TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. GANHO DE CAPITAL. CESSÃO DE PRECATÓRIO. FATO
GERADOR. ACRÉSCIMO PATRIMONIAL. 1. O ganho de capital ocorre sempre que uma
pessoa tem acréscimo patrimonial sem o dispêndio correspondente, em virtude
de alienação de bens ou direitos de qualquer natureza, considerando-se como
ganho a diferença positiva entre o valor de transmissão do bem ou direito e
o respectivo custo de aquisição corrigido monetariamente. 2. Com a cessão
dos créditos dos precatórios, os cedentes efetivamente auferiram ganho de
capital, na medida em que tiveram acréscimo patrimonial sem qualquer custo, ou
seja, aumentaram seus patrimônios sem despenderem qualquer valor, já que não
houve a disponibilização dos valores atinentes aos precatórios. 3. A cessão
onerosa de crédito é um negócio jurídico em que o cedente, com o intuito de
receber antecipadamente o seu crédito, o transfere a terceiros com deságio do
valor nominal do título, enquanto o cessionário busca um ganho financeiro ao
aguardar o pagamento do crédito pelo valor nominal do título. 4. Não há como
acolher a tese de perda de capital e inexistência de ganho a ser tributado,
uma vez que os cedentes, por opção, transmitiram onerosamente seus créditos
para o cessionário mediante a celebração de negócio jurídico, fato que,
por si só, afasta a pretensa ofensa ao princípio da isonomia, visto que os
autores se colocaram em situação distinta daqueles servidores contemplados
pelo resultado da decisão judicial, e que não optaram pela cessão de seus
créditos e obtenção antecipada de valores, estando sujeitos, portanto,
à tributação pelo ganho de capital, por se tratarem de fatos geradores
distintos. 5. Apelação e remessa necessária conhecidas e providas. 1
Ementa
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. GANHO DE CAPITAL. CESSÃO DE PRECATÓRIO. FATO
GERADOR. ACRÉSCIMO PATRIMONIAL. 1. O ganho de capital ocorre sempre que uma
pessoa tem acréscimo patrimonial sem o dispêndio correspondente, em virtude
de alienação de bens ou direitos de qualquer natureza, considerando-se como
ganho a diferença positiva entre o valor de transmissão do bem ou direito e
o respectivo custo de aquisição corrigido monetariamente. 2. Com a cessão
dos créditos dos precatórios, os cedentes efetivamente auferiram ganho de
capital, na medida em que tiveram acréscimo patrimonial sem qualquer cust...
Data do Julgamento:29/03/2016
Data da Publicação:01/04/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MILITAR. CABO DA MARINHA. CURSO ESPECIAL DE
HABILITAÇÃO PARA PROMOÇÃO A SARGENTO. REINCLUSÃO. DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA
DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. I - A Constituição Federal (art. 142, § 3º,
X) traz expresso que a lei disporá sobre o ingresso nas Forças Armadas,
os direitos e outras situações especiais dos militares, consideradas as
peculiaridades de suas atividades. A Lei 6.880/80 (Estatuto dos Militares)
instrui que o acesso na hierarquia militar será feito mediante promoções,
competindo a cada um dos Ministros (atuais Comandos) das Forças Armadas
o planejamento da carreira de seus oficiais e de praças. A Lei 9.519/97,
dispondo sobre a reestruturação dos Corpos e Quadros de Oficiais e de
Praças da Marinha, aponta que cabe ao Ministro daquela Força regulamentar a
constituição e organização deste Corpo, bem como fixar os seus efetivos. O
Decreto 4.034/01 (Regulamento de Promoções de Praças da Marinha) assenta
que também compete ao Comandante da Marinha aprovar o "Plano de Carreira de
Praças da Marinha (PCPM)". II - O "PCPM"instrui que a aprovação nos cursos de
carreira é um dos requisitos que permite o acesso às graduações superiores,
aí se incluindo o Curso Especial de Habilitação para Promoção a Sargento
(C-Esp-HabSG), destinado ao revigoramento da formação militar-naval dos
Cabos. O PCPM elenca a conclusão do Ensino Médio como um dos requisitos para
a matrícula do Cabo no C-Esp-HabSG; orientando, na ausência do registro da
conclusão do Ensino Médio em seus assentamentos, que o militar deve apresentar
o Certificado de Conclusão até a data da matrícula, na forma estabelecida
em normas específicas. O C-Esp- HabSG/2016 foi disciplinado pelo BONO GERAL
nº 319/2015, da DCTIM (Diretoria de Comunicações e Tecnologia da Informação
da Marinha). III - O Autor realizou o Concurso de Seleção ao C-Esp-HabSG,
no ano de 2012, concorrendo a vagas disponíveis para o C-Esp-HabSG do ano de
2016. O Cabo foi aprovado no citado certame e apresentou a documentação antes
da matrícula no C-Esp-HabSG; todavia a Comissão para Verificação de Documentos,
no Centro de Instrução Almirante Alexandrino (CIAA), reprovou a documentação
relativa à conclusão do Ensino Médio, a pretexto de que apresentou Declaração
e Histórico e não apresentou Certificado. IV - O Autor, através de cópia da
folha do Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro de 07/04/05, provou que
concluiu o Ensino Médio no 2º semestre/2004, no Instituto Castro e Silva,
autorizado a ministrar o Ensino Médio/EJA, mas que encerrou suas atividades a
partir de 14/08/15. Ainda apresentou cópia do Histórico Escolar - EJA (EDUCAÇÃO
DE JOVENS E ADULTOS) do Instituto Castro e Silva, datado de 25/03/13; e,
diante da extinção da instituição escolar, iniciou processo administrativo
junto à Secretaria de Educação do Estado do Rio de 1 Janeiro em 25/08/15,
objetivando a emissão dos documentos comprobatórios da conclusão do Ensino
Médio, conforme demonstra Declaração firmada pela Secretaria de Estado de
Educação do Governo do Rio de Janeiro. V - Iniciado o curso em 19/01/16, o
Autor permaneceu matriculado sob condição suspensiva, até que foi excluído
do C-Esp-HabSG/2016, em 29/03/16. Em 04/04/16, foi reincluído no curso, em
vista de liminar parcialmente deferida. Em 29/04/16, a Secretaria de Estado
de Educação do Estado do Rio de Janeiro emitiu Certidão de Escolaridade,
satisfazendo as exigências legais para o seu registro como Certidão com força
de certificado, em consonância com o art. 12, II da Constituição do Estado
do Rio de Janeiro e o art. 1°, § 2º da Deliberação 350/2015, que substitui,
para todos os fins, o histórico escolar, diploma ou certificado de curso; a
qual, em 02/05/16, foi encaminhada pelo militar ao Encarregado da Secretaria
Escolar do CIAA. Em 03/06/16, o Autor participou da solenidade de formatura
do C-Esp-HabSG/2016, em cumprimento da liminar concedida em 01/06/16. VI - No
contexto, tendo em conta que o Autor, por força de decisão favorável obtida em
sede liminar, frequentou e concluiu, com aproveitamento, o C-Esp-HabSG/2016,
e, em evidenciando que o militar só não pôde apresentar toda a documentação
exigida para ingresso no curso, na data aprazada, por motivos alheios à
sua vontade, mas que providenciou a sua entrega tão logo possível e em data
anterior à conclusão do curso, correta a decisão de reconhecer-lhe o direito
de participar do C-Esp-HabSG/2016 e, com a aprovação no referido curso,
de ser promovido a Terceiro Sargento, com efeitos retroativos a 11/06/16,
na forma da Portaria nº 1160/DPMM, de 02/06/16, que divulgou a promoção,
a partir daquela data de 11/06/16, dos Cabos que relaciona à graduação de
Terceiro-Sargento, pelo critério de antiguidade, por terem concluído, com
aproveitamento, o C-Esp-HabSG em 2016. VII - Apelação e remessa necessária
não providas.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MILITAR. CABO DA MARINHA. CURSO ESPECIAL DE
HABILITAÇÃO PARA PROMOÇÃO A SARGENTO. REINCLUSÃO. DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA
DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. I - A Constituição Federal (art. 142, § 3º,
X) traz expresso que a lei disporá sobre o ingresso nas Forças Armadas,
os direitos e outras situações especiais dos militares, consideradas as
peculiaridades de suas atividades. A Lei 6.880/80 (Estatuto dos Militares)
instrui que o acesso na hierarquia militar será feito mediante promoções,
competindo a cada um dos Ministros (atuais Comandos) das Forças Armadas
o pla...
Data do Julgamento:16/11/2016
Data da Publicação:21/11/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
OPERÁRIO NAVAL DO LLOYD BRASILEIRO. CONDIÇÃO ANISTIADO POLÍTICO RECONHECIDA
"POST MORTEM" . CONCESSÃO REPARAÇÃO ECONÕMICA EM PRESTAÇÃO ÚNICA. FATO
INCONTESTE. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL PLEITEADA POR EX ESPOSA. PRESCRIÇÃO
DO FUNDO DE DIREITO. DECRETO 20.910/32. LEI 10.559/02. IMPRESCRITIBILIDADE
RECHAÇADA. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO. 1. Ação ajuizada objetivando a
condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, decorrentes
de tortura imposta a seu falecido ex marido pelo governo militar. 2. A
condição de anistiado político foi reconhecida "post mortem", pela Comissão
de Anistia, com a concessão de reparação econômica de caráter indenizatório,
em prestação única, no valor de R$ 100,000,00, de acordo com o art. 16 da Lei
10.559/02. Fato inconteste. A questão a ser enfrentada atém-se á análise da
prescrição do direito à indenização por dano moral requerida com fundamento
no art. 8º do ADCT/88. 3. A jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal
de Justiça, em um primeiro momento, orientou-se no sentido de reconhecer
a incidência da prescrição quinquenal do fundo de direito de tais ações,
iniciando o prazo com a vigência do art. 8º do ADCT/88. Com a edição
da Lei 10.559/2002, que regulamentou o disposto no art. 8º do ADCT/88,
tal entendimento foi modificado passando o STJ a entender que tal diploma
legal constituía uma espécie de renúncia tácita à prescrição. Considerando
que através nos termos da Lei 10.559/2002, a administração renunciou
tacitamente à prescrição, uma vez interrompida, recomeça a correr pela
metade do prazo, contado da data do ato que a interrompeu (art. 9º do
Decreto 20.910/32). 4. Tendo a Lei 10.559, ingressado no mundo jurídico em
14/11/2002, a ocorrência da prescrição se consumaria em 14/05/2005. 5. O
requerimento administrativo não teve o condão de suspender a fluência do
prazo, uma vez que apresentado em 30/06/2005, quando ultrapassado o lustro
prescricional. Na presente hipótese, verifica-se que o próprio fundo de
direito está prescrito, uma vez que ajuizado em 12/11/2014. 6. Rechaçada a
alegação de imprescritibilidade da pretensão autoral, uma vez que a previsão
do inciso XLIII, do art. 5º, da Constituição Federal, diz respeito apenas à
imprescritibilidade do crime de tortura, mas não aos efeitos patrimoniais,
no campo da responsabilidade civil, decorrentes da violação a direito
fundamental. Os direitos indenizatórios daí advindos não estão abarcados
pela imprescritibilidade. 7. Recurso de apelação não provido. 1 a c ó r d
ã o Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Sexta Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da
2ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação, nos
termos do voto da Relatora. Rio de Janeiro, de de 2016 (data do julgamento)
SALETE Maria Polita MACCALÓZ Relatora 2
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OPERÁRIO NAVAL DO LLOYD BRASILEIRO. CONDIÇÃO ANISTIADO POLÍTICO RECONHECIDA
"POST MORTEM" . CONCESSÃO REPARAÇÃO ECONÕMICA EM PRESTAÇÃO ÚNICA. FATO
INCONTESTE. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL PLEITEADA POR EX ESPOSA. PRESCRIÇÃO
DO FUNDO DE DIREITO. DECRETO 20.910/32. LEI 10.559/02. IMPRESCRITIBILIDADE
RECHAÇADA. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO. 1. Ação ajuizada objetivando a
condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, decorrentes
de tortura imposta a seu falecido ex marido pelo governo militar. 2. A
condição de anistiado político foi reconhecida "post mortem", pela Comissão
de Ani...
Data do Julgamento:18/03/2016
Data da Publicação:28/03/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. PENSIONISTA DE SERVIDOR PÚBLICO. GDATEM. GDPGTAS. RECEBIMENTO
DE PERCENTUAL PAGO AOS ATIVOS. DIREITO À PARIDADE REMUNERATÓRIA. EC Nº
41/2003. EC Nº 47/2005. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. INVERSÃO D O ÔNUS DA
SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS. 1. Apelação e remessa necessária em face da sentença
que julga procedente o pedido para condenar a União ao pagamento das diferenças
oriundas do crédito diferenciado da Gratificação de Desempenho de Atividade
Técnico-operacional em Tecnologia Militar (GDATEM) e da Gratificação de
Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa e de Suporte (GDPGTAS) que
deveriam ter sido auferidas na mesma p roporção paga aos servidores ativos,
observada a prescrição quinquenal. 2. O pagamento da GDATEM e da GDPGTAS aos
servidores inativos e pensionistas deve ser realizado no mesmo percentual
percebido pelos servidores ativos, até a implementação efetiva das avaliações
de desempenho individual e institucional. Aplicação da Súmula Vinculante
nº 20. Em semelhante sentido: STF, Plenário, 476.279, Rel. Min. SEPÚLVEDA
PERTENCE, DJe 19.4.2007; ARE 805.611, Rel. Min. GILMAR MENDES, DJE 17.12.2014;
ARE 786.465, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, DJE 14.10.2014; RE 791.701,
Rel. Min. DIAS TOFFOLI, DJE 1.8.2014; AI 811.049-AgR, Rel. Min. CÁRMEN
LÚCIA, 1ª Turma, DJE 24.3.2011; TRF2, 5ª Turma Especializada, ApelReex
200751010269993, Rel. Des. Fed. ALUISIO MENDES, E-DJF2R 19.3.2014; TRF2,
5ª Turma Especializada, AC 201051100049634, Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM,
E-DJF2R 24.1.2014; TRF2, 5ª Turma Especializada, ApelReex 2 00751010196953,
Rel. Des. Fed. ALUISIO MENDES, E-DJF2R 23.5.2014. 3. Não restando comprovado
que o instituidor da pensão tenha preenchido os requisitos para a aposentadoria
antes de 31.12.2003 ou que estivesse enquadrado nas regras de transição da
EC nº 47/2005, inexiste direito à paridade. (TRF2, 8ª Turma Especializada,
AC 201151160006838, Rel. Des. Fed. M ARCELO PEREIRA DA SILVA, E-DJF2R
6.3.2015). 4 . Inversão do ônus da sucumbência. 5. Honorários advocatícios
arbitrados em valor fixo por se tratar de causa de pouca complexidade e
não apresentar singularidade em relação aos fatos e direitos alegados,
atualizados a partir da data do presente v oto. 6 . Apelação e remessa
necessária providas. 1 ACÓR DÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em
que são partes as acima indicadas, decide a 5ª Turma Especializada do Tribunal
Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação e
à remessa necessária, na forma do relatório e do voto, constantes dos autos,
que passam a i ntegrar o presente julgado. Rio de Janeiro, 19 de janeiro de
2016 (data do julgamento). RICARDO PE RLINGEIRO Desembarga dor Federal 2
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ADMINISTRATIVO. PENSIONISTA DE SERVIDOR PÚBLICO. GDATEM. GDPGTAS. RECEBIMENTO
DE PERCENTUAL PAGO AOS ATIVOS. DIREITO À PARIDADE REMUNERATÓRIA. EC Nº
41/2003. EC Nº 47/2005. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. INVERSÃO D O ÔNUS DA
SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS. 1. Apelação e remessa necessária em face da sentença
que julga procedente o pedido para condenar a União ao pagamento das diferenças
oriundas do crédito diferenciado da Gratificação de Desempenho de Atividade
Técnico-operacional em Tecnologia Militar (GDATEM) e da Gratificação de
Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa e de Suporte (GDPGTAS) que
d...
