contra-razões, a Apelante sustenta, preliminarmente, que o recurso não deve ser conhecido, por se tratar de petição apócrifa.
No mérito, diz que os danos sofridos foram amplamente comprovados e a quantia indenizatória foi fixada corretamente.
Pugna, por fim, pelo não conhecimento do recurso e, subsidiariamente, pelo seu conhecimento e desprovimento, bem como pela majoração dos honorários advocatícios ao percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa.
É o relatório.
Encaminhem-se os autos ao Revisor.
Boa Vista – RR, 03 de março de 2008.
Des. Almiro Padilha
Relator
CÂMARA ÚNICA
TURMA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 01008009501-0
APELANTE: SPRINGER CARRIER LTDA
APELADA: M. R. CARVALHO DE PINHO ME
RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA
VOTO
PRELIMINAR
A Apelada, nas contra-razões, aduz, preliminarmente, que a apelação não deve ser conhecida, tendo vista que as suas razões não foram assinadas.
Sobre esse assunto, filio-me a corrente doutrinária e jurisprudencial de que mesmo ausente a assinatura do advogado nas razões do recurso, este não resta prejudicado se tiver sido assinada a sua petição de interposição.
Corroborando igual sentido, cito jurisprudência do STJ:
“PROCESSO CIVIL – EMBARGOS DE DECLRAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL – RECURSO ESPECIAL – RAÕES NÃO ASSINADAS.
- A atual jurisprudência desta eg. casa firmou o entendimento de que estando assinada a petição de interposição do recurso especial, não prejudica o conhecimento do apelo a ausência de assinatura do advogado nas razões recursais.
- Embargos de declaração rejeitados.
(STJ - EDcl no AgRg no AgRg no Ag 671788/MG; Rel. Min. Francisco Peçanha Martins; DJ 06.03.2006, p. 322).
Afastada, portanto, a preliminar.
MÉRITO
Não há dúvidas de que a Autora realmente foi protestada indevidamente. Isso se comprova com a documentação juntada aos autos (fls. 18/20), bem como com a confirmação da própria Apelante (fl. 92).
Tal equívoco foi oriundo da troca de algumas mercadorias defeituosas, que, por descuido da Requerida, houve nova emissão de nota fiscal (nº 60881) e, contudo, de novos títulos bancários.
Passo, então, a analisar a responsabilidade civil.
Para a configuração do dever de reparar, é necessário verificar a presença dos pressupostos da obrigação de indenizar, previstos nos artigos 186 e 927, ambos do Código Civil, a saber: a conduta ilícita, o dano, o nexo de causalidade e, no caso, a culpa.
A conduta, como dito, é incontroversa.
O dano moral decorrente do protesto, também, é evidente. O fato de a sociedade empresária ser levada a protesto indevidamente já o demonstra. Isso porque dentre outros prejuízos, gera sua inscrição nos órgãos de proteção ao crédito, pondo-a em descrédito com os demais credores.
Inclusive, ao analisar o referido dano, o Juiz muito bem o explicitou, dizendo:
“Assim, tenho que o mero protesto (ressalte-se, indevido) já é o bastante a ensejar o examinado dano, posto que, nesta sede, não se exige tal prova (a chamada ‘prova diabólica’, porquanto se tratar de algo imaterial, ou ideal, sendo certo afirmar que o dano moral está ínsito na própria ofensa, de tal modo que, provado o fato danoso, ipso facto estará demonstrado o dano. Trata-se de presunção natural, uma presunção hominis ou facti, que decorre das regras da experiência comum.
Claro está que a honra da autora fora ofendida, configurando, assim, seu dano moral, o qual, por tudo, deve ser reparado” (fl. 83/84).
O nexo causal, também, é inquestionável, pois o dano moral suportado pela Apelada foi causado diretamente pela ação da Apelante, qual seja: o protesto indevido.
Concernente à culpa, apesar de a Apelante alegar que o evento ocorreu em razão da implantação de novo sistema de informática na área de registro de operações de cobrança, entendo que problemas operacionais internos não justificam ou eximem a sociedade empresarial de arcar com prejuízos por ela originados.
A Apelante violou o seu dever de cuidado, pois levou a protesto valores que já haviam sido, pontualmente, quitados.
Assim, a culpa restou-se configurada.
Após essas ponderações, entendo que deve ser mantida a quantia arbitrada na sentença (R$ 5.000,00 – fl. 85), pois assegura o caráter indenizatório e repressivo, próprios da indenização por danos morais e, por outro lado, não se apresenta elevado a ponto de provocar o enriquecimento sem causa da Apelada.
Por fim, o pedido da Apelada, formulado nas contra-razões, acerca da majoração do valor dos honorários advocatícios, não poderá ser conhecido justamente porque foi utilizada a via inadequada. Ou seja, por pretender a alteração do julgado, cabia-lhe a utilização do recurso próprio.
Diante do exposto, conheço e nego provimento ao recurso, mantendo a sentença em sua íntegra.
Boa Vista-RR, 25 de março de 2008.
Des. Almiro Padilha
Relator
CÂMARA ÚNICA
TURMA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 01008009501-0
APELANTE: SPRINGER CARRIER LTDA
APELADA: M. R. CARVALHO DE PINHO ME
RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA
EMENTA
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PROTESTO INDEVIDO – QUANTIA INDENIZATÓRIA FIXADA EM R$ 5.000,00 -APELAÇÃO CÍVEL – RAZÕES NÃO ASSINADAS – RECURSO NÃO PREJUDICADO –REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA REPARAÇÃO CIVIL – PRESENTES - VALOR DA CONDENAÇÃO – MANTIDO - CONTRA-RAZÕES – PEDIDO DE MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – VIA INADEQUADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Colenda Câmara Única, integrantes da Turma Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
Sala das Sessões da Câmara Única do E. TJRR, em Boa Vista - RR, 25 de março de 2008.
