DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL - LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARTIGOS - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - TUTELA ANTECIPADA - LUCROS CESSANTES - DANOS MATERIAIS - IMPROPRIEDADE - VIA JUDICIAL - VEDAÇÃO - VINCULAÇÃO - VERBA INDENIZATÓRIA - SALÁRIO MÍNIMO - ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO - POSSIBILIDADE - MAJORAÇÃO - DESPESAS MÉDICAS - ADEQUAÇÃO - REALIDADE ECONÔMICA - IMPOSSIBILIDADE - AUMENTO - VERBA DECORRENTE DE ATIVIDADE DE ÁRBITRO PROFISSIONAL DE FUTEBOL - PROVA.I - O procedimento de liquidação de sentença por artigos visa apurar o quantum correspondente à obrigação fixada na sentença condenatória. Diante disso, o pedido de antecipação de tutela se revela impróprio nesta via judicial, vez que se busca tão-somente a liquidez do título executivo.II - A jurisprudência oriunda do Excelso STF, órgão a quem compete a última palavra a respeito de matérias constitucionais, veda a vinculação do salário mínimo como índice de atualização da verba indenizatória.III - Impõe-se a majoração da condenação no pagamento dos remédios de uso contínuo, vez que os documentos contendo a relação de gastos são datados de 1996 e, como se sabe, não se conformam os valores ali descritos com os preços praticados atualmente. Deve-se, portanto, adequar aqueles valores à realidade econômica. IV - É descabida a majoração dos lucros cessantes pelo exercício da atividade de árbitro profissional de futebol, eis que inexiste prova nos autos demonstrando a pertinência do aumento. RESSARCIMENTO - ASCENSÃO - CARREIRA MILITAR - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - PENSIONAMENTO - LIMITAÇÃO DA LIDE AOS COMANDOS DA COISA JULGADA - MANUTENÇÃO - VALOR - DANOS MORAIS - PROPORCIONALIDADE - SOFRIMENTO - INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.I - No que tange ao requerimento de condenação sobre a projeção do soldo futuro, em virtude da possível ascensão do autor na carreira militar, verifica-se não haver o demandante trazido aos autos, no momento oportuno, quaisquer elementos hábeis a formar a convicção da existência de uma probabilidade concreta de que tal evento ocorresse. Somente fez juntar documentos relativos a este fato em apelação, o que é vedado por lei, excetuadas algumas situações não caracterizadas in casu. II - No que concerne à majoração dos danos materiais, o qual requer seja cumulado com um pensionamento, não vislumbro caber razão ao apelante. Ora, a liquidação de sentença por artigos deve observar os comandos da coisa julgada, já que, por força do disposto no art. 610 do CPC, é vedado discutir de novo a lide, ou modificar a sentença que a julgou. Assim, inferindo-se que a condenação restou limitada à fixação dos danos morais e materiais, nas modalidades de lucros cessantes e danos emergentes, incabível o pensionamento, posto que este não restou contemplado na r. sentença. III - Convém destacar que os danos morais constituem gênero do qual os estéticos são espécie, pois a ofensa à estética causa constrangimentos de ordem econômica, social, profissional, psicológica, dentre muitos outros, gerando, portanto o direito à indenização. Verificando-se restar cabalmente demonstrado que o acidente descrito na peça exordial causou sérias perturbações à vida do recorrente que, possuindo uma via normal, na qual gozava de perfeita saúde e exercia suas atividades no Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, viu-se acometido pela paraplegia, em razão da qual não controla os esfíncteres anal e vesical, apresenta esterilidade, tornou-se totalmente incapacitado para o trabalho, necessitando de cadeira de rodas para a sua locomoção (relatório médico acostado à fl. 184), sendo, ainda, certo que tais resultados são irreversíveis, tendo o autor de conviver com as deformidades e limitações descritas para o resto de sua vida, causando-lhe um grande desgosto psíquico, demonstra-se correta a reparação deste dano no montante fixado na r. sentença, qual seja, de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais).IV - Nas obrigações que tenham como fato gerador o ato ilícito, a indenização será imposta ao autor do fato a partir da data do evento danoso, acrescidos de juros e correção monetária. Nos termos da Súmula nº 43 do Superior Tribunal de Justiça, incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo. Tratando-se a espécie de responsabilidade civil do Estado, ou seja, responsabilidade extracontratual, aplicável a Súmula nº 54 do STJ que determina fluírem os juros moratórios a partir do evento danoso.IMPOSSIBILIDADE - EXCLUSÃO - CONDENAÇÃO - PAGAMENTO - SERVIÇOS DE ENFERMAGEM - PROVA - NECESSIDADE - AFASTAMENTO - AQUISIÇÃO - VEÍCULO - INEXISTÊNCIA - NEXO DE CAUSALIDADE - RECURSO DO AUTOR, DO RÉU E REMESSA DE OFÍCIO PARCIALMENTE PROVIDOS. I - Não se exclui da condenação o pagamento dos serviços de enfermagem, posto que provas informam que o estado do recorrido necessita de cuidados especiais.II - Sabendo-se que o veículo não é o único modo de locomoção do apelado, constituindo o deslocamento por meio de carro próprio apenas um meio mais confortável, especialmente após o infortúnio, não se pode atribuir ao ente público a condenação na aquisição deste bem, posto que não lhe é exigido arcar com a comodidade do recorrido, não havendo, inclusive, o liame causal entre estes eventos. Deve, apenas, pagar a adaptação do veículo às novas necessidades do autor, haja vista a existência, neste caso, do nexo de causalidade.III - Deu-se provimento parcial ao recurso do autor para majorar o valor da indenização relativo às despesas com o uso contínuo de medicamentos. Deu-se provimento parcial ao recurso do réu para excluir de sua condenação o pagamento do veículo adquirido. Provida parcialmente a remessa de ofício para determinar a conversão dos valores fixados em salários mínimos para a moeda corrente
