ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. CANCELAMENTO DE BENEFÍCIO. DANOS
MORAIS. NÃO CABIMENTO. 1. Trata-se de recurso de apelação que visa à reforma
da sentença proferida em ação ordinária, que julgou improcedente o pedido
formulado em face do INSS, que objetivava o pagamento de indenização
por danos morais no valor de R$ 100.000,00, em virtude do cancelamento
do seu benefício de auxílio-doença. 2. Alegou a demandante, em síntese,
que foi diagnosticada como portadora de Lesão por Esforço Repetitivo
(LER) e foi afastada do trabalho, com isso, passou a receber benefício de
auxílio-doença do INSS. Sustentou que gozou do benefício entre os meses de
março e maio de 2009. Prosseguiu alegando que, mesmo sem ter condições de
saúde, o INSS cancelou o benefício após avaliação dos peritos da autarquia
previdenciária. 3. O laudo médico pericial foi conclusivo no sentido de
que a demandante encontra-se apta ao exercício de atividades laborais,
não obstante tenha diagnosticado a existência de tendinite de ombro e
cotovelo. Sendo assim, o cancelamento do benefício decorreu de ato lícito
da autarquia. Não houve negligência, abuso ou ilegalidade nas condutas dos
agentes do INSS, ao contrário, houve o exercício regular de direito por
parte da autarquia, a quem cabia aferir as condições para a manutenção do
beneficio concedido à apelante. Logo, não se vislumbra, no caso, nenhuma
lesão de natureza extrapatrimonial aos direitos da apelante, eis que ausente
a conduta ilícita do agente público para ensejar a responsabilização do ente
estatal. 4. Apelação não provida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. CANCELAMENTO DE BENEFÍCIO. DANOS
MORAIS. NÃO CABIMENTO. 1. Trata-se de recurso de apelação que visa à reforma
da sentença proferida em ação ordinária, que julgou improcedente o pedido
formulado em face do INSS, que objetivava o pagamento de indenização
por danos morais no valor de R$ 100.000,00, em virtude do cancelamento
do seu benefício de auxílio-doença. 2. Alegou a demandante, em síntese,
que foi diagnosticada como portadora de Lesão por Esforço Repetitivo
(LER) e foi afastada do trabalho, com isso, passou a receber benefício de
auxílio-doença do INS...
Data do Julgamento:17/03/2017
Data da Publicação:23/03/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES CÍVEIS. HOME CARE. COBERTURA C ONTRATUAL. RECUSA
INDEVIDA. DANOS MORAIS. VALOR ARBITRADO. I - De acordo com o Estatuto Social
da Postal Saúde - Caixa de Assistência e Saúde dos Empregados dos Correios,
a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) é a Mantenedora da
Postal Saúde, "garantindo os riscos decorrentes da operação de planos
privados de assistência à saúde de seus empregados ativos, aposentados e
anistiados na forma da Lei n.º 10.559/2002, bem como seus dependentes". Além
disso, cabe à Mantenedora, dentro outras atribuições, "fiscalizar a
execução da política de saúde por ela definida para seus empregados"
(cf. <https://www.postalsaude.com.br/estatuto-social>). Dessa forma,
deve ser rejeitada, no caso em tela, a ilegitimidade da Empresa Brasileira de
C orreios e Telégrafo para integrar o polo passivo da presente demanda. II -
A Lei n.º 9.656/1998 não inclui a assistência à saúde no ambiente domiciliar
(Home Care) entre as coberturas obrigatórias. A Resolução Normativa n.º 387,
de 2015, da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), que atualmente
disciplina o rol de procedimentos e eventos em saúde, também não impõe a
cobertura obrigatória de qualquer procedimento executado em domicílio. No
entanto, a Resolução Normativa supracitada autoriza, em seu artigo 2º, que
seja oferecido pelas operadoras de planos privados de assistência à saúde
cobertura maior do que a mínima obrigatória delineada pelas resoluções n
ormativas da ANS e seus anexos. III - Assim sendo, a assistência domiciliar
(Home Care) pode ser oferecida pelas o peradoras de plano de saúde por
sua livre iniciativa ou por exigência contratual. IV - No caso em tela,
inquestionável a cobertura contratual do serviço de Home Care. O relatório
médico juntado aos autos não deixa dúvida sobre a condição do autor e o
seu e nquadramento na cobertura do serviço de home care. V - O Superior
Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento no sentido de reconhecer a
existência de dano moral nas hipóteses de recusa injustificada pela operadora
de plano de saúde em autorizar tratamento previsto em contrato, por configurar
comportamento abusivo. Precedentes. 1 VI - No caso concreto, levando-se em
consideração de que a recusa na prestação do serviço se deu pela operadora do
plano de saúde, ou seja, pela segunda apelante, descabe condenar a Empresa
Brasileira de Correios e Telégrafos ao pagamento de indenização a título de
d anos morais. VII - Embora a lesão causada a um direito da personalidade
seja incomensurável, a reparação civil tem natureza compensatória, de modo
que não busca efetivamente supri-la - vez que impossível -, mas tão somente
mitigar ou reconfortar aquele que fora lesado. Não há critérios objetivos
para a fixação da indenização por violação aos direitos da personalidade,
subordinando-se a mesma ao arbítrio judicial, que se deve pautar pelos d itames
da coerência e proporcionalidade. VIII - Na hipótese dos autos, a condenação
da segunda apelante ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título
de dano moral, não se revela excessiva, levando-se em consideração o valor
da condenação adotado em precedentes do Superior Tribunal de J ustiça. IX -
A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), nos termos do artigo 12
do Decreto-lei n.º 509/69, goza dos privilégios concedidos à Fazenda Pública,
motivo pelo q ual está isenta do pagamento de custas processuais. X - Remessa
necessária e a apelação da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos -
ECT conhecidas e providas em parte. Apelação da Postal Saúde - Caixa de
Assistência e Saúde d os Empregados dos Correios conhecida e desprovida.
Ementa
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES CÍVEIS. HOME CARE. COBERTURA C ONTRATUAL. RECUSA
INDEVIDA. DANOS MORAIS. VALOR ARBITRADO. I - De acordo com o Estatuto Social
da Postal Saúde - Caixa de Assistência e Saúde dos Empregados dos Correios,
a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) é a Mantenedora da
Postal Saúde, "garantindo os riscos decorrentes da operação de planos
privados de assistência à saúde de seus empregados ativos, aposentados e
anistiados na forma da Lei n.º 10.559/2002, bem como seus dependentes". Além
disso, cabe à Mantenedora, dentro outras atribuições, "fiscalizar a
execução...
Data do Julgamento:10/04/2017
Data da Publicação:19/04/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Nº CNJ : 0000335-11.2014.4.02.5117 (2014.51.17.000335-5) RELATOR :
Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO APELANTE : MUNICIPIO DE
SAO GONCALO PROCURADOR : PROCURADOR DO MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO - RJ
APELADO : UNIAO FEDERAL PROCURADOR : ADVOGADO DA UNIÃO ORIGEM : 02ª
Vara Federal de São Gonçalo (00003351120144025117) EME NTA PROCESSUAL
CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO
MATERIAL. PREQUESTIONAMENTO. 1. Embargos de declaração em face de acórdão
lavrado por esta E. Turma Especializada alegando que a decisão padece de
omissão e contradição, pois não teria se pronunciado quanto às questões
relativas à duração da execução, ao valor irrisório dos honorários de
sucumbência em relação ao montante devido e aos critérios estabelecidos pelo
art. 20, §3º, do CPC/1973, sobre o alcance da regra estabelecida no § 5º do
art. 37 da CF/88, especificamente, quanto às ações de ressarcimento ao erário
fundadas em atos tipificados como ilícitos de improbidade administrativa,
bem como teria violado o art. 1º do Decreto-Lei 20.910/1932, tendo em
vista que não enfrentou a questão da prescrição da demanda. 2. Embargos de
declaração. Recurso cabível nos casos de omissão, contradição, obscuridade e
erro material, tendo como finalidade esclarecer, completar e aperfeiçoar as
decisões judiciais, prestando-se a corrigir distorções do ato judicial que
podem comprometer sua utilidade. 3. Em relação à alegação de omissão quanto à
apreciação da prescrição, cumpre esclarecer que esse ponto não foi suscitado
em razões de apelação e nem em contrarrazões. Assim, não há que se falar em
omissão acerca de alegações que não foram suscitadas nas razões de apelação ou
contrarrazões, sendo vedada a inovação em sede de embargos de declaração (TRF2,
5ª Turma Especializada, ED em AC 201150060017587, Rel. Des. Fed. ALUISIO
GONÇALVES DE CASTRO MENDES, E-DJF2R 29.3.2017). 4. O voto condutor do
acórdão embargado entendeu que as decisões do TCU que resultem em imputação
de débito ou multa terão eficácia de título executivo extrajudicial,
por força do art. 71, §3º da Constituição Federal. Consignou, ainda, que
os atos administrativos possuem presunção juris tantum de legitimidade e
veracidade, somente se justificando a sua desconstituição judicial mediante
a existência de prova hábil a infirmar sua legitimidade, o que não ocorreu
no presente caso. Tendo concluído ser legítima a execução levada a efeito,
com base em título executivo extrajudicial, emanado do TCU, no exercício de
sua competência constitucional. Quanto aos honorários advocatícios, adotou
como fundamento que, em recurso especial representativo de controvérsia,
a 1ª Seção do E. STJ consignou que, nas demandas em que restar vencida a
Fazenda Pública, "a fixação dos honorários não está adstrita aos limites
percentuais de 10% e 20%, podendo ser adotado como base de cálculo o valor
dado à causa ou à condenação, nos termos do art. 20, §4º, do CPC, ou mesmo um
valor fixo, segundo critério da equidade" (REsp 1.155.125, Rel. Min. CASTRO
MEIRA, DJE 6.4.2010). O mesmo entendimento também se aplica às hipóteses em
que a Fazenda Pública for vencedora. Nessa linha, AgRg no REsp 1.370.135,
Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJE 17.9.2013 e TRF2, 2ª Seção Especializada,
AR 2010.02.01.011112-9, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, E-DJF2R
8.1.2014. Assim, por considerar tratar-se de causa de pouca complexidade e
que não apresenta singularidade em relação aos fatos e direitos alegados,
sopesando o tempo transcorrido 1 (mais de 1 ano), a instrução dos autos e a
existência de apelação, entendeu ser razoável a fixação dos honorários em R$
10.000,00 (dez mil reais), valor a ser atualizado a partir da data do voto,
conforme o disposto no art. 20, §4º, do CPC/73, regramento vigente ao tempo
do ajuizamento da demanda. 5. A divergência subjetiva da parte, resultante
de sua própria interpretação jurídica, não justifica a utilização dos
embargos declaratórios. Se assim o entender, a parte deve manejar o remédio
jurídico próprio de impugnação. Nesse sentido, precedentes desta E. Corte:
4ª Turma Especializada, AC 201251010456326, Rel. Des. Fed. GUILHERME
COUTO, E-DJF2R 13.6.2014; 3ª Turma Especializada, AC 2002.5110.006549-7,
Rel. Des. Fed. SALETE MACCALÓZ, E-DJF2R 05.3.2013. 6. A simples afirmação de se
tratar de aclaratórios com propósito de prequestionamento não é suficiente para
embasar o recurso, sendo necessário se subsuma a inconformidade integrativa
a um dos casos previstos, sendo esses a omissão, obscuridade e contradição,
e não à mera pretensão de ver emitido pronunciamento jurisdicional sobre
argumentos ou dispositivos legais outros. Nesse sentido: STJ, 2ª Turma,
EDcl no REsp 1.404.624, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJE 7.3.2014; TRF2,
5ª Turma Especializada, AC 200951010151097, Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM,
E-DJF2R 10.4.2014. 7. Embargos de declaração da União Federal e do Município
de São Gonçalo não providos.