Des. Carlos Henriques
Presidente
Juiz Conv. César Henrique
Julgador
Des. Almiro Padilha
Relator
Publicado no Diário do Poder Judiciário, ANO X - EDIÇÃO 3816, Boa Vista-RR, 04 de abril de 2008, p. 04.
( : 25/03/2008 ,
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Ementa
CÂMARA ÚNICA
TURMA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 01008009501-0
APELANTE: SPRINGER CARRIER LTDA
APELADA: M. R. CARVALHO DE PINHO ME
RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta em face da sentença proferida pelo Juiz Substituto da 6ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, nos autos da Ação de Indenização nº 01006150166-3, que julgou procedente o pedido, condenando a Ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) à título de danos morais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais no percentual de 10% sobre o valor da causa.
A Autora afirma, na...
CÂMARA ÚNICA
TURMA CÍVEL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 001007007163-3
EMBARGANTE: LINDALVA DOS SANTOS NUNES
ADVOGADO: JAQUES SONNTAG
EMBARGADO: SERVIÇO DE APOIO ÀS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS EM RORAIMA
ADVOGADO: JORGE DA SILVA FRAXE
RELATOR: Des. LUPERCINO NOGUEIRA
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por LINDALVA DOS SANTOS NUNES contra o acórdão que deu provimento à Apelação Cível nº 001007007163-3, na qual é a apelada.
Alega a embargante, em síntese, que “apesar do acórdão atacado não ter apresentado quaisquer contrariedade, omissão ou obscuridade, os embargos se apresentam, igualmente, como forma idônea de prequestionamento de infringência de legislação processual ou mesmo jurisprudencial uníssona dos tribunais pátrios”.
Alega, ainda, que o referido acórdão feriu diretamente o disposto nos artigos 186 e 927 do Código Civil, posto que deu interpretação diversa daquelas dispostas pelos demais Tribunais pátrios, havendo necessidade de confirmação da ocorrência da contradição entre as provas carreadas aos autos e a decisão colegiada.
Requer o recebimento e reconhecimento do efeito de “prequestionamento da matéria suscitada, para efeito de interposição de Recuso Especial junto ao STJ”.
Feito independente de pauta.
É o relatório.
Boa Vista, 08 de abril de 2008.
Des. LUPERCINO NOGUEIRA
- Relator -
CÂMARA ÚNICA
TURMA CÍVEL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 001007007163-3
EMBARGANTE: LINDALVA DOS SANTOS NUNES
ADVOGADO: JAQUES SONNTAG
EMBARGADO: SERVIÇO DE APOIO ÀS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS EM RORAIMA
ADVOGADO: JORGE DA SILVA FRAXE
RELATOR: Des. LUPERCINO NOGUEIRA
VOTO
A embargante, de início, afirma que não há omissão, contradição ou obscuridade no acórdão atacado, requerendo o conhecimento do recurso apenas para fins de prequestionamento da matéria infraconstitucional, referindo-se genericamente a afronta aos artigos 186 e 927, do Código Civil, porque a decisão diverge, segundo ela, da interpretação dada à matéria em outros Tribunais.
É certo que os embargos declaratórios constituem recurso previsto no ordenamento jurídico pátrio destinado a sanar omissão, contradição e/ou obscuridade, não se destinando, pois, a funcionar como instrumento de consulta, a proposição e resposta de questionários, tampouco como meio de reexame da causa ou preparativo de outro recurso.
No presente caso, a recorrente busca tão-somente prequestionar a matéria decidida ao argumento de violação dos artigos 186 e 927 do Código Civil, assim como da existência de divergência entre a decisão ora atacada e o entendimento dos demais tribunais pátrios.
Todavia, cumpre ressaltar que, mesmo com o fim de prequestionamento, devem os embargos de declaração observar os limites traçados no art. 535, do Código de Processo Civil.
Este é o entendimento firmado pelos Tribunais pátrios:
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. LIMITES. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, no julgado, contradição, omissão ou obscuridade, cujos lindes devem ser observados, mesmo para fins de prequestionamento (CPC, art. 535).
Negou-se provimento ao recurso.” (TJDFT – 6ª Turma Cível, ApCi nº 20070020142651, rel. Des. José Divino de Oliveira, j. 27.02.2008, negaram provimento, unânime, DJU 10.03.2008, p. 107)
“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESAPROPRIAÇÃO POR INTERESSE SOCIAL PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDENIZAÇÃO. DEPÓSITO DOS TODA REMANESCENTES. PRAZO. LC Nº 76/93. ART. 15. IMPOSIÇÃO DE RESPONSABILIDADE CRIMINAL POR EVENTUAL RETARDAMENTO NO CUMPRIMENTO DA DECISÃO. EFEITO INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PREQUESTIONAMENTO.
1. (...)
2. Mesmo nas hipóteses de prequestionamento, os embargos devem obedecer aos ditames do art. 535 do CPC. Sem obscuridade, omissão ou contradição, os embargos de declaração são via imprópria para rejulgamento da causa.
3. Embargos de declaração rejeitados.” (TRF 1º Região – 4ª Turma, EDAG nº 2006.01.00.043962-9, Rel. Hilton Queiroz, j. 21.05.2007, DJ 20.07.2007, p. 46)
“EMBARGOS DECLARATÓRIOS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS DO ART. 535 DO CPC.
A interposição de Embargos Declaratórios, para efeito de prequestionamento, fica adstrita à matéria previamente suscitada no decorrer do processo e sobre a qual o Acórdão tenha se mostrado obscuro, contraditório ou omisso. (...). Ainda que prequestionadores, os Embargos Declaratórios devem estar adstritos aos lindes do artigos 535 do CPC.” (TJMG – 1ª Câmara Cível, ApCi nº 1.0024.05.681068-2, Rel. Des. Eduardo Andrade, j. 08.05.2007, rejeitaram os embargos, unânime, DJ 22.05.2007)
É necessário esclarecer que os embargos de declaração não se prestam para reabrir o debate da causa, ao fundamento de o acórdão não haver dado a exata aplicação normativa.
