PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA
COLETIVA. LITISCONSÓRCIO ATIVO. ADMISSIBILIDADE. 1. O art. 46, parágrafo
único do CPC/1973 (aplicável in casu por força do art. 14 do Novo Codex)
permite ao Juiz limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao o número de
litigantes quando este puder prejudicar a entrega da prestação jurisdicional
ou dificultar a defesa, o que não é a hipótese dos autos. No mesmo sentido,
art. 113 do CPC/2015. 2. No que toca à verificação do órgão jurisdicional
competente para a liquidação e execução da "sentença coletiva condenatória
genérica" concernente a interesses e direitos individuais homogêneos,
competentes são: (a) o foro/juízo do domicílio do beneficiário, no caso
de liquidação e execução a título estritamente individual (art. 98, §
2º, I, c/c o art. 101, I, da Lei n.º 8.078, de 11.09.1990); (b) o juízo
prolator da sentença coletiva, no caso de liquidação e execução a título
coletivo promovida pelo ente exponencial legitimado mediante "representação
processual" dos beneficiários (art. 98, § 2º, II, c/c o art. 101, I, da
Lei n.º 8.078, de 11.09.1990); subsidiariamente competente é, ainda, (c)
o juízo prolator da sentença coletiva, no caso específico de liquidação e
execução residual a título de "reparação fluida" (art. 100 c/c o art. 101,
I, da Lei n.º 8.078, de 11.09.1990). 3. Assim, optando o beneficiário por
ajuizar a execução perante o Juízo prolator da sentença exequenda, não pode
o MM. Juízo ao qual foi distribuída a execução, declinar da competência,
sem que tenha sido oposta exceção de competência pelo legítimo interessado,
em razão do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça na Súmula
33. 4. Desistência do recurso homologada quanto ao primeiro apelante. Recurso
provido quanto aos demais.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA
COLETIVA. LITISCONSÓRCIO ATIVO. ADMISSIBILIDADE. 1. O art. 46, parágrafo
único do CPC/1973 (aplicável in casu por força do art. 14 do Novo Codex)
permite ao Juiz limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao o número de
litigantes quando este puder prejudicar a entrega da prestação jurisdicional
ou dificultar a defesa, o que não é a hipótese dos autos. No mesmo sentido,
art. 113 do CPC/2015. 2. No que toca à verificação do órgão jurisdicional
competente para a liquidação e execução da "sentença coletiva condenatória
gené...
Data do Julgamento:16/09/2016
Data da Publicação:30/09/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CÁLCULOS APRESENTADOS PELA PERÍCIA
DO JUÍZO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. IRREGULARIDADE NÃO COMPROVADA. PRECLUSÃO
CONSUMATIVA. CONCORDÂNCIA E XPRESSA. I - A decisão recorrida se submete às
regras inseridas no Código de Processo Civil de 1973, e is que é anterior
à vigência do Novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015). II - No
caso concreto, a agravante impugna os cálculos apresentados pela perícia,
sob o argumento de que houve equívoco por parte do Expert que não lançou os
valores efetivamente cobrados do mutuário, bem como não se utilizou dos índices
de aumento da c ategoria apresentados pelo sindicato. III - As informações e
cálculos apresentados pela Perícia do juízo possuem presunção de veracidade,
tendo vista que se trata de órgão de auxílio judicial sem qualquer interesse
na demanda. Dessa forma, presume-se lícito o cálculo por ela apresentado,
salvo d emonstração em contrário. Precedente. IV - Ademais, no caso em tela,
não cabe mais rediscutir os fundamentos e cálculos apresentados pela perícia,
tendo em vista a preclusão consumativa ocorrida em razão da concordância
expressa do Agravante com os esclarecimentos prestados pela Perita do
juízo, nos termos do artigo 158 do Código de Processo Civil, in verbis:
"Os atos da partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de
vontade, produzem imediatamente a constituição, a modificação ou a extinção
de direitos processuais.". Precedentes dos T ribunais Regionais Federais. V -
Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CÁLCULOS APRESENTADOS PELA PERÍCIA
DO JUÍZO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. IRREGULARIDADE NÃO COMPROVADA. PRECLUSÃO
CONSUMATIVA. CONCORDÂNCIA E XPRESSA. I - A decisão recorrida se submete às
regras inseridas no Código de Processo Civil de 1973, e is que é anterior
à vigência do Novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015). II - No
caso concreto, a agravante impugna os cálculos apresentados pela perícia,
sob o argumento de que houve equívoco por parte do Expert que não lançou os
valores efetivamente cobrados do mutuário, bem como não se utilizou dos índic...
Data do Julgamento:11/05/2016
Data da Publicação:18/05/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LC
Nº 118/2005. PROCESSOS APENSADOS. AÇÃO PROPOSTA TEMPESTIVAMENTE. DEMORA
NA CITAÇÃO DO DEVEDOR. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DA FAZENDA NACIONAL. APLICAÇÃO
DA SÚMULA Nº 106/STJ. CITAÇÃO EFETUADA. ART. 219, § 1º, DO CPC/1973, ENTÃO
VIGENTE. P RESCRIÇÃO AFASTADA. 1. Apelação interposta pela UNIÃO FEDERAL /
FAZENDA NACIONAL em face de sentença que julgou extinta a execução fiscal,
nos termos dos Arts. 219, § 5º e 269, IV, do C PC/1973, então vigente, ante
o reconhecimento, de ofício, da prescrição. 2. Por manifestação de interesse
da Fazenda Nacional, as execuções fiscais nos 0009188- 21.2000.4.02.5110,
0009424-70.2000.4.02.5110, 0009192-58.2000.4.02.5110 e 0000987-
06.2001.4.02.5110 tramitaram apensadas perante o Juízo de origem. Em 18/04/2006
houve determinação de suspensão dos processos nos 0009424-70.2000.4.02.5110,
0009192- 58.2000.4.02.5110 e 0000987-06.2001.4.02.5110, estendendo-se a
estes os efeitos dos atos p rocessuais praticados na execução fiscal nº
0009188-21.2000.4.02.5110. 3. Até a vigência da Lei Complementar nº 118/2005,
que alterou o inciso I, do Art. 174, do CTN, a citação pessoal feita ao
devedor era causa de interrupção da prescrição da ação para a cobrança do
crédito tributário. Somente após a vigência da referida lei complementar,
o despacho que ordena a citação passou a ter efeito interruptivo para a
prescrição. Precedentes: STJ, AgRg no REsp 1561351/SP, Rel. Min. Humberto
Martins, Segunda Turma, DJe 10/12/2015; STJ, AgRg no REsp 1499417/RS,
Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 20/08/2015; TRF2, AC
0005688-38.2011.4.02.9999, Rel. Des. Fed. Claudia Neiva, Terceira Turma
Especializada, E-DJF2R 22/02/2016; TRF2, AC 0002005- 57.2004.4.02.5110,
Rel. Des. Fed. Lana Regueira, Terceira Turma Especializada, E-DJF2R 2
2/02/2016. 4. Ajuizada a execução fiscal, tempestivamente, em 23/03/2001,
a citação dos Executados ocorreu em 13/08/2009 (sócio Rogério Bandeira de
Gouvêa Machado, por edital) e 14/07/2011 (sócio Carlos Bernardo da Costa,
pessoal), após diversas diligências promovidas pela Exequente no sentido
de localizar os Réus. Portanto, ocorrida a citação, a interrupção da
prescrição retroage à data da propositura da ação, nos termos do Art. 219,
§ 1º, do CPC/1973, então vigente, visto que a Fazenda Nacional se manteve
diligente durante todo o curso do processo, realizando diversas providências
em busca do crédito exequendo, afastando o reconhecimento da prescrição
e atraindo a aplicação da Súmula nº 1 106 do STJ. Precedentes: STJ, AgRg
no REsp 1373799/MT, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 17/02/2016;
TRF2, AC 1997.51.06.080524-6, Rel. Des. Fed. Claudia N eiva, Terceira
Turma Especializada, E-DJF2R: 17/10/2016. 5. Tampouco há que se falar em
prescrição intercorrente, pois, para a sua caracterização, não basta que
o lustro prescricional tenha se escoado, é também necessária a inércia da
Exequente, o que não se verificou no caso concreto. Entre a citação dos sócios
e a prolação da sentença não houve o transcurso do lustro prescricional
e, após a citação, a Exequente não se manteve inerte, tendo, inclusive,
formulado pedido de indisponibilidade de bens e direitos dos Executados via
BACENJUD (fls. 161/167), cujo pleito não foi analisado. Precedente: TRF2,
AC 0537406-24.2003.4.02.5101, Rel. Des. Fed. Claudia Neiva, Terceira T urma
Especializada, E-DJF2R: 26/09/2016. 6. Deixo de conhecer da parte do recurso
que trata da sistemática prevista no Art. 40 da L EF, eis que não foi objeto
da sentença ora atacada. 7. Na parte conhecida, dou provimento à apelação
para afastar o reconhecimento da prescrição e determinar o retorno dos autos
à Vara de origem, para o regular p rosseguimento da execução fiscal.
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TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LC
Nº 118/2005. PROCESSOS APENSADOS. AÇÃO PROPOSTA TEMPESTIVAMENTE. DEMORA
NA CITAÇÃO DO DEVEDOR. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DA FAZENDA NACIONAL. APLICAÇÃO
DA SÚMULA Nº 106/STJ. CITAÇÃO EFETUADA. ART. 219, § 1º, DO CPC/1973, ENTÃO
VIGENTE. P RESCRIÇÃO AFASTADA. 1. Apelação interposta pela UNIÃO FEDERAL /
FAZENDA NACIONAL em face de sentença que julgou extinta a execução fiscal,
nos termos dos Arts. 219, § 5º e 269, IV, do C PC/1973, então vigente, ante
o reconhecimento, de ofício, da prescrição. 2. Por manifestação de interesse
da Fa...
Data do Julgamento:12/12/2016
Data da Publicação:15/12/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. DELEGADO DA POLÍCIA
FEDERAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL. LEI 9.266, DE 15/03/1996. DECRETO 2.565,
DE 28/04/1998. EFEITOS FINANCEIROS. DATA ÚNICA. PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E DA
RAZOABILIDADE. VIOLAÇÃO. -A Lei 9.266, de 15/03/1996, com redação dada pela Lei
11.095/2005, ao reorganizar as classes da Carreira Policial Federal e fixar
a remuneração dos respectivos cargos, estabelece, em seu art. 2º e §§, que o
ingresso nos cargos da Carreira Policial Federal far-se-á mediante concurso
público, exigido o curso superior completo, em nível de graduação, sendo
que o regulamento disporá quanto aos requisitos e condições de progressão
e promoção na Carreira Policial Federal. - O Decreto 2.565/98, vigente à
data da progressão do autor, ao regulamentar os critérios para progressão,
determinou, em seu art. 3º, como requisitos cumulativos para a progressão na
Carreira Policial Federal, a avaliação de desempenho satisfatório e cinco anos
ininterruptos de efetivo exercício na classe em que estivesse posicionado. -
Já o art. 5º do referido Decreto restringia o termo inicial dos efeitos
financeiros para progressão a 1º de março do ano seguinte ao preenchimento
dos requisitos. - A criação desse marco único anual, para início dos efeitos
financeiros da progressão, de fato, importa em restrição de direitos de
forma não isonômica, pois, independentemente da data do preenchimento dos
requisitos, o servidor tem que aguardar 1º de março para receber os efeitos
financeiros da progressão na Carreira. - Desse modo, o art. 5º do Decreto
2.565/98, ao fixar o início dos efeitos financeiros da progressão funcional
em data posterior àquela em que se deu a aquisição do direito, acabou por
extrapolar os limites da lei, padecendo, neste aspecto, de ilegalidade. -
A referida distorção imposta no art. 5º do Decreto 2.565/98 foi corrigida
com a superveniência do Decreto 7.014/2009 (art. 7º), o que reforça a tese
de ilegalidade da anterior previsão normativa. - Remessa e recurso improvidos.
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. DELEGADO DA POLÍCIA
FEDERAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL. LEI 9.266, DE 15/03/1996. DECRETO 2.565,
DE 28/04/1998. EFEITOS FINANCEIROS. DATA ÚNICA. PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E DA
RAZOABILIDADE. VIOLAÇÃO. -A Lei 9.266, de 15/03/1996, com redação dada pela Lei
11.095/2005, ao reorganizar as classes da Carreira Policial Federal e fixar
a remuneração dos respectivos cargos, estabelece, em seu art. 2º e §§, que o
ingresso nos cargos da Carreira Policial Federal far-se-á mediante concurso
público, exigido o curso superior completo, em nível de graduação, sendo
que o regu...
Data do Julgamento:01/08/2016
Data da Publicação:25/08/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. SERVIDOR
PÚBLICO CIVIL. REAJUSTE DE 28,86%. DECLARAÇÃO DE INCOMPETENCIA DO JUÍZO
AFASTADA. COMPETÊNCIA CONCORRENTE. MERA PRERROGATIVA DO EXEQUENTE A OPÇÃO DO
AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO EM SEU DOMICÍLIO. 1. O título executivo judicial é
originário da ação coletiva nº 96.0008927-2, proposta pela UNIÃO DO POLICIAL
RODOVIÁRIO DO BRASIL, no qual foi obtido provimento jurisdicional para condenar
a União Federal a aplicar o percentual de 28,86% sobre as remunerações dos
substituídos/credores, com o pagamento das diferenças devidas no período
compreendido entre janeiro de 1993 a junho de 1998. Sentença judicial impugnada
que declarou a incompetência do Juízo para processar e julgar a execução e os
embargos do devedor, julgando extinto o processo, sem resolução de mérito,
na forma do art. 267, IV, do CPC/73. 2. Incompetência do juízo afastada. A
competência para as execuções individuais de sentença proferida em demanda
coletiva deve ser definida pelo critério da livre distribuição, para impedir
o congestionamento do Juízo sentenciante. A jurisprudência deste Eg. Tribunal
Regional Federal tem se posicionado no sentido de que a competência para
a liquidação e a execução de título individual decorrente de sentença
coletiva é concorrente entre o foro do domicílio do exequente/credor e o
foro onde prolatada a sentença coletiva (art. 98, § 2º, II, c/c art. 101, I,
da Lei 8.078/90, e o parágrafo único do art. 475-P, II, do CPC). Conquanto
o Código de Defesa do Consumidor garanta a prerrogativa processual do
ajuizamento da execução individualizada no foro do domicílio do exequente,
certo é que não se pode obrigá-lo a liquidar e executar a sentença coletiva
no local em que domiciliado, sob pena de inviabilizar a tutela dos direitos
individuais. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 201451011554973,
Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, E-DJF2R 23.10.2015. 3. Apelação provida. 1
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. SERVIDOR
PÚBLICO CIVIL. REAJUSTE DE 28,86%. DECLARAÇÃO DE INCOMPETENCIA DO JUÍZO
AFASTADA. COMPETÊNCIA CONCORRENTE. MERA PRERROGATIVA DO EXEQUENTE A OPÇÃO DO
AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO EM SEU DOMICÍLIO. 1. O título executivo judicial é
originário da ação coletiva nº 96.0008927-2, proposta pela UNIÃO DO POLICIAL
RODOVIÁRIO DO BRASIL, no qual foi obtido provimento jurisdicional para condenar
a União Federal a aplicar o percentual de 28,86% sobre as remunerações dos
substituídos/credores, com o pagamento das diferenças devidas no período
comp...
Data do Julgamento:14/07/2016
Data da Publicação:19/07/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. CPC/1973. EXECUÇÃO FISCAL. NOMEAÇÃO DE BENS À
PENHORA. RECUSA. ORDEM LEGAL. DINHEIRO. PREFERÊNCIA. PROCESSO
ADMINISTRATIVO. 1. A decisão agravada, em execução fiscal para cobrança de
crédito de R$ 110mil, acolheu as razões da exequente para recusar o crédito
oferecido em garantia e determinou a penhora online de ativos financeiros em
nome dos executados. 2. É legítima a recusa da Fazenda Nacional à nomeação
de crédito futuro e incerto da indenização pela desapropriação de fazenda
invadida, cujo pagamento, de todo modo, se submeterá à sistemática dos
precatórios, e mesmo estes podem ser rejeitados, conforme orientação do STJ,
em recurso repetitivo (Resp 1337790, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção,
DJe 7/10/2013). 3. "Direitos e ações" (art. 11, VIII, da Lei nº 6830/1980)
ocupam apenas o oitavo lugar no rol de bens preferenciais para fins de penhora,
ficando bem atrás do dinheiro, primeira opção da lista e que foi o tipo de
bem eleito pela decisão agravada, e de diversas outras espécies de bens. A
discrepância em termos de preferência se aprofunda ao observar-se o grau
de incerteza que acomete o referido direito. 4. A propositura de execução
fiscal prescinde da apresentação da cópia de processo administrativo, pois
a CDA goza de presunção juris tantum de veracidade, cabendo aos executados
ilidi-la. Precedentes. 5. Agravo de instrumento desprovido.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. CPC/1973. EXECUÇÃO FISCAL. NOMEAÇÃO DE BENS À
PENHORA. RECUSA. ORDEM LEGAL. DINHEIRO. PREFERÊNCIA. PROCESSO
ADMINISTRATIVO. 1. A decisão agravada, em execução fiscal para cobrança de
crédito de R$ 110mil, acolheu as razões da exequente para recusar o crédito
oferecido em garantia e determinou a penhora online de ativos financeiros em
nome dos executados. 2. É legítima a recusa da Fazenda Nacional à nomeação
de crédito futuro e incerto da indenização pela desapropriação de fazenda
invadida, cujo pagamento, de todo modo, se submeter...
Data do Julgamento:28/04/2016
Data da Publicação:03/05/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PLANO DE CARREIRAS DA ÁREA
DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA. CNEN. PRETENSÕES DE MODIFICAÇÃO DA JORNADA NORMAL
DE TRABALHO DE 40 HORAS PARA 24 HORAS SEMANAIS E PAGAMENTO DE ADICIONAL
POR JORNADA EXTRAORDINÁRIA. REGRAS DE PRESCRIÇÃO. - Com a instituição do
atual regime jurídico comum do servidor público civil federal, o art. 1º,
"a", da Lei nº 1.234/1950, veio a ter sua vigência claramente ressalvada no
art. 19 da Lei n.º 8.112/1990 (tanto o caput, com redação original anterior
à nova redação dada por meio do art. 22 da Lei nº 8.270/1991, quanto o §
2º, incluído por meio deste artigo), com razoável fundamento no critério
da especialidade, sem que o art. 253 desta Lei tenha acarretado a revogação
expressa daquele diploma. - Tratando-se de cargo lotado no quadro de pessoal
da CNEN e componente (dentre outros) do Plano de Carreiras da Área de Ciência e
Tecnologia estruturado por meio da Lei nº 8.691/1993, infere-se que é possível
a adoção da jornada normal de trabalho de 24 horas semanas com tempo parcial
e, simultaneamente, a percepção da GDACT - Gratificação de Desempenho de
Atividade de Ciência e Tecnologia, pois, apesar de ter inicialmente imposta a
adoção da jornada de 40 horas semanais como requisito (dentre outros) para sua
percepção, foi sempre expressamente ressalvada a adoção de jornada de trabalho
distinta, com fundamento no critério da especialidade, conforme o período de
aplicabilidade, nos termos do art. 15, in fine, do regulamentador Decreto
nº 3.762/2001 (substituído, sem equivalente, pelo Decreto nº 7.133/2010),
e dos arts. 5º, in fine, c/c 1º, X, XI ou XII, da MPv nº 2.229-43/2001, c/c
os arts. 18 c/c 19, caput, ou 19-A, da Lei nº 11.344/2006. - É possível a
modificação da jornada normal de trabalho do servidor, de 40 horas semanais
com dedicação exclusiva para 24 horas semanais com tempo parcial, quando é
suficientemente cumprido o ônus que lhe é imposto ao servidor de comprovar
a prestação de serviço público, de modo habitual e permanente, em atividades
insalubres sob a exposição direta de raios X ou material radioativo, próximo
a fonte de radiação ionizante. - Para tanto, não é bastante a comprovação
da percepção do adicional de irradiação ionizante instituído por meio do
art. 11 do Decreto-Lei nº 1.445/1976, c/c o art. 1º, § ún., do Decreto-Lei
nº 1.873/1981, c/c os arts. 61, IV, c/c 68 e ss., da Lei nº 8.112/1990, c/c
o art. 12, § 1º, da Lei nº 8.270/1991 (regulamentado por meio do Decreto nº
877/1993); porém o é a comprovação da percepção da gratificação por atividades
com raios X ou material radioativo, instituída por meio do art. 1º, "c",
da Lei nº 1.234/1950 (regulamentado por meio do Decreto nº 81.384/1978),
c/c o art. 2º, § 5º, V, da Lei nº 7.923/1989, bem como da fruição de férias
pelo período de 20 dias por semestre, estabelecidas por meio do art. 1º, "b",
da Lei nº 1.234/1950, 1 c/c o art. 79 da Lei nº 8.112/1990, por serem direitos
positivados sobre a mesma causa que justifica o direito de adoção de jornada
normal de trabalho de 24 horas semanais com tempo parcial, instituído por
meio do art. 1º, "a", da Lei nº 1.234/1950. - Conseqüentemente, é possível
o pagamento do que deixou de ser pago ao servidor a título de adicional
por jornada extraordinária de trabalho, quando é suficientemente cumprido o
ônus que lhe é imposto de comprovar a prestação de serviço público, de modo
habitual e permanente, em atividades insalubres sob a exposição direta de
raios X ou material radioativo, próximo a fonte de radiação ionizante —
sendo que tal pagamento deve se dar por jornada extraordinária de trabalho,
não por todas as demais 16 horas semanais, mas sim apenas por mais 10 horas
semanais, conforme o art. 74, in fine, da Lei nº 8.112/1990. - Tratando-se
de pretensão com substrato em relação jurídica com "trato sucessivo", sem
enfoque no próprio "fundo do direito", é aplicável, quanto a prescrição,
o art. 3º do Decreto nº 20.910/1932, reiterado nos termos do Enunciado nº
85 da Súmula do STJ. - Por outro lado, é impossível, em função da adoção de
jornada normal de trabalho de 24 horas semanais com tempo parcial, a adoção,
a priori, de jornada extraordinária de trabalho pelas demais horas semanais,
com a concessão, igualmente a priori, do respectivo adicional de hora extra,
pois a jornada extraordinária de trabalho é sempre excepcional e temporária,
e somente sob esta óptica deverá ser ativada, mediante prévia autorização
pelo dirigente de recursos humanos da instituição interessada com atribução
para tal, podendo e devendo ser desativada tão logo se torne possível. -
Remessa necessária e recurso parcialmente providos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PLANO DE CARREIRAS DA ÁREA
DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA. CNEN. PRETENSÕES DE MODIFICAÇÃO DA JORNADA NORMAL
DE TRABALHO DE 40 HORAS PARA 24 HORAS SEMANAIS E PAGAMENTO DE ADICIONAL
POR JORNADA EXTRAORDINÁRIA. REGRAS DE PRESCRIÇÃO. - Com a instituição do
atual regime jurídico comum do servidor público civil federal, o art. 1º,
"a", da Lei nº 1.234/1950, veio a ter sua vigência claramente ressalvada no
art. 19 da Lei n.º 8.112/1990 (tanto o caput, com redação original anterior
à nova redação dada por meio do art. 22 da Lei nº 8.270/1991, quanto o §
2º...
Data do Julgamento:14/07/2016
Data da Publicação:22/07/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DO CARGO DE
AGENTE DA POLÍCIA FEDERAL. CADASTRO DE RESERVA. PRAZO DE V ALIDADE DO
CERTAME. 1. Apelação interposta contra sentença que, em ação civil pública,
julgou improcedente o pedido. A demanda foi ajuizada pela Defensoria Pública
da União, objetivando a convocação de 236 candidatos aprovados no último
concurso para agente da Polícia Federal (Edital nº 1/2012 - DGP/DPF, de
14/03/2012), com observância da ordem classificatória, em razão de preterição
ocorrida com contratação temporária e precária e por n ão haver previsão
de cadastro de reserva no mencionado certame. 2. A Defensoria Pública da
União tem legitimidade ativa ad causam para propor ação civil pública em
que se pretende a defesa de direitos individuais homogêneos, tendo em vista
o fundamento no direito ao acesso à justiça, previsto no art. 5º, XXXV, da
Constituição Federal, bem como o disposto no art. 5º, II, da Lei nº 7.347/85,
sendo desnecessária a c omprovação de hipossuficiência dos substituídos
processuais. 3. Em matéria de concurso público, a competência do Poder
Judiciário se limita ao exame d a legalidade das normas instituídas no edital
ou o seu descumprimento. 4. Inexistência de obrigatoriedade para previsão do
cadastro de reserva nos termos do art. 16 do Decreto nº 6.944/2009. Dos termos
dos arts. 11 e 12 do Decreto nº 6.944/2009, verifica-se a excepcionalidade da
previsão de cadastro de reserva, e não obrigatoriedade. E para tal situação
excepcional, deve haver motivação expressa e ser observada a necessidade
para o cadastro de reserva. O certame em análise expressamente estabeleceu a
inexistência d e cadastro de reserva, nos termos do item 1.2 do edital. 5. O
custo do Curso de Formação Profissional tem relação direta com o número
de participantes, motivo pelo qual é razoável a Administração limitar a
participação ao número de candidatos correspondentes às vagas estipuladas
no concurso público. No caso dos autos, restou evidenciado o interesse da
Administração Pública de selecionar os melhores 500 candidatos. Exceto em
situações de manifesto abuso, não pode o Judiciário substituir a vontade
do Administrador nas escolhas próprias de sua função, como na hipótese
referente ao efetivo de pessoal (contratação de profissionais), sob pena de
ingerência indevida na 1 função administrativa, em clara ofensa ao princípio
constitucional da separação dos p oderes. 6. A Constituição Federal, em seu
art. 37, III, estabelece que o prazo de validade do concurso público será
de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período. Inexiste prazo
mínimo estabelecido para a validade de um concurso público, como salientado
na sentença. O prazo fixado no edital (30 dias, prorrogável por mais 30
dias) está em conformidade com as demais previsões contidas nele, tendo em
vista a inexistência de cadastro de reserva e a convocação dos candidatos
classificados dentro do número exato de vagas previsto no edital (500)
na primeira etapa para o Curso de Formação Profissional (segunda etapa),
conforme item13.4. Sem previsão de cadastro de reserva, como expressamente
previsto no edital, é desnecessário um prazo de validade maior, já que o
objetivo da Administração era o de selecionar os melhores 500 candidatos,
ou seja, a convocação somente dos candidatos mais bem classificados, em
homenagem ao princípio d a eficiência, insculpido no art. 37, caput, da
Constituição Federal. 7. A simples demonstração de déficit de pessoal nos
quadros de agente da Polícia Federal, verificada no Parecer do Tribunal de
Contas da União, não é suficiente para caracterizar a situação de preterição
em virtude de contratações temporárias, sendo necessária a d emonstração de
cargos efetivos vagos. 8. Para a caracterização da burla ao concurso público
é necessária a demonstração cabal dos seguintes elementos: (i) a contratação
de temporários; (ii) a identidade entre as atividades desenvolvidas pelos
trabalhadores contratados a título precário e os que foram aprovados em
concurso público; (iii) certa "durabilidade" da contratação de temporários,
isto é, prorrogações excessivas e demonstração de que a contratação, embora
teoricamente temporária, em verdade, não se presta a solucionar um déficit
circunstancial e emergencial de pessoal e (iv) existência de vagas para
provimento em caráter efetivo. Não houve a demonstração efetiva da existência
dos cargos vagos, visto que a auditoria promovida pelo Tribunal de Contas da
União em outubro de 2011 analisou um setor específico (controle migratório
nos aeroportos), e não apontou de forma precisa o número de terceirizados e
a d urabilidade dos contratos de trabalho. 9. Tese de violação do princípio
da confiança rejeitada, ante "a ausência de ato estatal idôneo a criar a
legítima expectativa de aprovação por parte dos candidatos", tendo em vista
a previsão editalícia expressa no item 13.5, que estabelece a eliminação
do certame dos candidatos não convocados para o Curso de Formação, bem
como a inexistência de cadastro de reserva, também devidamente informada no
edital. A antecipação da compra do enxoval antes da convocação foi feita sob
o risco de não ser o candidato convocado para a s egunda etapa do concurso,
apesar das regras claras do edital. 1 0. Apelo conhecido e desprovido. 2
Ementa
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DO CARGO DE
AGENTE DA POLÍCIA FEDERAL. CADASTRO DE RESERVA. PRAZO DE V ALIDADE DO
CERTAME. 1. Apelação interposta contra sentença que, em ação civil pública,
julgou improcedente o pedido. A demanda foi ajuizada pela Defensoria Pública
da União, objetivando a convocação de 236 candidatos aprovados no último
concurso para agente da Polícia Federal (Edital nº 1/2012 - DGP/DPF, de
14/03/2012), com observância da ordem classificatória, em razão de preterição
ocorrida com contratação temporária e precária e por n ão haver previsão
de cadastro de r...
Data do Julgamento:13/06/2016
Data da Publicação:24/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. LIQUIDAÇÃO E EXECUÇÃO DE
S EN TENÇA . S I N D I C A TO . A U TOR I Z AÇÃO . F I L I A Ç ÃO
. PRESCINDIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO,
OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
DESPROVIDOS. 1. Ausência de omissão, obscuridade ou contradição no acórdão
embargado. 2. O decisum rejeitando a tese da recorrente, reconheceu a
legitimidade ativa ad causam do substituído, para propor execução individual
de título judicial proveniente de ação coletiva proposta pelo SINDIPETRO/RJ,
independentemente da comprovação de sua filiação ou de sua autorização expressa
para representação no processo de conhecimento, pois "O artigo 8º, III, da
Constituição Federal estabelece a legitimidade extraordinária dos sindicatos
para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos
integrantes da categoria que representam. Essa legitimidade extraordinária
é ampla, abrangendo a liquidação e a execução dos créditos reconhecidos aos
trabalhadores. Por se tratar de típica hipótese de substituição processual,
é desnecessária qualquer autorização dos substituídos" (RE 210.029, Pleno,
Relator o Ministro Carlos Velloso, DJ de 17/08/07). Precedentes do STF, STJ e
TRF2. 3. O recurso interposto, ainda que com o fim de prequestionamento, deve
observância ao artigo 535, do CPC, o que não se verificou, in casu. 4. Embargos
de declaração não providos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. LIQUIDAÇÃO E EXECUÇÃO DE
S EN TENÇA . S I N D I C A TO . A U TOR I Z AÇÃO . F I L I A Ç ÃO
. PRESCINDIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO,
OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
DESPROVIDOS. 1. Ausência de omissão, obscuridade ou contradição no acórdão
embargado. 2. O decisum rejeitando a tese da recorrente, reconheceu a
legitimidade ativa ad causam do substituído, para propor execução individual
de título judicial proveniente de ação coletiva proposta pelo SINDIPETRO/RJ,
independentemente da comprovação de...
Data do Julgamento:06/07/2016
Data da Publicação:12/07/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DECRETAÇÃO DA
INDISPONIBILIDADE DE BENS DO DEVEDOR. ART. 185-A DO CTN. ATRIBUIÇÃO
AO CREDOR DA COMUNICAÇÃO AOS ÓRGÃOS OFICIAIS. CABIMENTO. 1 - A Lei
Complementar n.º 118/05, ao autorizar a decretação de indisponibilidade
de bens, preferencialmente por meio eletrônico, pretendeu tão-somente
oferecer um instrumento mais célere e eficaz para realização de atos de
constrição judicial, não tendo, no entanto, criado um novo instituto. A
penhora consiste no ato executivo que afeta determinado bem à execução,
permitindo sua ulterior expropriação, e torna os atos de disposição do
seu proprietário ineficazes em face do processo. Dessa forma, seu efeito é
ocasionar a constrição do bem do devedor, independentemente da forma (do
meio) com que seja efetivado. 2 - Segundo o artigo 185-A do CTN, compete
ao juiz que determina a indisponibilidade de bens e direitos do devedor
comunicar a sua decisão aos órgãos e entidades que promovem registros
de transferências de bens. Entretanto, nada impede que seja conferida ao
credor a incumbência de indicar os bens sobre os quais recairá a medida
e os respectivos órgãos de registro de bens, para a operacionalização da
indisponibilidade. 3 - Trata-se, aliás, de medida que serve para dar mais
eficácia à decretação da indisponibilidade dos bens da executada, porque
a própria interessada na medida, no caso a exeqüente, é quem certamente
tomará mais rapidamente as providências para indicar os bens e comunicar
aos órgãos oficiais a indisponibilidade dos bens do executado. 4 - Agravo
de instrumento parcialmente provido.
Ementa
TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DECRETAÇÃO DA
INDISPONIBILIDADE DE BENS DO DEVEDOR. ART. 185-A DO CTN. ATRIBUIÇÃO
AO CREDOR DA COMUNICAÇÃO AOS ÓRGÃOS OFICIAIS. CABIMENTO. 1 - A Lei
Complementar n.º 118/05, ao autorizar a decretação de indisponibilidade
de bens, preferencialmente por meio eletrônico, pretendeu tão-somente
oferecer um instrumento mais célere e eficaz para realização de atos de
constrição judicial, não tendo, no entanto, criado um novo instituto. A
penhora consiste no ato executivo que afeta determinado bem à execução,
permitindo sua ulterior expropriação, e t...
Data do Julgamento:04/02/2016
Data da Publicação:18/02/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSO CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA
PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. COMPETÊNCIA CONCORRENTE DO FORO DO JUÍZO PROLATOR
DA SENTENÇA COLETIVA E DO FORO DO DOMICÍLIO DO EXEQUENTE. CRITÉRIO DA LIVRE
DISTRIBUIÇÃO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. 1. Conflito de
competência suscitado pelo Juízo da 18ª Vara Federal do Rio de Janeiro em
face do Juízo da 1ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que remeteu os autos
àquela vara, convencido de que as execuções, ainda que possam tramitar
separadamente, devem ser processadas no juízo prolator da sentença coletiva,
a teor da interpretação conjunta do art. 98, § 2º, II, do CDC, e parágrafo
único do art. 475-P do CPC/73. 2. As execuções individuais de sentença
coletiva regem-se pelo CDC, arts. 98, § 2º, I e 101, I, à ausência de lei
específica para discipliná-las; e mesmo garantida a prerrogativa processual
da execução individualizada no foro do domicílio dos exequentes, não se pode
obrigá-los a liquidar e executar ali a sentença coletiva, pena de inviabilizar
a tutela dos direitos individuais, podendo a parte optar entre o foro da ação
coletiva e o foro do seu domicílio. Precedentes. 3. Optando a parte autora
pelo foro do juízo prolator da sentença coletiva, o critério adotado é o da
livre distribuição, visto a peculiaridade das execuções individualizadas
e em prol da efetividade da ação coletiva, que restaria comprometida pela
sobrecarga do juízo sentenciante, com a avalanche de execuções, embargos e
liquidações que resultariam do julgado. 4. Conflito conhecido para declarar
competente o juízo da 1ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ, suscitado.
Ementa
PROCESSO CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA
PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. COMPETÊNCIA CONCORRENTE DO FORO DO JUÍZO PROLATOR
DA SENTENÇA COLETIVA E DO FORO DO DOMICÍLIO DO EXEQUENTE. CRITÉRIO DA LIVRE
DISTRIBUIÇÃO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. 1. Conflito de
competência suscitado pelo Juízo da 18ª Vara Federal do Rio de Janeiro em
face do Juízo da 1ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que remeteu os autos
àquela vara, convencido de que as execuções, ainda que possam tramitar
separadamente, devem ser processadas no juízo prolator da sentença coletiva,
a...
Data do Julgamento:25/10/2016
Data da Publicação:28/10/2016
Classe/Assunto:CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PENSÃO POR
MORTE. RATEIO DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO INTERESSADO
NO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. INOBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO
LEGAL. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. NULIDADE
DO ATO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA MANTIDA. I- Trata-se de remessa necessária,
de recurso de apelação interposto pelo INSS, e de apelação interposta por
Maria Helena de Oliveira Moretti, contra a sentença que deferiu a liminar e
concedeu a segurança, para que a autoridade coatora restabelecesse o valor
integral da pensão por morte recebida pela impetrante, e devolvesse os valores
descontados de seu benefício sob a rubrica "912 - Consignação débito com
INSS", desde a data da impetração do mandamus. II- Pretende a impetrante
continuar recebendo seus proventos de forma integral, independentemente
do ato administrativo que determinou a divisão do benefício, em razão
de habilitação de outra beneficiária, alegando inobservância do devido
processo legal administrativo. III- A Constituição Federal, em seu artigo 5º,
inciso LV traz como princípios basilares o contraditório e a ampla defesa,
os quais vigoram não só para as decisões judiciais, mas, da mesma forma,
para as decisões adotadas pela Administração Pública. Isso significa que
a supressão de direitos ou sua redução implicam na prévia oportunidade aos
afetados de ciência acerca do decidido, bem como de manipulação de eventual
defesa ou resistência ao direito que lhe é contraposto. IV- No caso em
exame, observa-se que o INSS não trouxe aos autos nenhum documento hábil
a comprovar que a redução da pensão da impetrante teria sido precedida de
respeito às suas garantias fundamentais. V- O simples envio de notificação
à beneficiária, após já efetuada a redução no valor da pensão (fl. 15), não
configura materialização do contraditório no processo administrativo. VI-
A inclusão da co-beneficiária como dependente do instituidor da pensão,
com a consequente diminuição do valor recebido pela impetrante, e posterior
desconto de parcela a título de restituição, deveria ter sido precedida de
notificação acerca do procedimento administrativo instaurado com este fim,
em obediência ao princípio do devido processo legal. . VII- Negado provimento
à remessa necessária e às apelações. ACORDÃO Vistos e relatados estes autos,
em que são partes as acima indicadas, decide a Segunda Turma Especializada do
Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, NEGAR 1 PROVIMENTO À
REMSSA NECESSÁRIA E ÀS APELAÇÕES, nos termos do Relatório e Voto, constantes
dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de
Janeiro, 21 de julho de 2016 (data do julgamento). SIMONE SCHREIBER RELATORA 2
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PENSÃO POR
MORTE. RATEIO DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO INTERESSADO
NO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. INOBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO
LEGAL. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. NULIDADE
DO ATO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA MANTIDA. I- Trata-se de remessa necessária,
de recurso de apelação interposto pelo INSS, e de apelação interposta por
Maria Helena de Oliveira Moretti, contra a sentença que deferiu a liminar e
concedeu a segurança, para que a autoridade coatora restabelecesse o valor
integral da pensão por mor...
Data do Julgamento:23/08/2016
Data da Publicação:15/09/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EMPRESA EXECUTADA. FALÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO
DO SUJEITO PASSIVO. CDA. POSSIBILIDADE. RECURSO REPETITIVO. 1. O Superior
Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n.º 1.372.243/SE, submetido ao
regime dos recursos repetitivos, consolidou entendimento no sentido de que
"a mera decretação da quebra não implica extinção da personalidade jurídica
do estabelecimento empresarial. Ademais, a massa falida tem exclusivamente
personalidade judiciária, sucedendo a empresa em todos os seus direitos e
obrigações. Em consequência, o ajuizamento contra a pessoa jurídica, nessas
condições, constitui mera irregularidade, sanável nos termos do art. 284 do
CPC e do art. 2º, § 8º, da Lei 6.830/1980". 2. Deve ser concedida, portanto,
oportunidade para que a exequente emende a petição inicial e retifique a
CDA, com base no disposto no art. 284 do CPC e no art. 2º, § 8º, da Lei
n. 6.830/80. 3. Apelação conhecida e provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EMPRESA EXECUTADA. FALÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO
DO SUJEITO PASSIVO. CDA. POSSIBILIDADE. RECURSO REPETITIVO. 1. O Superior
Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n.º 1.372.243/SE, submetido ao
regime dos recursos repetitivos, consolidou entendimento no sentido de que
"a mera decretação da quebra não implica extinção da personalidade jurídica
do estabelecimento empresarial. Ademais, a massa falida tem exclusivamente
personalidade judiciária, sucedendo a empresa em todos os seus direitos e
obrigações. Em consequência, o ajuizamento contra a pessoa jurídica, nessas...
Data do Julgamento:17/05/2016
Data da Publicação:23/05/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO
CÍVEL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.. CONCEITO DE SALÁRIO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. VIOLAÇÃO À CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. N
ÃO OCORRÊNCIA. LEIS 8.212/91 E 8.213/91. ART. 195 DA CRFB/88. AUSÊNCIA
DE OMISSÃO. 1. O acórdão embargado definiu o alcance dos dispositivos
constitucionais e legais que se referem à "folha de salários", "rendimentos
do trabalho" e "remunerações" (arts. 195, I, da CRFB/88 e art. 22 da Lei
nº 8.212/91, para afastar a incidência de contribuição previdenciária sobre
verbas pagas pela empresa a seus empregados que não se destinem a retribuir
os serviços por estes prestados. Com isso, delimitou o fato gerador da
contribuição previdenciária patronal, o que torna impertinente a manifestação
sobre o art. 28 da L ei nº 8.212/91, que contempla rol não exaustivo de
verbas não sujeitas à respectiva incidência. 2. Não houve, ainda, afastamento
indevido do art. 60, § 3º, da Lei 8.213/91, visto que o dispositivo apenas
estabelece o ônus do empregador em relação ao pagamento integral do salário
nos primeiros dias de afastamento do empregado por motivo de doença, nada
dispondo sobre a natureza da verba. 3. Desnecessária a manifestação sobre o
art. 201, § 11, da CRFB/88; que apenas impede que determinadas verbas deixem
de ser consideradas salário por terem nomenclatura própria e serem pagas
como adicionais. 4. É impertinente para o caso a invocação de dispositivos
da Lei nº 8.213/91 que apenas trata de direitos a ssegurados ao trabalhador,
sem nada dispor sobre a incidência de contribuição previdenciária. 5. Não
houve omissão quanto à cláusula de reserva de plenário (art. 97 da CF/88),
pois foi desnecessária a declaração de inconstitucionalidade de qualquer norma
legal, tendo havido apenas a interpretação das n ormas infraconstitucionais
aplicáveis ao caso, notadamente as da Lei nº 8.212/91. 6 . Embargos de
declaração da União Federal a que se nega provimento.
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO
CÍVEL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.. CONCEITO DE SALÁRIO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. VIOLAÇÃO À CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. N
ÃO OCORRÊNCIA. LEIS 8.212/91 E 8.213/91. ART. 195 DA CRFB/88. AUSÊNCIA
DE OMISSÃO. 1. O acórdão embargado definiu o alcance dos dispositivos
constitucionais e legais que se referem à "folha de salários", "rendimentos
do trabalho" e "remunerações" (arts. 195, I, da CRFB/88 e art. 22 da Lei
nº 8.212/91, para afastar a incidência de contribuição previdenciária sobre
verbas pagas pela...
Data do Julgamento:11/06/2018
Data da Publicação:18/06/2018
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS INTERPOSTAS PELA ACUSAÇÃO E
DEFESA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. MATERIALIDADE E AUTORIA DOS CRIMES
PREVISTOS NOS ARTS. 203 E 344, AMBOS DO CP, DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS. NÃO
CONFIGURAÇÃO DOS TIPOS PENAIS DESCRITOS NOS ARTS. 158 E 299, AMBOS DO
CP. DESCABIMENTO DA PERDA DO CARGO PÚBLICO. POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO
DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE FIXADA. APELAÇÃO DO MPF DESPROVIDA. APELAÇÃO
DA DEFESA PARCIALMENTE PROVIDA. I - Apelações criminais interpostas pelo
MPF e pelo réu contra a sentença que lhe condenou à pena definitiva de 3
(três) anos e 10 (dez) meses de privação de liberdade, em regime aberto,
e ao pagamento de 266 (duzentos e sessenta e seis) dias-multa, no valor
unitário de 1/3 do salário mínimo, pela prática dos crimes previstos
nos arts. 203 e 344. ambos do CP; absolvendo-o das imputações relativas
aos tipos descritos nos arts. 158 e 299, ambos do CP, e no art. 3º, I,
da Lei 4898/65. Não foi admitida a substituição da pena, em razão do uso
de grave ameaça na prática do crime previsto no art. 344 do CP. II - Não
há que se questionar a competência da Justiça Federal, eis que a imputação
referente ao delito previsto no art. 344 do CP, por si só, já é suficiente
para determinar a mencionada competência. III - A materialidade e a autoria
do crime previsto no art. 203 do CP restam devidamente comprovadas, eis
que, embora existisse um acordo para que os vigilantes abrissem mão de
determinadas verbas rescisórias em troca do levantamento dos valores do FGTS,
lhes foi exigido, por ocasião da homologação das rescisões no Sindicato, mas
longe dos olhos da homologadora, a restituição dos cheques que compreendiam
a integralidade das verbas trabalhistas que lhe eram devidas, frustrando
assim seus direitos trabalhistas. IV - Também a materialidade e a autoria do
crime previsto no art. 344 do CP estão devidamente demonstradas, tendo em
vista que restou reconhecida a coação no curso do processo, em virtude das
ameaças desferidas pelo réu contra a advogada dos vigilantes, para que não
fosse dado prosseguimento às ações trabalhistas contra a empresa do réu. V -
O tipo penal descrito no art. 158 do CP não está configurado nos presentes
autos. Os vigilantes afirmaram não ter sofrido qualquer ameaça, com o fim de
constrangê-los a entregar os cheques para o representante da empresa. Ausentes,
portanto, as elementares do tipo penal em comento, descabe a condenação do
acusado. VI - Também descabe a condenação do acusado pelo tipo descrito no
art. 299 do CP. Restou comprovado nos autos, que o acusado poderia até ter
figurado como sócio no contrato social, mas não teve interesse em razão
de um possível retorno à ativa na carreira de policial militar, o que de
fato ocorreu. Ademais, os sócios que constam do contrato, sua esposa e seu
irmão, efetivamente atuam na empresa, de modo que eventual desconsideração da
pessoa jurídica para responsabilização por danos recairia sobre o patrimônio
familiar do réu. Sendo assim, não restou demonstrado nos autos qual seria o
fato juridicamente relevante a ser atingido com a falsidade ideológica VII
- Considerando que os crimes pelos quais o réu foi condenado não guardam
relação com a atuação funcional do acusado na Polícia Militar, nem foram
praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração
Pública, razão não há para se declarar a perda do cargo público como efeito
da sentença penal. VIII - Mantida a dosimetria da pena, em razão de estar
corretamente fixada, há que se possibilitar a substituição da pena privativa
de liberdade por duas penas restritivas de direito. Ainda que tenha havido
grave ameaça na prática do crime do art. 344 do CP, o fato é que os motivos
que levaram à sua realização restaram superados. Os vigilantes não desistiram
das ações ajuizadas e, por fim, celebraram acordos nos processos trabalhistas
instaurados em desfavor da empresa do réu. Desse modo, considerando que a
pena privativa de liberdade aplicada ao réu é inferior a quatro anos, que
os crimes foram praticados sem violência e que as circunstâncias judiciais
indicam a substituição da pena como suficiente, resta sem sentido a vedação
da substituição apenas em razão da grave ameaça, cujos motivos, conforme
já salientado, foram superados. IX - Apelação criminal interposta pelo MPF
desprovida e apelação criminal interposta pela defesa parcialmente provida.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS INTERPOSTAS PELA ACUSAÇÃO E
DEFESA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. MATERIALIDADE E AUTORIA DOS CRIMES
PREVISTOS NOS ARTS. 203 E 344, AMBOS DO CP, DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS. NÃO
CONFIGURAÇÃO DOS TIPOS PENAIS DESCRITOS NOS ARTS. 158 E 299, AMBOS DO
CP. DESCABIMENTO DA PERDA DO CARGO PÚBLICO. POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO
DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE FIXADA. APELAÇÃO DO MPF DESPROVIDA. APELAÇÃO
DA DEFESA PARCIALMENTE PROVIDA. I - Apelações criminais interpostas pelo
MPF e pelo réu contra a sentença que lhe condenou à pena definitiva de 3
(três) anos...
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EMPRESA EXECUTADA. FALÊNCIA DECRETADA ANTES
DA INSCRIÇÃO DA DÍVIDA ATIVA. ALTERAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO. INEXISTÊNCIA. MERA
RETIFICAÇÃO. POSSIBILIDADE. - Cinge-se a controvérsia acerca da possibilidade
de emenda ou substituição da CDA, a fim de retificar o sujeito passivo da
obrigação fiscal, em razão de ter sido decretada a falência da executada
em data anterior ao ajuizamento da demanda. - O Eg STJ, ao apreciar o RESP
nº 1.372.243, submetido à sistemática dos recursos especiais repetitivos
(art. 543-C), pacificou entendimento no sentido de que "a mera decretação da
quebra não implica extinção da personalidade jurídica do estabelecimento
empresarial. Ademais, a massa falida tem exclusivamente personalidade
judiciária, sucedendo a empresa em todos os seus direitos e obrigações. Em
consequência, o ajuizamento contra a pessoa jurídica, nessas condições,
constitui mera irregularidade, sanável nos termos do art. 284 do CPC e do
art. 2º, § 8º, da Lei 6.830/1980". - Destarte, a hipótese é de retificação do
sujeito passivo apontado como executado, de modo que é plenamente aplicável
a regra do art. 284 do CPC/73 (art. 321 do NCPC), sendo vedada a decretação
da extinção do feito sem que a parte seja intimada para providenciar a
retificação. - Recurso provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EMPRESA EXECUTADA. FALÊNCIA DECRETADA ANTES
DA INSCRIÇÃO DA DÍVIDA ATIVA. ALTERAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO. INEXISTÊNCIA. MERA
RETIFICAÇÃO. POSSIBILIDADE. - Cinge-se a controvérsia acerca da possibilidade
de emenda ou substituição da CDA, a fim de retificar o sujeito passivo da
obrigação fiscal, em razão de ter sido decretada a falência da executada
em data anterior ao ajuizamento da demanda. - O Eg STJ, ao apreciar o RESP
nº 1.372.243, submetido à sistemática dos recursos especiais repetitivos
(art. 543-C), pacificou entendimento no sentido de que "a mera decret...
Data do Julgamento:13/06/2016
Data da Publicação:17/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL C IV IL . APELAÇÃO . EMBARGOS À EXECUÇÃO
. INTEMPESTIVIDADE. ART. 320, II, DO CPC/73. INAPLICABILIDADE. 1. A
intempestividade dos embargos à execução é incontroversa. O próprio INSS,
em suas razões recursais, atesta o acerto da r. sentença de primeiro
grau. 2. Descabe o recebimento dos embargos à execução como exceção de
pré-executividade, uma vez que o próprio recorrente requer a realização
de prova pericial contábil, o que afasta a admissibilidade da objeção, de
acordo com pacífica orientação jurisprudencial (Súmula 393 do STJ). 3. Não
há que se falar em análise dos presentes embargos, ainda que intempestivos,
em razão da indisponibilidade dos direitos da Fazenda Pública, uma vez que
não se trata de recurso, mas sim ação autônoma cuja finalidade é justamente
apontar equívocos na execução. 4. Apelação conhecida e desprovida.
Ementa
PROCESSUAL C IV IL . APELAÇÃO . EMBARGOS À EXECUÇÃO
. INTEMPESTIVIDADE. ART. 320, II, DO CPC/73. INAPLICABILIDADE. 1. A
intempestividade dos embargos à execução é incontroversa. O próprio INSS,
em suas razões recursais, atesta o acerto da r. sentença de primeiro
grau. 2. Descabe o recebimento dos embargos à execução como exceção de
pré-executividade, uma vez que o próprio recorrente requer a realização
de prova pericial contábil, o que afasta a admissibilidade da objeção, de
acordo com pacífica orientação jurisprudencial (Súmula 393 do STJ). 3. Não
há que se falar em análise dos presentes emba...
Data do Julgamento:18/07/2016
Data da Publicação:25/07/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. OAB. ANUIDADE. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. INOCORRÊNCIA. INSCRIÇÃO REGULAR. EXERCÍCIO DE CARGO
PÚBLICO. INCOMPATIBILIDADE. ISENÇÃO. CANCELAMENTO OU SUSPENSÃO NA
SECCIONAL. PEDIDO. NECESSIDADE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INEXISTÊNCIA. 1. A
sentença extinguiu a execução de anuidades da OAB/RJ, de 2010/2014,
convencido o Juízo de que, investido o embargante no cargo de servidor da
DPU, seu exercício é incompatível com a advocacia, e não se lhe aplicam os
deveres e direitos inerentes à categoria, previstos na Lei nº 8.906/94. 2. O
alegado descuido na falta de comunicação da posse no cargo de Técnico da
Defensoria Pública da União, em 2009, não retira o direito da OAB/RJ de
cobrar as anuidades. A inscrição voluntária do advogado nos quadros da
Seccional constitui fato gerador da obrigação de pagar anuidades e taxas,
e para se desonerar da obrigação deve o profissional pedir o cancelamento
ou suspensão da inscrição, o que não ocorreu. 3. Afasta-se a prescrição
quinquenal da anuidade de 2010, com vencimento em 2/1/2011, porque a ação
executiva foi ajuizada em 18/12/2015. 4. À luz do princípio da sucumbência,
vencido na demanda, o executado responde pelos honorários advocatícios, que
arbitro em 11% sobre o valor da execução, considerando a pouca complexidade
da causa e o trabalho do advogado, inclusive na fase recursal, na forma do
art. 85, caput e §§ 1º e 2º, do CPC/2015. 5. Apelação provida.
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ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. OAB. ANUIDADE. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. INOCORRÊNCIA. INSCRIÇÃO REGULAR. EXERCÍCIO DE CARGO
PÚBLICO. INCOMPATIBILIDADE. ISENÇÃO. CANCELAMENTO OU SUSPENSÃO NA
SECCIONAL. PEDIDO. NECESSIDADE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INEXISTÊNCIA. 1. A
sentença extinguiu a execução de anuidades da OAB/RJ, de 2010/2014,
convencido o Juízo de que, investido o embargante no cargo de servidor da
DPU, seu exercício é incompatível com a advocacia, e não se lhe aplicam os
deveres e direitos inerentes à categoria, prev...
Data do Julgamento:12/12/2016
Data da Publicação:15/12/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. RECONHECIMENTO. SEM
ATRIBUIÇÃO DE EFEITO INFRINGENTE. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO (SFH). CONTRATO DE FINANCIAMENTO
IMOBILIÁRIO SEM COBERTURA DO FUNDO DE COMPENSAÇÃO DE VARIAÇÕES SALARIAIS
(FCVS) CELEBRADO COM INSTITUIÇÃO BANCÁRIA PRIVADA. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O
FEITO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, EM RELAÇÃO À CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF),
RECONHECEU A INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL E DECLINOU DA COMPETÊNCIA PARA
A JUSTIÇA ESTADUAL. 1. Embargos de Declaração. Recurso cabível nos casos
de omissão, contradição, obscuridade e erro material, a teor do art. 1.022
do CPC/2015, tendo como finalidade esclarecer, completar e aperfeiçoar
as decisões judiciais, prestando-se a corrigir distorções do ato judicial
que podem comprometer sua utilidade. 2. O acórdão embargado deixou de se
pronunciar acerca do argumento de que o interesse jurídico da CEF na lide
originária decorre da existência de direitos creditícios do contrato de
financiamento caucionados ao antigo BNH, sucedido pela CEF. Sobre o tema,
conforme consignado em jurisprudência citada na decisão agravada, a "mera
caução do crédito hipotecário à CEF não implica sua legitimidade para
figurar no pólo passivo de ação em que se busca a revisão de contrato de
financiamento celebrado com banco particular" (TRF1, 5ª Turma Especializada,
AC 00252352119984013800, Juiz Fed. Conv. MARCELO VELASCO ALBERNAZ, DJE
27.3.2009. 3. O reconhecimento de omissão desse ponto, todavia, não é capaz
de gerar efeitos infringentes quanto ao resultado do julgamento, que permanece
inalterado. 4. Embargos de declaração parcialmente providos.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. RECONHECIMENTO. SEM
ATRIBUIÇÃO DE EFEITO INFRINGENTE. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO (SFH). CONTRATO DE FINANCIAMENTO
IMOBILIÁRIO SEM COBERTURA DO FUNDO DE COMPENSAÇÃO DE VARIAÇÕES SALARIAIS
(FCVS) CELEBRADO COM INSTITUIÇÃO BANCÁRIA PRIVADA. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O
FEITO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, EM RELAÇÃO À CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF),
RECONHECEU A INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL E DECLINOU DA COMPETÊNCIA PARA
A JUSTIÇA ESTADUAL. 1. Embargos de Declaração. Recurso cabível nos ca...
Data do Julgamento:29/03/2017
Data da Publicação:05/04/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSO CIVIL. ATO JURISDICIONAL QUE DETERMINA BAIXA E ARQUIVAMENTO DA
EXECUÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. SENTENÇA. RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO. 1. No
momento em que surgiu para o agravante a possibilidade de atuar, ainda vigia
o Código de Processo Civil de 1973, sendo certo que este deve ser o diploma
aplicável no caso, a fim de se respeitar os direitos subjetivos-processuais
adquiridos. 2. Nos termos do art. 795 do Código de Ritos então vigente, a
extinção só produz efeito quando declarada por sentença. A natureza de sentença
do decisum que põe termo à execução reclama a interposição de apelação em
caso de discordância de uma das partes. 3. O provimento jurisdicional que
determina a baixa e o arquivamento da execução tem natureza de sentença,
haja vista por termo ao processo executório. Precedentes deste e. TRF2: 5ª
Turma Especializada, AC 200651010213960, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO,
E-DJF2R 17.5.2016; 8ª Turma Especializada, AC 00083903920154020000,
Rel. Des. Fed. MARCELO PEREIRA DA SILVA, E-DJF2R 15.2.2016 e TRF2, 6ª Turma
Especializada, AG 00038140320154020000, Rel. Des. Fed. GUILHERME CALMON,
E-DJF2R 25.9.2015. 4. Agravo de instrumento provido.
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PROCESSO CIVIL. ATO JURISDICIONAL QUE DETERMINA BAIXA E ARQUIVAMENTO DA
EXECUÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. SENTENÇA. RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO. 1. No
momento em que surgiu para o agravante a possibilidade de atuar, ainda vigia
o Código de Processo Civil de 1973, sendo certo que este deve ser o diploma
aplicável no caso, a fim de se respeitar os direitos subjetivos-processuais
adquiridos. 2. Nos termos do art. 795 do Código de Ritos então vigente, a
extinção só produz efeito quando declarada por sentença. A natureza de sentença
do decisum que põe termo à execução reclama a interposição de apelação em...
Data do Julgamento:01/08/2016
Data da Publicação:12/09/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho