CIVIL - CONTRATO DE SEGURO - INVALIDEZ PERMANENTE - LAUDO DO INSS - APOSENTADORIA - INDENIZAÇÃO DEVIDA - DANO MORAL. 1. A conclusão de invalidez permanente pelo INSS reveste-se da presunção de legitimidade e é prova bastante para ensejar a cobertura do seguro.2. A cláusula contratual que coloca o segurado em desvantagem exagerada é nula de pleno direito, nos termos do art. 51, inciso IV, do CDC. 3. Os juros de mora, no caso de responsabilidade fundada em contrato, são computados a partir da citação e não do evento.4. O inadimplemento contratual, consistente na recusa da seguradora em efetuar o pagamento do seguro, não gera, isoladamente, danos morais.
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CIVIL - CONTRATO DE SEGURO - INVALIDEZ PERMANENTE - LAUDO DO INSS - APOSENTADORIA - INDENIZAÇÃO DEVIDA - DANO MORAL. 1. A conclusão de invalidez permanente pelo INSS reveste-se da presunção de legitimidade e é prova bastante para ensejar a cobertura do seguro.2. A cláusula contratual que coloca o segurado em desvantagem exagerada é nula de pleno direito, nos termos do art. 51, inciso IV, do CDC. 3. Os juros de mora, no caso de responsabilidade fundada em contrato, são computados a partir da citação e não do evento.4. O inadimplemento contratual, consistente na recusa da seguradora em efetuar...
CIVIL - PROCESSUAL CIVIL - SEGURO DE VIDA - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE AD CAUSAM REJEITADA - RECIBO DE QUITAÇÃO - IRRELEVÂNCIA.1. Se as empresas seguradoras não comprovam o papel de cada uma no contrato de seguro firmado, alegando que uma delas apenas faz a intermediação, deve-se adotar a teoria da aparência estatuída pelo Código de Defesa do Consumidor, respondendo a empresa preposta pelas obrigações contratadas.2. O recibo de quitação dado pelo beneficiário do seguro em relação à indenização paga a menor não o impede de pleitear, em juízo, a diferença em relação ao montante que efetivamente lhe é devido.3. PRELIMINAR REJEITADA, RECURSO IMPROVIDO.
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CIVIL - PROCESSUAL CIVIL - SEGURO DE VIDA - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE AD CAUSAM REJEITADA - RECIBO DE QUITAÇÃO - IRRELEVÂNCIA.1. Se as empresas seguradoras não comprovam o papel de cada uma no contrato de seguro firmado, alegando que uma delas apenas faz a intermediação, deve-se adotar a teoria da aparência estatuída pelo Código de Defesa do Consumidor, respondendo a empresa preposta pelas obrigações contratadas.2. O recibo de quitação dado pelo beneficiário do seguro em relação à indenização paga a menor não o impede de pleitear, em juízo, a diferença em relação ao montante que efetivamente...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. JUROS. PERCENTUAL. FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL. DESLIGAMENTO DE ASSOCIADO. CONTRIBUIÇÕES PATRONAIS E PESSOAIS. DEVOLUÇÃO APENAS DAS PESSOAIS COM ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA PLENA DO PERÍODO. DEVOLUÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES REFERENTES A PERÍODO ANTERIOR A MARÇO DE 1980 E DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS A TÍTULO DE PRÊMIO DE SEGURO. IMPOSSIBILIDADE. JUROS DE MORA.1. Acolhe-se parcialmente o recurso de embargos de declaração para aclarar o percentual de juros devidos.2. Apenas as contribuições pessoais vertidas para a entidade de previdência privada podem ser restituídas ao associado, haja vista sua natureza salarial. As contribuições patronais, porém, não podem ser devolvidas, porque não traduzem natureza salarial. Assim, não é possível devolver o que não foi desembolsado pelo empregado. A devolução, efetivamente, só pode alcançar a parte que foi paga pelo empregado demitido e que interrompe o sistema de aposentadoria complementar.2. As parcelas devolvidas das contribuições pessoais vertidas devem ser corrigidas com os índices de correção monetária plena do período, para repor o valor real da moeda, corroído pela inflação.3. As cotas pessoais anteriores a março de 1980 não podem ser devolvidas, porque a previsão para a restituição das contribuições somente passou a existir com o atual Estatuto da Previ, que começou a vigorar em março de 1980.4. Não são restituídos os prêmios de seguro pagos à entidade de previdência privada, porque durante a vigência do contrato de seguro o associado recebeu cobertura a eventuais infortúnios. O fato de não ter ocorrido nenhum infortúnio não gera direito a qualquer devolução.5. Os juros de mora são devidos, no caso, a partir da citação, independentemente de pedido expresso.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. JUROS. PERCENTUAL. FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL. DESLIGAMENTO DE ASSOCIADO. CONTRIBUIÇÕES PATRONAIS E PESSOAIS. DEVOLUÇÃO APENAS DAS PESSOAIS COM ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA PLENA DO PERÍODO. DEVOLUÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES REFERENTES A PERÍODO ANTERIOR A MARÇO DE 1980 E DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS A TÍTULO DE PRÊMIO DE SEGURO. IMPOSSIBILIDADE. JUROS DE MORA.1. Acolhe-se parcialmente o recurso de embargos de declaração para aclarar o percentual de juros devidos.2. Apenas as contribuições pessoais vertidas para a entidade de previdência privada podem ser resti...
CIVIL - PROCESSO CIVIL - SEGURO DE VIDA - LER/DORT - LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO - INVALIDEZ TOTAL E PERMANENTE - CAUSA DE EXCLUSÃO NÃO CONFIGURADA - INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DO CONTRATO DE SEGURO - INDENIZAÇÃO DEVIDA - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - ARTIGO 21, CAPUT, CPC.1. As cláusulas de exclusão da cobertura securitária devem ser interpretadas restritivamente, e em benefício do segurado, especialmente quando se trata de contrato de adesão, como acontece com o chamado seguro de vida em grupo.2. Nos casos em que há sucumbência recíproca, os ônus devem ser repartidos proporcionalmente ao êxito, consoante inteligência do caput do artigo 21 do Código de Processo Civil.3. APELOS IMPROVIDOS, SENTENÇA MANTIDA.
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CIVIL - PROCESSO CIVIL - SEGURO DE VIDA - LER/DORT - LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO - INVALIDEZ TOTAL E PERMANENTE - CAUSA DE EXCLUSÃO NÃO CONFIGURADA - INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DO CONTRATO DE SEGURO - INDENIZAÇÃO DEVIDA - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - ARTIGO 21, CAPUT, CPC.1. As cláusulas de exclusão da cobertura securitária devem ser interpretadas restritivamente, e em benefício do segurado, especialmente quando se trata de contrato de adesão, como acontece com o chamado seguro de vida em grupo.2. Nos casos em que há sucumbência recíproca, os ônus devem ser repartidos proporcionalmente ao êxito, consoa...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. PROPÓSITO DE REJULGAMENTO. PREVI - CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL. DESLIGAMENTO DE ASSOCIADO. CONTRIBUIÇÕES PATRONAIS E PESSOAIS. DEVOLUÇÃO APENAS DAS PESSOAIS COM ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA PLENA DO PERÍODO. DEVOLUÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES REFERENTES A PERÍODO ANTERIOR A MARÇO DE 1980 E DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS A TÍTULO DE PRÊMIO DE SEGURO. IMPOSSIBILIDADE. 1. São rejeitados os embargos de declaração quando o acórdão não padece do vício da contradição, sendo claro o propósito de rejulgamento.1. Apenas as contribuições pessoais vertidas para a entidade de previdência privada podem ser restituídas ao associado, haja vista sua natureza salarial. As contribuições patronais, porém, não podem ser devolvidas, porque não traduzem natureza salarial. Assim, não é possível devolver o que não foi desembolsado pelo empregado. A devolução, efetivamente, só pode alcançar a parte que foi paga pelo empregado demitido e que interrompe o sistema de aposentadoria complementar.2. As parcelas devolvidas das contribuições pessoais vertidas devem ser corrigidas com os índices de correção monetária plena do período, para repor o valor real da moeda, corroído pela inflação.3. As cotas pessoais anteriores a março de 1980 não podem ser devolvidas, porque a previsão para a restituição das contribuições somente passou a existir com o atual estatuto da PREVI, que começou a vigorar em março de 1980.4. Não são restituídos os prêmios de seguro pagos à entidade de previdência privada, porque durante a vigência do contrato de seguro o associado recebeu cobertura a eventuais infortúnios. O fato de não ter ocorrido nenhum infortúnio não gera direito a qualquer devolução.5. Os juros de mora são devidos no caso, a partir da citação, independentemente de pedido expresso.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. PROPÓSITO DE REJULGAMENTO. PREVI - CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL. DESLIGAMENTO DE ASSOCIADO. CONTRIBUIÇÕES PATRONAIS E PESSOAIS. DEVOLUÇÃO APENAS DAS PESSOAIS COM ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA PLENA DO PERÍODO. DEVOLUÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES REFERENTES A PERÍODO ANTERIOR A MARÇO DE 1980 E DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS A TÍTULO DE PRÊMIO DE SEGURO. IMPOSSIBILIDADE. 1. São rejeitados os embargos de declaração quando o acórdão não padece do vício da contradição, sendo claro o propósito de rejulgamento.1. Apenas as contribuições pessoais vert...
CIVIL. CONTRATO DE SEGURO. COBERTURA POR INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL. SEGURADO ACOMETIDO DE TRAUMATISMO CRÂNIO-ENCEFÁLICO. PRESCRIÇÃO ÂNUA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE COBRANÇA DO SEGURO. TERMO INICIAL QUE SE PROTRAI ATÉ A DATA DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO INDEFERIMENTO PELA SEGURADORA. APOSENTADORIA. PROVA DA INAPTIDÃO PERMANENTE E TOTAL PARA ATIVIDADE LABORAL RECONHECIDA. 1 - A prescrição ânua do direito de cobrar o seguro tem como termo inicial a data da ciência inequívoca quanto ao indeferimento pela seguradora relativamente ao pedido administrativo de cobrança formulado pelo beneficiário.2 - Comprovada a total e permanente incapacidade laboral por motivo de doença, ante a concessão da aposentadoria pelo INSS e as conclusões médicas trazidas aos autos pelo autor, não há como acolher a alegação da seguradora de que inexiste cobertura para o evento em causa. 3 - Pretender dar outro significado ao termo invalidez total excluiria da cobertura quase todos os sinistros e dificilmente alguém seria contemplado com o pagamento do capital segurado. 4 - A interpretação do contrato que quer dar a seguradora coloca a consumidora em extrema desvantagem, contrariando os preceitos do código de defesa do consumidor.5 - Apelo improvido.
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CIVIL. CONTRATO DE SEGURO. COBERTURA POR INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL. SEGURADO ACOMETIDO DE TRAUMATISMO CRÂNIO-ENCEFÁLICO. PRESCRIÇÃO ÂNUA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE COBRANÇA DO SEGURO. TERMO INICIAL QUE SE PROTRAI ATÉ A DATA DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO INDEFERIMENTO PELA SEGURADORA. APOSENTADORIA. PROVA DA INAPTIDÃO PERMANENTE E TOTAL PARA ATIVIDADE LABORAL RECONHECIDA. 1 - A prescrição ânua do direito de cobrar o seguro tem como termo inicial a data da ciência inequívoca quanto ao indeferimento pela seguradora relativamente ao pedido administrativo de cobrança formulado pelo beneficiário.2...
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE SEGURO DE VEÍCULO. DANOS MATERIAIS. VEÍCULO CONDUZIDO POR PESSOA DIVERSA DA DECLARADA EM CONTRATO. ABATIMENTO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO DO VALOR DA FRANQUIA. 1 - Ausente a má-fé e não demonstrado qualquer prejuízo por parte da seguradora, tem-se como irrelevante a circunstância de o automóvel, no momento do acidente, ser conduzido por pessoa diversa da que consta do contrato de seguro, mormente em se considerando que a empresa não fez constar em destaque no contrato a questão relativa ao perfil do motorista, impondo-se à mesma o dever de indenizar pelos sinistros havidos no veículo segurado. 2 - Em observância ao contrato de seguro entabulado entre as partes, do valor total da indenização deve ser abatido o valor da franquia. 3 - Recurso conhecido e provido parcialmente.
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AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE SEGURO DE VEÍCULO. DANOS MATERIAIS. VEÍCULO CONDUZIDO POR PESSOA DIVERSA DA DECLARADA EM CONTRATO. ABATIMENTO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO DO VALOR DA FRANQUIA. 1 - Ausente a má-fé e não demonstrado qualquer prejuízo por parte da seguradora, tem-se como irrelevante a circunstância de o automóvel, no momento do acidente, ser conduzido por pessoa diversa da que consta do contrato de seguro, mormente em se considerando que a empresa não fez constar em destaque no contrato a questão relativa ao perfil do motorista, impondo-se à mesma o dever de indenizar pelos sinistro...
DIREITO CIVIL. SEGURO DE VIDA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. MÁ-FÉ. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DECORRENTE DE ESQUIZOFRENIA. DOENÇA PREEXISTENTE. NÃO COMPROVAÇÃO.1 - A cláusula contratual em seguro de vida que exclui o pagamento de indenização sob o fundamento de doença preexistente, quando a seguradora não se desincumbiu de realizar prévios exames médicos para aferir as condições de saúde do segurado, é nula de pleno direito, na forma do art. 51, inciso IV, do CDC.2 - Não pode a seguradora eximir-se do dever de indenizar, alegando omissões de informações por parte do associado, se dele não exigiu exames clínicos prévios. Precedentes do STJ. 3 - O pagamento do seguro é devido, se não comprovada pela seguradora a má-fé do segurado na omissão de eventual doença preexistente. 4 - Recurso improvido.
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DIREITO CIVIL. SEGURO DE VIDA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. MÁ-FÉ. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DECORRENTE DE ESQUIZOFRENIA. DOENÇA PREEXISTENTE. NÃO COMPROVAÇÃO.1 - A cláusula contratual em seguro de vida que exclui o pagamento de indenização sob o fundamento de doença preexistente, quando a seguradora não se desincumbiu de realizar prévios exames médicos para aferir as condições de saúde do segurado, é nula de pleno direito, na forma do art. 51, inciso IV, do CDC.2 - Não pode a seguradora eximir-se do dever de indenizar, alegando omissões de informações por parte do associado, se dele não exigiu...
AÇÃO DE CONHECIMENTO. CONTRATO DE MÚTUO. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. REVISÃO DE CLÁUSULAS. QUOTAS DE SEGURO. MAJORAÇÃO INJUSTIFICADA. INSTRUÇÃO NÃO OPORTUNIZADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. SENTENÇA SILENTE SOBRE A QUESTÃO. VÍCIO CITRA PETITA. NULIDADE INSANÁVEL. CASSAÇÃO.I - A majoração das quotas de seguro (MIP - Morte e Invalidez Permanente, DFI - Danos Físicos no Imóvel e Seguro de Crédito) em contrato de mútuo imobiliário, sem respaldo de qualquer aditivo contratual que a autorize e sem que o agente financeiro logre justificar tal ato, torna imprescindível a realização de instrução probatória a respeito, sem o quê, resulta configurado cerceamento de defesa.II - Padece de vício insanável a sentença que deixa de apreciar questão de relevo para deslinde da controvérsia, mormente se para o desate da mesma mostra-se imprescindível a dilação probatória.III - Recuso provido para cassar sentença citra petita. Unânime.
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AÇÃO DE CONHECIMENTO. CONTRATO DE MÚTUO. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. REVISÃO DE CLÁUSULAS. QUOTAS DE SEGURO. MAJORAÇÃO INJUSTIFICADA. INSTRUÇÃO NÃO OPORTUNIZADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. SENTENÇA SILENTE SOBRE A QUESTÃO. VÍCIO CITRA PETITA. NULIDADE INSANÁVEL. CASSAÇÃO.I - A majoração das quotas de seguro (MIP - Morte e Invalidez Permanente, DFI - Danos Físicos no Imóvel e Seguro de Crédito) em contrato de mútuo imobiliário, sem respaldo de qualquer aditivo contratual que a autorize e sem que o agente financeiro logre justificar tal ato, torna imprescindível a realização de inst...
CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO - TRANSFERÊNCIA DE SEGURADOS - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PELO INSS - INVALIDEZ PERMANENTE E TOTAL - DOENÇA PREEXISTENTE - APLICAÇÃO DO CDC - NULIDADE - CLÁUSULA ABUSIVA. 1. Se houve transferência do grupo de segurados de uma seguradora para outra, sem que se tenha feito qualquer distinção, inclusive quanto a doença preexistente, não há alegar ilegitimidade para suportar o pagamento do seguro.2. A aposentadoria por invalidez concedida pelo INSS é suficiente para comprovar a invalidez permanente e total por doença.3. Não se encontrando apto ao trabalho que exercia, nem mesmo sujeito à readaptação para exercer outra função, a invalidez do segurado é permanente e total por motivo de doença, o que lhe dá o direito ao seguro contratado.4. A cláusula contratual que nega o pagamento à indenização em face de doença preexistente é nula, nos termos do art. 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor. 5. Apelo improvido.
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CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO - TRANSFERÊNCIA DE SEGURADOS - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PELO INSS - INVALIDEZ PERMANENTE E TOTAL - DOENÇA PREEXISTENTE - APLICAÇÃO DO CDC - NULIDADE - CLÁUSULA ABUSIVA. 1. Se houve transferência do grupo de segurados de uma seguradora para outra, sem que se tenha feito qualquer distinção, inclusive quanto a doença preexistente, não há alegar ilegitimidade para suportar o pagamento do seguro.2. A aposentadoria por invalidez concedida pelo INSS é suficiente para comprovar a invalidez permanente e total por doença.3. Não se encontrando apto ao trabalho que e...
EMBARGOS À EXECUÇÃO - CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO - PRESCRIÇÃO - TERMO A QUO - DATA DA NEGATIVA DE PAGAMENTO DA SEGURADORA - LIMITAÇÃO DA COBERTURA SECURITÁRIA - INEXISTÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO DE FORMA CLARA E ESPECÍFICA - INVALIDEZ TOTAL DO SEGURADO - VALOR DA INDENIZAÇÃO - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO NA PETIÇÃO INICIAL.1.O prazo prescricional ânuo previsto no art. 178, § 6º, inc. II do Código Civil de 1916 tem como termo a quo a data da recusa da seguradora em pagar a indenização, uma vez que apenas a partir de então surge a resistência à pretensão da parte autora, ensejadora do interesse no ajuizamento da ação.2.Inexistindo, nos autos dos embargos à execução, prova de que as condições especiais do contrato de seguro previam a exclusão de doenças profissionais da cobertura securitária, não há possibilidade de se averiguar sobre a existência e a forma pela qual a limitação do seguro foi redigida, a fim de se analisar se tal cláusula restritiva encontra-se de acordo com o disposto no art. 54, § 4º do CDC, razão pela qual presume-se sua inexistência de forma clara e específica, conforme determinado pelo Julgador a quo.3.A redução em 90% da capacidade funcional dos membros superiores do segurado gera sua invalidez total para qualquer atividade laboral.4.A impugnação ao valor da execução deve ser realizada na petição inicial dos embargos à execução. Se assim não procedeu a embargante, não pode a matéria ser apreciada em sede recursal, sob pena de supressão de instância.5.Apelo improvido.
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EMBARGOS À EXECUÇÃO - CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO - PRESCRIÇÃO - TERMO A QUO - DATA DA NEGATIVA DE PAGAMENTO DA SEGURADORA - LIMITAÇÃO DA COBERTURA SECURITÁRIA - INEXISTÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO DE FORMA CLARA E ESPECÍFICA - INVALIDEZ TOTAL DO SEGURADO - VALOR DA INDENIZAÇÃO - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO NA PETIÇÃO INICIAL.1.O prazo prescricional ânuo previsto no art. 178, § 6º, inc. II do Código Civil de 1916 tem como termo a quo a data da recusa da seguradora em pagar a indenização, uma vez que apenas a partir de então surge a resistência à pretensão da parte autora, ensejadora do int...
AÇÃO DE COBRANÇA. INDENIZAÇÃO. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT - NECESSIDADE DE LICENCIAMENTO - SÚMULA 257 - FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO EM SALÁRIOS MÍNIMOS - POSSIBILIDADE 1. O DPVAT é um seguro obrigatório que visa acobertar danos pessoais causados por veículos automotores. 2. O pagamento da indenização pela empresa seguradora é devido independentemente do pagamento do prêmio, incidindo a regra do artigo 7° da Lei n. 6.194/74.3. A Súmula 257 do STJ traz a previsão de que A falta de pagamento do prêmio do seguro obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT) não é motivo para a recusa do pagamento da indenização.3. A jurisprudência dominante do STJ e desta e. Corte de Justiça é no sentido de que a fixação da indenização em salários mínimos estabelecida no artigo 3° da Lei n. 6.194/74 ainda persiste, haja vista que a lei adota o salário mínimo como base de cálculo do ressarcimento e não como fator de correção monetária.4. Recurso improvido. Unânime.
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AÇÃO DE COBRANÇA. INDENIZAÇÃO. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT - NECESSIDADE DE LICENCIAMENTO - SÚMULA 257 - FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO EM SALÁRIOS MÍNIMOS - POSSIBILIDADE 1. O DPVAT é um seguro obrigatório que visa acobertar danos pessoais causados por veículos automotores. 2. O pagamento da indenização pela empresa seguradora é devido independentemente do pagamento do prêmio, incidindo a regra do artigo 7° da Lei n. 6.194/74.3. A Súmula 257 do STJ traz a previsão de que A falta de pagamento do prêmio do seguro obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT...
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT) - SEGURADORA PARTICIPANTE DO CONSÓRCIO - VEÍCULO COLETIVO TRANSPORTADOR DE PASSAGEIROS - DESNECESSIDADE DE CONTRATAÇÃO COM O PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO CAUSADOR DO SINISTRO - VALOR DA INDENIZAÇÃO - SALÁRIO MÍNIMO - POSSIBILIDADE.1.É desnecessária a prova da contratação da seguradora pela empresa de ônibus causadora do sinistro, tendo em vista que sua responsabilidade pelo pagamento do seguro exsurge do simples fato de fazer parte do consórcio de seguradoras, conforme prevê a Lei 6.194/74.2.Resolução administrativa não tem o condão de retirar a eficácia da norma estabelecida em lei, pois é hierarquicamente inferior e contrária à previsão legal.3.O pagamento da indenização independe de prova da contratação do seguro obrigatório, conforme expressa disposição legal (art. 7º, Lei 8.441/92).4.Não sendo o caso de utilização do salário mínimo como parâmetro de correção monetária, e tratando-se de critério legal específico, é perfeitamente lícita a fixação do montante indenizatório com base no salário mínimo. 5.Apelo improvido.
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AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT) - SEGURADORA PARTICIPANTE DO CONSÓRCIO - VEÍCULO COLETIVO TRANSPORTADOR DE PASSAGEIROS - DESNECESSIDADE DE CONTRATAÇÃO COM O PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO CAUSADOR DO SINISTRO - VALOR DA INDENIZAÇÃO - SALÁRIO MÍNIMO - POSSIBILIDADE.1.É desnecessária a prova da contratação da seguradora pela empresa de ônibus causadora do sinistro, tendo em vista que sua responsabilidade pelo pagamento do seguro exsurge do simples fato de fazer parte do consórcio de seguradoras, conforme prevê a Lei 6.194/74.2.Resolução administrativa não tem o condão de retirar a efic...
PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. SEGURO. COBERTURA. DORT/LER. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PERMANENTE. INSS. CONCESSÃO. PRELIMINAR. PRESCRIÇÃO. REJEIÇÃO. MÉRITO. SEGURADORA. NEGATIVA. DOENÇA REVERSÍVEL. READAPTAÇÃO FUNCIONAL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LUCRATIVA. INEXIGIBILIDADE.1. A contagem do prazo prescricional da pretensão do segurado contra o segurador, na dogmática do art. 178, § 6º, II, do CC/1916, flui a partir da confirmação do fato que corresponde à constatação da incapacidade do empregado.2. Confundindo-se as figuras do empregador e da seguradora responsável pela cobertura securitária, considera-se que o lapso prescricional fora suspenso na data em que o INSS comunicou ao empregador do segurado (BANCO BRADESCO), a aposentação do segurado/apelante, dispensando, desta forma, aviso direto do segurado à seguradora.3. Conforme aludido pelo autor, e não contrariado pela ré, eram descontados, diretamente em sua conta corrente, dois prêmios referentes a duas modalidades de seguros: uma, de seguro de vida em grupo (Apólice N. 7.900), e, outra, de seguro coletivo de acidentes pessoais (Apólice N. 9.300).4. É de se registrar que os critérios utilizados pela d. autarquia previdenciária para concessão de aposentadoria e demais benefícios são os mais rigorosos possíveis, e pretender aumentar esse rigor, como forma de evitar o risco ou alea, viola o princípio da boa-fé objetiva.5. Qualquer regra limitativa do direito do segurado deve ser interpretada restritivamente, em face da incidência das normas de proteção e defesa do consumidor (CDC) ao caso concreto.6. A mora da seguradora em pagar a cobertura securitária, em tempo e modo devidos, acarreta-lhe ônus concernentes à atualização do débito que aproveitam ao próprio credor, não ensejando, todavia, danos morais.7. Recurso parcialmente provido.
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PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. SEGURO. COBERTURA. DORT/LER. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PERMANENTE. INSS. CONCESSÃO. PRELIMINAR. PRESCRIÇÃO. REJEIÇÃO. MÉRITO. SEGURADORA. NEGATIVA. DOENÇA REVERSÍVEL. READAPTAÇÃO FUNCIONAL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LUCRATIVA. INEXIGIBILIDADE.1. A contagem do prazo prescricional da pretensão do segurado contra o segurador, na dogmática do art. 178, § 6º, II, do CC/1916, flui a partir da confirmação do fato que corresponde à constatação da incapacidade do empregado.2. Confundindo-se as figuras do empregador e da seguradora responsável pela cobertura securitária, cons...
AÇÃO INDENIZATÓRIA - SEGURO - PRESCRIÇÃO - INVALIDEZ TOTAL - DOENÇA PREEXISTENTE.I - A jurisprudência consagrou o entendimento de que o prazo recursal, na hipótese de seguro em grupo, só começa a correr a partir do momento em que a seguradora recusa-se a efetuar o pagamento.II - Comprovada a invalidez do segurado, tanto que foi aposentado pelo INSS, desnecessária a produção de provas outras, tendo em vista os laudos e atestados médicos anexados aos autos.III - Não tendo a seguradora exigido a realização de exame médico para admitir o empregado no seguro em grupo, não há que se indagar a respeito de doença preexistente.IV - Consignado na apólice o risco assumido pela seguradora em caso de invalidez por doença, não pode a seguradora negar-se ao pagamento da indenização devida.V - Recurso conhecido e não provido. Decisão unânime.
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AÇÃO INDENIZATÓRIA - SEGURO - PRESCRIÇÃO - INVALIDEZ TOTAL - DOENÇA PREEXISTENTE.I - A jurisprudência consagrou o entendimento de que o prazo recursal, na hipótese de seguro em grupo, só começa a correr a partir do momento em que a seguradora recusa-se a efetuar o pagamento.II - Comprovada a invalidez do segurado, tanto que foi aposentado pelo INSS, desnecessária a produção de provas outras, tendo em vista os laudos e atestados médicos anexados aos autos.III - Não tendo a seguradora exigido a realização de exame médico para admitir o empregado no seguro em grupo, não há que se indagar a respei...
PROCESSUAL CIVIL - COBRANÇA DE SEGURO DPVAT - DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DUT - PRECEDENTES DO E. STJ - AUSÊNCIA DE COBERTURA PARA O EVENTO - INDIFERENÇA - FIXAÇÃO DA VERBA INDENIZATÓRIA EM SALÁRIOS MÍNIMOS - POSSIBILIDADE.1. Conforme precedente do c. STJ, RESP nº RESP nº: 562336/ES, está assentado nas Turmas que compõem a Seção de Direito Privado que mesmo antes da Lei nº 8.441/92 há jurisprudência no sentido de não se exigir a comprovação do pagamento do DUT (REsp nº 337.083/SP, Relator o Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 18/02/02; REsp nº 68.146/SP, de minha relatoria, DJ de 17/8/98; no mesmo sentido: REsp nº 325.300/ES, de minha relatoria, DJ de 01/7/02).2. A ausência de cobertura do seguro obrigatório (DPVAT) não obsta seu deferimento, consoante o verbete nº 257 da Súmula do e. STJ, segundo o qual a falta de pagamento do prêmio do seguro obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT) não é motivo para a recusa do pagamento da indenização.3. Nenhum impedimento existe para que a fixação do quantum indenizatório seja feita com base no valor do salário mínimo, em obediência a critério legal específico e determinado pela Lei nº 6.194/74, que não se confunde com índice de reajuste ou vinculação do salário mínimo para qualquer finalidade (Precedentes do e. STJ).4. Recurso conhecido e desprovido.
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PROCESSUAL CIVIL - COBRANÇA DE SEGURO DPVAT - DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DUT - PRECEDENTES DO E. STJ - AUSÊNCIA DE COBERTURA PARA O EVENTO - INDIFERENÇA - FIXAÇÃO DA VERBA INDENIZATÓRIA EM SALÁRIOS MÍNIMOS - POSSIBILIDADE.1. Conforme precedente do c. STJ, RESP nº RESP nº: 562336/ES, está assentado nas Turmas que compõem a Seção de Direito Privado que mesmo antes da Lei nº 8.441/92 há jurisprudência no sentido de não se exigir a comprovação do pagamento do DUT (REsp nº 337.083/SP, Relator o Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 18/02/02; REsp nº 68.146/SP, de minha relatoria, DJ de...
CONTRATO DE SEGURO. RECUSA JUSTIFICÁVEL DO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO: DÚVIDA QUANTO AO ALEGADO ROUBO DO VEÍCULO SEGURADO.Na espécie, o segurado alegou ter direito ao recebimento de indenização de seguro em virtude do roubo de seu veículo, independente da conclusão de inquérito policial. Ocorre, todavia, que a seguradora justificou, de forma robusta, a recusa do pagamento antes de concluído o inquérito: o segurado figura como autor de falsa comunicação de crime e tentativa de estelionato. Aliás, consta na cláusula quinta, alínea f do contrato que a seguradora ficará isenta das obrigações previstas... se ... o segurado, por qualquer meio, procurar obter benefícios ilícitos deste seguro..
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CONTRATO DE SEGURO. RECUSA JUSTIFICÁVEL DO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO: DÚVIDA QUANTO AO ALEGADO ROUBO DO VEÍCULO SEGURADO.Na espécie, o segurado alegou ter direito ao recebimento de indenização de seguro em virtude do roubo de seu veículo, independente da conclusão de inquérito policial. Ocorre, todavia, que a seguradora justificou, de forma robusta, a recusa do pagamento antes de concluído o inquérito: o segurado figura como autor de falsa comunicação de crime e tentativa de estelionato. Aliás, consta na cláusula quinta, alínea f do contrato que a seguradora ficará isenta das obrigações previst...
FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL. DESLIGAMENTO DE ASSOCIADO. CONTRIBUIÇÕES PATRONAIS E PESSOAIS. DEVOLUÇÃO APENAS DAS PESSOAIS COM ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA PLENA DO PERÍODO. DEVOLUÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES REFERENTES A PERÍODO ANTERIOR A MARÇO DE 1980 E DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS A TÍTULO DE PRÊMIO DE SEGURO. IMPOSSIBILIDADE. JUROS DE MORA.1. Apenas as contribuições pessoais vertidas para a entidade de previdência privada podem ser restituídas ao associado, haja vista sua natureza salarial. As contribuições patronais, porém, não podem ser devolvidas, porque não traduzem natureza salarial. Assim, não é possível devolver o que não foi desembolsado pelo empregado. A devolução, efetivamente, só pode alcançar a parte que foi paga pelo empregado demitido e que interrompe o sistema de aposentadoria complementar.2. As parcelas devolvidas das contribuições pessoais vertidas devem ser corrigidas com os índices de correção monetária plena do período, para repor o valor real da moeda, corroído pela inflação.3. As cotas pessoais anteriores a março de 1980 não podem ser devolvidas, porque a previsão para a restituição das contribuições somente passou a existir com o atual estatuto da PREVI, que começou a vigorar em março de 1980.4. Não são restituídos os prêmios de seguro pagos à entidade de previdência privada, porque durante a vigência do contrato de seguro o associado recebeu cobertura a eventuais infortúnios. O fato de não ter ocorrido nenhum infortúnio não gera direito a qualquer devolução.5. Os juros de mora são devidos no caso, a partir da citação, independentemente de pedido expresso.
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FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL. DESLIGAMENTO DE ASSOCIADO. CONTRIBUIÇÕES PATRONAIS E PESSOAIS. DEVOLUÇÃO APENAS DAS PESSOAIS COM ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA PLENA DO PERÍODO. DEVOLUÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES REFERENTES A PERÍODO ANTERIOR A MARÇO DE 1980 E DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS A TÍTULO DE PRÊMIO DE SEGURO. IMPOSSIBILIDADE. JUROS DE MORA.1. Apenas as contribuições pessoais vertidas para a entidade de previdência privada podem ser restituídas ao associado, haja vista sua natureza salarial. As contribuições patronais, porém, não podem ser devolvidas, porque não traduzem natureza salarial. As...
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - LEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO - DOENÇA PREEXISTENTE - INVALIDEZ PERMANENTE.I - Na hipótese de morte do autor da ação, ocorre a sua substituição pelo espólio ou herdeiros, caso não haja patrimônio que possibilite a abertura de inventário ou este já tenha encerrado.II - Restando comprovada definitivamente a invalidez do segurado durante a vigência do contrato de seguro, a seguradora tem legitimidade para figurar no pólo passivo da ação, visando o seu pagamento.III - A jurisprudência consagrou o entendimento de que o pagamento do seguro é devido, desde que não comprovada má-fé por parte do segurado, bem como não tenha a seguradora exigido exame médico prévio, apesar da invalidez decorrer de doença preexistente.IV - Recurso conhecido e não provido. Decisão unânime.
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AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - LEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO - DOENÇA PREEXISTENTE - INVALIDEZ PERMANENTE.I - Na hipótese de morte do autor da ação, ocorre a sua substituição pelo espólio ou herdeiros, caso não haja patrimônio que possibilite a abertura de inventário ou este já tenha encerrado.II - Restando comprovada definitivamente a invalidez do segurado durante a vigência do contrato de seguro, a seguradora tem legitimidade para figurar no pólo passivo da ação, visando o seu pagamento.III - A jurisprudência consagrou o entendimento de que o pagamento do seguro é devi...
COBRANÇA - PLANO INDIVIDUAL DE SEGURO - INVALIDEZ - PROCEDÊNCIA DO PEDIDO - PRELIMINARES REJEITADAS.01.Não há que se falar em cerceio de defesa se a parte intimada para especificar provas, deixa transcorrer o prazo sem qualquer manifestação.02.A outra preliminar de ilegitimidade passiva, da mesma forma, não merece prosperar. Às fls. 11/13 está anexado o extrato onde se verifica que a seguradora é a Vera Cruz Vida e Previdência S/A.03.Ajuizada a ação no prazo legalmente previsto, rejeita-se preliminar de prescrição.04.Diante dos pressupostos caracterizadores do contrato de seguro, a seguradora tem o dever, contratualmente estipulado, de pagar ao segurado a importância que se obrigara no respectivo instrumento negocial na hipótese de ocorrência do sinistro e para o qual assumira os riscos pelo aparecimento do evento que constitui o fato gerador do direito subjetivo do autor.05.Não há expressamente nenhuma cláusula restritiva de direitos de forma a afastar da ré a responsabilidade pelos riscos encampados no contrato. Ainda que houvesse disposição neste sentido, por se tratar de contrato de adesão típico, padrão, tal cláusula restritiva de direitos afigurar-se-ia desfavorável ao consumidor por lhe colocar em posição jurídica de desvantagem, sendo que, nos termos da norma incrustada no art. 47 do Estatuto Consumerista, que tem como escopo proteger a parte mais fraca da relação de consumo.06.O desinteresse da seguradora em constatar a veracidade das informações prestadas no contrato de seguro entabulado, tem o condão de repelir a tese de fato preexistente e afastar, de vez, eventual má-fé por parte do segurado, já que tal circunstância não se presume, e tal não fora objeto de prova robusta feita pela requerida capaz de extinguir o direito subjetivo reivindicado.07.Apelação desprovida. Unânime.
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COBRANÇA - PLANO INDIVIDUAL DE SEGURO - INVALIDEZ - PROCEDÊNCIA DO PEDIDO - PRELIMINARES REJEITADAS.01.Não há que se falar em cerceio de defesa se a parte intimada para especificar provas, deixa transcorrer o prazo sem qualquer manifestação.02.A outra preliminar de ilegitimidade passiva, da mesma forma, não merece prosperar. Às fls. 11/13 está anexado o extrato onde se verifica que a seguradora é a Vera Cruz Vida e Previdência S/A.03.Ajuizada a ação no prazo legalmente previsto, rejeita-se preliminar de prescrição.04.Diante dos pressupostos caracterizadores do contrato de seguro, a segurador...