AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MINISTÉRIO PÚBLICO. DISTRITO FEDERAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DISPONIBILIZAÇÃO DE RECURSOS PARA AQUISIÇÃO DE MEDICAMENTOS E EQUIPAMENTOS PARA O HOSPITAL DE BASE. ATO COMPLEXO. IMPOSSIBILIDADE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS AOS PACIENTES ESPECIFICADOS. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.1.O art. 129 da Constituição Federal prevê como função institucional do Ministério Público a promoção de ação civil pública para a defesa de interesses difusos e coletivos.2.O fornecimento de remédios para o tratamento de pessoas portadoras de doenças graves é dever do Estado, a quem cabe assegurar o direito à vida na sua mais ampla acepção, por respeito ao fundamento constitucional da dignidade da pessoa humana (CF 1º, III).3.Cabível a antecipação de tutela para o fornecimento dos remédios necessários ao tratamento das pessoas elencadas na inicial.4.O pedido de aquisição dos medicamentos e equipamentos descritos na ação civil pública deve ser apreciado ao final da demanda em razão de sua complexidade, que exige a realização de atos complexos como perícias e licitações.5.Agravo parcialmente provido.
Ementa
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MINISTÉRIO PÚBLICO. DISTRITO FEDERAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DISPONIBILIZAÇÃO DE RECURSOS PARA AQUISIÇÃO DE MEDICAMENTOS E EQUIPAMENTOS PARA O HOSPITAL DE BASE. ATO COMPLEXO. IMPOSSIBILIDADE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS AOS PACIENTES ESPECIFICADOS. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.1.O art. 129 da Constituição Federal prevê como função institucional do Ministério Público a promoção de ação civil pública para a defesa de interesses difusos e coletivos.2.O fornecimento de remédios para o tratamento de pessoas portadoras de doenças graves é dever do Estado...
COMPETÊNCIA - CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA - PREFEITO - FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO - ARTIGO 29, INCISO X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - ADMISSÃO DO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - REMESSA DOS AUTOS AO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - DECISÃO POR UNANIMIDADE.1 - A competência determinada pelo foro por prerrogativa de função exclui a regra do foro pelo lugar da infração.2 - Gozando o autor de crime doloso contra a vida de foro por prerrogativa de função estabelecido na Constituição Federal, a competência para processá-lo e julgá-lo será do foro especial e não do Tribunal do Júri.3 - Admissão do conflito negativo de competência e a consequente remessa dos autos ao Colendo Superior Tribunal de Justiça.
Ementa
COMPETÊNCIA - CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA - PREFEITO - FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO - ARTIGO 29, INCISO X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - ADMISSÃO DO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - REMESSA DOS AUTOS AO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - DECISÃO POR UNANIMIDADE.1 - A competência determinada pelo foro por prerrogativa de função exclui a regra do foro pelo lugar da infração.2 - Gozando o autor de crime doloso contra a vida de foro por prerrogativa de função estabelecido na Constituição Federal, a competência para processá-lo e julgá-lo será do foro especial e não do Tribunal do Júri.3 - Adm...
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO POLICIAL MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. ELIMINAÇÃO NA FASE DE SINDICÂNCIA DA VIDA PREGRESSA E INVESTIGAÇÃO SOCIAL. FATOS DESABONADORES AFASTADOS POR SENTENÇA JUDICIAL ABSOLUTÓRIA. POR ARQUIVAMENTO DE OCORRENCIA POLICIAL E ARQUIVAMENTO DE TERMO CIRCUNSTANCIADO. ILEGALIDADE DO ATO DE REPROVAÇÃO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA CONCEDIDA. REMESSA OFICIAL IMPROVIDA.I. Reconhece-se direito líquido e certo ao impetrante que, inconformado com sua reprovação na investigação social empreendida pela Polícia Militar do DF, impetra mandado de segurança para garantir sua participação no Curso de Formação Policial com Graduação de Soldado Militar da PMDF. II. O motivo da reprovação ocorreu com base em sindicância da vida pregressa e investigação social que atestou o envolvimento do candidato em fatos desabonadores, os quais foram refutados por sentença absolutória transitada em julgado e por arquivamento da ocorrência policial e de Termo Circunstanciado.III.Afastados os motivos alegados pelos impretados, garante-se ao impetrante sua participação no Curso de Formação, embora válida a previsão editalícia que define objetivamente a exclusão do certame de candidato que se apresente respondendo a qualquer tipo de processo.IV. Sentença mantida. Remessa Oficial improvida.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO POLICIAL MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. ELIMINAÇÃO NA FASE DE SINDICÂNCIA DA VIDA PREGRESSA E INVESTIGAÇÃO SOCIAL. FATOS DESABONADORES AFASTADOS POR SENTENÇA JUDICIAL ABSOLUTÓRIA. POR ARQUIVAMENTO DE OCORRENCIA POLICIAL E ARQUIVAMENTO DE TERMO CIRCUNSTANCIADO. ILEGALIDADE DO ATO DE REPROVAÇÃO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA CONCEDIDA. REMESSA OFICIAL IMPROVIDA.I. Reconhece-se direito líquido e certo ao impetrante que, inconformado com sua reprovação na investigação social empreendida pela Polícia Militar do DF, impetra mandado de segurança para...
