EMENTAS: 1. RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Concurso
Público. Nomeação. Ordem de classificação. Observância.
Preterição. Inexistência. Aplicação da súmula 15. A aprovação em
concurso público não gera, em princípio, direito à nomeação,
constituindo mera expectativa de direito. Esse direito surgirá se
houver o preenchimento de vaga sem observância de ordem
classificatória.
2. RECURSO. Extraordinário.
Inadmissibilidade. Servidor Público. Provimento derivado.
Aproveitamento de servidores de outro órgão à disposição dos TRF
nos termos da Lei nº 7227/89. Possibilidade. Precedentes. A
jurisprudência fixada a partir da ADI nº 231, DJ de 13.11.92, de
que o ingresso nas carreiras públicas se dá mediante prévio
concurso público, não alcança situações fáticas ocorridas
anteriormente ao seu julgamento, mormente em período cujo
entendimento sobre o tema não era pacífico nesta Corte.
3. RECURSO. Agravo. Regimental. Jurisprudência assentada
sobre a matéria. Caráter meramente abusivo. Litigância de má-fé.
Imposição de multa. Aplicação do art. 557, § 2º, cc. arts. 14, II
e III, e 17, VII, do CPC. Quando abusiva a interposição de agravo,
manifestamente inadmissível ou infundado, deve o Tribunal
condenar o agravante a pagar multa ao agravado.
Ementa
EMENTAS: 1. RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Concurso
Público. Nomeação. Ordem de classificação. Observância.
Preterição. Inexistência. Aplicação da súmula 15. A aprovação em
concurso público não gera, em princípio, direito à nomeação,
constituindo mera expectativa de direito. Esse direito surgirá se
houver o preenchimento de vaga sem observância de ordem
classificatória.
2. RECURSO. Extraordinário.
Inadmissibilidade. Servidor Público. Provimento derivado.
Aproveitamento de servidores de outro órgão à disposição dos TRF
nos termos da Lei nº 7227/89. P...
Data do Julgamento:18/09/2007
Data da Publicação:DJe-121 DIVULG 10-10-2007 PUBLIC 11-10-2007 DJ 11-10-2007 PP-00048 EMENT VOL-02293-02 PP-00359 RTJ VOL-00203-03 PP-01231
E M E N T A: AGRAVO DE INSTRUMENTO - SOCIEDADE CIVIL DE PRESTAÇÃO
DE SERVIÇOS PROFISSIONAIS RELATIVOS AO EXERCÍCIO DE PROFISSÃO
LEGALMENTE REGULAMENTADA - COFINS - MODALIDADE DE CONTRIBUIÇÃO
SOCIAL - OUTORGA DE ISENÇÃO POR LEI COMPLEMENTAR (LC Nº 70/91) -
MATÉRIA NÃO SUBMETIDA À RESERVA CONSTITUCIONAL DE LEI
COMPLEMENTAR - CONSEQÜENTE POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE LEI
ORDINÁRIA (LEI Nº 9.430/96) PARA REVOGAR, DE MODO VÁLIDO, A
ISENÇÃO ANTERIORMENTE CONCEDIDA PELA LC Nº 70/91 - INEXISTÊNCIA
DE VIOLAÇÃO CONSTITUCIONAL - A QUESTÃO CONCERNENTE ÀS RELAÇÕES
ENTRE A LEI COMPLEMENTAR E A LEI ORDINÁRIA - INEXISTÊNCIA DE
VÍNCULO HIERÁRQUICO-NORMATIVO ENTRE A LEI COMPLEMENTAR E A LEI
ORDINÁRIA - ESPÉCIES LEGISLATIVAS QUE POSSUEM CAMPOS DE ATUAÇÃO
MATERIALMENTE DISTINTOS - DOUTRINA - PRECEDENTES (STF) - RECURSO
DE AGRAVO IMPROVIDO.
Ementa
E M E N T A: AGRAVO DE INSTRUMENTO - SOCIEDADE CIVIL DE PRESTAÇÃO
DE SERVIÇOS PROFISSIONAIS RELATIVOS AO EXERCÍCIO DE PROFISSÃO
LEGALMENTE REGULAMENTADA - COFINS - MODALIDADE DE CONTRIBUIÇÃO
SOCIAL - OUTORGA DE ISENÇÃO POR LEI COMPLEMENTAR (LC Nº 70/91) -
MATÉRIA NÃO SUBMETIDA À RESERVA CONSTITUCIONAL DE LEI
COMPLEMENTAR - CONSEQÜENTE POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE LEI
ORDINÁRIA (LEI Nº 9.430/96) PARA REVOGAR, DE MODO VÁLIDO, A
ISENÇÃO ANTERIORMENTE CONCEDIDA PELA LC Nº 70/91 - INEXISTÊNCIA
DE VIOLAÇÃO CONSTITUCIONAL - A QUESTÃO CONCERNENTE ÀS RELAÇÕES
ENTRE A LEI CO...
Data do Julgamento:18/09/2007
Data da Publicação:DJe-117 DIVULG 04-10-2007 PUBLIC 05-10-2007 DJ 05-10-2007 PP-00027 EMENT VOL-02292-05 PP-00945 RT v. 97, n. 868, 2008, p. 169-171
EMENTAS: 1. RECURSO. Agravo de instrumento. Inadmissibilidade.
Falta de prequestionamento. Comprovação de que a discussão da
matéria constitucional foi adequadamente provocada. Decisão
agravada. Reconsideração. Demonstrada a existência do
prequestionamento, deve ser reapreciado o recurso.
2.
RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Reexame de norma
infraconstitucional. Ofensa indireta à Constituição. Agravo
regimental não provido. Não cabe recurso extraordinário que tenha
por objeto alegação de ofensa que, irradiando-se de má
interpretação, aplicação, ou, até, de inobservância de normas
infraconstitucionais, seria apenas indireta à Constituição da
República.
3. RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade.
Reexame de fatos e provas. Aplicação das súmulas nº. 279 e 454.
Agravo regimental improvido. Não cabe recurso extraordinário que
tenha por objeto o simples reexame de fatos e provas, nem a
interpretação de cláusula contratual.
4. RECURSO. Agravo.
Regimental. Jurisprudência assentada sobre a matéria.
Argumentação velha. Caráter meramente abusivo. Litigância de
má-fé. Imposição de multa. Aplicação do art. 557, § 2º, cc. arts.
14, II e III, e 17, VII, do CPC. Quando abusiva a interposição de
agravo, manifestamente inadmissível ou infundado, deve o Tribunal
condenar o agravante a pagar multa ao agravado.
Ementa
EMENTAS: 1. RECURSO. Agravo de instrumento. Inadmissibilidade.
Falta de prequestionamento. Comprovação de que a discussão da
matéria constitucional foi adequadamente provocada. Decisão
agravada. Reconsideração. Demonstrada a existência do
prequestionamento, deve ser reapreciado o recurso.
2.
RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Reexame de norma
infraconstitucional. Ofensa indireta à Constituição. Agravo
regimental não provido. Não cabe recurso extraordinário que tenha
por objeto alegação de ofensa que, irradiando-se de má
interpretação, aplicação,...
Data do Julgamento:18/09/2007
Data da Publicação:DJe-121 DIVULG 10-10-2007 PUBLIC 11-10-2007 DJ 11-10-2007 PP-00044 EMENT VOL-02293-06 PP-01112
EMENTA: HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ART. 14, DA LEI Nº
6.368/1976, ARTS. 121, §2º, I, IV E V, 180, 211 E 317, TODOS DO
CÓDIGO PENAL. EXCESSO DE PRAZO NA PRISÃO PREVENTIVA. DEMORA NÃO
ATRIBUÍVEL AO PODER JUDICIÁRIO OU AO MINISTÉRIO PÚBLICO.
COMPLEXIDADE DO FEITO. INSTRUÇÃO CRIMINAL JÁ CONCLUÍDA. ORDEM
DENEGADA.
Feito complexo, com a presença de grande número de
co-réus e testemunhas. Não se configura excesso de prazo da
prisão cautelar quando a demora na conclusão da instrução
criminal deu-se por motivos outros que não a inércia do
Judiciário ou do Ministério Público.
Conforme jurisprudência
desta Corte, fica prejudicada a alegação de excesso de prazo após
encerrada a instrução.
As condições pessoais favoráveis, acaso
existentes, não impedem a decretação da prisão preventiva do
paciente, quando presentes os requisitos dela autorizadores.
Precedentes.
Ordem denegada.
Ementa
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ART. 14, DA LEI Nº
6.368/1976, ARTS. 121, §2º, I, IV E V, 180, 211 E 317, TODOS DO
CÓDIGO PENAL. EXCESSO DE PRAZO NA PRISÃO PREVENTIVA. DEMORA NÃO
ATRIBUÍVEL AO PODER JUDICIÁRIO OU AO MINISTÉRIO PÚBLICO.
COMPLEXIDADE DO FEITO. INSTRUÇÃO CRIMINAL JÁ CONCLUÍDA. ORDEM
DENEGADA.
Feito complexo, com a presença de grande número de
co-réus e testemunhas. Não se configura excesso de prazo da
prisão cautelar quando a demora na conclusão da instrução
criminal deu-se por motivos outros que não a inércia do
Judiciário ou do Ministério Público.
C...
Data do Julgamento:18/09/2007
Data da Publicação:DJe-152 DIVULG 29-11-2007 PUBLIC 30-11-2007 DJ 30-11-2007 PP-00128 EMENT VOL-02301-02 PP-00409
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. RESERVA DE
INICIATIVA. AUMENTO DE REMUNERAÇÃO DE SERVIDORES. PERDÃO POR
FALTA AO TRABALHO. INCONSTITUCIONALIDADE.
Lei 1.115/1988 do
estado de Santa Catarina. Projeto de lei de iniciativa do
governador emendado pela Assembléia Legislativa.
Fere o art. 61,
§ 1º, II, a, da Constituição federal de 1988 emenda parlamentar
que disponha sobre aumento de remuneração de servidores públicos
estaduais. Precedentes.
Ofende o art. 61, § 1º, II, c, e o art.
2º da Constituição federal de 1988 emenda parlamentar que
estabeleça perdão a servidores por falta ao trabalho.
Precedentes.
Pedido julgado procedente.
Ementa
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. RESERVA DE
INICIATIVA. AUMENTO DE REMUNERAÇÃO DE SERVIDORES. PERDÃO POR
FALTA AO TRABALHO. INCONSTITUCIONALIDADE.
Lei 1.115/1988 do
estado de Santa Catarina. Projeto de lei de iniciativa do
governador emendado pela Assembléia Legislativa.
Fere o art. 61,
§ 1º, II, a, da Constituição federal de 1988 emenda parlamentar
que disponha sobre aumento de remuneração de servidores públicos
estaduais. Precedentes.
Ofende o art. 61, § 1º, II, c, e o art.
2º da Constituição federal de 1988 emenda parlamentar que
estabeleça perdão a servidor...
Data do Julgamento:17/09/2007
Data da Publicação:DJe-112 DIVULG 27-09-2007 PUBLIC 28-09-2007 DJ 28-09-2007 PP-00026 EMENT VOL-02291-01 PP-00001 RTJ VOL-00202-03 PP-00933 JC v. 32, n. 114, 2007, p. 113-120
EMENTA: TRIBUTO. Contribuição Social sobre Lucro Líquido - CSLL.
Incidência sobre as receitas e o lucro decorrentes de exportação.
Inadmissibilidade. Ofensa aparente ao disposto no art. 149, § 2º,
inc. I, da CF, incluído pela Emenda Constitucional nº 33/2001.
Pretensão de inexigibilidade. Razoabilidade jurídica, acrescida
de perigo de dano de repação dificultosa. Efeito suspensivo ao
recurso extraordinário admitido na origem. Liminar cautelar
concedida para esse fim. Aparenta ofender o disposto no art. 149,
§ 2º, inc. I, da Constituição da República, incluído pela Emenda
nº 33/2001, a exigência da Contribuição Social sobre Lucro
Líquido - CSSL calculada sobre as grandezas específicas que
decorram de receitas de exportação.
Ementa
TRIBUTO. Contribuição Social sobre Lucro Líquido - CSLL.
Incidência sobre as receitas e o lucro decorrentes de exportação.
Inadmissibilidade. Ofensa aparente ao disposto no art. 149, § 2º,
inc. I, da CF, incluído pela Emenda Constitucional nº 33/2001.
Pretensão de inexigibilidade. Razoabilidade jurídica, acrescida
de perigo de dano de repação dificultosa. Efeito suspensivo ao
recurso extraordinário admitido na origem. Liminar cautelar
concedida para esse fim. Aparenta ofender o disposto no art. 149,
§ 2º, inc. I, da Constituição da República, incluído pela Emenda
nº...
Data do Julgamento:17/09/2007
Data da Publicação:DJe-126 DIVULG 18-10-2007 PUBLIC 19-10-2007 DJ 19-10-2007 PP-00027 EMENT VOL-02294-01 PP-00109 RTJ VOL-00202-03 PP-00950 RT v. 97, n. 868, 2008, p. 139-143
EMENTA: CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO MARANHÃO. IMPEDIMENTO OU AFASTAMENTO DE
GOVERNADOR OU VICE-GOVERNADOR. OFENSA AOS ARTIGOS 79 E 83 DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE DE "ACEFALIA" NO ÂMBITO DO
PODER EXERCUTIVO. PRECEDENTES. AÇÃO DIRETA JULGADA PROCEDENTE.
A
ausência do Presidente da República do país ou a ausência do
Governador do Estado do território estadual ou do país é uma
causa temporária que impossibilita o cumprimento, pelo Chefe do
Poder Executivo, dos deveres e responsabilidades inerentes ao
cargo. Desse modo, para que não haja acefalia no âmbito do Poder
Executivo, o presidente da República ou o Governador do Estado
deve ser devidamente substituído pelo vice-presidente ou
vice-governador, respectivamente.
Inconstitucionalidade do § 5º
do art. 59 da Constituição do Estado do Maranhão, com a redação
dada pela Emenda Constitucional Estadual 48/2005.
