AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. VALOR DA CAUSA. ADEQUAÇÃO. JUÍZO
COMUM. OPÇÃO. 1 - A competência absoluta na lei dos Juizados Especiais Federais
foi instituída em favor do interessado e não como forma de prejudicar os
seus direitos, pelo que cabe ao autor optar pelo Juízo mais conveniente. Por
isso, quando propõe ação perante o Juízo Comum deve-se entender que pretende,
através de extensa dilação probatória, comprovar o seu alegado direito, ciente
de que tal escolha implica a delonga desta prestação, mas que, contudo, permite
ampla produção de provas, o que não se coaduna com o rito célere dos Juizados
Especiais, e, bem assim, assegura, ao final, que o demandante, sagrando-se
vencedor, fará jus ao montante total da condenação. 2 - No caso dos autos,
além de a ação ter sido preferencialmente ajuizada perante uma Vara Federal,
a parte autora pretende a condenação da parte ré ao pagamento de indenização
por danos materiais desde sua demissão ocorrida em 09/10/1964 até 21/09/2010,
quando teve ratificado o ato de anistia, bem como indenização pelos danos
morais sofridos em valor não inferior a 10.000 (dez mil) salários mínimos,
indenizações que, prima facie, não se pode definir com absoluta precisão,
não havendo dúvidas, portanto, acerca da competência do Juízo a quo para
processar e julgar o presente feito, remanescendo apenas a necessidade de
se alterar o valor dado à causa para montante superior a sessenta salários
mínimos, medida a ser implementada, de ofício, pelo Magistrado competente,
seguindo-se determinação dirigida ao recolhimento de custas, salvo hipótese
de beneficiário de gratuidade de justiça, sob pena de cancelamento da
distribuição, nos termos do art. 257 do CPC. 3 - Agravo de instrumento provido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. VALOR DA CAUSA. ADEQUAÇÃO. JUÍZO
COMUM. OPÇÃO. 1 - A competência absoluta na lei dos Juizados Especiais Federais
foi instituída em favor do interessado e não como forma de prejudicar os
seus direitos, pelo que cabe ao autor optar pelo Juízo mais conveniente. Por
isso, quando propõe ação perante o Juízo Comum deve-se entender que pretende,
através de extensa dilação probatória, comprovar o seu alegado direito, ciente
de que tal escolha implica a delonga desta prestação, mas que, contudo, permite
ampla produção de provas, o que não se coaduna com o rito c...
Data do Julgamento:11/05/2016
Data da Publicação:17/05/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSO CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA
PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. COMPETÊNCIA CONCORRENTE DO FORO DO JUÍZO PROLATOR
DA SENTENÇA COLETIVA E DO FORO DO DOMICÍLIO DO EXEQUENTE. CRITÉRIO DA LIVRE
DISTRIBUIÇÃO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. 1. Conflito de
competência suscitado pelo Juízo da 16ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ
em face do Juízo da 1ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ, que remeteu os
autos àquela vara, convencido de que as execuções, ainda que possam tramitar
separadamente, devem ser processadas no juízo prolator da sentença coletiva,
a teor da interpretação conjunta do art. 98, § 2º, II, do CDC, e parágrafo
único do art. 475-P do CPC/73. 2. As execuções individuais de sentença
coletiva regem-se pelo CDC, arts. 98, § 2º, I e 101, I, à ausência de lei
específica para discipliná-las; e mesmo garantida a prerrogativa processual
da execução individualizada no foro do domicílio dos exequentes, não se pode
obrigá-los a liquidar e executar ali a sentença coletiva, pena de inviabilizar
a tutela dos direitos individuais, podendo a parte optar entre o foro da ação
coletiva e o foro do seu domicílio. Precedentes. 3. Optando a parte autora
pelo foro do juízo prolator da sentença coletiva, o critério adotado é o da
livre distribuição, visto a peculiaridade das execuções individualizadas
e em prol da efetividade da ação coletiva, que restaria comprometida pela
sobrecarga do juízo sentenciante, com a avalanche de execuções, embargos e
liquidações que resultariam do julgado. 4. Conflito conhecido para declarar
competente o juízo da 1ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ, suscitado.
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PROCESSO CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA
PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. COMPETÊNCIA CONCORRENTE DO FORO DO JUÍZO PROLATOR
DA SENTENÇA COLETIVA E DO FORO DO DOMICÍLIO DO EXEQUENTE. CRITÉRIO DA LIVRE
DISTRIBUIÇÃO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. 1. Conflito de
competência suscitado pelo Juízo da 16ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ
em face do Juízo da 1ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ, que remeteu os
autos àquela vara, convencido de que as execuções, ainda que possam tramitar
separadamente, devem ser processadas no juízo prolator da sentença colet...
Data do Julgamento:20/06/2016
Data da Publicação:23/06/2016
Classe/Assunto:CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À
EXECUÇÃO. ASSOCIAÇÃO. LEGITIMIDADE. LIQUIDAÇÃO E EXECUÇÃO DA
SENTENÇA. LIMITES. AUTORIZAÇÃO EXPRESSA NA AÇÃO DE CONHECIMENTO. ARTIGO
5º, XXI, CRFB/88. RE 572.232/SC. REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO
DESPROVIDO. 1. Conquanto a jurisprudência do C. STF tenha firmado o
entendimento no sentido de que a legitimidade dos SINDICATOS para a defesa,
em juízo, dos direitos e interesses individuais ou coletivos de seus
filiados prescinde de autorização dos sindicalizados e aplica-se à fase
de liquidação e execução da sentença, quanto às ASSOCIAÇÕES, o Tribunal
Pleno da Suprema Corte, julgando o RE 573.232/SC ( Relator para acórdão
Ministro MARCO AURÉLIO, DJe 19/09/2014), sob o regime da repercussão geral
(CPC, art. 543-B), concluiu que os limites subjetivos do título judicial
transitado em julgado, em ação proposta por associação, são definidos
pela representação no processo de conhecimento, " presente a autorização
expressa dos associados e a lista destes juntada à inicial". 2. Em seu voto
condutor, consignou o il. Ministro relator para acórdão: "Em relação a essas
[associações], o legislador foi explícito ao exigir mais do que a previsão
de defesa dos interesses dos filiados no estatuto, ao exigir que tenham -
e isso pode decorrer de deliberação em assembléia - autorização expressa, que
diria específica, para representar - e não substituir, propriamente dito - os
integrantes da categoria profissional. (...) Na fase subsequente de realização
desse título [execução], não se pode incluir quem não autorizou inicialmente
a Associação a agir e quem também não foi indicado como beneficiário, sob
pena de, em relação a esses, não ter sido implementada pela ré, a União, a
defesa respectiva. (...) não vejo como se possa, na fase que é de realização
do título executivo judicial, alterar esse título, para incluir pessoas
que não foram inicialmente apontadas como beneficiárias na inicial da ação
de conhecimento e que não autorizaram a Associação a atuar como exigido no
artigo 5º, inciso XXI, da Constituição Federal." 3. Na linha do entendimento
firmado pela Suprema Corte, decidiu esta eg. Quarta Turma Especializada: TRF2,
AC 0009664-95.2014.4.02.5101, Relator Desembargador LUIZ ANTONIO SOARES,
julgado em 17/06/2015, e-DJF2R 19/06/2015; AC 0050033-34.2014.4.02.5101,
Relatora Juíza Federal Convocada MARIA DO CARMO FREITAS RIBEIRO, julgado em
03/08/2015, e-DJF2R 07/08/2015. 4. Recurso desprovido. 1
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À
EXECUÇÃO. ASSOCIAÇÃO. LEGITIMIDADE. LIQUIDAÇÃO E EXECUÇÃO DA
SENTENÇA. LIMITES. AUTORIZAÇÃO EXPRESSA NA AÇÃO DE CONHECIMENTO. ARTIGO
5º, XXI, CRFB/88. RE 572.232/SC. REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO
DESPROVIDO. 1. Conquanto a jurisprudência do C. STF tenha firmado o
entendimento no sentido de que a legitimidade dos SINDICATOS para a defesa,
em juízo, dos direitos e interesses individuais ou coletivos de seus
filiados prescinde de autorização dos sindicalizados e aplica-se à fase
de liquidação e execução da sentença, quanto às ASSOCIAÇÕES, o Tribunal
Pleno da Su...
Data do Julgamento:19/12/2016
Data da Publicação:23/01/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA
PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA - SINDICATO - LEGITIMAÇÃO EXTRAORDINÁRIA PARA
EXECUÇÃO DE SENTENÇA - INCORPORAÇÃO DO ÍNDICE DE 3,17% - LITISPENDÊNCIA -
CUSTAS - NÃO RECOLHIMENTO - IRREGULARIDADE SANÁVEL - INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO
DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA - ART. 9º DO DECRETO Nº 20.910/32 E DO ENUNCIADO DA
SÚMULA Nº 383 DA SUPREMA CORTE - AUSÊNCIA DE FICHAS FINANCEIRAS EMITIDAS
PELO SIAPE - CARÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS INDICATIVOS DO PAGAMENTO
ADMINISTRATIVO DO RESÍDUO DE 3,17% - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I - Execução
individual promovida com base em título judicial oriundo de ação coletiva
ajuizada pelo SINTUFRJ, que culminou na condenação da UFRJ a promover a
incorporação do índice residual de 3,17% aos vencimentos/proventos dos
servidores públicos federais substituídos (processo nº 99.0063635-0). II
- A legitimidade extraordinária dos sindicatos, estampada no art. 8º,
Inciso III, da Carta da República de 1988, é ampla, abrangendo, também,
a liquidação e a execução de sentença proferida em ação coletiva que
verse sobre direitos individuais homogêneos. Precedente do E. STF - RE nº
883.642-AL (Repercussão Geral). III - A apresentação, pelo sindicato, de
termos de declaração de opção à execução individualizada do índice de 3,17%
subscritos pelos seus associados, com expressa manifestação de renúncia a
eventuais créditos excedentes a que fariam jus por força da execução levada a
efeito nos autos da ação coletiva, é medida que se revela em sintonia com os
ditames dos artigos 97, 98 e 104 da Lei nº 8.078/90, bastante para rechaçar
a alegação jurídica da suposta ocorrência de litispendência. Precedentes
jurisprudenciais do E. STJ. IV - O não recolhimento integral de custas
processuais evidencia-se como mera irregularidade sanável no curso da lide,
não dando ensejo à imediata extinção do feito, mormente quando constatada a
existência de pedido expresso direcionado ao Juízo, ainda pendente de análise,
objetivando a dispensa deste encargo. V - De acordo com o enunciado nº 150
da jurisprudência sumulada da Suprema Corte, "prescreve a execução no mesmo
prazo de prescrição da ação." Em se tratando de execução contra a Fazenda
Pública, a questão é regulada pelo Decreto nº 20.910/32, que estabelece, em
seu art. 1º, o prazo prescricional de cinco anos para o ajuizamento da ação,
contado da data do ato ou fato do qual se originarem, dispondo, mais adiante,
em seu art. 9º, que, uma vez 1 interrompida a prescrição, a mesma recomeça
a correr pela metade do prazo, da data do ato que a interrompeu ou do último
ato ou termo do respectivo processo. VI - Prazo prescricional de cinco anos
para a deflagração da execução iniciado em setembro de 2004, com o trânsito
em julgado da decisão exequenda, e interrompido em junho de 2006, por conta da
propositura da execução coletiva pela entidade sindical, dando azo à oposição
de embargos à execução pela UFRJ (processo nº 2006.51.01.015199-0). Em razão
da interposição de Recurso Especial, foram os aludidos autos encaminhados ao
E. STJ para julgamento, não havendo, até o momento, decisão com trânsito em
julgado que tenha acarretado o reinício do fluxo do prazo prescricional, nos
termos do art. 9º do Decreto nº 20.910/32 e do enunciado da Súmula nº 383 da
Suprema Corte. Diante deste quadro, evidencia- se a inocorrência da prescrição
da pretensão executória. VII - A correta apuração material do quantum debeatur
se submete à fase de execução do julgado, momento processual adequado para tal
procedimento. Logo, ao executado, à luz do disposto no art. 741, VI, do CPC
de 1973, compete, em sede de embargos à execução, trazer a lume qualquer causa
impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação firmada no título judicial,
como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que
superveniente à sentença. Referidas alegações, contudo, não podem prescindir
de sólido respaldo probatório, de modo a infirmar os cálculos apresentados
pela parte exequente. VIII - É fato incontroverso que a Embargante, dada a
relação jurídica que mantém com os Exequentes, administra e tem livre acesso
às fichas financeiras e aos demais dados concernentes à vida funcional dos
mesmos, por meio de acesso ao Sistema Integrado de Administração de Recursos
Humanos - SIAPE, circunstância esta que, a toda evidência, lhe permitiria
não apenas confrontar adequadamente os cálculos de execução de julgado
apresentados pelos Exequentes nos autos principais, mas, principalmente,
demonstrar perante o Juízo, de forma cabal, o que restou efetivamente pago,
mês a mês, a título do reajuste de 3,17%, de modo a viabilizar a obtenção
de provimento jurisdicional que autorizasse a pretendida compensação de
valores. IX - Honorários advocatícios arbitrados na sentença em R$2.000,00
(dois mil reais), os quais não se revelam excessivos, estando em sintonia
com o nível de complexidade identificado na causa e, ainda, com as diretrizes
contidas no art. 20, § 4º, do CPC de 1973. X - Recurso não provido.
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APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA
PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA - SINDICATO - LEGITIMAÇÃO EXTRAORDINÁRIA PARA
EXECUÇÃO DE SENTENÇA - INCORPORAÇÃO DO ÍNDICE DE 3,17% - LITISPENDÊNCIA -
CUSTAS - NÃO RECOLHIMENTO - IRREGULARIDADE SANÁVEL - INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO
DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA - ART. 9º DO DECRETO Nº 20.910/32 E DO ENUNCIADO DA
SÚMULA Nº 383 DA SUPREMA CORTE - AUSÊNCIA DE FICHAS FINANCEIRAS EMITIDAS
PELO SIAPE - CARÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS INDICATIVOS DO PAGAMENTO
ADMINISTRATIVO DO RESÍDUO DE 3,17% - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I - Execução
indivi...
Data do Julgamento:31/05/2016
Data da Publicação:06/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Nº CNJ : 0058626-23.2012.4.02.5101 (2012.51.01.058626-0) RELATOR :
Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO APELANTE : JESUINO VIOLA
FERNANDO ADVOGADO : CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA DANTAS APELADO :
INSS-INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCURADOR : PROCURADOR FEDERAL
ORIGEM : 17ª Vara Federal do Rio de Janeiro (00586262320124025101) EME NTA
ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DO REGISTRO DA APOSENTADORIA
PELO TCU. INOCORRÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO
GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. CABIMENTO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. INVERSÃO
DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS EM VALOR FIXO. 1. Apelação cível em
face de sentença que julga improcedente pedido de conversão em pecúnia
de licença- prêmio não gozada e nem contada em dobro para aposentadoria,
sob o fundamento de que o impedimento para sua fruição não decorreu de
interesse público. 2. O direito à conversão em pecúnia das licenças-prêmio
não gozadas ou não utilizadas para a contagem do tempo de serviço origina-se
do ato de aposentadoria, que é complexo, de modo que o prazo prescricional
tem início com o registro da aposentadoria pelo Tribunal de Contas. (STJ,
2ª Turma, AgRg no REsp 1522366, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJE 30.6.2015)
3. É possível a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada e
não contada em dobro quando da aposentadoria do servidor, sob pena de
enriquecimento ilícito da Administração. (STJ, 2ª Turma Especializada,
AgRg no AREsp 434.816, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 18.2.2014;
TRF2, 5ª Turma Especializada, REO 201151010173403, Rel. Des. Fed. ALUISIO
GONÇALVES DE CASTRO MENDES, E-DJF2R 1.7.2015) 4. Com relação à correção
monetária, a partir de 30.6.2009, aplicam-se os percentuais dos índices
oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança, em virtude da
recente decisão do E. STF, no RE 870.947, Rel. Min. LUIZ FUX, DJE 27.4.2015,
que, ao reconhecer a existência de repercussão geral sobre o tema, embora
pendente de julgamento final, consignou em seus fundamentos que, na parte em
que rege a atualização monetária das condenações imposta à Fazenda Pública,
o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009,
continua em pleno vigor. 5. Se a citação tiver ocorrido após a entrada em
vigor da Lei nº 11.960/2009, os juros de mora devem ser fixados nos mesmos
índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança (STJ, Corte
Especial, REsp Representativo de Controvérsia 1.205.946, Rel. Min. BENEDITO
GONÇALVES, DJE 2.2.2012; AgRg no REsp 1.086.740, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES,
DJE 10.2.2014; AgRg no REsp 1.382.625, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJE
7.3.2014; TRF2, ApelReex 200051010111096, Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM,
E-DJF2R 26.6.2014; AC 200551010246662, Rel. Des. Fed. ALUISIO MENDES,
E-DJF2R 24.6.2014), com a ressalva da Súmula nº 56 do TRF2. 6. Inversão do
ônus da sucumbência. 1 7. Honorários advocatícios arbitrados em valor fixo
(R$ 1.500,00) por se tratar de causa de pouca complexidade e não apresentar
singularidade em relação aos fatos e direitos alegados, atualizados a partir
da data do presente voto. 8. Apelação provida.
Ementa
Nº CNJ : 0058626-23.2012.4.02.5101 (2012.51.01.058626-0) RELATOR :
Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO APELANTE : JESUINO VIOLA
FERNANDO ADVOGADO : CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA DANTAS APELADO :
INSS-INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCURADOR : PROCURADOR FEDERAL
ORIGEM : 17ª Vara Federal do Rio de Janeiro (00586262320124025101) EME NTA
ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DO REGISTRO DA APOSENTADORIA
PELO TCU. INOCORRÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO
GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. CABIMENTO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. INVERSÃO
DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. HO...
Data do Julgamento:01/06/2016
Data da Publicação:06/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO - PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE ANULAÇÃO DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL -
ILEGITIMIDADE ATIVA - FALTA COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE CESSIONÁRIA DE MÚTUO
HABITACIONAL. I - A questão ora em análise subsume-se à análise da legitimidade
da demandante para propor ação objetivando a anulação de procedimento de
execução extrajudicial de imóvel. II - A parte autora limitou-se a afirmar
que reside no imóvel em questão na qualidade de "gaveteira", sem contudo
demonstrar a que título detém ao menos a posse do bem. III - Se, por um
lado, vislumbra-se a possibilidade de regularização de cessão dos direitos e
obrigações assumidos pelo mutuário, ainda que sem a interveniência do agente
financeiro, em outro turno, no presente caso, não é possível vislumbrar
sequer se o imóvel de fato serviu de garantia para um mútuo imobiliário,
razão pela qual se impõe a manutenção da sentença que indeferiu a petição
inicial. IV - Recurso não provido.
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APELAÇÃO - PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE ANULAÇÃO DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL -
ILEGITIMIDADE ATIVA - FALTA COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE CESSIONÁRIA DE MÚTUO
HABITACIONAL. I - A questão ora em análise subsume-se à análise da legitimidade
da demandante para propor ação objetivando a anulação de procedimento de
execução extrajudicial de imóvel. II - A parte autora limitou-se a afirmar
que reside no imóvel em questão na qualidade de "gaveteira", sem contudo
demonstrar a que título detém ao menos a posse do bem. III - Se, por um
lado, vislumbra-se a possibilidade de regularização de cessão dos direitos e...
Data do Julgamento:01/12/2016
Data da Publicação:07/12/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. DAÇÃO EM PAGAMENTO. EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. REGULAMENTAÇÃO
DO ART. 156 DO CTN (LC Nº 104/01) PELA LEI Nº 13.259/16. RETORNO DOS AUTOS
À VARA DE ORIGEM PARA QUE SEJA VERIFICADO O CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS
LEGAIS. 1-O Código Tributário Nacional, após a edição da Lei Complementar
nº 104/2001, passou a prever a possibilidade de dação em pagamento em bens
imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei, conforme se observa
do art. 156. 2-A inovação introduzida pela Lei Complementar nº 104/01,
entretanto, carecia da edição de lei regulamentadora, motivo pelo qual
a dação em pagamento de bens imóveis não era aceita como modalidade de
extinção do crédito tributário. 3- Entretanto, em 16 de março de 2016,
foi publicada a Lei nº 13.259/16, que, além de alterar as Leis nos 8.981,
de 20 de janeiro de 1995, para dispor acerca da incidência de imposto
sobre a renda na hipótese de ganho de capital em decorrência da alienação
de bens e direitos de qualquer natureza, e 12.973, de 13 de maio de 2014,
para possibilitar opção de tributação de empresas coligadas no exterior
na forma de empresas controladas, regulamentou o inciso XI do art. 156 da
Lei no5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional. 4- A
partir da regulamentação da Lei nº 104/01 pela Lei nº 13.259/16, a dação em
pagamento passou a ser prevista como forma de extinção do crédito tributário,
desde que observadas as condições indicadas no art. 4º, quais sejam, avaliação
prévia do bem ou bens ofertados, que devem estar livres e desembaraçados de
quaisquer ônus; que seja abrangida a totalidade do crédito ou créditos que
se pretende liquidar com atualização, juros, multa e encargos legais; e,
caso o crédito que se pretenda extinguir seja objeto de discussão judicial,
o devedor deverá desistir da referida ação e renunciar ao direito sobre o
qual se funda a ação. 5-Dessa forma, os autos devem retornar ao Juízo de
origem para que seja reavaliada, pelo credor, a possibilidade de extinção do
crédito tributário mediante a utilização da dação em pagamento, nos termos da
novel legislação, após observado o cumprimento dos requisitos estabelecidos
no art. 4º, I e II e parágrafos. 6-Apelação provida. Sentença anulada.
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TRIBUTÁRIO. DAÇÃO EM PAGAMENTO. EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. REGULAMENTAÇÃO
DO ART. 156 DO CTN (LC Nº 104/01) PELA LEI Nº 13.259/16. RETORNO DOS AUTOS
À VARA DE ORIGEM PARA QUE SEJA VERIFICADO O CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS
LEGAIS. 1-O Código Tributário Nacional, após a edição da Lei Complementar
nº 104/2001, passou a prever a possibilidade de dação em pagamento em bens
imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei, conforme se observa
do art. 156. 2-A inovação introduzida pela Lei Complementar nº 104/01,
entretanto, carecia da edição de lei regulamentadora, motivo pelo qual
a dação em p...
Data do Julgamento:11/05/2016
Data da Publicação:17/05/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
REMESSA NECESSÁRIA. PROCESSUAL CIVIL E
ADMINISTRATIVO. SEGURO-DESEMPREGO. SAQUE. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO POR
INTERMÉDIO DE PROCURADOR. POSSIBILIDADE. LEGALIDADE DA REPRESENTAÇÃO. NÃO
OCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ARTIGO 6º DA LEI 7.998/90. 1. Trata-se de
remessa necessária determinada em sentença que concedeu a segurança no
sentido de ser determinar o recebimento e o processamento do requerimento
do seguro-desemprego a que a impetrante faz jus. 2. Com efeito, a Lei
nº 7.998/90 não veda o saque do seguro-desemprego, através de procurador
regularmente constituído como é o caso dos autos. 3. O artigo 6º da Lei nº
7.998/90 dispõe que "o seguro-desemprego é direito pessoal e intransferível
do trabalhador, podendo ser requerido a partir do sétimo dia subsequente à
rescisão do contrato de trabalho". 4. A pessoalidade e a intransferibilidade
desse benefício tem por efetividade a proteção ao trabalhador em situação
de desemprego involuntário, promovendo assistência financeira temporária ao
trabalhador e à sua família, nos termos do que dispõe o artigo 201, III, da
Constituição Federal e o artigo 2º, I, da Lei nº 7.998/90. 5. No entanto,
"a pessoalidade, intransferibilidade e a conseguinte indisponibilidade
desse direito material não se confunde com a representação para o seu
exercício. 6. Assim, onde a lei não restringiu, não cabe ao intérprete fazer
essa restrição. No mesmo sentido, a jurisprudência dos nossos Tribunais,
entende que o recebimento do benefício, através de procurador, não ofende
o caráter pessoal e intransferível do seguro-desemprego, na medida em que
o mandato não transfere direitos, apenas confere ao representante legal a
possibilidade de realizar atos em nome da outorgante. 7. Remessa necessária
conhecida e improvida. ACÓR DÃO Vistos e relatados estes autos, em que são
partes as acima indicadas, decide a Sexta Turma Especializada do Tribunal
Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, conhecer e n egar provimento
à remessa necessária, nos termos do voto do Relator. Rio de Janeiro, 09 /
03 /2016 (data do julgamento). GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA Rel ator 1
Ementa
REMESSA NECESSÁRIA. PROCESSUAL CIVIL E
ADMINISTRATIVO. SEGURO-DESEMPREGO. SAQUE. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO POR
INTERMÉDIO DE PROCURADOR. POSSIBILIDADE. LEGALIDADE DA REPRESENTAÇÃO. NÃO
OCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ARTIGO 6º DA LEI 7.998/90. 1. Trata-se de
remessa necessária determinada em sentença que concedeu a segurança no
sentido de ser determinar o recebimento e o processamento do requerimento
do seguro-desemprego a que a impetrante faz jus. 2. Com efeito, a Lei
nº 7.998/90 não veda o saque do seguro-desemprego, através de procurador
regularmente constituído como é o caso dos autos. 3. O ar...
Data do Julgamento:15/03/2016
Data da Publicação:21/03/2016
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. CONCEITO DE SALÁRIO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU
OBSCURIDADE. VIOLAÇÃO À CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. NÃO OCORRÊNCIA. LEIS
8.212/91 E 8.213/91. ART. 195 DA CRFB/88. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. 1. O acórdão
embargado definiu o alcance dos dispositivos constitucionais e legais que
se referem à "folha de salários","rendimentos do trabalho" e "remunerações"
(arts. 195, I, da CRFB/88 e art. 22 da Lei nº 8.212/91, para afastar a
incidência de contribuição previdenciária sobre verbas pagas pela empresa
a seus empregados que não se destinem a retribuir os serviços por estes
prestados. Com isso, delimitou o fato gerador da contribuição previdenciária
patronal, o que torna impertinente a manifestação sobre o art. 28 da Lei nº
8.212/91, que contempla rol não exaustivo de verbas não sujeitas à respectiva
incidência. 2. Desnecessária a manifestação sobre o art. 201, § 11, da
CRFB/88, que apenas impede que determinadas verbas deixem de ser consideradas
salário por terem nomenclatura própria e serem pagas como adicionais. 3. É
impertinente para o caso a invocação de dispositivos da Lei nº 8.213/91 que
apenas trata de direitos assegurados ao trabalhador, sem nada dispor sobre
a incidência de contribuição previdenciária. 4. Não houve omissão quanto à
cláusula de reserva de plenário (art. 97 da CF/88), pois foi desnecessária
a declaração de inconstitucionalidade de qualquer norma legal, tendo havido
apenas a interpretação das normas infraconstitucionais aplicáveis ao caso,
notadamente as da Lei nº 8.212/91. 5. Embargos de declaração da União Federal
a que se nega provimento.
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. CONCEITO DE SALÁRIO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU
OBSCURIDADE. VIOLAÇÃO À CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. NÃO OCORRÊNCIA. LEIS
8.212/91 E 8.213/91. ART. 195 DA CRFB/88. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. 1. O acórdão
embargado definiu o alcance dos dispositivos constitucionais e legais que
se referem à "folha de salários","rendimentos do trabalho" e "remunerações"
(arts. 195, I, da CRFB/88 e art. 22 da Lei nº 8.212/91, para afastar a
incidência de contribuição previdenciária sobre verbas pagas pela empresa
a seus e...
Data do Julgamento:12/09/2017
Data da Publicação:18/09/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Nº CNJ : 0012393-02.2011.4.02.5101 (2011.51.01.012393-0) RELATOR :
Desembargadora Federal VERA LÚCIA LIMA APELANTE : JOSE VASCO DA SILVA ADVOGADO
: GREISE DA COSTA MENDENGUE APELADO : UNIAO FEDERAL PROCURADOR : ADVOGADO
DA UNIÃO ORIGEM : 03ª Vara Federal do Rio de Janeiro (00123930220114025101)
E M E N T A ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MILITAR SEM FILHOS. DESCONTO
1,5%. MP 2.131/2000. RENUNCIA EXTEMPORÂNEA. POSSIBILIDADE. RESTITUIÇAO DE
VALORES A PARTIR DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. DANO M ORAL. INOCORRÊNCIA. - Cinge-se a controvérsia à possibilidade
de suspensão dos descontos de 1,5 % do contracheque do autor, referente à
preservação do direito à pensão militar para filha maior e capaz, em razão
de perda do prazo para requerer o c ancelamento, apesar de o mesmo não ter
filhas. - Esta Oitava Turma já teve oportunidade de julgar a matéria, nos
autos do processo nº 0025319-54.2007.4.02.5101, de relatoria do Desembargador
Marcelo Pereira da Silva, cujos fundamentos ora se adotam, verbis: "Com efeito,
o artigo 31, caput e §1º, da Medida Provisória nº 2.131/2000, que dispôs
sobre a reestruturação da remuneração dos militares das Forças Armadas,
estabeleceu que, verbis: "Art. 31. Fica assegurada aos atuais militares,
mediante contribuição específica de um vírgula cinco por cento das parcelas
constantes do art 10 desta Medida Provisória, a manutenção dos benefícios
previstos na Lei nº 3.765, de 1960, até 29 de dezembro de 2000. § 1º Poderá
ocorrer a renúncia, em caráter irrevogável, ao disposto no caput, que deverá
ser expressa até 30 de junho de 2000. Ulteriormente, aludida Medida Provisória
foi reeditada (MP 2.215/2001) tendo sido estendido o prazo para renúncia até
31 de agosto de 2001. De se ver que foi assegurado aos militares a manutenção
dos benefícios originalmente constantes da Lei nº 3.765/60, notadamente no
que se refere ao pensionamento das filhas maiores, desde que fosse efetuado
desconto equivalente ao percentual de 1,5% (um e meio por cento) sobre as
parcelas remuneratórias do servidor, sendo oportunizado prazo para renúncia
irrevogável no que toca a referida contribuição, a teor do disciplinado
no parágrafo primeiro do aludido diploma legal. Não obstante, na hipótese
dos autos, o militar inativo não possui filhos, 1 de sorte que, a toda
evidência, não tem interesse em efetuar descontos que tem como fim precípuo a
manutenção de pensionamento para beneficiário in casu inexistente. (...) Deste
modo, a despeito do militar inativo não ter efetuado a renúncia no prazo
estipulado, a manifestação extemporânea não o bsta seja sustado o desconto
da contribuição equivalente a 1,5% (um virgula cinco por cento) incidente
sobre os proventos do militar, visto que o benefício em nada aproveita ao
demandante, não sendo razoável obstar sua supressão ao argumento de que a
lei fixou um marco temporal para opção. A propósito, como bem expressou o
MM Desembargador Antonio Cruz Netto, apreciando hipótese análoga a presente,
"o prazo para renunciar ao benefício ou ao desconto, previsto na MP 221510/
2001, só se aplica a quem, tendo dependentes beneficiários, resolvesse
não mais contribuir para o benefício. Ora, se o autor nunca teve filha,
obviamente ele jamais se interessaria pela referida pensão, sendo evidente que,
neste caso, não há nem mesmo que se falar em renúncia, pois só se renuncia
a direito que se tem" (TRF 2ª Região. Quinta Turma Especializada. AC 2
002.51.01.0126126. DJU 03.08.2006). - ANTECEDENTES JURISPRUDENCIAIS:
AGARESP 201300785982, MAURO CAMPBELL MARQUES, STJ Segunda Turma, DJE
Data:17/06/2013; APELRE 200951010072057, Desembargador Federal SERGIO
SCHWAITZER, TRF2 OITAVA TURMA ESPECIALIZADA, EDJF2R Data: 1 4/06/2012 Página:
325. - No que tange à restituição dos valores já descontados dos proventos
do autor, referente à aludida contribuição de 1,5%, importa considerar
que o termo a quo deve corresponder ao momento em que a Administração
foi cientificada da manifestação de vontade do requerente, que, in casu,
deu-se com o requerimento administrativo, datado de 12 de dezembro de 2007
(fl. 17), sendo as parcelas acrescidas de correção monetária, segundo os
critérios da Lei nº 6.899/81, e com a incidência de juros de mora de 6%
(seis por cento) ao ano, contados a partir da citação, na forma do disposto
no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação da MP nº 2.180- 35/2001, até
a edição da Lei nº 11.960/2009, de 30/06/2009, a partir de quando incidirão
os índices oficiais de remuneração b ásica e juros aplicados à caderneta
de poupança. - Do exame do conjunto fático-probatório carreado aos autos,
não vislumbro que os transtornos suportados pelo autor tenham sido capazes de
atentar contra os direitos da personalidade, como a honra, a privacidade, os
valores éticos ou a vida social, circunstância que afasta a possibilidade de
indenização por dano moral. Na realidade, os aborrecimentos causados ao autor
não tiveram repercussão fora da esfera individual e os prejuízos ocasionados
se resolvem com a 2 reparação material, razão pela qual impõe-se a manutenção
da s entença, neste aspecto. - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO para determinar
a imediata suspensão dos descontos de 1,5 % no contracheque do autor, bem
como a devolução das quantias já descontadas a tal título, desde a data do
requerimento de cancelamento formulado administrativamente (12/12/2007),
acrescidas de j uros e correção monetária, na forma da fundamentação supra. -
Sem custas, diante do benefício da gratuidade de justiça. - Condeno a parte ré
em honorários advocatícios, cuja definição do percentual deverá ocorrer quando
da liquidação da sentença, na forma do art. 85, §§ 3º e 4º, inciso II do N CPC.
Ementa
Nº CNJ : 0012393-02.2011.4.02.5101 (2011.51.01.012393-0) RELATOR :
Desembargadora Federal VERA LÚCIA LIMA APELANTE : JOSE VASCO DA SILVA ADVOGADO
: GREISE DA COSTA MENDENGUE APELADO : UNIAO FEDERAL PROCURADOR : ADVOGADO
DA UNIÃO ORIGEM : 03ª Vara Federal do Rio de Janeiro (00123930220114025101)
E M E N T A ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MILITAR SEM FILHOS. DESCONTO
1,5%. MP 2.131/2000. RENUNCIA EXTEMPORÂNEA. POSSIBILIDADE. RESTITUIÇAO DE
VALORES A PARTIR DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. DANO M ORAL. INOCORRÊNCIA. - Cinge-se a controvérsia à possibilidade
de s...
Data do Julgamento:20/04/2016
Data da Publicação:02/05/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA
COLETIVA. REAJUSTE DE 3,17%. PRÉVIO PROCEDIMENTO DE LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA COLETIVA. DECISÃO DETERMINADO O AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO
INDIVIDUALIZADA. TERMO A QUO . SÚMULA 150/STF. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO
EXECUTÓRIA. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OCORRÊNCIA DE SUCUMBENCIA
RECÍPROCA. 1. Título executivo judicial decorrente da ação coletiva nº
2000.51.01.003299-8, proposta pelo Sindicato Nacional dos Trabalhadores em
Fundações Públicas Federais de Geografia e Estatística - ASSIBGE, o qual
condenou o IBGE a proceder ao reajuste de 3,17% na remuneração recebida
pelos substituídos da ASSIBGE. Sentença recorrida que julgou procedente em
parte o pedido formulado nos embargos, para determinar o prosseguimento
da execução pelos valores apresentados à fl. 06 dos autos em apenso,
com exclusão da verba relativa aos honorários advocatícios e ajuste do
valor devido ao exequente João Alfredo Araújo Teixeira para R$ 2.870,02
(dois mil oitocentos e setenta reais e dois centavos) e ao exequente Lucio
Rubens de Barros para R$ 2.604,50 (dois mil seiscentos e quatro reais e
cinquenta centavos), valores atualizados até setembro de 2013, condenando o
embargante nas despesas processuais e honorários advocatícios em 5% sobre o
excesso indevidamente arguido, com fundamento no parágrafo único do art. 21
do CPC/73. 2. O Decreto nº 20.910/32 prevê que as dívidas passivas dos entes
públicos prescrevem em cinco anos, contados a partir do ato ou fato do qual se
origina o direito. A Súmula nº 150 do Supremo Tribunal Federal preceitua que o
prazo prescricional para deflagrar a execução é o mesmo da ação. 3. Diligência
da entidade sindical para a determinação do objeto da condenação, objetivando a
constituição do título executivo judicial que se mostrava ilíquido e, portanto,
impossível de execução. Decisão proferida no bojo do processo de conhecimento,
indeferindo a citação do executado e determinando a cada um dos substituídos
a livre distribuição da liquidação do julgado. Recurso interposto em face
da aludida decisão. Provimento ao Recurso Especial no sentido de que as
entidades sindicais podem atuar indistintamente nas fases de conhecimento,
liquidação e execução de sentença proferida em ação coletiva, na qualidade
de substitutos processuais, ainda quando se tratar de demanda sobre direitos
individuais homogêneos, sendo desnecessária prévia autorização de cada um dos
sindicalizados. Decisão mantida para o prosseguimento da execução de forma
individualizada, tendo transitado em julgado em 17.05.2011. 4. O termo inicial
do prazo prescricional é data do trânsito em julgado da decisão que confirmou
a necessidade de se promover a execução de forma individualizada. Prescrição
da pretensão executória não configurada. Precedentes: STJ, 2ª Turma, AgRg
no REsp nº 1.319.709/RN, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, Dje 23.08.2012; TRF2, 5ª
Turma Especializada, AC 201451011606675, Des. Fed. MARCELLO FERREIRA DE SOUZA
GRANADO, E-DJF2R 8.3.2016; TRF2, 6ª Turma Especializada, 1 AC 201551010141559,
Des. Fed. SALETE MACCALÓZ, E-DJF2R 1.2.2016. 5. Não decaimento de parte
mínima do pedido a ensejar a aplicação do parágrafo único do art. 21 do
CPC/73. Reconhecimento de sucumbência recíproca, nos termos do caput do
art. 21 do CPC/73. 6. Apelação parcialmente provida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA
COLETIVA. REAJUSTE DE 3,17%. PRÉVIO PROCEDIMENTO DE LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA COLETIVA. DECISÃO DETERMINADO O AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO
INDIVIDUALIZADA. TERMO A QUO . SÚMULA 150/STF. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO
EXECUTÓRIA. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OCORRÊNCIA DE SUCUMBENCIA
RECÍPROCA. 1. Título executivo judicial decorrente da ação coletiva nº
2000.51.01.003299-8, proposta pelo Sindicato Nacional dos Trabalhadores em
Fundações Públicas Federais de Geografia e Estatística - ASSIBGE, o qual
condenou o IBGE a proceder ao rea...
Data do Julgamento:03/06/2016
Data da Publicação:08/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DA
EMPRESA. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. DISCUSSÃO A RESPEITO DA INCIDÊNCIA
OU NÃO SOBRE AS SEGUINTES VERBAS: HORAS- EXTRAS; ADICIONAL NOTURNO, ADICIONAL
DE INSALUBRIDADE; ADICIONAL DE PERICULOSIDADE, ADICIONAL DE TRANSFERENCIA; 13º
SALÁRIO; E VALE TRANSPORTE PAGO EM DINHEIRO. PRESCRIÇÃO. COMPENSAÇÃO. MATÉRIA
OBJETO DE RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. 1. Trata-se de Remessa
Necessária e de apelações interpostas em face de sentença que julgou
parcialmente o pedido, com fulcro no art. 269, inciso I, do CPC/73 (atual
artigo 487, inciso I, do CPC/15), ratificando a liminar anteriormente deferida,
concedendo a segurança para suspender a exigibilidade da contribuição social
incidente sobre o valor pago pela Impetrante aos seus empregados a título de
vale transporte, com observância do prazo prescricional quinquenal e do direito
da Impetrante compensar, com quaisquer tributos e contribuições administrados
pela Secretaria da Receita Federal, os valores recolhidos indevidamente a tais
títulos, sem as limitações das Leis n.ºs 9.032/95 e 9.129/95, haja vista sua
revogação pela Lei n.º 11.941/09 (DOU 28.05.2009), após o trânsito em julgado
da presente decisão, aplicando-se a SELIC como critério de atualização do
indébito, vedada a cumulação com qualquer outro índice. 2. A hipótese é
de Mandado de Segurança impetrado pela Rainha de Bangu Ferragens Ltda. em
face do Sr. Delegado da Receita Federal II-DRF II objetivando a suspensão
da exigibilidade dos créditos tributários referentes à contribuição social
previdenciária patronal incidente sobre as verbas pagas a título de vale
transporte pago em dinheiro, 13º salário, horas extras e sobre os adicionais
noturno, de periculosidade, de insalubridade e de transferência, bem como o
reconhecimento ao direito da Impetrante à compensação dos valores recolhidos
indevidamente, observando-se o prazo prescricional quinquenal no que tange
aos pagamentos posteriores a tal vigência; a efetivação da compensação com
débitos próprios, vencidos ou vincedos, relativos a quaisquer tributos ou
contribuições administrados pela SRFB, sem as limitações do §3º do artigo
89 da lei 8.212/91 e restrições de outras normas legais ou infra-legais,
com a determinação para que a autoridade Impetrada se abstenha de obstar o
exercício dos direitos em tela e promover a cobrança da contribuição objeto
da presente ação, afastando qualquer restrição, autuação fiscal, negativa de
expedição de CND, imposições de multas e penalidades e inscrições do nome
da Impetrante em órgãos de proteção ao crédito. 1 3. Ao ser reconhecida a
existência de verbas indevidamente recolhidas, a Impetrante, além de deixar
de recolher a contribuição previdenciária sobre tais verbas, pode efetivar
a compensação dos valores recolhidos nos últimos 5 (cinco) anos, contados
retroativamente a partir da data do ajuizamento da presente demanda, que no
presente caso, ocorreu em 05/06/2014. O Eg. STJ firmou entendimento de que
deve ser considerado o regime vigente à época do ajuizamento da demanda,
que não pode ser julgada à luz do direito superveniente Precedente do STJ:
AARESP 200702870530. AARESP - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL - 1012172 LUIZ FUX STJ - PRIMEIRA TURMA- DJE DATA:11/05/2010. 4. A
Impetrante não tem direito à compensação administrativa com quaisquer tributos
e contribuições administrados pela Receita Federal do Brasil, uma vez que a
compensação das contribuições previdenciárias incidentes sobre remuneração
paga ou creditada aos empregados e à terceiros que lhe prestem serviços
somente poderá ocorrer com outras contribuições previdenciárias, nos termos
do parágrafo único do art. 26 da Lei nº 11.457/2007.Nesse sentido: REsp
1266798/CE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em
17/04/2012, DJe 25/04/2012. 5. A presente demanda foi ajuizada em 05/06/2014
quando já vigia a Lei 11.457/07, que expressamente vedou a compensação das
contribuições sociais com tributos de outra natureza, conforme definido nas
alíneas "a", "b" e "c", do parágrafo único, de seu art. 11. A compensação
permitida deve, contudo, respeitar o trânsito em julgado da presente ação, na
forma do disposto no art. 170-A do CTN, com redação dada pela LC118/05. 6. Nos
termos do art. 195, I, "a", da Constituição Federal e do art. 22 da Lei
nº 8.212/91, a base de cálculo da contribuição previdenciária a cargo do
empregador é a remuneração integral paga ao empregado, em razão do vínculo
trabalhista, ainda que não correspondam a serviço efetivamente prestado. Assim,
valores recebidos a título de 13º salário, seja integral, proporcional a
dias trabalhados ou proporcional ao aviso prévio indenizado, compõem a base
de cálculo da contribuição previdenciária. Nesse sentido: REsp 1531412/PE,
Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/10/2015,
DJe 17/12/2015; RCD no AREsp 784.690/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS,
SEGUNDA TURMA, julgado em 18/02/2016, DJe 02/03/2016; e TRF2, APELREEX
0138302-89.2014.4.02.5120, 3ª Turma Especializada, Rel. Desembargadora
Federal CLAUDIA NEIVA, e-DJF2R 17/12/2015. 7. Conclui-se, portanto, que a
compensação dos valores indevidamente recolhidos a título de contribuições
sociais previdenciárias somente pode ocorrer com contribuições sociais da
mesma espécie, razão pela deve ser reformada a sentença recorrida, apenas
nesse ponto, mantendo-se incólume quanto as demais questões, quais sejam: o
reconhecimento da incidência da contribuição previdenciária sobre as verbas
pagas a título décimo terceiro salário; de hora-extra; adicional noturno;
adicional de periculosidade, adicional de insalubridade e adicional de
transferência; e a não incidência da aludida contribuição sobre os valores
pagos a título de vale transporte pago em dinheiro, podendo a Impetrante,
além de deixar de recolher a contribuição previdenciária sobre tal verba,
efetivar a compensação dos valores recolhidos nos últimos 5 (cinco) anos,
contados retroativamente a partir da data do ajuizamento da presente
demanda, com a aplicação da taxa Selic, observando o disposto no artigo
170-A do CTN. Precedentes: REsp 1230957/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/02/2014, DJe 18/03/2014; AARESP
200702870530. AARESP - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO 2 REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL - 1012172 LUIZ FUX STJ - PRIMEIRA TURMA- DJE DATA:11/05/2010; TRF-2
- REEX: 201050010060754, Relator: Desembargador Federal Claudia Maria Bastos
Neiva, Data de Julgamento: 01/07/2014, Terceira Turma Especializada, Data de
Publicação: 17/07/2014; APELRE 200851010200833, Desembargador Federal Luiz
Antonio Soares, TRF2 - Quarta Turma Especializada, E-DJF2R - Data:10/12/2014;
APELRE 0004757-60.2008.4.02.5110, Relatora: Desembargadora Federal Lana
Regueira, TRF2 - Terceira Turma Especializada - Data:19/01/2016; e TRF-2
00010810620104025120 RJ 0001081-06.2010.4.02.5120, Relator: Letícia de Santis
Mello, Quarta Turma Especializada, Data de Julgamento: 16/02/2016. 8. Remessa
Necessária e apelação da União Federal/Fazenda Nacional parcialmente providos
e recurso da Impetrante não provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DA
EMPRESA. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. DISCUSSÃO A RESPEITO DA INCIDÊNCIA
OU NÃO SOBRE AS SEGUINTES VERBAS: HORAS- EXTRAS; ADICIONAL NOTURNO, ADICIONAL
DE INSALUBRIDADE; ADICIONAL DE PERICULOSIDADE, ADICIONAL DE TRANSFERENCIA; 13º
SALÁRIO; E VALE TRANSPORTE PAGO EM DINHEIRO. PRESCRIÇÃO. COMPENSAÇÃO. MATÉRIA
OBJETO DE RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. 1. Trata-se de Remessa
Necessária e de apelações interpostas em face de sentença que julgou
parcialmente o pedido, com fulcro no art. 269, inciso I, do CPC/73 (atual...
Data do Julgamento:21/10/2016
Data da Publicação:28/10/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE
SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. LEI Nº 7.998/1990. CONTRIBUINTE
AUTÔNOMO. SUSPENSÃO OU CANCELAMENTO INDEVIDO. SEM PREVISÃO
LEGAL. IMPROVIMENTO. 1. Trata-se de remessa necessária e apelação interposta
contra sentença que concedeu a segurança no sentido de determinar o desbloqueio
de 4 (quatro) parcelas restantes do seguro-desemprego da impetrante. 2. O
pagamento do benefício do seguro-desemprego será suspenso nas seguintes
situações (i) admissão do trabalhador em novo emprego; (ii) início de
percepção de benefício de prestação continuada da Previdência Social,
exceto o auxílio-acidente; o auxílio suplementar e o abono de permanência em
serviço e (iii) início de percepção de auxílio-desemprego. 3. O benefício do
seguro-desemprego será cancelado (i) pela recusa, por parte do trabalhador
desempregado, de outro emprego condizente com sua qualificação e remuneração
anterior; (ii) por comprovação de falsidade na prestação das informações
necessárias à habilitação; (iii) por comprovação de fraude visando à percepção
indevida do benefício do seguro-desemprego e (iv)por morte do segurado. 4. O
simples fato de a autora contribuir para a Previdência Social como autônoma
não significa que possua renda suficiente para seu sustento. A autora,
utilizando-se dos valores auferidos do beneficio em tela, resolveu recolher
contribuições ao INSS, temendo a perda dos direitos previdenciários e visando
futura aposentação. 5. Se a lei não traz tal vedação, tais medidas não podem
ser previstas por atos normativos infralegais, de modo que entendo ausente
qualquer ilegalidade na atitude da autora, relativamente ao seguro-desemprego,
bem como presente a boa-fé da mesma no recolhimento das contribuições ao
RGPS. 6. Nos termos da legislação aplicável, terá direito ao seguro-desemprego,
o trabalhador dispensado sem justa causa e que possuiu renda própria de
qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família; não ocorrendo,
ainda, como na hipótese, nenhuma das causas de suspensão e cancelamento do
pagamento do referido benefício previsto pelo Ministério do Trabalho e Emprego
(fls. 25/30). 7. Remessa necessária e apelação conhecidas e improvidas. 1
Ementa
REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE
SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. LEI Nº 7.998/1990. CONTRIBUINTE
AUTÔNOMO. SUSPENSÃO OU CANCELAMENTO INDEVIDO. SEM PREVISÃO
LEGAL. IMPROVIMENTO. 1. Trata-se de remessa necessária e apelação interposta
contra sentença que concedeu a segurança no sentido de determinar o desbloqueio
de 4 (quatro) parcelas restantes do seguro-desemprego da impetrante. 2. O
pagamento do benefício do seguro-desemprego será suspenso nas seguintes
situações (i) admissão do trabalhador em novo emprego; (ii) início de
percepção de benefício de prestação continuada da...
Data do Julgamento:22/03/2016
Data da Publicação:30/03/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DANOS MORAIS. DEMISSÃO ARBITRÁRIA DURANTE O
REGIME MILITAR. PERSEGUIÇÃO POLÍTICA NÃO COMPROVADA. APLICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. ARTIGO 1º DO DECRETO Nº 20.910/1932. I - A sentença recorrida se
submete às regras inseridas no Código de Processo Civil de 1973, eis que é
anterior à vigência do Novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015). II
- A ação foi ajuizada pelo Apelante em face da União Federal objetivando a
condenação da ré ao pagamento de indenização em virtude de danos sofridos em
decorrência de sua demissão do serviço público durante o regime militar. Na
causa de pedir, alega que foi admitido na Companhia Lloyd Brasileiro, em
04 abril de 1962, tendo sido dispensado em 20 de outubro de 1967 por ter
sido considerado ativista político. Como consequência, alega que teria sido
excluído do mercado de trabalho, sofrendo inclusive preconceito social,
passando por sérias necessidades junto com sua família. O MM. Juiz a
quo declarou a prescrição e julgou extinto o processo nos termos do
artigo 269, inciso IV, do Código de P rocesso Civil. III - Conforme a
orientação jurisprudencial predominante do Superior Tribunal de Justiça,
as pretensões indenizatórias por danos morais decorrentes de perseguição
política e tortura, ocorridos durante o regime militar, que violam direitos
fundamentais, são imprescritíveis. Portanto, nessas hipóteses, é inaplicável
o prazo prescricional de cinco anos previsto no a rtigo 1º do Decreto nº
20.910/1932. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. IV - Entretanto,
no caso em tela, embora o Autor alegue que a sua demissão, em outubro de
1967, decorreu em razão de perseguição política, não atesta os danos e
a perseguição sofrida durante o regime militar. Ao contrário, atestou em
Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento que a pretensão judicial
estaria fundamentada no fato de ter sido demitido arbitrariamente, já que
era servidor público efetivo da autarquia federal. Ressalta- se, inclusive,
que tal afirmativa amparou a fundamentação da sentença, que não foi refutada,
em nenhum momento, no presente recurso. Ademais, o acervo probatório, somado
ao depoimento da autora e as declarações da testemunha, não demonstram que
o autor 1 sofreu efetivamente perseguição política no período de exceção
vigente no Brasil, i nexistindo prova de punição ou perseguição por motivação
exclusivamente política. V - Compete à parte autora, nos termos do artigo
333, inciso I, do Código de Processo Civil, comprovar o fato constitutivo
de seu direito, inexistindo nos autos qualquer indício d e que o demandante
foi demitido em razão de perseguição política. VI - Na hipótese em tela não
restou caracterizado que a demissão teve cunho exclusivamente político,
devendo, portanto, ser reconhecida a prescrição quinquenal p revista no
artigo 1º do Decreto nº 20.910/32. V II - Apelação conhecida e desprovida.
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DANOS MORAIS. DEMISSÃO ARBITRÁRIA DURANTE O
REGIME MILITAR. PERSEGUIÇÃO POLÍTICA NÃO COMPROVADA. APLICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. ARTIGO 1º DO DECRETO Nº 20.910/1932. I - A sentença recorrida se
submete às regras inseridas no Código de Processo Civil de 1973, eis que é
anterior à vigência do Novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015). II
- A ação foi ajuizada pelo Apelante em face da União Federal objetivando a
condenação da ré ao pagamento de indenização em virtude de danos sofridos em
decorrência de sua demissão do serviço público durante o regime...
Data do Julgamento:02/05/2016
Data da Publicação:06/05/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. CIRURGIA DE LAQUEADURA. GRAVIDEZ
SUBSEQUENTE. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO ACERCA DA POSSIBILIDADE DE FALHA INERENTE
AO PROCEDIMENTO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. CABIMENTO. APLICAÇÃO DO ART.1º-F,
DA LEI Nº 9.494/97. REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELA
UFRJ PARCIALMENTE PROVIDOS. RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA
DESPROVIDO. 1. Para configuração da responsabilidade civil é necessário que
se comprove a existência cumulativa de conduta - que consiste em uma ação ou
omissão voluntária -, dano - ou seja, uma lesão juridicamente relevante de
ordem moral, material ou estética - e nexo de causalidade - que é o liame
fático a demonstrar qual conduta foi capaz de gerar o dano sofrido. 2. No
caso vertente, a parte autora pleiteia o pagamento de indenização por
danos morais, bem como prestações a título de pensão no valor de um salário
mínimo. Alega, para tanto, que se submeteu à cirurgia de laqueadura tubária
bilateral por eletrocoagulação, mas que, passados seis meses, engravidou
novamente. Pontua que não teria sido informada sobre a possibilidade de
falha do procedimento. 3. Restam configurados a conduta ilícita perpetrada
pela UFRJ - ante sua negligência em não prestar, de forma inequívoca,
informação acerca da possibilidade de falha no procedimento de laqueadura
-, o dano - tendo em vista a posterior gravidez indesejada - e o nexo de
causalidade - uma vez que a UFRJ falhou ao não indicar, de modo claro e
preciso, à paciente os riscos de uma nova gravidez, de forma que é devida
a responsabilização pretendida. (PRECEDENTE: TRF2, 2010.51.01.019131-0,
Sexta Turma Especializada, Relatora Juíza Federal Convocada CARMEN SILVIA
LIMA DE ARRUDA, Data da disponibilização: 14/12/2011). 4. Assentada a
responsabilidade da UFRJ pela ausência de informações claras e precisas,
escorreita a sentença ao deferir a parte autora seu pedido de pagamento
das despesas que está tendo com a criação do filho, oriundo da gravidez
pós-cirurgia, em forma de pensão mensal no valor de um salário mínimo, até
a data em que este completar a maioridade. (PRECEDENTE: (STJ, REsp 1262938
/ RJ, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe 30/08/2011). 5. No
caso dos autos, não se pode relegar a plano inferior, ou atribuir a mero
aborrecimento do cotidiano, o dano sofrido pela parte autora. Foram violados
os direitos relacionados à sua 1 integridade moral, tendo em vista a angústia
com a descoberta de uma nova gravidez mesmo após submeter-se a procedimento
de laqueadura tubária. 6. Sopesando o evento danoso - gravidez indesejada
após laqueadura tubária, em que não foi prestada informação clara e precisa
sobre a possibilidade de falhas no procedimento - e a sua repercussão
na esfera da ofendida, é razoável, adequado e proporcional o valor de R$
30.000,00 (trinta mil reais) arbitrado pelo juízo a quo, eis que tal valor
efetivamente concilia a pretensão compensatória, pedagógica e punitiva da
indenização do dano moral com o princípio da vedação do enriquecimento sem
causa, além de estar de acordo com recente precedente jurisprudencial desta
Corte. (PRECEDENTE: TRF2, 2010.51.01.019131-0, Sexta Turma Especializada,
Relatora Juíza Federal Convocada CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA, Data da
disponibilização: 14/12/2011). 7. Os juros de mora e a atualização monetária
devem observar os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados
aos depósitos em caderneta de poupança na forma do artigo 1º-F da Lei nº
9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009. 8. Remessa necessária
e recurso de apelação interposto pela UFRJ parcialmente providos. Recurso
de apelação da parte autora desprovido.
Ementa
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. CIRURGIA DE LAQUEADURA. GRAVIDEZ
SUBSEQUENTE. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO ACERCA DA POSSIBILIDADE DE FALHA INERENTE
AO PROCEDIMENTO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. CABIMENTO. APLICAÇÃO DO ART.1º-F,
DA LEI Nº 9.494/97. REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELA
UFRJ PARCIALMENTE PROVIDOS. RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA
DESPROVIDO. 1. Para configuração da responsabilidade civil é necessário que
se comprove a existência cumulativa de conduta - que consiste em uma ação ou
omissão voluntária -, dano - ou seja, uma lesão juridicamente rel...
Data do Julgamento:19/09/2016
Data da Publicação:26/09/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ESPOSA. TRABALHADOR RURAL. QUALIDADE DE
SEGURADO. COMPROVAÇÃO. ART. 16, I, E SEUS §§ 3º e § 4º, DA LEI 8.213/91. JUROS
DE MORA NOS TERMOS DA LEI Nº 11.960/09. PROVIMENTO PARCIAL DA APELAÇÃO E
DA REMESSA NECESSÁRIA. I - O direito à concessão da pensão por morte do é
garantido pelo art. 201, V, da Constituição Federal e pelo art. 74 da Lei
nº 8.213/91, dispondo este último que "a pensão por morte será devida ao
conjunto dos dependentes do segurado que falecer(...)". II - O art. 16 da
Lei nº 8213/91 indica, por sua vez, quem são os dependentes do segurado,
relacionando no inciso I , "o cônjuge, a companheira, o companheiro, e o
filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21(vinte e um) anos
ou inválido", sendo que a dependência econômica dessas pessoas é presumida,
a teor do § 4º do mencionado artigo. III - Outro requisito do benefício de
pensão por morte é a qualidade de segurado. Nesse contexto, nos termos do
artigo 102, §2º, da Lei nº 8.213/1991, com redação dada pela Lei 9.528/1997,
"A perda da qualidade de segurado importa em caducidade dos direitos inerentes
a essa qualidade. §2º. Não será concedida pensão por morte aos dependentes
do segurado que falecer após a perda desta qualidade, nos termos do art. 15
desta Lei, salvo se preenchidos os requisitos para a obtenção da aposentadoria
na forma do parágrafo anterior". IV - Conclui-se que, para a concessão do
benefício da pensão por morte pressupõe, em síntese, o preenchimento de
três requisitos: a) a morte do instituidor; b) a comprovação da qualidade de
dependente do 1 beneficiário e c) a manutenção da qualidade de segurado no
momento do óbito. V - Na hipótese dos autos, restou comprovado pela autora
a condição de dependente, conforme exige o artigo 16 da Lei 8.213/91, eis
que os documentos acostados aos autos demonstram a qualidade de esposa do
falecido (fls. 15). No que se refere a qualidade de segurado do de cujus
esta também restou superada, considerando que este era trabalhador rural,
e os documentos constantes nos autos que comprovam a atividade rurícola
exercida pelo segurado, dentre estes a certidão de casamento onde consta a
profissão do de cujus como sendo lavrador (fls. 15); o ato de reintegração
rural (fls. 17); bem como os depoimentos testemunhais prestados em juízo que
corroboraram a documentação apresentada, justificando, assim, a concessão do
benefício pretendido (fls. 75/77). VI - Todavia, no que se refere ao pagamento
de custas processuais, vale ressaltar que a autarquia previdenciária goza
da isenção prevista no art. 8º, §1º, da Lei nº 8.620/93. Precedentes. VII -
Apelação e remessa necessária conhecidas e parcialmente providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ESPOSA. TRABALHADOR RURAL. QUALIDADE DE
SEGURADO. COMPROVAÇÃO. ART. 16, I, E SEUS §§ 3º e § 4º, DA LEI 8.213/91. JUROS
DE MORA NOS TERMOS DA LEI Nº 11.960/09. PROVIMENTO PARCIAL DA APELAÇÃO E
DA REMESSA NECESSÁRIA. I - O direito à concessão da pensão por morte do é
garantido pelo art. 201, V, da Constituição Federal e pelo art. 74 da Lei
nº 8.213/91, dispondo este último que "a pensão por morte será devida ao
conjunto dos dependentes do segurado que falecer(...)". II - O art. 16 da
Lei nº 8213/91 indica, por sua vez, quem são os dependentes do segurado,
relaci...
Data do Julgamento:22/07/2016
Data da Publicação:28/07/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MÉDICO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. BASE
DE CÁLCULO. JORNADA DE TRABALHO DE 40 HORAS SEMANAIS. CABIMENTO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. HONORÁRIOS. 1. Apelação cível e remessa necessária em face
de sentença que julga procedente pedido de revisão de valor recebido
pelo demandante a título de adicional por tempo de serviço, devendo o
referido benefício incidir sobre o vencimento básico de 40 (quarenta)
horas trabalhadas, bem como de pagamento das p arcelas pretéritas desde
outubro de 2008, com juros e correção monetária. 2. O adicional por
tempo de serviço dos médicos sujeitos à jornada semanal de trabalho de 40
(quarenta) horas deve incidir sobre o vencimento básico do cargo efetivo,
considerado o padrão-base correspondente à dupla jornada de 20 (vinte)
horas, por força do art. 1º, § 3º, da Lei nº 9.436/97 c/c art. 4º, §§ 1º e
3º, da Lei nº 8.216/91. Precedentes: STJ, 1ª Turma, AgRg no AREsp 735.173,
Min. Rel. BENEDITO GONÇALVES, DJE 7.10.2015; TRF2, 5ª Turma Especializada,
ApelReex 201451011256135, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES,
E-DJF2R 7.1.2016; TRF2, 7ª Turma Especializada, ApelReex 201451011850483,
Rel. Des. Fed. JOSÉ ANTONIO NEIVA, E-DJF2R 7.4.2016. 3. Com relação à
correção monetária, a partir de 30.6.2009, aplicam-se os percentuais dos
índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança, em virtude da
recente decisão do E. STF, no RE 870.947, Rel. Min. LUIZ FUX, DJE 27.4.2015,
que, ao reconhecer a existência de repercussão geral sobre o tema, embora
pendente de julgamento final, consignou em seus fundamentos que, na parte em
que rege a atualização monetária das condenações imposta à Fazenda Pública,
o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009,
continua em pleno vigor. 4. Honorários advocatícios arbitrados em valor fixo
(R$ 1.500,00) por se tratar de causa de pouca complexidade e não apresentar
singularidade em relação aos fatos e direitos alegados, atualizados a partir
da data do presente voto. 5. Apelação não provida e remessa necessária
parcialmente provida. 1
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MÉDICO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. BASE
DE CÁLCULO. JORNADA DE TRABALHO DE 40 HORAS SEMANAIS. CABIMENTO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. HONORÁRIOS. 1. Apelação cível e remessa necessária em face
de sentença que julga procedente pedido de revisão de valor recebido
pelo demandante a título de adicional por tempo de serviço, devendo o
referido benefício incidir sobre o vencimento básico de 40 (quarenta)
horas trabalhadas, bem como de pagamento das p arcelas pretéritas desde
outubro de 2008, com juros e correção monetária. 2. O adicional por
tempo de serviço dos médicos...
Data do Julgamento:22/07/2016
Data da Publicação:27/07/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO
CIVIL PÚBLICA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTERPOSIÇÃO RECURSAL
PREMATURA. TEMPESTIVIDADE. ACESSO À PRAIA DO PONTAL. ARRAIAL DO
CABO. CONDOMÍNIO. PROPRIEDADE PRIVADA. 1. A sentença julgou parcialmente
procedentes os pedidos na ação civil pública do MPF para determinar: (i)
à Companhia Nacional de Álcalis, remover quaisquer entraves que obstem
indevidamente o acesso da população à Praia do Pontal, tais como placas e
cartazes colocados nas vias públicas do Condomínio Village do Pontal ou
proximidades; bem como abster-se de impedir o livre acesso a essas vias
públicas; além de cientificar, através de placas e publicação em jornal,
o livre acesso da população às vias em direção à praia (ii) ao Município de
Arraial do Cabo, tomar as medidas de adequação do empreendimento Condomínio
Village do Pontal ao ordenamento urbano e Lei nº 6.766/1999, bem como colocar
placas nas vias de acesso à Praia do Pontal existentes na Av. Brasil,
para cientificar a população, juntamente com publicação em jornal, que
é livre o acesso àquela praia e ao mar por tais vias. 2. São tempestivas
as apelações interpostas antes dos embargos de declaração, que acabaram
desprovidos. Aplicação da Súmula nº 418/STJ, no alcance dado pela Corte
Superior no REsp 1129215 (Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial,
DJe 3/11/2015). Precedentes do STF. 3. Descabe, nesta instância, converter o
feito em diligência, para verificação do local ou produção de prova pericial,
pois toda a prova deveria ter sido produzida no momento processual adequado e,
na hipótese, não foi alegado nenhum fato ulterior, constitutivo, modificativo
ou extintivo de direitos, apto a influir no julgamento. 4. A ACP foi ajuizada
pelo MPF em maio/2006, visando a remoção de cercas, cancelas e guaritas,
construídas pela Álcalis na antiga vila operária, atual Condomínio Village
do Pontal, que restringem o livre acesso da coletividade às vias públicas
e servidões existentes no interior do Condomínio, nomeadamente Alamedas Rio
de Janeiro e Casuarinas, estabelecendo indevido obstáculo à Praia do Pontal,
bem de uso comum do povo. 5. O acesso à Praia do Pontal dá-se exclusivamente
através de pequena ponte pela Rua da Restinga (proveniente de Cabo Frio). Para
quem é proveniente da área mais populosa de Arraial do Cabo, esse ponto
pode ser alcançado pela Rodovia General Bruno Martins e, dali, pela Avenida
Brasil e Alameda das Casuarianas. Há, ainda, um "atalho", através da Alameda
Rio de Janeiro, que chega à Avenida Brasil em trecho mais próximo à praia. A
Av. Brasil é o acesso principal e as demais vias foram fechadas a veículos
por guaritas e cancelas, instaladas pela Álcalis e pelo Condomínio. Já o 1
acesso pela Av. Brasil, sem qualquer ingerência de ambos, passou a ser objeto
de cobranças pela Prefeitura de Arraial do Cabo. 6. A área controvertida,
compreendendo as Alamedas Casuarinas e Rio de Janeiro, é privada, não
situada em terreno de marinha, e pertencia à Álcalis, ocupada pela antiga
vila operária. As casas foram construídas para os funcionários da companhia,
ao lado do terreno do complexo industrial. 7. Provado que o Condomínio não
decorreu de loteamento da Lei nº 6.766/1979, mas da transformação direta de
propriedade única, pertencente à Companhia Nacional de Álcalis, em condomínio,
nos termos da Lei nº 4.591/1964, as vias internas não pertencem à malha viária
municipal, conforme inclusive admitiu o Município de Arraial do Cabo. 8. O
regramento da Lei nº 4.591/1964 abrange não apenas os denominados condomínios
verticais, mas também o conjunto de unidades de um só pavimento, que podem
ser individualizadas e vendidas separadamente. Inteligência do art. 1º, §
2º, art. 2º e art. 8º, "d". 9. No regime da Lei nº 4.591/1964, formalmente
seguido para a formação do Condomínio Village Primavera, o arruamento interno
integra a fração de bens comuns titularizados pelos condôminos através do
sistema de divisão em frações ideais, sendo designado como "passagem comum
para as vias públicas". Portanto, não se incorporam ao patrimônio público,
permanecendo na titularidade dos condôminos. Precedentes. 10. Diferentemente
daquelas hipóteses em que se caracteriza o denominado condomínio de fato,
em que se observa a tentativa de transformação de loteamento em condomínio
com imposição (indevida) aos titulares de lotes dessa condição, na espécie,
a única titular original dos terrenos primeiro constituiu condomínio de
suas casas já prontas e, num segundo momento, alienou-as com a respectiva
fração ideal das áreas comuns. 11. A proteção conferida pela Lei nº 7.661/88
é voltada àquela faixa paralela imediatamente contígua à praia, para evitar
a construção de condomínios ou imóveis que inviabilizem o acesso. No cotejo
do direito de propriedade com a legislação que impõe, em nome do interesse
público, a manutenção de acesso à Praia do Pontal, são inaplicáveis, nas
circunstâncias, o art. 10 da Lei nº 7.661/1988 e art. 21 do Decreto nº
5.300/2004, por não se tratar de urbanização de faixa contígua à costeira
e por não haver impedimento da chegada à praia pelos banhistas e demais
interessados. Precedentes. 12. A manutenção de cancelas no condomínio e
o fechamento das ruas internas para a entrada de veículos não representam
obstáculo absoluto de acesso à referida praia, sendo incontroverso que o
acesso pode dar-se pela denominada Av. Brasil, claramente a via principal
para aquela área. Ademais, é incontroverso que a restrição existente no
Condomínio jamais representou vedação de acesso a pedestres, para os quais
a distância até a praia, via Av. Brasil, seria mais significativa. 13. O
Município intervém ostensivamente no ordenamento do trânsito na Avenida
Brasil, inclusive regulando e cobrando pelo estacionamento de veículos,
contexto em que a possibilidade de livre uso das vias situadas no Condomínio
poderia abrir brechas para a burla ao controle municipal, gerando o embaraço
do estacionamento irregular, por exemplo. 14. Apelações e remessa necessária
providas. Ação Civil Pública julgada improcedente. 2
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO
CIVIL PÚBLICA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTERPOSIÇÃO RECURSAL
PREMATURA. TEMPESTIVIDADE. ACESSO À PRAIA DO PONTAL. ARRAIAL DO
CABO. CONDOMÍNIO. PROPRIEDADE PRIVADA. 1. A sentença julgou parcialmente
procedentes os pedidos na ação civil pública do MPF para determinar: (i)
à Companhia Nacional de Álcalis, remover quaisquer entraves que obstem
indevidamente o acesso da população à Praia do Pontal, tais como placas e
cartazes colocados nas vias públicas do Condomínio Village do Pontal ou
proximidades; bem como abster-se de impedir...
Data do Julgamento:03/06/2016
Data da Publicação:14/06/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO POR ABANDONO. AUSÊNCIA
DE INTIMAÇÃO PESSOAL E REQUERIMENTO DA PARTE CONTRÁRIA. REQUERIMENTO
DE DESTAQUE DE VERBA HONORÁRIA CONTRATUAL NÃO APRECIADO PELO JUÍZO A
QUO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Nos termos do artigo 485, III, do
CPC/2015, o juiz não resolverá o mérito quando"por não promover os atos e
as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30
(trinta) dias". 2. Tratando-se de extinção por abandono, faz-se necessária
a prévia intimação pessoal da parte autora para suprir a falta, bem como o
requerimento da parte contrária, consoante inteligência dos §§ 1º e 6º, do
artigo 485, do CPC/2015, o que não ocorreu no caso concreto. 3. Verifica-se,
ainda, que há nos autos notícia de possível falecimento da parte exequente,
consoante se vê pela certidão de oficial de justiça. Sendo assim, nos termos
do artigo 313, inciso I, do CPC/2015, trata-se, ao menos por ora, de hipótese
de suspensão do processo, e não de extinção. 4. Não foram apreciados pelo
Magistrado a quo os requerimentos relacionados ao destaque da verba honorária
contratual e da alegada cessão de direitos. Contudo, em razão da anulação da
sentença, tais questões poderão ser levadas para apreciação daquele Juízo,
evitando-se assim, inclusive, eventual supressão de instância. 5. Recurso
de apelação parcialmente provido. Sentença anulada.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO POR ABANDONO. AUSÊNCIA
DE INTIMAÇÃO PESSOAL E REQUERIMENTO DA PARTE CONTRÁRIA. REQUERIMENTO
DE DESTAQUE DE VERBA HONORÁRIA CONTRATUAL NÃO APRECIADO PELO JUÍZO A
QUO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Nos termos do artigo 485, III, do
CPC/2015, o juiz não resolverá o mérito quando"por não promover os atos e
as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30
(trinta) dias". 2. Tratando-se de extinção por abandono, faz-se necessária
a prévia intimação pessoal da parte autora para suprir a falta, bem como o
requerimento da part...
Data do Julgamento:18/12/2016
Data da Publicação:11/01/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRATAMENTO DE SAÚDE. LUPUS. OSTEOPOROSE
GRAVE. MEDICAMENTO NECESSÁRIO. GRAVIDADE DO QUADRO 1- Diante do grave
quadro de saúde da parte autora que sofre de lupus eritematoso sistêmico
e osteoporose grave com fraturas osteoporóticas necessitando fazer uso do
medicamento TERIPARATIDA, em seu tratamento realizado no Hospital Federal
dos Servidores do Estado, conforme expressa determinação médica feita pelo
próprio médico integrante do SUS, como necessário ao tratamento médico ao
qual vem sendo submetida, o não fornecimento do medicamento necessário,
ainda que não previsto nos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas
instituídos pelo Ministério da Saúde, viola direitos fundamentais assegurados
pela Constituição Federal, conforme amplo entendimento jurisprudencial,
mormente diante do fato de que, apesar de já ter feito uso de alternativas
terapêuticas disponibilizadas pelo SUS, por dois anos, não teve melhora do
quadro clínico, de forma que sua doença vem evoluindo, provocando fraturas no
carpo, côndilos femorais esquerdo e direito, tíbias proximais e fêmur distais,
além de colabamento de T12 e L1 causado por fratura osteoporótica. 2- Agravo
de instrumento desprovido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRATAMENTO DE SAÚDE. LUPUS. OSTEOPOROSE
GRAVE. MEDICAMENTO NECESSÁRIO. GRAVIDADE DO QUADRO 1- Diante do grave
quadro de saúde da parte autora que sofre de lupus eritematoso sistêmico
e osteoporose grave com fraturas osteoporóticas necessitando fazer uso do
medicamento TERIPARATIDA, em seu tratamento realizado no Hospital Federal
dos Servidores do Estado, conforme expressa determinação médica feita pelo
próprio médico integrante do SUS, como necessário ao tratamento médico ao
qual vem sendo submetida, o não fornecimento do medicamento necessário,
ainda que não previsto no...
Data do Julgamento:17/05/2016
Data da Publicação:30/05/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho