PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ARTS. 59,
42 e 43 da Lei 8.213/91. PERÍODO DE CARÊNCIA E QUALIDADE DE
SEGURADO COMPROVADOS. INCAPACIDADE LABORATIVA DEFINITIVA. PERÍCIA
MÉDICA. COMPROVAÇÃO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CUSTAS. HONORÁRIOS DE
SUCUMBÊNICA. ART. 85, §§ 2° E 3°, DO NCPC. I- No termos do art. 59 da Lei
8.213/91, o auxílio-doença é devido ao segurado que, tendo cumprido, quando
for o caso, o período de carência, ficar incapacitado para o trabalho ou
para atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, devendo
ser concedido por motivo de incapacidade provisória. II- Por sua vez,
o artigo 42 da Lei nº 8.213/91 prevê que a aposentadoria por invalidez
será devida, cumprida a carência exigida, ao segurado que, estando ou não
em gozo de auxílio- doença, for considerado incapaz e insusceptível de
reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência,
e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nessa situação. III- No caso em apreço,
considera-se que a parte autora é efetivamente segurada da Previdência Social,
uma vez que a Autarquia previdenciária sequer questionou tal afirmação, resta
examinar se realmente encontra-se incapacitada pra o trabalho. IV- O pedido
de auxílio doença apresentado à Autarquia foi indeferido sob o argumento
de não ter sido constatado em exame realizado pela perícia médica do INSS
incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual do segurado. V-
O laudo médico pericial do expert do Juízo acostado às fls. 110/112,
atestou que a autora apresenta alterações degenerativas na coluna cervical
e lombar e nos joelhos. Em resposta ao quesito nº 18 do INSS, declarou que a
periciada "encontra-se muito sintomática e impossibilitada de exercer qualquer
atividade laborativa. No entanto, mesmo após melhora com tratamento clínico
e/ou cirúrgico dos seguimentos afetados, a Autora encontra-se definitivamente
impossibilitada para o exercício de atividades laborativas que exijam esforço
físico, fato confirmado mediante exames presentes nos Autos e trazidos pela
Autora." VI- As provas produzidas nos autos, em especial o laudo pericial,
conduzem à inafastável conclusão de que a parte autora faz jus à concessão
do benefício de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei
nº 8.213/91. VII- Quanto ao termo inicial da aposentadoria por invalidez,
este deve, em regra, ser fixado à data do requerimento administrativo ou
da indevida cessação do auxílio-doença, nos termos do art. 43, da Lei nº
8.213/91. VIII- Na hipótese de inexistência de requerimento administrativo
ou de concessão anterior de 1 auxílio-doença, considera-se a citação como
termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez, "haja vista que o
"laudo pericial norteia somente o livre convencimento do juiz quanto aos
fatos alegados pelas partes", mas, não serve como parâmetro para fixar
termo inicial de aquisição de direitos" (STJ, Quinta Turma, AgRg no AREsp
95.471/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, DJe 09/05/2012). IX- Na espécie,
como a autora requereu a concessão do benefício em sede administrativa,
tendo sido o mesmo indeferido, o termo inicial deve ser a data a data do
primeiro requerimento, devendo ser mantida a r. sentença nesta parte. X-
Isenta a Autarquia previdenciária do pagamento de custas e taxa judiciária,
conforme o artigo 10 da Lei Estadual nº 3.350/99, considerando-se o art. 17
desse mesmo diploma legal. XI- Na forma do art. 85, §4°, II, do NCPC,
tratando-se de acórdão ilíquido proferido em demanda da qual a Fazenda
Pública faça parte, a fixação dos honorários de sucumbência será feita na
fase de liquidação, observando-se os critérios estabelecidos no art. 85,
§§ 2° e 3°, do mesmo diploma legal. XII- Dado parcial provimento à remessa
necessária e à apelação. A C O R D Ã O Vistos e relatados estes autos, em
que são partes as acima indicadas, decide a Segunda Turma Especializada do
Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO
À REMESSA NECESSÁRIA E À APELAÇÃO, nos termos do Relatório e Voto, constantes
dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de
Janeiro, 21 de julho de 2016 (data do julgamento) SIMONE SCHREIBER RELATORA 2
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ARTS. 59,
42 e 43 da Lei 8.213/91. PERÍODO DE CARÊNCIA E QUALIDADE DE
SEGURADO COMPROVADOS. INCAPACIDADE LABORATIVA DEFINITIVA. PERÍCIA
MÉDICA. COMPROVAÇÃO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CUSTAS. HONORÁRIOS DE
SUCUMBÊNICA. ART. 85, §§ 2° E 3°, DO NCPC. I- No termos do art. 59 da Lei
8.213/91, o auxílio-doença é devido ao segurado que, tendo cumprido, quando
for o caso, o período de carência, ficar incapacitado para o trabalho ou
para atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, devendo
ser concedido por motivo de incapa...
Data do Julgamento:25/08/2016
Data da Publicação:09/09/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÕES CÍVEIS. REMESSA NECESSÁRIA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR
PÚBLICO. INSS. PROGRESSÃO FUNCIONAL E PROMOÇÃO. INTERSTÍCIO DE 18 (DEZOITO)
MESES. LEI N.º 11.501/2007. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL ATÉ JUNHO DE 2009. A
PARTIR DE 30/06/2009, DATA DO INÍCIO DA VIGÊNCIA DA LEI N.º 11960/09, QUE
MODIFICOU A REDAÇÃO DO ART. 1.º-F DA LEI N.º 9.494/97, ATUALIZAÇÃO SEGUNDO
A TR (TAXA REFERENCIAL). A PARTIR DA INSCRIÇÃO DO DÉBITO EM PRECATÓRIO
ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO PELA FAZENDA NACIONAL, INCIDÊNCIA DO IPCA-E
(ÍNDICE DE PREÇOS AO CONSUMIDOR AMPLO ESPECIAL) MENSAL, DO IBGE. LIMINAR
PROFERIDA NOS AUTOS DA RECLAMAÇÃO (RCL) N.º 21147. TUTELA DE EVIDÊNCIA
RECURSAL. POSSIBILIDADE. ART. 311 DO NCPC. ENUNCIADO N.º 423 DO FPPC. ART. 1.º
DA LEI N.º 9.494/1997. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO. APRECIAÇÃO
EQUITATIVA DO JUIZ. ART. 85, § 2.º, DO NCPC. RECURSO DO RÉU CONHECIDO, PORÉM
IMPROVIDO. RECURSO DA AUTORA C ONHECIDO E PROVIDO. REEXAME OFICIAL CONHECIDO E
PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Cuida-se cuida-se de remessa necessária e de apelações
cíveis atacando sentença que, nos autos de ação de conhecimento, processada
sob o rito comum ordinário, julgou procedentes em parte os pedidos deduzido na
peça vestibular, extinguindo o processo, com resolução do mérito, com esteio
no art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil de 1973 (CPC/73), para
"(...) reconhecer o direito da autora a não realização da revisão (objeto
do processo administrativo nº 37328.000230/2013-19) das suas progressões
funcionais contadas a partir de março/2008 e ao ressarcimento dos valores
que porventura deixarem de lhe ser pagos em decorrência da implantação
administrativa de tal revisão, tudo conforme vier a ser apurado na fase de
liquidação." Ordenou, outrossim, que "o crédito da autora, decorrente do
direito de ressarcimento ora reconhecido, deverá ser atualizado pelos juros
de mora (devidos a partir da eventual implantação daquela indevida revisão
das suas progressões funcionais) e índices de correção monetária previstos
no Manual de Cálculos da Justiça Federal para as "ações condenatórias em
geral", isso com a consideração da modulação dos efeitos da declaração de
inconstitucionalidade realizada na ADI nº 4357 e na ADI nº 4425, por meio da
qual o Supremo Tribunal Federal determinou que, no período de 01/07/2009 até
25/03/2015, deve-se utilizar - para fins de correção monetária de créditos
como o ora reconhecido em favor da autora - o índice oficial de remuneração
básica da caderneta de poupança (TR) e, na sequência, a partir de 26/03/2015,
o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E)." Por fim, condenou
o réu ao pagamento de verba honorária, arbitrada no percentual de 10% (dez
por cento) s obre o valor atribuído à causa, com fulcro nos arts. 20, § 4.º,
e 21, ambos da revogada da Lei de Ritos. 2. O cerne da controvérsia ora
posta a deslinde cinge-se em definir qual lei deve ser aplicada à progressão
funcional da autora, servidora pública federal do quadro do Instituto Nacional
do Seguro Social (INSS), com a fixação do interstício que deve ser considerado
para o fim de promoção e progressão 1 f uncional, bem como a data do início
dessa contagem. 3. A carreira dos servidores ocupantes de cargos públicos
no INSS está regulamentada pela Lei n.º 10.855/2004, que, em sua redação
original, prescrevia, no que toca à progressão e promoção da carreira a
qui discutida, estabelecia o interstício de 12 (doze) meses para progressão
e promoção. 4. Posteriormente, com a edição da Lei n.º 11.501/2007, toda a
sistemática de promoção e progressão foi alterada, ampliando-se o interstício
de 12 (doze) para 18 (dezoito) meses e estabelecendo-se novos requisitos,
não contemplados pela redação anterior para promoção e progressão. Porém,
o artigo 8.º c ondicionou a vigência dessas inovações à regulamentação pelo
Poder Executivo, até então não realizada. 5. Não há como considerar correto
o critério que vem sendo adotado pelo INSS para contagem do início do prazo
para as promoções e progressões. A uma, porque padecem de regulamentação as
alterações introduzidas pela Lei n.º 11.501/2007. A duas, porque o Decreto
n.º 84.669/80 não pode ser utilizado neste aspecto para o fim de estabelecer
desigualdades, mediante utilização de data única para início da contagem
desse prazo, até porque é contraditório com o próprio artigo 7.º da Lei
n.º 10.855/2044. E, também, porque o artigo 9.º, na redação atribuída
Lei n.º 12.969/2010, condiciona a aplicação da norma anterior, no que c
ouber. 6. A ausência de edição do referido regulamento em tempo oportuno não
gera a aplicação imediata da lei, de forma diversa daquela escolhida pelo
legislador. Sendo certo que não há palavras inúteis na lei, não se pode
desconsiderar o intento do legislador de condicionar a aplicação da norma
à sua r egulamentação. Trata-se de uma norma de eficácia limitada. 7. Não
tendo havido a normatização regulamentar, quis o legislador, desta feita,
por meio da Lei n.º 12.269/2010, estabelecer critérios a serem observados
até o surgimento do ato regulamentar, alterando o a rtigo 9.º da Lei n.º
10.855/2004. 8. De todo o conjunto normativo e argumentos jurídicos aqui
debatidos, é de se concluir pela não incidência imediata do artigo 8.º da
Lei n.º 10.855/2004, com a redação dada pela Lei n.º 11.501/2007, por ser
norma de eficácia limitada, e, em obediência ao estatuído no artigo 9.º da
mesma Lei n.º 10.855/2004, com a redação atribuída pela Lei n.º 12.269/2010,
harmonizando os institutos normativos entrelaçados para disciplinar a matéria,
devem ser assim aplicados: (i) no tocante ao interstício considerado para
fins de promoção e progressão, o período de 12 (doze) meses; (ii) início da
contagem do prazo para cada promoção deve ter seu marco inicial a partir da
data do efetivo exercício do servidor, sendo a contagem seguinte a partir do
do término da contagem anterior e assim sucessivamente. Análise de forma i
ndividualizada. 9. No tocante à reposição ao erário, conquanto se reconheça
à Administração Pública o poder-dever de anular seus próprios atos, quando
eivados de vícios que os tornem ilegais, tal prerrogativa lhe assegura
apenas a possibilidade de fazer cessar os efeitos do ato ilegal, na linha
da autoexecutoriedade dos atos administrativos, o que não lhe autoriza,
no entanto, à míngua de determinação judicial ou anuência do servidor,
invadir a esfera patrimonial de seus servidores, com o fito de se ressarcir
de eventuais prejuízos, r elacionados a valores pretéritos. 10. Indevidos
quaisquer descontos impingidos à autora incidentes sobre os seus vencimentos,
a título de reposição ao erário, por força da revisão dos atos administrativos
que concederam progressões f uncionais, 11. Eventuais parcelas descontadas
deverão ser devolvidas com corrção monetária e acrescidas de juros de mora,
a partir da data da citação, de acordo com o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/1997,
na redação atribuída pela Lei n.º 11.960/2009, nos mesmos moldes da correção
monetária. Precedentes: STF, RE 870947, DJe 24/04/2015; TRF2, APELREEX
2013.51.03.113377-4, E-DJF2R 19/06/2015; TRF2 APELREEX 2013.51.01.113314-8,
E-DJF2R 23/07/2015. 2 12. No tocante à correção monetária, deve ser observado
o Manual de Cálculos da Justiça Federal até junho de 2009. A partir de
30/06/2009, data do início da vigência da Lei n.º 11960/09, que modificou a
redação do art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, a atualização deverá ser feita
segundo a TR (Taxa Referencial), até a inscrição do débito em precatório,
momento em que incidirá o IPCA-E (Índice de Preços ao Consumidor Amplo
Especial) mensal, do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, o qual
persistirá a té o efetivo pagamento pela Fazenda Nacional, corrigindo-se as
diferenças da data de cada parcela devida. 13. Nos autos da Reclamação (RCL)
n.º 21147, ajuizada pela União, a Ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal
Federal (STF), deferiu liminar para suspender decisão da Turma Recursal
dos Juizados Especiais Federais de Sergipe, que determinou a aplicação,
na correção monetária de débito anteriormente à expedição de precatório,
do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), consignando
que a decisão questionada extrapolou o entendimento do STF consagrado no
julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 4357 e 4425, bem
assim na Questão de Ordem que definiu a modulação d os seus efeitos. 14. Na
aludida decisão, a Relatora gizou que, no julgamento das mencionadas ADIs,
o STF declarou a inconstitucionalidade da aplicação da Taxa Referencial
(TR) para a correção monetária dos débitos da Fazenda Pública no período
entre a inscrição do crédito em precatório e o seu efetivo pagamento. Quanto
à correção monetária incidente na condenação, salientou que a matéria teve
repercussão geral reconhecida n o Recurso Extraordinário (RE) n.º 870947, ainda
pendente de apreciação pelo Plenário. 15. Devem ser compensados eventuais
valores pagos sob a mesma rubrica na seara administrativa. 16. Possível a
concessão da tutela de evidência em sede recursal, visando a uma prestação
jurisdicional mais célere e efetiva, em respeito ao contido no inciso LXXVIII,
do artigo 5.º, da Constituição da República, desde que a petição inicial
esteja instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos
do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida
razoável, a teor do disposto no art. 311, inciso IV, do NCPC. Se a tutela
deve ser deferida em sede de primeira instância, se presentes seus requisitos
autorizadores, com muito mais razão pode o Tribunal fazê-lo, uma vez que possui
competência para proceder à revisão do julgado. Nesse sentido, o Enunciado
n.º 423 do F órum Permanente de Processualistas Civis (FPPC). 17. O art. 1.º
da Lei n.º 9.494/97 restringiu a concessão da antecipação dos efeitos da
tutela contra a Administração Pública em certas matérias, especialmente as
relacionadas à reivindicação de direitos de servidores públicos. Todavia,
consoante decidido pelo Eg. Supremo Tribunal Federal (RCL n.º 1.638/CE,
Rel. Min. CELSO DE MELLO, DJ 28.8.2000), não é geral e irrestrita a referida
vedação, de modo que, não sendo caso de reclassificação ou equiparação de
servidores ou de concessão de aumento ou extensão de vantagens, outorga de
adição de vencimentos ou reclassificação funcional, é legítima a concessão
de t utela antecipada. 18. Cabível, no caso em comento, o deferimento da
tutela de evidência recursal, a fim de determinar que o INSS se abstenha,
no prazo de 30 (trinta) dias da intimação, de proceder ao desconto, a
título de reposição ao eráreio, dos valores recebidos pela autora por
força de sua progressão funcional, devendo c omprovar nos autos o efetivo
cumprimento da presente decisão. 19. Em relação à condenação ao pagamento de
honorários advocatícios, a princípio, a alteração de seu valor pelo Tribunal
é restrita às hipóteses em que a fixação de tal verba tenha implicado ofensa
às normas processuais, devendo, via de regra, prevalecer o quantum atribuído
pela instância originária. Com efeito, a maior proximidade do Juízo a quo
dos fatos ocorridos no processo permite a aferição mais f idedigna das
alíneas mencionadas no § 2.º do art. 85 do Código de Processo Civil de 2015
(CPC). 20. A fixação dos honorários advocatícios, à luz do §2.º, do artigo 85,
do atual Código de Processo Civil, requisita que o juiz analise o grau de zelo
do profissional, o lugar de prestação do serviço e a 3 natureza e importância
da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu
serviço ( §4.º, do artigo 20, do revogado CPC). 21. Nas causas em que for
vencida a Fazenda Pública, a condenação em honorários advocatícios deverá
ser fixada de acordo com os parâmetros estabelecidos pelo § 3.º do artigo
85 do CPC/2015, a depender do valor da condenação ou do proveito econômico
obtido. Todavia, segundo o estabelecido no § 8.º do aludido dispositivo legal,
"Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou,
ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos
honorários por apreciação e quitativa, observando o disposto nos incisos
do § 2.º. 22. Na hipótese em testilha, os honorários foram fixados em 10%
(dez por cento) sobre o valor da causa, percentual compatível, portanto, com
a complexidade da causa e com o trabalho exigido do a dvogado. Desta forma,
não há se falar em redução dos honorários advocatícios. 23. Apelação do réu
conhecida, porém improvida. Apelação da autora conhecida e provida. Reexame
o ficial conhecido e parcialmente provido.
Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS. REMESSA NECESSÁRIA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR
PÚBLICO. INSS. PROGRESSÃO FUNCIONAL E PROMOÇÃO. INTERSTÍCIO DE 18 (DEZOITO)
MESES. LEI N.º 11.501/2007. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL ATÉ JUNHO DE 2009. A
PARTIR DE 30/06/2009, DATA DO INÍCIO DA VIGÊNCIA DA LEI N.º 11960/09, QUE
MODIFICOU A REDAÇÃO DO ART. 1.º-F DA LEI N.º 9.494/97, ATUALIZAÇÃO SEGUNDO
A TR (TAXA REFERENCIAL). A PARTIR DA INSCRIÇÃO DO DÉBITO EM PRECATÓRIO
ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO PELA FAZENDA NACIONAL, INCIDÊNCIA DO IPCA-E
(ÍNDICE DE PREÇOS AO CON...