Data do Julgamento:26/01/2016
Data da Publicação:29/01/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PROCESSO CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO - SFH. AÇÃO DE QUITAÇÃO DE
CONTRATO DE MÚTUO IMOBILIÁRIO. BAIXA DA HIPOTECA. E XTINÇÃO DO PROCESSO. I -
De início, vale ressaltar que, de fato, a relação contratual bancária é típica
relação de consumo, nos termos do artigo 3º, §2º, da Lei nº 8.078/90. Tal
entendimento, inclusive, foi consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça,
através do Enunciado de Súmula nº 297, no sentido de que "o Código de Defesa
do Consumidor é aplicável às instituições financeiras" . II - A referida lei
cuidou de dar proteção eficaz ao consumidor, ao adotar no campo da prestação
de serviços, como regra, a responsabilidade objetiva do fornecedor (art. 14)
e facilitou a defesa dos direitos do consumidor ao admitir a inversão do
ônus da prova em seu favor (art. 6º, VIII, da Lei nº 8.078/90). Entretanto,
a inversão do ônus probatório não é automática, estando submetida ao
crivo judicial, pois cabe ao Magistrado verificar a verossimilhança das
alegações feitas pelo consumidor e a sua hipossuficiência em relação a o
fornecedor. III - No caso em tela, a demanda foi ajuizada pelo apelante
em face da Caixa Econômica F ederal, objetivando a quitação do contrato e
a baixa da hipoteca que recai sobre imóvel. IV - Importante ressaltar que
são documentos indispensáveis à propositura da demanda "'somente aqueles
sem os quais o mérito da causa não possa ser julgado' (Dinamarco, Cândido
Rangel. Instituições de Direito Processual Civil, v. III, 5ª ed., São Paulo:
Malheiros, 2005, p. 381/382" (STJ-2ª T., REsp 992.656, Min. Eliana Calmon,
j. 12.2.08, D JU 21.2.08). V - Na hipótese dos autos, o contrato em questão
é antigo e foi firmado originariamente junto ao Banco Morada, que, inclusive,
foi incorporado pela Caixa Econômica Federal, conforme a cópia da escritura de
compra e venda do imóvel. Verifica-se, também, que os elementos probatórios
juntados aos autos comprovam a existência de relação jurídica entre a parte
autora e a Caixa Econômica Federal. VI - Portanto, a incerteza reside em
saber se as cláusulas contratuais foram cumpridas. 1 Nesse contexto, não
obstante o contrato incorporar a relação jurídica material firmada entre
partes e definir os parâmetros adotados no negócio jurídico, ele não é o único
documento n ecessário para analisar o mérito da causa. VII - Entretanto, em
demandas análogas, percebe-se que fica a cargo da empresa pública federal
apresentar planilhas e demonstrativos de débito, bem como de conservar
o contrato f irmado, caso o acordo ainda não tenha sido quitado. VIII - Em
vista disso, torna-se razoável, já que a relação jurídica entre as partes já
foi comprovada, promover a citação da Caixa Econômica Federal e, se for caso,
inverter o ônus da prova em favor do consumidor, tendo em vista tratar-se
de contrato antigo e p ossivelmente já quitado pelo cumprimento do prazo ou
pela cobertura do FCVS. I X - Apelação conhecida e provida.
Ementa
PROCESSO CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO - SFH. AÇÃO DE QUITAÇÃO DE
CONTRATO DE MÚTUO IMOBILIÁRIO. BAIXA DA HIPOTECA. E XTINÇÃO DO PROCESSO. I -
De início, vale ressaltar que, de fato, a relação contratual bancária é típica
relação de consumo, nos termos do artigo 3º, §2º, da Lei nº 8.078/90. Tal
entendimento, inclusive, foi consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça,
através do Enunciado de Súmula nº 297, no sentido de que "o Código de Defesa
do Consumidor é aplicável às instituições financeiras" . II - A referida lei
cuidou de dar proteção eficaz ao consumidor, ao adotar no campo d...
Data do Julgamento:19/09/2016
Data da Publicação:30/09/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL PROPOSTA CONTRA DEVEDOR JÁ
FALECIDO. CARÊNCIA DE AÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. IMPOSSIBILIDADE DE
ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO OU REDIRECIONAMENTO. PRECEDENTES DO S TJ.RECURSO
DESPROVIDO. 1. No caso, a execução fiscal foi proposta pela União Federal
/Fazenda Nacional contra pessoa já falecida na data do ajuizamento da
ação, em 17/04/2013. O executado falecera em 03/05/2011 (f. 09), conforme
certidão nos autos do Oficial de Justiça, e o crédito tributário s omente
foi notificado em 24 de outubro de 2011(fs. 03/04). 2. Com efeito, a
jurisprudência do eg. Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de
que, após o ajuizamento da execução fiscal, não é possível a substituição
da Certidão de Dívida Ativa para alterar o sujeito passivo da ação e nem
o redirecionamento da execução fiscal para o espólio ou herdeiros, quando
a ação foi proposta contra pessoa falecida na data do ajuizamento d a
ação. 3. Esse entendimento está consolidado no Verbete nº 392, da Súmula do
eg. STJ, verbis: "A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa
(CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção
de erro material ou formal, vedada a modificação do s ujeito passivo da
execução." 4. Registre-se, por oportuno, que a sentença recorrida nada mais
fez do que prestigiar os direitos constitucionais do devido processo legal,
do contraditório e da ampla defesa, previstos nos incisos LIV e LV do artigo
5º da Constituição da República, em nada ofendendo o disposto nos artigos 131
e 135 do Código Tributário Nacional e os princípios da instrumentalidade,
celeridade e economia processual. Desse modo, verificado nos autos que
o executado faleceu antes do ajuizamento da execução fiscal, não se pode
permitir o redirecionamento da execução fiscal contra o e spólio ou seus
sucessores, eis que já deveria ter sido ajuizada contra estes. 5 . Valor da
execução fiscal: R$ 22.354,06 (em 17/04/2013). 6 . Recurso desprovido.
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL PROPOSTA CONTRA DEVEDOR JÁ
FALECIDO. CARÊNCIA DE AÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. IMPOSSIBILIDADE DE
ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO OU REDIRECIONAMENTO. PRECEDENTES DO S TJ.RECURSO
DESPROVIDO. 1. No caso, a execução fiscal foi proposta pela União Federal
/Fazenda Nacional contra pessoa já falecida na data do ajuizamento da
ação, em 17/04/2013. O executado falecera em 03/05/2011 (f. 09), conforme
certidão nos autos do Oficial de Justiça, e o crédito tributário s omente
foi notificado em 24 de outubro de 2011(fs. 03/04). 2. Com efeito, a
jurisprudência do eg....
Data do Julgamento:08/04/2016
Data da Publicação:14/04/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL: AÇÃO CIVIL PÚBLICA - SERVIÇO DE ATENDIMENTO
MÓVEL DE URGÊNCIA (SAMU) - IRREGULARIDADES CONSTATADAS POR MEIO DE AUDITORIA
NO SERVIÇO PRESTADO POR MUNICÍPIO - LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO
FEDERAL. I - Cabe ao Estado assegurar aos cidadãos a saúde, por meio da
adoção de políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco
de doença e permitam o acesso universal igualitário às ações e serviços
para sua promoção, proteção e recuperação - arts. 6º e 196 da CF -. II -
A Lei nº 8.080/90 (Lei Orgânica da Saúde) incumbiu ao SUS - entendido como
o conjunto de ações e serviços de saúde a serem prestados por órgãos e
instituições públicas federais, estaduais e municipais, da Administração
direta e indireta e das fundações mantidas pelo Poder Público - art. 4º,
Lei nº 8.080/90 - a assistência à saúde, de modo integral, incluindo
o fornecimento de medicamentos. III - Afigura-se legítimo o Ministério
Público Federal ajuizar ação civil pública visando compelir o Município
de São Gonçalo a regularizar o funcionamento do SAMU, considerando que
recebe verbas federais, para prestar tal serviço de maneira eficiente. IV -
O princípio constitucional da separação dos poderes não impede que o Poder
Judiciário estabeleça a inclusão de determinada política pública nos planos
orçamentários do ente político, mormente quando não houver comprovação
objetiva da incapacidade econômico-financeira da pessoa estatal, e, ainda,
levando em conta que direitos sociais, como a assistência à saúde por meio do
SAMU, não podem ficar condicionados à boa vontade da Administração Pública,
sendo de suma importância que o Judiciário atue como órgão controlador da
atividade administrativa. Precedente do STJ. V - O STF já decidiu que "a
intervenção judicial é possível em hipóteses como a dos autos, nas quais o
Poder Judiciário não está inovando na ordem jurídica, mas apenas determinando
que o Poder Executivo cumpra políticas públicas 1 previamente estabelecidas"
(RE 642.536-AgR, Rel Min. Luiz Fux, julgamento em 05-02-2013, 1ª Turma, DJE
de 27-2- 2013). VI - Apelação e Remessa Necessária conhecidas e não providas.
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL: AÇÃO CIVIL PÚBLICA - SERVIÇO DE ATENDIMENTO
MÓVEL DE URGÊNCIA (SAMU) - IRREGULARIDADES CONSTATADAS POR MEIO DE AUDITORIA
NO SERVIÇO PRESTADO POR MUNICÍPIO - LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO
FEDERAL. I - Cabe ao Estado assegurar aos cidadãos a saúde, por meio da
adoção de políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco
de doença e permitam o acesso universal igualitário às ações e serviços
para sua promoção, proteção e recuperação - arts. 6º e 196 da CF -. II -
A Lei nº 8.080/90 (Lei Orgânica da Saúde) incumbiu ao SUS - entendido como
o conjunto de...
Data do Julgamento:17/05/2016
Data da Publicação:20/05/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TERMO DE ACORDO TRABALHISTA. PROVA. TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. I - O termo de acordo, ocorrido em
meio a processo da Justiça do Trabalho, que estiver desacompanhado de outros
elementos não é apto, por si só, a fazer prova de tempo de contribuição perante
a Previdência Social, visto que não é possível aferir em que termos se deu o
reconhecimento dos direitos trabalhistas lá pleiteados, tampouco se aquela
demanda foi regularmente submetida ao contraditório. II - Se demonstrados,
pelas provas dos autos, que o segurado reunia todos os requisitos necessários à
concessão do benefício previdenciário na data de protocolização do requerimento
administrativo indeferido, será essa a data de início do benefício. III -
Apelação e remessa obrigatória parcialmente providas.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TERMO DE ACORDO TRABALHISTA. PROVA. TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. I - O termo de acordo, ocorrido em
meio a processo da Justiça do Trabalho, que estiver desacompanhado de outros
elementos não é apto, por si só, a fazer prova de tempo de contribuição perante
a Previdência Social, visto que não é possível aferir em que termos se deu o
reconhecimento dos direitos trabalhistas lá pleiteados, tampouco se aquela
demanda foi regularmente submetida ao contraditório. II - Se demonstrados,
pelas provas dos autos, que o segurado reunia todos os requisitos nec...
Data do Julgamento:10/10/2016
Data da Publicação:18/10/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. RECURSO IMPROVIDO. 1- A lei processual civil
prevê o cabimento dos embargos de declaração quando se verificar obscuridade,
contradição ou omissão nas sentenças ou acórdãos. Contudo, os embargos não
constituem via própria para fazer prevalecer tese jurídica diferente da que
foi acolhida na decisão quando, em sua essência e finalidade, não se dirigem à
omissão ou outro vício, mas a nova declaração de efeito infringente, mesmo que
para fins de prequestionamento. 2- Segundo se observa da decisão embargada,
a mesma analisou devidamente a questão, não havendo qualquer omissão,
contradição ou obscuridade a ser sanada, razão pela qual, mesmo para fins de
prequestionamento, não merece ser conhecido o pleito. 3- No caso concreto,
trata-se de litígio que envolve o interesse público em via dúplice, e por
haver indícios veementes de causas de impenhorabilidade absoluta, segundo os
preceitos do art. 649, IV e IX, do CPC, demanda maior cautela ao magistrado
a quo a análise fático-probatória da questão, em que se faz necessário
a busca da verdade real para a justa composição da lide com provimento
jurisdicional adequado, principalmente, quando as provas apresentadas não
são suficientes para demonstrar a alegação do autor/exequente, segundo o
art. 130 do CPC. Nesse passo, as provas especificadas no acórdão demandam ordem
judicial para a produção imediata e esclarecedora da causa. Outrossim, tais
proteções normativas visam assegurar a concretização dos direitos fundamentais
constitucionalmente assegurados, à saúde e à dignidade da pessoa humana,
que não devem ser subjugados em detrimento da indisponibilidade do crédito
tributário, uma vez que a agravante demonstrou, por meio probatório, fortes
indícios do caso concreto incidir em hipótese de impenhorablidade absoluta
disposta no art. 649 do CPC. Ademais, justamente pela ponderação dos valores
empregados aos interesses públicos apresentados na lide (continuidade na
prestação de serviço à saúde aos usuários do SUS X indisponibilidade do crédito
tributário), e considerando o caráter indisponível do crédito tributário,
é a cautela máxime deste Juízo no sentido de anular a decisão originária
para permitir a produção de provas para o deslinde definitivo da causa. 4-
Desse modo, os embargos de declaração merecem ser rejeitados, pois não devem
ser utilizados, consoante pretende a embargante, para rediscutir a matéria
já tratada nos autos, tendo em vista a ausência de omissão, contradição ou
obscuridade no acórdão embargado. 5- Embargos de declaração improvidos.
Ementa
EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. RECURSO IMPROVIDO. 1- A lei processual civil
prevê o cabimento dos embargos de declaração quando se verificar obscuridade,
contradição ou omissão nas sentenças ou acórdãos. Contudo, os embargos não
constituem via própria para fazer prevalecer tese jurídica diferente da que
foi acolhida na decisão quando, em sua essência e finalidade, não se dirigem à
omissão ou outro vício, mas a nova declaração de efeito infringente, mesmo que
para fins de prequestionamento. 2- Segundo se observa da decisão embar...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA DE
IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DE APELAÇÃO RECEBIDO NO EFEITO DEVOLUTIVO. ARTIGO
520, INCISO V, DO CPC/73. EFEITO SUSPENSIVO. EXCEPCIONALIDADE. NÃO
COMPROVAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. 1. Cuida-se, como visto,
de agravo de instrumento, objetivando a reforma da decisão proferida nos
autos dos embargos à execução fiscal, por meio da qual o douto Juízo da 3ª
Vara Federal de Execução Fiscal do Espírito Santo recebeu a apelação apenas
no efeito devolutivo, nos termos do art. 520, inciso V, do CPC/1973. 2. As
agravantes alegam, em síntese, que "a não atribuição de efeito suspensivo
ao apelo dos ora Agravantes é medida ilegal e injusta, considerando-se
que a execução e os interesses fazendários se encontram garantidos e
que o prosseguimento da execução fiscal causará uma irreparável lesão ao
patrimônio dos Agravantes, uma vez que a quitação da dívida será imposta
antes de se confirmar definitivamente o alegado direito da Fazenda Nacional";
e a possibilidade de se conceder efeito suspensivo ao recurso de apelação, se
presentes os requisitos do artigo 558, do CPC/1973. 3. Nos termos do art. 520,
inciso V, do CPC/1973, vigente à época da publicação da decisão agravada,
a apelação da sentença que julga improcedentes os embargos à execução deve
ser recebida no efeito devolutivo. 4. Tratando-se de título executivo
extrajudicial, a execução será sempre definitiva, mesmo na pendência do
julgamento de recurso de apelação, sem efeito suspensivo, interposto contra
a sentença de improcedência dos embargos. 1 5. No caso, a definitividade da
execução ocorre em razão da presunção de certeza, liquidez e exigibilidade de
que goza a Certidão de Dívida Ativa, não tendo as embargantes, ora agravantes,
se desincumbido do ônus de demonstrar o contrário. 6. Nesse sentido, a Súmula
317 do STJ: "é definitiva a execução de título extrajudicial, ainda que
pendente apelação contra sentença que julgue improcedentes os embargos." 7. É
sabido que, em situações excepcionais, permite-se a atribuição de efeito
suspensivo à apelação quando relevantes os fundamentos apresentados e desde
que a ausência da medida possa causar grave lesão à parte. 8. As agravantes
alegam a existência de risco eminente de sofrer dano de difícil reparação,
"uma vez que, caso o efeito suspensivo pleiteado pelos Agravantes não
seja concedido, a execução tornar-se-á definitiva e todo o patrimônio dos
Agravantes penhorado (direitos, dinheiro e bens) em garantia da execução
fiscal embargada será expropriado". 9. A alienação dos bens penhorados
é consequência lógica e esperada dos processos executivos, que possuem a
finalidade de satisfazer o credor, não configurando motivo relevante do
pedido de efeito suspensivo. 10. A regra, portanto, é o prosseguimento da
execução fiscal originária e, caso a exequente, ora agravada, ao final, saia
vencida, a lide será resolvida em perdas e danos em favor das executadas,
ora agravantes. 11. Agravo de instrumento desprovido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA DE
IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DE APELAÇÃO RECEBIDO NO EFEITO DEVOLUTIVO. ARTIGO
520, INCISO V, DO CPC/73. EFEITO SUSPENSIVO. EXCEPCIONALIDADE. NÃO
COMPROVAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. 1. Cuida-se, como visto,
de agravo de instrumento, objetivando a reforma da decisão proferida nos
autos dos embargos à execução fiscal, por meio da qual o douto Juízo da 3ª
Vara Federal de Execução Fiscal do Espírito Santo recebeu a apelação apenas
no efeito devolutivo, nos termos do art. 520, inciso V, do CPC/1973. 2. As
agravantes alegam, em sínt...
Data do Julgamento:09/12/2016
Data da Publicação:15/12/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL PROPOSTA CONTRA DEVEDOR JÁ
FALECIDO. CARÊNCIA DE AÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. IMPOSSIBILIDADE DE
ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO OU REDIRECIONAMENTO. PRECEDENTES DO S TJ.RECURSO
DESPROVIDO. 1. No caso, a execução fiscal foi proposta pela União Federal
/Fazenda Nacional contra pessoa já falecida na data do ajuizamento da ação,
em 16/04/2012. O executado falecera em junho de 2009 (f. 13), conforme
certidão nos autos do Oficial de Justiça, e o crédito tributário somente foi
notificado em 23/11/2009(fs.03/08). Ainda, em 14/05/2013, foi certificada
a consulta do CPF do executado, e seu cancelamento por motivo de óbito,
reiterando que o falecimento ocorreu em 2 009 (fs. 15/16). 2. Com efeito,
a jurisprudência do eg. Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de
que, após o ajuizamento da execução fiscal, não é possível a substituição
da Certidão de Dívida Ativa para alterar o sujeito passivo da ação e nem
o redirecionamento da execução fiscal para o espólio ou herdeiros, quando
a ação foi proposta contra pessoa falecida na data do ajuizamento d a
ação. 3. Esse entendimento está consolidado no Verbete nº 392, da Súmula do
eg. STJ, verbis: "A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa
(CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção
de erro material ou formal, vedada a modificação do s ujeito passivo da
execução." 4. Registre-se, por oportuno, que a sentença recorrida nada mais
fez do que prestigiar os direitos constitucionais do devido processo legal,
do contraditório e da ampla defesa, previstos nos incisos LIV e LV do artigo
5º da Constituição da República, em nada ofendendo o disposto nos artigos 131
e 135 do Código Tributário Nacional e os princípios da instrumentalidade,
celeridade e economia processual. Desse modo, verificado nos autos que
o executado faleceu antes do ajuizamento da execução fiscal, não se pode
permitir o redirecionamento da execução f iscal contra o espólio ou seus
sucessores, eis que já deveria ter sido ajuizada contra estes. 5 . Valor da
execução fiscal: R$ 37.802,92 (em 16/04/2012). 6 . Recurso desprovido.
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL PROPOSTA CONTRA DEVEDOR JÁ
FALECIDO. CARÊNCIA DE AÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. IMPOSSIBILIDADE DE
ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO OU REDIRECIONAMENTO. PRECEDENTES DO S TJ.RECURSO
DESPROVIDO. 1. No caso, a execução fiscal foi proposta pela União Federal
/Fazenda Nacional contra pessoa já falecida na data do ajuizamento da ação,
em 16/04/2012. O executado falecera em junho de 2009 (f. 13), conforme
certidão nos autos do Oficial de Justiça, e o crédito tributário somente foi
notificado em 23/11/2009(fs.03/08). Ainda, em 14/05/2013, foi certificada
a consulta...
Data do Julgamento:08/04/2016
Data da Publicação:14/04/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MEDIDA CAUTELAR FISCAL. LEI Nº
8.397/92, ARTS. 2º E 3º. INDISPONIBILIDADE DE BENS DOS SÓCIOS. SÓCIO
QUE NÃO INTEGRAVA A SOCIEDADE À ÉPOCA DO FATO GERADOR DA OBRIGAÇÃO
TRIBUTÁRIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. EXCLUSÃO DOS SÓCIOS DO POLO PASSIVO
DA AÇÃO CAUTELAR FISCAL. POSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA
E SOLIDÁRIA. ART. 13 DA LEI Nº 8.620/93. INCONSTITUCIONALIDADE. STF.
REDIRECIONAMENTO. REQUISITOS. AUSÊNCIA. ART. 135, III, DO CTN. INEXISTÊNCIA
DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR. INADEQUAÇÃO DA VIA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE
E ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. 1. Sentença que julgou procedente, em parte, o
pedido, por entender que, a mera inadimplência do contribuinte pessoa jurídica,
não pode ensejar à responsabilidade tributária dos sócios por violação à lei,
conforme entendimento consagrado pela jurisprudência do E. STJ, determinando
somente a indisponibilidade dos bens do ativo permanente da empresa. 2. A
empresa Ré sofreu autuação perpetrada pela Delegacia da Receita Federal em
Vitória/ES, relativo ao não recolhimento de Imposto de Renda, Contribuição
Social Sobre o Lucro, PIS e COFINS. Da análise da documentação contábil
da empresa, verificou-se que o referido débito correspondia a mais de 30%
(trinta por cento) do valor do seu patrimônio e, sendo superior a R$ 500.00,00
(quinhentos mil reais), determinou, em 14/03/2001, com base no art. 64 da
Lei nº 9.532/91, o arrolamento de bens e direitos do devedor. 3. Diante do
comunicado da Ré à Receita Federal, de que alguns bens arrolados seriam
alienados, sob o fundamento deque os mesmos estavam se deteriorando, foi
ajuizada a presente medida cautelar preparatória visando a indisponibilidade
dos bens do ativo permanente da empresa, bem como dos sócios. 4. Em relação
ao sócio Paulo Roberto Almeida Amorim, que à época dos fatos integrava a
sociedade, verifica-se dos autos, que não há prova robusta que justifique
o deferimento da medida cautelar fiscal no tocante a indisponibilidade de
todo o seus bens. 5. A jurisprudência do E. STJ é pacífica no sentido de
que o art. 135, III, do CTN responsabiliza apenas aqueles que estejam na
direção, gerência ou representação da pessoa jurídica e tão somente quando
pratiquem atos com excesso de poder ou infração à lei, contrato social ou
estatutos. 6. Ao julgar recurso extraordinário nº 562.276/PR, com repercussão
geral reconhecida, a Suprema Corte reconheceu a inconstitucionalidade do
art. 13 da Lei nº 8.620/93, uma vez que, ao vincular à simples condição de
sócio a obrigação de responder solidariamente pelos débitos da sociedade
limitada perante a Seguridade Social, tratou a mesma situação genérica
regulada pelo art. 135, III, do CTN, mas de modo diverso, incorrendo
em inconstitucionalidade por violação ao art. 146, III, da Constituição
Federal. 7. Não é dado ao legislador estabelecer confusão entre os patrimônios
das pessoas física e jurídica, o que, além de impor desconsideração ex lege e
objetiva da personalidade jurídica, descaracterizando as sociedades limitadas,
implica razoabilidade e inibe a iniciativa privada, afrontando os arts. 5º,
XIII, e 170, parágrafo único, ambos da Constituição da República. 8. Os
embargos de declaração são via imprópria para o rejulgamento da causa,
sendo que eventual reforma do decisum deve ser buscada pela via recursal
própria. 9. Quanto ao requisito do prequestionamento - indispensável
à admissão dos recursos especial e extraordinário -, a Corte Superior de
Justiça tem entendido ser suficiente o prequestionamento implícito, presente
quando se discute a matéria litigiosa de maneira clara e objetiva, ainda que
sem alusão expressa aos dispositivos legais questionados. 10. Não ocorrendo
irregularidades no acórdão quando a matéria que serviu de base à oposição
do recurso foi devidamente apreciada, com fundamentos claros e nítidos,
enfrentando as questões suscitadas ao longo da instrução, tudo em perfeita
consonância com os ditames da legislação e jurisprudência consolidada, não
há que se falar em omissão, obscuridade, contradição ou erro material. 11
Embargos de declaração desprovidos.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MEDIDA CAUTELAR FISCAL. LEI Nº
8.397/92, ARTS. 2º E 3º. INDISPONIBILIDADE DE BENS DOS SÓCIOS. SÓCIO
QUE NÃO INTEGRAVA A SOCIEDADE À ÉPOCA DO FATO GERADOR DA OBRIGAÇÃO
TRIBUTÁRIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. EXCLUSÃO DOS SÓCIOS DO POLO PASSIVO
DA AÇÃO CAUTELAR FISCAL. POSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA
E SOLIDÁRIA. ART. 13 DA LEI Nº 8.620/93. INCONSTITUCIONALIDADE. STF.
REDIRECIONAMENTO. REQUISITOS. AUSÊNCIA. ART. 135, III, DO CTN. INEXISTÊNCIA
DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR. INADEQUAÇÃO DA VIA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE
E ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. 1. Se...
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL NÃO COMPROVADA. CONCOMITÂNCIA
COM CASAMENTO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O conjunto probatório permite
constatar apenas a existência de uma relação concubinária entre a autora
e o ex-segurado, sendo que a mesma tinha ciência de que este era casado. O
matrimônio perdurou até o falecimento dele, não havendo como se concluir pela
existência de separação de fato, havendo prova de mesmo domicílio da esposa
com o instituidor da pensão até o óbito. Tais fatos não se coadunam com
uma relação em que um homem e uma mulher estejam vivendo em união estável,
nos moldes de um casamento. 2. A jurisprudência é firme no sentido de que o
concubinato não pode ser elevado ao mesmo patamar jurídico da união estável,
sendo imprescindível o reconhecimento dessa última para a garantia dos direitos
previstos na Constituição Federal e na legislação pátria aos companheiros,
inclusive para fins previdenciários. Precedentes. 3. Apelação desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL NÃO COMPROVADA. CONCOMITÂNCIA
COM CASAMENTO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O conjunto probatório permite
constatar apenas a existência de uma relação concubinária entre a autora
e o ex-segurado, sendo que a mesma tinha ciência de que este era casado. O
matrimônio perdurou até o falecimento dele, não havendo como se concluir pela
existência de separação de fato, havendo prova de mesmo domicílio da esposa
com o instituidor da pensão até o óbito. Tais fatos não se coadunam com
uma relação em que um homem e uma mulher estejam vivendo em união estável,
nos mol...
Data do Julgamento:03/08/2016
Data da Publicação:14/09/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL
E JUÍZO FEDERAL DA MESMA SEÇÃO JUDICIÁRIA. VALOR DA CAUSA. ART. 3º, § 1º,
INCISO III, DA LEI 10.259-2001. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. I -
Cuida-se de ação de rito ordinário, pela qual a parte autora pleiteia seja
declarado seu direito ao "reenquadramento funcional na classe referência ao
ATIVO, referente aos últimos cinco anos, desde 2009, declarando-se a ineficácia
ou a nulidade das disposições legais atacadas naquilo em que lhe resultou
tratamento discriminatório e, por força das disposições do artigo 40, §4º,
da Constituição Federal (...)" (sic, fl.04) em que, em razão de o pedido
autoral versar sobre anulação de ato administrativo federal, a afastar a
competência dos Juizados Especiais Federais, nos termos do disposto no artigo
3º, §1º, inciso III, da Lei nº 10.259/01, além do Enunciado nº 62 das Turmas
Recursais já ter decidido que "o Juizado Especial Federal é incompetente
para processar ações cujo objeto seja a reclassificação ou reenquadramento
funcional de servidor público", apesar de ter sido atribuído à causa valor
compatível com o limite do Juizado Especial Federal e o autor expressamente
ter renunciado aos valores que excedessem ao limite de alçada, entendeu por
bem o Magistrado Suscitado declinar da competência em favor de uma das Varas
Federais Cíveis da Seção Judiciária do Rio de Janeiro. II - Como já decidido
por este Relator, quando o autor propõe ação perante o Juizado Especial
está concordando em renunciar ao montante que exceder a sessenta salários
mínimos, ciente das limitações claramente existentes, em especial no que
tange à produção de provas, em prol da celeridade da prestação jurisdicional,
sendo certo que a competência absoluta foi instituída em favor do interessado
e não como forma de prejudicar os seus direitos, razão pela qual cabe a ele
a opção pelo Juízo que lhe for mais conveniente. III - Ao revés, quando o
autor ajuíza a demanda perante o Juízo Comum deve-se entender que pretende,
através de extensa dilação probatória, comprovar o seu alegado direito, ciente
de que tal escolha implica a delonga desta prestação, mas que, contudo,
permite ampla produção de provas, o que não se coaduna com o rito célere
dos Juizados Especiais, e, bem assim, assegura, ao final, que o demandante,
sagrando-se vencedor, fará jus ao montante total da condenação. IV - No caso
dos autos, considerando se tratar, na espécie, de ação de obrigação de fazer,
onde a autora objetiva seja declarado seu direito ao reenquadramento funcional
pleiteado, declarando-se a ineficácia ou a nulidade das disposições legais
atacadas naquilo em que lhe resultou tratamento discriminatório, que não
implicará, necessariamente, em caso de procedência do pedido, de modificação
de dados funcionais e, consequentemente, em anulação de ato administrativo,
a afastar, nos termos do disposto no artigo 3º, § 1º, inciso III, da Lei nº
10.259/11, a competência dos Juizados Especiais Federais, não há dúvidas,
portanto, acerca da competência do Juízo Suscitado para processar e julgar
o presente feito. V - Conflito que se conhece para declarar competente o
MM. Juízo do 4º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro, ora suscitado.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL
E JUÍZO FEDERAL DA MESMA SEÇÃO JUDICIÁRIA. VALOR DA CAUSA. ART. 3º, § 1º,
INCISO III, DA LEI 10.259-2001. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. I -
Cuida-se de ação de rito ordinário, pela qual a parte autora pleiteia seja
declarado seu direito ao "reenquadramento funcional na classe referência ao
ATIVO, referente aos últimos cinco anos, desde 2009, declarando-se a ineficácia
ou a nulidade das disposições legais atacadas naquilo em que lhe resultou
tratamento discriminatório e, por força das disposições do artigo 4...
Data do Julgamento:24/02/2016
Data da Publicação:01/03/2016
Classe/Assunto:CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE OU
OMISSÃO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. 1. Não se encontra tipificado no
acórdão unânime, qualquer obscuridade ou omissão nos termos dos incisos
I e II do artigo 1.022 do CPC, eis que na decisão colegiada, inexistem
quaisquer proposições que se excluam entre si ou que sejam entre si
inconciliáveis e que não estejam coerentes com a conclusão, e, por outro
lado,nenhuma questão relevante, como base da decisão recorrida, deixou de
ser examinada. 2. Em que pesem seus argumentos, em verdade pretendem os
embargantes é a revisão do julgado, o que é incabível pela via escolhida,
pois esse recurso não pode substituir o acórdão, mas sim suprir ponto omisso,
esclarecer obscuridade ou eliminar eventual contradição. A discordância
acerca do posicionamento da decisão guerreada não se apresenta como motivo
hábil a ensejar a interposição de embargos declaratórios que se restringem
às hipóteses expressamente previstas na lei. 3. O acórdão embargado deve
ser mantido, eis que, analisou as questões trazidas ao debate, tendo
considerado, entre outros fundamentos, a manifestação do Parquet Federal,
no sentido de que a pretensão dos embargantes, de que seu imóvel é alodial,
livre e desembaraçado de quaisquer ônus, não encontra amparo nos fatos,
pois tanto o primitivo proprietário Mário Guaraná de Barros quanto a empresa
Jardins Piratininga - Imbuí, original loteadora, reconheceram existir as
marinhas e requereram ao patrimônio da União seu aforamento.( docs. nº 01,
02, 02a/2c, 23 e 24 ). (...) se a propriedade original foi reconhecida pelos
primitivos proprietários como sujeita à enfiteuse pública, seus sucessores
não podem alegar ignorância ou impugnar esse fato jurídico, pois ninguém
pode alienar mais do que possui. (Grifei). 4. Trouxe à colação acórdão desta
Turma, transitado em julgado, referente ao mesmo loteamento, ou seja, na
região lagunar de Itaipu e Piratininga, em Niterói, informando tratar-se de
hipótese idêntica, no mesmo loteamento, recordando que a menção à existência
das marinhas e acrescidos, consta expressamente dos documentos que iniciam
a cadeia dominial dos embargantes, ou seja, de Mário Guaraná de Barros e
Jardins Piratininga-Imbuí Ltda. (docs. nº s. 01 e 2C):ADMINISTRATIVO. TAXA
DE OCUPAÇÃO. TERRENO DE MARINHA. 1. Quando não há prova da cadeia dominial
privada, anterior à aquisição, a tese de ausência de intimação pessoal
não é aplicável para declarar a nulidade do procedimento demarcatório
do terreno de marinha. 2.Feito instruído, sem qualquer esclarecimento
quanto à data e circunstâncias em que foram adquiridos os direitos sobre o
imóvel.3.MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL QUE, EM CUIDADOSO PARECER, APONTA QUE
A ÁREA JÁ ERA CONHECIDA COMO PÚBLICA, ANTERIORMENTE. ( grifado no original
;4.Inviável, assim, a pretensão de simplesmente declarar a nulidade das
cobranças, a pretexto de não ter sido observado o devido processo legal à
época da demarcação da área de marinha.5.Improcedência do pedido. Apelação e
Remessa Necessária providas(TRF2, 6ª Turma Especializada, AC nº 492.631/RJ,
processo nº 2008.51.02.005.029-7, Rel. Des. Federal Guilherme Couto de
Castro, em 30.07.2012) . 5. Não procedendo a alegação quanto à existência
de obscuridade ou omissão no acórdão, a oposição de embargos de declaração,
nos termos dos incisos I e II, do artigo 1.022 do NCPC, visando promover a
revisão de julgado unânime, não se pode admitir. 6. Embargos de declaração
conhecidos e não providos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE OU
OMISSÃO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. 1. Não se encontra tipificado no
acórdão unânime, qualquer obscuridade ou omissão nos termos dos incisos
I e II do artigo 1.022 do CPC, eis que na decisão colegiada, inexistem
quaisquer proposições que se excluam entre si ou que sejam entre si
inconciliáveis e que não estejam coerentes com a conclusão, e, por outro
lado,nenhuma questão relevante, como base da decisão recorrida, deixou de
ser examinada. 2. Em que pesem seus argumentos, em verdade pretendem os
embargantes é a revisão do...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MAJORAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO
A TÍTULO DE DANO MORAL. COBRANÇA INDEVIDA. CARTÃO DE CRÉDITO. I - Embora a
lesão causada a um direito da personalidade seja incomensurável, a reparação
civil tem natureza compensatória, de modo que não busca efetivamente
supri-la - vez que impossível -, mas tão somente mitigar ou reconfortar
aquele que fora lesado. II - Inexistem critérios objetivos para a fixação
da indenização por violação aos direitos da personalidade, subordinando-se a
mesma ao arbítrio judicial, que se deve pautar pelos ditames da coerência e
proporcionalidade. Nesse diapasão, cumpre destacar que o valor arbitrado não
deve ser inexpressivo, de modo a ser considerado inócuo, nem proporcionar
o enriquecimento sem causa da ofendida, devendo ser consideradas, na
fixação, a extensão do dano, a reprovabilidade da conduta do agente, a
natureza punitivo-pedagógica do r essarcimento e a situação econômica do
ofendido e do autor do fato. III - No caso concreto, verifica-se que tem
se mostrado razoável a fixação do valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos
reais) a título de dano moral, tendo em vista que a parte autora não efetuou
qualquer pagamento relativo ao valor indevidamente cobrado, tampouco houve a
inscrição de seu nome em cadastros restritivos ao crédito. Precedente: TRF
2ª Região. AC 542191 2007.51.06.001878-5. 7ª Turma Especializada. Relator:
Desembargador Federal L uiz Paulo da Silva Araujo Filho, Dje 18/05/2012. IV -
Dessa forma, no caso em tela, sopesando o evento danoso - cobrança indevida,
sem que houvesse o pagamento por parte da autora, bem como a inscrição de seu
nome em cadastros restritivos ao crédito - e a sua repercussão na esfera da
ofendida, verifica-se que é proporcional e adequado o quantum indenizatório
arbitrado pela MM. Juíza a qua, no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos
reais), eis que este valor efetivamente concilia a pretensão compensatória,
pedagógica e punitiva da indenização do dano moral com o princípio da vedação
do enriquecimento sem causa, além de estar de acordo com o p recedente acima
elencado. V - Apelação conhecida e desprovida. 1
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MAJORAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO
A TÍTULO DE DANO MORAL. COBRANÇA INDEVIDA. CARTÃO DE CRÉDITO. I - Embora a
lesão causada a um direito da personalidade seja incomensurável, a reparação
civil tem natureza compensatória, de modo que não busca efetivamente
supri-la - vez que impossível -, mas tão somente mitigar ou reconfortar
aquele que fora lesado. II - Inexistem critérios objetivos para a fixação
da indenização por violação aos direitos da personalidade, subordinando-se a
mesma ao arbítrio judicial, que se deve pautar pelos ditames da coerência e
propo...
Data do Julgamento:01/06/2016
Data da Publicação:10/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIMITAÇÃO DO
NÚMERO DE LITISCONSORTES. RAZOABILIDADE. PELO PROVIMENTO DO RECURSO. I -
O litisconsórcio facultativo, com cinco exeqüentes no pólo ativo da relação
processual, mostra-se razoável quando, à vista da identidade de direitos, não
há comprometimento do regular desenvolvimento do processo e tampouco embaraços
à celeridade da prestação jurisdicional. II - Agravo de Instrumento provido.
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIMITAÇÃO DO
NÚMERO DE LITISCONSORTES. RAZOABILIDADE. PELO PROVIMENTO DO RECURSO. I -
O litisconsórcio facultativo, com cinco exeqüentes no pólo ativo da relação
processual, mostra-se razoável quando, à vista da identidade de direitos, não
há comprometimento do regular desenvolvimento do processo e tampouco embaraços
à celeridade da prestação jurisdicional. II - Agravo de Instrumento provido.
Data do Julgamento:15/07/2016
Data da Publicação:20/07/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REGISTRO. CRMV/RJ. EXIGÊNCIA
DE DIPLOMA. APRESENTAÇÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO
CURSO. POSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA CONCESSIVA DA SEGURANÇA. 1. O ato
apontado como coator reside na não aceitação da certidão de conclusão do curso
de medicina veterinária para fins de suprir a ausência do diploma exigido pelo
CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DO RIO DE JANEIRO - CRMV/RJ, a fim
de obter a imediata inscrição definitiva junto ao CRMV, ou, caso não seja o
entendimento do Juízo, seja ao menos prorrogado o prazo de validade da carteira
provisória, que vencerá em 30.03.2016. 2. Lesão ao direito da impetrante ao
exercício de sua profissão previsto no art. 5o, XIII, da CF/88. 3. Apesar do
diploma ser o documento por excelência a comprovar a conclusão de curso e a
declaração oficial e pública de capacitação profissional, a questão ventilada
foi tratada pela impetrada com puro rigorismo formal, pois da certidão
apresentada consta todo o conteúdo legalmente exigido, suprindo a falta do
diploma. 4. O diploma serve tão só para comprovar a condição e assegurar
à impetrante os direitos e prerrogativas legais dele decorrentes. Assim,
se aquela certidão cumpre a mesma finalidade do diploma/certificado, o
requisito foi preenchido. 5. A impetrante se encontra atualmente em litígio
com o Centro Universitário Anhaguera de Niterói, nos autos de nª 0048368-
10.2015.8.19.0002, em trâmite perante a justiça do estado do Rio de Janeiro,
objetivando seja compelida a instituição de ensino a expedir o diploma em
comento. 6. A pelação improvida. ACÓR DÃO Vistos, relatados e discutidos os
autos em que são partes as acima indicadas, decidem os membros da 6ª Turma
Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade,
negar p rovimento ao recurso, na forma do voto da Relatora. Rio de Janeiro,
____ de ___________ ______ de 2016 (data do julgamento). 1 SALETE M ACCALÓZ
Rela tora 2
Ementa
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REGISTRO. CRMV/RJ. EXIGÊNCIA
DE DIPLOMA. APRESENTAÇÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO
CURSO. POSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA CONCESSIVA DA SEGURANÇA. 1. O ato
apontado como coator reside na não aceitação da certidão de conclusão do curso
de medicina veterinária para fins de suprir a ausência do diploma exigido pelo
CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DO RIO DE JANEIRO - CRMV/RJ, a fim
de obter a imediata inscrição definitiva junto ao CRMV, ou, caso não seja o
entendimento do Juízo, seja ao menos prorrogado o prazo de validade da carteira
provisó...
Data do Julgamento:19/12/2016
Data da Publicação:11/01/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PLANO DE CARREIRAS DA ÁREA
DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA. CNEN. PRETENSÕES DE MODIFICAÇÃO DA JORNADA NORMAL
DE TRABALHO DE 40 HORAS PARA 24 HORAS SEMANAIS E PAGAMENTO DE ADICIONAL
POR JORNADA EXTRAORDINÁRIA. REGRAS DE PRESCRIÇÃO. - Com a instituição do
atual regime jurídico comum do servidor público civil federal, o art. 1º,
"a", da Lei nº 1.234/1950, veio a ter sua vigência claramente ressalvada no
art. 19 da Lei n.º 8.112/1990 (tanto o caput, com redação original anterior
à nova redação dada por meio do art. 22 da Lei nº 8.270/1991, quanto o §
2º, incluído por meio deste artigo), com razoável fundamento no critério
da especialidade, sem que o art. 253 desta Lei tenha acarretado a revogação
expressa daquele diploma. - Tratando-se de cargo lotado no quadro de pessoal
da CNEN e componente (dentre outros) do Plano de Carreiras da Área de Ciência e
Tecnologia estruturado por meio da Lei nº 8.691/1993, infere-se que é possível
a adoção da jornada normal de trabalho de 24 horas semanas com tempo parcial
e, simultaneamente, a percepção da GDACT - Gratificação de Desempenho de
Atividade de Ciência e Tecnologia, pois, apesar de ter inicialmente imposta a
adoção da jornada de 40 horas semanais como requisito (dentre outros) para sua
percepção, foi sempre expressamente ressalvada a adoção de jornada de trabalho
distinta, com fundamento no critério da especialidade, conforme o período de
aplicabilidade, nos termos do art. 15, in fine, do regulamentador Decreto
nº 3.762/2001 (substituído, sem equivalente, pelo Decreto nº 7.133/2010),
e dos arts. 5º, in fine, c/c 1º, X, XI ou XII, da MPv nº 2.229-43/2001, c/c
os arts. 18 c/c 19, caput, ou 19-A, da Lei nº 11.344/2006. - É possível a
modificação da jornada normal de trabalho do servidor, de 40 horas semanais
com dedicação exclusiva para 24 horas semanais com tempo parcial, quando é
suficientemente cumprido o ônus que lhe é imposto ao servidor de comprovar
a prestação de serviço público, de modo habitual e permanente, em atividades
insalubres sob a exposição direta de raios X ou material radioativo, próximo
a fonte de radiação ionizante. - Para tanto, não é bastante a comprovação
da percepção do adicional de irradiação ionizante instituído por meio do
art. 11 do Decreto-Lei nº 1.445/1976, c/c o art. 1º, § ún., do Decreto-Lei
nº 1.873/1981, c/c os arts. 61, IV, c/c 68 e ss., da Lei nº 8.112/1990, c/c
o art. 12, § 1º, da Lei nº 8.270/1991 (regulamentado por meio do Decreto nº
877/1993); porém o é a comprovação da percepção da gratificação por atividades
com raios X ou material radioativo, instituída por meio do art. 1º, "c", da
Lei nº 1.234/1950 (regulamentado por meio do Decreto nº 81.384/1978), c/c o
art. 2º, § 5º, V, da Lei nº 7.923/1989, bem como da fruição de férias pelo
1 período de 20 dias por semestre, estabelecidas por meio do art. 1º, "b",
da Lei nº 1.234/1950, c/c o art. 79 da Lei nº 8.112/1990, por serem direitos
positivados sobre a mesma causa que justifica o direito de adoção de jornada
normal de trabalho de 24 horas semanais com tempo parcial, instituído por
meio do art. 1º, "a", da Lei nº 1.234/1950. - Conseqüentemente, é possível
o pagamento do que deixou de ser pago ao servidor a título de adicional
por jornada extraordinária de trabalho, quando é suficientemente cumprido o
ônus que lhe é imposto de comprovar a prestação de serviço público, de modo
habitual e permanente, em atividades insalubres sob a exposição direta de
raios X ou material radioativo, próximo a fonte de radiação ionizante —
sendo que tal pagamento deve se dar por jornada extraordinária de trabalho,
não por todas as demais 16 horas semanais, mas sim apenas por mais 10 horas
semanais, conforme o art. 74, in fine, da Lei nº 8.112/1990. - Tratando-se
de pretensão com substrato em relação jurídica com "trato sucessivo", sem
enfoque no próprio "fundo do direito", é aplicável, quanto a prescrição,
o art. 3º do Decreto nº 20.910/1932, reiterado nos termos do Enunciado nº
85 da Súmula do STJ. - Por outro lado, é impossível, em função da adoção de
jornada normal de trabalho de 24 horas semanais com tempo parcial, a adoção,
a priori, de jornada extraordinária de trabalho pelas demais horas semanais,
com a concessão, igualmente a priori, do respectivo adicional de hora extra,
pois a jornada extraordinária de trabalho é sempre excepcional e temporária,
e somente sob esta óptica deverá ser ativada, mediante prévia autorização
pelo dirigente de recursos humanos da instituição interessada com atribução
para tal, podendo e devendo ser desativada tão logo se torne possível. -
Remessa necessária e recurso parcialmente providos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PLANO DE CARREIRAS DA ÁREA
DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA. CNEN. PRETENSÕES DE MODIFICAÇÃO DA JORNADA NORMAL
DE TRABALHO DE 40 HORAS PARA 24 HORAS SEMANAIS E PAGAMENTO DE ADICIONAL
POR JORNADA EXTRAORDINÁRIA. REGRAS DE PRESCRIÇÃO. - Com a instituição do
atual regime jurídico comum do servidor público civil federal, o art. 1º,
"a", da Lei nº 1.234/1950, veio a ter sua vigência claramente ressalvada no
art. 19 da Lei n.º 8.112/1990 (tanto o caput, com redação original anterior
à nova redação dada por meio do art. 22 da Lei nº 8.270/1991, quanto o §
2º...
Data do Julgamento:14/07/2016
Data da Publicação:22/07/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE. REVISÃO. REGRA DE TRANSIÇÃO ART. 3º, §,
ÚNICO, EC Nº 47/05. PARIDADE MANTIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. SENTENÇA MANTIDA EM
PARTE. 1. In casu, o que se pretende por meio da ação ajuizada em 29/09/2015
é o reconhecimento do direito, por pensionista estatutária de servidor
aposentado desde 11/10/1989, falecido em 27/12/2006, a manter seu benefício
respeitando-se a regra da paridade constitucional, sem as alterações previstas
nas emendas constitucionais nºs 41/03 e 47/05, que grosso modo, retiraram
a paridade e integralidade dos aposentados e pensionistas, especialmente a
partir da promulgação da Lei nº 10.887/2004, por enquadrar-se de hipótese
análoga à ventilada no RE 603.580/RJ, em sede de repercussão geral, julgado
pelo STF. 2. Trata-se de pensão por morte estatutária deferida a partir de
27/12/2006, conforme Portaria nº 003, de 16 de janeiro de 2007, à fl. 70,
oriunda do óbito do instituidor passado em 02/12/2006, à fl. 57, aposentado por
tempo de contribuição desde 11/10/1989, conforme farta documentação colacionada
às fls. 18 e seguintes, concedida a servidor ingresso nos quadros federais
antes da Constituição da República de 1988. 3. Inobstante estar assentado
na jurisprudência dos Tribunais Superiores que o direito à pensão é regido
pelas normas legais em vigor à data do evento morte do instituidor, a Corte
Suprema excepciona a aplicação das inovações reguladas pela lei de 2004 à
hipótese desta ação - pensão concedida em 2006-, por certo, com fundamento
na isonomia e garantia dos direitos individuais àqueles servidores e seus
beneficiários, incluídos nas regras de transição constitucionais. 4. Assim
converge majoritariamente o entendimento desta Turma, quanto à aplicação
das previsões da EC 41/03 e 47/05, mantendo o direito à paridade apenas
às hipóteses abarcadas aos casos (i) de aposentadorias/pensões concedidas
antes da EC 41/03, (ii) de aposentadorias na forma do art. 6º da EC 41/03,
(iii) de aposentadorias previstas no parágrafo único do art. 3º da EC 47/05
e respectivos pensionistas. 5. O caso em análise está alcançado pela regra
de transição contida no art. 3º da EC 47/2005, expressamente mencionado
no RE 603.580, assim transcrito na parte que importa. 6. Quanto aos juros
e correção monetária aplicam-se os índices previstos no art. 1º-F da Lei
nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, até a data da
inscrição do requisitório, alinhado com entendimento firmado na Suprema
Corte exarado em 1 consequência das repercussões decorrentes do tema versado
nas ADIs 4.357 e 4.425, embora ressalve posicionamento a favor do IPCA-E,
por ser medida de justiça e em razão de ser o índice que melhor reflete as
perdas decorrentes da inflação, mais aptas à garantia do credor fazendário
do direito à propriedade. 7. Apelação parcialmente provida, para reformar
a sentença apenas na parte tocante à correção monetária, a ser calculada na
forma do art. 1º-F da Lei 9.494/97, até a data da inscrição do precatório,
a partir de quando deverá incidir o IPCA-E.
Ementa
ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE. REVISÃO. REGRA DE TRANSIÇÃO ART. 3º, §,
ÚNICO, EC Nº 47/05. PARIDADE MANTIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. SENTENÇA MANTIDA EM
PARTE. 1. In casu, o que se pretende por meio da ação ajuizada em 29/09/2015
é o reconhecimento do direito, por pensionista estatutária de servidor
aposentado desde 11/10/1989, falecido em 27/12/2006, a manter seu benefício
respeitando-se a regra da paridade constitucional, sem as alterações previstas
nas emendas constitucionais nºs 41/03 e 47/05, que grosso modo, retiraram
a paridade e integralidade dos aposentados e pensionistas, especialment...
Data do Julgamento:17/10/2016
Data da Publicação:20/10/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho