A INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO, DETERMINADA PELO ART. 80, PAR
2, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, VISA A FISCALIZAÇÃO EM FAVOR DO
INCAPAZ LITIGANTE E NÃO, SUBSTANTIVAMENTE, A INTEGRAÇÃO DA LIDE. SE
A DECISÃO E FAVORAVEL AO MENOR, NÃO SE PRONUNCIA A NULIDADE DA
CAUSA.
Ementa
A INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO, DETERMINADA PELO ART. 80, PAR
2, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, VISA A FISCALIZAÇÃO EM FAVOR DO
INCAPAZ LITIGANTE E NÃO, SUBSTANTIVAMENTE, A INTEGRAÇÃO DA LIDE. SE
A DECISÃO E FAVORAVEL AO MENOR, NÃO SE PRONUNCIA A NULIDADE DA
CAUSA.
Data do Julgamento:20/08/1957
Data da Publicação:DJ 03-10-1957 PP-12640 EMENT VOL-00316-01 PP-00280
Indeferimento de recurso extraordinário; fundamentação: quanto á fundamentação do
despacho deve ser a suficiente para a bôa compreensão do seu conteúdo.
Ementa
Indeferimento de recurso extraordinário; fundamentação: quanto á fundamentação do
despacho deve ser a suficiente para a bôa compreensão do seu conteúdo.
Data do Julgamento:20/08/1957
Data da Publicação:DJ 31-10-1957 PP-14114 EMENT VOL-00320-01 PP-00116
EMENTA: APUROU-SE QUE A CONSTRUÇÃO NÃO IMPEDIRÁ OU REDUZIRÁ A
VISIBILIDADE DO MONUMENTO TOMBADO PELO SERVIÇO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO
E ARTÍSTICO NACIONAL.
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APUROU-SE QUE A CONSTRUÇÃO NÃO IMPEDIRÁ OU REDUZIRÁ A
VISIBILIDADE DO MONUMENTO TOMBADO PELO SERVIÇO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO
E ARTÍSTICO NACIONAL.
Data do Julgamento:20/08/1957
Data da Publicação:DJ 15-01-1959 PP-00631 EMENT VOL-00374-01 PP-00391
FALÊNCIA. A LEI CONCEDE PRIVILEGIO GERAL AOS CRÉDITOS DOS INSTITUTOS
OU CAIXAS DE APOSENTADORIAS E PENSÕES, QUANDO FOREM CONTRIBUIÇÕES
QUE O FALIDO DEVER. NENHUMA OFENSA A LEI FEDERAL. INCABIVEL O
EXTRAORDINÁRIO.
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FALÊNCIA. A LEI CONCEDE PRIVILEGIO GERAL AOS CRÉDITOS DOS INSTITUTOS
OU CAIXAS DE APOSENTADORIAS E PENSÕES, QUANDO FOREM CONTRIBUIÇÕES
QUE O FALIDO DEVER. NENHUMA OFENSA A LEI FEDERAL. INCABIVEL O
EXTRAORDINÁRIO.
Data do Julgamento:20/08/1957
Data da Publicação:DJ 14-11-1957 PP-14906 EMENT VOL-00322-03 PP-00922 RTJ VOL-00003-01 PP-00545
Tributos. Majoração. Necessidade, para ser cobrada, além da lei que a cria, inclusão da estimativa de seu quantum no orçamento, como receita a ser realizada. Recurso não conhecido.
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Tributos. Majoração. Necessidade, para ser cobrada, além da lei que a cria, inclusão da estimativa de seu quantum no orçamento, como receita a ser realizada. Recurso não conhecido.
Data do Julgamento:20/08/1957
Data da Publicação:DJ 19-12-1957 PP-16817 EMENT VOL-00327-03 PP-00798
Locação.
Responsabilidade do locatório pelos danos excedentes do uso normal do prédio.
Arguição, que visa ao reexame da prova, não é das que cabem no âmbito do recurso extraordinário.
Juros da mora.
O art. 3º do Dec. 22.785 de 31-05-1933 refere-se à Fazenda Pública.
Assim, se do elenco dos favores concedidos por lei ao IPASE não consta a privilegiada contagem de juros, de que não há como dizer que, negando-a, a decisão recorrida contratiou a letra da lei.
Recurso extraordinário não conhecido.
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Locação.
Responsabilidade do locatório pelos danos excedentes do uso normal do prédio.
Arguição, que visa ao reexame da prova, não é das que cabem no âmbito do recurso extraordinário.
Juros da mora.
O art. 3º do Dec. 22.785 de 31-05-1933 refere-se à Fazenda Pública.
Assim, se do elenco dos favores concedidos por lei ao IPASE não consta a privilegiada contagem de juros, de que não há como dizer que, negando-a, a decisão recorrida contratiou a letra da lei.
Recurso extraordinário não conhecido.
Data do Julgamento:19/08/1957
Data da Publicação:DJ 19-09-1957 PP-11935 EMENT VOL-00314-01 PP-00517 RTJ VOL-00002-01 PP-00585
Para reconhecimento da calúnia, não é necessária uma
exposição orgânica de fatos, com todas as circunstâncias, bastando
uma síntese lógica, compreensível de todos.
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Para reconhecimento da calúnia, não é necessária uma
exposição orgânica de fatos, com todas as circunstâncias, bastando
uma síntese lógica, compreensível de todos.
Data do Julgamento:Relator(a) p/ Acórdão: Min. NELSON HUNGRIA
Data da Publicação:DJ 11-10-1957 PP-13091 EMENT VOL-00317-02 PP-00880
Ação de cobrança de saldo em relação a contas de sociedade em que o autor recorrente se retirou, dando quitação geral. Não provado o dolo, não se aplica a pena do art. 1.531, do Código Civil, o que não exclui pela culpa honorários de advogado.
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Ação de cobrança de saldo em relação a contas de sociedade em que o autor recorrente se retirou, dando quitação geral. Não provado o dolo, não se aplica a pena do art. 1.531, do Código Civil, o que não exclui pela culpa honorários de advogado.
Data do Julgamento:19/08/1957
Data da Publicação:DJ 28-11-1957 PP-15636 EMENT VOL-00324-03 PP-00769
Recurso ex-officio em processo sôbre benefícios da legislação de assistência aos pecuaristas.
O acórdão recorrido é duplamente contrário à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal:
1) deixando de conhecer do recurso ex-officio
2) admitindo que o cabimento do recurso se regula por lei outra que não a vigente ao tempo em que a sentença foi proferida.
Recurso extraordinário conhecido e provido.
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Recurso ex-officio em processo sôbre benefícios da legislação de assistência aos pecuaristas.
O acórdão recorrido é duplamente contrário à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal:
1) deixando de conhecer do recurso ex-officio
2) admitindo que o cabimento do recurso se regula por lei outra que não a vigente ao tempo em que a sentença foi proferida.
Recurso extraordinário conhecido e provido.
Data do Julgamento:19/08/1957
Data da Publicação:DJ 19-09-1957 PP-11935 EMENT VOL-00314-01 PP-00535 ADJ 08-02-1960 PP-00328