DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE SEGURO SOBRE VEÍCULO AUTOMOTIVO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CORRETORA. ADMISSÃO. CDC. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. RECUSA MOTIVADA DA SEGURADORA EM CONTRATAR. ADMISSIBILIDADE.1 - O advento do Código de Defesa do Consumidor trouxe importantes alterações no direito positivo, possibilitando que a corretora de contratos de seguro possa figurar no pólo passivo da ação intentada pelo segurado contra a seguradora (artigo 25, § 1º, da Lei 8.078/90). Presença de solidariedade. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. Unânime.2 - Inexiste cerceio de defesa se a prova documental encontrada nos autos é suficiente para elucidar os fatos da causa. Preliminar rejeitada. Unânime.3 - Não havendo o contratante do seguro de veículo automotivo apresentado o bem em vistoria a ser realizada por preposto da seguradora, é lícita a recusa do contrato por esta, sendo certo que o cheque emitido pelo contratante para pagamento da primeira parcela do prêmio nem mesmo foi apresentado ao banco sacado.Apelação provida. Maioria.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE SEGURO SOBRE VEÍCULO AUTOMOTIVO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CORRETORA. ADMISSÃO. CDC. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. RECUSA MOTIVADA DA SEGURADORA EM CONTRATAR. ADMISSIBILIDADE.1 - O advento do Código de Defesa do Consumidor trouxe importantes alterações no direito positivo, possibilitando que a corretora de contratos de seguro possa figurar no pólo passivo da ação intentada pelo segurado contra a seguradora (artigo 25, § 1º, da Lei 8.078/90). Presença de solidariedade. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. U...
AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO - APÓLICE COMPLEMENTAR - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PERMANENTE.1 - Tratando-se de apólice complementar, de seguro contributário, realizada mediante desconto em folha de pagamento, se o estipulante deixar de recolher os prêmios à seguradora, de acordo com a Cláusula VIII, item 2.4, da avença, tal fato não motiva o cancelamento da apólice, uma vez que não caracteriza inadimplência do segurado.2 - Não efetuados os descontos por culpa do estipulante e não do segurado, a apólice de seguro não perde a sua validade, devendo o culpado arcar com as conseqüências do seu ato.3 - Recurso conhecido e não provido. Unânime.
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AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO - APÓLICE COMPLEMENTAR - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PERMANENTE.1 - Tratando-se de apólice complementar, de seguro contributário, realizada mediante desconto em folha de pagamento, se o estipulante deixar de recolher os prêmios à seguradora, de acordo com a Cláusula VIII, item 2.4, da avença, tal fato não motiva o cancelamento da apólice, uma vez que não caracteriza inadimplência do segurado.2 - Não efetuados os descontos por culpa do estipulante e não do segurado, a apólice de seguro não perde a sua validade, devendo o culpado arcar com as conseqüências do seu ato.3...
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. SEGURO E LEASING. LEGITIMIDADE ATIVA DO SEGURADO. INTERESSE. PRELIMINAR REJEITADA. PERDA TOTAL DE VEÍCULO ARRENDADO. INDENIZAÇÃO. VALOR DA APÓLICE E NÃO DE MERCADO. ART. 1462 DO CC.1. Não há que se cogitar da alegada ilegitimidade ativa do autor/apelado, vez que este se configura como o beneficiário do seguro. Ainda que a arrendante fosse a beneficiária do seguro, o que não ocorre in casu, o arrendatário/segurado, como interessado, não ficaria impedido de postular em juízo o recebimento da indenização pretendida.2. Na hipótese de perda total do veículo deve ser considerado o valor constante na apólice para fins de indenização e não o valor médio de mercado do veículo, como quer a apelante, à luz do art. 1.462 do Código Civil Brasileiro. 3. Recurso improvido.
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DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. SEGURO E LEASING. LEGITIMIDADE ATIVA DO SEGURADO. INTERESSE. PRELIMINAR REJEITADA. PERDA TOTAL DE VEÍCULO ARRENDADO. INDENIZAÇÃO. VALOR DA APÓLICE E NÃO DE MERCADO. ART. 1462 DO CC.1. Não há que se cogitar da alegada ilegitimidade ativa do autor/apelado, vez que este se configura como o beneficiário do seguro. Ainda que a arrendante fosse a beneficiária do seguro, o que não ocorre in casu, o arrendatário/segurado, como interessado, não ficaria impedido de postular em juízo o recebimento da indenização pretendida.2. Na hipótese de perda total do veículo deve ser consid...
AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO DE VEÍCULO - TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE - VALOR DA INDENIZAÇÃO - SALVADOS.1- A não comunicação da transferência do veículo só poderá permitir o cancelamento da apólice, caso se comprove o agravamento do risco. Meras presunções não são suficientes para tal, mesmo que o seguro tenha sido contratado na modalidade perfil.2 - Compete à seguradora o ônus de provar que a transferência do veículo se deu para quem não preenchia os requisitos para a concessão do seguro.3 - Ocorrendo perda total do veículo, há que ser pago o valor previsto no contrato. Não se pode pretender a prevalência do valor médio de mercado, afastando a proporcionalidade entre o valor do prêmio pago e o da cobertura.4 - No caso de perda total, os salvados são de propriedade da seguradora. Nada impede e não constitui ilegalidade condicionar o pagamento da indenização a transferência efetiva dos salvados.5 - Recurso conhecido e improvido. Unânime.
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AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO DE VEÍCULO - TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE - VALOR DA INDENIZAÇÃO - SALVADOS.1- A não comunicação da transferência do veículo só poderá permitir o cancelamento da apólice, caso se comprove o agravamento do risco. Meras presunções não são suficientes para tal, mesmo que o seguro tenha sido contratado na modalidade perfil.2 - Compete à seguradora o ônus de provar que a transferência do veículo se deu para quem não preenchia os requisitos para a concessão do seguro.3 - Ocorrendo perda total do veículo, há que ser pago o valor previsto no contrato. Não se pode pretender a...
CIVIL. CONTRATO DE SEGURO. PRÊMIO. PARCELAS EM ATRASO. CULPA NÃO DEBITADA AO SEGURADO. ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL DO CONTRATO. SUSPENSÃO UNILATERAL DA EFICÁCIA DO CONTRATO. INADMISSIBILIDADE. PAGAMENTO EFETUADO COM ATRASO. QUITAÇÃO REGULAR. OBJEÇÕES. INEXISTÊNCIA. PROVEITO ECONÔMICO DAS PARCELAS TARDIAMENTE SOLVIDAS. EXCEPTIO NON ADIMPLETI CONTRACTUS. IMPOSSIBILIDADE.I - A eficácia do contrato de seguro não podia mesmo ser suspensa unilateralmente, uma vez que, em vida, o segurado vinha pagando regularmente as parcelas do prêmio, hipótese em que a doutrina reconhece haver adimplemento substancial do contrato por parte do segurado. Precedentes jurisprudenciais. Mesmo que a seguradora tivesse provado não haver saldo suficiente na conta corrente do segurado, na data-base, hábil a operar os descontos das mencionadas parcelas, relevante é o fato - reconhecido pela ré/apelante - de que a instituição bancária (CEF) à qual a seguradora é vinculada, recebeu as parcelas em atraso sem nada objetar.II - Por outro lado, é vedado à apelante invocar a excepcio non adimplet contractus, e por conseguinte eximir-se do cumprimento da obrigação de indenizar a beneficiária do seguro, na medida em que preferiu lograr proveito econômico das parcelas tardiamente solvidas a suspender a cobertura securitária tão logo ocorresse o inadimplemento.III - Recurso improvido. Unânime.
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CIVIL. CONTRATO DE SEGURO. PRÊMIO. PARCELAS EM ATRASO. CULPA NÃO DEBITADA AO SEGURADO. ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL DO CONTRATO. SUSPENSÃO UNILATERAL DA EFICÁCIA DO CONTRATO. INADMISSIBILIDADE. PAGAMENTO EFETUADO COM ATRASO. QUITAÇÃO REGULAR. OBJEÇÕES. INEXISTÊNCIA. PROVEITO ECONÔMICO DAS PARCELAS TARDIAMENTE SOLVIDAS. EXCEPTIO NON ADIMPLETI CONTRACTUS. IMPOSSIBILIDADE.I - A eficácia do contrato de seguro não podia mesmo ser suspensa unilateralmente, uma vez que, em vida, o segurado vinha pagando regularmente as parcelas do prêmio, hipótese em que a doutrina reconhece haver adimplemento substancia...
CIVIL - PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE AD CAUSAM DA RÉ REJEITADA - CONTRATO DE SEGURO - INDEVIDA RETENÇÃO DE VALORES - PREEXISTÊNCIA DE MOLÉSTIA NÃO COMPROVADA - INDENIZAÇÃO - LEGITIMIDADE ATIVA DO GENITOR - NÃO-PROVIMENTO AO RECURSO DA RÉ E PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DOS AUTORES PARA INCLUIR O GENITOR NO PÓLO ATIVO DA CAUSA.1 - As cláusulas contratuais de seguro hão de ser interpretadas em favor do segurado ou beneficiário, conforme comando do Art. 47 do Código de Defesa do Consumidor.2 - O ônus da prova quanto a preexistência da moléstia, excludente da obrigação indenizatória, no caso, pertine à empresa/ré, por não exercitar, tempestivamente, a providência legal (contrato de seguro) que lhe cabia e conseqüentemente atrair para si a obrigação de indenizar os herdeiros do ex-empregado.3 - Havendo pedido de inclusão do genitor no pólo ativo da causa, remetê-lo às vias ordinárias, depois de declarado o direito vindicado, é excesso de formalismo, desprestigiando a função social do processo, merecendo reforma a decisão, para conferir ao genitor legitimidade para a causa.