Data do Julgamento:22/07/2016
Data da Publicação:27/07/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
ADMINISTRATIVO. MILITAR. EXCLUSÃO A BEM DA DISCIPLINA. MORTE FICTA. ESPOSA
PENSIONISTA. ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR. DESCABIMENTO. 1. Pleiteia a
impetrante a anulação do ato de exclusão do Fundo de Saúde da Marinha (FUSMA),
mantendo a sua condição de beneficiária titular com todos os direitos a ela
inerentes. 2. O instituidor da pensão militar foi expulso a bem da disciplina
das fileiras da Marinha do Brasil, em 09/06/72. A apelada passou a perceber
pensão militar de acordo com o art. 20, parágrafo único, da Lei nº 3.765/60,
na condição de viúva, e a descontar o fundo de saúde da Marinha (FUSMA),
fazendo jus, portanto, à assistência médica-hospitalar desde 1972. 3. A
exclusão a bem da disciplina é equiparada à morte ficta do instituidor tão
somente para fins de pensão militar. 4. A dependência prevista no Estatuto
dos Militares e o benefício da pensão militar, previsto na Lei nº 3.765/60,
são institutos diversos com regras próprias, não sendo condição sine qua
non para a concessão da pensão militar a existência de dependência com o
militar. 5. Com a expulsão do instituidor da pensão, rompe-se o vínculo
existente entre este e as Forças Armadas, já que passou a ser considerado
ex-militar. Todavia, a fim de amparar os herdeiros daquele que foi expulso
é concedida pensão militar por força de lei, apesar do ex-militar estar
vivo. 6. A impetrante somente poderia ser considerada dependente para fins de
assistência médica- hospitalar por relação direta com o militar, o que não
acontece no caso em apreço, uma vez que houve, com a expulsão do militar,
a ruptura do vínculo deste com a Marinha. 7. Embora a impetrante tenha
sido contribuinte do FUSMA até 2013, sendo possível utilizar durante tal
período o serviço de assistência médico-hospitalar, isso ocorreu à margem
da legislação em vigor presentemente e também à época do ato de expulsão
do instituidor. 8. Diante da constatação da concessão, à impetrante, de
vantagem indevida e da inexistência de direito adquirido, a Administração
no exercício da autotutela deixou de promover o desconto referente ao FUSMA
a partir de 2013. 9. Remessa necessária e apelação conhecidas e providas.
Ementa
ADMINISTRATIVO. MILITAR. EXCLUSÃO A BEM DA DISCIPLINA. MORTE FICTA. ESPOSA
PENSIONISTA. ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR. DESCABIMENTO. 1. Pleiteia a
impetrante a anulação do ato de exclusão do Fundo de Saúde da Marinha (FUSMA),
mantendo a sua condição de beneficiária titular com todos os direitos a ela
inerentes. 2. O instituidor da pensão militar foi expulso a bem da disciplina
das fileiras da Marinha do Brasil, em 09/06/72. A apelada passou a perceber
pensão militar de acordo com o art. 20, parágrafo único, da Lei nº 3.765/60,
na condição de viúva, e a descontar o fundo de saúde da Marinha (FU...
Data do Julgamento:02/05/2016
Data da Publicação:06/05/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RENÚNCIA À APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. ADOÇÃO DA
ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA EG. PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE, EM QUE PESE ORIENTAÇÃO
DIVERSA DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECONHECIMENTO DA REPERCUSSÃO
GERAL DO TEMA PELO PRETÓRIO EXCELSO, A QUEM CABERÁ FIXAR O ENTENDIMENTO
DEFINITIVO SOBRE A MATÉRIA. RECURSO PROVIDO. 1. Em que pesem a orientação
do eg. STJ, tem prevalecido no âmbito da Primeira Seção Especializada, que é
órgão destinado à uniformização de jurisprudência nesta Corte, o entendimento
de que no Regime Geral da Previdência Social não há possibilidade legal de
renúncia. 3. Assinale-se que o eg. STF reconheceu a repercussão geral do tema,
de modo que caberá ao Pretório Excelso a fixação do entendimento definitivo
sobre a matéria. 4. Apelação e remessa necessária providas. A C O R D Ã
O Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas,
decide a Segunda Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª
Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA NECESSÁRIA,
nos termos do Relatório e Voto, constantes dos autos, que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 21 de julho de 2016
(data do julgamento). SIMONE SCHREIBER 1(APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho 0020694-46.2015.4.02.9999, SIMONE SCHREIBER, TRF2 - 2ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RENÚNCIA À APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. ADOÇÃO DA
ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA EG. PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE, EM QUE PESE ORIENTAÇÃO
DIVERSA DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECONHECIMENTO DA REPERCUSSÃO
GERAL DO TEMA PELO PRETÓRIO EXCELSO, A QUEM CABERÁ FIXAR O ENTENDIMENTO
DEFINITIVO SOBRE A MATÉRIA. RECURSO PROVIDO. 1. Em que pesem a orientação
do eg. STJ, tem prevalecido no âmbito da Primeira Seção Especializada, que é
órgão destinado à uniformização de jurisprudência nesta Corte, o entendimento
de que no Regime Geral da Previdência Social não há possibilidade...
Data do Julgamento:14/03/2016
Data da Publicação:19/12/2016
Classe/Assunto:Ap - Apelação - Recursos - Processo Criminal
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ANACONT. ANATOCISMO. LIQUIDAÇÃO DO
JULGADO. MATÉRIA EXAMINADA EM AGRAVO INTERNO EM AÇÃO RESCISÓRIA. NECESSIDADE
DE PRÉVIA INDENTIFICAÇÃO DOS ASSOCIADOS NA DATA DA PROPOSITURA DA
AÇÃO. APRESENTAÇÃO DOS CONTRATOS DE MÚTUO E DAS PLANILHAS DE EVOLUÇÃO
DOS CONTRATOS DOS BENEFICIÁRIOS QUE NÃO EXECUTARAM A SENTENÇA. ÔNUS
DA CEF. AUSÊNCIA DE FLUID RECOVERY NA HIPÓTESE. LIQUIDAÇÃO POR
ARBITRAMENTO. CABIMENTO. 1- Trata-se de agravo de instrumento interposto pela
CEF contra decisão que, acolhendo requerimento formulado pelo Ministério
Público Federal às fls.809/811 dos autos do processo originário, deferiu a
liquidação por arbitramento e fixou às partes o prazo de trinta dias para
apresentarem pareceres ou documentos elucidativos, tudo com fundamento no
disposto no art.100 do CDC, segundo o qual: "Decorrido o prazo de um ano
sem habilitação de interessados em número compatível com a gravidade do
dano, poderão os legitimados do art.82 promover a liquidação e execução da
indenização devida". 2- A sentença objeto da liquidação em curso nos autos
originários acolheu em parte o pedido para condenar a CEF nas seguintes
obrigações: 1) não fazer, consistente no dever de não aplicar juros com
capitalização em período inferior a um ano, inclusive se abstendo de aplicar
a Tabela Price aos contratos celebrados antes do advento da Medida Provisória
nº 1.923-17; 2) pagar, consistente no dever de devolver aos consumidores a
quantia dos pagamentos efetuados indevidamente, em dobro, de acordo com art.42,
p. único, da Lei n.8.078/90, acrescido de juros legais e correção monetária,
devendo o valor ser fixado em liquidação na forma do art.103,§3º do mesmo
diploma legal. 3- O referido provimento também foi objeto da Ação Rescisória
nº 0004808022013402000 e no curso da referida Rescisória este Desembargador
Federal teve oportunidade de examinar a mesma questão aqui devolvida
pelo presente Agravo de Instrumento, que já havia sido interposto. 4-
Tendo o Magistrado de Primeiro Grau dado prosseguimento à liquidação
na forma fixada na decisão objeto do presente agravo, a CEF peticionou
naquela Ação Rescisória para requerer a concessão de efeito suspensivo,
aduzindo exatamente que teria havido um incremento no periculum in mora
"tendo em vista que o juízo a quo deferiu o pedido formulado pelo MPF para
processamento da liquidação do julgamento através do fluyd (sic) recovery
determinando a juntada de demonstrativos com os valores cobrados a título
de capitalização em TODOS os contratos firmados no período de 03/02/1978 a
31/03/2000". 5- O voto-vista proferido por este Relator, cujas razões acabaram
por conduzir o julgamento ao 1 provimento parcial do recurso, fixou novas
diretrizes à liquidação, estabelecendo a suspensão da execução promovida pelo
Ministério Público Federal até que fossem adotadas providências consideradas
necessárias à liquidação do julgado: (1) definir o grupo de associados da
Associação Autora à época da propositura da ação coletiva que não liquidaram
individualmente o julgado coletivo ou qualquer outro julgado individual com
o mesmo objeto; (2) intimá-los para dar-lhes ciência do resultado do julgado
coletivo, permitindo-lhes promover a execução individual, caso seja do seu
interesse; (3) determinar à CEF o fornecimento de cópias dos contratos de
mútuo relativos aos mutuários definidos no grupo do item (1) e não incluídos
no grupo do item (2), bem como suas planilhas de evolução do financiamento,
para permitir ao MPF promover a liquidação do julgado coletivo, apurando o
"quantum residualmente devido". 6- É inegável que o referido provimento abarcou
a questão aqui discutida ao fixar, como visto, o modo com a liquidação deveria
ser realizada, tudo amparado nas seguintes considerações. 7- A petição inicial
da Associação-Autora (ANACONT), nos autos originários, não foi instruída
com a lista de associados representados à data do ajuizamento, nem tampouco
com documentos pelos mesmos subscritos contendo autorizações expressas
para a Associação- Autora representá-los em juízo, sendo essencial definir
se realmente havia associados na data da propositura da demanda que foram
contemplados pelo título executivo. 8- Na condição de Legitimado Extraordinário
para a execução coletiva, o MPF deverá diligenciar junto à Associação-Autora
no sentido de obter e apresentar em juízo a listagem de seus associados à
data da propositura da demanda coletiva que não liquidaram individualmente
o julgado coletivo ou qualquer outro julgado individual com o mesmo objeto,
a fim de serem intimados para ciência do resultado do julgado coletivo,
permitindo-lhes promover a execução individual, caso tenham interesse. 9-A
fim de permitir ao Legitimado Extraordinário promover a liquidação residual
do julgado condenatório genérico, cumpre determinar à CEF que, em seguida
ao cumprimento da diligência acima incumbida ao Ministério Público Federal,
que apresente os contratos de mútuo individuais celebrados com as referidas
pessoas físicas nos municípios abrangidos pela competência territorial do
Juízo de 1º grau no período em questão, bem como as respectivas planilhas
de evolução dos financiamentos - medida que, embora trabalhosa, se mostra
razoável e factível. 10- As razões expostas no referido voto-vista e suas
determinações tiveram o condão de afastar, por completo, o cabimento de
fluid recovery na presente hipótese. Conforme visto, as medidas se dirigem a
possibilitar, em um primeiro momento, que a liquidação/execução seja promovida
de forma individual pelos próprios beneficiários e, em um segundo momento,
que a apuração dos valores devidos se dê por iniciativa do Ministério Público
Federal. 11-Nos dois casos há liquidação/execução individuais, sendo que na
segunda hipótese o legitimado extraordinário atua em substituição processual
em favor das "vítimas cujas indenizações já tiverem sido fixadas na sentença
de liquidação" (art.98, do CDC). Ou seja: não há no caso que se falar em
estimativa de valores e de dano global, próprios da fluid recovery. Como
visto, a execução a ser promovida pelo Ministério Público Federal terá
por base valores certos, fixados tendo em conta a correta individualização
dos beneficiários que não promoveram a execução individual e as informações
contidas nas planilhas de evolução de seus respectivos contratos de mútuo, que
será anexada pela CEF. 12- Por outro lado, para a liquidação do julgado basta
a realização de meros cálculos aritméticos. É que, já ordenada a delimitação
dos beneficiários através da prévia comprovação 2 da condição de associado
à data da propositura, e afastada a existência de fluid recovery, para a
apuração dos valores devidos aos beneficiários que não promoveram as suas
próprias liquidação/execução basta que a CEF providencie a juntada aos autos
originários das cópias dos contratos de mútuo relativos a tais mutuários,
bem como suas planilhas de evolução do financiamento, não havendo que se
falar em necessidade de se provar fato novo, pertinente a ganho indevido do
réu com a lesão a direitos individuais homogêneos ou a estimativa de prejuízo
ocasionado à classe.. 13- Agravo de Instrumento provido em parte.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ANACONT. ANATOCISMO. LIQUIDAÇÃO DO
JULGADO. MATÉRIA EXAMINADA EM AGRAVO INTERNO EM AÇÃO RESCISÓRIA. NECESSIDADE
DE PRÉVIA INDENTIFICAÇÃO DOS ASSOCIADOS NA DATA DA PROPOSITURA DA
AÇÃO. APRESENTAÇÃO DOS CONTRATOS DE MÚTUO E DAS PLANILHAS DE EVOLUÇÃO
DOS CONTRATOS DOS BENEFICIÁRIOS QUE NÃO EXECUTARAM A SENTENÇA. ÔNUS
DA CEF. AUSÊNCIA DE FLUID RECOVERY NA HIPÓTESE. LIQUIDAÇÃO POR
ARBITRAMENTO. CABIMENTO. 1- Trata-se de agravo de instrumento interposto pela
CEF contra decisão que, acolhendo requerimento formulado pelo Ministério
Público Federal às fls.809/...
Data do Julgamento:13/07/2018
Data da Publicação:19/07/2018
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO COLETIVA. REAJUSTE
DE 3,17%. EXECUÇÃO INDIVIDUALIZADA. PRESCRIÇÃO.INOCORRÊNCIA. 1. A sentença
extinguiu a execução de título concessivo de reajuste, 3,17%, formado na
ação coletiva nº 2000.51.01.003299-8, art. 267, VI, do CPC, determinando que
as execuções individuais fossem propostas no juízo de seu domicílio. 2. As
execuções individuais de sentença coletiva são regidas pelo CDC, arts. 98,
§ 2º, I e 101, I, à ausência de legislação específica para discipliná-las; e
mesmo garantida a prerrogativa processual da execução individualizada no foro
do domicílio dos exequentes/apelantes, não se pode obrigá- los a liquidar e
executar ali a sentença coletiva, pena de inviabilizar a tutela dos direitos
individuais, podendo os exequentes optar entre o foro da ação coletiva e
o foro do seu domicílio. Precedentes. 3. A sentença coletiva transitou em
julgado em 27/1/2005, e a prescrição quinquenal da pretensão executória
interrompeu-se pelo despacho que angularizou o processo em 22/6/2005 e
permaneceu interrompida até o trânsito em julgado da decisão que determinou
a execução individualizada do título, em 24/4/2014. Assim, nos termos do
art. 9º, do Dec. nº 20.910/32, art. 3º, do Decreto-lei nº 4.597/42 e das
Súmulas 150 e 383, do STF, os exequentes tinham até 24/10/2016 para executar o
título, pois protraídos os efeitos da interrupção do prazo prescricional até
24/4/2014, passando, a partir daí, a correr pela metade. Aforada a execução
individualizada em 26/1/2015, afasta-se a prescrição. 4. Apelação provida,
para determinar o prosseguimento da execução.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO COLETIVA. REAJUSTE
DE 3,17%. EXECUÇÃO INDIVIDUALIZADA. PRESCRIÇÃO.INOCORRÊNCIA. 1. A sentença
extinguiu a execução de título concessivo de reajuste, 3,17%, formado na
ação coletiva nº 2000.51.01.003299-8, art. 267, VI, do CPC, determinando que
as execuções individuais fossem propostas no juízo de seu domicílio. 2. As
execuções individuais de sentença coletiva são regidas pelo CDC, arts. 98,
§ 2º, I e 101, I, à ausência de legislação específica para discipliná-las; e
mesmo garantida a prerrogativa processual da execução individualizada no...
Data do Julgamento:12/09/2016
Data da Publicação:15/09/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSO CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA
PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. COMPETÊNCIA CONCORRENTE DO FORO DO JUÍZO PROLATOR
DA SENTENÇA COLETIVA E DO FORO DO DOMICÍLIO DO EXEQUENTE. CRITÉRIO DA LIVRE
DISTRIBUIÇÃO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. 1. Conflito
de competência suscitado pela 10ª Vara Federal do Rio de Janeiro em face do
Juízo da 4ª Vara Federal de São João de Meriti/RJ, que lhe remeteu os autos,
convencido da competência do juízo prolator da sentença coletiva, nos termos
do art. 575, II, do CPC/73. 2. As execuções individuais de sentença coletiva
regem-se pelo CDC, arts. 98, § 2º, I e 101, I, à ausência de lei específica
para discipliná-las; e mesmo garantida a prerrogativa processual da execução
individualizada no foro do domicílio dos exequentes, não se pode obrigá-los
a liquidar e executar ali a sentença coletiva, pena de inviabilizar a tutela
dos direitos individuais podendo a parte optar entre o foro da ação coletiva e
o foro do seu domicílio. Precedentes. 3. O exequente reside em Nilópolis, sob
a jurisdição territorial da Subseção de São João de Meriti, Resolução nº 42,
de 23/8/2011, deste Tribunal, e pode escolher - como escolheu - o foro do seu
domicílio para ajuizar a execução do julgado coletivo, amparado pelos arts. 98,
§2º, I, e 101, I, da Lei nº 8.078/90. 4. Ainda que assim não fosse, optando a
parte autora pelo foro do prolator da sentença coletiva, o critério adotado é
o da livre distribuição, visto a peculiaridade das execuções individualizadas
e em prol da efetividade da ação coletiva, que restaria comprometida pela
sobrecarga do juízo sentenciante, com a avalanche de execuções, embargos e
liquidações que resultariam do julgado. 5. Conflito conhecido para declarar
competente o juízo da 4ª Vara Federal de São João de Meriti /RJ, suscitado.
Ementa
PROCESSO CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA
PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. COMPETÊNCIA CONCORRENTE DO FORO DO JUÍZO PROLATOR
DA SENTENÇA COLETIVA E DO FORO DO DOMICÍLIO DO EXEQUENTE. CRITÉRIO DA LIVRE
DISTRIBUIÇÃO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. 1. Conflito
de competência suscitado pela 10ª Vara Federal do Rio de Janeiro em face do
Juízo da 4ª Vara Federal de São João de Meriti/RJ, que lhe remeteu os autos,
convencido da competência do juízo prolator da sentença coletiva, nos termos
do art. 575, II, do CPC/73. 2. As execuções individuais de sentença c...