Ementa
Nº CNJ : 0000335-11.2014.4.02.5117 (2014.51.17.000335-5) RELATOR :
Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO APELANTE : MUNICIPIO DE
SAO GONCALO PROCURADOR : PROCURADOR DO MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO - RJ
APELADO : UNIAO FEDERAL PROCURADOR : ADVOGADO DA UNIÃO ORIGEM : 02ª
Vara Federal de São Gonçalo (00003351120144025117) EME NTA PROCESSUAL
CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO
MATERIAL. PREQUESTIONAMENTO. 1. Embargos de declaração em face de acórdão
lavrado por esta E. Turma Especializada alegando que a decisão padece de
omissão e contradição, pois não teria se...
Data do Julgamento:20/07/2017
Data da Publicação:28/07/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MILITAR. MILITAR. PRAÇA. COMPROMISSO
DE PERMANECER NO SERVIÇO À MARINHA POR DOIS ANOS. LICENCIAMENTO A
PEDIDO. I - Pontue-se que, por força do art. 1.025 do NCPC, "consideram-se
incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de
pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos
ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão,
contradição ou obscuridade". II - Observe-se que não cogita a hipótese de
prestação de serviço militar obrigatório, nos termos da lei, por força do
disposto no art. 143 da Constituição Federal; até porque, tratando de mulher,
o mesmo dispositivo constitucional, em seu § 2º, reza que as mulheres,
em tempo de paz, ficam isentas do serviço militar obrigatório; disposição
esta que se repete no art. 2º, § 2º, da Lei 4.375/64, a Lei do Serviço
Militar. III - O Decreto 57.654/66, regulamentando a Lei do Serviço Militar,
deixa claro que as praças matriculadas, voluntariamente, em curso para o
qual se exija, daqueles que o concluírem com aproveitamento, a obrigação de
permanecerem no serviço ativo, por prazo determinado, continuarão, após o
curso, consideradas como engajadas, durante o citado prazo; definindo que
engajamento é prorrogação voluntária do tempo de serviço do incorporado. IV
- Decerto, a Lei 6880/80 (Estatuto dos Militares) prevê que, nas condições
ou nas limitações impostas na legislação e regulamentação específicas,
o licenciamento voluntário se inclui dentre os direitos dos militares;
consignando que o licenciamento a pedido do serviço ativo poderá ser concedido
à praça engajada, desde que conte, no mínimo, a metade do tempo de serviço
a que se obrigou e desde que não haja prejuízo para o serviço. Certo,
também, que o pré-falado Decreto 57.654/66 prescreve que será facultado o
licenciamento às praças engajadas com mais de metade do tempo de serviço,
a que se tiverem obrigado, desde que o requeiram e não haja prejuízo para o
Serviço Militar; excluindo dessa possibilidade, porém, aquelas praças que
concluírem cursos com aproveitamento e das quais se exigiu, previamente,
o compromisso de permanecerem no serviço ativo por determinado tempo. V -
Em verdade, ditas restrições normativas devem ser vistas com temperamento, na
medida em que não há negar que condicionar o licenciamento da praça engajada,
em prorrogação voluntária do tempo de serviço, ao cumprimento de qualquer
tempo de serviço e/ou ao interesse do Serviço Militar, configura violação à
garantia constitucional da liberdade de profissão prevista no art. 5º, XIII,
da Constituição Federal. VI - Bom gizar que não se trata de compromisso de
tempo para com o Serviço Militar Obrigatório e, sim, de compromisso de tempo
de serviço voluntário, donde há convir que, mesmo tendo firmado compromisso
para permanência de dois anos em serviço, não pode a militar ser compelida
a exercer atividade contra sua vontade, depois de ter percebido sua total 1
incompatibilidade para com a mesma. Desarrazoada tal imposição, inclusive,
por manter obrigada a um serviço "armado" uma pessoa que confessa "repulsa"
pelo local de trabalho e que, simultaneamente, encontra-se sujeita às penas
do crime de deserção, tipificado como sendo o fato de ausentar-se o militar,
sem licença, da unidade em que serve, ou do lugar em que deve permanecer,
por mais de 8 dias (Decreto-lei 1.001/69). VII - O próprio "Plano de Carreira
de Praças da Marinha (PCPM)" assenta que as praças recém cursadas cumprem
estágios, destacando que o Estágio Inicial (EI) destina-se à avaliação do
desempenho das praças ao longo do primeiro ano de serviço, com o propósito
de manter no Serviço Ativo da Marinha apenas aquelas praças perfeitamente
adaptadas à carreira naval; o que não é o caso da Autora, que não se adaptou
à vida militar, apresentando, inclusive, diversos problemas de saúde, por
conta da obrigação de concluir o compromisso de tempo assumido. VIII -
Nem haveria pretender devida alguma indenização, vez que a Lei 6.880/80
somente prevê admissível a indenização das despesas feitas pela União,
com a preparação e formação do militar, na ocorrência de demissão das Forças
Armadas, empregada exclusivamente para os oficiais; seja na demissão a pedido,
quando não decorridos os prazos que especifica, seja na demissão ex officio,
aplicada ao oficial da ativa que passar a exercer cargo ou emprego público
permanente, estranho à sua carreira. IX - Logo, viável o reconhecimento do
direito ao licenciamento voluntário da Autora do Serviço Ativo da Marinha. X -
Não há que se pensar em indenização por danos morais, pois, verdadeiramente,
a atuação da Administração seguiu os ditames legais infraconstitucionais, que
desautorizam o licenciamento a pedido da praça engajada ou reengajada. XI -
Apelação parcialmente provida. Sentença reformada em parte.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MILITAR. MILITAR. PRAÇA. COMPROMISSO
DE PERMANECER NO SERVIÇO À MARINHA POR DOIS ANOS. LICENCIAMENTO A
PEDIDO. I - Pontue-se que, por força do art. 1.025 do NCPC, "consideram-se
incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de
pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos
ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão,
contradição ou obscuridade". II - Observe-se que não cogita a hipótese de
prestação de serviço militar obrigatório, nos termos da lei, por força do
disposto no art...
Data do Julgamento:25/07/2017
Data da Publicação:31/07/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO DO RECURSO INTERPOSTO NA AÇÃO PRINCIPAL. PEDIDO
DE TUTELA RECURSAL PREJUDICADO. - O risco que se pretende evitar através
do pedido de tutela de urgência não é o referente ao direito material,
mas aquele que pode tornar a decisão que vier a ser proferida na ação
principal inútil ao interesse demonstrado pela parte (dano potencial),
em razão da demora na prestação jurisdicional. O que se satisfaz, pois, é
"a pretensão à segurança da pretensão" (Pontes de Miranda) ou o "direito de
garantia, cuja finalidade é assegurar a realização de outros direitos" (Lopes
da Costa). -Considerando a natureza eminentemente instrumental da tutela de
urgência, que, como já asseverado, visa à garantia da utilidade do provimento
final da lide principal, evidencia-se que, tendo sido, nesta data, homologado
o pedido de desistência do recurso de apelação, nos autos principais, não mais
subsiste interesse da parte requerente no prosseguimento do referido pedido
de tutela. - Pedido de tutela provisória de urgência julgado prejudicado, na
forma do disposto no art. 44, § 1º, inciso I, do Regimento Interno desta Corte.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO DO RECURSO INTERPOSTO NA AÇÃO PRINCIPAL. PEDIDO
DE TUTELA RECURSAL PREJUDICADO. - O risco que se pretende evitar através
do pedido de tutela de urgência não é o referente ao direito material,
mas aquele que pode tornar a decisão que vier a ser proferida na ação
principal inútil ao interesse demonstrado pela parte (dano potencial),
em razão da demora na prestação jurisdicional. O que se satisfaz, pois, é
"a pretensão à segurança da pretensão" (Pontes de Miranda) ou o "direito de
garantia, cuja finalidade é assegurar a realização de outros direitos" (Lopes
da Costa)....
