MATRICULA PREFERENCIAL NOS CURSOS DE FORMAÇÃO DE OFICIAIS DA ESCOLA
DE SAÚDE, PARA OS OFICIAIS DO Q.A.O., OFICIAIS AUXILIARES,
SUB-TENENTES, SUB-OFICIAIS E SARGENTOS DAS FORÇAS ARMADAS,
DIPLOMADOS EM MEDICINA, ODONTOLOGIA, FARMACIA E VETERINARIA. O GOZO
DESSE BENEFÍCIO ESTA SUBORDINADO A CONDIÇÃO DE CONTAR O MILITAR
MENOS DE 38 ANOS A DATA DO ENCERRAMENTO DAS INSCRIÇÕES (ART. 1,
PARAGRAFO 1 DA L. 3.579, DE 10.7.59). A AGREGAÇÃO DOS MILITARES DA
AERONÁUTICA (PARAGRAFO 3), NÃO DISTITUI DIREITO AUTONOMO, POREM
CONDICIONADO A REFERIDA MATRICULA.
Ementa
MATRICULA PREFERENCIAL NOS CURSOS DE FORMAÇÃO DE OFICIAIS DA ESCOLA
DE SAÚDE, PARA OS OFICIAIS DO Q.A.O., OFICIAIS AUXILIARES,
SUB-TENENTES, SUB-OFICIAIS E SARGENTOS DAS FORÇAS ARMADAS,
DIPLOMADOS EM MEDICINA, ODONTOLOGIA, FARMACIA E VETERINARIA. O GOZO
DESSE BENEFÍCIO ESTA SUBORDINADO A CONDIÇÃO DE CONTAR O MILITAR
MENOS DE 38 ANOS A DATA DO ENCERRAMENTO DAS INSCRIÇÕES (ART. 1,
PARAGRAFO 1 DA L. 3.579, DE 10.7.59). A AGREGAÇÃO DOS MILITARES DA
AERONÁUTICA (PARAGRAFO 3), NÃO DISTITUI DIREITO AUTONOMO, POREM
CONDICIONADO A REFERIDA MATRICULA.
Data do Julgamento:27/10/1961
Data da Publicação:DJ 26-10-1961 PP-02386 EMENT VOL-00482-01 PP-00503 ADJ 25-06-1962 PP-00186 RTJ VOL-00020-01 PP-00090
Reclamação trabalhista. Dispensa. Conta-se o serviço anterior prestado à emprêsa, para fins de estabilidade, salvo se o empregado ao ser, então, despedido o foi por falta grave comprovada ou foi indenizado pelo referido período.
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Reclamação trabalhista. Dispensa. Conta-se o serviço anterior prestado à emprêsa, para fins de estabilidade, salvo se o empregado ao ser, então, despedido o foi por falta grave comprovada ou foi indenizado pelo referido período.
Data do Julgamento:26/10/1961
Data da Publicação:DJ 30-11-1961 PP-02717 EMENT VOL-00486-02 PP-00397
A LEI N. 16, DE 1958, DO ESTADO DO PARANA, MANDANDO CONTAR O TEMPO
DE SERVIÇO PARA TODOS OS EFEITOS, CONTRARIA A CONSTITUIÇÃO DO ESTADO
E A CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
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A LEI N. 16, DE 1958, DO ESTADO DO PARANA, MANDANDO CONTAR O TEMPO
DE SERVIÇO PARA TODOS OS EFEITOS, CONTRARIA A CONSTITUIÇÃO DO ESTADO
E A CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
Data do Julgamento:26/10/1961
Data da Publicação:DJ 18-01-1962 PP-00120 EMENT VOL-00490-02 PP-00793 ADJ 02-10-1962 PP-02840
PRISÃO EM FLAGRANTE. SE FOI A VÍTIMA QUE PROCUROU A POLÍCIA PARA
SURPREENDER O ACUSADO NA PRÁTICA DO CRIME CONTRA ELA; SE SE TRATA DE
FLAGRANTE ENGENDRADO PELA VÍTIMA, GARANTIDO PELA POLÍCIA, NULO É O
AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE E SUAS CONSEQUÊNCIAS CRIMINAIS. HABEAS
CORPUS DEFERIDO.
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PRISÃO EM FLAGRANTE. SE FOI A VÍTIMA QUE PROCUROU A POLÍCIA PARA
SURPREENDER O ACUSADO NA PRÁTICA DO CRIME CONTRA ELA; SE SE TRATA DE
FLAGRANTE ENGENDRADO PELA VÍTIMA, GARANTIDO PELA POLÍCIA, NULO É O
AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE E SUAS CONSEQUÊNCIAS CRIMINAIS. HABEAS
CORPUS DEFERIDO.
Data do Julgamento:25/10/1961
Data da Publicação:DJ 14-12-1961 PP-02877 EMENT VOL-00488-02 PP-00676 RTJ VOL-00020-01 PP-00676
- Incompetência.
- Processo Penal.
- Um dos princípios básicos, em matéria de nulidade, no processo penal vigente, é o de que a incompetência do juízo anula somente os atos decisórios, devendo o processo ser remetido ao juízo competente (art. 567).
- A ratificação ou validade dos atos não decisórios resulta, portanto, da própria lei, do seu mandamento expresso.
- Assim, se, como decorrência daquele princípio, o § 1º do art. 108 manda que, reconhecida a incompetência, o feito seja remetido ao juízo competente, ratificados os atos anteriores, e se prossiga no processo, não há como dizer que a regra não vale,
quando a remessa se faz do Tribunal de Justiça a um Juízo inferior.
- Habeas corpus negado.
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- Incompetência.
- Processo Penal.
- Um dos princípios básicos, em matéria de nulidade, no processo penal vigente, é o de que a incompetência do juízo anula somente os atos decisórios, devendo o processo ser remetido ao juízo competente (art. 567).
- A ratificação ou validade dos atos não decisórios resulta, portanto, da própria lei, do seu mandamento expresso.
- Assim, se, como decorrência daquele princípio, o § 1º do art. 108 manda que, reconhecida a incompetência, o feito seja remetido ao juízo competente, ratificados os atos anteriores, e se prossiga no processo, não há como dizer que a r...
Data do Julgamento:25/10/1961
Data da Publicação:DJ 30-11-1961 PP-02718 EMENT VOL-00486-02 PP-00631
DE ACORDO COM O REGIMENTO DA CASA, DEIXA-SE DE CONHECER DO RECURSO
INTERPOSTO CONTRA DECISÃO DA JUSTIÇA DO TRABALHO QUE, NOS TERMOS
ESTRITOS DO ART. 157, N. II, DA CONSTITUIÇÃO, NÃO FEZ DISTINÇÃO,
PARA OUTORGA DO SALARIO MINIMO, ENTRE SERVIÇO DO MENOR NÃO SUJEITO A
APRENDIZAGEM METODICA DE OFICIO E O EFETUADO POR ADULTO.
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DE ACORDO COM O REGIMENTO DA CASA, DEIXA-SE DE CONHECER DO RECURSO
INTERPOSTO CONTRA DECISÃO DA JUSTIÇA DO TRABALHO QUE, NOS TERMOS
ESTRITOS DO ART. 157, N. II, DA CONSTITUIÇÃO, NÃO FEZ DISTINÇÃO,
PARA OUTORGA DO SALARIO MINIMO, ENTRE SERVIÇO DO MENOR NÃO SUJEITO A
APRENDIZAGEM METODICA DE OFICIO E O EFETUADO POR ADULTO.
Data do Julgamento:24/10/1961
Data da Publicação:DJ 23-11-1961 PP-02637 EMENT VOL-00485-02 PP-00606 ADJ 19-09-1962 PP-00417
Greve ilegal. A falta do empregado ao serviço durante o movimento faz presumir a sua solidariedade ao movimento e configura justa causa para a rescisão do contrato. Recurso conhecido e desprovido.
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Greve ilegal. A falta do empregado ao serviço durante o movimento faz presumir a sua solidariedade ao movimento e configura justa causa para a rescisão do contrato. Recurso conhecido e desprovido.
Data do Julgamento:24/10/1961
Data da Publicação:DJ 23-11-1961 PP-02637 EMENT VOL-00485-02 PP-00602 ADJ 17-09-1962 PP-00412
Recurso não conhecido.
Proteção da legislação do trabalho e da assistência social aos empregados que, na agricultura e pecuária, diretamente cooperam para as emprêsas de comércio ou indústria na realização dos seus fins. Inteligência do art. 7º, b, da C.L.T.
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Recurso não conhecido.
Proteção da legislação do trabalho e da assistência social aos empregados que, na agricultura e pecuária, diretamente cooperam para as emprêsas de comércio ou indústria na realização dos seus fins. Inteligência do art. 7º, b, da C.L.T.
Data do Julgamento:24/10/1961
Data da Publicação:DJ 23-11-1961 PP-02637 EMENT VOL-00485-02 PP-00596 ADJ 17-09-1962 PP-00410 RTJ VOL-00020-01 PP-00333