HABEAS CORPUS. PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA INDEFERIDO. PACIENTE PRESO EM FLAGRANTE, SOB A ACUSAÇÃO DA PRÁTICA DE INFRAÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 180, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS QUE JUSTIFIQUEM A SEGREGAÇÃO CAUTELAR. ORDEM CONCEDIDA.Se o paciente é primário e de bons antecedentes, não havendo notícia de que faz do crime meio de vida, tratando-se de infração praticada sem violência contra a pessoa, hipótese em que, mesmo em sendo condenado, o paciente poderá ser contemplado com regime prisional mais brando do que o que lhe vem sendo imposto cautelarmente e, verificando-se que não se fazem presentes os requisitos ensejadores do decreto de prisão preventiva, concede-se a ordem impetrada, para que o paciente responda ao processo em liberdade vinculada (art. 310, caput, in fine, do CPP).HABEAS CORPUS. PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA INDEFERIDO. PACIENTE PRESO EM FLAGRANTE, SOB A ACUSAÇÃO DA PRÁTICA DE INFRAÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 180, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS QUE JUSTIFIQUEM A SEGREGAÇÃO CAUTELAR. ORDEM CONCEDIDA.Se o paciente é primário e de bons antecedentes, não havendo notícia de que faz do crime meio de vida, tratando-se de infração praticada sem violência contra a pessoa, hipótese em que, mesmo em sendo condenado, o paciente poderá ser contemplado com regime prisional mais brando do que o que lhe vem sendo imposto cautelarmente e, verificando-se que não se fazem presentes os requisitos ensejadores do decreto de prisão preventiva, concede-se a ordem impetrada, para que o paciente responda ao processo em liberdade vinculada (art. 310, caput, in fine, do CPP).
Ementa
HABEAS CORPUS. PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA INDEFERIDO. PACIENTE PRESO EM FLAGRANTE, SOB A ACUSAÇÃO DA PRÁTICA DE INFRAÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 180, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS QUE JUSTIFIQUEM A SEGREGAÇÃO CAUTELAR. ORDEM CONCEDIDA.Se o paciente é primário e de bons antecedentes, não havendo notícia de que faz do crime meio de vida, tratando-se de infração praticada sem violência contra a pessoa, hipótese em que, mesmo em sendo condenado, o paciente poderá ser contemplado com regime prisional mais brando do que o que lhe vem sendo imposto cautelarmente e, verificando-se q...
CIVIL - PROCESSUAL CIVIL - SEGURO DE VIDA EM GRUPO - PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA - INVALIDEZ TOTAL E PERMANENTE - PROVA - CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA APOSENTADORIA PELO INSS - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - MULTA E INDENIZAÇÃO - DUPLA CONDENAÇÃO NÃO CONFIGURADA - ART. 18 DO CPC.1. Nos seguros de vida em grupo, com cobertura por invalidez permanente, a prescrição anual do direito de ação do segurado (art. 178, § 6º, inciso II, do Código Civil) inicia-se com a data do conhecimento da concessão da aposentadoria pelo INSS, sendo esta, bem como laudos médicos, prova suficiente para demonstrar a ocorrência de invalidez.2. Se a seguradora requer prova pericial, e dela desiste, procrastinando o feito, resta configurada a litigância de má-fé, de acordo com o disposto nos incisos IV, V e VI, do artigo 17, do Código de Processo Civil.3. Não ocorre dupla condenação quando se impõe multa e indenização à parte contrária, nos exatos termos do artigo 18, do diploma processual civil.4. RECURSO IMPROVIDO.
Ementa
CIVIL - PROCESSUAL CIVIL - SEGURO DE VIDA EM GRUPO - PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA - INVALIDEZ TOTAL E PERMANENTE - PROVA - CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA APOSENTADORIA PELO INSS - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - MULTA E INDENIZAÇÃO - DUPLA CONDENAÇÃO NÃO CONFIGURADA - ART. 18 DO CPC.1. Nos seguros de vida em grupo, com cobertura por invalidez permanente, a prescrição anual do direito de ação do segurado (art. 178, § 6º, inciso II, do Código Civil) inicia-se com a data do conhecimento da concessão da aposentadoria pelo INSS, sendo esta, bem como laudos médicos, prova suficiente para demonstrar a ocorrência de inval...
