PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ESTADO DO PARANÁ
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0010334-
48.2018.8.16.0000 - 13ª CÂMARA CÍVEL.
ORIGEM: 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE
CURITIBA.
AGRAVANTE: FRANCISCO ZENNI GUERIOS.
AGRAVADO: PARMISA – PARTICIPAÇÕES MORUMBY
S/A.
RELATOR: DES. FERNANDO FERREIRA DE MORAES.
Vistos
I - Trata-se de Agravo de Instrumento em face da decisão
proferida no mov. 519.1 dos autos de Cumprimento de sentença nº 0000170-
86.1993.8.16.00004, em que o Juízo a quo determinou a intimação da parte
executada, na pessoa de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias,
efetue o pagamento do débito, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e,
também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento), ambos
cumulativamente incidentes sobre as dívidas atualizadas (art. 523, caput e § 1º,
do CPC).
Alega o agravante que (a) trata-se de execução por conta
de empréstimo sob a forma de cédula de crédito industrial, em que todas as
partes são pessoas jurídicas e não há nenhum interesse na causa como
pessoa física, nem mesmo interesse conflitante (pretensão resistida), mesmo
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ESTADO DO PARANÁ
Agravo de Instrumento nº 0010334-48.2018.8.16.0000- fls. 02.
porque a sentença foi homologatória de acordo, no qual sequer participou e
sua condenação em litigância de má-fé foi posterior à lavratura do acordo; (b)
não se pode incluir parte em cumprimento de sentença que não contém em seu
dispositivo condenação, pois não se pode alterar a relação processual por meio
de mero despacho condenatório; (c) uma vez consolidada a relação
processual, não havendo nenhum incidente que ilida esta relação entre
Parmisa e BADEP, não há possibilidade de modificação; (d) foi condenado
como pessoa física em litigância de má fé por manifestar-se legitimamente em
nome de pessoa jurídica que nunca integrou a lide, defendendo seu patrimônio
que estava sendo discutido sem manifestação do síndico; (e) incabível a
condenação, pois não houve dano, bem como o art. 80, IV do CPC exige dolo
específico; (f) não se justifica a condenação, pois os muitos pedidos feitos em
nome da pessoa jurídica em data anterior não foram apreciados e não pode
agora o magistrado condenar em litigância de má-fé sob o fundamento de
causar atraso ao processo; (g) impossível a condenação de sócio gerente em
processo de execução de cédula industrial sem considerar o procedimento da
desconsideração da personalidade jurídica nos termos do art. 50 do Código
Civil; (h) a empresa Parmisa não poder realizar qualquer operação financeira
concernente ao seu objeto, ou mesmo pleitear algo em juízo, uma vez que seu
registro está cancelado na Junta Comercial do Paraná, em razão de não
registrar quaisquer dos atos de comércio que a lei 8934/94 prevê, nem mesmo
sua sede que foi a leilão na execução do BADEP consta de qualquer registro, e
este foi um dos motivos porque fez-se necessária a intervenção nos autos de
execução.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ESTADO DO PARANÁ
Agravo de Instrumento nº 0010334-48.2018.8.16.0000- fls. 03.
Instado a se manifestar sobre a preclusão temporal (mov.
6.1), o agravante apresentou petição de mov. 11, pugnando pelo conhecimento
do recurso.
É o relatório.
II – De plano, nos termos do art. 932, inciso III do
CPC/15, é de não conhecer do presente agravo de instrumento.
Compulsando os autos de origem, verifico que o Juiz a
quo proferiu decisão em 31.07.2017 (mov. 425.1) condenando o agravante ao
pagamento de multa de 1% (um por cento) do valor corrigido da causa, por
litigância de má-fé, nos termos do art. 81 do CPC.
O recorrente foi devidamente intimado em 03.08.2017
(mov. 431), contudo não apresentou recurso no momento oportuno, deixando
transcorrer in albis o prazo de 15 dias úteis, conforme consta expressamente
no mov. 484.
E somente em face da decisão de mov. 519.1 (datada de
27.09.2017) - já na fase de cumprimento de sentença - que determinou a sua
intimação para efetuar o pagamento do débito referente tão somente à
condenação por litigância de má-fé anteriormente imposta é que vem o
recorrente se insurgir, o que demonstra que houve a incidência da preclusão
temporal.
Apenas ressalto que, apesar de não integrar nenhum polo
dos autos de origem, o agravante foi habilitado como terceiro, conforme mov.
373, e a partir de então foi intimado de todas as decisões, inclusive a que o
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ESTADO DO PARANÁ
Agravo de Instrumento nº 0010334-48.2018.8.16.0000- fls. 04.
condenou por litigância de má-fé, de modo que era possível apresentar recurso
em momento oportuno, o que não fez.
Assim, a decisão recorrida em nada discute sobre a
litigância, vez que já definitivamente decidida no pronunciamento de mov.
425.1, mas tão somente determina a sua intimação para efetuar o pagamento.
Ademais, na própria decisão ora atacada constou
expressamente que decorrido o prazo para pagamento, iniciaria o prazo para
oferecer impugnação ao cumprimento de sentença, momento adequado para
que o recorrente suscite as matérias previstas no art. 525, parágrafo 1º do
CPC/15.
Portanto, uma vez que o agravante não interpôs recurso
no momento oportuno, houve a incidência da preclusão temporal.
III - Diante do exposto, não conheço do agravo de
instrumento, com base no art. 932, inciso III do CPC/15, em vista da sua
inadmissibilidade.
IV - Publique-se e intimem-se.
Diligências necessárias.
Curitiba, 04 de abril de 2018.
Fernando Ferreira de Moraes
Desembargador
(TJPR - 13ª C.Cível - 0010334-48.2018.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Fernando Ferreira de Moraes - J. 05.04.2018)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ESTADO DO PARANÁ
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0010334-
48.2018.8.16.0000 - 13ª CÂMARA CÍVEL.
ORIGEM: 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE
CURITIBA.
AGRAVANTE: FRANCISCO ZENNI GUERIOS.
AGRAVADO: PARMISA – PARTICIPAÇÕES MORUMBY
S/A.
RELATOR: DES. FERNANDO FERREIRA DE MORAES.
Vistos
I - Trata-se de Agravo de Instrumento em face da decisão
proferida no mov. 519.1 dos autos de Cumprimento de sentença nº 0000170-
86.1993.8.16.00004, em que o Juízo a quo determinou a intimação da parte
executada, na pessoa de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze...
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0006481-31.2018.8.16.0000
Agravante: BANCO DO BRASIL
Agravados: ANTONIO ATANAZIO STAUDT E OUTROS
Trata-se de agravo de instrumento manejado por
BANCO DO BRASIL S/A contra decisão proferida pelo Juízo de Direito
da 13ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região
Metropolitana de Curitiba, nos autos de Ação de Cobrança nº
0004055-92.2008.8.16.0001, em fase de cumprimento de sentença,
movida pelos ora agravados ANTONIO ATANAZIO STAUDT E OUTROS
em face do ora agravante.
Por imprescindível, a teor do disposto no art.
1.017 do Código de Processo Civil, determinou-se a emenda da
petição inicial, no prazo improrrogável de cinco dias, a fim de ser
instruído o recurso com cópia da decisão agravada e do
comprovante de tempestividade, bem como do substabelecimento
do advogado dos agravados, Dr. Rogério Augusto Martins de Oliveira
e das procurações outorgados por todos os agravados, haja vista os
autos originários tramitarem fisicamente, sob pena de não
conhecimento (mov. 5.1).
O agravado pugnou pela restituição do prazo em
virtude de os autos estarem conclusos com o magistrado de primeiro
grau (mov. 17.1), pelo que sobreveio o deferimento do pedido (mov.
29.1).
Decorreu o prazo sem que a agravante
apresentasse qualquer resposta à determinação, conforme mov. 50.
Vieram-me conclusos.
Agravo de Instrumento nº 0006481-31.2018.8.16.0000 – fls.2
Antes de adentrar o mérito recursal, cumpre-me a
análise dos requisitos intrínsecos e extrínsecos para o recebimento
do recurso.
Em que pese a insurgência posta, o presente
recurso não pode ser conhecido por estar indevidamente instruído e
formado.
A teor do que dispõe o artigo 1.017, I, do Código
de Processo Civil, o recurso de agravo de instrumento será instruído
com cópia da petição inicial, da contestação, da petição que ensejou
a decisão agravada, da própria decisão agravada, da certidão da
respectiva intimação ou outro documento oficial que comprove a
tempestividade e das procurações outorgadas aos advogados do
agravante e do agravado, requisitos extrínsecos de admissibilidade
do recurso.
Dispõe ainda o inciso II de aludido dispositivo legal
que o recurso deverá ser instruído, facultativamente, com outras
peças que o agravante reputar úteis.
Em análise aos documentos carreados ao presente
instrumento, mesmo depois de determinado a emenda (art. 1.017, §
3º do CPC/2015), verifica-se que a agravante não acostou aos autos
cópia da decisão agravada e da certidão de intimação ou outro
documento oficial que comprove a tempestividade, bem como do
substabelecimento do advogado dos agravados, documentos
indispensáveis à formação do instrumento.
Embora se tenha ciência de que o formalismo
exacerbado não encontra supedâneo na atual concepção
processualística, a lei impõe como condição ao conhecimento do
recurso a obrigatoriedade da juntada das peças elencadas no
dispositivo legal.
Agravo de Instrumento nº 0006481-31.2018.8.16.0000 – fls.3
Frise-se que, na espécie, foi oportunizado à parte
sanar dita falta, o que não foi feito, já que não trouxe aos autos tais
peças essenciais.
Desta feita, carece o presente recurso de
documento que obrigatoriamente deveria instruí-lo, conforme dispõe
o art. 1.017, I, do CPC/2015.
Neste passo, o recurso não preenche os requisitos
extrínsecos de admissibilidade por ausência de documentos
obrigatórios, cujo fato resulta em não conhecê-lo.
Diante do exposto, consoante o disposto no artigo
932, III, do Código de Processo Civil, não conheço do recurso de
agravo de instrumento interposto, eis que inadmissível.
Publique-se.
Curitiba, 04 de abril de 2018.
MARCO ANTONIO ANTONIASSI
Juiz Substituto em Segundo Grau
(TJPR - 15ª C.Cível - 0006481-31.2018.8.16.0000 - Rel.: Marco Antonio Antoniassi - J. 05.04.2018)
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0006481-31.2018.8.16.0000
Agravante: BANCO DO BRASIL
Agravados: ANTONIO ATANAZIO STAUDT E OUTROS
Trata-se de agravo de instrumento manejado por
BANCO DO BRASIL S/A contra decisão proferida pelo Juízo de Direito
da 13ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região
Metropolitana de Curitiba, nos autos de Ação de Cobrança nº
0004055-92.2008.8.16.0001, em fase de cumprimento de sentença,
movida pelos ora agravados ANTONIO ATANAZIO STAUDT E OUTROS
em face do ora agravante.
Por imprescindível, a teor do disposto no art.
1.017 do Código de Processo Civil, determ...
15ª CÂMARA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0005427-30.2018.8.16.0000 (AUTOS
ORIGINÁRIOS 0004182-30.2008.8.16.0001)
13ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO
METROPOLITANA DE CURITIBA
AGRAVANTE : BANCO DO BRASIL S/A
AGRAVADO : JOSÉ GUILHERME TE VAARWERK
RELATOR : DES. SHIROSHI YENDO
Vistos,
I – BANCO DO BRASIL S/A interpôs agravo de
instrumento em face da decisão proferida nos autos de Ação
Ordinária de Cobrança, em fase de Cumprimento de Sentença nº
0004182-30.2008.8.16.0001, movida pelos ora agravados JOSÉ
GUILHERME TE VAARWERK, KIIKO SASAKI, MARIO ENDO, PIER
VICENTE LANGENDYK, RICHARD TE VAARWERK e SUMIKO TAKEMASA,
em face do ora agravante, em trâmite perante a 13ª Vara Cível do
Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba.
O Juízo recorrido, em sua decisão de fl. 163 dos
autos originários rejeitou a impugnação ao cumprimento de
sentença, pelo fato de não ter sido indicado o valor que o executado
entendia como correto, por não apresentar memória de cálculo,
entre outros fundamentos.
Alega o agravante, em síntese: a) a necessidade
de sobrestamento das execuções individuais da sentença coletiva
que condenou o Banco do Brasil ao pagamento dos expurgos
inflacionários do Plano Verão, uma vez que sujeitas aos efeitos da
decisão que vier a ser prolatada pelo STF, por ocasião do julgamento
do Recurso Extraordinário nº 626.307; b) deve haver a extinção do
feito sem resolução do mérito ante a flagrante ilegitimidade ativa,
em razão da inexistência nos autos de qualquer prova de que o
vínculo de associação foi demonstrado na inicial da ação civil
pública; c) os efeitos da sentença coletiva proferida na ação civil
pública ajuizada pelo IDEC contra o Banco do Brasil e que tramitou
perante o Juízo da 12ª Vara Cível da Comarca de Brasília/DF, estão
adstritos aos poupadores domiciliados no Distrito Federal; d) a
necessidade de liquidação prévia, devendo a ação ser extinta por
nítida falta de liquidez do título, haja vista a não exigibilidade
necessária para a demanda executiva; e) a impropriedade dos
cálculos apresentados pela agravada, sendo necessária liquidação
por arbitramento, bem como a designação de perícia; f) é inevitável
a dedução da correção monetária paga a mais no mês de fevereiro
de 1989 (crédito em março de 1989), sob pena de proporcionar aos
poupadores quantia superior à inflação do citado plano econômico,
devendo ser adotado o índice de 10,14%.
Por fim, requer o agravante a concessão de efeito
suspensivo ao recurso e, ao final, o provimento do mesmo.
É, em síntese, o relatório.
II – Deve-se primeiramente observar que o Novo
Código de Processo Civil Brasileiro, em seu artigo 932, III, permite
que os recursos manifestamente inadmissíveis, prejudicados ou que
não tenham impugnado especificamente os fundamentos da decisão
recorrida, sejam julgados pelo Relator, dispensando a manifestação
do Órgão Colegiado.
Da análise dos autos e dos documentos a ele
juntados, tem-se que o recurso não merece seguimento, sendo
manifestamente inadmissível.
Note-se que o agravante se insurgiu contra a
decisão de fl. 163 dos autos originário (reproduzida no mov. 8.3
deste recurso), sendo que, como consta na certidão juntada pelo
próprio agravante de mov. 8.3 (fl. 164 dos autos originários),
“Certifico que encaminhei o pronunciamento judicial abaixo
transcrito ao Diário da Justiça Eletrônico, a ser
disponibilizado/veiculada na Internet no dia 23/01/2018
considerando-se feita a publicação no dia 24/01/2018 (art. 4º, §3º, da
Lei nº 11.419/2006), com contagem do prazo a partir de 25/01/2018,
inclusive (art. 4º, §4º, da Lei nº 11.419 c/c os arts. 184, 236 e 240 do
CPC).
Dessa forma, restou claro que o início da
contagem do prazo recursal se deu em 25.01.2018 - inclusive
(quinta-feira útil).
Considerando-se que o prazo para o recurso de
agravo de instrumento é de 15 (quinze) dias, consoante o art. 1003,
§5º, do CPC/15, o prazo para a formalização deste recurso expirou-se
em 16.02.2017, (sexta-feira útil), sendo que não há nos autos
qualquer circunstância noticiada que justifique a interrupção ou
outra suspensão do prazo recursal. Eis o contido no referido diploma
legal:
“Art. 1.003. O prazo para interposição de recurso conta-se
da data que os advogados, a sociedade de advogados, a
Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério
Público são intimados da decisão. (...)
§5º. Excetuados os embargos de declaração, o prazo para
interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze)
dias”.
Contudo, o agravante somente interpôs o
recurso de agravo de instrumento na data de 20.02.2018 (terça-feira
útil), conforme comprovação juntada pelo próprio recorrente no mov.
18.3, não se tratando de hipótese de utilização de protocolo judicial
integrado, portanto, intempestivamente, o que o torna
manifestamente inadmissível e cujo seguimento deve ser negado
nos termos do art. 932, III, do CPC/2015.
Por oportuno, reporto-me à seguinte nota de
Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, inserida na obra
Comentários Código de Processo Civil 1 :
--
--
1 São Paulo, Ed.RT, 2ª ed, 2015, p. 1850.
--
“Juízo de Admissibilidade. Ao Relator, na função
de juiz preparador de todo e qualquer recurso do sistema
processual civil brasileiro, compete o juízo de
admissibilidade do recurso. Deve verificar se estão
presentes os pressupostos de admissibilidade (cabimento,
legitimidade recursal, interesse recursal,
tempestividade(...). Trata-se de matéria de ordem pública,
cabendo ao relator examiná-la de ofício.”.
III - Por tais motivos, não conheço do presente
recurso, ante a configuração da intempestividade, nos termos do
artigo 932, III, do CPC/2015.
IV - Intime-se.
V – Remeta-se cópia da presente decisão ao
magistrado singular, prolator da decisão recorrida.
VI - Autorizo a assinatura dos expedientes
necessários para o cumprimento da presente decisão.
VII - Arquivem-se, oportunamente.
VIII - Autorizo a assinatura dos expedientes
necessários para o cumprimento da presente decisão.
--
Curitiba, 20 de março de 2018.
SHIROSHI YENDO
Relator
(TJPR - 15ª C.Cível - 0005427-30.2018.8.16.0000 - Rel.: Shiroshi Yendo - J. 22.03.2018)
Ementa
15ª CÂMARA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0005427-30.2018.8.16.0000 (AUTOS
ORIGINÁRIOS 0004182-30.2008.8.16.0001)
13ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO
METROPOLITANA DE CURITIBA
AGRAVANTE : BANCO DO BRASIL S/A
AGRAVADO : JOSÉ GUILHERME TE VAARWERK
RELATOR : DES. SHIROSHI YENDO
Vistos,
I – BANCO DO BRASIL S/A interpôs agravo de
instrumento em face da decisão proferida nos autos de Ação
Ordinária de Cobrança, em fase de Cumprimento de Sentença nº
0004182-30.2008.8.16.0001, movida pelos ora agravados JOSÉ
GUILHERME TE VAA...
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
1ª CÂMARA CRIMINAL - PROJUDI
R. Mauá, 920 - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901
Autos nº. 0045822-03.2010.8.16.0014
Recurso: 0045822-03.2010.8.16.0014
Classe Processual: Apelação
Assunto Principal: Homicídio Simples
Apelante(s): RONI LUIS DE OLIVEIRA
Apelado(s): Ministerio Publico do Estado do Parana
Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo advogado Dr. Geovanei Leal Bandeira, em favor de Roni
Luis de Oliveira, contra a decisão da ilustre Juíza de Direito, Dra. Elisabeth Khater, que condenou o
apelante pelo crime previsto no art. 121, , do Código Penal.caput
Entretanto, em 14.02.2018, o advogado constituído comunicou o pedido de desistência recursal – mov.
17.1.
Nesse sentido, é perfeitamente viável a desistência do recurso interposto pelo apelante: “(...) O direito de
(MIRABETE, Juliorecorrer é irrenunciável, mas o recurso, mesmo interposto, admite desistência”.
Fabbrini. Código de Processo Penal Interpretado. 8ª Edição. São Paulo: Atlas, 2001, p. 1188).
Desta feita, diante da expressa desistência do recurso pelo apelante, homologo o pedido formulado, com
fulcro no art. 200, inc. XVI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná e julgo
prejudicado o presente recurso.
Procedam-se as diligências necessárias, com a urgente baixa dos autos à origem.
Intimações e comunicações necessárias.
Curitiba, 22 de Fevereiro de 2018.
Benjamim Acácio de Moura e Costa
Magistrado
(TJPR - 1ª C.Criminal - 0045822-03.2010.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Benjamim Acacio de Moura e Costa - J. 16.03.2018)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
1ª CÂMARA CRIMINAL - PROJUDI
R. Mauá, 920 - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901
Autos nº. 0045822-03.2010.8.16.0014
Recurso: 0045822-03.2010.8.16.0014
Classe Processual: Apelação
Assunto Principal: Homicídio Simples
Apelante(s): RONI LUIS DE OLIVEIRA
Apelado(s): Ministerio Publico do Estado do Parana
Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo advogado Dr. Geovanei Leal Bandeira, em favor de Roni
Luis de Oliveira, contra a decisão da ilustre Juíza de Direito, Dra. Elisabeth Khater, que condenou o
apelante pelo crime previsto no art. 121, , d...
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001889-12.2008.8.16.0123, DA
COMARCA DE PALMAS – VARA CÍVEL, DA FAZENDA
PÚBLICA, ACIDENTES DO TRABALHO, REGISTROS
PÚBLICOS E CORREGEDORIA DO FORO EXTRAJUDICIAL,
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E JUIZADO ESPECIAL DA
FAZENDA PÚBLICA.
