SEGURO DE VIDA. BENEFICIÁRIO. PRESCRIÇÃO. PRAZO. MORTE DO SEGURADO. COBERTURA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. JUROS DE MORA.1 - O prazo de um ano, estipulado no art. 178, § 6º, II, do C. Civil, é da ação do segurado contra o segurador e vice-versa. Não alcança o beneficiário do seguro, cuja prescrição é vintenária.2 - Tratando-se de seguro de vida, ocorrida a morte da segurada, surge a obrigação de pagar a indenização aos beneficiários apontados (CC, art. 1471), sendo irrelevante discussão a respeito da existência ou não de acidente pessoal.3 - Inexiste litigância de má-fé se o procedimento da parte escuda-se em normas cuja interpretação oferece divergências.4 - No ilícito contratual os juros de mora são contados da citação.5 - Apelação provida em parte.
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SEGURO DE VIDA. BENEFICIÁRIO. PRESCRIÇÃO. PRAZO. MORTE DO SEGURADO. COBERTURA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. JUROS DE MORA.1 - O prazo de um ano, estipulado no art. 178, § 6º, II, do C. Civil, é da ação do segurado contra o segurador e vice-versa. Não alcança o beneficiário do seguro, cuja prescrição é vintenária.2 - Tratando-se de seguro de vida, ocorrida a morte da segurada, surge a obrigação de pagar a indenização aos beneficiários apontados (CC, art. 1471), sendo irrelevante discussão a respeito da existência ou não de acidente pessoal.3 - Inexiste litigância de má-fé se o procedimento da pa...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO IMPROVIDO. SEGURO-SAÚDE. INTERNAÇÃO. HOSPITAL INTEGRANTE DA REDE REFERENCIADA. SERVIÇOS COBERTOS PELO SEGURO. PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO SOB PENA DE MULTA. CABIMENTO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DO DÉBITO, DESDE A REALIZAÇÃO DAS DESPESAS. RELAÇÃO DE CAUSALIDADE ENTRE OS DANOS MATERIAIS CAUSADOS A RODINEI E A OMISSÃO DO SEGURADOR. DANOS MORAIS NÃO COMPROVADOS. RECURSO DO BRADESCO IMPROVIDO. RECURSO DOS AUTORES PARCIALMENTE PROVIDO.1. A ilegitimidade ativa de Rodinei Tarciano Silva, alegada no agravo retido é de ser afastada, uma vez que em decorrência dos fatos narrados nos autos restaram caracterizados os danos materiais por ele sofridos.2. A cláusula 2.17 do contrato estabelece que nos casos em que o segurado recorre à Rede Referenciada o pagamento dos serviços médico-hospitalares serão feitos pela seguradora. É a hipótese dos autos. Os serviços prestados, por sua vez, são cobertos pelo seguro. 3. O prazo de 10 dias para pagamento do débito sob pena de multa diária, é plenamente cabível por se tratar de obrigação contratual.4. Os serviços foram realizados em 17/08/99, a partir daí deve incidir a correção monetária do débito.5. Os danos materiais são devidos ao segundo autor. Os danos morais são indevidos, pois não restaram comprovados.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO IMPROVIDO. SEGURO-SAÚDE. INTERNAÇÃO. HOSPITAL INTEGRANTE DA REDE REFERENCIADA. SERVIÇOS COBERTOS PELO SEGURO. PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO SOB PENA DE MULTA. CABIMENTO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DO DÉBITO, DESDE A REALIZAÇÃO DAS DESPESAS. RELAÇÃO DE CAUSALIDADE ENTRE OS DANOS MATERIAIS CAUSADOS A RODINEI E A OMISSÃO DO SEGURADOR. DANOS MORAIS NÃO COMPROVADOS. RECURSO DO BRADESCO IMPROVIDO. RECURSO DOS AUTORES PARCIALMENTE PROVIDO.1. A ilegitimidade ativa de Rodinei Tarciano Silva, alegada no agravo retido é de ser afastada, uma vez que em decorrência...
PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE COBRANÇA - PRÊMIO DO SEGURO - PERDA TOTAL DE VEÍCULO - ALEGADA ILEGITIMIDADE ATIVA DO AUTOR - CONTRATO FIRMADO EM FAVOR DE TERCEIRO - PARCELAS PAGAS PELO CONTRATANTE - LEGITIMATIO AD CAUSAM - APELO PROVIDO - UNÂNIME.Infere-se dos autos que a apólice de seguro foi contratada entre o autor e a Seguradora, tendo como objeto o referido veículo, o qual se encontra registrado em nome de ABN - AMRO, por força de contrato de arrendamento mercantil.Advindo, pois, a perda total ou qualquer tipo de sinistro que autorize o recebimento do prêmio, cabe ao segurado pleiteá-lo e não a arrendante, inclusive porque a discussão posta nos autos refere-se ao valor a ser pago pela Seguradora, se pelo valor de mercado do veículo ou se pelo valor total do seguro.
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PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE COBRANÇA - PRÊMIO DO SEGURO - PERDA TOTAL DE VEÍCULO - ALEGADA ILEGITIMIDADE ATIVA DO AUTOR - CONTRATO FIRMADO EM FAVOR DE TERCEIRO - PARCELAS PAGAS PELO CONTRATANTE - LEGITIMATIO AD CAUSAM - APELO PROVIDO - UNÂNIME.Infere-se dos autos que a apólice de seguro foi contratada entre o autor e a Seguradora, tendo como objeto o referido veículo, o qual se encontra registrado em nome de ABN - AMRO, por força de contrato de arrendamento mercantil.Advindo, pois, a perda total ou qualquer tipo de sinistro que autorize o recebimento do prêmio, cabe ao segurado pleiteá-lo e não...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FUNDADA EM CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. ALEGAÇÃO DE DOENÇA PRÉ-EXISTENTE À CONTRATAÇÃO. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DO AJUSTE, À LUZ DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DO CÓDIGO CIVIL. MÁ-FÉ DA SEGURADA NÃO PROVADA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA REJEITADA.I - As decisões interlocutórias proferidas em audiência desafiam agravo retido (CPC, art. 523, § 3º), ao qual não equivale o protesto da parte, apresentado em alegações finais orais, que não tem previsão legal. Em matéria recursal, vige o princípio da tipicidade que impede a admissibilidade de qualquer irresignação fora do rol legal. Não se pode, ademais, sequer cogitar de aplicação do princípio da fungibilidade por três razões: a) a fungibilidade recursal somente é admissível quando há troca de um recurso por outro, previsto na lei, o que ocorre quando o recurso específico é trocado por um ato processual inexistente; b) houve erro grosseiro; e, por fim, c) porque o recurso próprio, agravo retido, deveria ter sido interposto imediatamente ao indeferimento do pleito e não em alegações finais orais, quando o tema já tinha sido alcançado pela preclusão. Além desses fundamentos de ordem formal, cumpriria à parte demonstrar que sofreu prejuízo decorrente do indeferimento de seu pedido, consistente aquele na prolação de sentença contrária a seus interesses. Verificando-se, todavia, que a prova requerida pela parte em nada alterou o resultado da demanda, conclui-se que era desnecessária e, assim, tem-se por correto o seu indeferimento, tendo o MM. Juiz de Direito agido conforme os poderes de direção de processo que a lei processual lhe confere (CPC art. 130). Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada.II - O contrato de seguro não mais se rege apenas pelas regras privadas do Código Civil Brasileiro, estando sujeito a exame de mais amplo alcance social emprestado pelo Código de Defesa do Consumidor, que considera o serviço securitário como atividade fornecida ao mercado de consumo (art. 3º, § 2º), sujeitando-o à sua incidência. O art. 1.444 do Código Civil brasileiro não pode ser interpretado isoladamente. A interpretação da lei não se restringe à gramatical, segue, necessariamente, as etapas sistemática, social e histórica. Não nega vigência sentença que o aplica considerando as características do contrato ajustado entre as partes - contrato de seguro de vida em grupo -, e o sistema jurídico brasileiro como um todo. III - É muito cômodo aceitar a adesão de segurada com 56 anos de idade, apresentar-lhe um formulário padrão para assinar, receber mensalmente os prêmios e depois querer escapar à obrigação contratada, sob a alegação de que desconhecia o risco que corria ao admiti-la. As pessoas nesta faixa etária já não possuem saúde perfeita. Para precaver-se em relação às obrigações assumidas, deveria a seguradora contratante, exigir, no mínimo, uma declaração médica, ou que a segurada se submetesse a exames, e não apenas uma simples assinatura da parte, pois é sabido que, em muitos casos, sequer a pessoa tem conhecimento acerca da doença que possui, ou sabe sua extensão e comprometimento. Esta omissão da seguradora constitui conduta culposa por negligência, aplicando-se à espécie o disposto no artigo 14, inciso II, parágrafo 3º, da Lei 8.078/90.IV - Recurso conhecido e desprovido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FUNDADA EM CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. ALEGAÇÃO DE DOENÇA PRÉ-EXISTENTE À CONTRATAÇÃO. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DO AJUSTE, À LUZ DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DO CÓDIGO CIVIL. MÁ-FÉ DA SEGURADA NÃO PROVADA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA REJEITADA.I - As decisões interlocutórias proferidas em audiência desafiam agravo retido (CPC, art. 523, § 3º), ao qual não equivale o protesto da parte, apresentado em alegações finais orais, que não tem previsão legal. Em matéria recursal, vige o princípio da tipicidade que...
PROCESSUAL CIVIL - CIVIL - CÓDIGO DO CONSUMIDOR - MINISTÉRIO PÚBLICO: LEGITIMIDADE ATIVA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA - SEGURO: PURGAÇÃO DA MORA: PREVISÃO CONTRATUAL: POSSIBILIDADE - SUSPENSÃO DO CONTRATO POR ATRASO NO PAGAMENTO: ILEGALIDADE - ASTREINTE: MULTA DIÁRIA PELO DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO JUDICIAL: PREVISIBILIDADE PROCESSUAL, INDEPENDENTEMENTE DE PEDIDO DO AUTOR.Sentença mantida.1 - O Ministério Público tem legitimidade ativa para, em ação civil pública, demandar a respeito de anulabilidade de cláusulas que ferem o direito do consumidor nos contratos de seguro-saúde.1.1 - A ação coletiva em defesa de interesses individuais homogêneos quando existente interesse social compatível com a finalidade da instituição do Ministério Público. Inteligência do Art. 82, I, da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor) e art. 6º da Constituição.2 - Cláusula que violem o direito do Consumidor são nulas ex iure: Art. 51, IV, § 1º, I, II e III da Lei 8.078/90.3 - O atraso do pagamento do prêmio dentro do prazo do contrato, com o pagamento da mora, não autoriza a suspensão do mesmo, ensejando a cobertura do seguro.3.1 - Se se permite contratualmente a purga da mora em 90 dias, a suspensão automática da cobertura enseja um enriquecimento sem causa à empresa seguradora, que recebe a mora atualizada e não presta nenhum serviço ao segurado nesse período.4 - A astreinte que consiste em multa aplicada pelo Juiz ao violador de direitos alheios tem por escopo afastar a demora no cumprimento da decisão judicial. Pode ser de aplicação imediata e execução posterior ao trânsito em julgado da sentença e independe do pedido do autor.4.1 - Com a nova redação dada ao art. 461 do CPC, o Legislador ensejou aos magistrados no parágrafo 4º que determinem que se cumpram as suas decisões e, ao mesmo tempo, fornece instrumentos hábeis para que a parte interessada apresse e fiscalize o cumprimento do decidido.
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PROCESSUAL CIVIL - CIVIL - CÓDIGO DO CONSUMIDOR - MINISTÉRIO PÚBLICO: LEGITIMIDADE ATIVA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA - SEGURO: PURGAÇÃO DA MORA: PREVISÃO CONTRATUAL: POSSIBILIDADE - SUSPENSÃO DO CONTRATO POR ATRASO NO PAGAMENTO: ILEGALIDADE - ASTREINTE: MULTA DIÁRIA PELO DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO JUDICIAL: PREVISIBILIDADE PROCESSUAL, INDEPENDENTEMENTE DE PEDIDO DO AUTOR.Sentença mantida.1 - O Ministério Público tem legitimidade ativa para, em ação civil pública, demandar a respeito de anulabilidade de cláusulas que ferem o direito do consumidor nos contratos de seguro-saúde.1.1 - A ação coletiva em...
AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO - BENEFICIÁRIA - PRAZO PRESCRICIONAL - ART. 178, § 6º, II, DO CÓDIGO CIVIL - INAPLICABILIDADE. GRATUIDADE JUDICIÁRIA - DECLARAÇÃO DE POBREZA - SUFICIÊNCIA.1. O lapso prescricional previsto no art. 178, § 6º, inciso II, do Código Civil, incide apenas sobre a relação entre segurador e segurado, não podendo atingir o beneficiário do seguro, já que, em matéria de prescrição, não se admite a interpretação extensiva.2. Assim, o prazo prescricional relativo à ação de cobrança em que se colima o pagamento de indenização fixada em contrato de seguro de vida em grupo deve ser regulado pela regra geral das ações pessoais, hospedada no art. 177 do Código Civil.3. A mera declaração de pobreza da parte interessada, sem robusta prova em contrário, autoriza a concessão da gratuidade judiciária.3. Recurso provido. Decisão por maioria.
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AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO - BENEFICIÁRIA - PRAZO PRESCRICIONAL - ART. 178, § 6º, II, DO CÓDIGO CIVIL - INAPLICABILIDADE. GRATUIDADE JUDICIÁRIA - DECLARAÇÃO DE POBREZA - SUFICIÊNCIA.1. O lapso prescricional previsto no art. 178, § 6º, inciso II, do Código Civil, incide apenas sobre a relação entre segurador e segurado, não podendo atingir o beneficiário do seguro, já que, em matéria de prescrição, não se admite a interpretação extensiva.2. Assim, o prazo prescricional relativo à ação de cobrança em que se colima o pagamento de indenização fixada em contrato de seguro de vida em...
PROCESSO CIVIL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA: CONCESSÃO. SEGURO DE VEÍCULO. TERCEIRO ADQUIRENTE DE VEÍCULO SEGURADO. RECUSA DA SEGURADORA DE INDENIZAR O DANO. PRECEDENTES DA CORTE. NULIDADE DA CLÁUSULA QUE VEDA A TRANSFERÊNCIA DA APÓLICE OU DA COISA. TERCEIRO ADQUIRENTE DE AUTOMÓVEL SEGURADO: PARTE LEGÍTIMA PARA REIVINDICAR INDENIZAÇÃO.1. É nula a cláusula de seguro de automóveis que exige do segurado a comunicação à Seguradora, por escrito e imediatamente, de qualquer fato ocorrido com o veículo. Esta cláusula regula questões meramente administrativas, não tendo força de comprometer o contrato de alienação do bem.2. O terceiro adquirente de veículo segurado é parte legítima para demandar em juízo, em busca de indenização por danos sofridos ao veículo segurado.3. O veículo fica segurado contra incêndio, colisão ou furto, por determinado lapso de tempo, independentemente de quem seja proprietário do mesmo.4. É obrigação da Seguradora cumprir o contrato de seguro e ressarcir o proprietário do veículo pelos danos que forem causados ao mesmo.5. Recurso provido. Unânime.
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PROCESSO CIVIL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA: CONCESSÃO. SEGURO DE VEÍCULO. TERCEIRO ADQUIRENTE DE VEÍCULO SEGURADO. RECUSA DA SEGURADORA DE INDENIZAR O DANO. PRECEDENTES DA CORTE. NULIDADE DA CLÁUSULA QUE VEDA A TRANSFERÊNCIA DA APÓLICE OU DA COISA. TERCEIRO ADQUIRENTE DE AUTOMÓVEL SEGURADO: PARTE LEGÍTIMA PARA REIVINDICAR INDENIZAÇÃO.1. É nula a cláusula de seguro de automóveis que exige do segurado a comunicação à Seguradora, por escrito e imediatamente, de qualquer fato ocorrido com o veículo. Esta cláusula regula questões meramente administrativas, não tendo força de comprometer o contrato de al...
CIVIL - CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO - RECUSA DA SEGURADORA EM PAGAR INDENIZAÇÃO POR MORTE - ALEGAÇÃO DE MÁ-FÉ DO SEGURADO POR OMITIR DOENÇA CORONARIANA PREEXISTENTE.Nos contratos de adesão típicos, como é o caso de contrato de seguro de vida em grupo, as cláusulas desfavoráveis ao segurado devem ser interpretadas restritivamente. Não se pode presumir a má-fé do hipossuficiente, especialmente quando a seguradora dispõe de meios eficazes de avaliar as condições de saúde daqueles com quem contrata, recusando a aceitação de sua proposta-padrão de seguro coletivo. Apelação provida.
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CIVIL - CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO - RECUSA DA SEGURADORA EM PAGAR INDENIZAÇÃO POR MORTE - ALEGAÇÃO DE MÁ-FÉ DO SEGURADO POR OMITIR DOENÇA CORONARIANA PREEXISTENTE.Nos contratos de adesão típicos, como é o caso de contrato de seguro de vida em grupo, as cláusulas desfavoráveis ao segurado devem ser interpretadas restritivamente. Não se pode presumir a má-fé do hipossuficiente, especialmente quando a seguradora dispõe de meios eficazes de avaliar as condições de saúde daqueles com quem contrata, recusando a aceitação de sua proposta-padrão de seguro coletivo. Apelação provida.
CIVIL. CONTRATO DE SEGURO. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. AQUISIÇÃO DE MAIS DE UM IMÓVEL. SINISTRO. SEGURADORA. OBRIGAÇÃO. PAGAMENTO DOS PRÊMIOS. REGULARIDADE. COBERTURA. POSSIBILIDADE. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. 1.As relações contratuais entre Seguradora e Segurado não afastam as obrigações da primeira, no caso da ocorrência do sinistro, se o segurado estiver em dia com o pagamento dos prêmios. 2. A celebração de contrato de seguro, relativo ao financiamento de imóvel, quando o segurado já obteve outro anterior, todos pelo Sistema Financeiro de Habitação, não exime a seguradora do adimplemento de suas obrigações. 3. A aquisição de dois imóveis pelo mesmo SFH implica irregularidade na relação travada entre o mutuário e o Sistema de Habitação, não se comunicando com o contrato de seguro celebrado, até porque, com o recebimento regular dos prêmios pela seguradora, a devolução do capital segurado implicaria flagrante enriquecimento sem causa.
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CIVIL. CONTRATO DE SEGURO. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. AQUISIÇÃO DE MAIS DE UM IMÓVEL. SINISTRO. SEGURADORA. OBRIGAÇÃO. PAGAMENTO DOS PRÊMIOS. REGULARIDADE. COBERTURA. POSSIBILIDADE. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. 1.As relações contratuais entre Seguradora e Segurado não afastam as obrigações da primeira, no caso da ocorrência do sinistro, se o segurado estiver em dia com o pagamento dos prêmios. 2. A celebração de contrato de seguro, relativo ao financiamento de imóvel, quando o segurado já obteve outro anterior, todos pelo Sistema Financeiro de Habitação, não exime a seguradora do adimplemen...
SEGURO. SEGURO OBRIGATÓRIO. PRÊMIO IMPAGO. INDENIZAÇÃO. SALÁRIO MÍNIMO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS LEGAIS.A falta de pagamento do prêmio de seguro obrigatório não é motivo para a recusa do pagamento da indenização (Lei n. 8.441, de 13.7.92).A correção monetária é mero mecanismo para evitar a corrosão do poder aquisitivo da moeda. Conseqüentemente, impõe-se que o valor segurado seja atualizado, para que a indenização seja efetivada com base em seu valor real na data do pagamento.Os juros moratórios são aqueles previstos pelo art. 1.062 do Código Civil, que incidem a partir da citação.Apelação parcialmente provida.
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SEGURO. SEGURO OBRIGATÓRIO. PRÊMIO IMPAGO. INDENIZAÇÃO. SALÁRIO MÍNIMO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS LEGAIS.A falta de pagamento do prêmio de seguro obrigatório não é motivo para a recusa do pagamento da indenização (Lei n. 8.441, de 13.7.92).A correção monetária é mero mecanismo para evitar a corrosão do poder aquisitivo da moeda. Conseqüentemente, impõe-se que o valor segurado seja atualizado, para que a indenização seja efetivada com base em seu valor real na data do pagamento.Os juros moratórios são aqueles previstos pelo art. 1.062 do Código Civil, que incidem a partir da citação.Apelação pa...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. PRELIMINARES. JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. SUSPENSÃO DO FEITO. CERCEAMENTO DE DEFESA. DOLO DA BENEFICIÁRIA. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO ADESIVO. RECURSO PRINCIPAL. PRELIMINARES REJEITADAS. PROVIMENTO PARCIAL. IMPROVIMENTO DO RECURSO ADESIVO.I - Para a concessão da assistência judiciária gratuita assegurada pela Carta Magna (art. 5o, LXXIV) e pela Lei no 1.060/50 (art. 4o, caput e § 1o) basta a simples declaração formal da parte juridicamente pobre de não poder suportar, sem comprometimento da sua subsistência, as despesas processuais, sendo que o indeferimento do benefício somente pode se dar na hipótese de efetiva prova em contrário.II - Não há que se falar em ausência de interesse processual quando o exame da questão se prende à análise da obrigação de indenizar, oriunda de cláusula estabelecida no contrato de seguro, objeto da matéria de mérito.III - Sendo o sobrestamento uma faculdade judicial, esta só se torna necessária quando presentes fortes indícios que apontem a probabilidade de virem a coexistir decisões judiciais contraditórias, situação esta não configurada no presente caso.IV - Afasta-se a alegação de cerceamento de defesa na medida em que, se a razão da prova é a formação do convencimento do julgador, contendo os autos elementos probatórios suficientes, desnecessária se torna maior dilação, com produção em audiência de prova oral, por irrelevante ao deslinde da causa, sobretudo quando a linha de argumentação da parte ré carece de maiores fundamentos.V - Não se elide o pagamento da indenização do contrato de seguro de vida, por ocasião da ocorrência da morte do segurado, com base na alegação infundada do envolvimento da beneficiária, porquanto sobrevindo o fato constitutivo do direito indenizatório da autora o ônus de provar o comportamento doloso da mesma, situação esta que impediria o exercício do referido direito, é da seguradora.VI - É de ser reconhecida a litigância de má-fé, uma vez que baseou-se a negativa de pagamento e a defesa em documentos juntados pela própria parte ré, cabalmente inaptos a demostrar sua tese excludente do direito pretendido pela autora.VII - Conforme regra do art. 21 do CPC, tendo cada parte sido, em parte, vencedora e vencida na mesma medida, a verba honorária deve ser recíproca e proporcionalmente distribuída e compensada, arcando cada uma com os honorários do seu patrono.VIII - Não logrando a interessada comprovar de modo efetivo a opção pela cobertura do seu cônjuge, prevista em cláusula do contrato padrão, eis que de natureza facultativa, correta a r. sentença monocrática que julgou improcedente o pedido indenizatório.IX - Provimento parcial ao recurso principal, com rejeição das preliminares argüidas. Improvimento do recurso adesivo.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. PRELIMINARES. JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. SUSPENSÃO DO FEITO. CERCEAMENTO DE DEFESA. DOLO DA BENEFICIÁRIA. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO ADESIVO. RECURSO PRINCIPAL. PRELIMINARES REJEITADAS. PROVIMENTO PARCIAL. IMPROVIMENTO DO RECURSO ADESIVO.I - Para a concessão da assistência judiciária gratuita assegurada pela Carta Magna (art. 5o, LXXIV) e pela Lei no 1.060/50 (art. 4o, caput e § 1o) basta a simples declaração formal da parte juridicamente pobre de não poder suportar, sem comprometi...
AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA. DECLARAÇÕES DO SEGURADO. OMISSÃO. DOENÇA PREEXISTENTE. SUBSUNÇÃO AO ART. 1444 DO CC. INOCORRÊNCIA. NEXO DE CAUSALIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ.I - NÃO É BASTANTE PARA A INCIDÊNCIA DO ART. 1444 DO CÓDIGO CIVIL A OMISSÃO DE INFORMAÇÕES DO CONTRATANTE, NO MOMENTO DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO DE SEGURO DE VIDA, ACERCA DE ENFERMIDADE A ESTE PREEXISTENTE, SENDO IMPRESCINDÍVEL PARA A PERDA DO DIREITO À INDENIZAÇÃO QUE SE FIRME NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE OS DADOS OMITIDOS E A CAUSA DA MORTE DO SEGURADO.II - COMPROVADO QUE A CAUSA DA MORTE ERA IMPREVISÍVEL PARA O SEGURADO, MESMO SENDO ESTE PORTADOR DE ENFERMIDADE PREEXISTENTE NÃO-INFORMADA À SEGURADORA, O BENEFICIÁRIO FAZ JUS AO RECEBIMENTO DA INDENIZAÇÃO PROVENIENTE DO CONTRATO DE SEGURO DE VIDA FIRMADO EM SEU FAVOR PELO FALECIDO. JURISPRUDÊNCIA DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
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AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA. DECLARAÇÕES DO SEGURADO. OMISSÃO. DOENÇA PREEXISTENTE. SUBSUNÇÃO AO ART. 1444 DO CC. INOCORRÊNCIA. NEXO DE CAUSALIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ.I - NÃO É BASTANTE PARA A INCIDÊNCIA DO ART. 1444 DO CÓDIGO CIVIL A OMISSÃO DE INFORMAÇÕES DO CONTRATANTE, NO MOMENTO DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO DE SEGURO DE VIDA, ACERCA DE ENFERMIDADE A ESTE PREEXISTENTE, SENDO IMPRESCINDÍVEL PARA A PERDA DO DIREITO À INDENIZAÇÃO QUE SE FIRME NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE OS DADOS OMITIDOS E A CAUSA DA MORTE DO SEGURADO.II - COMPROVADO QUE A CAUSA DA MORTE ERA IMPREVISÍVEL PARA O SEGURADO,...
CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO - ENTIDADE DE CLASSE QUE SE RESPONSABILIZA PELA CONTRATAÇÃO E DIVULGAÇÃO DO SEGURO OFERECIDO - INVALIDEZ POR DOENÇA - VALOR DO PRÊMIO - PACTA SUNT SERVANDA - GRATUIDADE DE JUSTIÇA - HONORÁRIOS.A ENTIDADE DE CLASSE É RESPONSÁVEL PELA CONTRATAÇÃO E DIVULGAÇÃO À CATEGORIA DO SEGURO OFERECIDO, SÓ CONTRA ELA PODENDO SER DEDUZIDO A IRRESIGNAÇÃO CONTRA A NÃO APRESENTAÇÃO DE TABELA DE CAPITAIS SEGURADOS E CUSTOS, SE DEVIDAMENTE ENCAMINHADOS PELA SEGURADORA ÀQUELA. A SEGURADORA OBRIGA-SE PELO BENEFÍCIOS ESTIPULADOS NAS CLÁUSULAS DA APÓLICE, NÃO SENDO POSSÍVEL PLEITEAR-SE VALORES DIVERSOS DOS PACTUADOS.O BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA PODE SER CONDENADO AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS, EM VIRTUDE DA SUCUMBÊNCIA, FICANDO SOBRESTADA A COBRANÇA DOS MESMOS ATÉ QUE SEJA ATINGIDO O PRAZO PRESCRICIONAL OU ATÉ A PARTE CONTRÁRIA COMPROVE, LOGICAMENTE ANTES DO INTERREGNO, A MUDANÇA NA FORTUNA DA PARTE VENCIDA.
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CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO - ENTIDADE DE CLASSE QUE SE RESPONSABILIZA PELA CONTRATAÇÃO E DIVULGAÇÃO DO SEGURO OFERECIDO - INVALIDEZ POR DOENÇA - VALOR DO PRÊMIO - PACTA SUNT SERVANDA - GRATUIDADE DE JUSTIÇA - HONORÁRIOS.A ENTIDADE DE CLASSE É RESPONSÁVEL PELA CONTRATAÇÃO E DIVULGAÇÃO À CATEGORIA DO SEGURO OFERECIDO, SÓ CONTRA ELA PODENDO SER DEDUZIDO A IRRESIGNAÇÃO CONTRA A NÃO APRESENTAÇÃO DE TABELA DE CAPITAIS SEGURADOS E CUSTOS, SE DEVIDAMENTE ENCAMINHADOS PELA SEGURADORA ÀQUELA. A SEGURADORA OBRIGA-SE PELO BENEFÍCIOS ESTIPULADOS NAS CLÁUSULAS DA APÓLICE, NÃO SENDO POSSÍVEL PLEIT...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - CONTRATO DE SEGUROS DE TRANSPORTE DE MERCADORIAS - PERDA EM RAZÃO DE ACIDENTE - GARANTIA DO TRANSPORTADOR - OPERAÇÃO DE COSSEGURO - RESPONSABILIDADE - DENUNCIAÇÃO DA LIDE - ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM E PRESCRIÇÃO REJEITADAS - HONORÁRIOS - PAGAMENTO PELA RÉ-DENUNCIANTE: - REJEITA-SE A PREFACIAL DE ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM, CUIDANDO-SE DE AÇÃO CUJO OBJETO É O RECEBIMENTO DE SEGURO VIA DE PROCEDIMENTO REGRESSIVO, AINDA QUE NÃO TENHA O SEGURADO FIRMADO O CONTRATO COM OUTRAS SEGURADORAS, MAS DIRETAMENTE COM A LÍDER DA OPERAÇÃO E COMPROVADA A EXISTÊNCIA DE COSSEGURO, REDUNDANDO, DAÍ, A RESPONSABILIDADE PROPORCIONAL DE CADA UMA DAS DEMAIS LITISCONSORTES, DETENDO, ASSIM, LEGITIMIDADE PARA FIGURAR NO PÓLO ATIVO DA DEMANDA.- TAMBÉM PREFACIALMENTE, INOCORRE O ARGUMENTO DE MERITIS, QUANTO À PRESCRIÇÃO DA AÇÃO DO SEGURADO PARA OBTER INDENIZAÇÃO POR SINISTRO, SE DEMONSTRADO QUE O INTERESSADO TEVE CONHECIMENTO DO FATO HÁ MENOS DE UM ANO, QUE LHE AUTORIZE REQUERER A INDENIZAÇÃO PACTUADA.- HAVENDO FORMAL COMUNICAÇÃO A RESPEITO DO SINISTRO, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM ILEGITIMIDADE PASSIVA DA SEGURADORA PARA RESPONDER À DENUNCIAÇÃO DA LIDE. - COMPROVADA A EXISTÊNCIA DO SINISTRO, RESULTANDO NA PERDA TOTAL DA MERCADORIA TRANSPORTADA, NÃO OCORRE A HIPÓTESE DE ISENÇÃO DE RESPONSABILIDADE POR PARTE DA SEGURADORA, QUANDO MAIS NÃO SE CONFIGUROU NENHUM ASPECTO EXCLUDENTE ATINENTE AO DANO CAUSADO POR VÍCIO PRÓPRIO DA MERCADORIA, CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR, NÃO CABENDO AO SEGURADOR PROVAR, EM AÇÃO DE REGRESSO, DE CARÁTER INDENIZATÓRIO, A CULPA DO CAUSADOR DO DANO. (ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DAS CORTES SUPERIORES).- CASO EM QUE VALOR DA INDENIZAÇÃO DO SEGURO DEVE CORRESPONDER AO EFETIVAMENTE PAGO A ESTE TÍTULO.- O ENCARGO SUCUMBENCIAL A SER SUPORTADO PELA RÉ-DENUNCIANTE EM FAVOR DAS AUTORAS DA LIDE PRINCIPAL, COMO PARTES VENCEDORAS, DECORRE DE QUE A DENUNCIAÇÃO DA LIDE TRADUZ CUMULAÇÃO DE FEITOS DISTINTOS, NO CASO CORRESPONDENTE AO FEITO PRINCIPAL, COMPREENDENDO A PARTE AUTORA E A RÉ-DENUNCIANTE, INCLUSIVE POR FORÇA DO CONTRATO DE SEGURO, ESTABELECENDO TAL CONDIÇÃO PRIMITIVAMENTE.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - CONTRATO DE SEGUROS DE TRANSPORTE DE MERCADORIAS - PERDA EM RAZÃO DE ACIDENTE - GARANTIA DO TRANSPORTADOR - OPERAÇÃO DE COSSEGURO - RESPONSABILIDADE - DENUNCIAÇÃO DA LIDE - ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM E PRESCRIÇÃO REJEITADAS - HONORÁRIOS - PAGAMENTO PELA RÉ-DENUNCIANTE: - REJEITA-SE A PREFACIAL DE ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM, CUIDANDO-SE DE AÇÃO CUJO OBJETO É O RECEBIMENTO DE SEGURO VIA DE PROCEDIMENTO REGRESSIVO, AINDA QUE NÃO TENHA O SEGURADO FIRMADO O CONTRATO COM OUTRAS SEGURADORAS, MAS DIRETAMENTE COM A LÍDER DA OPERAÇÃO E COMPROVADA A EXISTÊNCIA DE COSSEGUR...
INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO - VÍTIMA FATAL - CONTRATO DE SEGURO - VALOR DEVIDO - CESSÃO DO DIREITO - ADMISSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA. 1. Não resta configurado o cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide se desnecessária a dilação probatória, cingindo-se a controvérsia à matéria exclusivamente de direito. 2. Em se tratando de seguro de automóvel, não há que se discutir o tempo de sobrevida da vítima ou sua renda mensal, posto que o valor devido é aquele constante da apólice, de onde decorre a obrigação de indenizar da seguradora. 3. O direito à indenização pode ser transmitido a terceiros, sendo irrelevante a falta de anuência da seguradora se a apólice de seguro não veda a referida transferência, tendo, portanto, o novo adquirente legitimidade para promover a ação indenizatória. 4. Recurso conhecido e improvido.
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INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO - VÍTIMA FATAL - CONTRATO DE SEGURO - VALOR DEVIDO - CESSÃO DO DIREITO - ADMISSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA. 1. Não resta configurado o cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide se desnecessária a dilação probatória, cingindo-se a controvérsia à matéria exclusivamente de direito. 2. Em se tratando de seguro de automóvel, não há que se discutir o tempo de sobrevida da vítima ou sua renda mensal, posto que o valor devido é aquele constante da apólice, de onde decorre a obrigação de indenizar da seguradora. 3. O...
EMBARGOS À EXECUÇÃO - SEGURO DE VIDA EM GRUPO - EXAME PRÉVIO DISPENSADO - MÁ-FÉ DO PROPONENTE QUE DEVE SER PROVADA PELA SEGURADORA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, UNÂNIME - O seguro de vida em grupo dispensa o exame prévio do candidato, satisfazendo-se a Seguradora com as informações do próprio segurado, geralmente através de questionários adrede preparados. Para caracterizar, pois, a má-fé do proponente, haverá de se demonstrar o aspecto induvidosamente, prova esta a cargo e sob a responsabilidade da própria Seguradora. Aliás, nesse tipo de seguro, onde o exame médico específico é dispensado e a Seguradora recebe os prêmios, a boa-fé do candidato é presumida por força da antecipada aceitação dessa verdade.
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EMBARGOS À EXECUÇÃO - SEGURO DE VIDA EM GRUPO - EXAME PRÉVIO DISPENSADO - MÁ-FÉ DO PROPONENTE QUE DEVE SER PROVADA PELA SEGURADORA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, UNÂNIME - O seguro de vida em grupo dispensa o exame prévio do candidato, satisfazendo-se a Seguradora com as informações do próprio segurado, geralmente através de questionários adrede preparados. Para caracterizar, pois, a má-fé do proponente, haverá de se demonstrar o aspecto induvidosamente, prova esta a cargo e sob a responsabilidade da própria Seguradora. Aliás, nesse tipo de seguro, onde o exame médico específico é dispensado...
CIVIL - CONTRATO DE SEGURO EM GRUPO - RENOVAÇÃO APÓS INTERREGNO DE DOIS ANOS - SEGURADA JÁ PORTADORA DE MOLÉSTIA GRAVE - OCULTAÇÃO DO FATO À CONTRATANTE - PERDA DO DIREITO AO VALOR DO SEGURO. As relações entre o segurado e o segurador devem se pautar pela mais estrita boa-fé e veracidade, pois se objetiva a prevenção de riscos futuros, não podendo ser abrangida situação que já estiver se desenrolando. O fato de se cuidar de contrato de seguro em grupo não afasta essa exigência, mormente em se considerando que, no caso, houve um interregno de dois anos entre um contrato e outro, tendo restado certo que, por ocasião da celebração do último, a segurada já se encontrava em licença para tratametno da moléstia que a vitimou, pouco mais de um mês após a celebração da nova avença.
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CIVIL - CONTRATO DE SEGURO EM GRUPO - RENOVAÇÃO APÓS INTERREGNO DE DOIS ANOS - SEGURADA JÁ PORTADORA DE MOLÉSTIA GRAVE - OCULTAÇÃO DO FATO À CONTRATANTE - PERDA DO DIREITO AO VALOR DO SEGURO. As relações entre o segurado e o segurador devem se pautar pela mais estrita boa-fé e veracidade, pois se objetiva a prevenção de riscos futuros, não podendo ser abrangida situação que já estiver se desenrolando. O fato de se cuidar de contrato de seguro em grupo não afasta essa exigência, mormente em se considerando que, no caso, houve um interregno de dois anos entre um contrato e outro, tendo restado c...
AÇÃO DE REGRESSO. SEGURADORA SUB-ROGADA NOS DIREITOS DO SEGURADO. NECESSIDADE DE JUNTADA À INICIAL DE PROVA DA EXISTÊNCIA DO CONTRATO DE SEGURO OU RECIBO DA COBERTURA SECURITÁRIA. Fundando-se a demanda na existência do contrato de seguro, a prova escrita deste deve acompanhar a inicial. Se inviável a juntada do original da apólice, por ficar em poder do segurado - mas de que poderia ter sido extraída cópia -, deve a seguradora juntar documentos outros que evidenciem a vigência do contrato de seguro, ou, quando menos, o recibo do segurado, dando quitação pela cobertura securitária recebida em função do sinistro. Não juntados os documentos, e não aproveitando a seguradora a oportunidade de emenda, facultada pelo MM. Juiz, sob pena de indeferimento da inicial, correto este, com a extinção do processo sem exame do mérito. Sentença de indeferimento da inicial confirmada.
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AÇÃO DE REGRESSO. SEGURADORA SUB-ROGADA NOS DIREITOS DO SEGURADO. NECESSIDADE DE JUNTADA À INICIAL DE PROVA DA EXISTÊNCIA DO CONTRATO DE SEGURO OU RECIBO DA COBERTURA SECURITÁRIA. Fundando-se a demanda na existência do contrato de seguro, a prova escrita deste deve acompanhar a inicial. Se inviável a juntada do original da apólice, por ficar em poder do segurado - mas de que poderia ter sido extraída cópia -, deve a seguradora juntar documentos outros que evidenciem a vigência do contrato de seguro, ou, quando menos, o recibo do segurado, dando quitação pela cobertura securitária recebida em f...
SEGURO DE VEÍCULO - DIREITO REGRESSIVO CONTRA O CAUSADOR DO DANO - SUBROGAÇÃO - PROVA RESPECTIVA - DESNECESSIDADE DE JUNTADA DO CONTRATO DE SEGURO. No contrato de automóveis a sub-rogação - por força do artigo 985, I, do Código Civil, opera-se de pleno direito em favor do terceiro interessado que paga a dívida pela qual era ou podia ser obrigado por força de lei. Não há necessidade, ao agilizar a cobrança regressiva de juntar aos autos o contrato de seguro de força vinculante apenas entre Segurado e Segurador, mas, apenas comprovar o pagamento dos danos e o correspondente liame indenizatório.
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SEGURO DE VEÍCULO - DIREITO REGRESSIVO CONTRA O CAUSADOR DO DANO - SUBROGAÇÃO - PROVA RESPECTIVA - DESNECESSIDADE DE JUNTADA DO CONTRATO DE SEGURO. No contrato de automóveis a sub-rogação - por força do artigo 985, I, do Código Civil, opera-se de pleno direito em favor do terceiro interessado que paga a dívida pela qual era ou podia ser obrigado por força de lei. Não há necessidade, ao agilizar a cobrança regressiva de juntar aos autos o contrato de seguro de força vinculante apenas entre Segurado e Segurador, mas, apenas comprovar o pagamento dos danos e o correspondente liame indenizatório.
SEGURO DE AUTOMÓVEIS - NULIDADE DA CLÁUSULA QUE VEDA A TRANSFERÊNCIA DA APÓLICE OU DA PRÓPRIA COISA - QUESTÃO MERAMENTE ADMINISTRATIVA - LEGITIMIDADE DO TERCEIRO PARA REIVINDICAR O PAGAMENTO DOS DANOS - Não pode prosperar cláusula contratual, no ramo de seguro de veículos, que restrinja o direito do segurado de alienar o bem e transferir a apólice de seguro respectiva. A comunicação à Seguradora, dessa transferência, não passa de mera questão administrativa, sem força de comprometer (exceto se rescindido), o contrato firmado e vigente. Nessas condições o terceiro adquirente tem legitimidade, pois, para demandar em juízo a competente indenização por prejuízos causados pela perda da coisa.
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SEGURO DE AUTOMÓVEIS - NULIDADE DA CLÁUSULA QUE VEDA A TRANSFERÊNCIA DA APÓLICE OU DA PRÓPRIA COISA - QUESTÃO MERAMENTE ADMINISTRATIVA - LEGITIMIDADE DO TERCEIRO PARA REIVINDICAR O PAGAMENTO DOS DANOS - Não pode prosperar cláusula contratual, no ramo de seguro de veículos, que restrinja o direito do segurado de alienar o bem e transferir a apólice de seguro respectiva. A comunicação à Seguradora, dessa transferência, não passa de mera questão administrativa, sem força de comprometer (exceto se rescindido), o contrato firmado e vigente. Nessas condições o terceiro adquirente tem legitimidade, p...