DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. DOENÇA PREEXISTENTE. ARTRITE REUMATÓIDE E CARDIOPATIA CONGÊNITA. OMISSÃO DE INFORMAÇÕES. CAUSAS DETERMINANTES DO ÓBITO. BOA-FÉ E VERACIDADE NAS DECLARAÇÕES. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. UNÂNIME.1) Por se tratar de relação de consumo, é parte legítima para figurar no pólo passivo da ação em que se pretende o cumprimento de contrato de seguro toda pessoa que intervém na prestação dos serviços.2) Provada a ausência de boa-fé do segurado no momento em que aderiu ao contrato de seguro de vida em grupo, assim como a perfeita correspondência entre as moléstias omitidas e sua causa mortis, não há como acolher a pretensão da recorrente. Precedentes jurisprudenciais.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. DOENÇA PREEXISTENTE. ARTRITE REUMATÓIDE E CARDIOPATIA CONGÊNITA. OMISSÃO DE INFORMAÇÕES. CAUSAS DETERMINANTES DO ÓBITO. BOA-FÉ E VERACIDADE NAS DECLARAÇÕES. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. UNÂNIME.1) Por se tratar de relação de consumo, é parte legítima para figurar no pólo passivo da ação em que se pretende o cumprimento de contrato de seguro toda pessoa que intervém na prestação dos serviços.2) Provada a ausência de boa-fé do segurado no momento em que aderiu ao contrato de seguro d...
SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). INVALIDEZ PERMANENTE. FENASEG. LEGITIMIDADE PASSIVA. INDENIZAÇÃO. VALOR. 1 - A FENASEG - Federação Nacional das Empresas de Seguros Privados e Capitalização, responsável por fixar o valor do seguro obrigatório - DPVAT, e autorizar seu pagamento, é parte legítima passiva em ação que se postula complementação do valor pago. 2 - Provada a invalidez permanente, em razão de acidente de trânsito, devida a indenização do seguro obrigatório, que será de 40 (quarenta) vezes o maior salário mínimo do país, conforme art. 3o, b, da L. 6.194/74, disposição que não afronta o art. 7o, IV, da CF.3 - Apelação não provida.
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SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). INVALIDEZ PERMANENTE. FENASEG. LEGITIMIDADE PASSIVA. INDENIZAÇÃO. VALOR. 1 - A FENASEG - Federação Nacional das Empresas de Seguros Privados e Capitalização, responsável por fixar o valor do seguro obrigatório - DPVAT, e autorizar seu pagamento, é parte legítima passiva em ação que se postula complementação do valor pago. 2 - Provada a invalidez permanente, em razão de acidente de trânsito, devida a indenização do seguro obrigatório, que será de 40 (quarenta) vezes o maior salário mínimo do país, conforme art. 3o, b, da L. 6.194/74, disposição que não afronta o art...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). PROVA DE PAGAMENTO DO PRÊMIO. DESNECESSIDADE. DIREITO À INDENIZAÇÃO MESMO SE O ACIDENTE TENHA OCORRIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.441/92. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. DEMONSTRAÇÃO DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O ACIDENTE E AS LESÕES IMPOSTAS AO AUTOR. APLICAÇÃO DO ART. 3º DA LEI Nº 6.194/74.1- A falta da prova de pagamento do prêmio não é óbice ao recebimento da indenização do seguro DPVAT, uma vez que mesmo antes da edição da Lei nº 8.441/92, encontrava-se tal questão superada pela jurisprudência no sentido de que a indenização do seguro obrigatório (DPVAT) pode ser cobrada de qualquer seguradora que opere no complexo, mesmo antes da vigência da Lei nº 8.441/92, independentemente da identificação dos veículos envolvidos na colisão ou do efetivo pagamento dos prêmios (STJ, 4a Turma, RESP 602165/RJ, Rel. Min. César Asfor Rocha, publicado no DJ de 13.09.2004). 2- O fato de o acidente ter ocorrido antes da edição da Lei nº 8.441/92 e a falta de pagamento do prêmio não são motivos para a recusa do pagamento da indenização vindicada, sendo que restando evidenciado o nexo de causalidade entre o acidente e as lesões impostas ao autor, exsurge daí a obrigação de indenizar, nos moldes preconizados pelo art. 3º da Lei nº 6.194/74.3- As Resoluções do CNSP, ante o princípio da hierarquia das leis, não podem alterar as determinações legais contidas na Lei nº 6.194/74. 4- Apelação conhecida e não provida. Unânime.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). PROVA DE PAGAMENTO DO PRÊMIO. DESNECESSIDADE. DIREITO À INDENIZAÇÃO MESMO SE O ACIDENTE TENHA OCORRIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.441/92. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. DEMONSTRAÇÃO DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O ACIDENTE E AS LESÕES IMPOSTAS AO AUTOR. APLICAÇÃO DO ART. 3º DA LEI Nº 6.194/74.1- A falta da prova de pagamento do prêmio não é óbice ao recebimento da indenização do seguro DPVAT, uma vez que mesmo antes da edição da Lei nº 8.441/92, encontrava-se tal questão superada pela jurisprudência no sentido de que a indenização do segur...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. FENASEG - FEDERAÇÃO NACIONAL DAS EMPRESAS DE SEGUROS PRIVADOS E DE CAPITALIZAÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA. RECONHECIMENTO. PODERES DE GESTÃO E DE ADMINISTRAÇÃO. APELO PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. 1.A FENASEG, na qualidade de mandatária das sociedades seguradoras, possui legitimidade passiva para ocupar o pólo passivo da demanda em que se requer a indenização relativa ao seguro DPVAT - Danos Pessoais causados por Acidentes de Trânsito -, na medida em que representa, perante os Poderes Públicos, os interesses das categorias econômicas do seguro privado e da capitalização, bem como os interesses peculiares dos Sindicatos federados. 2. Demais disso, o poder ad negotia, conferido pela sociedade seguradora à FENASEG, traduz a sua capacidade de praticar os atos de gestão e de administração necessários à boa execução das operações de seguros relativas ao convênio firmado com a seguradora, podendo, ainda, dar e receber quitação.3. Apelo provido. Sentença cassada.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. FENASEG - FEDERAÇÃO NACIONAL DAS EMPRESAS DE SEGUROS PRIVADOS E DE CAPITALIZAÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA. RECONHECIMENTO. PODERES DE GESTÃO E DE ADMINISTRAÇÃO. APELO PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. 1.A FENASEG, na qualidade de mandatária das sociedades seguradoras, possui legitimidade passiva para ocupar o pólo passivo da demanda em que se requer a indenização relativa ao seguro DPVAT - Danos Pessoais causados por Acidentes de Trânsito -, na medida em que representa, perante os Poderes Públicos, os interesses das categorias econômicas do segur...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR - SEGURO DPVAT - INDENIZAÇÃO - COMPLEMENTAÇÃO - PAGAMENTO DEVIDO NOS TERMOS DA LEI Nº. 6.194/74 - VINCULAÇÃO AO SALÁRIO MÍNIMO - INEXISTÊNCIA. 1- O interesse processual diz respeito com a necessidade e/ou utilidade da tutela jurisdicional para a obtenção do bem da vida pretendido. Manifesto se mostra, no caso em tela, o interesse processual do autor no provimento jurisdicional vindicado, que está adstrito ao reconhecimento do direito à percepção de diferença decorrente do pagamento que lhe foi feito pela requerida do seguro obrigatório, em razão de acidente de trânsito, o qual, segundo entende, teria sido feito a menor. 2- É a Lei nº. 6.194/74, em seu inciso b, art. 3º, que fixa o valor do prêmio a ser pago em até 40 salários mínimos em caso de invalidez decorrente de acidente automobilístico, a qual não se submete a ato normativo, eis que vige em nosso sistema legal-constitucional o princípio da hierarquia das normas. 3- A Lei nº. 6.195/74 não utilizou o salário-mínimo como indexador, nem como índice de correção monetária para fins de indenização do seguro DPVAT, apenas o fixou como parâmetro a ser seguido, não havendo ofensa ao texto constitucional. 4- Indenização securitária feita a menor, impondo-se o pagamento da diferença na forma estipulada no decisum, cuja manutenção se impõe por seus próprios e jurídicos fundamentos. 5- Recurso improvido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR - SEGURO DPVAT - INDENIZAÇÃO - COMPLEMENTAÇÃO - PAGAMENTO DEVIDO NOS TERMOS DA LEI Nº. 6.194/74 - VINCULAÇÃO AO SALÁRIO MÍNIMO - INEXISTÊNCIA. 1- O interesse processual diz respeito com a necessidade e/ou utilidade da tutela jurisdicional para a obtenção do bem da vida pretendido. Manifesto se mostra, no caso em tela, o interesse processual do autor no provimento jurisdicional vindicado, que está adstrito ao reconhecimento do direito à percepção de diferença decorrente do pagamento que lhe foi feito pela requerida do seguro...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INVALIDEZ PERMANENTE. COMPROVAÇÃO.- Tratando-se de invalidez permanente, cuja situação fática está evidenciada em laudo elaborado pelo IML, em face de danos decorrentes de acidente de trânsito, faz jus a vítima ao seguro obrigatório DPVAT no valor de 40 salários mínimos, previsto na norma de regência - Lei n.º 6.194/74, com as alterações trazidas pela Lei n.º 8.441/92. - O valor da cobertura do seguro obrigatório corresponderá ao que for definido em lei, inalterável por ato administrativo - Resolução do CNSP - observando-se o princípio da hierarquia das normas (Precedentes jurisprudenciais).
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INVALIDEZ PERMANENTE. COMPROVAÇÃO.- Tratando-se de invalidez permanente, cuja situação fática está evidenciada em laudo elaborado pelo IML, em face de danos decorrentes de acidente de trânsito, faz jus a vítima ao seguro obrigatório DPVAT no valor de 40 salários mínimos, previsto na norma de regência - Lei n.º 6.194/74, com as alterações trazidas pela Lei n.º 8.441/92. - O valor da cobertura do seguro obrigatório corresponderá ao que for definido em lei, inalterável por ato administrativo - Resolução do...
DIREITO CIVIL. SEGURO DE VIDA. MORTE. DECLARAÇÃO EM BRANCO. DOENÇA PREEXISTENTE. AUSÊNCIA DE EXAME. OMISSÃO. BOA-FÉ. INDENIZAÇÃO. CABIMENTO. JUROS MORATÓRIOS. INCIDÊNCIA. CITAÇÃO. Deixando a seguradora de comprovar a má-fé do segurado, quanto à declaração sobre problemas de saúde existentes antes da assinatura do contrato de seguro e tendo em vista que a proposta de adesão foi aceita sem a realização de exames prévios, a cláusula que nega a cobertura do seguro em razão de doença pré-existente deve ser considerada nula (artigo 51, inciso IV, do CDC). Os juros moratórios são devidos a partir da citação (art. 405 do novo Código Civil e Súmula nº 163 do STF).
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DIREITO CIVIL. SEGURO DE VIDA. MORTE. DECLARAÇÃO EM BRANCO. DOENÇA PREEXISTENTE. AUSÊNCIA DE EXAME. OMISSÃO. BOA-FÉ. INDENIZAÇÃO. CABIMENTO. JUROS MORATÓRIOS. INCIDÊNCIA. CITAÇÃO. Deixando a seguradora de comprovar a má-fé do segurado, quanto à declaração sobre problemas de saúde existentes antes da assinatura do contrato de seguro e tendo em vista que a proposta de adesão foi aceita sem a realização de exames prévios, a cláusula que nega a cobertura do seguro em razão de doença pré-existente deve ser considerada nula (artigo 51, inciso IV, do CDC). Os juros moratórios são devidos a partir da...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SEGURO. DPVAT. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INEXISTÊNCIA DE BILHETE. PRELIMINARES REJEITADAS. INVALIDEZ PERMANENTE COMPROVADA. INDENIZAÇÃO. LIMITE LEGAL. OBSERVÂNCIA DA LEI Nº 6194/74. FIXAÇÃO EM SALÁRIOS MÍNIMOS. POSSIBILIDADE. O Seguro Obrigatório de responsabilidade civil de veículos automotores é exigido por lei em favor das vítimas dos acidentes independentemente da apresentação do bilhete do prêmio e de seu pagamento pelos proprietários, sendo plenamente devida a verba indenizatória por qualquer das seguradoras participantes do consórcio, que será legítima a compor o pólo passivo de demanda dessa natureza.Ainda que o laudo pericial não aponte o grau de invalidez suportado pela vítima do acidente automobilístico, é devida a indenização correspondente ao seguro DPVAT, devendo prevalecer o limite previsto na Lei regente nº 6194/74 e não o constante dos atos normativos de status imediatamente inferior, editados pelo CNSP.Já restou pacificado nesta Corte de Justiça e no Colendo STJ, que o artigo 3º da Lei nº 6194/74, não afronta a vedação constitucional, ao determinar a utilização do salário mínimo como parâmetro para o cálculo do valor da indenização, que, uma vez fixado, será corrigido monetariamente, segundo os índices legais.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SEGURO. DPVAT. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INEXISTÊNCIA DE BILHETE. PRELIMINARES REJEITADAS. INVALIDEZ PERMANENTE COMPROVADA. INDENIZAÇÃO. LIMITE LEGAL. OBSERVÂNCIA DA LEI Nº 6194/74. FIXAÇÃO EM SALÁRIOS MÍNIMOS. POSSIBILIDADE. O Seguro Obrigatório de responsabilidade civil de veículos automotores é exigido por lei em favor das vítimas dos acidentes independentemente da apresentação do bilhete do prêmio e de seu pagamento pelos proprietários, sendo plenamente devida a verba indenizatória por qualquer das seguradoras participantes do consórcio, que será legítima a c...
DIREITO DO CONSUMIDOR. SEGURO DE VIDA. MORTE DO SEGURADO. PRESTAÇÕES EM ATRASO. SUBSISTÊNCIA DA AVENÇA. PURGA DA MORA MEDIANTE CONSIGNAÇÃO. DEVIDA A INDENIZAÇÃO RECLAMADA PELOS BENEFICIÁRIOS.1. Os beneficiários, após o falecimento do segurado, constatando a falta de pagamento das três últimas prestações do seguro, consignaram em juízo os valores em atraso. A seguradora não apresentou recusa, de modo a presumir-se aceitação tácita do prêmio, além de liberar os devedores da obrigação, conforme dispõe o artigo 890, § 1º e § 2º, do CPC. Vale dizer, a mora foi purgada. O contrato continuou em vigor, obrigava as partes, inclusive quanto ao pagamento da indenização postulada pelos beneficiários do seguro. 2. A impontualidade do pagamento das prestações tem encargos contratuais específicos (juros moratórios e multa contratual), que não passam obrigatoriamente pela rescisão contratual. Ao contrário, a orientação doutrinária, jurisprudencial e legal é pela preservação do contrato. A fortiori, não há qualquer similitude entre descumprimento total do contrato e descumprimento parcial de uma cláusula tempestivamente purgada.3. O Código de Defesa do Consumidor consagra, nulas de pleno direito, as cláusulas contratuais que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade, ou que autorizem o fornecedor a cancelar o contrato unilateralmente, sem que igual direito seja conferido ao consumidor (artigo 51, incisos IV e XI). A cláusula de cancelamento automático traduz uma extrema vantagem para a empresa seguradora, à medida que permite a resilição do contrato unilateralmente, sem qualquer notificação prévia, e sem previsão similar em favor da parte adversa.
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DIREITO DO CONSUMIDOR. SEGURO DE VIDA. MORTE DO SEGURADO. PRESTAÇÕES EM ATRASO. SUBSISTÊNCIA DA AVENÇA. PURGA DA MORA MEDIANTE CONSIGNAÇÃO. DEVIDA A INDENIZAÇÃO RECLAMADA PELOS BENEFICIÁRIOS.1. Os beneficiários, após o falecimento do segurado, constatando a falta de pagamento das três últimas prestações do seguro, consignaram em juízo os valores em atraso. A seguradora não apresentou recusa, de modo a presumir-se aceitação tácita do prêmio, além de liberar os devedores da obrigação, conforme dispõe o artigo 890, § 1º e § 2º, do CPC. Vale dizer, a mora foi purgada. O contrato continuou em vigor...
CIVIL. SEGURO DE VIDA. INVALIDEZ PERMANENTE POR DOENÇA. CONTRATO DE SEGURO PREVENDO COBERTURA POR INVALIDEZ DECORRENTE DE ACIDENTE. RISCO EXPRESSAMENTE EXCLUÍDO. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA. APLICAÇÃO DO ART. 1434 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916.O contrato de seguro limita a responsabilidade do segurador, respondendo este apenas pelos riscos contratados. À cláusula contratual prevendo cobertura pela invalidez permanente de acidente não se pode dar interpretação extensiva para cobrir riscos de invalidez por doença, ainda que eventualmente tenha sido esta desencadeada por acidente ocorrido seja com o próprio segurado, seja com terceiros. Interpretação do art. 1434 do Código Civil de 1916, aplicável à espécie.
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CIVIL. SEGURO DE VIDA. INVALIDEZ PERMANENTE POR DOENÇA. CONTRATO DE SEGURO PREVENDO COBERTURA POR INVALIDEZ DECORRENTE DE ACIDENTE. RISCO EXPRESSAMENTE EXCLUÍDO. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA. APLICAÇÃO DO ART. 1434 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916.O contrato de seguro limita a responsabilidade do segurador, respondendo este apenas pelos riscos contratados. À cláusula contratual prevendo cobertura pela invalidez permanente de acidente não se pode dar interpretação extensiva para cobrir riscos de invalidez por doença, ainda que eventualmente tenha sido esta desencadeada por aciden...
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CELEBRADO ENTRE OPERADORA DE PLANOS DE SAÚDE E CORRETORA DE SEGUROS. RESCISÃO. FRAUDE NAS NOVAS CONTRATAÇÕES. NÃO COMPROVAÇÃO. CULPA DA CORRETORA AFASTADA. REMUNERAÇÃO DEVIDA. A existência de vícios, como a ausência de assinatura das partes e até mesmo a identidade das firmas lançadas em alguns contratos celebrados por corretora de seguros em benefício de operadora de planos de saúde, não demonstra, por si só, a intenção da primeira empresa de forjar novas contratações e, assim, receber a respectiva remuneração, vez que constituem defeitos aceitáveis, tendo em vista o volume de contratos celebrados.Afastada a culpa da corretora de seguros pela rescisão do contrato de prestação de serviços celebrado com a operadora de planos de saúde, é indiscutível o direito da mesma ao recebimento da respectiva remuneração, calculada nos termos do contrato celebrado.
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CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CELEBRADO ENTRE OPERADORA DE PLANOS DE SAÚDE E CORRETORA DE SEGUROS. RESCISÃO. FRAUDE NAS NOVAS CONTRATAÇÕES. NÃO COMPROVAÇÃO. CULPA DA CORRETORA AFASTADA. REMUNERAÇÃO DEVIDA. A existência de vícios, como a ausência de assinatura das partes e até mesmo a identidade das firmas lançadas em alguns contratos celebrados por corretora de seguros em benefício de operadora de planos de saúde, não demonstra, por si só, a intenção da primeira empresa de forjar novas contratações e, assim, receber a respectiva remuneração, vez que constituem defeitos aceitáveis, tendo em...
CIVIL. SEGURO. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. CORRETORA. PARTE ILEGÍTIMA.1 - Quem está obrigada a pagar o seguro é a seguradora, e não a corretora, mera intermediária na venda da apólice, que, assim, é parte ilegítima em ação que se busca pagamento da indenização.2 - A obrigação da seguradora é indenizar o valor da coisa segurada (Código Civil anterior, art. 1.458), sendo irrelevante que pertença a terceiro, e não ao que contratou o seguro.3 - A taxa dos juros de mora, na vigência do Código Civil anterior (art. 1.062), quando não convencionada, era de 6% ao ano.4 - Provido o apelo da primeira apelante, e provido em parte o da segunda.
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CIVIL. SEGURO. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. CORRETORA. PARTE ILEGÍTIMA.1 - Quem está obrigada a pagar o seguro é a seguradora, e não a corretora, mera intermediária na venda da apólice, que, assim, é parte ilegítima em ação que se busca pagamento da indenização.2 - A obrigação da seguradora é indenizar o valor da coisa segurada (Código Civil anterior, art. 1.458), sendo irrelevante que pertença a terceiro, e não ao que contratou o seguro.3 - A taxa dos juros de mora, na vigência do Código Civil anterior (art. 1.062), quando não convencionada, era de 6% ao ano.4 - Provido o apelo da primeira apelant...
DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO CONTRATUAL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. FORMA DE AMORTIZAÇÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. TR. CUMULAÇÃO. SEGURO. MULTA CONTRATUAL.1. A dedução da parcela de amortização deve preceder à correção do saldo devedor, nos termos do que estabelece a legislação de regência (art. 6º, alínea c, da Lei nº 4.380/64).2. Adota-se a TR como índice de correção do saldo devedor, eis que há previsão contratual pactuando que a atualização deve ser feita pelo mesmo índice utilizado para a correção da caderneta de poupança.3. Mostra-se incorreta a aplicação da taxa efetiva prevista contratualmente, eis que acima de 12% (doze por cento) ao ano, ex vi do art. 25 da Lei nº 8.692/93.4. Admite-se a cumulação da TR e dos juros remuneratórios, uma vez que os institutos têm natureza diversa. Enquanto os juros compensatórios servem para a remuneração do capital emprestado, a TR objetiva a atualização monetária da moeda.5. Ausente a comprovação de venda casada da apólice de seguro nos autos, o pleito de nulidade da contratação do seguro deve ser rejeitado.6. Não se aplica o dispositivo previsto no art. 52, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor aos contratos firmados anteriormente à Lei 9.298/96, que alterou a redação da norma.
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DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO CONTRATUAL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. FORMA DE AMORTIZAÇÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. TR. CUMULAÇÃO. SEGURO. MULTA CONTRATUAL.1. A dedução da parcela de amortização deve preceder à correção do saldo devedor, nos termos do que estabelece a legislação de regência (art. 6º, alínea c, da Lei nº 4.380/64).2. Adota-se a TR como índice de correção do saldo devedor, eis que há previsão contratual pactuando que a atualização deve ser feita pelo mesmo índice utilizado para a correção da caderneta de poupança.3. Mostra-se...
EMBARGOS À EXECUÇÃO - CONTRATO DE SEGURO DE VIDA E DE ACIDENTES PESSOAIS - PRESCRIÇÃO - TÍTULO EXECUTIVO - CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - PRESUNÇÃO DA INCAPACIDADE PARA O TRABALHO - JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA - CRITÉRIO DA RESPONSABILIDADE CONTRATUAL.1. A prescrição da pretensão do segurado contra a seguradora, conforme prevista no art. 206, § 1º, II, b, do Código Civil, conta-se da recusa do ente segurador em efetuar o pagamento, pois o fato gerador da pretensão nasce com a violação a um direito.2. A lei insere como títulos executivos extrajudiciais os contratos de seguro de vida e de acidentes pessoais (CPC, art. 585, III), presumindo-se existentes a certeza, a liquidez e exigibilidade.3. Não se declara a nulidade do feito por cerceamento de defesa em vista de indeferimento de prova pericial, se o ponto central da controvérsia encontra-se amparado por diversos documentos capazes de propiciar ao julgador o convencimento sobre a matéria. 4. A aposentadoria por invalidez enseja a presunção da incapacidade do servidor para as atividades laborais. Referida presunção somente seria afastada no caso de negativa do diagnóstico da própria moléstia, pois o próprio ordenamento jurídico considera, para efeitos de aposentadoria de servidor público, a neoplasia maligna como incapacitante para o trabalho, o que repercute no negócio jurídico celebrado com a seguradora. 5. Tratando-se de responsabilidade contratual, no pagamento advindo de contrato de seguro de vida e de acidentes pessoais, os juros legais e a correção monetária contam-se a partir da data fixada para o adimplemento da obrigação. 6. Inviável a redução dos honorários advocatícios, quando, por apreciação eqüitativa do juiz, revelam-se presentes os critérios definidos nas alíneas do art. 20, § 3º, do CPC.
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EMBARGOS À EXECUÇÃO - CONTRATO DE SEGURO DE VIDA E DE ACIDENTES PESSOAIS - PRESCRIÇÃO - TÍTULO EXECUTIVO - CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - PRESUNÇÃO DA INCAPACIDADE PARA O TRABALHO - JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA - CRITÉRIO DA RESPONSABILIDADE CONTRATUAL.1. A prescrição da pretensão do segurado contra a seguradora, conforme prevista no art. 206, § 1º, II, b, do Código Civil, conta-se da recusa do ente segurador em efetuar o pagamento, pois o fato gerador da pretensão nasce com a violação a um direito.2. A lei insere como títulos executivos extrajudiciais os contratos d...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. DPVAT. SEGURO OBRIGATÓRIO. INVALIDEZ PERMANENTE. COMPROVAÇÃO. APOSENTADORIA. QUITAÇÃO. COBRANÇA POSTERIOR. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. VALOR DA INDENIZAÇÃO. QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. ARTIGO 3º, B, LEI 6.194/74. MITIGAÇÃO POR RESOLUÇÕES DA SUSEP. ILEGALIDADE. RESOLUÇÕES 56/2001, 99/3003 E 109/2004. INAPLICABILIDADE. HONORÁRIOS. REDUÇÃO. 1 - Em matéria de seguro obrigatório (DPVAT), o recibo de quitação dado pelo beneficiário não importa renúncia ao direito à indenização, cuja complementação pode ser cobrada judicialmente depois da emissão daquele documento.2 - Comprovada a invalidez permanente do segurado obrigatório, resultante da redução que sofreu em uma de suas pernas, a indenização devida a título de seguro DPVAT deve corresponder a 40 (quarenta) salários mínimos, nos termos do Artigo 3º, alínea b, da Lei 6.194/1974, mostrando-se ilegal a redução daquele quantum por norma de caráter infralegal, quais sejam, as resoluções emanadas da Superintendência de Seguros Privados.3 - Não evidenciadas razões especiais, a condenação em honorários advocatícios, no caso de sentença condenatória, deve ser fixada no percentual mínimo (10% sobre o valor da condenação).4 - Recurso parcialmente provido.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. DPVAT. SEGURO OBRIGATÓRIO. INVALIDEZ PERMANENTE. COMPROVAÇÃO. APOSENTADORIA. QUITAÇÃO. COBRANÇA POSTERIOR. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. VALOR DA INDENIZAÇÃO. QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. ARTIGO 3º, B, LEI 6.194/74. MITIGAÇÃO POR RESOLUÇÕES DA SUSEP. ILEGALIDADE. RESOLUÇÕES 56/2001, 99/3003 E 109/2004. INAPLICABILIDADE. HONORÁRIOS. REDUÇÃO. 1 - Em matéria de seguro obrigatório (DPVAT), o recibo de quitação dado pelo beneficiário não importa renúncia ao direito à indenização, cuja complementação pode ser cobrada judicialmente depois da emissão daquele documento.2 - Co...
CIVIL E PROCESSO CIVIL - COBRANÇA DE SEGURO - INVALIDEZ PERMANENTE - ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA CORRETORA - PRESCRIÇÃO ÂNUA DO SEGURADO CONTRA O SEGURADOR - CONTAGEM DO PRAZO DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO FATO PELO INTERESSADO - PRAZO NÃO EXPIRADO - RECURSOS CONHECIDOS - APELO DO CORRETOR PROVIDO PARA RECONHECER SUA ILEGITIMIDADE - APELAÇÃO DA SEGURADORA IMPROVIDA.1. O estipulante age como singelo mandatário do segurado (art. 21, § 2º, do Decreto-Lei nº 73/66), não sendo, na normalidade, responsável solidário pelo pagamento do seguro contratado. Tal hipótese ocorrerá somente se assim for contratado ou quando exceder/desviar os poderes de seu mandato, ou ainda se incorrer em falta que impeça a cobertura do sinistro pela seguradora. Fora destas hipóteses impõe-se o reconhecimento da ilegitimidade passiva ad causam da corretora.2. Consoante entendimento jurisprudencial pacificado, inclusive já ementado na Súmula 278 do STJ, em casos de invalidez permanente é justo e razoável considerar-se, para fluência do início da contagem do prazo prescricional ânuo, a ciência inequívoca do segurado a respeito de sua incapacidade laborativa.3. Se, segundo o depoimento em juízo do próprio médico do segurado, o diagnóstico da invalidez não lhe foi comunicado; e se o mesmo continuou a adimplir as mensalidades do seguro, presume-se, à mingua de outra prova em sentido contrário, que a ciência do fato gerador e o termo inicial do prazo prescricional ocorreram na data do preenchimento do laudo à seguradora.4. Não há se falar em prescrição do direito à percepção do valor da indenização securitária se entre a ciência da incapacitação permanente laboral e a data do ingresso da ação judicial não ultrapassou o prazo de um ano. Exegese do artigo 206, II, b do CC/02.5. Recursos conhecidos. Apelo da corretora provido para reconhecer sua ilegitimidade. Apelação da seguradora improvida. Sentença reformada em parte.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL - COBRANÇA DE SEGURO - INVALIDEZ PERMANENTE - ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA CORRETORA - PRESCRIÇÃO ÂNUA DO SEGURADO CONTRA O SEGURADOR - CONTAGEM DO PRAZO DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO FATO PELO INTERESSADO - PRAZO NÃO EXPIRADO - RECURSOS CONHECIDOS - APELO DO CORRETOR PROVIDO PARA RECONHECER SUA ILEGITIMIDADE - APELAÇÃO DA SEGURADORA IMPROVIDA.1. O estipulante age como singelo mandatário do segurado (art. 21, § 2º, do Decreto-Lei nº 73/66), não sendo, na normalidade, responsável solidário pelo pagamento do seguro contratado. Tal hipótese ocorrerá somente se assim for co...
CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. BOA-FÉ DO SEGURADO. AUSÊNCIA DE EXAME PRÉVIO. RECUSA DE COBERTURA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. APELO IMPROVIDO.1.A presunção da boa fé do ex-segurado deveria ter sido ilidida pela prova do conhecimento da doença que o vitimou por parte da seguradora. Isso não aconteceu. Além disso, a seguradora não efetivou os exames a que tinha direito no ato da contratação. Aceitou a proposta do seguro e recebeu o prêmio pela empresa estipulante, devendo indenizar a beneficiária.2.A empresa que explora plano de seguro de vida em grupo, que não submete o segurado a prévio exame de saúde e não comprovando a má-fé do segurado, não pode eximir-se do pagamento da indenização, sob a alegação de doença preexistente.3.Recurso improvido.
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CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. BOA-FÉ DO SEGURADO. AUSÊNCIA DE EXAME PRÉVIO. RECUSA DE COBERTURA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. APELO IMPROVIDO.1.A presunção da boa fé do ex-segurado deveria ter sido ilidida pela prova do conhecimento da doença que o vitimou por parte da seguradora. Isso não aconteceu. Além disso, a seguradora não efetivou os exames a que tinha direito no ato da contratação. Aceitou a proposta do seguro e recebeu o prêmio pela empresa estipulante, devendo indenizar a beneficiária.2.A empresa que explora plano de seguro de vida em grupo, que não submete o segurado a pr...
AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO DE VIDA - MORTE DO SEGURADO - INDENIZAÇÃO - CABIMENTO- FALECIMENTO POR DOENÇA PRÉ-EXISTENTE - NÃO COMPROVAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE EXIGIBILIDADE DE EXAME DE SAÚDE ANTES DA ASSINATURA DO CONTRATO - RISCO E BOA-FÉ - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA - RECURSO DESPROVIDO. I-O segurado e o segurador são obrigados a guardar no contrato de seguro a mais estrita boa-fé e veracidade. Cabe à seguradora, quando desejar se eximir do pagamento da indenização, demonstrar que o segurado agiu de má-fé quando da contratação do seguro. Não restando comprovado que o segurado sabia estar acometida de doença preexistente à realização do contrato, que supostamente a levou a óbito, seus beneficiários fazem jus à indenização.II-A correção monetária é devida a partir do evento morte.
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AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO DE VIDA - MORTE DO SEGURADO - INDENIZAÇÃO - CABIMENTO- FALECIMENTO POR DOENÇA PRÉ-EXISTENTE - NÃO COMPROVAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE EXIGIBILIDADE DE EXAME DE SAÚDE ANTES DA ASSINATURA DO CONTRATO - RISCO E BOA-FÉ - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA - RECURSO DESPROVIDO. I-O segurado e o segurador são obrigados a guardar no contrato de seguro a mais estrita boa-fé e veracidade. Cabe à seguradora, quando desejar se eximir do pagamento da indenização, demonstrar que o segurado agiu de má-fé quando da contratação do seguro. Não restando comprova...
COBRANÇA. INDENIZAÇÃO. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. PRESCRIÇÃO. PRAZO ÂNUO. TERMO INICIAL. CIÊNCIA DO INDEFERIMENTO DO PAGAMENTO.1. O prazo ânuo para a segurada cobrar da seguradora a indenização devida pelo seguro de vida em grupo começa a correr a partir da ciência inequívoca pela segurada do indeferimento do pagamento. No caso, o prazo começou a fluir da data da carta enviada pela seguradora à segurada, comunicando que o seguro não seria pago, porque o contrato excluía o direito à indenização na hipótese de invalidez resultante de doença do trabalho ou profissional. Com efeito, verifica-se que a carta foi enviada em 30.06.2000, dando ciência do indeferimento do pedido de indenização, e a ação de cobrança só foi protocolada em Juízo em 03.10.2003, ou seja, mais de três anos depois do indeferimento do pagamento. O direito de ação, pois, prescreveu, porque já expirado o prazo de prescrição de um ano, disposto no art. 206, §1º, inciso II, alínea b, do Código Civil.2. Declarada a prescrição do direito de ação da autora e extinto o processo, com julgamento do mérito, nos termos do art. 269, inc. IV do Código de Processo Civil. Condenada a autora a pagar as custas processuais e honorários advocatícios, ficando, porém, a exigibilidade suspensa, nos termos do art. 12 da Lei nº 1.060/50, por ser a autora beneficiária de justiça gratuita. Julgados prejudicados o agravo retido interposto pela ré e a apelação cível da autora.
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COBRANÇA. INDENIZAÇÃO. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. PRESCRIÇÃO. PRAZO ÂNUO. TERMO INICIAL. CIÊNCIA DO INDEFERIMENTO DO PAGAMENTO.1. O prazo ânuo para a segurada cobrar da seguradora a indenização devida pelo seguro de vida em grupo começa a correr a partir da ciência inequívoca pela segurada do indeferimento do pagamento. No caso, o prazo começou a fluir da data da carta enviada pela seguradora à segurada, comunicando que o seguro não seria pago, porque o contrato excluía o direito à indenização na hipótese de invalidez resultante de doença do trabalho ou profissional. Com efeito, verifica-se que...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. ATIVIDADE SECURITÁRIA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO CONSUMERISTA. LER / DORT. ACIDENTE DO TRABALHO. APOSENTAÇÃO POR INVALIDEZ PERMANENTE POR ACIDENTE. CONTRATO DE SEGURO. DEVER DE INDENIZAR DA SEGURADORA. 1. A atividade securitária está abrangida pelo código de defesa do consumidor. As cláusulas do contrato de seguro devem guardar consonância com as normas consumeristas. 2 - Tendo a assegurada sido aposentada por invalidez pelo INSS, após ter sido comprovado que sua invalidez é permanente e total, impõe-se o pagamento do seguro, por restar caracterizado acidente de trabalho.3 - O ônus da sucumbência deve ser suportado pelo vencido In casu, a seguradora. 4 - Em face da ausência de elementos que permitam inferir pela ocorrência de litigância de má-fé, não há que se falar em condenação.5 - Recurso conhecido e não provido. Maioria.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. ATIVIDADE SECURITÁRIA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO CONSUMERISTA. LER / DORT. ACIDENTE DO TRABALHO. APOSENTAÇÃO POR INVALIDEZ PERMANENTE POR ACIDENTE. CONTRATO DE SEGURO. DEVER DE INDENIZAR DA SEGURADORA. 1. A atividade securitária está abrangida pelo código de defesa do consumidor. As cláusulas do contrato de seguro devem guardar consonância com as normas consumeristas. 2 - Tendo a assegurada sido aposentada por invalidez pelo INSS, após ter sido comprovado que sua invalidez é permanente e total, impõe-se o pagamento do seguro, por restar caracterizado acidente de trabalho.3 -...