AÇÃO COMINATÓRIA. APELAÇÃO INTERPOSTA PELO DISTRITO FEDERAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. PORTADOR DE HEPATITE C. DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE. PRINCÍPIOS DA MÁXIMA EFETIVIDADE E DA FORÇA NORMATIVA DA CONSTITUIÇÃO. EFICÁCIA IMEDIATA. ARTIGO 5.º, §1º, CF/88.1 - A competência para zelar pela saúde da população é comum da União e do Distrito Federal, circunstância que assegura a legitimidade deste para ação cominatória que visa ao fornecimento de medicamentos.2 - As normas definidoras de direitos fundamentais, como se qualificam o direito à vida e à saúde, gozam de eficácia imediata e não demandam como pressuposto de aplicação a atuação do legislador infraconstitucional, consoante o disposto no artigo 5.º, §1º, da Constituição Federal, em nome da máxima efetividade e da força normativa da Constituição. Precedentes específicos do Supremo Tribunal Federal.3 - Apelação improvida. 4 - Sentença mantida.
Ementa
AÇÃO COMINATÓRIA. APELAÇÃO INTERPOSTA PELO DISTRITO FEDERAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. PORTADOR DE HEPATITE C. DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE. PRINCÍPIOS DA MÁXIMA EFETIVIDADE E DA FORÇA NORMATIVA DA CONSTITUIÇÃO. EFICÁCIA IMEDIATA. ARTIGO 5.º, §1º, CF/88.1 - A competência para zelar pela saúde da população é comum da União e do Distrito Federal, circunstância que assegura a legitimidade deste para ação cominatória que visa ao fornecimento de medicamentos.2 - As normas definidoras de direitos fundamentais, como se qualificam o direito à vida e à saúde, gozam de eficácia imediata e nã...
AÇÃO COMINATÓRIA. APELAÇÃO INTERPOSTA PELO DISTRITO FEDERAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. PORTADOR DE HEPATITE C. DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE. PRINCÍPIOS DA MÁXIMA EFETIVIDADE E DA FORÇA NORMATIVA DA CONSTITUIÇÃO. EFICÁCIA IMEDIATA. ARTIGO 5.º, §1º, CF/88. 1 - As normas definidoras de direitos fundamentais, como se qualificam o direito à vida e à saúde, gozam de eficácia imediata e não demandam como pressuposto de aplicação a atuação do legislador infraconstitucional, consoante o disposto no artigo 5.º, §1º, da Constituição Federal, em nome da máxima efetividade e da força normativa da Constituição. Precedentes específicos do Supremo Tribunal Federal.2 - Apelação improvida. 3 - Sentença mantida.
Ementa
AÇÃO COMINATÓRIA. APELAÇÃO INTERPOSTA PELO DISTRITO FEDERAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. PORTADOR DE HEPATITE C. DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE. PRINCÍPIOS DA MÁXIMA EFETIVIDADE E DA FORÇA NORMATIVA DA CONSTITUIÇÃO. EFICÁCIA IMEDIATA. ARTIGO 5.º, §1º, CF/88. 1 - As normas definidoras de direitos fundamentais, como se qualificam o direito à vida e à saúde, gozam de eficácia imediata e não demandam como pressuposto de aplicação a atuação do legislador infraconstitucional, consoante o disposto no artigo 5.º, §1º, da Constituição Federal, em nome da máxima efetividade e da força normativa...
PENAL - PROCESSO PENAL - COMPROVAÇÃO DA GRAVIDADE DAS LESÕES SOFRIDAS PELA VÍTIMA E DA PRESENÇA DA QUALIFICADORA DO PERIGO DE VIDA - VALIDADE DO LAUDO DE EXAME DE CORPO DE DELITO ELABORADO COM BASE EM PRONTUÁRIO MÉDICO - TEMPO DE INTERNAÇÃO - RECURSO IMPROVIDO - UNÂNIME.O laudo de Exame de Corpo de Delito, elaborado no decorrer da análise de prontuário médico, o qual reveste-se de credibilidade, e não de exame feito na própria vítima, traz o grau de exatidão pertinente à prova.O perigo de vida só pode ser avaliado quando o ferido está sendo submetido aos procedimentos clínicos ou cirúrgicos pertinentes à situação, que não podem, obviamente, ser presenciados por peritos criminais, mas, tão-somente, pelo médico responsável.O tempo de internação, por si só, não serve para precisar a gravidade das lesões. O fato de a vítima ter permanecido no hospital por apenas três dias, não afasta a probabilidade da ocorrência do resultado morte, vislumbrado pela perícia.
Ementa
PENAL - PROCESSO PENAL - COMPROVAÇÃO DA GRAVIDADE DAS LESÕES SOFRIDAS PELA VÍTIMA E DA PRESENÇA DA QUALIFICADORA DO PERIGO DE VIDA - VALIDADE DO LAUDO DE EXAME DE CORPO DE DELITO ELABORADO COM BASE EM PRONTUÁRIO MÉDICO - TEMPO DE INTERNAÇÃO - RECURSO IMPROVIDO - UNÂNIME.O laudo de Exame de Corpo de Delito, elaborado no decorrer da análise de prontuário médico, o qual reveste-se de credibilidade, e não de exame feito na própria vítima, traz o grau de exatidão pertinente à prova.O perigo de vida só pode ser avaliado quando o ferido está sendo submetido aos procedimentos clínicos ou cirúrgicos pe...
