AÇÃO DE COBRANÇA - CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO - DOENÇA PRÉ-EXISTENTE - DECLARAÇÃO DE QUE O SEGURADO POSSUI BOAS CONDIÇÕES DE SAÚDE - PRESUNÇÃO DE MÁ-FÉ - IMPOSSIBILIDADE - ÔNUS DA SEGURADORA QUANTO AOS EXAMES PRÉVIOS - TERMO INICIAL DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA - COMUNICAÇÃO DO SINISTRO - DATA FIXADA PARA O ADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO. 1. A morte em razão de uma doença pré-existente não caracteriza má-fé do segurado, ainda que o mesmo tenha aderido à informação contida em contrato de seguro no sentido de deter boas condições de saúde, pois tal declaração não deve possuir um alcance tamanho a ponto de inviabilizar o pagamento de indenização em razão de qualquer moléstia, considerando que a presença de determinadas doenças não significa, por si só, uma saúde comprometida. 2. Quando a seguradora deixa de exigir do proponente a submissão a exames médicos prévios, a fim de constatar a exata condição física do mesmo, segundo padrões técnicos, assume o risco de responder pela indenização, ainda que demonstrada a pré-existência da moléstia. 3. Nos casos de pagamento de indenização decorrente de contrato de seguro, os juros e a correção monetária incidem a partir da data da comunicação do sinistro, pois, nos casos de responsabilidade contratual, tais encargos contam-se a partir da data fixada para o adimplemento da obrigação. 4. Negado provimento ao apelo.
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AÇÃO DE COBRANÇA - CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO - DOENÇA PRÉ-EXISTENTE - DECLARAÇÃO DE QUE O SEGURADO POSSUI BOAS CONDIÇÕES DE SAÚDE - PRESUNÇÃO DE MÁ-FÉ - IMPOSSIBILIDADE - ÔNUS DA SEGURADORA QUANTO AOS EXAMES PRÉVIOS - TERMO INICIAL DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA - COMUNICAÇÃO DO SINISTRO - DATA FIXADA PARA O ADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO. 1. A morte em razão de uma doença pré-existente não caracteriza má-fé do segurado, ainda que o mesmo tenha aderido à informação contida em contrato de seguro no sentido de deter boas condições de saúde, pois tal declaração não deve possuir um alcanc...
CIVIL - PROCESSO CIVIL - SEGURO OBRIGATÓRIO - QUITAÇÃO - SALDO REMANESCENTE - VALOR DA INDENIZAÇÃO - SALÁRIO MÍNIMO - LIMITAÇÃO - GRAU DE INVALIDEZ - RESOLUÇÃO DO CONSELHO NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS - HONÁRIOS ADVOCATÍCIOS. O pagamento do seguro obrigatório feito a menor não impede a cobrança dos valores remanescentes. No caso, a quitação dada à seguradora é válida e eficaz somente quanto ao que efetivamente foi pago. Precedentes.A limitação do valor da indenização segundo ao grau de invalidez, estabelecida por resolução do Conselho Nacional de Seguros Privados, não encontra respaldo na lei de regência (Lei 6.194/74). A cobertura do seguro obrigatório de responsabilidade civil de veículo automotor (DPVAT) limitada em quarenta salários mínimos não ofende as normas que vedam o uso do salário mínimo como parâmetro de correção monetária. Precedentes.A fixação dos honorários advocatícios somente deve ser reformada quando o douto julgador de primeiro grau o fizer de forma desproporcional ou sem observância as normas legais.
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CIVIL - PROCESSO CIVIL - SEGURO OBRIGATÓRIO - QUITAÇÃO - SALDO REMANESCENTE - VALOR DA INDENIZAÇÃO - SALÁRIO MÍNIMO - LIMITAÇÃO - GRAU DE INVALIDEZ - RESOLUÇÃO DO CONSELHO NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS - HONÁRIOS ADVOCATÍCIOS. O pagamento do seguro obrigatório feito a menor não impede a cobrança dos valores remanescentes. No caso, a quitação dada à seguradora é válida e eficaz somente quanto ao que efetivamente foi pago. Precedentes.A limitação do valor da indenização segundo ao grau de invalidez, estabelecida por resolução do Conselho Nacional de Seguros Privados, não encontra respaldo na lei...
APELAÇÃO CÍVIL. CIVIL. DIREITO CIVIL. SEGURO DE VIDA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DOENÇA PREEXISTENTE. BOA-FÉ DO SEGURADO. AUSÊNCIA DE EXAME. OMISSÃO DA SEGURADORA. INDENIZAÇÃO. CABIMENTO. JUROS MORATÓRIOS DE 6% A.A. ATÉ A ENTRADA EM VIGOR DO NOVO CÓDIGO CIVIL, QUANDO PASSARÃO A 1% A.M. 2. Evidenciada a boa-fé do segurado quanto à omissão nas informações sobre seus problemas de saúde existentes antes da assinatura do novo contrato de seguro e tendo em vista que a proposta de adesão foi aceita sem a realização de exames prévios, correta a sentença vergastada que declarando nula a cláusula contratual que nega a cobertura do seguro em razão de doença pré-existente (artigo 51, inciso IV, do CDC), entendeu ser devida a indenização ao segurado.
