EMENTA: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. LEGITIMIDADE PARA
PROMOVER AÇÃO CIVIL PÚBLICA EM DEFESA DOS INTERESSES DIFUSOS E
COLETIVOS. MENSALIDADES ESCOLARES. ADEQUAÇÃO ÀS NORMAS DE REAJUSTE
FIXADAS PELO CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO. ART. 129, III, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
O Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária do dia 26
de fevereiro de 1997, no julgamento do RE 163.231-3, de que foi
Relator o eminente Ministro Maurício Corrêa, concluiu pela
legitimidade ativa do Ministério Público para promover ação civil
pública com vistas à defesa dos interesses coletivos.
Recurso extraordinário conhecido e provido.
Ementa
MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. LEGITIMIDADE PARA
PROMOVER AÇÃO CIVIL PÚBLICA EM DEFESA DOS INTERESSES DIFUSOS E
COLETIVOS. MENSALIDADES ESCOLARES. ADEQUAÇÃO ÀS NORMAS DE REAJUSTE
FIXADAS PELO CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO. ART. 129, III, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
O Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária do dia 26
de fevereiro de 1997, no julgamento do RE 163.231-3, de que foi
Relator o eminente Ministro Maurício Corrêa, concluiu pela
legitimidade ativa do Ministério Público para promover ação civil
pública com vistas à defesa dos interesses coletivos.
Recurso extraordinário conhecido e...
Data do Julgamento:31/10/1997
Data da Publicação:DJ 06-02-1998 PP-00035 EMENT VOL-01897-08 PP-01695
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. COISA JULGADA (ART. 5º, INC.
XXXVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
1. O tema relativo à coisa julgada foi examinado pelo
Superior Tribunal de Justiça, estritamente sob o aspecto processual
civil, concluindo aquela Corte pelo não conhecimento do Recurso
Especial.
2. Ora, é pacífico o entendimento do S.T.F., no sentido de
não admitir, em R.E., alegação de ofensa indireta à Constituição
Federal, por má interpretação e/ou aplicação de normas
infraconstitucionais, como são as de Direito Processual Civil sobre
coisa julgada.
3. Por outro lado, o R.E. deveria ter sido interposto, desde
logo, contra o acórdão estadual, que enfrentou a questão referente à
coisa julgada, negando sua existência. E não, posteriormente, contra
o acórdão do S.T.J., que se limitou a não admitir o recurso
Especial, porque não violadas as normas processuais a ela
concernentes.
4. Em outras palavras, o acórdão do S.T.J. não devolveu à
recorrente a oportunidade para a interposição do R.E., que deveria
ter ocorrido já em face do acórdão local (art. 102, III, "a", da
C.F.).
5. Agravo improvido. Decisão unânime.
Ementa
- DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. COISA JULGADA (ART. 5º, INC.
XXXVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
1. O tema relativo à coisa julgada foi examinado pelo
Superior Tribunal de Justiça, estritamente sob o aspecto processual
civil, concluindo aquela Corte pelo não conhecimento do Recurso
Especial.
2. Ora, é pacífico o entendimento do S.T.F., no sentido de
não admitir, em R.E., alegação de ofensa indireta à Constituição
Federal, por má interpretação e/ou aplicação de normas
infraconstitucionais, como são as de Direito Processual Civil sobre
coisa julgada.
3...
Data do Julgamento:24/06/1997
Data da Publicação:DJ 19-09-1997 PP-45532 EMENT VOL-01883-04 PP-00642
EMENTA: - Ação Rescisória. 2. Embargos infringentes. 3.
Regimento Interno
do STF, art. 333 e § único. 4. Lei nº 8038/1990, art. 24. 5. Código de
Processo Civil,
art. 530. 6. Desde o advento da Lei nº 8038/1990, art. 24, não cabe
exigir o número
mínimo de quatro votos dissidentes, previsto no parágrafo único do art
. 333 do RISTF,
para a admissão de embargos infringentes, contra acórdão do Plenário
do STF, em ação
rescisória. Bastante se faz não seja o aresto unânime. 7. Questão de
Ordem que se
resolve no sentido de não ser mais aplicável às ações rescisórias o
disposto no
parágrafo único do art. 333 do RISTF, mas, sim, o art. 530 do Código
de Processo Civil.
Ementa
- Ação Rescisória. 2. Embargos infringentes. 3.
Regimento Interno
do STF, art. 333 e § único. 4. Lei nº 8038/1990, art. 24. 5. Código de
Processo Civil,
art. 530. 6. Desde o advento da Lei nº 8038/1990, art. 24, não cabe
exigir o número
mínimo de quatro votos dissidentes, previsto no parágrafo único do art
. 333 do RISTF,
para a admissão de embargos infringentes, contra acórdão do Plenário
do STF, em ação
rescisória. Bastante se faz não seja o aresto unânime. 7. Questão de
Ordem que se
resolve no sentido de não ser mais aplicável às ações rescisórias o
disposto no
parágrafo único do art...
Data do Julgamento:16/12/1996
Data da Publicação:DJ 15-05-1998 PP-00056 EMENT VOL-01910-01 PP-00013
EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.
ART. 37 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SUBSTABELECIMENTO. EFEITOS.
AUSÊNCIA DA PROCURAÇÃO ORIGINÁRIA.