É o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO.
1. Revelam-se improcedentes os embargos declaratórios em que as questões levantadas traduzem inconformidade com o teor da decisão embargada, pretendendo rediscutir matérias já decididas, razão pela qual é inteiramente aplicável a orientação segundo a qual não viola o art. 535 do CPC, nem importa negativa de prestação jurisdicional, a decisão que, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo vencido, adotou, entretanto, fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia posta. (grifo nosso)
2. (...)
3. Embargos de declaração rejeitados.” (STJ – 1ª Turma, EmbDecl no Agr. Reg. no Agr. Instr. 613275/SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, j. 08.03.2005, unânime, DJU 28.03.2005, p. 196)
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO RESCISÓRIA. EFEITO INFRINGENTE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. ART. 535 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE.
A regra disposta no art. 535 do CPC é absolutamente clara sobre o cabimento de embargos declaratórios, e estes só têm aceitação para emprestar efeito modificativo à decisão em raríssima excepcionalidade e não se prestam a uma nova tentativa de rediscutir a questão meritória decidida no acórdão embargado. (grifo nosso)
Embargos rejeitados.” (STJ – 3ª Seção, EmbDecl na Ação Rescisória 1523/PB, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, j. 13.12.2004, unânime, DJU 21.02.2005, p. 107)
Ressalte-se, por fim, que os embargos de declaração não servem para a revisão da justiça do julgado e, ainda que opostos com fins de prequestionamento, devem observar os limites traçados pelo art. 535, do Código de Processo Civil, o que não houve no caso.
Assim sendo, diante da inexistência de obscuridade, omissão ou contradição, a rejeição do recurso é medida que se impõe.
Do exposto, rejeito os presentes embargos de declaração.
É como voto.
Boa Vista, 08 de abril de 2008.
Des. LUPERCINO NOGUEIRA
- Relator -
CÂMARA ÚNICA
TURMA CÍVEL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 001007007163-3
EMBARGANTE: LINDALVA DOS SANTOS NUNES
ADVOGADO: JAQUES SONNTAG
EMBARGADO: SERVIÇO DE APOIO ÀS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS EM RORAIMA
ADVOGADO: JORGE DA SILVA FRAXE
RELATOR: Des. LUPERCINO NOGUEIRA
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. INTERPOSIÇÃO APENAS PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Consoante reiterada Jurisprudência dos Tribunais pátrios, os embargos declaratórios não servem como instrumentos de consulta, não se prestam para a proposição e resposta de questionários, tampouco para funcionar como meio de reexame da causa ou como preparativo de outro recurso, e mesmo que visem exclusivamente prequestionar a matéria, há que atentar para os limites do art. 535, do Código de Processo Civil.
2. Embargos de declaração rejeitados.
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 001007007163-3, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Turma Cível da Câmara Única do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade, em conhecer dos presentes Embargos de Declaração e rejeitá-los, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte deste Julgado.
Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos oito dias do mês de abril do ano de dois mil e oito.
Des. CARLOS HENRIQUES
-Presidente -
Des. LUPERCINO NOGUEIRA
- Relator -
Juiz Convocado CÉSAR HENRIQUE ALVES
- Julgador -
Publicado no Diário do Poder Judiciário, ANO X - EDIÇÃO 3820, Boa Vista-RR, 10 de abril de 2008, p. 02.
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Ementa
CÂMARA ÚNICA
TURMA CÍVEL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 001007007163-3
EMBARGANTE: LINDALVA DOS SANTOS NUNES
ADVOGADO: JAQUES SONNTAG
EMBARGADO: SERVIÇO DE APOIO ÀS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS EM RORAIMA
ADVOGADO: JORGE DA SILVA FRAXE
RELATOR: Des. LUPERCINO NOGUEIRA
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por LINDALVA DOS SANTOS NUNES contra o acórdão que deu provimento à Apelação Cível nº 001007007163-3, na qual é a apelada.
Alega a embargante, em síntese, que “apesar do acórdão atacado não ter apresentado quaisquer contrariedade, omissão ou obscuridade, os embar...
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 001007008851-2 – DA COMARCA DE BOA VISTA
AGRAVANTE: RAIMUNDO MAIA FILHO
ADVOGADO: CARLOS MEIRA
AGRAVADO: RONAN MARINHO SOARES
ADVOGADO: JOSUÉ DOS SANTOS FILHO
RELATOR: DES. JOSÉ PEDRO
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Raimundo Maia Filho, irresignado com a decisão exarada pelo MM. Juiz de Direito da 5ª Vara Cível, nos autos da ação ordinária de impugnação de chapa para composição dos cargos eletivos da Associação dos Policiais Militares do Ex-Território Federal de Roraima – ASSPM-ETFRR, para o biênio 2007/2009.
Alega, em síntese, o agravante que a referida ação foi julgada improcedente tendo, na qualidade de terceiro interessado, interposto recurso de apelação, cujo recebimento deu-se apenas no efeito devolutivo. Por tal motivo, interpõe o presente recurso para que se atribua efeito suspensivo ao referido recurso (fls. 02/08).
Às fls. 20/21, deferi parcialmente a liminar, determinando o sobrestamento da remessa dos autos a esta eg. Corte, até o julgamento de mérito deste recurso.
Contraminutando às fls. 27/29, o agravado alega, em sede preliminar, que o mérito desta irresignação já se esvaziou, eis que já ocorreu a posse do ora agravado ao cargo eletivo de presidente da referida associação. No mérito, postula o improvimento do recurso.
O MM. Juiz da causa, em suas informações de fl. 55, esclarece que reconsiderou a decisão impugnada no que se refere à imediata remessa dos autos a este Tribunal.
Eis o sucinto relatório.
Peço inclusão do feito em pauta de julgamento, observando-se o interstício de (48) quarenta e oito horas, nos termos do art. 182 do RITJ/RR.
