PROCESSO CIVIL - REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS - FINANCIAMENTO HABITACIONAL - SEGURO - ACESSÓRIO OBRIGATÓRIO - TABELA PRICE - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - SALDO DEVEDOR - CORREÇÃO - TAXA REFERENCIAL - LEGALIDADE - JUROS REMUNERATÓRIOS - LIMITE DE 12% AO ANO - LEILÃO EXTRAJUDICIAL - NÃO DEVE ACONTECER NA PENDÊNCIA DE AÇÃO REVISIONAL - ATUALIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR - AMORTIZAÇÃO MENSAL - REAJUSTE POSTERIOR - TR E JUROS REMUNERATÓRIOS - CABIMENTO - FUNDHAB - RESPONSABILIDADE DO VENDEDOR - AGRAVO RETIDO - NÃO CONHECIMENTO - PRELIMINARES - REJEIÇÃO - MÉRITO - PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DOS MUTUÁRIOS - RECURSO DA RÉ DESPROVIDO - UNÂNIME. Não se conhece de agravo retido interposto contra decisão tomada por Juiz Federal que excluiu a Caixa Econômica Federal do pólo passivo da lide e reconheceu a incompetência da Vara Federal para processar e julgar o feito. A audiência preliminar, quando é tentada a conciliação entre as partes e fixados os pontos controvertidos da lide, apenas será designada quando não ocorrer qualquer das hipóteses de julgamento antecipado da lide. Quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou se de direito e de fato, não houver a necessidade de produção de provas em audiência, estando, portanto, o processo maduro para o seu julgamento, e sendo despicienda qualquer outra prova para o deslinde da controvérsia, cabe ao julgador o dever, e não a faculdade de proferir sentença. Não há nulidade se nada de concreto foi apontado no recurso que pudesse ter sido alegado nas razões finais e cuja falta fosse possível de alterar o destino da causa. O seguro é acessório obrigatório em se tratando de Sistema Financeiro da Habitação e, em se verificando ilegalidades na cobrança das prestações, também o será quanto aos valores do seguro, eis que atrelado àquela. O sistema 'Price' mascara, na verdade, a capitalização de juros, vedada pelo direito pátrio. É legal o reajustamento pela TR das prestações avençadas em contrato de financiamento de imóveis regido pelo Sistema Financeiro de Habitação. Não há impedimento para a utilização da Taxa Referencial como fator de correção monetária nos contratos firmados anteriormente à entrada em vigor da Lei 8.177/91, desde que esteja prevista no contrato a utilização de índice aplicável à caderneta de poupança. Os juros remuneratórios, no âmbito do SFH, estão limitados a 12% ao ano, nos termos do art. 25 da Lei 8692/93. Apesar do Decreto-lei 70/66 ter sido recepcionado pela Constituição Federal de 1988, a execução do crédito pelas vias extrajudiciais não deve acontecer na pendência de ação revisional de contrato de financiamento habitacional movida pelo mutuário. Há que se determinar a nulidade da cláusula que determina a atualização do saldo devedor antes da amortização mensal. A combinação da TR com a taxa de juros remuneratórios especificada no contrato não configura anatocismo. A responsabilidade pelo pagamento do FUNDHAB, em caso de financiamento para a aquisição de imóvel, fica a cargo do vendedor e não do comprador/mutuário.
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PROCESSO CIVIL - REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS - FINANCIAMENTO HABITACIONAL - SEGURO - ACESSÓRIO OBRIGATÓRIO - TABELA PRICE - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - SALDO DEVEDOR - CORREÇÃO - TAXA REFERENCIAL - LEGALIDADE - JUROS REMUNERATÓRIOS - LIMITE DE 12% AO ANO - LEILÃO EXTRAJUDICIAL - NÃO DEVE ACONTECER NA PENDÊNCIA DE AÇÃO REVISIONAL - ATUALIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR - AMORTIZAÇÃO MENSAL - REAJUSTE POSTERIOR - TR E JUROS REMUNERATÓRIOS - CABIMENTO - FUNDHAB - RESPONSABILIDADE DO VENDEDOR - AGRAVO RETIDO - NÃO CONHECIMENTO - PRELIMINARES - REJEIÇÃO - MÉRITO - PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DOS MUTUÁRI...
PROCESSO CIVIL - SEGURO DE COISA - AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DE UMA DA PARCELAS DO PRÊMIO - DEVER DE INDENIZAR DA SEGURADORA, ABATENDO-SE A PRESTAÇÃO DEVIDA - APLICAÇÃO DO CDC - RECURSO IMPROVIDO.1)O contrato de seguro prova-se com a exibição da apólice ou do bilhete do seguro, e, na falta deles, por documento comprobatório do pagamento do respectivo prêmio (CC/2002: art. 758).2)A cláusula que estipula o não pagamento da indenização, com anterior cancelamento do contrato, deve ser considerada abusiva, seja porque assim estabelece o Código de Defesa do Consumidor em seu art. 51, seja pelo art. 13 do Decreto-Lei 73/66.3)O inadimplemento de uma das parcelas do prêmio, por si só, não dá ensejo ao não pagamento da indenização devida em caso de roubo do automóvel segurado, tanto mais quando a seguradora sequer notificou o consumidor, constituindo-o em mora.4)Se não houve a quitação de uma das prestações do prêmio, é caso de se determinar o pagamento da indenização, subtraindo-se o valor daquela parcela, tendo em vista os princípios constitucionais da razoabilidade e proporcionalidade.
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PROCESSO CIVIL - SEGURO DE COISA - AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DE UMA DA PARCELAS DO PRÊMIO - DEVER DE INDENIZAR DA SEGURADORA, ABATENDO-SE A PRESTAÇÃO DEVIDA - APLICAÇÃO DO CDC - RECURSO IMPROVIDO.1)O contrato de seguro prova-se com a exibição da apólice ou do bilhete do seguro, e, na falta deles, por documento comprobatório do pagamento do respectivo prêmio (CC/2002: art. 758).2)A cláusula que estipula o não pagamento da indenização, com anterior cancelamento do contrato, deve ser considerada abusiva, seja porque assim estabelece o Código de Defesa do Consumidor em seu art. 51, seja pelo art. 13 d...
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. PROCESSO CIVIL. SEGURO DE AUTOMÓVEL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INDENIZAÇÃO. DANO MATERIAL. NÃO CABIMENTO. REBAIXAMENTO DO VEÍCULO. PERDA DA COBERTURA PELO SEGURO. APRECIAÇÃO DE PROVAS. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. DANO MORAL. NÃO CABIMENTO. MERO DISSABOR NÃO DÁ ENSEJO A INDENIZAÇÃO. SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS. JUSTIÇA GRATUITA. ARTIGO 12 DA LEI N. 1.060/50.1.Nos termos da legislação pátria (artigo 98 do Código de Trânsito) e do contrato entabulado entre as partes, verifica-se que o rebaixamento do veículo sem a prévia comunicação dá ensejo à perda da cobertura do seguro.2.Ao magistrado, desde que fundamente sua decisão, é conferida a prerrogativa de apreciar livremente as provas, ainda que em sentido diverso daquele pretendido pela parte, em homenagem ao princípio do livre convencimento motivado.3.Demonstrado, com a apreciação das provas, que o veículo foi rebaixado, após a vistoria, sem que a seguradora fosse comunicada, não há que se falar no ressarcimento das despesas feitas para o conserto do veículo acidentado, mediante o pagamento de indenização por danos materiais.4.Conforme se tem reiteradamente decidido, mero dissabor não pode dar ensejo à indenização por dano moral.5.Considerando-se que o apelante é beneficiário da justiça gratuita, há que se suspender a cobrança dos valores arbitrados a título de honorários advocatícios, nos termos do artigo 12 da Lei n. 1.060/50.6.Recurso conhecido e parcialmente provido.
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APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. PROCESSO CIVIL. SEGURO DE AUTOMÓVEL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INDENIZAÇÃO. DANO MATERIAL. NÃO CABIMENTO. REBAIXAMENTO DO VEÍCULO. PERDA DA COBERTURA PELO SEGURO. APRECIAÇÃO DE PROVAS. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. DANO MORAL. NÃO CABIMENTO. MERO DISSABOR NÃO DÁ ENSEJO A INDENIZAÇÃO. SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS. JUSTIÇA GRATUITA. ARTIGO 12 DA LEI N. 1.060/50.1.Nos termos da legislação pátria (artigo 98 do Código de Trânsito) e do contrato entabulado entre as partes, verifica-se que o rebaixamento do veículo sem a prévia comunicação dá ensejo à...
INDENIZAÇÃO. SEGURO DE VIDA. MORTE DO SEGURADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. ALEGAÇÃO DE DOENÇA PRÉ-EXISTENTE. AUSÊNCIA DE EXAMES. JUROS. TERMO INICIAL.1. Se as diligências requeridas pela parte não eram necessárias ao deslinde da controvérsia, não resta caracterizado o cerceamento de defesa em face do julgamento antecipado da lide.2. Não tendo a seguradora, no momento da celebração do contrato de seguro, aferido o estado de saúde do segurado, não pode se recusar a pagar o prêmio devido pela morte deste, argumentando que era portador de doença pré-existente.3. Os juros devem incidir a partir da citação, tratando-se de inadimplemento contratual.4. Recurso conhecido e parcialmente provido para determinar que os juros legais deverão incidir a partir da citação e não a partir do falecimento do segurado. No mais, mantida a r. sentença que condenou a seguradora a pagar aos autores o prêmio de seguro, não acolhendo a alegação de que o segurado era portador de doença pré-existente.
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INDENIZAÇÃO. SEGURO DE VIDA. MORTE DO SEGURADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. ALEGAÇÃO DE DOENÇA PRÉ-EXISTENTE. AUSÊNCIA DE EXAMES. JUROS. TERMO INICIAL.1. Se as diligências requeridas pela parte não eram necessárias ao deslinde da controvérsia, não resta caracterizado o cerceamento de defesa em face do julgamento antecipado da lide.2. Não tendo a seguradora, no momento da celebração do contrato de seguro, aferido o estado de saúde do segurado, não pode se recusar a pagar o prêmio devido pela morte deste, argumentando que era portador de doença pré-existente.3. Os juros...
SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). INVALIDEZ PERMANENTE. VALOR DA INDENIZAÇÃO. NÃO PAGAMENTO DO PRÊMIO. 1 - Comprovada a invalidez permanente, em razão de acidente de trânsito, devida a indenização do seguro obrigatório, que será de 40 (quarenta) vezes o maior salário mínimo do país, conforme art. 3o, b, da L. 6.194/74, disposição que não afronta o art. 7o, IV, da CF.2 - A falta de pagamento do prêmio do seguro obrigatório, de danos pessoais causados por veículos automotores de vias terrestres (DPVAT), não é motivo para a recusa do pagamento da indenização (súmula 257 do eg. STJ). 3 - O fato da vítima ser proprietária do veículo não afasta a obrigação da seguradora de pagar a indenização. 4 - Apelação não provida.
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SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). INVALIDEZ PERMANENTE. VALOR DA INDENIZAÇÃO. NÃO PAGAMENTO DO PRÊMIO. 1 - Comprovada a invalidez permanente, em razão de acidente de trânsito, devida a indenização do seguro obrigatório, que será de 40 (quarenta) vezes o maior salário mínimo do país, conforme art. 3o, b, da L. 6.194/74, disposição que não afronta o art. 7o, IV, da CF.2 - A falta de pagamento do prêmio do seguro obrigatório, de danos pessoais causados por veículos automotores de vias terrestres (DPVAT), não é motivo para a recusa do pagamento da indenização (súmula 257 do eg. STJ). 3 - O fato da vítim...
SUMÁRIO - INDENIZAÇÃO - SEGURO - APÓLICE - PROPOSTA FURTO NOTEBOOK - ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO - RISCO COBERTO - FRANQUIA - JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA - ILÍCITO CONTRATUAL. 1. A emissão da apólice de seguro deve ser precedida de proposta escrita com a declaração dos elementos essenciais do interesse a ser garantido e do risco. Inteligência do artigo 759 do Código Civil. 2. Não se pode requerer do consumidor, que é pessoa leiga e não detém conhecimento técnico, a constatação da ocorrência de rompimento de obstáculo à subtração da coisa, o que deve ser feito por perícia especializada.3. Demonstrado pela própria apelante que o manual só foi enviado ao consumidor após a contratação do seguro, e que a cláusula de exclusão nele inserida mostra-se dúbia, devida a indenização pleiteada. 4. Não é devido o pagamento da franquia se na falta de ressalva ou menção desta na apólice. 5. Os juros e correção monetária devem incidir da data do efetivo prejuízo na hipótese de ilícito contratual. 6. Apelo improvido. Unânime.
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SUMÁRIO - INDENIZAÇÃO - SEGURO - APÓLICE - PROPOSTA FURTO NOTEBOOK - ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO - RISCO COBERTO - FRANQUIA - JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA - ILÍCITO CONTRATUAL. 1. A emissão da apólice de seguro deve ser precedida de proposta escrita com a declaração dos elementos essenciais do interesse a ser garantido e do risco. Inteligência do artigo 759 do Código Civil. 2. Não se pode requerer do consumidor, que é pessoa leiga e não detém conhecimento técnico, a constatação da ocorrência de rompimento de obstáculo à subtração da coisa, o que deve ser feito por perícia especializada.3. Demonstr...
CIVIL, PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE COBRANÇA. PRELIMINAR. PRODUÇÃO DE PROVAS NA EVENTUALIDADE DE REFORMA DA SENTENÇA. SEGURO DE VIDA. ÓBITO. DOENÇA PREEXISTENTE. AUSÊNCIA DE EXAMES MÉDICOS PRÉVIOS. INDENIZAÇÃO DE VIDA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. INSTITUTO DE RESSEGUROS DO BRASIL. 1. Rejeita-se a preliminar suscitada pela apelada para produção de provas na eventualidade de reforma do decisum vergastado, vez que a recorrida se sagrou integralmente vencedora na controvérsia, ausente, portanto, o interesse de recorrer. Além disso, o conjunto probatório se mostra suficiente para o desate da contenda, não necessitando nenhuma dilação probatória.2. O contrato de seguro deve ser interpretado em benefício do segurado.3. Não pode a seguradora negar-se a indenizar, alegando doença preexistente e omissão de informações por parte do segurado, se dele não exigiu exames clínicos prévios. Precedentes do STJ.4. Em razão do insucesso no pleito principal, o Instituto de Resseguros do Brasil deverá ressarcir a seguradora nos limites de sua participação no contra-seguro.
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CIVIL, PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE COBRANÇA. PRELIMINAR. PRODUÇÃO DE PROVAS NA EVENTUALIDADE DE REFORMA DA SENTENÇA. SEGURO DE VIDA. ÓBITO. DOENÇA PREEXISTENTE. AUSÊNCIA DE EXAMES MÉDICOS PRÉVIOS. INDENIZAÇÃO DE VIDA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. INSTITUTO DE RESSEGUROS DO BRASIL. 1. Rejeita-se a preliminar suscitada pela apelada para produção de provas na eventualidade de reforma do decisum vergastado, vez que a recorrida se sagrou integralmente vencedora na controvérsia, ausente, portanto, o interesse de recorrer. Além disso, o conjunto probatório se mostra suficiente para o desate da conte...
COBRANÇA - ACIDENTE DE TRÂNSITO - SEGURO OBRIGATÓRIO - PROCEDÊNCIA PARCIAL - RECURSO DE AMBAS AS PARTES.01.Com relação a alegação de que o Autor não requereu o pagamento da indenização na via administrativa, tal não é obstáculo ao ajuizamento da ação judicial, tendo em vista que não se pode exigir requerimento prévio para somente após a sua análise, ingressar na via judicial.02. Qualquer seguradora responde pelo pagamento da indenização em virtude do seguro obrigatório, pouco importando que o veículo esteja a descoberto, eis que a responsabilidade em tal caso decorre do próprio sistema legal de proteção, ainda que esteja o veículo identificado, tanto que a lei comanda que a seguradora que comprovar o pagamento da indenização pode haver do responsável o que efetivamente pagou (REsp nº 68.146/SP).03.A falta de pagamento do prêmio do seguro obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT) não é motivo para a recusa do pagamento da indenização (STJ/Súmula 297).04.O pedido formulado não encontra amparo das provas dos autos, eis que não configurada a invalidez permanente do Autor, conforme se vê do laudo pericial anexado aos autos.05.Provido o recurso da Ré. Prejudicado o apelo do Autor. Unânime.
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COBRANÇA - ACIDENTE DE TRÂNSITO - SEGURO OBRIGATÓRIO - PROCEDÊNCIA PARCIAL - RECURSO DE AMBAS AS PARTES.01.Com relação a alegação de que o Autor não requereu o pagamento da indenização na via administrativa, tal não é obstáculo ao ajuizamento da ação judicial, tendo em vista que não se pode exigir requerimento prévio para somente após a sua análise, ingressar na via judicial.02. Qualquer seguradora responde pelo pagamento da indenização em virtude do seguro obrigatório, pouco importando que o veículo esteja a descoberto, eis que a responsabilidade em tal caso decorre do próprio sistema legal d...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE SEGURO. INVALIDEZ PERMANENTE. DEVER DE INDENIZAR. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. VERBA HONORÁRIA. DISPOSITIVOS LEGAIS. PREQÜESTIONAMENTO.I - O Laudo de Exame de Corpo de Delito Complementar de Lesões Corporais, produzido por perito do Instituto de Criminalística do Distrito Federal, concluiu que o acidente sofrido pelo segurado resultou incapacidade permanente para o trabalho. Portanto, o Apelado encontra-se impossibilitado de exercer qualquer atividade laboral, razão pela qual faz jus ao seguro previsto no contrato para os casos de invalidez permanente.II - Tratando-se de indenização decorrente de contrato de seguro, a correção monetária será devida a partir da comunicação do sinistro à seguradora.III - Deve-se manter a verba honorária acertadamente fixada em perfeita harmonia com o art. 20, § 3º, do CPC.IV - O acolhimento do pedido não implica violação dos textos legais apontados pela ré/apelante.V - Negou-se provimento ao recurso principal. Recurso adesivo parcialmente provido. Unânime.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE SEGURO. INVALIDEZ PERMANENTE. DEVER DE INDENIZAR. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. VERBA HONORÁRIA. DISPOSITIVOS LEGAIS. PREQÜESTIONAMENTO.I - O Laudo de Exame de Corpo de Delito Complementar de Lesões Corporais, produzido por perito do Instituto de Criminalística do Distrito Federal, concluiu que o acidente sofrido pelo segurado resultou incapacidade permanente para o trabalho. Portanto, o Apelado encontra-se impossibilitado de exercer qualquer atividade laboral, razão pela qual faz jus ao seguro previsto no contrato par...
CIVIL - CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO - DENÚNCIA DO CONTRATO PELO ESTIPULANTE - MODIFICAÇÃO DE SEGURADORA - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - PRETENSÃO À INDENIZAÇÃO DE SEGURADORA DESOBRIGADA - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - APELO CONHECIDO E IMPROVIDO - SENTENÇA MANTIDA.1.Se a empresa estipulante denuncia contrato de seguro com seguradora, substituindo-a, não merece reforma a r. sentença que deu pela improcedência do pedido de indenização por invalidez de seguradora desobrigada, eis que o sinistro ocorreu na vigência do contrato com a nova companhia de seguros.2.Se o segurado, ciente de que o seguro havia migrado para outra seguradora e já tendo recebido o valor da indenização cabível, empenha esforços no intuito de obter, novamente, outra indenização de empresa que não era devedora, merece ser condenado pela litigância de má-fé.3.Recurso de apelação conhecido e improvido, para o fim de manter a r. sentença vergastada.
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CIVIL - CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO - DENÚNCIA DO CONTRATO PELO ESTIPULANTE - MODIFICAÇÃO DE SEGURADORA - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - PRETENSÃO À INDENIZAÇÃO DE SEGURADORA DESOBRIGADA - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - APELO CONHECIDO E IMPROVIDO - SENTENÇA MANTIDA.1.Se a empresa estipulante denuncia contrato de seguro com seguradora, substituindo-a, não merece reforma a r. sentença que deu pela improcedência do pedido de indenização por invalidez de seguradora desobrigada, eis que o sinistro ocorreu na vigência do contrato com a nova companhia de seguros.2.Se o segurado, ciente de qu...
DIREITO CIVIL - PREJUDICIAL- PRESCRIÇÃO ÂNUA DO SEGURADO- INVALIDEZ PERMANENTE - FLUÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL A PARTIR DE SUA CIÊNCIA INEQUÍVOCA - INEXISTÊNCIA DE PERÍCIA PARA ENQUADRAMENTO DO PRÊMIO - QUESTÃO SUCUMBENCIAL - JUSTIÇA GRATUITA - SUSPENSÃO DA OBRIGAÇÃO- RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA AJUSTE NA QUESTÃO SUCUMBENCIAL, IMPROVENDO-SE O ADESIVO. 1.Consoante entendimento jurisprudencial pacificado, inclusive já ementado na Súmula 278 do STJ, em casos de invalidez permanente é justo e razoável considerar-se, para fluência do início da contagem do prazo prescricional ânuo, a ciência inequívoca do segurado a respeito de sua incapacidade laborativa. Não há que se falar em prescrição do direito à percepção do valor da indenização securitária se entre a ciência da incapacitação permanente laboral e a data do ingresso da ação judicial não foi ultrapassado o prazo de um ano. Exegese do inciso II do §6º do art. 178 do Código Civil de 1916.2.Havendo a contratação de seguro para cobrir ocorrência de invalidez permanente para o trabalho que exerce o segurado, não se justifica o argumento, como óbice ao pagamento da indenização, de que o segurado possui capacidade laborativa para outra atividade, devendo ser aferida apenas a extensão da incapacidade laboral, se total ou parcial, a repercutir no percentual indenizatório do seguro contratado.3.Evidenciado o acidente que vitimou o segurado e o tornou permanente e parcialmente incapaz para o trabalho que exercia, caracterizado está o fato gerador contratado a justificar seu direito à percepção do valor do seguro avençado.4.Se há sucumbência recíproca, ambas as partes devem responder pelo pagamento das custas processuais e, em igual proporção, assumir cada qual o ônus decorrente dos honorários de seu respectivo advogado.5.Se uma das partes é beneficiária da justiça gratuita, na forma dos arts. 11, § 2º, e 12 da Lei nº 1.060, de 05/02/1950, em relação a esta deve ficar suspensa a exigibilidade de pagamento das custas a que foi condenada, enquanto não puder cumpri-la sem prejuízo do sustento próprio ou da família, enquanto não prescrita a obrigação, que ocorrerá no prazo de 5 (cinco) anos.6.Recurso de apelação e adesivo conhecidos, rejeitada a preliminar e, no mérito, provido parcialmente o apelo e improvido o adesivo.
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DIREITO CIVIL - PREJUDICIAL- PRESCRIÇÃO ÂNUA DO SEGURADO- INVALIDEZ PERMANENTE - FLUÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL A PARTIR DE SUA CIÊNCIA INEQUÍVOCA - INEXISTÊNCIA DE PERÍCIA PARA ENQUADRAMENTO DO PRÊMIO - QUESTÃO SUCUMBENCIAL - JUSTIÇA GRATUITA - SUSPENSÃO DA OBRIGAÇÃO- RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA AJUSTE NA QUESTÃO SUCUMBENCIAL, IMPROVENDO-SE O ADESIVO. 1.Consoante entendimento jurisprudencial pacificado, inclusive já ementado na Súmula 278 do STJ, em casos de invalidez permanente é justo e razoável considerar-se, para fluência do início da contagem do prazo pres...
CONTRATO DE SEGURO - APOSENTADORIA PERMANENTE POR INVALIDEZ - RECUSA DE PAGAMENTO DO PRÊMIO - ALEGAÇÃO DE DOENÇA TRATÁVEL - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA - APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO.01.O laudo do INSS, comprovador da invalidez permanente por doença da Autora está revestido de fé pública e faz desaparecer a necessidade de realização de novo exame pericial.02.Após a vigência do Código de Defesa do Consumidor, não mais vigora, na plena acepção do termo, o princípio de que contrato é lei entre os contratantes ou que cada qual deve suportar os danos e sua incúria, se contratou mal. 03.A cláusula genérica limitadora dos riscos de seguro, mediante a exclusão de cobertura de doenças incapacitadoras, deve ser interpretada com reservas, sobremodo se cria desvantagem exagerada ao consumidor. Por conseguinte, prevalece a obrigação de pagar o seguro se a contratante é portadora de fibromialgia, doença incapacitante para o exercício de sua atividade laborativa, já que o senso comum, como também o jurídico, assim classifica a expressão invalidez total permanente. 04.O inadimplemento contratual implica a obrigação de indenizar os danos patrimoniais; não, danos morais, cujo reconhecimento implica mais do que os deveres de um negócio frustrado. (STJ, 3ª T., Resp 201.414/PA).05.Apelação e recurso adesivo desprovidos. Unânime.
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CONTRATO DE SEGURO - APOSENTADORIA PERMANENTE POR INVALIDEZ - RECUSA DE PAGAMENTO DO PRÊMIO - ALEGAÇÃO DE DOENÇA TRATÁVEL - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA - APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO.01.O laudo do INSS, comprovador da invalidez permanente por doença da Autora está revestido de fé pública e faz desaparecer a necessidade de realização de novo exame pericial.02.Após a vigência do Código de Defesa do Consumidor, não mais vigora, na plena acepção do termo, o princípio de que contrato é lei entre os contratantes ou que cada qual deve suportar os danos e sua incúria, se contratou mal. 03.A cláu...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE SEGURO DE VEÍCULO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. CÓDIGO CIVIL. PRAZO ÂNUO. CDC. INAPLICABILIDADE. REVISÃO DO AUTOMÓVEL EM OFICINA AUTORIZADA PELA SEGURADORA. ACIDENTE CAUSADO POR DESLEIXO DO TÉCNICO. DEVER DE INDENIZAR.I - A pretensão do segurado de obter da empresa seguradora o pagamento pela ocorrência de sinistro coberto pela apólice referente ao contrato de seguro de automóvel prescreve em um ano, nos termos do art. 178, § 6º, do Código Civil, não se aplicando ao caso o art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. Na hipótese vertente, a ação foi ajuizada quando ainda não havia ocorrido a prescrição.II - O veículo sinistrado foi revisado em oficina de empresa autorizada pela seguradora, sendo certo que o técnico que fez a revisão no automóvel foi desleixado, pois deixou de ajustar de modo conveniente os parafusos de fixação da roda traseira esquerda, causando o acidente. Ora, foi justamente para se locomover com segurança que o autor cuidou de proceder à revisão do veículo segurado, em oficina autorizada. Assim sendo, o termo e não relacionados com a sua locomoção, constante da referida cláusula, não tem o condão de eximir a demandada da obrigação pactuada. Portanto, a recorrida tem o dever inarredável de indenizar o segurado, podendo, se quiser, deduzir ação regressiva contra o causador do dano, pelo que efetivamente pagar, até o limite previsto no contrato de seguro (Súmula 188 do STJ).III - Recurso provido. Unânime.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE SEGURO DE VEÍCULO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. CÓDIGO CIVIL. PRAZO ÂNUO. CDC. INAPLICABILIDADE. REVISÃO DO AUTOMÓVEL EM OFICINA AUTORIZADA PELA SEGURADORA. ACIDENTE CAUSADO POR DESLEIXO DO TÉCNICO. DEVER DE INDENIZAR.I - A pretensão do segurado de obter da empresa seguradora o pagamento pela ocorrência de sinistro coberto pela apólice referente ao contrato de seguro de automóvel prescreve em um ano, nos termos do art. 178, § 6º, do Código Civil, não se aplicando ao caso o art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. Na hipótese vertente, a...
PROCESSO CIVIL - SEGURO PRESTAMISTA PRODUTO CONTRATADO PELO CONSUMIDOR - ESTORNO PELO BANCO - REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS - DESCABIMENTO - SENTENÇA MANTIDA.1)Não há que se falar em cobrança indevida, ou imposição de pagamento do chamado seguro prestamista se o consumidor o contratou com a instituição financeira, tendo esta estornado, a pedido do correntista, o valor cobrado pelo produto.2)Eventual nulidade de cláusula, como a que estabelece o seguro prestamista, por ser considerada abusiva por um dos contratantes, por si só, não dá ensejo a reparação de danos morais, tanto mais quando existem as vias ordinárias para se discutir o contrato.
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PROCESSO CIVIL - SEGURO PRESTAMISTA PRODUTO CONTRATADO PELO CONSUMIDOR - ESTORNO PELO BANCO - REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS - DESCABIMENTO - SENTENÇA MANTIDA.1)Não há que se falar em cobrança indevida, ou imposição de pagamento do chamado seguro prestamista se o consumidor o contratou com a instituição financeira, tendo esta estornado, a pedido do correntista, o valor cobrado pelo produto.2)Eventual nulidade de cláusula, como a que estabelece o seguro prestamista, por ser considerada abusiva por um dos contratantes, por si só, não dá ensejo a reparação de danos morais, tanto mais quando existem as...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA QUE NÃO SE VERIFICA. LAUDO DO INSS. VALIDADE.1. A teor do disposto no art. 206, § 1º, inc. II, alínea b, do Código Civil e do enunciado da Súmula 101 do colendo Superior Tribunal de Justiça, prescreve em 1 (um) ano a pretensão do segurado contra a seguradora, sendo que o marco inicial é a data em que aquele teve ciência inequívoca da recusa do pagamento, ficando suspenso enquanto se analisa o pedido.2. Não há que se falar em cerceamento de defesa em face do indeferimento de nova perícia médica quando esta se revela inócua para o deslinde da questão, uma vez fornecido atestado pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS comprovando a invalidez permanente total do segurado. 3. Não havendo dúvidas de que o segurado foi aposentado por invalidez, sendo beneficiário de um contrato de seguro em grupo que prevê o pagamento de indenização em caso de invalidez total e permanente por doença, o pagamento do prêmio é medida que se impõe.4. Recurso desprovido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA QUE NÃO SE VERIFICA. LAUDO DO INSS. VALIDADE.1. A teor do disposto no art. 206, § 1º, inc. II, alínea b, do Código Civil e do enunciado da Súmula 101 do colendo Superior Tribunal de Justiça, prescreve em 1 (um) ano a pretensão do segurado contra a seguradora, sendo que o marco inicial é a data em que aquele teve ciência inequívoca da recusa do pagamento, ficando suspenso enquanto se analisa o pedido.2. Não há que se falar em cerceamento de defesa em face...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. APLICAÇÃO DO CDC. INVALIDEZ PERMANENTE CARACTERIZADA. EXIGIBILIDADE DO TÍTULO.1. O contrato de seguro não mais se rege apenas pelas regras privadas do Código Civil, estando sujeito a exame de mais amplo alcance social emprestado pelo Código de Defesa do Consumidor, que considera o serviço securitário como atividade fornecida ao mercado de consumo (art. 3º, § 2º), sujeitando-o à sua incidência. 2. O princípio força obrigatória que informa o contrato não mais possui o sentido absoluto outrora lhe atribuído, de forma que, Ao interpretar o contrato de seguro em vida em grupo o Tribunal de origem deve fazê-lo de forma favorável ao consumidor, que é considerado parte hipossuficiente. [STJ, 3ª. Turma, REsp 492944/SP, Rel. Min. Fátima Nancy Andrighi, DJ 5.5.2003]3. A liquidez dos títulos de crédito concerne à quantificação da dívida; a certeza diz respeito à existência do título; e a exigibilidade corresponde à possibilidade da cobrança do débito, cujo pagamento independe de termo ou condição. Presentes esses requisitos, tem-se título executivo extrajudicial apto a ensejar processo de execução, nos termos dos arts. 585, II, e 586 do CPC.4. Recurso desprovido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. APLICAÇÃO DO CDC. INVALIDEZ PERMANENTE CARACTERIZADA. EXIGIBILIDADE DO TÍTULO.1. O contrato de seguro não mais se rege apenas pelas regras privadas do Código Civil, estando sujeito a exame de mais amplo alcance social emprestado pelo Código de Defesa do Consumidor, que considera o serviço securitário como atividade fornecida ao mercado de consumo (art. 3º, § 2º), sujeitando-o à sua incidência. 2. O princípio força obrigatória que informa o contrato não mais possui o sentido absoluto outrora lhe atribuído, de fo...
MONITÓRIA - SEGURO DE VIDA - MORTE NATURAL - DOENÇA PRÉEXISTENTE - CONDIÇÃO FÍSICA - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO POR PARTE DA SEGURADA - NÃO COMPROVAÇÃO - RISCO E BOA-FÉ - RECURSO DESPROVIDO - UNÂNIME. O segurado e o segurador são obrigados a guardar no contrato de seguro a mais estrita boa-fé e veracidade. Cabe à seguradora, quando desejar se eximir do pagamento da indenização, demonstrar que o segurado agiu de má-fé quando da contratação do seguro. Não restando comprovado que a segurada sabia estar acometida de doença preexistente à realização do contrato, que supostamente a levou a óbito, seus beneficiários fazem jus à indenização.
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MONITÓRIA - SEGURO DE VIDA - MORTE NATURAL - DOENÇA PRÉEXISTENTE - CONDIÇÃO FÍSICA - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO POR PARTE DA SEGURADA - NÃO COMPROVAÇÃO - RISCO E BOA-FÉ - RECURSO DESPROVIDO - UNÂNIME. O segurado e o segurador são obrigados a guardar no contrato de seguro a mais estrita boa-fé e veracidade. Cabe à seguradora, quando desejar se eximir do pagamento da indenização, demonstrar que o segurado agiu de má-fé quando da contratação do seguro. Não restando comprovado que a segurada sabia estar acometida de doença preexistente à realização do contrato, que supostamente a levou a óbito, seus bene...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO CAUTELAR E AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PERDAS E DANOS - CANCELAMENTO DE CONTRATO DE SEGURO ANTES DO TÉRMINO DO PRAZO DE VIGÊNCIA - IMPOSSIBILIDADE - PRORROGAÇÃO DO TERMO FINAL DA APÓLICE - PERDAS E DANOS NÃO COMPROVADAS.- O contrato de seguro formalizado pelas partes tem força vinculante não podendo ser cancelado, mediante desconstituição do vínculo unilateralmente, sem estarem acordes os contratantes, estando prorrogado o prazo de vigência da apólice em face da emissão de vários endossos, com a confirmação expressa da estipulante, a prevalecer o aspecto de boa-fé, notadamente em razão da praxe comercial reinante neste tipo de contratação. - Hipótese em que não há cláusula de exclusividade de seguro a justificar o pedido de perdas e danos, inexistindo a obrigatoriedade de prorrogação do contrato indefinidamente.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO CAUTELAR E AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PERDAS E DANOS - CANCELAMENTO DE CONTRATO DE SEGURO ANTES DO TÉRMINO DO PRAZO DE VIGÊNCIA - IMPOSSIBILIDADE - PRORROGAÇÃO DO TERMO FINAL DA APÓLICE - PERDAS E DANOS NÃO COMPROVADAS.- O contrato de seguro formalizado pelas partes tem força vinculante não podendo ser cancelado, mediante desconstituição do vínculo unilateralmente, sem estarem acordes os contratantes, estando prorrogado o prazo de vigência da apólice em face da emissão de vários endossos, com a confirmação expressa da estipulante, a prevalecer o aspecto de boa-fé, n...
PROCESSUAL CIVIL - COBRANÇA DE SEGURO DPVAT - AUSÊNCIA DE COBERTURA PARA O EVENTO - INDIFERENÇA - FIXAÇÃO DA VERBA INDENIZATÓRIA EM SALÁRIOS MÍNIMOS - POSSIBILIDADE.1. A ausência de cobertura do seguro obrigatório (DPVAT) não obsta seu deferimento, consoante o verbete nº 257 da Súmula do e. STJ, segundo o qual a falta de pagamento do prêmio do seguro obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT) não é motivo para a recusa do pagamento da indenização.2. Nenhum impedimento existe para que a fixação do quantum indenizatório seja feita com base no valor do salário mínimo, em obediência a critério legal específico e determinado pela Lei nº 6.194/74, que não se confunde com índice de reajuste ou vinculação do salário mínimo para qualquer finalidade (Precedentes do e. STJ).3. Recurso conhecido e desprovido.
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PROCESSUAL CIVIL - COBRANÇA DE SEGURO DPVAT - AUSÊNCIA DE COBERTURA PARA O EVENTO - INDIFERENÇA - FIXAÇÃO DA VERBA INDENIZATÓRIA EM SALÁRIOS MÍNIMOS - POSSIBILIDADE.1. A ausência de cobertura do seguro obrigatório (DPVAT) não obsta seu deferimento, consoante o verbete nº 257 da Súmula do e. STJ, segundo o qual a falta de pagamento do prêmio do seguro obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT) não é motivo para a recusa do pagamento da indenização.2. Nenhum impedimento existe para que a fixação do quantum indenizatório seja feita com base no valor...
AÇÃO INDENIZATÓRIA - CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO - PRAZO PRESCRICIONAL - CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO SEGURADO - INVALIDEZ TOTAL E DEFINITIVA - AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO CONTRATUAL PARA PAGAMENTO DO SEGURO - DOENÇA PREEXISTENTE - AUSÊNCIA DE ATESTADO MÉDICO - RISCO DO EMPREENDIMENTO. 1) O prazo prescricional para demandar da seguradora o pagamento do prêmio inicia da ciência inequívoca do segurado com relação à negativa do pagamento, de acordo com o disposto no art. 178, § 6º, II do Código Civil/1916, e na Súmula 229 do STJ.2) Não vinculando o contrato o pagamento do seguro por invalidez à impossibilidade de ser exercida qualquer atividade laborativa, a incapacidade para o exercício da profissão até então exercida implica a obrigatoriedade da indenização. 3) Não tendo a seguradora exigido do segurado um atestado médico no momento da celebração do contrato, não há como se concluir pela preexistência da doença, respondendo a primeira pelo risco do negócio.4) Negado provimento ao recurso.
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AÇÃO INDENIZATÓRIA - CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO - PRAZO PRESCRICIONAL - CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO SEGURADO - INVALIDEZ TOTAL E DEFINITIVA - AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO CONTRATUAL PARA PAGAMENTO DO SEGURO - DOENÇA PREEXISTENTE - AUSÊNCIA DE ATESTADO MÉDICO - RISCO DO EMPREENDIMENTO. 1) O prazo prescricional para demandar da seguradora o pagamento do prêmio inicia da ciência inequívoca do segurado com relação à negativa do pagamento, de acordo com o disposto no art. 178, § 6º, II do Código Civil/1916, e na Súmula 229 do STJ.2) Não vinculando o contrato o pagamento do seguro por invalidez à imposs...