Representação julgada improcedente.
Relatados êstes autos de representação 306 de Minas Gerais, formulada no Municipio de Capelinha:
Resolve o Supremo Tribunal Federal, nemine discrepante, julgar improcedente a representação, de acôrdo com o parecer do Exmo. Sr. Dr. Procurador Geral da República, o qual fica a êste incorporado.
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Representação julgada improcedente.
Relatados êstes autos de representação 306 de Minas Gerais, formulada no Municipio de Capelinha:
Resolve o Supremo Tribunal Federal, nemine discrepante, julgar improcedente a representação, de acôrdo com o parecer do Exmo. Sr. Dr. Procurador Geral da República, o qual fica a êste incorporado.
Data do Julgamento:02/09/1957
Data da Publicação:DJ 24-07-1958 PP-10689 EMENT VOL-00349-01 PP-00004
- IMPROCEDENCIA DA REPRESENTAÇÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO
RIO, CONTRA A LEI CONSTITUCIONAL N. 1, ARTS. 1. E 2, QUE EMENDOU OS
ARTS. 32 E 33 DA CONSTITUIÇÃO.
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- IMPROCEDENCIA DA REPRESENTAÇÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO
RIO, CONTRA A LEI CONSTITUCIONAL N. 1, ARTS. 1. E 2, QUE EMENDOU OS
ARTS. 32 E 33 DA CONSTITUIÇÃO.
Data do Julgamento:02/09/1957
Data da Publicação:DJ 03-10-1957 PP-12639 EMENT VOL-00316-02 PP-00747
REPRESENTAÇÃO. INCONSTITUCIONALIDADE DOS ARTS. 34 E 104
DA CONSTITUIÇÃO DO CEARÁ. AS RESOLUÇÕES E ATOS
MUNICIPAIS NÃO PODEM SER ANULADOS PELA ASSEMBLÉIA
LEGISLATIVA ESTADUAL.
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REPRESENTAÇÃO. INCONSTITUCIONALIDADE DOS ARTS. 34 E 104
DA CONSTITUIÇÃO DO CEARÁ. AS RESOLUÇÕES E ATOS
MUNICIPAIS NÃO PODEM SER ANULADOS PELA ASSEMBLÉIA
LEGISLATIVA ESTADUAL.
Data do Julgamento:02/09/1957
Data da Publicação:DJ 17-10-1957 PP-13397 EMENT VOL-00318-02 PP-00502 RTJ VOL-00003-01 PP-00324
MUNICÍPIO. CRIAÇÃO DO MUNICÍPIO DE ALMINO AFONSO (RIO
GRANDE DO NORTE). LEI N. 912, DE 24 DE NOVEMBRO DE
1953, DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
REPRESENTAÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
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MUNICÍPIO. CRIAÇÃO DO MUNICÍPIO DE ALMINO AFONSO (RIO
GRANDE DO NORTE). LEI N. 912, DE 24 DE NOVEMBRO DE
1953, DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
REPRESENTAÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
Data do Julgamento:02/09/1957
Data da Publicação:DJ 12-12-1957 PP-16453 EMENT VOL-00326-01 PP-00001
Condenação; prova concludente da autoria. Laudo de avaliação indireta. Um só perito. De todo desinfluente a questão de valor dos bens desde que o produto do furto não seja infimo, - hipótese única em que o valor estimativo teria influencia na aplicação
da pena.
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Condenação; prova concludente da autoria. Laudo de avaliação indireta. Um só perito. De todo desinfluente a questão de valor dos bens desde que o produto do furto não seja infimo, - hipótese única em que o valor estimativo teria influencia na aplicação
da pena.
Data do Julgamento:30/08/1957
Data da Publicação:DJ 11-10-1957 PP-13089 EMENT VOL-00317-01 PP-00347 RTJ VOL-00004-01 PP-00138
- Citação da mulher, por edital, feita legalmente.
Teria ela de fazer-se, qualquer que fôsse o regime de bens (Cod. Civil,
art. 235, II).
Parte legítima para arguir a nulidade, decorrente da inobservância do
preceito, seria a mulher e não o marido. (art. 239).
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- Citação da mulher, por edital, feita legalmente.
Teria ela de fazer-se, qualquer que fôsse o regime de bens (Cod. Civil,
art. 235, II).
Parte legítima para arguir a nulidade, decorrente da inobservância do
preceito, seria a mulher e não o marido. (art. 239).
Data do Julgamento:29/08/1957
Data da Publicação:DJ 11-10-1957 PP-13090 EMENT VOL-00317-01 PP-00171
Crime. Erro de fato e erro de direito. Só o primeiro isenta
de pena. O segundo, quando excusável, apenas influi para atenuar a
pena. Artigos 16, 17 e 48 nº III do Código Penal.
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Crime. Erro de fato e erro de direito. Só o primeiro isenta
de pena. O segundo, quando excusável, apenas influi para atenuar a
pena. Artigos 16, 17 e 48 nº III do Código Penal.
Data do Julgamento:29/08/1957
Data da Publicação:DJ 24-10-1957 PP-13785 EMENT VOL-00319-02 PP-00580
Pronuncia; indicios que a autorizem. Chamada de co-réu. A segunda instância não pode dispensar exame pericial, ao negar a
autenticidade material de um documento.
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Pronuncia; indicios que a autorizem. Chamada de co-réu. A segunda instância não pode dispensar exame pericial, ao negar a
autenticidade material de um documento.
Data do Julgamento:29/08/1957
Data da Publicação:DJ 07-11-1957 PP-14489 EMENT VOL-00321-02 PP-00527
ACIDENTE DO TRABALHO. PROVADO QUE OS PAIS DO OPERARIO VITIMADO ERAM
POR ELE AUXILIADOS NA SUA SUBSISTENCIA, BEM ANDOU O ACÓRDÃO LOCAL
INCLUINDO-OS COMO BENEFICIARIOS DO ACIDENTADO. INCABIVEL O APELO
EXTREMO, NEGA-SE PROVIMENTO AO AGRAVO.
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ACIDENTE DO TRABALHO. PROVADO QUE OS PAIS DO OPERARIO VITIMADO ERAM
POR ELE AUXILIADOS NA SUA SUBSISTENCIA, BEM ANDOU O ACÓRDÃO LOCAL
INCLUINDO-OS COMO BENEFICIARIOS DO ACIDENTADO. INCABIVEL O APELO
EXTREMO, NEGA-SE PROVIMENTO AO AGRAVO.
Data do Julgamento:29/08/1957
Data da Publicação:DJ 31-10-1957 PP-14114 EMENT VOL-00320-01 PP-00179 RTJ VOL-00003-01 PP-00317
CONTRATO DE COMPRA E VENDA COM RESERVA DE DOMÍNIO. MERA
INTERPRETAÇÃO DE CONTRATO NÃO DA LUGAR A RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
DESPACHO CONFIRMADO, NEGANDO-SE PROVIMENTO AO AGRAVO.
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CONTRATO DE COMPRA E VENDA COM RESERVA DE DOMÍNIO. MERA
INTERPRETAÇÃO DE CONTRATO NÃO DA LUGAR A RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
DESPACHO CONFIRMADO, NEGANDO-SE PROVIMENTO AO AGRAVO.
Data do Julgamento:29/08/1957
Data da Publicação:DJ 31-10-1957 PP-14114 EMENT VOL-00320-01 PP-00127 RTJ VOL-00003-01 PP-00339
Locação.
Retomada.
Embora a petição inicial, tenha aludido ao inciso V do art. 15 da lei 1.300, de 1950, tendo ela frizado que se tratava de parte do imovel, não estava o Juiz impedido de, em face do motivo alegado pela autora, dar-lhe o exato enquadramento legal
(inciso
IV).
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Locação.
Retomada.
Embora a petição inicial, tenha aludido ao inciso V do art. 15 da lei 1.300, de 1950, tendo ela frizado que se tratava de parte do imovel, não estava o Juiz impedido de, em face do motivo alegado pela autora, dar-lhe o exato enquadramento legal
(inciso
IV).
Data do Julgamento:29/08/1957
Data da Publicação:DJ 11-10-1957 PP-13090 EMENT VOL-00317-01 PP-00211 RTJ VOL-00003-01 PP-00337
COISA JULGADA. PODE SER ALEGADA EM QUALQUER TEMPO E, ATÉ, SER
RECONHECIDA EX-OFFICIO: NÃO HÁ, POIS, NO CASO, COMO COGITAR DE
DECADENCIA, PORQUE OS AUTOS DE EXCEÇÃO DE COISA JULGADA REPOUSARAM
MAIS DE UM ANO NO CONTADOR E EM CARTORIO, A ESPERA DO PAGAMENTO DO
PREPARO.
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COISA JULGADA. PODE SER ALEGADA EM QUALQUER TEMPO E, ATÉ, SER
RECONHECIDA EX-OFFICIO: NÃO HÁ, POIS, NO CASO, COMO COGITAR DE
DECADENCIA, PORQUE OS AUTOS DE EXCEÇÃO DE COISA JULGADA REPOUSARAM
MAIS DE UM ANO NO CONTADOR E EM CARTORIO, A ESPERA DO PAGAMENTO DO
PREPARO.
Data do Julgamento:29/08/1957
Data da Publicação:DJ 11-10-1957 PP-13090 EMENT VOL-00317-01 PP-00145
IMPOSTO. ESTANDO PREVIAMENTE AUTORIZADO NA LEI ORCAMENTARIA, A LEI
TRIBUTARIA, DE APLICAÇÃO IMEDIATA, PODE SURGIR NO PRÓPRIO EXERCÍCIO
FINANCEIRO EM CURSO. NA ESPÉCIE, OCORRE MAIS DO QUE ISSO: QUANDO A
LEI ORCAMENTARIA FOI PROMULGADA EM 2 DE DEZEMBRO DE 1955, JA EXISTIA
A LEI TRIBUTARIA, CUJA PROMULGAÇÃO OCORRERA EM 26 DE NOVEMBRO DE
1955, SENDO LEGITIMA, PORTANTO, FORA DE QUALQUER DUVIDA, A COBRANÇA
EM 1956.
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IMPOSTO. ESTANDO PREVIAMENTE AUTORIZADO NA LEI ORCAMENTARIA, A LEI
TRIBUTARIA, DE APLICAÇÃO IMEDIATA, PODE SURGIR NO PRÓPRIO EXERCÍCIO
FINANCEIRO EM CURSO. NA ESPÉCIE, OCORRE MAIS DO QUE ISSO: QUANDO A
LEI ORCAMENTARIA FOI PROMULGADA EM 2 DE DEZEMBRO DE 1955, JA EXISTIA
A LEI TRIBUTARIA, CUJA PROMULGAÇÃO OCORRERA EM 26 DE NOVEMBRO DE
1955, SENDO LEGITIMA, PORTANTO, FORA DE QUALQUER DUVIDA, A COBRANÇA
EM 1956.
Data do Julgamento:28/08/1957
Data da Publicação:DJ 03-10-1957 PP-12639 EMENT VOL-00316-01 PP-00085
A COMPETÊNCIA DO JÚRI E RESTRITA, ABRANGENDO APENAS O JULGAMENTO DOS
CRIMES DOLOSOS CONTRA A VIDA, DE ACORDO COM O DISPOSTO NO ART. 141,
PAR. 28, DA VIGENTE CONSTITUIÇÃO. LATROCINIO. LEI N. 263, DE 1948,
ARTIGO 2. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
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A COMPETÊNCIA DO JÚRI E RESTRITA, ABRANGENDO APENAS O JULGAMENTO DOS
CRIMES DOLOSOS CONTRA A VIDA, DE ACORDO COM O DISPOSTO NO ART. 141,
PAR. 28, DA VIGENTE CONSTITUIÇÃO. LATROCINIO. LEI N. 263, DE 1948,
ARTIGO 2. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
Data do Julgamento:28/08/1957
Data da Publicação:DJ 11-10-1957 PP-13089 EMENT VOL-00317-01 PP-00332 RTJ VOL-00003-01 PP-00185
Impôsto de vendas e consignações sôbre mercadorias exportadas para fora do país.
Legitimidade, pois não se confunde com o de exportação.
O fato gerador, em cada um dêles, é diverso.
Na venda, há transferência de propriedade de mercadoria; na exportação, transferencia de local.
Na primeira, o fato gerador da exigibilidade do tributo é a operação de compra e venda; na segunda, é a saida da mercadoria do país.
Improcede dizer-se que, sendo o comprador domiciliado no estrangeiro, seria fora do país o lugar do contrato, que assim não poderia ser tributado.
Improcede, porque o direito tributário tem critérios próprios, decorrentes de sua autonomia, e não se compadece com as ficções jurídicas de outros ramos do direito.
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Impôsto de vendas e consignações sôbre mercadorias exportadas para fora do país.
Legitimidade, pois não se confunde com o de exportação.
O fato gerador, em cada um dêles, é diverso.
Na venda, há transferência de propriedade de mercadoria; na exportação, transferencia de local.
Na primeira, o fato gerador da exigibilidade do tributo é a operação de compra e venda; na segunda, é a saida da mercadoria do país.
Improcede dizer-se que, sendo o comprador domiciliado no estrangeiro, seria fora do país o lugar do contrato, que assim não poderia ser tributado.
Improcede, porque o direito tributário t...
Data do Julgamento:28/08/1957
Data da Publicação:DJ 11-10-1957 PP-13089 EMENT VOL-00317-01 PP-00424 RTJ VOL-00003-01 PP-00234