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL - LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARTIGOS - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - TUTELA ANTECIPADA - LUCROS CESSANTES - DANOS MATERIAIS - IMPROPRIEDADE - VIA JUDICIAL - VEDAÇÃO - VINCULAÇÃO - VERBA INDENIZATÓRIA - SALÁRIO MÍNIMO - ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO - POSSIBILIDADE - MAJORAÇÃO - DESPESAS MÉDICAS - ADEQUAÇÃO - REALIDADE ECONÔMICA - IMPOSSIBILIDADE - AUMENTO - VERBA DECORRENTE DE ATIVIDADE DE ÁRBITRO PROFISSIONAL DE FUTEBOL - PROVA.I - O procedimento de liquidação de sentença por artigos visa apurar o quantum correspondente à obrigação fixada na sentença condenatória. Di...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SEGURO DE VIDA COLETIVO. OCORRÊNCIA . INVALIDEZ PERMANENTE. AFASTAMENTO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL. POSTERIORIDADE. SINISTRO. CONFIGURAÇÃO. DIREITO ADQUIRIDO. IRRELEVÂNCIA. PRESCRIÇÃO ÂNUA. SUSPENSÃO. PRAZO. APRECIAÇÃO. SEGURADORA. RELEVÂNCIA. PROTEÇÂO. CDC. PROCEDÊNCIA. INDENIZAÇÃO.1.O contrato de seguro de vida em grupo, típico de adesão, está submetido aos princípios norteadores do CDC, não mais subsistindo a autonomia da vontade como forma absoluta de manifestação do individualismo jurídico.2.As alterações promovidas pelo Termo Aditivo nº 15 de 04/01/01 não podem atingir o direito do apelado, que encontrava-se fundado no ato jurídico perfeito, quando se contata que o termo aditivo foi posterior ao fato gerador do sinistro. Tem-se como líquido e certo o direito do apelado em receber integralmente o capital segurado. 3.A ação de cobrança do segurado em grupo contra a seguradora prescreve em um ano, nos termos do artigo 206, § 1º, II do Código Civil de 2002. No entanto, suspende-se o prazo durante o período em que o pedido é submetido à apreciação da seguradora. Não há prova nos autos da ciência do autor/apelado quanto à recusa da empresa ré ao pagamento da indenização. Cabe à parte ré o ônus probante do fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, consoante a inteligência do artigo 333, II do CPC.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SEGURO DE VIDA COLETIVO. OCORRÊNCIA . INVALIDEZ PERMANENTE. AFASTAMENTO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL. POSTERIORIDADE. SINISTRO. CONFIGURAÇÃO. DIREITO ADQUIRIDO. IRRELEVÂNCIA. PRESCRIÇÃO ÂNUA. SUSPENSÃO. PRAZO. APRECIAÇÃO. SEGURADORA. RELEVÂNCIA. PROTEÇÂO. CDC. PROCEDÊNCIA. INDENIZAÇÃO.1.O contrato de seguro de vida em grupo, típico de adesão, está submetido aos princípios norteadores do CDC, não mais subsistindo a autonomia da vontade como forma absoluta de manifestação do individualismo jurídico.2.As alterações promovidas pelo Termo Aditivo nº 15 de 04...
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. INAPLICABILIDADE NA ESPÉCIE DO ARTIGO 475, §2º, CPC, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI 10.352/2001. DESNECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO DO PROCURADOR DO DISTRITO FEDERAL, APÓS A PROLAÇÃO DA SENTENÇA. CONDENAÇÃO AO FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS E APARELHO MÉDICO (MARCA-PASSO) ASSIM COMO À REALIZAÇÃO DE EXAMES E CIRURGIAS. DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE. PRINCÍPIOS DA MÁXIMA EFETIVIDADE E DA FORÇA NORMATIVA DA CONSTITUIÇÃO. EFICÁCIA IMEDIATA. ARTIGO 5.º, §1º, CF/88.1 - Quando incerto o valor da condenação, não se aplica a alçada estabelecida pela Lei 10.352/2001 ao imprimir nova redação ao Artigo 475, §2º, do CPC.2 - Não cabe a notificação do Procurador Estatal após a prolação da decisão final de mérito da ação mandamental. Incumbe à Autoridade Coatora diligenciar no sentido de dar ciência da decisão ao representante judicial da pessoa jurídica de Direito Público Interno, para efeito da interposição dos recursos cabíveis daquela decisão. Precedentes do STJ.3 - A competência para zelar pela saúde da população é comum da União e do Distrito Federal, circunstância que assegura a legitimidade deste para ação cominatória que visa ao fornecimento de medicamentos.4 - As normas definidoras de direitos fundamentais, como se qualificam o direito à vida e à saúde, gozam de eficácia imediata e não demandam como pressuposto de aplicação a atuação do legislador infraconstitucional, consoante o disposto no artigo 5.º, §1º, da Constituição Federal, em nome da máxima efetividade e da força normativa da Constituição. Precedentes do STF.5 - Remessa improvida. 6 - Sentença mantida.
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. INAPLICABILIDADE NA ESPÉCIE DO ARTIGO 475, §2º, CPC, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI 10.352/2001. DESNECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO DO PROCURADOR DO DISTRITO FEDERAL, APÓS A PROLAÇÃO DA SENTENÇA. CONDENAÇÃO AO FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS E APARELHO MÉDICO (MARCA-PASSO) ASSIM COMO À REALIZAÇÃO DE EXAMES E CIRURGIAS. DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE. PRINCÍPIOS DA MÁXIMA EFETIVIDADE E DA FORÇA NORMATIVA DA CONSTITUIÇÃO. EFICÁCIA IMEDIATA. ARTIGO 5.º, §1º, CF/88.1 - Quando incerto o valor da condenação, não se aplica a alçada es...
HABEAS CORPUS - POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO - ESTATUTO DO DESARMAMENTO - PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA - INDEFERIMENTO - AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL - PRESSUPOSTOS DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - ORDEM PÚBLICA - NECESSIDADE DE SUA PRESERVAÇÃO - CONFISSÃO DE PARTICIPAÇÃO EM DELITOS CONTRA O PATRIMÔNIO E CONTRA A VIDA - ORDEM DENEGADA - UNÂNIME.Embora o paciente esteja sendo acusado de ter praticado um crime inafiançável pela Lei nº 10826/03, os preceitos contidos no Código de Processo Penal não foram derrogados, cabendo ao magistrado analisar a questão levando em consideração as condições pessoais do agente.In casu, há de se resguardar a ordem pública diante da confissão do paciente perante a autoridade policial de participação em delitos contra o patrimônio e a vida.
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HABEAS CORPUS - POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO - ESTATUTO DO DESARMAMENTO - PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA - INDEFERIMENTO - AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL - PRESSUPOSTOS DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - ORDEM PÚBLICA - NECESSIDADE DE SUA PRESERVAÇÃO - CONFISSÃO DE PARTICIPAÇÃO EM DELITOS CONTRA O PATRIMÔNIO E CONTRA A VIDA - ORDEM DENEGADA - UNÂNIME.Embora o paciente esteja sendo acusado de ter praticado um crime inafiançável pela Lei nº 10826/03, os preceitos contidos no Código de Processo Penal não foram derrogados, cabendo ao magistrado analisar a questão levando em consider...
ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. POLICIAL MILITAR. VIDA PREGRESSA. AVERIGÜAÇÃO. VIABILIDADE. CONDIÇÕES DA AÇÃO. POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO.1. Na seleção de candidatos ao cargo de Policial Militar, lícita a apreciação de vida pregressa pela Administração Pública. Inteligência do artigo 11, da Lei nº 7.289/84.2. Analisam-se as condições da ação pelos fatos narrados, não pelos provados. A impossibilidade jurídica do pedido, autorizadora da extinção do processo sem exame do mérito, corresponde à vedação absoluta, pela ordem jurídica, de acolhimento ao pleiteado pelo autor. A eventual inviabilidade de acatar-se o pleito, mercê de falha de pressupostos de natureza fática e isolada, implica improcedência da pretensão.Apelo não provido. Unânime.
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ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. POLICIAL MILITAR. VIDA PREGRESSA. AVERIGÜAÇÃO. VIABILIDADE. CONDIÇÕES DA AÇÃO. POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO.1. Na seleção de candidatos ao cargo de Policial Militar, lícita a apreciação de vida pregressa pela Administração Pública. Inteligência do artigo 11, da Lei nº 7.289/84.2. Analisam-se as condições da ação pelos fatos narrados, não pelos provados. A impossibilidade jurídica do pedido, autorizadora da extinção do processo sem exame do mérito, corresponde à vedação absoluta, pela ordem jurídica, de acolhimento ao pleiteado pelo autor. A eventual inviabi...
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - EFEITO MODIFICATIVO - ATRIBUIÇÃO EM CARÁTER EXCEPCIONAL - ADMISSIBILIDADE - TEMPESTIVIDADE DA APELAÇÃO INTERPOSTA PELA ORA EMBARGANTE CARACTERIZADA - RECURSO CONSEQÜENTEMENTE CONHECIDO - EXAME DE MÉRITO DO APELO CABÍVEL. I - Dá-se provimento aos embargos de declaração interpostos, excepcionalmente atribuindo efeito modificativo ao acórdão recorrido, como admitido pela jurisprudência, a fim de dar conhecimento ao apelo aviado pela ora embargante, vez que resta patenteada a sua tempestividade, de maneira a possibilitar o exame de mérito do aludido recurso. II - Detidamente compulsando os autos, verifica-se que em 13/03/2003 os autos estavam sob a responsabilidade da Secretaria da 8ª Vara Cível de Brasília e não sob os cuidados da Secretaria desta Eg. 3ª Turma Cível. Neste caso, a expedição de eventual certidão atestando o acesso do advogado aos autos deveria ser feita pela titular da Secretaria daquela Vara. A par disto, a comprovação do noticiado acesso deve ser feita mediante a carga assinada pelo advogado, documento inexistente em epígrafe, não servindo para estes fins a simples informação colhida neste sentido via Internet, como se verifica. DIREITO CIVIL. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. COBERTURA POR INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL. SEGURADA ACOMETIDA DE DOENÇA OCUPACIONAL (DORT/LER). INAPTIDÃO PERMANENTE E TOTAL LABORAL COMPROVADA. EMBARGOS À EXECUÇÃO REJEITADOS. SENTENÇA CONFIRMADA. APELO IMPROVIDO. - Impõe-se o improvimento à apelação interposta pela recorrente em sede de embargos à execução, mantida incólume a r. sentença vergastada que os rejeitou, tendo em vista restar patente o fato constitutivo do direito da segurada, ora recorrida, qual seja, sua total e permanente incapacidade laboral provocada por tenossinovite (DORT/LER), doença ocupacional que, a propósito, não consta expressamente do rol dos riscos excluídos da cobertura do contrato de seguro de vida em grupo firmado pelas partes, não tendo sido produzidas provas ou apresentados argumentos convincentes em sentido contrário.
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PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - EFEITO MODIFICATIVO - ATRIBUIÇÃO EM CARÁTER EXCEPCIONAL - ADMISSIBILIDADE - TEMPESTIVIDADE DA APELAÇÃO INTERPOSTA PELA ORA EMBARGANTE CARACTERIZADA - RECURSO CONSEQÜENTEMENTE CONHECIDO - EXAME DE MÉRITO DO APELO CABÍVEL. I - Dá-se provimento aos embargos de declaração interpostos, excepcionalmente atribuindo efeito modificativo ao acórdão recorrido, como admitido pela jurisprudência, a fim de dar conhecimento ao apelo aviado pela ora embargante, vez que resta patenteada a sua tempestividade, de maneira a possibilitar o exame de mérito do aludido recu...
DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. PRELIMINAR: CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVAS ORAIS, DOCUMENTAIS E PERICIAL. A prova se destina à formação da convicção do julgador, que tem ampla liberdade para apreciá-la, desde que decida fundadamente, nos termos do que dispõe o art. 131 do Código de Processo Civil e como exige também a Carta Magna (art. 93, inciso IX). Embora não seja obrigado, o magistrado singular externou considerações sobre cada elemento de prova produzido no processo, exatamente com o escopo de demonstrar sua convicção para solucionar a lide. À luz dos fatos e circunstâncias das provas produzidas, o indeferimento de provas orais, documentais e pericial era medida que se impunha diante da sua desnecessidade, não restando configurada qualquer afronta às normas insertas nos arts. 130 e 333 do CPC. Ressalte-se, portanto, que os incisos LIV e LV, do art. 5° da Constituição Federal não impedem que o julgador aprecie as alegações e as provas que lhe são submetidas com total liberdade e valorize como bem entender. Preliminar rejeitada.QUESTÃO PREJUDICIAL AO MÉRITO. PRESCRIÇÃO. SÚMULAS 101 E 229 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DESACOLHIMENTO. O termo inicial de fluência do prazo anuo, nos exatos termos das Súmulas n. 101 e 229, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, é a data da negativa oficial da seguradora, tendo em vista que o autor pleiteou o recebimento do prêmio administrativamente. Proposta a presente ação antes de decorrido menos de um ano, resta afastada a ocorrência da alegada prescrição. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE AOS CONTRATOS DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. As seguradoras, na forma do art. 3º, § 2º do CDC, se sujeitam ao regramento da lei consumerista, na condição de prestadoras de serviços, porquanto auferem lucro da atividade que empreendem. Irrelevante ter sido o pacto realizado diretamente com sindicatos de transporte e de trabalhadores em empresas de transporte (estipulantes), ou até mesmo com a mediação de corretora, porquanto o autor é consumidor destinatário final do produto (seguro).ABUSIVIDADE E INIQÜIDADE DE CLÁUSULA QUE CRIA INJUSTIFICADA RECUSA POR PARTE DA RÉ EM PAGAR A INDENIZAÇÃO PARA O SEGURADO. É abusiva e iníqua cláusula contratual que exige a comprovação de invalidez total e permanente do segurado para efetivar o pagamento da indenização securitária, tendo em vista a aplicação do previsto nos arts. 54 (contrato de adesão), 47 (interpretação mais favorável ao consumidor) e 51, inciso IV (nulidade de pleno direito da obrigação). De tal conclusão não destoam vários julgados desta Corte de Justiça (APC n. 1999.01.1.008697-9, Relator Des. LÉCIO RESENDE, 3ª Turma Cível, DJ de 28-05-2001, pág. 37; bem como nas APC's n. 1999.01.1.033298-3 e 2000.01.1.079529-7, Relatora Des. VERA ANDRIGHI, 4ª Turma Cível, DJ de 07-08-2002 e 17-03-2003, págs. 72 e 60, respectivamente). APOSENTADORIA POR INVALIDEZ NO INSS. NÃO ENQUADRAMENTO NOS NORMATIVOS CONTRATUAIS, POR SER SUA INVALIDEZ MOMENTÂNEA E PARCIAL. DESCABIMENTO. A concessão pela Previdência Social de aposentadoria por invalidez ao segurado é prova suficiente de sua condição. Prevendo o contrato de seguro indenização por invalidez permanente, não há que se discutir se esta foi parcial ou total, mas sim, a sua irreversibilidade, o que é o retrato dos presentes autos. RISCOS NÃO ASSUMIDOS. ART. 1460 DO CÓDIGO CIVIL. Uma vez declarada nula de pleno direito a cláusula que cria injustificada recusa para o pagamento da indenização ao segurado, descabida a inconformidade da apelante de que não pode responder por riscos não assumidos originariamente, conforme prevê o art. 1460 do Código Civil. Preliminar de cerceamento de defesa e questão prejudicial de mérito (prescrição) rejeitadas. Recurso improvido.
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DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. PRELIMINAR: CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVAS ORAIS, DOCUMENTAIS E PERICIAL. A prova se destina à formação da convicção do julgador, que tem ampla liberdade para apreciá-la, desde que decida fundadamente, nos termos do que dispõe o art. 131 do Código de Processo Civil e como exige também a Carta Magna (art. 93, inciso IX). Embora não seja obrigado, o magistrado singular externou considerações sobre cada elemento de prova produzido no processo, exatamente com o escopo de demonstrar sua convicção para...
CONTRATO MISTO. SEGURO DE VIDA E DE CAPITAL DEFERIDO. 1.A lei permite a combinação de tipos de seguros. As partes podem contratar o seguro de vida e de sobrevida conjuntamente.Porém, verificado um dos eventos a que está condicionada a execução do que se obrigou o segurador, prestando ele a indenização correspondente, a sua obrigação está extinta, não mais subsistindo o contrato para qualquer outra exigência, a menos que a hipótese esteja expressamente prevista. 2.Os subseqüentes descontos na folha de pagamento do segurado, não alteram esse quadro, porque não têm força para revitalizar o contrato já extinto. Há de se permitir tão-só o pedido de devolução do que foi pago indevidamente.
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CONTRATO MISTO. SEGURO DE VIDA E DE CAPITAL DEFERIDO. 1.A lei permite a combinação de tipos de seguros. As partes podem contratar o seguro de vida e de sobrevida conjuntamente.Porém, verificado um dos eventos a que está condicionada a execução do que se obrigou o segurador, prestando ele a indenização correspondente, a sua obrigação está extinta, não mais subsistindo o contrato para qualquer outra exigência, a menos que a hipótese esteja expressamente prevista. 2.Os subseqüentes descontos na folha de pagamento do segurado, não alteram esse quadro, porque não têm força para revitalizar o contr...
CIVIL. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. GUARDA DE MENOR. PEDIDO FORMULADO POR QUEM DETÉM A GUARDA DO INFANTE DESDE OS PRIMEIROS MESES DE VIDA. PAIS BIOLÓGICOS QUE SE ENCONTRAM EM REGIME PRISIONAL. VERIFICAÇÃO PELO SERVIÇO PSICOSSOCIAL. BEM-ESTAR CONSTATADO. PREVALÊNCIA DOS INTERESSES DO MENOR. MEDIDA QUE PODE SER A QUALQUER TEMPO REVOGADA.- O pedido de guarda de menor, formulado por quem a detém de fato desde os primeiros meses de vida, deve ser deferido, estando os pais cumprindo pena restritiva de liberdade, uma vez constatado o bem-estar do infante pelo Serviço Psicossocial Forense, mesmo porque, sendo medida de natureza provisória, pode ser revogada a qualquer tempo, se constatada a ocorrência de qualquer desvio em sua formação, ou mesmo, após cumprida a pena privativa de liberdade, os pais venham a ostentar condições de tê-lo em sua companhia, efetivamente.
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CIVIL. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. GUARDA DE MENOR. PEDIDO FORMULADO POR QUEM DETÉM A GUARDA DO INFANTE DESDE OS PRIMEIROS MESES DE VIDA. PAIS BIOLÓGICOS QUE SE ENCONTRAM EM REGIME PRISIONAL. VERIFICAÇÃO PELO SERVIÇO PSICOSSOCIAL. BEM-ESTAR CONSTATADO. PREVALÊNCIA DOS INTERESSES DO MENOR. MEDIDA QUE PODE SER A QUALQUER TEMPO REVOGADA.- O pedido de guarda de menor, formulado por quem a detém de fato desde os primeiros meses de vida, deve ser deferido, estando os pais cumprindo pena restritiva de liberdade, uma vez constatado o bem-estar do infante pelo Serviço Psicossocial Forense, me...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL - AÇÃO DE COBRANÇA - CONTRATO DE SEGURO DE VIDA - CONTESTAÇÃO INTEMPESTIVA - ACOMPANHAMENTO DO ANDAMENTO PROCESSUAL VIA INTERNET - REVELIA - EFEITOS - JUROS DE MORA - INCIDÊNCIA A PARTIR DA CITAÇÃO.I - A indicação de andamentos processuais via internet não tem natureza de documento oficial, tendo caráter meramente informativo e não vinculativo, de forma que in casu, operam-se os efeitos da revelia.II - Dá-se provimento parcial à apelação interposta pela ré, em sede de ação de cobrança, tão-somente para determinar que os juros de mora que lhe foram cominados retroajam à data da citação e não à data do falecimento do instituidor do seguro de vida, cuja verba está sendo reclamada.III - Recurso parcialmente provido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL - AÇÃO DE COBRANÇA - CONTRATO DE SEGURO DE VIDA - CONTESTAÇÃO INTEMPESTIVA - ACOMPANHAMENTO DO ANDAMENTO PROCESSUAL VIA INTERNET - REVELIA - EFEITOS - JUROS DE MORA - INCIDÊNCIA A PARTIR DA CITAÇÃO.I - A indicação de andamentos processuais via internet não tem natureza de documento oficial, tendo caráter meramente informativo e não vinculativo, de forma que in casu, operam-se os efeitos da revelia.II - Dá-se provimento parcial à apelação interposta pela ré, em sede de ação de cobrança, tão-somente para determinar que os juros de mora que lhe foram cominados ret...
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ACIDENTÁRIA. LER/DORT. INCAPACIDADE TAMBÉM PARA AS ATIVIDADES DA VIDA DIÁRIA. ADICIONAL. RECEBIMENTO CONJUNTO COM AUXÍLIO-DOENÇA. IMPOSSIBILIDADE. EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DA CITAÇÃO. JUROS MORATÓRIOS DE 6% AO ANO. 1. A doença denominada LER/DORT, seqüela incluída no rol das doenças provenientes do trabalho pela Ordem de Serviço nº 606/98, assegura ao trabalhador o direito à aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91.2. Comprometendo a doença LER/DORT a realização dos movimentos de forma geral, como os procedimentos de higiene pessoal diário, carecendo a pessoa de assistência permanente de outrem, tornando-se dependente para a vida social, o valor da aposentadoria por invalidez será acrescido do adicional de 25% (vinte e cinco por cento), de acordo com o art. 45, item 9 do Anexo I, do Decreto nº 3.048/99.3. Não é permitido o recebimento conjunto de aposentadoria por invalidez e auxílio-doença, segundo o disposto no art. 124, I, da Lei nº 8.213/91.4. A aposentadoria por invalidez deve ser paga a partir da data em que o INSS foi citado.5. Os juros de mora, em matéria previdenciária, são de 6% (seis por cento) ao ano, segundo o art. 1.062 do Código Civil e art. 1º da Lei nº 4.414/64.
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APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ACIDENTÁRIA. LER/DORT. INCAPACIDADE TAMBÉM PARA AS ATIVIDADES DA VIDA DIÁRIA. ADICIONAL. RECEBIMENTO CONJUNTO COM AUXÍLIO-DOENÇA. IMPOSSIBILIDADE. EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DA CITAÇÃO. JUROS MORATÓRIOS DE 6% AO ANO. 1. A doença denominada LER/DORT, seqüela incluída no rol das doenças provenientes do trabalho pela Ordem de Serviço nº 606/98, assegura ao trabalhador o direito à aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91.2. Comprometendo a doença LER/DORT a realização dos movimentos de forma geral, como os procedimentos de higiene pessoal...
MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO INTERPOSTA PELO DISTRITO FEDERAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. IMPETRANTE PORTADORA DE ADENOCARCINOMA. DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE. PRINCÍPIOS DA MÁXIMA EFETIVIDADE E DA FORÇA NORMATIVA DA CONSTITUIÇÃO. EFICÁCIA IMEDIATA. ARTIGO 5.º, §1º, CF/88.1 - As normas definidoras de direitos fundamentais, como se qualificam o direito à vida e à saúde, gozam de eficácia imediata e não demandam como pressuposto de aplicação a atuação do legislador infraconstitucional, consoante o disposto no artigo 5.º, §1º, da Constituição Federal, em nome da máxima efetividade e da força normativa da Constituição. Precedentes específicos do Supremo Tribunal Federal.2 - Apelação improvida. 3 - Sentença mantida.
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MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO INTERPOSTA PELO DISTRITO FEDERAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. IMPETRANTE PORTADORA DE ADENOCARCINOMA. DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE. PRINCÍPIOS DA MÁXIMA EFETIVIDADE E DA FORÇA NORMATIVA DA CONSTITUIÇÃO. EFICÁCIA IMEDIATA. ARTIGO 5.º, §1º, CF/88.1 - As normas definidoras de direitos fundamentais, como se qualificam o direito à vida e à saúde, gozam de eficácia imediata e não demandam como pressuposto de aplicação a atuação do legislador infraconstitucional, consoante o disposto no artigo 5.º, §1º, da Constituição Federal, em nome da máxima efetividade e...
DIREITO CONSTITUCIONAL - AÇÃO COMINATÓRIA - FORNECIMENTO DE PASSAGENS ÁREAS - TRATAMENTO DE SAÚDE - PACIENTE PORTADOR DE DOENÇA GRAVE (SÍNDROME DE CHEDIAK-HIGASHI) - ENCAMINHAMENTO POR MÉDICOS DO HOSPITAL DE BASE DE BRASÍLIA AO HOSPITAL DAS CLÍNICAS DE SÃO PAULO - DIREITO À VIDA E À SAÚDE GARANTIDOS PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - RECONHECIMENTO EXPRESSO DO DISTRITO FEDERAL ACERCA DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO - SENTENÇA MANTIDA - REMESSA NECESSÁRIA IMPROVIDA.I - Dá-se improvimento à remessa de ofício, restando incólume a r. sentença de 1º Grau, porquanto incumbe ao Distrito Federal assegurar o fornecimento das passagens aéreas necessárias à continuidade do tratamento de saúde a que se submete a autora junto ao Hospital das Clínicas de São Paulo, para o qual foi encaminhada por médicos do Hospital de Base de Brasília, eis que portadora de doença grave (Síndrome de Chediak-Higashi), tendo o réu, ademais, expressamente reconhecido a procedência do pedido. II - A par disto, o direito à vida e à saúde são direitos fundamentais garantidos a todas as pessoas, indistintamente, consoante se infere dos artigos 5º, caput, 6º e 196 da Constituição Federal c/c os artigos 204 e 207 da Lei Orgânica do DF. Tais direitos obrigatoriamente devem ser garantidos pelo Estado, cabendo aos entes federados colocar à disposição de todos os meios a tanto necessários. Não o fazendo, certamente estarão violando aquele dever constitucional, podendo, inclusive, responderem por omissão como no caso. III - Se não bastasse, a Lei nº 8.080/1990, que regulamenta o Sistema Único de Saúde, além de considerar a saúde como direito fundamental do ser humano, igualmente impõe ao Estado a obrigação de prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício (art. 2º). IV - Dentro destes parâmetros, o direito reclamado pela impetrante não pode ser negado, porque isto significaria negar também aqueles direitos fundamentais, estando longe de servir como justificativa para a omissão perpetrada a eventual alegação de falta de recursos financeiros. V - Remessa necessária conhecida e improvida.
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DIREITO CONSTITUCIONAL - AÇÃO COMINATÓRIA - FORNECIMENTO DE PASSAGENS ÁREAS - TRATAMENTO DE SAÚDE - PACIENTE PORTADOR DE DOENÇA GRAVE (SÍNDROME DE CHEDIAK-HIGASHI) - ENCAMINHAMENTO POR MÉDICOS DO HOSPITAL DE BASE DE BRASÍLIA AO HOSPITAL DAS CLÍNICAS DE SÃO PAULO - DIREITO À VIDA E À SAÚDE GARANTIDOS PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - RECONHECIMENTO EXPRESSO DO DISTRITO FEDERAL ACERCA DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO - SENTENÇA MANTIDA - REMESSA NECESSÁRIA IMPROVIDA.I - Dá-se improvimento à remessa de ofício, restando incólume a r. sentença de 1º Grau, porquanto incumbe ao Distrito Federal assegurar o forneci...
MONITÓRIA. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. DOENÇA PREEXISTENTE. 1 - Rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, pois o contrato de seguro em grupo foi celebrado com a ré, a notificação negando o pagamento da indenização foi realizada pela ré; e, o pagamento da indenização seria feito pela ré.2 - Não se verifica o cerceamento de defesa, se o desate da matéria de mérito prescinde de dilação probatória. Incidência do art. 130 do CPC. 3 - O contrato de seguro de vida e acidentes em grupo contém cláusula preexistente do segurado. Contudo, na medida em que a seguradora não se desincumbiu de realizar os exames médicos para aferir, na verdade, as condições de saúde dos seus segurados, é nula de pleno direito a cláusula contratual que nega o pagamento da indenização, sob alegação de doença preexistente, na forma do art. 51, inc. IV, do CDC.4 - Agravo retido conhecido e improvido. Apelação conhecida e improvida.
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MONITÓRIA. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. DOENÇA PREEXISTENTE. 1 - Rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, pois o contrato de seguro em grupo foi celebrado com a ré, a notificação negando o pagamento da indenização foi realizada pela ré; e, o pagamento da indenização seria feito pela ré.2 - Não se verifica o cerceamento de defesa, se o desate da matéria de mérito prescinde de dilação probatória. Incidência do art. 130 do CPC. 3 - O contrato de seguro de vida e acidentes em grupo contém cláusula preexistente do segurado. Contudo, na medida em que a seguradora não se de...
CIVIL - CONTRATO DE SEGURO DE VIDA COLETIVO - PRESCRIÇÃO AFASTADA - DOENÇA PRÉ-EXISTENTE AO CONTRATO - IRRELEVÂNCIA.O prazo prescricional do art. 178, § 6º, inciso II, do antigo CCB, fica suspenso durante o período em que a seguradora analisa a comunicação do sinistro, voltando a correr pelo tempo faltante depois que cientificado o segurado da recusa do pagamento.Nos contratos de seguro de vida em grupo o recebimento das parcelas mensais do prêmio contratado é suficiente, por si só, para tornar válido o ato jurídico, sendo incabíveis alegações de doença preexistente, principalmente porque a celebração ocorreu em relação a uma coletividade.Se a seguradora aceitou a proposta assinada pela estipulante, e não pelo segurado, sem qualquer reserva ou possibilidade de investigação sobre a saúde dos beneficiários, deve arcar com o risco assumido, não podendo alegar, posteriormente, infração de cláusula contratual porque omitida a existência de moléstia já conhecida.
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CIVIL - CONTRATO DE SEGURO DE VIDA COLETIVO - PRESCRIÇÃO AFASTADA - DOENÇA PRÉ-EXISTENTE AO CONTRATO - IRRELEVÂNCIA.O prazo prescricional do art. 178, § 6º, inciso II, do antigo CCB, fica suspenso durante o período em que a seguradora analisa a comunicação do sinistro, voltando a correr pelo tempo faltante depois que cientificado o segurado da recusa do pagamento.Nos contratos de seguro de vida em grupo o recebimento das parcelas mensais do prêmio contratado é suficiente, por si só, para tornar válido o ato jurídico, sendo incabíveis alegações de doença preexistente, principalmente porque a ce...
DE SERVIÇO - PRETENDIDA CONVERSÃO PARA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ACIDENTÁRIA - LIMITAÇÃO FÍSICA PARA REALIZAÇÃO DE ATIVIDADES DA VIDA COTIDIANA - ALEGADA NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA PERMANENTE DE TERCEIROS - PRETENDIDO ENQUADRAMENTO NO ART. 45 DA LEI 8.213/91 - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO IMPROVIDO - UNÂNIME.Advindo moléstia em virtude de atividade profissional, resultante de movimentos repetitivos, a aposentadoria se dá por invalidez.Contudo, a situação da apelante não se enquadra na hipótese prevista no art. 45 da Lei n.º 8.213/91, porquanto não está incapacitada para as atividades da vida diária.
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DE SERVIÇO - PRETENDIDA CONVERSÃO PARA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ACIDENTÁRIA - LIMITAÇÃO FÍSICA PARA REALIZAÇÃO DE ATIVIDADES DA VIDA COTIDIANA - ALEGADA NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA PERMANENTE DE TERCEIROS - PRETENDIDO ENQUADRAMENTO NO ART. 45 DA LEI 8.213/91 - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO IMPROVIDO - UNÂNIME.Advindo moléstia em virtude de atividade profissional, resultante de movimentos repetitivos, a aposentadoria se dá por invalidez.Contudo, a situação da apelante não se enquadra na hipótese prevista no art. 45 da Lei n.º 8.213/91, porquanto não está incapacitada para as atividades da vida di...
DIREITO PENAL. DISPARO DE ARMA DE FOGO EM LUGAR HABITADO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. ESTADO DE NECESSIDADE, ESTE CONFIGURADO PELA FALTA DE ATENDIMENTO MÉDICO À GENITORA QUE CORRIA RISCO DE VIDA À MÍNGUA DE PRONTO ATENDIMENTO EM HOSPITAL PÚBLIDO DO DF. INOCORRÊNCIA DA JUSTIFICANTE. RECONHECIMENTO DE CAUSA ESPECIAL DE REDUÇÃO DA PENA - ART. 24, § 2º DO CP. -Não se há falar em estado de necessidade, que justifique o disparo de arma em lugar habitado, ainda quando se deseje evitar perigo de vida, ocasionado pela falta de atendimento médico em hospital da rede pública, se há possibilidade de salvaguardar o bem jurídico protegido usando meios licitamente permitidos e que resultariam no mesmo efeito. -Nada impede, porém, que diante das circunstâncias (o réu agiu premido pelos laços afetivos e morais) se reduza a reprimenda, nos termos do art. 24, § 2º do Diploma Penal. -Decisão: conhecido e improvido, unânime.
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DIREITO PENAL. DISPARO DE ARMA DE FOGO EM LUGAR HABITADO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. ESTADO DE NECESSIDADE, ESTE CONFIGURADO PELA FALTA DE ATENDIMENTO MÉDICO À GENITORA QUE CORRIA RISCO DE VIDA À MÍNGUA DE PRONTO ATENDIMENTO EM HOSPITAL PÚBLIDO DO DF. INOCORRÊNCIA DA JUSTIFICANTE. RECONHECIMENTO DE CAUSA ESPECIAL DE REDUÇÃO DA PENA - ART. 24, § 2º DO CP. -Não se há falar em estado de necessidade, que justifique o disparo de arma em lugar habitado, ainda quando se deseje evitar perigo de vida, ocasionado pela falta de atendimento médico em hospital da rede pública, se há possibilidade de salvaguarda...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA E ACIDENTES PESSOAIS. INÉPCIA DA INICIAL. Não merece prosperar a argüida inépcia da inicial porquanto esta teria sido instruída sem os documentos essenciais ao deslinde da controvérsia, pois conforme afirmado pela apelada, e não afastado pela apelante, esta nunca teve a posse da apólice de seguro. Tanto que requereu a exibição pela apelante dos documentos relativos aos seguros que mantém junto àquela seguradora. Assim, caberia a esta trazer aos autos o contrato de seguro e toda a documentação necessária à comprovação de suas alegações. CERCEAMENTO DE DEFESA. O magistrado é o destinatário das provas. Tendo este entendido estarem presentes todos os elementos necessários ao deslinde da controvérsia, autorizado estava a julgar a lide no estado em que se encontrava. PRESCRIÇÃO. A ação de indenização do segurado em grupo contra a seguradora prescreve em um ano (Súmula 101 do STJ). Este prazo somente começa a fluir da ciência inequívoca do segurado da recusa da seguradora em pagar o benefício. Outro não poderia ser o entendimento, pois confrontando o art. 178, § 6º, II do Código Civil com as normas processuais concernentes ao direito de ação, temos que o interesse processual do autor só nasceu após a recusa da seguradora em pagar a indenização. Assim, só a partir daí surgiu o direito deste buscar a tutela jurisdicional. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA PELO INSS. NOVA PERÍCIA. Não é necessária a realização de nova perícia a demonstrar a incapacidade do segurado, porquanto a concessão de aposentadoria pelo INSS já é suficiente a comprovar a invalidez. IRREVERSIBILIDADE DA INVALIDEZ. Havendo previsão contratual de indenização por invalidez permanente, não há que se discutir se esta foi parcial ou total, mas sim sua irreversibilidade, razão pela qual há de prevalecer a obrigação da seguradora de pagar o seguro à segurada bancária que, diante de esforços repetitivos, teve comprometidas as funções de seus membros superiores, estando incapacitada para o exercício de sua profissão. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. Aplicam as normas do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de seguro de vida em grupo. As cláusulas contratuais que colocam a apelada em desvantagem exagerada em relação à apelante hão de ser entendidas como nulas (art. 51 da Lei 8.078/90). Ademais, as cláusulas excludentes do pagamento do seguro devem ser analisadas de forma restritiva, posto que inseridas em contrato de adesão, devendo em caso de dúvidas serem interpretadas da forma mais favorável ao segurado. Quanto à pretensão de não pagar a indenização de uma só vez, mas 50% ao próprio segurado no momento da invalidez e 50% aos seus beneficiários quando do seu óbito, tal restrição decorre de alteração posterior à adesão da apelada ao contrato de seguro, pois esta inexiste no original Certificado Individual de Seguro. Sendo esta modificação prejudicial à apelada não pode prevalecer, pois somente as alterações que lhe sejam benéficas podem ser incorporadas ao contrato, nunca as que restrinjam seu direito. Assim, correta a decisão de que o pagamento se faça de uma só vez. Apelo improvido.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA E ACIDENTES PESSOAIS. INÉPCIA DA INICIAL. Não merece prosperar a argüida inépcia da inicial porquanto esta teria sido instruída sem os documentos essenciais ao deslinde da controvérsia, pois conforme afirmado pela apelada, e não afastado pela apelante, esta nunca teve a posse da apólice de seguro. Tanto que requereu a exibição pela apelante dos documentos relativos aos seguros que mantém junto àquela seguradora. Assim, caberia a esta trazer aos autos o contrato de seguro e toda a documentação necessária à comprovação de suas alegações. CERCEAM...
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - TRATAMENTO MÉDICO - CIRURGIA - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES - DEFERIMENTO.Conforme deixou assentado o Ministro CELSO DE MELLO, no AGRRE 271.286-8/RS, ...entre proteger a inviolabilidade do direito à vida, que se qualifica como direito subjetivo inalienável assegurado pela própria Constituição da República (art. 5º, caput), ou fazer prevalecer, contra essa prerrogativa fundamental, um interesse financeiro e secundário do Estado, entendo - uma vez configurado esse dilema - que razões de ordem ético-jurídica impõem ao julgador uma só e possível opção: o respeito indeclinável à vida e à saúde humana....Constatada a presença dos pressupostos previstos no art. 273 do Código de Processo Civil, deve ser deferida a antecipação de tutela.
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PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - TRATAMENTO MÉDICO - CIRURGIA - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES - DEFERIMENTO.Conforme deixou assentado o Ministro CELSO DE MELLO, no AGRRE 271.286-8/RS, ...entre proteger a inviolabilidade do direito à vida, que se qualifica como direito subjetivo inalienável assegurado pela própria Constituição da República (art. 5º, caput), ou fazer prevalecer, contra essa prerrogativa fundamental, um interesse financeiro e secundário do Estado, entendo - uma vez configurado esse dilema - que razões de ordem ético-jurídica impõem ao jul...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - SEGURO DE VIDA - COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO C/C DANOS MORAIS - REALIZAÇÃO DO CONTRATO POR FORÇA DE CONSTRIÇÃO DO PREPOSTO DA CORRETORA - COMPORTAMENTO QUE LHE ATRAI A RESPONSABILIDADE PELO SINISTRO - AGRAVO RETIDO - PRODUÇÃO DE PROVA - DESNECESSIDADE - SEGURADORA - RECEBIMENTO CONTÍNUO DO PRÊMIO - INEXISTÊNCIA DE PRÉVIO EXAME DO ESTADO DE SAÚDE DA SEGURADA - IMPOSSIBILIDADE DE ESCUSA DO PAGAMENTO DO VALOR DO SEGURO - DANO MORAL - MERA ALEGAÇÃO - RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.I - RECURSO DA 1ª APELANTE: alegada ilegitimidade passiva para a causa. Vindo a pretensão autoral lastreada no fato de que a segurada foi compelida, por preposto da corretora, a aderir ao grupo de seguro de vida, como condição para que lhe fosse liberado talonário de cheques, e não sendo este contestado, é de tê-lo por verdadeiro. Ademais, apurando-se que a atuação desenvolvida pela recorrente na negociação se deu de forma a incisivamente conquistar da segurada/falecida sua adesão ao contrato de seguro, inclusive usando de coação, obriga-a, máxime tendo presente os princípios do CDC. Rejeita-se a argüição ventilada.II - RECURSO DA 2ª APELANTE: PRELIMINAR: Agravo Retido. Verificando-se que a pretendida produção de provas era desnecessária para a solução da lide, seja porque não feria a questão controvertida, seja porque visava demonstrar o que já estava comprovado, correta a decisão que indeferiu o pedido. Agravo improvido. MÉRITO: Não havendo resistência séria e idônea da apelante à pretensão deduzida, até porque direcionou sua defesa em sentido diverso do quanto exposto na inicial, é de se reputar verdadeiros os fatos que amparam o pleito autoral. Outrossim, já é assente na jurisprudência que estando a seguradora percebendo normalmente o prêmio pago pela segurada, para só então, quando do surgimento do sinistro, opor argumento de que a contratante portava doença pré-existente, para o efeito de se eximir da responsabilidade, não é de ser acolhido. Precedentes. III - RECURSO ADESIVO: Não caracterizando os fatos trazidos pelos autores como lesão indenizável, estando, sim, mais próximos de configurarem mero aborrecimento cotidiano, impõe-se afastar a desejada reparação pecuniária. IV - Recursos conhecidos e improvidos.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - SEGURO DE VIDA - COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO C/C DANOS MORAIS - REALIZAÇÃO DO CONTRATO POR FORÇA DE CONSTRIÇÃO DO PREPOSTO DA CORRETORA - COMPORTAMENTO QUE LHE ATRAI A RESPONSABILIDADE PELO SINISTRO - AGRAVO RETIDO - PRODUÇÃO DE PROVA - DESNECESSIDADE - SEGURADORA - RECEBIMENTO CONTÍNUO DO PRÊMIO - INEXISTÊNCIA DE PRÉVIO EXAME DO ESTADO DE SAÚDE DA SEGURADA - IMPOSSIBILIDADE DE ESCUSA DO PAGAMENTO DO VALOR DO SEGURO - DANO MORAL - MERA ALEGAÇÃO - RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.I - RECURSO DA 1ª APELANTE: alegada ilegitimidade passiva para a causa. Vindo a prete...