A regra geral que decorre do art. 37 do Código de Processo
Civil é a exigência de juntada, em autos de processo judicial, do
instrumento de mandato outorgado pela parte ao advogado, sob pena de
serem considerados inexistentes os atos praticados.
Os atos recursais exercidos por advogado substabelecido
pressupõem, para sua validade, a apresentação da procuração
originária passada ao substabelecente, sob pena de comprometer-se o
seu trânsito, descabendo a observância do disposto no art. 13 do
Código de Processo Civil.
Precedentes da Corte.
Recurso extraordinário não conhecido.
Ementa
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.
ART. 37 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SUBSTABELECIMENTO. EFEITOS.
AUSÊNCIA DA PROCURAÇÃO ORIGINÁRIA.
A regra geral que decorre do art. 37 do Código de Processo
Civil é a exigência de juntada, em autos de processo judicial, do
instrumento de mandato outorgado pela parte ao advogado, sob pena de
serem considerados inexistentes os atos praticados.
Os atos recursais exercidos por advogado substabelecido
pressupõem, para sua validade, a apresentação da procuração
originária passada ao substabelecente, sob pena de comprometer-se o
seu trâns...
Data do Julgamento:12/11/1996
Data da Publicação:DJ 07-02-1997 PP-01354 EMENT VOL-01856-04 PP-00657
JURISPRUDÊNCIA - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL -
OBSERVÂNCIA. A unidade de fatos e a do Direito sugerem solução
idêntica para as controvérsias. Tanto quanto possível, há de
prevalecer a mesma solução, buscando-se, com isso, o prestígio, a
respeitabilidade do Judiciário, mediante a melhor compreensão dos
jurisdicionados. A óptica mais se impõe quando, em jogo tema
constitucional, constata-se a existência de pronunciamento do Pleno
do Guardião Maior da Carta Política da República - o Supremo
Tribunal Federal. Nova discussão da matéria, a partir de
convencimento pessoal, há de fazer-se em sede própria - a revelada
pelo citado Plenário. Em questão crivo monocrático ou mesmo de órgão
fracionário, como é a Turma, mister se faz a ressalva, homenageando-
se o precedente.
PRISÃO CIVIL - REGRA - EXCEÇÕES - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
EM GARANTIA - VIABILIDADE. Na dicção da ilustrada maioria dos
integrantes do Supremo Tribunal Federal, em relação à qual guardo
reservas, dentre as exceções à regra segundo à qual não haverá
prisão civil por dívida está a decorrente de relação jurídica
formalizada sob a nomenclatura alienação fiduciária em garantia
(precedente: habeas-corpus nº 72.131/RJ, Pleno, vencidos os
Ministros Marco Aurélio - relator, Francisco Rezek, Carlos Velloso e
Sepúlveda Pertence, sendo designado redator para o acórdão o
Ministro Moreira Alves).
Ementa
JURISPRUDÊNCIA - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL -
OBSERVÂNCIA. A unidade de fatos e a do Direito sugerem solução
idêntica para as controvérsias. Tanto quanto possível, há de
prevalecer a mesma solução, buscando-se, com isso, o prestígio, a
respeitabilidade do Judiciário, mediante a melhor compreensão dos
jurisdicionados. A óptica mais se impõe quando, em jogo tema
constitucional, constata-se a existência de pronunciamento do Pleno
do Guardião Maior da Carta Política da República - o Supremo
Tribunal Federal. Nova discussão da matéria, a partir de
convencimento pessoal, há de fazer-se em sede própria...
Data do Julgamento:23/02/1996
Data da Publicação:DJ 22-11-1996 PP-45687 EMENT VOL-01851-03 PP-00449
RECURSO ESPECIAL - LEI FEDERAL - APLICAÇÃO -
DISTRITO FEDERAL - CABIMENTO. Ao Superior Tribunal de Justiça compete a
guarda da intangibilidade da lei federal, uniformizando-lhe a
interpretação. O fato de a lei, emanada do Congresso Nacional, ter
aplicação consideradas as relações mantidas pelo Distrito Federal -
polícia civil não a descaracteriza como lei federal. Possível
desrespeito, embora a envolver policial civil do Distrito Federal,
desafia o recurso especial.
Ementa
RECURSO ESPECIAL - LEI FEDERAL - APLICAÇÃO -
DISTRITO FEDERAL - CABIMENTO. Ao Superior Tribunal de Justiça compete a
guarda da intangibilidade da lei federal, uniformizando-lhe a
interpretação. O fato de a lei, emanada do Congresso Nacional, ter
aplicação consideradas as relações mantidas pelo Distrito Federal -
polícia civil não a descaracteriza como lei federal. Possível
desrespeito, embora a envolver policial civil do Distrito Federal,
desafia o recurso especial.
Data do Julgamento:23/02/1996
Data da Publicação:DJ 19-12-1996 PP-51792 EMENT VOL-01855-07 PP-01269
- DIREITO CONSTITUCIONAL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. INEXISTÊNCIA. ARTIGOS 102, I, "O",
DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, 115 DO C. P. CIVIL E 164 DO R.I.S.T.F.
1. NÃO HÁ CONFLITO DE COMPETÊNCIA, POSITIVO OU NEGATIVO, SE OS
ÓRGÃOS JUDICIARIOS ESTADUAIS ADMITEM A PROPRIA E O TRIBUNAL SUPERIOR
DE JUSTIÇA, EM DECISÃO MONOCRATICA DO RELATOR, NÃO CONCLUI EM SENTIDO
CONTRARIO.
2. CONFLITO DE COMPETÊNCIA, SUSCITADO NO S.T.F., MAS TRANCADO
"AB INITIO".
3. AGRAVO IMPROVIDO PELO PLENÁRIO.
4. INTERPRETAÇÃO DOS ARTIGOS 102, I, "O", DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL, 115 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E 164 DO R.I.S.T.F.
Ementa
- DIREITO CONSTITUCIONAL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. INEXISTÊNCIA. ARTIGOS 102, I, "O",
DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, 115 DO C. P. CIVIL E 164 DO R.I.S.T.F.
1. NÃO HÁ CONFLITO DE COMPETÊNCIA, POSITIVO OU NEGATIVO, SE OS
ÓRGÃOS JUDICIARIOS ESTADUAIS ADMITEM A PROPRIA E O TRIBUNAL SUPERIOR
DE JUSTIÇA, EM DECISÃO MONOCRATICA DO RELATOR, NÃO CONCLUI EM SENTIDO
CONTRARIO.
2. CONFLITO DE COMPETÊNCIA, SUSCITADO NO S.T.F., MAS TRANCADO
"AB INITIO".
3. AGRAVO IMPROVIDO PELO PLENÁRIO.
4. INTERPRETAÇÃO DOS ARTIGOS 102, I, "O", DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL, 115 DO CÓDIGO DE PROCE...
Data do Julgamento:15/02/1996
Data da Publicação:DJ 22-03-1996 PP-08209 EMENT VOL-01821-01 PP-00132
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - LEGITIMIDADE ATIVA
(ART. 103, INC. IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL) - FEDERAÇÃO NACIONAL DE
POLICIA CIVIL - FENAPOL.
1. A Federação Nacional da Policia Civil - FENAPOL não e
Confederação (entidade sindical de terceiro grau), nem, propriamente,
uma entidade de classe, representativa de pessoas pertencentes a
mesma categoria profissional ou econômica, mas, sim, um conglomerado
de sindicatos e associações, ao qual a Constituição Federal, no art.
103, IX, não confere legitimidade ativa para a propositura da Ação
Direta de Inconstitucionalidade.
2. Precedentes do S.T.F.
3. Ação Direta de Inconstitucionalidade não conhecida,
prejudicado o requerimento de medida cautelar.
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - LEGITIMIDADE ATIVA
(ART. 103, INC. IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL) - FEDERAÇÃO NACIONAL DE
POLICIA CIVIL - FENAPOL.
1. A Federação Nacional da Policia Civil - FENAPOL não e
Confederação (entidade sindical de terceiro grau), nem, propriamente,
uma entidade de classe, representativa de pessoas pertencentes a
mesma categoria profissional ou econômica, mas, sim, um conglomerado
de sindicatos e associações, ao qual a Constituição Federal, no art.
103, IX, não confere legitimidade ativa para a propositur...
Data do Julgamento:15/02/1996
Data da Publicação:DJ 10-05-1996 PP-15129 EMENT VOL-01827-01 PP-00019
EMENTA: - Direito Constitucional.
Ação Direta de Inconstitucionalidade da Lei n. 174, de
27.09.1994, do Estado do Amapá. Registros Publicos. Gratuidade.
Medida cautelar.
1. Dispõe o art. 1. da Lei n. 174, de 27.09.1994, que "ficam
os cartorios de registro civil obrigados a expedirem gratuitamente
aos comprovadamente pobres na forma da lei, os registros civis de
nascimento e óbito, bem como as respectivas certidoes".
2. Alegando o autor (Governador do Estado do Amapá) que tal
dispositivo ofende o disposto no art. 22, XXV, da C.F. (por implicar
a norma estadual usurpação de competência privativa da União, para
legislar sobre registros publicos) e também o art. 5., LXXVI, da
C.F., que faz depender de lei (federal) a gratuidade do registro
civil de nascimento e a certidão de óbito, a relevância jurídica de
tais fundamentos resta prejudicada, em face da existência da lei
federal n. 7.844, de 18.10.1989, que disciplina exatamente o inciso
LXXVI do art. 5. da C.F., alterando a redação do art. 30 da Lei n.
6.015, de 31.12.1973 (Lei de Registros Publicos), praticamente com o
mesmo tratamento dado pelo dispositivo estadual impugnado (art. 1. da
Lei n. 174/94 do Amapá).
3. Nessa circunstancia, embora se possa considerar inocua a
norma estadual, e exatamente porque inocua, não e de se deferir sua
suspensão cautelar, pois a medida poderia levar os interessados a
suporem a não gratuidade dos atos em questão (registro civil de
nascimento e de obitos e respectivas certidoes, para pessoas pobres),
ao contrario do ja disposto na lei federal.
4. O art. 2. da Lei n. 174/94, do Amapá, diz que "não havera
incidencia de emolumentos ou multas no registro de nascimento fora de
prazo, quando destinado a obtenção de carteira de trabalho e
previdencia social".
Interpretada essa norma como a beneficiar apenas os
"comprovadamente pobres", também não e de se deferir a suspensão de
sua eficacia, porque conforme a Constituição Federal.
5. Medida cautelar indeferida.
Ementa
- Direito Constitucional.
Ação Direta de Inconstitucionalidade da Lei n. 174, de
27.09.1994, do Estado do Amapá. Registros Publicos. Gratuidade.
Medida cautelar.
1. Dispõe o art. 1. da Lei n. 174, de 27.09.1994, que "ficam
os cartorios de registro civil obrigados a expedirem gratuitamente
aos comprovadamente pobres na forma da lei, os registros civis de
nascimento e óbito, bem como as respectivas certidoes".
2. Alegando o autor (Governador do Estado do Amapá) que tal
dispositivo ofende o disposto no art. 22, XXV, da C.F. (por implicar
a norma e...
Data do Julgamento:01/02/1995
Data da Publicação:DJ 31-03-1995 PP-07773 EMENT VOL-01781-01 PP-00113
- AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARGÜIÇÃO DA
INCONSTITUCIONALIDADE DO PAR. 3. DO ARTIGO 106 DA CONSTITUIÇÃO
DO ESTADO DE SANTA CATARINA; DO ARTIGO 4. DA LEI COMPLEMENTAR
N. 55, DE 29 DE MAIO DE 1992, DO ANEXO II, DA LEI COMPLEMENTAR
N. 61, DE 04 DE SETEMBRO DE 1992 E DO ANEXO III, DA LEI COMPLEMENTAR
N. 80, DE 10 DE MARCO DE 1993, RELATIVAMENTE AOS OFICIAIS DA POLICIA
MILITAR; DA EXPRESSAO "MANTIDA A PROPORCIONALIDADE ESTABELECIDA EM
LEI PARA AS DEMAIS CLASSES DA CARREIRA E PARA OS CARGOS INTEGRANTES
DO GRUPO - SEGURANÇA PÚBLICA - POLICIA CIVIL", DO ART. 1., "IN FINE",
DA LEI COMPLEMENTAR N. 099, DE 29 DE NOVEMBRO DE 1993; E DO
PARAGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 1. DA LEI N. 9.418, DE 07 DE JANEIRO DE
1994, TODAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, SOB O FUNDAMENTO DE QUE
OFENDEM O DISPOSTO NO ARTIGO 37, INCISO XIII, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL." PEDIDO DE LIMINAR.
- OCORRENCIA DE RELEVÂNCIA JURÍDICA DA ARGÜIÇÃO E DE
"PERICULUM IN MORA" DE PARTE DOS DISPOSITIVOS ATACADOS.
LIMINAR PARCIALMENTE DEFERIDA, PARA SUSPENDER A EFICACIA,
"EX NUNC" E ATÉ A DECISÃO FINAL DESTA AÇÃO, DAS EXPRESSÕES "DE FORMA
ASSEGURAR ADEQUADA PROPORCIONALIDADE DE REMUNERAÇÃO DAS DIVERSAS
CARREIRAS COM A DE DELEGADO DE POLICIA" DO PAR. 3. DO ARTIGO 106
DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SANTA CATARINA; DAS EXPRESSÕES
"ASSEGURADA A ADEQUADA PROPORCIONALIDADE DAS DIVERSAS CARREIRAS COM
A DO DELEGADO ESPECIAL" E "MANTIDA A PROPORCIONALIDADE ESTABELECIDA
EM LEI QUE (SIC) AS DEMAIS CLASSES DA CARREIRA E PARA OS CARGOS
INTEGRANTES DO GRUPO SEGURANÇA PÚBLICA - POLICIA CIVIL"
RESPECTIVAMENTE DAS LEIS COMPLEMENTARES DO ESTADO DE SANTA CATARINA
NS. 55, DE 29 DE MAIO DE 1992, E 99, DE 29 DE NOVEMBRO DE 1993; E DO
PARAGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 1. DA LEI N. 9.418, DE 07 DE JANEIRO DE
1994, DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
Ementa
- AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARGÜIÇÃO DA
INCONSTITUCIONALIDADE DO PAR. 3. DO ARTIGO 106 DA CONSTITUIÇÃO
DO ESTADO DE SANTA CATARINA; DO ARTIGO 4. DA LEI COMPLEMENTAR
N. 55, DE 29 DE MAIO DE 1992, DO ANEXO II, DA LEI COMPLEMENTAR
N. 61, DE 04 DE SETEMBRO DE 1992 E DO ANEXO III, DA LEI COMPLEMENTAR
N. 80, DE 10 DE MARCO DE 1993, RELATIVAMENTE AOS OFICIAIS DA POLICIA
MILITAR; DA EXPRESSAO "MANTIDA A PROPORCIONALIDADE ESTABELECIDA EM
LEI PARA AS DEMAIS CLASSES DA CARREIRA E PARA OS CARGOS INTEGRANTES
DO GRUPO - SEGURANÇA PÚBLICA - POLICIA CIVIL", DO ART. 1., "IN FINE",
DA LEI COMPLEMENT...
Data do Julgamento:30/06/1994
Data da Publicação:DJ 23-09-1994 PP-25313 EMENT VOL-01759-02 PP-00261
. EMENTA: MANDADO DE INJUNÇÃO COLETIVO - DIREITO DE GREVE
DO SERVIDOR PÚBLICO CIVIL - EVOLUÇÃO DESSE DIREITO NO
CONSTITUCIONALISMO BRASILEIRO - MODELOS NORMATIVOS NO DIREITO
COMPARADO - PRERROGATIVA JURÍDICA ASSEGURADA PELA CONSTITUIÇÃO (ART.
37, VII) - IMPOSSIBILIDADE DE SEU EXERCÍCIO ANTES DA EDIÇÃO DE LEI
COMPLEMENTAR - OMISSÃO LEGISLATIVA - HIPÓTESE DE SUA CONFIGURAÇÃO -
RECONHECIMENTO DO ESTADO DE MORA DO CONGRESSO NACIONAL - IMPETRAÇÃO
POR ENTIDADE DE CLASSE - ADMISSIBILIDADE - WRIT CONCEDIDO.
DIREITO DE GREVE NO SERVIÇO PÚBLICO: O preceito
constitucional que reconheceu o direito de greve ao servidor público
civil constitui norma de eficácia meramente limitada, desprovida, em
conseqüência, de auto-aplicabilidade, razão pela qual, para atuar
plenamente, depende da edição da lei complementar exigida pelo
próprio texto da Constituição.
A mera outorga constitucional do direito de greve ao
servidor público civil não basta - ante a ausência de auto-
aplicabilidade da norma constante do art. 37, VII, da Constituição -
para justificar o seu imediato exercício.
O exercício do direito público subjetivo de greve
outorgado aos servidores civis só se revelará possível depois da
edição da lei complementar reclamada pela Carta Política. A lei
complementar referida - que vai definir os termos e os limites do
exercício do direito de greve no serviço público - constitui
requisito de aplicabilidade e de operatividade da norma inscrita no
art. 37, VII, do texto constitucional. Essa situação de lacuna
técnica, precisamente por inviabilizar o exercício do direito de
greve, justifica a utilização e o deferimento do mandado de
injunção.
A inércia estatal configura-se, objetivamente, quando o
excessivo e irrazoável retardamento na efetivação da prestação
legislativa - não obstante a ausência, na Constituição, de prazo
pré-fixado para a edição da necessária norma regulamentadora - vem a
comprometer e a nulificar a situação subjetiva de vantagem criada
pelo texto constitucional em favor dos seus beneficiários.
MANDADO DE INJUNÇÃO COLETIVO: A jurisprudência do Supremo
Tribunal Federal firmou-se no sentido de admitir a utilização, pelos
organismos sindicais e pelas entidades de classe, do mandado de
injunção coletivo, com a finalidade de viabilizar, em favor dos
membros ou associados dessas instituições, o exercício de direitos
assegurados pela Constituição. Precedentes e doutrina.
Ementa
. MANDADO DE INJUNÇÃO COLETIVO - DIREITO DE GREVE
DO SERVIDOR PÚBLICO CIVIL - EVOLUÇÃO DESSE DIREITO NO
CONSTITUCIONALISMO BRASILEIRO - MODELOS NORMATIVOS NO DIREITO
COMPARADO - PRERROGATIVA JURÍDICA ASSEGURADA PELA CONSTITUIÇÃO (ART.
37, VII) - IMPOSSIBILIDADE DE SEU EXERCÍCIO ANTES DA EDIÇÃO DE LEI
COMPLEMENTAR - OMISSÃO LEGISLATIVA - HIPÓTESE DE SUA CONFIGURAÇÃO -
RECONHECIMENTO DO ESTADO DE MORA DO CONGRESSO NACIONAL - IMPETRAÇÃO
POR ENTIDADE DE CLASSE - ADMISSIBILIDADE - WRIT CONCEDIDO.
DIREITO DE GREVE NO SERVIÇO PÚBLICO: O preceito
constitucional que reconheceu o dir...
Data do Julgamento:19/05/1994
Data da Publicação:DJ 22-11-1996 PP-45690 EMENT VOL-01851-01 PP-00001
I. CRIME MILITAR: INEXISTÊNCIA: LESÕES CORPORAIS CULPOSAS
IMPUTADAS A CIVIL CONTRA MILITAR, QUE QUANDO DO FATO,
EMBORA CONDUZINDO VEÍCULO DA AERONÁUTICA, EM ATIVIDADE DE
NATUREZA ADMINISTRATIVA, NÃO SE ACHAVA EM FUNÇÃO DE
NATUREZA MILITAR OU NO DESEMPENHO DOS SERVIÇOS A QUE ALUDE
A ALINEA "d" DO ART. 9., III, C.PEN.MILITAR (PRECEDENTE:
RCr 1.395, 16.10.79, MUNOZ).
II. PRESCRIÇÃO: DA INEXISTÊNCIA, NO CASO, DO CRIME
MILITAR, NA IMPUTAÇÃO DIRIGIDA CONTRA O ACUSADO CIVIL - CUJA
ABSOLVIÇÃO PELA AUDITORIA PENDE DE APELAÇÃO DO MINISTÉRIO
PÚBLICO -, E DA CONSEQUENTE INCOMPETENCIA DA JUSTIÇA
MILITAR, RESULTA A NULIDADE DO RECEBIMENTO DA DENUNCIA E
CONSEQUENTE PRESCRIÇÃO DA AÇÃO PENAL, SEGUNDO A PENA
COMINADA AO PERTINENTE CRIME COMUM: CONCESSÃO DE
"HABEAS-CORPUS" DE OFICIO PARA DECLARAR EXTINTA A
PUNIBILIDADE DO FATO, DONDE, FICAR PREJUDICADO O CONFLITO
DE COMPETÊNCIA.
Ementa
I. CRIME MILITAR: INEXISTÊNCIA: LESÕES CORPORAIS CULPOSAS
IMPUTADAS A CIVIL CONTRA MILITAR, QUE QUANDO DO FATO,
EMBORA CONDUZINDO VEÍCULO DA AERONÁUTICA, EM ATIVIDADE DE
NATUREZA ADMINISTRATIVA, NÃO SE ACHAVA EM FUNÇÃO DE
NATUREZA MILITAR OU NO DESEMPENHO DOS SERVIÇOS A QUE ALUDE
A ALINEA "d" DO ART. 9., III, C.PEN.MILITAR (PRECEDENTE:
RCr 1.395, 16.10.79, MUNOZ).
II. PRESCRIÇÃO: DA INEXISTÊNCIA, NO CASO, DO CRIME
MILITAR, NA IMPUTAÇÃO DIRIGIDA CONTRA O ACUSADO CIVIL - CUJA
ABSOLVIÇÃO PELA AUDITORIA PENDE DE APELAÇÃO DO MINISTÉRIO
PÚBLICO -, E DA...
Data do Julgamento:05/11/1992
Data da Publicação:DJ 12-03-1993 PP-03558 EMENT VOL-01695-02 PP-00264
EMENTA: - CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. PENAL. PRISÃO
CIVIL. RESPONSÁVEL PELO INADIMPLEMENTO DE OBRIGAÇÃO ALIMENTÍCIA.
C.F., ART. 5º, LXVII.
I. - A Constituição art. 5º, LXVII e a lei
processual CPC, art. 733, parág. 1º autorizam a prisão civil do
responsável pelo inadimplemento de obrigação alimentícia, certo que
as prestações devidas, que autorizam a prisão, como forma de forçar
o cumprimento da obrigação, são as prestações não pagas, assim
pretéritas, indispensáveis à subsistência do alimentando.
II. No caso, não há falar em dívida controvertida, dado
que já apreciado e decidido o agravo por meio do qual foi impugnada
a conta de liquidação dos alimentos provisórios.
III. - H.C. indeferido.
Ementa
- CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. PENAL. PRISÃO
CIVIL. RESPONSÁVEL PELO INADIMPLEMENTO DE OBRIGAÇÃO ALIMENTÍCIA.
C.F., ART. 5º, LXVII.
I. - A Constituição art. 5º, LXVII e a lei
processual CPC, art. 733, parág. 1º autorizam a prisão civil do
responsável pelo inadimplemento de obrigação alimentícia, certo que
as prestações devidas, que autorizam a prisão, como forma de forçar
o cumprimento da obrigação, são as prestações não pagas, assim
pretéritas, indispensáveis à subsistência do alimentando.
II. No caso, não há falar em dívida controvertida, dado
que já apreciado e decidido o agravo por m...
Data do Julgamento:04/08/1992
Data da Publicação:DJ 10-08-2000 PP-00003 EMENT VOL-01999-02 PP-00242
Julgamento nos Tribunais: realização, antes que despachado o
pedido imotivado de adiamento, formulado pelo advogado de uma das
partes, com base no art. 565 C. Pr. Civil: nulidade inexistente.
Porque razoável, não afronta a garantia constitucional da
ampla defesa a inteligencia do art. 565 C.Pr.Civil, segundo a qual o
pedido de transferencia do julgamento para a pauta seguinte - não
motivado na comprovada impossibilidade de comparecimento do advogado
a sessão - não assegura por si só o adiamento, uma vez que há
circunstancias que podem autorizar o seu indeferimento.
Ementa
Julgamento nos Tribunais: realização, antes que despachado o
pedido imotivado de adiamento, formulado pelo advogado de uma das
partes, com base no art. 565 C. Pr. Civil: nulidade inexistente.
Porque razoável, não afronta a garantia constitucional da
ampla defesa a inteligencia do art. 565 C.Pr.Civil, segundo a qual o
pedido de transferencia do julgamento para a pauta seguinte - não
motivado na comprovada impossibilidade de comparecimento do advogado
a sessão - não assegura por si só o adiamento, uma vez que há
circunstancias que podem autorizar o seu indeferimento...
Data do Julgamento:23/06/1992
Data da Publicação:DJ 21-08-1992 PP-12787 EMENT VOL-01671-03 PP-00544
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO RIO
DE JANEIRO - POLICIA CIVIL - CO-PARTICIPAÇÃO POPULAR NOS ATOS DE
PROVIMENTO DOS CARGOS DE DELEGADO DE POLICIA - INVESTIDURA A TERMO -
DESTITUIÇÃO FUNCIONAL POR ÓRGÃO ESTRANHO A CHEFIA DO PODER
EXECUTIVO - RELEVO JURÍDICO DO TEMA - PERICULUM IN MORA - SUSPENSÃO
CAUTELAR DEFERIDA.
A SUBORDINAÇÃO CONSTITUCIONAL DA POLICIA CIVIL AO GOVERNADOR DO
ESTADO (CF, ART. 144, PARAGRAFO 6.) ACENTUA A INTEGRAÇÃO DO
ORGANISMO POLICIAL NA ESTRUTURA INSTITUCIONAL DO PODER EXECUTIVO E
DESTACA, NA ESFERA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA LOCAL, A PRIMAZIA
POLÍTICO-JURÍDICA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO DESSA UNIDADE DA
FEDERAÇÃO. OS PRECEITOS ORA IMPUGNADOS, INSCRITOS NA CONSTITUIÇÃO DO
RIO DE JANEIRO, PARECEM RESTRINGIR - COM OFENSA AO PRINCÍPIO DA
SEPARAÇÃO DE PODERES - A COMPETÊNCIA JURÍDICO-ADMINISTRATIVO DO
GOVERNADOR DO ESTADO, AFETADA, EM SEU EXERCÍCIO, POR UM SISTEMA
DE CO-PARTICIPAÇÃO POPULAR NÃO AUTORIZADO, PRIMA FACIE, PELO TEXTO
DA LEI FUNDAMENTAL. AO RELEVO JURÍDICO DO TEMA, ASSOCIA-SE
SITUAÇÃO CONFIGURADORA DO PERICULUM IN MORA, A JUSTIFICAR O
DEFERIMENTO DO PROVIMENTO CAUTELAR REQUERIDO.
Ementa
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO RIO
DE JANEIRO - POLICIA CIVIL - CO-PARTICIPAÇÃO POPULAR NOS ATOS DE
PROVIMENTO DOS CARGOS DE DELEGADO DE POLICIA - INVESTIDURA A TERMO -
DESTITUIÇÃO FUNCIONAL POR ÓRGÃO ESTRANHO A CHEFIA DO PODER
EXECUTIVO - RELEVO JURÍDICO DO TEMA - PERICULUM IN MORA - SUSPENSÃO
CAUTELAR DEFERIDA.
A SUBORDINAÇÃO CONSTITUCIONAL DA POLICIA CIVIL AO GOVERNADOR DO
ESTADO (CF, ART. 144, PARAGRAFO 6.) ACENTUA A INTEGRAÇÃO DO
ORGANISMO POLICIAL NA ESTRUTURA INSTITUCIONAL DO PODER EXECUTIVO E
DESTACA, NA ESFERA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA LOCAL, A PRIMAZI...
Data do Julgamento:18/04/1990
Data da Publicação:DJ 25-05-1990 PP-04603 EMENT VOL-01582-01 PP-00064
EMENTA : - RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO NO REGIME CONSTITUCIONAL
ANTERIOR, SOB ALEGAÇÃO DE OFENSA À COISA JULGADA E INVOCAÇÃO SIMULTÂNEA
DO ART. 153, § 3º , CF 69, E DOS ARTS. 467 E 468 C. PR. CIVIL, COM
ARGUIÇÃO DE RELEVÂNCIA: PRECLUSÃO DA MATÉRIA CONSTITUCIONAL, A FALTA DE
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA O INDEFERIMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO,
QUE NÃO ABSORVEU PORÉM, A ALEGAÇÃO DE OFENSA À LEI PROCESSUAL
ORDINÁRIA, SALVA DA PRECLUSÃO
PELA ARGÜIÇÃO DE RELEVÂNCIA: CONVERSÃO, NESTA PARTE, DO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO EM RECURSO ESPECIAL.
Ementa
EMENTA : - RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO NO REGIME CONSTITUCIONAL
ANTERIOR, SOB ALEGAÇÃO DE OFENSA À COISA JULGADA E INVOCAÇÃO SIMULTÂNEA
DO ART. 153, § 3º , CF 69, E DOS ARTS. 467 E 468 C. PR. CIVIL, COM
ARGUIÇÃO DE RELEVÂNCIA: PRECLUSÃO DA MATÉRIA CONSTITUCIONAL, A FALTA DE
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA O INDEFERIMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO,
QUE NÃO ABSORVEU PORÉM, A ALEGAÇÃO DE OFENSA À LEI PROCESSUAL
ORDINÁRIA, SALVA DA PRECLUSÃO
PELA ARGÜIÇÃO DE RELEVÂNCIA: CONVERSÃO, NESTA PARTE, DO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO EM RECURSO ESPECIAL.
Data do Julgamento:01/02/1990
Data da Publicação:DJ 09-03-1990 PP-01607 EMENT VOL-01572-01 PP-00072 RTJ VOL-00131-02 PP-00534
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. IMUNIDADE DE JURISDIÇÃO DE QUE DESFRUTA A
ORGANIZAÇÃO DE AVIAÇÃO CIVIL INTERNACIONAL (ART. 267, INCISO IV, DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). ORGANISMO INTERNACIONAL VINCULADO A ONU,
DA QUAL FAZ PARTE O BRASIL. CONVENÇÃO SOBRE PRIVILEGIOS E IMUNIDADES
DAS AGENCIAS ESPECIALIZADAS. LEGITIMA E A ALEGAÇÃO DE IMUNIDADE DE
JURISDIÇÃO.
APELAÇÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
Ementa
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. IMUNIDADE DE JURISDIÇÃO DE QUE DESFRUTA A
ORGANIZAÇÃO DE AVIAÇÃO CIVIL INTERNACIONAL (ART. 267, INCISO IV, DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). ORGANISMO INTERNACIONAL VINCULADO A ONU,
DA QUAL FAZ PARTE O BRASIL. CONVENÇÃO SOBRE PRIVILEGIOS E IMUNIDADES
DAS AGENCIAS ESPECIALIZADAS. LEGITIMA E A ALEGAÇÃO DE IMUNIDADE DE
JURISDIÇÃO.
APELAÇÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
Data do Julgamento:28/09/1988
Data da Publicação:DJ 27-10-1989 PP-16391 EMENT VOL-01561-01 PP-00119
INDENIZAÇÃO. PRESCRIÇÃO.
BUSCANDO O AUTOR A OBTER INDENIZAÇÃO, NA CONFORMIDADE DO DISPOSTO
NO ART. 159 DO CÓDIGO CIVIL, O PRAZO PRESCRICIONAL E O PREVISTO
NO ART. 177 DO MESMO CÓDIGO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO DE QUE NÃO SE CONHECE.
Ementa
INDENIZAÇÃO. PRESCRIÇÃO.
BUSCANDO O AUTOR A OBTER INDENIZAÇÃO, NA CONFORMIDADE DO DISPOSTO
NO ART. 159 DO CÓDIGO CIVIL, O PRAZO PRESCRICIONAL E O PREVISTO
NO ART. 177 DO MESMO CÓDIGO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO DE QUE NÃO SE CONHECE.
Data do Julgamento:14/06/1988
Data da Publicação:DJ 30-06-1989 PP-11650 EMENT VOL-01548-02 PP-00325
- AÇÃO DE NULIDADE OU ANULAÇÃO DE ESCRITURA PÚBLICA DE RENUNCIA DE
HERANÇA.
A) POR TER SIDO ASSINADA A ROGO DA OUTORGANTE;
B) POR TER SIDO LAVRADA FORA DO CARTORIO E, APESAR DISSO, SUBSCRITA
POR TABELA SUBSTITUTA, EM VEZ DO TITULAR;
C) PORQUE INDUZIDO A ERRO O AUTOR DA AÇÃO, AO ASSINA-LA A ROGO, EM
NOME DA RENUNCIANTE, SUA MÃE.
IMPROCEDENCIA DA AÇÃO NAS INSTANCIAS ORDINARIAS.
R.E., COM ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE VIGENCIA DOS ARTIGOS 82, 130, 145,
III, 147, II, 1.288 E 1.581 DO C. CIVIL; 134, III, DO C. P. CIVIL;
93 DA LEI ESTADUAL N. 3.176, DE 12.12.79; E DE DISSIDIO
JURISPRUDENCIAL.
NEGATIVA E DISSIDIO NÃO CARACTERIZADOS.
APELO NÃO CONHECIDO.
APLICAÇÃO TAMBÉM DAS SUMULAS 291, 282, 356, 280 E 279.
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- AÇÃO DE NULIDADE OU ANULAÇÃO DE ESCRITURA PÚBLICA DE RENUNCIA DE
HERANÇA.
A) POR TER SIDO ASSINADA A ROGO DA OUTORGANTE;
B) POR TER SIDO LAVRADA FORA DO CARTORIO E, APESAR DISSO, SUBSCRITA
POR TABELA SUBSTITUTA, EM VEZ DO TITULAR;
C) PORQUE INDUZIDO A ERRO O AUTOR DA AÇÃO, AO ASSINA-LA A ROGO, EM
NOME DA RENUNCIANTE, SUA MÃE.
IMPROCEDENCIA DA AÇÃO NAS INSTANCIAS ORDINARIAS.
R.E., COM ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE VIGENCIA DOS ARTIGOS 82, 130, 145,
III, 147, II, 1.288 E 1.581 DO C. CIVIL; 134, III, DO C. P. CIVIL;
93 DA LEI ESTADUAL N. 3.176, DE 12.12.79; E DE DISSIDIO
JURISPRUDENCIAL.
NEGATIVA E...
Data do Julgamento:04/03/1988
Data da Publicação:DJ 08-04-1988 PP-07476 EMENT VOL-01496-03 PP-00608
- AÇÃO RESCISÓRIA. FALECIMENTO DO AUTOR. DILIGENCIAS PROMOVIDAS
PARA CONVOCAR OS POSSIVEIS SUCESSORES PARA A HABILITAÇÃO INCIDENTE,
QUE NÃO LOGRARAM EXITO. OCORRENCIA DA HIPÓTESE DO ARTIGO 267, IV, DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PARA O
DESENVOLVIMENTO VALIDO E REGULAR DA AÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
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- AÇÃO RESCISÓRIA. FALECIMENTO DO AUTOR. DILIGENCIAS PROMOVIDAS
PARA CONVOCAR OS POSSIVEIS SUCESSORES PARA A HABILITAÇÃO INCIDENTE,
QUE NÃO LOGRARAM EXITO. OCORRENCIA DA HIPÓTESE DO ARTIGO 267, IV, DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PARA O
DESENVOLVIMENTO VALIDO E REGULAR DA AÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
Data do Julgamento:01/02/1988
Data da Publicação:DJ 26-02-1988 PP-03189 EMENT VOL-01491-01 PP-00035