Boa Vista, 10 de março de 2008.
Des. JOSÉ PEDRO – Relator
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 001007008851-2 – DA COMARCA DE BOA VISTA
AGRAVANTE : RAIMUNDO MAIA FILHO
ADVOGADO: CARLOS MEIRA
AGRAVADO: RONAN MARINHO SOARES
ADVOGADO: JOSUÉ DOS SANTOS FILHO
RELATOR : CÉSAR ALVES
VOTO
Preambularmente, afasta-se a alegada tese de esvaziamento do mérito deste agravo. Isto porque a posse do recorrido na presidência da associação, juntamente com os demais integrantes de sua chapa, ocorreu apenas através da sentença que confirmou a antecipação de tutela concedida e não durante a instrução do feito originário.
Por tais motivos, não constatado o esvaziamento do mérito do presente recurso, rejeito a preliminar de prejudicialidade desta irresignação.
Quanto ao mérito, entendo que a presente irresignação não merece prosperar.
Nesta perspectiva, quanto à hipótese de o apelo ser recebido apenas no efeito devolutivo, preceitua o artigo 520, inciso VII, do CPC, “verbis”:
“Art. 520. A apelação será recebida em seu efeito devolutivo e suspensivo. Será, no entanto, recebida só no efeito devolutivo, quando interposta de sentença que:
[...]
VII - confirmar a antecipação dos efeitos da tutela.”
No caso vertente, consoante se vê da decisão proferida à fl. 13, o MM. Juiz da causa concedeu a antecipação da tutela, suspendendo a posse da diretoria eleita até ulterior decisão judicial.
Após o encerramento da instrução do feito, exarou-se a sentença de fl. 14/17, julgando procedente o pedido de impugnação da chapa “O Trabalho Continua”, encabeçada pelo recorrido, e, por conseguinte, determinou-se a posse da chapa “União, Moralidade e Compromisso”, vencida nas eleições da referida associação.
Ora, a dedução lógica extraída de tais fatos é que a sentença objeto do apelo é decorrente de “confirmação de pedido de antecipação dos efeitos da tutela”, inobstante o MM. Juiz “a quo” não tenha feito mensão na parte dispositiva da sentença.
Por isso, afigura-se-me correta a decisão interlocutória taganteada, que recebeu a apelação do agravante apenas no efeito devolutivo, justamente porque assim prescreve o artigo 520, inciso VII, do Código de Processo.
Nesse sentido, também pontifica a jurisprudência:
“Por força do art. 520 do Código de Processo Civil, no seu inciso VII, acrescentado pela Lei nº 10.352/01, a apelação que confirma a antecipação dos efeitos da tutela é somente recebida no seu efeito devolutivo. II. O recurso adesivo segue a sorte do principal e tendo o recurso de apelação sido recebido somente no efeito devolutivo, da mesma forma, o recurso adesivo deve ser recebido. III. Agravo de instrumento a que se dá provimento. (TRF 3ª R. – AG 2006.03.00.006547-0 – (258875) – 7ª T. – Rel. Des. Fed. Walter do Amaral – DJU 10.11.2006 – p. 726)
Ademais, contraria o bom-senso imaginar que a sentença hostilizada não confirmou a tutela antecipada concedida, mesmo julgando procedente o pedido de impugnação da chapa vencedora nas eleições, dando posse à chapa vencida.
Assim, não há como agasalhar a pretensão do agravante, no sentido de ver antecipados os efeitos da tutela recursal, para que se atribua carga suspensiva ao apelo, eis que o caso concreto amolda-se perfeitamente ao disposto do artigo 520, inciso VII, do Código de Processo Civil, devendo, o apelo ser recebido, como de fato o foi recebido pelo MM. Juiz da causa, somente no efeito devolutivo.
À vista de tais fundamentos, nego provimento ao recurso, mantendo na íntegra a decisão interlocutória que recebeu o apelo do agravante apenas no efeito devolutivo.
Em conseqüência, torno insubsistente a liminar concedida às fls. 20/21, devendo oficiar-se o MM. Juízo Singular para remeter a esta Corte de Justiça os recursos mencionados na informação prestada à fl. 39.
É como voto.
Boa Vista, 08 de abril de 2008.
CÉSAR ALVES – Juiz Convocado
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 001007008851-2 – DA COMARCA DE BOA VISTA
AGRAVANTE : RAIMUNDO MAIA FILHO
ADVOGADO: CARLOS MEIRA
AGRAVADO: RONAN MARINHO SOARES
ADVOGADO: JOSUÉ DOS SANTOS FILHO
RELATOR: CÉSAR ALVES
EMENTA – AGRAVO DE INSTRUMENTO. APELAÇÃO RECEBIDA APENAS NO EFEITO DEVOLUTIVO. PRELIMINAR DE ESVAZIAMENTO DO MÉRITO RECURSAL. REJEIÇÃO. SENTENÇA CONFIRMATÓRIA DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CONFIGURAÇÃO DA HIPÓTESE PREVISTA NO ART. 520, VII, DO CPC. RECURSO IMPROVIDO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MANTIDA.
1. O recurso de apelação deverá ser recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, ressalvadas as hipóteses previstas no artigo 520, I a VII, do CPC.
2. Na espécie, inobstante haver omissão na sentença vergastada, entende-se perfeitamente que tal “decisum” confirmou a antecipação da tutela anteriormente deferida, amoldando-se o caso concreto à previsão inserta no artigo 520, inciso VII, do CPC, não merecendo, dessarte, qualquer censura a decisão que recebeu o apelo apenas no efeito devolutivo.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do agravo de instrumento nº 001007008851-2, acordam os membros da Câmara Única do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por sua Turma Cível, à unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar de esvaziamento do mérito da irresignação, e no mérito negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Boa Vista, 08 de abril de 2008.
Des. CARLOS HENRIQUES – Presidente
CÉSAR ALVES – Juiz Convocado
Des. ALMIRO PADILHA – Julgador
Esteve presente o Dr. - Procurador de Justiça.
