EMENTA: - Previdência.
- As questões constitucionais invocadas no recurso
extraordinário (ofensa aos artigos 7º da Constituição e 58 do ADCT)
não foram examinadas pelo acórdão recorrido, nem foram objeto de
embargos de declaração, faltando-lhes, assim, o indispensável
prequestionamento (súmulas 282 e 356).
Recurso extraordinário não conhecido.
Ementa
- Previdência.
- As questões constitucionais invocadas no recurso
extraordinário (ofensa aos artigos 7º da Constituição e 58 do ADCT)
não foram examinadas pelo acórdão recorrido, nem foram objeto de
embargos de declaração, faltando-lhes, assim, o indispensável
prequestionamento (súmulas 282 e 356).
Recurso extraordinário não conhecido.
Data do Julgamento:09/10/2001
Data da Publicação:DJ 09-11-2001 PP-00060 EMENT VOL-02051-07 PP-01569
EMENTA: - Previdência social. Correção do benefício com
base no salário mínimo.
- No caso, até a promulgação da atual Constituição, o
acórdão recorrido mandou aplicar, com o entendimento que lhe deu, o
critério da súmula 260 do extinto Tribunal Federal de Recursos, que
se funda na legislação infraconstitucional, não havendo o
prequestionamento de questão constitucional a esse respeito. Já no
período que vai da promulgação da Carta Magna até o sétimo mês após
a sua vigência, a revisão em causa vinculada ao salário mínimo viola
o disposto no artigo 58 do ADCT, porque se este só determinou esse
critério de revisão a partir do sétimo mês após a promulgação da
Constituição é porque a partir desta até esse sétimo mês tal
critério não é admitido por ele. Segue-se o período que vai do
sétimo mês depois da promulgação da Carta Magna até a implantação do
plano de custeio e benefícios que ocorreu com a entrada em vigor da
Lei 8.213/91, no qual a correção dos benefícios com base no salário
mínimo decorre da aplicação do artigo 58 do ADCT. A partir, porém,
da vigência da referida Lei, o aresto recorrido determinou a
aplicação do critério dela, seguindo a orientação desta Corte.
Recurso extraordinário conhecido em parte, e nela provido.
Ementa
- Previdência social. Correção do benefício com
base no salário mínimo.
- No caso, até a promulgação da atual Constituição, o
acórdão recorrido mandou aplicar, com o entendimento que lhe deu, o
critério da súmula 260 do extinto Tribunal Federal de Recursos, que
se funda na legislação infraconstitucional, não havendo o
prequestionamento de questão constitucional a esse respeito. Já no
período que vai da promulgação da Carta Magna até o sétimo mês após
a sua vigência, a revisão em causa vinculada ao salário mínimo viola
o disposto no artigo 58 do ADCT, porque se este só determinou esse...
Data do Julgamento:09/10/2001
Data da Publicação:DJ 16-11-2001 PP-00023 EMENT VOL-02052-06 PP-01134
EMENTA: 1. RE: inadmissibilidade: questões relativas ao
cabimento de ação rescisória, incluídas as atinentes à
aplicabilidade da Súmula 343-STF, situadas no âmbito do direito
processual ordinário.
2. RE: descabimento: falta de prequestionamento da questão
referente à existência ou não de direito adquirido às diferenças
salariais em causa (CF, art. 5º, XXXVI).
Ementa
1. RE: inadmissibilidade: questões relativas ao
cabimento de ação rescisória, incluídas as atinentes à
aplicabilidade da Súmula 343-STF, situadas no âmbito do direito
processual ordinário.
2. RE: descabimento: falta de prequestionamento da questão
referente à existência ou não de direito adquirido às diferenças
salariais em causa (CF, art. 5º, XXXVI).
Data do Julgamento:09/10/2001
Data da Publicação:DJ 31-10-2001 PP-00010 EMENT VOL-02050-07 PP-01473
EMENTA: Previdência. Aposentadoria proporcional.
- Esta Primeira Turma, ao julgar o AGRAG 240.001, de que foi
relator o eminente Ministro Sydney Sanches, assim decidiu em caso
análogo ao presente:
" Na verdade, o parágrafo 1º do art. 202 da C.F., em sua
redação originária, facultava a aposentadoria proporcional, sem
esclarecer como seria calculado o benefício, segundo essa proporção, o
que foi feito pelo art. 53, II, da Lei nº 8.213/91, cuja interpretação
não pode ser revista por esta Corte, em R.E. (art. 102, III, da C.F.),
por não se tratar de questão constitucional".
- No mesmo sentido tem decidido a 2ª Turma (assim, no AGRRE
274.502 e no AGRRE 203.187).
Recurso extraordinário não conhecido.
Ementa
Previdência. Aposentadoria proporcional.
- Esta Primeira Turma, ao julgar o AGRAG 240.001, de que foi
relator o eminente Ministro Sydney Sanches, assim decidiu em caso
análogo ao presente:
" Na verdade, o parágrafo 1º do art. 202 da C.F., em sua
redação originária, facultava a aposentadoria proporcional, sem
esclarecer como seria calculado o benefício, segundo essa proporção, o
que foi feito pelo art. 53, II, da Lei nº 8.213/91, cuja interpretação
não pode ser revista por esta Corte, em R.E. (art. 102, III, da C.F.),
por não se tratar de questão constitucional".
- No me...
Data do Julgamento:09/10/2001
Data da Publicação:DJ 09-11-2001 PP-00058 EMENT VOL-02051-05 PP-01015
EMENTA: - Recurso Extraordinário. 2. Revisão de benefício
previdenciário. 3. Art. 58, do ADCT, de 1988. A norma aludida
aplica-se aos benefícios de prestação continuada concedidos antes da
promulgação da Constituição Federal de 1988. 4. A revisão desses
benefícios deve ser feita com base no art. 58 do ADCT, no período de
abril de 1989 e até a implantação do plano de custeio e benefícios
da previdência social (Lei n.º 8213/1991). 5. Agravo regimental a
que se nega provimento.
Ementa
- Recurso Extraordinário. 2. Revisão de benefício
previdenciário. 3. Art. 58, do ADCT, de 1988. A norma aludida
aplica-se aos benefícios de prestação continuada concedidos antes da
promulgação da Constituição Federal de 1988. 4. A revisão desses
benefícios deve ser feita com base no art. 58 do ADCT, no período de
abril de 1989 e até a implantação do plano de custeio e benefícios
da previdência social (Lei n.º 8213/1991). 5. Agravo regimental a
que se nega provimento.
Data do Julgamento:09/10/2001
Data da Publicação:DJ 09-11-2001 PP-00053 EMENT VOL-02051-07 PP-01412
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO
E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO: REAJUSTE DE BENEFÍCIO.
ART. 58 DO ADCT. AGRAVO.
1. O acórdão regional adotou o critério de reajuste
previsto no art. 58 do ADCT, com retroação e até o advento
do Plano de Custeio e Benefícios da Previdência Social (Lei
nº 8.213, de 24.07.1991.
2. E a decisão ora agravada excluiu a referida
retroação.
3. Remanesce, no mais, o aresto do T.R.F., no ponto
em que concedeu o reajuste desde o sétimo mês seguinte à
promulgação da C.F., como está no art. 58 do ADCT e apenas
até a entrada em vigor da referida Lei de 24.7.1991.
4. Nada, pois, a alterar na decisão agravada, que
se mantém por seus fundamentos.
5. Agravo improvido.
Ementa
- DIREITO CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO
E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO: REAJUSTE DE BENEFÍCIO.
ART. 58 DO ADCT. AGRAVO.
1. O acórdão regional adotou o critério de reajuste
previsto no art. 58 do ADCT, com retroação e até o advento
do Plano de Custeio e Benefícios da Previdência Social (Lei
nº 8.213, de 24.07.1991.
2. E a decisão ora agravada excluiu a referida
retroação.
3. Remanesce, no mais, o aresto do T.R.F., no ponto
em que concedeu o reajuste desde o sétimo mês seguinte à
promulgação da C.F., como está no art. 58 do ADCT e apenas
até a entrada em vigo...
Data do Julgamento:09/10/2001
Data da Publicação:DJ 14-12-2001 PP-00074 EMENT VOL-02053-14 PP-03107
EMENTA: RE: descabimento: questões relativas aos
pressupostos de
admissibilidade da ação rescisória, incluídas, entre elas, as
atinentes à aplicabilidade
da Súmula 343-STF, de natureza infraconstitucional; inocorrentes
negativa de prestação
jurisdicional e violação dos princípios do devido processo legal, do
contraditório e da
ampla defesa.
Ementa
RE: descabimento: questões relativas aos
pressupostos de
admissibilidade da ação rescisória, incluídas, entre elas, as
atinentes à aplicabilidade
da Súmula 343-STF, de natureza infraconstitucional; inocorrentes
negativa de prestação
jurisdicional e violação dos princípios do devido processo legal, do
contraditório e da
ampla defesa.
Data do Julgamento:09/10/2001
Data da Publicação:DJ 31-10-2001 PP-00009 EMENT VOL-02050-07 PP-01407
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO
E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO: REAJUSTE DE BENEFÍCIO.
ART. 58 DO ADCT. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS INATACADOS (SÚMULA
283 DO S.T.F.).
EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
1. A condenação ao reajuste transitou em julgado,
pois não houve recurso de qualquer das partes.
2. Trata-se, agora, apenas, da homologação de
liquidação, que observou os termos da sentença condenatória
e foi mantida, em grau de apelação, pelo T.R.F.
O acórdão regional, impugnado no R.E., fez
considerações, é certo, sobre o art. 58 do A.D.C.T. e 201, §
2º, da C.F., mas não deixou de realçar que, no caso, "a
sentença homologatória está em inteira conformidade com a
sentença, que mandou aplicar o salário mínimo como fator de
atualização e contra a qual não houve sequer apelação".
3. E tal fundamento autônomo do aresto não foi
atacado no Recurso Especial (aliás, indeferido na origem,
sem Agravo de Instrumento), nem no próprio R.E., o que
justifica a aplicação da Súmula 283 do S.T.F.
4. Não há, no acórdão embargado, omissão a ser
suprida, nem contradição ou obscuridade, a serem sanadas.
5. Embargos rejeitados.
Ementa
- DIREITO CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO
E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO: REAJUSTE DE BENEFÍCIO.
ART. 58 DO ADCT. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS INATACADOS (SÚMULA
283 DO S.T.F.).
EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
1. A condenação ao reajuste transitou em julgado,
pois não houve recurso de qualquer das partes.
2. Trata-se, agora, apenas, da homologação de
liquidação, que observou os termos da sentença condenatória
e foi mantida, em grau de apelação, pelo T.R.F.
O acórdão regional, impugnado no R.E., fez
considerações, é certo, sobre o art. 58 do A.D.C.T. e 201, §
2º,...
Data do Julgamento:09/10/2001
Data da Publicação:DJ 19-12-2001 PP-00024 EMENT VOL-02054-02 PP-00414
EMENTA: Constitucional. Processual. Julgamento de embargos
declaratórios com efeitos modificativos sem a manifestação da parte
embargada. Ofensa ao princípio do contraditório. Precedente (RE
250936). Regimental não provido.
Ementa
Constitucional. Processual. Julgamento de embargos
declaratórios com efeitos modificativos sem a manifestação da parte
embargada. Ofensa ao princípio do contraditório. Precedente (RE
250936). Regimental não provido.
Data do Julgamento:02/10/2001
Data da Publicação:DJ 19-12-2001 PP-00009 EMENT VOL-02054-07 PP-01576
EMENTA: Agravo regimental a que se nega provimento,
porquanto fundamentada a petição do recurso extraordinário em tese
relativa à estabilidade conferida pelo art. 19 do ADCT, ao passo
que voltado o acórdão recorrido à aplicação, ao caso, do
regulamento do empregador, cuja reinterpretação não tem lugar na
via extraordinária.
Ementa
Agravo regimental a que se nega provimento,
porquanto fundamentada a petição do recurso extraordinário em tese
relativa à estabilidade conferida pelo art. 19 do ADCT, ao passo
que voltado o acórdão recorrido à aplicação, ao caso, do
regulamento do empregador, cuja reinterpretação não tem lugar na
via extraordinária.
Data do Julgamento:02/10/2001
Data da Publicação:DJ 19-10-2001 PP-00041 EMENT VOL-02048-03 PP-00655
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO
E PROCESSUAL CIVIL.
REAJUSTE DE BENEFÍCIO (SÚMULA 260 DO EXTINTO
T.F.R.). PLANO DE CUSTEIO E BENEFÍCIOS (LEI 8.213/91).
RECURSO EXTRAORDINÁRIO PREJUDICADO. AGRAVO.
1. Não tem razão o agravante.
2. Com efeito, o acórdão regional deferiu o
reajuste do benefício na forma da Súmula nº 260, do extinto
Tribunal Federal de Recursos, até a vigência do art. 58 do
ADCT e, a partir daí, pela Lei 8.213/91.
3. E, ao prover o recurso especial, o Superior
Tribunal de Justiça excluiu esse reajuste.
4. Subsiste, no mais, o acórdão regional, no
sentido da aplicação do art. 58 do ADCT, até a implantação
do plano de custeio e benefícios, ou seja, até a vigência da
Lei nº 8.213/91, em consonância, aliás, com a jurisprudência
desta Corte.
5. Agravo improvido.
Ementa
- DIREITO CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO
E PROCESSUAL CIVIL.
REAJUSTE DE BENEFÍCIO (SÚMULA 260 DO EXTINTO
T.F.R.). PLANO DE CUSTEIO E BENEFÍCIOS (LEI 8.213/91).
RECURSO EXTRAORDINÁRIO PREJUDICADO. AGRAVO.
1. Não tem razão o agravante.
2. Com efeito, o acórdão regional deferiu o
reajuste do benefício na forma da Súmula nº 260, do extinto
Tribunal Federal de Recursos, até a vigência do art. 58 do
ADCT e, a partir daí, pela Lei 8.213/91.
3. E, ao prover o recurso especial, o Superior
Tribunal de Justiça excluiu esse reajuste.
4. Subsiste, no mais, o acórdão regional,...
Data do Julgamento:02/10/2001
Data da Publicação:DJ 09-11-2001 PP-00052 EMENT VOL-02051-06 PP-01258
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO
E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO: REAJUSTE DE BENEFÍCIO.
ART. 58 DO ADCT. AGRAVO.
1. O acórdão regional deferiu o reajuste do benefício na forma da
Súmula nº 260, do extinto Tribunal Federal de Recursos, até a vigência
do art. 58 do ADCT e, a partir daí, pela Lei 8.213/91.
2. E, ao prover o recurso especial, o Superior Tribunal de Justiça
excluiu esse reajuste.
3. Subsiste, no mais, o acórdão regional, no sentido da aplicação
do art. 58 do ADCT, até a implantação do plano de custeio e benefícios,
ou seja, até a vigência da Lei nº 8.213/91, em consonância, aliás, com
a jurisprudência desta Corte.
4. Agravo improvido.
Ementa
- DIREITO CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO
E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO: REAJUSTE DE BENEFÍCIO.
ART. 58 DO ADCT. AGRAVO.
1. O acórdão regional deferiu o reajuste do benefício na forma da
Súmula nº 260, do extinto Tribunal Federal de Recursos, até a vigência
do art. 58 do ADCT e, a partir daí, pela Lei 8.213/91.
2. E, ao prover o recurso especial, o Superior Tribunal de Justiça
excluiu esse reajuste.
3. Subsiste, no mais, o acórdão regional, no sentido da aplicação
do art. 58 do ADCT, até a implantação do plano de custeio e benefícios,
ou seja, até a vigência...
Data do Julgamento:25/09/2001
Data da Publicação:DJ 14-12-2001 PP-00076 EMENT VOL-02053-15 PP-03327
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
REEXAME DE COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE. ÍNDICE DE
ATUALIZAÇÃO. OFENSA INDIRETA.
1. Reexame de coisa julgada. Impossibilidade da
pretensão, a não ser pela via da ação rescisória.
2. Controvérsia acerca dos índices de atualização do
benefício previdenciário. Matéria afeta à legislação
infraconstitucional. Ofensa indireta à Constituição Federal.
Agravo regimental a que se nega provimento.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
REEXAME DE COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE. ÍNDICE DE
ATUALIZAÇÃO. OFENSA INDIRETA.
1. Reexame de coisa julgada. Impossibilidade da
pretensão, a não ser pela via da ação rescisória.
2. Controvérsia acerca dos índices de atualização do
benefício previdenciário. Matéria afeta à legislação
infraconstitucional. Ofensa indireta à Constituição Federal.
Agravo regimental a que se nega provimento.
Data do Julgamento:25/09/2001
Data da Publicação:DJ 22-02-2002 PP-00041 EMENT VOL-02058-07 PP-01375
EMENTA: ACÓRDÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
, QUE,
ANALISANDO CONTROVÉRSIA RELATIVA À EMISSÃO DE CERTIDÃO DE DÍVIDA
ATIVA, NEGOU PROVIMENTO A AGRAVO REGIMENTAL À LUZ DA JURISPRUDÊNCIA
DAQUELA CORTE E DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL PERTINENTE.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS INCS. XXXV, LIV E LV DO ART. 5.º; E IX DO
ART. 93, TODOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
Hipótese em que ofensa à Carta da República, se
existente, seria
reflexa e indireta, não ensejando a abertura da via extraordinária.
Acórdão, que, ademais, encontra-se
suficientemente fundamentado,
tendo sido conferida à parte a prestação jurisdicional adequada,
embora em sentido
contrário aos seus interesses.
Agravo desprovido.
Ementa
ACÓRDÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
, QUE,
ANALISANDO CONTROVÉRSIA RELATIVA À EMISSÃO DE CERTIDÃO DE DÍVIDA
ATIVA, NEGOU PROVIMENTO A AGRAVO REGIMENTAL À LUZ DA JURISPRUDÊNCIA
DAQUELA CORTE E DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL PERTINENTE.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS INCS. XXXV, LIV E LV DO ART. 5.º; E IX DO
ART. 93, TODOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
Hipótese em que ofensa à Carta da República, se
existente, seria
reflexa e indireta, não ensejando a abertura da via extraordinária.
Acórdão, que, ademais, encontra-se
suficientemente fundamentado,
tendo...
Data do Julgamento:25/09/2001
Data da Publicação:DJ 14-12-2001 PP-00041 EMENT VOL-02053-19 PP-04197
EMENTA: Agravo regimental.
- O recurso extraordinário se examina em face dos
dispositivos infraconstitucional e constitucional analisados pelo
acórdão recorrido.
- Esta Corte tem entendido que o vale-alimentação ou
auxílio-alimentação não se estende aos inativos por força do § 4º do
artigo 40 da Constituição. Precedentes a título exemplificativo.
Agravo a que se nega provimento.
Ementa
Agravo regimental.
- O recurso extraordinário se examina em face dos
dispositivos infraconstitucional e constitucional analisados pelo
acórdão recorrido.
- Esta Corte tem entendido que o vale-alimentação ou
auxílio-alimentação não se estende aos inativos por força do § 4º do
artigo 40 da Constituição. Precedentes a título exemplificativo.
Agravo a que se nega provimento.
Data do Julgamento:25/09/2001
Data da Publicação:DJ 26-10-2001 PP-00053 EMENT VOL-02049-09 PP-01953
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
REEXAME DE COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE. ÍNDICE DE
ATUALIZAÇÃO. OFENSA INDIRETA.
1. Reexame de coisa julgada. Impossibilidade da
pretensão, a não ser pela via da ação rescisória.
2. Controvérsia acerca dos índices de atualização do
benefício previdenciário. Matéria afeta à legislação
infraconstitucional. Ofensa indireta à Constituição Federal.
Agravo regimental a que se nega provimento.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
REEXAME DE COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE. ÍNDICE DE
ATUALIZAÇÃO. OFENSA INDIRETA.
1. Reexame de coisa julgada. Impossibilidade da
pretensão, a não ser pela via da ação rescisória.
2. Controvérsia acerca dos índices de atualização do
benefício previdenciário. Matéria afeta à legislação
infraconstitucional. Ofensa indireta à Constituição Federal.
Agravo regimental a que se nega provimento.
Data do Julgamento:25/09/2001
Data da Publicação:DJ 15-02-2002 PP-00010 EMENT VOL-02057-03 PP-00397
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. VIGÊNCIA DO ARTIGO 58 DO ADCT-
CF/88. VINCULAÇÃO AD INFINITUM DO BENEFÍCIO AO SALÁRIO-MÍNIMO.
ALEGAÇÃO IMPROCEDENTE.
Este Tribunal tem firme entendimento de que o
critério da equivalência salarial aplica-se aos benefícios de
prestação continuada, mantidos na data da promulgação da
Constituição de 1988, a partir do sétimo mês do seu advento até
a efetiva implantação dos Planos de Custeio e Benefícios (L.
8.212/91 e 8.213/91).
2. Artigo 201, § 2º, da Carta Federal. Norma que remete
à lei ordinária a fixação dos critérios que assegurem o
reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter
permanente, o valor real, o que acabou sendo definido pela Lei
8.213/91. Precedentes.
3. Consonância do acórdão proferido pelo Tribunal "a quo"
com a jurisprudência da Corte.
Agravo regimental a que se nega provimento.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. VIGÊNCIA DO ARTIGO 58 DO ADCT-
CF/88. VINCULAÇÃO AD INFINITUM DO BENEFÍCIO AO SALÁRIO-MÍNIMO.
ALEGAÇÃO IMPROCEDENTE.
Este Tribunal tem firme entendimento de que o
critério da equivalência salarial aplica-se aos benefícios de
prestação continuada, mantidos na data da promulgação da
Constituição de 1988, a partir do sétimo mês do seu advento até
a efetiva implantação dos Planos de Custeio e Benefícios (L.
8.212/91 e 8.213/91).
2. Artigo 201, § 2º, da Carta Federal. Norma que remete
à lei ordinária a fixaçã...
Data do Julgamento:25/09/2001
Data da Publicação:DJ 16-11-2001 PP-00016 EMENT VOL-02052-04 PP-00785
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
ARTIGO 58 DO ADCT-CF/88. INCIDÊNCIA DA NORMA EM PERÍODO
ANTERIOR A ABRIL DE 1989. ALEGAÇÃO IMPROCEDENTE. EQUIVALÊNCIA
DO BENEFÍCIO COM O NÚMERO DE SALÁRIOS-MÍNIMOS APÓS A EDIÇÃO DAS
LEIS 8.212/91 E 8.213/91. PREJUDICIALIDADE DO EXTRAORDINÁRIO.
INSUBSISTÊNCIA.
1. Benefício anterior ao advento da nova ordem jurídica
fundamental. Reajustamento do seu valor antes do sétimo mês de
vigência da Constituição de 1988. Questão decidida pelo
Tribunal a quo com fundamento na Súmula 260 do extinto Tribunal
Federal de Recursos, baseada em direito pré-constitucional.
Não-configuração de ofensa à regra do artigo 58 do ADCT.
Precedente.
2. Vinculação do benefício ao salário-mínimo após a
implantação dos Planos de Custeio e Benefícios (L. 8.212/91 e
8.213/91). Prejudicialidade do extraordinário em face da
decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, que, nessa
parte, reformou o acórdão a quo. Alegação insubsistente. O
julgamento da matéria por este Tribunal nenhum prejuízo causou
ao recorrente.
Agravo regimental a que se nega provimento.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
ARTIGO 58 DO ADCT-CF/88. INCIDÊNCIA DA NORMA EM PERÍODO
ANTERIOR A ABRIL DE 1989. ALEGAÇÃO IMPROCEDENTE. EQUIVALÊNCIA
DO BENEFÍCIO COM O NÚMERO DE SALÁRIOS-MÍNIMOS APÓS A EDIÇÃO DAS
LEIS 8.212/91 E 8.213/91. PREJUDICIALIDADE DO EXTRAORDINÁRIO.
INSUBSISTÊNCIA.
1. Benefício anterior ao advento da nova ordem jurídica
fundamental. Reajustamento do seu valor antes do sétimo mês de
vigência da Constituição de 1988. Questão decidida pelo
Tribunal a quo com fundamento na Súmula 260 do extinto Tribunal
Federal de Recursos, baseada em direito pré-consti...
Data do Julgamento:25/09/2001
Data da Publicação:DJ 16-11-2001 PP-00016 EMENT VOL-02052-04 PP-00754
EMENTA: 1. Ação rescisória: cabimento: questão atinente à
aplicabilidade da Súm. 343-STF, de natureza infraconstitucional, que
não viabiliza o RE.
2. Recurso extraordinário: inadmissibilidade: falta de
prequestionamento da questão referente à existência ou não de
direito adquirido às diferenças salariais relativas ao IPC de
junho/87 e das URPs de fevereiro/89 e abril e maio/88: incidência
das Súmulas 282 e 356.
3. Agravo regimental: motivação da decisão agravada:
necessidade de impugnação.
Ementa
1. Ação rescisória: cabimento: questão atinente à
aplicabilidade da Súm. 343-STF, de natureza infraconstitucional, que
não viabiliza o RE.
2. Recurso extraordinário: inadmissibilidade: falta de
prequestionamento da questão referente à existência ou não de
direito adquirido às diferenças salariais relativas ao IPC de
junho/87 e das URPs de fevereiro/89 e abril e maio/88: incidência
das Súmulas 282 e 356.
3. Agravo regimental: motivação da decisão agravada:
necessidade de impugnação.
Data do Julgamento:25/09/2001
Data da Publicação:DJ 16-11-2001 PP-00014 EMENT VOL-02052-06 PP-01280
EMENTA: Agravo regimental.
- A alegação, no caso, de ofensa à coisa julgada (artigo
153, § 3º, da Emenda Constitucional nº 1/69), por implicar o exame
prévio dos limites objetivos dela em face da legislação
infraconstitucional, é indireta ou reflexa, não dando margem, assim,
ao cabimento do recurso extraordinário.
Agravo a que se nega provimento.
Ementa
Agravo regimental.
- A alegação, no caso, de ofensa à coisa julgada (artigo
153, § 3º, da Emenda Constitucional nº 1/69), por implicar o exame
prévio dos limites objetivos dela em face da legislação
infraconstitucional, é indireta ou reflexa, não dando margem, assim,
ao cabimento do recurso extraordinário.
Agravo a que se nega provimento.
Data do Julgamento:18/09/2001
Data da Publicação:DJ 11-10-2001 PP-00009 EMENT VOL-02047-02 PP-00439