Nº CNJ : 0050054-39.2016.4.02.5101 (2016.51.01.050054-0) RELATOR :
Desembargadora Federal SALETE MACCALÓZ APELANTE : GLAUBER FERRAZ
RIBEIRO ADVOGADO : WASHINGTON LUIS DA CONCEICAO CARVALHO APELADO :
UNIAO FEDERAL PROCURADOR : ADVOGADO DA UNIÃO ORIGEM : 02ª Vara
Federal do Rio de Janeiro (00500543920164025101) E M E N T A
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. MILITAR TEMPORÁRIO. ANULAÇÃO DO ATO DE
LICENCIAMENTO. REINTEGRAÇÃO. IMPOSSIBILIDAE. ARTIGO 121, § 3º, "b", DA LEI
6.880/80. RECURSO IMPROVIDO. 1. Cuida-se de apelação onde se pretende a
reforma da sentença que julgou improcedente o pedido de anulação do ato de
licenciamento de militar temporário e consequente reintegração. 2. O autor após
cumprir o serviço militar inicial, foi engajado por mais 02 (dois) anos, sofreu
três punições disciplinares, devidamente apuradas - abertura de processo de
apuração de transgressão disciplinar e, por decisão do Conselho Operacional,
foi o mesmo licenciado, em virtude de seu baixo desempenho profissional,
pela conveniência da administração, conforme previsão legal, não se tratando
de l icenciamento a bem da disciplina. 3. A Constituição Federal, em seu
art. 142, § 3º, inciso X com redação dada pela Emenda Constitucional nº 18/1998
conferiu ao legislador ordinário a prerrogativa de dispor sobre o ingresso e
o desenvolvimento dos militares em suas carreiras. A lei que dispõe sobre a
carreira castrense, o Estatuto dos Militares (Lei nº 6.880/80), é expressa em
regular as obrigações, direitos e deveres, além das prerrogativas dos membros
das Forças Armadas, organizadas com base na hierarquia e na disciplina,
sob a autoridade s uprema do Presidente da República, e dentro dos limites
da lei. 4. De acordo com os artigos 50, IV, letra "a", e 121, II, "a" e "b",
da Lei 6.880/80, o militar temporário só adquire a estabilidade se atingir ou
ultrapassar o decênio legal de efetivo exercício, e, ainda, o licenciamento ex
officio poderá ocorrer por conclusão de tempo de serviço ou por conveniência
do serviço. O apelante não logrou êxito em comprovar qualquer ilegalidade
no ato questionado. Não há nos autos p rova inequívoca que respalde, de
plano, seu pedido. 5. O licenciamento de militar temporário por término
do tempo de serviço a que estava obrigado ou por conveniência do serviço,
se sujeita à discricionariedade da administração, nos termos do disposto
no art. 1 21, parágrafo 3º , "a" e "b", do Estatuto dos Militares. Cabe
somente à União decidir sobre a manutenção do militar temporário nos seus
quadros após o período de serviço obrigatório ou pelo seu desligamento
por c onveniência do serviço. É ato discricionário que deve atender aos
interesses da administração pública. 6. O autor era militar temporário,
estando, portanto, o ato de licenciamento investido das formalidades legais,
sendo sua finalidade não suscetível de invalidação. A legislação pertinente
(Lei 6.880/80) dispõe que os militares temporários permanecerão no serviço
ativo durante os prazos designados pela administração militar. Desta forma,
constata-se que o ato de licenciamento do autor afigura-se legal, pois já
era previsível na carreira de militar temporário, não passando o fato de
mero dissabor em sua vida. 7. Ao Poder Judiciário cabe apenas examinar a
regularidade, legalidade e a constitucionalidade dos atos praticados pela
administração, bem como apreciar a proporcionalidade e/ou a razoabilidade
entre a infração cometida e punição aplicada, sem, entretanto, embrenhar-se no
juízo de oportunidade e 1 conveniência, de maneira que se mantenha preservada a
autonomia administrativa de órgãos públicos. Não se permite ao Poder Judiciário
pronunciar-se sobre o mérito do ato administrativo, porque, se assim o f
izesse, estaria a extrapolar sua função jurisdicional. 8 . Apelação improvida.
Ementa
Nº CNJ : 0050054-39.2016.4.02.5101 (2016.51.01.050054-0) RELATOR :
Desembargadora Federal SALETE MACCALÓZ APELANTE : GLAUBER FERRAZ
RIBEIRO ADVOGADO : WASHINGTON LUIS DA CONCEICAO CARVALHO APELADO :
UNIAO FEDERAL PROCURADOR : ADVOGADO DA UNIÃO ORIGEM : 02ª Vara
Federal do Rio de Janeiro (00500543920164025101) E M E N T A
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. MILITAR TEMPORÁRIO. ANULAÇÃO DO ATO DE
LICENCIAMENTO. REINTEGRAÇÃO. IMPOSSIBILIDAE. ARTIGO 121, § 3º, "b", DA LEI
6.880/80. RECURSO IMPROVIDO. 1. Cuida-se de apelação onde se pretende a
reforma da sentença que julgou improcedente o pedido de anulação...
Data do Julgamento:17/11/2016
Data da Publicação:24/11/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. REFORMA ADMINISTRATIVA DE 1992. PRIVATIZAÇÃO DA
PETROFLEX. DANOS AOS EMPREGADOS. EQUIPARAÇÃO AOS ANISTIADOS PELA LEI
8.878/94. IMPOSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. 1. Os limites da lide impõem o
processamento e julgamento da lide por esta Justiça Federal, uma vez que
trata da possível aplicação analógica dos dispositivos constantes na Lei nº
8.878/94, tocante ao tema da anistia concedida aos exonerados e demitidos
em razão da famosa Reforma Administrativa efetuada durante o governo Collor
em 1992, momento a partir do qual asseveram os autores/apelantes, terem sido
severamente prejudicados, porquanto após privatização da Petroflex deixaram
de usufruir dos mesmos direitos conferidos aos petroleiros, tais como plano
de saúde e PL/DL, verba derivada de produtividade, assim como remuneração
e proventos equiparados com os servidores vinculados ao grupo PETROBRAS ou
mesmo os anistiados políticos. Inteligência dos artigos 109, I e 114, I,
da CRFB/88. 2. O decisum deferiu o pagamento das parcelas reconhecidas pela
administração, no total de R$ 65.746, 20 (sessenta e cinco mil, setecentos
e quarenta e seis reais e vinte centavos), ao fundamento segundo o qual,
embora tenha a administração reconhecido os atrasados desde 2012, não
adimpliu com o crédito do autor, ao argumento desarrazoado da ausência
de previsão orçamentária, com regras contidas na Portaria-Conjunta 02,
de 30/11/2012. 3. Esta Turma já teve a oportunidade de julgar hipótese
idêntica, mais de uma vez, quando então por unanimidade se declarou ex
officio a pretensão do processo originário nº 2013.51.01.139257-9, pela
incidência da prescrição prevista no artigo 1º, do Decreto 20.910. 4. Os
atos dos quais defendem terem surgido efeitos nefastos para os empregados
de sociedade empresária privada desde 1992, contam de mais de vinte anos
antes do ajuizamento desta ação. A dita privatização questionada se deu
na década de 1990, inviável, portanto, discussão de aspectos inerentes a
tais atos efetuados em razão de política estatal. 5. Mesmo se assim não
fosse incabível a equiparação dos autores à condição de anistiados, pois
que sequer foram demitidos, excluídos das hipóteses previstas no artigo 1º
da Lei nº 8.878/94. 6. Apelação desprovida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. REFORMA ADMINISTRATIVA DE 1992. PRIVATIZAÇÃO DA
PETROFLEX. DANOS AOS EMPREGADOS. EQUIPARAÇÃO AOS ANISTIADOS PELA LEI
8.878/94. IMPOSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. 1. Os limites da lide impõem o
processamento e julgamento da lide por esta Justiça Federal, uma vez que
trata da possível aplicação analógica dos dispositivos constantes na Lei nº
8.878/94, tocante ao tema da anistia concedida aos exonerados e demitidos
em razão da famosa Reforma Administrativa efetuada durante o governo Collor
em 1992, momento a partir do qual asseveram os autores/apelantes, terem sido
severamente prejudica...