Publicado no Diário do Poder Judiciário, ANO X - EDIÇÃO 3823, Boa Vista-RR, 15 de abril de 2008, p. 03.
( : 08/04/2008 ,
: ,
: 0 ,
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 001007008851-2 – DA COMARCA DE BOA VISTA
AGRAVANTE: RAIMUNDO MAIA FILHO
ADVOGADO: CARLOS MEIRA
AGRAVADO: RONAN MARINHO SOARES
ADVOGADO: JOSUÉ DOS SANTOS FILHO
RELATOR: DES. JOSÉ PEDRO
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Raimundo Maia Filho, irresignado com a decisão exarada pelo MM. Juiz de Direito da 5ª Vara Cível, nos autos da ação ordinária de impugnação de chapa para composição dos cargos eletivos da Associação dos Policiais Militares do Ex-Território Federal de Roraima – ASSPM-ETFRR, para o biênio 2007/2009.
Alega, em síntese, o agravante qu...
CÂMARA ÚNICA – TURMA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL N.º 010 08 009743-8 – BOA VISTA
APELANTE: MUNICÍPIO DE BOA VISTA
ADVOGADO: MARCO ANTÔNIO SALVIATO FERNANDES NETO
APELADOS: ELTON RONNY MENDES DOS SANTOS e ILAMAR SILVA MENDES
ADVOGADO: CARLOS CAVALCANTI
RELATOR: DES. CARLOS HENRIQUES
R E L A T Ó R I O
Cuida-se da apelação cível interposta em face da r. sentença de fls. 133/140, proferida pelo MM Juiz de Direito César Henrique Alves, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais n.º 010 07 154855-5/8ª Vara Cível.
A demanda indenizatória foi ajuizada por ELTON RONNY MENDES DOS SANTOS e ILAMAR SILVA MENDES, respectivamente filho e companheira de ELTON RONNY VIEIRA DOS SANTOS, falecido em 16.SET.2002, às 19:13 horas, em via pública, por choque hipovolêmico por hemorragia interna, traumatismo contuso fechado de tórax, ex vi, da certidão de óbito acostada às fls. 12 dos autos.
Segundo narrado na inicial, “o pai e companheiro dos Requerentes estava trabalhando quando o veículo caçamba V W Fuscão, placas JWS 2008, em que estava transitando pela Avenida Carlos Pereira, entre os Bairros União e Psicultura nesta Capital, caiu em uma vala aberta – obra de tubulação de uma vala de construção onde não haviam quaisquer sinalização anunciando a vala aberta em via pública, vindo a falecer imediatamente” (fls. 03).
A sentença vergastada tem o seguinte dispositivo, verbis:
“Isto posto, extingo o processo com julgamento do mérito, com fulcro no art. 269, I, CPC, julgando procedente em parte o pedido de indenização por danos morais, condenando o Réu a pagar, ao primeiro Autor/menor, a quantia de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais), com correção monetária pelo índice adotado pelo Poder Judiciário Estadual ou outro que venha a substituí-lo e juros de um por cento ao mês (art. 406 CC), capitalizados anualmente, a partir desta data.
Julgo Igualmente procedente o pedido de indenização por danos materiais, condenando a parte Ré a pagar ao primeiro Autor (menor), indenização correspondente a 1/3 (um terço) de salário mínimo vigente à época do fato, com correção monetária pelo índice adotado pelo Poder Judiciário Estadual ou outro que venha a substituí-lo e juros de um por cento ao mês (art. 406 CC), capitalizados anualmente, a partir do evento danoso (Súm. 54 STJ) até a data do efetivo pagamento. Ainda quanto aos danos materiais, condeno o Réu a incluir o Autor em sua folha de pagamento, com pensão correspondente a 1/3 (um terço) de um salário mínimo, reajustada na mesma época e no mesmo índice deste, devida até a data em que a vítima completaria 65 anos de idade ou falecimento do próprio Autor.
Condeno o Réu, ao pagamento de honorários advocatícios fixados, com base no § 4º, do art. 20 do CPC, pois vencida a Fazenda Pública no valor de 10% (dez por cento) do valor da condenação. Sem custas.”
Em suas razões de inconformismo aduz o Município preliminarmente, inépcia da inicial porque a narrativa é vaga, sem comprovação do acidente, em que local ocorreu, da existência da vala e precariedade da iluminação pública do local, da culpa, dos danos alegados, do nexo causal, tudo à míngua do preceituado nos arts. 333 e 334, do Código de Processo Civil.
Afirma que a prova emprestada consiste no translado de peças atinentes à atividade probatória e não apenas de decisões favoráveis ao autor como ocorreu no caso em discussão.
Ademais, o procedimento escolhido desobedeceu ao disposto no art. 275, inciso II, alínea “d”, do CPC.
Alega que tramita na 4ª Vara Criminal o processo n.º 0010 03 060623-9 que tem por objeto o crime de trânsito, sendo certo que, se o Sr. Sebastião de Souza Almeida, condutor do caminhão e indiciado no inquérito seja condenado, será afastada a responsabilidade do ente público.
Verbera que não há dano moral porquanto não houve ofensa a direitos fundamentais (honra, intimidade, imagem, vida privada).
Sustenta que a sentença não foi clara no que tange aos critérios que levaram o julgado monocrático a fixar os valores a título de danos morais e materiais.
Contra-razões pela manutenção da sentença.
Devidamente processado, subiram os autos a esta Corte, cabendo-me por distribuição, o munus relatorial.
É o breve relato.
À douta revisão, para exame e análise regimental dos autos (art. 178, inciso IV, RITJ/RR).
Boa Vista(RR), 14 de maio de 2008.
