PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO - AGRAVO RETIDO - CERCEAMENTO DE DEFESA - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - SEGURO - DOENÇA PREEXISTENTE.1 - Compete ao julgador indeferir a produção de todas as provas desnecessárias, que apenas retardariam o deslinde da causa.2 - A ausência da apólice de seguro não impede o julgamento do feito, desde que a própria seguradora reconheça e indique os termos do contrato que teriam sido ofendidos.3 - A recusa do pagamento do seguro ao argumento de doença preexistente, reveste-se de ilegalidade desde que a seguradora não tenha submetido o segurado a prévio exame de saúde, mormente quando não comprovada a má-fé. Precedentes.4 - Recurso conhecido e não provido. Decisão unânime.
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PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO - AGRAVO RETIDO - CERCEAMENTO DE DEFESA - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - SEGURO - DOENÇA PREEXISTENTE.1 - Compete ao julgador indeferir a produção de todas as provas desnecessárias, que apenas retardariam o deslinde da causa.2 - A ausência da apólice de seguro não impede o julgamento do feito, desde que a própria seguradora reconheça e indique os termos do contrato que teriam sido ofendidos.3 - A recusa do pagamento do seguro ao argumento de doença preexistente, reveste-se de ilegalidade desde que a seguradora não tenha submetido o segurado a prévio exame de saúde, mormente...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. INVALIDEZ PERMANENTE. LEGITIMIDADE PASSIVA FENASEG. VINCULAÇÃO AO SALÁRIO MÍNIMO. VALOR DA INDENIZAÇÃO.1.A FENASEG possui capacidade de representar, em Juízo, os interesses das seguradoras a ela conveniadas, competindo-lhe, ainda, a prática de todos os atos de gestão e de administração necessários à boa execução das operações de seguros relativas a este Convênio, podendo dar e receber quitação, abrir e movimentar as contas bancárias que em nome das Convenentes e vinculadas ao Convênio DPVAT se fizerem necessárias, o que caracteriza a sua pertinência subjetiva à causa.2.O critério de fixação da indenização em salários mínimos outrora previsto pela Lei Federal nº 6.194/74 não constituía fator de correção monetária, mas sim base para quantificação do montante ressarcitório.3.A Lei nº 11.482/07 estabeleceu novos valores para as indenizações do seguro DPVAT. No caso, todavia, o acidente que ensejou a invalidez permanente do segurado ocorreu quando ainda se encontrava em vigor os valores de indenização previstos pela redação original da Lei nº 6.194/74, os quais devem prevalecer na presente hipótese. Os valores das indenizações cobertas pelo seguro DPVAT devem observar a legislação vigente à época do sinistro.4.Apelo não provido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. INVALIDEZ PERMANENTE. LEGITIMIDADE PASSIVA FENASEG. VINCULAÇÃO AO SALÁRIO MÍNIMO. VALOR DA INDENIZAÇÃO.1.A FENASEG possui capacidade de representar, em Juízo, os interesses das seguradoras a ela conveniadas, competindo-lhe, ainda, a prática de todos os atos de gestão e de administração necessários à boa execução das operações de seguros relativas a este Convênio, podendo dar e receber quitação, abrir e movimentar as contas bancárias que em nome das Convenentes e vinculadas ao Convênio DPVAT se fizerem necessárias, o que caracteriza a...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. INVALIDEZ PERMANENTE. LEGITIMIDADE PASSIVA FENASEG. VINCULAÇÃO AO SALÁRIO MÍNIMO. VALOR DA INDENIZAÇÃO.1.A FENASEG possui capacidade de representar, em Juízo, os interesses das seguradoras a ela conveniadas, competindo-lhe, ainda, a prática de todos os atos de gestão e de administração necessários à boa execução das operações de seguros relativas a este Convênio, podendo dar e receber quitação, abrir e movimentar as contas bancárias que em nome das Convenentes e vinculadas ao Convênio DPVAT se fizerem necessárias, o que caracteriza a sua pertinência subjetiva à causa.2.O critério de fixação da indenização em salários mínimos outrora previsto pela Lei Federal nº 6.194/74 não constituía fator de correção monetária, mas sim base para quantificação do montante ressarcitório.3.A Lei nº 11.482/07 estabeleceu novos valores para as indenizações do seguro DPVAT. No caso, todavia, o acidente que ensejou a invalidez permanente do segurado ocorreu quando ainda se encontrava em vigor os valores de indenização previstos pela redação original da Lei nº 6.194/74, os quais devem prevalecer na presente hipótese. Os valores das indenizações cobertas pelo seguro DPVAT devem observar a legislação vigente à época do sinistro.4.Apelo não provido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. INVALIDEZ PERMANENTE. LEGITIMIDADE PASSIVA FENASEG. VINCULAÇÃO AO SALÁRIO MÍNIMO. VALOR DA INDENIZAÇÃO.1.A FENASEG possui capacidade de representar, em Juízo, os interesses das seguradoras a ela conveniadas, competindo-lhe, ainda, a prática de todos os atos de gestão e de administração necessários à boa execução das operações de seguros relativas a este Convênio, podendo dar e receber quitação, abrir e movimentar as contas bancárias que em nome das Convenentes e vinculadas ao Convênio DPVAT se fizerem necessárias, o que caracteriza a...
APELAÇÃO CÍVEL - COBRANÇA - SEGURO DPVAT - RECIBO DE QUITAÇÃO - UTILIZAÇÃO DO SALÁRIO MÍNIMO COMO CRITÉRIO DA INDENIZAÇÃO - PREVISÃO LEGAL - DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO INDENIZATÓRIA - CORREÇÃO MONETÁRIA.1. Cabe à seguradora comprovar que a debilidade permanente da vítima não a tornou inválida para exercer atividade laboral (CPC 333 II).2. A indenização por invalidez permanente devida a título de seguro obrigatório - DPVAT é de 40 (quarenta) salários mínimos (Lei 6.194/74 3º b - Dispõe sobre Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não), sendo ilegal a redução deste valor por meio de norma infralegal (Resolução do CNSP - Conselho Nacional de Seguros Privados). 3. O recibo de quitação relativo ao pagamento parcial da indenização não implica em renúncia à quantia assegurada pela Lei nº 6.194/74.4. É lícita a fixação do valor indenizatório com base no salário mínimo, pois não se trata de índice de reajuste, mas critério legal específico de fixação do montante da indenização.5. A correção monetária, por se tratar de mera recomposição do valor da moeda, incide desde o momento em que houve o pagamento a menor do DPVAT.6. Negou-se provimento ao apelo.
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APELAÇÃO CÍVEL - COBRANÇA - SEGURO DPVAT - RECIBO DE QUITAÇÃO - UTILIZAÇÃO DO SALÁRIO MÍNIMO COMO CRITÉRIO DA INDENIZAÇÃO - PREVISÃO LEGAL - DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO INDENIZATÓRIA - CORREÇÃO MONETÁRIA.1. Cabe à seguradora comprovar que a debilidade permanente da vítima não a tornou inválida para exercer atividade laboral (CPC 333 II).2. A indenização por invalidez permanente devida a título de seguro obrigatório - DPVAT é de 40 (quarenta) salários mínimos (Lei 6.194/74 3º b - Dispõe sobre Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga,...
AÇÃO CIVIL PÚBLICA - CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - VEÍCULO - CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL - NATUREZA JURÍDICA - SÚMULA 293/STJ - SEGURO DE VEÍCULO - BENEFICIÁRIA DO SEGURO - ARRENDADORA DO CONTRATO DE LEASING.1- De acordo com o enunciado constante da Súmula 293 do egrégio Superior Tribunal de Justiça, a antecipação do valor residual garantido (VRG) não descaracteriza o contrato de arrendamento mercantil.2- É nula a cláusula contratual que obriga a contratação do seguro total pelo consumidor, restando como beneficiária a arrendadora, uma vez que a proprietária do bem continua sendo esta, configurando-se o arrendatário como mero possuidor temporário do veículo.3- Recurso a que se nega provimento.
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AÇÃO CIVIL PÚBLICA - CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - VEÍCULO - CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL - NATUREZA JURÍDICA - SÚMULA 293/STJ - SEGURO DE VEÍCULO - BENEFICIÁRIA DO SEGURO - ARRENDADORA DO CONTRATO DE LEASING.1- De acordo com o enunciado constante da Súmula 293 do egrégio Superior Tribunal de Justiça, a antecipação do valor residual garantido (VRG) não descaracteriza o contrato de arrendamento mercantil.2- É nula a cláusula contratual que obriga a contratação do seguro total pelo consumidor, restando como beneficiária a arrendadora, uma vez que a proprietária do bem continua sendo esta, con...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. ESTIPULANTE. LEGITIMIDADE PASSIVA. PAGAMENTO DO PRÊMIO. DÉBITO AUTOMÁTICO. AUSÊNCIA DE SALDO. JUSTIFICATIVA INSUFICIENTE. APELO IMPROVIDO.I - O estipulante é parte legítima para figurar no pólo passivo de ação em que se busca o pagamento de indenização decorrente de contrato de seguro de vida em grupo quando, excedendo os poderes que lhe foram outorgados, incorre em falta que impede a cobertura do sinistro.II - A insuficiência de saldo na conta do segurado não exime a estipulante mandatária de efetuar os descontos relativos a prêmio de seguro se, nos meses anteriores, a conta corrente já se encontrava negativa, e tal circunstância não a impediu de proceder ao lançamento do respectivo débito. III - Recurso improvido.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. ESTIPULANTE. LEGITIMIDADE PASSIVA. PAGAMENTO DO PRÊMIO. DÉBITO AUTOMÁTICO. AUSÊNCIA DE SALDO. JUSTIFICATIVA INSUFICIENTE. APELO IMPROVIDO.I - O estipulante é parte legítima para figurar no pólo passivo de ação em que se busca o pagamento de indenização decorrente de contrato de seguro de vida em grupo quando, excedendo os poderes que lhe foram outorgados, incorre em falta que impede a cobertura do sinistro.II - A insuficiência de saldo na conta do segurado não exime a estipulante mandatária de efetuar os descontos relativos a prêmi...
PROCESSO CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. RECIBO DE QUITAÇÃO. PRESUNÇÃO DE VALIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.1. O recibo de quitação do seguro é documento hábil a demonstrar o recebimento da quantia ali descrita a título de indenização de seguro obrigatório, DPVAT, pois preenchidos todos os requisitos do art. 320 do Código Civil. Ademais, não trouxe a apelante qualquer prova capaz de afastar a presunção de veracidade do documento, reconhecendo em seu depoimento que a assinatura nele aposta é idêntica à sua.2. Se diversa a seguradora que efetuou o pagamento da indenização na esfera administrativa é contra ela que deveria ser manejada eventual ação para discussão acerca do valor recebido, impondo-se o reconhecimento da ilegitimidade passiva da apelada.3. Recurso conhecido e improvido.
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PROCESSO CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. RECIBO DE QUITAÇÃO. PRESUNÇÃO DE VALIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.1. O recibo de quitação do seguro é documento hábil a demonstrar o recebimento da quantia ali descrita a título de indenização de seguro obrigatório, DPVAT, pois preenchidos todos os requisitos do art. 320 do Código Civil. Ademais, não trouxe a apelante qualquer prova capaz de afastar a presunção de veracidade do documento, reconhecendo em seu depoimento que a assinatura nele aposta é idêntica à sua.2. Se diversa a seguradora que efetuou o paga...
AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRELIMINARES REJEITADAS. PRESCRIÇÃO. ACOLHIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A incompetência territorial, por ser relativa, deve ser argüida por via de exceção, e é prorrogada quando não suscitada no momento oportuno. 2. A FENASEG é parte legítima para figurar no pólo passivo de demanda que visa o recebimento de diferenças relativas ao seguro obrigatório - DPVAT. 3. É de 03 (três) anos o prazo prescricional para a propositura de ação visando o recebimento de diferença do valor relativo ao seguro obrigatório - DPVAT (artigo 206, §3º, IX, do Código Civil). Considerando que o suposto recebimento a menor se deu em fevereiro de 2002 e que a ação foi proposta em setembro de 2006, forçoso reconhecer a prescrição da matéria.4. Preliminares rejeitadas. Recurso conhecido e não provido.
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AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRELIMINARES REJEITADAS. PRESCRIÇÃO. ACOLHIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A incompetência territorial, por ser relativa, deve ser argüida por via de exceção, e é prorrogada quando não suscitada no momento oportuno. 2. A FENASEG é parte legítima para figurar no pólo passivo de demanda que visa o recebimento de diferenças relativas ao seguro obrigatório - DPVAT. 3. É de 03 (três) anos o prazo prescricional para a propositura de ação visando o recebimento de diferença do valor relativo ao seguro obrigatór...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT - ACIDENTE DE TRÂNSITO - INVALIDEZ PERMANENTE - COMPROVAÇÃO.- Tratando-se de invalidez permanente, cuja situação fática está evidenciada em laudo pericial elaborado por órgão oficial, em face de danos decorrentes de acidente de trânsito, faz jus o segurado ao valor de cobertura do seguro obrigatório DPVAT que é de 40 salários mínimos, previsto na norma de regência - Lei n.º 6.194/74, com as alterações trazidas pela Lei n.º 8.441/92. - O valor da cobertura do seguro obrigatório corresponderá ao que for definido em lei, inalterável por ato administrativo - Resolução do CNSP - observando-se o princípio da hierarquia das normas (Precedentes jurisprudenciais).
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT - ACIDENTE DE TRÂNSITO - INVALIDEZ PERMANENTE - COMPROVAÇÃO.- Tratando-se de invalidez permanente, cuja situação fática está evidenciada em laudo pericial elaborado por órgão oficial, em face de danos decorrentes de acidente de trânsito, faz jus o segurado ao valor de cobertura do seguro obrigatório DPVAT que é de 40 salários mínimos, previsto na norma de regência - Lei n.º 6.194/74, com as alterações trazidas pela Lei n.º 8.441/92. - O valor da cobertura do seguro obrigatório corresponderá ao que for definido em lei, inalt...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. PRESCRIÇÃO ÂNUA. INVALIDEZ. COBERTURA. LER/DORT. NATUREZA. ACIDENTE PESSOAL. LIMITES INDENIZATÓRIOS. JUROS DE MORA.1. O prazo prescricional da ação de cobrança da indenização que o segurado pode intentar em face da seguradora que não honra o contrato de seguro é de um ano, contado da data em que o segurado toma ciência efetiva de sua incapacidade laborativa, suspendendo-se, no entanto, com a comunicação do sinistro à seguradora até o momento em que se nega o pagamento.2. Comprovando-se a ocorrência do fato gerador da cobertura securitária, deve a seguradora arcar com o pagamento do seguro.3. A LER/DORT tem natureza de acidente de trabalho.4. Inexistindo expressa exclusão no contrato de que o mal denominado LER/DORT não estaria englobado no conceito legal de acidente laboral, a seguradora não pode se eximir ao pagamento da indenização nos moldes estabelecidos para a invalidez por acidente.5. Nos termos do artigo 406 do Novo Código Civil combinado com o artigo 161, § 1º, do Código Tributário Nacional, os juros de mora são devidos no patamar de 1% (um por cento) ao mês. 6. Recurso da ré desprovido. Apelo da autora provido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. PRESCRIÇÃO ÂNUA. INVALIDEZ. COBERTURA. LER/DORT. NATUREZA. ACIDENTE PESSOAL. LIMITES INDENIZATÓRIOS. JUROS DE MORA.1. O prazo prescricional da ação de cobrança da indenização que o segurado pode intentar em face da seguradora que não honra o contrato de seguro é de um ano, contado da data em que o segurado toma ciência efetiva de sua incapacidade laborativa, suspendendo-se, no entanto, com a comunicação do sinistro à seguradora até o momento em que se nega o pagamento.2. Comprovando-se a ocorrência do fato g...
SEGURO DE VIDA. INVALIDEZ PERMANENTE. EXECUÇÃO. LEI NOVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRESCRIÇÃO. 1 - O contrato de seguro de acidentes pessoais de que resulte morte ou incapacidade, antes da reforma procedida pela L. 11.382/06, era título executivo extrajudicial (CPC, art. 585, III, redação anterior). Se ajuizada a execução antes da entrada em vigor da referida lei, tem-se como válido instruí-la com referido título.2 - Não há cerceamento de defesa, pela não realização de perícia, se essa era desnecessária ao deslinde do feito. A concessão de aposentadoria por invalidez, pelo INSS, é prova suficiente da invalidez permanente do segurado, que só pode ser afastada se existentes outros elementos de prova em sentido contrário. 3 - A ação do segurado em grupo contra a seguradora prescreve em um ano (súmula 101 do STJ). O termo inicial é data em que o segurado tem conhecimento inequívoco da incapacidade (súmula 278 do STJ), permanecendo o prazo suspenso entre o pedido de indenização à seguradora e a recusa desta em efetuar o pagamento (súmula 229 do STJ). 4 - O direito da segurada à indenização do seguro não pode ser afastado pela desídia da seguradora em fornecer os documentos necessários à propositura da ação em tempo hábil.5 - Apelação não provida.