Data do Julgamento:25/10/2016
Data da Publicação:28/10/2016
Classe/Assunto:CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CPC/1973. PROTESTO
INTERRUPTIVO DE PRAZO PRESCRICIONAL. BACENJUD. INFOJUD. ENDEREÇO
DO DEVEDOR. POSSIBILIDADE. EXAURIMENTO DOS MEIOS PARA LOCALIZAR O
EXECUTADO. DESNECESSIDADE. 1. A decisão agravada negou a pesquisa de
endereço do requerido pelo BACENJUD e INFOJUD, convencido o juízo de
que o objetivo dos convênios é diligenciar em busca de bens penhoráveis
e não obter informações cadastrais, ônus da requerente, que não pode ser
transferido ao Judiciário. 2. A utilização das ferramentas eletrônicas para
localizar o devedor e seus bens para futura penhora e/ou restrição de uso,
nos limites da legalidade, é medida de moralização das execuções em geral
e atende ao princípio constitucional da duração razoável do processo, que
se harmoniza, ainda, ao princípio da efetividade dos direitos postulados
em juízo 3. A Superior Corte de Justiça concluiu que os sistemas Bacenjud,
Renajud e Infojud destinam-se "a adequar o Poder Judiciário à realidade
do processo de informatização, aumentando a efetividade das execuções e
contribuindo de maneira mais célere para a localização de bens dos executados"
(REsp 1.347.222, Terceira Turma, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva,
julg. 25/8/2015). 4. Afastar a utilização dos sistemas BACENJUD, RENAJUD e
INFOJUD se mostra incompatível com os princípios da economia processual e da
duração razoável do processo. Precedentes: TRF2, AI 0013452-60.2015.4.02.0000,
6ª Turma, Des. Fed. Guilherme Calmon Nogueira da Gama, julg. 17/2/2016; TRF4,
AI 5053461-22.2015.404.0000, 3ª Turma, Des. Fed. Ricardo Teixeira do Valle
Pereira, julg. 24/2/2016; e TRF4, AI 0002685-06.2015.404.0000, 4ª Turma,
Des. Fed. Vivian Josete Pantaleão Caminha, julg. 29/2/2016. 5. Agravo de
instrumento provido.
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CPC/1973. PROTESTO
INTERRUPTIVO DE PRAZO PRESCRICIONAL. BACENJUD. INFOJUD. ENDEREÇO
DO DEVEDOR. POSSIBILIDADE. EXAURIMENTO DOS MEIOS PARA LOCALIZAR O
EXECUTADO. DESNECESSIDADE. 1. A decisão agravada negou a pesquisa de
endereço do requerido pelo BACENJUD e INFOJUD, convencido o juízo de
que o objetivo dos convênios é diligenciar em busca de bens penhoráveis
e não obter informações cadastrais, ônus da requerente, que não pode ser
transferido ao Judiciário. 2. A utilização das ferramentas eletrônicas para
localizar o devedor e seus bens para futura penhora...
Data do Julgamento:02/05/2016
Data da Publicação:06/05/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. LIBERAÇÃO DE VEÍCULO IMPORTADO. ARTIGO 267,
INCISO V, DO CPC. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO. DESPROVIMENTO DO
RECURSO. 1. Conforme dispõem os § § 1º, 2º, 3º e 4º do artigo 337 do novo
Código de Processo Civil/2015: § 1o Verifica-se a litispendência ou a coisa
julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2o Uma ação é
idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o
mesmo pedido. § 3o Há litispendência quando se repete ação que está em curso. §
4o Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão
transitada em julgado. 2. Uma vez verificada a ocorrência de litispendência
ou coisa julgada, o juiz deve extinguir o feito, sem apreciação do mérito,
nos termos do artigo 485, V, da novel legislação processual. 3. Há que se
extinguir o feito, sem apreciação do mérito, com base no artigo 267, V, do CPC
(artigo 485, V, da novel legislação processual), em face do reconhecimento da
ocorrência de coisa julgada, uma vez demonstrado que a Autora, ora Apelante,
objetiva, nesta ação, assim como requereu nos autos do Mandado de Segurança nº
2007.51.01.014887-9, que tramitou perante a 29ª Vara Federal/RJ, a liberação
de veículo importado sob a alegação de que o referido veículo, adaptado às
suas deficiências físicas, foi apreendido pela fiscalização da Alfândega,
em conformidade com o Decreto nº 4.543/02, § 1º, art. 153, c/c o Decreto nº
37/66, art. 13, e IN nº 117/98, art. 3º, II, por não ser incluído no conceito
de bagagem. 4. Nos termos do que restou decidido por esta Turma Especializada,
nos autos da apelação cível nº 2009.51.01.027500-0 (Julg. 10/12/2013 -
Pub. 19/12/2013), a melhor interpretação a ser dada ao disposto no art. 16
da antiga Lei nº 1.533/1951 - O pedido de mandado de segurança poderá ser
renovado se a decisão denegatória não lhe houver examinado o mérito e ao novel
art. 19 da Lei nº 12.060/2009 - A sentença ou o acórdão que denegar mandado
de segurança, sem decidir o mérito, não impedirá que o requerente, por ação
própria, pleiteie os seus direitos e os respectivos efeitos patrimoniais - é
a que limita a aplicação dos referidos dispositivos às decisões denegatórias
que deixam de apreciar o mérito no mandado de segurança, ou seja, àquelas
que julgam extinto o processo sem julgamento do mérito ou denegam a ordem
por falta de prova documental pré-constituída, necessária na célere via
mandamental. (grifei). 5. Apelação desprovida. Sentença confirmada.
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. LIBERAÇÃO DE VEÍCULO IMPORTADO. ARTIGO 267,
INCISO V, DO CPC. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO. DESPROVIMENTO DO
RECURSO. 1. Conforme dispõem os § § 1º, 2º, 3º e 4º do artigo 337 do novo
Código de Processo Civil/2015: § 1o Verifica-se a litispendência ou a coisa
julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2o Uma ação é
idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o
mesmo pedido. § 3o Há litispendência quando se repete ação que está em curso. §
4o Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão
t...
APELAÇÃO CÍVEL. TRATAMENTO DE SAÚDE. CANCER. ILEGITIMIDADE. GRAVIDADE DO
QUADRO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Trata-se de ação ordinária proposta em
face da União Federal, do Estado do Rio de Janeiro e do Município de Belford
Roxo, visando a imediata internação em hospital da rede pública de saúde,
preferencialmente no Hospital do Andaraí, ou, subsidiariamente, em hospital
da rede privada de saúde, a ser custeado pelos Réus, ao argumento de que a
demandante é portadora de Leiomioma de útero - CID 10: D259, necessitando,
em caráter de urgência, de tratamento cirúrgico para retirada de útero e
acompanhamento especializado necessários à manutenção de sua saúde/vida,
bem como a compensação pelos danos morais sofridos. 2. Afastada a alegação
de ilegitimidade dos réus, uma vez sendo solidária a responsabilidade dos
entes federados no cumprimento dos serviços públicos de saúde prestados à
população, os mesmos detêm competência e legitimidade para integrarem o polo
passivo das demandas de fornecimento de medicamentos, bem como dos tratamentos
devidos. 3. Na hipótese em que a parte autora necessita de tratamento de
alta complexidade, em razão de apresentar diagnóstico de câncer de colo de
útero, enfermidade que, se não tratada adequadamente, pode levar ao óbito,
com indicação de procedimento cirúrgico e terapia urgentes por médico
integrante do SUS,e diante da existência de política pública direcionada ao
tratamento da referida doença (Lei nº 12.732/2012), o não fornecimento ou a
interrupção do tratamento em questão viola direitos fundamentais assegurados
pela Constituição Federal, conforme amplo entendimento jurisprudencial,
mormente levando-se em conta o risco de agravamento do estado de saúde da
parte autora. 4. Considerando-se a complexidade da causa, não se revela
excessiva a fixação de honorários advocatícios em 10% do valor da causa
atualizado (R$ 50.000,00 em maio de 2014), divididos entre os sucumbentes:
Estado e Município do Rio de Janeiro. 5.Remessa e apelações desprovidas.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. TRATAMENTO DE SAÚDE. CANCER. ILEGITIMIDADE. GRAVIDADE DO
QUADRO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Trata-se de ação ordinária proposta em
face da União Federal, do Estado do Rio de Janeiro e do Município de Belford
Roxo, visando a imediata internação em hospital da rede pública de saúde,
preferencialmente no Hospital do Andaraí, ou, subsidiariamente, em hospital
da rede privada de saúde, a ser custeado pelos Réus, ao argumento de que a
demandante é portadora de Leiomioma de útero - CID 10: D259, necessitando,
em caráter de urgência, de tratamento cirúrgico para retirada de útero e
ac...
Data do Julgamento:08/11/2016
Data da Publicação:16/11/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
DIREITO DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL, CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS
INFRINGENTES INTERPOSTOS DE ACÓRDÃO QUE DEU PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA
PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS E DEU PROVIMENTO PARCIAL À APELAÇÃO DAS
AUTORAS APENAS PARA AFASTAR A MULTA APLICADA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU POR
OCASIÃO DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS DA SENTENÇA. I -
Segundo o ordenamento jurídico vigente, o deferimento do registro de patente é
atribuição exclusiva do Instituto Nacional da Propriedade Industrial - INPI,
autarquia federal vinculada ao Poder Executivo, consoante a interpretação
conjunta da Lei nº 5.648-70, que criou esse instituto, e da Lei nº 9.279-96,
que atualmente regula os direitos e obrigações relativos à propriedade
industrial. Ao Poder Judiciário é conferida, por seu turno, a competência
para exercer o controle dos atos proferidos pelo Poder Executivo, incluindo
os referentes ao deferimento e indeferimento do registro de patentes de
invenção, no que tange estritamente à legalidade desses atos emanados pela
Administração. II - Tal raciocínio se coaduna com o princípio da independência
e harmonia dos Poderes da República, previsto no artigo 2º da Constituição
de 1988 ("Art. 2º. São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si,
o Legislativo, o Executivo e o Judiciário"), de modo a dar preponderância às
funções típicas respectivamente atribuídas a cada Poder. III - Conforme se
depreende dos autos, as demandantes tiveram indeferido, em sede administrativa,
o requerimento de registro da patente PI 9706135-2 diante da constatação
pelo INPI de que não havia sido preenchido o requisito da atividade
inventiva. Diante disso, as ora embargantes ajuizaram a presente ação com o
objetivo de invalidar tal ato administrativo de indeferimento, trazendo aos
autos documentos que comprovariam o preenchimento do mencionado requisito,
mas que não foram apresentados à época do requerimento realizado em sede
administrativa. IV - O voto vencido proferido por ocasião do julgamento da
apelação entendeu que haveria uma unidade e uma substituição universal no juízo
civil em relação à Administração Pública, de modo a viabilizar que o Judiciário
pudesse tomar para si a atribuição para conceder o registro da patente, com
base em documentos dos quais o INPI não teve conhecimento no procedimento
administrativo. V - Tal orientação encontra óbice no fato de que o controle
realizado pelo Judiciário está restrito à legalidade do ato administrativo
objeto da ação; ou seja, deve ser apreciado se o órgão administrativo incumbido
de aferir o preenchimento dos requisitos previstos na Lei nº 9.279-96 para o
deferimento da patente (no caso, o INPI) realizou o exame correto segundo os
ditames legais. E, no caso em apreciação, a prova pericial produzida nos autos
atestou que, com base nos documentos apresentados em sede administrativa, não
foi demonstrado o preenchimento do requisito da atividade inventiva; razão por
que o INPI não poderia, naquele momento, deferir o privilégio requerido. VI -
Entender se forma diversa, seria endossar a violação ao mencionado princípio
da independência e harmonia dos Poderes da República, previsto no artigo
2º da Constituição de 1988, que atribui ao INPI, e 1 não ao Judiciário, a
atribuição de deferir ou não o registro de patentes de invenção. VII - Na
esteira da orientação já firmada por esta Corte Regional em outros casos,
não devem haver rigorosas as restrições ao ingresso do amicus curiae em
ações cuja decisão de mérito irradiará seus efeitos por toda sociedade,
como se verifica na presente causa. Além disso, a admissão da figura em
comento já encontra justificativa suficiente se é constatada a relevância
econômica e social da matéria debatida, a transcender a esfera patrimonial
dos litigantes. E, no caso dos autos, não se pode olvidar a prevalência do
interesse social inerente às criações industriais, nos termos do inciso XXIX
do artigo 5.º da Constituição da República. Por fim, convém lembrar que o Novo
Código de Processo Civil (Lei nº 13.105-2015), em vigor desde 18.03.2016,
prevê expressamente em seu artigo 138 a admissão do amicus curiae. VIII -
Desprovimento do agravo interno e desprovimento dos embargos infringentes.
Ementa
DIREITO DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL, CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS
INFRINGENTES INTERPOSTOS DE ACÓRDÃO QUE DEU PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA
PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS E DEU PROVIMENTO PARCIAL À APELAÇÃO DAS
AUTORAS APENAS PARA AFASTAR A MULTA APLICADA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU POR
OCASIÃO DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS DA SENTENÇA. I -
Segundo o ordenamento jurídico vigente, o deferimento do registro de patente é
atribuição exclusiva do Instituto Nacional da Propriedade Industrial - INPI,
autarquia federal vinculada ao Poder Executivo, consoante...
Data do Julgamento:09/11/2016
Data da Publicação:17/11/2016
Classe/Assunto:EI - Embargos Infringentes - Embargos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA
DE TENTATIVA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. INTIMAÇÃO POR EDITAL. PENA
DE PERDIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. EXCESSO NA CONDUTA
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. VERIFICAÇÃO. DANOS MATERIAL E
MORAL. CARACTERIZAÇÃO. INDENIZAÇÃO. CABIMENTO. REEXAME DO JULGADO. INADEQUAÇÃO
DA VIA. ERRO MATERIAL, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. 1. O
Autor ao tentar ingressar em território nacional com quatro desfibriladores
reparados nos Estados Unidos da América, teve as mercadorias apreendidas
pela autoridade alfandegária por ausência de documentos comprobatórios da
reimportação. Requereu administrativamente a liberação dos bens, contudo,
alegou que não obteve resposta definitiva da Administração. Informou que em
21/12/2010 soube que os desfibriladores haviam sido leiloados sem que lhe
fossem garantidos os direitos inerentes à submissão ao processo administrativo
que culminou na pena de perdimento, em especial ao contraditório e à ampla
defesa. 2. Tratando-se de processo administrativo para fins de aplicação da
pena de perdimento, a intimação para defesa deve ser feita pessoalmente,
cabendo a editalícia apenas quando frustradas as tentativas daquela forma
de intimação. 3. Resta pacificado nos tribunais que a citação por edital
tem caráter subsidiário, só devendo ser adotada após o esgotamento das vias
ordinárias de intimação pessoal ou por carta. 4. A Intimação por edital,
em regra só devera ser realizada, quando incerto ou desconhecido o réu e/ou
quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar. In
casu, constata-se dos autos que era de pleno conhecimento da Administração
o endereço do autor. 5. Ao disciplinar a forma de intimação para aplicação
da pena de perdimento o artigo 27, § 1 1º do Decreto Lei 1.455/1976 dispõe
que a mesma poderá ser feita pessoalmente ou por edital. A interpretação que
se extrai do comando legal é que pela natureza desse meio, e pela forma como
nosso ordenamento jurídico trata a utilização do edital, somente será aplicada
quando não se obtiver êxito na intimação pessoal, dado o caráter excepcional
da intimação por edital. 6. O artigo 37, § 6º, da Constituição da República,
dispõe que as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado
prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes,
nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra
o responsável nos casos de dolo ou culpa. 7. Havendo nexo de causalidade entre
o ato e o dano, deve ser acolhido o pleito indenizatório, com fundamento no
art. 37, § 6º, da Constituição da República. 8. Os embargos de declaração são
via imprópria para o rejulgamento da causa, sendo que eventual reforma do
decisum deve ser buscada pela via recursal própria. 9. Quanto ao requisito
do prequestionamento - indispensável à admissão dos recursos especial e
extraordinário -, a Corte Superior de Justiça tem entendido ser suficiente o
prequestionamento implícito, presente quando se discute a matéria litigiosa
de maneira clara e objetiva, ainda que sem alusão expressa aos dispositivos
legais questionados. 10. Não ocorrendo irregularidades no acórdão quando a
matéria que serviu de base à oposição do recurso foi devidamente apreciada,
com fundamentos claros e nítidos, enfrentando as questões suscitadas ao longo
da instrução, tudo em perfeita consonância com os ditames da legislação e
jurisprudência consolidada, não há que se falar em omissão, obscuridade ou
contradição. 11. Embargos de declaração desprovidos.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA
DE TENTATIVA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. INTIMAÇÃO POR EDITAL. PENA
DE PERDIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. EXCESSO NA CONDUTA
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. VERIFICAÇÃO. DANOS MATERIAL E
MORAL. CARACTERIZAÇÃO. INDENIZAÇÃO. CABIMENTO. REEXAME DO JULGADO. INADEQUAÇÃO
DA VIA. ERRO MATERIAL, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. 1. O
Autor ao tentar ingressar em território nacional com quatro desfibriladores
reparados nos Estados Unidos da América, teve as mercadorias apreendidas
pela autoridade alfandegária por ausência de docu...
Data do Julgamento:20/04/2017
Data da Publicação:27/04/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. EXTINTA RFFSA. UNIÃO FEDERAL. SUCESSÃO
TRIBUTÁRIA. IMUNIDADE RECÍPROCA. IPTU. RE 599.176/PR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
IMPROVIDOS. 1 - Trata-se de embargos de declaração interposto pela UNIÃO
FEDERAL, em face do acórdão que deu provimento ao recurso de apelação
interposto pelo Município de Barra do Piraí, reformando assim a sentença
que extinguiu a demanda sob o fundamento da garantia da imunidade tributária
recíproca. 2 - Alega a embargante que o acórdão teria incorrido em omissão
quanto a imunidade recíproca que a RFFSA - Rede Ferroviária Federal S/A já
gozava antes mesmo da UNIÃO a ter sucedido quanto aos direitos, obrigações
e ações judiciais. 3 - O plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento
do RE 599.176/PR, entendeu não se aplicar o princípio da imunidade tributária
recíproca a débito de Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) devido pela
extinta Rede Ferroviária Federal S/A (RFFSA). 4 - O tempo da ocorrência dos
fatos geradores (1996 à 2001), a RFFSA, possuía patrimônio próprio e sendo
assim não gozava da imunidade tributária recíproca prevista na Constituição
Federal. 5 - Embargos de Declaração Improvidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. EXTINTA RFFSA. UNIÃO FEDERAL. SUCESSÃO
TRIBUTÁRIA. IMUNIDADE RECÍPROCA. IPTU. RE 599.176/PR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
IMPROVIDOS. 1 - Trata-se de embargos de declaração interposto pela UNIÃO
FEDERAL, em face do acórdão que deu provimento ao recurso de apelação
interposto pelo Município de Barra do Piraí, reformando assim a sentença
que extinguiu a demanda sob o fundamento da garantia da imunidade tributária
recíproca. 2 - Alega a embargante que o acórdão teria incorrido em omissão
quanto a imunidade recíproca que a RFFSA - Rede Ferroviária Federal S/A já
gozava a...
Data do Julgamento:22/03/2017
Data da Publicação:29/03/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. TUTELA DE URGÊNCIA. TRATAMENTO DE SAÚDE. ANGIODEMA
HEREDITÁRIO. MEDICAMENTO NECESSÁRIO. GRAVIDADE DO QUADRO. RECURSO
DESPROVIDO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão
que deferiu a tutela de urgência em favor do Agravado para determinar o
fornecimento, por meio do SUS, da medicação Inibidor de C1 (BERINERT), nos
exatos termos da prescrição médica, impondo multa diária no valor de R$
100,00 (cem reais), em caso de descumprimento. 2. Descabida a alegação
de ilegitimidade passiva ad causam , uma vez que, sendo solidária a
responsabilidade dos entes federados no cumprimento dos serviços públicos
de saúde prestados à população, os mesmos detêm competência e legitimidade
para integrarem o polo passivo das demandas de fornecimento de medicamentos,
bem como dos tratamentos devidos. 3. Diante do grave quadro de saúde da
parte autora, que sofre de Angioderma Hereditário tipo III e necessita fazer
uso do medicamento BERINERT adequado para sua faixa etária em seu tratamento
realizado no Instituto de Puericultura e Pediatria Martagão Gesteira da UFRJ,
conforme expressa determinação médica feita pelo próprio médico integrante
do SUS, o não fornecimento do medicamento necessário, ainda que não previsto
nos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas instituídos pelo Ministério
da Saúde, viola direitos fundamentais assegurados pela Constituição Federal,
conforme amplo entendimento jurisprudencial, mormente diante do fato de que,
apesar de já ter feito uso de alternativas terapêuticas disponibilizadas pelo
SUS, não teve melhora do quadro clínico, correndo risco de morte iminente. 4
Agravo de instrumento desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TUTELA DE URGÊNCIA. TRATAMENTO DE SAÚDE. ANGIODEMA
HEREDITÁRIO. MEDICAMENTO NECESSÁRIO. GRAVIDADE DO QUADRO. RECURSO
DESPROVIDO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão
que deferiu a tutela de urgência em favor do Agravado para determinar o
fornecimento, por meio do SUS, da medicação Inibidor de C1 (BERINERT), nos
exatos termos da prescrição médica, impondo multa diária no valor de R$
100,00 (cem reais), em caso de descumprimento. 2. Descabida a alegação
de ilegitimidade passiva ad causam , uma vez que, sendo solidária a
responsabilidade dos entes feder...
Data do Julgamento:22/11/2016
Data da Publicação:25/11/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. TUTELA DE URGÊNCIA. AUTORIZAÇÃO PARA CIRURGIA JUNTO AO
SUS. RISCO DE MORTE E URGÊNCIA CONFIGURADOS. CARTÃO NACIONAL DE SAÚDE. DIREITO
A TRATAMENTO GRATUITO PRESTADO PELO ESTADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se
de agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu a tutela de
urgência em favor do Agravado para determinar que ele se submetesse à cirurgia
necessária ao implante/troca de marcapasso, prestando contas ao Juízo em 48
horas a partir da intimação. 2. Descabida a alegação de ilegitimidade passiva
ad causam , uma vez que, sendo solidária a responsabilidade dos entes federados
no cumprimento dos serviços públicos de saúde prestados à população, os mesmos
detêm competência e legitimidade para integrarem o polo passivo das demandas
de fornecimento de medicamentos, bem como dos tratamentos devidos. 3. Uma vez
demonstrado que o Autor, portador de insuficiência Cardíaca Congestiva Grave,
necessita, com urgência, da troca de marcapasso sincronizador, conforme
expressa determinação médica feita pelo próprio médico integrante do SUS,
deve ser deferida a antecipação dos efeitos da tutela, sendo certo que a
não realização do procedimento viola direitos fundamentais assegurados pela
Constituição Federal, conforme amplo entendimento jurisprudencial. 4. Quanto
à alegada fila de espera, não se mostra razoável que um caso de urgência com
risco de morte possa aguardar indefinidamente que outros casos supostamente
mais graves sejam priorizados, pois tal situação somente denota uma descabida
desproporção entre o dimensionamento de recursos e a demanda existente
no âmbito do SUS, a exigir providências enérgicas por parte de gestores e
ordenadores de despesas. 5. A alegação de irreversibilidade do provimento se
mostra descabida e sem sentido, pois não se pode admitir que a UNIÃO suponha
que a Autora devesse prestar caução antes de submeter-se à cirurgia de que
necessita para sobreviver, quando se sabe que a mesma é beneficiária do SUS,
conforme cartão nacional de saúde juntado aos autos principais, fazendo jus ao
tratamento gratuito prestado pelo Estado. 6. Agravo de instrumento desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TUTELA DE URGÊNCIA. AUTORIZAÇÃO PARA CIRURGIA JUNTO AO
SUS. RISCO DE MORTE E URGÊNCIA CONFIGURADOS. CARTÃO NACIONAL DE SAÚDE. DIREITO
A TRATAMENTO GRATUITO PRESTADO PELO ESTADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se
de agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu a tutela de
urgência em favor do Agravado para determinar que ele se submetesse à cirurgia
necessária ao implante/troca de marcapasso, prestando contas ao Juízo em 48
horas a partir da intimação. 2. Descabida a alegação de ilegitimidade passiva
ad causam , uma vez que, sendo solidária a responsabilidade dos...
Data do Julgamento:22/11/2016
Data da Publicação:25/11/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. PENSIONISTA DE SERVIDOR PÚBLICO. PEDIDO DE
CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE NEGADO ADMINISTRATIVAMENTE. SÚMULA 85 DO
STJ. INAPLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. OCORRÊNCIA. INVERSÃO DO
Ô NUS DA SUCUMBÊNCIA. 1. Apelação cível e remessa necessária em face de decisão
que julga parcialmente procedente pedido para condenar o INSS a conceder à
demandante pensão por morte do seu companheiro, bem como a pagar as p arcelas
atrasadas a contar de 16.7.2005 (prescrição quinquenal), com juros e correção
monetária. 2. Quando o próprio direito reclamado tiver sido negado pela
Administração, o interessado deve submeter a postulação ao Poder Judiciário
no prazo de 5 anos, contados da data do indeferimento administrativo, sob
pena de ver sua pretensão fulminada pela prescrição do fundo de direito,
sendo inaplicável a Súmula 85 do STJ. (TRF2, 5ª Turma Especializada, ApelReex
200851100032548, Rel. Des. Fed. RICARDO P ERLINGEIRO, E-DJF2R 11.9.2015) 3
. Inversão do ônus da sucumbência em virtude da improcedência da pretensão
autoral. 4. Honorários advocatícios arbitrados em valor fixo por se tratar
de causa de pouca complexidade e não apresentar singularidade em relação aos
fatos e direitos alegados, atualizados a partir da data do presente voto. 5
. Remessa necessária provida e prejudicada a apelação. ACÓR DÃO Vistos,
relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas,
decide a 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região,
por unanimidade, dar provimento à remessa necessária e julgar prejudicada
a apelação, nos termos do relatório e voto constantes dos autos, que
passam a integrar o julgado. Rio de Janeiro, 15 de março de 2016 (data do
julgamento). RICARDO PERLINGEIRO Desembarga dor Federal 1
Ementa
ADMINISTRATIVO. PENSIONISTA DE SERVIDOR PÚBLICO. PEDIDO DE
CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE NEGADO ADMINISTRATIVAMENTE. SÚMULA 85 DO
STJ. INAPLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. OCORRÊNCIA. INVERSÃO DO
Ô NUS DA SUCUMBÊNCIA. 1. Apelação cível e remessa necessária em face de decisão
que julga parcialmente procedente pedido para condenar o INSS a conceder à
demandante pensão por morte do seu companheiro, bem como a pagar as p arcelas
atrasadas a contar de 16.7.2005 (prescrição quinquenal), com juros e correção
monetária. 2. Quando o próprio direito reclamado tiver sido negado pela
Administ...
Data do Julgamento:21/03/2016
Data da Publicação:29/03/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA AJUIZADA
POR SINDICATO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DESCUMPRIMENTO DE
DETERMINAÇÃO JUDICIAL. APRESENTAÇÃO DA RELAÇÃO DE SUBSTITUÍDOS. EXIGÊNCIA
NÃO CABÍVEL. APELAÇÃO PROVIDA. 1 - A pretensão recursal merece acolhida,
para que se afaste a extinção do feito executivo, devendo o mesmo
prosseguir. Afigurou-se descabida a exigência de apresentação da relação de
substituídos, representados na ação coletiva, na época do seu ajuizamento,
determinação essa cujo descumprimento embasou a extinção da execução. 2 - O
art. 8º, III, da Constituição Federal estabelece a legitimidade extraordinária
dos sindicatos para defender em Juízo os direitos e interesses coletivos ou
individuais dos integrantes da categoria que representam. Essa legitimidade
extraordinária é ampla, abrangendo a liquidação e a execução dos créditos
reconhecidos aos trabalhadores, sendo desnecessária qualquer autorização
dos substituídos.Precedentes do STJ e do TRF2. STJ, REsp 1548821/DF,
Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/03/2016,
DJe 30/03/2016, STJ, AgRg no AgRg no REsp 1564159/PE, Rel. Ministra DIVA
MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado
em 23/02/2016, DJe 01/03/2016; TRF2, AC 201251010074119, Desembargador
Federal RICARDO PERLINGEIRO, TRF2 - QUINTA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R -
Data::07/01/2015.; TRF2, APELRE 201151010195939, Desembargador Federal LUIZ
PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO, TRF2 - SÉTIMA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R -
Data::05/12/2014. 3 - No caso presente, vê-se da documentação que instrui
a petição inicial, que a autora é viúva, pensionista civil do Ministério da
Marinha, com pensão instituída por C.A.K, o que demonstra a sua legitimidade
para a execução individual. 4 - Apelação provida. 1
Ementa
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA AJUIZADA
POR SINDICATO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DESCUMPRIMENTO DE
DETERMINAÇÃO JUDICIAL. APRESENTAÇÃO DA RELAÇÃO DE SUBSTITUÍDOS. EXIGÊNCIA
NÃO CABÍVEL. APELAÇÃO PROVIDA. 1 - A pretensão recursal merece acolhida,
para que se afaste a extinção do feito executivo, devendo o mesmo
prosseguir. Afigurou-se descabida a exigência de apresentação da relação de
substituídos, representados na ação coletiva, na época do seu ajuizamento,
determinação essa cujo descumprimento embasou a extinção da execução. 2 - O
art. 8º, III, da Constitu...
Data do Julgamento:03/06/2016
Data da Publicação:09/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. CPMF. ART. 149, §2º, I, DA CF. RECEITAS DECORRENTES DE
EXPORTAÇÃO. IMUNIDADE. HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA DIVERSA. TRIBUTAÇÃO DEVIDA. 1 -
A CPMF, instituída pela Lei nº 9.311/96 e destinada ao custeio da Seguridade
Social, considerava como movimentação ou transmissão financeiras ensejadoras
de tributação qualquer operação liquidada ou lançamento realizado por
instituições financeiras, que representasse circulação escritural ou física de
moeda, quer resultasse ou não em transferência da titularidade dos valores,
créditos ou direitos (artigo 1º, parágrafo único), enquanto que o artigo 2º,
da Lei 9.311/96, enumerava as hipóteses de incidência. 2 - O art. 149, § 2º,
I, da Constituição Federal limita a imunidade às contribuições sociais e de
intervenção no domínio econômico incidentes sobre as receitas decorrentes
de exportação. A hipótese de incidência da CPMF era a movimentação ou
transmissão financeiras, que não se confunde com as receitas. Precedente
do Supremo Tribunal Federal, em sede de repercurssão geral: /RS, Relator
Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, DJe 24-09-2010. 3 - Recurso
conhecido e improvido. Sentença confirmada.
Ementa
TRIBUTÁRIO. CPMF. ART. 149, §2º, I, DA CF. RECEITAS DECORRENTES DE
EXPORTAÇÃO. IMUNIDADE. HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA DIVERSA. TRIBUTAÇÃO DEVIDA. 1 -
A CPMF, instituída pela Lei nº 9.311/96 e destinada ao custeio da Seguridade
Social, considerava como movimentação ou transmissão financeiras ensejadoras
de tributação qualquer operação liquidada ou lançamento realizado por
instituições financeiras, que representasse circulação escritural ou física de
moeda, quer resultasse ou não em transferência da titularidade dos valores,
créditos ou direitos (artigo 1º, parágrafo único), enquanto que o artigo 2º,...
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUTADO FALECIDO ANTES DO AJUIZAMENTO DA
EXECUÇÃO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO DA CDA. SOMENTE ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA
E PARA CORRIGIR ERRO MATERIAL OU FORMAL. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAR O SUJEITO
PASSIVO (SÚMULA 392 E RESP 1.045.472/BA, REL. MIN. LUIZ FUX, DJE 18.12.2009,
JULGADO SOB O REGIME DO ARTIGO 543-C DO CPC). RECURSO DESPROVIDO. 1. Na
hipótese, a ação foi ajuizada em 18/11/2011. No entanto, conforme documento
acostado às fls. 23, o executado faleceu no ano de 2009, portanto, em data
anterior ao ajuizamento da presente demanda. Como se sabe, nesses casos não é
possível a regularização do polo passivo. 2. O Superior Tribunal de Justiça,
ao julgar recurso representativo de controvérsia (CPC, art. 543-C, e STJ,
Res. nº 8/2008), reiterou o entendimento de que não se admite a modificação
do sujeito passivo da execução. 3. Apelação desprovida.(AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0520273-85.2011.4.02.5101, FERREIRA NEVES, TRF2 - 4ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUTADO FALECIDO ANTES DO AJUIZAMENTO DA
EXECUÇÃO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO DA CDA. SOMENTE ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA
E PARA CORRIGIR ERRO MATERIAL OU FORMAL. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAR O SUJEITO
PASSIVO (SÚMULA 392 E RESP 1.045.472/BA, REL. MIN. LUIZ FUX, DJE 18.12.2009,
JULGADO SOB O REGIME DO ARTIGO 543-C DO CPC). RECURSO DESPROVIDO. 1. Na
hipótese, a ação foi ajuizada em 18/11/2011. No entanto, conforme documento
acostado às fls. 23, o executado faleceu no ano de 2009, portanto, em data
anterior ao ajuizamento da presente demanda. Como se sabe, nesses casos...
Data do Julgamento:10/11/2016
Data da Publicação:30/11/2016
Classe/Assunto:AgExPe - Agravo de Execução Penal - Recursos - Processo Criminal
ADMINISTRATIVO. GDASST E GDPST. SERVIDORA PÚBLICA APOSENTADA. RECEBIMENTO
DE PERCENTUAL PAGO AOS ATIVOS. CABIMENTO. TERMO FINAL DA
PARIDADE. HOMOLOGAÇÃO DO RESULTADO DO PRIMEIRO CICLO DE AVALIAÇÃO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. HONORÁRIOS. 1. Apelação cível e remessa necessária em face de
sentença que julga parcialmente procedente pedido de pagamento de parcelas
oriundas do crédito diferenciado da Gratificação de Desempenho de Atividade
da Seguridade Social e do Trabalho (GDASST) e da Gratificação de Desempenho
da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho (GDPST) que deveriam ter
sido auferidas no mesmo valor pago aos servidores ativos. 2. Prestações de
trato sucessivo. Prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio legal
da propositura da ação. Inteligência da Súmula 85 do STJ e do Decreto nº
20.910/32. 3. As vantagens concedidas em caráter genérico a servidores
da ativa, devem ser estendidas aos aposentados e pensionistas em igual
proporção. (STF, Plenário, RE 596.962, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, DJE 8.9.2014)
4. Inexistente a avaliação de desempenho, a Administração não poderia conceder
vantagem diferenciada entre servidores ativos e inativos. (STF, Plenário,
RE 631.389, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, DJE 25.9.2013) 5. Com relação à GDASST,
com base na Súmula Vinculante n º 34, no art. 11 da Lei nº 10.483/2002, no
art. 6º da Lei nº 10.971/2004 e no art. 5º, §1º, I, da Lei nº 11.355/2006,
é garantido o pagamento aos servidores inativos na mesma proporção paga
aos ativos. 6. É compatível com a Constituição a extensão, aos servidores
públicos inativos, dos critérios de cálculo da GDPST estabelecidos para
os servidores públicos em atividade até o resultado da primeira avaliação
de desempenho e produtividade do servidor. (STF, Plenário, RE 631.880,
Rel. Min. CEZAR PELUSO, DJE 31.8.2011; TRF2, 6ª Turma Especializada,
REO 201451040000901, Rel. Des. Fed. GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA,
E-DJF2R 16.6.2015) 7. A data da homologação do primeiro ciclo de avaliação
representa o termo final para o pagamento das gratificações de desempenho aos
servidores inativos em paridade com os da ativa (STF, Plenário, RE 662406,
Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, DJE 18.2.2015). Caso em que a demandante não
recorreu da sentença que determinou o pagamento até 21 de novembro de 2010,
sendo mantida nesse ponto. 8. Com relação à correção monetária, a partir de
30.6.2009, aplicam-se os percentuais dos índices oficiais de remuneração
básica da caderneta de poupança, em virtude da recente decisão do E. STF,
no RE 870.947, Rel. Min. LUIZ FUX, DJE 27.4.2015, que, ao reconhecer a
existência de repercussão geral sobre o tema, embora pendente de julgamento
final, consignou em seus fundamentos que, na parte em que rege a atualização
monetária das condenações imposta à Fazenda Pública, o art. 1º-F da Lei
nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, continua em pleno
vigor. 9. Honorários advocatícios arbitrados em valor fixo (R$ 1.500,00) por
se tratar de causa de pouca complexidade e não apresentar singularidade em
relação aos fatos e direitos alegados, atualizados a partir da data do presente
voto. 10. Apelação provida e remessa necessária parcialmente provida. 1 ACÓR
DÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da
2ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação e parcial provimento
à remessa necessária, na forma do relatório e do voto, constantes dos autos,
q ue passam a integrar o presente julgado. Rio de Janeiro, 1 de junho de 2016
(data do julgamento). RICARDO PE RLINGEIRO Desembarga dor Federal 2
Ementa
ADMINISTRATIVO. GDASST E GDPST. SERVIDORA PÚBLICA APOSENTADA. RECEBIMENTO
DE PERCENTUAL PAGO AOS ATIVOS. CABIMENTO. TERMO FINAL DA
PARIDADE. HOMOLOGAÇÃO DO RESULTADO DO PRIMEIRO CICLO DE AVALIAÇÃO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. HONORÁRIOS. 1. Apelação cível e remessa necessária em face de
sentença que julga parcialmente procedente pedido de pagamento de parcelas
oriundas do crédito diferenciado da Gratificação de Desempenho de Atividade
da Seguridade Social e do Trabalho (GDASST) e da Gratificação de Desempenho
da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho (GDPST) que deveriam ter
sido auferidas no...
Data do Julgamento:03/06/2016
Data da Publicação:08/06/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho