RECURSO - REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL - SUBSTABELECIMENTO.
O substabelecimento não tem vida propria. A regularidade da
representação processual pressupoe que tal peca, bem como a
procuração que haja implicado a outorga de poderes transferidos,
tenham sido juntadas aos autos.
REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL - JUSTIÇA DO TRABALHO. O
chamado (impropriamente) mandato tacito, admitido na Justiça do
Trabalho, pressupoe o comparecimento da parte a audiencia e a
noticia, na ata respectiva, de que esteve assistida por profissional
da advocacia devidamente identificado. A assinatura de pecas avulsas
não o caracteriza.
Ementa
RECURSO - REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL - SUBSTABELECIMENTO.
O substabelecimento não tem vida propria. A regularidade da
representação processual pressupoe que tal peca, bem como a
procuração que haja implicado a outorga de poderes transferidos,
tenham sido juntadas aos autos.
REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL - JUSTIÇA DO TRABALHO. O
chamado (impropriamente) mandato tacito, admitido na Justiça do
Trabalho, pressupoe o comparecimento da parte a audiencia e a
noticia, na ata respectiva, de que esteve assistida por profissional
da advocacia devidame...
Data do Julgamento:14/11/1994
Data da Publicação:DJ 04-08-1995 PP-22504 EMENT VOL-01794-15 PP-03271
EMENTA: "HABEAS CORPUS". Suspensão condicional da pena.
Indeferimento. Acusado primario, mas que responde a processo por
roubo em outra comarca. Requisitos objetivos e subjetivos. Art. 77 do
CP. Nulidade. Princípio da presunção de inocencia, art. 5., LVII, da
CF.
O exame dos antecedentes e da personalidade do paciente
autoriza, sem ofensa a critério legal, a denegação do "sursis".
Ausência dos pressupostos subjetivos. Descabe o "habeas corpus" para
rediscutir as circunstancias de fato que conduziram aquela conclusão.
Não se pode admitir que a presunção de inocencia atue como
uma barreira impeditiva do exame de circunstancias indispensaveis a
individualização da pena, que também tem assento na Constituição,
art. 5., XLVI.
O exame dos antecedentes reside na esfera da
discricionariedade propria do juiz. Este, na apreciação das
informações sobre a vida pregressa do réu, decidira sobre a
necessidade de um maior ou menor grau de reprovabilidade da conduta
criminosa, tendo em vista a capacidade virtual do réu para delinquir.
Mesmo em se tratando de réu primario e sujeito a pena de
prisão por prazo não superior aos limites legais - condição objetiva
-, não esta o magistrado obrigado a fixar, desde logo, o regime penal
mais brando ou a conceder o "sursis". Tal opção constitui faculdade
do julgador sentenciante, se preenchidos igualmente os requisitos
subjetivos. Precedentes do STF: HC 67.641, HC 68.111, HC 68.423, HC
69.800, RHC 64.193, RHC 65.127, RHC 63.985, HC 63.463, RHC 65.040, HC
60.087, RHC 59.296, HC 60.090.
Não e possivel, em sede de "habeas corpus", discutir as
condições pessoais do sentenciado, pendente como se faz a decisão de
exame de fatos e provas. Jurisprudência do STF: HC 71.363, HC 66.253,
HC 65.668, HC 64.218, HC 61.170.
Pedido conhecido, mas indeferida a ordem de "habeas
corpus".
Ementa
"HABEAS CORPUS". Suspensão condicional da pena.
Indeferimento. Acusado primario, mas que responde a processo por
roubo em outra comarca. Requisitos objetivos e subjetivos. Art. 77 do
CP. Nulidade. Princípio da presunção de inocencia, art. 5., LVII, da
CF.
O exame dos antecedentes e da personalidade do paciente
autoriza, sem ofensa a critério legal, a denegação do "sursis".
Ausência dos pressupostos subjetivos. Descabe o "habeas corpus" para
rediscutir as circunstancias de fato que conduziram aquela conclusão.
Não se pode admitir que a presunção de ino...
Data do Julgamento:11/10/1994
Data da Publicação:DJ 25-11-1994 PP-32299 EMENT VOL-01768-01 PP-00141
EMENTA: HABEAS-CORPUS. CRIME CONTINUADO. Condenações
por crimes de roubo. Unificações das penas.
Continuidade delitiva. Caracterização não configurada:
quer pela habitualidade delituosa, quer pelos elementos objetivos
dos crimes perpetrados.
A reiteração criminosa, por aquele que faz do crime de
roubo um habitual meio de vida, descaracteriza a noção legal do
chamado crime continuado.
Ordem conhecida, mas indeferida.
Ementa
HABEAS-CORPUS. CRIME CONTINUADO. Condenações
por crimes de roubo. Unificações das penas.
Continuidade delitiva. Caracterização não configurada:
quer pela habitualidade delituosa, quer pelos elementos objetivos
dos crimes perpetrados.
A reiteração criminosa, por aquele que faz do crime de
roubo um habitual meio de vida, descaracteriza a noção legal do
chamado crime continuado.
Ordem conhecida, mas indeferida.
Data do Julgamento:07/06/1994
Data da Publicação:DJ 23-03-2001 PP-00085 EMENT VOL-02024-02 PP-00418
- CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS.
- O PLENÁRIO DESTA CORTE, AO JULGAR O RE N. 148.754,
DECLAROU A INCONSTITUCIONALIDADE DOS DECRETOS-LEIS NS. 2.445 E 2.449,
AMBOS DE 1988.
- IMPROCEDENCIA DA ALEGAÇÃO DE QUE O PIS INCIDENTE SOBRE
O FATURAMENTO DAS EMPRESAS FOI REVOGADO PELA EMENDA CONSTITUCIONAL
N. 8/77, PORQUANTO NÃO E EXATO PRETENDER-SE QUE, TENDO PERDIDO ESSA
CONTRIBUIÇÃO SUA NATUREZA TRIBUTARIA EM VIRTUDE DA REFERIDA EMENDA,
PASSOU ELA A FUNDAR-SE NO ARTIGO 43, X, COMBINADO COM O ARTIGO 165,
V, AMBOS DA CONSTITUIÇÃO DE 1969, E ESTE SÓ ADMITIA A PARTICIPAÇÃO
DOS EMPREGADOS NOS LUCROS DAS EMPRESAS E EXCEPCIONALMENTE NA GESTAO
DELA, SEGUNDO O ESTABELECIMENTO NA LEI. EM VERDADE, O DIREITO
ASSEGURADO PELO INCISO V DO ARTIGO 165 DA EMENDA CONSTITUCIONAL
N. 1/69 FOI O DA INTEGRAÇÃO DO EMPREGADO NA VIDA E NO DESENVOLVIMENTO
DA EMPRESA, SENDO A PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E EXCEPCIONALMENTE NA
GESTAO ALGUNS DOS MEIOS PARA QUE ESSE DIREITO FOSSE REALIZADO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONHECIDO EM PARTE, E NELA
PROVIDO..
Ementa
- CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS.
- O PLENÁRIO DESTA CORTE, AO JULGAR O RE N. 148.754,
DECLAROU A INCONSTITUCIONALIDADE DOS DECRETOS-LEIS NS. 2.445 E 2.449,
AMBOS DE 1988.
- IMPROCEDENCIA DA ALEGAÇÃO DE QUE O PIS INCIDENTE SOBRE
O FATURAMENTO DAS EMPRESAS FOI REVOGADO PELA EMENDA CONSTITUCIONAL
N. 8/77, PORQUANTO NÃO E EXATO PRETENDER-SE QUE, TENDO PERDIDO ESSA
CONTRIBUIÇÃO SUA NATUREZA TRIBUTARIA EM VIRTUDE DA REFERIDA EMENDA,
PASSOU ELA A FUNDAR-SE NO ARTIGO 43, X, COMBINADO COM O ARTIGO 165,
V, AMBOS DA CONSTITUIÇÃO DE 1969, E ESTE SÓ ADMITIA A PARTICIPAÇÃO
DOS EMPREGADOS NOS...
Data do Julgamento:26/04/1994
Data da Publicação:DJ 07-10-1994 PP-26827 EMENT VOL-01761-02 PP-00239
PENA - FIXAÇÃO. Na fixação da pena, o juiz há de
observar as tres fases previstas no artigo 68 do Código Penal.
Estabelece a pena-base, a seguir considera as circunstancias
atenuantes e agravantes e, por último, as causas de diminuição e de
aumento. Não implica desatendimento ao dispositivo legal o fato de,
após discorrer sobre as circunstancias inerentes a todos os acusados,
a denotar potencial criminoso, gravidade das ações e dissimulação de
comportamentos, registrar o fato de alguns deles serem reincidentes.
A alusão ao instituto apenas reforça o convencimento relativo a vida
pregressa dos envolvidos.
Ementa
PENA - FIXAÇÃO. Na fixação da pena, o juiz há de
observar as tres fases previstas no artigo 68 do Código Penal.
Estabelece a pena-base, a seguir considera as circunstancias
atenuantes e agravantes e, por último, as causas de diminuição e de
aumento. Não implica desatendimento ao dispositivo legal o fato de,
após discorrer sobre as circunstancias inerentes a todos os acusados,
a denotar potencial criminoso, gravidade das ações e dissimulação de
comportamentos, registrar o fato de alguns deles serem reincidentes.
A alusão ao instituto apenas reforça o convencimento...
Data do Julgamento:22/02/1994
Data da Publicação:DJ 17-06-1994 PP-15709 EMENT VOL-01749-03 PP-00420
E M E N T A: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - ATO DAS
DISPOSIÇÕES TRANSITORIAS (LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL) - ARTS.
46 E 53 - NATUREZA JURÍDICA DA LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL -
EMPREGADOS DO COMPLEXO ADMINISTRATIVO DO DISTRITO FEDERAL - OPÇÃO
PELO REGIME ESTATUTARIO - APROVEITAMENTO DE PROFESSORES ORIGINARIOS
DE OUTRAS PESSOAS ESTATAIS NA FUNDAÇÃO EDUCACIONAL DO DISTRITO
FEDERAL - NORMAS QUE PARECEM OFENDER O PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DO
CONCURSO PÚBLICO (CF, ART. 37, II) - POSSIVEL VULNERAÇÃO DA CLÁUSULA
DE RESERVA REFERENTE A INICIATIVA, PELO GOVERNADOR, DAS LEIS SOBRE
REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PUBLICOS - LIMINAR DEFERIDA.
- A Lei Orgânica do Distrito Federal constitui instrumento
normativo primario destinado a regular, de modo subordinante - e com
inegavel primazia sobre o ordenamento positivo distrital - a vida
jurídico-administrativa e político-institucional dessa entidade
integrante da Federação brasileira.
Esse ato representa, dentro do sistema de direito positivo,
o momento inaugural e fundante da ordem jurídica vigente no âmbito do
Distrito Federal. Em uma palavra: a Lei Orgânica equivale, em força,
autoridade e eficácia jurídicas, a um verdadeiro estatuto
constitucional, essencialmente equiparavel as Constituições
promulgadas pelos Estados-membros.
O Distrito Federal - a semelhanca dos Estados-membros - esta
sujeito ao princípio estabelecido no art. 61, par. 1., II, a e c, da
Constituição Federal, que diz respeito a iniciativa exclusiva do
Chefe do Poder Executivo para o processo de formação das leis que
disponham sobre criação de cargos, funções ou empregos publicos ou,
ainda, sobre o regime jurídico dos servidores publicos na
Administração direta e autarquica.
- Não parece possivel que, mediante simples opção, possa o
empregado público sob regime contratual trabalhista passar a condição
jurídico-administrativa de servidor estatutario, sem que se
desatenda, com esse procedimento, a imposição constitucional do
concurso público. Precedentes.
- O Supremo Tribunal Federal tem repelido, por incompativeis
com o texto da Lei Fundamental, as normas legais que,
independentemente de concurso público, possibilitam o
aproveitamento, nos quadros funcionais de entidade federada diversa
(como o Distrito Federal), de servidor que ocupa cargo em outra
pessoa politica (União, Estados-membros e Municípios). Precedentes.
Ementa
E M E N T A: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - ATO DAS
DISPOSIÇÕES TRANSITORIAS (LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL) - ARTS.
46 E 53 - NATUREZA JURÍDICA DA LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL -
EMPREGADOS DO COMPLEXO ADMINISTRATIVO DO DISTRITO FEDERAL - OPÇÃO
PELO REGIME ESTATUTARIO - APROVEITAMENTO DE PROFESSORES ORIGINARIOS
DE OUTRAS PESSOAS ESTATAIS NA FUNDAÇÃO EDUCACIONAL DO DISTRITO
FEDERAL - NORMAS QUE PARECEM OFENDER O PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DO
CONCURSO PÚBLICO (CF, ART. 37, II) - POSSIVEL VULNERAÇÃO DA CLÁUSULA
DE RESERVA REFERENTE A INICIATIVA, PELO GOVER...
Data do Julgamento:03/02/1994
Data da Publicação:DJ 13-05-1994 PP-11337 EMENT VOL-01744-01 PP-00069
EMENTA: HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL. DELITO DE TRÂNSITO.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. ANÁLISE DE CADA CASO.
Somente a análise individualizada, atenta às circunstâncias
que envolveram o fato, pode autorizar a tese da insignificância. A
natureza do ocorrido, bem como a vida pregressa do paciente, não
permitem acolher a tese da singeleza.
Habeas corpus indeferido.
Ementa
HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL. DELITO DE TRÂNSITO.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. ANÁLISE DE CADA CASO.
Somente a análise individualizada, atenta às circunstâncias
que envolveram o fato, pode autorizar a tese da insignificância. A
natureza do ocorrido, bem como a vida pregressa do paciente, não
permitem acolher a tese da singeleza.
Habeas corpus indeferido.
Data do Julgamento:07/12/1993
Data da Publicação:DJ 07-06-1996 PP-19826 EMENT VOL-01831-01 PP-00097
HABEAS-CORPUS - PRISÃO - ABUSO DE PODER - EXCESSO DE
PRAZO. Impossivel e cogitar de excesso de prazo em hipótese em
que, diante de crime doloso contra a vida, o paciente foi preso em
flagrante, respondendo ao processo recolhido e tendo contra si
decisão condenatória confirmada pelo Tribunal de Justiça, sendo
que ao recurso especial interposto foi negado processamento, não
se seguindo, no prazo recursal, a demonstração de inconformismo.
Ementa
HABEAS-CORPUS - PRISÃO - ABUSO DE PODER - EXCESSO DE
PRAZO. Impossivel e cogitar de excesso de prazo em hipótese em
que, diante de crime doloso contra a vida, o paciente foi preso em
flagrante, respondendo ao processo recolhido e tendo contra si
decisão condenatória confirmada pelo Tribunal de Justiça, sendo
que ao recurso especial interposto foi negado processamento, não
se seguindo, no prazo recursal, a demonstração de inconformismo.
Data do Julgamento:01/12/1992
Data da Publicação:DJ 18-12-1992 PP-24378 EMENT VOL-01689-03 PP-00462
"HABEAS-CORPUS". Unificação de penas.
CRIME CONTINUADO. Condenação em processos
distintos. Crime de roubo qualificado (art. 157, par. 2., I e
II, C.P.). Inexistência das condições objetivas: tempo,
lugar e maneira de execução. Reiteração criminosa por quem
faz do crime de roubo meio de vida. Continuidade não
caracterizada.
Continuidade delitiva. Questão que envolve exame
de prova. Impossibilidade de exame no âmbito do "writs".
Ordem conhecida, mas indeferida.
"Habeas-Corpus". Identidade de pretensão. Pedido
prejudicado.
Ementa
"HABEAS-CORPUS". Unificação de penas.
CRIME CONTINUADO. Condenação em processos
distintos. Crime de roubo qualificado (art. 157, par. 2., I e
II, C.P.). Inexistência das condições objetivas: tempo,
lugar e maneira de execução. Reiteração criminosa por quem
faz do crime de roubo meio de vida. Continuidade não
caracterizada.
Continuidade delitiva. Questão que envolve exame
de prova. Impossibilidade de exame no âmbito do "writs".
Ordem conhecida, mas indeferida.
"Habeas-Corpus". Identidade de pretensão. Pedido
prejudicado.
Data do Julgamento:24/11/1992
Data da Publicação:DJ 12-02-1993 PP-01452 EMENT VOL-01691-01 PP-00194
HABEAS CORPUS. PENA. FIXAÇÃO ACIMA DO MINIMO LEGAL.
CIRCUNSTANCIAS JUSTIFICADORAS RECONHECIDAS PELA SENTENÇA.
REINCIDENCIA: INEXISTÊNCIA.
Na fixação da pena-base, no dobro do minimo legal, não
influiu a alusão a reincidencia, resultando o acréscimo
precipuamente do reconhecimento feito pela sentença de que o réu
tem vida pregressa voltada para a pratica de crimes contra o
patrimônio e de ter agido com dolo intenso e em circunstancias
comprometedoras.
Habeas corpus indeferido.
Ementa
HABEAS CORPUS. PENA. FIXAÇÃO ACIMA DO MINIMO LEGAL.
CIRCUNSTANCIAS JUSTIFICADORAS RECONHECIDAS PELA SENTENÇA.
REINCIDENCIA: INEXISTÊNCIA.
Na fixação da pena-base, no dobro do minimo legal, não
influiu a alusão a reincidencia, resultando o acréscimo
precipuamente do reconhecimento feito pela sentença de que o réu
tem vida pregressa voltada para a pratica de crimes contra o
patrimônio e de ter agido com dolo intenso e em circunstancias
comprometedoras.
Habeas corpus indeferido.
Data do Julgamento:03/11/1992
Data da Publicação:DJ 11-12-1992 PP-23663 EMENT VOL-01688-01 PP-00152
JÚRI - DESAFORAMENTO - REITERAÇÃO DE PEDIDO. O INDEFERIMENTO
ANTERIOR DA MEDIDA, ISTO NA OPORTUNIDADE QUE ANTECEDEU AO PRIMEIRO
JÚRI, NÃO OBSTACULIZA ACOLHIMENTO DE NOVO PEDIDO FORMULADO PELO
MINISTÉRIO PÚBLICO. A DINAMICA DA VIDA IMPLICA A POSSIBILIDADE DE
MODIFICAÇÃO DE CIRCUNSTANCIAS REINANTES, CABENDO AO ÓRGÃO COMPETENTE
SOPESA-LAS E DEFINIR A REPERCUSSAO QUE POSSAM VIR A TER NO NOVO
JULGAMENTO. DA MESMA FORMA, NÃO CONSUBSTANCIA OBICE AO DEFERIMENTO DO
PLEITO O FATO DE O TRIBUNAL, AO JULGAR A APELAÇÃO INTERPOSTA COM BASE
NA CONTRARIEDADE MANIFESTA A PROVA DOS AUTOS, PELO VEREDICTO
ABSOLUTORIO DOS JURADOS, HAVER CONCLUIDO PELA IMPERTINENCIA DE
PRELIMINAR QUE VISAVA AO DESAFORAMENTO, DELA NÃO CONHECENDO.
JÚRI - DESAFORAMENTO - DEFINIÇÃO DO LOCAL. TANTO QUANTO
POSSIVEL, O DESAFORAMENTO DEVE OCORRER PARA A COMARCA CONTIGUA A DO
DISTRITO DA CULPA. O CRITÉRIO DA PROXIMIDADE DEVE NORTEAR A DECISÃO
DO TRIBUNAL. CONSTATADA A EXISTÊNCIA DE FATOS CONTRARIOS A REALIZAÇÃO
DO JÚRI NAS COMARCAS VIZINHAS, CUMPRE PROCEDER AO DESLOCAMENTO PARA
AQUELA QUE REALMENTE ASSEGURE A ALMEJADA INTANGIBILIDADE DO
JULGAMENTO - INTELIGENCIA DO ARTIGO 424 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
JÚRI - DESAFORAMENTO - FIXAÇÃO DOS FATOS MOTIVADORES. A
FIXAÇÃO DOS FATOS INDICADORES DA NECESSIDADE DE DESLOCAR-SE A
FEITURA DO JÚRI - DESAFORAMENTO - E FEITA SEGUNDO A OPTICA DAQUELES
QUE, NO LOCAL VIVENCIEM O CLIMA REINANTE. DESPONTA A VALIA DAS
INFORMAÇÕES DO JUÍZO NA COMARCA EM QUE NORMALMENTE SERIA REALIZADO O
JÚRI, BEM COMO O ENDOSSO DESTAS PELOS INTEGRANTES DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA AO QUAL ESTEJA VINCULADO.
JÚRI - DESAFORAMENTO - INFLUENCIA POLITICA. A INFLUENCIA
POLITICA DO ACUSADO E DE PARENTES DESTE, REVELADA MEDIANTE MENÇÃO A
FATOS CONCRETOS QUE SE FIZERAM PRESENTES ANTES E DEPOIS DA REALIZAÇÃO
DE JÚRI ANULADO E QUE RESULTOU NA ABSOLVIÇÃO DO RÉU, E DE MOLDE A
AUTORIZAR O DESAFORAMENTO, CUMPRINDO, CASO A CASO, PERQUIRIR O ALCANCE
DOS ACONTECIMENTOS NARRADOS, ESPECIALMENTE NO QUE REPERCUTAM NO
SENTIMENTO DAQUELES QUE COMPOEM A LISTA GERAL DE JURADOS.
Ementa
JÚRI - DESAFORAMENTO - REITERAÇÃO DE PEDIDO. O INDEFERIMENTO
ANTERIOR DA MEDIDA, ISTO NA OPORTUNIDADE QUE ANTECEDEU AO PRIMEIRO
JÚRI, NÃO OBSTACULIZA ACOLHIMENTO DE NOVO PEDIDO FORMULADO PELO
MINISTÉRIO PÚBLICO. A DINAMICA DA VIDA IMPLICA A POSSIBILIDADE DE
MODIFICAÇÃO DE CIRCUNSTANCIAS REINANTES, CABENDO AO ÓRGÃO COMPETENTE
SOPESA-LAS E DEFINIR A REPERCUSSAO QUE POSSAM VIR A TER NO NOVO
JULGAMENTO. DA MESMA FORMA, NÃO CONSUBSTANCIA OBICE AO DEFERIMENTO DO
PLEITO O FATO DE O TRIBUNAL, AO JULGAR A APELAÇÃO INTERPOSTA COM BASE
NA CONTRARIEDADE MANIFESTA A PROVA DOS AUTOS, PELO VEREDICTO
ABSOLUTO...
Data do Julgamento:09/06/1992
Data da Publicação:DJ 25-09-1992 PP-16183 EMENT VOL-01677-01 PP-00196 RTJ VOL-00142-02 PP-00610
SENTENÇA ESTRANGEIRA - FORMALIDADES - DEFICIÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO - LEGISLAÇÃO APLICAVEL. A sentença estrangeira deve
estar revestida das formalidades impostas pela legislação do pais em
que prolatada. Descabe cogitar da estrutura de tal peca considerados
o Código de Processo Civil e a Constituição nacionais - inciso III
do artigo 217 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.
SENTENÇA ESTRANGEIRA - PRECLUSAO MAIOR. A prolação de
sentença estrangeira encerrando divórcio, em demanda ajuizada pela
Requerida, e o pedido de homologação formalizado pelo conjuge
acionado são conducentes a convicção da ocorrencia do trânsito em
julgado. Mais se robustece esta ilação quando do título judicial
exsurge que o divórcio foi consensual, ficando para procedimento
judicial posterior a apreciação das implicações da vida em comum,
quer em relação a guarda e sustento de filhos menores, quer no
tocante a partilha dos bens.
Ementa
SENTENÇA ESTRANGEIRA - FORMALIDADES - DEFICIÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO - LEGISLAÇÃO APLICAVEL. A sentença estrangeira deve
estar revestida das formalidades impostas pela legislação do pais em
que prolatada. Descabe cogitar da estrutura de tal peca considerados
o Código de Processo Civil e a Constituição nacionais - inciso III
do artigo 217 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.
SENTENÇA ESTRANGEIRA - PRECLUSAO MAIOR. A prolação de
sentença estrangeira encerrando divórcio, em demanda ajuizada pela
Requerida, e o pedido de homologação formalizado...
Data do Julgamento:05/06/1992
Data da Publicação:DJ 01-07-1992 PP-10556 EMENT VOL-01668-01 PP-00138 RTJ VOL-00142-02 PP-00428
RECURSO - REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL - SUBSTABELECIMENTO -
MANDATO TACITO - SILENCIO DA PARTE CONTRARIA - ATO URGENTE - DEFEITO
INSANAVEL.
O substabelecimento não tem vida propria, exceto quando
formalizado por instrumento público e o notario porta, por fé, a
existência de instrumento de mandato relativo a outorga dos poderes
substabelecidos. A valia da peca esta jungida ao mandato que, por
isso mesmo, deve acompanha-la.
2. A organicidade e a dinamica que presidem o Direito
obstaculizam a aplicação do artigo 13 do Código de Processo Civil a
fase recursal, sob pena de expungir-se do cenario jurídico o
pressuposto de recorribilidade que e a regular representação
processual.
3. O fato de a parte contraria silenciar quanto ao defeito não
afasta a atuação, de oficio, do Órgão judicante. As razoes de
contrariedade ao recurso longe ficam de consubstanciar onus
processual, ou seja, meio sem o qual não se alcanca determinado
desiderato. Revelam-se como mera faculdade.
4. A pratica de atos por advogado sem procuração não configura
mandato tacito, ja que este decorre de previsão legal e não da
reiteração da irregularidade.
5. O recurso não e passivel de ser reputado ato urgente, pois
o desfecho da lide de forma contraria aos interesses do Recorrente e
latente, cabendo a parte precatar-se.
Ementa
RECURSO - REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL - SUBSTABELECIMENTO -
MANDATO TACITO - SILENCIO DA PARTE CONTRARIA - ATO URGENTE - DEFEITO
INSANAVEL.
O substabelecimento não tem vida propria, exceto quando
formalizado por instrumento público e o notario porta, por fé, a
existência de instrumento de mandato relativo a outorga dos poderes
substabelecidos. A valia da peca esta jungida ao mandato que, por
isso mesmo, deve acompanha-la.
2. A organicidade e a dinamica que presidem o Direito
obstaculizam a aplicação do artigo 13 do Código de Processo Civil a
fase r...
Data do Julgamento:05/12/1991
Data da Publicação:DJ 20-03-1992 PP-03325 EMENT VOL-01654-03 PP-00454 RTJ VOL-00139-01 PP-00269
Ação direta de inconstitucionalidade. Decreto n. 16.543, de
5.4.1991, do Estado do Rio de Janeiro, que limita temporariamente o
montante do pagamento aos servidores estaduais. Possui relevância
jurídica a sustentação de infringir o diploma referido os arts. 7.,
VI e X, e 37, XV, ambos da Constituição. Não e, também, possivel
deixar de reconhecer o "periculum in mora", pois e inequivoco o
prejuizo imediato que representa, aos servidores atingidos pelo
Decreto n. 16.543/1991, do Estado do Rio de Janeiro, a retenção, sem
Lei, de parcela dos vencimentos devidos, cada mes, com base em lei
vigorante, gerando, assim, indiscutiveis consequencias negativas a
manutenção, pelos servidores atingidos, das condições de vida pessoal
e familiar, sob o ponto de vista financeiro. Medida cautelar
deferida, para suspender, "ex nunc" e até o julgamento final, a
eficacia do Decreto n. 16.543, de 5.4.1991, do Estado do Rio de
Janeiro.
Ementa
Ação direta de inconstitucionalidade. Decreto n. 16.543, de
5.4.1991, do Estado do Rio de Janeiro, que limita temporariamente o
montante do pagamento aos servidores estaduais. Possui relevância
jurídica a sustentação de infringir o diploma referido os arts. 7.,
VI e X, e 37, XV, ambos da Constituição. Não e, também, possivel
deixar de reconhecer o "periculum in mora", pois e inequivoco o
prejuizo imediato que representa, aos servidores atingidos pelo
Decreto n. 16.543/1991, do Estado do Rio de Janeiro, a retenção, sem
Lei, de parcela dos vencimentos devidos, cada mes...
Data do Julgamento:25/04/1991
Data da Publicação:DJ 01-07-1992 PP-10555 EMENT VOL-01668-01 PP-00044
EMENTA: - Intervenção Federal. 2. Representação
do Procurador-Geral da República pleiteando intervenção federal no
Estado de Mato Grosso, para assegurar a observância dos "direitos da
pessoa humana", em face de fato criminoso praticado com extrema
crueldade a indicar a inexistência de "condição mínima", no Estado,
"para assegurar o respeito ao primordial direito da pessoa humana,
que é o direito à vida". Fato ocorrido em Matupá, localidade
distante cerca de 700 km de Cuiabá. 3. Constituição, arts. 34, VII,
letra "b", e 36, III. 4. Representação que merece conhecida, por seu
fundamento: alegação de inobservância pelo Estado-membro do
princípio constitucional sensível previsto no art. 34, VII, alínea
"b", da Constituição de 1988, quanto aos "direitos da pessoa
humana". Legitimidade ativa do Procurador-Geral da República
(Constituição, art. 36, III). 5. Hipótese em que estão em causa
"direitos da pessoa humana", em sua compreensão mais ampla,
revelando-se impotentes as autoridades policiais locais para manter
a segurança de três presos que acabaram subtraídos de sua proteção,
por populares revoltados pelo crime que lhes era imputado, sendo
mortos com requintes de crueldade. 6. Intervenção Federal e
restrição à autonomia do Estado-membro. Princípio federativo.
Excepcionalidade da medida interventiva. 7. No caso concreto, o
Estado de Mato Grosso, segundo as informações, está procedendo à
apuração do crime. Instaurou-se, de imediato, inquérito policial,
cujos autos foram encaminhados à autoridade judiciária estadual
competente que os devolveu, a pedido do Delegado de Polícia, para o
prosseguimento das diligências e averiguações. 8. Embora a extrema
gravidade dos fatos e o repúdio que sempre merecem atos de violência
e crueldade, não se trata, porém, de situação concreta que, por si
só, possa configurar causa bastante a decretar-se intervenção
federal no Estado, tendo em conta, também, as providências já
adotadas pelas autoridades locais para a apuração do ilícito. 9.
Hipótese em que não é, por igual, de determinar-se intervenha a
Polícia Federal, na apuração dos fatos, em substituição à Polícia
Civil de Mato Grosso. Autonomia do Estado-membro na organização dos
serviços de justiça e segurança, de sua competência (Constituição,
arts. 25, § 1º; 125 e 144, § 4º). 10. Representação conhecida mas
julgada improcedente.
Ementa
- Intervenção Federal. 2. Representação
do Procurador-Geral da República pleiteando intervenção federal no
Estado de Mato Grosso, para assegurar a observância dos "direitos da
pessoa humana", em face de fato criminoso praticado com extrema
crueldade a indicar a inexistência de "condição mínima", no Estado,
"para assegurar o respeito ao primordial direito da pessoa humana,
que é o direito à vida". Fato ocorrido em Matupá, localidade
distante cerca de 700 km de Cuiabá. 3. Constituição, arts. 34, VII,
letra "b", e 36, III. 4. Representação que merece conhecida, por seu
fundamento: alegação...
Data do Julgamento:13/03/1991
Data da Publicação:DJ 27-09-1996 PP-36154 EMENT VOL-01843-01 PP-00001
CONSTITUCIONAL. PENAL MILITAR. CRIME MILITAR. JUSTIÇA.
MILITAR. COMPETÊNCIA. JÚRI. C.F., 1967, ART. 127; ART. 129; ART. 153,
PAR-18. C.F., 1988, ART. 5., XXXVIII; ART. 122; ART. 124. C.P.M. ART.
9. II, "a".
I. Crime praticado por militar, em situação de atividade,
contra militar da mesma situação (homicidio de um cabo da Marinha
contra um cabo da mesma Força, ambos da ativa, na residência da
vítima, fora de zona militar): mesmo não estando em serviço o militar
acusado, o crime e militar, na forma do disposto no artigo 9., II,
"a", do Cod. Penal Militar. Competência da Justiça Militar. C.F./67,
art. 129; C.F./88, art. 124.
II. A Justiça Militar não comporta a inclusão, na sua
estrutura, de um júri, para o fim de julgar os crimes dolosos contra
a vida. C.F./67, art. 127; art. 153, par-18. C.F./88, art. 5.,
XXXVIII; art. 124, parag. único.
III. RE não conhecido.
Ementa
CONSTITUCIONAL. PENAL MILITAR. CRIME MILITAR. JUSTIÇA.
MILITAR. COMPETÊNCIA. JÚRI. C.F., 1967, ART. 127; ART. 129; ART. 153,
PAR-18. C.F., 1988, ART. 5., XXXVIII; ART. 122; ART. 124. C.P.M. ART.
9. II, "a".
I. Crime praticado por militar, em situação de atividade,
contra militar da mesma situação (homicidio de um cabo da Marinha
contra um cabo da mesma Força, ambos da ativa, na residência da
vítima, fora de zona militar): mesmo não estando em serviço o militar
acusado, o crime e militar, na forma do disposto no artigo 9., II,
"a", do Cod. Penal Militar. Competênc...
Data do Julgamento:Relator(a) p/ Acórdão: Min. CARLOS VELLOSO
Data da Publicação:DJ 03-04-1992 PP-04292 EMENT VOL-01656-03 PP-00435 RTJ VOL-00137-01 PP-00418
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - MEDIDA PROVISÓRIA - CONSTITUIÇÃO FEDERAL (ART. 62) - NATUREZA JURÍDICA - COMPETÊNCIA NORMATIVA DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA - LIMITAÇÕES CONSTITUCIONAIS - REEDIÇÃO DE MEDIDA PROVISÓRIA REJEITADA PELO CONGRESSO
NACIONAL - SEPARAÇÃO DE PODERES - SUPREMACIA DA ORDEM CONSTITUCIONAL - NECESSIDADE DE SUA PRESERVAÇÃO - MEDIDA PROVISÓRIA N. 190/90 - DISSÍDIOS COLETIVOS - PRESIDENTE DO T.S.T. - POSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DA EFICÁCIA DE SENTENCAS NORMATIVAS -
REEDIÇÃO
CARACTERIZADA DE MEDIDA PROVISÓRIA REJEITADA - LIMINAR CONCEDIDA.
- As medidas provisórias configuram, no direito constitucional positivo brasileiro, uma categoria especial de atos normativos primários emanados do Poder Executivo, que se revestem de força, eficácia e valor de lei.
- Como a função legislativa ordinariamente pertence ao Congresso Nacional, que a exerce por direito próprio, com observância da estrita tipicidade constitucional que define a natureza das atividades estatais, torna-se imperioso assinalar - e advertir
-
que a utilização da medida provisória, por constituir exceção derrogatória do postulado da divisão funcional do poder, subordina-se, em seu processo de conversão legislativa, à vontade soberana do Congresso Nacional.
- O que justifica a edição das medidas provisórias é a existência de um estado de necessidade, que impõe ao Poder Executivo a adoção imediata de providências de caráter legislativo, inalcançáveis segundo as regras ordinárias de legiferação, em face do
próprio "periculum in mora" que certamente decorreria do atraso na concretização da prestação legislativa.
- A plena submissão das medidas provisórias ao Congresso Nacional constitui exigência que decorre do princípio da separação de poderes. O conteúdo jurídico que elas veiculam somente adquirirá estabilidade normativa, a partir do momento em que -
observada a disciplina ritual do procedimento de conversão em lei - houver pronunciamento favorável e aquiescente do único órgão constitucionalmente investido do poder ordinário de legislar, que é o Congresso Nacional.
- Essa manifestação do Poder Legislativo é necessária, é insubstituível e é insuprimível. Por isso mesmo, as medidas provisórias, com a sua publicação no Diário Oficial, subtraem-se ao poder de disposição do Presidente da República e ganham, em
conseqüência, autonomia jurídica absoluta, desvinculando-se, no plano formal, da autoridade que as instituiu.
- A edição de medida provisória gera dois efeitos imediatos. O primeiro efeito é de ordem normativa, eis que a medida provisória - que possui vigência e eficácia imediatas - inova, em caráter inaugural, a ordem jurídica. O segundo efeito é de natureza
ritual, eis que a publicação da medida provisória atua como verdadeira "provocatio ad agendum", estimulando o Congresso Nacional a instaurar o adequado procedimento de conversão em lei.
- A rejeição parlamentar de medida provisória - ou de seu projeto de conversão -, além de desconstituir-lhe "ex tunc" a eficácia jurídica, opera uma outra relevante conseqüência de ordem político-institucional, que consiste na impossibilidade de o
Presidente da República renovar esse ato quase-legislativo, de natureza cautelar.
Modificações secundárias de texto, que em nada afetam os aspectos essenciais e intrínsecos da medida provisória expressamente repudiada pelo Congresso Nacional, constituem expedientes incapazes de descaracterizar a identidade temática que existe entre
o
ato não convertido em lei e a nova medida provisória editada.
- O poder absoluto exercido pelo Estado, sem quaisquer restrições e controles, inviabiliza, numa comunidade estatal concreta, a prática efetiva das liberdades e o exercício dos direitos e garantias individuais ou coletivos. É preciso respeitar, de
modo
incondicional, os parâmetros de atuação delineados no texto constitucional.
- Uma Constituição escrita não configura mera peça jurídica, nem é simples estrutura de normatividade e nem pode caracterizar um irrelevante acidente histórico na vida dos Povos e das Nações. Todos os atos estatais que repugnem à Constituição
expõem-se
à censura jurídica - dos Tribunais, especialmente - porque são írritos, nulos e desvestidos de qualquer validade.
- A Constituição não pode submeter-se à vontade dos poderes constituídos e nem ao império dos fatos e das circunstâncias. A supremacia de que ela se reveste - enquanto for respeitada - constituirá a garantia mais efetiva de que os direitos e as
liberdades não serão jamais ofendidos. Ao Supremo Tribunal Federal incumbe a tarefa, magna e eminente, de velar por que essa realidade não seja desfigurada.
Ementa
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - MEDIDA PROVISÓRIA - CONSTITUIÇÃO FEDERAL (ART. 62) - NATUREZA JURÍDICA - COMPETÊNCIA NORMATIVA DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA - LIMITAÇÕES CONSTITUCIONAIS - REEDIÇÃO DE MEDIDA PROVISÓRIA REJEITADA PELO CONGRESSO
NACIONAL - SEPARAÇÃO DE PODERES - SUPREMACIA DA ORDEM CONSTITUCIONAL - NECESSIDADE DE SUA PRESERVAÇÃO - MEDIDA PROVISÓRIA N. 190/90 - DISSÍDIOS COLETIVOS - PRESIDENTE DO T.S.T. - POSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DA EFICÁCIA DE SENTENCAS NORMATIVAS -
REEDIÇÃO
CARACTERIZADA DE MEDIDA PROVISÓRIA REJEITADA - LIMINAR CONCEDIDA.
- As medidas provisórias configura...
Data do Julgamento:06/06/1990
Data da Publicação:DJ 16-04-1993 PP-06429 EMENT VOL-01699-01 PP-00009
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MEDIDA CAUTELAR. CONSTITUIÇÃO
DO ESTADO DO ACRE (ART. 35). LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 23/89
(ART. 9.).INSTALAÇÃO DE MUNICÍPIO. PLEBISCITO. ALEGAÇÃO DE INVERSAO
DA REGRA CONSTITUCIONAL FEDERAL QUE EXIGE CONSULTA POPULAR PREVIA
PARA A CRIAÇÃO DE MUNICÍPIO, E NÃO APENAS PARA A SUA INSTALAÇÃO.
'PERICULUM IN MORA' CARACTERIZADO: DESPESAS ELEVADAS - QUE NÃO SERÃO
RESSARCIDAS SE PROCEDENTE A AÇÃO DIRETA - A PAR DE MODIFICAÇÕES
RADICAIS NA VIDA DAS POPULAÇÕES INTERESSADAS, CUJA REVERSAO IMPLICA
EM ONEROSA IMPOSIÇÃO DE SACRIFICIOS SOCIAIS E INDIVIDUAIS. SUSPENSÃO
CAUTELAR DOS DISPOSITIVOS IMPUGNADOS. LIMINAR DEFERIDA.
Ementa
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MEDIDA CAUTELAR. CONSTITUIÇÃO
DO ESTADO DO ACRE (ART. 35). LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 23/89
(ART. 9.).INSTALAÇÃO DE MUNICÍPIO. PLEBISCITO. ALEGAÇÃO DE INVERSAO
DA REGRA CONSTITUCIONAL FEDERAL QUE EXIGE CONSULTA POPULAR PREVIA
PARA A CRIAÇÃO DE MUNICÍPIO, E NÃO APENAS PARA A SUA INSTALAÇÃO.
'PERICULUM IN MORA' CARACTERIZADO: DESPESAS ELEVADAS - QUE NÃO SERÃO
RESSARCIDAS SE PROCEDENTE A AÇÃO DIRETA - A PAR DE MODIFICAÇÕES
RADICAIS NA VIDA DAS POPULAÇÕES INTERESSADAS, CUJA REVERSAO IMPLICA
EM ONEROSA IMPOSIÇÃO DE SACRIFICIOS SOCIAIS E INDIVIDUAIS. SUSPENSÃO...
Data do Julgamento:16/05/1990
Data da Publicação:DJ 22-06-1990 PP-05869 EMENT VOL-01586-02 PP-00404
- 'HABEAS CORPUS'.
JÚRI. JUIZ NATURAL. TRIBUNAL DE EXCEÇÃO. DESAFORAMENTO.
REAFORAMENTO.
1. NÃO E DE SER CONHECIDO O 'HABEAS CORPUS', NO PONTO EM QUE SE
IMPUGNA O DESAFORAMENTO DEFERIDO, PORQUE PRETENSAO IDÊNTICA JA FOI
REPELIDA POR DUAS VEZES PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
2. JUIZ NATURAL DE PROCESSO POR CRIMES DOLOSOS CONTRA A VIDA E O
TRIBUNAL DO JÚRI. MAS O LOCAL DO JULGAMENTO PODE VARIAR, CONFORME
AS NORMAS PROCESSUAIS, OU SEJA, CONFORME OCORRA ALGUMA DAS
HIPÓTESES DE DESAFORAMENTO PREVISTAS NO ART.424 DO C.P. PENAL, QUE
NÃO SÃO INCOMPATIVEIS COM A CONSTITUIÇÃO ANTERIOR NEM COM A ATUAL
(DE 1988) E TAMBÉM NÃO ENSEJAM A FORMAÇÃO DE UM 'TRIBUNAL DE
EXCEÇÃO'.
3. NÃO SE JUSTIFICA O RESTABELECIMENTO DA COMPETÊNCIA DO FORO DE
ORIGEM ('REAFORAMENTO'), SE PERMANECEM AS RAZOES QUE DITARAM O
DESAFORAMENTO.
'H.C.' CONHECIDO, EM PARTE, E NESSA PARTE, INDEFERIDO.
Ementa
- 'HABEAS CORPUS'.
JÚRI. JUIZ NATURAL. TRIBUNAL DE EXCEÇÃO. DESAFORAMENTO.
REAFORAMENTO.
1. NÃO E DE SER CONHECIDO O 'HABEAS CORPUS', NO PONTO EM QUE SE
IMPUGNA O DESAFORAMENTO DEFERIDO, PORQUE PRETENSAO IDÊNTICA JA FOI
REPELIDA POR DUAS VEZES PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
2. JUIZ NATURAL DE PROCESSO POR CRIMES DOLOSOS CONTRA A VIDA E O
TRIBUNAL DO JÚRI. MAS O LOCAL DO JULGAMENTO PODE VARIAR, CONFORME
AS NORMAS PROCESSUAIS, OU SEJA, CONFORME OCORRA ALGUMA DAS
HIPÓTESES DE DESAFORAMENTO PREVISTAS NO ART.424 DO C.P. PENAL, QUE
NÃO SÃO INCOMPATIVEIS COM A CONSTITUIÇÃO ANTERIOR NEM COM A ATUAL
(D...
Data do Julgamento:24/04/1990
Data da Publicação:DJ 18-05-1990 PP-04343 EMENT VOL-01581-01 PP-00075