Des. CARLOS HENRIQUES
Relator
CÂMARA ÚNICA – TURMA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL N.º 010 08 009743-8 – BOA VISTA
APELANTE: MUNICÍPIO DE BOA VISTA
ADVOGADO: MARCO ANTÔNIO SALVIATO FERNANDES NETO
APELADOS: ELTON RONNY MENDES DOS SANTOS e ILAMAR SILVA MENDES
ADVOGADO: CARLOS CAVALCANTI
RELATOR: DES. CARLOS HENRIQUES
V O T O
Conheço do recurso tempestivo e adequado à espécie
Preliminar de Inépcia da Inicial
A primeira controvérsia cinge-se a saber se a adoção do rito sumário é obrigatória ou não para as ações previstas no art. 275 do CPC.
Sobre o tema a Corte Superior de Justiça tem entendimento consolidado apontando para o fato de que o emprego do procedimento ordinário, em vez do procedimento sumário ou mesmo especial, não é causa de nulidade do processo, mormente quando se vislumbra que a adoção do procedimento ordinário no lugar do sumário prejuízo algum trás para o réu, pelo contrário, pois sob o rito ordinário a possibilidade de dilação probatória é mais ampla, ficando, assim, afastado qualquer prejuízo no tocante à produção da defesa.
Nesse sentido:
“PROCESSO CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PROCEDIMENTO. ADOÇÃO DO RITO ORDINÁRIO AO INVÉS DO SUMÁRIO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. PREJUÍZO. AUSÊNCIA. INÉPCIA POR ESCOLHA INADEQUADA DE PROCEDIMENTO. INOCORRÊNCIA. INSTRUMENTALIDADE DO PROCESSO.
- A jurisprudência do STJ acolhe entendimento no sentido de que, inexistindo prejuízo para a parte adversa, admissível é a conversão do rito sumário para o ordinário.
- Não há nulidade na adoção do rito ordinário ao invés do sumário, salvo se demonstrado prejuízo, notadamente porque o ordinário é mais amplo do que o sumário e propicia maior dilação probatória.
- Não há inépcia da inicial pela adoção do rito ordinário para as ações previstas no art. 275 do Código de Processo Civil.
Recurso especial conhecido, mas negado provimento.”
(REsp 737260/MG, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJ 01.07.2005)
No mesmo tópico, o ente público reclamou total ausência de prova dos fatos “vagamente” narrados na inicial.
Verifica-se que a petição embora não seja um primor, dela extraem-se os requisitos dispostos no art. 282, do CPC.
Quanto à ausência de prova dos fatos alegados, verdade que a inicial poderia ser mais bem instruída. Entretanto, foi juntada Sentença do processo n.º 0010 03 069211-4 (ação de indenização requerida pelos pais de Elton Ronny Vieira dos Santos) e do Relatório, Voto e Acórdão do processo n.º 0010 04 002813-5 (Reexame Necessário da mencionada sentença), do qual fui Relator.
Nestes documentos, verifica-se sem esforço algum a dinâmica dos fatos: acidente, localização, falta de iluminação, existência da vala, danos e nexo causal.
Não há como negar estas provas.
De outro lado, entendo que a apuração da culpa do motorista da caçamba não interferirá na responsabilidade do Município. Isto porque, a responsabilidade civil independe da criminal (art. 1.525 do Código Civil de 1916 e seu correspondente atual art. 935).
Mesmo a sentença penal absolutória, por insuficiência de prova (art. 386, VI, do CPP), não vincula o juízo cível, de modo que pode ser questionada a culpa na esfera cível, a fim de examinar eventual direito a ressarcimento de danos decorrentes do acidente de trânsito.
Afora isso, é de registrar-se o ensinamento de Arnaldo Rizzardo (A reparação nos acidentes de trânsito, Ed. RT, 8ª ed., pp. 64-65), in verbis:
“Primeiramente, cabe esclarecer que o juiz criminal julga o crime. Quando fala em culpa, evidentemente está se referindo à culpa no âmbito criminal. Os princípios da valoração da prova na esfera cível e penal são basicamente diversos. No juízo criminal, nenhuma presunção, por mais veemente que seja, autoriza a aplicação da lei penal. No juízo cível, bastam presunções, indícios concordantes, para que se impute a alguém a responsabilidade pelos danos causados. Na dúvida, sobrevém a absolvição no direito penal. Tratando-se de decisão cível, este mesmo motivo tem significado diferente, ou seja, a vítima é favorecida. A presunção é de que está inocente. Domina na jurisprudência entendimento como o seguinte: ‘Não faz coisa julgada no cível a decisão criminal no tocante ao reconhecimento da ausência da culpabilidade do agente que foi o causador material do fato...’, pois a mais leve culpa enseja a reparação econômica, quando no juízo criminal a participação do agente deve ser considerável.”
Gizadas estas considerações, rejeito a preliminar.
Do Mérito.
Na questão de fundo, para que se possa estabelecer quais os elementos necessários para caracterização de possível obrigação reparatória da ré, é preciso definir qual o sistema de responsabilidade civil que regula a presente situação, ou seja, cabe verificar se é o sistema ressarcitório fulcrado na noção de culpa ou na idéia de risco.
Assim, em razão do município ocupar o pólo passivo da actio, pode-se invocar, de imediato, o art. 37, § 6º, da Constituição da República Federativa do Brasil, que consagra a teoria do risco administrativo e, portanto, gera a responsabilidade civil objetiva. Nesta senda, esta modalidade ressarcitória independe do elemento subjetivo culpa para se caracterizar, sendo suficiente o dano, a atuação administrativa e o nexo de causalidade entre ambos, excluindo-se, apenas, quando incidente a excludente de caso fortuito ou de força maior, de fato de terceiro ou da vítima.
Casos análogos à espécie já decidiu esta Corte de Justiça, in verbis:
“APELAÇÃO CÍVEL – ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO – FALTA DO SERVIÇO – DANOS AO ADMINISTRADO – RECURSO IMPROVIDO.
1. A administração pública e as pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos, respondem de forma objetiva pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros (CF, art. 37, § 6º).
2. Deixando a municipalidade de atentar ao necessário cuidado objetivo, permitindo a abertura de vala em via pública sem a sinalização devida, deve responder pelos danos morais e materiais causados à família daqueles que teve sua vida ceifada após cair e morrer em referida vala.
3. Recurso a que se nega provimento.”
(TJ/RR AC 0010 03 001374-1 Comarca de Boa Visat. Rel. Juiz Convocado Cristóvão Suter. J. 30.09.03)
“APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. FALTA DO SERVIÇO – NEXO CAUSAL – COMPROVAÇÃO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
1. Nos casos de responsabilidade objetiva, o Estado só se isenta de responder se não existir o nexo de causalidade entre o seu agir e o dano produzido.
2. O nexo causal estará rompido se configurada a ocorrência de causa excludente de responsabilidade (caso fortuito, força maior, culpa da vítima).”
(AC 010 03 001510-0, Rel. Juiz Convocado Paulo Cezar, j. em , DPJ 2993, 23.10.2004)
Delimitados os contornos da responsabilidade civil da apelante, passo a identificar os pressupostos legais da pretensão indenizatória discutida pelas partes.
Na casuística, deve estar presente que o dano decorreu de sua omissão (falha na prestação do serviço), pois as vias públicas são bens públicos sob domínio e jurisdição do Município, pelo que este terá de tornar indene quem sofrer lesão por efeito de qualquer obra que em tais logradouros se realizar ou mesmo por está a via pública defeituosa, sendo sua a responsabilidade pela manutenção de acordo com o CTB.
Nesta perspectiva, a prova dos autos é suficiente a demonstrar a falha na prestação do serviço, consistente na falta de cuidados para isolamento/sinalização da vala aberta em via pública.
De fato, as testemunhas inquiridas pelo Magistrado no proc. 010 03 069211-4 (fls. 18) atestam que não havia nenhuma sinalização, além de o local ser pessimamente iluminado.
Noutro quadrante, restou incontroversa nos autos a existência do dano, representada pela certidão de óbito, cingindo-se a principal irresignação recursal à negativa de nexo causal entre eventual defeito na prestação de serviço e os danos alegados pelos autores.
Nesta senda, impende destacar que o nexo causal é a primeira questão a ser enfrentada na solução de qualquer caso envolvendo responsabilidade civil.
Sobre o nexo da causalidade na responsabilidade civil, a teoria acolhida em nosso país é a da causalidade adequada, a teor do que dispõe o art. 403 do Código Civil, in verbis: “Ainda que a inexecução resulte do dolo do devedor, as perdas e danos só incluem os prejuízos efetivos e os lucros cessantes por efeito dela direto e imediato”. Ressalta-se, no ponto, que “efeito direto e imediato” não indica necessariamente a causa temporalmente mais ligada ao evento, mas sim a mais direta, a mais adequada a produzir concretamente o resultado danoso. Logo, no âmbito da responsabilidade civil, nem todas as condições que contribuíram para o evento são equivalentes, (como ocorre com a responsabilidade penal), mas somente aquela que foi a mais idônea a produzir o resultado.
No caso concreto, a mencionada vala e a insuficiência de sinalização e de obstáculos para evitar a queda constituem causa adequada ao evento morte do pai e companheiro dos autores.
Em que pesem as argumentações do apelante, entendo que as mesmas não merecem prosperar porque se tem que a responsabilidade civil do poder público prescinde da existência de culpa, bastando ser provado o dano e nexo de causalidade entre ação e omissão do agente público.
Chega-se à conclusão que o comportamento omissivo em que incidiu o Município, ao se abster em adotar as providências reparatórias que a situação exigia, prova a desídia da administração municipal, surgindo para a mesma a obrigação de reparar o dano sofrido.
Ressalte-se a morte foi em decorrência do acidente ocorrido em razão da inexistência de sinalização da vala na via pública.
Quanto à ocorrência de dano moral, cediço que a morte trágica de uma pessoa repercute aos seus familiares inegáveis danos morais, vez que tal fato está relacionado a sentimentos essencialmente subjetivos, como a dor, o abalo psíquico, a mágoa, a tristeza, afetando, exclusivamente, o patrimônio ideal dos atingidos pela perda, que não são passíveis de comprovação no plano fático.
Na atual interpretação da teoria da reparação dos danos morais, a responsabilidade do agente se verifica pela simples ofensa ou pelo fato da violação.
A estimação da indenização é de ser feita moderada e prudentemente, levando-se em consideração fatores importantes, dentre os quais se elenca: a) a intensidade e duração da dor sofrida; b) a gravidade do fato causador do dano; c) a condição pessoal (idade, sexo etc.) e social do lesado; d) o grau de culpa do lesante; e) a situação econômica do lesante.
A fixação do quantum indenizatório em matéria de dano moral, não é tarefa fácil, em virtude da ausência de cunho patrimonial efetivo, socorrendo-se, portanto, ao alto grau de subjetividade do julgador. No entanto, cabe ao Juiz decidir com prudência, avaliando as circunstâncias de cada caso, para que a indenização não passe a ser um meio de enriquecimento sem causa, ou que deixe de cumprir seu caráter punitivo, levando-se em consideração os valores fixados pela jurisprudência.
Na espécie, analisando todas as circunstâncias citadas, entendo que o valor fixado deve ser diminuído para R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Quanto ao dano material, conforme acentua o E. STJ, em família de poucos recursos, o dano patrimonial resultante da morte de um de seus membros é de ser presumido, não se há ficar alheio à realidade brasileira:
“Responsabilidade civil do Estado – Indenização – Dano Patrimonial – Dano Moral – Em família de poucos recursos, o dano patrimonial resultante da morte de um de seus membros é de ser presumido. A satisfação de um dano deve ser paga de uma vez só.”
(STJ – REsp 58.519-8-DF – 1ª T. Rel. Min. César Asfor Rocha – DJU 17.04.1995)
Entretanto, impende a reforma do veredicto no ponto referente ao termo final do pensionamento, devendo a pensão, no valor equivalente a 1/3 do salário mínimo, incidir a partir do evento danoso até quando o filho completar 24 anos, de acordo com o entendimento do STJ:
“Responsabilidade civil. Ação de conhecimento sob o rito ordinário. Assalto à mão armada iniciado dentro de estacionamento coberto de hipermercado. Tentativa de estupro. Morte da vítima ocorrida fora do estabelecimento, em ato contínuo. Relação de consumo. Fato do serviço. Força maior. Hipermercado e shopping center. Prestação de segurança aos bens e à integridade física do consumidor. Atividade inerente ao negócio. Excludente afastada. Danos materiais. Julgamento além do pedido. Danos morais. Valor razoável. Fixação em salários-mínimos. Inadmissibilidade. Morte da genitora. Filhos. Termo final da pensão por danos materiais. Vinte e quatro anos.
(...)
- O termo final da pensão devida aos filhos por danos materiais advindos de morte do genitor deve ser a data em que aqueles venham a completar 24 anos.
- Primeiro e segundo recursos especiais parcialmente providos e terceiro recurso especial não conhecido.”
(REsp 419059/SP, Relator(a) Ministra NANCY ANDRIGHI (1118) Órgão Julgador T3 - TERCEIRA TURMA Data do Julgamento 19/10/2004 Data da Publicação/Fonte DJ 29.11.2004 p. 315 RSTJ vol. 188 p. 339)
E ainda:
“A pensão fixada para o filho tem como termo final a sua idade de 24 (vinte e quatro) anos e não a vida provável da vítima, fixada em 65 (sesenta e cinco) anos.”
(STJ – 2ª T. REsp 392.240, Rel. Min. Eliana Calmon – j. 04.06.2002, DJ 19.08.2002 e RSTJ 169/279).
Registre-se ainda que o termo a quo da pensão a ser paga a partir dos 14 anos aplicar-se-ia no caso de ter havido morte do filho. Nesse sentido vide REsp 598327, j. em 16.10.2007.
Isto posto, dou parcial provimento ao apelo do Município de Boa Vista para diminuir o valor fixado a título de danos morais, e estabelecer a idade de 24 anos como o termo final do pensionamento a título de danos materiais.
É como voto.
Boa Vista(RR), 03 de JUNHO de 2008.
Des. CARLOS HENRIQUES
Relator
CÂMARA ÚNICA – TURMA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL N.º 010 08 009743-8 – BOA VISTA
APELANTE: MUNICÍPIO DE BOA VISTA
ADVOGADO: MARCO ANTÔNIO SALVIATO FERNANDES NETO
APELADOS: ELTON RONNY MENDES DOS SANTOS e ILAMAR SILVA MENDES
ADVOGADO: CARLOS CAVALCANTI
RELATOR: DES. CARLOS HENRIQUES
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇAO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. MORTE DE PAI E COMPANHEIRO DOS REQUENTES. ACIDENTE EM VIA PÚBLICA. VALA ABERTA. INEXISTÊNCIA DE SINALIZAÇÃO. PRECÁRIA ILUMINAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL REJEITADA. MÉRITO: EXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. REDUÇÃO DO VALOR FIXADOS A TÍTULO DE DANOS MORAIS. MODIFICAÇÃO DO TERMO FINAL DO PENSIONAMENTO DOS DANOS MATERIAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Não há nulidade na adoção do rito ordinário ao invés do sumário, salvo se demonstrado prejuízo, notadamente porque o ordinário é mais amplo do que o sumário e propicia maior dilação probatória.
2. A apuração da culpa do motorista da caçamba não interferirá na responsabilidade do Município. Isto porque, a responsabilidade civil independe da criminal.
3. Correta a decisão que reconhece a responsabilidade do Município por por omissão, com a negligência em não sinalizar e/ou iluminar adequadamente o local do acidente – via pública.
4. Na fixação do valor da reparação por dano moral, deve o juiz levar em consideração, dentre outros elementos, as circunstâncias do fato, a condição do lesante e do lesado, a fim de que o quantum indenizatório não constitua lucro fácil para o lesado, nem seja ínfimo ou simbólico.
5. Impende a reforma do veredicto no ponto referente ao termo final do pensionamento, devendo a pensão, no valor equivalente a 1/3 do salário mínimo, incidir a partir do evento danoso até quando o filho completar 24 anos, de acordo com o entendimento do STJ.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Reexame Necessário n.º 010 08 009743-8, acordam, os Desembargadores integrantes da Câmara Única do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, rejeitar a preliminar de inépcia da inicial e dar parcial provimento, nos termos do Relatório e Voto do Relator, que passam a fazer parte integrante do presente julgado.
Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos TRÊS dias do mês de JUNHO do ano de dois mil e OITO. (03.06.2008)
Des. CARLOS HENRIQUES
Presidente e Relator
Des. ALMIRO PADILHA
Revisor
Des. RICARDO OLIVEIRA
Julgador
Publicado no Diário do Poder Judiciário, ANO X - EDIÇÃO 3862, Boa Vista-RR, 14 de junho de 2008, p. 06.
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Ementa
CÂMARA ÚNICA – TURMA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL N.º 010 08 009743-8 – BOA VISTA
APELANTE: MUNICÍPIO DE BOA VISTA
ADVOGADO: MARCO ANTÔNIO SALVIATO FERNANDES NETO
APELADOS: ELTON RONNY MENDES DOS SANTOS e ILAMAR SILVA MENDES
ADVOGADO: CARLOS CAVALCANTI
RELATOR: DES. CARLOS HENRIQUES
R E L A T Ó R I O
Cuida-se da apelação cível interposta em face da r. sentença de fls. 133/140, proferida pelo MM Juiz de Direito César Henrique Alves, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais n.º 010 07 154855-5/8ª Vara Cível.
A demanda indenizatória foi ajuizada por ELTON RONNY MENDES DOS SANTOS e IL...