APELANTE: MUNICÍPIO DE PALMAS
APELADA: MADEPLAS INDÚSTRIA DE COMPENSADOS
LTDA.
RELATOR: DES. MARCOS S. GALLIANO DAROS
1. Trata-se de apelação interposta contra a r. sentença proferida
nos autos de ação de execução fiscal n° 0001889-12.2008.8.16.0123, ajuizada
pelo Município de Palmas em face de Madeplas Indústria de Compensados
Ltda., por meio da qual o eminente juiz da causa julgou extinto o processo, com
resolução de mérito, nos termos do disposto no artigo 487, inciso II, do Código
de Processo Civil, ao fundamento de ocorrência de prescrição. Pela
sucumbência, condenou o exequente ao pagamento das custas processuais
(mov. 32.1).
Inconformado, o Município de Palmas alega, em síntese, que
não há falar-se em configuração de prescrição, porque, segundo diz, não
permaneceu inerte por mais de cinco anos, tampouco agiu com desídia quanto
aos atos processuais que deveria praticar (mov. 40.1).
f. 2
A parte apelada não foi intimada para apresentar contrarrazões,
já que não constituiu advogado nos autos.
É o relatório.
2. Vê-se dos autos que em 15 de dezembro de 2008 o Município
de Palmas ajuizou a presente ação de execução fiscal e a dirigiu contra
Madeplas Indústria de Compensados Ltda., para exigir-lhe débito fiscal no valor
de R$ 553,02 (quinhentos e cinquenta e três reais e dois centavos), relativo a
taxa de verificação de funcionamento, referente ao exercício fiscal do ano de
2007, conforme consta na Certidão de Dívida Ativa nº 3588 (mov. 1.3).
O eminente magistrado da causa, por ocasião da r. sentença,
julgou extinto o processo, diante da ocorrência de prescrição, e condenou o
exequente ao pagamento das custas processuais.
Na sequência, o Município de Palmas interpôs o presente
recurso de apelação e os autos foram encaminhados a esta Corte,
independentemente do juízo de admissibilidade.
Impõe-se reconhecer, no presente caso, o não cabimento de
apelação contra sentença proferida em ação de execução fiscal (ou nos
respectivos embargos à execução) com valor igual ou inferior a 50 (cinquenta)
ORTNs.
O artigo 34 da Lei Federal nº 6.830/80 dispõe que “Das
sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou
f. 3
inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN,
só se admitirão embargos infringentes e de declaração”.
Destarte, observado o contido na norma antes transcrita, e
estando-se diante de executivo fiscal com valor igual ou inferior a 50 (cinquenta)
ORTNs, apenas os recursos de embargos infringentes e embargos de
declaração são cabíveis, com o registro que ambos devem ser dirigidos ao
próprio juiz da causa, que os apreciará.
Note-se, a propósito da compatibilidade da restrição trazida pelo
artigo 34 da Lei Federal nº 6.830/80 com os princípios constitucionais do devido
processo legal, do contraditório, da ampla defesa, do acesso à justiça e do duplo
grau de jurisdição, o posicionamento do Supremo Tribunal Federal, em sede de
repercussão geral:
RECURSO. Agravo convertido em Extraordinário. Apelação em
execução fiscal. Cabimento. Valor inferior a 50 ORTN.
Constitucionalidade. Repercussão geral reconhecida.
Precedentes. Reafirmação da jurisprudência. Recurso
improvido. É compatível com a Constituição norma que afirma
incabível apelação em casos de execução fiscal cujo valor seja
inferior a 50 ORTN (STF, ARE 637975 RG/MG, Repercussão
Geral, Relator Ministro Cezar Peluso, DJe 01/09/2011).
Observe-se, ainda, quanto ao não cabimento de apelação contra
a sentença proferida em execução fiscal na hipótese em que seu valor não
exceda 50 (cinquenta) ORTNs, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça
no âmbito de julgamento de recurso representativo de controvérsia:
f. 4
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL
REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO
CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DE
ALÇADA. CABIMENTO DE APELAÇÃO NOS CASOS EM QUE
O VALOR DA CAUSA EXCEDE 50 ORTN'S. ART. 34 DA LEI N.º
6.830/80 (LEF). 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50
UFIR = R$ 328,27, EM DEZ/2000. PRECEDENTES.
CORREÇÃO PELO IPCA-E A PARTIR DE JAN/2001. 1. O
recurso de apelação é cabível nas execuções fiscais nas
hipóteses em que o seu valor excede, na data da propositura da
ação, 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro
Nacional - ORTN, à luz do disposto no artigo 34, da Lei nº 6.830,
de 22 de setembro de 1980. 2. A ratio essendi da norma é
promover uma tramitação mais célere nas ações de execução
fiscal com valores menos expressivos, admitindo-se apenas
embargos infringentes e de declaração a serem conhecidos e
julgados pelo juízo prolator da sentença, e vedando-se a
interposição de recurso ordinário. 3. Essa Corte consolidou o
sentido de que "com a extinção da ORTN, o valor de alçada deve
ser encontrado a partir da interpretação da norma que extinguiu
um índice e o substituiu por outro, mantendo-se a paridade das
unidades de referência, sem efetuar a conversão para moeda
corrente, para evitar a perda do valor aquisitivo", de sorte que
"50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27
(trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) a partir de
janeiro/2001, quando foi extinta a UFIR e desindexada a
economia" (REsp 607.930/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon,
Segunda Turma, julgado em 06/04/2004, DJ 17/05/2004 p. 206).
f. 5
4. Precedentes jurisprudenciais: AgRg no Ag 965.535/PR, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em
02/10/2008, DJe 06/11/2008; AgRg no Ag 952.119/PR, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em
19/02/2008, DJ 28/02/2008 p. 1; REsp 602.179/SC, Rel. Ministro
Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006,
DJ 27/03/2006 p. 161. 5. Outrossim, há de se considerar que a
jurisprudência do Egrégio STJ manifestou-se no sentido de que
"extinta a UFIR pela Medida Provisória nº 1.973/67, de
26.10.2000, convertida na Lei 10.552/2002, o índice substitutivo
utilizado para a atualização monetária dos créditos do
contribuinte para com a Fazenda passa a ser o IPCA-E,
divulgado pelo IBGE, na forma da resolução 242/2001 do
Conselho da Justiça Federal" (REsp 761.319/RS, Rel. Ministro
Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006, DJ
20/03/2006 p. 208). 6. A doutrina do tema corrobora esse
entendimento, assentando que "tem-se utilizado o IPCA-E a
partir de então pois servia de parâmetro para a fixação da UFIR.
Não há como aplicar a SELIC, pois esta abrange tanto correção
como juros" (PAUSEN, Leandro. ÁVILA, René Bergmann.
SLIWKA, Ingrid Schroder. Direito Processual Tributário. 5.ª ed.
Porto Alegre: Livraria do Advogado editora, 2009, p. 404). 7.
Dessa sorte, mutatis mutandis, adota-se como valor de alçada
para o cabimento de apelação em sede de execução fiscal o
valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete
centavos), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001,
valor esse que deve ser observado à data da propositura da
execução. 8. In casu, a demanda executiva fiscal, objetivando a
cobrança de R$ 720,80 (setecentos e vinte reais e oitenta
f. 6
centavos), foi ajuizada em dezembro de 2005. O Novo Manual
de Cálculos da Justiça Federal, (disponível em), indica que o
índice de correção, pelo IPCA-E, a ser adotado no período entre
jan/2001 e dez/2005 é de 1,5908716293. Assim, R$ 328,27
(trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), com a
aplicação do referido índice de atualização, conclui-se que o
valor de alçada para as execuções fiscais ajuizadas em
dezembro/2005 era de R$ 522,24 (quinhentos e vinte e dois
reais e vinte a quatro centavos), de sorte que o valor da
execução ultrapassa o valor de alçada disposto no artigo 34, da
Lei nº 6.830/80, sendo cabível, a fortiori, a interposição da
apelação. 9. Recurso especial conhecido e provido. Acórdão
submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ
08/2008 (STJ, REsp 1168625/MG, Primeira Seção, Ministro Luiz
Fux, DJe 01/07/2010).
Ainda quanto ao posicionamento do Superior Tribunal de
Justiça:
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ART. 535 DO CPC.
ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. EXECUÇÃO
FISCAL. EXTINÇÃO. VALOR DE ALÇADA INFERIOR A 50
ORTNS. RECURSO CABÍVEL. EMBARGOS INFRINGENTES.
ART. 34 DA LEF. 1. A alegação genérica de violação do art. 535
do Código de Processo Civil, sem explicitar os pontos em que
teria sido omisso o acórdão recorrido, atrai a aplicação do
disposto na Súmula 284/STF. 2. Descumprido o necessário e
indispensável exame dos dispositivos de lei invocados pelo
f. 7
acórdão recorrido apto a viabilizar a pretensão recursal da
recorrente, a despeito da oposição dos embargos de declaração.
Incidência da Súmula 211/STJ. 3. Nos termos do art. 34 da Lei
n. 6.830/80 - Lei de Execuções Fiscais, "das sentenças de
primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou
inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro
Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de
declaração". 4. A Primeira Seção do Superior Tribunal de
Justiça, no julgamento do REsp 1.168.625/MG, de relatoria do
Min. Luiz Fux, submetido ao regime dos recursos repetitivos (art.
543-C do CPC), consignou que, para a aplicação do art. 34, §
1º, da Lei n. 6.830/80 - Lei de Execuções Fiscais, "adota-se
como valor de alçada para o cabimento de apelação em sede de
execução fiscal o valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito
reais e vinte e sete centavos), corrigido pelo IPCA-E a partir de
janeiro de 2001, valor esse que deve ser observado à data da
propositura da execução". 5. Hipótese em que o valor da
execução na data da propositura da ação era inferior ao valor de
alçada. Logo, incabível a interposição de quaisquer recursos,
salvo embargos infringentes ou de declaração. Agravo
regimental improvido (STJ, AgRg no REsp 1328520/SP,
Segunda Turma, Relator Ministro Humberto Martins, DJe
21/03/2013).
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DE
ALÇADA INFERIOR A 50 ORTNs. APELAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. 1. Não cabe o recurso de apelação nas
execuções fiscais de valor inferior a 50 ORTNs, conforme o art.
34 da Lei nº 6.830/80. Precedente: REsp 1.168.625/MG, de
f. 8
relatoria do Min. Luiz Fux, DJe 01.07.2010, sujeito aos termos
do art. 543-C do CPC e à Resolução STJ nº 08/2008. 2. Agravo
regimental não provido (STJ, AgRg no AREsp 93565/SP,
Segunda Turma, Ministro Castro Meira, DJe 16/03/2012).
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CABIMENTO DE
APELAÇÃO NOS CASOS EM QUE O VALOR DA CAUSA
EXCEDE 50 ORTN'S. ART. 34 DA LEI N. 6.830/80. TEMA JÁ
JULGADO PELO REGIME DO ART. 543-C DO CPC E DA
RESOLUÇÃO STJ 08/08. RESP 1168625/MG. APLICAÇÃO DE
MULTA. 1. Com o julgamento do REsp 1168625/MG, pela
sistemática do art. 543-C do CPC e da Res. STJ n. 8/08,
consolidou-se o entendimento no sentido de que, "o recurso de
apelação é cabível nas execuções fiscais nas hipóteses em que
o seu valor excede, na data da propositura da ação, 50
(cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional -
ORTN, à luz do disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830, de 22 de
setembro de 1980". 2. No caso sub judice, o valor da execução,
ajuizada em junho/2007, era de R$ 366,71 (trezentos e sessenta
e seis reais e setenta e um centavos), portanto inferior ao valor
de alçada previsto no artigo 34 da LEF (R$ 549,89), razão por
que o recurso cabível na espécie não é o de apelação. 3. Por se
tratar de insurgência manifestamente inadmissível, diante da
análise do mérito pelo regime dos recursos repetitivos, fica
autorizada a aplicação da penalidade estabelecida no art. 557, §
2º, do CPC. 4. Agravo regimental não provido (STJ, AgRg no
AREsp 49752/SP, Segunda Turma, Ministro Mauro Campbell
Marques, DJe 01/12/2011).
f. 9
E desta Corte:
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL (ICMS). VALOR DA
CAUSA INFERIOR A 50 ORTNS. INTELIGÊNCIA DO ART. 34
DA LEI 6.380/80. INADEQUABILIDADE NA ELEIÇÃO
RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO (TJPR, 2ª Câmara
Cível, Apelação Cível nº 1731507-2, Umuarama, Relator:
Guimarães da Costas, Monocrática, Julgado em 15/12/2017).
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DA CAUSA
INFERIOR A 50 ORTNS. RECURSO CABÍVEL. EMBARGOS
INFRINGENTES. ENTENDIMENTO DO STJ PROFERIDO NO
JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº
1168625. INTERPRETAÇÃO LITERAL DO ARTIGO 34 DA LEI
Nº 6.830/80. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO PELO
EXEQUENTE. RECURSO INADMISSÍVEL. RECURSO NÃO
CONHECIDO (TJPR, 3ª Câmara Cível, Apelação Cível nº
1732633-1, Paranaguá, Relator: José Sebastião Fagundes
Cunha, Unânime, Julgado em 12.12.2017).
No caso dos autos, considerando que o valor do crédito
tributário, à data da propositura da ação de execução fiscal – dezembro de 2008,
era de R$ 553,02 (quinhentos e cinquenta e três reais e dois centavos) e, ainda,
que o valor de 50 (cinquenta) ORTN’s, na mesma época, correspondia a
aproximadamente R$ 563,63 (quinhentos e sessenta e três reais e sessenta e
três centavos), evidente que a sentença de primeira instância somente poderia
ter sido impugnada por embargos infringentes e/ou embargos de declaração.
f. 10
3. Por essas razões, tendo em conta que a matéria aqui em
exame não merece digressões, uma vez que se encontra assentada em
jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, cumpre não conhecer
deste recurso, ante sua manifesta inadmissibilidade (artigo 932, inciso III, da Lei
Federal nº 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil).
Intimem-se e dê-se ciência ao juiz da causa.
Curitiba, 12 de março de 2018.
(Assinatura Digital)
Des. Marcos S. Galliano Daros
Relator
(TJPR - 3ª C.Cível - 0001889-12.2008.8.16.0123 - Palmas - Rel.: Marcos S. Galliano Daros - J. 12.03.2018)
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001889-12.2008.8.16.0123, DA
COMARCA DE PALMAS – VARA CÍVEL, DA FAZENDA
PÚBLICA, ACIDENTES DO TRABALHO, REGISTROS
PÚBLICOS E CORREGEDORIA DO FORO EXTRAJUDICIAL,
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E JUIZADO ESPECIAL DA
FAZENDA PÚBLICA.
APELANTE: MUNICÍPIO DE PALMAS
APELADA: MADEPLAS INDÚSTRIA DE COMPENSADOS
LTDA.
RELATOR: DES. MARCOS S. GALLIANO DAROS
1. Trata-se de apelação interposta contra a r. sentença proferida
nos autos de ação de execução fiscal n° 0001889-12.2008.8.16.0123, ajuizada
pelo Município de Palmas em face de Madeplas Indústria de Compensados
Ltda., por meio...
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
1ª CÂMARA CRIMINAL - PROJUDI
R. Mauá, 920 - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901
HABEAS CORPUS Nº. 0004054-61.2018.8.16.0000, DA COMARCA
DE GUARAPUAVA – VARA CRIMINAL.
IMPETRANTE: PAULO CÉSAR LAGO DE ALMEIDA
(ADVOGADO).
PACIENTE: ABEDIAS DA SILVA BAPTISTA.
RELATOR: DES. CLAYTON CAMARGO
DECISÃO MONOCRÁTICA
. O Advogado impetra a presente ordem de 1 PAULO CÉSAR LAGO DE ALMEIDA
liberatório em favor de , que teve suaHabeas Corpus ABEDIAS DA SILVA BAPTISTA
prisão preventiva decretada na data de 13 de janeiro de 2018, em tese, pelo descumprimento
das medidas protetivas aplicadas em favor de , referente aosLUANA APARECIDA SILVA
autos de Ação Penal nº. .0000682-11.2018.8.16.0031
Alega o Impetrante que não estão presentes os requisitos legais para a decretação da prisão
preventiva do ora Paciente e que não há fundamentação idônea para manter a prisão. Afirma
que o delito imputado ao Paciente é de penalização mínima e que o mesmo é primário, possui
ocupação lícita e endereço fixo, bem como não conta com condenação transitada em julgado,
sendo tecnicamente primário. Sustenta que a custódia cautelar é medida desproporcional
diante das circunstâncias fáticas e que é possível a concessão da liberdade. Aduz, por fim, a
possibilidade de que o Parquet oferecer a proposta de suspensão condicional do processo.
Postula, desta forma, o deferimento de liminar, a fim de ser expedido o competente Alvará de
Soltura em favor do ora Paciente e, ao final, seja concedida definitivamente a ordem de
.Habeas Corpus
Dentro da estrita análise da causa, permitida ao relator em sede de liminar, tomando por base
os elementos encartados ao e bem assim analisando os temas suscitados pela Impetrante,writ
este Relator indeferiu o pedido liminar (mov. 5.1-TJPR).
Requisitadas, vieram aos autos as informações prestadas pela Autoridade indicada com
coatora (mov. 12.1 -TJPR).
A douta Procuradoria Geral de Justiça, através de Parecer da lavra do eminente Procurador de
Justiça, Doutor MILTON RIQUELME DE MACEDO, opinou pela denegação da ordem
(mov. 15.1-TJPR).
Por fim, o Impetrante apresentou pedido de desistência do presente , informando awrit
concessão de liberdade provisória em favor do Paciente pelo Juízo (mov. 18.1 - TJPR)a quo
. De fato, verificando que o Paciente se encontra em liberdade por ocasião do deferimento do2
benefício da liberdade provisória com fiança (mov. 58 dos autos de ação penal nº.
– TJPR), resta evidenciada a perda de objeto do presente 0004054-61.2018.8.16.0000 Habeas
, por fato superveniente ao constrangimento ilegal alegado, desaparecendo o interesseCorpus
processual existente quando da impetração do presente writ.
Diante do exposto, com fundamento no artigo 659 do CPP e inciso XXIV do artigo 200 do3.
RITJ-PR, o presente , pela perda de seu objeto.JULGO EXINTO Habeas Corpus
Intime-se.4.
Curitiba, 09 de março de 2018.
Des. CLAYTON CAMARGO
Relator
(TJPR - 1ª C.Criminal - 0004054-61.2018.8.16.0000 - Guarapuava - Rel.: Clayton Camargo - J. 09.03.2018)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
1ª CÂMARA CRIMINAL - PROJUDI
R. Mauá, 920 - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901
HABEAS CORPUS Nº. 0004054-61.2018.8.16.0000, DA COMARCA
DE GUARAPUAVA – VARA CRIMINAL.
IMPETRANTE: PAULO CÉSAR LAGO DE ALMEIDA
(ADVOGADO).
PACIENTE: ABEDIAS DA SILVA BAPTISTA.
RELATOR: DES. CLAYTON CAMARGO
DECISÃO MONOCRÁTICA
. O Advogado impetra a presente ordem de 1 PAULO CÉSAR LAGO DE ALMEIDA
liberatório em favor de , que teve suaHabeas Corpus ABEDIAS DA SILVA BAPTISTA
prisão preventiva decretada na data de 13 de janeiro de 2018, em tese, pelo descumprimento
das...
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
15ª CÂMARA CÍVEL
Gabinete Desembargador Luiz Carlos Gabardo
Recurso: 0000489-25.2008.8.16.0070
Classe Processual: Apelação
Apelante(s): Itaú Unibanco S/A
Apelado(s): JOÃO PINEZ GARCIA
Vistos e examinados estes autos de apelação cível NPU
0000489-25.2008.8.16.0070, da Vara Cível de Cidade Gaúcha, em que é apelante ITAÚ
UNIBANCO S/A, e são apelados JOÃO PINEZ GARCIA e JULIO PEREIRA DA SILVA.
I – Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença de mov. 1.25 - 1º grau,
exarada pelo MM. Juiz de Direito da Vara Cível de Cidade Gaúcha, nos autos de ação de
cobrança NPU 0000489-25.2008.8.16.0070, que e João Pinez Garcia Julio Pereira da Silva
movem em face de , pela qual assim decidiu:Itaú Unibanco S/A
“ , julgo o pedido, ,ANTE O EXPOSTO PROCEDENTE contestado
extinguindo a ação com julgamento de mérito, conforme artigo 269, inciso I
do C.P.C., o Requerido CONDENANDO Banco do Estado do Paraná –
, ao pagamento em favor do(s)Banestado S/A e Banco Itaú S/A
requerente(s) JOÃO PINEZ GARCIA, agência nº 139, conta nº 006.045-9,
que atualizados em 11/2008 importa em R$ 3.490,92 e JULIO PEREIRA DA
SILVA, agência nº 139, conta nº 009.591-0, que atualizados em 11/2008
, todos acrescidos de juros remuneratórios noimporta em R$ 7.517,28
percentual de 1% a.m. desde a época dos fatos; juros moratórios a partir a
partir da citação, no percentual de 0,5% a.m., até 10.01.2003, incidindo a
partir de então o percentual de 1% a.m. e correção monetária pelo IPC.
