PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. COMPETÊNCIA. AUTOR INCAPAZ. JUIZADO ESPECIAL. POSSIBILIDADE. VALOR DE ALÇADA. PREVALÊNCIA. CONFLITO PROCEDENTE.
1. Precedente da Segunda Câmara Cível deste Tribunal de Justiça: "A Lei n. 12.153/2009 não impõe óbice à participação do incapaz como autor perante o Juizado Especial da Fazenda Pública, prevalecendo, assim, como critérios fixadores da competência absoluta o valor de alçada e o interesse público. Na espécie, o autor da ação, devidamente representado por seu genitor, ingressou com ação em face do Estado do Acre visando indenização por danos morais, decorrente da má prestação dos serviços de saúde, atribuindo à causa o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), ou seja, afiguram-se presentes os critérios informadores da competência do Juizado Especial da Fazenda Pública. Conflito de competência improcedente para fixar a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública." (TJAC, 2ª Câmara Cível, Conflito de Competência n.º 0101645-45.2015.8.01.0000, Relator Des. Roberto Barros, j. 22.01.2016, acórdão n.º 2.765, unânime)."
2. Conflito procedente para declarar a competência do Juizado da Fazenda Pública de Rio Branco.
"CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CONFLITANTES: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA(SUSCITANTE) E 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA (SUSCITADO, AMBOS DA COMARCA DE RIO BRANCO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUTOR INCAPAZ. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO SUSCITANTE. IMPROCEDÊNCIA.
A Lei n. 12.153/2009 não impõe óbice à participação do incapaz como autor perante o Juizado Especial da Fazenda Pública, prevalecendo, assim, como critérios fixadores da competência absoluta o valor de alçada e o interesse público. Na espécie, o autor da ação, devidamente representado por seu genitor, ingressou com ação em face do Estado do Acre visando indenização por danos morais, decorrente da má prestação dos serviços de saúde, atribuindo à causa o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), ou seja, afiguram-se presentes os critérios informadores da competência do Juizado Especial da Fazenda Pública. Conflito de competência improcedente para fixar a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública." (TJAC, 2ª Câmara Cível, Conflito de Competência n.º 0101645-45.2015.8.01.0000, Relator Des. Roberto Barros, j. 22.01.2016, acórdão n.º 2.765, unânime).
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. VARA DE FAZENDA PÚBICA E JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. COMPETÊNCIA. AUTOR INCAPAZ. JUIZADO ESPECIAL. POSSIBILIDADE. VALOR DE ALÇADA. PREVALÊNCIA. CONFLITO PROCEDENTE.
1. Precedente da Segunda Câmara Cível deste Tribunal de Justiça: "A Lei n. 12.153/2009 não impõe óbice à participação do incapaz como autor perante o Juizado Especial da Fazenda Pública, prevalecendo, assim, como critérios fixadores da competência absoluta o valor de alçada e o interesse público. Na espécie, o autor da ação, devidamente representado por seu genitor, ingressou com ação em face do Estado do Acre visando indenização por danos morais, decorrente da má prestação dos serviços de saúde, atribuindo à causa o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), ou seja, afiguram-se presentes os critérios informadores da competência do Juizado Especial da Fazenda Pública. Conflito de competência improcedente para fixar a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública." (TJAC, 2ª Câmara Cível, Conflito de Competência n.º 0101645-45.2015.8.01.0000, Relator Des. Roberto Barros, j. 22.01.2016, acórdão n.º 2.765, unânime)."
2. Conflito procedente para declarar a competência do Juizado da Fazenda Pública de Rio Branco.
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. COMPETÊNCIA. DECLÍNIO AO 2º JUÍZO DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. AUTOR INCAPAZ. JUIZADO ESPECIAL. POSSIBILIDADE. CONFLITO IMPROCEDENTE.
1. Precedente da Segunda Câmara Cível deste Tribunal de Justiça: "A Lei n. 12.153/2009 não impõe óbice à participação do incapaz como autor perante o Juizado Especial da Fazenda Pública, prevalecendo, assim, como critérios fixadores da competência absoluta o valor de alçada e o interesse público. Na espécie, o autor da ação, devidamente representado por seu genitor, ingressou com ação em face do Estado do Acre visando indenização por danos morais, decorrente da má prestação dos serviços de saúde, atribuindo à causa o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), ou seja, afiguram-se presentes os critérios informadores da competência do Juizado Especial da Fazenda Pública. Conflito de competência improcedente para fixar a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública." (TJAC, 2ª Câmara Cível, Conflito de Competência n.º 0101645-45.2015.8.01.0000, Relator Des. Roberto Barros, j. 22.01.2016, acórdão n.º 2.765, unânime)."
2. Conflito improcedente.
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PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. COMPETÊNCIA. AUTOR INCAPAZ. JUIZADO ESPECIAL. POSSIBILIDADE. VALOR DE ALÇADA. PREVALÊNCIA. CONFLITO PROCEDENTE.
1. Precedente da Segunda Câmara Cível deste Tribunal de Justiça: "A Lei n. 12.153/2009 não impõe óbice à participação do incapaz como autor perante o Juizado Especial da Fazenda Pública, prevalecendo, assim, como critérios fixadores da competência absoluta o valor de alçada e o interesse público. Na espécie, o autor da ação, devidame...
Data do Julgamento:20/06/2017
Data da Publicação:30/06/2017
Classe/Assunto:Conflito de competência / Perdas e Danos
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. SEGURO DPVAT. LEI N.º 6.194/74. INVALIDEZ PERMANENTE. LESÃO. NEXO CAUSAL. PROVA. FALTA. RECURSO PROVIDO.
Consiste em ônus da parte autora comprovar que a invalidez permanente e o grau da lesão decorrem de acidente de trânsito, sob pena de descaracterizar o nexo causal.
Julgado da Segunda Câmara Cível deste Tribunal de Justiça: "Não havendo comprovação acerca de tratamento médico hospitalar relativo às lesões sofridas durante o lapso temporal transcorrido entre a data do acidente, a elaboração do laudo e a propositura da demanda, afasta-se a aplicação da Súmula 278 do STJ para efeito de contagem do prazo prescricional, porquanto ausente prova irrefutável do nexo de causalidade entre as lesões corporais atestadas no laudo oficial e o acidente automobilístico. (...) (TJAC, Segunda Câmara Cível, Relator Des. Júnior Alberto, Apelação n.º 0704401-43.2013.8.01.0001, acórdão n.º 1.309, j. 29.09.2014, unânime)"
Recurso provido.
"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. PRESCRIÇÃO. LAPSO TEMPORAL TRIENAL. SÚMULA 278 DO STJ. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE.
1. A prescrição da ação securitária passou a ser de três anos a partir da vigência do Código Civil de 2002, conforme inteligência do art. 206, § 3.º, IX, do Código Civil e da Súmula 405 do STJ.
2. Não havendo comprovação acerca de tratamento médico hospitalar relativo às lesões sofridas durante o lapso temporal transcorrido entre a data do acidente, a elaboração do laudo e a propositura da demanda, afasta-se a aplicação da Súmula 278 do STJ para efeito de contagem do prazo prescricional, porquanto ausente prova irrefutável do nexo de causalidade entre as lesões corporais atestadas no laudo oficial e o acidente automobilístico.
3. Recurso provido.
(TJAC, Segunda Câmara Cível, Relator Des. Júnior Alberto, Apelação n.º 0704401-43.2013.8.01.0001, acórdão n.º 1.309, j. 29.09.2014, unânime)"
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DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. SEGURO DPVAT. LEI N.º 6.194/74. INVALIDEZ PERMANENTE. LESÃO. NEXO CAUSAL. PROVA. FALTA. RECURSO PROVIDO.
Consiste em ônus da parte autora comprovar que a invalidez permanente e o grau da lesão decorrem de acidente de trânsito, sob pena de descaracterizar o nexo causal.
Julgado da Segunda Câmara Cível deste Tribunal de Justiça: "Não havendo comprovação acerca de tratamento médico hospitalar relativo às lesões sofridas durante o lapso temporal transcorrido entre a data do acidente, a elaboração do laudo e a propositura da demanda, afasta-se a aplicação da Súmula 278 do S...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUTISMO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO MÉDICO. PROFISSIONAL DE SAÚDE. ESPECIALIDADE. CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA. REGISTRO. MATÉRIA DE MÉRITO DO PROCESSO ORIGINÁRIO. DECISÃO EXTRA PETITA. NÃO CONFIGURADA.. CONTRADITÓRIO PRÉVIO. AUSÊNCIA. POSSIBILIDADE. ASTREINTES. PRAZO PARA CUMPRIMENTO. AGRAVO PROVIDO, EM PARTE.
1. Defeso o exame quanto à necessidade do registro da especialidade neuropediatria/neurologia infantil da profissional de saúde indicada pelo Agravado ao Conselho Federal de Medicina, para o deferimento da liminar, notadamente porque colacionado aos autos certificado expedido pela Fundação ABC Faculdade de Medicina, conferindo à profissional o título de pós-graduação em Neuropediatria bem como Declaração emitida pelo Presidente da Sociedade Brasileira de Neurologia Infantil SBNI, dando conta que a profissional preenche todos os pré-requisitos essenciais para atuação em neurologia da infância e da adolescência, ademais, a alegação poderá ser objeto de debate ao longo a instrução processual e, neste grau de cognição, voltada à análise da existência ou não dos requisitos necessários à concessão da tutela antecipada em primeira instância.
2. Na espécie, ressoa a presença dos requisitos necessários à concessão liminar em primeira instância, quais sejam: a plausibilidade do direito e o perigo da demora. Eis que a plausibilidade do direito resulta da relevância (e procedência) de toda a documentação juntada aos autos, que demonstram a existência do direito a amparar a pretensão do Agravante. Por sua vez, resultando o perigo na demora da possibilidade de ineficácia da medida, notadamente porque o menor necessita de acompanhamento por profissional de saúde com especialidade em neuropediatra, e, em caso de postergação, poderá o direito perecer ou causar danos irreparáveis com o agravamento do estado de saúde do menor.
3. De outra parte, não há falar em decisão extra petita porque postulou o Agravado na inicial, seja determinada à Ré arcar com todos os ônus relativos as consultas médicas do menor bem assim do tratamento complementar, com equipe multidisciplinar, prescrito pela médica neuropediatra, tais como psicólogo, fonoaudiólogo, terapia ocupacional, dentre outros profissionais, de modo que, não configura decisão extra petita a expressão, "...e tudo o mais que for necessário à realização da garantia contratada para tratamento e melhoria do quadro clínico do referido menor, no caso, transtorno do espectro autista (autismo).
4. Embora a valorização do princípio do contraditório, especialmente em sua vertente participativa, o novo Código de Processo Civil também não impossibilita a concessão de provimentos sem a prévia manifestação da parte contrária, a teor do art. 9º do Código de Processo Civil que dispõe que o contraditório prévio pode ser excepcionado na tutela de urgência, na tutela de evidência e no caso de expedição de mandado de pagamento na ação monitória.
5. Nas ações que tenham por objeto obrigação de fazer, poderá o juiz impor multa que assegure o resultado prático do adimplemento, em prazo razoável para cumprimento do preceito.
6. Recurso provido, em parte.
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUTISMO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO MÉDICO. PROFISSIONAL DE SAÚDE. ESPECIALIDADE. CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA. REGISTRO. MATÉRIA DE MÉRITO DO PROCESSO ORIGINÁRIO. DECISÃO EXTRA PETITA. NÃO CONFIGURADA.. CONTRADITÓRIO PRÉVIO. AUSÊNCIA. POSSIBILIDADE. ASTREINTES. PRAZO PARA CUMPRIMENTO. AGRAVO PROVIDO, EM PARTE.
1. Defeso o exame quanto à necessidade do registro da especialidade neuropediatria/neurologia infantil da profissional de saúde indicada pelo Agravado ao Conselho Fed...
Data do Julgamento:13/06/2017
Data da Publicação:19/06/2017
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. CARÊNCIA SUPERVENIENTE DE INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO TERMINATIVA. INADEQUABILIDADE. APELO PROVIDO.
1. A tese da carência de interesse processual executivo em virtude da ausência de bens penhoráveis adotada pelas Varas Cíveis genéricas da Comarca de Rio Branco à luz do Código de Processo Civil de 1973 não mais se sustenta com o advento do novel código de ritos, uma vez que a consequência típica para a não indicação de bens à penhora consoante o Código de Processo Civil de 2015 é a suspensão da execução pelo prazo de um ano (artigo 921, III, c.c. §1º), com suspensão da prescrição, e, na hipótese de não ser localizado o executado ou encontrados bens penhoráveis nesse interstício, o arquivamento do feito e o começo do prazo de prescrição intercorrente (§§ 2º, 3º e 4º).
2. Apelo provido. Sentença anulada.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. CARÊNCIA SUPERVENIENTE DE INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO TERMINATIVA. INADEQUABILIDADE. APELO PROVIDO.
1. A tese da carência de interesse processual executivo em virtude da ausência de bens penhoráveis adotada pelas Varas Cíveis genéricas da Comarca de Rio Branco à luz do Código de Processo Civil de 1973 não mais se sustenta com o advento do novel código de ritos, uma vez que a consequência típica para a não indicação de bens à penhora consoante o Código de Processo Civil de 20...
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DELEGACIA DE POLÍCIA. TERCEIROS. INVASÃO. CUSTODIADO. MORTE. ESTADO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DANOS MORAIS. FIXAÇÃO. RAZOABILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO DESPROVIDO.
1. Estabelece o art. 5º, XLIX, da Constituição Federal, que: "é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral", competindo ao Estado garantir a segurança de todos, inclusive, dos custodiados sob sua guarda e gestão.
2. Julgados do Superior Tribunal de Justiça:
a) "(...) 5. Em obiterdictum, acrescento que a responsabilidade civil do Estado pela morte de detento em delegacia, presídio ou cadeia pública é objetiva, pois é dever do estado prestar vigilância e segurança aos presos sob sua custódia. Precedentes: AgRg no AREsp 729.565/PE, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 28/9/2015 e REsp 847.687/GO, Rel. Ministro José Delgado, Primeira Turma, DJ 25/6/2007. 6. Recurso Especial não conhecido. (REsp 1554594/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/09/2016, DJe 29/09/2016)"
b) "(...) O art. 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal prescreve que "é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral". Cabe ao Estado garantir a segurança de todos os cidadãos, em especial daqueles que se encontram custodiados sob sua gestão e guarda. Quem comete crimes ou deles se acusa não deixa de ser cidadão nem se transforma em cidadão de segunda classe, fazendo jus a todos os direitos que o Estado Democrático de Direito associa ao status dignitatis de qualquer um. A "integridade física e moral" dos detidos deve ser salvaguardada não só em relação a ações e omissões danosas ou degradantes dos próprios agentes estatais, como também em face de comportamentos de terceiros, internos ou externos ao ambiente carcerário. (...)" (REsp 1393421/SE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 04/11/2014, DJe 24/10/2016)
c) "O quantum indenizatório fora estipulado em razão das peculiaridades do caso concreto, levando em consideração o grau da lesividade da conduta ofensiva e a capacidade econômica da parte pagadora, a fim de cumprir dupla finalidade: (a) amenização da dor sofrida pela vítima e (b) punição do causador do dano, evitando-se novas ocorrências. (...)"(AgRg no REsp 1387929/RN, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 26/11/2013, DJe 04/12/2013)
3. Julgado da Segunda Câmara Cível deste Tribunal de Justiça:
"1. A jurisprudência desta e. Corte segue no sentido de reconhecer a responsabilidade civil objetiva do ente público, no que se refere a morte de detento/reeducando sob sua custódia e guarda. 2. Também os Tribunais Superiores possuem entendimento consolidado de que a responsabilidade estatal, em caso de morte de detento no interior do estabelecimento prisional, é objetiva, ou seja, independe da aferição de culpa, nos termos do §7º, do art. 37, da Constituição Federal. Isso porque, a Carta Maior impõe ao Estado a obrigação de assegurar a integridade física dos detentos, custodiados em estabelecimento prisional, a teor do art. 5º inc. XLIX. 3. Cabível o percebimento de dano moral, na situação em liça, no importe arbitrado, por equidade, em R$ 10.000,00. (...) 5. Apelação conhecida e parcialmente provida. (TJAC, Segunda Câmara Cível, Apelação n.º 0703467-85.2013.8.01.0001, Relatora Desª. Waldirene Cordeiro, j. 12 de agosto de 2016, acórdão n.º 3.493, unânime)".
4. Recurso desprovido.
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DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DELEGACIA DE POLÍCIA. TERCEIROS. INVASÃO. CUSTODIADO. MORTE. ESTADO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DANOS MORAIS. FIXAÇÃO. RAZOABILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO DESPROVIDO.
1. Estabelece o art. 5º, XLIX, da Constituição Federal, que: "é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral", competindo ao Estado garantir a segurança de todos, inclusive, dos custodiados sob sua guarda e gestão.
2. Julgados do Superior Tribunal de Justiça:
a) "(...) 5. Em obiterdictum, acrescento que a responsabilidade civil do Estado pela m...
Data do Julgamento:28/03/2017
Data da Publicação:03/04/2017
Classe/Assunto:Apelação / Indenização por Dano Moral
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PROCEDÊNCIA. NULIDADE DA EXECUÇÃO: ART. 803, I, CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARÂMETRO. EQUIDADE. PROVEITO ECONÔMICO. AFERIÇÃO. POSSIBILIDADE. CRITÉRIOS: ART. 85, § 2º. OBSERVÂNCIA. APLICAÇÃO DO § 6º, DO .CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PROVIMENTO EM PARTE.
A procedência conferida aos Embargos à Execução que culminou no decreto de nulidade da execução à falta de certeza, liquidez e exigibilidade do contrato, a depender seu cumprimento de prova ampla de natureza concreta, deve utilizar por parâmetro o art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, em observância ao disposto no § 6º do mesmo normativo processual, uma vez aferível o proveito econômico da causa, circunstância a afastar a incidência da fixação de honorários por equidade.
3. Apelação parcialmente provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PROCEDÊNCIA. NULIDADE DA EXECUÇÃO: ART. 803, I, CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARÂMETRO. EQUIDADE. PROVEITO ECONÔMICO. AFERIÇÃO. POSSIBILIDADE. CRITÉRIOS: ART. 85, § 2º. OBSERVÂNCIA. APLICAÇÃO DO § 6º, DO .CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PROVIMENTO EM PARTE.
A procedência conferida aos Embargos à Execução que culminou no decreto de nulidade da execução à falta de certeza, liquidez e exigibilidade do contrato, a depender seu cumprimento de prova ampla de natureza concreta, deve utilizar por parâmetro o art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, em ob...
Data do Julgamento:30/05/2017
Data da Publicação:14/06/2017
Classe/Assunto:Apelação / Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DOS DIREITOS DO DEVEDOR DECORRENTES DO CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. POSSIBILIDADE. ART.835 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO PROVIDO.
1. Da leitura do art. 835, do Código de Processo Civil, verifica-se que os direitos aquisitivos derivados de alienação fiduciária em garantia constam no rol de preferência dos bens passíveis de penhora.
2. Conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, a alienação fiduciária de veículo não impede a penhora sobre os direitos do devedor fiduciante oriundos do referido contrato. Precedentes do STJ.
3. Agravo de instrumento provido.
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DOS DIREITOS DO DEVEDOR DECORRENTES DO CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. POSSIBILIDADE. ART.835 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO PROVIDO.
1. Da leitura do art. 835, do Código de Processo Civil, verifica-se que os direitos aquisitivos derivados de alienação fiduciária em garantia constam no rol de preferência dos bens passíveis de penhora.
2. Conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, a alienação fiduciária de veículo não impede a penhora sobre os direitos do devedor fiduciante oriundos...
Data do Julgamento:30/05/2017
Data da Publicação:08/06/2017
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Alienação Fiduciária
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL INCOMPLETA DEMONSTRADA. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM CONFORMIDADE COM A LEI VIGENTE. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA AO MÊS. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Nos casos de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I,§1º, do art. 3º, da Lei nº 6.194/7, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa.
2. Os Juros de mora devem incidir mensalmente, conforme artigo 406 do Código Civil e artigo 161, §1º, do Código Tributário Nacional.
3. Apelação parcialmente provida.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL INCOMPLETA DEMONSTRADA. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM CONFORMIDADE COM A LEI VIGENTE. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA AO MÊS. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Nos casos de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I,§1º, do art. 3º, da Lei nº 6.194/7, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as...
apelaçÕES cíveIS. responsabilidade civil. ATO ILÍCITO RESULTANTE DE Negligência E IMPRUDÊNCIA médica DEMONStRadaS. morte do feto. requisitos à imputação de um dever de indenizar PRESENTES. DANOS MORAIS. OBSERVÂNCIA À RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REDUÇÃO DO QUANTUM.
1. A responsabilização civil do médico exige demonstração de ato ilícito, sendo imprescindível a tríade culpa do agente, dano efetivo e nexo de causalidade.
2. A atividade do médico é essencialmente de meio e não de resultado, tendo por finalidade a prestação de cuidados contenciosos e atentos. O médico aceita a incumbência de tratar o paciente e assume a responsabilidade pelo tratamento que administra, exigindo-se dele a aplicação e o conhecimento adequado das técnicas usuais disponíveis. Reclama-se o exercício da melhor maneira possível, constatando-se a necessária e normal diligência para a profissão, mesmo que não conseguido o resultado almejado (RIZZARDO, Arnaldo., in Responsabilidade civil, 2011, pp. 320/322).
3. O dano moral se relaciona diretamente com os prejuízos ocasionados a direitos da personalidade, cuja violação afeta diretamente à dignidade do indivíduo e constitui motivação suficiente para fundamentar uma ação dessa natureza (CF, art. 5º, V e X; CDC, art. 6º, VI).
4. Na espécie, o dano moral é evidente, pois o transtorno vivenciado pelos Autores ultrapassa a esfera do mero dissabor decorrente da morte do feto, sendo capaz de ensejar abalo a atributos da personalidade humana (CF, art. 5º, inc. V e X; CDC, art. 6º, inc. VI). Não se pode desprezar a realidade vivenciada, principalmente, pela Autora, decorrente da dor pela perda do feto gerado por aproximadamente 41 semanas e abruptamente lhe retirado sem vida; da necessidade de passar por procedimento hospitalar para extirpar o feto natimorto; pela necessidade de acompanhamento psicológico, ante a falta de observância do dever de incolumidade física da paciente e de seu feto. Tenha-se presente que, por se tratar de algo imaterial, a prova do abalo moral sofrido não pode ser realizada através dos meios convencionais utilizados para a comprovação do dano patrimonial.
5. A quantificação dos danos morais deve obedecer a critérios de razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em conta, além da necessidade de compensação dos danos sofridos, as circunstâncias do caso, a gravidade do prejuízo, a situação do ofensor e a prevenção de comportamentos futuros análogos. Normativa da efetiva extensão do dano (CC, art. 944).
6. Nesse passo, é de se reduzir o valor dos danos morais fixado na sentença para R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) em relação à Apelante Leodir, explicitando que se trata de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) para cada Demandante e para R$ 30.000,00 (trinta mil reais) em relação ao Apelante José Francisco, sendo R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para cada Demandante, montante que melhor atende às peculiaridades do caso concreto e às finalidades do instituto (funções preventivo-pedagógica-reparadora-punitiva), sem desvirtuar dos precedentes desta Corte.
7. Recursos conhecidos e parcialmente providos.
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apelaçÕES cíveIS. responsabilidade civil. ATO ILÍCITO RESULTANTE DE Negligência E IMPRUDÊNCIA médica DEMONStRadaS. morte do feto. requisitos à imputação de um dever de indenizar PRESENTES. DANOS MORAIS. OBSERVÂNCIA À RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REDUÇÃO DO QUANTUM.
1. A responsabilização civil do médico exige demonstração de ato ilícito, sendo imprescindível a tríade culpa do agente, dano efetivo e nexo de causalidade.
2. A atividade do médico é essencialmente de meio e não de resultado, tendo por finalidade a prestação de cuidados contenciosos e atentos. O médico aceita a incumbência...
Data do Julgamento:30/05/2017
Data da Publicação:05/06/2017
Classe/Assunto:Apelação / Indenização por Dano Moral
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. QUEIXA-CRIME. EXERCÍCIO DE DIREITO. RESPONSABILIDADE CIVIL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ OU CULPA GRAVE. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE NO SENTIDO DA IMPROCEDÊNCIA. IMPRESCINDIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA VERIFICADO. SENTENÇA ANULADA.
1. "O STJ pacificou entendimento de que a apresentação de notícia-crime constitui, em regra, exercício regular de direito e, portanto, não sujeita o denunciante à responsabilização por danos materiais e morais sofridos pelo acusado, exceto nas hipóteses em que a má-fé ou culpa grave do delator contribuir para a imputação de crime não praticado pelo acusado". (Embargos de declaração no REsp 914.336/MS, rel. Min. João Otávio de Noronha. Quarta Turma, DJe 29/3/2010).
2. Faz-se necessário, todavia, conferir à apelante a oportunidade de demonstrar empiricamente que a notícia-crime apresentada pela apelada foi eivada de má-fé ou culpa grave, bem como foi determinante para a persecução penal indevida, sob pena de cerceamento de defesa.
3. Caso dos autos em que o juízo a quo, em sede de julgamento antecipado da lide, declarou a improcedência dos pedidos exordiais, sem ter conferido à apelante a oportunidade de demonstrar a ocorrência de má-fé ou culpa grave na queixa-crime contra ela apresentada, tampouco a determinância da conduta para o resultado danoso.
4. "Nos termos do art. 330, I do CPC [1973], poderá ocorrer o julgamento antecipado da lide, mas somente quando a questão de mérito for unicamente de direito ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência; essa situação não se evidencia nos presentes autos (...) A matéria posta em exame possui natureza fática, e não meramente de direito, sendo o seu desate exigente de produção de provas (...), de maneira que a lide não comportaria o julgamento antecipado, sob pena de caracterização de cerceamento de defesa" (REsp 1603035/RJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 7.3.2017).
5. Apelo provido. Sentença anulada.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. QUEIXA-CRIME. EXERCÍCIO DE DIREITO. RESPONSABILIDADE CIVIL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ OU CULPA GRAVE. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE NO SENTIDO DA IMPROCEDÊNCIA. IMPRESCINDIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA VERIFICADO. SENTENÇA ANULADA.
1. "O STJ pacificou entendimento de que a apresentação de notícia-crime constitui, em regra, exercício regular de direito e, portanto, não sujeita o denunciante à responsabilização por danos materiais e morais sofridos pelo acusado, exceto nas hipóteses em que a má-fé ou culpa grave do delator c...
Data do Julgamento:30/05/2017
Data da Publicação:31/05/2017
Classe/Assunto:Apelação / Indenização por Dano Moral
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. HIPÓTESE NÃO CONFIGURADA. INEXISTÊNCIA DE ATO ÍMPROBO. NÃO APLICABILIDADE DAS SANÇÕES PREVISTAS NA LEI N. 8.429/92. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INAPLICABILIDADE. RECURSO PROVIDO.
1. Embora o agente público tenha cometido um erro funcional grave, tal fato por si só não constitui ato ímprobo, notadamente porque a improbidade representa uma imoralidade administrativa qualificada pelo dano ao erário, e não uma simples ação ilegítima, ou inobservância às regras administrativas, até porque faltas funcionais são corrigíveis pelas vias administrativas, sem atrair as sanções da Lei 8.429/92, que se destinam a punir não a simples ilegalidades sem qualquer consequência concreta, mas sim a desonestidade, e o desrespeito e pouco caso com a coisa pública.
2. Não restando comprovado dano ao erário, enriquecimento ilícito ou qualquer ato reprovável praticado por parte do agente público, não há falar em aplicação das penalidades previstas na Lei n. 8.429/92.
3. Ausente as circunstâncias previstas no art. 80 do Código de Processo Civil, não há fundamentos para a condenação do recorrente por litigância de má-fé.
4. Recurso conhecido e, no mérito, provido.
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. HIPÓTESE NÃO CONFIGURADA. INEXISTÊNCIA DE ATO ÍMPROBO. NÃO APLICABILIDADE DAS SANÇÕES PREVISTAS NA LEI N. 8.429/92. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INAPLICABILIDADE. RECURSO PROVIDO.
1. Embora o agente público tenha cometido um erro funcional grave, tal fato por si só não constitui ato ímprobo, notadamente porque a improbidade representa uma imoralidade administrativa qualificada pelo dano ao erário, e não uma simples ação ilegítima, ou inobservância às regras administrativas, até porque faltas funcionais são corrigíveis...
Data do Julgamento:19/05/2017
Data da Publicação:23/05/2017
Classe/Assunto:Apelação / Violação aos Princípios Administrativos
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA. DEVEDOR RESPONDE PELA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA. INTELIGÊNCIA DO ART. 275 DO CÓDIGO CIVIL. HONORÁRIOS. BASE DE CÁLCULOS PARA MULTA ART. 523, § 1º DO CPC. POSSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO EM DESACORDO COM O DISPOSTO NO ARTIGO 525, § 4º DO CPC.
1. Na solidariedade, gerada na sentença a título de pagamento de indenização por danos morais, compete ao credor, a seu talante, exigir o recebimento de um ou de outro devedor solidário a integralidade da dívida em comum, nos exatos termos do artigo 275 do Código Civil.
2. O depósito judicial equivalente a parte do valor da condenação não exonera o devedor de arcar com a atualização da parcela remanescente, inteligência do Resp nº 1.348.440/RS e da Súmula nº 179 do STJ.
3. A impugnação com base no excesso de execução impõe ao devedor o ônus de indicar o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, nos termos do artigo 525,§4º do CPC.
4. Agravo desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 1000206-03.2017.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Juiz Relator e das mídias digitais arquivadas.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA. DEVEDOR RESPONDE PELA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA. INTELIGÊNCIA DO ART. 275 DO CÓDIGO CIVIL. HONORÁRIOS. BASE DE CÁLCULOS PARA MULTA ART. 523, § 1º DO CPC. POSSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO EM DESACORDO COM O DISPOSTO NO ARTIGO 525, § 4º DO CPC.
1. Na solidariedade, gerada na sentença a título de pagamento de indenização por danos morais, compete ao credor, a seu talante, exigir o recebimento de um ou de outro devedor solidário a integralidade da dívida em comum, nos exatos termos do artigo 275 do Cód...
Data do Julgamento:19/05/2017
Data da Publicação:22/05/2017
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Contratos Bancários
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA. PROTESTO. RESPONSABILIDADE PELO CANCELAMENTO. INCUMBÊNCIA DO CREDOR. DANOS MORAIS. QUANTUM. VALOR PROPORCIONAL. JUROS DE MORA. DIES A QUO. CITAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Preliminar de cerceamento de defesa afastada em vista da juntada dos documentos de pp. 121/123 à inicial (pp. 40/42), ademais, conhecidos da instituição financeira no processo de busca e apreensão n.º 0708767-28.2013.8.01.0001.
2. Não há falar em afronta à coisa julgada ante a diversidade dos objetos entre o presente processo e o de n.º 0708767-28.2013.8.01.0001 (busca e apreensão proposta pela instituição financeira Recorrente em desfavor do consumidor Recorrido), ademais, ambos possuindo pedido e causa de pedir distintos entre si.
3. Sem reparo algum a sentença que fixou indenização por danos morais em R$ 9.000,00 (nove mil reais) acrescendo juros e correção na conformidade da orientação do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no AREsp 142.335/SC) conforme recente julgado deste Órgão Fracionado Cível (Apelação nº 0704873-44.2013.8.01.0001, acórdão n.º 17.256, j. em 07.02.2017).
4. Julgados do Superior Tribunal de Justiça:
a) "A fixação da indenização por danos morais baseia-se nas peculiaridades da causa. Assim, afastando a incidência da Súmula nº 7/STJ, somente comporta revisão por este Tribunal quando irrisória ou exorbitante, o que não ocorreu na hipótese dos autos, em que o valor foi arbitrado em R$ 9.000,00 (nove mil reais). Precedentes. (...) (AgRg no REsp 1342805/RS, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 17/03/2015, DJe 23/03/2015)".
b) "1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica em admitir a revisão do quantum indenizatório nas condenações por danos morais, nos casos em que o valor fixado se revelar ínfimo ou exorbitante. Ausentes essas hipóteses, incide a Súmula n. 7 do STJ. 2. No caso, sem exorbitância o valor da indenização por danos morais fixado em R$ 9.000,00 (nove mil reais), em face de indevida inscrição no cadastro de inadimplentes, dado que observadas as peculiaridades do caso concreto e obedecidos os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade pelo Tribunal de origem. (...)(AgRg no AREsp 536.343/MG, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 07/10/2014, DJe 14/10/2014)".
5. Adequada a obrigação de fazer cancelamento do protesto/apontamento negativo atribuída à instituição financeira Apelante, conforme julgado do Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo, que decidiu: "Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: "Diante das regras previstas no Código de Defesa do Consumidor, mesmo havendo regular inscrição do nome do devedor em cadastro de órgão de proteção ao crédito, após o integral pagamento da dívida, incumbe ao credor requerer a exclusão do registro desabonador, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar do primeiro dia útil subsequente à completa disponibilização do numerário necessário à quitação do débito vencido". (REsp 1424792/BA, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 10/09/2014, DJe 24/09/2014)"
6. Recurso desprovido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA. PROTESTO. RESPONSABILIDADE PELO CANCELAMENTO. INCUMBÊNCIA DO CREDOR. DANOS MORAIS. QUANTUM. VALOR PROPORCIONAL. JUROS DE MORA. DIES A QUO. CITAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Preliminar de cerceamento de defesa afastada em vista da juntada dos documentos de pp. 121/123 à inicial (pp. 40/42), ademais, conhecidos da instituição financeira no processo de busca e apreensão n.º 0708767-28.2013.8.01.0001.
2. Não há falar em afronta à coisa julgada ante a diversidade dos objetos entre o presente processo e o de n.º 070876...
Data do Julgamento:28/03/2017
Data da Publicação:05/04/2017
Classe/Assunto:Apelação / Cancelamento de Protesto
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. RECUSA INJUSTIFICADA DO CREDOR. TERCEIRO INTERESSADO NO PAGAMENTO. INSUFICIÊNCIA DO VALOR CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO DO VALOR CORRETO NA CONTESTAÇÃO.
1. Descabe a interposição de recurso para impugnar questão não constante da sentença, e que tampouco foi ventilada em momento algum do processo, nem consta dos pedidos e causa de pedir exordiais. Recurso parcialmente inadmitido.
2. Nos termos do art. 304 do Código Civil, o terceiro interessado no pagamento prestação possui interesse jurídico no ajuizamento de ação de consignação, visando obter a extinção da obrigação.
3. Consoante disposto no art. 894, IV, c/c parágrafo único, do Código de Processo Civil de 1973, a alegação de insuficiência do valor consignado é inadmissível se o réu não indicar o montante que entende devido.
4. Descabe a redução de honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), os quais perfazem menos de 4% (quatro por cento) do valor da causa.
5. Apelo parcialmente conhecido e, nesta extensão, desprovido.
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DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. RECUSA INJUSTIFICADA DO CREDOR. TERCEIRO INTERESSADO NO PAGAMENTO. INSUFICIÊNCIA DO VALOR CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO DO VALOR CORRETO NA CONTESTAÇÃO.
1. Descabe a interposição de recurso para impugnar questão não constante da sentença, e que tampouco foi ventilada em momento algum do processo, nem consta dos pedidos e causa de pedir exordiais. Recurso parcialmente inadmitido.
2. Nos termos do art. 304 do Código Civil, o terceiro interessado no pagamento prestação possui interesse jurídico no ajuizamento de ação de consignação, visando...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIROS. CITAÇÃO. NÚMERO DE INSCRIÇÃO DA OAB DO ADVOGADO. REQUISITO ESSENCIAL DA PUBLICAÇÃO. NÚMERO DE INSCRIÇÃO INCORRETO. NULIDADE DA CITAÇÃO. APELAÇÃO PROVIDA.
1. O artigo 272 do Código de Processo Civil dispõe que: "Sob pena de nulidade, é indispensável que da publicação constem os nomes das partes e de seus advogados, com o respectivo número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil, ou, se assim requerido, da sociedade de advogados".
2. Na espécie, a publicação da citação do embargado não apresentou corretamente o número de inscrição do causídico na Ordem dos Advogados do Brasil, não cumprindo, pois, requisito essencial para a completude do aludido ato de comunicação processual.
3. Dessarte, não houve o aperfeiçoamento do ato citatório e, como consectário lógico, a triangularização da relação jurídico-processual não se perfectibilizou, impondo-se, assim, o reconhecimento da nulidade da citação e da sentença, na forma do artigo 272 do Código de Processo Civil vigente.
4. Apelação provida.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIROS. CITAÇÃO. NÚMERO DE INSCRIÇÃO DA OAB DO ADVOGADO. REQUISITO ESSENCIAL DA PUBLICAÇÃO. NÚMERO DE INSCRIÇÃO INCORRETO. NULIDADE DA CITAÇÃO. APELAÇÃO PROVIDA.
1. O artigo 272 do Código de Processo Civil dispõe que: "Sob pena de nulidade, é indispensável que da publicação constem os nomes das partes e de seus advogados, com o respectivo número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil, ou, se assim requerido, da sociedade de advogados".
2. Na espécie, a publicação da citação do embargado não apresentou corretamente o número de inscrição...
Data do Julgamento:25/04/2017
Data da Publicação:02/05/2017
Classe/Assunto:Apelação / Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
APELAÇÃO CIVIL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ESBULHO SOFRIDO. ATOS DE EXTERIORIZAÇÃO DO EXERCÍCIO DA POSSE. AUSENTE COMPROVAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Não estando provada a exteriorização de atos possessórios pelo autor durante considerável lapso temporal e, por consequência, o exercício da posse anterior e o esbulho sofrido, um dos requisitos da ação reintegratória, julga-se improcedente a demanda possessória, por não estar provado o fato constitutivo do direito alegado na inicial.
2. Recurso conhecido e, no mérito, desprovido.
Ementa
APELAÇÃO CIVIL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ESBULHO SOFRIDO. ATOS DE EXTERIORIZAÇÃO DO EXERCÍCIO DA POSSE. AUSENTE COMPROVAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Não estando provada a exteriorização de atos possessórios pelo autor durante considerável lapso temporal e, por consequência, o exercício da posse anterior e o esbulho sofrido, um dos requisitos da ação reintegratória, julga-se improcedente a demanda possessória, por não estar provado o fato constitutivo do direito alegado na inicial.
2. Recurso conhecido e, no mérito, desprovido.
APELAÇÃO. CIVIL, PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. CERCEAMENTO DE DEFESA E NULIDADE DA SENTENÇA. PRELIMINARES REJEITADAS. MÉRITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RELAÇÃO JURÍDICA. NÃO COMPROVADA. DESCONTOS INDEVIDOS. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS. CONDENAÇÃO MANTIDA.
1. Na inteligência do art. 109 do CPC, a alienação do direito litigioso, a título particular, não altera a legitimidade das partes.
2. Não demonstrada a relação jurídica entre as partes, são inexistentes os contratos ora em discussão, o que torna legítima a reparação por danos materiais em face da conduta ilícita do réu efetuar descontos indevidos no benefício previdenciário do autor (CC, arts. 186 e 927; STJ/Súm. 479).
3. Embora não tenha havido abalo de reputação pela não inscrição do nome do autor nos cadastros de proteção ao crédito (SPC/SERASA), há que se inferir o dano moral dadas as circunstâncias pessoais pessoa maior de 70 (setenta) anos de idade e financeiras renda mínima de um salário. No caso, os descontos indevidos alcançaram a cifra de 1/4 (um quarto) dos rendimentos do lesado, causando-lhe sérios transtornos de ordem psíquica pelo comprometimento do seu bem-estar e do sustento próprio e de sua família. Mantidos os valores arbitrados a título de danos morais por encontrarem consonância com a máxima da proporcionalidade.
4. Apelo desprovido.
Ementa
APELAÇÃO. CIVIL, PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. CERCEAMENTO DE DEFESA E NULIDADE DA SENTENÇA. PRELIMINARES REJEITADAS. MÉRITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RELAÇÃO JURÍDICA. NÃO COMPROVADA. DESCONTOS INDEVIDOS. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS. CONDENAÇÃO MANTIDA.
1. Na inteligência do art. 109 do CPC, a alienação do direito litigioso, a título particular, não altera a legitimidade das partes.
2. Não demonstrada a relação jurídica entre as partes, são inexistentes os contratos ora em discussão, o que torna legítima a reparação por danos materiais em face da conduta ilícita do ré...
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CÂMARA DE VEREADORES. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. REEXAME NECESSÁRIO. CABIMENTO. DEVER DE INFORMAÇÃO. DISPONIBILIZAÇÃO DE DADOS EM SÍTIO ELETRÔNICO. OBRIGAÇÃO LEGAL. PEDIDO EXORDIAL SATISFEITO DURANTE O PROCESSO. POSTURA DILIGENTE. SENTENÇA MANTIDA. REEXAME IMPROCEDENTE
1. Por aplicação analógica da primeira parte do art. 19 da Lei nº 4.717/65, as sentenças de improcedência de ação civil pública sujeitam-se indistintamente ao reexame necessário. (REsp 1108542/SC)
2. A publicidade constitui princípio constitucional que rege a Administração Pública, garantindo a Carta Magna o acesso à informação, a fim de possibilitar a participação do usuário na administração pública direta e indireta, como previsto nos artigos 5º, inciso XXXIII e 37, parágrafo 3º, inciso II, todos da CF/88.
3. A Lei nº 12.527/2011 regulamenta a garantia constitucional de acesso à informação, abrangendo todos os poderes em todas as suas esferas.
4. É dever da Administração Pública disponibilizar informações sobre a gestão pública, permitindo que a população tenha acesso aos dados disponibilizados, efetivando-se a transparência ativa e passiva.
5. No caso dos autos, a Câmara de Vereadores do Município de Sena Madureira, durante toda marcha processual, demonstrou-se diligente, suprindo as deficiências apontadas pelo Autor da ação, prova disso é que contratou empresa especializada INTEC-Soluções Tecnológicas para a implementação e gerenciamento de seu 'Portal da Transparência' objetivando o cumprimento das determinações impostas pela lei federal, bem como que, após o acordo de nova inspeção judicial, todas as irregularidades restantes foram sanadas dentro do prazo. Ademais, o pedido de extinção do feito formulado pelo representante Ministerial, sob o fundamento satisfação da pretensão buscada quando da propositura da Ação Civil Pública, demonstra o seu desinteresse no prosseguimento do feito.
6. Incabível condenação em honorários advocatícios. Precedentes jurisprudenciais do STJ. Isenção de custas processuais.
7. Sentença a quo mantida. Reexame Improcedente.
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CÂMARA DE VEREADORES. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. REEXAME NECESSÁRIO. CABIMENTO. DEVER DE INFORMAÇÃO. DISPONIBILIZAÇÃO DE DADOS EM SÍTIO ELETRÔNICO. OBRIGAÇÃO LEGAL. PEDIDO EXORDIAL SATISFEITO DURANTE O PROCESSO. POSTURA DILIGENTE. SENTENÇA MANTIDA. REEXAME IMPROCEDENTE
1. Por aplicação analógica da primeira parte do art. 19 da Lei nº 4.717/65, as sentenças de improcedência de ação civil pública sujeitam-se indistintamente ao reexame necessário. (REsp 1108542/SC)
2. A publicidade constitui princípio constitucional que rege a Administr...
Data do Julgamento:07/04/2017
Data da Publicação:16/04/2017
Classe/Assunto:Reexame Necessário / Obrigação de Fazer / Não Fazer
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO. RECURSO ADESIVO. INDENIZAÇÃO. DANO MATERIAL E MORAL. PRELIMINAR DE FALTA INTERESSE DE AGIR AFASTADA. NEGATIVA EM ADERIR A PORTABILIDADE BANCÁRIA. FATO INCONTROVERSO. COBRANÇAS ADVINDAS DE FORMA SIMULTÂNEA. PREJUÍZO AO 2º APELANTE. DANO MATERIAL PRESENTE. DEVER DE REPARAR. AUSÊNCIA DE ERROR IN JUDICANDO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE NA CONDENAÇÃO IMPOSTA PELO JUÍZO A QUO. APELO DESPROVIDO. RECURSO ADESIVO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MERO DISSABOR. COMPROVAÇÃO DO DANO MORAL. ÔNUS DO INSURGENTE. ART. 373, INCISO I, CPC. RECURSO ADESIVO DESPROVIDO.
1.Apelação. Preliminar de falta interesse de agir. Apesar do Apelante, arguir a necessidade do Apelado, ingressar primeiramente pela via administrativa com a sua pretensão, esse entendimento não possui qualquer sintonia com a jurisprudência recente, em especial com o 'princípio da inafastabilidade da jurisdição', pois não se pode exigir que a parte interessada, via de regra, esgote a esfera administrativa para somente após, ingressar em juízo e buscar sua pretensão.
2. Pelo conjunto probatório, incontroverso o ato praticado pelo Banco, a medida em que se recusou, sem motivo evidenciado, a efetivação da portabilidade postulada pelo cliente.
3. Nessa eira, presentes o ato ilícito, o dano e o nexo de causalidade, estes necessários à responsabilização civil (art. 927 e ss, do CC), ante as cobranças advindas de forma simultânea, dos encargos financeiros em razão tanto da operação de credito originária, quanto da operação de crédito sucessora, sendo inconteste a reparação à titulo de dano material, como forma de ressarcir os prejuízos causados pela negativa da portabilidade bancária.
4. Não há que se falar em error in judicando quando o magistrado de piso ao proferir sua decisão, o fez em conformidade com o exposto nos autos, delineando de forma suficiente os limites da controvérsia, traçando os contornos das razões explanadas pelo autor/apelado.
5. Recurso Adesivo. Pretensão de concessão de dano moral. Transportando para o caso concreto todo o acervo jurisprudencial e doutrinário que envolve a querela, e à luz do conjunto probatório, extraio que o 'abalo' desse insurgente se deu tão somente em razão da recusa da portabilidade pretendida, e isso, por si só, não é capaz de gerar dano moral indenizável, mas mero aborrecimento, desprazer a ser suportado no mundo contemporâneo.
6. Apelação conhecida e desprovida. Recurso adesivo conhecido e desprovido.
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO. RECURSO ADESIVO. INDENIZAÇÃO. DANO MATERIAL E MORAL. PRELIMINAR DE FALTA INTERESSE DE AGIR AFASTADA. NEGATIVA EM ADERIR A PORTABILIDADE BANCÁRIA. FATO INCONTROVERSO. COBRANÇAS ADVINDAS DE FORMA SIMULTÂNEA. PREJUÍZO AO 2º APELANTE. DANO MATERIAL PRESENTE. DEVER DE REPARAR. AUSÊNCIA DE ERROR IN JUDICANDO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE NA CONDENAÇÃO IMPOSTA PELO JUÍZO A QUO. APELO DESPROVIDO. RECURSO ADESIVO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MERO DISSABOR. COMPROVAÇÃO DO DANO MORAL. ÔNUS DO INSURGENTE. ART. 373, INCISO I, CPC. RECURSO ADESIVO DESPROV...
Data do Julgamento:24/03/2017
Data da Publicação:13/04/2017
Classe/Assunto:Apelação / Obrigação de Fazer / Não Fazer
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. CARÊNCIA SUPERVENIENTE DE INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO TERMINATIVA. INADEQUABILIDADE. APELO PROVIDO.
1. A tese da carência de interesse processual executivo em virtude da ausência de bens penhoráveis adotada pelas Varas Cíveis genéricas da Comarca de Rio Branco à luz do Código de Processo Civil de 1973 não mais se sustenta, a considerar que a consequência típica para a não indicação de bens à penhora consoante o Código de Processo Civil de 2015 é a suspensão da execução pelo prazo de um ano (artigo 921, III, c.c. §1º), com suspensão da prescrição, e, na hipótese de não ser localizado o executado ou encontrados bens penhoráveis nesse interstício, o arquivamento do feito e o começo do prazo de prescrição intercorrente (§§ 2º, 3º e 4º).
2. Apelo provido. Sentença anulada.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. CARÊNCIA SUPERVENIENTE DE INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO TERMINATIVA. INADEQUABILIDADE. APELO PROVIDO.
1. A tese da carência de interesse processual executivo em virtude da ausência de bens penhoráveis adotada pelas Varas Cíveis genéricas da Comarca de Rio Branco à luz do Código de Processo Civil de 1973 não mais se sustenta, a considerar que a consequência típica para a não indicação de bens à penhora consoante o Código de Processo Civil de 2015 é a suspensão da execução pelo...
Data do Julgamento:04/04/2017
Data da Publicação:10/04/2017
Classe/Assunto:Apelação / Espécies de Títulos de Crédito