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CIVIL - PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE AD CAUSAM DA RÉ REJEITADA - CONTRATO DE SEGURO - INDEVIDA RETENÇÃO DE VALORES - PREEXISTÊNCIA DE MOLÉSTIA NÃO COMPROVADA - INDENIZAÇÃO - LEGITIMIDADE ATIVA DO GENITOR - NÃO-PROVIMENTO AO RECURSO DA RÉ E PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DOS AUTORES PARA INCLUIR O GENITOR NO PÓLO ATIVO DA CAUSA.1 - As cláusulas contratuais de seguro hão de ser interpretadas em favor do segurado ou beneficiário, conforme comando do Art. 47 do Código de Defesa do Consumidor.2 - O ônus da prova quanto a preexistência da moléstia, excludente da...
CIVIL. CONTRATO DE SEGURO FACULTATIVO DE AUTOMÓVEL. PERDA TOTAL DO BEM. INDENIZAÇÃO. VALOR DE MERCADO. IMPOSSIBILIDADE. CLÁUSULA ABUSIVA. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. PAGAMENTO DE QUANTIA ESTIPULADA NA APÓLICE. ARTIGOS 1.438 e 1.462 DO CCB. PROPRIEDADE DO VEÍCULO CONSTATADA PERANTE DOCUMENTO EXPEDIDO PELO DETRAN. I. O contrato de seguro é aquele em que, um dos contratantes (segurador) assume a obrigação de pagar ao outro (segurado), mediante pagamento de um prêmio, a indenização de prejuízo decorrente de riscos futuros, previstos no contrato (CC, art. 1.432). II. Cláusula que dispõe que a indenização em caso de perda total do veículo corresponderá ao valor médio de mercado na data da liquidação do sinistro, em verdade é abusiva, acarretando, via de conseqüência, enriquecimento indevido. III. Verificada a perda total do bem em virtude da ocorrência do sinistro, impõe-se que a indenização seja feita pelo valor constante da apólice. A fim de evitar-se enriquecimento ilícito por parte das seguradoras, o legislador cuidou de incluir disposição legal onde previu a hipótese de dar ao objeto segurado um valor certo, presumindo-o como o risco máximo assumido pela Companhia, para os casos de perda total da coisa, determinando que a indenização se faça, nesse caso, pelo que constasse da apólice. Inteligência do art. 1.462 do Código Civil. IV. Ademais, normalmente quem estipula o quantum é a seguradora, e se tinha conhecimento de que o valor atribuído ao veículo estava acima do valor de mercado, quando da constituição do contrato, para não incorrer em deslealdade contratual deveria ter reduzido tal valor no lapso de um ano que teve a seu dispor, conforme lhe faculta o art. 1438 do Código Civil. Obviamente, tal redução deverá ser feita antes da ocorrência do sinistro. V. Incorreto, portanto, falar em enriquecimento ilícito por parte do segurado. VI. Confirmado pelo registro perante o DETRAN que o carro é de propriedade do autor, e, não havendo prova em sentido contrário, reconhece-se sua legitimidade para cobrar a indenização prevista na apólice do seguro. Sentença mantida. Recurso improvido.
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CIVIL. CONTRATO DE SEGURO FACULTATIVO DE AUTOMÓVEL. PERDA TOTAL DO BEM. INDENIZAÇÃO. VALOR DE MERCADO. IMPOSSIBILIDADE. CLÁUSULA ABUSIVA. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. PAGAMENTO DE QUANTIA ESTIPULADA NA APÓLICE. ARTIGOS 1.438 e 1.462 DO CCB. PROPRIEDADE DO VEÍCULO CONSTATADA PERANTE DOCUMENTO EXPEDIDO PELO DETRAN. I. O contrato de seguro é aquele em que, um dos contratantes (segurador) assume a obrigação de pagar ao outro (segurado), mediante pagamento de um prêmio, a indenização de prejuízo decorrente de riscos futuros, previstos no contrato (CC, art. 1.432). II. Cláusula que dispõe que a indenizaç...
INDENIZAÇÃO - SEGURO - SURDEZ DERIVADA DE ACIDENTE DE TRABALHO - INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL POR DOENÇA - PROVA PERICIAL INESPECÍFICA - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - APLICAÇÃO.1. Embora a prova técnica tenha elucidado que o segurado, a par da sua incapacidade laborativa para o desempenho da função de motorista, poderia ser reabilitado para outras ocupações, não cuidou aquela prova, contudo, de esclarecer quais as atividades estaria o mesmo apto a laborar com eficiência e segurança, considerando a sua idade e capacidade intelectual, por exemplo.2. As cláusulas que prevêem as garantias básicas do seguro, quando limitativas do direito do consumidor, devem ser redigidas com clareza e destaque, para que não fujam da sua percepção leiga, revelando-se nulas, outrossim, as disposições insertas em contrato de seguro que proclamem vantagem exagerada a favor de uma das partes em detrimento da outra.3. Provada a perda auditiva bilateral e estando o fato subsumido como acidente de trabalho, viável se afigura o pleito indenizatório deduzido em face da seguradora.4. Embargos improvidos. Unânime.
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INDENIZAÇÃO - SEGURO - SURDEZ DERIVADA DE ACIDENTE DE TRABALHO - INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL POR DOENÇA - PROVA PERICIAL INESPECÍFICA - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - APLICAÇÃO.1. Embora a prova técnica tenha elucidado que o segurado, a par da sua incapacidade laborativa para o desempenho da função de motorista, poderia ser reabilitado para outras ocupações, não cuidou aquela prova, contudo, de esclarecer quais as atividades estaria o mesmo apto a laborar com eficiência e segurança, considerando a sua idade e capacidade intelectual, por exemplo.2. As cláusulas que prevêem as garantias básicas...
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PROPOSTA DE SEGURO DE ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR. INEXISTÊNCIA DE APÓLICE. CONTRATO NÃO APERFEIÇOADO.Verificando-se que na proposta de seguro de assistência médico-hospitalar feita à empresa ré há cláusula estabelecendo que o seguro só terá validade após a aceitação daquela proposta e que somente com a emissão da apólice ficará caracterizada a sua aceitação, não tendo sido estipulado prazo para a emissão da apólice, e sim de carência, que somente seria contada a partir dessa emissão, não assiste ao autor o direito à indenização por danos materiais e morais, pois ainda não era segurado, visto que não houve o aperfeiçoamento do contrato.
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DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PROPOSTA DE SEGURO DE ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR. INEXISTÊNCIA DE APÓLICE. CONTRATO NÃO APERFEIÇOADO.Verificando-se que na proposta de seguro de assistência médico-hospitalar feita à empresa ré há cláusula estabelecendo que o seguro só terá validade após a aceitação daquela proposta e que somente com a emissão da apólice ficará caracterizada a sua aceitação, não tendo sido estipulado prazo para a emissão da apólice, e sim de carência, que somente seria contada a partir dessa emissão, não assiste ao autor o direito à indenização por danos materiais e morais, po...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - RECURSO DE APELAÇÃO - CONTRATO DE SEGURO EM GRUPO - PRESCRIÇÃO AFASTADA - DOENÇA PREEXISTENTE - ALEGAÇÃO DE MÁ-FÉ: NECESSIDADE DE PROVA - DISPENSA DE EXAME PRÉVIO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: ART 20, §4º, CPC - RECURSO DESPROVIDO À UNANIMIDADE.I. O prazo prescricional do art. 178, § 6º, inc. II, do Código Civil inicia-se no momento em que, comunicada a seguradora do fato do sinistro, recusa-se esta ao pagamento, quando, então, caracteriza-se o interesse de agir da segurada, a justificar a invocação da tutela jurisdicional, que, na hipótese, se deu temporaneamente.II. Nos contratos de seguro em grupo, a interpretação das cláusulas excludentes da responsabilidade da seguradora deve sempre ser restritiva, visto que, limitando-se o segurado a preencher formulários-padrão, sua má-fé não pode ser presumida, mas, sim, provada cabalmente, pois além das regras privadas do Código Civil Brasileiro, tais contratos sujeitam-se a exame de mais amplo alcance social emprestado pelo Código de Defesa do Consumidor, que considera o serviço securitário como atividade fornecida ao mercado de consumo (art. 3º, § 2º).III. Não se vislumbra a alegada má-fé da segurada, quando, no momento da contratação, esta informa possuir seqüelas pós-traumáticas decorrentes de atropelamento, com redução de 50% da visão direita, e a seguradora se contenta com as informações prestadas no cartão proposta do seguro, dispensando, inclusive, o exame prévio da candidata. Não se mostra, portanto, legítima a recusa no cumprimento da responsabilidade pelo pagamento por parte da Seguradora, sob o argumento de omissão de doença preexistente;IV. A fixação da verba honorária decorre do fato objetivo da sucumbência, verificada na hipótese em face da rejeição dos embargos opostos, devendo, pois, ser estabelecida consoante apreciação eqüitativa do Juiz, à luz do que dispõe o § 4º do art. 20 do Codex.V. Recurso conhecido e desprovido à unanimidade.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - RECURSO DE APELAÇÃO - CONTRATO DE SEGURO EM GRUPO - PRESCRIÇÃO AFASTADA - DOENÇA PREEXISTENTE - ALEGAÇÃO DE MÁ-FÉ: NECESSIDADE DE PROVA - DISPENSA DE EXAME PRÉVIO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: ART 20, §4º, CPC - RECURSO DESPROVIDO À UNANIMIDADE.I. O prazo prescricional do art. 178, § 6º, inc. II, do Código Civil inicia-se no momento em que, comunicada a seguradora do fato do sinistro, recusa-se esta ao pagamento, quando, então, caracteriza-se o interesse de agir da segurada, a justificar a invocação da tutela jurisdicional, que, na hipótese...
EMBARGOS À EXECUÇÃO. COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS A TÍTULO DE SUCUMBÊNCIA. EXCESSO NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Impõe-se o improvimento da apelação interposta em sede de embargos à execução, sob o argumento de excesso na cobrança de honorários advocatícios fixados pela sucumbência da apelante no bojo de outros embargos à execução, que igualmente foram opostos pela ora recorrente face à ação de execução de título extrajudicial em seu desfavor movida, tendo em vista a inexistência de provas do excesso alegado. 2. Fato é que a recorrente foi citada nos autos da ação de execução, tendo promovido depósito em garantia do seguro de vida reclamado, vindo a opor embargos à execução, nos quais discutiu a nulidade do contrato firmado. Esta tese foi elidida em sede de apelação, conferindo ganho de causa ao ora recorrido, decorrendo o trânsito em julgado do decisório, tendo sido o montante depositado totalmente absorvido pelo pagamento do seguro. 3. Ora, se assim é, tem direito o apelado de pleitear a verba honorária arbitrada e que não foram pagos. 4. Se o recorrido recebeu pelo seguro mais do que lhe era devido, tendo transitado em julgado a sentença que definitivamente o concedeu, incumbe à apelante deduzir seu inconformismo por meio da ação própria e não em sede de ação destinada à percepção de honorários advocatícios efetivamente devidos.
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EMBARGOS À EXECUÇÃO. COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS A TÍTULO DE SUCUMBÊNCIA. EXCESSO NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Impõe-se o improvimento da apelação interposta em sede de embargos à execução, sob o argumento de excesso na cobrança de honorários advocatícios fixados pela sucumbência da apelante no bojo de outros embargos à execução, que igualmente foram opostos pela ora recorrente face à ação de execução de título extrajudicial em seu desfavor movida, tendo em vista a inexistência de provas do excesso alegado. 2. Fato é que a recorrente foi citada nos a...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - SEGURO - ALEGAÇÃO DE CONTAMINAÇÃO PELO HIV EM ATIVIDADE DE PATOLOGIA CLÍNICA - INVALIDEZ PERMANENTE EXCLUÍDA EXPRESSAMENTE DA COBERTURA DO SEGURO - REVELIA - NÃO CONFIGURAÇÃO.1 - Se da conjugação das disposições dos artigos 179 e 191, ambos do Código de Processo Civil, se constatar que não houve intempestividade na apresentação de contestação, não há se falar em revelia;2 - Se o contrato de seguro em grupo, ao qual aderiu o autor, exclui, expressamente, da cobertura de invalidez permanente por acidente, a ocorrência de doença ou moléstia, não pode o mesmo exigir, sob a alegação de contaminação pelo vírus HIV, no exercício de sua função como técnico em patologia clínica, a indenização contratada.3 - Apelo improvido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - SEGURO - ALEGAÇÃO DE CONTAMINAÇÃO PELO HIV EM ATIVIDADE DE PATOLOGIA CLÍNICA - INVALIDEZ PERMANENTE EXCLUÍDA EXPRESSAMENTE DA COBERTURA DO SEGURO - REVELIA - NÃO CONFIGURAÇÃO.1 - Se da conjugação das disposições dos artigos 179 e 191, ambos do Código de Processo Civil, se constatar que não houve intempestividade na apresentação de contestação, não há se falar em revelia;2 - Se o contrato de seguro em grupo, ao qual aderiu o autor, exclui, expressamente, da cobertura de invalidez permanente por acidente, a ocorrência de doença ou moléstia, não pode o mesmo exigir, so...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. CONTRATO DE GAVETA. MORTE DO PROMITENTE VENDEDOR COM A CONSEQÜENTE QUITAÇÃO DO SALDO DEVEDOR DO MÚTUO HIPOTECÁRIO PELO SEGURO. I - O chamado contrato de gaveta é aquele em que o comprador de imóvel financiado transfere a terceiro, sem conhecimento do agente financeiro a posse do imóvel, outorgando procuração para as formalidades de transferência das obrigações. Na hipótese, o cessionário, usando a procuração recebida, procedeu à nova cessão, transferindo os direitos que lhe foram cedidos a terceiro.II - A partir da assinatura do referido contrato, passou a promitente compradora a arcar com todos os ônus relativos ao imóvel, inclusive o pagamento do prêmio de seguro, ocorrendo a morte do mutuário, ainda vigente o contrato com o agente financeiro, quitado está o saldo devedor pelo seguro, nada sendo devido aos seus sucessores, sob pena de enriquecimento sem causa.III - Recurso conhecido e desprovido à unanimidade.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. CONTRATO DE GAVETA. MORTE DO PROMITENTE VENDEDOR COM A CONSEQÜENTE QUITAÇÃO DO SALDO DEVEDOR DO MÚTUO HIPOTECÁRIO PELO SEGURO. I - O chamado contrato de gaveta é aquele em que o comprador de imóvel financiado transfere a terceiro, sem conhecimento do agente financeiro a posse do imóvel, outorgando procuração para as formalidades de transferência das obrigações. Na hipótese, o cessionário, usando a procuração recebida, procedeu à nova cessão, transferindo os direitos que lhe foram cedidos a terceiro.II - A partir da assinat...
APELAÇÃO CÍVEL - PEDIDO DE ALVARÁ JUDICIAL - LEVANTAMENTO DE VERBAS ORIUNDAS DE RESCISÃO DE CONTRATO TRABALHISTA POR MORTE - FGTS - PASEP - AUXÍLIO FUNERAL E SEGURO DE VIDA EM GRUPO - DEFERIMENTO PARCIAL - SEGURO DE VIDA - ISENÇÃO DO DEVER DE PRESTAR CONTAS - RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO - DEPÓSITO DE PARTE DA QUANTIA EM CADERNETA DE POUPANÇA - RESGUARDO DO DIREITO DO MENOR - VALOR EXPRESSIVO - PRESTAÇÃO DE CONTAS - APELO PARCIALMENTE PROVIDO - MAIORIA.Nos termos do art. 389 do Código Civil, o usufruto dos bens dos filhos é inerente ao exercício do pátrio poder.Por outro lado, a Lei nº 6858/80 impõe apenas que as cotas relativas ao FGTS e PIS/PASEP fiquem depositadas em caderneta de poupança até que o menor alcance a maioridade. Inconcebível, portanto, seja referida lei aplicada, por analogia, quando o menor necessita da quantia securitária para sua educação e subsistência.No que se refere à prestação de contas, em razão do valor expressivo do seguro de vida, razoável seja ela efetivada pela genitora, evitando-se abusos no exercício do pátrio poder.
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APELAÇÃO CÍVEL - PEDIDO DE ALVARÁ JUDICIAL - LEVANTAMENTO DE VERBAS ORIUNDAS DE RESCISÃO DE CONTRATO TRABALHISTA POR MORTE - FGTS - PASEP - AUXÍLIO FUNERAL E SEGURO DE VIDA EM GRUPO - DEFERIMENTO PARCIAL - SEGURO DE VIDA - ISENÇÃO DO DEVER DE PRESTAR CONTAS - RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO - DEPÓSITO DE PARTE DA QUANTIA EM CADERNETA DE POUPANÇA - RESGUARDO DO DIREITO DO MENOR - VALOR EXPRESSIVO - PRESTAÇÃO DE CONTAS - APELO PARCIALMENTE PROVIDO - MAIORIA.Nos termos do art. 389 do Código Civil, o usufruto dos bens dos filhos é inerente ao exercício do pátrio poder.Por outro lado, a Lei nº 6858/8...
CIVIL. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. NÃO INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO ANUAL. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DAS HIPÓTESES LEGAIS. INDENIZAÇÃO POR MORTE DO SEGURADO. FALTA DE VERIFICAÇÃO DO ESTADO DE SAÚDE PELA SEGURADORA. BOA-FÉ E VERACIDADE DAS INFORMAÇÕES ENTRE OS CONTRATANTES INABALADAS. RECUSA INJUSTIFICADA DO PAGAMENTO DO VALOR SEGURADO SOB ARGUMENTO DE NÃO COBERTURA DE MORTE DECORRENTE DE DOENÇA PREEXISTENTE. RECURSO IMPROVIDO. I - Conquanto no contrato de seguro de vida em grupo a empresa estipulante assuma a figura de mandatária do segurado (art. 21, § 2º, do DL 73/66), em face da interpretação restrita das normas atinentes à prescrição, não se pode aplicar ao beneficiário do seguro, ainda que este seja a própria estipulante, o prazo extintivo anual previsto no art. 178, § 6º, inciso II, do Código Civil, porque regente apenas da situação do segurado com a seguradora, imperando observar a prescrição ordinária de 20 (vinte) anos, prevista no art. 177 do CCB. II - Ainda que se afaste na espécie a aplicação das regras e princípios do CDC, não tendo a seguradora se desincumbido de verificar previamente o estado de saúde do segurado, vez que o interesse em reduzir o risco no negócio é exclusivamente seu, não pode invocar a inobservância da boa-fé e da veracidade das informações entre os contratantes para justificar o não pagamento do capital segurado em decorrência da não cobertura de morte por doença preexistente contratualmente ajustada. Inteligência dos arts. 1.434, 1.443, 1.444 e 1.460 do CCB. III - Apelo improvido. Sentença condenatória mantida.
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CIVIL. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. NÃO INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO ANUAL. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DAS HIPÓTESES LEGAIS. INDENIZAÇÃO POR MORTE DO SEGURADO. FALTA DE VERIFICAÇÃO DO ESTADO DE SAÚDE PELA SEGURADORA. BOA-FÉ E VERACIDADE DAS INFORMAÇÕES ENTRE OS CONTRATANTES INABALADAS. RECUSA INJUSTIFICADA DO PAGAMENTO DO VALOR SEGURADO SOB ARGUMENTO DE NÃO COBERTURA DE MORTE DECORRENTE DE DOENÇA PREEXISTENTE. RECURSO IMPROVIDO. I - Conquanto no contrato de seguro de vida em grupo a empresa estipulante assuma a figura de mandatária do segurado (art. 21, § 2º, do DL 73/66), em face da interpr...
PROCESSO CIVIL. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. BANCO DE BRASÍLIA S/A. FINANCIAMENTO DE IMÓVEL REGIDO PELO SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. RESPONSABILIDADE PELA EVENTUAL DEVOLUÇÃO DE PRESTAÇÕES. INEXISTÊNCIA DA CONDIÇÃO DE MERO INTERMEDIÁRIO. PRELIMINAR ACOLHIDA. Dá-se o acolhimento da preliminar de legitimidade passiva ad causam suscitada, a fim de determinar a inclusão do Banco de Brasília S/A no pólo passivo da demanda, visto que a causa envolve a devolução de prestações que foram recebidas pelo mesmo na qualidade de agente financeiro do imóvel adquirido pelo apelante. Na espécie, o BRB não pode ser considerado como mero intermediário do negócio perpetrado, eis que, na eventualidade de acatamento do pleito formulado, cabe à referida Instituição responder pela restituição das parcelas do financiamento que foram debitadas na conta corrente do apelante. SEGURO HABITACIONAL. IMÓVEL ADQUIRIDO PELO SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. SEGURADO ACOMETIDO DE INVALIDEZ PERMANENTE. CLÁUSULAS EXCLUDENTES DO RISCO. INAPLICABILIDADE. DOENÇA PREEXISTENTE. FALTA DE PROVA. QUITAÇÃO DO SALDO DEVEDOR DO IMÓVEL PELA SEGURADORA. CABIMENTO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PERCEBIDOS A TÍTULO DE SEGURO HABITACIONAL. RESTITUIÇÃO PELO AGENTE FINANCEIRO DAS PRESTAÇÕES DO IMÓVEL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS LEGAIS. INCIDÊNCIA. CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO IMPOSTA À SEGURADORA E AO AGENTE FINANCEIRO. RECURSO PROVIDO. 1 - Impõe-se o provimento da apelação, a fim de julgar parcialmente procedente o pedido e condenar a seguradora, 2ª apelada, à quitação do saldo devedor do imóvel segurado, adquirido pelo Sistema Financeiro da Habitação, tendo em vista que o apelante foi acometido de invalidez permanente, não incidindo na espécie a cláusula contratual de exclusão dos riscos prevista, cuja interpretação deve ser restritiva, de forma que só seria admissível se houvesse prova efetiva e inequívoca da incapacitação para o trabalho na data da assinatura do ajuste. 2. Ademais disso, se o laudo médico pericial apresentado pela própria Seguradora registra que o enquadramento no diagnóstico de cardiopatia grave só ocorreu em 08/02/1995, não há como sustentar a tese de que a doença era preexistente à avença, já que esta foi firmada em 01/01/1994. 3. Neste diapasão, além da quitação do saldo remanescente do imóvel, incumbe à Seguradora, 2ª apelada, restituir ao recorrente os valores percebidos a título de seguro habitacional após a comunicação do sinistro. Do mesmo modo, cabe ao agente financeiro, o 1º apelado, a devolução de todas as prestações do imóvel igualmente recebidas depois da referida comunicação do sinistro. 4. As restituições em questão devem ser acrescidas de correção monetária, computada a partir do efetivo desembolso de cada parcela, bem como de juros legais de 0,5% ao mês, contados da citação. 5. Cabe à Seguradora, 2ª apelada, o pagamento de 70% e ao 1º apelado os outros 30% relativamente às custas processuais e aos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação.
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PROCESSO CIVIL. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. BANCO DE BRASÍLIA S/A. FINANCIAMENTO DE IMÓVEL REGIDO PELO SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. RESPONSABILIDADE PELA EVENTUAL DEVOLUÇÃO DE PRESTAÇÕES. INEXISTÊNCIA DA CONDIÇÃO DE MERO INTERMEDIÁRIO. PRELIMINAR ACOLHIDA. Dá-se o acolhimento da preliminar de legitimidade passiva ad causam suscitada, a fim de determinar a inclusão do Banco de Brasília S/A no pólo passivo da demanda, visto que a causa envolve a devolução de prestações que foram recebidas pelo mesmo na qualidade de agente financeiro do imóvel adquirido pelo apelante. Na espécie, o BRB nã...
SEGURO DE VIDA EM GRUPO - PRESCRIÇÃO - AÇÃO PROPOSTA PELO BENEFICIÁRIO - DOENÇA PREEXISTENTE - NÃO COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ - INDENIZAÇÃO.1 - Na hipótese de seguro de vida em grupo, para apurar a ocorrência de prescrição, necessário se torna verificar se a ação foi proposta pelo segurado ou pelo beneficiário. Apenas no primeiro caso, aplica-se o disposto no artigo 178, § 6º, do Código Civil. Precedente.2 - Prevalece, atualmente, o entendimento de que mesmo existindo doença preexistente, relacionada com a causa mortis, o pagamento do seguro é devido, desde que não comprovada má-fé do segurado e não exigido exame médico por parte da seguradora.3 - Recurso conhecido e improvido. Unânime.
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SEGURO DE VIDA EM GRUPO - PRESCRIÇÃO - AÇÃO PROPOSTA PELO BENEFICIÁRIO - DOENÇA PREEXISTENTE - NÃO COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ - INDENIZAÇÃO.1 - Na hipótese de seguro de vida em grupo, para apurar a ocorrência de prescrição, necessário se torna verificar se a ação foi proposta pelo segurado ou pelo beneficiário. Apenas no primeiro caso, aplica-se o disposto no artigo 178, § 6º, do Código Civil. Precedente.2 - Prevalece, atualmente, o entendimento de que mesmo existindo doença preexistente, relacionada com a causa mortis, o pagamento do seguro é devido, desde que não comprovada má-fé do segurado e não...
EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRELIMINARES DE FALTA DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL E DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADAS. SEGURO DE SAÚDE. OMISSÃO DE PROBLEMAS DE SAÚDE PELA ASSEGURADA. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA MONOCRÁTICA. Extrai-se do conjunto probatório que a segurada/apelante, sabedora da doença que tinha - Lupus Eritematoso - assinou contrato de seguro de vida declarando não ter qualquer problema de saúde. Por essa razão, deve-se aplicar o disposto no art. 1.444, do Código Civil Brasileiro, o qual dispõe que se o segurado não fizer declarações verdadeiras e completas, omitindo circunstâncias que possam influir na aceitação da proposta ou na taxa do prêmio, perderá o direito ao valor do seguro, e pagará o prêmio vencido.
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EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRELIMINARES DE FALTA DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL E DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADAS. SEGURO DE SAÚDE. OMISSÃO DE PROBLEMAS DE SAÚDE PELA ASSEGURADA. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA MONOCRÁTICA. Extrai-se do conjunto probatório que a segurada/apelante, sabedora da doença que tinha - Lupus Eritematoso - assinou contrato de seguro de vida declarando não ter qualquer problema de saúde. Por essa razão, deve-se aplicar o disposto no art. 1.444, do Código Civil Brasileiro, o qual dispõe que se o segurado não fizer declarações verdadeiras e completas, omitindo...
AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO DE VIDA - DOENÇA PREEXISTENTE - OMISSÃO DE INFORMAÇÕES PELO SEGURADO - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. PRESCRIÇÃO ÂNUA - INOCORRÊNCIA - INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA - REJEIÇÃO.1. Se a dilação probatória postulada mostra-se prescindível para o deslinde da causa, não constitui cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide.2. As regras atinentes à prescrição devem ser interpretadas restritivamente. Nesse sentido, o beneficiário do seguro de vida, que não se confunde com o segurado, não se sujeita ao prazo prescricional de 1 (um) ano, previsto no art. 178, § 6º, II, do Código Civil.3. Demonstrada nos autos a preexistência da doença que vitimou o segurado, que omitiu à seguradora informações relevantes sobre o seu real estado de saúde ao tempo da contratação do seguro de vida, impõe-se o decreto da improcedência do pedido formulado em ação de cobrança pela beneficiária do prêmio securitário.4. Recurso provido. Por maioria.
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AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO DE VIDA - DOENÇA PREEXISTENTE - OMISSÃO DE INFORMAÇÕES PELO SEGURADO - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. PRESCRIÇÃO ÂNUA - INOCORRÊNCIA - INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA - REJEIÇÃO.1. Se a dilação probatória postulada mostra-se prescindível para o deslinde da causa, não constitui cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide.2. As regras atinentes à prescrição devem ser interpretadas restritivamente. Nesse sentido, o beneficiário do seguro de vida, que não se confunde com o segurado, não se sujeita ao prazo prescricional de 1 (um) ano, pre...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - SEGURO DE VIDA EM GRUPO - DOENÇA PREEXISTENTE - NÃO COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ - INDENIZAÇÃO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO À UNANIMIDADE.I - O contrato de seguro não mais se rege apenas pelas regras privadas do Código Civil Brasileiro, estando sujeito a exame de mais amplo alcance social emprestado pelo Código de Defesa do Consumidor, que considera o serviço securitário como atividade fornecida ao mercado de consumo [Art. 3º, § 2º].II - Tratando-se de seguro de vida em grupo, e não tendo a seguradora exigido, por ocasião do fechamento do contrato, qualquer documento por parte da Segurada, enquanto beneficiária, relatando o seu estado de saúde, não há como, após a constatação do sinistro, alegar má-fé, por ocultação de doença preexistente, a ponto de fazer incidir as diretrizes dos arts. 1443 e 1444 do Código Civil.III - Recurso conhecido e desprovido à unanimidade.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - SEGURO DE VIDA EM GRUPO - DOENÇA PREEXISTENTE - NÃO COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ - INDENIZAÇÃO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO À UNANIMIDADE.I - O contrato de seguro não mais se rege apenas pelas regras privadas do Código Civil Brasileiro, estando sujeito a exame de mais amplo alcance social emprestado pelo Código de Defesa do Consumidor, que considera o serviço securitário como atividade fornecida ao mercado de consumo [Art. 3º, § 2º].II - Tratando-se de seguro de vida em grupo, e não tendo a seguradora exigido, por ocasião do fechamento do contra...