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APELAÇÃO CÍVIL. CIVIL. DIREITO CIVIL. SEGURO DE VIDA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DOENÇA PREEXISTENTE. BOA-FÉ DO SEGURADO. AUSÊNCIA DE EXAME. OMISSÃO DA SEGURADORA. INDENIZAÇÃO. CABIMENTO. JUROS MORATÓRIOS DE 6% A.A. ATÉ A ENTRADA EM VIGOR DO NOVO CÓDIGO CIVIL, QUANDO PASSARÃO A 1% A.M. 2. Evidenciada a boa-fé do segurado quanto à omissão nas informações sobre seus problemas de saúde existentes antes da assinatura do novo contrato de seguro e tendo em vista que a proposta de adesão foi aceita sem a realização de exames prévios, correta a sentença vergastada que declarando nula a cláusula cont...
DIREITO DO CONSUMIDOR. CONSÓRCIO IMOBILIÁRIO. ADESÃO. DESISTÊNCIA ANTES DO ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES DO GRUPO. DEVOLUÇÃO DAS PRESTAÇÕES PAGAS. RESTITUIÇÃO SOMENTE AO FINAL DAS ATIVIDADES. CONDIÇÃO ABUSIVA. PRAZO DE DURAÇÃO DO GRUPO EXCESSIVO (150 MESES). DEVOLUÇÃO IMEDIATA. INTERESSE DE AGIR PATENTE. VIABILIDADE DA PRETENSÃO. PRÊMIOS DE SEGURO. RETENÇÃO. DESTINAÇÃO NÃO EVIDENCIADA. IMPOSSIBILIDADE. PRELIMINAR. 1. Conquanto o grupo ao qual aderira a consorciada e do qual se retirara por sua livre e exclusiva deliberação em decorrência de ter deixado de solver as prestações que lhe estavam destinadas ainda se encontre em plena atividade e dentro do prazo concertado para as suas atividades, inexiste qualquer óbice jurídico-legal apto a determinar a proclamação da sua carência de ação em decorrência da inviabilidade jurídica da pretensão repetitória que alinhavara, e, do mesmo modo, em tendo se deparado com a recusa da administradora em lhe restituir as parcelas que lhe foram destinadas, fica patente a necessidade de obtenção do provimento que vindicara como forma de lhe ser assegurado o direito material do qual se julga revestida, denotando que a matéria controvertida encerra questões de natureza exclusivamente meritória. 2. Preliminar de impossibilidade jurídica e falta de interesse de agir rejeitada. Unânime. II. MÉRITO. 1. As atividades consorciais não se destinam, de conformidade com as formulações legais que as disciplinam, a fomentar capital de giro ou à capitalização da sociedade comercial que se destina a explorá-las, mas, isso sim, a possibilitar a aquisição de bens duráveis nas condições delineadas, devendo os próprios consorciados fomentarem o alcançamento dos objetivos almejados com o grupo ao qual aderiram, atuando a administradora como mera gestora e depositária dos capitais despendidos. 2. O consorciado, ao aderir a um grupo de consórcio, não abdica do direito de dele se desligar de acordo com suas conveniências, e, em tendo se verificado sua desistência enquanto o grupo ao qual havia aderido encontra-se em plena atividade, deve-lhe ser assegurada, de imediato, a restituição das parcelas que destinara à administradora para fomento das atividades consorciais e viabilizar a aquisição do bem que almejava e ensejara a adesão. 3. A cláusula que condiciona a restituição dos importes vertidos ao encerramento do grupo ao qual havia aderido o consorciado afigura-se iníqua, abusiva e onerosa, carecendo de lastro legal e sendo repugnada pelo Código de Defesa do Consumidor (artigo 51, IV, e parágrafo 1o, III), mesmo porque a desistente não pode ser compelida a continuar fomentando uma atividade que não lhe trará quaisquer benefícios, impondo-se, então, sua desconsideração de forma a viabilizar a imediata repetição dos importes por ela vertidos. 4. A retirada antecipada da consorciada desistente, ainda que não venha a ser substituída por novo aderente, redunda na redução do número de bens a serem adquiridos através das atividades do grupo, não redundando em prejuízo para os consorciados remanescentes, nem em inviabilidade para a manutenção das atividades do grupo, que deverão ser moldadas e conformadas com o exato número de participantes sobejantes. 5. Não demonstrado que as parcelas denominadas de prêmio de seguro efetivamente foram destinadas ao custeio do seguro de vida em grupo no qual a administradora teria figurado como estipulante, tanto mais porque o importe vertido sob essa designação estava inserido nas prestações vertidas pela consorciada, defluindo dessas circunstâncias a evidência de que efetivamente lhe fora destinado, impõe-se, então, sua repetição. 6. Recurso conhecido e improvido. Unânime.
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DIREITO DO CONSUMIDOR. CONSÓRCIO IMOBILIÁRIO. ADESÃO. DESISTÊNCIA ANTES DO ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES DO GRUPO. DEVOLUÇÃO DAS PRESTAÇÕES PAGAS. RESTITUIÇÃO SOMENTE AO FINAL DAS ATIVIDADES. CONDIÇÃO ABUSIVA. PRAZO DE DURAÇÃO DO GRUPO EXCESSIVO (150 MESES). DEVOLUÇÃO IMEDIATA. INTERESSE DE AGIR PATENTE. VIABILIDADE DA PRETENSÃO. PRÊMIOS DE SEGURO. RETENÇÃO. DESTINAÇÃO NÃO EVIDENCIADA. IMPOSSIBILIDADE. PRELIMINAR. 1. Conquanto o grupo ao qual aderira a consorciada e do qual se retirara por sua livre e exclusiva deliberação em decorrência de ter deixado de solver as prestações que lhe estavam des...
E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO - INVALIDEZ PERMANENTE POR DOENÇA - OCORRÊNCIA DO SINISTRO NA VIGÊNCIA DA APÓLICE - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS LEGAIS - HONORÁRIOS.- Confirmada em caráter definitivo a invalidez, atestada por declaração médica, como se verifica das próprias Condições Gerais do Seguro de Vida em Grupo, impõe à seguradora o pagamento da indenização prevista na apólice.- Nos casos de cobrança de seguro de vida, a correção monetária deve incidir a partir da data do sinistro e os juros de mora a partir da citação, por se tratar de responsabilidade contratual.
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E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO - INVALIDEZ PERMANENTE POR DOENÇA - OCORRÊNCIA DO SINISTRO NA VIGÊNCIA DA APÓLICE - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS LEGAIS - HONORÁRIOS.- Confirmada em caráter definitivo a invalidez, atestada por declaração médica, como se verifica das próprias Condições Gerais do Seguro de Vida em Grupo, impõe à seguradora o pagamento da indenização prevista na apólice.- Nos casos de cobrança de seguro de vida, a correção monetária deve incidir a partir da data do sinistro e os juros de mora a partir da citação, por se tratar de responsabilidade cont...
DIREITO CIVIL. SEGURO DE VIDA. MÁ-FÉ. DOENÇA PREEXISTENTE. NÃO COMPROVAÇÃO. INDENIZAÇÃO DEVIDA.1 - A cláusula contratual em seguro de vida que exclui o pagamento de indenização sob o fundamento de doença preexistente, quando a seguradora não se desincumbiu de realizar prévios exames médicos para aferir as condições de saúde do segurado, é nula de pleno direito, na forma do art. 51, inciso IV, do CDC.2 - Não pode a seguradora eximir-se do dever de indenizar, alegando omissões de informações por parte do associado, se dele não exigiu exames clínicos prévios. Precedentes do STJ. 3 - O pagamento do seguro é devido, se não comprovada pela seguradora a má-fé do segurado na omissão de eventual doença preexistente e se o contrato estipula a indenização da morte por qualquer causa. 4 - Recurso improvido.
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DIREITO CIVIL. SEGURO DE VIDA. MÁ-FÉ. DOENÇA PREEXISTENTE. NÃO COMPROVAÇÃO. INDENIZAÇÃO DEVIDA.1 - A cláusula contratual em seguro de vida que exclui o pagamento de indenização sob o fundamento de doença preexistente, quando a seguradora não se desincumbiu de realizar prévios exames médicos para aferir as condições de saúde do segurado, é nula de pleno direito, na forma do art. 51, inciso IV, do CDC.2 - Não pode a seguradora eximir-se do dever de indenizar, alegando omissões de informações por parte do associado, se dele não exigiu exames clínicos prévios. Precedentes do STJ. 3 - O pagamento d...
APELAÇÃO CÍVIL. CIVIL. DIREITO CIVIL. SEGURO DE VIDA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DOENÇA PREEXISTENTE. BOA-FÉ DO SEGURADO. AUSÊNCIA DE EXAME. OMISSÃO DA SEGURADORA. INDENIZAÇÃO. CABIMENTO. JUROS MORATÓRIOS DE 6% A.A. ATÉ A ENTRADA EM VIGOR DO NOVO CÓDIGO CIVIL, QUANDO PASSARÃO A 1% A.M. 2. Evidenciada a boa-fé do segurado quanto à omissão nas informações sobre seus problemas de saúde existentes antes da assinatura do novo contrato de seguro e tendo em vista que a proposta de adesão foi aceita sem a realização de exames prévios, correta a sentença vergastada que declarando nula a cláusula contratual que nega a cobertura do seguro em razão de doença pré-existente (artigo 51, inciso IV, do CDC), entendeu ser devida a indenização ao segurado.
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APELAÇÃO CÍVIL. CIVIL. DIREITO CIVIL. SEGURO DE VIDA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DOENÇA PREEXISTENTE. BOA-FÉ DO SEGURADO. AUSÊNCIA DE EXAME. OMISSÃO DA SEGURADORA. INDENIZAÇÃO. CABIMENTO. JUROS MORATÓRIOS DE 6% A.A. ATÉ A ENTRADA EM VIGOR DO NOVO CÓDIGO CIVIL, QUANDO PASSARÃO A 1% A.M. 2. Evidenciada a boa-fé do segurado quanto à omissão nas informações sobre seus problemas de saúde existentes antes da assinatura do novo contrato de seguro e tendo em vista que a proposta de adesão foi aceita sem a realização de exames prévios, correta a sentença vergastada que declarando nula a cláusula cont...
APELAÇÃO CÍVEL - COBRANÇA - SEGURO DPVAT - LEGITIMIDADE PASSIVA DA FENASEG - RECIBO DE QUITAÇÃO - UTILIZAÇÃO DO SALÁRIO MÍNIMO COMO CRITÉRIO DA INDENIZAÇÃO - PREVISÃO LEGAL - DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO INDENIZATÓRIA - CORREÇÃO MONETÁRIA.1.A FENASEG é parte legítima para figurar no pólo passivo da ação que tem por objeto a indenização oriunda do seguro obrigatório DPVAT.2.O recibo de quitação relativo ao pagamento parcial da indenização não implica em renúncia da quantia assegurada pela lei de regência (Lei nº 6.194/74).3.A lei que regulamenta o seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre (Lei nº 6.194/74) prevê expressamente a utilização do salário mínimo como critério para fixação da indenização, em seu artigo 3º.4.O direito de complementação da indenização está amparado no artigo 3º, alínea 'b', da Lei nº 6.194/74, possibilitando a indenização em caso de invalidez permanente até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos.5.A correção monetária, por se tratar de mera recomposição do valor da moeda, incide desde o momento em que houve o pagamento a menor.6.Negou-se provimento ao apelo.
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APELAÇÃO CÍVEL - COBRANÇA - SEGURO DPVAT - LEGITIMIDADE PASSIVA DA FENASEG - RECIBO DE QUITAÇÃO - UTILIZAÇÃO DO SALÁRIO MÍNIMO COMO CRITÉRIO DA INDENIZAÇÃO - PREVISÃO LEGAL - DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO INDENIZATÓRIA - CORREÇÃO MONETÁRIA.1.A FENASEG é parte legítima para figurar no pólo passivo da ação que tem por objeto a indenização oriunda do seguro obrigatório DPVAT.2.O recibo de quitação relativo ao pagamento parcial da indenização não implica em renúncia da quantia assegurada pela lei de regência (Lei nº 6.194/74).3.A lei que regulamenta o seguro obrigatório de danos pessoais causados por v...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE COBRANÇA - COBERTURA SECURITÁRIA - INVALIDEZ PERMANENTE E TOTAL POR DOENÇA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO - INOCORRÊNCIA - PRESCRIÇÃO - AUSÊNCIA - PROVA - CIÊNCIA DO SEGURADO - RESULTADO - PEDIDO ADMINISTRATIVO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - INSS - COMPROVAÇÃO - INCAPACIDADE TOTAL.1. Conforme o entendimento consubstanciado nas Súmulas nºs 229 e 278 do STJ, é anual o prazo prescricional para requerer o pagamento de indenização decorrente de contrato de seguro em grupo, iniciando-se sua contagem na data em que o segurado teve inequívoca ciência da incapacidade laboral, suspende-se, todavia, com a comunicação do sinistro à seguradora, até o conhecimento de sua recusa a efetuar o pagamento. Comprovando o autor haver comunicado à ré sobre sua invalidez após o transcurso de poucos meses da ciência de sua aposentadoria, juntando cópia de documento cuja entrega é aferida do contexto probatório presente nos autos, ocasionando, por conseguinte, a suspensão do prazo prescricional, e, inexistindo prova da data em que o segurado tomou inequívoco conhecimento do resultado do procedimento administrativo, não há como considerar consumado o prazo prescricional anual.2. Para fins de recebimento da cobertura securitária, a aposentadoria concedida pelo INSS constitui prova relativa da invalidez total e permanente do segurado, que não restou afastada ante o descumprimento da ré do ônus probatório que lhe foi imposto pelo art. 333, II do CPC.3. Nos termos do art. 47 do CDC, aplicável ao contrato de seguro entabulado entre as partes, não cabe ao intérprete restringir o conceito de invalidez, mormente quando o instrumento contratual não sujeita o pagamento da cobertura securitária apenas para o caso de comprovada incapacidade absoluta do segurado para o exercício de qualquer atividade laboral.4. Apelação provida.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE COBRANÇA - COBERTURA SECURITÁRIA - INVALIDEZ PERMANENTE E TOTAL POR DOENÇA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO - INOCORRÊNCIA - PRESCRIÇÃO - AUSÊNCIA - PROVA - CIÊNCIA DO SEGURADO - RESULTADO - PEDIDO ADMINISTRATIVO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - INSS - COMPROVAÇÃO - INCAPACIDADE TOTAL.1. Conforme o entendimento consubstanciado nas Súmulas nºs 229 e 278 do STJ, é anual o prazo prescricional para requerer o pagamento de indenização decorrente de contrato de seguro em grupo, iniciando-se sua contagem na data em que o segurado teve inequívoca ciência da incapacidade labo...
RECEPTAÇÃO. ESTELIONATO. SIMULAÇÃO DE FURTO DE VEÍCULO. OCULTAÇÃO COM A INTENÇÃO DE DAR GOLPE EM SEGURADORA PARA RECEBER SEGURO. EXECUÇÃO NÃO INICIADA. ATOS MERAMENTE PREPARATÓRIOS. AUSÊNCIA DE CRIME DE TENTATIVA DE ESTELIONATO. ABSOLVIÇÃO MANTIDA.1. Ocultar veículo, como se tivesse sido furtado, com o objetivo de fraudulentamente receber o valor do seguro, constitui crime de estelionato, previsto no artigo 171, § 2º, inciso V, do Código Penal, e não o crime de receptação dolosa, definido no art. 180 do Estatuto Penal.2. Se o agente não chega a comunicar à seguradora a falsa ocorrência do furto do veículo, não dando entrada com a documentação para requerer o recebimento do seguro, restringindo-se a sua conduta à ocultação do veículo, não há que se falar em início da execução do crime de estelionato, porque atos meramente preparatórios não são puníveis. 3. Recurso conhecido e não provido, mantendo-se incólume a r. sentença que absolveu o réu por prática do crime de receptação do veículo Fiat/Uno.
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RECEPTAÇÃO. ESTELIONATO. SIMULAÇÃO DE FURTO DE VEÍCULO. OCULTAÇÃO COM A INTENÇÃO DE DAR GOLPE EM SEGURADORA PARA RECEBER SEGURO. EXECUÇÃO NÃO INICIADA. ATOS MERAMENTE PREPARATÓRIOS. AUSÊNCIA DE CRIME DE TENTATIVA DE ESTELIONATO. ABSOLVIÇÃO MANTIDA.1. Ocultar veículo, como se tivesse sido furtado, com o objetivo de fraudulentamente receber o valor do seguro, constitui crime de estelionato, previsto no artigo 171, § 2º, inciso V, do Código Penal, e não o crime de receptação dolosa, definido no art. 180 do Estatuto Penal.2. Se o agente não chega a comunicar à seguradora a falsa ocorrência do furt...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. FENASEG. LEGITIMIDADE PASSIVA. QUITAÇÃO PELO RECEBIMENTO PARCIAL. INCABÍVEL. SALÁRIO MÍNIMO COMO REFERÊNCIA. POSSIBILIDADE. LEI Nº 6.194/74.1.A FENASEG possui legitimidade para figurar no pólo passivo das ações de cobrança do seguro obrigatório. Precedentes desta Corte.2.O recebimento de parte do valor da indenização não configura quitação apta para desconstituir o direito do autor de futuramente pleitear a complementação que entender devida.3.O valor do seguro obrigatório não se vincula ao salário-mínimo, apenas o tem como referência para fins de se estabelecer o quantum indenizatório.4.Não se pode conceber, em respeito à hierarquia de normas, a limitação do valor da indenização por meio de resolução expedida pelo Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP, uma vez que a Lei 6.194/74 define o valor compensatório em quarenta salários mínimos.5.Recurso de apelação conhecido e não provido.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. FENASEG. LEGITIMIDADE PASSIVA. QUITAÇÃO PELO RECEBIMENTO PARCIAL. INCABÍVEL. SALÁRIO MÍNIMO COMO REFERÊNCIA. POSSIBILIDADE. LEI Nº 6.194/74.1.A FENASEG possui legitimidade para figurar no pólo passivo das ações de cobrança do seguro obrigatório. Precedentes desta Corte.2.O recebimento de parte do valor da indenização não configura quitação apta para desconstituir o direito do autor de futuramente pleitear a complementação que entender devida.3.O valor do seguro obrigatório não se vincula ao salário-mínimo, apenas o tem como referência para...
AÇÃO DE COBRANÇA. LEGITIMIDADE. INTERESSE PROCESSUAL. SEGURO OBRIGATÓRIO. SALÁRIO-MÍNIMO.I - A FENASEG é parte legítima para compor a relação processual na ação de cobrança da diferença entre o valor recebido de seguro obrigatório (DPVAT) e o equivalente a 40 salários-mínimos, art. 3º, alínea a, da Lei 6.194/74, porquanto administra recursos e efetiva os pagamentos. Preliminar rejeitada.II - Presente o interesse processual para o ajuizamento da ação de cobrança, instrumento útil e necessário à análise do pagamento a menor realizado. Preliminar rejeitada.III - A quitação dada pela credora refere-se ao valor principal do débito pago e não implica renúncia ao direito de postular a complementação devida.IV - O seguro obrigatório é pago na forma do do art. 3º, alínea a, da Lei 6.194/74, pois o salário-mínimo é adotado como parâmetro de indenização e não fator de correção monetária. Precedentes dos egrégios STF e STJ. V - Apelação improvida. Unânime.
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AÇÃO DE COBRANÇA. LEGITIMIDADE. INTERESSE PROCESSUAL. SEGURO OBRIGATÓRIO. SALÁRIO-MÍNIMO.I - A FENASEG é parte legítima para compor a relação processual na ação de cobrança da diferença entre o valor recebido de seguro obrigatório (DPVAT) e o equivalente a 40 salários-mínimos, art. 3º, alínea a, da Lei 6.194/74, porquanto administra recursos e efetiva os pagamentos. Preliminar rejeitada.II - Presente o interesse processual para o ajuizamento da ação de cobrança, instrumento útil e necessário à análise do pagamento a menor realizado. Preliminar rejeitada.III - A quitação dada pela credora refer...
APELAÇÃO CÍVEL - INDENIZAÇÃO - SEGURO - INCÊNDIO DE VEÍCULO -TRANSFERÊNCIA DO BEM - LEGITIMIDADE ATIVA - NECESSIDADE DE JUNTADA DO CONTRATO DE SEGURO - INTERPRETAÇÃO FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR - COMUNICAÇÃO IMEDIATA DO SINISTRO - PERDA DO DIREITO À INDENIZAÇÃO.1. Eventual transferência do veículo não tem o condão de afastar a responsabilidade da seguradora perante o novo adquirente. Precedentes do TJDF.2. O contrato de seguro deve ser acostado aos autos para possibilitar o perfeito entendimento das siglas constantes da apólice e dos espelhos trazidos com a contestação.3. A imediata comunicação do sinistro é dever do segurado, pois permite à seguradora averiguar os fatos e tomar as providências técnico-administrativas, mormente quanto ao destino do bem atingido, no caso de perda total. Interpretação do artigo 771 do Código Civil.4. Apelo improvido.
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APELAÇÃO CÍVEL - INDENIZAÇÃO - SEGURO - INCÊNDIO DE VEÍCULO -TRANSFERÊNCIA DO BEM - LEGITIMIDADE ATIVA - NECESSIDADE DE JUNTADA DO CONTRATO DE SEGURO - INTERPRETAÇÃO FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR - COMUNICAÇÃO IMEDIATA DO SINISTRO - PERDA DO DIREITO À INDENIZAÇÃO.1. Eventual transferência do veículo não tem o condão de afastar a responsabilidade da seguradora perante o novo adquirente. Precedentes do TJDF.2. O contrato de seguro deve ser acostado aos autos para possibilitar o perfeito entendimento das siglas constantes da apólice e dos espelhos trazidos com a contestação.3. A imediata comunicação d...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - PRELIMINARES DE CARÊNCIA DE AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR E DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADAS - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT - DEBILIDADE PERMANENTE - PAGAMENTO PARCIAL DO VALOR DA INDENIZAÇÃO - SALDO REMANESCENTE DEVIDO, EM FACE DA LEI Nº 6.194/74 - RECURSO IMPROVIDO. 1 - Preliminares de interesse de agir e de ilegitimidade passiva rejeitadas. O pagamento da indenização recebida a menor não tem como conseqüência lógica a presunção de que a seguradora e o beneficiário deram quitação plena ao débito. A Fenaseg detém legitimidade para figurar no pólo passivo da ação, uma vez que compete a ela analisar, processar e autorizar o pagamento da indenização referente ao seguro DPVAT. 2 - A fixação do valor da indenização do seguro DPVAT através de resolução do Conselho Nacional de Seguros Privados não tem o condão de alterar normas cogentes oriundas das Leis nºs 6.194, de 19 de dezembro de 1974, 6.205/75 e 6.423/77. 3 - Não tendo o valor da indenização pago ao autor obedecido ao disposto na Lei nº 6.194/74, mas, sim, a Resolução do Conselho Nacional de Seguros Privados, o autor faz jus ao saldo remanescente da indenização. Recurso Improvido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - PRELIMINARES DE CARÊNCIA DE AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR E DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADAS - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT - DEBILIDADE PERMANENTE - PAGAMENTO PARCIAL DO VALOR DA INDENIZAÇÃO - SALDO REMANESCENTE DEVIDO, EM FACE DA LEI Nº 6.194/74 - RECURSO IMPROVIDO. 1 - Preliminares de interesse de agir e de ilegitimidade passiva rejeitadas. O pagamento da indenização recebida a menor não tem como conseqüência lógica a presunção de que a seguradora e o beneficiário deram quitação plena ao débito. A Fenaseg detém legitimidade para f...
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SEGURO DPVAT. MORTE. VALOR DA INDENIZAÇÃO. LEI Nº 6.194/74. RESOLUÇÃO Nº 14/87, DO CONSELHO NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS (CNSP). ILEGALIDADE. VINCULAÇÃO AO SALÁRIO MÍNIMO. VALIDADE. ENUNCIADO 257/STJ.Inaplicável, à hipótese dos autos, as Resoluções que limitam o valor do seguro a ser pago em razão do grau de invalidez suportado pela vítima, pois, segundo a exegese do art. 84, inc. IV, da Constituição Federal, a expedição de regulamentos só é autorizada para a fiel execução das leis e não para disciplinar matéria regulada em lei de forma absolutamente diversa.O salário mínimo, na hipótese dos autos, somente foi utilizado como parâmetro para a fixação do montante da indenização, caso em que não há qualquer vedação. Registre-se que a vedação constitucional no tocante à vinculação ao salário mínimo diz respeito às hipóteses em que ele é utilizado como fator de correção monetária, fato que não ocorreu na sentença recorrida.A falta de pagamento do prêmio do seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de vias terrestres (DPVAT) não é motivo para a recusa do pagamento da indenização. Enunciado 257/STJ.
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PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SEGURO DPVAT. MORTE. VALOR DA INDENIZAÇÃO. LEI Nº 6.194/74. RESOLUÇÃO Nº 14/87, DO CONSELHO NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS (CNSP). ILEGALIDADE. VINCULAÇÃO AO SALÁRIO MÍNIMO. VALIDADE. ENUNCIADO 257/STJ.Inaplicável, à hipótese dos autos, as Resoluções que limitam o valor do seguro a ser pago em razão do grau de invalidez suportado pela vítima, pois, segundo a exegese do art. 84, inc. IV, da Constituição Federal, a expedição de regulamentos só é autorizada para a fiel execução das leis e não para disciplinar matéria regulada em lei de forma absolutame...
APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. RITO SUMÁRIO. PAGAMENTO DO SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. INVALIDEZ PERMANENTE. COMPROVAÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DEVIDA. FENASEG. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRELIMINAR REJEITADA. INDENIZAÇÃO FIXADA EM SALÁRIOS MÍNIMOS. POSSIBILIDADE.De acordo com o disposto no art. 3º, caput, da Lei 6.194/74, o seguro obrigatório (DPVAT) só é devido nos acidentes automobilísticos de que resultarem morte ou invalidez permanente. Restando comprovada a superveniência da invalidez permanente decorrente de acidente automobilístico, a procedência do pedido é medida que se impõe.A FENASEG - Federação Nacional das Empresas de Seguros Privados e de Capitalização - é considerada parte legítima para figurar no pólo passivo de ação que tem por objeto contrato de seguro obrigatório de veículo automotor, tendo em vista a possibilidade de emitir cheques para quitar e liquidar o sinistro, na condição de representante legal das seguradoras conveniadas.Já restou pacificado nesta Corte de Justiça e no Colendo STJ que o artigo 3º da Lei 6194/74 não afronta a vedação constitucional, ao determinar a utilização do salário mínimo como parâmetro para o cálculo do valor da indenização, que, uma vez fixado, será corrigido monetariamente, segundo os índices legais.
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APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. RITO SUMÁRIO. PAGAMENTO DO SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. INVALIDEZ PERMANENTE. COMPROVAÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DEVIDA. FENASEG. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRELIMINAR REJEITADA. INDENIZAÇÃO FIXADA EM SALÁRIOS MÍNIMOS. POSSIBILIDADE.De acordo com o disposto no art. 3º, caput, da Lei 6.194/74, o seguro obrigatório (DPVAT) só é devido nos acidentes automobilísticos de que resultarem morte ou invalidez permanente. Restando comprovada a superveniência da invalidez permanente decorrente de acidente automobilístico, a procedência do pedido é medida que se i...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - SEGURO DE VIDA EM GRUPO - ESTIPULANTE QUE PAGA INDENIZAÇÃO POR MORTE DE SEGURADA CUJA RESPONSABILIDADE CABIA UNICAMENTE AO SEGURADOR - ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DO SEGUNDO - DIREITO DAQUELA AO REEMBOLSO - AUSENTE A DEMONSTRAÇÃO DA INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR - RÉU QUE NÃO SE DESINCUMBE DO ÔNUS PROCESSUAL DO INCISO II DO ART. 333 DO CPC - SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DO AUTOR - INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS - APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA COM A PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO.1.O estipulante age como singelo mandatário do segurado (art. 21, § 2º do Decreto-Lei nº 73/66), não sendo, na normalidade, responsável solidário pelo pagamento do seguro contratado. Tal hipótese ocorrerá somente se assim for contratado ou quando exceder/desviar os poderes de seu mandato, ou ainda se incorrer em falta que impeça a cobertura do sinistro pela seguradora.2.Se o estipulante, não responsável pela cobertura dos riscos contratuais, transaciona com o beneficiário de seguro de vida em grupo, o pagamento da indenização por morte da segurada, faz jus a receber do segurador o reembolso das quantias despendidas, sob pena de enriquecimento ilícito deste.3.Não se exime o segurador do dever de reembolsar o estipulante pelo pagamento da indenização se não demonstra a ausência do dever de indenizar a morte da segurada, alegada como fato impeditivo do direito deste.4.Só cabe o reembolso dos valores cujo pagamento foi efetivamente provado nos autos.5.Sendo o requerente derrotado em proporção mínima devem os ônus da sucumbência recair sobre o réu.6.Recurso de apelação conhecido e provido, com a procedência parcial do pedido inicial.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - SEGURO DE VIDA EM GRUPO - ESTIPULANTE QUE PAGA INDENIZAÇÃO POR MORTE DE SEGURADA CUJA RESPONSABILIDADE CABIA UNICAMENTE AO SEGURADOR - ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DO SEGUNDO - DIREITO DAQUELA AO REEMBOLSO - AUSENTE A DEMONSTRAÇÃO DA INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR - RÉU QUE NÃO SE DESINCUMBE DO ÔNUS PROCESSUAL DO INCISO II DO ART. 333 DO CPC - SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DO AUTOR - INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS - APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA COM A PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO.1.O estipulante age como singelo mandatário do segurado (art. 21, § 2º do Decreto-Lei nº 73/66), não...
PROCESSO CIVIL E CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONVECIMENTO DO JUIZ. PROVAS. PRESCINDIBILIDADE. INEXISTÊNCIA. SEGURO DE VIDA. DOENÇA PREEXISTENTE. AUSÊNCIA. INDENIZAÇÃO. PAGAMENTO. DIREITO. CÔNJUGE. BENEFICIÁRIO ÚNICO.1.Ao juiz, como destinatário da prova, cabe determinar os elementos probantes necessários à instrução do processo, indeferindo diligências inúteis ou meramente protelatórias, consoante o disposto no artigo 130 do Código de Processo Civil. Repele-se, pois, cerceamento de defesa se o magistrado avalia que a matéria em julgamento não comporta maior dilação probatória, porque despicienda para formação de sua convicção, ensejando, de tal sorte, o julgamento antecipado da lide. 2.Não pode o segurador negar-se a pagar a indenização correspondente ao prêmio pago, sob pena de quebra de contrato. 3.Na hipótese em tela, ainda que a certidão de óbito aponte os demais herdeiros, a apólice de seguro aponta, apenas, a viúva como beneficiária da indenização contratada em seguro de vida.4.Apelo não provido.
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PROCESSO CIVIL E CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONVECIMENTO DO JUIZ. PROVAS. PRESCINDIBILIDADE. INEXISTÊNCIA. SEGURO DE VIDA. DOENÇA PREEXISTENTE. AUSÊNCIA. INDENIZAÇÃO. PAGAMENTO. DIREITO. CÔNJUGE. BENEFICIÁRIO ÚNICO.1.Ao juiz, como destinatário da prova, cabe determinar os elementos probantes necessários à instrução do processo, indeferindo diligências inúteis ou meramente protelatórias, consoante o disposto no artigo 130 do Código de Processo Civil. Repele-se, pois, cerceamento de defesa se o magistrado avalia que a matéria em julgamento não comporta maior dilação probatória, porque despici...
CONSÓRCIO. DESISTÊNCIA. RESTITUIÇÃO DE PARCELAS APÓS O ENCERRAMENTO DO GRUPO. RETENÇÃO TAXA DE ADMINISTRAÇÃO, SEGURO E CLÁUSULA PENAL. 1. Não é nula a cláusula que prevê a restituição das parcelas pagas ao consorciado desistente após o encerramento do grupo, em prol do interesse coletivo dos consorciados.2. É devido o desconto da taxa de administração, do seguro e da cláusula penal, em razão do contrato firmado e da natureza jurídica dos institutos. Quanto à taxa de adesão, impõe-se a sua restituição, já que a apelante não logrou comprovar a aludida destinação para fins remuneratórios de serviços de corretagem.3. Recurso parcialmente provido para fixar a data da devolução das parcelas pagas pela autora à ré, devidamente corrigidas desde o seu desembolso, em até 30 dias após o prazo previsto para o encerramento do grupo, excluídas apenas as importâncias relativas às taxas de administração e seguro e à cláusula penal contratada. Inversão dos ônus sucumbenciais.
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CONSÓRCIO. DESISTÊNCIA. RESTITUIÇÃO DE PARCELAS APÓS O ENCERRAMENTO DO GRUPO. RETENÇÃO TAXA DE ADMINISTRAÇÃO, SEGURO E CLÁUSULA PENAL. 1. Não é nula a cláusula que prevê a restituição das parcelas pagas ao consorciado desistente após o encerramento do grupo, em prol do interesse coletivo dos consorciados.2. É devido o desconto da taxa de administração, do seguro e da cláusula penal, em razão do contrato firmado e da natureza jurídica dos institutos. Quanto à taxa de adesão, impõe-se a sua restituição, já que a apelante não logrou comprovar a aludida destinação para fins remuneratórios de servi...
CIVIL - PROCESSO CIVIL - SEGURO DE VIDA EM GRUPO - INVALIDEZ PERMANENTE DECORRENTE DE LER/DORT - DANOS MORAIS - AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS - AGRAVO RETIDO - IMPROVIMENTO - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - TERMO INICIAL - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS - PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DA RÉ - IMPROVIMENTO DO RECURSO DA AUTORA.1. nega-se provimento ao agravo retido tirado contra a decisão que afastou a prejudicial de prescrição, eis que a ação foi proposta no prazo legal, considerando-se a data em que a segurada foi comunicada da recusa de pagamento do seguro.2. Comprovado o acidente, do qual resultou a incapacidade total e permanente do segurado, tem-se por devido o prêmio de seguro.3. O descumprimento de contrato, por si só, não acarreta dano moral passível de indenização.4. Os juros de mora, cujo termo inicial é a data da citação, são de 6% a.a., até a data em que passou a vigorar no novo Cód. Civ. e, daí em diante, de 1% a.m..5. Nos termos da Lei 6.899/81, art. 1º, § 2º, a correção monetária incide a partir da data de ajuizamento da ação.6. Havendo sucumbimento recíproco, respondem as partes, em proporção, pelos respectivos ônus.7. Recurso da ré parcialmente provido.8. Recurso da autora improvido.
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CIVIL - PROCESSO CIVIL - SEGURO DE VIDA EM GRUPO - INVALIDEZ PERMANENTE DECORRENTE DE LER/DORT - DANOS MORAIS - AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS - AGRAVO RETIDO - IMPROVIMENTO - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - TERMO INICIAL - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS - PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DA RÉ - IMPROVIMENTO DO RECURSO DA AUTORA.1. nega-se provimento ao agravo retido tirado contra a decisão que afastou a prejudicial de prescrição, eis que a ação foi proposta no prazo legal, considerando-se a data em que a segurada foi comunicada da recusa de pagamento do seguro.2. Comprovado o acid...