Pela sucumbência, fica o requerido obrigado ao pagamento das custas
processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 15% sobre o valor
da condenação, com fundamento no art. 20, § 3º do Código de Processo
Civil.”
O banco réu interpôs apelação (mov. 24.1 - 1º grau), na qual defende, em síntese,
que: o feito deve ser suspenso, até pronunciamento do Supremo Tribunal Federal sobre aa)
controvérsia (expurgos inflacionários); ausência de violação a direito adquirido à época dosb)
planos econômicos; apenas cumpriu a lei ao aplicar os índices de correção monetária; osc) d)
cálculos que acompanham a inicial estão equivocados; são devidos juros remuneratórios dee)
0,5% ao mês, somente até o encerramento das contas poupança; e, f) “[...] os juros de mora
incidentes a partir de 11/01/03 - vigência do CC/02 – devem ser apurados mediante a aplicação
da Taxa Selic, desde a data da citação, na forma simples e sem a incidência de qualquer outro
.índice de correção monetária”
Com base nesses fundamentos, requer o provimento do recurso.
Os apelados apresentaram contrarrazões no mov. 32.1 - 1º grau, em cuja peça
suscitam a intempestividade do apelo.
É o relatório.
II – A sistemática processual civil estabelece que pode o Relator não conhecer de
recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificadamente os
fundamentos da decisão recorrida, independentemente de manifestação de órgão colegiado (artigo
932, inciso III, do Código de Processo Civil de 2015).
É o caso destes autos.
Conforme relatado, os apelados defendem, nas contrarrazões de mov. 32.1 - 1º grau,
a intempestividade da presente apelação.
Assiste-lhes razão.
Com efeito, a sentença de mov. 1.25 - 1º grau foi exarada em , contra a03/07/2012
qual, inicialmente, não houve interposição de recurso.
A demanda prosseguiu, então, com o pedido de cumprimento de sentença de mov.
1.29 - 1º grau.
A instituição financeira ré apresentou exceção de pré-executividade em
(mov. 1.42 - 1º grau), na qual arguiu a nulidade da intimação da sentença, dada ajaneiro/2015
não observância dos advogados indicados nos autos.
A alegação foi acolhida na decisão de mov. 1.49 - 1º grau, nos seguintes termos:
“Do exposto, manejada peloacolho a exceção de pré-executividade
executado para fins de declarar nula a sua intimação da sentença
realizada às fls. 109, e, consequentemente, afastar o trânsito em julgado da
presente demanda em relação a ele.
Intimem-se as partes da presente decisão.
Intime-se a parte executada da sentença prolatada às fls.89/105,
observando-se os corretos advogados indicados aos autos.
Ainda, determino à escrivania que cumpra o disposto no item 2.21.9.2 do
, devendo providenciar a Código de Normas digitalização dos presentes
, observando, ademais, o cumprimento integral dos demais itens doautos
Código de Normas.”
As partes foram intimadas da decisão em (mov. 1.50 - 1º grau), bem22/09/2016
como da digitalização do processo (mov. 2.0 a 5.0 - 1º grau).
O feito prosseguiu novamente com pedido de cumprimento de sentença, conforme
petição de mov. 17.1 - 1º grau.
O banco, intimado para pagar, interpôs o presente recurso de apelação em
(mov. 24.1 - 1º grau).01/09/2017
O apelo, todavia, é intempestivo.
Isso porque, como se depreende da narrativa exposta, a instituição financeira tinha
ciência inequívoca da sentença desde a apresentação da exceção de pré-executividade de mov.
1.42 - 1º grau, em , na qual suscitou a nulidade da intimação.janeiro/2015
Naquela época, já deveria ter interposto recurso de apelação, pelo princípio da
eventualidade, mas não o fez.
De todo modo, em (mov. 1.50 - 1º grau), o banco foi intimado da22/09/2016
decisão de mov. 1.49 - 1º grau, pela qual resultou acolhida a exceção de pré-executividade.
E, ciente da declaração de nulidade, competia a ele interpor o recurso cabível na
primeira oportunidade, independentemente de nova intimação da sentença, ainda que tenha sido
determinada pelo juízo.
Não há como aceitar que venha aos autos, somente neste momento, dar-se por
intimado da sentença, sobre a qual, repita-se, tinha conhecimento desde .janeiro/2015
Nesse contexto, impõe-se reconhecer a intempestividade do recurso.
Sobre o assunto, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça:
“PROCESSUAL CIVIL. MEDIDA CAUTELAR. NATUREZA INCIDENTAL.
EFEITO SUSPENSIVO A AGRAVO DE INSTRUMENTO AFETO AO STJ.
PROCESSO PRINCIPAL DESPROVIDO À UNANIMIDADE. AUSÊNCIA
DA APARÊNCIA DO BOM DIREITO. APELAÇÃO. ACÓRDÃO.
INTIMAÇÃO. NULIDADE. ARGÜIÇÃO. CIÊNCIA DO ATO.
DESNECESSIDADE DE NOVA PUBLICAÇÃO. PEDIDO DE VISTA.
ENDEREÇAMENTO INCORRETO. INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.
EVENTUALIDADE E PRECLUSÃO. 1. A Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negou provimento ao Agravo
Regimental no Agravo de Instrumento interposto (Ag. n.º 406.233/MG) pela
Requerente, derrubando a possibilidade de sucesso das teses desenvolvidas
no especial, razão pela qual restou, de plano, afastada a argüida aparência
do bom direito.2. Havendo nulidade na publicação da decisão, o prazo
recursal começa a fluir na data em que a parte demonstra ciência
inequívoca do julgado, in casu, a primeira ocasião em que suscitou o vício
processual, tornando-se desnecessária nova comunicação do ato.
Precedentes do STJ.3. Cabe à parte, em face do princípio da eventualidade
e do instituto da preclusão temporal interpor o apelo nobre para, então,
discutir a eventual nulidade da intimação do acórdão recorrido, o que
importaria alteração do dies a quo do prazo recursal, com conseqüente
tempestividade do recurso especial. 4. Não interposto o recurso no prazo,
resta configurado o trânsito em julgado do acórdão proferido no
julgamento da apelação em embargos à execução. 5. Agravo regimental
(AgRg na MC 4.389/MG, Rel. Ministra LAURITA VAZ,desprovido.”
SEGUNDA TURMA, julgado em 17/10/2002, DJ 18/11/2002, p. 166).
“PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. ACÓRDÃO. INTIMAÇÃO.
NULIDADE. ARGUIÇÃO. CIÊNCIA DO ATO. DESNECESSIDADE DE
NOVA PUBLICAÇÃO. PEDIDO DE VISTA. ENDEREÇAMENTO
INCORRETO. INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. EVENTUALIDADE E
PRECLUSÃO.1. Havendo nulidade na publicação da decisão, o prazo
recursal começa a fluir na data em que a parte demonstra ciência
inequívoca do julgado, in casu, a primeira ocasião em que suscitou o vício
processual, tornando-se desnecessária nova comunicação do ato.
Precedentes do STJ. 2. O pedido de vista dos autos dos embargos à
execução foi indeferido pelo relator tão-somente pelo fato de que não mais
se encontravam no Tribunal de Justiça, o que era de conhecimento da
Recorrente, uma vez que o agravo interno que, posteriormente, deu origem
ao presente agravo de instrumento, foi interposto contra o despacho que
determinou a baixa do feito à primeira instância.3. Cabe à parte, em face
do princípio da eventualidade e do instituto da preclusão temporal interpor
o apelo nobre para, então, discutir a eventual nulidade da intimação do
acórdão recorrido, o que importaria alteração do dies a quo do prazo
recursal, com conseqüente tempestividade do recurso especial. 4. Não
interposto o recurso no prazo, resta configurado o trânsito em julgado do
acórdão proferido no julgamento da apelação em embargos à execução. 5.
(AgRg no Ag 406.233/MG, Rel. MinistraAgravo regimental desprovido.”
LAURITA VAZ, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/05/2002, DJ
24/06/2002, p. 292).
Em conclusão, o recurso não comporta conhecimento, pois intempestivo.
III– Pelo exposto, com fulcro no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil
de 2015, não conheço da presente apelação cível.
IV – Intimem-se.
V – Oportunamente, remeta-se ao juízo de origem.
Curitiba, 05 de Março de 2018.
LUIZ CARLOS GABARDO
Desembargador
(TJPR - 15ª C.Cível - 0000489-25.2008.8.16.0070 - Cidade Gaúcha - Rel.: Luiz Carlos Gabardo - J. 05.03.2018)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
15ª CÂMARA CÍVEL
Gabinete Desembargador Luiz Carlos Gabardo
Recurso: 0000489-25.2008.8.16.0070
Classe Processual: Apelação
Apelante(s): Itaú Unibanco S/A
Apelado(s): JOÃO PINEZ GARCIA
Vistos e examinados estes autos de apelação cível NPU
0000489-25.2008.8.16.0070, da Vara Cível de Cidade Gaúcha, em que é apelante ITAÚ
UNIBANCO S/A, e são apelados JOÃO PINEZ GARCIA e JULIO PEREIRA DA SILVA.
I – Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença de mov. 1.25 - 1º grau,
exarada pelo MM. Juiz de Direito da Vara Cível de Cidade Gaúcha, nos autos de ação d...
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006433-52.2013.8.16.0031, DA
COMARCA DE GUARAPUAVA – 3ª VARA DA FAZENDA
PÚBLICA.
APELANTE: MUNICÍPIO DE GUARAPUAVA
APELADA: Y. MATSUDA DISTRIBUIDOR DE PRODUTOS
ALIMENTÍCIOS
RELATOR: DES. MARCOS S. GALLIANO DAROS
1. Trata-se de apelação interposta contra a sentença proferida
nos autos de ação de execução fiscal n° 0006433-52.2013.8.16.0031, ajuizada
pelo Município de Guarapuava em face de Y. Matsuda Distribuidor de Produtos
Alimentícios, por meio da qual o eminente juiz da causa julgou extinto o
processo, sem resolução de mérito, nos termos do disposto no artigo 485, inciso
III, do Código de Processo Civil, ao fundamento de abandono da causa, e
condenou o exequente ao pagamento das custas processuais, excluída a taxa
judiciária (mov. 72.1).
Inconformado, o Município de Guarapuava sustenta, em síntese,
que o processo de execução fiscal possui normas próprias e não pode ser
extinto, por abandono, sem que haja prévio atendimento ao disposto nos artigos
25 e 40 da Lei nº 6.830/1980. Nesse contexto, afirma que na hipótese de não
localização do executado ou de bens passíveis de penhora, se faz necessária a
suspensão do processo por 01 (um) ano, além da devida intimação pessoal do
exequente para manifestação. Salienta a inexistência de ânimo de abandonar a
causa e que a procuradoria do Município de Guarapuava é composta por apenas
05 (cinco) procuradores, responsáveis pelas mais de 20 (vinte) mil ações em
trâmite, o que tornaria impossível dar cumprimento a todas as intimações. Afirma
que o ato expedido para sua intimação, sob pena de extinção, tem caráter
decisório, situação em que não pode ser delegado ao servidor, pois viola a
previsão do artigo 93, inciso XIV, da Constituição Federal. Aduz a falta de
razoabilidade na extinção dos executivos fiscais por abandono da causa, porque
além de tratar-se de crédito reversível ao erário, obriga a Fazenda Pública a
executá-lo novamente (mov. 75.1).
A parte executada não foi intimada para oferecer contrarrazões,
já que não possui advogado constituído nos autos (mov. 78.1).
2. Vê-se dos autos que em 22 de janeiro de 2013 o Município de
Guarapuava ajuizou a presente ação de execução fiscal e a dirigiu contra Y.
Matsuda Distribuidor de Produtos Alimentícios, para exigir-lhe débito fiscal no
importe de R$ 540,60 (quinhentos e quarenta reais e sessenta centavos),
referente a taxa de verificação e funcionamento, relativo ao exercício fiscal do
ano de 2008, consubstanciado na Certidão de Dívida Ativa nº 17.405/2010 (mov.
1.1).
O eminente magistrado da causa, por ocasião da r. sentença,
julgou extinto o processo, diante do abandono de causa pelo município, e
condenou o exequente ao pagamento das custas processuais, com exceção da
taxa judiciária.
O Município de Guarapuava, por sua vez, interpôs o presente
recurso de apelação e os autos foram encaminhados a esta Corte,
independentemente do juízo de admissibilidade.
Impõe-se reconhecer, no presente caso, o não cabimento de
apelação contra sentença proferida em ação de execução fiscal (ou nos
respectivos embargos à execução) com valor igual ou inferior a 50 (cinquenta)
ORTNs.
O artigo 34 da Lei nº 6.830/1980 dispõe que “Das sentenças de
primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50
(cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se
admitirão embargos infringentes e de declaração”.
Destarte, observado o contido na norma antes transcrita, e
estando-se diante de executivo fiscal com valor igual ou inferior a 50 (cinquenta)
ORTNs, apenas os recursos de embargos infringentes e embargos de
declaração são cabíveis, com o registro que ambos devem ser dirigidos ao
próprio juiz da causa, que os apreciará.
Note-se, a propósito da compatibilidade da restrição trazida pelo
artigo 34 da Lei Federal nº 6.830/80 com os princípios constitucionais do devido
processo legal, do contraditório, da ampla defesa, do acesso à justiça e do duplo
grau de jurisdição, o posicionamento do Supremo Tribunal Federal, em sede de
repercussão geral:
RECURSO. Agravo convertido em Extraordinário. Apelação em
execução fiscal. Cabimento. Valor inferior a 50 ORTN.
Constitucionalidade. Repercussão geral reconhecida.
Precedentes. Reafirmação da jurisprudência. Recurso
improvido. É compatível com a Constituição norma que afirma
incabível apelação em casos de execução fiscal cujo valor seja
inferior a 50 ORTN (STF, ARE 637975 RG/MG, Repercussão
Geral, Relator Ministro Cezar Peluso, DJe 01/09/2011).
Observe-se, ainda, quanto ao não cabimento de apelação contra
a sentença proferida em execução fiscal na hipótese em que seu valor não
exceda 50 (cinquenta) ORTNs, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça
no âmbito de julgamento de recurso representativo de controvérsia:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL
REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO
CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DE
ALÇADA. CABIMENTO DE APELAÇÃO NOS CASOS EM QUE
O VALOR DA CAUSA EXCEDE 50 ORTN'S. ART. 34 DA LEI N.º
6.830/80 (LEF). 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50
UFIR = R$ 328,27, EM DEZ/2000. PRECEDENTES.
CORREÇÃO PELO IPCA-E A PARTIR DE JAN/2001. 1. O
recurso de apelação é cabível nas execuções fiscais nas
hipóteses em que o seu valor excede, na data da propositura da
ação, 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro
Nacional - ORTN, à luz do disposto no artigo 34, da Lei nº 6.830,
de 22 de setembro de 1980. 2. A ratio essendi da norma é
promover uma tramitação mais célere nas ações de execução
fiscal com valores menos expressivos, admitindo-se apenas
embargos infringentes e de declaração a serem conhecidos e
julgados pelo juízo prolator da sentença, e vedando-se a
interposição de recurso ordinário. 3. Essa Corte consolidou o
sentido de que "com a extinção da ORTN, o valor de alçada deve
ser encontrado a partir da interpretação da norma que extinguiu
um índice e o substituiu por outro, mantendo-se a paridade das
unidades de referência, sem efetuar a conversão para moeda
corrente, para evitar a perda do valor aquisitivo", de sorte que
"50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27
(trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) a partir de
janeiro/2001, quando foi extinta a UFIR e desindexada a
economia" (REsp 607.930/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon,
Segunda Turma, julgado em 06/04/2004, DJ 17/05/2004 p. 206).
4. Precedentes jurisprudenciais: AgRg no Ag 965.535/PR, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em
02/10/2008, DJe 06/11/2008; AgRg no Ag 952.119/PR, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em
19/02/2008, DJ 28/02/2008 p. 1; REsp 602.179/SC, Rel. Ministro
Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006,
DJ 27/03/2006 p. 161. 5. Outrossim, há de se considerar que a
jurisprudência do Egrégio STJ manifestou-se no sentido de que
"extinta a UFIR pela Medida Provisória nº 1.973/67, de
26.10.2000, convertida na Lei 10.552/2002, o índice substitutivo
utilizado para a atualização monetária dos créditos do
contribuinte para com a Fazenda passa a ser o IPCA-E,
divulgado pelo IBGE, na forma da resolução 242/2001 do
Conselho da Justiça Federal" (REsp 761.319/RS, Rel. Ministro
Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006, DJ
20/03/2006 p. 208). 6. A doutrina do tema corrobora esse
entendimento, assentando que "tem-se utilizado o IPCA-E a
partir de então pois servia de parâmetro para a fixação da UFIR.
Não há como aplicar a SELIC, pois esta abrange tanto correção
como juros" (PAUSEN, Leandro. ÁVILA, René Bergmann.
SLIWKA, Ingrid Schroder. Direito Processual Tributário. 5.ª ed.
Porto Alegre: Livraria do Advogado editora, 2009, p. 404). 7.
Dessa sorte, mutatis mutandis, adota-se como valor de alçada
para o cabimento de apelação em sede de execução fiscal o
valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete
centavos), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001,
valor esse que deve ser observado à data da propositura da
execução. 8. In casu, a demanda executiva fiscal, objetivando a
cobrança de R$ 720,80 (setecentos e vinte reais e oitenta
centavos), foi ajuizada em dezembro de 2005. O Novo Manual
de Cálculos da Justiça Federal, (disponível em), indica que o
índice de correção, pelo IPCA-E, a ser adotado no período entre
jan/2001 e dez/2005 é de 1,5908716293. Assim, R$ 328,27
(trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), com a
aplicação do referido índice de atualização, conclui-se que o
valor de alçada para as execuções fiscais ajuizadas em
dezembro/2005 era de R$ 522,24 (quinhentos e vinte e dois
reais e vinte a quatro centavos), de sorte que o valor da
execução ultrapassa o valor de alçada disposto no artigo 34, da
Lei nº 6.830/80, sendo cabível, a fortiori, a interposição da
apelação. 9. Recurso especial conhecido e provido. Acórdão
submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ
08/2008 (STJ, REsp 1168625/MG, Primeira Seção, Ministro Luiz
Fux, DJe 01/07/2010).
Ainda quanto ao posicionamento do Superior Tribunal de
Justiça:
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ART. 535 DO CPC.
ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. EXECUÇÃO
FISCAL. EXTINÇÃO. VALOR DE ALÇADA INFERIOR A 50
ORTNS. RECURSO CABÍVEL. EMBARGOS INFRINGENTES.
ART. 34 DA LEF. 1. A alegação genérica de violação do art. 535
do Código de Processo Civil, sem explicitar os pontos em que
teria sido omisso o acórdão recorrido, atrai a aplicação do
disposto na Súmula 284/STF. 2. Descumprido o necessário e
indispensável exame dos dispositivos de lei invocados pelo
acórdão recorrido apto a viabilizar a pretensão recursal da
recorrente, a despeito da oposição dos embargos de declaração.
Incidência da Súmula 211/STJ. 3. Nos termos do art. 34 da Lei
n. 6.830/80 - Lei de Execuções Fiscais, "das sentenças de
primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou
inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro
Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de
declaração". 4. A Primeira Seção do Superior Tribunal de
Justiça, no julgamento do REsp 1.168.625/MG, de relatoria do
Min. Luiz Fux, submetido ao regime dos recursos repetitivos (art.
543-C do CPC), consignou que, para a aplicação do art. 34, §
1º, da Lei n. 6.830/80 - Lei de Execuções Fiscais, "adota-se
como valor de alçada para o cabimento de apelação em sede de
execução fiscal o valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito
reais e vinte e sete centavos), corrigido pelo IPCA-E a partir de
janeiro de 2001, valor esse que deve ser observado à data da
propositura da execução". 5. Hipótese em que o valor da
execução na data da propositura da ação era inferior ao valor de
alçada. Logo, incabível a interposição de quaisquer recursos,
salvo embargos infringentes ou de declaração. Agravo
regimental improvido (STJ, AgRg no REsp 1328520/SP,
Segunda Turma, Relator Ministro Humberto Martins, DJe
21/03/2013).
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DE
ALÇADA INFERIOR A 50 ORTNs. APELAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. 1. Não cabe o recurso de apelação nas
execuções fiscais de valor inferior a 50 ORTNs, conforme o art.
34 da Lei nº 6.830/80. Precedente: REsp 1.168.625/MG, de
relatoria do Min. Luiz Fux, DJe 01.07.2010, sujeito aos termos
do art. 543-C do CPC e à Resolução STJ nº 08/2008. 2. Agravo
regimental não provido (STJ, AgRg no AREsp 93565/SP,
Segunda Turma, Ministro Castro Meira, DJe 16/03/2012).
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CABIMENTO DE
APELAÇÃO NOS CASOS EM QUE O VALOR DA CAUSA
EXCEDE 50 ORTN'S. ART. 34 DA LEI N. 6.830/80. TEMA JÁ
JULGADO PELO REGIME DO ART. 543-C DO CPC E DA
RESOLUÇÃO STJ 08/08. RESP 1168625/MG. APLICAÇÃO DE
MULTA. 1. Com o julgamento do REsp 1168625/MG, pela
sistemática do art. 543-C do CPC e da Res. STJ n. 8/08,
consolidou-se o entendimento no sentido de que, "o recurso de
apelação é cabível nas execuções fiscais nas hipóteses em que
o seu valor excede, na data da propositura da ação, 50
(cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional -
ORTN, à luz do disposto no artigo 34, da Lei nº 6.830, de 22 de
setembro de 1980". 2. No caso sub judice, o valor da execução,
ajuizada em junho/2007, era de R$ 366,71 (trezentos e sessenta
e seis reais e setenta e um centavos), portanto inferior ao valor
de alçada previsto no artigo 34 da LEF (R$ 549,89), razão por
que o recurso cabível na espécie não é o de apelação.
3. Por se tratar de insurgência manifestamente inadmissível,
diante da análise do mérito pelo regime dos recursos repetitivos,
fica autorizada a aplicação da penalidade estabelecida no art.
557, § 2º, do CPC. 4. Agravo regimental não provido (STJ, AgRg
no AREsp 49752/SP, Segunda Turma, Ministro Mauro Campbell
Marques, DJe 01/12/2011).
E desta Corte:
Execução fiscal - IPTU. Valor de alçada recursal - Execução de
valor igual ou inferior a 50 ORTN's - Extinção do processo com
resolução de mérito - Interposição, contra essa sentença, de
apelação - Não cabimento - Lei n.º 6.830/1980, art. 34 - Câmaras
de Direito Tributário, enunciado n.º 16 - Admissão somente de
embargos infringentes e de declaração - REsp 1168625-MG
(recurso repetitivo). Recurso não conhecido (TJPR, Apelação
1.448.124-8, 3ª Câmara Cível, Relator Rabello Filho, julgamento
02/02/2016).
APELAÇÃO CÍVEL. NÃO CONHECIMENTO. AÇÃO DE
EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 50
ORTN’S. INTELIGÊNCIA DO ART. 34 DA LEI 6.380/80.
METODOLOGIA DO CÁLCULO.CORREÇÃO PELO IPCA-E A
PARTIR DE JANEIRO/2001. DEVOLUÇÃO AO JUÍZO DE
ORIGEM. ARTIGO 557, CAPUT, DO CPC (TJPR, Apelação
1490737-8, 1ª Câmara Cível, Relator Ruy Cunha Sobrinho,
julgamento 22/02/2016).
No caso dos autos, considerando que o valor do crédito
tributário, à data da propositura da ação de execução fiscal – janeiro de 2013,
era de R$ 540,60 (quinhentos e quarenta reais e sessenta centavos) e, ainda,
que o valor de 50 (cinquenta) ORTN’s, na mesma época, correspondia a
aproximadamente R$ 706,36 (setecentos e seis reais e trinta e seis centavos),
evidente que a sentença de primeira instância somente poderia ter sido
impugnada por embargos infringentes e/ou embargos de declaração.
3. Por essas razões, tendo em conta que a matéria aqui em
exame não merece digressões, uma vez que se encontra assentada em
jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, cumpre não conhecer
deste recurso, ante sua manifesta inadmissibilidade (artigo 932, inciso III, da Lei
Federal nº 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil).
Intimem-se e dê-se ciência ao juiz da causa.
Curitiba, 27 de fevereiro de 2018.
(Assinatura Digital)
Des. Marcos S. Galliano Daros
Relator
(TJPR - 3ª C.Cível - 0006433-52.2013.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: Marcos S. Galliano Daros - J. 01.03.2018)
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006433-52.2013.8.16.0031, DA
COMARCA DE GUARAPUAVA – 3ª VARA DA FAZENDA
PÚBLICA.
APELANTE: MUNICÍPIO DE GUARAPUAVA
APELADA: Y. MATSUDA DISTRIBUIDOR DE PRODUTOS
ALIMENTÍCIOS
RELATOR: DES. MARCOS S. GALLIANO DAROS
1. Trata-se de apelação interposta contra a sentença proferida
nos autos de ação de execução fiscal n° 0006433-52.2013.8.16.0031, ajuizada
pelo Município de Guarapuava em face de Y. Matsuda Distribuidor de Produtos
Alimentícios, por meio da qual o eminente juiz da causa julgou extinto o
processo, sem resolução de mérito, nos termos do disposto no artigo 48...
1.Trata-se de com pedido de liminar, impetrado pelo advogado , em favor de habeas corpus, Luís Felipe Alonso Casarolli JEFERSON
denunciado pela prática, em tese, do crime tipificado no art. 155, do Código Penal (por quatro vezes) -, contra atoGOMES ALVES -
jurisdicional do MM. Juiz de Direito da 5ª Vara Criminal do Foro da Comarca de Londrina/PR, que indeferiu o pedido de produção de prova
consistente na degravação das filmagens dos dias 02, 03, 04 e 05 de janeiro de 2018 do circuito interno de câmeras de segurança da empresa
vítima (4º fato), por entender ser ônus da Defesa providenciar sua juntada aos autos (fls. 67, Ação Penal nº 0000133-52.2018.8.16.0014).
Em breve síntese aduz, inicialmente, que a juntada das referidas imagens do circuito de segurança do estabelecimento “Cara de Criança” são
imprescindíveis para a busca da verdade real pois, das provas, esta seria a “ ”.única capaz de corroborar a versão alegada pelo acusado
Argumenta, ainda, ser o juiz a autoridade com poderes para determinar que a vítima providencie a juntada, aos autos, das gravações nos
autos, pois o advogado do acusado não tem poder de requisição. Argumenta, por fim, estares presentes os requisitos para a concessão da
liminar, vez que a audiência de instrução e julgamento estaria marcada para ocorrer em 15 de maio de 2018. Diante disto, propugna pela
concessão da liminar e posterior concessão definitiva da ordem impetrada, com a determinação de produção da prova requerida pela defesa.
2.Sabe-se que o remédio heróico tem por objetivo a preservação da liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder, não podendo
ser utilizado de forma imoderada, sob pena de desrespeitar a lógica da estrutura processual.
Na hipótese, não se verifica manifesta ofensa à liberdade de locomoção, já que se trata de matéria atinente a indeferimento de produção de
prova.
Neste sentido é a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça:
(TJPR - 4ª C.Criminal - 0005932-21.2018.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Carvílio da Silveira Filho - J. 26.02.2018)
Ementa
1.Trata-se de com pedido de liminar, impetrado pelo advogado , em favor de habeas corpus, Luís Felipe Alonso Casarolli JEFERSON
denunciado pela prática, em tese, do crime tipificado no art. 155, do Código Penal (por quatro vezes) -, contra atoGOMES ALVES -
jurisdicional do MM. Juiz de Direito da 5ª Vara Criminal do Foro da Comarca de Londrina/PR, que indeferiu o pedido de produção de prova
consistente na degravação das filmagens dos dias 02, 03, 04 e 05 de janeiro de 2018 do circuito interno de câmeras de segurança da empresa
vítima (4º fato), por entender ser ônus da Defesa providenciar sua...
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
13ª CÂMARA CÍVEL – PROJUDI
CLASSE PROCESSUAL : AGRAVO DE INSTRUMENTO
RECURSO Nº. : 0005331-15.2018.8.16.0000
AÇÃO ORIGINÁRIA : 0013268-13.2017.8.16.0194
JUÍZO DE ORIGEM : FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – 22ª
VARA CÍVEL
ASSUNTO PRINCIPAL : EMBARGOS À EXECUÇÃO
AGRAVANTE (S) : LOJAS SALFER
AGRAVADO/A (S) : FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISETORIAL
DANIELE NP
RELATOR : DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA
1. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de concessão de
efeito suspensivo, interposto por LOJAS SALFER contra decisão proferida no processo nº
0013268-13.2017.8.16.0194, de Embargos à Execução, ajuizada pela Agravante em
face de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISETORIAL DANIELE NP, ora
agravado. A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos:
“1. Trata-se de ação de embargos à execução ajuizada por LOJAS
SALFER S/A, devidamente qualificada, em face de FUNDO DE
INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS – NÃO PADRONIZADOS
DANIELE, também qualificado.
Nos termos do art. 919, §1º, do CPC, o efeito suspensivo aos embargos
à execução poderá ser concedido somente em casos excepcionalíssimos,
se preenchidos os requisitos à concessão da tutela provisória e, ademais,
desde que a execução esteja garantida por penhora, depósito ou caução
suficientes.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
13ª CÂMARA CÍVEL – PROJUDI
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0005331-15.2018.8.16.0000
2
Da detida análise dos autos, verifica-se que em que pese o embargante
tenha oferecido nos autos da execução bens a fim de garantir a penhora,
estes não foram aceitos pelo exequente, alegando-se a tanto sua
inidoneidade.
Ademais, vale ressaltar que o embargante ofereceu a penhora
equipamentos eletrônicos (v.g., impressoras, computador, switch), além
de quiosque para celular, balcão e mural, tratando-se todos de bens
usados, já que adquiridos há mais de um ano (conforme notas fiscais de
evento 15.8), e sabidamente de rápida desvalorização, circunstância que,
aliada ao fato de não obedeceram a ordem de preferência legal de
penhora, imporiam a expressa aquiescência da contraparte. Não se
olvide, ademais, que não há como o juízo mensurar, ao menos prima facie,
seu real valor patrimonial, de modo que não há como se ter a execução
devidamente garantida, consoante o que determina a legislação de
regência.
Dessa forma, considerando a ausência de garantia idônea nos autos da
ação principal de execução, INDEFIRO o pleito pela concessão de efeito
suspensivo aos presentes embargos.” (mov. 19.1 – Processo originário).
Nas razões recursais (mov. 1.1 - Recurso), pugna a parte agravante,
preliminarmente, pela concessão de efeito suspensivo e, no mérito, a reforma da
decisão agravada, para o fim de deferir o efeito suspensivo aos embargos, pedidos estes
que se fundamentam, em síntese, nas seguintes arguições: a) estão preenchidos os
requisitos para a concessão do efeito suspensivo aos embargos do devedor; b) o valor
executado extrapola muito o valor realmente devido; c) a planilha anexa aos autos
demonstra o excesso de execução; d) apesar de a agravada não ter aceito os bens
oferecidos em garantia, verifica-se que os mesmos ultrapassam o valor execução; e) a
possibilidade de causar danos irreparáveis decorre da necessidade do Poder Judiciário
dar proteção necessária àqueles que buscam o seu socorro.
É O RELATÓRIO.
DECIDO.
2. O presente recurso é intempestivo, o que impõe seja-lhe
monocraticamente negado seguimento em razão de sua manifesta inadmissibilidade,
nos termos do que dispõe o caput do artigo 932, inciso III do Novo Código de Processo
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
13ª CÂMARA CÍVEL – PROJUDI
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0005331-15.2018.8.16.0000
3
Civil, dispensando-se a submissão da matéria ao Colegiado.
Por se tratar de processo digital, a contagem do prazo inicia-se no
primeiro dia útil após a leitura da intimação pelo patrono da causa, nos termos do
disposto no artigo 5º, §1º da Lei 11.419/2006:
Art. 5º - As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio
aos que se cadastrarem na forma do art. 2o desta Lei, dispensando-se a
publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico.
§ 1º - Considerar-se-á realizada a intimação no dia em que o intimando
efetivar a consulta eletrônica ao teor da intimação, certificando-se nos
autos a sua realização.
Sobre o tema:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROCESSO ELETRÔNICO - INTIMAÇÃO
REALIZADA VIA SISTEMA PROJUDI - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 5º DA LEI
11.419/2006 - INÍCIO DO PRAZO RECURSAL NO PRIMEIRO DIA ÚTIL
SUBSEQUENTE À LEITURA DA INTIMAÇÃO - INTERPOSIÇÃO DO RECURSO
APÓS O TERMO FINAL DO PRAZO RECURSAL - INTEMPESTIVIDADE
RECONHECIDA - RECURSO NÃO CONHECIDO. ” (TJPR - 9ª C. Cível - AI -
1697562-3 - Cornélio Procópio - Rel.: Francisco Luiz Macedo Junior -
Unânime - J. 14.12.2017).
Do exame do processo pelo sistema PROJUDI, verifica-se que a
leitura da intimação da decisão agravada ocorreu em 18.12.2017
Assim, o prazo para interposição do presente recurso de agravo de
instrumento se iniciou em 19.12.2017, motivo pelo qual o termo ad quem para a
interposição do presente recurso se findou em 09.02.2018, considerando o contido nos
artigos 219 e 220 do Código de Processo Civil.
No entanto, verifica-se que o recurso foi interposto somente em
19.02.2018 (mov. 1.1 - Recurso), ou seja, o prazo de 15 (quinze) dias previsto no artigo
1.003, §5º do Código de Processo Civil:
Art. 1.003. O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que
os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a
Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão.
(...)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
13ª CÂMARA CÍVEL – PROJUDI
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0005331-15.2018.8.16.0000
4
§ 5o Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os
recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias.
Ademais, também se operou a preclusão consumativa no presente
caso, tendo em vista que o agravante já interpôs recurso contra a mesma decisão,
conforme autos de agravo de instrumento nº 002963-33.2018.8.16.0000.
Inclusive, o recurso foi distribuído ao presente Relator, não tendo
sido conhecido por ofensa ao princípio da dialeticidade.
Assim, verifica-se que a parte já se insurgiu contra o
pronunciamento judicial, não podendo fazê-lo novamente.
A propósito, Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero
complementam que:
A preclusão consiste na perda, extinção ou consumação de uma faculdade
processual em face do decurso do tempo (preclusão temporal), da prática
de ato incompatível (preclusão lógica) e do efetivo exercício de
determinada faculdade processual (preclusão consumativa). Se a parte
discute essa ou aquela questão no curso do processo, a decisão a respeito
faz precluir a possibilidade de a parte continuar a discuti-la na mesma
instância. A parte só poderá voltar a discutir questão já decidida, se,
oportunamente, recorreu da decisão (STJ, 1ª Turma, REsp 876.097/CE, rel.
Min. Teori Zavascki, j. em 06.02.2007, DJ. 22.02.2007, p. 170), tendo de
fazê-lo, então, em sede recursal.(in Código de Processo Civil comentado
artigo por artigo. São Paulo: RT, 2008, p. 450).
Tendo o agravante exercido a faculdade processual, não pode
renovar o ato processual, diante da preclusão operada.
Portanto, constata-se que é inviável o conhecimento do presente
agravo de instrumento, vez que desatende o pressuposto recursais, concernente à sua
tempestividade e a ocorrência da preclusão consumativa.
3. Ante o exposto, nos termos do artigo 932, inciso III do Código de
Processo Civil, não conheço do presente agravo de instrumento por manifesta
inadmissibilidade (intempestividade e preclusão consumativa), mantendo, na íntegra, a
decisão atacada.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
13ª CÂMARA CÍVEL – PROJUDI
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0005331-15.2018.8.16.0000
5
4. Intimem-se.
5. Oportunamente, remetam-se os presentes autos ao juízo da
causa.
Curitiba, 21 de fevereiro de 2018.
FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA
DESEMBARGADOR – RELATOR
(Assinado digitalmente)
(TJPR - 13ª C.Cível - 0005331-15.2018.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira - J. 21.02.2018)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
13ª CÂMARA CÍVEL – PROJUDI
CLASSE PROCESSUAL : AGRAVO DE INSTRUMENTO
RECURSO Nº. : 0005331-15.2018.8.16.0000
AÇÃO ORIGINÁRIA : 0013268-13.2017.8.16.0194
JUÍZO DE ORIGEM : FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – 22ª
VARA CÍVEL
ASSUNTO PRINCIPAL : EMBARGOS À EXECUÇÃO
AGRAVANTE (S) : LOJAS SALFER
AGRAVADO/A (S) : FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISETORIAL
DANIELE NP
RELATOR : DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA
1. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de concessã...
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
13ª CÂMARA CÍVEL – PROJUDI
CLASSE PROCESSUAL : AGRAVO DE INSTRUMENTO
RECURSO Nº. : 0004983-94.2018.8.16.0000
AÇÃO ORIGINÁRIA : 0000539-03.2015.8.16.0039
JUÍZO DE ORIGEM : COMARCA DE ANDIRÁ – VARA CÍVEL
ASSUNTO PRINCIPAL : CONTRATOS BANCÁRIOS
AGRAVANTE (S) : MINIMERCADO MERCIVAN LTDA., ROSANGELA APARECIDA DA SILVA
RODRIGUES E IVANEIS RODRIGUES
AGRAVADO/A (S) : COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO PARANAPANEMA
RELATOR : DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA
1. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de concessão de
efeito suspensivo, interposto por MINIMERCADO MERCIVAN LTDA., ROSANGELA APARECIDA DA
SILVA RODRIGUES E IVANEIS RODRIGUES contra decisão proferida no processo nº 0000539-
03.2015.8.16.0039, de Embargos à monitória, opostos pela parte Agravante em face de
COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO PARANAPANEMA, ora agravada, contra a decisão
interlocutória que indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita à parte
embargante. A decisão foi proferida nos seguintes termos:
“DECISÃO
1. Os embargantes afirmam que não possuírem condições financeiras
para arcar com o pagamento das custas e demais despesas processuais
(honorários periciais), postulando pelo benefício da justiça gratuita.
O benefício da gratuidade não é amplo e absoluto, devendo haver
consonância entre a presunção advinda da declaração e a realidade fática
subjacente.
O benefício da Assistência Judiciária Gratuita é direcionado àqueles que
realmente não possuem qualquer possibilidade de “...pagar as custas do
processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua
família”. A análise do pedido de assistência judiciária gratuita deve ser
feita em cada caso concreto, sob pena de violação à finalidade do instituto
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
13ª CÂMARA CÍVEL – PROJUDI
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0004983-94.2018.8.16.0000
2
e fomento de demandas temerárias, avaliando-se sempre a real condição
econômica do pleiteante.
A mera declaração de carência financeira não serve para a concessão
do benefício por dois motivos: em primeiro lugar, e com menor
importância, tal declaração implicaria, no máximo, presunção relativa de
hipossuficiência, sendo dever do Juízo apurar a efetiva ocorrência de seus
requisitos.
Em segundo lugar, e com maior importância, vem o fato de que
dispositivo legal inserido no art. 4º, §1º da Lei 1.060/60 foi revogado
tacitamente ante a completa incompatibilidade com o art. 5º, LXXIV da
Constituição da República de 1988, norma posterior e hierarquicamente
superior.
Isto porque o citado parágrafo da Lei 1.060/50 possibilitava a mera
declaração de carência jurídica para fins de obtenção do benefício da
Assistência Judiciária, sendo presumidamente pobre o declarante.
O texto constitucional inverteu essa lógica, exigindo expressamente a
prova da carência financeira para obtenção do benefício. O texto é
claríssimo:
LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos
que comprovarem insuficiência de recursos;
Vale lembrar, ademais, que a mera declaração unilateral – ressalvadas
as hipóteses de condutas determinantes (aquelas que trazem menoscabo
à parte, como, por exemplo, a confissão) – não se reveste de qualquer
teor probante, sendo, portanto, absolutamente irrelevante para fins de
obtenção do benefício de Assistência Judiciária Gratuita a juntada de tal
declaração.
Caso não haja prova cabal da carência financeira e/ou caso o Juiz
verifique que a parte pode arcar com as custas, este pode e deve, desde
logo, negar o benefício, mormente quando se trata de serventia
estatizada.
Neste sentido:
(...)
Ademais, é dever do magistrado zelar pela correta cobrança das custas
e emolumentos, ainda que sem reclamação das partes, conforme
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
13ª CÂMARA CÍVEL – PROJUDI
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0004983-94.2018.8.16.0000
3
preceitua o art. 35, VII da Lei Orgânica da Magistratura – LOMAN (Lei
Complementar nº 35/79):
Art. 35 - São deveres do magistrado: VII - exercer assídua fiscalização
sobre os subordinados, especialmente no que se refere à cobrança de
custas e emolumentos, embora não haja reclamação das partes.
O item 2.7.9.1 do Código de Normas autoriza, acompanhado pela
jurisprudência, o requerimento de provas da carência financeira, sob pena
de indeferimento do pedido.
A matéria foi objeto de Súmula das Câmaras de Direito Público do
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, sendo reconhecida pacificamente
a possibilidade do Juízo exigir documentação apta a comprovar a alegada
hipossuficiência financeira:
Enunciado nº 35 – ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – PRESUNÇÃO
RELATIVA – A afirmação de hipossuficiência financeira possui presunção
legal "iuris tantum", podendo o magistrado determinar diligências
complementares antes da apreciação do pedido.
No caso em análise, intimado para comprovar a necessidade de
concessão da assistência judiciária, nos termos do despacho lançado no
mov. 118.1, a parte embargante não carreou qualquer dos documentos
requisitados.
Assim, sem qualquer elemento probatório a fim de auxiliar o Juízo
quando da análise do pedido, não parece crível a afirmação de
hipossuficiência financeira.
Com efeito, para melhor clareza e objetividade, este Juízo adota como
critério objetivo para aferição da condição de miserabilidade a faixa de
isenção do IRPF - Imposto de Renda, que, atualmente, segundo a tabela
própria mantida no site da Receita Federal, é R$ 1.903,98 (mil novecentos
e três reais e noventa e oito centavos).
Ante o exposto, indefiro o pedido de Justiça Gratuita.
2. Intimem-se os embargantes para, no prazo improrrogável de 05
(cinco) dias, efetuarem o depósito do valor dos honorários, consignando
que a ausência de depósito será entendida como desistência tácita da
realização da prova.
3. Intimações e diligências necessárias. ” (mov. 133.1 – Processo
originário).
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
13ª CÂMARA CÍVEL – PROJUDI
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0004983-94.2018.8.16.0000
4
Nas razões recursais (mov. 1.1 - Recurso), pugna a parte agravante
pela reforma da decisão agravada para o fim de lhe ser deferido o benefício da
gratuidade da justiça, pedido este que se fundamenta, em síntese, nas seguintes
arguições: a) nos termos do artigo 5º. Inciso LXXIV da Constituição Federal, a justiça
gratuita deve ser deferia aqueles que comprovem a insuficiência de recursos, podendo
a presunção de hipossuficiência econômica ser afastada nos termos do artigo 99, § 2º
do Código de Processo Civil, quando presentes no processo elementos capazes de
evidenciar a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício; b) para
obtenção do benéfico basta que os beneficiários formulem expressamente o pedido e,
por se tratar de presunção legal, caberá à parte contrária comprovar tratar-se de
afirmação inverídica, e também não há nenhum indicio nos autos de que a agravante
tem condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo do sustento próprio e
o de sua família, pelo contrário, estes são devedores de mais de R$ 30.000,00 (trinta
mil reais); c) a doutrina pátria também vem, reiteradamente, aceitando o deferimento
dos benefícios da gratuidade da justiça, sem maiores formalidades; d) os agravantes,
não tem condições de arcar com as custas processuais, vez que os Agravantes são
empresários de empresa insolvente e suas rendas não alcançam mais que o teto de
isenção do imposto de renda; e) liminarmente, dev e ser concedido efeito ativo ao
presente agravo, no sentido de suspender os efeitos da decisão de evento n.º 133.1
ante ao indeferimento da justiça gratuita e a condenação do pagamento dos honorários
periciais no prazo de 05 (cinco) dias uteis, sob pena de indeferimento da prova
requerida, bem como da homologação da desistência tácita da prova pericial e do
julgamento antecipado da lide.
É O RELATÓRIO.
DECIDO.
2. O presente recurso é intempestivo, o que impõe seja-lhe
monocraticamente negado seguimento em razão de sua manifesta inadmissibilidade,
nos termos do que dispõe o caput do artigo 932, inciso III do Novo Código de Processo
Civil, dispensando-se a submissão da matéria ao Colegiado.
Por se tratar de processo digital, a contagem do prazo inicia-se no
primeiro dia útil após a leitura da intimação pelo patrono da causa, nos termos do
disposto no artigo 5º, §1º da Lei 11.419/2006:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
13ª CÂMARA CÍVEL – PROJUDI
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0004983-94.2018.8.16.0000
5
Art. 5º - As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio
aos que se cadastrarem na forma do art. 2o desta Lei, dispensando-se a
publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico.
§ 1º - Considerar-se-á realizada a intimação no dia em que o intimando
efetivar a consulta eletrônica ao teor da intimação, certificando-se nos
autos a sua realização.
Sobre o tema:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROCESSO ELETRÔNICO - INTIMAÇÃO
REALIZADA VIA SISTEMA PROJUDI - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 5º DA LEI
11.419/2006 - INÍCIO DO PRAZO RECURSAL NO PRIMEIRO DIA ÚTIL
SUBSEQUENTE À LEITURA DA INTIMAÇÃO - INTERPOSIÇÃO DO RECURSO
APÓS O TERMO FINAL DO PRAZO RECURSAL - INTEMPESTIVIDADE
RECONHECIDA - RECURSO NÃO CONHECIDO. ” (TJPR - 9ª C. Cível - AI -
1697562-3 - Cornélio Procópio - Rel.: Francisco Luiz Macedo Junior -
Unânime - J. 14.12.2017).
Do exame do processo pelo sistema PROJUDI, verifica-se que a
leitura da intimação da decisão agravada ocorreu em 22.01.2018 (segunda-feira),
conforme movimentação nº 137.0/139.0:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
13ª CÂMARA CÍVEL – PROJUDI
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0004983-94.2018.8.16.0000
6
Assim, o prazo para interposição do presente recurso de agravo de
instrumento se iniciou em 23.01.2018 (terça-feira, inclusive), motivo pelo qual o termo
ad quem para a interposição do presente recurso se findou em 14.02.2018 (quarta-
feira), considerando o contido no artigo 219 do Código de Processo Civil, vejamos:
No entanto, verifica-se que o recurso foi interposto somente em
15.02.2018 (mov. 1.1 - Recurso), ou seja, 1 (um) dia após o prazo de 15 (quinze) dias
previsto no artigo 1.003, §5º do Código de Processo Civil:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
13ª CÂMARA CÍVEL – PROJUDI
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0004983-94.2018.8.16.0000
7
Art. 1.003. O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que
os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a
Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão.
(...)
§ 5o Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os
recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias.
Do exame do tópico DA TEMPESTIVIDADE DESTE RECURSO verifica-se que
a parte Agravante, inclusive, tomou como data de leitura da intimação da decisão que
indeferiu a gratuidade da justiça, data anterior (14.01.2018) àquela que realmente
houve o referido ato:
Assim, na medida em que o prazo para a interposição de agravo de
instrumento é de 15 (quinze) dias previsto em lei, e, portanto, qualquer referência
contrária deve ser desconsiderada pelo advogado, a quem se presume o conhecimento
das normas processuais, o não conhecimento do presente recurso é medida que se
impõe.
Neste contexto, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTEMPESTIVO.
SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS NO TRIBUNAL A QUO. AUSÊNCIA
DE COMPROVAÇÃO NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. 1. É
intempestivo o agravo de instrumento interposto fora do prazo legal
disposto no art. 544 do Código de Processo Civil. 2. Esta Corte entende que
o momento oportuno para se comprovar a tempestividade do recurso é o
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
13ª CÂMARA CÍVEL – PROJUDI
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0004983-94.2018.8.16.0000
8
da interposição, quando deve ser confirmada a existência de feriados
locais, com a legislação pertinente ou a portaria do presidente do Tribunal
a quo. Precedentes. Agravo regimental improvido. ” (AgRg no Ag
1369775/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA,
julgado em 01/12/2011, DJe 09/12/2011).
Portanto, constata-se que é inviável o conhecimento do presente
agravo de instrumento, vez que desatende o pressuposto extrínseco, concernente à sua
tempestividade.
3. Ante o exposto, nos termos do artigo 932, inciso III do Código de
Processo Civil, nego seguimento ao presente agravo de instrumento por manifesta
inadmissibilidade (intempestividade), mantendo, na íntegra, a decisão atacada.
4. Intimem-se.
5. Oportunamente, remetam-se os presentes autos ao juízo da
causa.
Curitiba, 20 de fevereiro de 2018.
FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA
DESEMBARGADOR – RELATOR
(Assinado digitalmente)
(TJPR - 13ª C.Cível - 0004983-94.2018.8.16.0000 - Andirá - Rel.: Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira - J. 20.02.2018)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
13ª CÂMARA CÍVEL – PROJUDI
CLASSE PROCESSUAL : AGRAVO DE INSTRUMENTO
RECURSO Nº. : 0004983-94.2018.8.16.0000
AÇÃO ORIGINÁRIA : 0000539-03.2015.8.16.0039
JUÍZO DE ORIGEM : COMARCA DE ANDIRÁ – VARA CÍVEL
ASSUNTO PRINCIPAL : CONTRATOS BANCÁRIOS
AGRAVANTE (S) : MINIMERCADO MERCIVAN LTDA., ROSANGELA APARECIDA DA SILVA
RODRIGUES E IVANEIS RODRIGUES
AGRAVADO/A (S) : COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO PARANAPANEMA
RELATOR : DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA
1. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido...
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0001744-78.2012.8.16.0134/0
Recurso: 0001744-78.2012.8.16.0134
Classe Processual: Recurso Inominado
Assunto Principal: Pagamento Indevido
Recorrente(s):
Companhia de Crédito , Financiamento e Investimento RCI Brasil (CPF/CNPJ:
61.784.278/0001-91)
RUA FIDENCIO RAMOS, 223 9º ANDAR - SÃO PAULO/SP - Telefone: (11)
3845-0630
Recorrido(s):
CELSO MARQUES (RG: 79799041 SSP/PR e CPF/CNPJ: 020.811.989-24)
Rua Argentina, 36 CASA - Vila Copel - RESERVA DO IGUAÇU/PR - CEP:
85.195-000
1. Após a interposição do respectivo recurso inominado, as partes apresentaram petição conjunta
requerendo a homologação do acordo e a extinção do feito, com fulcro no artigo 487, inciso III, alínea b,
CPC (mov. 15).
Aquela petição foi assinada tanto pelo advogado do réu quanto pelo advogado do autor, conforme
instrumento de mandato de mov. 1.2/75.4.
Por isso, não se constata a presença do interesse de recorrer, ficando prejudicado o recurso.
2. Pelo exposto, julgo extinto o procedimento recursal.
A competência para apreciação do pedido de homologação do acordo é do Juízo de origem.
Intimem-se.
Curitiba, 30 de janeiro de 2018.
Helder Luis Henrique Taguchi
Juiz Relator
(TJPR - 2ª Turma Recursal - 0001744-78.2012.8.16.0134 - Pinhão - Rel.: HELDER LUIS HENRIQUE TAGUCHI - J. 02.02.2018)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0001744-78.2012.8.16.0134/0
Recurso: 0001744-78.2012.8.16.0134
Classe Processual: Recurso Inominado
Assunto Principal: Pagamento Indevido
Recorrente(s):
Companhia de Crédito , Financiamento e Investimento RCI Brasil (CPF/CNPJ:
61.784.278/0001-91)
RUA FIDENCIO RAMOS, 223 9º ANDAR - SÃO PAULO/SP - Telefone: (11)
3845-0630
Recorrido(s):
CELSO MARQUES (RG: 79799041 SSP/PR e CPF/CNPJ: 020.811.989-24)
Rua Argent...
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
18ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI
RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901
Autos nº. 0028164-97.2013.8.16.0001/0
Recurso: 0028164-97.2013.8.16.0001
Classe Processual: Apelação
Assunto Principal: Contratos Bancários
Apelante(s):
LEONCIO NOGUEIRA DE MOURA (CPF/CNPJ: 232.462.609-82)
Rua Clemente Ritz, 401 - Cidade Industrial - CURITIBA/PR - CEP: 81.250-020
Apelado(s):
BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (CPF/CNPJ: 90.400.888/0001-42)
Rua Juscelino Kubistchek, 2041 2235, Bloco A - Vila Olimpia - SÃO PAULO/SP
I – Leoncio Nogueira de Moura apela da sentença de mov. 44.1, que julgou parcialmente procedentes os
pedidos iniciais da ação Revisional de Contrato de nº 28164-97.2013.8.16.0001, para declarar nula a
cobrança cumulativa de encargos moratórios, para que em caso de inadimplemento, seja cobrado
unicamente a comissão de permanência.
Quanto a sucumbência restou a parte autora condenada a arcar com 70% das custas e despesas
processuais, e a parte ré com os 30% restantes. Houve ressalva quanto o autor se beneficiário da
assistência judiciaria gratuita.
Os honorários advocatícios foram estipulados em R$ 1.000,00 (mil reais) em favor do patrono da parte
autora, e R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) em favor do advogado da parte ré.
Em suas razões recursais (mov. 49.1), busca em sede preliminar, o benefício da assistência judiciária
gratuita.
Ambiciona pela comprovação de capitalização de juros abusiva e que os valores cobrados a maior sejam
restituídos em dobro.
O apelado foi devidamente intimado e foram apresentadas contrarrazões ao mov. 57.1.1.
II – A matéria suscitada no presente recurso é ordinariamente objeto de análise por este Tribunal,
havendo já posicionamento sedimentado acerca da mesma, de modo que o feito comporta julgamento
monocrático.
A apelação interposta pela parte autora não merece seguimento, conforme fundamentos que seguem.
- Da Preliminar de assistência judiciária gratuita:
A respeito da assistência judiciária, cabe apenas anotar que o benefício foi concedido em primeiro grau,
conforme se observa na sentença de mov. 44.1, razão pela qual inexiste interesse recursal sobre o tema.
-Da Capitalização dos Juros remuneratórios – Parcelas pré-fixadas:
É comum o consumidor postular o reconhecimento de abusividade da cláusula contratual cujo teor prevê
duas taxas de juros distintas (uma intitulada “nominal” e outra “efetiva”), dualidade enfatizada no intuito
de demonstrar a cobrança de juros capitalizados, invocando, em apoio a essa tese, o conteúdo de normas
que ora proíbem, ora limitam a cobrança desse encargo.
Em virtude da multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, o Superior
Tribunal de Justiça admitiu o REsp nº 973.827/RS como representativo da controvérsia e pacificou o tema
nos seguintes termos:
“CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AÇÕES REVISIONAL
E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO. CONTRATO DE
FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. DECRETO 22.626/1933
MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. MORA.
CARACTERIZAÇÃO.
1. vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) emA capitalização de juros
intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde
que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos
e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal. Os juros não
pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros.
2. Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de "taxa de
juros simples" e "taxa de juros compostos", métodos usados na formação da taxa de
juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato. A mera circunstância
de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de
juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o
que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933.
3. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros
com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da
publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP
2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em
periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão
no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é
.suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada"
4. Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência não
pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios.
5. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de
inadimplência, que decorre da falta de demonstração da abusividade das cláusulas
contratuais questionadas.
6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido.”
(REsp 973.827/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra
MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe
24/09/2012)
Da fundamentação desse precedente extrai-se a seguinte passagem, de relatoria para acórdão da Ministra
Maria Isabel Gallotti, cujo teor é claro ao expor que o método composto de formação dos juros senão
confunde com capitalização:
“Assim, embora o método composto de formação da taxa de juros seja comumente
designado, em textos jurídicos e matemáticos, como "juros compostos", empregada esta
expressão também como sinônimo de "capitalização", "juros capitalizados" e
"anatocismo", ao jurista, na construção do direito civil, cabe definir a acepção em que
o termo é usado na legislação, a fim de que os preceitos legais e respectivas
interpretações jurisprudenciais não entrem em contradição, tornando incoerente o
sistema.
Tomando por base essas premissas, concluo que o Decreto 22.626/33 não proíbe a
técnica de formação de taxa de juros compostos (taxas capitalizadas), a qual, repito,
não se confunde com capitalização de juros em sentido estrito (incorporação de juros
devidos e vencidos ao capital, para efeito de incidência de novos juros, prática vedada
pelo art. 4º do citado Decreto, conhecida como capitalização ou anatocismo).
A restrição legal ao percentual da taxa de juros não é a vedação da técnica de juros
compostos (mediante a qual se calcula a equivalência das taxas de juros no tempo, por
meio da definição da taxa nominal contratada e da taxa efetiva a ela correspondente),
mas o estabelecimento do percentual máximo de juros cuja cobrança é permitida pela
legislação, vale dizer, como regra geral, o dobro da taxa legal (Decreto 22.626/33, art.
1º) e, para as instituições financeiras, os parâmetros de mercado, segundo a
regulamentação do Banco Central (Lei 4.595/64).
Dessa forma, se pactuados juros compostos, desde que a taxa efetiva contratada não
exceda o máximo permitido em lei (12%, sob a égide do Código Civil de 1916, e,
atualmente, a taxa legal prevista nos arts. 406 e 591 do Código vigente, limites estes
não aplicáveis às instituições financeiras, cf. Súmulas 596 do STF e 382 do STJ e
acórdão da 2ª Seção do STJ no REsp 1.061.530, rel. Ministra Nancy Andrighi) não
haverá ilegalidade na fórmula adotada no contrato para o cálculo da taxa efetiva de
juros embutidos nas prestações.”
A Ministra vai além, e explica didaticamente o processo matemático de formação da taxa de juros
cobrada, notadamente o método pelo qual é calculada a equivalência da taxa de juros no tempo,
circunstância que acarreta a dualidade de índices, aliás, perfeitamente legítima e inconfundível com
anatocismo (juros vencidos, não pagos, que passam a integrar o principal). Uma leitura atenta do caso
paradigma afasta toda e qualquer dúvida.
Ademais, ao tempo da do contrato, o consumidor viu-se atraído pelo valor da parcela, o qualcelebração
reputou adequado às suas condições financeiras, satisfazendo, destarte, o desejo de aquisição do bem
almejado.
Não é crível que o consumidor, durante a fase de do contrato, e após uma análise detalhada deexecução
tal documento, tenha considerado inviável o .método composto de formação dos juros
Ao que parece, o consumidor preferiu tomar o dinheiro emprestado e adquirir o bem de imediato,
prescindindo da hipótese de economizar o valor necessário para só então efetuar a compra.
Com o passar do tempo, o bem sofre uma natural deterioração e o adquirente outrora ansioso, já não se vê
tão entusiasmado com o uso desse bem, porém, as parcelas continuam sendo cobradas conforme o valor
inicialmente pactuado.
Surge aí uma mudança no padrão de comportamento do consumidor, o qual passa a considerar abusivas as
prestações cujo valor anteriormente reputou adequado.
Entretanto, essa mudança no padrão de conduta do consumidor implica afronta ao art. 422 do Código
Civil, assim redigido:
Art. 422 - “Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato,
como em sua execução, os princípios da probidade e boa-fé.”
A boa-fé objetiva, dentre outras funções, tem a de proibir que as partes regressem contra atos próprios. A
teoria dos atos próprios parte do princípio de que, se uma das partes agiu de determinada forma durante
, não é admissível que em momento posterior aja em total contradiçãoqualquer das fases do contrato
com sua própria conduta anterior.
O que se quer evitar com isso é que a parte da relação jurídica contratual adote mais de um padrão de
conduta, segundo as vantagens que cada situação possa lhe oferecer.
Não se pode admitir que, em um momento, a parte aja de determinada forma e, no seguinte, de forma
totalmente diversa, apenas porque, nesse segundo momento, não lhe é conveniente adotar a mesma
postura que adotou anteriormente.
Ao se falar em boa-fé no cumprimento do contrato, deve-se ter em mente que as partes têm que cumprir o
pactuado, bem como sujeitar-se aos seus efeitos.
A boa-fé, portanto, aponta a maneira como deve o contratante agir, sempre orientado para a consecução
de sua prestação contratual, sobretudo porque, no presente caso, o valor da parcela era de prévio
conhecimento do consumidor, inexistindo circunstância que implique agravamento de sua obrigação.
Em síntese, perfeitamente legítimo o método composto de formação dos juros, o qual, aliás, não deve ser
compreendido como capitalização, conforme restou decidido pelo STJ no julgamento do caso paradigma.
Por fim, relevante descrever o seguinte precedente, oriundo do julgamento de caso análogo submetido à
apreciação da 18ª Câmara Cível:
“APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - CONTRATO DE
FINANCIAMENTO (CDC) - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS -
IRRESIGNAÇÃO DO CONSUMIDOR - CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS -
PREVISÃO NO RESPECTIVO INSTRUMENTO CONTRATUAL DE TAXAS MENSAL
E ANUAL, ESTA SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DAQUELA - PACTUAÇÃO DE
PARCELAS FIXAS - MÉTODO COMPOSTO DE FORMAÇÃO DOS JUROS -
POSSIBILIDADE - JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO SUPERIOR TRIBUNAL
DE JUSTIÇA - ART. 557, CAPUT, DO CPC - TARIFAS DE ABERTURA DE CRÉDITO
(TAC) E DE EMISSÃO DE CARNÊ/BOLETO (TEC) - PACTUAÇÃO EXPRESSA E EM
VALORES QUE SE INSEREM NA MÉDIA DE MERCADO - CONTRATO
FORMALIZADO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA RESOLUÇÃO CMN
3.518/2007 - POSSIBILIDADE DE COBRANÇA - RECURSO DESPROVIDO.” (TJPR
- 18ª C.Cível - AC - 1093493-5; Rel.: Antonio Domingos Ramina Junior - J.
10.12.2014)
Desta forma, mantenho as pactuadas taxas de juros remuneratórios.
Não havendo valores cobrados a maior, não há o que se falar em restituição.
III – Nessas condições, ao recurso, nos termos do art. 932, III e IV do NCPC,nego provimento
majorando os honorários em favor do advogado da parte ré para R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais),
com fundamentos do art. 85 §11 do CPC, com a mesma ressalva feita pela sentença a respeito da
assistência judiciária gratuita.
IV – Intimem-se.
Curitiba, 01 de fevereiro de 2018
Péricles Bellusci de Batista Pereira
Desembargador Relator
(TJPR - 18ª C.Cível - 0028164-97.2013.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Péricles Bellusci de Batista Pereira - J. 01.02.2018)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
18ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI
RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901
Autos nº. 0028164-97.2013.8.16.0001/0
Recurso: 0028164-97.2013.8.16.0001
Classe Processual: Apelação
Assunto Principal: Contratos Bancários
Apelante(s):
LEONCIO NOGUEIRA DE MOURA (CPF/CNPJ: 232.462.609-82)
Rua Clemente Ritz, 401 - Cidade Industrial - CURITIBA/PR - CEP: 81.250-020
Apelado(s):
BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (CPF/CNPJ: 90.400.888/0001-42)
Rua Juscelino Kubistchek, 2041 2235, Bloco A - Vila Olimpia - SÃO PAULO/SP
I – Leoncio Nogueira de Moura apela da sente...
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0021744-83.2017.8.16.0018/0
Recurso: 0021744-83.2017.8.16.0018
Classe Processual: Recurso Inominado
Assunto Principal: Práticas Abusivas
Recorrente(s):
EDNA LEAL DE OLIVEIRA (CPF/CNPJ: 801.985.979-91)
Rua Joubert de Carvalho, 446 Apto. 32 - Zona 01 - MARINGÁ/PR - CEP:
87.013-200 - Telefone: 44-99972 5284
Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimento (CPF/CNPJ:
60.779.196/0001-96)
Rua Canadá, 387 - Jardim América - SÃO PAULO/SP - CEP: 01.436-900
Recorrido(s):
Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimento (CPF/CNPJ:
60.779.196/0001-96)
Rua Canadá, 387 - Jardim América - SÃO PAULO/SP - CEP: 01.436-900
EDNA LEAL DE OLIVEIRA (CPF/CNPJ: 801.985.979-91)
Rua Joubert de Carvalho, 446 Apto. 32 - Zona 01 - MARINGÁ/PR - CEP:
87.013-200 - Telefone: 44-99972 5284
1. Após a interposição dos respectivos recursos inominados, as partes apresentaram petição conjunta
requerendo a homologação do acordo e a extinção do feito, com fulcro no artigo 487, inciso III, alínea b,
CPC (mov. 10).
Aquela petição foi assinada tanto pelo advogado do réu quanto pelo advogado do autor, conforme
instrumento de mandato de mov. 1.2/29.2.
Por isso, não se constata a presença do interesse de recorrer para ambas as partes, ficando prejudicados os
recursos.
2. Pelo exposto, julgo extinto o procedimento recursal.
A competência para apreciação do pedido de homologação do acordo é do Juízo de origem.
Curitiba, 12 de janeiro de 2018.
Helder Luis Henrique Taguchi
Juiz Relator
(TJPR - 2ª Turma Recursal - 0021744-83.2017.8.16.0018 - Maringá - Rel.: HELDER LUIS HENRIQUE TAGUCHI - J. 26.01.2018)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0021744-83.2017.8.16.0018/0
Recurso: 0021744-83.2017.8.16.0018
Classe Processual: Recurso Inominado
Assunto Principal: Práticas Abusivas
Recorrente(s):
EDNA LEAL DE OLIVEIRA (CPF/CNPJ: 801.985.979-91)
Rua Joubert de Carvalho, 446 Apto. 32 - Zona 01 - MARINGÁ/PR - CEP:
87.013-200 - Telefone: 44-99972 5284
Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimento (CPF/CNPJ:
60.779.196/0001-96)
Rua Canadá, 387 - Jard...
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
3ª CÂMARA CRIMINAL - PROJUDI
Pç. Nossa Senhora de Salette - Palácio da Justiça, s/n - Sala Des. Plínio Cachuba - Anexo,
1º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-912
Autos nº. 0042779-56.2017.8.16.0000/0
Recurso: 0042779-56.2017.8.16.0000
Classe Processual: Correição Parcial
Assunto Principal: Roubo
Corrigente(s): MARCIO ALVES SANTOS
Corrigido(s): Juiz de Direito da 7º Vara Criminal de Curitiba
Vistos etc.,
1- Considerando que foi formulado pedido liminar, o qual até o momento não foi enfrentado,
apresta-se a sua análise nesta oportunidade.
Trata-se de Correição Parcial nº 0042779-56.2017.8.16.0000 de Curitiba – 7ª Vara2-
Criminal, em que é Requerente MARCIO ALVES SANTOS e Requerido JUIZ DE
DIREITO DA 7ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA.
Assevera o recorrente que a decisão impugnada (mov. 183.1) violou dispositivo da legislação
federal ao não deferir o pedido de apresentação das razões de apelação em segundo grau.
Diante disso, postula a concessão da liminar, para que seja atribuído efeito suspensivo e,
consequentemente, que a autoridade não nomeie defensor dativo ao réu ou remeta os autos a
Defensoria Pública para que esta apresente razões.
É o relatório.
3- Após a condenação do ora recorrente, o nobre causídico JEFERSON MARTINS LEITE,
manifestou sua intenção de apresentar as razões da apelação com base no art 600, §4º do CP
(mov. 177.1).
4- Comungo do entendimento de que não se vislumbra mais razão prática para a aplicação de
referido dispositivo legal, pois se tornou obsoleto e destoante de toda sistemática processual
penal, haja vista o princípio constitucional da celeridade processual expressamente previsto
no art. 5º, inciso LXXVIII da CF[i].
A propósito, esta relatoria em pesquisa junto Câmara dos Deputados, recebeu fotocópia do
Diário do Congresso Nacional de 08 de julho de 1960, no qual consta o Projeto nº 2.021 de
1960 e traz no seu bojo a Justificação da aludida norma, que, ao tempo, teria o condão de
acrescer ao artigo 593 do Código de Processo Penal vigente à época, o § 5º, nos seguintes
termos:
“§ 5º Se o Apelante declarar, na petição ou no têrmo ao interpor a apelação, que
deseja arrazoar na Superior Instância, serão os autos remetido ao Tribunal ‘ad
quem’ onde será aberta vista às partes, observados os prazos legais, notificadas
as partes pela publicação oficial”.
Não obstante a alteração do Código de Processo Penal, com a inclusão do aludido teor tenha
se operado tão só em 1º de Junho de 1964, por intermédio da implantação do § 4º, do artigo
600 do Código de Processo Penal, a mens legis sobreveio da seguinte Justificação quando da
feitura do supracitado projeto de lei:
“A medida proposta não é nova em nosso Direito. Já o Código Criminal do
Império a adotava e vários Códigos de Processo dos Estados como por exemplo,
o de Minas Gerais, o da Bahia e o de Santa Catarina autorizavam êsse critério,
que era seguido com ótimos resultados também em São Paulo. Várias legislações
estrangeiras, dispõe de modo semelhante como o fazem, entre outros, os Códigos
de Processo Criminal da República Argentina e da Espanha. Visamos possibilitar
as pessoas que residem no interior, a possibilidade de contratar advogados que
atuam nas Capitais e que, assim, dispõe de melhores meios, quer de consulta,
quer de especialização, quer de assistência técnica. Na verdade, não raro ocorrem
que pessoas residentes em locais distantes desejam ser assistidas por advogados
que trabalham nos grandes centros. Isso, entretanto, é impossível porque a ida do
profissional ao interior torna muito dispendiosa essa assistência. Além disso
ocorre freqüentemente a necessidade de ser ouvido um perito e só com um
exame do processo podem ser colhidos elementos para êsse fim. Também nas
Capitais é mais fácil a consulta de livros de doutrina, bem como aos arquivos
jurisprudenciais. Em nada prejudica essa orientação a defesa dos interêsses
sociais já que a audiência do Ministério Público, em Superior Instância, é
obrigatória. Por isso, dentro do desejo de tornar a defesa mais ampla,
possibilitando a assistência especializada, é apresentado êsse projeto, cujo
alcance não poderá por em dúvida e cuja finalidade é tornar mais efetiva a defesa
dos acusados, que a lei deseja tornar a mais ampla possível. Brasília – 138º da
Independência e 71º da República. Sala das Sessões da Câmara dos Deputados,
28 de junho de 1960 – Paulo Lauro – Deputado Federal”. (grifo nosso)
5- Hodiernamente, considerando-se os avanços e facilidades proporcionados às partes pelo
processo eletrônico, a aplicação do art. 600, §4º do Código de Processo Penal acaba por
afrontar a razoável duração do processo, uma vez que implica na determinação de intimação
formal do apelante nesta instância com o consequente encaminhamento interno dos autos ao
primeiro grau de jurisdição e posterior retorno do caderno recursal a esta Corte.
Logo, a referida norma acaba por procrastinar o andamento do processo, adiando assim a
pacificação social diante do retardamento da resposta do Poder Judiciário à demanda
submetida ao seu julgamento, como inclusive já se manifestou esta Corte em casos
semelhantes[ii]. Nessa toada o nobre advogado pretende a observância da vetusta regra.
Lamentável que, na atual quadra de desenvolvimento tecnológico, em que todos os atores do
processo possuem acesso aos meios digitais se lance mão de normas do século passado, que
ainda interessem apenas à impunidade, voltadas a uma época em que não havia estradas de
rodagem, a república fazia o desmanche e desmonte dos traçados de estradas de ferro
construídos desde a monarquia do segundo reinado de D. Pedro II, ao contrário de nossa era
em que temos estradas de rodagem, apesar dos pesares, com instrumentos de informação e
informatização que nos possibilitam comunicação em tempo real. Insistir em cumprir normas
como essa, é fazer questão de prestigiar a idade da pedra em plena era espacial. Mas estando
em vigor a norma, é um “direito” dos senhores advogados e como direito, deve ser
respeitado.
4- Portanto, como até o momento não houve revogação expressa do referido dispositivo, a
fim de se evitar maiores prejuízos à parte apelante, não há como se negar a possibilidade
de que as razões de apelação sejam apresentadas perante esta Corte, na forma prevista na lei
processual – art. 600, §4º, do CPP, com as advertências do art. 265 do CPP[iii].
5- Todavia, considerando que o apelante já apresentou as razões em primeira instância (mov.
190.1), a correição perdeu o objeto.
Logo,julgo extinto o pedido.
6- Assim, remetam-se os autos à origem para que o nobre oferte suas contrarrazões.Parquet
7- Ao final, vista à Douta Procuradoria de Justiça.
Curitiba, VIII. I. MMXVIII.
Des. Gamaliel Seme Scaff
[i] LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do
processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
[ii] “CORREIÇÃO PARCIAL CRIME. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE APRESENTAÇÃO
DAS RAZÕES DE RECURSO DE APELAÇÃO EM SEGUNDA INSTÂNCIA. DECISÃO
PROFERIDA PELO JUÍZO INAUGURAL QUE DERIVA DA ADEQUADA AVALIAÇÃO DA JÁ
ESGOTADA FINALIDADE DO REFERIDO DISPOSITIVO PROCESSUAL FRENTE AO PRINCÍPIO
CONSTITUCIONAL DA CELERIDADE. ARTIGO 600, §4º, DO CPP QUE PERDEU A SUA RAZÃO
DE EXISTIR, NÃO PASSANDO DE UM ÓBICE À EFETIVAÇÃO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO
PROCESSO E À RACIONALIDADE NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.DISPOSITIVO
PROCESSUAL QUE NÃO FOI RECEPCIONADO PELO ADVENTO DA EMENDA
CONSTITUCIONAL Nº 45, EM ESPECÍFICO PELO ARTIGO 5º, INCISO LXXVIII, DA CARTA DA
REPÚBLICA CUJO FOCO PRIMORDIAL SEM DÚVIDA FOI CORRIGIR A LENTIDÃO NA
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONTROLE DE CONFORMIDADE COMO FUNDAMENTO
PARA A MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. CORREIÇÃO PARCIAL CONHECIDA E,
NO MÉRITO, NÃO PROVIDA.1. O princípio da celeridade, cuja nascente era banhada inicialmente
apenas por águas de convenções e tratados internacionais, visto que se encontrava insculpido no artigo 6º,
§ 1º, da Convenção Europeia para Proteção dos Direitos Humanos e Liberdades Fundamentais de 1950,
bem como no Pacto de San José da Costa Rica, findou expressamente acrescentado à Constituição em
2004, junto aos direitos fundamentais, por meio da Emenda Constitucional nº 45, no inciso LXXVIII do
artigo 5º: "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são Estado do Paraná 2 PODER
JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇACORREIÇÃO PARCIAL CRIME N° 1.617.554-7assegurados a
razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação".2. Em razão de
estarmos diante de um direito fundamental, tido como norma constitucional de eficácia plena, foge do
razoável admitir que o Poder Judiciário feche os olhos para o inciso LXXVIII do artigo 5º e passe a
aguardar indefinidamente, em uma omissão inaceitável, que o legislador efetive técnicas aptas a adequar o
processo penal aos anseios atuais.3. Inobstante o dever de observância à atividade legislativa, porquanto a
decisão do juiz deve estar vinculada à lei, inadequado seria perder de vista que a lei nem sempre
acompanha a evolução da sociedade e, enquanto nenhuma lei é editada ou reeditada para solucionar de
forma efetiva o desalinho ao texto constitucional, cabe ao Poder Judiciário, adaptar a lei à Carta Magna.4.
Sobre o falecimento da razão de existir do §4º do artigo 600 do CPP, friso que, a realidade do mundo
hodierno, especialmente com a concretização do processo eletrônico e, do já antigo, protocolo judicial
integrado, onde o advogado pode protocolizar as suas razões de recurso de apelação sem a necessidade de
deslocamento da comarca ou, sequer, sair de seu escritório, comprova que a vigência do referido
dispositivo é absolutamente desarrazoada.5. O referido dispositivo, adicionado ao Código de Processo
Penal em 1964, decorreu de, naquela época, existir limitação do contingente de advogados atuantes em
regiões distantes das sedes dos Tribunais, notadamente em matéria penal, de modo que a possibilidade de
apresentar razões diretamente em segunda instância, sem dúvidas, beneficiava o direito de defesa do
sentenciado, porquanto ampliava o rol de causídicos disponíveis para o patrocínio de sua defesa,
contribuindo para o êxito da contratação de profissionais atuantes na Capital.6. Sob esse enfoque, nota-se
claramente que, hoje em dia, o referido dispositivo teve a sua razão de existir esvaziada,
consubstanciando um óbice à efetivação da duração razoável do processo, projetando efeitos catastróficos
à delicada situação econômica atual, notadamente por Estado do Paraná 3 PODER
JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇACORREIÇÃO PARCIAL CRIME N° 1.617.554-7aumentar
injustificadamente os custos do processo para o Estado1.7. O presente entendimento, imperioso
argumentar, em hipótese alguma afronta a celeridade aqui defendida, sob o superficial fundamento de que
deu azo à interposição de recursos, inclusive este. Nada mais natural, afinal o movimento iniciado em
primeiro grau de jurisdição, está, no presente momento, sendo julgado em caráter terminante por esta
instância ordinária. Esse é o caminho regular da pacificação de um tema controverso, cuja estabilização
definitiva, cedo ou tarde, ocorrerá quando submetida à análise dos Tribunais Superiores.8. O fundamento
utilizado pelo Juízo inaugural para neutralizar a lentidão processual desarrazoada, consistente em deixar
de aplicar o §4º do artigo 600 do Código Processo Penal, sob o fundamento de sua não recepção pela
Constituição Federal, é plenamente válido.9. Com fulcro na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal,
a utilização da técnica do controle de conformidade de norma pré-constitucional, não viola a cláusula de
reserva de plenário: RECLAMAÇÃO. JUÍZO DE NÃO-RECEPÇÃO DE NORMA ANTERIOR À
CONSTITUIÇÃO DE 1988. INAPLICABILIDADE DA CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO
(ART. 97 DA CRFB). PRECEDENTES.RECLAMAÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
(...).Considerando que a norma não aplicada, a saber, o art.600, § 4º, do Código de Processo Penal, foi
introduzida pela Lei nº 4.336/64, o juízo realizado pela autoridade reclamada foi o de não-recepção,
afastando-se a exigência prevista no art. 97 da CRFB (STF - Rcl. 12329 MC, Relator: Min. LUIZ FUX, j.
em 21/09/2011).10. Destarte, considerando o juízo negativo de conformidade efetuado pela instância
inaugural, NEGO1 "Os autos são remetidos a esta Corte, onde são apresentadas as razões recursais.
Apresentadas estas, e em obediência ao princípio do promotor natural, volta o caderno processual ao Juízo
de origem, para que o Ministério Público ofereça suas contrarrazões. Todo esse trâmite onera a
administração da justiça e interfere em demasia na razoável duração do processo, vez que há intimação
formal a se realizar nesta instância recursal para que as razões sejam apresentadas pelo apelante, com o
consequente deslocamento interno dos autos para retorno dos autos ao primeiro grau (de onde vieram). De
conseguinte, na instância inferior, será aberta vista ao representante Ministerial para contra-arrazoar.
Depois dessa demorada tramitação, vêm novamente os autos ao tribunal, quando então se abrirá vista à
Procuradoria-Geral de Justiça." (TJPR - 2ª Câmara Criminal - Apelação Crime 1593348-5 - Relator José
Maurício Pinto de Almeida - 13/11/2016) Estado do Paraná 4 PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE
JUSTIÇACORREIÇÃO PARCIAL CRIME N° 1.617.554-7PROVIMENTO ao pedido de correição
parcial e mantenho a decisão vergastada por seus exatos termos.” (TJPR - 4ª C.Criminal - CPC -
1617554-7 - São José dos Pinhais - Rel.: Celso Jair Mainardi - Unânime - - J. 23.02.2017)
[iii] Art. 265. O defensor não poderá abandonar o processo senão por motivo imperioso, comunicado
previamente o juiz, sob pena de multa de 10 (dez) a 100 (cem) salários mínimos, sem prejuízo das demais
sanções cabíveis.
[iv] Art. 336. Distribuída a petição, poderá o Relator:
I - deferir liminarmente a medida acautelatória do interesse da parte ou da exata administração da Justiça
se relevantes os fundamentos do pedido e houver probabilidade de prejuízo em caso de retardamento;
(TJPR - 3ª C.Criminal - 0042779-56.2017.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Gamaliel Seme Scaff - J. 11.01.2018)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
3ª CÂMARA CRIMINAL - PROJUDI
Pç. Nossa Senhora de Salette - Palácio da Justiça, s/n - Sala Des. Plínio Cachuba - Anexo,
1º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-912
Autos nº. 0042779-56.2017.8.16.0000/0
Recurso: 0042779-56.2017.8.16.0000
Classe Processual: Correição Parcial
Assunto Principal: Roubo
Corrigente(s): MARCIO ALVES SANTOS
Corrigido(s): Juiz de Direito da 7º Vara Criminal de Curitiba
Vistos etc.,
1- Considerando que foi formulado pedido liminar, o qual até o momento não foi enfrentado,
apresta-se a sua análise nesta oportunidade.
Trata...
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
2ª CÂMARA CRIMINAL - PROJUDI
Pç. Nossa Senhora de Salette - Palácio da Justiça, s/n - Sala Des. Lauro Lopes - Anexo, 1º
Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-912
Autos nº. 0044917-93.2017.8.16.0000/1
Recurso: 0044917-93.2017.8.16.0000 ED 1
Classe Processual: Embargos de Declaração
Assunto Principal: Crimes do Sistema Nacional de Armas
Embargante(s):
GABRIEL SERAFIM FERREIRA (RG: 135089044 SSP/PR e CPF/CNPJ:
103.529.149-55)
Rua Porecatu, 420 - San Rafael - IBIPORÃ/PR - Telefone: 43 98603-8410
Jessé Conrado da Silva Góes (CPF/CNPJ: 081.787.629-43)
Rua Luiza Donoso Gonzalez, 188 - Jardim Ilha do Mel - LONDRINA/PR - CEP:
86.081-500
Embargado(s):
HABEAS CORPUS Nº 0044417-93.2017.8.16.0000 ED 01
I.Trata-se de embargos de declaração em opostos pelo advogado impetrante JesséHabeas Corpus
Conrado Góes, no qual alega, em suma, omissão na decisão que indeferiu pedido liminar, diante da não
fixação de honorários advocatícios.
II– Em que pese o esforço argumentativo do advogado impetrante, não há como acolher os presentes
embargos.
Isto porque, a análise do pleito de eventual fixação de honorários advocatícios deverá ser efetuada por
ocasião do voto.
III. Diante do exposto, não verificada na decisão impugnada quaisquer das hipóteses do art. 619 do
Código de Processo Penal, rejeitoos embargos de declaração.
Curitiba, datado digitalmente.
assinado digitalmente
NAOR R. DE MACEDO NETO -Relator convocado
(TJPR - 2ª C.Criminal - 0044917-93.2017.8.16.0000 - Ibiporã - Rel.: Naor R. de Macedo Neto - J. 27.12.2017)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
2ª CÂMARA CRIMINAL - PROJUDI
Pç. Nossa Senhora de Salette - Palácio da Justiça, s/n - Sala Des. Lauro Lopes - Anexo, 1º
Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-912
Autos nº. 0044917-93.2017.8.16.0000/1
Recurso: 0044917-93.2017.8.16.0000 ED 1
Classe Processual: Embargos de Declaração
Assunto Principal: Crimes do Sistema Nacional de Armas
Embargante(s):
GABRIEL SERAFIM FERREIRA (RG: 135089044 SSP/PR e CPF/CNPJ:
103.529.149-55)
Rua Porecatu, 420 - San Rafael - IBIPORÃ/PR - Telefone: 43 98603-8410
Jessé Conrado da Silva Góes (CPF/CNPJ: 081.787.629-43)...
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
7ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI
Sala Des. Aurélio Feijó - Anexo, 1º Andar, 107 - Palácio da Justiça - CENTRO
CÍVICO - Curitiba/PR
Recurso: 0032322-35.2012.8.16.0001
Classe Processual: Apelação
Assunto Principal: Restabelecimento
Apelante(s): CRISTIANO VIDAL DE ARAUJO
Apelado(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELAÇÃO CÍVEL – PREVIDENCIÁRIO – AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO
PREVIDENCIÁRIO – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – MAGISTRADO QUE
ENTENDEU PELA INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA –
INCONFORMISMO FORMALIZADO – INTEMPESTIVIDADE RECURSAL VERIFICADA –
PRAZO LEGAL PREVISTO NO ARTIGO 1.003, §§ 5º E 6º DO CPC NÃO OBSERVADO –
LEITURA EM 03/08/2017, INICIANDO CONTAGEM PRAZO EM 04/08/2017, FINDANDO
24/08/2017 (15 DIAS ÚTEIS) – INTERPOSIÇÃO DO RECURSO EM 25/08/2017 –
INTEMPESTIVIDADE DECLARADA – RECURSO NÃO CONHECIDO.
VISTOS e relatados estes autos de Apelação Cível nº 32322-35.2012.8.16.0001, da Vara de Acidentes do Trabalho da Comarca
de Curitiba, em que é Apelante e Apelado .Cristiano Vidal de Araújo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS
I - Trata-se de Apelação Cível em face da sentença prolatada nos autos nº 0032322-35.2012.8.16.0001, que julgou improcedente
o pedido inicial, sob o fundamento de que não existe nexo causal. Condenou, o autor ao pagamento das custas processuais e
honorários advocatícios, entretanto, ressaltou a dispensa do pagamento de verbas em se tratando de ação acidentária, nos termos
do artigo 129, parágrafo único da Lei 8.213/91 e Súmula 110 do Superior Tribunal de Justiça (evento 93.1 – projudi).
Irresignado, o autor recorreu alegando em síntese que faz jus ao benefício previdenciário decorrente de acidente de trabalho
pleiteado, diante das provas que carreou aos autos (laudos e exames médicos).
Defendeu também que existe prova realizada por perito médico da Justiça Federal, equidistante das partes, que reconheceu o
período de incapacidade do Autor no momento do curso do processo no orbe federal, enquanto este ainda se encontrava
revestido da qualidade de segurado.
Requereu a reforma da sentença com a consequente procedência do pedido, a fim de conceder o benefício de auxilio doença,
com o direito ao recebimento de todas parcelas em atraso desde a DER (evento 98.1 – projudi).
Não foi apresentada contrarrazões pelo INSS.
A Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se no sentido de não conhecer do recurso ante a intempestividade (evento 8.1 -
projudi).
Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
II – A apelação não deve ser conhecida, já que ausente um dos pressupostos de admissibilidade recursal, qual seja, a
tempestividade.
De início, ressalta-se que a leitura de intimação foi realizada em 03/08/2017 pelo AUTOR, tendo início da contagem do prazo em
04/08/2017.
Verifica-se ainda que o recurso interposto pela parte autora tinhao prazo final em24/08/2017, no entanto, foi interposto apenas no
dia 25/08/2017, o que resta demonstrada a intempestividade do apelo.
Assim, nítido que o recurso da parte autora foi interposto 01 (um) dia após decorrido o prazo fatal.
Frisa-se que não houve nenhum tipo de suspensão do expediente forense que pudesse acarretar a dilação dos prazos recursais,
portanto, ratifica-se a intempestividade do recurso.
Ademais, o prazo de 15 dias úteis - previsto no § 5º do art. 1.003, c/c o caput do art. 219, ambos do CPC/2015 - começou a correr
em 04/08/2017, findando portanto em 24/08/2017.
Art. 1.003. O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade
de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da
decisão.
§ 1o Os sujeitos previstos no caput considerar-se-ão intimados em audiência quando nesta for
proferida a decisão.
§ 2o Aplica-se o disposto no art. 231, incisos I a VI, ao prazo de interposição de recurso pelo réu
contra decisão proferida anteriormente à citação.
§ 3o No prazo para interposição de recurso, a petição será protocolada em cartório ou conforme as
normas de organização judiciária, ressalvado o disposto em regra especial.
§ 4o Para aferição da tempestividade do recurso remetido pelo correio, será considerada como data
de interposição a data de postagem.
§ 5o Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para
responder-lhes é de 15 (quinze) dias.
§ 6o O recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso.
Art. 219. Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente
os dias úteis.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se somente aos prazos processuais.
Neste sentido já decidiu esta Relatora:
“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA C/C PERDAS E DANOS EM RAZÃO DE CHEQUES
VENCIDOS. RECURSO INTEMPESTIVO. PRAZO LEGAL PREVISTO NO ARTIGO 1.003, §§ 5º E
6º DO CPC NÃO OBSERVADO. OCORRÊNCIA DE FERIADO MUNICIPAL QUE DEVE SER
OBSERVADO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. EXTEMPORANEIDADE
DECLARADA EX OFFICIO. RECURSO NÃO CONHECIDO” (TJPR, 7ª CC – AC – 1.654.454-2 –
Rel. juíza Subst. 2º Grau Ana Paula Kaled Accioly Rodrigues da Costa – J. 04/05/2017).
No mesmo sentido já decidiu este Tribunal de Justiça:
APELAÇÃO CIVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO. RECURSO
INTERPOSTO EXTEMPORANEAMENTE. NÃO APLICAÇÃO DO ART. 1.026. PRAZO DE 15 DIAS
ÚTEIS. ART. 1.003, §5.º, DO CPC/2015. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL.
DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR, CONSOANTE ART. 932, III, DO CPC/2015. NÃO
CONHECIMENTO. 1. Nos termos do disposto no art. 1003, §5.º, do CPC/2015: “excetuados os
embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze)
dias”. 2. Recurso não conhecido. (TJPR - 11ª C.Cível - AC – 1650381-8 - Londrina - Rel.: Dalla
Vecchia- Unânime - - J. 31.03.2017)
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO NÃO
OBSERVADO (ART. 183, CAPUT, E 1.003, § 5º, AMBOS DO CPC/15). INTEMPESTIVIDADE
VERIFICADA. INADMISSIBILIDADE MANIFESTA. DECISÃO MONOCRÁTICA. FACULDADE
ATRIBUÍDA PELO ART. 932, INCISO III, CPC/2015. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 3ª
C.Cível - AC – 1.650.106-5 -São José dos Pinhais - Rel.: Fagundes Cunha - Unânime - - J.
10.04.2017)
Considerando que a intempestividade não pode ser sanada na forma do art. 932, parágrafo único, do NCPC , nego seguimento ao[1]
recurso, porquanto inadmissível.
Pelo exposto, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015, não conheço do recurso de apelação.
Diligências necessárias.
[1]Art. 932. Incumbe ao relator:
[...]
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
[...]
Parágrafo único. Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado
vício ou complementada a documentação exigível.
Curitiba, 19 de Dezembro de 2017.
Ana Paula Kaled Accioly Rodrigues da Costa
Juíza Substituta em 2º Grau
(TJPR - 7ª C.Cível - 0032322-35.2012.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: ANA PAULA KALED ACCIOLY RODRIGUES DA COSTA - J. 19.12.2017)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
7ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI
Sala Des. Aurélio Feijó - Anexo, 1º Andar, 107 - Palácio da Justiça - CENTRO
CÍVICO - Curitiba/PR
Recurso: 0032322-35.2012.8.16.0001
Classe Processual: Apelação
Assunto Principal: Restabelecimento
Apelante(s): CRISTIANO VIDAL DE ARAUJO
Apelado(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELAÇÃO CÍVEL – PREVIDENCIÁRIO – AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO
PREVIDENCIÁRIO – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – MAGISTRADO QUE
ENTENDEU PELA INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA –
INCONFORMISMO FORMALIZADO – INTEMPESTIVIDADE RECURSAL VERIFI...
Data do Julgamento:19/12/2017 00:00:00
Data da Publicação:19/12/2017
Órgão Julgador:7ª Câmara Cível
Relator(a):ANA PAULA KALED ACCIOLY RODRIGUES DA COSTA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
17ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI
Sala Des. Aurélio Feijó - Anexo, 1º Andar, 107 - Palácio da Justiça - CENTRO CÍVICO -
Curitiba/PR
Autos nº. 0044831-25.2017.8.16.0000/0
Recurso: 0044831-25.2017.8.16.0000
Classe Processual: Agravo de Instrumento
Assunto Principal: Esbulho / Turbação / Ameaça
Agravante(s): JOALESON DA ROCHA BRITO
Agravado(s): LINEKER DEANGELIS DOS SANTOS
I. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Joaleson da Rocha Brito em face da decisão que indeferiu a
gratuidade da justiça nos autos de ação de reintegração de posse sob nº 0027837-16.2017.8.16.0001, ajuizada em
face de Lineker Deangelis dos Santos, tendo a Juíza de Direito Substituta Beatriz Fruet de Moraes, da 16ª Vara Cível
de Curitiba, entendido que o requerente não comprovou a hipossuficiência econômica, eis que efetuou a contratação
de financiamento bancário em valor não desprezível, além de ter comparecido em juízo com advogado contratado
(mov. 12.1).
Sustenta o autor/agravante que a mera declaração de que faz jus à assistência judiciária gratuita é suficiente para a
concessão do benefício, bem como que, através da prova documental acostada aos autos, restou comprovado que não
possui condições financeiras para arcar com as custas processuais sem que isso acarrete prejuízo ao seu sustento.
É a breve exposição.
II. Em que pese a pretensão de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, a decisão de primeira instância
que indeferiu a benesse não merece reforma.
Embora, como regra, para que seja concedido o benefício da assistência judiciária gratuita, na forma do “ ” docaput
artigo 98 do CPC/2015, baste o requerimento da pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com
insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, de acordo com o
§ 2º, do art. 99 do mesmo Código, se o juiz observar que os elementos existentes nos autos evidenciem a falta dos
pressupostos legais para a concessão de gratuidade, deverá, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a
comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OPOSIÇÃO. ART. 1.022 DO CPC/2015.
VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. INVIABILIDADE.
1. Não viola o artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 nem importa negativa de prestação
jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da
pretendida pelo recorrente para decidir de modo integral a controvérsia posta.
2. As instâncias ordinárias podem examinar de ofício a condição financeira do requerente para
atribuir a gratuidade de justiça, haja vista a presunção relativa da declaração de hipossuficiência.
3. Aferir a condição de hipossuficiência da parte, para o fim de aplicação da Lei Federal nº 1.060/1950,
demandaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, procedimento vedado pela Súmula nº
7/STJ.
4. Agravo interno não provido.
(STJ – AgInt no REsp 1641432/PR – Terceira Turma – Relator Min. Ricado Villas Bôas Cueva –
Julgamento 28/03/2017 – DJ 04/04/2017) (destaque nosso)
No caso dos autos, a parte autora postulou a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, alegando não
possuir condições de arcar com as custas processuais e apresentou cópia da CTPS, a qual traz unicamente a
informação de rescisão de contrato de trabalho em 08 de março de 2017 (mov. 1.5).
A decisão deve ser mantida, pois realmente não se pode ignorar que, embora o autor alegue ser pobre na acepção
jurídica do termo, pois a sua renda não permitiria que este arque com as custas processuais, aponta na inicial a
profissão de “auxiliar administrativo”, mas não esclarece qual a sua fonte de renda e qual seria o valor do
rendimento mensal.
Ainda, para fins de concessão de gratuidade da justiça, chama a atenção o fato de que o requerente firmou contrato
de financiamento para a aquisição de veículo junto à BV Financeira S/A, com a pactuação de 48 parcelas no valor de
R$577,22 (mov. 1.10), além de R$ 3.200,00 de entrada, o que não é condizente com a alegação de miserabilidade.
Além disso, deve ser levado em consideração, em conjunto com o que já foi exposto, o fato de que o autor se fez
representar no feito de origem e no presente agravo de instrumento por advogado particular constituído.
Disso se conclui que persiste dúvida sobre a alegada hipossuficiência, afastando, assim, a possibilidade da concessão
do benefício, de modo que agiu com acerto o juízo singular ao indeferir o pedido.
De toda sorte, caso sobrevenham elementos nos autos que comprovem a hipossuficiência financeira do autor, o
benefício poderá lhe ser concedido, a qualquer tempo.
Portanto, não há o que se reformar na decisão do juízo de origem, pelo que, monocraticamente, com fulcro no art.
932, IV, do CPC/2015, ao presente recurso.nega-se provimento
III.Intimações e diligências necessárias.
Curitiba, 19 de dezembro de 2017.
ASSINADO DIGITALMENTE
Des. TITO CAMPOS DE PAULA - Relator
(TJPR - 17ª C.Cível - 0044831-25.2017.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Tito Campos de Paula - J. 19.12.2017)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
17ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI
Sala Des. Aurélio Feijó - Anexo, 1º Andar, 107 - Palácio da Justiça - CENTRO CÍVICO -
Curitiba/PR
Autos nº. 0044831-25.2017.8.16.0000/0
Recurso: 0044831-25.2017.8.16.0000
Classe Processual: Agravo de Instrumento
Assunto Principal: Esbulho / Turbação / Ameaça
Agravante(s): JOALESON DA ROCHA BRITO
Agravado(s): LINEKER DEANGELIS DOS SANTOS
I. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Joaleson da Rocha Brito em face da decisão que indeferiu a
gratuidade da justiça nos autos de ação de reintegração de posse sob nº 0027837-16.20...
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0040836-
04.2017.8.16.0000 DA 1ª VARA CÍVEL DA
COMARCA DE CAMPO MOURÃO.
AGRAVANTE: CONFECÇÕES LOORS JEANS
LTDA.
AGRAVADA: COOPERATIVA DE CRÉDITO
DE LIVRE ADMISSÃO VALE
DO PIQUIRI ABCD – SICREDI
VALE DO PIQUIRI ABCD
PR/SP.
RELATORA: DES.ª MARIA MERCIS GOMES
ANICETO.
Vistos.
1. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de
efeito ativo, interposto contra a decisão (Ref. Mov. 56.1) proferida nos autos
de Ação Revisional c/c Repetição de Indébito e Tutela Antecipada nº
0009567-98.2016.8.16.0058, que reconheceu a incompetência do juízo
suscitada na contestação da Cooperativa ré, determinando-se a remessa dos
autos à Comarca de Altônia/PR, nos termos do art. 64, §§3° e 4°, do Código
de Processo Civil.
Inconformada, a Agravante sustenta em suas razões
recursais (Ref. mov. 1.1) que deve ser concedida a liminar pleiteada, uma vez
que a decisão combatida acarretará prejuízo de difícil reparação à Agravante,
com alto risco de protelação e tumulto processual.
Aduz que a Cooperativa não será lesada com a
continuidade da demanda na Comarca em que se encontra, visto que possui
assessoria jurídica e agência na referida cidade, sendo a Agravante
consumidora, possuindo o direito de eleger o foro que melhor atenda a defesa
de seus interesses, desde que possua domicílio no foro eleito.
Salienta que a Agravante possui endereço na
Comarca de Campo Mourão/PR, assim não deve prosperar a tese de que o
feito foi ajuizado em local aleatório já que a ré também possui filial no
mesmo lugar.
Indica que ao declinar a competência, o magistrado
singular privilegiará os interesses da Cooperativa, ou seja, a parte mais forte
da relação, sendo que consoante legislação consumerista, o interesse que deve
prevalecer é o do consumidor diante da sua hipossuficiência.
Esclarece que buscou o serviço dos procuradores em
virtude da complexidade da causa para patrocinar os seus interesses, bem
como pelo acompanhamento prioritário a ser realizado pelos advogados que
se responsabilizaram pela demanda.
Destaca que a remessa dos autos para Comarca de
Altônia/PR dificultará a defesa da Agravante, a tal ponto que será necessária
rescisão de contrato de prestação de serviços e procura de outros advogados
na referida Comarca.
Menciona jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça que permitiu a continuação da tramitação do feito no local proposto
em razão da facilitação da defesa, exceto quando impugnado mediante
exceção de incompetência, restando nítido que quem define o lugar de
ajuizamento da demanda é o consumidor.
Requer a reforma da decisão agravada, declarando-
se a competência do Juízo de Campo Mourão/PR para análise e julgamento da
demanda revisional.
É o relatório.
Decido.
2. De início, assinalo que a atual redação do artigo
932, inc. III, do Código de Processo Civil, com objetivo de promover maior
celeridade na prestação jurisdicional, possibilita ao Relator não conhecer de
recurso diante de sua manifesta inadmissibilidade.
Pois bem.
Insta salientar que o artigo 1.015, do referido
Diploma Legal, prevê de forma taxativa as hipóteses de cabimento do agravo
de instrumento, senão vejamos:
“Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões
interlocutórias que versarem sobre:
I - tutelas provisórias;
II - mérito do processo;
III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;
IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou
acolhimento do pedido de sua revogação;
VI - exibição ou posse de documento ou coisa;
VII - exclusão de litisconsorte;
VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;
IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;
X - concessão, modificação ou revogação do efeito
suspensivo aos embargos à execução;
XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373,
§ 1º;
XII - (VETADO);
XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento
contra decisões interlocutórias proferidas na fase de
liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no
processo de execução e no processo de inventário”.
Compulsando os autos, verifica-se que a decisão
recorrida declarou a incompetência do Juízo de Campo Mourão/PR para o
processamento e julgamento da presente Ação Revisional, determinando-se a
remessa dos autos para a Comarca de Altônia/PR, diante da a existência de
cláusula de foro de eleição elegendo a referida Comarca para dirimir as
questões referentes ao contrato em discussão, e pelo fato de que a sede da
Agravante se encontra em São Jorge do Patrocínio/PR, pertencente à Comarca
de Altônia/PR.
Em que pese o referido pronunciamento possua o
caráter interlocutório, não é passível de objeção por Agravo de Instrumento,
uma vez que não se enquadra no rol taxativo descrito no art. 1.015, do Código
de Processo Civil.
Sendo assim, a insurgência relativa à competência
territorial deve ser dirimida em preliminar de Apelação Cível, se
eventualmente for interposta sobre a decisão terminativa, ou em sede de
contrarrazões, nos termos do § 1º, do art. 1.009, do CPC/15:
“Art. 1.009. Da sentença cabe apelação.
§1º As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a
decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento,
não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em
preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a
decisão final, ou nas contrarrazões. ”
Neste sentido:
“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL.
PLEITO PELO NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
ARGUIÇÃO EM SEDE DE CONTRARRAZÕES.
EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA REJEITADA.
APLICABILIDADE DO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO
Nº 03 DO STJ. NÃO CABIMENTO DE AGRAVO DE
INSTRUMENTO. ART. 1.015, NCPC. ROL TAXATIVO.
MATÉRIA A SER SUSCITADA EM PRELIMINAR DE
APELAÇÃO OU CONTRARRAZÕES DE APELAÇÃO,
NOS TERMOS DO ART. 1.009, §1º, CPC/15.APELO
INTERPOSTO DE FORMA DIRETA.IMPOSSIBILIDADE.
PRELIMINAR ACOLHIDA POR FUNDAMENTO
DIVERSO. RECURSO NÃO CONHECIDO.” (grifei)
(TJPR - 9ª C.Cível - AC - 1621735-1 - Região
Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina -
Rel.: Coimbra de Moura - Unânime - J. 09.11.2017).
“HABITACIONAL - DECISÃO QUE DETERMINA A
REMESSA DO FEITO À JUSTIÇA FEDERAL -
IRRECORRÍVEL, SEGUNDO A PREVISÃO DO INC.
IX, DO ART. 1015, DO NCPC - MATÉRIA
(DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA) QUE NÃO
COMPORTA RECURSO DE AGRAVO DE
INSTRUMENTO, POR FALTA DE PREVISÃO LEGAL
- POSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO DAS MATÉRIAS
ORA DEDUZIDAS EM SEDE PRELIMINAR DE
RECURSO DE APELAÇÃO OU DE
CONTRARRAZÕES, CONFORME ART. 1.009, §1º DO
NCPC - RECURSO INADMISSÍVEL.RECURSO NÃO
CONHECIDO.” (grifei) (TJPR - 8ª C.Cível - AI -
1712563-8 - Cascavel - Rel.: Gilberto Ferreira - Unânime -
J. 31.08.2017).
Destarte, afigurando-se manifestamente inadmissível
o presente recurso, impõe-se seu não conhecimento.
3. Diante do exposto, com fulcro no artigo 932, inc.
III, do Código de Processo Civil, não conheço do agravo de instrumento,
nos termos das razões supramencionadas.
4. Intimem-se.
Curitiba, 1° de dezembro de 2017.
DES.ª MARIA MERCIS GOMES ANICETO
RELATORA
(TJPR - 16ª C.Cível - 0040836-04.2017.8.16.0000 - Campo Mourão - Rel.: Maria Mércis Gomes Aniceto - J. 04.12.2017)
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0040836-
04.2017.8.16.0000 DA 1ª VARA CÍVEL DA
COMARCA DE CAMPO MOURÃO.
AGRAVANTE: CONFECÇÕES LOORS JEANS
LTDA.
AGRAVADA: COOPERATIVA DE CRÉDITO
DE LIVRE ADMISSÃO VALE
DO PIQUIRI ABCD – SICREDI
VALE DO PIQUIRI ABCD
PR/SP.
RELATORA: DES.ª MARIA MERCIS GOMES
ANICETO.
Vistos.
1. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de
efeito ativo, interposto contra a decisão (Ref. Mov. 56.1) proferida nos autos
de Ação Revisional c/c Repetição de Indébito e Tutela Antecipada nº
0009567-98.2016.8.16.0058, que reconheceu a incompetência do juízo
suscitada na cont...
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010488-50.2005.8.16.0185, DO FORO
CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA
DE CURITIBA – 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS
MUNICIPAIS
APELANTE: MUNICÍPIO DE CURITIBA
APELADO: JOÃO FARLEY PIANTINI
RELATOR: DES. MARCOS S. GALLIANO DAROS
1. Trata-se de apelação interposta contra sentença proferida
nos autos de ação de execução fiscal nº 10488-50.2005.8.16.0185, ajuizada
pelo Município de Curitiba contra João Farley Piantini, por meio da qual a
eminente juíza da causa julgou extinto o processo, com resolução de mérito,
nos termos do disposto no artigo 269, inciso IV, do Código de Processo Civil de
1973, ao fundamento de ocorrência de prescrição. Pela sucumbência,
condenou o exequente ao pagamento das custas processuais.
Inconformado, o Município de Curitiba sustenta a inocorrência
de prescrição, eis que a propositura da ação se deu dentro do prazo
prescricional. Pondera pela aplicação do enunciado da Súmula 106 do Superior
Tribunal de Justiça. No caso de manutenção do entendimento pela ocorrência
de prescrição, defende que não está sujeito ao pagamento das custas
processuais, eis que o processo tramitou perante serventia estatizada.
Subsidiariamente, pede que a condenação se restrinja às custas destinadas ao
FUNJUS e ao distribuidor.
f. 2
O apelado não foi intimado para apresentar contrarrazões, eis
que não possui advogado nos autos (mov. 6.1).
2. Cabe referir, de início, que a despeito do exame ora
imprimido em relação a este recurso, em toda a sua extensão, estar sendo feito
sob a vigência do novo Código de Processo Civil, as normas aqui aplicáveis
ainda são aquelas do Código de Processo Civil revogado. É que não há como
deixar de observar a questão do direito intertemporal, referente à aplicação da
regra nova ou da antiga, a cada caso.
O próprio Superior Tribunal de Justiça adiantou-se, no que
respeita ao processamento e julgamento de recursos no âmbito daquela
egrégia Corte, a editar enunciados administrativos, como forma de poder,
processualmente, bem dizer o direito material das partes.
A propósito, oportuno transcrever o enunciado administrativo
número 2 do referido Tribunal Superior. Confira:
Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973
(relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016)
devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma
nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Assim, na mesma linha de raciocínio imprimida no âmbito do
Superior Tribunal de Justiça, em relação à qual faço coro, há que se examinar
o presente recurso, desde os seus requisitos de admissibilidade até o conteúdo
da decisão impugnada, na forma prevista no Código de Processo Civil de 1973,
f. 3
porque a decisão ora impugnada foi publicada antes de 18 de março de 2016,
sem olvidar, no entanto, no que for necessário, as normas do novo Código de
Processo Civil.
Vê-se dos autos que em 14 de novembro de 2005 o Município
de Curitiba ajuizou ação de execução fiscal e a dirigiu contra João Farley
Piantini, para exigir-lhe débitos fiscais no importe de R$ 491,50 (quatrocentos e
noventa e um reais e cinquenta centavos), referentes a imposto sobre a
propriedade predial e territorial urbana (IPTU), relativos ao ano de 2004,
consubstanciados na Certidão de Dívida Ativa nº 13.731/2005.
Após o processamento da causa, sobreveio a r. sentença
recorrida, por meio da qual a eminente juíza da causa julgou extinto o
processo, com resolução de mérito, por reconhecer a ocorrência de prescrição,
e condenou o exequente ao pagamento das custas processuais
O Município de Curitiba interpôs o presente recurso de
apelação e os autos foram encaminhados a esta Corte, independentemente do
juízo de admissibilidade.
Nesse diapasão, importante ressaltar que o juízo de
admissibilidade recursal, quando da aplicabilidade do Código de Processo Civil
de 1973, aplicável ao caso, repito, é feito nas duas instâncias. O Juízo de
origem se pronuncia de maneira provisória (artigo 518, § 1º, do Código de
Processo Civil de 1973), e depois, em caso de encaminhamento do recurso ao
Tribunal, novo exame de admissibilidade é processado, diante do efeito
devolutivo da apelação (artigo 520, caput, do Código de Processo Civil de
1973).
f. 4
O cabimento do recurso, pois, é condição de admissibilidade
recursal. Os requisitos de admissibilidade dos recursos são verdadeira
extensão, perante a segunda instância, dos requisitos ou condições da ação,
cuja presença condiciona, em primeiro grau, o exercício do ofício judicante,
devendo ser reexaminados em fase recursal segundo as peculiaridades dessa
etapa do processo1.
Vale salientar, a propósito, o entendimento do doutrinador
Araken de Assis2:
Nada impede ao juiz, após reputar admissível o recurso,
posteriormente alterar sua convicção inicial, estimando-o
inadmissível, porém antes do julgamento do mérito e desde
que o possibilite seu estágio de processamento.
Assim, por força do efeito devolutivo da apelação, impõe-se
reconhecer, no presente caso, o não cabimento de apelação contra sentença
proferida em ação de execução fiscal com valor igual ou inferior a 50
(cinquenta) ORTNs, seja ela de mérito ou não, como será elucidado a seguir.
O artigo 34 da Lei Federal nº 6.830/80 dispõe que “Das
sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou
inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional -
ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração”.
1 MENDES, Leonardo Castanho. O juízo de admissibilidade recursal e a preclusão in Ajufe n°
63 (2000): 209/218.
2 ASSIS, Araken de. Condições de admissibilidade dos recursos cíveis in Aspectos polêmicos e
atuais dos recursos cíveis de acordo com a Lei n° 9.756/98. Coordenação de Teresa Arruda
Alvim Wambier e Nelson Nery Jr. São Paulo: RT, 1999, p. 13.
f. 5
Destarte, observado o contido na norma transcrita, e estando-
se diante de executivo fiscal com valor igual ou inferior a 50 (cinquenta)
ORTNs, apenas os recursos de embargos infringentes e embargos de
declaração são cabíveis, com o registro que ambos devem ser dirigidos ao
próprio juiz da causa, que os apreciará.
Note-se, a propósito da compatibilidade da restrição trazida
pelo artigo 34 da Lei Federal nº 6.830/80 com os princípios constitucionais do
devido processo legal, do contraditório, da ampla defesa, do acesso à justiça e
do duplo grau de jurisdição, o posicionamento do Supremo Tribunal Federal,
em sede de repercussão geral:
RECURSO. Agravo convertido em Extraordinário. Apelação em
execução fiscal. Cabimento. Valor inferior a 50 ORTN.
Constitucionalidade. Repercussão geral reconhecida.
Precedentes. Reafirmação da jurisprudência. Recurso
improvido. É compatível com a Constituição norma que afirma
incabível apelação em casos de execução fiscal cujo valor seja
inferior a 50 ORTN (STF, ARE 637975 RG/MG, Repercussão
Geral, Relator Ministro Cezar Peluso, DJe 01/09/2011).
Observe-se, ainda, quanto ao não cabimento de apelação
contra a sentença proferida em execução fiscal na hipótese em que seu valor
não exceda 50 (cinquenta) ORTNs, o entendimento do Superior Tribunal de
Justiça no âmbito de julgamento de recurso representativo de controvérsia:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL
REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO
CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DE
f. 6
ALÇADA. CABIMENTO DE APELAÇÃO NOS CASOS EM QUE
O VALOR DA CAUSA EXCEDE 50 ORTN'S. ART. 34 DA LEI
N.º 6.830/80 (LEF). 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN =
308,50 UFIR = R$ 328,27, EM DEZ/2000. PRECEDENTES.
CORREÇÃO PELO IPCA-E A PARTIR DE JAN/2001.
1. O recurso de apelação é cabível nas execuções fiscais nas
hipóteses em que o seu valor excede, na data da propositura
da ação, 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro
Nacional - ORTN, à luz do disposto no artigo 34, da Lei nº
6.830, de 22 de setembro de 1980.
2. A ratio essendi da norma é promover uma tramitação mais
célere nas ações de execução fiscal com valores menos
expressivos, admitindo-se apenas embargos infringentes e de
declaração a serem conhecidos e julgados pelo juízo prolator
da sentença, e vedando-se a interposição de recurso ordinário.
3. Essa Corte consolidou o sentido de que "com a extinção da
ORTN, o valor de alçada deve ser encontrado a partir da
interpretação da norma que extinguiu um índice e o substituiu
por outro, mantendo-se a paridade das unidades de referência,
sem efetuar a conversão para moeda corrente, para evitar a
perda do valor aquisitivo", de sorte que "50 ORTN = 50 OTN =
308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27 (trezentos e vinte e
oito reais e vinte e sete centavos) a partir de janeiro/2001,
quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia" (REsp
607.930/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma,
julgado em 06/04/2004, DJ 17/05/2004 p. 206).
4. Precedentes jurisprudenciais: AgRg no Ag 965.535/PR, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado
em 02/10/2008, DJe 06/11/2008; AgRg no Ag 952.119/PR, Rel.
f. 7
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em
19/02/2008, DJ 28/02/2008 p. 1; REsp 602.179/SC, Rel.
Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em
07/03/2006, DJ 27/03/2006 p. 161.
5. Outrossim, há de se considerar que a jurisprudência do
Egrégio STJ manifestou-se no sentido de que "extinta a UFIR
pela Medida Provisória nº 1.973/67, de 26.10.2000, convertida
na Lei 10.552/2002, o índice substitutivo utilizado para a
atualização monetária dos créditos do contribuinte para com a
Fazenda passa a ser o IPCA-E, divulgado pelo IBGE, na forma
da resolução 242/2001 do Conselho da Justiça Federal" (REsp
761.319/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em
07/03/2006, DJ 20/03/2006 p. 208).
6. A doutrina do tema corrobora esse entendimento,
assentando que "tem-se utilizado o IPCA-E a partir de então
pois servia de parâmetro para a fixação da UFIR. Não há como
aplicar a SELIC, pois esta abrange tanto correção como juros"
(PAUSEN, Leandro. ÁVILA, René Bergmann. SLIWKA, Ingrid
Schroder. Direito Processual Tributário. 5.ª ed. Porto Alegre:
Livraria do Advogado editora, 2009, p. 404).
7. Dessa sorte, mutatis mutandis, adota-se como valor de
alçada para o cabimento de apelação em sede de execução
fiscal o valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte
e sete centavos), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de
2001, valor esse que deve ser observado à data da propositura
da execução.
8. In casu, a demanda executiva fiscal, objetivando a cobrança
de R$ 720,80 (setecentos e vinte reais e oitenta centavos), foi
ajuizada em dezembro de 2005. O Novo Manual de Cálculos
f. 8
da Justiça Federal, (disponível em), indica que o índice de
correção, pelo IPCA-E, a ser adotado no período entre
jan/2001 e dez/2005 é de 1,5908716293. Assim, R$ 328,27
(trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), com a
aplicação do referido índice de atualização, conclui-se que o
valor de alçada para as execuções fiscais ajuizadas em
dezembro/2005 era de R$ 522,24 (quinhentos e vinte e dois
reais e vinte a quatro centavos), de sorte que o valor da
execução ultrapassa o valor de alçada disposto no artigo 34, da
Lei nº 6.830/80, sendo cabível, a fortiori, a interposição da
apelação.
9. Recurso especial conhecido e provido. Acórdão submetido
ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008
(STJ, REsp 1168625/MG, Primeira Seção, Ministro Luiz Fux,
DJe 01/07/2010).
Ainda quanto ao posicionamento do Superior Tribunal de
Justiça:
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ART. 535 DO CPC.
ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA
DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. EXECUÇÃO
FISCAL. EXTINÇÃO. VALOR DE ALÇADA INFERIOR A 50
ORTNS. RECURSO CABÍVEL. EMBARGOS INFRINGENTES.
ART. 34 DA LEF.
1. A alegação genérica de violação do art. 535 do Código de
Processo Civil, sem explicitar os pontos em que teria sido
omisso o acórdão recorrido, atrai a aplicação do disposto na
Súmula 284/STF.
f. 9
2. Descumprido o necessário e indispensável exame dos
dispositivos de lei invocados pelo acórdão recorrido apto a
viabilizar a pretensão recursal da recorrente, a despeito da
oposição dos embargos de declaração. Incidência da Súmula
211/STJ.
3. Nos termos do art. 34 da Lei n. 6.830/80 - Lei de Execuções
Fiscais, "das sentenças de primeira instância proferidas em
execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta)
Obrigações
Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão
embargos infringentes e de declaração".
4. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no
julgamento do REsp 1.168.625/MG, de relatoria do Min. Luiz
Fux, submetido ao regime dos recursos repetitivos (art. 543-C
do CPC), consignou que, para a aplicação do art. 34, § 1º, da
Lei n. 6.830/80 - Lei de Execuções Fiscais, "adota-se como
valor de alçada para o cabimento de apelação em sede de
execução fiscal o valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito
reais e vinte e sete centavos), corrigido pelo IPCA-E a partir de
janeiro de 2001, valor esse que deve ser observado à data da
propositura da execução".
5. Hipótese em que o valor da execução na data da propositura
da ação era inferior ao valor de alçada. Logo, incabível a
interposição de quaisquer recursos, salvo embargos
infringentes ou de declaração. Agravo regimental improvido
(STJ, AgRg no REsp 1328520/SP, Segunda Turma, Relator
Ministro Humberto Martins, DJe 21/03/2013).
f. 10
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DE
ALÇADA INFERIOR A 50 ORTNs. APELAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. 1. Não cabe o recurso de apelação nas
execuções fiscais de valor inferior a 50 ORTNs, conforme o art.
34 da Lei nº 6.830/80. Precedente: REsp 1.168.625/MG, de
relatoria do Min. Luiz Fux, DJe 01.07.2010, sujeito aos termos
do art. 543-C do CPC e à Resolução STJ nº 08/2008.
2. Agravo regimental não provido (STJ, AgRg no AREsp
93565/SP, Segunda Turma, Ministro Castro Meira, DJe
16/03/2012).
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CABIMENTO DE
APELAÇÃO NOS CASOS EM QUE O VALOR DA CAUSA
EXCEDE 50 ORTN'S. ART. 34 DA LEI N. 6.830/80. TEMA JÁ
JULGADO PELO REGIME DO ART. 543-C DO CPC E DA
RESOLUÇÃO STJ 08/08. RESP 1168625/MG. APLICAÇÃO
DE MULTA.
1. Com o julgamento do REsp 1168625/MG, pela sistemática
do art. 543-C do CPC e da Res. STJ n. 8/08, consolidou-se o
entendimento no sentido de que, "o recurso de apelação é
cabível nas execuções fiscais nas hipóteses em que o seu
valor excede, na data da propositura da ação, 50 (cinquenta)
Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, à luz
do disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830, de 22 de setembro
de 1980".
2. No caso sub judice, o valor da execução, ajuizada em
junho/2007, era de R$ 366,71 (trezentos e sessenta e seis
reais e setenta e um centavos), portanto inferior ao valor de
f. 11
alçada previsto no artigo 34 da LEF (R$ 549,89), razão por que
o recurso cabível na espécie não é o de apelação.
3. Por se tratar de insurgência manifestamente inadmissível,
diante da análise do mérito pelo regime dos recursos
repetitivos, fica autorizada a aplicação da penalidade
estabelecida no art. 557, § 2º, do CPC.
4. Agravo regimental não provido (STJ, AgRg no AREsp
49752/SP, Segunda Turma, Ministro Mauro Campbell Marques,
DJe 01/12/2011).
E desta Corte:
Execução fiscal - IPTU. Valor de alçada recursal - Execução de
valor igual ou inferior a 50 ORTN's - Extinção do processo com
resolução de mérito - Interposição, contra essa sentença, de
apelação - Não cabimento - Lei n.º 6.830/1980, art. 34 -
Câmaras de Direito Tributário, enunciado n.º 16 - Admissão
somente de embargos infringentes e de declaração - REsp
1168625-MG (recurso repetitivo). Recurso não conhecido
(TJPR, Apelação 1.448.124-8, 3ª Câmara Cível, Relator
Rabello Filho, julgamento 02/02/2016).
APELAÇÃO CÍVEL. NÃO CONHECIMENTO. AÇÃO DE
EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 50
ORTN’S. INTELIGÊNCIA DO ART. 34 DA LEI 6.380/80.
METODOLOGIA DO CÁLCULO.CORREÇÃO PELO IPCA-E A
PARTIR DE JANEIRO/2001. DEVOLUÇÃO AO JUÍZO DE
ORIGEM. ARTIGO 557, CAPUT, DO CPC (TJPR, Apelação
f. 12
1490737-8, 1ª Câmara Cível, Relator Ruy Cunha Sobrinho,
julgamento 22/02/2016).
No caso dos autos, considerando que o valor do crédito
tributário, à data da propositura da ação de execução fiscal – novembro de
2005, era de R$ R$ 491,50 (quatrocentos e noventa e um reais e cinquenta
centavos) e, ainda, que o valor de 50 (cinquenta) ORTN’s, na mesma época,
correspondia a aproximadamente R$ 492,51 (quatrocentos e noventa e dois
reais e cinquenta e um centavos), evidente que a r. sentença de primeira
instância somente poderia ter sido impugnada por embargos infringentes e/ou
embargos de declaração.
3. Por essas razões, tendo em conta que a matéria aqui em
exame não merece digressões, uma vez que se encontra assentada em
jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, cumpre não
conhecer deste recurso, ante sua manifesta inadmissibilidade (artigo 932,
inciso III, da Lei Federal nº 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de
Processo Civil).
Intimem-se e dê-se ciência a eminente juíza da causa.
Curitiba, 1º de dezembro de 2017.
(Assinatura Digital)
Des. Marcos S. Galliano Daros
Relator
(TJPR - 3ª C.Cível - 0010488-50.2005.8.16.0185 - Curitiba - Rel.: Marcos S. Galliano Daros - J. 01.12.2017)
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010488-50.2005.8.16.0185, DO FORO
CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA
DE CURITIBA – 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS
MUNICIPAIS
APELANTE: MUNICÍPIO DE CURITIBA
APELADO: JOÃO FARLEY PIANTINI
RELATOR: DES. MARCOS S. GALLIANO DAROS
1. Trata-se de apelação interposta contra sentença proferida
nos autos de ação de execução fiscal nº 10488-50.2005.8.16.0185, ajuizada
pelo Município de Curitiba contra João Farley Piantini, por meio da qual a
eminente juíza da causa julgou extinto o processo, com resolução de mérito,
nos termos do disposto no artigo 269, inciso IV, do...