processo civil. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. EXECUÇÃO
DE TAXA DE OCUPAÇÃO. INFOJUD. EXAURIMENTO DOS MEIOS PARA LOCALIZAR BENS DO
EXECUTADO. DESNECESSIDADE. QUEBRA DO SIGILO FISCAL. 1. A decisão agravada
negou a pesquisa patrimonial sobre os executados através do Infojud,
forte na excepcionalidade da medida, autorizada quando esgotadas todas
as diligências para localizar bens penhoráveis. 2. O respeito ao sigilo,
em princípio, não deveria ceder à discricionariedade dos juízes, pena de
afronta à norma constitucional que interdita legislador e magistrados, nas
relações civis, a violar correspondência, dados e comunicações telegráfica
e telefônica, tal como dispõe o artigo 5º, XII, da Constituição. 3. Nada
obstante, a Superior Corte de Justiça permite a quebra, fundado em que o
sistema Infojud, tal como o Bacenjud e Renajud, destina-se "a adequar o Poder
Judiciário à realidade do processo de informatização, aumentando a efetividade
das execuções e contribuindo de maneira mais célere para a localização de
bens dos executados" (REsp 1.347.222, Terceira Turma, Rel. Min. Ricardo
Villas Bôas Cueva, julg. 25/8/2015); e, monocraticamente, seus ministros vêm
proclamando a desnecessidade de se exaurir diligências para acesso ao sistema
da Receita Federal, ampliando o alcance da orientação da Primeira Seção,
de 15/9/2010, no REsp. 1.112.943/MA, submetido à sistemática do art. 543-C
do CPC, sob a relatoria da Min. Nancy Andrighi, de que, "após a vigência da
Lei 11.382/2006, não se faz necessário o esgotamento das vias extrajudiciais
dirigidas à localização de bens do devedor para o deferimento da penhora on
line" (REsp 1548676, Min. Regina Helena Costa, DJe 23/2/2016; AREsp 770173,
Min. Napoleão Nunes Maia, DJe 15/2/2016; REsp 1562485, Min. Herman Benjamin,
DJe 10/12/2015; REsp 1347222, Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 02/09/2015;
AREsp 800328/RJ, Min. Assusete Magalhães, DJe 05/112015; e AREsp 748160,
Min. Benedito Gonçalves, DJe 31/08/2015). 4. As ferramentas eletrônicas para
localizar o devedor e seus bens, para futura penhora e/ou restrição de uso,
nos limites da legalidade, são medidas de moralização das execuções em geral
e atendem aos princípios constitucionais da duração razoável do processo, e da
efetividade dos direitos postulados em juízo. Desnecessário o esgotamento das
diligências para localizar bens para acesso ao Infojud. Precedentes do STJ,
decisões monocráticas; TRF2, 5ª Turma; TRF4 e TRF5. 5. Agravo de instrumento
provido. 1
Ementa
processo civil. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. EXECUÇÃO
DE TAXA DE OCUPAÇÃO. INFOJUD. EXAURIMENTO DOS MEIOS PARA LOCALIZAR BENS DO
EXECUTADO. DESNECESSIDADE. QUEBRA DO SIGILO FISCAL. 1. A decisão agravada
negou a pesquisa patrimonial sobre os executados através do Infojud,
forte na excepcionalidade da medida, autorizada quando esgotadas todas
as diligências para localizar bens penhoráveis. 2. O respeito ao sigilo,
em princípio, não deveria ceder à discricionariedade dos juízes, pena de
afronta à norma constitucional que interdita legislador e magistrados, nas
relações civis,...
Data do Julgamento:14/03/2016
Data da Publicação:18/03/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL GERAL. ART. 1º DA LC 110/2001. INDETERMIÇÃO
TEMPORAL DA EXAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE REVOGAÇÃO. CONSTITUCIONALIDADE DA
CONTRIBUIÇÃO JÁ DECLARADA PELO STF. 1- Cinge-se a controvérsia acerca da
declaração da inexigibilidade da contribuição instituída pelo art. 1º da LC
110, de 2001, sob o argumento de ter sido criada com caráter temporário e já
restar atendida a finalidade para a qual foi instituída. 2- A Caixa Econômica
Federal não possui legitimidade para figurar no pólo passivo de demanda que
visa a discutir relação jurídico-tributária referente à contribuição ao FGTS
instituída pela Lei Complementar nº 110/01, pois não tem competência para
arrecadar, administrar e cobrar tal exação que possui caráter tributário
amplamente reconhecido. 3- A contribuição instituída pelo art. 2º da Lei
Complementar nº 110/2001, calculada à alíquota de cinco décimos por cento
sobre a remuneração devida, no mês anterior, a cada trabalhador, extinguiu-se
por ter alcançado seu prazo de vigência (sessenta meses contados a partir da
exigibilidade -, consoante disposto no §2º do mesmo artigo). 4- Diversamente,
a contribuição instituída pelo art. 1º desse diploma legal, incidente em
caso de despedida de empregado sem justa causa à alíquota de 10% sobre todos
os depósitos devidos referentes ao FGTS, durante a vigência do contrato
de trabalho, acrescidos das remunerações aplicáveis às contas vinculadas,
foi instituída por tempo indeterminado. 5- De acordo com o art. 2º da Lei
de Introdução ao Código Civil Brasileiro, não se destinando à vigência
temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue. Por
sua vez, conforme determina o art. 9º da LC nº 95/98, com a redação dada
pela LC nº 107/01, a cláusula de revogação deverá enumerar, expressamente,
as leis ou disposições legais revogadas. Igualmente, dispõe o art. 97, I,
do Código Tributário Nacional que somente a lei pode estabelecer a extinção
de tributos. 6- Não existe revogação, expressa ou tácita, do dispositivo
questionado, não havendo presumi- la quanto à norma jurídica validamente
estabelecida. 7- Não só inexiste revogação como o Projeto de Lei Complementar
nº 200/2012, que objetivava exatamente estabelecer prazo para a extinção
da contribuição, foi vetado pela Presidenta da República, veto este que foi
mantido pelo Congresso Nacional em Sessão de setembro de 2013, o que reafirma
a indeterminação temporal da exação. 8- Estando em vigência a norma, apenas
haveria afastá-la em caso de inconstitucionalidade material ou formal. O
Supremo Tribunal Federal, no entanto, assentou a constitucionalidade desta
contribuição na ADI 2556/DF, tendo, na ocasião, o Ministro Moreira Alves
sustentado que a natureza jurídica das duas exações criadas pela lei em
causa é a de tributo, caracterizando-se como contribuições sociais que se
enquadram na subespécie "contribuições sociais gerais" que 1 se submetem
à regência do artigo 149 da Constituição, e não à do artigo 195 da Carta
Magna. 9- Assim, não há que se alegar inconstitucionalidade superveniente pelo
advento da EC 33/2001, que incluiu disposições no art. 149, porquanto quando
do julgamento da ADI indigitada, 13/06/2012, tal alteração promovida pelo
Poder Constituinte derivado reformador já era então vigente, e foi utilizado
exatamente o art. 149 para legitimar a validade da contribuição. 10- A aludida
alteração constitucional objetivou ampliar a possibilidade da legiferação
de contribuições de intervenção no domínio econômico, principalmente no
que tange a importações de combustíveis, ao dispor expressamente sobre as
mesmas, de maneira a evitar distorções, mas jamais dispôs sobre a restrição
de contribuições sociais, até porque tal seria inconstitucional, consoante o
princípio da vedação ao retrocesso. 11- O egrégio Superior Tribunal de Justiça
já pronunciou a validade contemporânea da exação, afastando a alegação de
exaurimento de sua finalidade, e o excelso Supremo Tribunal Federal reafirmou
seu entendimento quanto à constitucionalidade da contribuição (RE 861517,
Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, julgado em 04/02/2015, publicado em PROCESSO
ELETRÔNICO DJe-028 DIVULG 10/02/2015 PUBLIC 11/02/2015). 12- Portanto,
não sendo o art. 1º da LC 110/2001 de vigência temporária - e efetivando o
mesmo direitos constitucionalmente garantidos -, tendo o Superior Tribunal
de Justiça e o Supremo Tribunal Federal declarado e reafirmado sua validade
hodierna, inexistindo lei revogadora do dispositivo, não há que se alegar
a inexigibilidade da respectiva contribuição. 13- Apelação da autora improvida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL GERAL. ART. 1º DA LC 110/2001. INDETERMIÇÃO
TEMPORAL DA EXAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE REVOGAÇÃO. CONSTITUCIONALIDADE DA
CONTRIBUIÇÃO JÁ DECLARADA PELO STF. 1- Cinge-se a controvérsia acerca da
declaração da inexigibilidade da contribuição instituída pelo art. 1º da LC
110, de 2001, sob o argumento de ter sido criada com caráter temporário e já
restar atendida a finalidade para a qual foi instituída. 2- A Caixa Econômica
Federal não possui legitimidade para figurar no pólo passivo de demanda que
visa a discutir relação jurídico-tributária referente à contribuição ao FG...
Data do Julgamento:05/10/2016
Data da Publicação:13/10/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SERVIÇO DE RETRANSMISSÃO DE TV
ABERTA. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO. AUTO DE INFRAÇÃO EMITIDO PELA ANATEL. LACRE
NOS EQUIPAMENTOS. LEGALIDADE DA CONDUTA. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO E DA
R EMESSA NECESSÁRIA. - Hipótese de Ação Civil Pública, com pedido julgado
improcedente, em que o Município de Barra Mansa pugna pelo restabelecimento
do sinal, em sua região, de televisão aberta da emissora Televisão Record
do Rio de Janeiro Ltda, sob o fundamento de que a mesma estaria operando há
mais de 30 (trinta) anos na área do Município, não havendo razoabilidade no
comportamento da apelada na interrupção do sinal de r etransmissão, aduzindo
ainda que o direito constitucional à informação estaria sendo violado. -
Nos termos do artigo 21, XI da Constituição da República e do artigo 19
da Lei 9.472/97, a União Federal delegou à ANATEL, por descentralização,
a fiscalização dos serviços de telecomunicações, sendo certo que a referida
Autarquia, no exercício de suas funções, constatou que não havia a necessária
autorização do Ministério das Comunicações, assim como de radiofrequência,
a ser concedida pela ANATEL, para o serviço de retransmissão de sinais,
pela Rede Record, no Município de Barra Mansa, razão pela qual, diante
de tal fato, lacrou e desligou os aparelhos da referida emissora, estando
tal ato dentro da legalidade e adequada ao caso em apreço. - Não procede
a alegação do Município apelante no sentido de que a ausência de sinal
da emissora atingiria o direito da população na obtenção de informações e
entretenimento, uma vez que a fruição de certos direitos deve ser limitada
pelas obrigações impostas pela lei, competindo ao particular prestador do
serviço aparelhar-se devidamente para possibilitar a prestação, sendo tal
ato de interrupção decorrente do poder de polícia. - Município autor que
não logrou comprovar a ocorrência de qualquer arbitrariedade ou ilegalidade
no ato da Autarquia, sendo certo que, à vista da autoexecutoriedade que
caracteriza o ato, a Administração houve por bem interromper os serviços
de transmissão, não se podendo cogitar, outrossim qualquer ofensa ao devido
processo legal, visto que se trata de funcionamento à margem da legalidade,
não devendo ser mantido, conquanto, por meio do procedimento administrativo
seja possível a realização da defesa e eventual regularização do serviço. -
Apelação e remessa necessária não providas. 1
Ementa
ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SERVIÇO DE RETRANSMISSÃO DE TV
ABERTA. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO. AUTO DE INFRAÇÃO EMITIDO PELA ANATEL. LACRE
NOS EQUIPAMENTOS. LEGALIDADE DA CONDUTA. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO E DA
R EMESSA NECESSÁRIA. - Hipótese de Ação Civil Pública, com pedido julgado
improcedente, em que o Município de Barra Mansa pugna pelo restabelecimento
do sinal, em sua região, de televisão aberta da emissora Televisão Record
do Rio de Janeiro Ltda, sob o fundamento de que a mesma estaria operando há
mais de 30 (trinta) anos na área do Município, não havendo razoabilidade no
comporta...
Data do Julgamento:20/04/2016
Data da Publicação:28/04/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. ADMINISTRATIVO. DIREITO À
SAÚDE. SOLIDARIEDADE ENTRE OS ENTES FEDERATIVOS. RESERVA DO POSSÍVEL E
MÍNIMO EXISTENCIAL. ISONOMIA E UNICIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ANÁLISE
DA DISCRICIONARIEDADE TÉCNICA ADMINISTRATIVA. 1. Trata-se de apelação
interposta contra sentença que, em ação ordinária, julga procedente o pedido
de fornecimento do medicamento palivizumabe (Synagis) de forma solidária e
até que não fosse mais necessário ao tratamento. 2. Não deve ser conhecido
o agravo retido, em razão da inexistência de pedido de análise em sede de
contrarrazões, consoante disposto no art. 522, §1º do CPC/73 (vigente ao
tempo da propositura do referido recurso). 3. A União e todos os demais entes
federados são partes legítimas nas ações que versam sobre a dispensação de
medicamentos, consoante entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF, 1ª
Turma, AI. 808.059, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, DJe: 23.08.2010). 4. A
edição de Portaria nº 53 da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Insumos
Estratégicos de 7 de novembro de 2013, que incorpora o palivizumabe à lista
de medicamentos do SUS, encerra qualquer discussão acerca da existência do
dever de sua dispensação pela Administração Pública. Entretanto, tendo sido
deferida medida liminar pelo juízo a quo, é necessária a análise da necessidade
e regularidade desta dispensação antes do referido ato de incorporação. 5. É
desnecessário e inaplicável um debate sobre o mínimo existencial e a reserva
do possível se a lei reconhece o direito reclamado mediante o atendimento
aos seus requisitos. A falta de recursos orçamentários não é fato obstativo
de um direito instituído por lei, apesar dos inconvenientes para sua
concretização. 6. O princípio da igualdade a ser observado pela Administração
não serve de justificativa para negar direitos subjetivos. Realmente,
conceder a um cidadão um direito que também poderia ser estendido a
todos os que estivessem na mesma situação, sem efetivamente estendê-lo
rompe com essa ideia de igualdade. Porém, o erro está na Administração não
estender esse benefício e não no Judiciário reconhecer o direito. 7. Deve o
magistrado analisar a efetividade, eficiência, segurança e custo-efetividade
da demanda, exigindo a apresentação de documentos relacionados com o caso,
bem como procedendo à oitiva prévia do médico responsável pela prescrição e,
inclusive, dos gestores (Reunião "Judicialização da Saúde Pública", da Escola
da Magistratura Regional da 2ª Região - EMARF, de 15 de agosto de 2014 -
Conclusões 4, 5, 6, 7,8, disponível em: http://ssrn.com/abstract=2487841). 1
8. Quanto à "discricionariedade administrativa técnica", a intensidade da
sindicabilidade judicial será proporcional à capacidade cognitiva do Judiciário
para avaliar a prova correspondente, especialmente em comparação às próprias
autoridades públicas quanto a sua aptidão em produzi-las; facultar-se-á um
debate sobre a versão fática, somente quando viável a realização judicial da
prova técnica. 9. Demandante que, ao tempo da propositura da ação, contava
com aproximadamente 7 (sete) meses de idade e teve nascimento prematuro,
enquadrando-se nas circunstâncias enumeradas na Recomendação nº 16 da CONITEC,
bem como nos requisitos para dispensação do palivizumabe contidos na Portaria
nº 53 da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos. 10. Apelação
e remessa necessária não providas. Agravo retido não conhecido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. ADMINISTRATIVO. DIREITO À
SAÚDE. SOLIDARIEDADE ENTRE OS ENTES FEDERATIVOS. RESERVA DO POSSÍVEL E
MÍNIMO EXISTENCIAL. ISONOMIA E UNICIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ANÁLISE
DA DISCRICIONARIEDADE TÉCNICA ADMINISTRATIVA. 1. Trata-se de apelação
interposta contra sentença que, em ação ordinária, julga procedente o pedido
de fornecimento do medicamento palivizumabe (Synagis) de forma solidária e
até que não fosse mais necessário ao tratamento. 2. Não deve ser conhecido
o agravo retido, em razão da inexistência de pedido de análise em sede de
contrarrazões, consoa...
Data do Julgamento:01/07/2016
Data da Publicação:06/07/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
APELAÇÃO CÍVEL. REAJUSTE DE 3,17%. EMBARGOS À EXECUÇÃO INDIVIDUAL
DE SENTENÇA COLETIVA. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. CRITÉRIO DA LIVRE
DISTRIBUIÇÃO. AJUIZAMENTO NO FORO DO DOMICÍLIO DA PARTE EXEQUENTE
OU NO FORO ONDE TRAMITOU A AÇÃO COLETIVA. POSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA
CONCORRENTE. JULGADO QUE ABRANGE TODA A CATEGORIA, INDEPENDENTEMENTE DE
FILIAÇÃO AO SINDICATO. EXIGIBILIDADE DO TÍTULO. RETENÇÃO DO PSS E IMPOSTO
DE RENDA. 1. Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou
improcedente o pedido formulado nos embargos, determinando o prosseguimento
da execução no montante de R$ 10.741,12 (dez mil e setecentos e quarenta
e um reais e doze centavos), corrigido até setembro de 2013. O título
executivo judicial decorre da ação coletiva nº 2000.51.01.003299-8,
proposta pelo Sindicato Nacional dos Trabalhadores em Fundações Públicas
Federais de Geografia e Estatística - ASSIBGE, o qual condenou o IBGE a
proceder ao reajuste de 3,17% na remuneração recebida pelos substituídos da
ASSIBGE. 2. Prescrição não configurada. O ajuizamento da execução coletiva
interrompe o prazo prescricional, conforme se orienta a jurisprudência
pátria, voltando a fluir pela metade, a partir do último ato processual da
causa interruptiva, que seria seu trânsito em julgado. Ajuizada a execução
individual antes de dois anos e meio do ato interruptivo, não há se falar em
prescrição da pretensão executória. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada,
AC 201600000110370, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, E-DJF2R
2.2.2017. 3. Exigibilidade do título executivo judicial. A competência para
as execuções individuais de sentença proferida em demanda coletiva deve ser
definida pelo critério da livre distribuição, para impedir o congestionamento
do Juízo sentenciante. A jurisprudência deste Eg. Tribunal Regional Federal
tem se posicionado no sentido de que a competência para a liquidação e a
execução de título individual decorrente de sentença coletiva é concorrente
entre o foro do domicílio do exequente/credor e o foro onde prolatada a
sentença coletiva (art. 98, § 2º, II, c/c art. 101, I, da Lei 8.078/90,
e o parágrafo único do art. 475-P, II, do CPC). Conquanto o Código de
Defesa do Consumidor garanta a prerrogativa processual do ajuizamento
da execução individualizada no foro do domicílio do exequente, certo é
que não se pode obrigá-lo a liquidar e executar a sentença coletiva no
local em que domiciliado, sob pena de inviabilizar a tutela dos direitos
individuais. Incumbe ao credor escolher entre o foro em que a demanda
coletiva tramitou e o foro de seu domicílio. Precedente: TRF2, 5ª Turma
Especializada, AC 00148656820144025101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO,
e-DJF2R 6.6.2016. 4. Ainda que se exija dos sindicatos, para o ajuizamento
de ações coletivas, a exibição da relação nominal de seus filiados (art. 2º-
A, p. único, da Lei nº 9.494/97), os efeitos da sentença não se restringem
somente a estes, porque o direito reconhecido no título judicial alcança todos
os integrantes da categoria. Assim, 1 tendo o sindicato atuado na demanda
cognitiva na condição de substituto processual, defendendo os interesses de
toda a categoria, e não somente dos associados, ficam afastadas as alegações
quanto à necessidade de comprovação de filiação dos exequentes ao sindicato à
época da propositura da ação e no momento do trânsito em julgado da sentença
exequenda. Precedentes: STF, Pleno, RE 210.029, Rel. Min. CARLOS VELLOSO,
DJe 17.8.07; STF, 1ª Turma, RE 696845 AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira
Turma, DJe 19.11.2012; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 2013.51.01.0117676,
Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM, E-DJF2R: 15.04.2014. 5. Somente no momento
em que o valor devido estiver disponível, ou seja, após a expedição do
precatório/requisitório, é que se poderá efetivar a dedução da contribuição
a título de PSS e a retenção do Imposto de Renda. Precedente: TRF2, 7ª Turma
Especializada, AC 201251010407017, Des. Fed. LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO,
E-DJF2R 18.2.2014. 6. Apelação não provida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. REAJUSTE DE 3,17%. EMBARGOS À EXECUÇÃO INDIVIDUAL
DE SENTENÇA COLETIVA. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. CRITÉRIO DA LIVRE
DISTRIBUIÇÃO. AJUIZAMENTO NO FORO DO DOMICÍLIO DA PARTE EXEQUENTE
OU NO FORO ONDE TRAMITOU A AÇÃO COLETIVA. POSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA
CONCORRENTE. JULGADO QUE ABRANGE TODA A CATEGORIA, INDEPENDENTEMENTE DE
FILIAÇÃO AO SINDICATO. EXIGIBILIDADE DO TÍTULO. RETENÇÃO DO PSS E IMPOSTO
DE RENDA. 1. Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou
improcedente o pedido formulado nos embargos, determinando o prosseguimento
da execução no montante de R$ 10....
Data do Julgamento:26/07/2017
Data da Publicação:02/08/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. PENSIONISTAS DE POLICIAL MILITAR DO ANTIGO DISTRITO
FEDERAL. GRATIFICAÇÃO DE CONDIÇÃO ESPECIAL DE FUNÇÃO MILITAR. GRATIFICAÇÃO
POR RISCO DE VIDA. LEI Nº 10.486/02. INCORPORAÇÃO INDEVIDA. PRESCRIÇÃO DO
FUNDO DE DIREITO. 1. Pleiteia a autora, pensionista de militar do antigo
Distrito Federal, a imediata extensão da Gratificação de Condição Especial
de Função Militar - GCEF, incorporada à estrutura remuneratória dos policiais
militares e bombeiros do Distrito Federal, nos termos da Lei nº 11.134/2005,
bem como da Gratificação por Risco de Vida - GRV, instituída pela Lei nº
12.086/2009. 2. Restou transcorrido o quinquênio prescricional estabelecido
pelo Decreto 20.910/32, em relação à Gratificação de Condição Especial de
Função Militar - CGEF, que passou a integrar a remuneração dos militares do
atual Distrito Federal, com a inclusão do art. 1º-A à Lei 11.134/2005 pela
Medida Provisória nº 401/2007, convertida na Lei 11.663/2008, e a Gratificação
por Risco de Vida - GRV, instituída pela Lei nº 12.086/2009, uma vez que a
ação foi proposta em 15/09/15 (fl. 78). Assim, o próprio fundo de direito foi
atingido pela prescrição no tocante, especificamente, à GCEF e à GRV, não se
cogitando de prestação de trato sucessivo, caso em que a prescrição atingiria
somente as prestações anteriores ao quinquênio que antecede a propositura da
ação. 3. A Lei n. 10.486/2002, que dispõe sobre a remuneração dos militares
do Distrito Federal, revogou expressamente a Lei n. 5.959/73, assegurando,
entretanto, até 30 de setembro de 2001, aos militares inativos, reformados e
pensionistas do antigo Distrito Federal, as parcelas remuneratórias pagas em
conformidade com as leis que as instituíram, estendendo, outrossim, a contar
de sua vigência, todas as vantagens remuneratórias, instituídas pela mesma,
aos militares da ativa, inativos e pensionistas dos ex-Territórios Federais
do Amapá, Rondônia e de Roraima, e aos militares inativos e pensionistas
integrantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do antigo
Distrito Federal. 4. Não há como se equiparar a remuneração dos militares
e pensionistas da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do antigo
Distrito Federal com os direitos remuneratórios dos integrantes das Forças
Armadas, uma vez que se trata de regimes jurídicos que não se confundem. Nos
termos da Súmula nº 339 do Supremo Tribunal Federal, não cabe ao Judiciário
aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia. 5. O
Parecer AGU/WM-4/2002 (emanado no Processo nº 00001.002474/2002-56) ateve-se
a adequar o entendimento da Administração à Lei 10.486/2002. 6. Os militares
do antigo Distrito Federal recebem outras vantagens em caráter privativo,
como a 1 Gratificação Especial de Função Militar - GEFM (instituída pela
Medida Provisória 302/2006, convertida na Lei 11.356/2006 - art. 24) e a
Gratificação de Incentivo à Função Militar - GFM (instituída pela Medida
Provisória 441/2008, convertida na Lei 11.907/2007 - art. 71), que compõem
a remuneração do instituidor da pensão, o que também caracteriza a ausência
de vínculo com os militares do atual Distrito Federal. 7. Os integrantes da
Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do antigo Distrito Federal
gozam apenas das vantagens que, expressamente, estão dispostas na Lei 10.486/02
e elastecer quaisquer verbas remuneratórias previstas em outros diplomas
legais, com base no princípio da isonomia, encontra obstáculo na Súmula 339 do
STF. Precedentes do STJ: MS 13833/DF, Relatora Ministra Assusete Magalhães,
Terceira Seção, DJe de 03/02/2014; AgRg no REsp 1422942/RJ, Relator Ministro
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 19/08/2014.6. Precedentes do
STJ e desta Corte. 8. Apelação conhecida e desprovida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. PENSIONISTAS DE POLICIAL MILITAR DO ANTIGO DISTRITO
FEDERAL. GRATIFICAÇÃO DE CONDIÇÃO ESPECIAL DE FUNÇÃO MILITAR. GRATIFICAÇÃO
POR RISCO DE VIDA. LEI Nº 10.486/02. INCORPORAÇÃO INDEVIDA. PRESCRIÇÃO DO
FUNDO DE DIREITO. 1. Pleiteia a autora, pensionista de militar do antigo
Distrito Federal, a imediata extensão da Gratificação de Condição Especial
de Função Militar - GCEF, incorporada à estrutura remuneratória dos policiais
militares e bombeiros do Distrito Federal, nos termos da Lei nº 11.134/2005,
bem como da Gratificação por Risco de Vida - GRV, instituída pela Lei nº
12.086/...
Data do Julgamento:29/07/2016
Data da Publicação:23/08/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
REMESSA NECESSÁRIA. TRATAMENTO DE SAÚDE. ACIDENTES VASCULARES
CEREBRAIS. TRANSFERÊNCIA DE HOSPITAL. URGÊNCIA E COMPLEXIDADE DO
TRATAMENTO. 1. Na hipótese em que resta comprovada que a parte autora
encontrava-se internado na UPA do Fonseca, apresentando histórico de
Acidentes Vasculares Cerebrais com Afasia e Queda do Estado Geral, evoluindo
para Leucocitose e Piúra com infecção no Trato Urinário e Pneumonia, razão
pela qual necessitava, com urgência, de transferência hospitalar, para ter
suporte nutricional adequado com alimentação enteral, acompanhamento de quadro
neurológico e tratamento antibioticoterapia para infecção do trato urinário
e pneumonia, algo que a UPA não possui, tendo sido ressaltado, ainda, que ,
por não haver alimentação enteral (sonda) na UPA, o autor ficou 20 dias sem
alimentar-se adequadamente, o não fornecimento ou a interrupção do tratamento
em questão viola direitos fundamentais assegurados pela Constituição Federal,
conforme amplo entendimento jurisprudencial, mormente levando-se em conta
o risco de agravamento do estado de saúde da parte autora e da demora
injustificada na prestação do atendimento. 2. Remessa necessária desprovida.
Ementa
REMESSA NECESSÁRIA. TRATAMENTO DE SAÚDE. ACIDENTES VASCULARES
CEREBRAIS. TRANSFERÊNCIA DE HOSPITAL. URGÊNCIA E COMPLEXIDADE DO
TRATAMENTO. 1. Na hipótese em que resta comprovada que a parte autora
encontrava-se internado na UPA do Fonseca, apresentando histórico de
Acidentes Vasculares Cerebrais com Afasia e Queda do Estado Geral, evoluindo
para Leucocitose e Piúra com infecção no Trato Urinário e Pneumonia, razão
pela qual necessitava, com urgência, de transferência hospitalar, para ter
suporte nutricional adequado com alimentação enteral, acompanhamento de quadro
neurológico e tratamento ant...
Data do Julgamento:24/05/2016
Data da Publicação:02/06/2016
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. GREVE DE
SERVIDORES. REQUERIMENTO DE ATUALIZAÇÃO CADASTRAL NO SISCOMEX E NO RADAR,
PERANTE À RECEITA FEDERAL. IN RFB/1288/2012. PRAZO DE 10 DIAS PARA ANÁLISE DO
PEDIDO ADMINISTRATIVO. REMESSA DESPROVIDA -Trata-se de remessa necessária de
sentença de fls. 102/106, que, nos autos de mandado de segurança impetrado por
DART DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA contra ato do TITULAR DA INSPETORIA
DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO RIO DE JANEIRO-IRF/RJ, confirmou a liminar
concedida à fl. 8, e julgou procedente a ação, concedendo a ordem, para
determinar "que a autoridade coatora procedesse ao exame e decisão quanto
ao pedido formalizado pela Impetrante, no prazo máximo de quarenta e oito
horas". -Na espécie, sustenta a impetrante que " a notória greve dos auditores
fiscais da Receita Federal deflagrada em agosto/2015 por prazo indeterminado
afronta seu direito líquido e certo de ser atendida no prazo estabelecido no
art. 17 da Instrução Normativa RFB 1288/12, prejudicando o regular desempenho
de seu objeto social de fabricação e comercialização de produtos plásticos,
para o qual precisa utilizar moldes importados e exportados diáriamente,
sob regime aduaneiro especial, sendo obrigatória a inclusão nos referidos
sistemas SISCOMEX e RADAR". -O direito de greve, assegurado pelo artigo 37,
VII da Constituição Federal, deve se compatibilizar com a realização dos
serviços essenciais exercidos pelo servidor. - Deste modo, o contribuinte não
pode sofrer prejuízo em virtude da paralisação de um serviço essencial, como
o exame do requerimento de atualização cadastral no SISCOMEX e no RADAR. -
Ademais, conforme deixou consignado pelo representante do parquet federal
"os documentos de fls. 34-38 comprovam a alegação de que foi apresentado pela
parte impetrante, em 16.09.15, requerimento pela modificação de seu quadro de
responsáveis junto ao SICOMEX e ao RADAR, o que ensejou a expedição de dossiê
digital de atendimento. Os documentos de fls. 61-63, a seu turno, dão conta
que, em 06.10.15 e 09.10.15, ainda não havia, de fato, ocorrido a análise do
requerimento em questão, malgrado o art. 17 da RFB 1288/2012 especificasse que
este tipo de demanda administrativa deveria ser analisada no prazo de 10 dias,
a partir da data do protocolo, prevendo até mesmo concessão da habilitação
de ofício em caso de desrespeito a este prazo. (..) confrontando as datas em
que formulado o requerimento administrativo com o prazo estabelecido para
a sua análise e, ainda, a data em que efetivamente analisado, é possível
concluir que houve, de fato, a ilegal 1 inércia da Administração, seja pela
paralisação total da prestação do serviço, seja pelo descumprimento da regra
constante da Instrução Normativa ao menos em relação ao caso em tela. Com
isto, é possível extrair do quadro fático a potencial violação aos direitos
da impetrante a ensejar a concessão da segurança". -Precedentes desta Corte
citados. -Remessa necessária desprovida.
Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. GREVE DE
SERVIDORES. REQUERIMENTO DE ATUALIZAÇÃO CADASTRAL NO SISCOMEX E NO RADAR,
PERANTE À RECEITA FEDERAL. IN RFB/1288/2012. PRAZO DE 10 DIAS PARA ANÁLISE DO
PEDIDO ADMINISTRATIVO. REMESSA DESPROVIDA -Trata-se de remessa necessária de
sentença de fls. 102/106, que, nos autos de mandado de segurança impetrado por
DART DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA contra ato do TITULAR DA INSPETORIA
DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO RIO DE JANEIRO-IRF/RJ, confirmou a liminar
concedida à fl. 8, e julgou procedente a ação, concedendo a ordem, para
deter...
Data do Julgamento:16/12/2016
Data da Publicação:11/01/2017
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE. INSTITUIÇÃO DE ENSINO. VIOLAÇÃO DO DEVER DE
CUIDADO. DANOS MORAIS. CABIMENTO. MAJORAÇÃO DO VALOR. DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA
DE COMPROVAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSOS DE
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Para configuração da responsabilidade
civil do Estado é necessário que se comprove a existência cumulativa de
conduta - que consiste em uma ação ou omissão voluntária -, dano - ou seja,
uma lesão juridicamente relevante de ordem moral, material ou estética -
e nexo de causalidade - que é o liame fático a demonstrar qual conduta foi
capaz de gerar o dano sofrido. 2. No caso vertente, a parte autora objetiva
o pagamento de indenizações a título de danos morais e materiais, em razão de
acidente ocorrido nas dependências de instituição de ensino, durante torneio
de handball. Narra que durante o jogo de handball realizado na escola o
joelho de um amigo chocou-se com o seu rosto, ocasionando-lhe a perda de
três dentes e que, não obstante a gravidade do acidente, não foi socorrida
pela parte ré. 3. A instituição de ensino não nega a ausência de vigilância
ao menos por um inspetor ou monitor no momento da atividade praticada e,
da mesma forma, não afasta a alegação de omissão de socorro após o acidente,
aduzindo somente que "é uma instituição de ensino reconhecida nacionalmente,
e não tem dentre as suas atribuições manter serviços médicos de emergência"
(fl.87). 4. "Os estabelecimentos de ensino têm dever de segurança em relação
ao aluno no período em que estiverem sob sua vigilância e autoridade,
dever este do qual deriva a responsabilidade pelos danos ocorridos". (STJ,
REsp 762.075/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado
em 16/06/2009, DJe 29/06/2009). 5. Restaram comprovados nos autos a conduta
ilícita praticada pela instituição de ensino - ante a negligência na vigilância
dos alunos e a omissão de socorro após o acidente -; o dano - tendo em vista
o laudo pericial produzido pelo Instituto Médico Legal, que atesta a perda
dos dentes da parte autora - e o nexo de causalidade - eis que a instituição
de ensino falhou na prestação do serviço, violando seu dever de guarda e
vigilância, razão pela qual é devida a responsabilização pretendida. 6. Não se
pode relegar a plano inferior, ou atribuir a mero aborrecimento do cotidiano,
o dano sofrido pela parte autora. Foram violados os direitos relacionados à
sua integridade moral, eis que, em razão do acidente sofrido nas dependências
da instituição de ensino, que sequer 1 providenciou os primeiro socorros,
perdeu três dentes permanentes, tendo sido possível o reimplante de somente
um deles, o que lhe ocasionou debilidade da função mastigatória e deformidade
permanente. 7. Sopesando o evento danoso e a sua repercussão na esfera do
ofendido, é necessária a majoração do quantum indenizatório de R$ 5.000,00
(cinco mil reais) para R$ 10.000,00 (dez mil reais), eis que tal valor
efetivamente concilia a pretensão compensatória, pedagógica e punitiva da
indenização do dano moral com o princípio da vedação do enriquecimento sem
causa, além de estar em consonância com os precedentes jurisprudenciais em
casos assemelhados. 8. Ante a inexistência nos autos de recibo ou documento
equivalente que comprove os pagamentos eventualmente realizados no tratamento
dentário, não há que se falar em reparação material. 9. No caso dos autos,
amparado no disposto pelo art.21, do Código de Processo Civil e, tendo
em vista que, não obstante tenha a parte autora formulado pedido de danos
materiais e morais, apenas este último restou acolhido, deve ser reconhecida
a sucumbência recíproca. 10. Recursos de apelação parcialmente providos. 2
Ementa
RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE. INSTITUIÇÃO DE ENSINO. VIOLAÇÃO DO DEVER DE
CUIDADO. DANOS MORAIS. CABIMENTO. MAJORAÇÃO DO VALOR. DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA
DE COMPROVAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSOS DE
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Para configuração da responsabilidade
civil do Estado é necessário que se comprove a existência cumulativa de
conduta - que consiste em uma ação ou omissão voluntária -, dano - ou seja,
uma lesão juridicamente relevante de ordem moral, material ou estética -
e nexo de causalidade - que é o liame fático a demonstrar qual conduta f...
Data do Julgamento:04/02/2016
Data da Publicação:18/02/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA
NECESSÁRIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. LEGITIMIDADE
ATIVA. SERVIÇO DE TV A CABO. ARACRUZ/ES. SENTENÇA. FUNDAMENTAÇÃO
ADEQUADA. PEDIDOS. OBSERVÂNCIA DOS LIMITES OBJETIVOS. IMPLEMENTAÇÃO DO SERVIÇO
OU CASSAÇÃO DA CONCESSÃO. PERDA DE OBJETO. RENÚNCIA ADMINISTRATIVA. DANO
MORAL COLETIVO. INOCORRÊNCIA. 1. A sentença condenou a RCA Company de
Telecomunicações e a Anatel em dano moral coletivo, R$ 80mil e R$ 250mil,
respectivamente, pela ineficiência na execução e na fiscalização do Contrato
de Concessão, cassado pelo decisum, tendo em vista a demora de mais de 12
para implementação do serviço de TV a cabo em Aracruz/ES. 2. É inequívoca a
legitimidade do MPF para promover a defesa dos direitos difusos e coletivos
dos consumidores, figurando a Anatel no pólo passivo. Precedentes. 3. A
sentença, que acolheu a pretensão nos estritos limites em que postulada,
não é ultra petita. O pedido é interpretado de acordo com a causa de pedir
e, no caso, é evidente que a "cassação da concessão" restringe-se àquele
único Contrato objeto da ação civil pública, não toda e qualquer concessão
titularizada pela empresa. 4. Tampouco houve violação à garantia do art. 93,
IX, da Constituição. A sentença é enxuta, mas a prestação jurisdicional
está entregue de forma adequada à exigência constitucional. 5. Foi julgada
extinta sem resolução do mérito a pretensão do MPF de obrigar a RCA a
"realizar as providências necessárias à disponibilização do serviço de
TV a cabo em Aracruz/ES, conforme obrigações assumidas no Contrato de
Concessão e obedecidos os ditames legais". Considerou-se, para tanto, "a
perda superveniente do objeto, uma vez que houve cassação administrativa
do contrato em tela". Ato contínuo, foi julgado procedente o pedido de
decretação da cassação, "ratificando em sede judicial o já decidido na
seara administrativa". Data venia, é desnecessário ratificar a decisão
administrativa que sequer é objeto da demanda. 6. A hipótese é de perda do
objeto de ambas as pretensões - disponibilizar o serviço e cassar a concessão,
por outros fundamentos: no Pado nº 53500.002354/2009, a Anatel substituiu a
referida sanção de cassação por multa de R$ 117.279,53, mas em janeiro/2014
foi homologado o pedido da RCA de renúncia à concessão em Aracruz/ES. 7. O
dano moral coletivo, apesar de seus contornos próprios, não dispensa a
causação de 1 transtornos fora do normal. O STJ adverte que "a condenação
em reparar o dano moral coletivo visa punir e inibir a injusta lesão da
esfera moral de uma coletividade, preservando, em ultima ratio, seus valores
primordiais. Assim, o reconhecimento de dano moral coletivo deve se limitar
às hipóteses em que configurada grave ofensa à moralidade pública, sob pena
de sua banalização, tornando-se, somente, mais um custo para as sociedades
empresárias, a ser repassado aos consumidores" (STJ, REsp 1303014). 8. A RCA
firmou em julho/2001 com a União/Anatel o Contrato de Concessão para explorar
serviço de TV a cabo em Aracruz/ES, que jamais implementou efetivamente. Nada
obstante, obrigar a RCA a cumprir o Contrato de Concessão, na prática,
seria impor a implementação de um serviço obsoleto, porque a tecnologia
concedida está ultrapassada por outras que hoje são oferecidas no mercado,
sem qualquer prejuízo aos consumidores. Tampouco houve omissão da Anatel,
apenas a lenta marcha da burocracia estatal. 9. Apelações e remessa necessária
providas para julgar o processo extinto, sem resolução do mérito, em relação
ao pedido de cassação da Concessão, pela perda superveniente do objeto, e,
com resolução do mérito, julgar improcedente a pretensão de condenação da
RCA Company de Telecomunicações e da Anatel em danos morais coletivos.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA
NECESSÁRIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. LEGITIMIDADE
ATIVA. SERVIÇO DE TV A CABO. ARACRUZ/ES. SENTENÇA. FUNDAMENTAÇÃO
ADEQUADA. PEDIDOS. OBSERVÂNCIA DOS LIMITES OBJETIVOS. IMPLEMENTAÇÃO DO SERVIÇO
OU CASSAÇÃO DA CONCESSÃO. PERDA DE OBJETO. RENÚNCIA ADMINISTRATIVA. DANO
MORAL COLETIVO. INOCORRÊNCIA. 1. A sentença condenou a RCA Company de
Telecomunicações e a Anatel em dano moral coletivo, R$ 80mil e R$ 250mil,
respectivamente, pela ineficiência na execução e na fiscalização do Contrato
de Concessão, cassado p...
Data do Julgamento:16/03/2016
Data da Publicação:31/03/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. QUEDA DE LUSTRE NO PÁTIO DO
HOSPITAL GERAL DE BONSUCESSO. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. PENSÃO
CIVIL. CABIMENTO. ART.950, DO CÓDIGO CIVIL. DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO DO
"QUANTUM". APLICAÇÃO DO ART.1º-F DA LEI Nº 9.494/97, COM A REDAÇÃO DADA
PELA LEI Nº 11.960/09. REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE
PROVIDOS. 1. Para configuração da responsabilidade civil é necessário que se
comprove a existência cumulativa de conduta - que consiste em uma ação ou
omissão voluntária -, dano - ou seja, uma lesão juridicamente relevante de
ordem moral, material ou estética - e nexo de causalidade - que é o liame
fático a demonstrar qual conduta foi capaz de gerar o dano sofrido. 2. No
caso vertente, o autor narra que foi vítima de acidente, ocorrido no pátio do
Hospital Geral de Bonsucesso, que teria reduzido, de forma permanente, a sua
capacidade para o trabalho. Alega que ao visitar seu pai, que se encontrava
internado no Hospital Geral de Bonsucesso, foi atingido, no momento em que se
encontrava no pátio do hospital, de forma súbita e inesperada, por um lustre
de vidro. Aduz que o objeto caiu e se estilhaçou em diversos pedaços, que
teriam atingido o seu antebraço esquerdo, causando corte extenso e profundo,
que implicou em séria lesão física. 3. A narrativa do autor é corroborada por
elementos probatórios acostados aos autos, notadamente pelos laudos periciais
nas especialidades de neurologia (fls. 141/145) e ortopedia/traumatologia
(fls.181/183). 4. Restaram comprovados a conduta omissiva culposa - ante
a negligência da UNIÃO FEDERAL em realizar a fiscalização, conservação
e manutenção das instalações do Hospital Geral de Bonsucesso-, o nexo de
causalidade - vez que o acidente ocorreu em razão da ausência de conservação e
manutenção do lustre de vidro - e o dano - consubstanciado no abalo emocional
e físico sofrido pelo autor ao ser atingido por lustre de vidro que estava
solto e caiu, provocando lesão que lhe reduziu, de forma permanente e
parcial, a capacidade laborativa-, a ensejarem a obrigação de indenizar
da UNIÃO FEDERAL. 5. Escorreito o juízo a quo ao fixar pensão vitalícia em
favor do autor, nos termos do estabelecido pelo art.950, do Código Civil,
eis que os laudos periciais foram expressos em afirmar que o autor sofreu
redução parcial e permanente em sua capacidade laborativa, em razão da
gravidade dos danos sofridos em seu antebraço provocados pelo acidente. 1
6. No caso dos autos, não se pode relegar a plano inferior, ou atribuir a
mero aborrecimento do cotidiano, o dano sofrido pelo autor. Foram violados
os direitos relacionados à sua integridade moral, eis que, em razão do
acidente sofreu lesões físicas de média gravidade, que culminaram com a sua
submissão a procedimento cirúrgico, e com sequelas parciais e definitivas,
que reduzem a sua capacidade laborativa. 7. Sopesando o evento danoso -
acidente ocasionado por falta de adequada manutenção das instalações do
Hospital Geral de Bonsucesso - e a sua repercussão na esfera do ofendido,
já considerados o pronto atendimento e o tratamento médico dispensado após
o acidente e, ainda, a ausência de oposição do hospital para realização de
eventuais novas cirurgias necessárias, é razoável, proporcional e equitativo o
valor arbitrado pelo juízo a quo em R$20.000,00 (vinte mil reais), eis que tal
valor efetivamente concilia a pretensão compensatória, pedagógica e punitiva
da indenização do dano moral com o princípio da vedação do enriquecimento
sem causa, além de estar em consonância com os precedentes jurisprudenciais
em casos assemelhados. 8. A partir de 30/06/2009, data da publicação da Lei
nº 11.960/2009, os juros de mora e a atualização monetária devem observar os
índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados aos depósitos em
caderneta de poupança na forma do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com base
na redação dada pela Lei nº 11.960/2009. 9. Remessa necessária e recurso de
apelação parcialmente providos.
Ementa
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. QUEDA DE LUSTRE NO PÁTIO DO
HOSPITAL GERAL DE BONSUCESSO. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. PENSÃO
CIVIL. CABIMENTO. ART.950, DO CÓDIGO CIVIL. DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO DO
"QUANTUM". APLICAÇÃO DO ART.1º-F DA LEI Nº 9.494/97, COM A REDAÇÃO DADA
PELA LEI Nº 11.960/09. REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE
PROVIDOS. 1. Para configuração da responsabilidade civil é necessário que se
comprove a existência cumulativa de conduta - que consiste em uma ação ou
omissão voluntária -, dano - ou seja, uma lesão juridicamente relevante de
ordem moral,...
Data do Julgamento:18/12/2016
Data da Publicação:11/01/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL (LEI Nº 6830/80). EXTINÇÃO DO FEITO NOS TERMOS DO
ARTIGO 267, IV, DO CPC. AÇÃO AJUIZADA CONTRA PESSOA FALECIDA. REDIRECIONAMENTO
PARA O ESPÓLIO. IMPOSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ARTIGO 131 DO
CTN. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. A execução
fiscal foi proposta em 25/04/2008 para cobrar o crédito tributário inscrito
sob o nº 70108000100-14. Ordenada a citação em 27/05/2008, a diligência
voltou com a informação de que o executado havia falecido em 15 de outubro de
2004, conforme certidão de óbito juntada às fls. 18. 2. Intimada, a Fazenda
Nacional requereu, por diversas oportunidades, a suspensão do feito a fim de
realização de diligências (fls. 22, 32, 45 e 51). Em 05/05/2010, a exequente
retornou aos autos para requerer a expedição e cumprimento de mandado de
penhora sobre os direitos de propriedade incidentes sobre fração do imóvel
da parte executada. Entretanto, em 12/02/2014, os autos foram conclusos e
julgado extinto o feito. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça
é firme no sentido de não se permitir a substituição da Certidão de Dívida
Ativa para alterar o pólo passivo da execução fiscal contra quem não teve
a oportunidade de impugnar o procedimento administrativo-tributário, sob
pena de violação dos princípios do devido processo legal, do contraditório
e da ampla defesa (artigo 5º, LIV e LV, da CF/88). 4. Uma vez verificado
nos autos que o falecimento do executado, na hipótese, ocorreu antes do
ajuizamento da ação, a sentença objurgada nada mais fez que prestigiar o
direito constitucional insculpido no artigo 5º, LIV e LV, da CF/88, em 1
nada ofendendo o dispositivo constante do artigo 131 do CTN. 5. O valor da
execução fiscal: R$ 20.347,50 (em mar/2008). 6. Recurso desprovido.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL (LEI Nº 6830/80). EXTINÇÃO DO FEITO NOS TERMOS DO
ARTIGO 267, IV, DO CPC. AÇÃO AJUIZADA CONTRA PESSOA FALECIDA. REDIRECIONAMENTO
PARA O ESPÓLIO. IMPOSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ARTIGO 131 DO
CTN. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. A execução
fiscal foi proposta em 25/04/2008 para cobrar o crédito tributário inscrito
sob o nº 70108000100-14. Ordenada a citação em 27/05/2008, a diligência
voltou com a informação de que o executado havia falecido em 15 de outubro de
2004, conforme certidão de óbito juntada às fls. 18. 2. Intimada, a Fazenda...
Data do Julgamento:08/04/2016
Data da Publicação:14/04/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA. 3,17%. LIMITAÇÃO DO
NÚMERO DE LITISCONSORTES. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO. EXTINÇÃO
DA EXECUÇÃO MANTIDA, MAS POR FUNDAMENTO DIVERSO. 1- O litisconsórcio
facultativo, com cinco exeqüentes no pólo ativo da relação processual,
mostra-se razoável quando, à vista da identidade de direitos, não há
comprometimento do regular desenvolvimento do processo e tampouco embaraços
à celeridade da prestação jurisdicional. 2- Em sede de processo coletivo,
em que a sentença condenatória é necessariamente genérica (art. 95 do CDC),
não é possível prescindir, para que a execução possa se iniciar, da apuração de
um valor líquido e exigível, sendo esta apuração feita através de um processo
de liquidação, com induvidoso respeito ao contraditório e ampla defesa,
em que o ente público executado deva contribuir de forma efetiva, não sendo
razoável transferir para o âmbito dos embargos à execução a possibilidade
de impugnação dos critérios de cálculo unilateralmente adotados como forma
de evitar esta liquidação em evidente subversão do processo coletivo. 3-
Recurso de apelação desprovido. Extinção da execução confirmada, mas por
outros fundamentos.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA. 3,17%. LIMITAÇÃO DO
NÚMERO DE LITISCONSORTES. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO. EXTINÇÃO
DA EXECUÇÃO MANTIDA, MAS POR FUNDAMENTO DIVERSO. 1- O litisconsórcio
facultativo, com cinco exeqüentes no pólo ativo da relação processual,
mostra-se razoável quando, à vista da identidade de direitos, não há
comprometimento do regular desenvolvimento do processo e tampouco embaraços
à celeridade da prestação jurisdicional. 2- Em sede de processo coletivo,
em que a sentença condenatória é necessariamente genérica (art. 95 do CDC),
não é possí...
Data do Julgamento:07/01/2016
Data da Publicação:12/01/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SUSPENSÃO
DA EXECUÇÃO. ART. 40, DA LEF. PRAZO PRESCRICIONAL NÃO CONSUMADO. AUSÊNCIA
DE INÉRCIA DA EXEQUENTE. PEDIDO DE DILIGÊNCIA NÃO APRECIADO. RECURSO
PROVIDO. 1. Apelação interposta pela UNIÃO FEDERAL / FAZENDA NACIONAL em face
de sentença que julgou extinta a execução fiscal, com fundamento no Art. 269,
IV, do CPC, ante o reconhecimento, de ofício, da prescrição intercorrente,
com base no § 4º, do Art. 40, da Lei nº 6.830/80. 2. No caso concreto,
o termo inicial da suspensão processual, na forma do Art. 40, da LEF,
se deu em 24/05/2013, data em que a Fazenda teve ciência do despacho que
determinou a suspensão processual, caso restasse infrutífera a penhora
de bens. A sentença extintiva foi prolatada em 24/07/2014, restando
evidente que entre a suspensão processual e a prolação da sentença
ainda não havia transcorrido o prazo prescricional de 5 (cinco) anos,
incidente na espécie. Portanto, não é possível concluir pela inércia da
Exequente, uma vez que em todas as oportunidades em que foi intimada a dar
prosseguimento ao feito, requereu as diligências possíveis para a consecução
do crédito exequendo, devendo ser afastado o reconhecimento da prescrição
intercorrente. Precedentes: STJ, AgRg no REsp 1384835/RS, Rel. Min. HUMBERTO
MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 11/09/2013; TRF2, AC 0542254-20.2004.4.02.5101,
Rel. Des. Fed. CLAUDIA NEIVA, TERCEIRA TURMA ESPECIALIZADA, EDJF2R:
01/03/2016. 3. Antes da prolação da sentença, a Fazenda Nacional formulou,
por duas vezes, pedido de indisponibilidade de bens e direitos do Executado,
que não foi apreciado pelo Juízo a quo. Os pedidos de diligências aptas
à consecução do crédito exequendo formulados durante o escoamento do
prazo prescricional devem ser apreciados, em nome da efetiva prestação
jurisdicional e para evitar o cerceamento de defesa da parte. Precedentes:
TRF2, AC 0511859-11.2005.4.02.5101, Rel. Des. Fed. CLAUDIA NEIVA, TERCEIRA
TURMA ESPECIALIZADA, EDJF2R: 07/12/2015; TRF2, AC 0541019-86.2002.4.02.5101,
Rel. Des. Fed. LETICIA MELLO, QUARTA TURMA ESPECIALIZADA, EDJF2R: 06/05/2015;
TRF5, EDAC 20008300009085201, Rel. Des. Fed. MARCOS MAIRTON DA SILVA,
PRIMEIRA TURMA, DJe: 23/01/2014. 4. Apelação provida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SUSPENSÃO
DA EXECUÇÃO. ART. 40, DA LEF. PRAZO PRESCRICIONAL NÃO CONSUMADO. AUSÊNCIA
DE INÉRCIA DA EXEQUENTE. PEDIDO DE DILIGÊNCIA NÃO APRECIADO. RECURSO
PROVIDO. 1. Apelação interposta pela UNIÃO FEDERAL / FAZENDA NACIONAL em face
de sentença que julgou extinta a execução fiscal, com fundamento no Art. 269,
IV, do CPC, ante o reconhecimento, de ofício, da prescrição intercorrente,
com base no § 4º, do Art. 40, da Lei nº 6.830/80. 2. No caso concreto,
o termo inicial da suspensão processual, na forma do Art. 40, da LEF,
se deu em...
PREVIDENCIÁRIO. SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO BASEADA NO CNIS. ÔNUS DO
INSS. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. 1. O INSS
cerceou a defesa do autor, sendo possível observar, especialmente pelo
relatório conclusivo individual, que a suspensão do benefício baseou-se
na conferência de dados constantes do sistema CNIS. 2. Trata-se de
evidência extremamente frágil, completamente incapaz de justificar medida
gravosa tal como é a suspensão de um benefício previdenciário. Assim é
o posicionamento predominante da jurisprudência. 3. Uma vez concedido o
benefício previdenciário, o ato administrativo de concessão goza de presunção
de legitimidade. Por esse motivo, bem como pela própria natureza dos direitos
envolvidos nessa relação, há necessidade de comprovação de indícios mínimos
de irregularidades no ato concessório para que seja suspenso o benefício,
o que não foi cumprido no presente caso. 4. Restabelecimento do benefício
desde a data da suspensão indevida (06/2001). 5. Até a data da entrada em
vigor da Lei 11.960/2009, os juros moratórios, contados a partir da citação,
devem ser fixados em 1% ao mês, ao passo que a correção monetária deve ser
calculada de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Após a
entrada em vigor da Lei 11.960/2009, passam a incidir o índice oficial de
remuneração básica e os juros aplicados à caderneta de poupança, conforme
dispõe o seu art. 5°. 6. Aplicação do Enunciado 56 da Súmula deste Tribunal,
que dispõe: "É inconstitucional a expressão "haverá incidência uma única
vez", constante do art. 1°-F da Lei N° 9.494/97, com a redação dado pelo
art. 5° da Lei 11.960/2009. 7. Dado parcial provimento à apelação.
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PREVIDENCIÁRIO. SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO BASEADA NO CNIS. ÔNUS DO
INSS. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. 1. O INSS
cerceou a defesa do autor, sendo possível observar, especialmente pelo
relatório conclusivo individual, que a suspensão do benefício baseou-se
na conferência de dados constantes do sistema CNIS. 2. Trata-se de
evidência extremamente frágil, completamente incapaz de justificar medida
gravosa tal como é a suspensão de um benefício previdenciário. Assim é
o posicionamento predominante da jurisprudência. 3. Uma vez concedido o
benefício previdenciário, o ato ad...
Data do Julgamento:01/03/2016
Data da Publicação:10/03/2016
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. MEDIDA CAUTELAR. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. REGISTROS FUNCIONAIS
DE MILITAR PARA FINS DE REQUERER DIREITOS REFERENTES À LEI DE ANISTIA. 1. Tendo
em vista que (i) os fatos versados são da década de 30 do século passado,
que a requerente (ii) não identifica os documentos que pretende ter exibidos
e (iii) mostra-se genericamente "insatisfeita" com o que foi apresentado no
curso do processo (e.g. Ficha de Identificação e Formulário de Informações
de Reservista) e, ainda, que (iv) o histórico do militar está suficientemente
documentado nos autos, restando comprovada inclusive a reinclusão no serviço,
a improcedência do pedido é medida que se impõe. 2. Apelação desprovida.
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PROCESSUAL CIVIL. MEDIDA CAUTELAR. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. REGISTROS FUNCIONAIS
DE MILITAR PARA FINS DE REQUERER DIREITOS REFERENTES À LEI DE ANISTIA. 1. Tendo
em vista que (i) os fatos versados são da década de 30 do século passado,
que a requerente (ii) não identifica os documentos que pretende ter exibidos
e (iii) mostra-se genericamente "insatisfeita" com o que foi apresentado no
curso do processo (e.g. Ficha de Identificação e Formulário de Informações
de Reservista) e, ainda, que (iv) o histórico do militar está suficientemente
documentado nos autos, restando comprovada inclusive a reinc...
Data do Julgamento:04/02/2016
Data da Publicação:16/02/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PENAL - APELAÇÃO CRIMINAL DO RÉU - INSERÇÃO DE DADOS FALSOS EM SISTEMA DE
INFORMAÇÕES - ART. 313-A, DO CP - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS -
DOSIMETRIA RECALCULADA - CONFISSÃO QUANDO SERVIR PARA CORROBORAR AUTORIA
DEVE SER CONSIDERADA ATENUANTE - PENA SUBSTITUVIA RESTRITIVA DE DIREITOS
A SER DEFINIDA PELO JUÍZO DE EXECUÇÃO - RETIRADA A INCIDÊNCIA DO ART. 387,
IV, DO CPP - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - A materialidade do crime é
inconteste. A magistrada singular dissecou o fato analisando as alegações
da defesa e da acusação, bem como os períodos, documentos e especificidades
da forma irregular como foi concedido o benefício, não havendo reparo a ser
feito, conforme se conclui da leitura dos seus fundamentos, como se verá. II -
Se a confissão do réu, mesmo que parcial do réu, deu suporte à condenação,
faz-se necessário o seu reconhecimento como atenuante, em razão do que ,
na segunda fase, reduzo a pena base em seis meses, passando a 2 (dois) anos
e 6 (seis) meses de reclusão.. III - O Juízo de Execuções Penais é o mais
habilitado a determinar as penas restritivas substitutivas, porque tem mais
possibilidades de acertar na análise sobre as condições econômico-financeira
do réu e o grau de lesividade do crime cometido. IV - O STJ pacificou o
entendimento segundo o qual é necessário o pedido expresso da acusação ou do
ofendido para que o juiz determine a reparação mínima, além de ter evoluído
também no sentido de entender a norma como material, somente incidindo a
fatos posteriores à sua vigência. V - Recurso parcialmente provido.
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PENAL - APELAÇÃO CRIMINAL DO RÉU - INSERÇÃO DE DADOS FALSOS EM SISTEMA DE
INFORMAÇÕES - ART. 313-A, DO CP - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS -
DOSIMETRIA RECALCULADA - CONFISSÃO QUANDO SERVIR PARA CORROBORAR AUTORIA
DEVE SER CONSIDERADA ATENUANTE - PENA SUBSTITUVIA RESTRITIVA DE DIREITOS
A SER DEFINIDA PELO JUÍZO DE EXECUÇÃO - RETIRADA A INCIDÊNCIA DO ART. 387,
IV, DO CPP - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - A materialidade do crime é
inconteste. A magistrada singular dissecou o fato analisando as alegações
da defesa e da acusação, bem como os períodos, documentos e especificidades
da forma...
Data do Julgamento:25/08/2016
Data da Publicação:30/08/2016
Classe/Assunto:Ap - Apelação - Recursos - Processo Criminal
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. DOENÇA RARA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO
NA¿O PADRONIZADO. AUSÊNCIA DE REGISTRO NA ANVISA. ALTÍSSIMO CUSTO. PREVISÃO
DE INFRAÇÃO PENAL. 1. O agravado, paciente de 29 anos de idade, portador
de hemoglobinúria paroxística noturna (HPN), pleiteia o fornecimento
do medicamento ECULIZUMAB, cujo nome comercial é SOLIRIS®, sendo este
"medicamento órfão" (que trata de doenças graves e raras). 2. O referido
medicamento não se encontra disponível na Relação Nacional de Medicamentos
Essenciais - RENAME, tampouco possui registro na ANVISA, o que de início já
seria um empecilho à determinação pelo Poder Judiciário ao seu fornecimento,
nos moldes dos artigos 19-M, 19-P, 19-Q e 19-R e 19-T, todos da Lei nº
8.080/90, além de ir de encontro à orientação firmada no enunciado nº 6
da I Jornada de Direito da Saúde, como também às considerações feitas pelo
i. Min. Gilmar Mendes no julgamento das suspensões de tutela antecipada nos
175 e 178. 3. O art. 12 da Lei 6.360/762, que dispõe sobre a vigilância
sanitária a que ficam sujeitos os medicamentos, proíbe que os fármacos,
inclusive os importados, sejam entregues a consumo antes do registro e,
para tanto, devem os mesmos ser reconhecidos como seguros e eficazes
para o uso a que se propõem (art. 16, II, da Lei 6.360/76) e, quanto aos
importados, deve haver comprovação de registro no país de origem (art. 18 da
Lei 6.360/76). Tal determinação pretende resguardar e proteger a saúde dos
pacientes, garantindo a segurança e eficácia do medicamento. 4. A entrega
a consumo de medicamento sem registro no órgão de Vigilância Sanitária
constitui infração penal prevista no art. 273, § 1º-B, I, do Código Penal, com
a gravíssima pena de reclusão de 10 a 15 anos e multa. 5. Se o Ministério da
Saúde não recomenda a padronização do medicamento, não aprovado pela Anvisa,
"que devido às limitações de 1 evidências de eficácia, da escassez de dados
de segurança, do alto custo do medicamento", não cabe ao Judiciário relegar
a não-recomendação e impor a dispensação, à custa de outros tratamentos
incluídos em políticas públicas. 6. Trata-se de medicamento de altíssimo
custo, talvez um dos tratamentos mais caros atualmente, havendo menção na
inicial do agravo a gastos de milhões de reais. Como "direitos não nascem
em árvores" (Flávio Galdino) e os orçamentos são limitados, a dispensação
de medicamento não incluído em política pública representa a não aquisição
e prestação de outros que atendem melhor às necessidades-possibilidades da
sociedade, conforme os estudos técnicos dos órgãos próprios e, por isso,
já incorporados ao sistema de saúde. Por isso, a ponderação cabível é:
"O que está em jogo é o direito à vida e à saúde de uns versus o direito à
vida e à saúde de outros". 7. O art. 196 da Constituição Federal é expresso:
"Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante
políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de
outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para
sua promoção, proteção e recuperação", mas o acesso universal e igualitário
não se faz por decisões judiciais que assegurem tratamentos individuais
de altíssimo custo, sem efetivo reconhecimento de custo-efetividade,
em detrimento de políticas públicas já insuficientes. 8. Conclui-se que
o deferimento de liminares em casos semelhantes ao presente, beneficiando
apenas um indivíduo, prejudica a formulação de políticas públicas aptas a
englobar todos os portadores de doenças raras, como também compromete ainda
mais o já limitado orçamento da União. 9. Recurso provido.
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CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. DOENÇA RARA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO
NA¿O PADRONIZADO. AUSÊNCIA DE REGISTRO NA ANVISA. ALTÍSSIMO CUSTO. PREVISÃO
DE INFRAÇÃO PENAL. 1. O agravado, paciente de 29 anos de idade, portador
de hemoglobinúria paroxística noturna (HPN), pleiteia o fornecimento
do medicamento ECULIZUMAB, cujo nome comercial é SOLIRIS®, sendo este
"medicamento órfão" (que trata de doenças graves e raras). 2. O referido
medicamento não se encontra disponível na Relação Nacional de Medicamentos
Essenciais - RENAME, tampouco possui registro na ANVISA, o que de início já
seria um empeci...
Data do Julgamento:01/08/2016
Data da Publicação:29/08/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PLANO DE CARREIRAS DA ÁREA
DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA. CNEN. PRETENSÕES DE MODIFICAÇÃO DA JORNADA NORMAL
DE TRABALHO DE 40 HORAS PARA 24 HORAS SEMANAIS E PAGAMENTO DE ADICIONAL
POR JORNADA EXTRAORDINÁRIA. REGRAS DE PRESCRIÇÃO. - Com a instituição do
atual regime jurídico comum do servidor público civil federal, o art. 1º,
"a", da Lei nº 1.234/1950, veio a ter sua vigência claramente ressalvada no
art. 19 da Lei n.º 8.112/1990 (tanto o caput, com redação original anterior
à nova redação dada por meio do art. 22 da Lei nº 8.270/1991, quanto o §
2º, incluído por meio deste artigo), com razoável fundamento no critério
da especialidade, sem que o art. 253 desta Lei tenha acarretado a revogação
expressa daquele diploma. - Tratando-se de cargo lotado no quadro de pessoal
da CNEN e componente (dentre outros) do Plano de Carreiras da Área de Ciência e
Tecnologia estruturado por meio da Lei nº 8.691/1993, infere-se que é possível
a adoção da jornada normal de trabalho de 24 horas semanas com tempo parcial
e, simultaneamente, a percepção da GDACT - Gratificação de Desempenho de
Atividade de Ciência e Tecnologia, pois, apesar de ter inicialmente imposta a
adoção da jornada de 40 horas semanais como requisito (dentre outros) para sua
percepção, foi sempre expressamente ressalvada a adoção de jornada de trabalho
distinta, com fundamento no critério da especialidade, conforme o período de
aplicabilidade, nos termos do art. 15, in fine, do regulamentador Decreto
nº 3.762/2001 (substituído, sem equivalente, pelo Decreto nº 7.133/2010),
e dos arts. 5º, in fine, c/c 1º, X, XI ou XII, da MPv nº 2.229-43/2001, c/c
os arts. 18 c/c 19, caput, ou 19-A, da Lei nº 11.344/2006. - É possível a
modificação da jornada normal de trabalho do servidor, de 40 horas semanais
com dedicação exclusiva para 24 horas semanais com tempo parcial, quando é
suficientemente cumprido o ônus que lhe é imposto ao servidor de comprovar
a prestação de serviço público, de modo habitual e permanente, em atividades
insalubres sob a exposição direta de raios X ou material radioativo, próximo
a fonte de radiação ionizante. - Para tanto, não é bastante a comprovação
da percepção do adicional de irradiação ionizante instituído por meio do
art. 11 do Decreto-Lei nº 1.445/1976, c/c o art. 1º, § ún., do Decreto-Lei
nº 1.873/1981, c/c os arts. 61, IV, c/c 68 e ss., da Lei nº 8.112/1990, c/c
o art. 12, § 1º, da Lei nº 8.270/1991 (regulamentado por meio do Decreto nº
877/1993); porém o é a comprovação da percepção da gratificação por atividades
com raios X ou material radioativo, instituída por meio do art. 1º, "c", da
Lei nº 1.234/1950 (regulamentado por meio do Decreto nº 81.384/1978), c/c o
art. 2º, § 5º, V, da Lei nº 7.923/1989, bem como da fruição de férias pelo
1 período de 20 dias por semestre, estabelecidas por meio do art. 1º, "b",
da Lei nº 1.234/1950, c/c o art. 79 da Lei nº 8.112/1990, por serem direitos
positivados sobre a mesma causa que justifica o direito de adoção de jornada
normal de trabalho de 24 horas semanais com tempo parcial, instituído por
meio do art. 1º, "a", da Lei nº 1.234/1950. - Conseqüentemente, é possível
o pagamento do que deixou de ser pago ao servidor a título de adicional
por jornada extraordinária de trabalho, quando é suficientemente cumprido o
ônus que lhe é imposto de comprovar a prestação de serviço público, de modo
habitual e permanente, em atividades insalubres sob a exposição direta de
raios X ou material radioativo, próximo a fonte de radiação ionizante —
sendo que tal pagamento deve se dar por jornada extraordinária de trabalho,
não por todas as demais 16 horas semanais, mas sim apenas por mais 10 horas
semanais, conforme o art. 74, in fine, da Lei nº 8.112/1990. - Tratando-se
de pretensão com substrato em relação jurídica com "trato sucessivo", sem
enfoque no próprio "fundo do direito", é aplicável, quanto a prescrição,
o art. 3º do Decreto nº 20.910/1932, reiterado nos termos do Enunciado nº
85 da Súmula do STJ. - Por outro lado, é impossível, em função da adoção de
jornada normal de trabalho de 24 horas semanais com tempo parcial, a adoção,
a priori, de jornada extraordinária de trabalho pelas demais horas semanais,
com a concessão, igualmente a priori, do respectivo adicional de hora extra,
pois a jornada extraordinária de trabalho é sempre excepcional e temporária,
e somente sob esta óptica deverá ser ativada, mediante prévia autorização
pelo dirigente de recursos humanos da instituição interessada com atribução
para tal, podendo e devendo ser desativada tão logo se torne possível. -
Recurso parcialmente provido.
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PLANO DE CARREIRAS DA ÁREA
DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA. CNEN. PRETENSÕES DE MODIFICAÇÃO DA JORNADA NORMAL
DE TRABALHO DE 40 HORAS PARA 24 HORAS SEMANAIS E PAGAMENTO DE ADICIONAL
POR JORNADA EXTRAORDINÁRIA. REGRAS DE PRESCRIÇÃO. - Com a instituição do
atual regime jurídico comum do servidor público civil federal, o art. 1º,
"a", da Lei nº 1.234/1950, veio a ter sua vigência claramente ressalvada no
art. 19 da Lei n.º 8.112/1990 (tanto o caput, com redação original anterior
à nova redação dada por meio do art. 22 da Lei nº 8.270/1991, quanto o §
2º...
Data do Julgamento:14/07/2016
Data da Publicação:22/07/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. CONCEITO DE SALÁRIO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. VIOLAÇÃO À CLÁUSULA
DE RESERVA DE PLENÁRIO. NÃO OCORRÊNCIA. LEIS 8.212/91 E 8213/91. ART. 195 E
ART. 201 DA CRFB/88. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. 1. O acórdão embargado definiu o
alcance dos dispositivos constitucionais e legais que se referem à folha de
salários, rendimentos do trabalho e remunerações (arts. 195, I, da CRFB/88
e art. 22 da Lei nº 8.212/91, para afastar a incidência de contribuição
previdenciária sobre verbas pagas pela empresa a seus empregados que
não se destinem a retribuir os serviços por estes prestados. Com isso,
delimitou o fato gerador das contribuição previdenciária patronal, o que
torna impertinente a manifestação sobre o art. 28 da Lei nº 8.212/91,
que contempla rol não exaustivo de verbas não sujeitas à respectiva
incidência. 2. Desnecessária a manifestação sobre o art. 201, §11, da
CRFB/88, que apenas impede que determinadas verbas deixem de ser consideradas
salário por terem nomenclatura própria e serem pagas como adicionais. 3. É
impertinente para o caso a invocação de dispositivos da Lei nº 8.213/91,
que apenas tratam de direitos assegurados ao trabalhador, sem nada dispor
sobre a incidência de contribuição previdenciária. 4. Não houve omissão
quanto à cláusula de reserva de plenário (art. 97 da CF/88), pois foi
desnecessária a declaração de inconstitucionalidade de qualquer norma legal,
tendo havido apenas a interpretação das normas infraconstitucionais aplicáveis
ao caso, notadamente as da Lei nº 8.212/91. 5. O acórdão embargado também não
incorreu nas omissões apontadas pela Impetrante, pois a Turma expressamente
se pronunciou sobre a natureza salarial das verbas apontadas, concluindo
pela incidência de contribuição previdenciária sobre elas, bem como sobre
a compensação e seus limites. 6. A via estreita dos embargos de declaração,
recurso de fundamentação vinculada, não admite que o recorrente dele se valha
para rediscutir os fundamentos adotados na decisão embargada. Precedente do STJ
7. O art. 1025 do NCPC (Lei nº 13.105/15) positivou as orientações de que (i)
a simples oposição de embargos de declaração é suficiente ao prequestionamento
da matéria constitucional e legal suscitada pelo embargante; (ii) mas mesmo
quando opostos com essa finalidade, os embargos somente serão cabíveis
quando houver, no acórdão embargado, erro material, omissão, contradição
ou obscuridade. Caso o embargante sequer aponte qualquer um desse vícios,
os embargos de declaração não deverão ser conhecidos; caso aponte vícios
inexistentes, os embargos deverão ser desprovidos. 8. Embargos de declaração
da Impetrante e da União Federal a que se nega provimento.
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TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. CONCEITO DE SALÁRIO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. VIOLAÇÃO À CLÁUSULA
DE RESERVA DE PLENÁRIO. NÃO OCORRÊNCIA. LEIS 8.212/91 E 8213/91. ART. 195 E
ART. 201 DA CRFB/88. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. 1. O acórdão embargado definiu o
alcance dos dispositivos constitucionais e legais que se referem à folha de
salários, rendimentos do trabalho e remunerações (arts. 195, I, da CRFB/88
e art. 22 da Lei nº 8.212/91, para afastar a incidência de contribuição
previdenciária sobre verbas pagas pela empresa a seus empregados que
não se destine...