Data do Julgamento:23/06/2017
Data da Publicação:28/06/2017
Classe/Assunto:TutAntAntec - Tutela Antecipada Antecedente - Processo Cautelar - Processo
Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO VERIFICADA. IRREPETIBILIDADE
DAS VERBAS NO CASO DE BOA FÉ. 1. Os embargos merecem provimento, pois
se verifica omissão quanto aos artigos apontados pela embargante. 2. O
direito à previdência social, nos termos do art. 6º da Constituição da
República Federativa do Brasil, é considerado um direito social, no rol
dos direitos fundamentais. Nesse sentido, nota-se que é um benefício de
natureza estatutária e de caráter alimentar, pois visa suprir necessidades
básicas do indivíduo. 3. Justamente por esse caráter alimentar do benefício
previdenciário, a jurisprudência dos tribunais superiores e desta Corte firmou
entendimento no sentido da irrepetibilidade destas verbas, quando presente
a boa fé do segurado em sua obtenção, ou quando é concedido por erro da
administração (STF, ARE 658950 AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe
14.09.2012; REsp 1.553.521/CE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,
DJe 2/2/2016; Resp 995739/RS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma,
DJE 06/10/2008; STJ, AgRg no Resp 697397/SC, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta
Turma, DJE 16/05/2005; e TRF2, AC 0013366-07.2011.4.02.9999, Rel. Des. Simone
Schreiber, Segunda Turma Especializada, DJE 12/12/2016). 4. Dado provimento
aos embargos, negando-lhes efeitos infringentes.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO VERIFICADA. IRREPETIBILIDADE
DAS VERBAS NO CASO DE BOA FÉ. 1. Os embargos merecem provimento, pois
se verifica omissão quanto aos artigos apontados pela embargante. 2. O
direito à previdência social, nos termos do art. 6º da Constituição da
República Federativa do Brasil, é considerado um direito social, no rol
dos direitos fundamentais. Nesse sentido, nota-se que é um benefício de
natureza estatutária e de caráter alimentar, pois visa suprir necessidades
básicas do indivíduo. 3. Justamente por esse caráter alimentar do benefício
previdenciário...
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. VARA FEDERAL
COMUM E JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA MESMA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA. VALOR DA
CAUSA. ART. 3º, CAPUT, DA LEI 10.259-2001. GRAU DE COMPLEXIDADE DA DEMANDA OU
NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL
FEDERAL. I. Cuida-se de ação de rito ordinário objetivando a indenização pelos
danos materiais e morais alegadamente sofridos pela demandante, em razão
de vício de construção de imóvel por ela adquirido através de contrato de
arrendamento residencial do programa "Minha Casa, Minha Vida", no município
de Maricá, em que o Magistrado Suscitado declinou da competência em favor
de uma das Varas Federais Cíveis da mesma Subseção Judiciária, por entender
que a realização de perícia no local da unidade habitacional da Autora,
além de complexa, seria extremamente onerosa, o que não se coaduna com a
principiologia básica que rege os Juizados Especiais Federais, notadamente a
simplicidade e celeridade processuais. II. Como já decidido por este Relator,
quando o autor propõe ação perante o Juizado Especial está concordando em
renunciar ao montante que exceder a sessenta salários mínimos, ciente das
limitações claramente existentes, em especial no que tange à produção de
provas, em prol da celeridade da prestação jurisdicional, sendo certo que
a competência absoluta foi instituída em favor do interessado e não como
forma de prejudicar os seus direitos, razão pela qual cabe a ele a opção pelo
Juízo que lhe for mais conveniente. III. Ao revés, quando o autor ajuíza a
demanda perante o Juízo Comum deve-se entender que pretende, através de extensa
dilação probatória, comprovar o seu alegado direito, ciente de que tal escolha
implica a delonga desta prestação, mas que, contudo, permite ampla produção
de provas, o que não se coaduna com o rito célere dos Juizados Especiais,
e, bem assim, assegura, ao final, que o demandante, sagrando-se vencedor,
fará jus ao montante total da condenação. IV. Demais disso, o artigo 3º,
caput, da Lei n.º 10.259/2001, ao definir que "compete ao Juizado Especial
Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça
Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas
sentenças", estabelece regra de competência absoluta, sendo irrelevante para
esse fim o grau de complexidade da demanda ou a necessidade de realização de
perícia técnica, vez que a própria lei instituidora dos JEFs possibilita a
produção de prova pericial ("Art. 12. Para efetuar o exame técnico necessário
à conciliação ou ao julgamento da causa, o Juiz nomeará pessoa habilitada,
que apresentará o laudo até cinco dias antes da audiência, independentemente de
intimação das partes."), não havendo dúvidas, portanto, acerca da competência
do Juízo Suscitado para processar e julgar o presente feito. Precedentes do
STJ e desta Colenda Turma. V. Conflito que se conhece para declarar competente
o Juízo Suscitado, qual seja, o MM. Juízo do 1º Juizado Especial Federal da
Subseção Judiciária de Niterói/RJ.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. VARA FEDERAL
COMUM E JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA MESMA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA. VALOR DA
CAUSA. ART. 3º, CAPUT, DA LEI 10.259-2001. GRAU DE COMPLEXIDADE DA DEMANDA OU
NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL
FEDERAL. I. Cuida-se de ação de rito ordinário objetivando a indenização pelos
danos materiais e morais alegadamente sofridos pela demandante, em razão
de vício de construção de imóvel por ela adquirido através de contrato de
arrendamento residencial do programa "Minha Casa, Minha Vida", no município
de Ma...
Data do Julgamento:24/05/2017
Data da Publicação:30/05/2017
Classe/Assunto:CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO JUDICIAL FORMADO EM MANDADO
DE SEGURANÇA COLETIVO. ERESP Nº 1.121.981/RJ. VANTAGEM PECUNIÁRIA ESPECIAL -
VPE. EXTENSÃO A POLICIAIS E BOMBEIROS MILITARES INATIVOS DO ANTIGO DISTRITO
FEDERAL E SEUS PENSIONISTAS. ASSOCIAÇÃO DE OFICIAIS MILITARES ESTADUAIS DO
RIO DE JANEIRO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. BENEFICIÁRIOS DO TÍTULO. MEMBROS
DA CATEGORIA (ASSOCIADOS OU NÃO). PENSIONISTA DE PRAÇA INATIVO DA POLÍCIA
MILITAR DO ANTIGO DF (PMRJ). ILEGITIMIDADE ATIVA. - Cuida-se de apelação cível
interposta por pensionista de Terceiro Sargento inativo da Polícia Militar do
antigo Distrito Federal (PMRJ) contra sentença que, com fulcro nos arts. 330,
II e 485, VI, ambos do novo CPC, extinguiu execução individual de Acórdão
do STJ (EREsp nº 1.121.981/RJ) formado no Mandado de Segurança Coletivo nº
2005.5101.016159-0, impetrado pela Associação de Oficiais Estaduais do Rio
de Janeiro - AME/RJ, por não ter a exequente comprovado que era associada
à época da impetração do writ coletivo e que figurou na lista nominal
de associados anexada àquele processo. - Tratando-se de título executivo
judicial formado em mandado de segurança coletivo impetrado por associação,
os substituídos (membros do grupo ou categoria), não apenas os associados,
têm legitimidade para manejar cumprimento de sentença/execução individual,
em razão da vinculação tácita e automática dos substituídos processuais
ao processo coletivo, não se podendo exigir deles prova de que, na data
da propositura daquela ação, tinham domicílio no âmbito da competência
territorial do órgão prolator, eram filiados à entidade à época da impetração,
deram autorização expressa à associação para ajuizamento do writ coletivo,
ou figuraram em lista de associados juntada naquele processo. Precedentes do
STF, STJ e TRF2. - No mandado de segurança coletivo, ainda que anexada lista
nominal dos associados à inicial, a sentença ou acórdão fará coisa julgada
limitadamente aos membros do grupo ou categoria substituídos pela associação
impetrante, a teor do art. 22 da Lei nº 12.016/2009, já em vigor à época do
trânsito em julgado do título judicial coletivo ora executado. - De toda sorte,
antes do advento da nova lei do mandado de segurança, o art. 103, II da Lei
nº 8.078/90, centro valorativo do "microssistema processual coletivo", já
previa que, na defesa de interesses ou direitos coletivos, assim entendidos
os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo,
categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por
uma relação jurídica base, a coisa julgada coletiva terá eficácia subjetiva
ultra partes, mas limitadamente ao grupo, categoria ou classe. - O art. 2º-A
da Lei nº 9.494/97, incluído pela Medida Provisória nº 2.180-35, de 2001,
trata 1 dos limites da coisa julgada a partir de um critério territorial,
para abranger apenas os substituídos que, na data da propositura da ação
coletiva, tinham domicílio no âmbito da competência territorial do órgão
prolator. Todavia, tal dispositivo aplica-se apenas a ações coletivas de
rito ordinário, conforme decidido pelo STF no RE nº 612043, em regime de
repercussão geral. - No julgamento do EREsp nº 1.121.981/RJ, a Terceira Seção
do STJ estendeu a Vantagem Pecuniária Especial - VPE apenas aos Policiais
Militares e Bombeiros Militares inativos do antigo Distrito Federal e seus
pensionistas. O termo "servidores", empregado na parte dispositiva do voto da
Relatora e na Ementa, deve ser interpretado consoante o contexto da causa e os
fundamentos desenvolvidos no julgado, não de forma irrestrita e abrangente. -
Considerando os limites subjetivos do título executivo judicial em questão e
o universo de substituídos da associação impetrante (composto por Oficiais da
Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro
e seus pensionistas), conclui-se que Praças inativos da Polícia Militar e
do Corpo de Bombeiros Militar do antigo Distrito Federal (PMRJ e CBMERJ)
e seus pensionistas não têm legitimidade para executar o Acórdão proferido
no julgamento do EREsp nº 1.121.981/RJ. - Recurso desprovido.
Ementa
ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO JUDICIAL FORMADO EM MANDADO
DE SEGURANÇA COLETIVO. ERESP Nº 1.121.981/RJ. VANTAGEM PECUNIÁRIA ESPECIAL -
VPE. EXTENSÃO A POLICIAIS E BOMBEIROS MILITARES INATIVOS DO ANTIGO DISTRITO
FEDERAL E SEUS PENSIONISTAS. ASSOCIAÇÃO DE OFICIAIS MILITARES ESTADUAIS DO
RIO DE JANEIRO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. BENEFICIÁRIOS DO TÍTULO. MEMBROS
DA CATEGORIA (ASSOCIADOS OU NÃO). PENSIONISTA DE PRAÇA INATIVO DA POLÍCIA
MILITAR DO ANTIGO DF (PMRJ). ILEGITIMIDADE ATIVA. - Cuida-se de apelação cível
interposta por pensionista de Terceiro Sargento inativo da Polícia Mili...
Data do Julgamento:25/07/2017
Data da Publicação:31/07/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCRETIZAÇÃO DO
DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ARTIGO 196, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SISTEMA ÚNICO
DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS
ENTES FEDERATIVOS. ATUAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO
DO RECURSO. 1 - A obrigação da União, dos Estados e dos Municípios, quanto ao
dever fundamental de prestação de saúde, é solidária, de maneira que qualquer
um dos referidos entes federativos pode figurar no polo passivo de demanda
em que se objetiva o fornecimento ou custeio de medicamentos ou tratamento
médico. Precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de
Justiça. 2 - O Plenário do Supremo Tribunal Federal, nos autos do Agravo
Regimental na Suspensão da Tutela Antecipada nº 175, de Relatoria do Ministro
Gilmar Mendes, assentou a possibilidade de, após a análise minuciosa das
circunstâncias de cada caso concreto e a realização de juízo de ponderação,
o poder judiciário garantir o direito à saúde por meio do fornecimento de
medicamento ou tratamento indispensável para o aumento de sobrevida e a
melhoria da qualidade de vida do paciente da rede pública de saúde. 3 - O
artigo 196, da Constituição Federal, não consubstancia mera norma programática,
incapaz de produzir efeitos, não havendo dúvidas de que obriga o poder público
a garantir o direito à saúde mediante políticas sociais e econômicas, bem como
a exercer ações e serviços de forma a proteger, promover e recuperar a saúde. 4
- Deve ser privilegiado o tratamento fornecido pelo poder público em detrimento
de opção diversa escolhida pelo paciente, sempre que não for comprovada a
ineficácia ou impropriedade da política de saúde existente, de forma que não
deve ser afastada, contudo, a possibilidade de o poder judiciário decidir
que medida diferente deve ser fornecida a determinada pessoa que comprove
que o tratamento fornecido não é eficaz no seu caso. 5 - No caso em apreço,
de acordo com os relatórios médicos juntados aos autos da demanda originária,
verifica-se que a parte autora, ora agravada, é portadora de atrofia muscular
espinhal infantil, necessitando do medicamento SPINRAZA (NUSINERSEN) para
adequado tratamento de sua doença. Destacou-se, nos relatórios médicos, que
o menor encontra-se em assistência ventilatória contínua, traqueostomizado
e gastrostomizado, necessitando de equipe médica multidisciplinar (médico,
fisioterapeuta, fonoaudiólogo, 1 enfermeiro e técnico de enfermagem), em
caráter permanente, no sistema de internação domiciliar. Pontuou-se que o
medicamento pleiteado por meio da demanda originária é o único tratamento
eficaz para o tratamento da enfermidade de que é portadora a parte autora,
ora agravada, e que proporciona ganho motor e possibilidade de autonomia
respiratória. 6 - O poder público não fornece tratamento médico para a
doença de que é portadora a parte autora, ora agravada, destacando-se,
nesse diapasão, o próprio parecer do Núcleo de Assessoria Técnica em Ações
de Saúde - NAT, da Secretaria de Estado de Saúde - SES, no sentido de que
"não existem medicamentos fornecidos no âmbito do SUS, que possam configurar
alternativas farmacológicas ao medicamento pleiteado. 7 - Ainda de acordo
com o parecer do Núcleo de Assessoria Técnica em Ações de Saúde - NAT, da
Secretaria de Estado de Saúde - SES, depreende-se que o medicamento postulado
por meio da demanda originária possui registro junto à agência reguladora de
medicamentos americana - Food and Drug Administration (FDA) -, já tendo sido,
da mesma forma, emitido parecer favorável à concessão do registro junto à
agência reguladora de medicamentos europeia - Agência Europeia de Medicamentos
(EMA). 8 - O elevado custo do medicamento, a ausência de registro na Agência
Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA e a necessidade de importação não
eximem o poder público da responsabilidade pelo seu fornecimento, bem como não
são hábeis a retirar, do indivíduo acometido da doença, o direito de recebê-lo,
diante da impossibilidade de ser substituído por outro medicamento de igual
eficácia, merecendo destaque, ainda, o fato de que não há comprovação nos
autos acerca da impossibilidade de custeio pelo poder público, devendo ser
privilegiados, portanto, os direitos constitucionais à vida e à saúde, além
do princípio constitucional da dignidade da pessoa humana. 9 - Verifica-se,
portanto, estarem presentes os requisitos autorizadores do provimento de
urgência, quais sejam, a probabilidade do direito (fumus boni iuris), com
a presença de elementos que indicam a imprescindibilidade do medicamento
postulado, e o perigo de dano (periculum in mora), diante da gravidade da
enfermidade e do risco à saúde do menor caso não seja fornecido o adequado
tratamento. 10 - No curso da instrução probatória da demanda originária,
poderão ser ouvidos em juízo os médicos que acompanham a parte autora,
ora agravada, bem como ser determinada a realização de prova pericial, a
fim de se aferir, com a profundidade necessária, a imprescindibilidade da
utilização do medicamento SPINRAZA (NUSINERSEN), medida esta recomendável
diante do elevado custo do tratamento em questão, a exigir o máximo de
cautela na apreciação da demanda. 11 - Agravo de instrumento desprovido.
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCRETIZAÇÃO DO
DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ARTIGO 196, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SISTEMA ÚNICO
DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS
ENTES FEDERATIVOS. ATUAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO
DO RECURSO. 1 - A obrigação da União, dos Estados e dos Municípios, quanto ao
dever fundamental de prestação de saúde, é solidária, de maneira que qualquer
um dos referidos entes federativos pode figurar no polo passivo de demanda
em que se objetiva o fornecimento ou custeio de medicamentos...
Data do Julgamento:18/07/2017
Data da Publicação:24/07/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. RESPONSABILIDADE
TRIBUTÁRIA. SUCESSÃO EMPRESARIAL. AQUISIÇÃO DE FUNDO DE COMÉRCIO. ART. 133
DO CTN. RECURSO DESPROVIDO. 1. No decisum ora atacado, embora a MM. Juíza de
1ª instância tenha mencionado que a parte excipiente pretendia o reexame de
questão já decidida, o que seria impróprio em exceção de pré-executividade,
agiu com acerto ao rejeitar o incidente processual e manter, assim, o
posicionamento adotado por ocasião do requerimento da exequente de inclusão
da CBM e da Editora JB no polo passivo da demanda, já que não haviam trazido
as excipientes argumentos que alterassem a situação já vislumbrada. 2. Como
destacado na decisão de 1º grau, "as marcas, os arquivos, a carteira de
assinantes e o corpo de funcionários constituem tudo o que há de importante
em relação ao estabelecimento comercial em questão, e que foi integralmente
transferido às empresas licenciada e sublicenciada. Estas passariam
"a deter 99% das receitas auferidas com esse estabelecimento, repassando
apenas 1% à antiga e esquelética empresa." 3. Segundo supracitada decisão,
"é iniludível ter havido sucessão no estabelecimento, que não se afasta pela
roupagem contratual de "licenciamento" e "usufruto", ou seja, houve verdadeira
dissimulação da alienação do estabelecimento pelas executadas, em função
dos prazos dilatados conferidos à licenciada e usufrutuária; pela irrisória
contrapartida econômica dada à empresa "alienante"; e pelo nulo patrimônio
que restou à sociedade executada, que desempenha ramo econômico no qual a
sede e o maquinário editorial são elementos de diminuta importância; pela
"cláusula de não concorrência", através da qual o empresário ligado à antiga
empresa compromete-se a não desempenhar suas atividades próprias. 4. Ademais,
a sucessão tributária ora em discussão já foi debatida em inúmeras execuções
fiscais, inclusive, por esta 3ª Turma Especializada, no julgamento do Agravo
de Instrumento n.º 2014.00.00.100171-3, o qual manteve a decisão de 1º grau
no sentido de ter havido a intenção da CBM e da Editora JB S/A de suceder
a Jornal do Brasil S/A em todos os direitos e obrigações. 5. Portanto,
no caso em comento, deve incidir o art. 133, I, do CTN, segundo o qual
a pessoa jurídica que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de
comércio ou estabelecimento comercial, e continuar a respectiva exploração,
sob a mesma ou outra razão social, responde pelos tributos relativos ao
fundo ou estabelecimento adquiridos. 6. Por fim, é de se afastar a alegação
das agravantes de que a decisão agravada merece ser modificada também por
não ter havido a tentativa de execução dos bens do Jornal do Brasil S/A e de
seus sócios, eis que, além de evidente a inutilidade da tentativa de penhora
de bens na sede do Jornal do Brasil S/A no caso em apreço, o requerimento
de redirecionamento do feito deve ser formulado pela parte credora, não
podendo o magistrado de 1º grau determinar de ofício a inclusão de sócios
e a constrição de seus bens. 7. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Ementa
TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. RESPONSABILIDADE
TRIBUTÁRIA. SUCESSÃO EMPRESARIAL. AQUISIÇÃO DE FUNDO DE COMÉRCIO. ART. 133
DO CTN. RECURSO DESPROVIDO. 1. No decisum ora atacado, embora a MM. Juíza de
1ª instância tenha mencionado que a parte excipiente pretendia o reexame de
questão já decidida, o que seria impróprio em exceção de pré-executividade,
agiu com acerto ao rejeitar o incidente processual e manter, assim, o
posicionamento adotado por ocasião do requerimento da exequente de inclusão
da CBM e da Editora JB no polo passivo da demanda, já que não haviam trazido
as e...
APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COLETIVA. EXECUÇÃO
INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PRESCRIÇÃO EXECUTÓRIA. PRAZO
PRESCRICIONAL. LUSTRO LEGAL CONTADO A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA
DEMANDA COLETIVA. OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPROVIMENTO. 1. O
mérito recursal cinge-se a perscrutar se a pretensão executória do título
judicial, decorrente de demanda coletiva, encontra-se fulminada pela
prescrição. 2. Registre-se, inicialmente, que a sentença objurgada embasou-se
em prescrição da pretensão executória, para o ajuizamento de execução
individual coletiva e não em prescrição intercorrente, como argumentado pela
apelante em suas razões recursais. 3. Diante de omissão da Lei nº 7.347/1985
(lei da ação civil pública), o STJ fixou a firme orientação de que é de
5(cinco) anos o prazo de prescrição de pretensão coletiva, para fins de
propositura de ação coletiva, que vise à tutela de direitos individuais
homogêneos, fundada em subsídios do microssistema da tutela coletiva, razão
pela qual entendeu pela aplicação analógica ou subsidiária, em tal hipótese,
do prazo quinquenal previsto no art. 21, da Lei nº 4.717, de 29.06.1965, que
regula a ação popular. 4. O STJ, por igual, assentou o entendimento de que
o prazo prescricional, para as execuções individuais de sentença coletiva,
corresponde ao mesmo da demanda coletiva, que fora definido em de 5 (cinco)
anos, a partir do trânsito em julgado da sentença coletiva, fundando-se no
enunciado nº 150, da Súmula do STF ("Prescreve a execução no mesmo prazo
de prescrição da ação."). 5. Os beneficiários da demanda coletiva na causa
em exame detêm o prazo de 5 anos, para o efeito de propositura de execução
individual, contado a partir do trânsito em julgado da sentença coletiva,
sob pena de, transcorrido tal decurso legal, ocorrência de prescrição
executória. 6. No caso concreto, o título judicial, resultante da ação
civil pública de que cuidam os autos, transitou em julgado em 20.02.2006 e
a presente execução individual de sentença coletiva somente foi ajuizada em
21.07.2016, portanto, ausentes causas suspensivas ou interruptivas, em lapso
temporal superior a 5 anos após o trânsito em julgado da sentença coletiva,
quando, então, a pretensão executória na espécie já estava fulminada pela
prescrição. 7. Deve-se reconhecer ocorrência da prescrição da pretensão
executória na espécie, nos termos do art. 332, §1º em conjunção com o art. 487,
II, ambos do CPC/2015, como acertadamente consignou a sentença vergastada,
que julgou pela improcedência liminar do pedido autoral. 8. Mantém-se a não
condenação da apelante ao pagamento de honorários advocatícios, tal como
averbado na sentença, em observância ao princípio da proibição da reformatio
in pejus, dado que a União não interpôs recurso na espécie. 9. Descabe,
no caso, a incidência de honorários de sucumbência recursal na causa em
pauta, disciplinado 1 no art. 85, § 11, do CPC/2015, ante o óbice processual
do princípio da proibição da reformatio in pejus, uma vez que não houve,
em contrarrazões à apelação, pedido expresso, pela União, de condenação,
quanto a esse específico tópico. 10. Apelação improvida.
Ementa
APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COLETIVA. EXECUÇÃO
INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PRESCRIÇÃO EXECUTÓRIA. PRAZO
PRESCRICIONAL. LUSTRO LEGAL CONTADO A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA
DEMANDA COLETIVA. OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPROVIMENTO. 1. O
mérito recursal cinge-se a perscrutar se a pretensão executória do título
judicial, decorrente de demanda coletiva, encontra-se fulminada pela
prescrição. 2. Registre-se, inicialmente, que a sentença objurgada embasou-se
em prescrição da pretensão executória, para o ajuizamento de execução
individual coletiva e não em prescrição in...
Data do Julgamento:22/02/2017
Data da Publicação:06/03/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. ADMINISTRATIVO. DIREITO À
SAÚDE.NEOPLASIA MALIGNA. QUADRO DE GRAVE INSUFICIÊNCIA RESPIRATÓRIA E
PNEUMONIA. NECESSIDADE DE LEITO.TRANSFERÊNCIA REALIZADA. INEXISTÊNCIA
DE PERDA DE OBJETO. SOLIDARIEDADE ENTRE OS ENTES FEDERATIVOS.RESERVA DO
POSSIVEL.FILA DE ESPERA. LEI 8.080/90. 1. Trata-se de remessa necessária e
apelação cível interpostaspela União e pelo Município de Belford Roxo contra
sentença que, em ação ordinária, julgou procedenteo pedidoparadeterminar
aos demandados que assegurassem ao demandantea sua internação no Hospital
Federal de Ipanema, oferecendo-lhe o tratamento necessário. 2. O fato de o
demandante ter iniciado o tratamento pleiteado durante o curso do processo
não afasta a necessidade da prestação de uma cognição exauriente, em respeito
ao princípio da tutela judicial efetiva. Somente com o julgamento com análise
de mérito será possível a declaração de existência ou inexistência do direito
material médico em lide. 3. "O tratamento médico adequado aos necessitados
se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária
dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles,
isolada ou conjuntamente" (STF, Pleno, RE 855.178-RG, Rel. Min. LUIZ FUX,
DJ. 16.3.2015). 4. É desnecessário e inaplicável um debate sobre o mínimo
existencial e a reserva do possível se a lei reconhece o direito reclamado. A
falta de recursos orçamentários não é fato obstativo de um direito instituído
por lei, apesar dos inconvenientes para sua concretização. 5. O princípio da
igualdade a ser observado pela Administração não serve de justificativa para
negar direitos subjetivos. Realmente, conceder a um cidadão um direito que
também poderia ser estendido a todos os que estivessem na mesma situação, sem
efetivamente estendê-lo, rompe com a ideia de igualdade. Porém, o erro está
na Administração não estender esse benefício e não no Judiciário reconhecer
o direito. 6. Reflexão a respeito da irreversibilidade da tutela levam a
consideração de que a real irreversibilidade dar-se-ia em uma eventual negativa
do pleito necessário à garantia da saúde do solicitante, mas não na prestação
judicial efetiva do direito fundamental à saúde. 7. Para assegurar tratamento
pleiteado em determinada unidade pública hospitalar é necessário demonstrar
que o estado de saúde do interessado reclama prioridade em relação a todos
os que se encontram na sua frente, na fila de espera. Fora esse aspecto, duas
alternativas seriam possíveis: ou se questiona a organização da própria filaou
se buscam meios orçamentários e recursos materiais e humanos. 8.Receituário e
laudo médico que comprovam a necessidade de internação em unidade de terapia
intensiva, em caráter de urgência, junto às unidades hospitalares adequadas,
autorizam a concessão da mesma. Entretanto, a internação deve ser realizada em
hospital da rede pública, sem especificar o local e sem que ultrapasse posições
na fila ou realize seu direito em detrimento de outrem ou, não sendo possível,
deverá seu direito ser concretizado mediante terceiros, às expensas do poder
público. 9. Existe expressa previsão legal acerca da efetivação de serviços de
saúde pela iniciativa privada quando a disponibilidade de recursos por parte
da rede pública se mostrar insuficiente, consoante norma contida no art. 24
da Lei nº 8.080/90. Precedente: STJ, 2ª Turma, ARE 727.864, Rel. Min. CELSO
DE MELLO, DJe 1 3.11.2014. 10. Não é caso de nulidade da sentença, por
violação ao devido processo legal, quando o recorrente não 1 demonstra no
recurso quais as provas que desejava realizar, não especificando o prejuízo
real do j ulgamento antecipado da lide, sendo que demonstrado nos autos a
necessidade da internação pleiteada. 11. Inexiste falta de interesse de agir,
devido ao não exaurimento da via administrativa, quando o demandante estava
inscrito no Sistema de Regulação de Vagas - SISREG, no qual era negada a t
ransferência para hospital que atendesse as suas necessidades. 12. Condenação
de honorários mantidos em 2%, somando montante de R$ 1.000,00 (mil reais),
em consonância com os requisitos de razoabilidade e proporcionalidade, que
devem ser pagos, pro rata, pelo Estado do Rio de Janeiro e o pelo Município
de Belford Roxo. 13. Remessa necessária parcialmente provida e apelação da
União e do Município de Belford Roxo não providas.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. ADMINISTRATIVO. DIREITO À
SAÚDE.NEOPLASIA MALIGNA. QUADRO DE GRAVE INSUFICIÊNCIA RESPIRATÓRIA E
PNEUMONIA. NECESSIDADE DE LEITO.TRANSFERÊNCIA REALIZADA. INEXISTÊNCIA
DE PERDA DE OBJETO. SOLIDARIEDADE ENTRE OS ENTES FEDERATIVOS.RESERVA DO
POSSIVEL.FILA DE ESPERA. LEI 8.080/90. 1. Trata-se de remessa necessária e
apelação cível interpostaspela União e pelo Município de Belford Roxo contra
sentença que, em ação ordinária, julgou procedenteo pedidoparadeterminar
aos demandados que assegurassem ao demandantea sua internação no Hospital
Federal de Ipanema, oferece...
Data do Julgamento:20/04/2017
Data da Publicação:04/05/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PRESCRIÇÃO. APELAÇÃO
IMPROVIDA. 1. Cuida-se de apelação de Fernando Carlos Falcão Barcellos e outro,
que se insurge contra a sentença que acolheu a prescrição dos seus direitos,
na fase de execução. 2. No caso, havendo um vínculo contratual unindo as
partes e decorrendo a obrigação que se pretende imputar a ré de falha na
execução deste contrato, resta evidente tratar-se de responsabilidade civil
contratual, razão pela qual o prazo é de 10 anos. 3. Conforme o entendimento do
Superior Tribunal de Justiça, o prazo prescricional para promover a execução
começa a fluir no momento em que houver liquidez do título exequendo. Assim,
temos que o prazo prescricional para se promover a execução começa a correr
da data do trânsito em julgado da sentença condenatória, nos casos em que não
houver necessidade de liquidação do título judicial, mas apenas a realização
de meros cálculos aritméticos. 4. Como decorreu mais de dez anos entre
o trânsito em julgado, em 22/10/2004, e o início da execução da sentença
por Fernando Calos Falcão Barcellos e Katia Dias Barcellos, em 15/12/2014,
deve ser acolhida a prescrição. 5. Apelação improvida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PRESCRIÇÃO. APELAÇÃO
IMPROVIDA. 1. Cuida-se de apelação de Fernando Carlos Falcão Barcellos e outro,
que se insurge contra a sentença que acolheu a prescrição dos seus direitos,
na fase de execução. 2. No caso, havendo um vínculo contratual unindo as
partes e decorrendo a obrigação que se pretende imputar a ré de falha na
execução deste contrato, resta evidente tratar-se de responsabilidade civil
contratual, razão pela qual o prazo é de 10 anos. 3. Conforme o entendimento do
Superior Tribunal de Justiça, o prazo prescricional para promover a execução
come...
Data do Julgamento:13/06/2017
Data da Publicação:19/06/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Nº CNJ : 0008319-02.2011.4.02.5101 (2011.51.01.008319-0) RELATOR :
Desembargadora Federal VERA LÚCIA LIMA APELANTE : HALPH ALEXANDRE DE
PAULA ADVOGADO : CRISTHIANE DINIZ DE OLIVEIRA APELADO : UNIAO FEDERAL
PROCURADOR : ADVOGADO DA UNIÃO ORIGEM : 03ª Vara Federal do Rio de
Janeiro (00083190220114025101) E M E N T A ADMINISTRATIVO. PROCESSO
SELETIVO DE ADMISSÃO AO CURSO DE FORMAÇÃO DE TAIFEIROS. LIMITE MÁXIMO DE
IDADE. POSSIBILIDADE. MATÉRIA COM DECISÃO DE MÉRITO EM SEDE DE REPERCUSSÃO
GERAL. R E Nº 600.885. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO. -Cinge-se a
controvérsia à verificação do suposto direito do autor de ter garantida a
sua matrícula no Curso de Formação de Taifeiros e de sua promoção a Taifeiro
de Primeira Classe, do qual foi eliminado em razão de sua idade ultrapassar
o limite estipulado na Portaria 341-T/DE-2 de 25 de novembro de 2 009. -A
matéria já foi apreciada pelo STF, sob o rito da repercussão geral, no
julgamento do Recurso Extraordinário nº 600.885, que substituiu o RE nº
572.499, tendo a Suprema Corte declarado a não receptação do art. 10 da Lei
nº 6.880/80 no tange à fixação de requisitos para ingresso nas Forças Armadas
através de editais e regulamentos, haja vista que o art. 142, § 3º, inciso X
da Constituição da Repúbica dispõe sobre a necessidade de Lei específica para
regular a matéria, inclusive no que tange aos limites de idade. No entanto,
tendo em vista o longo período de tempo em que tais requisitos vinham sendo
estabelecidos através de Editais e regulamentos, a Suprema Corte optou por
modular os efeitos da decisão estipulando que seria mantida a validade dos
limites de idade fixados em editais e regulamentos, fundados no art. 10 da lei
6880/80, até 31/12/2011, a partir de quando tais requisitos só seriam admitidos
se houvesse previsão legal ( RE 600885 / RS - RIO GRANDE DO SUL. Relatora:
Min. Carmem Lúcia. Julgamento: 09/02/2011. Repercussão Geral - Mérito. D je -
125. Divulg. 30/06/2011. Public. 01/07/2011). -Quanto o ensino na Aeronáutica,
no que se refere aos requisitos para ingresso em suas Carreiras, entrou em
vigor a Lei nº 12.464 de 2011, de 04 de agosto de 2011, assim dispondo sobre
os limites de idade: "Art. 20. Para o ingresso na Aeronáutica e habilitação à
matrícula em um dos cursos ou estágios da Aeronáutica destinados à formação
ou 1 adaptação de oficiais e de praças, da ativa e da reserva, o candidato
deverá atender aos seguintes requisitos: (...) V - atender aos requisitos de
limites de idade decorrentes do estabelecido no inciso X do § 3º do art. 142 da
Constituição Federal, no que concerne ao tempo de serviço e às idades-limite
de permanência no serviço ativo para os diversos corpos e quadros, devendo
estar dentro dos seguintes limites etários, até 31 de dezembro do ano da
matrícula, para ingresso no: (...) j) Curso de Formação de Taifeiros -
não ter menos de 17 (dezessete) anos nem c ompletar 25 (vinte e cinco) anos
de idade; e (...). -O limite etário foi fixado através de lei específica,
tal como apontado pelo Colendo Supremo Tribunal Federal, não havendo que se
falar em inconstitucionalidade nesse aspecto, para os editais de concursos
publicados após a sua edição (04 d e agosto de 2011). -O Edital do concurso em
tela (Portaria DEPENS nº 343-T/DE-2, de 25 de novembro de 2009, fls. 47/50),
tendo sido publicado em 2009, é anterior à entrada em vigor da referida Lei
e é anterior, também, ao termo final da modulação dos efeitos da decisão
no RE 600885, caso em que, segundo a Suprema Corte, considera-se legítima a
limitação de idade para ingresso, por concurso, nos quadros da Aeronáutica
através do Edital do c ertame. -A supracitada Portaria dispõe, no item 3.1.2,
item "b" (fl. 50), que: 3.1 - CONDIÇÕES PARA A INSCRIÇÃO: 3.1.1 - São condições
para a inscrição e para a realização do processo seletivo do EA CFT-B 2010:
(...) c) não possuir menos de dezoito anos, nem completar 24 anos de idade até
31 de d ezembro do ano da matrícula; (...) -O autor, nascido em 15/12/1986
(fl. 23), teria, em 31 de dezembro de 2010 (ano da matrícula), 24 anos de
idade, completados em 15/12/2010, de modo que estaria acima da idade f ixada
no Edital na data estipulada no seu item 3.1.1.c. -O ora apelante já possuía
24 anos de idade em 31/12/2010, não podendo, portanto, prosseguir no certame,
sob pena de afronta ao princípio da isonomia entre os candidatos e ao p
rincípio da vinculação ao Edital. -Não prospera a alegação do autor de que
"foi assegurado na mesma (na modulação dos efeitos no RE 600855) o direito
daqueles que vierem a pleitear judicialmente". A ressalva refere-se apenas
a eventuais direitos judicialmente reconhecidos, não sendo esse o caso dos
autos, tendo em vista que liminar parcialmente deferida às fls. 68/70 perdeu
o e feito com a prolação da sentença de improcedência. - Recurso desprovido. 2
Ementa
Nº CNJ : 0008319-02.2011.4.02.5101 (2011.51.01.008319-0) RELATOR :
Desembargadora Federal VERA LÚCIA LIMA APELANTE : HALPH ALEXANDRE DE
PAULA ADVOGADO : CRISTHIANE DINIZ DE OLIVEIRA APELADO : UNIAO FEDERAL
PROCURADOR : ADVOGADO DA UNIÃO ORIGEM : 03ª Vara Federal do Rio de
Janeiro (00083190220114025101) E M E N T A ADMINISTRATIVO. PROCESSO
SELETIVO DE ADMISSÃO AO CURSO DE FORMAÇÃO DE TAIFEIROS. LIMITE MÁXIMO DE
IDADE. POSSIBILIDADE. MATÉRIA COM DECISÃO DE MÉRITO EM SEDE DE REPERCUSSÃO
GERAL. R E Nº 600.885. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO. -Cinge-se a
controvérsia à verificação do suposto dire...
Data do Julgamento:15/03/2017
Data da Publicação:21/03/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. CONCEITO DE SALÁRIO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU
OBSCURIDADE. VIOLAÇÃO À CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. NÃO OCORRÊNCIA. LEIS
8.212/91 E 8.213/91. ART. 195 DA CRFB/88. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. 1. O acórdão
embargado definiu o alcance dos dispositivos constitucionais e legais que
se referem à "folha de salários","rendimentos do trabalho" e "remunerações"
(arts. 195, I, "a", e II, da CRFB/88 e art. 22 da Lei nº 8.212/91), para
afastar a incidência de contribuição previdenciária sobre verbas pagas pela
empresa a seus empregados que não se destinem a retribuir os serviços por estes
prestados. Com isso, delimitou o fato gerador da contribuição previdenciária
patronal, o que torna impertinente a manifestação sobre o art. 28 da Lei nº
8.212/91, que contempla rol não exaustivo de verbas não sujeitas à respectiva
incidência. 2. Desnecessária a manifestação sobre o art. 201, §11, da CRFB/88
que apenas impede que determinadas verbas deixem de ser consideradas salário
por terem nomenclatura própria e serem pagas como adicionais. 3. É impertinente
para o caso a invocação de dispositivos da Lei nº 8.213/91 que apenas tratam
de direitos assegurados ao trabalhador, sem nada dispor sobre a incidência de
contribuição previdenciária. 4. Não há qualquer diferença no que se refere à
natureza da verba percebida por servidores e por celetistas, sendo irrelevante
a diferenciação sustentada pela União Federal. 5. Não houve omissão quanto
à cláusula de reserva de plenário (art. 97 da CF/88), pois foi desnecessária
a declaração de inconstitucionalidade de qualquer norma legal, tendo havido
apenas a interpretação das normas infraconstitucionais aplicáveis ao caso,
notadamente as da Lei nº 8.212/91. 6. Embargos de declaração da Impetrante
e da União Federal a que se nega provimento.
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. CONCEITO DE SALÁRIO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU
OBSCURIDADE. VIOLAÇÃO À CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. NÃO OCORRÊNCIA. LEIS
8.212/91 E 8.213/91. ART. 195 DA CRFB/88. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. 1. O acórdão
embargado definiu o alcance dos dispositivos constitucionais e legais que
se referem à "folha de salários","rendimentos do trabalho" e "remunerações"
(arts. 195, I, "a", e II, da CRFB/88 e art. 22 da Lei nº 8.212/91), para
afastar a incidência de contribuição previdenciária sobre verbas pagas pela
empr...
Data do Julgamento:22/05/2018
Data da Publicação:28/05/2018
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO FEDERAL COMUM E JUIZADO ESPECIAL
FEDERAL. AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM DANOS MORAIS. VALOR DA CAUSA ACIMA
DE 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. REDUÇÃO DE OFÍCIO PELO JUIZ E DECLÍNIO PARA O
JEF. DESCABIMENTO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL COMUM. 1- A pretensão autoral
é de restituição de valor certo, R$ 1.810,72, em dobro, e o pagamento de
indenização por danos morais que entende devido, no valor de R$ 72.428,80,
tendo o Autor atribuído à causa, em agosto/2014, R$ 74.000,00, valor este
que ultrapassa 60 salários mínimos, atendendo ao comando legal de fixação da
competência do Juízo Federal Comum. 2- Descabe a alteração, de ofício, pelo
Juiz, do valor da causa, sob entendimento de não ser devido qualquer valor ao
demandante a título de danos morais e com isso justificar o conteúdo econômico
da lide como sendo inferior a 60 salários mínimos e apontar a competência do
JEF para o processamento e julgamento do feito. O indeferimento, de plano, do
pedido autoral de indenização por danos morais, sem observância da instrução
probatória e do contraditório, configura verdadeira e indevida antecipação
de seu entendimento sob o mérito da lide. 3- Esta Corte já deliberou que a
previsão de competência absoluta é para favorecer o interessado e não para
prejudicar os seus direitos, razão pela qual cabe a ele a opção pelo Juízo
que lhe for mais proveitoso, podendo o valor atribuído à causa ser corrigido
para adequar- se à escolha feita pelo autor, seja de ofício, pelo Magistrado
competente, seja através de intimação do interessado para que ratifique ou
não sua opção. 4- Conflito conhecido para declarar competente o MM. Juízo
Suscitado/11ª VF/RJ.
Ementa
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO FEDERAL COMUM E JUIZADO ESPECIAL
FEDERAL. AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM DANOS MORAIS. VALOR DA CAUSA ACIMA
DE 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. REDUÇÃO DE OFÍCIO PELO JUIZ E DECLÍNIO PARA O
JEF. DESCABIMENTO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL COMUM. 1- A pretensão autoral
é de restituição de valor certo, R$ 1.810,72, em dobro, e o pagamento de
indenização por danos morais que entende devido, no valor de R$ 72.428,80,
tendo o Autor atribuído à causa, em agosto/2014, R$ 74.000,00, valor este
que ultrapassa 60 salários mínimos, atendendo ao comando legal de fixação da
competência do...
Data do Julgamento:21/02/2017
Data da Publicação:02/03/2017
Classe/Assunto:CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA CONTRA PESSOA
JURÍDICA. FALÊNCIA DECRETADA ANTES DA PROPOSITURA DA AÇÃO. CORREÇÃO DO POLO
PASSIVO DA AÇÃO E DA CDA. POSSIBILIDADE (CPC, ART. 284 E LEF, ART. 2º, §
8º). PRECEDENTES DO STJ (RESP. 1.372.243/SE, JULGADO SOB O REGIME DO ART. 543-C
DO CPC). 1. Verifica-se dos autos que a ação foi ajuizada contra a sociedade
DOCITUR TRANSPORTES E TURISMO LTDA., em 19/12/2011 (fls. 01). Ordenada a
citação em 14/02/2014, a primeira tentativa restou frustrada. Com o pedido
de citação do sócio, veio aos autos o documento de fls. 49/50 onde consta
a falência da sociedade, o que foi confirmado na impugnação de fls. 63,
motivo pelo qual o MM. Juiz a quo extinguiu o feito sem resolução do mérito,
entendendo pela ilegitimidade passiva. 2. A questão cinge-se em saber sobre a
possibilidade de substituição da Certidão de Dívida Ativa nos casos em que,
após o ajuizamento da execução fiscal, é constatado que a pessoa jurídica
executada teve a sua falência decretada antes da propositura da ação. A
matéria já foi objeto de pronunciamento definitivo pela Primeira Seção do
Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial
nº 1.372.243/SE, relator para acórdão Ministro Og Fernandes, submetido ao
regime do art. 543-C do CPC, em 11/12/2013 (DJe 21/03/2014). No referido
julgado, foi consolidado o entendimento firmado no REsp 1.192.210/RJ,
Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 4/2/2011, segundo o qual "a
mera decretação da quebra não implica extinção da personalidade jurídica
do estabelecimento empresarial. Ademais, a massa falida tem exclusivamente
personalidade judiciária, sucedendo a empresa em todos os seus direitos e
obrigações. Em consequência, o ajuizamento contra a pessoa jurídica, nessas
condições, constitui mera irregularidade, sanável nos termos do art. 284 do
CPC e do art. 2º, § 8º, da Lei 6.830/1980". 1 3. Quanto à alegada prescrição,
o MM. Juiz a quo deverá examinar os documentos trazidos pela Fazenda Nacional
onde constam andamentos de recurso na via administrativa para, somente
depois de ouvidas as partes, decidir a questão. 4. O valor da execução é R$
760.895,83 (em 19/12/2011). 5. Recurso provido.
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA CONTRA PESSOA
JURÍDICA. FALÊNCIA DECRETADA ANTES DA PROPOSITURA DA AÇÃO. CORREÇÃO DO POLO
PASSIVO DA AÇÃO E DA CDA. POSSIBILIDADE (CPC, ART. 284 E LEF, ART. 2º, §
8º). PRECEDENTES DO STJ (RESP. 1.372.243/SE, JULGADO SOB O REGIME DO ART. 543-C
DO CPC). 1. Verifica-se dos autos que a ação foi ajuizada contra a sociedade
DOCITUR TRANSPORTES E TURISMO LTDA., em 19/12/2011 (fls. 01). Ordenada a
citação em 14/02/2014, a primeira tentativa restou frustrada. Com o pedido
de citação do sócio, veio aos autos o documento de fls. 49/50 onde consta
a fa...
Data do Julgamento:24/03/2017
Data da Publicação:30/03/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. MEDIDA CAUTELAR. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO
PRINCIPAL. DESAPARECIMENTO DO FUMUS BONI IURIS. AÇÃO PRINCIPAL NA QUAL SE
JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO. PERDA DA EFICÁCIA DA CAUTELAR. 1. Apelação
interposta em face de sentença que, nos autos de medida cautelar objetivando
o depósito mensal de valor, julgou improcedente o pedido, revogando a liminar
anteriormente deferida. 2. A finalidade do procedimento cautelar é a obtenção
de provimento judicial que torne útil e possível a prestação jurisdicional de
conhecimento ou de execução. A tutela cautelar visa à proteção da viabilidade
do processo principal, possuindo natureza assecuratória, revestindo-se de
nítido caráter instrumental. Portanto, a ação cautelar é um instrumento
assecuratório da realização dos direitos subjetivos que serão perseguidos
em outra relação jurídico-processual. 3. Com o julgamento de mérito da
ação principal, julgando-se improcedente o pedido exordial, tem-se por
insubsistente o fumus boni iuris que respaldara o processamento e os eventuais
provimentos judiciais ocorridos no curso do processo cautelar, não restando
o que se resguardar na ação, que, pela sua natureza acessória, segue a mesma
sorte da principal. Precedentes: STJ, 2ª Turma, AgRg no RESp 1.312.399,
Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 15.8.2014; STJ, 1ª Turma, REsp 1.040.473,
Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 8.10.2009. 4. Apelação não provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. MEDIDA CAUTELAR. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO
PRINCIPAL. DESAPARECIMENTO DO FUMUS BONI IURIS. AÇÃO PRINCIPAL NA QUAL SE
JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO. PERDA DA EFICÁCIA DA CAUTELAR. 1. Apelação
interposta em face de sentença que, nos autos de medida cautelar objetivando
o depósito mensal de valor, julgou improcedente o pedido, revogando a liminar
anteriormente deferida. 2. A finalidade do procedimento cautelar é a obtenção
de provimento judicial que torne útil e possível a prestação jurisdicional de
conhecimento ou de execução. A tutela cautelar visa à proteção da viabilidade
do proc...
Data do Julgamento:23/06/2017
Data da Publicação:29/06/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. MILITAR. TEMPORÁRIO. POSSIBILIDADE DE LICENCIAMENTO EX
OFFICIO. ART. 50 E ART. 121, DA LEI N° 6.880/80. DOENÇA SEM RELAÇÃO DE
CAUSA E EFEITO COM O SERVIÇO MILITAR. AUSÊNCIADE DE INCAPACIDADE TOTAL E
PERMANENTE PARA QUALQUER TRABALHO. TRATAMENTO MÉDICO. DANO MORAL. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. 1. Ao militar não estável, sujeito a reengajamentos por tempo
limitado segundo critérios de conveniência e oportunidade da administração
militar, aplica-se a Lei n° 4.375/64 (lei do serviço militar), regulamentada
pelo Decreto n° 57.654/66, e, subsidiariamente, as disposições da Lei
n° 6.880/80 (Estatuto dos Militares). 2. O militar temporário pode ser
licenciado ex officio por conclusão de tempo de serviço ou de estágio; por
conveniência do serviço ou a bem da disciplina, desde que não seja alcançada
a estabilidade advinda da sua permanência nas forças armadas por 10 anos ou
mais, nos moldes dos arts. 50, IV, "a" e 121, I e §3º, da Lei n° 6.880/80. Os
atos de licenciamento dos militares, como também os de prorrogação do tempo
de serviço, são atos discricionários da Administração Militar, editados de
acordo com o interesse de cada Força, não cabendo ao Judiciário analisar
o seu mérito a pretexto de verificar a conveniência e oportunidade. Cabe
apenas apreciar a sua legalidade. 3. O militar temporário ou de carreira,
caso seja considerado incapaz definitivamente para o serviço ativo das forças
armadas terá direito à reforma, nos termos do art. 106, II; art. 108, III,
IV e VI; art. 109 e art. 111, I e II, da Lei n° 6.880/80. 4. Infere-se
dos respectivos dispositivos que no caso da incapacidade definitiva ser
decorrente de acidente ou doença, com relação de causa e efeito com o serviço,
o militar será reformado com qualquer tempo de serviço. Acrescenta-se que,
se essa incapacidade o tornar inválido total e permanentemente para qualquer
trabalho, o militar deverá ser reformado, com a remuneração calculada com
base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao que possuía na
ativa, nos termos do art. 110, § 1º, da Lei n° 6.880/80. 5. Por outro lado,
se a enfermidade ou acidente não guardar nenhuma correlação com a atividade
militar, haverá duas possibilidades de reforma: (a) oficial ou praça, que
possuir estabilidade, será reformado com a remuneração proporcional ao tempo de
serviço; ou (b) militar da ativa, temporário ou estável, considerado inválido
definitivamente para a prática de qualquer atividade laboral, será reformado
com remuneração integral do posto ou graduação. Precedentes: STJ, 2ª Turma,
AgRg no REsp 1.510.095, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 14.4.2015; TRF2,
5ª Turma Especializada, AC 200951010233053, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONCALVES
DE CASTRO MENDES, E-DJF2R 9.4.2015; TRF2, 5ª Turma Especializada, ApelReex
201051010057680, Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM, E- DJF2R 8.4.2015. 6. Caso
em que, pela análise da prova documental e pericial, ficou comprovado que o
demandante sofre 1 discopatia degenerativa da coluna lombar, com hérnia discal
lombar L4 e L5, desde a época da prestação do serviço ativo (2005). Além disso,
o perito judicial conclui que a etiologia da enfermidade é multifatorial, mas
não há como asseverar sobre a relação de causa e efeito com o serviço militar,
pois o trabalho não é determinante para o aparecimento da doença. Portanto,
como o ex-militar era temporário e sua doença não guarda relação de causa
e efeito com o serviço militar, não faz jus à concessão da reintegração e
reforma, pois não foi considerado inválido, isto é, impossibilitado total e
permanentemente para qualquer trabalho, o que seria exigido pelos arts. 108,
VI e 111, II, da Lei n° 6.880/80. 7. No entanto, o art. 149, do Decreto
n° 57.654/66 estabelece que os militares temporários, mesmo depois de
licenciados, desincorporados, desligados ou reformados, poderão continuar o
tratamento médico em hospitais das forças armadas até a efetivação da alta,
por restabelecimento ou a pedido. 8. Deve ser reconhecido o direito ao
tratamento médico ao militar licenciado, que ficou com a saúde debilitada
durante o exercício de atividades militares, ainda que não esteja baixado à
enfermaria ou ao hospital no término do tempo de serviço. Precedentes: TRF2,
8ª Turma Especializada, ApelReex 200851010154884, Rel. Des. Fed. MARCELO
PEREIRA DA SILVA, E-DJF2R 6.7.2015; TRF2, 7ª Turma Especializada, ApelReex
201151010117266, Rel. Des. Fed. JOSÉ ANTONIO NEIVA, E-DJF2R 9.6.2015; TRF2,
5ª Turma Especializada, ApelReex 200851100045439, Rel. Des. Fed. ALUISIO
GONÇALVES DE CASTRO MENDES, E-DJF2R 16.7.2014. O laudo do perito judicial
atestou que o demandante necessita de tratamento médico, com a indicação
de realização de cirurgia, devendo ser concedida toda a assistência médica
nos hospitais militares até cessar essa enfermidade que já possuía na época
do licenciamento. 9. Invertidos os ônus sucumbenciais em decorrência da
improcedência da pretensão da demandante. Causa de pouca complexidade e
que não apresenta singularidade em relação aos fatos e direitos alegados,
sopesando o tempo transcorrido (5 anos), a instrução dos autos e a existência
de apelação, razoável a fixação dos honorários em R$ 5.000,00. Todavia,
tratando-se de beneficiária da gratuidade de justiça, deve ser observado o
disposto no art. 12 da Lei n° 1.060/1950 quanto às custas e à condenação em
honorários. 10. Apelação e remessa necessária parcialmente providas.
Ementa
ADMINISTRATIVO. MILITAR. TEMPORÁRIO. POSSIBILIDADE DE LICENCIAMENTO EX
OFFICIO. ART. 50 E ART. 121, DA LEI N° 6.880/80. DOENÇA SEM RELAÇÃO DE
CAUSA E EFEITO COM O SERVIÇO MILITAR. AUSÊNCIADE DE INCAPACIDADE TOTAL E
PERMANENTE PARA QUALQUER TRABALHO. TRATAMENTO MÉDICO. DANO MORAL. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. 1. Ao militar não estável, sujeito a reengajamentos por tempo
limitado segundo critérios de conveniência e oportunidade da administração
militar, aplica-se a Lei n° 4.375/64 (lei do serviço militar), regulamentada
pelo Decreto n° 57.654/66, e, subsidiariamente, as disposições da Lei
n° 6.880/8...
Data do Julgamento:18/04/2017
Data da Publicação:24/04/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL EMPRESA EXECUTADA. FALÊNCIA ANTERIOR AO AJUIZAMENTO
DA AÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DO SUJEITO PASSIVO. CDA. POSSIBILIDADE. RECURSO
REPETITIVO. 1. Apelação interposta pelo INMETRO contra a sentença que
extinguiu, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, IV e VI,
do CPC/73, a execução fiscal, tendo em vista a decretação da quebra da
empresa antes do ajuizamento da execução fiscal. 2. O Superior Tribunal
de Justiça, no julgamento do REsp n.º 1.372.243/SE, submetido ao regime
dos recursos repetitivos, consolidou entendimento no sentido de que "a
mera decretação da quebra não implica extinção da personalidade jurídica
do estabelecimento empresarial. Ademais, a massa falida tem exclusivamente
personalidade judiciária, sucedendo a empresa em todos os seus direitos e
obrigações. Em consequência, o ajuizamento contra a pessoa jurídica, nessas
condições, constitui mera irregularidade, sanável nos termos do art. 284 do
CPC e do art. 2º, § 8º, da Lei 6.830/1980". 2. Deve ser concedida, portanto,
oportunidade para que a exequente emende a petição inicial e retifique a
CDA, com base no disposto no art. 284 do CPC/73 (atual art. 321 do CPC/15)
e no art. 2º, § 8º, da Lei n. 6.830/80. 3. Apelação provida
Ementa
APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL EMPRESA EXECUTADA. FALÊNCIA ANTERIOR AO AJUIZAMENTO
DA AÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DO SUJEITO PASSIVO. CDA. POSSIBILIDADE. RECURSO
REPETITIVO. 1. Apelação interposta pelo INMETRO contra a sentença que
extinguiu, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, IV e VI,
do CPC/73, a execução fiscal, tendo em vista a decretação da quebra da
empresa antes do ajuizamento da execução fiscal. 2. O Superior Tribunal
de Justiça, no julgamento do REsp n.º 1.372.243/SE, submetido ao regime
dos recursos repetitivos, consolidou entendimento no sentido de que "a
mera decretação da quebra n...
Data do Julgamento:23/06/2017
Data da Publicação:30/06/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho