PROCESSO CIVIL E CIVIL - INDENIZAÇÃO - CONTRATO DE SEGURO DE VIDA E INVALIDEZ - SURDEZ. PRELIMINARES: INTERESSE DE AGIR E PRESCRIÇÃO DA AÇÃO. 1 - O interesse de agir está presente quando a parte necessita ir à juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade. 2 - O prazo prescricional de um ano para interpor a ação começa a contar do momento indicado pelo contrato firmado entre as partes. MÉRITO: 3 - Estando provada a perda auditiva em decorrência de prestação de serviço, a jurisprudência deste Tribunal e do STJ tem se firmado no sentido de que tais traumas constitui acidente de trabalho e gera indenização quando há seguro de vida e de invalidez. Apelação improvida unânime.
Ementa
PROCESSO CIVIL E CIVIL - INDENIZAÇÃO - CONTRATO DE SEGURO DE VIDA E INVALIDEZ - SURDEZ. PRELIMINARES: INTERESSE DE AGIR E PRESCRIÇÃO DA AÇÃO. 1 - O interesse de agir está presente quando a parte necessita ir à juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade. 2 - O prazo prescricional de um ano para interpor a ação começa a contar do momento indicado pelo contrato firmado entre as partes. MÉRITO: 3 - Estando provada a perda auditiva em decorrência de prestação de serviço, a jurisprudência deste Tribunal e do STJ tem se firmado...
CIVIL - AÇÃO DE PETIÇÃO DE HERANÇA - DOAÇÃO DE BENS EM VIDA À PROLE - FILHO SUPERVENIENTE - DIREITO À COLAÇÃO DA TOTALIDADE DOS BENS DOADOS - ADIANTAMENTO DE LEGÍTIMA - EQÜIDADE. 1. As doações feitas pelos ascendentes, quando ainda em vida, são consideradas meras antecipações das quotas hereditárias ou adiantamentos de legítimas. Por ocasião do inventário, os bens deverão reverter ao monte para serem equanimente partilhados entre os herdeiros.2. Filho superveniente à doação de bens tem o mesmo direito à totalidade da herança que têm os filhos anteriores e beneficiados com a liberalidade. 3. Apelação provida. Unânime.
Ementa
CIVIL - AÇÃO DE PETIÇÃO DE HERANÇA - DOAÇÃO DE BENS EM VIDA À PROLE - FILHO SUPERVENIENTE - DIREITO À COLAÇÃO DA TOTALIDADE DOS BENS DOADOS - ADIANTAMENTO DE LEGÍTIMA - EQÜIDADE. 1. As doações feitas pelos ascendentes, quando ainda em vida, são consideradas meras antecipações das quotas hereditárias ou adiantamentos de legítimas. Por ocasião do inventário, os bens deverão reverter ao monte para serem equanimente partilhados entre os herdeiros.2. Filho superveniente à doação de bens tem o mesmo direito à totalidade da herança que têm os filhos anteriores e beneficiados com a liberalidade. 3. Ap...
CIVIL - PROCESSO CIVIL - SEGURO DE VIDA - PRESCRIÇÃO ANUAL - SUMÚLAS 229 e 278 DO STJ - LER/DORT - APOSENTADORIA CONCEDIDA PELO INSS - INVALIDEZ TOTAL E PERMANENTE - CAUSA DE EXCLUSÃO NÃO CONFIGURADA - INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DO CONTRATO DE SEGURO - INDENIZAÇÃO DEVIDA.1. A prescrição anual do direito de ação do segurado (art. 206, § 1º, inciso II, do Código Civil) inicia-se com a data da ciência inequívoca da incapacidade laboral (Súmula 278 do STJ).2. O pedido de pagamento da indenização à seguradora suspende o prazo de prescrição até que o segurado tenha ciência da decisão, consoante enunciado nº 229 do Colendo Superior Tribunal de Justiça.3. As cláusulas de exclusão da cobertura securitária devem ser interpretadas restritivamente, e em benefício do segurado, especialmente quando se trata de contrato de adesão, como normalmente acontece com os seguros de vida.4. PRELIMINAR REJEITADA, APELO IMPROVIDO.
Ementa
CIVIL - PROCESSO CIVIL - SEGURO DE VIDA - PRESCRIÇÃO ANUAL - SUMÚLAS 229 e 278 DO STJ - LER/DORT - APOSENTADORIA CONCEDIDA PELO INSS - INVALIDEZ TOTAL E PERMANENTE - CAUSA DE EXCLUSÃO NÃO CONFIGURADA - INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DO CONTRATO DE SEGURO - INDENIZAÇÃO DEVIDA.1. A prescrição anual do direito de ação do segurado (art. 206, § 1º, inciso II, do Código Civil) inicia-se com a data da ciência inequívoca da incapacidade laboral (Súmula 278 do STJ).2. O pedido de pagamento da indenização à seguradora suspende o prazo de prescrição até que o segurado tenha ciência da decisão, consoante enunci...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. DOENÇA PREEXISTENTE. ARTIGOS 1443 E 1444 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. MÁ-FÉ NÃO DEMONSTRADA PELA SEGURADORA. TRANSTORNOS QUE SE LIMITAM À ESFERA ESTRITAMENTE CONTRATUAL. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA QUE NÃO SE VERIFICA NA ESPÉCIE. PRECEDENTES DO STJ. 1 - É devido o valor segurado se não logra a seguradora provar que o contratante agiu de má-fé, ao deixar de informar doença pré-existente, máxime quando não se registrou qualquer oposição pela seguradora ao tempo da contratação.2 - Não há falar em danos morais quando não se evidencia a violação à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem (Artigo 5º, inciso X, CF/88).3 - Cumulados os pedidos de danos materiais e morais, a improcedência destes não implica sucumbência recíproca. Precedentes do STJ.4 - Apelo improvido. Sentença mantida.
Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. DOENÇA PREEXISTENTE. ARTIGOS 1443 E 1444 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. MÁ-FÉ NÃO DEMONSTRADA PELA SEGURADORA. TRANSTORNOS QUE SE LIMITAM À ESFERA ESTRITAMENTE CONTRATUAL. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA QUE NÃO SE VERIFICA NA ESPÉCIE. PRECEDENTES DO STJ. 1 - É devido o valor segurado se não logra a seguradora provar que o contratante agiu de má-fé, ao deixar de informar doença pré-existente, máxime quando não se registrou qualquer oposição pela seguradora ao tempo da contratação.2 - Não há falar em danos morais quando não se evid...
PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. CONSÓRCIO. EXCLUSÃO. DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO E SEGURO DE VIDA. RETENÇÃO. VIABILIDADE. CÁLCULOS. CORREÇÃO. REGULARIDADE.1. Defere-se à administradora de consórcio a retenção da taxa de administração e do percentual referente ao seguro de vida, haja vista que a primeira verba remunera o trabalho despendido no gerenciamento dos grupos e cotas consorciais, e, a segunda, constitui parcela pertencente a terceiros (seguradoras). 2. Nada a prover em relação aos cálculos efetivados pelo autor, pois, inclusive, corroborados por aqueles ofertados pela d. Contadoria Judicial. 3. Recurso parcialmente provido.
Ementa
PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. CONSÓRCIO. EXCLUSÃO. DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO E SEGURO DE VIDA. RETENÇÃO. VIABILIDADE. CÁLCULOS. CORREÇÃO. REGULARIDADE.1. Defere-se à administradora de consórcio a retenção da taxa de administração e do percentual referente ao seguro de vida, haja vista que a primeira verba remunera o trabalho despendido no gerenciamento dos grupos e cotas consorciais, e, a segunda, constitui parcela pertencente a terceiros (seguradoras). 2. Nada a prover em relação aos cálculos efetivados pelo autor, pois, inclusive, corroborados por aqueles ofertados p...
CIVIL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. ALTERAÇÃO DA APÓLICE ENTRE AS PARTES CONTRATANTES. VIABILIDADE.1. Conforme ensinamento da doutrina, o contrato de seguro de vida em grupo é o negócio que se estabelece entre um estipulante e a seguradora, cabendo àquele o pagamento do prêmio e a esta a indenização em beneficio do grupo segurável, sendo lícita a alteração dos valores indenizatórios avençada entre aqueles, sem a anuência do ora apelante, ainda mais que não vigia, na espécie, a nova diretiva estabelecida pelo Código Civil atual.2. Não ofende normas do Código de Defesa do Consumidor alteração para viger no início do ano, simplesmente porque firmada entre as partes principais três dias depois.3. Recurso desprovido.
Ementa
CIVIL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. ALTERAÇÃO DA APÓLICE ENTRE AS PARTES CONTRATANTES. VIABILIDADE.1. Conforme ensinamento da doutrina, o contrato de seguro de vida em grupo é o negócio que se estabelece entre um estipulante e a seguradora, cabendo àquele o pagamento do prêmio e a esta a indenização em beneficio do grupo segurável, sendo lícita a alteração dos valores indenizatórios avençada entre aqueles, sem a anuência do ora apelante, ainda mais que não vigia, na espécie, a nova diretiva estabelecida pelo Código Civil atual.2. Não ofende normas do Código de Defesa do Consumidor alteração para v...
COBRANÇA - CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA EM FACE DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - REJEIÇÃO - MORTE DA SEGURADA - OMISSÃO DE PROBLEMAS DE SAÚDE - MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA - CORREÇÃO MONETÁRIA - TERMO INICIAL. 1 - Se os autos já detêm elementos probatórios suficientes para o desate do conflito de interesses submetido à apreciação judicial, é dever do juiz proferir julgamento antecipado da lide, na forma do art. 330, inciso I do Código de Processo Civil, sendo certo que, nessas circunstâncias, a incursão na seara probatória serve apenas para retardar a entrega da prestação jurisdicional. 2 - Não tendo a seguradora elaborado, adequadamente, o questionário constante da proposta de seguro de vida, não configura a má-fé do segurado a omissão de problemas de saúde que não foram objeto de questionamento, sendo, pois, devido o pagamento da verba securitária. 3 - O termo inicial para a incidência da correção monetária sobre o valor do prêmio se dá a partir da data em que a quantia poderia ser exigida, ou seja, o evento morte. 4 - Recurso conhecido e improvido.
Ementa
COBRANÇA - CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA EM FACE DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - REJEIÇÃO - MORTE DA SEGURADA - OMISSÃO DE PROBLEMAS DE SAÚDE - MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA - CORREÇÃO MONETÁRIA - TERMO INICIAL. 1 - Se os autos já detêm elementos probatórios suficientes para o desate do conflito de interesses submetido à apreciação judicial, é dever do juiz proferir julgamento antecipado da lide, na forma do art. 330, inciso I do Código de Processo Civil, sendo certo que, nessas circunstâncias, a incursão na seara probatória serve apenas para retardar a...
DIREITO CIVIL. SEGURO DE VIDA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. MÁ-FÉ. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DECORRENTE DE ESQUIZOFRENIA. DOENÇA PREEXISTENTE. NÃO COMPROVAÇÃO.1 - A cláusula contratual em seguro de vida que exclui o pagamento de indenização sob o fundamento de doença preexistente, quando a seguradora não se desincumbiu de realizar prévios exames médicos para aferir as condições de saúde do segurado, é nula de pleno direito, na forma do art. 51, inciso IV, do CDC.2 - Não pode a seguradora eximir-se do dever de indenizar, alegando omissões de informações por parte do associado, se dele não exigiu exames clínicos prévios. Precedentes do STJ. 3 - O pagamento do seguro é devido, se não comprovada pela seguradora a má-fé do segurado na omissão de eventual doença preexistente. 4 - Recurso improvido.
Ementa
DIREITO CIVIL. SEGURO DE VIDA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. MÁ-FÉ. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DECORRENTE DE ESQUIZOFRENIA. DOENÇA PREEXISTENTE. NÃO COMPROVAÇÃO.1 - A cláusula contratual em seguro de vida que exclui o pagamento de indenização sob o fundamento de doença preexistente, quando a seguradora não se desincumbiu de realizar prévios exames médicos para aferir as condições de saúde do segurado, é nula de pleno direito, na forma do art. 51, inciso IV, do CDC.2 - Não pode a seguradora eximir-se do dever de indenizar, alegando omissões de informações por parte do associado, se dele não exigiu...
AÇÃO ACIDENTÁRIA. ADICIONAL DE 25% (ART. 42 DA LEI Nº 8.213/91). INCAPACIDADE PERMANENTE PARA AS ATIVIDADES DA VIDA DIÁRIA NÃO DEMONSTRADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. ISENÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS.1. A Lei nº 8.213/91 prevê o pagamento do adicional de 25% (vinte e cinco por cento) ao valor da aposentadoria por invalidez, quando o segurado necessitar da assistência permanente de outra pessoa, para as atividades rotineiras da vida diária. Não estando comprovada a situação de dependência, não faz jus o segurado ao pagamento do adicional.2. Os litígios referentes a acidentes do trabalho processados pela Justiça dos Estados e do Distrito Federal, segundo disposição expressa da Lei nº 8.213/1991, 'estão isentos do pagamento de custas e de verbas relativas à sucumbência'.
Ementa
AÇÃO ACIDENTÁRIA. ADICIONAL DE 25% (ART. 42 DA LEI Nº 8.213/91). INCAPACIDADE PERMANENTE PARA AS ATIVIDADES DA VIDA DIÁRIA NÃO DEMONSTRADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. ISENÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS.1. A Lei nº 8.213/91 prevê o pagamento do adicional de 25% (vinte e cinco por cento) ao valor da aposentadoria por invalidez, quando o segurado necessitar da assistência permanente de outra pessoa, para as atividades rotineiras da vida diária. Não estando comprovada a situação de dependência, não faz jus o segurado ao pagamento do adicional.2. Os litígios referentes a acidentes do trabalh...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INVALIDEZ PERMANENTE. DOENÇA PREEXISTENTE NÃO CARACTERIZADA. MÁ-FÉ AFASTADA. Conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Casa, nos seguros de vida em grupo as declarações firmadas pelos proponentes são tidas e havidas de boa-fé. Se a Seguradora assume o risco de contratar com pessoa cujo estado de saúde era desconhecido, não pode se furtar à responsabilidade.O art. 1.444 do C.C/16 só incide nas hipóteses de má-fé do segurado, de cujo ônus da prova não se desincumbiu a seguradora.A aposentadoria previdenciária em face da incapacidade permanente do segurado é prova suficiente da sua condição, sobretudo se os laudos periciais produzidos não logram desconstituí-la. Apelação improvida.
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INVALIDEZ PERMANENTE. DOENÇA PREEXISTENTE NÃO CARACTERIZADA. MÁ-FÉ AFASTADA. Conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Casa, nos seguros de vida em grupo as declarações firmadas pelos proponentes são tidas e havidas de boa-fé. Se a Seguradora assume o risco de contratar com pessoa cujo estado de saúde era desconhecido, não pode se furtar à responsabilidade.O art. 1.444 do C.C/16 só incide nas hipóteses de má-fé do segurado, de cujo ônus da prova não se desincumbiu a segura...
PENAL E PROCESSUAL PENAL - TRIBUNAL DO JÚRI - IMPRONÚNCIA OU DESCLASSIFICAÇÃO - PROVA DA EXISTÊNCIA DO CRIME E INDÍCIOS DE AUTORIA - ANIMUS NECANDI - VÍTIMA ESFAQUEADA EM LOCAL LETAL - EMPREGO DE RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU OU DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA - PLAUSIBILIDADE DA TESE CONSTANTE DA DENÚNCIA - FASE EM QUE VIGE O PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE.Para a pronúncia basta que esteja provada a existência do crime e haja indícios de autoria.Vislumbrado o animus necandi de uma das versões existentes nos autos e das provas produzidas, não há que se falar em desclassificação para crime não doloso contra a vida, devendo os fatos ser levados ao conhecimento do Conselho de Sentença, juiz natural da causa.Se as provas produzidas deixam vislumbrar que há a possibilidade do acusado ter agido de modo a dificultar ou impossibilitar a defesa da vítima de crime doloso contra a vida, deve o acusado ser pronunciado pelo crime qualificado, de modo a levar a questão ao conhecimento dos jurados, eis que nesta fase do processo vigora o princípio in dubio pro societate.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL - TRIBUNAL DO JÚRI - IMPRONÚNCIA OU DESCLASSIFICAÇÃO - PROVA DA EXISTÊNCIA DO CRIME E INDÍCIOS DE AUTORIA - ANIMUS NECANDI - VÍTIMA ESFAQUEADA EM LOCAL LETAL - EMPREGO DE RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU OU DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA - PLAUSIBILIDADE DA TESE CONSTANTE DA DENÚNCIA - FASE EM QUE VIGE O PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE.Para a pronúncia basta que esteja provada a existência do crime e haja indícios de autoria.Vislumbrado o animus necandi de uma das versões existentes nos autos e das provas produzidas, não há que se falar em desclassificação para crime não dol...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PENHORA. REJEIÇÃO DE REQUERIMENTO DE OFÍCIO À INSTITUIÇÃO BANCÁRIA PARA FORNECIMENTO DE EXTRATOS. PRINCÍPIO DA INVIOLABILIDADE DA INTIMIDADE E DA VIDA PRIVADA. ARTIGO 5.º, INCISO X, CF/88. INTERVENÇÃO EXCEPCIONAL. PROVA INEQUÍVOCA DE DILIGÊNCIAS PELO CREDOR. INEXISTÊNCIA. 1 - O sigilo relativo aos dados da pessoa acha-se protegido pela inviolabilidade à sua intimidade e vida privada (artigo 5.º, inciso X, CF/88), razão por que o seu afastamento por intervenção judicial somente se justifica quando excepcionalmente necessário, desde que o credor demonstre inequivocamente que todos os meios possíveis de localização de bens do devedor foram empregados.2 - Adotada essa premissa e não demonstrado que esgotados todos os esforços possíveis no sentido da localização de bens do devedor, inviável o deferimento de ofício à instituição bancária, a fim de se obter o extrato da conta-corrente do agravante, bem como de reforço na penhora nas contas indicadas. 3 - Agravo provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PENHORA. REJEIÇÃO DE REQUERIMENTO DE OFÍCIO À INSTITUIÇÃO BANCÁRIA PARA FORNECIMENTO DE EXTRATOS. PRINCÍPIO DA INVIOLABILIDADE DA INTIMIDADE E DA VIDA PRIVADA. ARTIGO 5.º, INCISO X, CF/88. INTERVENÇÃO EXCEPCIONAL. PROVA INEQUÍVOCA DE DILIGÊNCIAS PELO CREDOR. INEXISTÊNCIA. 1 - O sigilo relativo aos dados da pessoa acha-se protegido pela inviolabilidade à sua intimidade e vida privada (artigo 5.º, inciso X, CF/88), razão por que o seu afastamento por intervenção judicial somente se justifica quando excepcionalmente necessário, des...
INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. SENTENÇA. AUTORIZAÇÃO PARA MODIFICAÇÃO DE SEXO E NOME. SEGREDO DE JUSTIÇA. REPORTAGEM DE JORNAL. VIOLAÇÃO À VIDA PRIVADA. I - A reportagem de jornal veiculada sobre a sentença que autorizou modificação de nome e de sexo, em virtude de cirurgia de transgenitalização, viola a vida privada da pessoa porque constou nome completo além de outros dados identificadores da personalidade, ensejando a obrigação de indenizar os danos morais daí decorrentes. II - A indenização deve ser majorada, em face das agravantes da falta de veracidade dos fatos, violação do dever de segredo de justiça e veiculação pela Internet que permitiu ingresso da reportagem no país onde a autora reside atualmente. III - Recursos conhecidos. Improvida a apelação dos réus e parcialmente provida a apelação da autora.
Ementa
INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. SENTENÇA. AUTORIZAÇÃO PARA MODIFICAÇÃO DE SEXO E NOME. SEGREDO DE JUSTIÇA. REPORTAGEM DE JORNAL. VIOLAÇÃO À VIDA PRIVADA. I - A reportagem de jornal veiculada sobre a sentença que autorizou modificação de nome e de sexo, em virtude de cirurgia de transgenitalização, viola a vida privada da pessoa porque constou nome completo além de outros dados identificadores da personalidade, ensejando a obrigação de indenizar os danos morais daí decorrentes. II - A indenização deve ser majorada, em face das agravantes da falta de veracidade dos fatos, violação do dever de segredo...
COMINATÓRIA. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO OCORRÊNCIA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. NÃO CONFIGURAÇÃO. PACIENTE PORTADORA DE ESQUIZOFRENIA PARANÓICA - FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTO DE ALTO CUSTO. DEVER DO ESTADO E DIREITO DO CIDADÃO PREVISTOS NA CARTA POLÍTICA E NA LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL - JURISPRUDÊNCIA SEDIMENTADA DO C. STJ E DESTE E. TJDF - 1. O acesso à rede médico-hospitalar é um direito de todos e a distribuição de remédios à população carente está entre os deveres do Estado, o qual institui tributos para o custeio destas atividades e almeja o bem-estar da população como um de seus princípios básicos. 2. Aliás, 1. O Sistema Único de Saúde-SUS visa a integralidade da assistência à saúde, seja individual ou coletiva, devendo atender aos que dela necessitem em qualquer grau de complexidade, de modo que, restando comprovado o acometimento do indivíduo ou de um grupo por determinada moléstia, necessitando de determinado medicamento para debelá-la, este deve ser fornecido, de modo a atender ao princípio maior, que é a garantia à vida digna. 2. Configurada a necessidade do recorrente de ver atendida a sua pretensão posto legítima e constitucionalmente garantida, uma vez assegurado o direito à saúde e, em última instância, à vida. A saúde, como de sabença, é direito de todos e dever do Estado. 3. (Omissis). (in RESP 625329/RJ, RELATOR: MINISTRO LUIZ FUX , DJ 23/08/2004 PG: 00144 ).. 3. Por outro lado, PREVENDO O ART. 207 DA LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL A PRESTAÇÃO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL AOS NECESSITADOS, E SENDO A MANUTENÇÃO DO SERVIÇO DE SAÚDE NO ÂMBITO DO D.F. CUSTEADO NÃO APENAS COM RECURSOS DA UNIÃO, MAS TAMBÉM COM OS PROVENIENTES DOS TRIBUTOS PELO DISTRITO FEDERAL INSTITUÍDOS E ARRECADADOS, INDISCUTÍVEL A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM PARA O EXAME DO FEITO, BEM COMO A LEGITIMIDADE PASSIVA DO DISTRITO FEDERAL, TAMBÉM NÃO SE CONFIGURANDO QUALQUER DAS HIPÓTESES DE DENUNCIAÇÃO À LIDE PREVISTAS NO ART. 70 DA LEI PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUINDO A SAÚDE DIREITO DE TODOS E DEVER DO ESTADO, NÃO PODE O DISTRITO FEDERAL EXIMIR-SE DE FORNECER MEDICAMENTO À PACIENTE SUBMETIDO A TRATAMENTO PELA REDE PÚBLICA, SOB PENA DE VIOLAÇÃO AO CITADO DIREITO FUNDAMENTAL. (APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA DE OFÍCIO 20020110527405; 2ª Turma Cível; Relator: CARMELITA BRASIL; DJU: 19/05/2004 Pág.: 26). 4. Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
Ementa
COMINATÓRIA. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO OCORRÊNCIA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. NÃO CONFIGURAÇÃO. PACIENTE PORTADORA DE ESQUIZOFRENIA PARANÓICA - FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTO DE ALTO CUSTO. DEVER DO ESTADO E DIREITO DO CIDADÃO PREVISTOS NA CARTA POLÍTICA E NA LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL - JURISPRUDÊNCIA SEDIMENTADA DO C. STJ E DESTE E. TJDF - 1. O acesso à rede médico-hospitalar é um direito de todos e a distribuição de remédios à população carente está entre os deveres do Estado, o qual institui tributos para o custeio destas atividades e almeja o bem-estar da popula...
AÇÃO DE CONHECIMENTO - MORTE DE POLICIAL MILITAR EM ACIDENTE DE TRÂNSITO - PRETENSÃO DA VIÚVA PENSIONISTA DE REVISÃO DE PENSÃO REFERENTE A GRADUAÇÃO SUPERIOR E IMEDIATA EM QUE OCUPAVA O POLICIAL EM VIDA - SITUAÇÃO FÁTICA QUE NÃO SE ENQUADRA NOS REGRAMENTOS ÍNSITOS NO DECRETO 7.456/83 - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - MANUTENÇÃO EM SEDE RECURSAL.1. A revisão de pensão por morte de policial militar somente há que ser deferida se o seu falecimento decorrer de uma das situações previstas no artigo 25, do Decreto 7456/83.2. Se o contexto probatório denuncia que o miliciano, embora escalado para a prestação de serviços, descura do seu dever legal, valendo-se da viatura da Corporação para a satisfação de interesses de cunho pessoal, vindo a colidi-la com veículo de particular, inviável se mostra o acolhimento do pedido de revisão de pensão referente a graduação superior e imediata em que ocupava o policial quando em vida.3. Recurso improvido.
Ementa
AÇÃO DE CONHECIMENTO - MORTE DE POLICIAL MILITAR EM ACIDENTE DE TRÂNSITO - PRETENSÃO DA VIÚVA PENSIONISTA DE REVISÃO DE PENSÃO REFERENTE A GRADUAÇÃO SUPERIOR E IMEDIATA EM QUE OCUPAVA O POLICIAL EM VIDA - SITUAÇÃO FÁTICA QUE NÃO SE ENQUADRA NOS REGRAMENTOS ÍNSITOS NO DECRETO 7.456/83 - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - MANUTENÇÃO EM SEDE RECURSAL.1. A revisão de pensão por morte de policial militar somente há que ser deferida se o seu falecimento decorrer de uma das situações previstas no artigo 25, do Decreto 7456/83.2. Se o contexto probatório denuncia que o miliciano, embora escalado para a prestaç...
Recurso em sentido estrito. Pronúncia. Tentativa de homicídio. Desistência voluntária. Desclassificação.1. Tratando-se de crime doloso contra a vida, em sua forma tentada, deve o juiz, para pronunciar o réu, indicar pelo menos os indícios de que quis ou assumiu o risco de causar a morte da vítima, bem como a circunstância alheia à sua vontade impeditiva desse resultado. 2. Afirmado por peritos que a vítima não sofreu perigo de vida, improcedente a alegação de que o socorro imediato e o pronto atendimento médico a ela prestados impediram sua morte. 3. Desiste voluntariamente de cometer homicídio quem, depois de atingir a vítima pelas costas, abstém-se de contra ela efetuar novos disparos de arma de fogo sem que alguma circunstância alheia à sua vontade o impedisse.
Ementa
Recurso em sentido estrito. Pronúncia. Tentativa de homicídio. Desistência voluntária. Desclassificação.1. Tratando-se de crime doloso contra a vida, em sua forma tentada, deve o juiz, para pronunciar o réu, indicar pelo menos os indícios de que quis ou assumiu o risco de causar a morte da vítima, bem como a circunstância alheia à sua vontade impeditiva desse resultado. 2. Afirmado por peritos que a vítima não sofreu perigo de vida, improcedente a alegação de que o socorro imediato e o pronto atendimento médico a ela prestados impediram sua morte. 3. Desiste voluntariamente de cometer homicídi...
CIVIL. CONSÓRCIO. DESISTÊNCIA. DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS. PROCEDÊNCIA. PRAZO. DESCONTOS. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO, SEGURO DE VIDA E TAXA DE ADESÃO. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. 1 - Na linha do entendimento firmado na Súmula 35 do egrégio STJ, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça é predominante no sentido de reconhecer ser devida a restituição imediata das parcelas pagas por consorciado que desiste ou é excluído do grupo.2 - Do montante da restituição deve ser deduzido o valor correspondente à taxa de administração de 10% e o valor do seguro de vida em grupo.3 - A taxa de adesão somente é dedutível da restituição quando demonstra a Administradora que a alienação das cotas se deu por intermediação e não diretamente com o consorciado.4 - Apelo parcialmente provido.
Ementa
CIVIL. CONSÓRCIO. DESISTÊNCIA. DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS. PROCEDÊNCIA. PRAZO. DESCONTOS. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO, SEGURO DE VIDA E TAXA DE ADESÃO. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. 1 - Na linha do entendimento firmado na Súmula 35 do egrégio STJ, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça é predominante no sentido de reconhecer ser devida a restituição imediata das parcelas pagas por consorciado que desiste ou é excluído do grupo.2 - Do montante da restituição deve ser deduzido o valor correspondente à taxa de administração de 10% e o valor do seguro de vida em grupo.3 - A taxa de adesão somente é d...
CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. PAGAMENTO DO PRÊMIO POR PARTE DA ESTIPULANTE. AÇÃO EM REGRESSO CONTRA A SEGURADORA. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. PRESCRIÇÃO ÂNUA. INCAPACIDADE TOTAL DO SEGURADO. LIMITE DO VALOR. 1 - Havendo a empresa estipulante do seguro de vida em grupo pago ao segurado a indenização de seguro devido pela seguradora, detém a estipulante legitimidade ativa para requerer este pagamento em regresso contra a seguradora. 2 - A prescrição ânua (CC 206 §1º II b) somente se aplica ao pedido de pagamento de seguro formulado pelo segurado em face da seguradora, não podendo ser a norma de prescrição estendida à estipulante. 3 - Há, nos autos, laudo médico que comprova a incapacidade total do segurado para qualquer atividade laboral. Ademais, conforme jurisprudência pacífica, a aposentadoria por invalidez pelo INSS é prova suficiente desta incapacidade total.4 - O valor a ser pago pela seguradora à estipulante deve se limitar ao valor assegurado no contrato de seguro. 5 - Apelação parcialmente provida.
Ementa
CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. PAGAMENTO DO PRÊMIO POR PARTE DA ESTIPULANTE. AÇÃO EM REGRESSO CONTRA A SEGURADORA. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. PRESCRIÇÃO ÂNUA. INCAPACIDADE TOTAL DO SEGURADO. LIMITE DO VALOR. 1 - Havendo a empresa estipulante do seguro de vida em grupo pago ao segurado a indenização de seguro devido pela seguradora, detém a estipulante legitimidade ativa para requerer este pagamento em regresso contra a seguradora. 2 - A prescrição ânua (CC 206 §1º II b) somente se aplica ao pedido de pagamento de seguro formulado pelo segurado em face da seguradora, não podendo ser a...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - CONTRATO DE SEGURO DE VIDA COLETIVO - INOVAÇÃO EM SEDE RECURSAL - IMPOSSIBILIDADE - DOENÇA PRÉ-EXISTENTE AO CONTRATO - IRRELEVÂNCIA - JUROS - HONORÁRIOS.Em sede recursal afigura-se inviável a inovação da lide com questões não suscitadas em 1ª instância.Nos contratos de seguro de vida em grupo o recebimento das parcelas mensais do prêmio contratado é suficiente, por si só, para tornar válido o ato jurídico.Irrelevante o fato do segurado se encontrar, à época da assinatura do contrato, afastado do trabalho por motivo de doença, eis que a seguradora estava substituindo a anterior e aceitando todos os empregados já segurados, inclusive os afastados por motivo de doença.Se a seguradora aceitou a proposta assinada pela estipulante, e não pelo segurado, sem qualquer reserva ou possibilidade de investigação sobre a saúde dos beneficiários, deve arcar com o risco assumido, não podendo alegar, posteriormente, infração de cláusula contratual porque omitida a existência de moléstia já conhecida.Restando estabelecido no contrato de seguro que a parte inadimplente pagará juros de 12% ao ano, tal índice deve constar do valor da condenação.Mantém-se o valor arbitrado a título de honorários advocatícios se em conformidade com os parâmetros legais.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - CONTRATO DE SEGURO DE VIDA COLETIVO - INOVAÇÃO EM SEDE RECURSAL - IMPOSSIBILIDADE - DOENÇA PRÉ-EXISTENTE AO CONTRATO - IRRELEVÂNCIA - JUROS - HONORÁRIOS.Em sede recursal afigura-se inviável a inovação da lide com questões não suscitadas em 1ª instância.Nos contratos de seguro de vida em grupo o recebimento das parcelas mensais do prêmio contratado é suficiente, por si só, para tornar válido o ato jurídico.Irrelevante o fato do segurado se encontrar, à época da assinatura do contrato, afastado do trabalho por motivo de doença, eis que a seguradora estava substituindo...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. FAMÍLIA. RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE DE FATO. PRELIMINAR. NULIDADE DA SENTENÇA. REJEIÇÃO. SUB-ROGAÇÃO DE BENS ANTERIORES À UNIÃO ESTÁVEL. EXCLUSÃO DA MEAÇÃO. PARTILHA DOS BENS ADQUIRIDOS NA CONSTÂNCIA DA VIDA COMUM. LEI N° 9.278/96. APLICABILIDADE. PRESUNÇÃO DO ESFORÇO COMUM. DEFERIMENTO DA MEAÇÃO. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. REDUÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I - A r. sentença adotou fundamentação suficiente para resolução da lide sub examen, analisando todos os elementos trazidos aos autos, não há que se falar, portanto, em nulidade por negativa da prestação jurisdicional.II - In casu, a sentença dissolveu a união estável, reconhecendo a sua existência no período compreendido entre meados de 1993 até novembro de 2000, sendo que a apelante não se insurgiu quanto a este aspecto. A discussão cinge-se ao partilhamento dos bens adquiridos na constância da vida em comum. III - O apelado não tem direito à meação dos bens que são fruto de sub-rogação de bens anteriores à união estável.IV - Em relação aos demais bens, aplicam-se as disposições da Lei n° 9.278/96, que dispõe, em seu art. 5°, que os bens móveis e imóveis adquiridos por um ou por ambos os conviventes, na constância da união estável e a título oneroso, são considerados fruto do trabalho e da colaboração comum, passando a pertencer a ambos, em condomínio e em partes iguais, salvo estipulação contrária em contrato escrito.V - De acordo com a legislação pertinente, há uma presunção de que os bens adquiridos na constância da união são objeto do esforço comum dos conviventes para o incremento do patrimônio da sociedade de fato. Trata-se de uma presunção relativa, admitindo-se prova em contrário.VI - A contribuição para a formação do patrimônio comum da sociedade pode ocorrer de várias formas, seja diretamente, por meios financeiros, seja indiretamente, por colaboração na manutenção do lar.VII - A presunção iuris tantum do esforço comum para a formação do patrimônio não foi elidida pela ré, motivo pelo qual é deferido o direito à partilha, sob pena de enriquecimento sem causa por parte da ré.VIII - Os honorários fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, afigura-se, de fato, elevado para a hipótese, cabível, portanto, sua redução. IX - Recurso parcialmente provido.
Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. FAMÍLIA. RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE DE FATO. PRELIMINAR. NULIDADE DA SENTENÇA. REJEIÇÃO. SUB-ROGAÇÃO DE BENS ANTERIORES À UNIÃO ESTÁVEL. EXCLUSÃO DA MEAÇÃO. PARTILHA DOS BENS ADQUIRIDOS NA CONSTÂNCIA DA VIDA COMUM. LEI N° 9.278/96. APLICABILIDADE. PRESUNÇÃO DO ESFORÇO COMUM. DEFERIMENTO DA MEAÇÃO. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. REDUÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I - A r. sentença adotou fundamentação suficiente para resolução da lide sub examen, analisando todos os elementos trazidos aos autos, não há que se falar, portanto, em nulidade po...