Em decorrência
do princípio da simetria, a Constituição Estadual deve
estabelecer sanção para o afastamento do Governador ou do
Vice-Governador do Estado sem a devida licença da Assembléia
Legislativa.
Inconstitucionalidade do parágrafo único do artigo
62 da Constituição maranhense, com a redação dada pela Emenda
Constitucional Estadual 48/2005. Repristinação da norma anterior
que foi revogada pelo dispositivo declarado
inconstitucional.
Ação direta de inconstitucionalidade julgada
procedente.
Ementa
CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO MARANHÃO. IMPEDIMENTO OU AFASTAMENTO DE
GOVERNADOR OU VICE-GOVERNADOR. OFENSA AOS ARTIGOS 79 E 83 DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE DE "ACEFALIA" NO ÂMBITO DO
PODER EXERCUTIVO. PRECEDENTES. AÇÃO DIRETA JULGADA PROCEDENTE.
A
ausência do Presidente da República do país ou a ausência do
Governador do Estado do território estadual ou do país é uma
causa temporária que impossibilita o cumprimento, pelo Chefe do
Poder Executivo, dos deveres e responsabilidades inerentes ao
cargo. Desse...
Data do Julgamento:17/09/2007
Data da Publicação:DJe-088 DIVULG 15-05-2008 PUBLIC 16-05-2008 EMENT VOL-02319-02 PP-00406 RTJ VOL-00209-01 PP-00107
DECADÊNCIA - AÇÃO RESCISÓRIA - BIÊNIO - TERMO INICIAL. O termo
inicial de prazo de decadência para a propositura da ação
rescisória coincide com a data do trânsito em julgado do título
rescindendo. Recurso inadmissível não tem o efeito de empecer a
preclusão - "Comentários ao Código de Processo Civil", José
Carlos Barbosa Moreira, volume 5, Editora Forense.
Ementa
DECADÊNCIA - AÇÃO RESCISÓRIA - BIÊNIO - TERMO INICIAL. O termo
inicial de prazo de decadência para a propositura da ação
rescisória coincide com a data do trânsito em julgado do título
rescindendo. Recurso inadmissível não tem o efeito de empecer a
preclusão - "Comentários ao Código de Processo Civil", José
Carlos Barbosa Moreira, volume 5, Editora Forense.
Data do Julgamento:Revisor(a): Min. . GILMAR MENDES
Data da Publicação:DJe-157 DIVULG 06-12-2007 PUBLIC 07-12-2007 DJ 07-12-2007 PP-00018 EMENT VOL-02302-01 PP-00030
EMENTA: INCONSTITUCIONALIDADE. Ação direta. Art. 112, § 2º, da
Constituição do Estado do Rio de Janeiro. Serviço público.
Prestação indireta. Contratos de concessão e permissão. Proposta
legislativa de outorga de gratuidade, sem indicação da
correspondente fonte de custeio. Vedação de deliberação.
Admissibilidade. Inexistência de ofensa a qualquer cláusula
constitucional. Autolimitação legítima do Poder Legislativo
estadual. Norma dirigida ao regime de execução dos contratos em
curso. Ação julgada improcedente. Voto vencido. É constitucional
o disposto no art. 112, § 2º, da Constituição do Estado do Rio de
Janeiro.
Ementa
INCONSTITUCIONALIDADE. Ação direta. Art. 112, § 2º, da
Constituição do Estado do Rio de Janeiro. Serviço público.
Prestação indireta. Contratos de concessão e permissão. Proposta
legislativa de outorga de gratuidade, sem indicação da
correspondente fonte de custeio. Vedação de deliberação.
Admissibilidade. Inexistência de ofensa a qualquer cláusula
constitucional. Autolimitação legítima do Poder Legislativo
estadual. Norma dirigida ao regime de execução dos contratos em
curso. Ação julgada improcedente. Voto vencido. É constitucional
o disposto no art. 112, § 2º, da...
Data do Julgamento:17/09/2007
Data da Publicação:DJe-131 DIVULG 25-10-2007 PUBLIC 26-10-2007 DJ 26-10-2007 PP-00028 EMENT VOL-02295-03 PP-00543 RTJ VOL-00202-03 PP-01071
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - ART. 75, § 2º, DA
CONSTITUIÇÃO DE GOIÁS - DUPLA VACÂNCIA DOS CARGOS DE PREFEITO E
VICE-PREFEITO - COMPETÊNCIA LEGISLATIVA MUNICIPAL - DOMÍNIO
NORMATIVO DA LEI ORGÂNICA - AFRONTA AOS ARTS. 1º E 29 DA
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
1. O poder constituinte dos
Estados-membros está limitado pelos princípios da Constituição da
República, que lhes assegura autonomia com condicionantes, entre
as quais se tem o respeito à organização autônoma dos Municípios,
também assegurada constitucionalmente.
2. O art. 30, inc. I, da
Constituição da República outorga aos Municípios a atribuição de
legislar sobre assuntos de interesse local. A vocação sucessória
dos cargos de prefeito e vice-prefeito põem-se no âmbito da
autonomia política local, em caso de dupla vacância.
3. Ao
disciplinar matéria, cuja competência é exclusiva dos Municípios,
o art. 75, § 2º, da Constituição de Goiás fere a autonomia desses
entes, mitigando-lhes a capacidade de auto-organização e de
autogoverno e limitando a sua autonomia política assegurada pela
Constituição brasileira.
4. Ação Direta de
Inconstitucionalidade julgada procedente.
Ementa
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - ART. 75, § 2º, DA
CONSTITUIÇÃO DE GOIÁS - DUPLA VACÂNCIA DOS CARGOS DE PREFEITO E
VICE-PREFEITO - COMPETÊNCIA LEGISLATIVA MUNICIPAL - DOMÍNIO
NORMATIVO DA LEI ORGÂNICA - AFRONTA AOS ARTS. 1º E 29 DA
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
1. O poder constituinte dos
Estados-membros está limitado pelos princípios da Constituição da
República, que lhes assegura autonomia com condicionantes, entre
as quais se tem o respeito à organização autônoma dos Municípios,
também assegurada constitucionalmente.
2. O art. 30, inc. I, da
Constituição da Re...
Data do Julgamento:17/09/2007
Data da Publicação:DJe-134 DIVULG 30-10-2007 PUBLIC 31-10-2007 DJ 31-10-2007 PP-00077 EMENT VOL-02296-01 PP-00058 RTJ VOL-00202-03 PP-01084
EMENTA: Ação Direta de Inconstitucionalidade. Lei nº 3.706/2006, do
Distrito Federal, que dispõe sobre "a afixação de tabela relativa
a taxas de juros e de rendimentos de aplicações financeiras pelas
instituições bancárias e de crédito". 2. Usurpação da competência
privativa da União para fixar normas gerais relativas às relações
de consumo (CF, art. 24, V, § 1o). Ação julgada procedente.
Ementa
Ação Direta de Inconstitucionalidade. Lei nº 3.706/2006, do
Distrito Federal, que dispõe sobre "a afixação de tabela relativa
a taxas de juros e de rendimentos de aplicações financeiras pelas
instituições bancárias e de crédito". 2. Usurpação da competência
privativa da União para fixar normas gerais relativas às relações
de consumo (CF, art. 24, V, § 1o). Ação julgada procedente.
Data do Julgamento:17/09/2007
Data da Publicação:DJe-165 DIVULG 18-12-2007 PUBLIC 19-12-2007 DJ 19-12-2007 PP-00014 EMENT VOL-02304-01 PP-00054
EMENTA: Ação Direta de Inconstitucionalidade contra a expressão
"energia elétrica", contida no caput do art. 1º da Lei nº
11.260/2002 do Estado de São Paulo, que proíbe o corte de energia
elétrica, água e gás canalizado por falta de pagamento, sem
prévia comunicação ao usuário. 2. Este Supremo Tribunal Federal
possui firme entendimento no sentido da impossibilidade de
interferência do Estado-membro nas relações jurídico-contratuais
entre Poder concedente federal e as empresas concessionárias,
especificamente no que tange a alterações das condições
estipuladas em contrato de concessão de serviços públicos, sob
regime federal, mediante a edição de leis estaduais. Precedentes.
3. Violação aos arts. 21, XII, b, 22, IV, e 175, caput e
parágrafo único, incisos I, II e III da Constituição Federal.
Inconstitucionalidade. 4. Ação Direta de Inconstitucionalidade
julgada procedente.
Ementa
Ação Direta de Inconstitucionalidade contra a expressão
"energia elétrica", contida no caput do art. 1º da Lei nº
11.260/2002 do Estado de São Paulo, que proíbe o corte de energia
elétrica, água e gás canalizado por falta de pagamento, sem
prévia comunicação ao usuário. 2. Este Supremo Tribunal Federal
possui firme entendimento no sentido da impossibilidade de
interferência do Estado-membro nas relações jurídico-contratuais
entre Poder concedente federal e as empresas concessionárias,
especificamente no que tange a alterações das condições
estipuladas em contrato de...
Data do Julgamento:17/09/2007
Data da Publicação:DJe-139 DIVULG 08-11-2007 PUBLIC 09-11-2007 DJ 09-11-2007 PP-00029 EMENT VOL-02297-01 PP-00198 RDDP n. 50, 2007, p. 150-152
RECLAMAÇÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AUSÊNCIA DE REMESSA AO
SUPREMO. O agravo visando à subida de recurso extraordinário,
pouco importando defeito que apresente, há de ser encaminhado ao
Supremo, para o exame cabível.
Ementa
RECLAMAÇÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AUSÊNCIA DE REMESSA AO
SUPREMO. O agravo visando à subida de recurso extraordinário,
pouco importando defeito que apresente, há de ser encaminhado ao
Supremo, para o exame cabível.
Data do Julgamento:13/09/2007
Data da Publicação:DJe-142 DIVULG 13-11-2007 PUBLIC 14-11-2007 DJ 14-11-2007 PP-00042 EMENT VOL-02299-01 PP-00085
EMENTA: AÇÃO PENAL. Propositura contra Deputado Federal.
Parlamentar. Crimes contra a ordem tributária. Materialidade
comprovada. Indícios suficientes de autoria. Art. 1º, incs. I e
II, da Lei nº 8.137/90. Descrição dos fatos correspondente aos
tipos penais. Denúncia apta nesse tópico. Prescrição reconhecida
quanto ao delito do art. 299 do CP. Declaração da extinção da
punibilidade. Denúncia recebida em parte. Aplicação do art. 41 do
CPP. Se a denúncia, alicerçada em elementos do inquérito, contém
a descrição clara e objetiva do fato criminoso, com todas as suas
circunstâncias e a classificação do delito, possibilitando a
ampla defesa do réu, deve ser recebida.
Ementa
AÇÃO PENAL. Propositura contra Deputado Federal.
Parlamentar. Crimes contra a ordem tributária. Materialidade
comprovada. Indícios suficientes de autoria. Art. 1º, incs. I e
II, da Lei nº 8.137/90. Descrição dos fatos correspondente aos
tipos penais. Denúncia apta nesse tópico. Prescrição reconhecida
quanto ao delito do art. 299 do CP. Declaração da extinção da
punibilidade. Denúncia recebida em parte. Aplicação do art. 41 do
CPP. Se a denúncia, alicerçada em elementos do inquérito, contém
a descrição clara e objetiva do fato criminoso, com todas as suas
circunstânc...
Data do Julgamento:13/09/2007
Data da Publicação:DJe-152 DIVULG 29-11-2007 PUBLIC 30-11-2007 DJ 30-11-2007 PP-00029 EMENT VOL-02301-01 PP-00072
AGRAVO DE INSTRUMENTO - JUÍZO PRIMEIRO DE ADMISSIBILIDADE -
INADEQUAÇÃO. O agravo de instrumento protocolado visando à
seqüência de recurso extraordinário não passa por crivo de
admissibilidade na origem, cabendo a remessa automática ao
Supremo.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO - JUÍZO PRIMEIRO DE ADMISSIBILIDADE -
INADEQUAÇÃO. O agravo de instrumento protocolado visando à
seqüência de recurso extraordinário não passa por crivo de
admissibilidade na origem, cabendo a remessa automática ao
Supremo.
Data do Julgamento:13/09/2007
Data da Publicação:DJe-147 DIVULG 22-11-2007 PUBLIC 23-11-2007 DJ 23-11-2007 PP-00030 EMENT VOL-02300-02 PP-00333 RTJ VOL-00203-01 PP-00211
EMENTA: PENAL. PROCESSUAL PENAL. QUEIXA-CRIME: CALÚNIA E INJÚRIA.
Lei 5.250/67, arts. 20 e 22.
1. O artigo tido como ofensivo não
imputa a prática de fato criminoso ou ofensivo à reputação da
querelante: inocorrência da adequação objetiva do tipo penal dos
arts. 20 e 22 da Lei de Imprensa, Lei 5.250/67.
2. Queixa-crime
rejeitada.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. QUEIXA-CRIME: CALÚNIA E INJÚRIA.
Lei 5.250/67, arts. 20 e 22.
1. O artigo tido como ofensivo não
imputa a prática de fato criminoso ou ofensivo à reputação da
querelante: inocorrência da adequação objetiva do tipo penal dos
arts. 20 e 22 da Lei de Imprensa, Lei 5.250/67.
2. Queixa-crime
rejeitada.
Data do Julgamento:13/09/2007
Data da Publicação:DJe-131 DIVULG 25-10-2007 PUBLIC 26-10-2007 DJ 26-10-2007 PP-00041 EMENT VOL-02295-01 PP-00014
EMENTA: Habeas corpus. 1. Pedido de revogação de prisão preventiva para extradiç
ão (PPE). 2. Alegações de ilegalidade da prisão em face da instrução insuficient
e do pleito extradicional; nulidade da decisão que decretou a prisão do extradit
ando por
falta de manifestação prévia da Procuradoria-Geral da República (PGR); e desnece
ssidade da prisão preventiva, sob o fundamento de que a liberdade do paciente nã
o ensejaria perigo para a instrução criminal desenvolvida pelo Governo do Panamá
. 3.
Suposta
insuficiência da instrução do pedido extradicional. Informações prestadas pelo R
elator da Extradição nº 1091/Panamá indicam que o pleito está sendo processado r
egularmente. 4. Alegação de nulidade da decisão que decretou a prisão do pacient
e por falta
de manifestação prévia da PGR. Providência estranha ao procedimento da PPE, pois
não há exigência de prévia manifestação da PGR para a expedição do mandado de p
risão. 5. Alegação de desnecessidade da PPE. A custódia subsiste há quase quatro
meses e
inexiste contra o paciente sentença de condenação nos autos do processo instaura
do no Panamá. 6. PPE. Apesar de sua especificidade e da necessidade das devidas
cautelas em caso de relaxamento ou concessão de liberdade provisória, é despropo
rcional o
tratamento que vem sendo dado ao instituto. Necessidade de observância, também n
a PPE, dos requisitos do art. 312 do CPP, sob pena de expor o extraditando a sit
uação de desigualdade em relação aos nacionais que respondem a processos crimina
is no
Brasil.
7. A PPE deve ser analisada caso a caso, e a ela deve ser atribuído limite tempo
ral, compatível com o princípio da proporcionalidade;e, ainda, que esteja em con
sonância com os valores supremos assegurados pelo Estado Constitucional, que com
partilha
com
as demais entidades soberanas, em contextos internacionais e supranacionais, o d
ever de efetiva proteção dos direitos humanos. 8. O Pacto de San José da Costa R
ica proclama a liberdade provisória como direito fundamental da pessoa humana (A
rt. 7º,5).
9.
A prisão é medida excepcional em nosso Estado de Direito e não pode ser utilizad
a como meio generalizado de limitação das liberdades dos cidadãos (Art. 5º, LXVI
). Inexiste razão, tanto com base na CF/88, quanto nos tratados internacionais c
om relação
ao
respeito aos direitos humanos e a dignidade da pessoa humana, para que tal enten
dimento não seja também aplicado às PPE´s. 10. Ordem deferida para que o pacient
e aguarde em liberdade o julgamento da Extradição no 1091/Panamá. Precedentes: E
xt. nº
1008/Colômbia, Rel. DJ 17.8.2007; Ext 791/Portugal, Rel. Min. Celso de Mello, DJ
de 23.10.2000; AC n. 70/RS, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ de 12.3.2004; Ext-
QO. nº 1054/EUA, Rel. Min. Marco Aurélio, DJ de 14.9.2007.
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Habeas corpus. 1. Pedido de revogação de prisão preventiva para extradiç
ão (PPE). 2. Alegações de ilegalidade da prisão em face da instrução insuficient
e do pleito extradicional; nulidade da decisão que decretou a prisão do extradit
ando por
falta de manifestação prévia da Procuradoria-Geral da República (PGR); e desnece
ssidade da prisão preventiva, sob o fundamento de que a liberdade do paciente nã
o ensejaria perigo para a instrução criminal desenvolvida pelo Governo do Panamá
. 3.
Suposta
insuficiência da instrução do pedido extradicional. Informações prestadas pelo R
elator da Extradiç...
Data do Julgamento:13/09/2007
Data da Publicação:DJe-047 DIVULG 13-03-2008 PUBLIC 14-03-2008 EMENT VOL-02311-02 PP-00293 RTJ VOL-00204-03 PP-01235
EMENTA: CONSTITUCIONAL. RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE USURPAÇÃO DA
COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (ALÍNEA "N" DO
INCISO I DO ART. 102 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL).
1. Para
configurar-se a competência originária do Supremo Tribunal, pela
citada alínea "n", é preciso a manifestação formal, de
impedimento ou suspeição, por parte dos membros da Corte de
origem, espontaneamente ou por efeito de ajuizamento da
correspondente exceção.
2. No caso, as exceções opostas pelo
reclamante foram liminarmente rejeitadas, ao fundamento de que as
hipóteses legais de impedimento e suspeição, no âmbito do
processo penal, são taxativas e, por isso, não permitem ampliação
por interpretação extensiva ou analogia. E o fato é que essa
rejeição liminar -- fruto de um juízo que se confina no campo
estritamente formal -- não pode ser entendida como um oficial
reconhecimento de impedimento/suspeição dos membros do Tribunal
de origem.
3. Ainda que assim não fosse, o noticiado
impedimento/suspeição de magistrados do Tribunal reclamado não
atingiria mais da metade dos respectivos membros, o que afasta a
incidência da alínea "n" do inciso I do art. 102 da
Constituição.
4. Reclamação julgada improcedente.
Prejudicialidade do agravo regimental interposto.
Ementa
CONSTITUCIONAL. RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE USURPAÇÃO DA
COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (ALÍNEA "N" DO
INCISO I DO ART. 102 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL).
1. Para
configurar-se a competência originária do Supremo Tribunal, pela
citada alínea "n", é preciso a manifestação formal, de
impedimento ou suspeição, por parte dos membros da Corte de
origem, espontaneamente ou por efeito de ajuizamento da
correspondente exceção.
2. No caso, as exceções opostas pelo
reclamante foram liminarmente rejeitadas, ao fundamento de que as
hipóteses legais de impedimento e s...
Data do Julgamento:13/09/2007
Data da Publicação:DJe-142 DIVULG 13-11-2007 PUBLIC 14-11-2007 DJ 14-11-2007 PP-00042 EMENT VOL-02299-01 PP-00115
PROJETO - INICIATIVA - EMENDAS - MODIFICAÇÃO SUBSTANCIAL. Surge a
relevância da matéria veiculada e o risco de manter-se com plena
eficácia o ato normativo questionado quando encerre alteração
substancial, mediante emenda parlamentar, de projeto reservado a
certa iniciativa.
PROJETO - MINISTÉRIO PÚBLICO - EMENDA.
Mostra-se relevante pedido de suspensão de eficácia de diploma
legal quando notada modificação substancial do projeto
inicialmente encaminhado pelo Procurador-Geral de Justiça, a
implicar, até mesmo, aumento de despesa.
Ementa
PROJETO - INICIATIVA - EMENDAS - MODIFICAÇÃO SUBSTANCIAL. Surge a
relevância da matéria veiculada e o risco de manter-se com plena
eficácia o ato normativo questionado quando encerre alteração
substancial, mediante emenda parlamentar, de projeto reservado a
certa iniciativa.
PROJETO - MINISTÉRIO PÚBLICO - EMENDA.
Mostra-se relevante pedido de suspensão de eficácia de diploma
legal quando notada modificação substancial do projeto
inicialmente encaminhado pelo Procurador-Geral de Justiça, a
implicar, até mesmo, aumento de despesa.
Data do Julgamento:12/09/2007
Data da Publicação:DJe-165 DIVULG 18-12-2007 PUBLIC 19-12-2007 DJ 19-12-2007 PP-00014 EMENT VOL-02304-01 PP-00064
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS À DECISÃO DO
RELATOR. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. SUSPENSÃO DE TUTELA
ANTECIPADA. DECISÃO QUE IMPEDE A ADMINISTRAÇÃO DE IMPLEMENTAR A
REFORMA AGRÁRIA. EXISTÊNCIA DE GRAVE LESÃO À ORDEM PÚBLICA.
ARTIGOS 184 A 191 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
1. Embargos de
declaração opostos à decisão singular do relator. Conversão dos
embargos em agravo regimental.
2. Art. 1º da Lei 9.494/97, c/c
art. 4º, § 4º, da Lei 8.437/92: configuração de grave lesão à
ordem pública. Pedido de suspensão de tutela antecipada deferido
em parte.
3. A decisão impugnada no presente pedido de suspensão
concedeu antecipação de tutela para sobrestar o processo
administrativo de desapropriação, até que se providenciasse a
exclusão das áreas destacadas do imóvel expropriando e
transferidas para outras matrículas.
4. Existência de grave
lesão à ordem pública, considerada em termos de ordem
administrativa, dado que a decisão impugnada no presente pedido
de suspensão impede a Administração de executar uma política
pública, qual seja, a implementação da reforma agrária.
5.
Inexistência de contradição entre os fundamentos da decisão ora
agravada e a sua conclusão.
6. Descabimento, em suspensão, da
fixação das áreas destacadas do imóvel desapropriado, que não se
sujeitariam à imissão na posse.
7. Embargos de declaração
recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS À DECISÃO DO
RELATOR. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. SUSPENSÃO DE TUTELA
ANTECIPADA. DECISÃO QUE IMPEDE A ADMINISTRAÇÃO DE IMPLEMENTAR A
REFORMA AGRÁRIA. EXISTÊNCIA DE GRAVE LESÃO À ORDEM PÚBLICA.
ARTIGOS 184 A 191 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
1. Embargos de
declaração opostos à decisão singular do relator. Conversão dos
embargos em agravo regimental.
2. Art. 1º da Lei 9.494/97, c/c
art. 4º, § 4º, da Lei 8.437/92: configuração de grave lesão à
ordem pública. Pedido de suspensão de tutela antecipada deferido
em parte....
Data do Julgamento:12/09/2007
Data da Publicação:DJe-121 DIVULG 10-10-2007 PUBLIC 11-10-2007 DJ 11-10-2007 PP-00038 EMENT VOL-02293-01 PP-00001