CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO DE VEÍCULO - DPVAT. DEBILIDADE PERMANENTE. CÁLCULO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 3° DA LEI N. 6.194/74. PREVALÊNCIA SOBRE NORMAS DE HIERARQUIA INFERIOR. INDENIZAÇÃO ESTIPULADA EM SALÁRIO MÍNIMO. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO.Segundo o art. 3°, alínea a, da Lei n° 6.194/74, é de até quarenta salários mínimos o valor da indenização por invalidez permanente em caso de acidente de veículo.Não se justifica gradação no valor da indenização, feita em razão da gravidade lesão permanente, tendo em vista não só a função social do próprio seguro DPVAT, bem como o reduzido valor previsto na lei de regência.As disposições da referida Lei n.º 6.194/74 não podem ser afastadas por ato administrativo editado pela SUSEP, em respeito ao princípio da hierarquia das normas, destacando-se que o salário mínimo funciona como mera base de cálculo do montante devido.A correção monetária é devida desde quando efetuado o pagamento a menor do seguro DPVAT.
Ementa
CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO DE VEÍCULO - DPVAT. DEBILIDADE PERMANENTE. CÁLCULO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 3° DA LEI N. 6.194/74. PREVALÊNCIA SOBRE NORMAS DE HIERARQUIA INFERIOR. INDENIZAÇÃO ESTIPULADA EM SALÁRIO MÍNIMO. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO.Segundo o art. 3°, alínea a, da Lei n° 6.194/74, é de até quarenta salários mínimos o valor da indenização por invalidez permanente em caso de acidente de veículo.Não se justifica gradação no valor da indenização, feita em razão da gravidade lesão permanente, tendo em vista não só a função social do...
CIVIL. SEGURO SAÚDE. CIRURGIA PARA REDUÇÃO DO ESTÔMAGO. OBESIDADE MÓRBIDA. CLÁUSULA QUE ESTIPULA LIMITES PARA REEMBOLSO. VALIDADE. INTERPRETAÇÃO DA MANEIRA MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE MÉDICO ESPECIALIZADO NA LISTA DE PRESTADORES CREDENCIADOS. REEMBOLSO DAS DESPESAS MÉDICAS INSUFICIENTE.É válida a cláusula contratual que, no seguro-saúde, permite à seguradora limitar os valores reembolsáveis, havendo autorização legal para tanto (Lei 8.656/98 e Código Civil).Tratando-se de relação de consumo, as cláusulas contratuais devem ser interpretadas da maneira mais favorável ao consumidor.A não comprovação de que o valor ressarcido ao segurado é suficiente para custear as despesas médico-hospitalares cobertas pelo seguro, bem como a ausência, na rede credenciada, de profissional especializado em cirurgia redutora de estomago, impõe à seguradora o dever de reembolsar integralmente os valores despendidos pelo segurado com o procedimento.
Ementa
CIVIL. SEGURO SAÚDE. CIRURGIA PARA REDUÇÃO DO ESTÔMAGO. OBESIDADE MÓRBIDA. CLÁUSULA QUE ESTIPULA LIMITES PARA REEMBOLSO. VALIDADE. INTERPRETAÇÃO DA MANEIRA MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE MÉDICO ESPECIALIZADO NA LISTA DE PRESTADORES CREDENCIADOS. REEMBOLSO DAS DESPESAS MÉDICAS INSUFICIENTE.É válida a cláusula contratual que, no seguro-saúde, permite à seguradora limitar os valores reembolsáveis, havendo autorização legal para tanto (Lei 8.656/98 e Código Civil).Tratando-se de relação de consumo, as cláusulas contratuais devem ser interpretadas da maneira mais favorável ao consumidor....
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA. AUSÊNCIA DE RECURSO. PRECLUSÃO. PERDA DO OBJETO. PAGAMENTO DA DÍVIDA EM LITÍGIO. PROVA. AUSÊNCIA. REJEIÇÃO. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. LEI N.º 6.194/74. INDENIZAÇÃO. SALÁRIO MÍNIMO. CRITÉRIO DE FIXAÇÃO. VALIDADE. QUANTUM INDENIZATÓRIO. LEI FEDERAL E RESOLUÇÃO. HIERARQUIA DE NORMAS. APLICAÇÃO DA LEI. INVALIDEZ PERMANENTE. PERCENTUAL. TABELA. VERIFICAÇÃO. Resta precluso o direito da parte que pretende produzir prova se não recorre da intimação de seu indeferimento. Não caracteriza perda do objeto a simples alegação de pagamento da dívida em litígio, devendo a quitação do débito ser devidamente comprovada nos autos. A indenização do seguro obrigatório fixada em salários mínimos é legal, pois encerra critério de fixação de valor e não fator de correção monetária. Uma vez estabelecido por Lei Federal o valor da indenização devida por danos pessoais causados por veículos automotores, esta se aplica com prevalência sobre resolução do Conselho Nacional de Seguros Privados, tendo em vista a hierarquia das normas. A indenização devida em decorrência do seguro obrigatório em caso de invalidez permanente deve ser fixada nos termos da tabela de Acidentes Pessoais, eis que a Lei n.º 6.194/74 fixou tão-somente o seu limite máximo.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA. AUSÊNCIA DE RECURSO. PRECLUSÃO. PERDA DO OBJETO. PAGAMENTO DA DÍVIDA EM LITÍGIO. PROVA. AUSÊNCIA. REJEIÇÃO. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. LEI N.º 6.194/74. INDENIZAÇÃO. SALÁRIO MÍNIMO. CRITÉRIO DE FIXAÇÃO. VALIDADE. QUANTUM INDENIZATÓRIO. LEI FEDERAL E RESOLUÇÃO. HIERARQUIA DE NORMAS. APLICAÇÃO DA LEI. INVALIDEZ PERMANENTE. PERCENTUAL. TABELA. VERIFICAÇÃO. Resta precluso o direito da parte que pretende produzir prova se não recorre da intimação de seu indeferimento. Não caracteriza perda do objeto a simples alegação...
CIVIL - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO OBRIGATÓRIO DE DANOS PESSOAIS CAUSADOS POR ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO EM VIA TERRESTRE (DPVAT) - ART. 3º, B DA LEI N.º 6194/74 - EXEGESE DA EXPRESSÃO INVALIDEZ PERMANENTE - DEBILIDADE PARCIAL DA LOCOMOÇÃO MOTORA SEM OCASIONAR INCAPACIDADE PERMANENTE PARA O LABOR - NÃO CARACTERIZAÇÃO DE INVALIDEZ PERMANENTE - APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. 1.O art. 3º, caput da Lei n.º 6.194/74, que regula o Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por veículos automotores de via terrestre (DPVAT), prevê que os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no artigo 2º compreendem as indenizações por morte, invalidez permanente e despesas de assistência médica e suplementares, (...) por pessoa vitimada.2. A intenção do legislador ao utilizar a expressão invalidez permanente foi abarcar aqueles casos em que a lesão experimentada pelo acidentado seja expressiva a ponto de torná-lo incapaz para o trabalho, não sendo suficiente para caracterizá-la a ocorrência de lesões que, embora afetem em caráter permanente sua integridade corporal, não o impossibilitem de exercer atividade laboral.3. Comprovado por perícia do IML que as lesões sofridas em acidente automobilístico ocasionaram tão-somente debilidade permanente, em grau leve, da função locomotora, mas não incapacidade para o trabalho, não faz jus o acidentado a receber a indenização pelo valor determinado no art. 3º, alínea b da Lei n.º 6.194/74.4. Recurso conhecido e improvido.
Ementa
CIVIL - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO OBRIGATÓRIO DE DANOS PESSOAIS CAUSADOS POR ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO EM VIA TERRESTRE (DPVAT) - ART. 3º, B DA LEI N.º 6194/74 - EXEGESE DA EXPRESSÃO INVALIDEZ PERMANENTE - DEBILIDADE PARCIAL DA LOCOMOÇÃO MOTORA SEM OCASIONAR INCAPACIDADE PERMANENTE PARA O LABOR - NÃO CARACTERIZAÇÃO DE INVALIDEZ PERMANENTE - APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. 1.O art. 3º, caput da Lei n.º 6.194/74, que regula o Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por veículos automotores de via terrestre (DPVAT), prevê que os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no artigo 2º c...
CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO DE VEÍCULO - DPVAT. DEBILIDADE PERMANENTE. CÁLCULO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 3° DA LEI N. 6.194/74. PREVALÊNCIA SOBRE NORMAS DE HIERARQUIA INFERIOR. INDENIZAÇÃO. SALÁRIO MÍNIMO COMO BASE DE CÁLCULO. POSSIBILIDADE. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.Segundo prevê a norma contida no art. 3°, alínea a, da Lei n° 6.194/74, é de até quarenta salários mínimos o valor da indenização por invalidez permanente em caso de acidente de veículo.As disposições da referida lei não podem ser afastadas por ato administrativo editado pela SUSEP, em respeito ao princípio da hierarquia das normas.Funciona o salário mínimo não como fator de correção monetária, mas como mera base de cálculo do montante devido.Em razão da gravidade lesão permanente e tendo em vista a função social do próprio seguro DPVAT, bem como o reduzido valor previsto na lei de regência, impõe-se a fixação na hipótese no valor máximo.Os juros de mora são devidos a partir da citação e a correção monetária desde o pagamento a menor do seguro DPVAT.
Ementa
CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO DE VEÍCULO - DPVAT. DEBILIDADE PERMANENTE. CÁLCULO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 3° DA LEI N. 6.194/74. PREVALÊNCIA SOBRE NORMAS DE HIERARQUIA INFERIOR. INDENIZAÇÃO. SALÁRIO MÍNIMO COMO BASE DE CÁLCULO. POSSIBILIDADE. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.Segundo prevê a norma contida no art. 3°, alínea a, da Lei n° 6.194/74, é de até quarenta salários mínimos o valor da indenização por invalidez permanente em caso de acidente de veículo.As disposições da referida lei não podem ser afastadas por ato administrativo ed...
PROCESSO CIVIL E CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO DE VEÍCULO - DPVAT. MORTE. LEGITIMIDADE PASSIVA DA FENASEG. ACIDENTE ENVOLVENDO ÔNIBUS. CATEGORIA EXCLUÍDA DO CONVÊNIO POR RESOLUÇÃO DO CNSP. IMPOSSIBILIDADE. PREVALÊNCIA DA LEI SOBRE NORMAS DE HIERARQUIA INFERIOR. QUANTUM ESTABELECIDO POR LEI. SALÁRIO MÍNIMO COMO BASE DE CÁLCULO. POSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.Configura-se legítima para figurar no pólo passivo da lide a parte capaz de suportar os efeitos da sentença.Se a Lei que dispõe sobre Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por veículos automotores de via terrestre (Lei nº 6.194/74) não exclui qualquer categoria de veículo, impõe-se reconhecer a impossibilidade de Resolução, norma hierarquicamente inferior, fazê-lo.Segundo o art. 3°, alínea a, da Lei n° 6.194/74, é de quarenta salários mínimos o valor da indenização por morte. Ainda que o diploma legal adote o salário mínimo como referência para o valor da indenização, este serve apenas de mera base de cálculo do montante da indenização relativa ao seguro obrigatório de veículos, inexistindo ofensa às Leis nº 6.205/75, nº 6423/77 e ao inciso IV, artigo 7°, da CF/88.
Ementa
PROCESSO CIVIL E CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO DE VEÍCULO - DPVAT. MORTE. LEGITIMIDADE PASSIVA DA FENASEG. ACIDENTE ENVOLVENDO ÔNIBUS. CATEGORIA EXCLUÍDA DO CONVÊNIO POR RESOLUÇÃO DO CNSP. IMPOSSIBILIDADE. PREVALÊNCIA DA LEI SOBRE NORMAS DE HIERARQUIA INFERIOR. QUANTUM ESTABELECIDO POR LEI. SALÁRIO MÍNIMO COMO BASE DE CÁLCULO. POSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.Configura-se legítima para figurar no pólo passivo da lide a parte capaz de suportar os efeitos da sentença.Se a Lei que dispõe sobre Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por veículos automotores de via terrestre (Lei nº 6.194/74) n...
DIREITO CIVIL - SEGURO EM GRUPO - ACIDENTE DE TRABALHO - COBRANÇA DO VALOR DO SEGURO DECORRENTE DE INVALIDEZ PERMANENTE - HÉRNIA DE DISCO - RECUSA DE PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO FUNDADA EM CLÁUSULA CONTRATUAL LIMITATIVA DE COBERTURA - EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA LIMITATIVA DA COBERTURA NA APÓLICE DO SEGURO NÃO COMPROVADA - AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO PRÉVIA ACERCA DA LIMITAÇÃO CONTRATUAL AO CONSUMIDOR - NULIDADE DA CLÁUSULA - MICROTRAUMAS CAUSADOS POR ESFORÇOS REPETITIVOS DESPENDIDOS NO EXERCÍCIO COTIDIANO DO TRABALHO CONFIGURAM ACIDENTE LABORAL - SUBTANEIDADE DA LESÃO NÃO É ELEMENTO ESSENCIAL DO CONCEITO DE ACIDENTE DE TRABALHO - JURISPRUDÊNCIA DO STJ - DÚVIDA NA INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL - SENTIDO MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR - AUTOR FAZ JUS A RECEBER A INDENIZAÇÃO NA PROPORÇÃO DE 200% DA INDENIZAÇÃO A SER PAGA PELO EVENTO INVALIDEZ TOTAL PERMANENTE POR ACIDENTE DE TRABALHO - JUROS DE MORA - INCIDÊNCIA A PARTIR DA CITAÇÃO - RECURSOS DE APELAÇÃO CONHECIDOS. PROVIDO O DO AUTOR E PARCIALMENTE PROVIDO O DO RÉU. 1. A alegação do réu acerca de existência de cláusula contratual excludente da cobertura securitária de eventos ocorridos em conseqüência de hérnia de disco deve por ele ser provada, a teor do art. 333, II, do CPC. 2. Outrossim, se o autor alega que não foi previamente cientificado da existência de tal cláusula contratual, sustentado a sua invalidade ante as determinações do art. 46 do CDC, caberia ao réu demonstrar que o fez.3. À míngua de provas de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, impõe-se o acolhimento de sua pretensão.4. Inclui-se no conceito de acidente no trabalho o microtrauma repetitivo que ocorre no exercício do trabalho a serviço da empresa, provocando lesão que cause incapacidade laborativa. (REsp n. 237.594-SP. Quarta Turma. Relator Ministro Ruy Rosado de Aguiar. DJU: 08/03/2000).5. Havendo dúvida na interpretação de cláusula contratual deve ser adotada aquela que mais favorece o consumidor, a teor do disposto nos arts. 47 do CDC e 423 do Código Civil. 6. Os juros moratórios em caso de inadimplemento contratual incidem a partir da data da citação, a teor do disposto nos arts. 405 do Código Civil e 219 do CPC. 7. Recursos de apelação conhecidos, provendo-se o do autor e dando-se parcial provimento ao do réu.
Ementa
DIREITO CIVIL - SEGURO EM GRUPO - ACIDENTE DE TRABALHO - COBRANÇA DO VALOR DO SEGURO DECORRENTE DE INVALIDEZ PERMANENTE - HÉRNIA DE DISCO - RECUSA DE PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO FUNDADA EM CLÁUSULA CONTRATUAL LIMITATIVA DE COBERTURA - EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA LIMITATIVA DA COBERTURA NA APÓLICE DO SEGURO NÃO COMPROVADA - AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO PRÉVIA ACERCA DA LIMITAÇÃO CONTRATUAL AO CONSUMIDOR - NULIDADE DA CLÁUSULA - MICROTRAUMAS CAUSADOS POR ESFORÇOS REPETITIVOS DESPENDIDOS NO EXERCÍCIO COTIDIANO DO TRABALHO CONFIGURAM ACIDENTE LABORAL - SUBTANEIDADE DA LESÃO NÃO É ELEMENTO ESSENCIAL DO CONCEITO...
EMBARGOS INFRINGENTES. CONTRATO DE SEGURO GRUPAL ENVOLVENDO MAIS DE UMA ENTIDADE. APÓLICE ÚNICA. RESPONSABILIDADE DA ESTIPULANTE PRINCIPAL PELAS OBRIGAÇÕES ASSUMIDAS PERANTE A SEGURADORA. DIREITO DE REGRESSO ASSEGURADO À EMBARGANTE.1 - Demonstrado nos autos que a apólice do seguro contratado é única e que tem como estipulante principal a Federação das Indústrias de Brasília, advém para a embargante a responsabilidade pelas obrigações assumidas perante a seguradora.2 - Fica assegurado o direito de regresso a FIBRA em relação às entidades sub-estipulantes do contrato de seguro Médico-Hospitalar.3 - Embargos Infringentes conhecidos e improvidos. Unânime.
Ementa
EMBARGOS INFRINGENTES. CONTRATO DE SEGURO GRUPAL ENVOLVENDO MAIS DE UMA ENTIDADE. APÓLICE ÚNICA. RESPONSABILIDADE DA ESTIPULANTE PRINCIPAL PELAS OBRIGAÇÕES ASSUMIDAS PERANTE A SEGURADORA. DIREITO DE REGRESSO ASSEGURADO À EMBARGANTE.1 - Demonstrado nos autos que a apólice do seguro contratado é única e que tem como estipulante principal a Federação das Indústrias de Brasília, advém para a embargante a responsabilidade pelas obrigações assumidas perante a seguradora.2 - Fica assegurado o direito de regresso a FIBRA em relação às entidades sub-estipulantes do contrato de seguro Médico-Hospitalar....
CIVIL E PROCESSUAL. SEGURO DE VIDA. PRESCRIÇÃO. DIE A QUO. CIÊNCIA EFETIVA DA INCAPACIDADE. SEGURO DE VIDA E ACIDENTES PESSOAIS. LER/DORT. INVALIDEZ PERMANENTE. INOVAÇÃO DE PEDIDO EM SEDE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE.A pretensão do segurado contra a seguradora prescreve em um ano (Art. 206, §1º, II, b, do Código Civil), mas o prazo prescricional só começa a fluir da data em que o beneficiário tiver ciência inequívoca de sua incapacidade laboral (En. 278/STJ).A relação entabulada entre seguradora e segurado configura autêntica relação de consumo, submetendo-se às regras protetivas do Código de Defesa do Consumidor, por expressa previsão do art. 3º, § 2º daquele texto legal. Nesse mesmo diapasão, as cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor nos termos do art. 47 do CDC.Os micro traumas sofridos pelo operário, quando exposto os esforços repetitivos no ambiente de trabalho, incluem-se no conceito de acidente pessoal definido no contrato de seguro. Precedentes (REsp 324197/SP).Se o segurado foi acometido pela enfermidade classificada como LER/DORT, que lhe ocasionou graves seqüelas de caráter irreversíveis, incapacitando-o em definitivo para o trabalho, há de se considerar tal patologia como acidente de trabalho, de modo a enquadrar-se nos riscos cobertos pelo contrato de seguros de acidentes pessoais firmado com a seguradora.Não se pode inovar em sede recursal, pedindo algo sequer mencionado no juízo a quo, sob pena de supressão de instância.Apelo conhecido e não provido.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL. SEGURO DE VIDA. PRESCRIÇÃO. DIE A QUO. CIÊNCIA EFETIVA DA INCAPACIDADE. SEGURO DE VIDA E ACIDENTES PESSOAIS. LER/DORT. INVALIDEZ PERMANENTE. INOVAÇÃO DE PEDIDO EM SEDE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE.A pretensão do segurado contra a seguradora prescreve em um ano (Art. 206, §1º, II, b, do Código Civil), mas o prazo prescricional só começa a fluir da data em que o beneficiário tiver ciência inequívoca de sua incapacidade laboral (En. 278/STJ).A relação entabulada entre seguradora e segurado configura autêntica relação de consumo, submetendo-se às regras protetivas do Código de Def...
CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO DE VEÍCULO - DPVAT. INVALIDEZ PERMANENTE. CÁLCULO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 3° DA LEI N. 6.194/74. PREVALÊNCIA SOBRE NORMAS DE HIERARQUIA INFERIOR. INDENIZAÇÃO ESTIPULADA EM VALOR EQUIVALENTE AO SALÁRIO MÍNIMO. POSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.Comprovado o dano e o nexo causal, os quais, nos termos do art. 5°, caput, da Lei n° 6.194/74, são os únicos requisitos necessários ao pagamento da indenização relativa ao seguro DPVAT, há que ser mantido o seu adimplemento em benefício do autor. Segundo o art. 3°, alínea a, da Lei n° 6.194/74, é de até quarenta salários mínimos o valor da indenização por invalidez permanente em caso de acidente de veículo.As disposições da referida lei não podem ser afastadas por ato administrativo editado pela Conselho Nacional de Seguro Privado em respeito ao princípio da hierarquia das normas.Funciona o salário mínimo não como fator de correção monetária, mas como mera base de cálculo do montante devido.
Ementa
CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO DE VEÍCULO - DPVAT. INVALIDEZ PERMANENTE. CÁLCULO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 3° DA LEI N. 6.194/74. PREVALÊNCIA SOBRE NORMAS DE HIERARQUIA INFERIOR. INDENIZAÇÃO ESTIPULADA EM VALOR EQUIVALENTE AO SALÁRIO MÍNIMO. POSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.Comprovado o dano e o nexo causal, os quais, nos termos do art. 5°, caput, da Lei n° 6.194/74, são os únicos requisitos necessários ao pagamento da indenização relativa ao seguro DPVAT, há que ser mantido o seu adimplemento em benefício do autor. Segundo o art. 3°, alínea a, da Lei n° 6.194/74, é de até quarenta...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. PRAZO PRESCRICIONAL. 01 (UM ANO). PEDIDO NEGADO. SUSPENSÃO DO PRAZO. REALIZAÇÃO DE JUNTA MÉDICA. DECISÃO. RECOMEÇO DO CURSO DO PRAZO. LAUDO ELABORADO POR REPRESENTANTES DAS PARTES E POR UM TERCEIRO. SUFICIÊNCIA. PONTO SOBRE O QUAL NÃO HOUVE CONTROVÉRSIA. PROVA PERICIAL DESNECESSÁRIA. LER/DORT. DOENÇA EQUIPARADA A ACIDENTE DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. - No caso de seguro em grupo, conforme entendimento pacificado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, o prazo de prescrição é de 01 (um) ano a contar da data em que o segurado teve ciência do sinistro coberto pelo seguro. Com o pedido de pagamento da cobertura o prazo fica suspenso até a resposta definitiva da seguradora. - Havendo recusa no pagamento da indenização, pode o segurado pedir, com base em disposição normativa e contratual, a realização de junta médica, com vistas a espancar a divergência entre o que consta no parecer do médico que lhe assistiu e o entendimento da seguradora, caso em que o prazo prescricional somente retoma seu curso após a nova recusa.- Constando dos autos laudo elaborado por um médico indicado pela segurada, um indicado pela seguradora e um terceiro indicado pelos primeiros, não há necessidade de prova pericial, tanto mais quando o objeto da prova técnica não constitui ponto controvertido nos autos. Assim, não há que se falar em cerceamento de defesa. A lesão comumente conhecida por LER/DORT é considerada acidente de trabalho por força do disposto no artigo 20, da Lei 8213/91, razão pela qual é devida a indenização se a apólice prevê a cobertura de invalidez permanente parcial por acidente, como no caso dos autos. Negado provimento ao apelo.
Ementa
CIVIL. PROCESSO CIVIL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. PRAZO PRESCRICIONAL. 01 (UM ANO). PEDIDO NEGADO. SUSPENSÃO DO PRAZO. REALIZAÇÃO DE JUNTA MÉDICA. DECISÃO. RECOMEÇO DO CURSO DO PRAZO. LAUDO ELABORADO POR REPRESENTANTES DAS PARTES E POR UM TERCEIRO. SUFICIÊNCIA. PONTO SOBRE O QUAL NÃO HOUVE CONTROVÉRSIA. PROVA PERICIAL DESNECESSÁRIA. LER/DORT. DOENÇA EQUIPARADA A ACIDENTE DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. - No caso de seguro em grupo, conforme entendimento pacificado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, o prazo de prescrição é de 01 (um) ano a contar da data em que o segurado teve ciência do...
CIVIL - CONTRATO DE SEGURO DE VIDA INDIVIDUAL - INADIMPLÊNCIA - RESCISÃO CONTRATUAL - IMPOSSIBILIDADE - CLÁUSULA QUE PERMITE RESCINDIR O CONTRATO SEM NOTIFICAÇÃO - ABUSIVIDADE- LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - INOCORRÊNCIA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - MAJORAÇÃO.01.Ainda que as parcelas referentes aos meses de julho e agosto não foram pagas, estando inadimplente o 1º recorrente apenas 60 dias, o fato não rende ensejo à rescisão do contrato, à mingua de prévia notificação.02.Havendo atraso da parcela do contrato de seguro, não pode a seguradora cancelar unilateralmente o contrato, sem que antes haja prévia notificação do inadimplente. O entendimento é de que a falta de pagamento, por si só, não autoriza o cancelamento automático da apólice do seguro, fazendo-se necessária a interpelação do devedor para tanto (STJ, REsp 278064/MS, Min. Barros Monteiro).03.Não se pode vislumbrar na ação intentada pelo 2º Apelante a má-fé necessária a caracterizar o improbus litigator. Ao contrário, não restou efetivamente comprovado o intuito de prejudicar a parte Ré.04.Constata-se o empenho do advogado da parte Recorrente desde o início dos processos, por meio de petições bem redigidas, pronto atendimento às intimações entre outras condutas que demonstram a dedicação à presente causa. Deste modo, fixam-se o honorários advocatícios em valor condizente.05.Provido o 1º Apelo. Desprovido o 2º Apelo. Unânime.
Ementa
CIVIL - CONTRATO DE SEGURO DE VIDA INDIVIDUAL - INADIMPLÊNCIA - RESCISÃO CONTRATUAL - IMPOSSIBILIDADE - CLÁUSULA QUE PERMITE RESCINDIR O CONTRATO SEM NOTIFICAÇÃO - ABUSIVIDADE- LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - INOCORRÊNCIA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - MAJORAÇÃO.01.Ainda que as parcelas referentes aos meses de julho e agosto não foram pagas, estando inadimplente o 1º recorrente apenas 60 dias, o fato não rende ensejo à rescisão do contrato, à mingua de prévia notificação.02.Havendo atraso da parcela do contrato de seguro, não pode a seguradora cancelar unilateralmente o contrato, sem que antes haja prévia...
CIVIL - CONTRATO DE SEGURO DE VIDA INDIVIDUAL - INADIMPLÊNCIA - RESCISÃO CONTRATUAL - IMPOSSIBILIDADE - CLÁUSULA QUE PERMITE RESCINDIR O CONTRATO SEM NOTIFICAÇÃO - ABUSIVIDADE- LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - INOCORRÊNCIA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - MAJORAÇÃO.01.Ainda que as parcelas referentes aos meses de julho e agosto não foram pagas, estando inadimplente o 1º recorrente apenas 60 dias, o fato não rende ensejo à rescisão do contrato, à mingua de prévia notificação.02.Havendo atraso da parcela do contrato de seguro, não pode a seguradora cancelar unilateralmente o contrato, sem que antes haja prévia notificação do inadimplente. O entendimento é de que a falta de pagamento, por si só, não autoriza o cancelamento automático da apólice do seguro, fazendo-se necessária a interpelação do devedor para tanto (STJ, REsp 278064/MS, Min. Barros Monteiro).03.Não se pode vislumbrar na ação intentada pelo 2º Apelante a má-fé necessária a caracterizar o improbus litigator. Ao contrário, não restou efetivamente comprovado o intuito de prejudicar a parte Ré.04.Constata-se o empenho do advogado da parte Recorrente desde o início dos processos, por meio de petições bem redigidas, pronto atendimentos às intimações entre outras condutas que demonstram a dedicação à presente causa. Deste modo, fixa-se o honorários em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).05.Provido o 1º Apelo. Desprovido o 2º Apelo. Unânime.
Ementa
CIVIL - CONTRATO DE SEGURO DE VIDA INDIVIDUAL - INADIMPLÊNCIA - RESCISÃO CONTRATUAL - IMPOSSIBILIDADE - CLÁUSULA QUE PERMITE RESCINDIR O CONTRATO SEM NOTIFICAÇÃO - ABUSIVIDADE- LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - INOCORRÊNCIA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - MAJORAÇÃO.01.Ainda que as parcelas referentes aos meses de julho e agosto não foram pagas, estando inadimplente o 1º recorrente apenas 60 dias, o fato não rende ensejo à rescisão do contrato, à mingua de prévia notificação.02.Havendo atraso da parcela do contrato de seguro, não pode a seguradora cancelar unilateralmente o contrato, sem que antes haja prévia...
CIVIL - PROCESSO CIVIL - CONTRATO DE SEGURO DE SAÚDE - DECLARATÓRIA DE NULIDADE FUNDADA EM DOENÇA PREEXISTENTE - FALTA DE EXAME MÉDICO PARA A CONTRATAÇÃO - INADMISSIBILIDADE - RECONVENÇÃO - ACOLHIMENTO - DEVOLUÇÃO DAS MENSALIDADES - PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.1. Conforme jurisprudência predominante, deixando a seguradora de submeter a exames médicos o proponente e demais beneficiários do seguro, não é lícito alegar, posteriormente, doença preexistente para anular o contrato ou recusar o cumprimento da obrigação.2. Rescindido o contrato, não está a seguradora no dever de restituir o que recebera a título de prêmio do seguro, exceto parcialmente, como no caso concreto, devido às circunstâncias da causa.3. Apelo parcialmente provido.
Ementa
CIVIL - PROCESSO CIVIL - CONTRATO DE SEGURO DE SAÚDE - DECLARATÓRIA DE NULIDADE FUNDADA EM DOENÇA PREEXISTENTE - FALTA DE EXAME MÉDICO PARA A CONTRATAÇÃO - INADMISSIBILIDADE - RECONVENÇÃO - ACOLHIMENTO - DEVOLUÇÃO DAS MENSALIDADES - PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.1. Conforme jurisprudência predominante, deixando a seguradora de submeter a exames médicos o proponente e demais beneficiários do seguro, não é lícito alegar, posteriormente, doença preexistente para anular o contrato ou recusar o cumprimento da obrigação.2. Rescindido o contrato, não está a seguradora no dever de restituir o que rece...
DIREITO DO CONSUMIDOR - CONTRATO DE SEGURO DE VIDA - DOENÇA PREEXISTENTE - INDENIZAÇÃO - LEGITIMIDADE PASSIVA - ESTIPULANTE.I - Ainda que mera estipulante no contrato de seguro entabulado entre a segurada e a seguradora, a apelante é responsável solidária pelo pagamento da indenização, em observância ao disposto nos arts. 25, § 1º e 34, do CDC. II - A existência de doenças preexistentes ao tempo da assinatura do contrato de seguro, não isenta a seguradora de honrar com o pagamento da indenização se esta não se desincumbiu de realizar exames prévios na segurada para averiguar seu real estado de saúde.
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR - CONTRATO DE SEGURO DE VIDA - DOENÇA PREEXISTENTE - INDENIZAÇÃO - LEGITIMIDADE PASSIVA - ESTIPULANTE.I - Ainda que mera estipulante no contrato de seguro entabulado entre a segurada e a seguradora, a apelante é responsável solidária pelo pagamento da indenização, em observância ao disposto nos arts. 25, § 1º e 34, do CDC. II - A existência de doenças preexistentes ao tempo da assinatura do contrato de seguro, não isenta a seguradora de honrar com o pagamento da indenização se esta não se desincumbiu de realizar exames prévios na segurada para averiguar seu real estado de...
CIVIL E PROCESSUAL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INVALIDEZ PERMANENTE POR DOENÇA. IMPLEMENTO DA CONDIÇÃO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. O Contrato de seguro de vida em grupo e de acidentes pessoais, conquanto seja na forma de adesão, tem como elemento principal o pagamento de indenização diante de um evento danoso, cuja efetivação do direito ao ressarcimento se dá com a ocorrência do sinistro, haja vista tratar-se de obrigação de natureza condicional.Prevendo, o contrato de seguro, pagamento de indenização em caso de invalidez permanente total por doença, e havendo o implemento de dita condição, resta para a seguradora o dever de indenizar, mormente quando laudos oficial e extra-oficial atestam tal fato.Recurso conhecido e não provido.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INVALIDEZ PERMANENTE POR DOENÇA. IMPLEMENTO DA CONDIÇÃO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. O Contrato de seguro de vida em grupo e de acidentes pessoais, conquanto seja na forma de adesão, tem como elemento principal o pagamento de indenização diante de um evento danoso, cuja efetivação do direito ao ressarcimento se dá com a ocorrência do sinistro, haja vista tratar-se de obrigação de natureza condicional.Prevendo, o contrato de seguro, pagamento de indenização em caso de invalidez permanente total por doença, e havendo o implemento de dita condição, resta para...
CIVIL - CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO - ALTERAÇÃO POSTERIOR NA APÓLICE - EXCLUSÃO DE COBERTURA POR INVALIDEZ PERMANENTE DECORRENTE DE DOENÇA (IPD) - COMUNICAÇÃO DA ALTERAÇÃO Á MANDATÁRIA/ESTIPULANTE - MIGRAÇÃO DOS SEGURADOS PARA OUTRA APÓLICE COM PREVISÃO DE COBERTURA SOMENTE PARA DOENÇA EM ESTÁGIO TERMINAL - AUSÊNCIA DE PROPOSTA ESCRITA À SEGURADA - PREVALÊNCIA DA APÓLICE ORIGNAL - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - INFRINGÊNCIA AOS PRINCIPIOS NORTEADORES - RECURSO PROVIDO.1.Em contrato de seguro de vida em grupo, ainda que o estipulante seja considerado mandatário dos segurados, tal fato, por si só, não o autoriza a proceder a alterações nas condições originalmente pactuadas na apólice e que importem verdadeira restrição aos direitos dos segurados, sem que estes manifestem expressamente e por escrito a sua anuência com a nova proposta.2.Fere o principio da boa-fé, ínsito a todos os contratos celebrados sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, a seguradora que, após a celebração do seguro, altera unilateralmente as coberturas inicialmente avençadas, na medida em que fere expectativa legitimamente constituída da segurada, adquirida por ocasião da celebração da avença. 3. Recurso conhecido e provido.
Ementa
CIVIL - CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO - ALTERAÇÃO POSTERIOR NA APÓLICE - EXCLUSÃO DE COBERTURA POR INVALIDEZ PERMANENTE DECORRENTE DE DOENÇA (IPD) - COMUNICAÇÃO DA ALTERAÇÃO Á MANDATÁRIA/ESTIPULANTE - MIGRAÇÃO DOS SEGURADOS PARA OUTRA APÓLICE COM PREVISÃO DE COBERTURA SOMENTE PARA DOENÇA EM ESTÁGIO TERMINAL - AUSÊNCIA DE PROPOSTA ESCRITA À SEGURADA - PREVALÊNCIA DA APÓLICE ORIGNAL - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - INFRINGÊNCIA AOS PRINCIPIOS NORTEADORES - RECURSO PROVIDO.1.Em contrato de seguro de vida em grupo, ainda que o estipulante seja considerado mandatário dos segurados, tal fat...
SEGURO DE VIDA - INVALIDEZ TOTAL E PERMANENTE - CARACTERIZAÇÃO - OBRIGAÇÃO DE CUMPRIMENTO DO CONTRATO - RECURSO IMPROVIDO1)- Tendo o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, órgão oficial, concluído, após perícia médica, que o segurado tem, por problemas de saúde, invalidez que o incapacita para o trabalho, conclusão que é reforçada por laudos médicos, não pode a seguradora se negar a cumprir o contrato de seguro.2)- A invalidez total e permanente se caracteriza com a impossibilidade de exercício de atividades rotineiras, normais, não se podendo exigir, para a caracterizar, que o seu portador seja de uma incapacidade absoluta para qualquer ato da vida.3)- Assinado contrato, sem que tenha sido o ato realizado em decorrência de qualquer vício, sendo ele decorrente de vontade livremente manifestada por pessoa que o podia fazer, tem ele que ser respeitado, em decorrência de sua força obrigatória.4)- Recurso conhecido e improvido.
Ementa
SEGURO DE VIDA - INVALIDEZ TOTAL E PERMANENTE - CARACTERIZAÇÃO - OBRIGAÇÃO DE CUMPRIMENTO DO CONTRATO - RECURSO IMPROVIDO1)- Tendo o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, órgão oficial, concluído, após perícia médica, que o segurado tem, por problemas de saúde, invalidez que o incapacita para o trabalho, conclusão que é reforçada por laudos médicos, não pode a seguradora se negar a cumprir o contrato de seguro.2)- A invalidez total e permanente se caracteriza com a impossibilidade de exercício de atividades rotineiras, normais, não se podendo exigir, para a caracterizar, que o seu portad...
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - ARTIGO 557, CAPUT, DO CPC - CONCEITO DE JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE - EXECUÇÃO - CERTIFICADO INDIVIDUAL DE SEGURO DE VIDA E DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DA INVALIDEZ - TÍTULO HÁBIL A APARELHAR EXECUÇÃO - AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO.I - O artigo 557, caput, do CPC não condiciona o julgamento monocrático à ausência de controvérsia acerca da matéria. Este permissivo legal estipula como requisito a existência de jurisprudência dominante, assim compreendida o entendimento que predomina no respectivo Pretório ou nos Tribunais Superiores.II - O certificado individual do seguro de vida em grupo acompanhado de certidão do estipulante e dos documentos comprobatórios da invalidez do segurado atestam a existência do contrato de seguro e revestem-se da necessária força executiva a reclamar o processamento da pretensão executória, onde a executada, uma vez observada as condições procedimentais, poderá debater as questões que entender cabíveis.III - Agravo regimental conhecido e desprovido, mantendo-se incólume a decisão agravada.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - ARTIGO 557, CAPUT, DO CPC - CONCEITO DE JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE - EXECUÇÃO - CERTIFICADO INDIVIDUAL DE SEGURO DE VIDA E DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DA INVALIDEZ - TÍTULO HÁBIL A APARELHAR EXECUÇÃO - AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO.I - O artigo 557, caput, do CPC não condiciona o julgamento monocrático à ausência de controvérsia acerca da matéria. Este permissivo legal estipula como requisito a existência de jurisprudência dominante, assim compreendida o entendimento que predomina no respectivo Pretório ou nos Tribunais Superiores.II - O cert...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. OMISSÃO. DOENÇA PREEXISTENTE. MÁ-FÉ. NEGLIGÊNCIA. EXAME PRÉVIO. CLÁSULA.1.Prescinde o convencimento do magistrado da realização de todas as provas requeridas pelas partes. Ao considerar satisfatório o conjunto probatório contido nos autos, cabe ao julgador, destinatário da prova, ponderar a respeito dos elementos necessários ao seu convencimento, assentado no art. 131 do Código de Processo Civil, sentenciando em seguida.2.No presente caso, a dispensa da produção de prova oral, pericial e documental não cerceou o direito de defesa da apelante tampouco traduziu violação ao princípio do contraditório, na medida em que a contenda mostrava-se madura, apta, a ponto de receber a resposta jurisdicional.3.Se a seguradora aceitou a proposta de seguro de vida em grupo, mesmo sem a realização de qualquer exame, passando a receber os devidos pagamentos, assumiu o risco de que o segurado pudesse sofrer de algum problema de saúde.4.Para que fosse reconhecida a má-fé do segurado, mister que fosse provado que teria sido informado dos termos da proposta de adesão e que tinha conhecimento da gravidade do seu estado de saúde. A má-fé não se presume, mormente tendo em vista que, no presente caso, o segurado contribuiu por mais de 02 (dois) anos após a contratação do seguro até que sobreveio o óbito.5.Recurso conhecido e não provido.
Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. OMISSÃO. DOENÇA PREEXISTENTE. MÁ-FÉ. NEGLIGÊNCIA. EXAME PRÉVIO. CLÁSULA.1.Prescinde o convencimento do magistrado da realização de todas as provas requeridas pelas partes. Ao considerar satisfatório o conjunto probatório contido nos autos, cabe ao julgador, destinatário da prova, ponderar a respeito dos elementos necessários ao seu convencimento, assentado no art. 131 do Código de Processo Civil, sentenciando em seguida.2.No presente caso, a dispensa da produção de prova oral, pericial e documental não cerceou o direito de...