DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO. PRESCRIÇÃO. CONTRATO DE SEGURO EDUCACIONAL. INVALIDEZ PERMANENTE. RECUSA DA SEGURADORA EM PAGAR A INDENIZAÇÃO. DANO MORAL INEXISTENTE. DANO MATERIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. I - Não há cerceamento de defesa quando o juiz recusa a produção de prova pericial se os documentos constantes dos autos são suficientes para se formar convencimento; II - Ausente violação ao contraditório quando a ré, apesar de devidamente intimada a exibir os documentos oriundos do contrato (nos termos do art. 359 do CPC), não os apresenta nem nada alega em sua defesa, no prazo do art. 357 do CPC;III - A prescrição nos contratos de seguro, segundo a jurisprudência, inicia-se a partir da ciência da negativa da seguradora em efetuar o pagamento da indenização, não da ciência do sinistro;IV - A neoplasia maligna acarretou a invalidez permanente da autora para o trabalho, conforme laudo do INSS, que se presume verídico e legal;V - A invalidez permanente é abrangida pelo contrato de seguro educacional, o que obriga a ré a pagar a indenização;VI - A correção monetária deve se dar a partir de quando deveria ter sido efetuado o pagamento;VII - A recusa da ré ao pagamento da indenização, por si só, não caracteriza dano moral;VIII - Recurso conhecido e parcialmente provido para excluir a condenação pelos danos morais.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO. PRESCRIÇÃO. CONTRATO DE SEGURO EDUCACIONAL. INVALIDEZ PERMANENTE. RECUSA DA SEGURADORA EM PAGAR A INDENIZAÇÃO. DANO MORAL INEXISTENTE. DANO MATERIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. I - Não há cerceamento de defesa quando o juiz recusa a produção de prova pericial se os documentos constantes dos autos são suficientes para se formar convencimento; II - Ausente violação ao contraditório quando a ré, apesar de devidamente intimada a exibir os documentos oriundos do contrato (nos termos do art. 359 do CPC), não os apresenta ne...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. SEGURO DE VEÍCULO. CANCELAMENTO DA APÓLICE POR INADIMPLÊNCIA. INOCORRÊNCIA. PAGAMENTO DO PRÊMIO JUNTO A CORRETORA DE SEGUROS. RECURSO ADESIVO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não pode ser imputada culpa ao segurado pelo fato de não ter a corretora de seguros repassado à empresa seguradora o valor pago pelo prêmio do seguro do seu veículo.2. Incabível a indenização ao segurado, em razão da negativa da seguradora prestar-lhe o serviço de atendimento 24 horas, se do plano de seguro para o qual optou não constava tal previsão.3. Julgada improcedente a ação, os honorários advocatícios devem ser fixados consoante a apreciação eqüitativa do Juiz, nos termos do § 4º do art. 20 do CPC, não estando restrito aos limites estabelecidos no seu § 3º.4. Recursos conhecidos e não providos.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. SEGURO DE VEÍCULO. CANCELAMENTO DA APÓLICE POR INADIMPLÊNCIA. INOCORRÊNCIA. PAGAMENTO DO PRÊMIO JUNTO A CORRETORA DE SEGUROS. RECURSO ADESIVO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não pode ser imputada culpa ao segurado pelo fato de não ter a corretora de seguros repassado à empresa seguradora o valor pago pelo prêmio do seguro do seu veículo.2. Incabível a indenização ao segurado, em razão da negativa da seguradora prestar-lhe o serviço de atendimento 24 horas, se do plano de seguro para o qual optou não constava tal p...
PRESCRIÇÃO - PRAZO ÂNUO - TERMO INICIAL - AUSÊNCIA DE EXAME MÉDICO NA CONTRATAÇÃO DE SEGURO - DOENÇA PREEXISTENTE - FALTA DE COMPROVAÇÃO - APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA INSTRUMENTALIDADE E EFETIVIDADE DO PROCESSO - INTELIGÊNCIA DO §1º DO ART. 515 DO CPC - POSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO. 1. O termo inicial da prescrição de um ano, concernente às ações do segurado contra o segurador, tem início da data em que o interessado tem ciência do fato gerador da pretensão. Precedente do STJ.2. A negligência da seguradora que, ao efetuar o contrato, não exigiu qualquer exame ou atestado comprobatório do estado de saúde do contratado, aceitando o pagamento do prêmio, não a exime de honrar o compromisso assumido.3. Se a doença da segurada somente foi diagnosticada definitivamente após a contratação do seguro, embora já apresentasse alteração de saúde, não há falar em mal preexistente à contratação do seguro. A fibromialgia é reconhecidamente doença de difícil diagnóstico, confundindo sua sintomatologia com a de outras doenças.4. A omissão e a contradição não induzem nulidade de sentença, porque, em face do efeito assegurado no §1º do artigo 515 do CPC, é lícito completar o dispositivo da sentença, o que valoriza os princípios da instrumentalidade e efetividade do processo. 5. As astreintes têm caráter intimidatório e não compensatório ou indenizatório, e podem ser concedidas de ofício, nos termos do que dispõe o art. 461, §4º, do CPC.
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PRESCRIÇÃO - PRAZO ÂNUO - TERMO INICIAL - AUSÊNCIA DE EXAME MÉDICO NA CONTRATAÇÃO DE SEGURO - DOENÇA PREEXISTENTE - FALTA DE COMPROVAÇÃO - APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA INSTRUMENTALIDADE E EFETIVIDADE DO PROCESSO - INTELIGÊNCIA DO §1º DO ART. 515 DO CPC - POSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO. 1. O termo inicial da prescrição de um ano, concernente às ações do segurado contra o segurador, tem início da data em que o interessado tem ciência do fato gerador da pretensão. Precedente do STJ.2. A negligência da seguradora que, ao efetuar o contrato, não exigiu qualquer exame ou atestado comprobatório do estado...
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. PENHORA SOBRE CRÉDITO. EXCEPTIO NON ADIMPLETI CONTRACTUS. MODALIDADE NÃO CONTRIBUTÁRIO. RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA. CANCELAMENTO DA APÓLICE. EXEQÜIBILIDADE. AUSÊNCIA.1. Contratado o seguro e omitindo-se a seguradora ao pagamento das indenizações justificadas aos empregados da estipulante, vislumbra-se descumprimento de obrigação sinalagmática. 2. Não persistindo mais a relação contratual entre a apelante e a empresa de segurança, pois, em vista da qualidade de seguro não contributário (Cláusula 2.1), ao invés de renovação automática, ocorreu, isto sim, o cancelamento involuntário do ajuste. 3. Uma vez que os títulos não dispunham de força coercitiva frente à devedora, posto que desprovidos de liquidez, certeza e exigibilidade, o provimento dos embargos à execução era medida de rigor. 4. Recurso improvido.
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PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. PENHORA SOBRE CRÉDITO. EXCEPTIO NON ADIMPLETI CONTRACTUS. MODALIDADE NÃO CONTRIBUTÁRIO. RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA. CANCELAMENTO DA APÓLICE. EXEQÜIBILIDADE. AUSÊNCIA.1. Contratado o seguro e omitindo-se a seguradora ao pagamento das indenizações justificadas aos empregados da estipulante, vislumbra-se descumprimento de obrigação sinalagmática. 2. Não persistindo mais a relação contratual entre a apelante e a empresa de segurança, pois, em vista da qualidade de seguro não contributário (Cláusula 2.1), ao invés de renovação automática, ocor...
CIVIL - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO - INVALIDEZ - INDENIZAÇÃO - PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO - PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA E DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. A apresentação de laudo médico elaborado pelo INSS atestando a invalidez do autor, torna desnecessária a realização de qualquer outro exame pericial. Patente a legitimidade ad causam da seguradora para figurar no pólo passivo da lide, uma vez que a aposentadoria do apelado foi concedida ainda na vigência do contrato de seguro com ela firmado pela empregadora. Exercitado, tempestivamente, o direito do segurado de reclamar a verba indenizatória, considera-se suspenso o prazo prescricional, até a efetiva comunicação da recusa da seguradora. Precedente do STJ. As cláusulas excludentes do pagamento do seguro devem ser interpretadas restritivamente e, em caso de dúvida, da forma mais favorável para o segurado ou beneficiário. A correção monetária não representa qualquer acréscimo do débito, sendo pois, devida desde a data do sinistro.
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CIVIL - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO - INVALIDEZ - INDENIZAÇÃO - PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO - PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA E DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. A apresentação de laudo médico elaborado pelo INSS atestando a invalidez do autor, torna desnecessária a realização de qualquer outro exame pericial. Patente a legitimidade ad causam da seguradora para figurar no pólo passivo da lide, uma vez que a aposentadoria do apelado foi concedida ainda na vigência do contrato de seguro com ela firmado pela empregadora. Exercitado, tempestivamente, o direito do segurado de reclamar a verba i...
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRELIMINAR: CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. MÉRITO: ALEGAÇÃO DA APELANTE DE QUE A MERA OMISSÃO DE DOENÇA PREEXISTENTE À CONTRATAÇÃO DO SEGURO, EXCLUI O DIREITO DO RECEBIMENTO DA INDENIZAÇÃO. DESACOLHIMENTO.1. Rejeita-se preliminar de cerceamento de defesa se não há necessidade de oitiva de testemunhas e de realização de exame pericial nos prontuários do segurado porque não há controvérsia nesse sentido.2. O contrato de seguro deve ser interpretado em benefício do segurado. O fato de o segurado ter doença preexistente não retira o direito à indenização, sobremodo porque o falecido não preencheu o verso da proposta de seguro, e a seguradora aceitou a contratação e recebeu o prêmio, não havendo razão para sustentar nesta oportunidade, a ocorrência de doença preexistente não informada.3. Preliminar rejeitada e recurso improvido.
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CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRELIMINAR: CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. MÉRITO: ALEGAÇÃO DA APELANTE DE QUE A MERA OMISSÃO DE DOENÇA PREEXISTENTE À CONTRATAÇÃO DO SEGURO, EXCLUI O DIREITO DO RECEBIMENTO DA INDENIZAÇÃO. DESACOLHIMENTO.1. Rejeita-se preliminar de cerceamento de defesa se não há necessidade de oitiva de testemunhas e de realização de exame pericial nos prontuários do segurado porque não há controvérsia nesse sentido.2. O contrato de seguro deve ser interpretado em benefício do segurado. O fato de o segurado ter doença preexistente não retira o direito à...
AÇÃO ORDINÁRIA - CONTRATO DE SEGURO - PREVALÊNCIA DO AJUSTADO ENTRE AS PARTES. 1 - No contrato de seguro avençado entre as partes, há que prevalecer o ajustado quando do preenchimento da proposta, sendo irrelevante que o índice utilizado pelo corretor, não seja o correto. 2 - Eventuais erros no preenchimento da proposta e no pagamento do prêmio, não são da responsabilidade do segurado, desde que não tenha agido de má-fé. 3 - Não caracteriza dano moral a resistência da seguradora no pagamento do seguro. Trata-se apenas de descumprimento do contrato, capaz de gerar meros aborrecimentos, não passíveis de indenização.
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AÇÃO ORDINÁRIA - CONTRATO DE SEGURO - PREVALÊNCIA DO AJUSTADO ENTRE AS PARTES. 1 - No contrato de seguro avençado entre as partes, há que prevalecer o ajustado quando do preenchimento da proposta, sendo irrelevante que o índice utilizado pelo corretor, não seja o correto. 2 - Eventuais erros no preenchimento da proposta e no pagamento do prêmio, não são da responsabilidade do segurado, desde que não tenha agido de má-fé. 3 - Não caracteriza dano moral a resistência da seguradora no pagamento do seguro. Trata-se apenas de descumprimento do contrato, capaz de gerar meros aborrecimentos, não pass...
MONITÓRIA. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. DOENÇA PREEXISTENTE. 1 - Rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, pois o contrato de seguro em grupo foi celebrado com a ré, a notificação negando o pagamento da indenização foi realizada pela ré; e, o pagamento da indenização seria feito pela ré.2 - Não se verifica o cerceamento de defesa, se o desate da matéria de mérito prescinde de dilação probatória. Incidência do art. 130 do CPC. 3 - O contrato de seguro de vida e acidentes em grupo contém cláusula preexistente do segurado. Contudo, na medida em que a seguradora não se desincumbiu de realizar os exames médicos para aferir, na verdade, as condições de saúde dos seus segurados, é nula de pleno direito a cláusula contratual que nega o pagamento da indenização, sob alegação de doença preexistente, na forma do art. 51, inc. IV, do CDC.4 - Agravo retido conhecido e improvido. Apelação conhecida e improvida.
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MONITÓRIA. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. DOENÇA PREEXISTENTE. 1 - Rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, pois o contrato de seguro em grupo foi celebrado com a ré, a notificação negando o pagamento da indenização foi realizada pela ré; e, o pagamento da indenização seria feito pela ré.2 - Não se verifica o cerceamento de defesa, se o desate da matéria de mérito prescinde de dilação probatória. Incidência do art. 130 do CPC. 3 - O contrato de seguro de vida e acidentes em grupo contém cláusula preexistente do segurado. Contudo, na medida em que a seguradora não se de...
SEGURO OBRIGATÓRIO. PRELIMINARES DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO, ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM E PRESCRIÇÃO ARREDADAS. PREMIO IMPAGO. FATO OCORRIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 8.442/92. INDENIZAÇÃO DEVIDA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. Se a lei expressamente autoriza o manejo da ação de indenização a preliminar atinente à impossibilidade jurídica do pedido há de ser arredada.Qualquer seguradora em operação tem legitimidade para figurar no pólo passivo de demandas que versem sobre o pagamento da indenização por pessoa vitimada por veículo não identificado. A prescrição da ação de cobrança proposta por beneficiário do contrato de seguro regula-se pelo art. 177 do Código Civil vigente à época dos fatos, ressalvado o entendimento pessoal do Relator. A falta de pagamento do prêmio de seguro obrigatório não é motivo para a recusa do pagamento da indenização, mesmo em se tratando de fato anterior à Lei nº 8.441, de 13.7.92. Precedentes.Apelo desprovido.
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SEGURO OBRIGATÓRIO. PRELIMINARES DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO, ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM E PRESCRIÇÃO ARREDADAS. PREMIO IMPAGO. FATO OCORRIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 8.442/92. INDENIZAÇÃO DEVIDA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. Se a lei expressamente autoriza o manejo da ação de indenização a preliminar atinente à impossibilidade jurídica do pedido há de ser arredada.Qualquer seguradora em operação tem legitimidade para figurar no pólo passivo de demandas que versem sobre o pagamento da indenização por pessoa vitimada por veículo não identificado. A prescrição da ação de cobrança...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AGRAVOS RETIDOS - CERCEAMENTO DE DEFESA - CONTRATO COLETIVO DE SEGURO DE VIDA E DE ACIDENTES PESSOAIS - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - INVALIDEZ PERMANENTE - MAJORAÇÃO DO PRÊMIO PELO SEGURADO DE FORMA DOLOSA - AUSÊNCIA DE PROVA - CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO PROTOCOLO DO AVISO DE SINISTRO - MAJORAÇÃO DE VERBA HONORÁRIA.Não desnatura a eficácia e validade do laudo pericial sua elaboração por perito que possua qualificação técnica necessária, embora não especializado na área das enfermidades apresentadas pela parte autora.A prova se presta unicamente ao convencimento do juiz acerca dos fatos relevantes para a solução da lide.O prazo prescricional do art. 178, § 6º, inciso II, do Código Civil de 1916, aplicável ao presente caso, fica suspenso durante o período em que a seguradora analisa a comunicação do sinistro, voltando a correr pelo tempo faltante depois que cientificado o segurado da recusa do pagamento. Neste sentido, o enunciado 229 da Súmula do c. STJ.Aos contrato de seguro coletivos aplicam-se as disposições do Código de Proteção e Defesa do Consumidor. Inconteste o estado de invalidez permanente do segurado se a Previdência Social lhe concede aposentadoria por este motivo.Cabe à seguradora comprovar dolo ou má-fé do segurado no aumento do valor do prêmio que, conseqüentemente, deu causa à majoração do valor da cobertura.A correção monetária é devida desde o momento em que se configura o sinistro passível de cobertura pelo seguro. Entretanto, em vista do pedido constante na apelação adesiva, in casu, tem-se por correto para aplicação da correção o momento de protocolo de aviso de sinistro junto à seguradora.De acordo com a exegese do art. 20, § 3º, do CPC, nas causas em que houver condenação, os honorários devem ser fixados no patamar mínimo de 10% e máximo de 20% sobre o valor da condenação.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AGRAVOS RETIDOS - CERCEAMENTO DE DEFESA - CONTRATO COLETIVO DE SEGURO DE VIDA E DE ACIDENTES PESSOAIS - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - INVALIDEZ PERMANENTE - MAJORAÇÃO DO PRÊMIO PELO SEGURADO DE FORMA DOLOSA - AUSÊNCIA DE PROVA - CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO PROTOCOLO DO AVISO DE SINISTRO - MAJORAÇÃO DE VERBA HONORÁRIA.Não desnatura a eficácia e validade do laudo pericial sua elaboração por perito que possua qualificação técnica necessária, embora não especializado na área das enfermidades apresentadas pela parte autora.A prova se presta unicamente ao convencimen...
PROCESSO CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRELIMINAR AFASTADA. DOENÇA PREEXISTENTE. VERIFICAÇÃO PRÉVIA DO ESTADO DE SAÚDE DO SEGURADO. DEVER INARREDÁVEL DO SEGURADOR. AUSÊNCIA DE CAUTELA.I - A produção da prova testemunhal era dispensável, sendo certo que a prova documental produzida mostrou-se suficiente para o convencimento do julgador. Preliminar afastada.II - O segurador deve suportar o risco de sua atividade, máxime no caso de seguro de vida em grupo estipulado em favor de terceiros, hipótese em que a seguradora tem o dever inarredável de proceder ao exame de saúde do contingente segurado, cuja diligência não podia ser transferida à estipulante. Ademais, a apelante contratou o seguro de vida em grupo sem a cautela de verificar o estado de saúde dos segurados, recebendo as prestações mensais. Agora, não é lícito invocar o disposto nos artigos 1.443 e 1.444 do Código Civil de 1916 para se eximir da obrigação pactuada, pois não há que se argumentar com a má-fé de quem quer que seja, na medida em que não logrou comprovar ter obtido informação falsa sobre o estado de saúde dos segurados, não tendo, outrossim, demonstrado que a estipulante tinha conhecimento de que a falecida mutuária era portadora de doença fatal.III - Recurso improvido. Unânime.
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PROCESSO CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRELIMINAR AFASTADA. DOENÇA PREEXISTENTE. VERIFICAÇÃO PRÉVIA DO ESTADO DE SAÚDE DO SEGURADO. DEVER INARREDÁVEL DO SEGURADOR. AUSÊNCIA DE CAUTELA.I - A produção da prova testemunhal era dispensável, sendo certo que a prova documental produzida mostrou-se suficiente para o convencimento do julgador. Preliminar afastada.II - O segurador deve suportar o risco de sua atividade, máxime no caso de seguro de vida em grupo estipulado em favor de terceiros, hipótese em que a seguradora tem o dever inarredável de...
FINANCIAMENTO DE IMÓVEL - MORTE DO CÔNJUGE - SEGURO PRESTAMISTA -INCIDÊNCIA DO CDC.1. Nos contratos de adesão, em que incidem as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, as cláusulas ambíguas ou contraditórias sempre são interpretadas em favor do aderente-consumidor.2. Não se pode, portanto, excluir da cobertura de seguro de vida um dos cônjuges, quando verificado no contrato que ambos pagariam os prêmios.3. Também é abusiva a cláusula que estabelece a limitação de idade, para fins de cobertura do seguro, ainda mais quando a redação do contrato não está clara o suficiente para esclarecer o consumidor.4. Apelo improvido.
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FINANCIAMENTO DE IMÓVEL - MORTE DO CÔNJUGE - SEGURO PRESTAMISTA -INCIDÊNCIA DO CDC.1. Nos contratos de adesão, em que incidem as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, as cláusulas ambíguas ou contraditórias sempre são interpretadas em favor do aderente-consumidor.2. Não se pode, portanto, excluir da cobertura de seguro de vida um dos cônjuges, quando verificado no contrato que ambos pagariam os prêmios.3. Também é abusiva a cláusula que estabelece a limitação de idade, para fins de cobertura do seguro, ainda mais quando a redação do contrato não está clara o suficiente para escl...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL - AÇÃO DE COBRANÇA - VERBA INDENIZATÓRIA - CONTRATO DE SEGURO DE VIDA - SOBRESTAMENTO DO PROCESSO CIVIL - DESCABIMENTO - IMPROVÁVEL DIVERGÊNCIA ENTRE AS DECISÕES CIVIL E CRIMINAL - CAUSA MORTIS DE EX-SEGURADO NÃO ESCLARECIDA - CAUSAS EXCLUDENTES DA OBRIGAÇÃO NÃO EVIDENCIADAS - VERBA SECURITÁRIA CABÍVEL - JUROS DE MORA - INCIDÊNCIA A PARTIR DA CITAÇÃO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - REDUÇÃO - INADMISSIBILIDADE - VALOR FIXADO DE ACORDO COM OS CRITÉRIOS DO ART. 20 DO CPC - SENTENÇA REFORMADA EM PARTE - APELO PROVIDO PARCIALMENTE I - Dá-se provimento parcial à apelação interposta pela ré, em sede de ação de cobrança, tão-somente para determinar que os juros de mora que lhe foram cominados retroajam à data da citação e não à data do falecimento do instituidor do seguro de vida, cuja verba está sendo reclamada.II - Resta afastada a possibilidade de sobrestamento do presente feito até a conclusão do inquérito policial, como pretendido pela recorrente, pois esta é um faculdade processual que só se justifica quando há fundada probabilidade de divergência entre as decisões civil e criminal, situação não vislumbrada na espécie.III - As cláusulas de exclusão dos riscos nos contratos de seguro constituem cláusulas de exceção, de maneira que exigem, imprescindivelmente, provas incontestes da ocorrência das causas excludentes da obrigação avençada. No particular, a apelante não se desincumbiu de cabalmente demonstrar o uso de entorpecentes e a prática de ilícito penal pelo ex-segurado, além de também não comprovar a relação de causalidade entre estes supostos eventos e a morte transcorrida. Em decorrência, mostra-se subsistente a obrigação assumida, cabendo à recorrente o pagamento do quantum respectivo.IV - Assiste razão à apelante no tocante ao termo inicial para incidência dos juros de mora, tendo em vista que, a teor da Súmula nº 163 do STJ, tais acréscimos devem retroagir à data da citação inicial e não a partir da data do falecimento do instituidor do benefício.V - Irretocável a r. sentença recorrida quanto aos honorários advocatícios, eis que fixados de maneira razoável, observados os critérios do art. 20 do CPC. VI - Recurso conhecido e parcialmente provido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL - AÇÃO DE COBRANÇA - VERBA INDENIZATÓRIA - CONTRATO DE SEGURO DE VIDA - SOBRESTAMENTO DO PROCESSO CIVIL - DESCABIMENTO - IMPROVÁVEL DIVERGÊNCIA ENTRE AS DECISÕES CIVIL E CRIMINAL - CAUSA MORTIS DE EX-SEGURADO NÃO ESCLARECIDA - CAUSAS EXCLUDENTES DA OBRIGAÇÃO NÃO EVIDENCIADAS - VERBA SECURITÁRIA CABÍVEL - JUROS DE MORA - INCIDÊNCIA A PARTIR DA CITAÇÃO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - REDUÇÃO - INADMISSIBILIDADE - VALOR FIXADO DE ACORDO COM OS CRITÉRIOS DO ART. 20 DO CPC - SENTENÇA REFORMADA EM PARTE - APELO PROVIDO PARCIALMENTE I - Dá-se provimento parcial à apelação...
CIVIL. COBRANÇA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SEGURO DE VEÍCULO. SINISTRO. NEGATIVA DE PAGAMENTO DO PRÊMIO PELA SEGURADORA. INADIMPLEMENTO DO CONTRATO PELA SEGURADA. INOCORRÊNCIA. DANOS MATERIAIS DECORRENTES DO INADIMPLEMENTO DA SEGURADORA. COMPROVAÇÃO. DANOS MORAIS DECORRENTES DOS CONSTRANGIMENTOS SOFRIDOS. CONDUTA DESIDIOSA DA SEGURADORA. DEVER DE INDENIZAR OS DANOS MATERIAIS E MORAIS. VALOR DO DANO MORAL ARBITRADO EM CONSONÂNCIA COM AS DIRETRIZES APLICADAS PELA CORTE. RECURSO IMPROVIDO.I - A apelante deixou de pagar a indenização decorrente do sinistro acobertado por contrato de seguro, ao argumento de que a assegurada não estava na direção do veículo acidentado no momento do acidente, e, por se tratar de seguro com risco calculado pelo perfil da assegurada, não cabia indenização. Contudo, o conjunto probatório carreado aos autos não comprovou que não era a apelada a condutora do veículo, configurando, portanto, o dever de indenizar.Ocorreu, também, o dano moral conforme pacífica conceituação doutrinária.II - Os valores fixados pela sentença, a título de dano moral, atenderam o preconizado pelos tribunais superiores.III - Recurso improvido.
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CIVIL. COBRANÇA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SEGURO DE VEÍCULO. SINISTRO. NEGATIVA DE PAGAMENTO DO PRÊMIO PELA SEGURADORA. INADIMPLEMENTO DO CONTRATO PELA SEGURADA. INOCORRÊNCIA. DANOS MATERIAIS DECORRENTES DO INADIMPLEMENTO DA SEGURADORA. COMPROVAÇÃO. DANOS MORAIS DECORRENTES DOS CONSTRANGIMENTOS SOFRIDOS. CONDUTA DESIDIOSA DA SEGURADORA. DEVER DE INDENIZAR OS DANOS MATERIAIS E MORAIS. VALOR DO DANO MORAL ARBITRADO EM CONSONÂNCIA COM AS DIRETRIZES APLICADAS PELA CORTE. RECURSO IMPROVIDO.I - A apelante deixou de pagar a indenização decorrente do sinistro acobertado po...
CONTRATO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. ALTERAÇÃO UNILATERAL PARA CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. IMPOSSIBILIDADE. I - Não pode a instituição de previdência privada alterar, unilateralmente, o contrato de previdência para seguro de vida, pois inexistente a vontade de novar do outro contratante. Se a legislação proíbe o apelante, a partir de determinado momento, de realizar contratos de previdência privada, procede-se à rescisão do contrato e não a sua alteração unilateral, como pretende o apelante, que, ainda, sequer comprovou ter comunicado aos associados a mudança de plano de previdência privada para seguro de vida. Correta a r. sentença, portanto, com seus fundamentos inabaláveis.II - Apelação improvida.
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CONTRATO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. ALTERAÇÃO UNILATERAL PARA CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. IMPOSSIBILIDADE. I - Não pode a instituição de previdência privada alterar, unilateralmente, o contrato de previdência para seguro de vida, pois inexistente a vontade de novar do outro contratante. Se a legislação proíbe o apelante, a partir de determinado momento, de realizar contratos de previdência privada, procede-se à rescisão do contrato e não a sua alteração unilateral, como pretende o apelante, que, ainda, sequer comprovou ter comunicado aos associados a mudança de plano de previdência privada para s...
CONTRATO DE SEGURO. NÃO COMUNICAÇÃO DO SINISTRO. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. FALECIMENTO DO MARIDO DA SEGURADA. DIREITO À INDENIZAÇÃO. ART. 85 DO CÓDIGO CIVIL. INCIDÊNCIA.Se o pagamento da indenização dependia apenas da comunicação da ocorrência do sinistro, assim que a seguradora foi citada deveria ter efetuado o mesmo. Afinal, é a citação a mais enérgica das interpelações.Se o contrato de seguro contém cláusula que prevê direito do segurado titular ao pagamento de 50% do capital segurado em caso de morte da esposa ou companheira e não possui a seguradora formulários diferenciados para cada sexo, evidente que, contratado o seguro pela mulher, com a cobertura adicional, uma vez falecido seu marido, tem ela direito à indenização correspondente. Incidência do art. 85 do Código Civil de 1916.
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CONTRATO DE SEGURO. NÃO COMUNICAÇÃO DO SINISTRO. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. FALECIMENTO DO MARIDO DA SEGURADA. DIREITO À INDENIZAÇÃO. ART. 85 DO CÓDIGO CIVIL. INCIDÊNCIA.Se o pagamento da indenização dependia apenas da comunicação da ocorrência do sinistro, assim que a seguradora foi citada deveria ter efetuado o mesmo. Afinal, é a citação a mais enérgica das interpelações.Se o contrato de seguro contém cláusula que prevê direito do segurado titular ao pagamento de 50% do capital segurado em caso de morte da esposa ou companheira e não possui a seguradora formulários diferenciados para cada sexo,...
CIVIL. CONTRATO DE SEGURO. PERFIL DO CONDUTOR. VEÍCULO CONDUZIDO POR PESSOA DIVERSA DA DECLARADA NO CONTRATO. INEXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ PREJUÍZO DA SEGURADORA NÃO-DEMONSTRADO. AÇÃO DE COBRANÇA JULGADA PROCEDENTE. SENTENÇA CONFIRMADA.Constatando-se que entre o perfil do condutor do veículo sinistrado e aquele da pessoa declarada no contrato de seguro como única condutora inexiste diferença substancial capaz de justificar qualquer acréscimo quanto ao valor do prêmio, ausente a má-fé e indemonstrado qualquer prejuízo por parte da seguradora, tem-se como irrelevante a circunstância de o automóvel, no momento do acidente, ser conduzido por pessoa diversa da que consta do contrato de seguro e, conseqüentemente, válido esse contrato, até porque o direito não promana de mero jogo de palavras sacramentais, mas da expressão volitiva, devendo o exegeta buscar a intenção dos contratantes, não podendo contentar-se com o mero sentido literal da linguagem (art. 85 da nº Lei 3.071, de 1º de janeiro de 1916).
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CIVIL. CONTRATO DE SEGURO. PERFIL DO CONDUTOR. VEÍCULO CONDUZIDO POR PESSOA DIVERSA DA DECLARADA NO CONTRATO. INEXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ PREJUÍZO DA SEGURADORA NÃO-DEMONSTRADO. AÇÃO DE COBRANÇA JULGADA PROCEDENTE. SENTENÇA CONFIRMADA.Constatando-se que entre o perfil do condutor do veículo sinistrado e aquele da pessoa declarada no contrato de seguro como única condutora inexiste diferença substancial capaz de justificar qualquer acréscimo quanto ao valor do prêmio, ausente a má-fé e indemonstrado qualquer prejuízo por parte da seguradora, tem-se como irrelevante a circunstância de o automóvel, no...
SEGURO DE VIDA. PRÊMIO DEBITADO EM CONTA CORRENTE. PARCELAS VENCIDAS ACEITAS SEM QUALQUER RESSALVA APÓS A MORTE DO SEGURADO. INDENIZAÇÃO DEVIDA.1. O pagamento de parcelas vencidas do prêmio do seguro não é o mesmo que não-pagamento. Se, embora realizado a destempo, é recebido pela seguradora, sem qualquer ressalva, é considerado como regular e devidamente realizado, dotado de força liberatória suficiente para manter a higidez e o vigor da relação contratual.2. A resolução do contrato de seguro estaria perfeita se a seguradora tivesse recusado o pagamento das parcelas vencidas e comunicado aos beneficiários o cancelamento do contrato.3. Aceito o pagamento do prêmio, ainda que após a morte do segurado, não é dado à seguradora recusar-se à obrigação de indenizar.
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SEGURO DE VIDA. PRÊMIO DEBITADO EM CONTA CORRENTE. PARCELAS VENCIDAS ACEITAS SEM QUALQUER RESSALVA APÓS A MORTE DO SEGURADO. INDENIZAÇÃO DEVIDA.1. O pagamento de parcelas vencidas do prêmio do seguro não é o mesmo que não-pagamento. Se, embora realizado a destempo, é recebido pela seguradora, sem qualquer ressalva, é considerado como regular e devidamente realizado, dotado de força liberatória suficiente para manter a higidez e o vigor da relação contratual.2. A resolução do contrato de seguro estaria perfeita se a seguradora tivesse recusado o pagamento das parcelas vencidas e comunicado aos...
DANO MORAL. DEMORA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SEGURO PAGO COM BASE NO VALOR MÉDIO DE MERCADO DO AUTOMÓVEL. DIREITO SOBRE O VALOR ESTIPULADO NA APÓLICE. EVOLUÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA EM TAL SENTIDO.1. Tendo a seguradora efetuado o pagamento do seguro com base em valor médio de mercado do automóvel sinistrado, não considerando o valor estipulado na apólice, seguindo entendimento jurisprudencial que havia em tal sentido, na ocasião do pagamento, inclusive do Colendo Superior Tribunal de Justiça, não há que se falar que a seguradora praticou ato ilícito, ensejador do direito à indenização por danos morais. 2. A demora da prestação jurisdicional buscada para obrigar-se ao pagamento do valor integral da importância estipulada na apólice, por si só, não configura dano moral. É evidente que a demora da resposta judicial causa sacrifícios e até aborrecimentos, mas isso não pode ser confundido com direito à indenização por danos morais, sobretudo quando se constata que a seguradora tão-somente efetuou o pagamento do seguro com base em cláusulas contratuais ajustadas e de acordo com entendimento jurisprudencial existente na ocasião do pagamento. 3. O fato de a jurisprudência ter evoluído no sentido de que o pagamento deve obedecer ao valor estipulado na apólice, e não ao valor médio de mercado do veículo, não acarreta obrigação à seguradora de indenizar o dano que tenha sido causado pelo atraso no pagamento integral, considerando que a diferença eventualmente deferida deverá ser paga com juros e correção monetária.
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DANO MORAL. DEMORA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SEGURO PAGO COM BASE NO VALOR MÉDIO DE MERCADO DO AUTOMÓVEL. DIREITO SOBRE O VALOR ESTIPULADO NA APÓLICE. EVOLUÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA EM TAL SENTIDO.1. Tendo a seguradora efetuado o pagamento do seguro com base em valor médio de mercado do automóvel sinistrado, não considerando o valor estipulado na apólice, seguindo entendimento jurisprudencial que havia em tal sentido, na ocasião do pagamento, inclusive do Colendo Superior Tribunal de Justiça, não há que se falar que a seguradora praticou ato ilícito, ensejador do direito à indenização por danos...
AÇÃO DE CONHECIMENTO - CONTRATO DE SEGURO DE VIDA - MORTE DO SEGURADO - RECUSA NO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO - ALEGAÇÃO DE DÉBITO - QUITAÇÃO ATRAVÉS DE DÉBITO EM CONTA-CORRENTE - PROCEDÊNCIA DO PEDIDO - INCONFORMISMO DA SEGURADORA.01.A falha do estabelecimento bancário em não efetuar o débito referente ao prêmio do seguro em conta corrente, exclui a mora do segurado.02.Tem-se como em vigor o contrato de seguro que não foi rescindido, apesar de encontrar-se inadimplente o segurado, mesmo porque a qualquer momento poderá, a Seguradora, exigir o débito em atraso (ACJ 2001.01.1.056813-2)03.Negou-se provimento ao apelo. Unânime.
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AÇÃO DE CONHECIMENTO - CONTRATO DE SEGURO DE VIDA - MORTE DO SEGURADO - RECUSA NO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO - ALEGAÇÃO DE DÉBITO - QUITAÇÃO ATRAVÉS DE DÉBITO EM CONTA-CORRENTE - PROCEDÊNCIA DO PEDIDO - INCONFORMISMO DA SEGURADORA.01.A falha do estabelecimento bancário em não efetuar o débito referente ao prêmio do seguro em conta corrente, exclui a mora do segurado.02.Tem-se como em vigor o contrato de seguro que não foi rescindido, apesar de encontrar-se inadimplente o segurado, mesmo porque a qualquer momento poderá, a Seguradora, exigir o débito em atraso (ACJ 2001.01.1.056813-2)03.Negou-se...