APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. INVALIDEZ PERMANENTE. APOSENTADORIA PELA PREVIDÊNCIA SOCIAL. PROVA. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. A contagem do lapso prescricional inicia-se a partir do conhecimento, pelo segurado, da resposta definitiva da seguradora a respeito da indenização, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça.A concessão de aposentadoria por invalidez pelo INSS é prova suficiente da condição de inválido pelo segurado para o fim de recebimento de indenização de seguro.A demora no recebimento de indenização, por si só, não é capaz de configurar dano moral, mas apenas mero aborrecimento da vida comum, insuscetível de gerar direito a indenização.
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APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. INVALIDEZ PERMANENTE. APOSENTADORIA PELA PREVIDÊNCIA SOCIAL. PROVA. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. A contagem do lapso prescricional inicia-se a partir do conhecimento, pelo segurado, da resposta definitiva da seguradora a respeito da indenização, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça.A concessão de aposentadoria por invalidez pelo INSS é prova suficiente da condição de inválido pelo segurado para o fim de recebimento de indenização de seguro.A demora no recebimento de indenização, por si só, não é capaz de configurar...
SEGURO DE VIDA EM GRUPO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONCEDIDA PELO INSS. PERÍCIA REQUERIDA PELA SEGURADORA PARA AVALIAR A EXTENSÃO DA INVALIDEZ DA SEGURADA. DESNECESSIDADE. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. VALOR DO SEGURO. JUROS DE MORA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA.1. Comprovada a invalidez total pela Previdência Social, não pode a seguradora exigir da segurada a realização de perícia médica para avaliar a extensão da invalidez, para o fim de efetuar o pagamento do seguro de vida contratado. A documentação expedida pelo órgão público é suficiente para comprovar a invalidez total. O indeferimento à realização da perícia em tal caso não configura cerceamento de defesa.2. A ação do segurado em desfavor da segurada prescreve em um ano, tendo como dies a quo a data do conhecimento do evento que enseja o recebimento do prêmio do seguro. A Súmula 229 do STJ esclarece que o pedido de pagamento de indenização à seguradora suspende o prazo de prescrição até que o segurado tenha ciência da decisão. No caso, a autora postulou o pagamento do prêmio do seguro à seguradora em 23/04/2001, o que suspendeu o prazo de prescrição. Em 10/12/2001, recebeu a informação da seguradora de que o prêmio no valor requerido não seria pago. A ação foi ajuizada em 29/05/2002, portanto, ainda quando não transcorrido o prazo prescricional de um ano previsto no artigo 178, § 6º, inciso II, do Código Civil de 1916, aplicável à espécie.3. O prêmio do seguro deve corresponder ao valor que era descontado no hollerith da autora, ou seja, a R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), porque a autora pagava a cota mínima. 4. Os juros de mora devem incidir a partir da citação e não do aviso do sinistro.5. O simples requerimento de realização de perícia médica não caracteriza litigância de má-fé.
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SEGURO DE VIDA EM GRUPO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONCEDIDA PELO INSS. PERÍCIA REQUERIDA PELA SEGURADORA PARA AVALIAR A EXTENSÃO DA INVALIDEZ DA SEGURADA. DESNECESSIDADE. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. VALOR DO SEGURO. JUROS DE MORA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA.1. Comprovada a invalidez total pela Previdência Social, não pode a seguradora exigir da segurada a realização de perícia médica para avaliar a extensão da invalidez, para o fim de efetuar o pagamento do seguro de vida contratado. A documentação expedida pelo órgão públic...
AGRAVO DE INSTRUMENTO - MAJORAÇÃO DE ALIMENTOS EM FAVOR DE MENORES - FIXAÇÃO DE QUANTUM EM FAVOR DA EX-MULHER - AUSÊNCIA DE PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO - RECURSO IMPROVIDO.1) A fixação dos alimentos, ainda que provisórios, deve obedecer ao binômio possibilidade de quem os paga - necessidade de quem os aufere, não podendo inviabilizar a vida financeira de quem suporta o encargo. O percentual de 26% (vinte e seis por cento) sobre todas as verbas que compõem a remuneração daquele que deve os alimentos atende ao princípio da razoabilidade.2) Não é razoável que sejam fixados alimentos de comerciário em favor de advogada, tanto mais quando sequer veio aos autos o comprovante de rendimentos daquele contra quem se ajuíza a ação. A simples alegação de que o demandado mantinha boa qualidade de vida para seus familiares não é suficiente para tanto.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO - MAJORAÇÃO DE ALIMENTOS EM FAVOR DE MENORES - FIXAÇÃO DE QUANTUM EM FAVOR DA EX-MULHER - AUSÊNCIA DE PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO - RECURSO IMPROVIDO.1) A fixação dos alimentos, ainda que provisórios, deve obedecer ao binômio possibilidade de quem os paga - necessidade de quem os aufere, não podendo inviabilizar a vida financeira de quem suporta o encargo. O percentual de 26% (vinte e seis por cento) sobre todas as verbas que compõem a remuneração daquele que deve os alimentos atende ao princípio da razoabilidade.2) Não é razoável que sejam fixados alimentos de...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. FALHA NO SERVIÇO PRESTADO PELA INSTITUIÇÃO. DANOS MATERIAIS. INEXISTÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE E DE VIOLAÇÃO À HONRA, INTIMIDADE E VIDA PRIVADA DA AUTORA.1 - A agência bancária deve zelar pelo patrimônio de seus clientes. Ocorrendo extravio de numerário do envelope utilizado para depósito em caixa eletrônico, sem que tenha logrado a instituição bancária comprovar culpa exclusiva da vítima, surge o dever de indenização por danos materiais.2 - Configurando o fato lesivo mero aborrecimento originado em descumprimento contratual, não gerando violação à intimidade, à imagem ou à vida privada da autora, não há falar em indenização a título de danos morais.3 - Recurso provido parcialmente.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. FALHA NO SERVIÇO PRESTADO PELA INSTITUIÇÃO. DANOS MATERIAIS. INEXISTÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE E DE VIOLAÇÃO À HONRA, INTIMIDADE E VIDA PRIVADA DA AUTORA.1 - A agência bancária deve zelar pelo patrimônio de seus clientes. Ocorrendo extravio de numerário do envelope utilizado para depósito em caixa eletrônico, sem que tenha logrado a instituição bancária comprovar culpa exclusiva da vítima, surge o dever de indenização por danos materiais.2 - Configurando o fato lesivo mero aborrecimento originado em descumprimento contr...
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. TRATAMENTO MÉDICO. DOENÇA GRAVE. DIREITO DE TODOS E DEVER DO ESTADO.1.A saúde é direito de todos e dever do Estado. 2.Embora o art. 196 da Carta Magna encontre-se no campo das normas programáticas, configurando verdadeiro objetivo do Estado, todas as normas constitucionais dispõem, ao menos, de eficácia mínima, não podendo seu conteúdo ser totalmente esvaziado de significado.3.Destarte, se a Saúde Pública do DF, assim como a do país, não dispõe de verba orçamentária suficiente para oferecer à população todas as medidas sanitárias necessárias, mister identificar os problemas de saúde mais graves, à luz da proporcionalidade, a fim de homenagear a vida e a dignidade da pessoa humana.4.Se o problema de saúde é grave e o doente não dispõe de recursos financeiros, não há como o Poder Judiciário fechar os olhos para a presente situação, devendo ser veementemente repelida toda ação ou omissão do Estado que possa sujeitar o jurisdicionado a qualquer risco de vida.5.Recurso de ofício e apelação não providos.
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. TRATAMENTO MÉDICO. DOENÇA GRAVE. DIREITO DE TODOS E DEVER DO ESTADO.1.A saúde é direito de todos e dever do Estado. 2.Embora o art. 196 da Carta Magna encontre-se no campo das normas programáticas, configurando verdadeiro objetivo do Estado, todas as normas constitucionais dispõem, ao menos, de eficácia mínima, não podendo seu conteúdo ser totalmente esvaziado de significado.3.Destarte, se a Saúde Pública do DF, assim como a do país, não dispõe de verba orçamentária suficiente para oferecer à população todas as medidas sanitárias necessárias, m...
PROCESSO CIVIL - SEGURO DE VIDA EM GRUPO - ATROPELAMENTO DE SEGURADO ALCOOLIZADO - PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO.1. O contrato de seguro prova-se com a exibição da apólice ou do bilhete do seguro, e, na falta deles, por documento comprobatório do pagamento do respectivo prêmio (CC/2002: art. 758).2. O contrato de seguro é aleatório, não podendo as seguradoras deixar escapar aquela mínima convicção e necessária seriedade de que hão de constituir um fundo de reserva suficiente para indenizar, sempre que a isso são chamadas. Sua responsabilidade é objetiva e a exclusão de satisfazer a obrigação de indenizar somente na hipótese de haver o segurado, em contrato individual, ou o beneficiário, em se tratando de seguro de vida em grupo, operado com dolo.3. Mesmo em caso de suicídio do segurado, tendo este ocorrido após os dois primeiros anos subseqüentes à formalização do contrato, a seguradora é obrigada a pagar a indenização (CC/2002: art. 798 e parágrafo único). Assim, como não prospera a alegação de doença preexistente ou omissão de informação essencial por parte do segurado, sendo o contrato de seguro aleatório, pago o prêmio, ocorrido o óbito, deve ser satisfeita a indenização.
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PROCESSO CIVIL - SEGURO DE VIDA EM GRUPO - ATROPELAMENTO DE SEGURADO ALCOOLIZADO - PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO.1. O contrato de seguro prova-se com a exibição da apólice ou do bilhete do seguro, e, na falta deles, por documento comprobatório do pagamento do respectivo prêmio (CC/2002: art. 758).2. O contrato de seguro é aleatório, não podendo as seguradoras deixar escapar aquela mínima convicção e necessária seriedade de que hão de constituir um fundo de reserva suficiente para indenizar, sempre que a isso são chamadas. Sua responsabilidade é objetiva e a exclusão de satisfazer a obrigação de ind...
PROCESSO CIVIL - SEGURO DE VIDA EM GRUPO - DOENÇA PREEXISTENTE - DESCABIMENTO - PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO.1)O contrato de seguro prova-se com a exibição da apólice ou do bilhete do seguro, e, na falta deles, por documento comprobatório do pagamento do respectivo prêmio (CC/2002: art. 758).2)O contrato de seguro é aleatório, não podendo as seguradoras deixar escapar aquela mínima convicção e necessária seriedade de que hão de constituir um fundo de reserva suficiente para indenizar, sempre que a isso são chamadas. Sua responsabilidade é objetiva e a exclusão de satisfazer a obrigação de indenizar somente na hipótese de haver o segurado, em contrato individual, ou o beneficiário, em se tratando de seguro de vida em grupo, operado com dolo.3)Mesmo em caso de suicídio do segurado, tendo este ocorrido após os dois primeiros anos subseqüentes à formalização do contrato, a seguradora é obrigada a pagar a indenização (CC/2002: art. 798 e parágrafo único). Assim, como não prospera a alegação de doença preexistente ou omissão de informação essencial por parte do segurado.
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PROCESSO CIVIL - SEGURO DE VIDA EM GRUPO - DOENÇA PREEXISTENTE - DESCABIMENTO - PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO.1)O contrato de seguro prova-se com a exibição da apólice ou do bilhete do seguro, e, na falta deles, por documento comprobatório do pagamento do respectivo prêmio (CC/2002: art. 758).2)O contrato de seguro é aleatório, não podendo as seguradoras deixar escapar aquela mínima convicção e necessária seriedade de que hão de constituir um fundo de reserva suficiente para indenizar, sempre que a isso são chamadas. Sua responsabilidade é objetiva e a exclusão de satisfazer a obrigação de...
CIVIL, PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE COBRANÇA. PRELIMINAR. PRODUÇÃO DE PROVAS NA EVENTUALIDADE DE REFORMA DA SENTENÇA. SEGURO DE VIDA. ÓBITO. DOENÇA PREEXISTENTE. AUSÊNCIA DE EXAMES MÉDICOS PRÉVIOS. INDENIZAÇÃO DE VIDA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. INSTITUTO DE RESSEGUROS DO BRASIL. 1. Rejeita-se a preliminar suscitada pela apelada para produção de provas na eventualidade de reforma do decisum vergastado, vez que a recorrida se sagrou integralmente vencedora na controvérsia, ausente, portanto, o interesse de recorrer. Além disso, o conjunto probatório se mostra suficiente para o desate da contenda, não necessitando nenhuma dilação probatória.2. O contrato de seguro deve ser interpretado em benefício do segurado.3. Não pode a seguradora negar-se a indenizar, alegando doença preexistente e omissão de informações por parte do segurado, se dele não exigiu exames clínicos prévios. Precedentes do STJ.4. Em razão do insucesso no pleito principal, o Instituto de Resseguros do Brasil deverá ressarcir a seguradora nos limites de sua participação no contra-seguro.
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CIVIL, PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE COBRANÇA. PRELIMINAR. PRODUÇÃO DE PROVAS NA EVENTUALIDADE DE REFORMA DA SENTENÇA. SEGURO DE VIDA. ÓBITO. DOENÇA PREEXISTENTE. AUSÊNCIA DE EXAMES MÉDICOS PRÉVIOS. INDENIZAÇÃO DE VIDA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. INSTITUTO DE RESSEGUROS DO BRASIL. 1. Rejeita-se a preliminar suscitada pela apelada para produção de provas na eventualidade de reforma do decisum vergastado, vez que a recorrida se sagrou integralmente vencedora na controvérsia, ausente, portanto, o interesse de recorrer. Além disso, o conjunto probatório se mostra suficiente para o desate da conte...
PENAL. FURTO QUALIFICADO. TENTATIVA. APARELHO DE CD INSTALADO EM AUTOMÓVEL. QUEBRA DE VIDRO. DESTRUIÇÃO DE OBSTÁCULO. CARACTERIZAÇÃO. INCIDÊNCIA DA QUALIFICADORA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. LEGALIDADE. 1. A quebra de um dos vidros que guarnecia o automóvel com o objetivo de ser viabilizada a subtração do aparelho de som que o equipava enseja a incidência da qualificadora de destruição de obstáculo, pois, em sendo o acessório o objeto da subtração almejada, e não o próprio veículo, a violência praticada não lhe fora endereçada, destinando-se à destruição do obstáculo que visava justamente dificultar a subtração e sem o quê o furto seria impossível de ser efetivado. 2. Os antecedentes criminais ostentados pelo agente, revelando que efetivamente é provido de uma personalidade despida de limites morais e volvida para a prática de atos que ofendem as formulações legais que conferem sustentação à vida em sociedade e lastro à coexistência de uma sociedade social e juridicamente ordenada, legitimam a fixação da pena-base acima do mínimo legal, não se revestindo de lastro lhe ser dispensado o mesmo tratamento se apresentasse uma vida imaculada e desprovida de quaisquer incidências penais. 3. Recurso conhecido e improvido. Maioria.
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PENAL. FURTO QUALIFICADO. TENTATIVA. APARELHO DE CD INSTALADO EM AUTOMÓVEL. QUEBRA DE VIDRO. DESTRUIÇÃO DE OBSTÁCULO. CARACTERIZAÇÃO. INCIDÊNCIA DA QUALIFICADORA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. LEGALIDADE. 1. A quebra de um dos vidros que guarnecia o automóvel com o objetivo de ser viabilizada a subtração do aparelho de som que o equipava enseja a incidência da qualificadora de destruição de obstáculo, pois, em sendo o acessório o objeto da subtração almejada, e não o próprio veículo, a violência praticada não lhe fora endereçada, destinando-se à destr...
Tentativa de homicídio qualificado. Decisão anterior considerada contrária à prova dos autos. Segunda apelação pelo mesmo motivo. Quesitos. Nulidade. Preliminar rejeitada. Inexistência de atenuantes. Pena. Tentativa. Perigo de vida.1. Cassada a decisão dos jurados, por ser manifestamente contrária à prova dos autos, inadmissível segunda apelação fundada na alínea d do inciso III do art. 593 do Código de Processo Penal. 2. Os quesitos devem conter proposições simples, redigidas com clareza, de modo que possa ser aferida a real vontade dos jurados. Há de ser rejeitada a alegação de nulidade, por eventuais redundâncias verificadas na sua formulação, quando permitem a compreensão das teses submetidas a julgamento. 3. Fixada a pena no mínimo legal, é vedada sua redução abaixo desse limite pela incidência de circunstância atenuante, ainda que alguma tenha sido reconhecida pelos jurados.4. Afirmado pelos peritos a ocorrência de perigo de vida, tendo em vista a natureza e sede das lesões sofridas pela vítima, incensurável a redução de um terço da pena pela tentativa.
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Tentativa de homicídio qualificado. Decisão anterior considerada contrária à prova dos autos. Segunda apelação pelo mesmo motivo. Quesitos. Nulidade. Preliminar rejeitada. Inexistência de atenuantes. Pena. Tentativa. Perigo de vida.1. Cassada a decisão dos jurados, por ser manifestamente contrária à prova dos autos, inadmissível segunda apelação fundada na alínea d do inciso III do art. 593 do Código de Processo Penal. 2. Os quesitos devem conter proposições simples, redigidas com clareza, de modo que possa ser aferida a real vontade dos jurados. Há de ser rejeitada a alegação de nulidade, por...
AÇÃO COMINATÓRIA - PACIENTE PORTADORA DE CÂNCER DE MAMA - NECESSIDADE URGENTE DE MEDICAMENTOS E TRATAMENTO RADIOTERÁPICO - DIREITO À VIDA E À SAÚDE - OBRIGAÇÃO DO ESTADO.I - Necessitando a paciente urgentemente de medicamentos e de tratamento radioterápico, por ser portadora de câncer de mama, a fim de evitar a evolução da doença, compete ao Estado o seu fornecimento, em face da garantia constitucional do direito à vida e à saúde.II - O Distrito Federal está dispensado do pagamento das custas processuais, por força do disposto no Decreto-lei nº 500/69.III - Recurso de apelação conhecido e não provido. Remessa necessária parcialmente provida. Decisão unânime.
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AÇÃO COMINATÓRIA - PACIENTE PORTADORA DE CÂNCER DE MAMA - NECESSIDADE URGENTE DE MEDICAMENTOS E TRATAMENTO RADIOTERÁPICO - DIREITO À VIDA E À SAÚDE - OBRIGAÇÃO DO ESTADO.I - Necessitando a paciente urgentemente de medicamentos e de tratamento radioterápico, por ser portadora de câncer de mama, a fim de evitar a evolução da doença, compete ao Estado o seu fornecimento, em face da garantia constitucional do direito à vida e à saúde.II - O Distrito Federal está dispensado do pagamento das custas processuais, por força do disposto no Decreto-lei nº 500/69.III - Recurso de apelação conhecido e não...
CONSTITUCIONAL, PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. INTERESSE DE AGIR. LEGITIMIDADE PASSIVA. TRATAMENTO DE ENFERMIDADE. DIREITO FUNDAMENTAL. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS À VIDA E À DIGNIDADE HUMANA.1. O interesse de agir se mostra presente, eis que apenas com a determinação judicial houve o atendimento adequado ao cidadão para tratamento de sua enfermidade. 2. Por se tratar de um direito fundamental prescrito na Carta Constitucional, é dever de todos os entes da federação, inclusive, o Distrito Federal, assegurar à população o direito à saúde, por isso é legítimo para figurar no pólo passivo da demanda.3. Deve o Estado garantir ao cidadão o direito à saúde de forma mais plena e eficaz, vez que se cuida de um direito fundamental e intimamente ligado aos princípios constitucionais à vida e à dignidade humana. 4. Recurso e remessa desprovidos.
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CONSTITUCIONAL, PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. INTERESSE DE AGIR. LEGITIMIDADE PASSIVA. TRATAMENTO DE ENFERMIDADE. DIREITO FUNDAMENTAL. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS À VIDA E À DIGNIDADE HUMANA.1. O interesse de agir se mostra presente, eis que apenas com a determinação judicial houve o atendimento adequado ao cidadão para tratamento de sua enfermidade. 2. Por se tratar de um direito fundamental prescrito na Carta Constitucional, é dever de todos os entes da federação, inclusive, o Distrito Federal, assegurar à população o direito à saúde, por isso é legítimo para figurar no pólo passivo da demanda.3....
PROCESSO CIVIL. DANO MORAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. RETIFICAÇÃO DE REGISTRO DE RECÉM-NASCIDO PARA RETIRADA DO NOME DO AUTOR. IMPOTÊNCIA GENERANDI. FATO COMUM DA VIDA. MERO ABORRECIMENTO. RECURSO PROVIDO.I - O DANO MORAL TEM FUNDAMENTO NO DIREITO DA PERSONALIDADE. PARA A RESPONSABILIDADE CIVIL BASTA A COMPROVAÇÃO DA CONDUTA DOLOSA/CULPOSA, DO DANO E NEXO DE CAUSALIDADE; PRESENTES ESSES ELEMENTOS INCIDE O DEVER DE INDENIZAR. II - É ASSENTE NO SEIO DESTE EG. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL QUE O DANO MORAL RESTA CONFIGURADO TODA VEZ QUE UMA PESSOA SOFRE ABALO NA SUA ESFERA SUBJETIVA, CAPAZ DE LHE OCASIONAR VEXAMES, HUMILHAÇÕES, NÃO SE PODENDO, POR OUTRO LADO, CONFUNDI-LO COM OS MEROS DISSABORES, ABORRECIMENTOS OU PERCALÇOS QUE A VIDA, INFELIZMENTE, NOS PROPORCIONA.III - NA HIPÓTESE VERTENTE, O FATO VIVENCIADO PELO APELANTE QUAL SEJA JUSTIFICAR O NASCIMENTO DA CRIANÇA E REGISTRO DA MESMA PODERÁ SER REPARADO COM A SIMPLES ALTERAÇÃO DO REGISTRO.IV - RECURSO PROVIDO.
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PROCESSO CIVIL. DANO MORAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. RETIFICAÇÃO DE REGISTRO DE RECÉM-NASCIDO PARA RETIRADA DO NOME DO AUTOR. IMPOTÊNCIA GENERANDI. FATO COMUM DA VIDA. MERO ABORRECIMENTO. RECURSO PROVIDO.I - O DANO MORAL TEM FUNDAMENTO NO DIREITO DA PERSONALIDADE. PARA A RESPONSABILIDADE CIVIL BASTA A COMPROVAÇÃO DA CONDUTA DOLOSA/CULPOSA, DO DANO E NEXO DE CAUSALIDADE; PRESENTES ESSES ELEMENTOS INCIDE O DEVER DE INDENIZAR. II - É ASSENTE NO SEIO DESTE EG. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL QUE O DANO MORAL RESTA CONFIGURADO TODA VEZ QUE UMA PESSOA SOFRE ABALO NA SUA ESFERA SUBJETIVA, CAP...
PENAL - PROCESSUAL PENAL - HOMICÍDIO SIMPLES - ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA - LEGÍTIMA DEFESA - PRONÚNCIA - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - EXISTÊNCIA DE DÚVIDA - IN DUBIO PRO SOCIETATE - PORTE DE ARMA - CONSUNÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO IMPROVIDO. 1 - A absolvição sumária somente terá ensejo quando o Juiz, por ocasião da pronúncia, convencer-se, pelas provas colhidas nos autos, da existência de circunstância que exclua o crime ou isente o réu de pena. Por menor que seja a hesitação quanto à alegada legítima defesa, como a resultante de versões contraditórias do réu e de testemunha, impõe-se a pronúncia, a fim de que a causa seja submetida ao Júri, juiz natural nos crimes dolosos contra a vida. 2 - Não há falar-se em consunção ou absorção do porte ilegal de arma pela tentativa de homicídio quando a obtenção da arma não foi ato preparatório para a execução do delito contra a vida.
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PENAL - PROCESSUAL PENAL - HOMICÍDIO SIMPLES - ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA - LEGÍTIMA DEFESA - PRONÚNCIA - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - EXISTÊNCIA DE DÚVIDA - IN DUBIO PRO SOCIETATE - PORTE DE ARMA - CONSUNÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO IMPROVIDO. 1 - A absolvição sumária somente terá ensejo quando o Juiz, por ocasião da pronúncia, convencer-se, pelas provas colhidas nos autos, da existência de circunstância que exclua o crime ou isente o réu de pena. Por menor que seja a hesitação quanto à alegada legítima defesa, como a resultante de versões contraditórias do réu e de testemunha, impõe-se a pronúnci...
CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO - INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE DOENÇA - ALEGAÇÃO DE QUE O SEGURADO NÃO ESTÁ TOTAL E PERMANENTEMENTE INVÁLIDO - DOENÇA PRÉ-EXISTENTE - PRESCRIÇÃO.01.Não há nenhuma dúvida quanto a não ocorrência da prescrição, haja vista que o prazo extintivo somente iniciou seu curso no momento em que a Apelante noticiou ao Apelado a negativa quanto à quitação da obrigação securitária, antes desse momento, nenhum dia sequer do prazo transcorreu, pois inexistia, até então, a aludida pretensão, vez que o direito subjetivo ainda não havia sido lesado ou ameaçado.02.O seguro de vida em grupo foi contratado em abril de 1992, ocasião em que a Seguradora aquiesceu com as precárias declarações prestadas pelo segurado, sem realizar exames médicos para aferir a realidade das afirmações, o que, saliente-se, era seu dever.03.Dada a natureza da doença que acometeu o segurado não se pode afirmar que agiu de má-fé, o que também deveria estar devidamente caracterizado, sendo ônus do Apelante a produção dessa prova.04.Apelação desprovida. Unânime.
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CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO - INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE DOENÇA - ALEGAÇÃO DE QUE O SEGURADO NÃO ESTÁ TOTAL E PERMANENTEMENTE INVÁLIDO - DOENÇA PRÉ-EXISTENTE - PRESCRIÇÃO.01.Não há nenhuma dúvida quanto a não ocorrência da prescrição, haja vista que o prazo extintivo somente iniciou seu curso no momento em que a Apelante noticiou ao Apelado a negativa quanto à quitação da obrigação securitária, antes desse momento, nenhum dia sequer do prazo transcorreu, pois inexistia, até então, a aludida pretensão, vez que o direito subjetivo ainda não havia sido lesado ou ameaçado.02.O seguro de vid...
EMBARGOS À EXECUÇÃO - SEGURO DE VIDA EM GRUPO - ALEGAÇÃO DE DOENÇA PRÉ-EXISTENTE - INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO COM O FALECIMENTO - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA.01.Diante do laudo anexado aos autos, evidencia-se que as provas requeridas pela Apelante não mais se justificavam, haja vista que o óbito ocorrera de forma acidental, não havendo que se falar em doença pré-existente a ensejar o não pagamento da apólice contratada. 02.O contrato de seguro de vida em grupo, com dispensa de exame médico do segurado, traz em si a presunção júris tantum de que, ao tempo da celebração da avença, não era ele portador de moléstia grave, capaz de acarretar a letalidade, não podendo a seguradora recusar-se ao pagamento do valor da apólice, sob a alegação de doença preexistente, se não comprovar a má-fé do contratante, consubstanciada em declarações inverídicas quanto ao seu estado de saúde, hipótese em que inaplicável o art. 1444 do Código Civil. (TAMG - AC 178.826-9).03.Restando afastada a relação da morte acidental do segurado com a doença de que era portador e não se enquadrando nos riscos não cobertos, é de se concluir pela improcedência dos embargos. (Sentença, fls. 128/137).04.Recurso desprovido. Unânime.
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EMBARGOS À EXECUÇÃO - SEGURO DE VIDA EM GRUPO - ALEGAÇÃO DE DOENÇA PRÉ-EXISTENTE - INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO COM O FALECIMENTO - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA.01.Diante do laudo anexado aos autos, evidencia-se que as provas requeridas pela Apelante não mais se justificavam, haja vista que o óbito ocorrera de forma acidental, não havendo que se falar em doença pré-existente a ensejar o não pagamento da apólice contratada. 02.O contrato de seguro de vida em grupo, com dispensa de exame médico do segurado, traz em si a presunção júris tantum de que, ao tempo da celebração da avença, não era...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. REQUISIÇÃO JUDICIAL DE INFORMAÇÕES À RECEITA FEDERAL. INDEFERIMENTO. INVIOLABILIDADE DA INTIMIDADE E DA VIDA PRIVADA. ART. 5º, X, CF/88. PRESERVAÇÃO DO SIGILO FISCAL.1. O sigilo relativo aos dados da pessoa acha-se protegido pela inviolabilidade à sua intimidade e vida privada (art. 5º, inciso X, CF/88), razão por que o seu afastamento por intervenção judicial somente se justifica quando excepcionalmente necessário, desde que o credor demonstre inequivocamente o emprego de todos os meios de localização de bens e direitos do devedor passíveis de penhora.2. Recurso improvido.
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. REQUISIÇÃO JUDICIAL DE INFORMAÇÕES À RECEITA FEDERAL. INDEFERIMENTO. INVIOLABILIDADE DA INTIMIDADE E DA VIDA PRIVADA. ART. 5º, X, CF/88. PRESERVAÇÃO DO SIGILO FISCAL.1. O sigilo relativo aos dados da pessoa acha-se protegido pela inviolabilidade à sua intimidade e vida privada (art. 5º, inciso X, CF/88), razão por que o seu afastamento por intervenção judicial somente se justifica quando excepcionalmente necessário, desde que o credor demonstre inequivocamente o emprego de todos os meios de localização de bens e direitos do devedor passíveis d...
DIREITO CONSTITUCIONAL E CIVIL - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL -LIBERDADE DE IMPRENSA QUE NÃO ISENTA A EMPRESA JORNALISTICA DE ARCAR COM O PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL QUANDO PUBLICA MATÉRIA OFENSIVA À HONRA - VALOR DO QUANTUM INDENIZATÓRIO - RECURSO ADESIVO - 1- SE É CERTO QUE A CARTA DE OUTUBRO PROCLAMA, RECONHECE E PROTEGE O DIREITO À LIBERDADE DE IMPRENSA, MENOS VERDADE NÃO É QUE ESTE DIREITO NÃO É ILIMITADO E POR ISTO DEVE SER EXERCIDO COM RESPONSABILIDADE E EM HARMONIA COM OUTROS DIREITOS, ESPECIALMENTE COM O DIREITO QUE TODOS TEMOS À HONRA E À BOA IMAGEM, NÃO SE PRESTANDO, PORTANTO, A INFORMAÇÃO JORNALÍSTICA COMO INSTRUMENTO PARA DENEGRIR OU MACULAR A HONRA DAS PESSOAS. 1.1 A HONRA, PARA O PADRE ANTONIO VIEIRA, É UM BEM IMORTAL. A VIDA, POR MAIS QUE CONTE ANOS E SÉCULOS, NUNCA LHE HÁ DE ACHAR CONTO, NEM FIM, PORQUE OS SEUS SÃO ETERNOS. A VIDA CONSERVA-SE EM UM SÓ CORPO, QUE É O PRÓPRIO, O QUAL, POR MAIS FORTE E ROBUSTO QUE SEJA, POR FIM SE HÁ DE RESOLVER EM POUCAS CINZAS. A FAMA VIVE NAS ALMAS, NA BOCA DE TODOS, LEMBRADA NAS MEMÓRIAS, FALADA NAS LÍNGUAS, ESCRITA NOS ANAIS, ESCULPIDA EM MÁRMORES E REPETIDA SONORAMENTE SEMPRE NOS ECOS E TROMBETAS DA MESMA FORMA. EM SUMA, A MORTE MATA, OU APRESSA O FIM DO QUE NECESSARIAMENTE HÁ DE MORRER; A INFÂMIA AFRONTA, AFEIA, ESCURECE E FAZ ABOMINÁVEL A UM SER IMORTAL; MENOS CRUEL E MAIS PIEDOSA SE O PUDER MATAR. (SERMÔES). 2. A PRÓPRIA CONSTITUIÇÃO ESTABELECE LIMITES AO EXERCÍCIO DA PLENA LIBERDADE DE INFORMAÇÃO JORNALÍSTICA EM QUALQUER VEÍCULO DE COMUNICAÇÃO SOCIAL, CONSIDERANDO-SE A PROTEÇÃO A OUTROS DIREITOS CONFERIDA PELO MESMO TEXTO CONSTITUCIONAL, OS QUAIS REPOUSAM NO ART. 5º INCISOS IV, V, X, XII E XIV. 3. PARA A FIXAÇÃO DO VALOR RELATIVO À INDENIZAÇÃO, O JUIZ LEVARÁ EM CONTA DIVERSOS FATORES, QUAIS SEJAM: INTENSIDADE DO SOFRIMENTO DO OFENDIDO, A GRAVIDADE, A NATUREZA E REPERCUSSÃO DA OFENSA E A POSIÇÃO SOCIAL DO OFENDIDO, A INTENSIDADE DO DOLO OU O GRAU DE CULPA DO RESPONSÁVEL, SUA SITUAÇÃO ECONÔMICA, RETRATAÇÃO ESPONTÂNEA E CABAL (QUE NÃO HOUVE IN CASU), ENFIM, OBJETIVANDO COMPENSAR O MAL INJUSTO EXPERIMENTADO PELO OFENDIDO E PUNIR O CAUSADOR DO DANO, DESESTIMULANDO-O À REPETIÇÃO DO ATO, NÃO HAVENDO SE FALAR EM TARIFAÇÃO DO QUANTUM, APÓS A CARTA POLÍTICA. 4. DADO PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR PARA MAJORAR O QUANTUM RELATIVO À INDENIZAÇÃO NEGADO AO RÉU.
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DIREITO CONSTITUCIONAL E CIVIL - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL -LIBERDADE DE IMPRENSA QUE NÃO ISENTA A EMPRESA JORNALISTICA DE ARCAR COM O PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL QUANDO PUBLICA MATÉRIA OFENSIVA À HONRA - VALOR DO QUANTUM INDENIZATÓRIO - RECURSO ADESIVO - 1- SE É CERTO QUE A CARTA DE OUTUBRO PROCLAMA, RECONHECE E PROTEGE O DIREITO À LIBERDADE DE IMPRENSA, MENOS VERDADE NÃO É QUE ESTE DIREITO NÃO É ILIMITADO E POR ISTO DEVE SER EXERCIDO COM RESPONSABILIDADE E EM HARMONIA COM OUTROS DIREITOS, ESPECIALMENTE COM O DIREITO QUE TODOS TEMOS À HONRA E À BOA IMAGEM, NÃO SE PRESTANDO, PORTA...
AÇÃO COMINATÓRIA. APELAÇÃO INTERPOSTA PELO DISTRITO FEDERAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. PORTADOR DE HEPATITE C. DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE. PRINCÍPIOS DA MÁXIMA EFETIVIDADE E DA FORÇA NORMATIVA DA CONSTITUIÇÃO. EFICÁCIA IMEDIATA. ARTIGO 5.º, §1º, CF/88. 1 - A competência para zelar pela saúde da população é comum da União e do Distrito Federal, circunstância que assegura a legitimidade deste para ação cominatória que visa ao fornecimento de medicamentos.2 - As normas definidoras de direitos fundamentais, como se qualificam o direito à vida e à saúde, gozam de eficácia imediata e não demandam como pressuposto de aplicação a atuação do legislador infraconstitucional, consoante o disposto no artigo 5.º, §1º, da Constituição Federal, em nome da máxima efetividade e da força normativa da Constituição. Precedentes específicos do Supremo Tribunal Federal.3 - Apelação improvida. 4 - Sentença mantida.
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AÇÃO COMINATÓRIA. APELAÇÃO INTERPOSTA PELO DISTRITO FEDERAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. PORTADOR DE HEPATITE C. DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE. PRINCÍPIOS DA MÁXIMA EFETIVIDADE E DA FORÇA NORMATIVA DA CONSTITUIÇÃO. EFICÁCIA IMEDIATA. ARTIGO 5.º, §1º, CF/88. 1 - A competência para zelar pela saúde da população é comum da União e do Distrito Federal, circunstância que assegura a legitimidade deste para ação cominatória que visa ao fornecimento de medicamentos.2 - As normas definidoras de direitos fundamentais, como se qualificam o direito à vida e à saúde, gozam de eficácia imediata e n...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. EXECUÇÃO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SOLIDARIEDADE PASSIVA ENTRE ESTIPULANTE E SEGURADORA. TEORIA DA APARÊNCIA.1. Tratando-se de relação de consumo, não se cogita a possibilidade de afastar a responsabilização de qualquer agente que atue na cadeia desenvolvida entre consumidor e fornecedor.2. O contrato de seguro de vida em grupo, quando realizado entre seguradora e o destinatário final, é relação de consumo, amparada pelo Código de Defesa do Consumidor. A responsabilidade entre a seguradora e o estipulante é solidária, por força da aplicação da teoria da aparência.3. Quem contrata, identifica-se e age como seguradora, aparenta ser seguradora, não estipulante, recebe pagamentos dos prêmios, zela para que o segurado não fique inadimplente, não pode esquivar-se das obrigações avençadas, as quais se regem pelo código de defesa do consumidor, que, ademais, consagra os princípios da boa-fé, equilíbrio contratual e responsabilidade solidária quanto aos serviços prestados. (...) (APC 1-92250-4, 1ª Turma Cível, rel. Desembargador Waldir Leôncio Júnior, DJ, 23/04/2003, p. 26).4. Agravo conhecido e improvido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. EXECUÇÃO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SOLIDARIEDADE PASSIVA ENTRE ESTIPULANTE E SEGURADORA. TEORIA DA APARÊNCIA.1. Tratando-se de relação de consumo, não se cogita a possibilidade de afastar a responsabilização de qualquer agente que atue na cadeia desenvolvida entre consumidor e fornecedor.2. O contrato de seguro de vida em grupo, quando realizado entre seguradora e o destinatário final, é relação de consumo, amparada pelo Código de Defesa do Consumidor. A responsabilidade entre a seguradora e o estipulante é solidária, po...