RECURSO ADESIVO - NÃO CONHECIMENTO - FALTA DE PREPARO - APRECIAÇÃO DA MATÉRIA EM SEGUNDO GRAU - POSSIBILIDADE - PRESCRIÇÃO - CONTRATO DE SEGURO - TERMO INICIAL - INEXISTÊNCIA - PRELIMINAR REJEITADA - PAGAMENTO - QUITAÇÃO - INEXISTÊNCIA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO - ALTERAÇÃO DE COBERTURA - NÃO VALIDADE - FALTA DE COMUNICAÇÃO AO SEGURADO - SUCUMBÊNCIA - PEDIDO NÃO ATENDIDO EM MÍNIMA PARTE - INCIDÊNCIA DA REGRA DO ARTIGO 21, § ÚNICO DO CPC - SENTENÇA MANTIDA1. Sujeitando-se o recurso adesivo, por vontade expressa do artigo 500, § único, do CPC, às mesmas condições de admissibilidade do recurso principal, dentre elas o preparo, não pode ser ele conhecido, quando não preparado.2. Inexistindo para o julgador preclusão, pode questão atinente às condições para recebimento do recurso ser vista em segundo grau de jurisdição.3. Conta-se a prescrição anual, para se exigir o cumprimento do contrato de seguro, a partir do instante em que se dá a negativa de sua observância, porque só deste instante é que surge o conflito de interesse, e não antes, quando o pedido administrativo ainda estava sendo examinado.4. Quitação dado para recebimento parcial de valor devido em razão de seguro, ainda que diga que nenhuma reclamação mais haverá, não impede o ajuizamento de ação visando o recebimento da diferença, devendo se levar em conta a sua finalidade, que era dar liberação somente do que efetivamente se paga, não se podendo perder de vista que na aplicação da lei se deve observar sua finalidade social.5. Estipulado seguro de vida em grupo, não pode alteração nele feita, pela estipulante e seguradora, que altera, para menor, o valor de indenização, valer para o segurado que dele não foi avisado, e que por isso mesmo com ela não anuiu.6. Sendo o pedido rejeitado em mínima parte, deve se seguir a regra contida no artigo 21, § único do CPC, impondo-se ao vencido quase integralmente os ônus da sucumbência.
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RECURSO ADESIVO - NÃO CONHECIMENTO - FALTA DE PREPARO - APRECIAÇÃO DA MATÉRIA EM SEGUNDO GRAU - POSSIBILIDADE - PRESCRIÇÃO - CONTRATO DE SEGURO - TERMO INICIAL - INEXISTÊNCIA - PRELIMINAR REJEITADA - PAGAMENTO - QUITAÇÃO - INEXISTÊNCIA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO - ALTERAÇÃO DE COBERTURA - NÃO VALIDADE - FALTA DE COMUNICAÇÃO AO SEGURADO - SUCUMBÊNCIA - PEDIDO NÃO ATENDIDO EM MÍNIMA PARTE - INCIDÊNCIA DA REGRA DO ARTIGO 21, § ÚNICO DO CPC - SENTENÇA MANTIDA1. Sujeitando-se o recurso adesivo, por vontade expressa do artigo 500, § único, do CPC, às mesmas condições de admissibilidade do recurso pri...
SAÚDE PÚBLICA. ATENDIMENTO E INTERNAÇÃO NO DOMICÍLIO DA PACIENTE. DIGNIDADE AO TRATAMENTO NO SEIO FAMILIAR. ATROFIA MUSCULAR ESPINHAL - AME, TIPO-1. DOENÇA CRÔNICA E DEGENERATIVA. EXPECTATIVA DE SOBREVIDA DE 2 A 3 ANOS. SENDO GRAVÍSSIMA A DOENÇA, O ARTIGO 19-I, § 3º, DA LEI Nº 8.080, DE 19/09/1990, QUE INSTITUIU O SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - SUS, AUTORIZA QUE O TRATAMENTO MÉDICO SEJA FEITO NA CASA DO ENFERMO, ONDE GOZE DE MELHOR QUALIDADE DE VIDA, DE MAIOR CONTATO FAMILIAR E DE MENOR RISCO DE INFECÇÃO HOSPITALAR. A INTERNAÇÃO DOMICILIAR, ALÉM DE SER MAIS ECONÔMICA PARA O ESTADO, PODE SIGNIFICAR A ÚNICA FORMA DE GARANTIR CONDIÇÕES MAIS DIGNAS DE TRATAMENTO. A SAÚDE É UM DIREITO FUNDAMENTAL DO SER HUMANO, DEVENDO O ESTADO PROVER AS CONDIÇÕES INDISPENSÁVEIS AO SEU PLENO EXERCÍCIO (ART. 2º). ASSIM, CORRETA A DECISÃO QUE DEFERIU A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA E DETERMINOU AO DISTRITO FEDERAL QUE FORNEÇA À PACIENTE, PORTADORA DE ATROFIA MUSCULAR ESPINHAL - AME, TIPO-1, QUE TEM EXPECTATIVA DE SOBREVIDA DE DOIS A TRÊS ANOS, OS EQUIPAMENTOS NECESSÁRIOS À MANUTENÇÃO DE SUA VIDA, DE ACORDO COM ORIENTAÇÃO MÉDICA; EQUIPE DE AUXILIARES OU TÉCNICOS DE ENFERMAGEM, SUPERVISIONADOS POR ENFERMEIRO, DE ACORDO COM AS NECESSIDADES DA PACIENTE; E MATERIAL DESCARTÁVEL, MEDICAMENTOS E ALIMENTAÇÃO ESPECIAL, NO PRAZO MÁXIMO DE SETENTA E DUAS HORAS, SOB PENA DO PAGAMENTO DE MULTA DIÁRIA DE QUINHENTOS REAIS.
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SAÚDE PÚBLICA. ATENDIMENTO E INTERNAÇÃO NO DOMICÍLIO DA PACIENTE. DIGNIDADE AO TRATAMENTO NO SEIO FAMILIAR. ATROFIA MUSCULAR ESPINHAL - AME, TIPO-1. DOENÇA CRÔNICA E DEGENERATIVA. EXPECTATIVA DE SOBREVIDA DE 2 A 3 ANOS. SENDO GRAVÍSSIMA A DOENÇA, O ARTIGO 19-I, § 3º, DA LEI Nº 8.080, DE 19/09/1990, QUE INSTITUIU O SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - SUS, AUTORIZA QUE O TRATAMENTO MÉDICO SEJA FEITO NA CASA DO ENFERMO, ONDE GOZE DE MELHOR QUALIDADE DE VIDA, DE MAIOR CONTATO FAMILIAR E DE MENOR RISCO DE INFECÇÃO HOSPITALAR. A INTERNAÇÃO DOMICILIAR, ALÉM DE SER MAIS ECONÔMICA PARA O ESTADO, PODE SIGNIFICAR...
TUTELA ANTECIPADA. SISTEL. PLANO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA DO APOSENTADO - PAMA. CO-PARTICIPAÇÃO DO ASSOCIADO. COBRANÇA. LIMITE PAMA. INADIMPLEMENTO. SUSPENSÃO PARCIAL DO SERVIÇO.1. Ante a prova documental, sobretudo o regulamento do plano, não é possível, em princípio, afirmar se nem a abusividade da cobrança de valores financiados a título de co-partipação nem a ilegalidade do limite PAMA.2. Configurada, em tese, a inadimplência dessa parte da avença, equivalente a 30% do total, mostra-se indevida a tutela antecipada na extensão demandada.3. A suspensão da assistência médico-hospitalar, desde que proporcional ao inadimplemento, conta com respaldo legal. 4. No caso, é devida a assistência correspondente à parte restante (70%), porque regularmente adimplida mediante desconto mensal na folha de pagamento do associado.5. Nesse limite, presentes os requisitos legais, concede-se a tutela antecipada, observando-se que o pressuposto negativo de que trata o CPC 273, § 2º, deve ser interpretado à luz do princípio da proporcionalidade, quando houver, como na espécie, o risco recíproco de irreversibilidade. 5.1. Ponderados os bens jurídicos em confronto, dispensa se proteção antecipada à saúde e, portanto, à vida ou, no mínimo, à qualidade de vida, em vez do patrimônio que, se o caso, poderá ser ao final recomposto.
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TUTELA ANTECIPADA. SISTEL. PLANO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA DO APOSENTADO - PAMA. CO-PARTICIPAÇÃO DO ASSOCIADO. COBRANÇA. LIMITE PAMA. INADIMPLEMENTO. SUSPENSÃO PARCIAL DO SERVIÇO.1. Ante a prova documental, sobretudo o regulamento do plano, não é possível, em princípio, afirmar se nem a abusividade da cobrança de valores financiados a título de co-partipação nem a ilegalidade do limite PAMA.2. Configurada, em tese, a inadimplência dessa parte da avença, equivalente a 30% do total, mostra-se indevida a tutela antecipada na extensão demandada.3. A suspensão da assistência médico-hospitalar, desde qu...
DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE EXECUÇÃO FUNDADA EM TÍTULO EXTRAJUDICIAL CONTRA A SEGURADORA. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INVALIDEZ PERMANENTE POR DOENÇA. SEGURADO APOSENTADO PELO INSS. NEGATIVA DO PAGAMENTO SOB ALEGAÇÃO DE QUE A INVALIDEZ NÃO ERA TOTAL E PERMANENTE. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA PELO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PRESCRIÇÃO.1. A atividade securitária está abrangida pelo Código de Defesa do Consumidor, em face do disposto no art. 3º, § 2º, do CDC, verbis: Art. 3°. omissis. § 2°. Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.2. O INSS é extremamente rigoroso nos exames conclusivos para concessão de aposentadoria por invalidez permanente para o trabalho. Desse modo, não assiste razão à seguradora quando afirma que não poderia ser compelida ao pagamento da indenização securitária apenas porque o INSS concedeu a aposentadoria por invalidez à parte segurada. Declarado o apelado incapaz para o trabalho pelo INSS, isto se mostra prova suficiente para reconhecer o dever de a seguradora efetuar o pagamento da indenização. De efeito, forçoso concluir que não há falar em realização de perícia técnica para aferir seu grau de incapacidade para efeito de pagamento de indenização securitária. Conseqüência lógica, lícito o julgamento antecipado da lide.3. O prazo prescricional previsto no art. 178, § 6º, II, do Código Civil de 1916 começa correr a partir da ciência da negativa de pagamento. In casu, com bem observou a Magistrada sentenciante, a seguradora-apelante não demonstrou ter cientificado o autor da recusa. Deixou, conseqüentemente, de demonstrar que ocorreu a prescrição, como lhe competia, a teor do artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil. 4. Inaceitável, outrossim, o argumento de que a incapacidade do embargado pode possibilitar o desempenho de atividades remuneradas. Incapacidade absoluta não é incapacidade para vida, nem tampouco significa o dever de ficar encostado em casa esperando a morte chegar. Inutilidade não tem nada a ver com incapacidade absoluta para efeito de pagamento de indenização securitária, máxime porque existem pessoas, com plenas condições mentais e físicas para o trabalho, que preferem ficar na ociosidade.
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DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE EXECUÇÃO FUNDADA EM TÍTULO EXTRAJUDICIAL CONTRA A SEGURADORA. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INVALIDEZ PERMANENTE POR DOENÇA. SEGURADO APOSENTADO PELO INSS. NEGATIVA DO PAGAMENTO SOB ALEGAÇÃO DE QUE A INVALIDEZ NÃO ERA TOTAL E PERMANENTE. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA PELO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PRESCRIÇÃO.1. A atividade securitária está abrangida pelo Código de Defesa do Consumidor, em face do disposto no art. 3º, § 2º, do CDC, verbis: Art. 3°. omissis. § 2°. Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração,...
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL - PRELIMINAR DE NULIDADE DE CITAÇÃO EDITALÍCIA - ANULAÇÃO DE CASAMENTO - ERRO ESSENCIAL - HONRA E BOA FAMA - REQUISITOS PRESENTES - IMÓVEL ADQUIRIDO PELAS PARTES ANTES DAS NÚPCIAS - DIVISÃO DO BEM DO CASAL - SENTENÇA MANTIDA. 1) Frustradas todas as tentativas para a citação pessoal do réu, não sendo este encontrado por encontrar-se em lugar ignorado, impõe-se a citação editalícia (art. 231, II, CPC), nomeando-se-lhe curador (art. 9o, II, mesmo diploma legal), para a formulação de sua defesa, assegurando-lhe o contraditório e a ampla defesa. 2) Doutrina. Clovis Beviláqua, Honra é a dignidade da pessoa, que vive honestamente, que pauta o seu proceder pelos ditames da moral. Equivale a valor moral do individuo que se traduz em consideração social. Boa fama é a estima social, de que a pessoa goza, por se conduzir segundo os bons costumes. A mulher que, iludida na sua boa-fé, se vê casada com um cáften, encontrado na vida social com aparências de cavalheiro, e o homem que desposa uma decaída, que, sob sua capa de fingida honestidade, lhe conquistou a estima, podem invocar o artigo 219, I, do Código Civil, para dissolver uma sociedade conjugal que lhes revolta a dignidade.(Clóvis Beviláqua, Edição Histórica do Código Civil dos Estados Unidos do Brasil, 7a tiragem, pág. 564). 3) O comportamento não correto do réu demonstrado após o casamento, a falta de correção em seus negócios, culminando com a instauração de inquéritos policiais por estelionato e até mesmo prisão em flagrante, rende ensejo à anulação do casamento, a ser pleiteada pelo cônjuge enganado. 3.1 Tais fatos estão a demonstrar erro essencial quanto à pessoa do cônjuge varão, os quais tornaram insuportável a vida em comum do casal. 4. Independentemente da natureza ou do motivo do desfazimento ou dissolução do casamento, os bens adquiridos pelo esforço comum devem ser divididos meio a meio, por uma questão até mesmo de eqüidade e justiça. 4. Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos.
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PROCESSUAL CIVIL E CIVIL - PRELIMINAR DE NULIDADE DE CITAÇÃO EDITALÍCIA - ANULAÇÃO DE CASAMENTO - ERRO ESSENCIAL - HONRA E BOA FAMA - REQUISITOS PRESENTES - IMÓVEL ADQUIRIDO PELAS PARTES ANTES DAS NÚPCIAS - DIVISÃO DO BEM DO CASAL - SENTENÇA MANTIDA. 1) Frustradas todas as tentativas para a citação pessoal do réu, não sendo este encontrado por encontrar-se em lugar ignorado, impõe-se a citação editalícia (art. 231, II, CPC), nomeando-se-lhe curador (art. 9o, II, mesmo diploma legal), para a formulação de sua defesa, assegurando-lhe o contraditório e a ampla defesa. 2) Doutrina. Clovis Beviláqu...
CIVIL. CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. EMPREGADOR ESTIPULANTE. DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA DOS BENEFICIÁRIOS. 1 - Reconhece-se a legitimidade passiva da empresa empregadora de beneficiário de seguro de vida em grupo, quando comprovado, pelo contrato, que a mesma figurou na avença na qualidade de subestipulante.2 - Impõe-se a manutenção de sentença que julga procedente pedido formulado em ação cautelar de exibição de documentos, consistente na relação dos prêmios de seguro recolhidos em favor da empresa seguradora, se comprovado que a empregadora, como subestipulante, era responsável pela gestão do repasse das quantias relativas ao prêmio que compete aos seus funcionários.3 - Apelo a que se nega provimento.
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CIVIL. CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. EMPREGADOR ESTIPULANTE. DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA DOS BENEFICIÁRIOS. 1 - Reconhece-se a legitimidade passiva da empresa empregadora de beneficiário de seguro de vida em grupo, quando comprovado, pelo contrato, que a mesma figurou na avença na qualidade de subestipulante.2 - Impõe-se a manutenção de sentença que julga procedente pedido formulado em ação cautelar de exibição de documentos, consistente na relação dos prêmios de seguro recolhidos em favor da empresa seguradora, se...
CIVIL E PROCESSUAL. CDC. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INVALIDEZ PERMANENTE POR DOENÇA. CONFIGURAÇÃO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. HONORÁRIOS RECÍPROCOS. O Contrato de seguro em grupo, quando realizado entre a seguradora e o destinatário final, é relação de consumo, amparada pelo Código de Defesa do Consumidor.Prevendo o contrato de seguro a indenização por invalidez permanente total por doença, há de se aferir se esta é totalmente incapacitante e irreversível, caso em que o segurado fará jus ao pagamento da indenização prevista na apólice .Incumbe ao autor o onus probandi quanto ao fato constitutivo do seu direito, devendo ele trazer aos autos provas aptas a estabelecer o nexo causal entre a conduta do réu e o suposto dano sofrido, demonstrando satisfatoriamente a lesão à sua honra subjetiva e não apenas narrando fatos que constituem meros dissabores da vida cotidiana.Os honorários advocatícios serão recíprocos quando cada litigante for em parte vencedor e vencido, conforme estabelece o art. 21 do Código de Processo Civil.Recursos conhecidos e não providos.
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CIVIL E PROCESSUAL. CDC. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INVALIDEZ PERMANENTE POR DOENÇA. CONFIGURAÇÃO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. HONORÁRIOS RECÍPROCOS. O Contrato de seguro em grupo, quando realizado entre a seguradora e o destinatário final, é relação de consumo, amparada pelo Código de Defesa do Consumidor.Prevendo o contrato de seguro a indenização por invalidez permanente total por doença, há de se aferir se esta é totalmente incapacitante e irreversível, caso em que o segurado fará jus ao pagamento da indenização prevista na apólice .Incumbe ao autor o onus probandi qua...
CONSTITUCIONAL. AÇÃO ORDINÁRIA. REMESSA NECESSÁRIA. CONDENAÇÃO DA FAZENDA DISTRITAL AO FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. PARALISIA CEREBRAL. DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE. PRINCÍPIOS DA MÁXIMA EFETIVIDADE E DA FORÇA NORMATIVA DA CONSTITUIÇÃO. EFICÁCIA IMEDIATA. ARTIGO 5.º, §1º, CF/88. 1 - A competência para zelar pela saúde da população é comum da União e do Distrito Federal, circunstância que assegura a legitimidade deste para ação cominatória que visa ao fornecimento de medicamentos.2 - As normas definidoras de direitos fundamentais, como se qualificam o direito à vida e à saúde, gozam de eficácia imediata e não demandam como pressuposto de aplicação a atuação do legislador infraconstitucional, consoante o disposto no artigo 5.º, §1º, da Constituição Federal, em nome da máxima efetividade e da força normativa da Constituição. Precedentes do STF.3 - Remessa improvida.
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CONSTITUCIONAL. AÇÃO ORDINÁRIA. REMESSA NECESSÁRIA. CONDENAÇÃO DA FAZENDA DISTRITAL AO FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. PARALISIA CEREBRAL. DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE. PRINCÍPIOS DA MÁXIMA EFETIVIDADE E DA FORÇA NORMATIVA DA CONSTITUIÇÃO. EFICÁCIA IMEDIATA. ARTIGO 5.º, §1º, CF/88. 1 - A competência para zelar pela saúde da população é comum da União e do Distrito Federal, circunstância que assegura a legitimidade deste para ação cominatória que visa ao fornecimento de medicamentos.2 - As normas definidoras de direitos fundamentais, como se qualificam o direito à vida e à saúde, gozam de...
AÇÃO ACIDENTÁRIA - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - AUXÍLIO-ACIDENTE - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - TERMO INICIAL - LAUDO PERICIAL - APRESENTAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS DEVIDAS PELO INSS - JUROS DE MORA - CITAÇÃO - INCAPACIDADE - ATIVIDADES DA VIDA DIÁRIA - MAJORAÇÃO - PERÍCIAS ADMINISTRATIVAS - PREVISÃO LEGAL - RECURSO E REMESSA PARCIALMENTE PROVIDOS - RECURSO DO INSS NÃO CONHECIDO - UNÃNIME. O termo inicial da concessão do benefício aposentadoria por invalidez acidentária é a partir da apresentação do laudo comprobatório da invalidez em juízo. As avaliações periódicas por perícias médicas são obrigatórias, em virtude de previsão legal, não podendo a autora eximir-se das mesmas. O INSS não goza de isenção do pagamento das custas e emolumentos, nas ações acidentárias propostas na Justiça Estadual. Os juros de mora devem incidir a partir da data da citação, à taxa de 6% ao ano, até à entrada em vigor do novo Código Civil, quando deverá ser observado o disposto no seu art. 406. Vislumbrando-se incapacidade permanente para atividades da vida diária, faz-se necessária a majoração do benefício no adicional de 25% - item 9, do Anexso I, do Decreto nº 3.048/99.
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AÇÃO ACIDENTÁRIA - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - AUXÍLIO-ACIDENTE - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - TERMO INICIAL - LAUDO PERICIAL - APRESENTAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS DEVIDAS PELO INSS - JUROS DE MORA - CITAÇÃO - INCAPACIDADE - ATIVIDADES DA VIDA DIÁRIA - MAJORAÇÃO - PERÍCIAS ADMINISTRATIVAS - PREVISÃO LEGAL - RECURSO E REMESSA PARCIALMENTE PROVIDOS - RECURSO DO INSS NÃO CONHECIDO - UNÃNIME. O termo inicial da concessão do benefício aposentadoria por invalidez acidentária é a partir da apresentação do laudo comprobatório da invalidez em juízo. As avaliações periódicas por perícias médica...
CIVIL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. LEGITIMIDADE ATIVA. PRESCRIÇÃO. SEGURO ENVOLVENDO A ESPOSA. FALECIMENTO POSTERIOR. GRATUIDADE JUDICIÁRIA.1. Se todos os herdeiros conhecidos e relacionados nas certidões de óbitos encontram-se no pólo ativo da ação, não há o que se falar em abertura de sobrepartilha para surgimento da figura processual do espólio, a fim de regularizar relação processual, ainda mais que, conforme anotações de comentadores, a verba securitária não constitui bem sucessível, pois, transmitido ao beneficiário por direito próprio, em virtude de relação contratual.2. Se a viúva também era segurada, tal circunstância não altera a condição de simples beneficiária em relação ao seguro principal onde o marido era o segurado.3. Não restando nenhuma afronta aos dispositivos do Código Civil, impõe-se procedência do pedido, no que importa ao seguro do varão.4. Tratando-se de seguro de vida em grupo, onde figurou como estipulante o Ministério da Saúde, não há como figurar a esposa do funcionário como segurada autônoma, mas sim avença dependente e acessória daquele do varão, o então funcionário público principal participante do sistema.5. A revelia produz, em relação à matéria fática, apenas efeitos relativos, sendo desinfluente em relação à matéria jurídica.6. Recurso parcialmente provido.
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CIVIL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. LEGITIMIDADE ATIVA. PRESCRIÇÃO. SEGURO ENVOLVENDO A ESPOSA. FALECIMENTO POSTERIOR. GRATUIDADE JUDICIÁRIA.1. Se todos os herdeiros conhecidos e relacionados nas certidões de óbitos encontram-se no pólo ativo da ação, não há o que se falar em abertura de sobrepartilha para surgimento da figura processual do espólio, a fim de regularizar relação processual, ainda mais que, conforme anotações de comentadores, a verba securitária não constitui bem sucessível, pois, transmitido ao beneficiário por direito próprio, em virtude de relação contratual.2. Se a viúva também...
CIVIL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. DOENÇA PREEXISTENTE. VERIFICAÇÃO PRÉVIA DO ESTADO DE SAÚDE DO SEGURADO. DEVER INARREDÁVEL DO SEGURADOR.I - A seguradora contratou o seguro de vida em grupo sem a cautela de verificar o estado de saúde dos segurados, recebendo as prestações mensais. Agora, não é lícito invocar o disposto nos artigos 1.443 e 1.444 do Código Civil de 1916 para se eximir da obrigação pactuada. Ante a ausência de laudo médico prévio, incumbia à apelada demonstrar que o segurado tinha conhecimento completo de sua saúde e da evolução da doença, bem como que a omitiu de má-fé, objetivando se locupletar. Todavia, de tal ônus não se desincumbiu. Ademais, a cláusula que nega cobertura para as doenças pré-existentes é nula de pleno direito, pois abusiva e em descompasso com o Código de Defesa do Consumidor, notadamente a norma prevista no art. 51, IV.II - Recurso provido. Maioria.
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CIVIL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. DOENÇA PREEXISTENTE. VERIFICAÇÃO PRÉVIA DO ESTADO DE SAÚDE DO SEGURADO. DEVER INARREDÁVEL DO SEGURADOR.I - A seguradora contratou o seguro de vida em grupo sem a cautela de verificar o estado de saúde dos segurados, recebendo as prestações mensais. Agora, não é lícito invocar o disposto nos artigos 1.443 e 1.444 do Código Civil de 1916 para se eximir da obrigação pactuada. Ante a ausência de laudo médico prévio, incumbia à apelada demonstrar que o segurado tinha conhecimento completo de sua saúde e da evolução...
PROCESSO PENAL - JÚRI - PRISÃO PREVENTIVA - NOVO DECRETO - EXCESSO DE PRAZO - SÚMULA 52 DO EG. STJ - INOCORRÊNCIA - FATOS NOVOS - AMEAÇA DE TESTEMUNHAS E COMETIMENTO DE OUTRO CRIME CONTRA A VIDA. Pequeno atraso na formação da culpa, ocorrido em virtude de motivo justificado, não caracteriza o excesso de prazo, especialmente se encerrada a instrução processual penal, quando tal alegação fica superada (Súmula 52 do eg. STJ).As notícias de que o acusado cometeu outro crime contra a vida durante o período em que estava foragido e está ameaçando as testemunhas do processo, chegadas ao conhecimento do julgador após a revogação da prisão preventiva anteriormente decretada, constitui fato novo que enseja novo decreto de segregação cautelar, mesmo em se tratando de réu primário e com residência fixa.
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PROCESSO PENAL - JÚRI - PRISÃO PREVENTIVA - NOVO DECRETO - EXCESSO DE PRAZO - SÚMULA 52 DO EG. STJ - INOCORRÊNCIA - FATOS NOVOS - AMEAÇA DE TESTEMUNHAS E COMETIMENTO DE OUTRO CRIME CONTRA A VIDA. Pequeno atraso na formação da culpa, ocorrido em virtude de motivo justificado, não caracteriza o excesso de prazo, especialmente se encerrada a instrução processual penal, quando tal alegação fica superada (Súmula 52 do eg. STJ).As notícias de que o acusado cometeu outro crime contra a vida durante o período em que estava foragido e está ameaçando as testemunhas do processo, chegadas ao conhecimento...
CONTRATO - SEGURO DE VIDA - DOENÇA PRÉ-EXISTENTE - INEXIGÊNCIA DE REALIZAÇÃO DE EXAME PRÉVIO DE SAÚDE - ACEITAÇÃO - OBRIGAÇÃO DE PAGAR - MÁ-FÉ - NÃO DEMONSTRAÇÃO - INEXISTÊNCIA - RECURSO IMPROVIDO1. Firmando a seguradora, na condição de contratada, contrato de seguro de vida, sem exigir do contratante ou segurado, direito que tem, prévio exame de saúde, não pode, dado o infortúnio, se negar a cumpri-lo, sob alegação de doença pré-existente, uma vez que o aceitou em todos os seu termos.2. Sabendo-se ser princípio geral de direito que a má-fé não se presume, sendo necessário ser ela provada, e de ser ela como não presente, quando a declaração de não ser o segurado portador de doença não decorre de vontade deliberada de fraudar o seguro, mas de desconhecimento da gravidade da doença, ou mesmo de crença que ela não é fatal.3. Recurso improvido.
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CONTRATO - SEGURO DE VIDA - DOENÇA PRÉ-EXISTENTE - INEXIGÊNCIA DE REALIZAÇÃO DE EXAME PRÉVIO DE SAÚDE - ACEITAÇÃO - OBRIGAÇÃO DE PAGAR - MÁ-FÉ - NÃO DEMONSTRAÇÃO - INEXISTÊNCIA - RECURSO IMPROVIDO1. Firmando a seguradora, na condição de contratada, contrato de seguro de vida, sem exigir do contratante ou segurado, direito que tem, prévio exame de saúde, não pode, dado o infortúnio, se negar a cumpri-lo, sob alegação de doença pré-existente, uma vez que o aceitou em todos os seu termos.2. Sabendo-se ser princípio geral de direito que a má-fé não se presume, sendo necessário ser ela provada, e d...
CIVIL. SEGURO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INCAPACIDADE PERMANENTE EM VIRTUDE DE AVC. COBERTURA DEVIDA. RELAÇÃO DE CONSUMO MESMO SE TRATANDO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. PAGAMENTO PARCELADO. INVIABILIDADE EM VIRTUDE DO CASO CONCRETO.1. Se o autor, com a petição inicial, anexou relatório médico expedido por profissional integrante da REDE SARAH, informando da sua incapacidade, tanto que resultou em aposentadoria especial, nenhuma outra prova médica era necessária, quando então se impunha o julgamento antecipado da lide, não ocorrendo cerceamento de defesa em relação à seguradora, não restando afrontados o disposto nos incisos LIV e LV, do artigo 5o, da Carta da República, ou o do inciso II do artigo 333 do Código de Processo Civil.2. Exsurgindo dos autos que o segurado exercia cargo de nível apenas básico, e, além do mais, encontrando-se incapacitado para os próprios atos da vida diária, obstando o exercício de qualquer outra atividade remunerada, o sinistro encontra-se coberto pela apólice, não havendo ofensa aos artigos 1.432, 1.434 ou 1.460 do Código Civil de 1916.3. Constitui relação de consumo o contrato de seguro mesmo tendo figurado como estipulante uma pessoa jurídica de direito privado, pois, em última razão, a pessoa do segurado se confunde com a do beneficiário, tratando-se, como no presente caso, de incapacidade.4. Transcorridos mais de três anos e meio do sinistro, não justifica a incidência da cláusula que prevê pagamento da verba securitária em 24 parcelas, mas sim o desiderato dado pelo ilustre julgador de primeiro grau, ou seja, pagamento de uma só vez.5. Recurso desprovido.
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CIVIL. SEGURO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INCAPACIDADE PERMANENTE EM VIRTUDE DE AVC. COBERTURA DEVIDA. RELAÇÃO DE CONSUMO MESMO SE TRATANDO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. PAGAMENTO PARCELADO. INVIABILIDADE EM VIRTUDE DO CASO CONCRETO.1. Se o autor, com a petição inicial, anexou relatório médico expedido por profissional integrante da REDE SARAH, informando da sua incapacidade, tanto que resultou em aposentadoria especial, nenhuma outra prova médica era necessária, quando então se impunha o julgamento antecipado da lide, não ocorrendo cerceamento de defesa em relação à seguradora, não re...
COBRANÇA - CONSÓRCIO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO - IMPOSIÇÃO DE CONTRATAÇÃO DE SEGURO DE VIDA - MORTE DO SEGURADO - RECUSA NO PAGAMENTO DO PRÊMIO - DOENÇA PRÉ-EXISTENTE - EXAME MÉDICO NÃO REALIZADO - RECURSO ADESIVO.01.Quanto à preexistência da doença devo consignar que o seguro de vida foi contratado em 1996, ocasião em que a Seguradora aquiesceu com as precárias declarações prestadas pelo segurado, sem realizar exames médicos para aferir a realidade das afirmações, o que, saliente-se, era seu dever.02.A empresa exploradora de seguro assume o risco de seu negócio ao não exigir que o segurado submeta-se a exames médicos com objetivo de aferir as verdadeiras condições do estado de saúde do mesmo. Assim, não pode, simplesmente, após anos de contribuição alegar a ocorrência de má-fé e recusar-se a pagamento de sua contraprestação. 03.Existe interesse na interposição do recurso adesivo, ainda que seja para pleitear-se a majoração da verba honorária. Neste caso, não há necessidade de o recorrente haver mencionado na petição inicial o percentual dos honorários por ele pretendido, ou, se se tratar de recurso adesivo do réu, também não se exige que tenha se referido ao percentual na contestação (Nelson Nery Júnior in Princípios Fundamentais - Teoria Geral do Recurso)04.Os honorários advocatícios devem ser fixados em valor razoável, levando-se em consideração tanto a natureza e a importância da causa, bem como o grau de zelo do profissional e o lugar de prestação do serviço.05.Apelação e recurso adesivo desprovidos. Unânime.
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COBRANÇA - CONSÓRCIO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO - IMPOSIÇÃO DE CONTRATAÇÃO DE SEGURO DE VIDA - MORTE DO SEGURADO - RECUSA NO PAGAMENTO DO PRÊMIO - DOENÇA PRÉ-EXISTENTE - EXAME MÉDICO NÃO REALIZADO - RECURSO ADESIVO.01.Quanto à preexistência da doença devo consignar que o seguro de vida foi contratado em 1996, ocasião em que a Seguradora aquiesceu com as precárias declarações prestadas pelo segurado, sem realizar exames médicos para aferir a realidade das afirmações, o que, saliente-se, era seu dever.02.A empresa exploradora de seguro assume o risco de seu negócio ao não exigir que o segurado su...
PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. LEGÍTIMA DEFESA, AUSÊNCIA DE DOLO E EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS. QUESTÕES QUE SE VOLTAM AO JUIZ NATURAL DOS CRIMES DOLOSOS CONTRA A VIDA. A absolvição sumária somente terá ensejo quando o juiz, por ocasião da pronúncia, convencer-se, pelas provas colhidas nos autos, da existência de circunstância que exclua o crime ou isente o réu de pena. Por menor que seja a hesitação quanto à alegada legítima defesa, impõe-se a pronúncia, a fim de que a causa seja submetida ao Júri, juiz natural nos crimes dolosos contra a vida, a quem cabe deliberar também sobre as qualificadoras e sobre a existência de animus necandi, desde que compatíveis, em tese, com o conjunto probatório formado ao longo do judicium accusationes. Recurso a que se nega provimento.
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PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. LEGÍTIMA DEFESA, AUSÊNCIA DE DOLO E EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS. QUESTÕES QUE SE VOLTAM AO JUIZ NATURAL DOS CRIMES DOLOSOS CONTRA A VIDA. A absolvição sumária somente terá ensejo quando o juiz, por ocasião da pronúncia, convencer-se, pelas provas colhidas nos autos, da existência de circunstância que exclua o crime ou isente o réu de pena. Por menor que seja a hesitação quanto à alegada legítima defesa, impõe-se a pronúncia, a fim de que a causa seja submetida ao Júri, juiz natural nos crimes dolosos contra a vida,...
CIVIL - PROCESSUAL CIVIL - SEGURO DE VIDA - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE AD CAUSAM REJEITADA - PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA - PRAZO SUSPENSO - CIÊNCIA EFETIVA DA RECUSA DE PAGAMENTO NÃO COMPROVADA - INVALIDEZ TOTAL E PERMANENTE - CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO - DILAÇÃO PROBATÓRIA DESNECESSÁRIA - CONCESSÃO DA APOSENTADORIA PELO INSS: PROVA SUFICIENTE.1. Se as empresas seguradoras não comprovam o papel de cada uma no contrato de seguro firmado, alegando que uma delas apenas faz a intermediação, deve-se adotar o princípio da aparência estatuído pelo Código de Defesa do Consumidor, respondendo ambas solidariamente pelas obrigações contratadas.2. Nos seguros de vida com cobertura por invalidez permanente, a prescrição anual do direito de ação do segurado (art. 178, § 6º, inciso II, do Código Civil) inicia-se com a data da ciência da concessão da aposentadoria pelo INSS, sendo o prazo suspenso até que o segurado tenha efetivo conhecimento da negativa de pagamento por parte da seguradora.3. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, quando baseado nas provas documentais, mormente na concessão de aposentadoria pela entidade autárquica (INSS), uma vez que esta concessão é prova suficiente para demonstrar a ocorrência de invalidez do segurado.4. PRELIMINARES REJEITADAS, RECURSO IMPROVIDO.
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CIVIL - PROCESSUAL CIVIL - SEGURO DE VIDA - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE AD CAUSAM REJEITADA - PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA - PRAZO SUSPENSO - CIÊNCIA EFETIVA DA RECUSA DE PAGAMENTO NÃO COMPROVADA - INVALIDEZ TOTAL E PERMANENTE - CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO - DILAÇÃO PROBATÓRIA DESNECESSÁRIA - CONCESSÃO DA APOSENTADORIA PELO INSS: PROVA SUFICIENTE.1. Se as empresas seguradoras não comprovam o papel de cada uma no contrato de seguro firmado, alegando que uma delas apenas faz a intermediação, deve-se adotar o princípio da aparência estatuído pelo Código de Defesa do Consumidor, respondend...
CIVIL. CDC. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. CONTRATO DE ADESÃO. BOA-FÉ DO SEGURADO. AUSÊNCIA DE EXAME PRÉVIO. DOENÇA PREEXISTENTE. RECUSA DE COBERTURA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. APELO IMPROVIDO.I - O contrato de seguro em grupo, quando realizado entre a seguradora e destinatário final, é relação de consumo, amparado, portanto, pelo Código de Defesa do Consumidor.II - Não parece razoável que a seguradora se responsabilize por vários planos de seguro, realizados em datas distintas (fls. 58, 59 e 60), deixando de exigir os exames médicos prévios ou mesmo de tomar maiores cuidados na coleta de informações sobre a segurada.III - A empresa que explora plano de seguro de vida em grupo, que não submete o segurado a prévio exame de saúde e não comprovando a má-fé da segurada, não pode eximir-se do pagamento da indenização, sob a alegação de doença preexistente.IV - Recurso improvido.
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CIVIL. CDC. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. CONTRATO DE ADESÃO. BOA-FÉ DO SEGURADO. AUSÊNCIA DE EXAME PRÉVIO. DOENÇA PREEXISTENTE. RECUSA DE COBERTURA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. APELO IMPROVIDO.I - O contrato de seguro em grupo, quando realizado entre a seguradora e destinatário final, é relação de consumo, amparado, portanto, pelo Código de Defesa do Consumidor.II - Não parece razoável que a seguradora se responsabilize por vários planos de seguro, realizados em datas distintas (fls. 58, 59 e 60), deixando de exigir os exames médicos prévios ou mesmo de tomar maiores cuidados na coleta d...
AÇÃO DE CONHECIMENTO - INDENIZAÇÃO - CONTRATO DE SEGURO EM GRUPO - PRELIMINARES: I. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM - II. CERCEAMENTO DE DEFESA - III. JULGAMENTO EXTRA PETITA - MÉRITO: IV. PRESCRIÇÃO (ART. 178, § 6º, CC/1916) - V. FALTA DE DIFERENCIAÇÃO ENTRE AS HIPÓTESES DE INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL E TOTAL - VI. LAUDO DO INSS.I - A alegação de ter atuado na avença como estipulante ou mandatária da segurada não tem o condão de afastar a legitimidade passiva da pessoa jurídica com quem a segurada mantém o vínculo empregatício que originou a contratação do seguro de vida em grupo, tendo em vista que o Código de Defesa do Consumidor, em prol da facilitação da defesa dos direitos básicos da parte hipossuficiente, prevê a responsabilização solidária de todos que participam da relação de consumo.II - O cerceio de defesa não ocorre quando, apesar de julgado antecipadamente o feito, a solução trazida à lide está lastreada na farta documentação apresentada pelas partes. III - Não há que se falar em julgamento extra petita pelo simples fato de ter a demanda sido analisada sob fundamentos diversos dos fornecidos na petição inicial.IV - A orientação jurisprudencial desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a contagem do prazo prescricional, para ações de indenização de segurado contra o segurador (art. 178, § 6º, CC/1916), tem início com a ciência inequívoca da moléstia.V - Se a empresa seguradora deixa de discriminar, com precisão, no instrumento contratual, as causas de distinção entre a invalidez permanente total e a parcial, mostra-se abusiva a recusa ao pagamento do pecúlio, sob a alegação de parcialidade da invalidez adquirida pela segurada.VI - O laudo emitido pelo INSS, que atesta a incapacidade permanente da autora, é peça técnica suficiente para o requerimento de seguro de vida em grupo.
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AÇÃO DE CONHECIMENTO - INDENIZAÇÃO - CONTRATO DE SEGURO EM GRUPO - PRELIMINARES: I. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM - II. CERCEAMENTO DE DEFESA - III. JULGAMENTO EXTRA PETITA - MÉRITO: IV. PRESCRIÇÃO (ART. 178, § 6º, CC/1916) - V. FALTA DE DIFERENCIAÇÃO ENTRE AS HIPÓTESES DE INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL E TOTAL - VI. LAUDO DO INSS.I - A alegação de ter atuado na avença como estipulante ou mandatária da segurada não tem o condão de afastar a legitimidade passiva da pessoa jurídica com quem a segurada mantém o vínculo empregatício que originou a contratação do seguro de vida em grupo, tendo em v...
AÇÃO ACIDENTÁRIA. LIMITAÇÃO FÍSICA PARA REALIZAÇÃO DE ATIVIDADES DA VIDA COTIDIANA. ALEGADA NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA PERMANENTE DE TERCEIROS. ADICIONAL. ART. 45 DA LEI 8.213/91. 1. O Decreto nº 3.048/99, item 9, descreve hipóteses genéricas e não exaustivas para que o aposentado por invalidez tenha direito ao adicional de 25% no caso de 'incapacidade permanente para as atividade da vida diária.'2. A autora exerce várias atividades pessoais sozinha, tais como se alimentar, dirigir veículo, ir ao banco, escrever, caminhas (cf. depoimento pessoal), o que denota a desnecessidade de auxílio permanente de terceiros. Ademais, o laudo técnico elaborado pelo perito do Juízo é conclusivo no sentido de que a autora não necessita de tal assistência.
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AÇÃO ACIDENTÁRIA. LIMITAÇÃO FÍSICA PARA REALIZAÇÃO DE ATIVIDADES DA VIDA COTIDIANA. ALEGADA NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA PERMANENTE DE TERCEIROS. ADICIONAL. ART. 45 DA LEI 8.213/91. 1. O Decreto nº 3.048/99, item 9, descreve hipóteses genéricas e não exaustivas para que o aposentado por invalidez tenha direito ao adicional de 25% no caso de 'incapacidade permanente para as atividade da vida diária.'2. A autora exerce várias atividades pessoais sozinha, tais como se alimentar, dirigir veículo, ir ao banco, escrever, caminhas (cf. depoimento pessoal), o que denota a desnecessidade de auxíl...