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SEGURO DE VIDA. INVALIDEZ PERMANENTE. EXECUÇÃO. LEI NOVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRESCRIÇÃO. 1 - O contrato de seguro de acidentes pessoais de que resulte morte ou incapacidade, antes da reforma procedida pela L. 11.382/06, era título executivo extrajudicial (CPC, art. 585, III, redação anterior). Se ajuizada a execução antes da entrada em vigor da referida lei, tem-se como válido instruí-la com referido título.2 - Não há cerceamento de defesa, pela não realização de perícia, se essa era desnecessária ao deslinde do feito. A concessão de aposentadoria por invalidez, pelo INSS, é prova suficien...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ POR DOENÇA - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA - TERMO INICIAL.- A ocorrência de invalidez permanente por doença, reconhecida pela concessão de aposentadoria pelo INSS, impõe à seguradora o pagamento da indenização, observados os termos do contrato de seguro de vida em grupo pactuado.- Em se tratando de indenização de seguro de vida, a correção monetária incide a partir da data de concessão de aposentadoria pela Previdência Social, conforme previsão contratual, e os juros de mora incidem a partir da citação, por se tratar de responsabilidade contratual.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ POR DOENÇA - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA - TERMO INICIAL.- A ocorrência de invalidez permanente por doença, reconhecida pela concessão de aposentadoria pelo INSS, impõe à seguradora o pagamento da indenização, observados os termos do contrato de seguro de vida em grupo pactuado.- Em se tratando de indenização de seguro de vida, a correção monetária incide a partir da data de concessão de aposentadoria pela Previdência Social, conforme previsão contratual, e os juros de mora incidem a...
CIVIL E PROCESSO CIVIL - COBRANÇA - SEGURO DP-VAT - FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL REJEITADA - INVALIDEZ PERMANENTE - INDENIZAÇÃO DEVIDA - VINCULAÇÃO AO SALÁRIO MÍNIMO - POSSIBILIDADE.1. A necessidade de amparo ao direito vindicado revela presente o interesse de agir, mormente se ausente a prova da quitação do débito, acompanhada de expressa renúncia ao direito de cobrar qualquer resíduo porventura existente.2. Comprovada a invalidez permanente do segurado obrigatório, resultante de acidente automobilístico que resultou em debilida-de permanente de membro inferior, a indenização devida a título de seguro DPVAT deve corresponder a 40 (quarenta) salários mínimos, nos termos do art. 3º, alínea b, da Lei nº 6.194/74, mostrando-se injusta a redução daquele quantum por norma de caráter infralegal, quais sejam, as resoluções emanadas do Con-selho Nacional de Seguros Privados - CNSP.3. O valor de cobertura do seguro obrigatório de responsabilida-de civil de veículo automotor (DPVAT) é de quarenta salários mínimos, não havendo incompatibilidade entre o disposto na Lei nº 6.194/74 e as normas que impossibilitam o uso do salário mí-nimo como parâmetro de correção monetária. Precedentes do co-lendo STJ.4. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO NÃO PROVIDO.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL - COBRANÇA - SEGURO DP-VAT - FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL REJEITADA - INVALIDEZ PERMANENTE - INDENIZAÇÃO DEVIDA - VINCULAÇÃO AO SALÁRIO MÍNIMO - POSSIBILIDADE.1. A necessidade de amparo ao direito vindicado revela presente o interesse de agir, mormente se ausente a prova da quitação do débito, acompanhada de expressa renúncia ao direito de cobrar qualquer resíduo porventura existente.2. Comprovada a invalidez permanente do segurado obrigatório, resultante de acidente automobilístico que resultou em debilida-de permanente de membro inferior, a indenização devida a título...
APELAÇÃO CIVIL - CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO - APOSENTADORIA - INVALIDEZ PERMANENTE - CONCESSÃO - INSS - PRESCRIÇÃO - CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO-REALIZAÇÃO DE PERÍCIA - RELAÇÃO DE CONSUMO - RECURSO DESPROVIDO - UNÂNIME.I - O prazo prescricional de ação, baseada em contrato de seguro, prescreve em um ano (Súmula 101 do STJ), contado da ciência inequívoca do segurado da recusa da seguradora em pagar a indenização.II - Não há que se falar em cerceamento de defesa em razão do indeferimento de produção de prova pericial médica, se devidamente evidenciada a concessão de aposentadoria por invalidez ao segurado pelo INSS. III - O contrato de seguro de vida em grupo é qualificado como de consumo, sendo aplicadas, in casu, as normas protetivas do Código do Consumidor (Lei 8078/90), ante a hipossuficiência do segurado em relação à empresa de seguros.
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APELAÇÃO CIVIL - CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO - APOSENTADORIA - INVALIDEZ PERMANENTE - CONCESSÃO - INSS - PRESCRIÇÃO - CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO-REALIZAÇÃO DE PERÍCIA - RELAÇÃO DE CONSUMO - RECURSO DESPROVIDO - UNÂNIME.I - O prazo prescricional de ação, baseada em contrato de seguro, prescreve em um ano (Súmula 101 do STJ), contado da ciência inequívoca do segurado da recusa da seguradora em pagar a indenização.II - Não há que se falar em cerceamento de defesa em razão do indeferimento de produção de prova pericial médica, se devidamente evidenciada a concessão de aposentadoria por in...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. MORTE. LEGITIMIDADE ATIVA. PRESCRIÇÃO. VINCULAÇÃO AO SALÁRIO MÍNIMO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.1.De acordo com as provas coligidas aos autos, os autores são os únicos herdeiros da vítima, de tal sorte que não há falar em ilegitimidade ativa para a causa.2.A prescrição não corre contra os absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil.3.O Laudo da Polícia Civil é suficiente para comprovar o nexo causal entre a morte da vítima e o acidente automobilístico.4.O critério de fixação da indenização em salários mínimos outrora previsto pela Lei Federal nº 6.194/74 não constituía fator de correção monetária, mas sim base para quantificação do montante ressarcitório.5.A Lei nº 11.482/07 estabeleceu novos valores para as indenizações do seguro DPVAT. No caso, todavia, o evento morte ocorreu quando ainda se encontrava em vigor os valores de indenização previstos pela redação original da Lei nº 6.194/74, os quais devem prevalecer na presente hipótese. Os valores das indenizações cobertas pelo seguro DPVAT devem observar a legislação vigente à época do sinistro.6.A verba honorária deve ser fixada em montante que remunere de maneira digna o trabalho exercido pelo advogado, em observância aos parâmetros elencados pelo §3º do art. 20 do CPC.7.Apelação não provida.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. MORTE. LEGITIMIDADE ATIVA. PRESCRIÇÃO. VINCULAÇÃO AO SALÁRIO MÍNIMO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.1.De acordo com as provas coligidas aos autos, os autores são os únicos herdeiros da vítima, de tal sorte que não há falar em ilegitimidade ativa para a causa.2.A prescrição não corre contra os absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil.3.O Laudo da Polícia Civil é suficiente para comprovar o nexo causal entre a morte da vítima e o acidente automobilístico.4.O critério de fixação da indenização...
SEGURO DE IMÓVEL - INDENIZAÇÃO - AÇÃO IMPREVISÍVEL DA NATUREZA (RAIO) - CONTRATO LOCATÍCIO COM O ÓRGÃO EMPREGADOR - COBERTURA DO SEGURO - ABRANGÊNCIA DOS BENS EMITIDOS EM NOME DA PESSOA JURÍDICA - CDC - MINORAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA - SISTEMA DE IRRIGAÇÃO - NÃO ABRANGÊNCIA DO SEGURO.01. O contrato securitário celebrado com o órgão empregador abrange indenizar os bens que sofreram estragos em razão da ação imprevisível da natureza (raio), capaz de ocasionar dano, e que estão em nome do órgão locatário.02. A generalidade dos bens ali encontrados, uma vez provada a posse ou domínio, cujo dever contratual, pois, vai até o limite acordado na apólice respectiva. Nos chamados contratos de adesão, exigíveis a clareza e a transparência da linguagem e em qualquer dúvida a interpretação, por força do Código de Defesa do Consumidor, inclusive, é de ser feita em favor da parte hipossuficiente, isto é, do aderente (Reg. Ac. 134.223, Rel. Des. Eduardo de Moraes Oliveira).03. Cabível minorar a sucumbência quando a parte não tenha sucumbido em sua totalidade (Art. 20, § 3º do CPC).04. A inobservância de uma condição averbada na cláusula contratual, não confere direito à indenização.05. Provida parcialmente a apelação e não provido o recurso adesivo. Unânime.
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SEGURO DE IMÓVEL - INDENIZAÇÃO - AÇÃO IMPREVISÍVEL DA NATUREZA (RAIO) - CONTRATO LOCATÍCIO COM O ÓRGÃO EMPREGADOR - COBERTURA DO SEGURO - ABRANGÊNCIA DOS BENS EMITIDOS EM NOME DA PESSOA JURÍDICA - CDC - MINORAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA - SISTEMA DE IRRIGAÇÃO - NÃO ABRANGÊNCIA DO SEGURO.01. O contrato securitário celebrado com o órgão empregador abrange indenizar os bens que sofreram estragos em razão da ação imprevisível da natureza (raio), capaz de ocasionar dano, e que estão em nome do órgão locatário.02. A generalidade dos bens ali encontrados, uma vez provada a posse ou domínio, cujo dever contrat...
CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT) - ACIDENTE DE TRÂNSITO - AUSÊNCIA DO BOLETIM DE OCORRÊNCIA - MATÉRIA PRECLUSA - FALTA DE LAUDO CONCLUSIVO DA INVALIDEZ TOTAL E PERMANENTE - PERÍCIA REALIZADA PELO IML - VALOR DA INDENIZAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 3° DA LEI N. 6.194/74. PREVALÊNCIA SOBRE NORMAS DE HIERARQUIA INFERIOR.1. Não tendo o réu alegado em sua contestação a ausência do Boletim de Ocorrência para comprovar o nexo de causalidade entre o acidente e as lesões do autor, não pode inovar em suas razões de recurso, estando a matéria preclusa.2. A invalidez total e permanente do autor restou comprovada mediante perícia realizada por experts do IML em ação de interdição. 3. A fixação do valor da indenização de seguro obrigatório por meio de resolução emitida por órgão administrativo, ou seja, o Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP, não tem validade se contraria o que dispõe lei federal regente da matéria, qual seja: a lei 6.194/74, que em seu art. 3º estipula em caso de invalidez permanente indenização de 40 salários mínimos.4. Não há ofensa a dispositivo legal e ao texto constitucional o fato de ter, a indenização pelo pagamento do seguro obrigatório - DPVAT, como parâmetro o salário mínimo, uma vez que não há vinculação a este, mas somente sua utilização como critério legal para o pagamento.5. Recurso improvido.
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CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT) - ACIDENTE DE TRÂNSITO - AUSÊNCIA DO BOLETIM DE OCORRÊNCIA - MATÉRIA PRECLUSA - FALTA DE LAUDO CONCLUSIVO DA INVALIDEZ TOTAL E PERMANENTE - PERÍCIA REALIZADA PELO IML - VALOR DA INDENIZAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 3° DA LEI N. 6.194/74. PREVALÊNCIA SOBRE NORMAS DE HIERARQUIA INFERIOR.1. Não tendo o réu alegado em sua contestação a ausência do Boletim de Ocorrência para comprovar o nexo de causalidade entre o acidente e as lesões do autor, não pode inovar em suas razões de recurso, estando a matéria preclusa.2. A invalidez total e permanente do autor restou compr...
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS - DESCONTOS EM CONTA CORRENTE - PROPOSTA DE CONTRATO DE SEGURO NÃO CONCRETIZADA - LEGITIMIDADE DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA - DANOS MATERIAIS - RELAÇÃO DE CONSUMO - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO MORAL - INÉRCIA DO CORRENTISTA. 1. Afigura-se caracterizada a legitimidade da instituição bancária para integrar o pólo passivo de ação indenizatória promovida em razão de suposta ilegalidade no desconto automático em conta corrente decorrente de uma proposta de seguro não concretizada. 2. Constatada a ilegalidade das cobranças, em face da inexistência de contrato de seguro, responde o banco pelos danos materiais ocorridos em desfavor do correntista, pois, de acordo com o Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor responde por qualquer defeito relativo à prestação do serviço.3. A cobrança de danos morais é indevida quando demonstrado que o correntista teve ciência dos descontos e, ainda assim, permaneceu inerte em solicitar o cancelamento por diversos meses. 4. Provido parcialmente o apelo.
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AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS - DESCONTOS EM CONTA CORRENTE - PROPOSTA DE CONTRATO DE SEGURO NÃO CONCRETIZADA - LEGITIMIDADE DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA - DANOS MATERIAIS - RELAÇÃO DE CONSUMO - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO MORAL - INÉRCIA DO CORRENTISTA. 1. Afigura-se caracterizada a legitimidade da instituição bancária para integrar o pólo passivo de ação indenizatória promovida em razão de suposta ilegalidade no desconto automático em conta corrente decorrente de uma proposta de seguro não concretizada. 2. Constatada a ilegalidade das cobranças, em face da inexistência de contrato de seguro, responde o ban...
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RELAÇÃO DE CONSUMO. DESCARACTERIZAÇÃO. ATIVIDADE EMPRESARIAL. CONTRATO DE SEGURO. BOA-FÉ OBJETIVA DO SEGURADO. ALTERAÇÃO DO VEÍCULO SEGURADO SEM COMUNICAÇÃO À SEGURADORA. PERDA DA COBERTURA SECURITÁRIA.I. A Lei 8.078/90, ao delinear o conceito de consumidor com manifesta preferência pela teoria finalista, não permite a expansão dos seus domínios normativos a situações ou relações jurídicas de natureza empresarial.II. A boa-fé objetiva do segurado, tanto no plano pré-contratual como no plano pós-contratual, é o alicerce primordial do contrato de seguro, sem o qual ruiria a mutualidade que impera nesse tipo de avença.III. Em sede de seguro não pode prevalecer o protecionismo extremado que anula totalmente o conteúdo ético da manifestação volitiva e do comportamento do segurado. IV. Exige-se do segurado uma postura negocial isenta de subterfúgios e inverdades que podem influenciar na concretização do ajuste, na estipulação do prêmio e no direito à indenização securitária.V. Se o segurado aparta-se dos cânones da boa-fé e da probidade negocial, promovendo alterações no bem segurado expressamente vedadas pelo contrato ou que acarretam o agravamento dos riscos sopesados inicialmente, não há como arredar a exclusão da cobertura securitária prescrita no art. 765 do Código Civil.VI. Recurso conhecido e desprovido.
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DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RELAÇÃO DE CONSUMO. DESCARACTERIZAÇÃO. ATIVIDADE EMPRESARIAL. CONTRATO DE SEGURO. BOA-FÉ OBJETIVA DO SEGURADO. ALTERAÇÃO DO VEÍCULO SEGURADO SEM COMUNICAÇÃO À SEGURADORA. PERDA DA COBERTURA SECURITÁRIA.I. A Lei 8.078/90, ao delinear o conceito de consumidor com manifesta preferência pela teoria finalista, não permite a expansão dos seus domínios normativos a situações ou relações jurídicas de natureza empresarial.II. A boa-fé objetiva do segurado, tanto no plano pré-contratual como no plano pós-contratual, é o alicerce primordial do contrato de seguro, sem o qual...
EMBARGOS INFRINGENTES. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. FALECIMENTO DO SEGURADO. PARCELAS EM ATRASO. PAGAMENTO APÓS A OCORRÊNCIA DO SINISTRO. CLÁUSULA QUE PREVÊ O CANCELAMENTO AUTOMÁTICO DO CONTRATO EM CASO DE ATRASO NO PAGAMENTO DO PRÊMIO - CLÁUSULA ABUSIVA - INDENIZAÇÃO DEVIDA.1 - Demonstrado nos autos que os beneficiários do segurado, inadimplente à época da ocorrência do sinistro, pagaram as parcelas em atraso do seguro e que a seguradora não manifestou recusa, o pagamento da indenização securitária afigura-se devido.2 - Nos termos do art. 51 do Código de Defesa do Consumidor, a cláusula que prevê o cancelamento automático do contrato em razão do atraso no pagamento das parcelas referentes ao seguro é nula.3 - Embargos Infringentes conhecidos e improvidos. Maioria.
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EMBARGOS INFRINGENTES. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. FALECIMENTO DO SEGURADO. PARCELAS EM ATRASO. PAGAMENTO APÓS A OCORRÊNCIA DO SINISTRO. CLÁUSULA QUE PREVÊ O CANCELAMENTO AUTOMÁTICO DO CONTRATO EM CASO DE ATRASO NO PAGAMENTO DO PRÊMIO - CLÁUSULA ABUSIVA - INDENIZAÇÃO DEVIDA.1 - Demonstrado nos autos que os beneficiários do segurado, inadimplente à época da ocorrência do sinistro, pagaram as parcelas em atraso do seguro e que a seguradora não manifestou recusa, o pagamento da indenização securitária afigura-se devido.2 - Nos termos do art. 51 do Código de Defesa do Consumidor, a cláusula que pr...