EMBARGOS À EXECUÇÃO - CONTRATO DE SEGURO DE VIDA - AGRAVO RETIDO - PRESCRIÇÃO - ALEGAÇÃO DE INAPLICABILIDADE DO CDC E DE INEXISTÊNCIA DE INVALIDEZ TOTAL E PERMANENTE - PAGAMENTO PARCELADO.01.O pedido do pagamento de indenização à seguradora suspende o prazo de prescrição até que o segurado tenha ciência da decisão. (STJ, súmula 229).02. Os contratos de seguro de vida em grupo estão ao amparo do Código de Defesa do Consumidor, pois há evidente relação de desigualdade entre aquela (seguradora) e o consumidor final (segurado), pouco importando que o referido contrato tenha como estipulante, não o ora apelado, mas o sindicato ao qual ele pertence.03. O embargado tinha uma profissão, não mais a pode exercer, o próprio perito reconheceu esse fato, a invalidez portanto é permanente, não é possível exigir-se que venha a conseguir se qualificar para exercer outra profissão e reintegrar-se ao mercado de trabalho, quando é evidente que sua saúde em nada contribuiu para isso.04. Apelação desprovida. Unânime.
Ementa
EMBARGOS À EXECUÇÃO - CONTRATO DE SEGURO DE VIDA - AGRAVO RETIDO - PRESCRIÇÃO - ALEGAÇÃO DE INAPLICABILIDADE DO CDC E DE INEXISTÊNCIA DE INVALIDEZ TOTAL E PERMANENTE - PAGAMENTO PARCELADO.01.O pedido do pagamento de indenização à seguradora suspende o prazo de prescrição até que o segurado tenha ciência da decisão. (STJ, súmula 229).02. Os contratos de seguro de vida em grupo estão ao amparo do Código de Defesa do Consumidor, pois há evidente relação de desigualdade entre aquela (seguradora) e o consumidor final (segurado), pouco importando que o referido contrato tenha como estipulante, não o...
ADMINISTRATIVO - CONCURSO PÚBLICO - CANDIDATO REPROVADO NA SINDICÂNCIA DE VIDA PREGRESSA E INVESTIGAÇÃO SOCIAL - NOME INSCRITO NO SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - CANCELAMENTO DO REGISTRO ANTES DA CONVOCAÇÃO EDITALÍCIA - IMPROCEDÊNCIA DO IMPEDITIVO - CUSTAS PROCESSUAIS CONTRA O GDF - RECURSOS PROVIDOS, EM PARTE, UNÂNIME.1) De fato, a vida pregressa do candidato a emprego público transcende e há de ser considerada com rigor, mormente, para os aspirantes à Magistratura, ao Ministério Público e à Polícia, em geral. Mas a negativação do nome de alguém nos Serviços de Proteção ao Crédito, reclama exaurimento, caso a caso, inclusive, oportunizando-se ao concursando a devida explicação. O registro, uma vez cancelado em tempo hábil, e não cuidando-se de mau pagador, não prejudica o candidato que, em assim, tem por superado o obstáculo. 2) O GDF é isento de custas processuais, nos termos do Dec. Lei nº 500/69. Como a ninguém é dado o direito de descumprir ou de desconhecer a legislação, o indevido adiantamento de despesas, a este título, haverá de ser estornado pelos meios legais.
Ementa
ADMINISTRATIVO - CONCURSO PÚBLICO - CANDIDATO REPROVADO NA SINDICÂNCIA DE VIDA PREGRESSA E INVESTIGAÇÃO SOCIAL - NOME INSCRITO NO SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - CANCELAMENTO DO REGISTRO ANTES DA CONVOCAÇÃO EDITALÍCIA - IMPROCEDÊNCIA DO IMPEDITIVO - CUSTAS PROCESSUAIS CONTRA O GDF - RECURSOS PROVIDOS, EM PARTE, UNÂNIME.1) De fato, a vida pregressa do candidato a emprego público transcende e há de ser considerada com rigor, mormente, para os aspirantes à Magistratura, ao Ministério Público e à Polícia, em geral. Mas a negativação do nome de alguém nos Serviços de Proteção ao Créd...
HABEAS CORPUS. INSTRUÇÃO ENCERRADA. PRETENSÃO A LIBERDADE PROVISÓRIA. ACUSAÇÃO DE INCURSÃO NOS ARTS. 121, CAPUT, C/C 14, INCISO II (POR TRÊS VEZES) E 213, CAPUT, C/C 14, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CRIME HEDIONDO. DENEGAÇÃO DA ORDEM.Já encerrada a instrução criminal, estando-se na fase das alegações finais, resta superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo (Súmula nº 52 do STJ). Paciente acusado de tentar eliminar a vida de sua companheira e de ter tentado manter conjunção carnal mediante violência com a filha desta, acusado, ainda, de ter resistido à prisão e tentado contra a vida de dois policiais militares. Periculosidade que aflora do fato crime concreto. Necessidade da custódia cautelar para garantia da ordem pública, ainda que primário o paciente. Acresça-se que um dos delitos imputado ao paciente (artigo 213, caput, c/c o artigo 14, inciso II, do Código Penal) é considerado hediondo e, assim, por força do art. 2º, inc. II, da Lei nº 8.072/1990, insuscetível de liberdade provisória. Nesse sentido reiterou recentemente o STF: HC 83468/ES, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, 11.11.2003 (In Informativo do STF nº 329, 10 a 14/11/2003).Ordem denegada.
Ementa
HABEAS CORPUS. INSTRUÇÃO ENCERRADA. PRETENSÃO A LIBERDADE PROVISÓRIA. ACUSAÇÃO DE INCURSÃO NOS ARTS. 121, CAPUT, C/C 14, INCISO II (POR TRÊS VEZES) E 213, CAPUT, C/C 14, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CRIME HEDIONDO. DENEGAÇÃO DA ORDEM.Já encerrada a instrução criminal, estando-se na fase das alegações finais, resta superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo (Súmula nº 52 do STJ). Paciente acusado de tentar eliminar a vida de sua companheira e de ter tentado manter conjunção carnal mediante violência com a filha desta, acusado, ainda, de ter resistido à...
DIREITO CIVIL. CONTRATO DE SEGURO. PRESCRIÇÃO ANUAL. NÂO INCIDÊNCIA. INDENIZAÇÃO POR MORTE. ALEGAÇÃO DE DOENÇA PREEXISTENTE. BOA-FÉ DO SEGURADO.1.O prazo prescricional constante do art. 178, § 6º, inciso II, do Código Civil de 1916, é aplicado, tão-somente, na relação jurídica entre segurador e segurado, eis que não se admite interpretação extensiva em matéria de prescrição. Assim, em se tratando de ação de indenização securitária em que se objetiva o pagamento de seguro de vida em grupo, aplica-se o prazo prescricional vintenário, relativo às ações pessoais (art. 177, do CC de 1916).2.Se por um lado é certo que o seguro contratado não cobre o risco decorrente de doença preexistente, devendo-se obedecer, ainda, ao disposto nos artigos 1.443 e 1.444, do CC de 1916, por outro lado, também é certo que se a seguradora aceita a proposta de adesão e passa a receber o prêmio, sem maiores indagações e exames a respeito da saúde dos segurados, passa a assumir o risco do negócio, sendo-lhe vedado, assim, alegar má-fé da estipulante do seguro de vida coletivo.3.Apelo improvido. Sentença mantida.
Ementa
DIREITO CIVIL. CONTRATO DE SEGURO. PRESCRIÇÃO ANUAL. NÂO INCIDÊNCIA. INDENIZAÇÃO POR MORTE. ALEGAÇÃO DE DOENÇA PREEXISTENTE. BOA-FÉ DO SEGURADO.1.O prazo prescricional constante do art. 178, § 6º, inciso II, do Código Civil de 1916, é aplicado, tão-somente, na relação jurídica entre segurador e segurado, eis que não se admite interpretação extensiva em matéria de prescrição. Assim, em se tratando de ação de indenização securitária em que se objetiva o pagamento de seguro de vida em grupo, aplica-se o prazo prescricional vintenário, relativo às ações pessoais (art. 177, do CC de 1916).2.Se por...
HABEAS CORPUS. FLAGRANTE. ART. 16, PARÁGRAFO ÚNICO, IV DA LEI 10.826/2003 E ART. 333 DO CÓDIGO PENAL. PACIENTE QUE RESPONDE A OUTRO PROCESSO POR CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA, JÁ PRONUNCIADO. PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA INDEFERIDO. ORDEM DENEGADA.Constatando-se que o paciente é dado a prática de crimes, inclusive já pronunciado por crime doloso contra a vida, tendo sido preso em flagrante portando arma de fogo com numeração adulterada, denega-se a ordem impetrada, ante a regra do art. 21 da Lei nº 10.826/03.Primariedade e bons antecedentes, não são de per si, suficientes para livrar o paciente da prisão cautelar.
Ementa
HABEAS CORPUS. FLAGRANTE. ART. 16, PARÁGRAFO ÚNICO, IV DA LEI 10.826/2003 E ART. 333 DO CÓDIGO PENAL. PACIENTE QUE RESPONDE A OUTRO PROCESSO POR CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA, JÁ PRONUNCIADO. PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA INDEFERIDO. ORDEM DENEGADA.Constatando-se que o paciente é dado a prática de crimes, inclusive já pronunciado por crime doloso contra a vida, tendo sido preso em flagrante portando arma de fogo com numeração adulterada, denega-se a ordem impetrada, ante a regra do art. 21 da Lei nº 10.826/03.Primariedade e bons antecedentes, não são de per si, suficientes para livrar o paciente...
DIREITO CIVIL E CONSTITUCIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. MORTE DE DETENTO EM CELA DO NÚCLEO DE CUSTÓDIA DE BRASÍLIA. VÍTIMA DE INCÊNDIO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA DA COMPANHEIRA. REJEIÇÃO.I - Rejeita-se a preliminar de ilegitimidade ativa da companheira para figurar no pólo ativo da presente demanda, diante da inexistência nos autos de elementos suficientes para descaracterizar a união estável entre a 1ª autora e o detento falecido.II - Além da prole comum, bastante a informação, não contestada pelo Distrito Federal, de que os companheiros trabalhavam em restaurante situado na BR 180, Km 05, cuja renda alcançava cerca de R$ 1000,00 (mil reais) ao mês. III - Ademais, a Carta Política (art. 226, § 3°) reconhece como autêntica entidade familiar a união estável entre homem e mulher. Indiscutível, pois, a legitimidade ativa da 1ª autora para postular indenização decorrente da morte de seu companheiro.RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DEVER DO ESTADO DE GARANTIR A INCOLUMIDADE FÍSICA E MORAL DO PRESO. NEXO DE CAUSALIDADE. I - A Constituição Federal assegura aos presos o respeito à sua integridade física e moral, sendo responsabilidade do Estado garantir a vida dos que se encontram sob sua custódia (art. 5º, inciso XLIX.), devendo a vigilância exercida pelo Estado nos estabelecimentos prisionais propiciar condições dignas e satisfatórias para o sentenciado cumprir a pena a que foi condenado.II - Comprovado, por meio de laudo de exame cadavérico, que a morte do companheiro da 1ª autora ocorreu numa das celas do Núcleo de Custódia de Brasília, em virtude de incêndio provocado por outros detentos, causando-lhe queimaduras e asfixia, inegável estar caracterizado o nexo causal que enseja a responsabilização estatal, haja vista que este reside simplesmente na detenção e encarceramento do cidadão, impossibilitado de se defender de seus agressores no caso de briga entre presos ou incêndio. Eis a razão pela qual a Constituição de 1988 atribui ao Estado o dever de garantir a vida dos que se encontram sob sua custódia.CABIMENTO DOS DANOS MATERIAIS, EM FORMA DE PENSIONAMENTO, E MORAIS. MANUTENÇÃO DOS VALORES ARBITRADOS. RECURSO IMPROVIDO, I - Os danos materiais são devidos, diante da demonstração de que o companheiro e pai das autoras, de alguma maneira, se vivo, contribuiria para o seu sustento. Já os danos morais, por sua vez, destinam-se a amenizar a severa dor experimentada pelas recorridas com a perda precoce e trágica do ente querido. II - Assim, é incensurável a sentença apelada também no tocante aos danos morais e materiais. A reparação pelos danos morais, fixada em R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para cada uma das apeladas, bem como o pensionamento restaram arbitradas de maneira adequada e com bom senso, especialmente por estarem condizentes com o entendimento jurisprudencial reiteradamente adotado por esta Corte (meio salário-mínimo para cada uma das filhas e dois terços do salário-mínimo para a genitora, sendo limitadas até o momento em que o falecido completaria 65 anos de idade, sem inclusão do 13º salário e para as menores até a data em que completarem 25 anos). III - Apelo a que se nega provimento. Sentença mantida.
Ementa
DIREITO CIVIL E CONSTITUCIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. MORTE DE DETENTO EM CELA DO NÚCLEO DE CUSTÓDIA DE BRASÍLIA. VÍTIMA DE INCÊNDIO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA DA COMPANHEIRA. REJEIÇÃO.I - Rejeita-se a preliminar de ilegitimidade ativa da companheira para figurar no pólo ativo da presente demanda, diante da inexistência nos autos de elementos suficientes para descaracterizar a união estável entre a 1ª autora e o detento falecido.II - Além da prole comum, bastante a informação, não contestada pelo Distrito Federal, de que os companheiros trabalhavam em restaurante situado na...
SEGURO DE VIDA EM GRUPO. DENÚNCIA AO CONTRATO. ESTIPULANTE. ALTERAÇÃO. SEGURADORA. VERIFICAÇÃO. INVALIDEZ. DATA POSTERIOR. VIGÊNCIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA.Encerrando-se a vigência do contrato de seguro de vida em grupo, ante a denunciação pela estipulante e, conseqüente, celebração com nova seguradora, não é devida indenização pela primeira seguradora se o sinistro ocorrer quando vigia o pactuado com a nova companhia de seguros.Verifica-se a ilegitimidade passiva da ré, ante a inexistência de obrigação de indenizar, pois não mais existia contrato com a estipulante.Recurso conhecido e improvido.
Ementa
SEGURO DE VIDA EM GRUPO. DENÚNCIA AO CONTRATO. ESTIPULANTE. ALTERAÇÃO. SEGURADORA. VERIFICAÇÃO. INVALIDEZ. DATA POSTERIOR. VIGÊNCIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA.Encerrando-se a vigência do contrato de seguro de vida em grupo, ante a denunciação pela estipulante e, conseqüente, celebração com nova seguradora, não é devida indenização pela primeira seguradora se o sinistro ocorrer quando vigia o pactuado com a nova companhia de seguros.Verifica-se a ilegitimidade passiva da ré, ante a inexistência de obrigação de indenizar, pois não mais existia contrato com a estipulante.Recurso conhecido e improvido...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA E ACIDENTES PESSOAIS. PRESCRIÇÃO. A ação de indenização do segurado em grupo contra a seguradora prescreve em um ano (Súmula 101 do STJ). Este prazo somente começa a fluir da ciência inequívoca do segurado da recusa da seguradora em pagar o benefício. Outro não poderia ser o entendimento, pois confrontando o art. 178, § 6º, II do Código Civil com as normas processuais concernentes ao direito de ação, temos que o interesse processual do autor só nasceu após a recusa da seguradora em pagar a indenização. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA PELO INSS. IRREVERSIBILIDADE DA INVALIDEZ. A concessão de aposentadoria pelo INSS já é suficiente a comprovar a invalidez. Havendo previsão contratual de indenização por invalidez permanente, não há que se discutir se esta foi parcial ou total, mas sim sua irreversibilidade, razão pela qual há de prevalecer a obrigação da seguradora de pagar o seguro à segurada bancária que, diante de esforços repetitivos, teve comprometidas as funções de seus membros superiores, estando incapacitada para o exercício de sua profissão. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. Aplicam-se as normas do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de seguro de vida em grupo. As cláusulas contratuais que colocam a apelada em desvantagem exagerada em relação à apelante hão de ser entendidas como nulas (art. 51 da Lei nº 8.078/90). Ademais, as cláusulas excludentes do pagamento do seguro devem ser analisadas de forma restritiva, posto que inseridas em contrato de adesão, devendo em caso de dúvidas serem interpretadas da forma mais favorável ao segurado. Apelo improvido.
Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA E ACIDENTES PESSOAIS. PRESCRIÇÃO. A ação de indenização do segurado em grupo contra a seguradora prescreve em um ano (Súmula 101 do STJ). Este prazo somente começa a fluir da ciência inequívoca do segurado da recusa da seguradora em pagar o benefício. Outro não poderia ser o entendimento, pois confrontando o art. 178, § 6º, II do Código Civil com as normas processuais concernentes ao direito de ação, temos que o interesse processual do autor só nasceu após a recusa da seguradora em pagar a indenização. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA PELO INSS. IRR...
PENAL E PROCESSUAL PENAL - CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA - SENTENÇA DE PRONÚNCIA - MATERIALIDADE COMPROVADA - FORTES INDÍCIOS QUANTO À AUTORIA DO DELITO - EXCLUSÃO DE QUALIFICADORA - NÃO CABIMENTO - PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE - RECURSO IMPROVIDO - UNÂNIME.A pronúncia é sentença processual de cunho declaratório em que o juiz proclama admissível a acusação, para que seja decidida pelo plenário do Júri, órgão constitucionalmente competente para julgar crimes dolosos contra a vida.O juízo de pronúncia é, no fundo, um juízo de fundada suspeita e não um juízo de certeza, vigorando o princípio in dubio pro societate.Por esse mesmo motivo, a exclusão da qualificadora é matéria atinente à competência do júri popular.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL - CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA - SENTENÇA DE PRONÚNCIA - MATERIALIDADE COMPROVADA - FORTES INDÍCIOS QUANTO À AUTORIA DO DELITO - EXCLUSÃO DE QUALIFICADORA - NÃO CABIMENTO - PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE - RECURSO IMPROVIDO - UNÂNIME.A pronúncia é sentença processual de cunho declaratório em que o juiz proclama admissível a acusação, para que seja decidida pelo plenário do Júri, órgão constitucionalmente competente para julgar crimes dolosos contra a vida.O juízo de pronúncia é, no fundo, um juízo de fundada suspeita e não um juízo de certeza, vigorando o princípio in...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SEGURO DE VIDA COLETIVO. OCORRÊNCIA. INVALIDEZ PERMANENTE. AFASTAMENTO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL. POSTERIORIDADE. SINISTRO. CONFIGURAÇÃO. DIREITO ADQUIRIDO. IRRELEVÂNCIA. PRESCRIÇÃO ÂNUA. SUSPENSÃO. PRAZO APRECIAÇÃO. SEGURADORA. PEDIDO REVISIONAL. RELEVÂNCIA. PROTEÇÃO. CDC. COMPLEMENTAÇÃO. VALOR PAGO. APLICABILIDADE. ART. 20, § 3º DO CPC. 1 - contrato de seguro de vida em grupo, típico de adesão, está submetido aos princípios do CDC, não mais subsistindo a autonomia da vontade como forma absoluta de manifestação do individualismo jurídico. 2 - As alterações promovidas pelo Termo Aditivo nº 15 de 04/01/01 não podem atingir o direito da apelada, que encontrava-se fundado no ato jurídico perfeito, quando se contata que o termo aditivo foi posterior ao fato gerador do sinistro. Tem-se como líquido e certo do direito da apelada em receber integralmente o capital segurado. 3 - A ação de cobrança do segurado em grupo contra a seguradora prescreve em um ano, nos ermos do artigo 206, § 1º, do Código Civil de 2002. No entanto, suspende-se o prazo durante o período em que o pedido é submetido à apreciação da seguradora.4 - Tratando-se de causa simples, não demandando demasiado trabalho e tempo do causídico, devem ser reduzidos os honorários advocatícios de 20% para 10% do valor da condenação: Art. 20, § 3º do CPC.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SEGURO DE VIDA COLETIVO. OCORRÊNCIA. INVALIDEZ PERMANENTE. AFASTAMENTO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL. POSTERIORIDADE. SINISTRO. CONFIGURAÇÃO. DIREITO ADQUIRIDO. IRRELEVÂNCIA. PRESCRIÇÃO ÂNUA. SUSPENSÃO. PRAZO APRECIAÇÃO. SEGURADORA. PEDIDO REVISIONAL. RELEVÂNCIA. PROTEÇÃO. CDC. COMPLEMENTAÇÃO. VALOR PAGO. APLICABILIDADE. ART. 20, § 3º DO CPC. 1 - contrato de seguro de vida em grupo, típico de adesão, está submetido aos princípios do CDC, não mais subsistindo a autonomia da vontade como forma absoluta de manifestação do individualismo jurídico. 2 - As alte...
AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO DE VIDA -INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DEVIDA - TRATAMENTO DA DOENÇA (LER/DORT) INICIADO APÓS A CONTRATAÇÃO DO SEGURO - INVALIDEZ TOTAL E PERMANENTE CONFIGURADA - ALEGAÇÃO DE DOENÇA PREEXISTENTE AFASTADA - CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO SINISTRO - DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.1. Quando comprovados a invalidez total e permanente da segurada, além do início do tratamento para DORT/LER (distúrbios osteomusculares relacionados ao trabalho) após a contratação do seguro, resta caracterizado o dever de indenizar.2. A empresa que explora plano de seguro de vida em grupo, que não submete o segurado a exames prévios, não pode se eximir do pagamento da indenização, sob a alegação de doença preexistente.3. Nos casos de indenização securitária, a correção monetária é devida desde o momento do sinistro.4. Apesar de estimativa a indenização por danos morais, caracteriza-se a sucumbência recíproca quando esta é afastada, por se reconhecer a obrigação ao pagamento apenas da indenização do seguro contratado.5. APELOS IMPROVIDOS, SENTENÇA MANTIDA.
Ementa
AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO DE VIDA -INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DEVIDA - TRATAMENTO DA DOENÇA (LER/DORT) INICIADO APÓS A CONTRATAÇÃO DO SEGURO - INVALIDEZ TOTAL E PERMANENTE CONFIGURADA - ALEGAÇÃO DE DOENÇA PREEXISTENTE AFASTADA - CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO SINISTRO - DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.1. Quando comprovados a invalidez total e permanente da segurada, além do início do tratamento para DORT/LER (distúrbios osteomusculares relacionados ao trabalho) após a contratação do seguro, resta caracterizado o dever de indenizar.2. A empresa que explora plano de seguro d...
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE PENITENCIÁRIO DA POLÍCIA CIVIL DO DF. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO REJEITADA. CANDIDATO CONSIDERADO NÃO RECOMENDADO NA SINDICÂNCIA DE VIDA PREGRESSA. INQUÉRITO POLICIAL. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. A decisão da Administração de considerar que o candidato tem procedimento irrepreensível, estando incapacitado moralmente para ingressar na carreira policial, apoiando-se unicamente em indiciamento em inquérito policial, fere, sem dúvida, o princípio constitucional do estado de inocência ou da não culpabilidade. A Administração está, na verdade, prejulgando, ao considerar que o candidato não tem capacitação moral para assumir o cargo de agente penitenciário, com base no aludido instrumento inquisitorial, eis que o inquérito policial nada mais é do que uma peça informativa que tem por escopo reunir elementos necessários à apuração da prática de uma infração pena e de sua autoria. Correta se encontra, então, a sentença de 1º grau que julgou procedente o pedido formulado pelo autor de que seja declarado nulo o ato administrativo que o classificou como não recomendado na fase de sindicância de vida pregressa e investigação social no concurso público de Agente Penitenciário da Polícia Civil do DF.
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE PENITENCIÁRIO DA POLÍCIA CIVIL DO DF. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO REJEITADA. CANDIDATO CONSIDERADO NÃO RECOMENDADO NA SINDICÂNCIA DE VIDA PREGRESSA. INQUÉRITO POLICIAL. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. A decisão da Administração de considerar que o candidato tem procedimento irrepreensível, estando incapacitado moralmente para ingressar na carreira policial, apoiando-se unicamente em indiciamento em inquérito policial, fere, sem dúvida, o princípio constitucional do estado de inocência ou da não culpabilidade. A Administr...