Data do Julgamento:17/11/2016
Data da Publicação:24/11/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO CÍVEL. 3,17%. EXECUÇÃO COLETIVA EXTINTA. AJUIZAMENTO DE
EXECUÇÃO INDIVIDUAL. ILEGITIMIDADE AD CAUSAM, AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO
INTEGRAL DE CUSTAS, PRESCRIÇÃO E LITISPENDÊNCIA - INOCORRÊNCIA. CÁLCULO
EXEQUENDO. LIMITAÇÃO TEMPORAL. MP 2.150-39/01. MP Nº 2.225/01. TERMO
FINAL. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. Título executivo judicial decorrente
da ação coletiva nº 99.0063635-0, o qual condenou a UFRJ/embargante
ao pagamento do reajuste de 3,17% a partir de janeiro de 1995. Sentença
impugnada que julgou improcedente o pedido formulado nos embargos à execução
para determinar o prosseguimento da demanda executória pelo montante de R$
38.399,26 (trinta e oito reais trezentos e noventa e nove reais e vinte
e seis centavos), cálculo atualizado até maio de 2012, correspondente ao
crédito devido a 05 (cinco) servidores/substituídos, conforme apresentado na
inicial pela parte exequente/SINTUFRJ. 2. O entendimento firmado pelo Supremo
Tribunal Federal é no sentido de que o "artigo 8º, III, da Constituição
Federal estabelece a legitimidade extraordinária dos sindicatos para
defender em Juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos
integrantes da categoria que representam. Essa legitimidade extraordinária
é ampla, abrangendo a liquidação e a execução dos créditos reconhecidos aos
trabalhadores. Por se tratar de típica hipótese de substituição processual,
é desnecessária qualquer autorização dos substituídos" (STF, Pleno, RE
210.029, Rel. Min. CARLOS VELLOSO, DJe: 17.8.07). No mesmo sentido: STF,
1ª Turma, RE 696845 AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em
DJe19.11.2012. 3. Impossibilidade da extinção do processo executivo, sem
resolução do mérito, com base no art. 267, IV, do CPC. Alegação de não
recolhimento da integralidade das custas processuais. Mera irregularidade
que pode ser sanada no curso do procedimento, em obediência ao princípio da
instrumentalidade das formas. Arguição não ventilada nos embargos à execução,
inexistindo pronunciamento do Juízo a quo a respeito da questão. Curso regular
da demanda executória. Alegação apenas em sede de apelação. Não comprovação de
que a parte exequente deixou de recolher integralmente as custas processuais
ou que, intimada pessoalmente para sanar a alegada irregularidade, tenha
ficado inerte. Precedente: STJ, 5ª Turma, AgRg no Ag 825.936⁄RJ,
Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe 14.5.2007. 4. Litispendência não
configurada. Embargos julgados procedentes para extinguir a execução coletiva
e determinar a efetivação da execução de forma autônoma e individualizada,
a ser livremente distribuída. Sentença confirmada pelo TRF2. Recurso
pendente de julgamento pelos Tribunais Superiores. Renúncia à execução
coletiva e opção pela execução individual. Ainda que a execução coletiva
subsista após o 1 julgamento de eventuais recursos interpostos perante os
Tribunais Superiores, a executada não terá qualquer prejuízo, porquanto
poderá comprovar que os exequentes/credores não possuem mais nada a receber,
uma vez que iniciaram a execução individualizada, importando na renúncia
do eventual crédito excedente da execução coletiva. Não configuração de
duplicidade de execuções. Precedentes do TRF2: 5ª Turma Especializada, ED
201251010074170 Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, E-DJF2R
10.03.2014; AC 201251010095627, Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM, E- DJF2R
12.06.2013. 5. Prescrição da pretensão executória não configurada. Conforme
entendimento sedimentado no Superior Tribunal de Justiça, a citação válida
em ação anterior interrompe a prescrição, mesmo em casos de extinção sem
resolução do mérito, voltando a correr, pela metade, a partir do ato que o
interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo. Interrompido o
prazo prescricional e proposta a execução individual antes mesmo do término
do processo em que se deu a sua interrupção, não há se falar em prescrição
da pretensão executória. Precedentes: STJ, 5ª Turma, AGRESP 200901061997,
Rel. Min. LAURITA VAZ, DJe 13.02.2012; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC
2012.51.01.044591-2, Rel. Des.Fed. MARCUS ABRAHAM, E-DJF2R: 17.01.2014. 6. O
termo final do pagamento dos valores devidos a título de reajuste de 3,17%
se opera na data da reestruturação/reorganização da carreira, nos termos do
art. 10 da Medida Provisória n.º 2.225/2001. A MP nº 2.150-39/2001 promoveu
a reestruturação da carreira dos técnicos administrativos das instituições
federais de ensino vinculadas ao Ministério da Educação. Em sendo assim,
a partir da sua vigência, não há mais obrigação a ser satisfeita e tampouco
diferenças a serem pagas, já que a referida medida provisória procedeu
à extensão administrativa do percentual. Possibilidade de compensação
dos valores já pagos aos exequentes a esse título após essa data, mesmo
por força de decisão judicial, sob pena de bis in idem e enriquecimento
ilícito dos servidores. Precedentes: STJ, 5ª Turma, AgRg no REsp 1105056/PR,
Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe 16.11.2009; TRF2, 5ª Turma Especializada,
AC 201551010008070, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES,
E-DJF2R 28.10.2015; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 201251010464232,
Des. Fed. MARCUS ABRAHAM, E-DJF2R 20.07.2015. 7. A pertinência dos
descontos referentes ao percentual para o PSS e da retenção dos valores
devidos a título de imposto de renda devem ser aferidos no momento do
eventual pagamento do precatório/requisitório. Precedente: TRF2, 5ª Turma
Especializada, AC 200750030007187, Rel. Des. Fed. GUILHERME DIEFENTHAELER,
DJF2R 6.5.2014. 8. Apelação parcialmente provida. 2
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. 3,17%. EXECUÇÃO COLETIVA EXTINTA. AJUIZAMENTO DE
EXECUÇÃO INDIVIDUAL. ILEGITIMIDADE AD CAUSAM, AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO
INTEGRAL DE CUSTAS, PRESCRIÇÃO E LITISPENDÊNCIA - INOCORRÊNCIA. CÁLCULO
EXEQUENDO. LIMITAÇÃO TEMPORAL. MP 2.150-39/01. MP Nº 2.225/01. TERMO
FINAL. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. Título executivo judicial decorrente
da ação coletiva nº 99.0063635-0, o qual condenou a UFRJ/embargante
ao pagamento do reajuste de 3,17% a partir de janeiro de 1995. Sentença
impugnada que julgou improcedente o pedido formulado nos embargos à execução
para determinar o prosseguiment...
Data do Julgamento:16/02/2016
Data da Publicação:19/02/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. CRITÉRIO
DA LIVRE DISTRIBUIÇÃO. AJUIZAMENTO NO FORO DO DOMICÍLIO DA PARTE EXEQUENTE
OU NO FORO ONDE TRAMITOU A AÇÃO COLETIVA. POSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA
CONCORRENTE. 1. Conflito de competência em execução individual de sentença
coletiva. O título executivo judicial é originário da ação coletiva nº
2005.51.01.016159-0, proposta pela Associação de Oficiais Militares Estaduais
do Rio de Janeiro - AME/RJ, a qual condenou a União Federal a efetuar "o
pagamento da Vantagem Pecuniária Especial - VPE, instituída pela Lei nº
11.134/2005, com as alterações da MP nº 307/2006, obedecido o disposto na
Súmula nº 271 do STF". 2. A execução individual foi inicialmente remetida
para a 1a Vara Federal do Rio de Janeiro por livre distribuição, mas foi
determinada a redistribuição para a 16ª Vara Federal do Rio de Janeiro em
razão da dependência com a ação coletiva originária nº 2005.51.01.016159-0,
bem como a interpretação em conjunto do § 2º, inciso II, do art. 98 do
CDC e o parágrafo único do art. 475-P do CPC/73 3. Na execução individual
de sentença coletiva, inexiste interesse apto a justificar a prevenção do
juízo que examinou o mérito da ação originária (precedente: STJ, 2ª Turma,
AgRg no REsp 1.432.236, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 23.5.2014). 4. A
competência para as execuções individuais de sentença proferida em demanda
coletiva deve ser definida pelo critério da livre distribuição, para impedir
o congestionamento do Juízo sentenciante. A jurisprudência deste Eg. Tribunal
Regional Federal tem se posicionado no sentido de que a competência para
a liquidação e a execução de título individual decorrente de sentença
coletiva é concorrente entre o foro do domicílio do exequente/credor e o
foro onde prolatada a sentença coletiva (art. 98, § 2º, II, c/c art. 101, I,
da Lei 8.078/90, e o parágrafo único do art. 475-P, II, do CPC). Conquanto
o Código de Defesa do Consumidor garanta a prerrogativa processual do
ajuizamento da execução individualizada no foro do domicílio do exequente,
certo é que não se pode obrigá-lo a liquidar e executar a sentença coletiva
no local em que domiciliado, sob pena de inviabilizar a tutela dos direitos
individuais. Incumbe ao credor escolher entre o foro em que a demanda coletiva
tramitou e o foro de seu domicílio. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada,
AG 00027562820164020000, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES,
E-DJF2R 8.6.2016. 5. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo
da 1ª Vara Federal do Rio de Janeiro, suscitado. 1
Ementa
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. CRITÉRIO
DA LIVRE DISTRIBUIÇÃO. AJUIZAMENTO NO FORO DO DOMICÍLIO DA PARTE EXEQUENTE
OU NO FORO ONDE TRAMITOU A AÇÃO COLETIVA. POSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA
CONCORRENTE. 1. Conflito de competência em execução individual de sentença
coletiva. O título executivo judicial é originário da ação coletiva nº
2005.51.01.016159-0, proposta pela Associação de Oficiais Militares Estaduais
do Rio de Janeiro - AME/RJ, a qual condenou a União Federal a efetuar "o
pagamento da Vantagem Pecuniária Especial - VPE, instituída pela Lei nº
11.134/2005...
Data do Julgamento:16/11/2016
Data da Publicação:22/11/2016
Classe/Assunto:CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. IMÓVEIS. SFH. LEI 10.9301/2004. DEPÓSITOS DE VALORES
INCONTROVERSOS E CONTROVERSOS. AJUIZAMENTO DA DEMANDA EM DATA ANTERIOR À
VIGÊNCIA DO REFERIDO DIPLOMA LEGAL. NÃO CONHECIMENTO. CAUTELAR OBJETIVANDO
SUSTAÇÃO DE LEILÃO DE IMÓVEL FINANCIADO. ACESSORIEDADE. REQUISITOS P
RESENTES. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Demanda ajuizada em data anterior à
vigência da Lei nº 10.931/2004, sendo certo que a matéria referente aos
alegados depósitos exigidos pelo artigo 50 e seus parágrafos do citado
Diploma Legal não foi cogitada pela Ré em data anterior à s entença, sendo
defeso ao Magistrado conhecer de tal tema. - O risco que se pretende evitar
através da ação cautelar não é o referente ao direito material, mas aquele
que pode tornar a decisão que vier a ser proferida na ação principal inútil
ao interesse demonstrado pela parte (dano potencial), em razão da demora na
prestação jurisdicional. O que se satisfaz, pois, é "a pretensão à segurança
da pretensão" (Pontes de Miranda) ou o "direito de garantia, cuja finalidade
é assegurar a realização de outros direitos" ( Lopes da Costa). - Garantindo
apenas a segurança do aludido processo principal, para que possa ser provido
o pedido cautelar é necessária a concorrência do periculum in mora e do
fumus b oni iuris. - Hipótese em que a quaestio juris foi inteiramente
solucionada quando do julgamento da ação principal em apenso, nesta mesma
data, em que foi negado provimento ao recurso interposto pela Empresa Pública,
mantendo sentença de procedência parcial em demanda que objetiva a revisão de
cláusulas e prestações no contrato de mútuo habitacional objeto da presente,
sendo ali apontada uma diferença a maior paga pelos autores, não havendo
como prosperar a insurgência recursal. 1 - Apelação não provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. IMÓVEIS. SFH. LEI 10.9301/2004. DEPÓSITOS DE VALORES
INCONTROVERSOS E CONTROVERSOS. AJUIZAMENTO DA DEMANDA EM DATA ANTERIOR À
VIGÊNCIA DO REFERIDO DIPLOMA LEGAL. NÃO CONHECIMENTO. CAUTELAR OBJETIVANDO
SUSTAÇÃO DE LEILÃO DE IMÓVEL FINANCIADO. ACESSORIEDADE. REQUISITOS P
RESENTES. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Demanda ajuizada em data anterior à
vigência da Lei nº 10.931/2004, sendo certo que a matéria referente aos
alegados depósitos exigidos pelo artigo 50 e seus parágrafos do citado
Diploma Legal não foi cogitada pela Ré em data anterior à s entença, sendo
defeso ao Magistrado...
Data do Julgamento:18/07/2016
Data da Publicação:22/07/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
SAQUE INDEVIDO EM CONTA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO
FINANCEIRA. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES
SACADOS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. 1. Trata-se de ação movida em face da Caixa
Econômica Federal - CEF, através da qual a autora objetiva o recebimento de
indenização por danos materiais referentes aos R$1.750,00 (mil, setecentos
e cinquenta reais), que teriam sido indevidamente sacados de sua conta,
além de reparação por danos morais decorrentes do episódio. 2. A relação
jurídica travada entre correntista e instituição financeira é típica relação
de consumo (artigo 3º, §2º, da Lei nº 8.078/90). A referida lei cuidou de
dar proteção eficaz ao consumidor, e, nesse passo, adotou, como regra, no
campo da prestação de serviços, a responsabilidade objetiva do fornecedor
(art. 14), e facilitou a defesa de seus direitos, admitindo a inversão do
ônus da prova em seu favor, quando for verossímil a alegação ou for ele
hipossuficiente (art. 6º, VIII, da Lei nº 8.078/90). 3. A autora apresentou
extratos bancários confirmando a existência do valor alegado em sua conta,
o saque parcial daquela quantia, troca de mensagens entre funcionários da
instituição, ratificando a existência de sua reclamação administrativa,
além do protocolo de solicitação de abertura de processo administrativo,
produzindo todas as provas que estavam ao seu alcance, o que, ao contrário do
compreendeu o Juízo a quo, evidencia a verossimilhança de suas alegações e a
necessidade de inversão do ônus da prova na hipótese. 4. A CEF deixou de fazer
prova que lhe cabia produzir, de regular aferição dos fatos por meio dos seus
sistemas de segurança, notadamente filmagens da agência, direito do titular
da conta, seja administrativamente, seja nos presentes autos, razão pela qual
deve restituir o valor indevidamente retirado da conta da autora. 5. Os danos
morais são presumidos (in re ipsa) e devem ser arbitrados em padrão adequado,
qual seja R$1.000,00 (mil reais). 6. Honorários advocatícios fixados em 20%
(vinte por cento) sobre o valor da condenação. 7. Deve ser reformada a
sentença, de modo que os pedidos sejam julgados procedentes. 1 8. Apelação
conhecida e provida.
Ementa
SAQUE INDEVIDO EM CONTA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO
FINANCEIRA. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES
SACADOS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. 1. Trata-se de ação movida em face da Caixa
Econômica Federal - CEF, através da qual a autora objetiva o recebimento de
indenização por danos materiais referentes aos R$1.750,00 (mil, setecentos
e cinquenta reais), que teriam sido indevidamente sacados de sua conta,
além de reparação por danos morais decorrentes do episódio. 2. A relação
jurídica travada entre correntista e instituição financeira é típica relação
de consumo (arti...
Data do Julgamento:11/05/2016
Data da Publicação:18/05/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO - AUXÍLIO DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - LAUDO PERICIAL
- INCAPACIDADE PARCIAL - APLICABILIDADE DO ARTIGO 62, DA LEI 8.213/91 -
DANO MORAL INDEFERIDO - DADO PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO. 1 - Nos termos
do art. 59 da Lei 8.213/91, o auxílio-doença é devido ao segurado que, tendo
cumprido, quando for o caso, o período de carência, ficar incapacitado para o
trabalho ou para atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos,
devendo ser concedido por motivo de incapacidade provisória. 2 - Por decisão
judicial, foi nomeada médica perita na área de psiquiatria, que comprovou
que o autor é portador de Transtorno depressivo recorrente, caracterizado
por episódios repetidos de depressão moderada ou grave. Quanto à incapacidade
laborativa, embora reconhecido que o transtorno mental de que padece o autor
não o incapacite para a vida funcional adequada, a expert considerou essencial
que o mesmo fosse submetido a tratamento psicoterápico. 3 - Conforme análise do
perito médico do trabalho, foi reconhecido que "existe incapacidade laborativa
no autor, de forma temporária (...), não podendo o mesmo exercer suas funções
laborativas normais e prover sua mantença. 4 - O laudo pericial elaborado por
médico perito isento de interesse de ambas as partes traduz-se como de enorme
relevância para nortear o convencimento do juiz nos processos de benefícios
por incapacidade. O critério de avaliação e convicção de qualquer laudo
pericial é baseado em, além do exame médico pericial, anamnese dirigida e
análise de documentação médica acostada aos autos. No caso, a doença do autor
foi objeto de duas perícias médicas, que reconheceram a sua incapacidade
para retornar à atividade que exerceu durante muitos anos de sua vida. 5 -
Embora não reconhecida a incapacidade total e permanente para o exercício
de toda e qualquer atividade que lhe garanta a sobrevivência, nos termos
dos artigos 42 e seguintes, da lei 8.213/91, não fazendo jus à concessão
de aposentadoria por invalidez, é evidente, entretanto, a incapacidade para
exercer a atividade de operador de ponte rolante. Assim, com fundamento no
artigo 62, da lei previdenciária, o auxílio-doença não poderia ter sido
suspenso, sem que o mesmo fosse submetido a processo de readaptação em
outra atividade que fosse capaz de exercer, mesmo que em uso de medicação
necessária ao seu tratamento. Precedentes: APELREEX 201051510005102, TRF2,
Segunda Turma Especializada, Relatora Des. Fed. LILIANE RORIZ, j. 29/03/2012,
E-DJF2R 10/04/2012; AC 199951022037062, TRF2, Primeira Turma Especializada,
Relatora Des. Fed. MÁRCIA HELENA NUNES, j. 11/11/2008, DJU 11/11/2008; AC
199451010147155, TRF2, Segunda Turma Especializada, Relator Des. Fed. ANDRÉ
FONTES, j. 01/04/2009, DJU 27/04/2009. 6 - Quanto ao termo inicial, indeferido
o pedido de reconsideração da decisão que cessou o benefício em 04/06/2008,
essa deve ser a data do seu restabelecimento. 7 - Quanto à fixação da correção
monetária e dos juros de mora incidentes sobre os valores em atraso, até a
data da entrada em vigor da Lei 11.960/2009, os juros moratórios, contados a
partir da citação, devem ser fixados em 1% ao mês, ao passo que a correção
monetária deve ser calculada de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça
Federal. Após a entrada em vigor da Lei 11.960/2009, passam a incidir o índice
oficial de remuneração básica e os juros aplicados à caderneta de poupança,
conforme dispõe o seu art. 5°. 8 - Aplicação do Enunciado 56 da Súmula deste
Tribunal, que dispõe: É inconstitucional a expressão haverá incidência uma
única vez, constante do art. 1°-F da Lei N° 9.494/97, com a redação dado
pelo art. 5° da Lei 11.960/2009. 9 - Não se aplica, ao presente caso, a
reparação moral, pois dano moral é todo sofrimento humano resultante de lesão
de direitos da personalidade. Seu conteúdo é a dor, a emoção, a vergonha,
o sofrimento, a tristeza, o espanto, uma dolorosa sensação experimentada pela
pessoa. Conquanto inadequada a conduta da administração pública em suspender
o benefício recebido pelo autor, o dano a ser reparado é o patrimonial, a
ser devidamente recomposto por meio do pagamento do benefício devido e das
parcelas atrasadas, com os acréscimos legais, uma vez que o INSS exerceu
sua prerrogativa legal de analisar se o autor fazia jus ao benefício, não
configurando o ato de indeferimento por si só ato ilícito capaz de gerar dever
de reparação de dano moral. 10 - Honorários advocatícios fixados em 5% sobre o
valor da condenação na forma do artigo 20, do CPC/73, observada a súmula 111,
do STJ. 11 - DADO PARCIAL PROVIMENTO à apelação para reformar a sentença a
quo, determinando a restauração do auxílio-doença, nos termos do voto.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - AUXÍLIO DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - LAUDO PERICIAL
- INCAPACIDADE PARCIAL - APLICABILIDADE DO ARTIGO 62, DA LEI 8.213/91 -
DANO MORAL INDEFERIDO - DADO PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO. 1 - Nos termos
do art. 59 da Lei 8.213/91, o auxílio-doença é devido ao segurado que, tendo
cumprido, quando for o caso, o período de carência, ficar incapacitado para o
trabalho ou para atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos,
devendo ser concedido por motivo de incapacidade provisória. 2 - Por decisão
judicial, foi nomeada médica perita na área de psiquiatria, qu...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO
INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. ART. 109, §2º, CRFB/88. INAPLICÁVEL. 1. No
que toca à verificação do órgão jurisdicional competente para a liquidação
e execução da "sentença coletiva condenatória genérica" concernente
a interesses e direitos individuais homogêneos, competentes são: (a) o
foro/juízo do domicílio do beneficiário, no caso de liquidação e execução a
título estritamente individual (art. 98, § 2º, I, c/c o art. 101, I, da Lei
n.º 8.078, de 11.09.1990); (b) o juízo prolator da sentença coletiva, no caso
de liquidação e execução a título coletivo promovida pelo ente exponencial
legitimado mediante "representação processual" dos beneficiários (art. 98, §
2º, II, c/c o art. 101, I, da Lei n.º 8.078, de 11.09.1990); s ubsidiariamente
competente é, ainda, (c) o juízo prolator da sentença coletiva, no caso
específico de liquidação e execução residual a título de "reparação fluida"
(art. 100 c/c o art. 101, I, da Lei n.º 8.078, de 11.09.1990). 2. Não se
aplica a regra de competência prevista no art. 109, §2º, da Constituição
Federal, à execução individual de sentença coletiva ajuizada em face de
autarquia federal. 3. Optando o beneficiário por ajuizar a execução perante
o Juízo prolator da sentença exequenda, não pode o MM. Juízo ao qual foi
distribuída a execução, declinar da competência, sem que tenha sido oposta
exceção de competência pelo legítimo interessado, em razão do entendimento
firmado pelo Superior Tribunal de Justiça na Súmula 33. 4. Recurso desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO
INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. ART. 109, §2º, CRFB/88. INAPLICÁVEL. 1. No
que toca à verificação do órgão jurisdicional competente para a liquidação
e execução da "sentença coletiva condenatória genérica" concernente
a interesses e direitos individuais homogêneos, competentes são: (a) o
foro/juízo do domicílio do beneficiário, no caso de liquidação e execução a
título estritamente individual (art. 98, § 2º, I, c/c o art. 101, I, da Lei
n.º 8.078, de 11.09.1990); (b) o juízo prolator da sentença coletiva, no caso
d...
Data do Julgamento:22/07/2016
Data da Publicação:29/07/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. GDPGTAS E GDPGPE. PENSIONISTA DE SERVIDOR
PÚBLICO. RECEBIMENTO DO PERCENTUAL PAGO AOS ATIVOS. CABIMENTO. JUROS
E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Prestações de trato
sucessivo. Prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio legal da
propositura da ação. Inteligência da Súmula 85 do STJ e do Decreto nº
20.910/32. 2. O pagamento da GDPGTAS e da GDPGPE aos servidores inativos e
pensionistas deve ser realizado no mesmo percentual percebido pelos servidores
ativos, até a implementação efetiva das avaliações de desempenho individual e
institucional. Aplicação da Súmula Vinculante nº 20. Em semelhante sentido:
STF, Plenário, RE 631.389 RG, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, DJE 3.6.2014;
STF, Plenário, RE 633.933, Rel. Min. CEZAR PELUSO, DJE 1.9.2011; TRF2,
5ª Turma Especializada, ApelReex 200751010196953, Rel. Des. Fed. ALUISIO
MENDES, E-DJF2R 23.5.2014; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 200951010167081,
Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM, E-DJF2R 14.5.2014; ApelReex 201251010407972,
Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM, DJF2R 19.6.2015. 3. Com relação à correção
monetária, a partir de 30.6.2009, aplicam-se os percentuais dos índices
oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança, em virtude da recente
decisão do E. STF, no RE 870.947, Rel. Min. LUIZ FUX, DJE 27.4.2015, que, ao
reconhecer a existência de repercussão geral sobre o tema, embora pendente de
julgamento final, consignou em seus fundamentos que, na parte em que rege a
atualização monetária das condenações imposta à Fazenda Pública, o art. 1º-F
da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, continua em
pleno vigor.4. Se a citação tiver ocorrido após a entrada em vigor da Lei n°
11.960/2009, os juros de mora devem ser fixados nos mesmos índices oficiais
de remuneração básica da caderneta de poupança (STJ, Corte Especial, REsp
Representativo de Controvérsia 1.205.946, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJE
2.2.2012; AgRg no REsp 1.086.740, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJE 10.2.2014;
AgRg no REsp 1.382.625, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJE 7.3.2014; TRF2,
ApelReex 200051010111096, Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM, E-DJF2R 26.6.2014;
AC 200551010246662, Rel. Des. Fed. ALUISIO MENDES, E-DJF2R 24.6.2014), com
a ressalva da Súmula nº 56 do TRF2. 5. Honorários advocatícios arbitrados
em valor fixo por se tratar de causa de pouca complexidade e não apresentar
singularidade em relação aos fatos e direitos alegados, atualizados a partir
da data do presente voto. 6. Apelação e remessa necessária parcialmente
providas. 1
Ementa
ADMINISTRATIVO. GDPGTAS E GDPGPE. PENSIONISTA DE SERVIDOR
PÚBLICO. RECEBIMENTO DO PERCENTUAL PAGO AOS ATIVOS. CABIMENTO. JUROS
E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Prestações de trato
sucessivo. Prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio legal da
propositura da ação. Inteligência da Súmula 85 do STJ e do Decreto nº
20.910/32. 2. O pagamento da GDPGTAS e da GDPGPE aos servidores inativos e
pensionistas deve ser realizado no mesmo percentual percebido pelos servidores
ativos, até a implementação efetiva das avaliações de desempenho individual e
institucional. Aplicação da Súmu...
Data do Julgamento:19/02/2016
Data da Publicação:24/02/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
ADMINISTRATIVO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. JUÍZO
FEDERAL COMUM. DEMANDA ORIGINÁRIA QUE OBJETIVA EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA
COLETIVA. MERA PRERROGATIVA DO EXEQUENTE A OPÇÃO DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO EM
SEU DOMICÍLIO. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 3º DA LEI Nº 10.259/2001. INCOMPETÊNCIA
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS CÍVEIS. 1. Conflito negativo de competência
suscitado pelo Juízo do 3º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro em face
do Juízo da 7a Vara Federal do Rio de Janeiro, nos autos da ação de execução
individual de título judicial coletivo ajuizada por Renato Murga Martins em
face da União Federal. 2. A competência para as execuções individuais de
sentença proferida em demanda coletiva deve ser definida pelo critério da
livre distribuição, para impedir o congestionamento do Juízo sentenciante. A
jurisprudência deste Eg. Tribunal Regional Federal tem se posicionado
no sentido de que a competência para a liquidação e a execução de título
individual decorrente de sentença coletiva é concorrente entre o foro do
domicílio do exequente/credor e o foro onde prolatada a sentença coletiva
(art. 98, § 2º, II, c/c art. 101, I, da Lei 8.078/90, e o parágrafo único do
art. 475-P, II, do CPC/73). Conquanto o Código de Defesa do Consumidor garanta
a prerrogativa processual do ajuizamento da execução individualizada no foro do
domicílio do exequente, certo é que não se pode obrigá-lo a liquidar e executar
a sentença coletiva no local em que domiciliado, sob pena de inviabilizar a
tutela dos direitos individuais. Incumbe ao credor escolher entre o foro em
que a demanda coletiva tramitou e o foro de seu domicílio. Precedente: TRF2,
5ª Turma Especializada, AC 201351010117676, Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM,
E-DJF2R 15.4.2014. 3. No caso concreto, apesar de o valor da causa ser inferior
a sessenta salários mínimos, trata-se da execução de julgado proferido em
juízo distinto, fato que afasta a competência do Juizado Especial Federal
na forma do disposto no art. 3º da Lei nº 10.259/2001. Precedentes do TRF2:
6ª Turma Especializada, CC 00097709720154020000, Rel. Des. Fed. GUILHERME
CALMON NOGUEIRA DA GAMA, E-DJF2R 28.1.2016 e 8ª Turma Especializada,
CC 00128714520154.020000, Rel. Des. Fed. GUILHERME DIEFENTHAELER, E-DJF2R
28.1.2016. 4. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo da 7ª
Vara Federal do Rio de Janeiro, suscitado. 1
Ementa
ADMINISTRATIVO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. JUÍZO
FEDERAL COMUM. DEMANDA ORIGINÁRIA QUE OBJETIVA EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA
COLETIVA. MERA PRERROGATIVA DO EXEQUENTE A OPÇÃO DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO EM
SEU DOMICÍLIO. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 3º DA LEI Nº 10.259/2001. INCOMPETÊNCIA
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS CÍVEIS. 1. Conflito negativo de competência
suscitado pelo Juízo do 3º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro em face
do Juízo da 7a Vara Federal do Rio de Janeiro, nos autos da ação de execução
individual de título judicial coletivo ajuizada por Renato Mur...
Data do Julgamento:16/11/2016
Data da Publicação:22/11/2016
Classe/Assunto:CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. RESPONSABILIDADE
SOLIDÁRIA ENTRE OS ENTES DA FEDERAÇÃO. Fosfoetanolamina. DISPENSAÇÃO DE
SUBSTÂNCIA EXPERIMENTAL E SEM REGISTRO NA ANVISA. CONTROLE JUDICIAL DE
DECISÃO ADMINISTRATIVA TÉCNICA. 1. Agravo de instrumento interposto por Vera
Lucia Couto de Souza em face da decisão que indeferiu a tutela de urgência
requerida, que consistia no fornecimento pela Universidade de São Paulo -
USP - Instituto de Química - São Carlos, no prazo de 24 horas, da substância
"Fosfoetanolamina Sintética", em quantidade suficiente para garantir o seu
tratamento, bem como determinou a exclusão do Estado de São Paulo do polo
passivo, pelo fato da USP ser dotada de personalidade jurídica própria. 2. "O
tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres
do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo
passivo pode ser composto por qualquer um deles, isolada ou conjuntamente"
(STF, Pleno, RE 855.178-RG, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe. 16.3.2015). Sendo
assim, presente a legitimidade passiva ad causam do Estado do Rio de
Janeiro independentemente da USP ser dotada de personalidade jurídica
própria. 3. Conforme o art. 19-O, parágrafo único, da Lei nº 8.080/1990, o
fornecimento de medicamentos depende: i) da adequação dos medicamentos ou dos
produtos necessários nas diferentes fases evolutivas da doença ou do agravo à
saúde; ii) de o medicamento, produto ou procedimento de primeira escolha não
ter sido eficaz ou ter havido intolerância ou reação adversa relevante; iii)
da avaliação quanto à eficácia, segurança, efetividade e custo-efetividade
do medicamento requerido. 4. Em princípio e do ponto de vista dos direitos
fundamentais, admite-se o controle judicial de atuações administrativas
quanto a sua margem de discricionariedade e margem de apreciação, jurídica e
fática, inclusive técnico-científica. Porém, quanto a esta, também denominada
"discricionariedade administrativa técnica", a intensidade da sindicabilidade
judicial será proporcional à capacidade cognitiva do judiciário para
avaliar a prova correspondente, especialmente em comparação às próprias
autoridades públicas quanto a sua aptidão em produzi-las; facultar-se-á um
debate sobre a versão fática, somente quando viável a realização judicial da
prova técnica. 5. Tratando-se de pleito baseado em tratamento experimental,
precisaria ser verificado, junto a¿ Comissa¿o Nacional de E¿tica em Pesquisa
(CONEP), se o interessado faz parte de programa de pesquisa experimental,
caso em que as instituic¿o¿es responsa¿veis devem assumir a continuidade do
tratamento, conforme as normas do Conselho Nacional de Sau¿de (CNS) (Reunião
EMARF, Conclusão 9. Disponível em: <http://bit.ly/1uDD8HT>). 6. Diante de
controvérsia fática nos autos, a juntada de uma prescrição médica, de artigos
da Internet, manifestação da Fiocruz, exames e prescrições médicas referentes
a outros pacientes e dissertação sobre o tema é insuficiente para autorizar a
concessão de medicamento experimental e não registrado na Anvisa, 1 bem como
sua incorporação indireta junto ao SUS, e, na ausência de base para uma decisão
judicial acerca da eficácia, segurança, efetividade e custo-efetividade do
medicamento, sobrepondo-se aos instrumentos procedimentais a cargo da Anvisa
e Conitec, recai sobre o demandante o ônus probandi para evidenciar que está
inscrito em programa de tratamento experimental e que, a despeito da falta
de registro na Anvisa, o medicamento atende aos requisitos do art. 19-O,
parágrafo único, da Lei nº 8.080/1990, e que poderia ser entregue de forma
segura. 5. Agravo de instrumento parcialmente provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. RESPONSABILIDADE
SOLIDÁRIA ENTRE OS ENTES DA FEDERAÇÃO. Fosfoetanolamina. DISPENSAÇÃO DE
SUBSTÂNCIA EXPERIMENTAL E SEM REGISTRO NA ANVISA. CONTROLE JUDICIAL DE
DECISÃO ADMINISTRATIVA TÉCNICA. 1. Agravo de instrumento interposto por Vera
Lucia Couto de Souza em face da decisão que indeferiu a tutela de urgência
requerida, que consistia no fornecimento pela Universidade de São Paulo -
USP - Instituto de Química - São Carlos, no prazo de 24 horas, da substância
"Fosfoetanolamina Sintética", em quantidade suficiente para garantir o seu
tratam...
Data do Julgamento:11/04/2017
Data da Publicação:25/04/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SERVIDOR PÚBLICO
INATIVO. GDATA. GDATEM. GDPGTAS. RECEBIMENTO DE PERCENTUAL PAGO
AOS ATIVOS. CABIMENTO. TERMO FINAL DA PARIDADE DA GDATEM. PORTARIA Nº
1.180/EB/2010. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS. 1. Remessa necessária
em face da sentença que julga parcialmente procedente o pedido para condenar
a União ao pagamento das diferenças oriundas do crédito diferenciado
da Gratificação de Desempenho de Atividades Técnico-Administrativas
(GDATA), da Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-operacional em
Tecnologia Militar (GDATEM) e da Gratificação de Desempenho de Atividade
Técnico-Administrativa e de Suporte (GDPGTAS) que deveriam ter sido
auferidas na mesma proporção paga aos servidores ativos, observada a
prescrição quinquenal. 2. Prestações de trato sucessivo. Prescrição das
parcelas anteriores ao quinquênio legal da propositura da ação. Inteligência
da Súmula 85 do STJ e do Decreto nº 20.910/32. 3. O pagamento da GDATA, da
GDATEM e da GDPGTAS aos servidores inativos e pensionistas deve ser realizado
no mesmo percentual percebido pelos servidores ativos, até a implementação
efetiva das avaliações de desempenho individual e institucional. Aplicação
da Súmula Vinculante nº 20. Em semelhante sentido: STF, Plenário, 476.279,
Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, DJe 19.4.2007; STF, Plenário, RE 633.933,
Rel. Min. CEZAR PELUSO, DJe 1.9.2011; ARE 805.611, Rel. Min. GILMAR MENDES,
DJE 17.12.2014; ARE 786.465, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, DJE 14.10.2014; RE
791.701, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, DJE 1.8.2014; AI 811.049-AgR, Rel. Min. CÁRMEN
LÚCIA, 1ª Turma, DJE 24.3.2011; TRF2, 5ª Turma Especializada, ApelReex
200751010269993, Rel. Des. Fed. ALUISIO MENDES, E-DJF2R 19.3.2014; TRF2,
5ª Turma Especializada, AC 201051100049634, Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM,
E-DJF2R 24.1.2014; TRF2, 5ª Turma Especializada, ApelReex 200751010196953,
Rel. Des. Fed. ALUISIO MENDES, E- DJF2R 23.5.2014. 4. A Portaria nº 1.180/EB
(2.10.2010), que regulamentou o início do primeiro ciclo de avaliação
para os servidores ativos que fazem jus à GDATEM no âmbito do Exército
Brasileiro, determinou que os efeitos financeiros da avaliação retroagissem
a 1º de julho de 2010, sendo este o termo final para o pagamento da referida
gratificação aos servidores aposentados em paridade com os da ativa. (TRF2,
5ª Turma Especializada, AC 201451011374752, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES
DE CASTRO MENDES, E-DJF2R 26.3.2015) 5. Com relação à correção monetária,
a partir de 30.6.2009, aplicam-se os percentuais dos índices 1 oficiais de
remuneração básica da caderneta de poupança, em virtude da recente decisão do
E. STF, no RE 870.947, Rel. Min. LUIZ FUX, DJE 27.4.2015, que, ao reconhecer
a existência de repercussão geral sobre o tema, embora pendente de julgamento
final, consignou em seus fundamentos que, na parte em que rege a atualização
monetária das condenações imposta à Fazenda Pública, o art. 1º-F da Lei
nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, continua em pleno
vigor. 6. Quanto aos juros de mora referentes à condenação imposta à União
para pagamento de verbas remuneratórias devidas aos servidores públicos, a
jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte consagrou o entendimento
de que devem incidir a partir da data da citação, da seguinte forma: (a) 0,5%
ao mês, a partir da referida Medida Provisória 2.180-35/2001 até o advento da
Lei nº 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da lei nº 9.494/97 e (b)
no mesmo percentual dos juros aplicados à caderneta de poupança, a partir da
vigência da Lei nº 11.960/2009, que alterou o disposto no art. 1º-F da Lei nº
9.494/97 (STJ, Corte Especial, REsp Representativo de Controvérsia 1.205.946,
Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJE 2.2.2012; AgRg no REsp 1.086.740/RJ,
Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJE 10.2.2014; AgRg no REsp 1.382.625,
rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJE 7.3.2014; TRF2, ApelReex 200051010111096,
Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM, E-DJF2R 26.6.2014; AC 200551010246662,
Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, E-DJF2R 24.6.2014), com
a ressalva da Súmula nº 56 do TRF2. 7. Honorários advocatícios arbitrados
em valor fixo por se tratar de causa de pouca complexidade e não apresentar
singularidade em relação aos fatos e direitos alegados, atualizados a partir
da data do presente voto. 8. Remessa necessária parcialmente provida. ACÓR
DÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da
2ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa necessária,
na forma do relatório e do voto, constantes dos autos, que passam a i
ntegrar o presente julgado. Rio de Janeiro, 19 de janeiro de 2016 (data do
julgamento). RICARDO PE RLINGEIRO Desembarga dor Federal 2
Ementa
ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SERVIDOR PÚBLICO
INATIVO. GDATA. GDATEM. GDPGTAS. RECEBIMENTO DE PERCENTUAL PAGO
AOS ATIVOS. CABIMENTO. TERMO FINAL DA PARIDADE DA GDATEM. PORTARIA Nº
1.180/EB/2010. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS. 1. Remessa necessária
em face da sentença que julga parcialmente procedente o pedido para condenar
a União ao pagamento das diferenças oriundas do crédito diferenciado
da Gratificação de Desempenho de Atividades Técnico-Administrativas
(GDATA), da Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-operacional em
Tecnologia Militar (GDATEM) e da Gratificaçã...
Data do Julgamento:26/01/2016
Data da Publicação:29/01/2016
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - ATO DE IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA - MEDIDA CAUTELAR DE INDISPONIBILIDADE DE BENS DOS IMPUTADOS
- REQUISITOS - ART. 7º, DA LEI Nº 8.429/1992 - FUMUS BONI IURIS EVIDENTE E
PERICULUM IN MORA PRESUMIDO (OU IMPLÍCITO) - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ATÉ
A INSTRUÇÃO FINAL DO PROCESSO - CALAMIDADE PÚBLICA - CATÁSTROFE CLIMÁTICA
OCORRIDA EM 2011 NA REGIÃO SERRANA DO RIO DE JANEIRO - REFORMAS EMERGENCIAIS
DE UNIDADES DE ENSINO - DISPENSA DE LICITAÇÃO - PRESSUPOSTOS E FORMALIDADES -
APARENTE IRREGULARIDADE NA CELEBRAÇÃO E NA EXECUÇÃO DOS CONTRATOS - ALEGAÇÃO,
NÃO COMPROVADA, DE EXCESSO DE CAUTELA, A COMPROMETER O MÍNIMO EXISTENCIAL
DO IMPUTADO. - Enquanto os atos de improbidade administrativa que importem
enriquecimento ilícito (art. 9º) e que impliquem violação aos princípios
da Administração Pública (art. 11) exigem e dependem da comprovação do
dolo na conduta do agente, os atos de improbidade administrativa que causem
prejuízo ao erário (art. 10) podem ser os praticados mediante dolo, ou seja,
com ciência da ilicitude do ato, ou mediante culpa grave, ou seja, quando não
observadas pelo agente, por exemplo, cautelas e procedimentos necessários. -
Se, por um lado, o fumus boni iuris constitui, reiteradamente, requisito de
verificação positiva indispensável para a decretação de indisponibilidade de
bens, pela via acautelatória, em ação civil pública por ato de improbidade
administrativa, por outro lado, o periculum in mora reputa- se como requisito
"implícito" ou "presumido" do próprio comando normativo do art. 7º, da Lei
nº 8.429/1992, que, ademais, cuida de atender à determinação (literal) do
preceito do art. 37, § 4º, da Constituição Federal, para o qual "os atos de
improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos,
a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento
ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação
penal cabível". Nesse sentido: STJ, Primeira Seção, REsp nº 1.366.721-BA
(julgado conforme o procedimento previsto para os Recursos Repetitivos). -
A decretação da indisponibilidade dos bens do réu em ação de improbidade
administrativa revela-se medida de viável adoção no processo, inclusive
independentemente da implementação de condição de demonstração efetiva,
in limine, do risco de dano, concreto ou iminente, decorrente, por exemplo,
da prática de atos implicativos de dilapidação ou ocultação do patrimônio do
imputado. Nesse sentido: STJ, Primeira Seção, REsp nº 1.366.721-BA (julgado
conforme o procedimento previsto para os Recursos Repetitivos). - No curso
do processo da ação civil pública por ato de improbidade administrativa
- vale dizer, até a prolação de sentença de mérito onde reste definida,
delimitada e especificada, 1 individuadamente, a parcela de responsabilidade
de cada imputado -, há responsabilidade solidária dos imputados, razão
por que a constrição cautelar de bens, judicialmente determinada, deve
ser realizada de modo suficiente a garantir o integral ressarcimento do
prejuízo ao erário, o desfazimento do enriquecimento ilícito e, ainda, a
satisfação da eventual "sanção autônoma" (multa civil), restando, contudo,
vedado o excesso de cautela, que se verificaria, por exemplo, em hipótese
de cada um dos imputados ter bens de sua propriedade indisponibilizados
em valor equivalente ao total da execução pretendida ou ao total do valor
objeto do requerimento cautelar concretamente formulado pelo titular da
ação. - Ainda que reconhecendo o contexto de excepcionalidade e urgência
próprio aos casos de calamidade pública, o ordenamento jurídico prescreve
atos, pressupostos e formalidades de observância cogente a fim de que se
dê sob estrita regularidade jurídica a contratação das obras e serviços
necessários para o premente atendimento do interesse, dos bens e dos serviços
públicos afetados, justamente, pela situação de anormalidade e urgência
experimentada. Assim, toda contratação deve ser precedida, obrigatoriamente,
de um procedimento formal de licitação ou de exceção ao dever de licitar
(dispensa ou inexigibilidade de licitação). - À luz dos preceitos dos
arts. 24, IV, e 26, da Lei nº 8.666/1993, e à vista dos documentos e elementos
probatórios constantes dos presentes autos, na perspectiva referente à própria
regularidade jurídica das contratações questionadas na ação civil subjacente,
exsurgem relevantes indícios de irregularidades no plano dos pressupostos e
formalidades necessários à dispensa de licitação, ainda não suficientemente
ilididos ou elididos pelo imputado, ora agravado. - Em juízo de delimitada
cognição, próprio à presente sede recursal, não se vislumbram evidentes razões
para o reconhecimento liminar da plena regularidade dos atos e procedimentos
praticados na contratação questionada, nem razões evidentes para a exclusão
liminar da responsabilidade do ora agravante pelos fatos da contratação com
indícios de irregularidades, nem, ainda, para revogação da indisponibilidade
acautelatória de bens decretada pelo Juízo Federal da causa. - De igual modo,
no plano da execução dos contratos celebrados, subsistem variados indícios de
irregularidades, divisando-se, assim, casos (a) de serviços não-executados e
pagos integralmente, (b) de executados parcialmente e pagos integralmente e
(c) de executados com qualidade inferior à contratada e pagos integralmente. -
Ainda que observada a independência das instâncias, o teor conclusivo do
Processo da Tomada de Conta Especial TCE 012.879/2013-4 - instaurado por
determinação do Acórdão 1104/2013-TCU-Plenário, proferido no Monitoramento
do Processo TC 000.438/2012-0 (decorrente do Processo TC 000.919/2011-0) -
carreia, só por si, elementos de evidência mínima aptos a indicar diversas e
relevantes irregularidades praticadas na execução dos serviços relativos às
obras e reformas emergenciais realizadas nas unidades de ensino E.E. MONSELHOR
IVO SANTE DONIN e CIEP BRIZOLÃO 283 MARIA AMÉLIA PACHECO, situadas no
município de Sumidouro, neste Estado do Rio de Janeiro, com utilização de
recursos financeiros do FNDE. - Os fatos e as circunstâncias excludentes
e dirimentes da responsabilidade em tal contexto amplo encontrarão arena
probatória adequada no curso da tramitação da ação civil pública perante
o Juízo Natural, sendo de todo precipitado e indevido, no atual quadrante
procedimental recursal, a construção e a exteriorização de qualquer juízo
de afirmação, delimitação, restrição 2 ou exoneração da responsabilidade do
imputado, ora agravante. - A jurisprudência do E. STJ firma-se no sentido de
que, visando a medida cautelar prevista na Lei de Improbidade Administrativa
(art. 7º) a garantir a eficácia de eventual condenação a ressarcimento, a
constrição não deve atingir indistintamente todo o patrimônio do imputado,
mas, sim, apenas recair sobre bens em valor suficiente para o integral
ressarcimento, na medida do dano alegadamente suportado pelo erário, ou sobre
o acréscimo patrimonial resultante de enriquecimento ilícito. Precedente: STJ,
Primeira Seção, REsp 1.319.515/ES. - No caso, não subsiste qualquer evidência
probatória mínima a respeito de eventual excesso de cautela decorrente da
decisão de indisponibilidade de bens proferida pelo Juízo Federal, razão
por que não se vislumbra violação do teor do art. 7º, parágrafo único,
da Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429, de 02.06.1992), por
suposto comprometimento do mínimo existencial do imputado, ora agravante. -
Recurso não provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - ATO DE IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA - MEDIDA CAUTELAR DE INDISPONIBILIDADE DE BENS DOS IMPUTADOS
- REQUISITOS - ART. 7º, DA LEI Nº 8.429/1992 - FUMUS BONI IURIS EVIDENTE E
PERICULUM IN MORA PRESUMIDO (OU IMPLÍCITO) - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ATÉ
A INSTRUÇÃO FINAL DO PROCESSO - CALAMIDADE PÚBLICA - CATÁSTROFE CLIMÁTICA
OCORRIDA EM 2011 NA REGIÃO SERRANA DO RIO DE JANEIRO - REFORMAS EMERGENCIAIS
DE UNIDADES DE ENSINO - DISPENSA DE LICITAÇÃO - PRESSUPOSTOS E FORMALIDADES -
APARENTE IRREGULARIDADE NA CELEBRAÇÃO E NA EXECUÇÃO DOS CONTRATOS -...
Data do Julgamento:29/04/2016
Data da Publicação:06/05/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE PARA FILHAS
MAIORES. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. FALECIMENTO
DO INSTITUIDOR ANTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. NÃO
CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS EXIGIDOS PELO ART. 30 DA LEI
Nº 4.242/63. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS. INVERSÃO DO ÔNUS DA
SUCUMBÊNCIA. 1. Apelação cível e remessa necessária em face de decisão que
julga procedente pedido para determinar que pensão especial de ex-combatente,
recebida integralmente por uma das filhas do instituidor, seja dividida
em cotas-partes iguais com suas irmãs, com o pagamento das prestações
em atraso desde a data do requerimento administrativo. 2. O Plenário do
Supremo Tribunal Federal já se manifestou no sentido de que "o direito à
pensão de ex- combatente é regido pelas normas legais em vigor à data do
evento morte. Tratando-se de reversão do benefício à filha mulher, em razão
do falecimento da própria mãe que a vinha recebendo, consideram-se não os
preceitos em vigor quando do óbito desta última, mas do primeiro, ou seja,
do ex-combatente". (MS 21707, Rel. Min. CARLOS VELLOSO, Rel. p/ acórdão
Min. MARCO AURÉLIO, DJ 22.09.95) 3. A pensão especial poderá ser requerida
a qualquer tempo e, nessas hipóteses, a prescrição atingirá tão somente as
prestações vencidas há mais de cinco anos da propositura da ação, por se tratar
de relação jurídica de trato sucessivo, atraindo a incidência do enunciado
85 da Súmula do STJ. (STJ, 2ª Turma, AgRg no AREsp 543.446, Rel. Min. HERMAN
BENJAMIN, DJE 9.12.2014) 4. Considerando a data do óbito do ex-combatente,
28.12.1959, ainda vigia a Lei nº 288/48, regulamentada pelo Decreto nº
26.907/49. 5. A Lei nº 288/48 somente concedia ao militar, que serviu no
teatro de operações da Itália ou que tenha cumprido missões de patrulhamento
de guerra, promoção ao posto imediatamente superior quando da transferência
para reserva remunerada ou reforma. Concedeu, também, promoção e reforma no
posto ou graduação imediata para os militares incapacitados fisicamente para
o serviço em consequência de ferimentos recebidos ou de moléstias adquiridas
no teatro de operações (TRF2, 3ª Seção Especializada, EmbInf 201051010031343,
Rel. Des. Fed. POUL ERIK DYRLUND, E-DJF2R 18.6.2013). 6. A pensão requerida
pela demandante somente veio a ser disciplinada com a edição da Lei nº
3.765/60 e da Lei nº 4.242/63, que não são aplicáveis ao caso, uma que
vez que somente passaram a viger após o óbito do possível instituidor do
benefício. 7. Contudo, ainda que as referidas leis fossem consideradas, não
seria procedente a pretensão das 1 demandantes, pois estas não comprovaram
o cumprimento dos requisitos do art. 30 da Lei nº 4.242/63, que devem ser
exigidos tanto do militar, quanto dos herdeiros, quais sejam: a) comprovação
de que o militar tenha participado ativamente das operações de guerra; b)
encontrar-se incapacitado, sem poder prover os próprios meios de subsistência;
e c) não receber nenhuma importância dos cofres públicos. Precedentes: STJ,
2ª Turma, AgRg no AgRg no AREsp 567.484, Rel. Min. OG FERNANDES, DJE 24.9.2015;
TRF2, 3ª Seção Especializada, AR 201302010107711, Rel. Des. Fed. JOSÉ ANTONIO
NEIVA, E-DJF2R 2.7.2015; TRF2, AC 201251010410570, 8ª Turma Especializada,
Rel. Des. Fed. GUILHERME DIEFENTHAELER, E-DJF2R 26.5.2015; TRF2, 5ª Turma
Especializada, AG 201400001072628, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO
MENDES, E-DJF2R 2.3.2015. 8. Honorários advocatícios arbitrados em valor fixo
por se tratar de causa de pouca complexidade e não apresentar singularidade
em relação aos fatos e direitos alegados, atualizados a partir da data do
presente voto. 9. Inversão do ônus da sucumbência. 10. Apelação provida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE PARA FILHAS
MAIORES. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. FALECIMENTO
DO INSTITUIDOR ANTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. NÃO
CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS EXIGIDOS PELO ART. 30 DA LEI
Nº 4.242/63. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS. INVERSÃO DO ÔNUS DA
SUCUMBÊNCIA. 1. Apelação cível e remessa necessária em face de decisão que
julga procedente pedido para determinar que pensão especial de ex-combatente,
recebida integralmente por uma das filhas do instituidor, seja dividida
em cotas-partes iguais com suas irmãs, com o pagamento das prestações
e...
Data do Julgamento:26/01/2016
Data da Publicação:29/01/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. CONCEITO DE SALÁRIO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU
OBSCURIDADE. VIOLAÇÃO À CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. NÃO OCORRÊNCIA. L
EIS 8.212/91 E 8.213/91. ART. 195 DA CRFB/88. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. 1.O
acórdão embargado definiu o alcance dos dispositivos constitucionais e
legais que se referem à "folha de salários","rendimentos do trabalho"
e "remunerações" (arts. 195, I, da CRFB/88 e art. 22 da Lei nº 8.212/91,
para afastar a incidência de contribuição previdenciária sobre verbas pagas
pela empresa a seus empregados que não se destinem a retribuir os serviços
por estes prestados. Com isso, delimitou o fato gerador da contribuição
previdenciária patronal, o que torna impertinente a manifestação o art. 28
da Lei nº 8 .212/91, que contempla rol não exaustivo de verbas não sujeitas à
respectiva incidência. 2. Desnecessária a manifestação sobre o art. 201, § 11,
da CRFB/88, pois o dispositivo apenas impede que determinadas verbas deixem
de ser consideradas salário por terem nomenclatura própria e serem pagas c
omo adicionais. 3. É impertinente para o caso a invocação de dispositivos da
Lei nº 8.213/91 que apenas tratam de direitos a ssegurados ao trabalhador,
sem nada dispor sobre a incidência de contribuição previdenciária 4. Não
houve omissão quanto à cláusula de reserva de plenário (art. 97 da CF/88),
pois foi desnecessária a declaração de inconstitucionalidade de qualquer norma
legal, tendo havido apenas a interpretação das n ormas infraconstitucionais
aplicáveis ao caso, notadamente as da Lei nº 8.212/91. 5 . Embargos de
declaração da União Federal a que se nega provimento.
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. CONCEITO DE SALÁRIO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU
OBSCURIDADE. VIOLAÇÃO À CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. NÃO OCORRÊNCIA. L
EIS 8.212/91 E 8.213/91. ART. 195 DA CRFB/88. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. 1.O
acórdão embargado definiu o alcance dos dispositivos constitucionais e
legais que se referem à "folha de salários","rendimentos do trabalho"
e "remunerações" (arts. 195, I, da CRFB/88 e art. 22 da Lei nº 8.212/91,
para afastar a incidência de contribuição previdenciária sobre verbas pagas
pela empresa a seus e...
Data do Julgamento:22/10/2016
Data da Publicação:07/11/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador:4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a):LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS MELLO
EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA. SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA. AGRAVO EM EXECUÇÃO NÃO CONHECIDO. I - Questionamentos de não
oferecimento do benefício do sursis processual de suspensão condicional no
curso do processo de conhecimento e requerimento de absolvição não encontram
sede de apreciação em sede de agravo em execução. II - Nenhum requerimento
quanto ao ajuste das condições de cumprimento das penas foi feito ao Juízo
da execução: nem em relação ao cálculo homologado das penas de prestação
de serviços à comunidade e multa, nem quanto à jornada semanal mínima para
prestação de serviços à comunidade. III - O apenado não o fez quando da
entrevista com a Equipe de Apoio Técnico da Vara de Execução, nem na Audiência
Especial, à qual compareceu acompanhado da defensora constituída à época. IV -
Cabe ao Juízo da Execução decidir sobre os incidentes da execução, bem como
determinar a forma de cumprimento da pena restritiva de direitos e fiscalizar
sua execução. V - Agravo em execução não conhecido.
Ementa
EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA. SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA. AGRAVO EM EXECUÇÃO NÃO CONHECIDO. I - Questionamentos de não
oferecimento do benefício do sursis processual de suspensão condicional no
curso do processo de conhecimento e requerimento de absolvição não encontram
sede de apreciação em sede de agravo em execução. II - Nenhum requerimento
quanto ao ajuste das condições de cumprimento das penas foi feito ao Juízo
da execução: nem em relação ao cálculo homologado das penas de prestação
de serviços à comunidade e multa, nem quanto à jornada semanal mínima para
prestação...
PENAL - PROCESSUAL PENAL - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - OMISSÃO DE ANOTAÇÃO
NA CARTEIRA DE TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL - ART. 297, §4º DO CÓDIGO
PENAL - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL - RECURSO PROVIDO. I- A conduta do
recorrido de omitir dados relativos a períodos de vigência do contrato de
trabalho de empregado na CTPS, tipificada no art. 297, §4º, do CP, atenta,
primeiramente, contra interesse do Estado, representado pela Previdência
Social, e, de forma secundária, contra o empregado (vítima), que deixa de
possuir os benefícios decorrentes dos direitos assegurados pelo registro de
sua CTPS. II - Considerando a afronta ao interesse da Previdência Social,
que integra diretamente a Seguridade Social prevista no art. 194 da CF,
resta evidenciada a competência da Justiça Federal para processar e julgar
o feito, a teor do disposto no art. 109, inciso IV, da Carta Magna. III-
Recurso em Sentido Estrito provido.
Ementa
PENAL - PROCESSUAL PENAL - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - OMISSÃO DE ANOTAÇÃO
NA CARTEIRA DE TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL - ART. 297, §4º DO CÓDIGO
PENAL - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL - RECURSO PROVIDO. I- A conduta do
recorrido de omitir dados relativos a períodos de vigência do contrato de
trabalho de empregado na CTPS, tipificada no art. 297, §4º, do CP, atenta,
primeiramente, contra interesse do Estado, representado pela Previdência
Social, e, de forma secundária, contra o empregado (vítima), que deixa de
possuir os benefícios decorrentes dos direitos assegurados pelo registro de
sua CTP...
Data do Julgamento:14/12/2016
Data da Publicação:24/01/2017
Classe/Assunto:RSE - Recurso em Sentido Estrito - Recursos - Processo Criminal
RECURSO EXTRAORDINÁRIO E RECURSO ESPECIAL. REPERCUSSÃO GERAL. PRAZO
PRESCRICIONAL PARA REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. APLICAÇÃO DA LEI
COMPLEMENTAR Nº 118/2005. QUESTÃO PACIFICADA NO JULGAMENTO DO RE Nº
566.621/RS. AÇÃO AJUIZADA ANTES DE 9 DE JUNHO DE 2005. PRAZO DECENAL. TAXA
SELIC. APLICAÇÃO EXCLUSIVA A PARTIR DE 01.01.1996. JUIZO DE RETRATAÇÃO. 1 -
O plenário do STF, no julgamento do RE nº 566.621/RS, apreciado sob a ótica
do art. 543-B do CPC (repercussão geral), pacificou o entendimento de que
o prazo prescricional para a repetição de indébito tributário será de cinco
anos no caso das ações ajuizadas a partir da entrada em vigor LC nº 118/05,
ou seja, 09 de junho de 2005. 2-Conforme estabelecido no referido julgado,
o artigo 4º da LC nº 118/05 cumpriu a função determinada pelo artigo 8º da
LC nº 95/98, na parte em que estabeleceu a vacatio legis de 120 (cento e
vinte) dias, sendo esse tempo suficiente para que os contribuintes tomassem
conhecimento do novo prazo, bem como para que pudessem agir, ajuizando as
ações necessárias à tutela de seus direitos. 3-Concluiu-se, portanto, que,
vencida a vacatio legis de 120 dias, seria válida a aplicação do prazo de cinco
anos às ações ajuizadas a partir de então, considerando-se inconstitucional
apenas sua aplicação às ações ajuizadas anteriormente a esta data. Ou seja,
aplica-se o novo prazo de 5 (cinco) anos tão-somente às ações ajuizadas após
o decurso da vacatio legis, ou seja, a partir de 9 de junho de 2005. 4-O
entendimento consagrado no julgamento do leading case RE º 566.621/RS não
se amolda à situação destes autos, pois a ação ordinária foi proposta em 7
de junho de 2005, isto é, em momento anterior à entrada em vigor da LC n.º
118/2005. 5- É cabível a aplicação da Taxa Selic nas hipóteses de restituição
e compensação de indébitos tributários e sua previsão como taxa de juros está
expressamente prevista na legislação federal para o pagamento de impostos
federais em atraso, conforme as leis ordinárias nºs 9.065/95 (art. 13),
9.250/95 (art. 39, § 4º) e 9.532/97 (art. 73). 6-Dessa forma, não é possível
a aplicação dos juros estabelecidos nos arts. 161 §1º do CTN e 192 da CF/88,
sendo vedada a cumulação da SELIC com qualquer outro índice de atualização
a partir da Lei nº 9.250/95, tendo em vista que referida taxa já compreende
juros e correção monetária. 7-Tal entendimento restou consagrado no REsp
nº 1.111.175/SP, apreciado sob a ótica do art. 543-B do CPC (repercussão
geral). 8-Por essa razão, exerço juízo de retratação apenas para estabelecer
a incidência exclusiva da Taxa Selic a partir de 01.01.96.
Ementa
RECURSO EXTRAORDINÁRIO E RECURSO ESPECIAL. REPERCUSSÃO GERAL. PRAZO
PRESCRICIONAL PARA REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. APLICAÇÃO DA LEI
COMPLEMENTAR Nº 118/2005. QUESTÃO PACIFICADA NO JULGAMENTO DO RE Nº
566.621/RS. AÇÃO AJUIZADA ANTES DE 9 DE JUNHO DE 2005. PRAZO DECENAL. TAXA
SELIC. APLICAÇÃO EXCLUSIVA A PARTIR DE 01.01.1996. JUIZO DE RETRATAÇÃO. 1 -
O plenário do STF, no julgamento do RE nº 566.621/RS, apreciado sob a ótica
do art. 543-B do CPC (repercussão geral), pacificou o entendimento de que
o prazo prescricional para a repetição de indébito tributário será de cinco
anos no caso das...
PENAL - APELAÇÃO CRIMINAL - ESTELIONATO QUALIFICADO - MATERIALIDADE,
AUTORIA E DOLO COMPROVADOS - AUSÊNCIA DE DESPROPORCIONALIDADE NA PENA DE
SEGREGAÇÃO COMINADA NA SENTENÇA - PENA DE MULTA PROPORCIONALMENTE REDUZIDA
1. A materialidade resta comprovada pelo extrato da Caixa Econômica
Federal constante do Inquérito Policial, o qual aponta para o recebimento
de cinco parcelas de seguro-desemprego pelo réu, cada uma no valor de R$
1.163,76. Do mesmo modo, a documentação relativa à ação trabalhista movida
pelo réu contra a mencionada empresa também demonstra o recebimento de tais
valores, tendo o Juiz do Trabalho determinado que fossem oficiados a Polícia
Federal e o Ministério Público Federal. 2. O apelante deixou de formalizar seu
vínculo empregatício com a empresa para permanecer formalmente na condição de
desempregado e possibilitar a cumulação de seu salário com o seguro-desemprego,
deliberadamente mantendo em erro a Caixa Econômica Federal 3. A pena privativa
de liberdade fora cominada em seu mínimo legal, tendo sido aplicada apenas
a causa de aumento do art. 171, § 3º do Código Penal. Ao substituir a pena
de segregação por duas restritivas de direitos, o magistrado sentenciante
cumpriu a previsão do art. 44, § 2º do Código Penal, uma vez que a pena
definitiva fora arbitrada acima de um ano de reclusão. 4. Uma vez que a
pena-base fora fixada em 01 (um) ano de reclusão e majorada em 1/3 por
conta da qualificadora do art. 171, § 3º do CP, a pena pecuniária deverá
ser reduzida proporcionalmente para o quantum de 13 (treze) dias-multa no
valor mínimo legal. 5. Apelação criminal a que se dá parcial provimento.
Ementa
PENAL - APELAÇÃO CRIMINAL - ESTELIONATO QUALIFICADO - MATERIALIDADE,
AUTORIA E DOLO COMPROVADOS - AUSÊNCIA DE DESPROPORCIONALIDADE NA PENA DE
SEGREGAÇÃO COMINADA NA SENTENÇA - PENA DE MULTA PROPORCIONALMENTE REDUZIDA
1. A materialidade resta comprovada pelo extrato da Caixa Econômica
Federal constante do Inquérito Policial, o qual aponta para o recebimento
de cinco parcelas de seguro-desemprego pelo réu, cada uma no valor de R$
1.163,76. Do mesmo modo, a documentação relativa à ação trabalhista movida
pelo réu contra a mencionada empresa também demonstra o recebimento de tais
valores, tendo o...
Data do Julgamento:19/12/2016
Data da Publicação:13/01/2017
Classe/Assunto:Ap - Apelação - Recursos - Processo Criminal
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. LEI Nº
10.188/2001. ARRENDATÁRIO. INADIMPLEMENTO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DILAÇÃO
PROBATÓRIA. RECURSO NÃO PROVIDO 1. Agravo de instrumento contra decisão que
indeferiu a liminar de reintegração de posse de imóvel contratado pelo Programa
de Arrendamento Residencial- PAR. 2. Inadimplemento da taxa de arrendamento e
demais despesas contratuais configura esbulho possessório, conforme preceitua
art. 9º da Lei nº 10.188/2001, primeira parte. 3. O provimento guerreado
assentou que a ausência de comprovação nos autos da regular intimação pessoal
da parte agravada, para a purga de mora, desautoriza o deferimento do pedido
liminar. 4. A Lei nº 10.188/2001 prevê notificação do arrendatário, prazo
convencional e possível esbulho, porém faz referência à ação de reintegração,
por meio da qual todos os princípios constitucionais e processuais serão
necessariamente observados pelos litigantes. 5. Os requisitos que autorizam o
deferimento da liminar de desocupação, mutatis mutandis, poderão ser usados
a favor da parte contrária. A agravada argumenta não ter sido interpelada
ou notificada. Por outro lado, subtrair-se o teto a uma família é medida
excepcional que deve ser tomada após esgotarem-se os recursos legais para
proteger sua moradia e demais direitos fundamentais daí decorrentes. 6. Na
hipótese vertente, in abstracto, encontram-se previstos para a agravada os
requisitos em tela, vez que o periculum in mora está presente no risco de
expropriação imediata do imóvel onde reside e o fumus boni iuris, na dúvida
em relação à notificação da arrendatária para purgar a mora, o que somente
poderá ser constatado em face do contraditório e do conjunto probatório, ao
se analisar a ação originária. 7. Desta forma, sendo o agravo de instrumento
um meio de resguardar as partes litigantes dos efeitos de decisões que possam
provocar lesão de grave ou difícil reparação, há de ser mantida a decisão
do juiz singular. 8. Agravo de Instrumento não provido.
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. LEI Nº
10.188/2001. ARRENDATÁRIO. INADIMPLEMENTO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DILAÇÃO
PROBATÓRIA. RECURSO NÃO PROVIDO 1. Agravo de instrumento contra decisão que
indeferiu a liminar de reintegração de posse de imóvel contratado pelo Programa
de Arrendamento Residencial- PAR. 2. Inadimplemento da taxa de arrendamento e
demais despesas contratuais configura esbulho possessório, conforme preceitua
art. 9º da Lei nº 10.188/2001, primeira parte. 3. O provimento guerreado
assentou que a ausência de comprovação nos autos da regular intimação...
Data do Julgamento:30/08/2016
Data da Publicação:05/09/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho