DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL. REGÊNCIA NORMATIVA. REPOSICIONAMENTO PARA O FINAL DA LISTA DE CLASSIFICAÇÃO. DIREITO SUBJETIVO DO CANDIDATO APROVADO. SENTENÇA MANTIDA. I. Ressalvado o campo normativo da Lei Federal 4.878/1965, aplica-se aos policiais civis do Distrito Federal a Lei Complementar Distrital 840/2001. II. O edital de concurso público retira da lei o seu fundamento de validade, de maneira que não pode contrariá-la, sob pena de violação ao princípio da legalidade inscrito no artigo 37, caput, da Constituição de 1988. III. O candidato aprovado em concurso público tem direito subjetivo ao reposicionamento para o final da lista de classificação, medida que não vulnera a isonomia entre os candidatos porque mantém a estrita observância da ordem classificatória e pressupõe a renúncia à posição original. IV. Remessa de ofício e apelação conhecidas e desprovidas.
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DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL. REGÊNCIA NORMATIVA. REPOSICIONAMENTO PARA O FINAL DA LISTA DE CLASSIFICAÇÃO. DIREITO SUBJETIVO DO CANDIDATO APROVADO. SENTENÇA MANTIDA. I. Ressalvado o campo normativo da Lei Federal 4.878/1965, aplica-se aos policiais civis do Distrito Federal a Lei Complementar Distrital 840/2001. II. O edital de concurso público retira da lei o seu fundamento de validade, de maneira que não pode contrariá-la, sob pena de violação ao princípio da legalidade inscrito no artigo 37, caput, da Constituição de 1988....
DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. EDITAL. PEDIDO DE CORREÇÃO DE PROVA. ATRIBUIÇÃO DE PONTUAÇÃO. REVISÃO PELO PODER JUDICIÁRIO. HIPÓTESES EXCEPCIONAIS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NO CASO CONCRETO. 1 - Segundo o entendimento do Supremo Tribunal Federal, a intervenção judicial em matéria de concurso público deve ser mínima e, tendo em vista a pretensão da Autora na espécie não se enquadrar nas hipóteses excepcionais que autorizam a revisão do ato administrativo cujo objeto seja a avaliação de questões e a atribuição de notas em concurso público, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe. 2 - Apelação conhecida e não provida.
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DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. EDITAL. PEDIDO DE CORREÇÃO DE PROVA. ATRIBUIÇÃO DE PONTUAÇÃO. REVISÃO PELO PODER JUDICIÁRIO. HIPÓTESES EXCEPCIONAIS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NO CASO CONCRETO. 1 - Segundo o entendimento do Supremo Tribunal Federal, a intervenção judicial em matéria de concurso público deve ser mínima e, tendo em vista a pretensão da Autora na espécie não se enquadrar nas hipóteses excepcionais que autorizam a revisão do ato administrativo cujo objeto seja a avaliação de questões e a atribuição de notas em concurso público, a improcedência dos pedidos é medida que se im...
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES E USO DE ARMA DE FOGO. CORRUPÇÃO DE MENOR. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DOSIMETRIA. PENA PECUNIÁRIA REDUZIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Inviável o pleito absolutório se as provas dos autos são coerentes e harmônicas entre si no sentido de que o Réu cometeu o roubo narrado na inicial acusatória, na companhia de outro agente e um menor de idade. 2. Evidenciada a unidade de elemento subjetivo, na qual cada conduta é relevante para o sucesso da empreitada delitiva, e tratando-se de circunstâncias objetivas, que se comunicam a todos os agentes que concorreram na prática do delito, é de rigor a condenação pela prática do crime de roubo circunstanciado pelo concurso de agentes e uso de arma de fogo. 3. O crime previsto no artigo 244-B da Lei nº 8.069/90 é formal, bastando, para a sua configuração, que o maior pratique com o menor infração penal ou o induza a praticá-la. Desnecessária, portanto, a comprovação da efetiva corrupção ou da idoneidade moral anterior do menor. 4. Não há previsão de reprimenda pecuniária no preceito secundário do tipo penal previsto no artigo 244-B da Lei nº 8.069/90, razão pela qual a cominação de pena de multa deve ser excluída da sentença condenatória, mesmo diante do concurso formal próprio de crimes, consoante artigo 72 do Código Penal. 5. Recurso parcialmente provido.
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APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES E USO DE ARMA DE FOGO. CORRUPÇÃO DE MENOR. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DOSIMETRIA. PENA PECUNIÁRIA REDUZIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Inviável o pleito absolutório se as provas dos autos são coerentes e harmônicas entre si no sentido de que o Réu cometeu o roubo narrado na inicial acusatória, na companhia de outro agente e um menor de idade. 2. Evidenciada a unidade de elemento subjetivo, na qual cada conduta é relevante para o sucesso da empreitada delitiva, e tratando-se de circuns...
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. ESTUPRO. DISPARO DE ARMA DE FOGO. PRELIMINAR. NULIDADE. LAUDO DE EXAME DE DNA. COLETA DE MATERIAL BIOLÓGICO. AUTO-INCRIMINAÇÃO. VOLUNTARIEDADE. CONCURSO DE AGENTES. RESTRIÇÃO DA LIBERDADE. USO DE ARMA. PALAVRA DA VÍTIMA. PROVA TÉCNICA. CONFISSÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE. CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA. MÁXIMO LEGAL. CONCURSO MATERIAL. PENA PECUNIÁRIA. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não há nulidade no Laudo de Exame de DNA quando a amostra biológica é fornecida de forma voluntária pelo réu, o qual tinha pleno conhecimento do objetivo da coleta e optou por disponibilizar seu material genético para confronto. 2. Deve ser mantida a condenação pelo crime de roubo circunstanciado, uma vez que a palavra das vítimas e os demais elementos dos autos confirmam que a subtração foi realizada em concurso de agentes, com restrição de liberdade e mediante o uso de arma de fogo. 3. A autoria e a materialidade do crime de estupro estão comprovadas pela palavra da vítima, pela prova pericial e pela confissão extrajudicial do acusado, sendo inviável o pleito absolutório. 4. A palavra das vítimas, firmemente corroborada pelos demais elementos presentes nos autos, comprova de forma segura que o acusado efetuou um disparo de arma de fogo no momento em que saía da residência roubada, incidindo no crime do artigo 15 do Estatuto do Desarmamento. 5. Havendo a incidência de diversas causas de aumento de pena, é possível utilizar uma delas para majorar a reprimenda na terceira fase da dosimetria e as outras, como circunstâncias judiciais, para exasperar a pena-base, desde que não seja utilizada a mesma circunstância em momentos distintos da fixação da pena. 6. Se o réu possui duas condenações com trânsito em julgado por fato anterior ao crime, é possível que uma delas seja utilizada para configurar a reincidência e a outra, na primeira fase da dosimetria, para avaliar negativamente a circunstância judicial dos antecedentes. 7. O abalo psicológico das vítimas, a ponto de obrigá-las a mudar de residência, constitui consequência danosa do delito que não é ínsita ao tipo penal do roubo, autorizando a elevação da pena-base acima do mínimo legal. 8. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, mostra-se inviável a compensação integral da reincidência específica com a confissão espontânea. 9. A prática de conjunção carnal acrescida de diversos outros ato libidinosos graves, como sexo oral e anal, além da ofensa moral à vítima com a utilização de insultos, denotam uma maior gravidade das circunstâncias do crime, autorizando a majoração da pena-base. 10. Em aplicação analógica do enunciado sumular nº 231 do Superior Tribunal de Justiça, a incidência de circunstâncias agravantes não pode conduzir ao aumento da pena em patamar acima do máximo legal. 11. A pena pecuniária deve manter proporcionalidade com a pena corporal aplicada. 12. Preliminar rejeitada. Recurso parcialmente provido.
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APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. ESTUPRO. DISPARO DE ARMA DE FOGO. PRELIMINAR. NULIDADE. LAUDO DE EXAME DE DNA. COLETA DE MATERIAL BIOLÓGICO. AUTO-INCRIMINAÇÃO. VOLUNTARIEDADE. CONCURSO DE AGENTES. RESTRIÇÃO DA LIBERDADE. USO DE ARMA. PALAVRA DA VÍTIMA. PROVA TÉCNICA. CONFISSÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE. CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA. MÁXIMO LEGAL. CONCURSO MATERIAL. PENA PECUNIÁRIA. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não há nulidade no Laudo de Exame de DNA quando a amostra biológica é fornecida de forma voluntária pelo réu, o qual tinha pleno conhecimento do objetivo da coleta...
MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CARÊNCIA DE AÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SECRETÁRIO DE ESTADO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRELIMINARES REJEITADAS POR MAIORIA. MÉRITO. AGENTE DE ATIVIDADES PENITENCIÁRIAS. EXAME PSICOLÓGICO. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO. CIENTIFICIDADE. DIREITO A RECURSO ADMINISTRATIVO. AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO GARANTIDOS. SEGURANÇA DENEGADA POR MAIORIA. 1. Consoante a teoria da encampação, o Secretário de Estado possui pertinência subjetiva para compor o polo passivo da lide em que se questiona o critério de avaliação do perfil psicológico do candidato, pois, embora não tenha praticado o ato impugnado, é quem subscreve os atos finais do concurso. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. 2. Não há que se falar em inadequação da via eleita, pois a alegada ausência de critérios objetivos na avaliação psicológica não demanda dilação probatória, mas simples cotejo do exame realizado com as regras editalícias. Preliminar rejeitada. 3. De acordo com o Enunciado nº 20 da Súmula deste Tribunal de Justiça, a validade do exame psicotécnico está condicionada à previsão legal, à exigência de critérios objetivos e à garantia de recurso administrativo. 4. Os testes psicológicos são dotados de cientificidade própria a uma seara do conhecimento humano marcadamente subjetiva, avessa a um método cartesiano, mas nem por isso destituída de cientismo. Nessa linha, o teste psicológico busca integrar ao certame público notas da cientificidade própria da investigação do temperamento e do convívio social do homem, materializando princípios explícitos e implícitos que regem a Administração, como a eficiência, no seu extrato evidenciador da escolha e da formação de agentes públicos aptos ao desempenho da nobre função, no caso, de garantir a vigilância, custódia, guarda e fiscalização nos estabelecimentos penais do Distrito Federal. 5. A aplicação de teste psicológico requer previsão expressa em lei, o que se nota - em sede de concurso para Agente de Atividades Penitenciárias do Distrito Federal (Edital nº 01/2014 - SEAP-SSP) - da previsão contida no artigo4º, parágrafo único, da Lei Distrital nº 3.669/2005. 6. Observados os requisitos atinentes à previsão legal e editalícia, bem como assegurado ao candidato o direito de recorrer, afasta-se a alegada ilegitimidade do ato impugnado. 7. Em que pese a Psicologia seja uma ciência de natureza essencialmente subjetiva, os testes aplicados são referendados pelo Conselho de Psicologia, não sendo viável emitir juízo de valor sobre essa subjetividade, notadamente em sede de mandado de segurança. 8. Preliminares argüidas de ofício rejeitadas, por maioria. Segurança denegada, por maioria.
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MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CARÊNCIA DE AÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SECRETÁRIO DE ESTADO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRELIMINARES REJEITADAS POR MAIORIA. MÉRITO. AGENTE DE ATIVIDADES PENITENCIÁRIAS. EXAME PSICOLÓGICO. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO. CIENTIFICIDADE. DIREITO A RECURSO ADMINISTRATIVO. AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO GARANTIDOS. SEGURANÇA DENEGADA POR MAIORIA. 1. Consoante a teoria da encampação, o Secretário de Estado possui pertinência subjetiva para compor o polo passivo da lide em que se question...
MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CARÊNCIA DE AÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SECRETÁRIO DE ESTADO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRELIMINARES REJEITADAS POR MAIORIA. MÉRITO. AGENTE DE ATIVIDADES PENITENCIÁRIAS. EXAME PSICOLÓGICO. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO. CIENTIFICIDADE. DIREITO A RECURSO ADMINISTRATIVO. AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO GARANTIDOS. SEGURANÇA DENEGADA POR MAIORIA. 1. Consoante a teoria da encampação, o Secretário de Estado possui pertinência subjetiva para compor o polo passivo da lide em que se questiona o critério de avaliação do perfil psicológico do candidato, pois, embora não tenha praticado o ato impugnado, é quem subscreve os atos finais do concurso. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. 2. Não há que se falar em inadequação da via eleita, pois a alegada ausência de critérios objetivos na avaliação psicológica não demanda dilação probatória, mas simples cotejo do exame realizado com as regras editalícias. Preliminar rejeitada. 3. De acordo com o Enunciado nº 20 da Súmula deste Tribunal de Justiça, a validade do exame psicotécnico está condicionada à previsão legal, à exigência de critérios objetivos e à garantia de recurso administrativo. 4. Os testes psicológicos são dotados de cientificidade própria a uma seara do conhecimento humano marcadamente subjetiva, avessa a um método cartesiano, mas nem por isso destituída de cientismo. Nessa linha, o teste psicológico busca integrar ao certame público notas da cientificidade própria da investigação do temperamento e do convívio social do homem, materializando princípios explícitos e implícitos que regem a Administração, como a eficiência, no seu extrato evidenciador da escolha e da formação de agentes públicos aptos ao desempenho da nobre função, no caso, de garantir a vigilância, custódia, guarda e fiscalização nos estabelecimentos penais do Distrito Federal. 5. A aplicação de teste psicológico requer previsão expressa em lei, o que se nota - em sede de concurso para Agente de Atividades Penitenciárias do Distrito Federal (Edital nº 01/2014 - SEAP-SSP) - da previsão contida no artigo4º, parágrafo único, da Lei Distrital nº 3.669/2005. 6. Observados os requisitos atinentes à previsão legal e editalícia, bem como assegurado ao candidato o direito de recorrer, afasta-se a alegada ilegitimidade do ato impugnado. 7. Em que pese a Psicologia seja uma ciência de natureza essencialmente subjetiva, os testes aplicados são referendados pelo Conselho de Psicologia, não sendo viável emitir juízo de valor sobre essa subjetividade, notadamente em sede de mandado de segurança. 8. Preliminares argüidas de ofício rejeitadas, por maioria. Segurança denegada, por maioria.
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MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CARÊNCIA DE AÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SECRETÁRIO DE ESTADO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRELIMINARES REJEITADAS POR MAIORIA. MÉRITO. AGENTE DE ATIVIDADES PENITENCIÁRIAS. EXAME PSICOLÓGICO. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO. CIENTIFICIDADE. DIREITO A RECURSO ADMINISTRATIVO. AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO GARANTIDOS. SEGURANÇA DENEGADA POR MAIORIA. 1. Consoante a teoria da encampação, o Secretário de Estado possui pertinência subjetiva para compor o polo passivo da lide em que se question...
PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CORRUPÇÃO DE MENORES. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. ABSOLVIÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO. INCABÍVEL. DOSIMETRIA. CAUSA DE AUMENTO. CONCURSO DE PESSOAS. Incabível falar em absolvição ou desclassificação, quando os elementos de prova dos autos, harmonicamente, demonstram a prática dos crimes de roubo circunstanciado e de corrupção de menores. No crime de corrupção de menor, a materialidade do delito pode ser demonstrada por documento hábil, a exemplo de documentos públicos, com a qualificação completa do adolescente. Não configura bis in idem a condenação pelo crime de roubo circunstanciado, mediante concurso de agentes, e de corrupção de menores, uma vez que os crimes tutelam objetos jurídicos distintos, havendo autonomia e independência entre eles. Para a caracterização da causa de aumento relacionada ao concurso de pessoas faz-se necessária apenas a participação de duas ou mais pessoas na empreitada criminosa, não importando se o comparsa é ou não inimputável. Para que o crime de corrupção de menores seja reconhecido é essencial que haja a participação de um menor de idade na ação delitiva.
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PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CORRUPÇÃO DE MENORES. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. ABSOLVIÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO. INCABÍVEL. DOSIMETRIA. CAUSA DE AUMENTO. CONCURSO DE PESSOAS. Incabível falar em absolvição ou desclassificação, quando os elementos de prova dos autos, harmonicamente, demonstram a prática dos crimes de roubo circunstanciado e de corrupção de menores. No crime de corrupção de menor, a materialidade do delito pode ser demonstrada por documento hábil, a exemplo de documentos públicos, com a qualificação completa do adolescente. Não configura bis in idem a condenação pelo crime...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE CARGOS. AGENTE DA POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL. LISTA DEFINITIVA DE APROVADOS. ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO NO CERTAME. PLEITO DE EXCLUSÃO DOS CANDITADOS APROVADOS APÓS RECURSO ADMINISTRATIVO DOS EXAMES BIOMÉTRICOS E DE AVALIAÇÃO MÉDICA. ALEGAÇÃO DE INDEVIDA FLEXIBILIZAÇÃO DO EDITAL DO CONCURSO NO JULGAMENTO DOS RECURSOS ADMINISTRATIVOS. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. OBRIGATORIEDADE DA CITAÇÃO DOS CANDIDATOS APROVADOS APÓS RECURSO ADMINISTRATIVO. REGULARIZAÇÃO. EMENDA DA INICIAL NÃO ATENDIDA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. 1. Cabível, na hipótese, a formação de litisconsórcio passivo necessário na ação que pretende anular ato administrativo em concurso público para provimento de cargos, pois somente mediante a inclusão, no polo passivo da demanda originária, dos candidatos que teriam usurpado o prazo de interposição dos recursos administrativo no certame é que seria viável a apreciação individualizada da legalidade ou não do provimento dos recursos sob o aspecto da legalidade. 2. Determinada a inclusão de litisconsortes no polo passivo, o descumprimento autoriza a extinção do feito por ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do artigo 267, IV, do Código de Processo Civil, mormente quando verificado que, após a abertura de vários prazos para tal mister, os autores se mantiveram firmes no propósito de não emendar a inicial. 3. Apelação conhecida e não provida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE CARGOS. AGENTE DA POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL. LISTA DEFINITIVA DE APROVADOS. ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO NO CERTAME. PLEITO DE EXCLUSÃO DOS CANDITADOS APROVADOS APÓS RECURSO ADMINISTRATIVO DOS EXAMES BIOMÉTRICOS E DE AVALIAÇÃO MÉDICA. ALEGAÇÃO DE INDEVIDA FLEXIBILIZAÇÃO DO EDITAL DO CONCURSO NO JULGAMENTO DOS RECURSOS ADMINISTRATIVOS. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. OBRIGATORIEDADE DA CITAÇÃO DOS CANDIDATOS APROVADOS APÓS RECURSO ADMINISTRATIVO. REGULARI...
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DELINEADAS NOS AUTOS. DECLARAÇÕES DA VÍTIMA. RECONHECIMENTO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA ROUBO SIMPLES. IMPOSSIBILIDADE. GRAVE AMEAÇA COMPROVADA E CONCURSO DE AGENTES. PENA. REDIMENSIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. UTILIZAÇÃO DE UMA DAS CAUSAS DE AUMENTO NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Demonstrado que o réu, na companhia de uma mulher não identificada, mostrou a arma de fogo na cintura para subtrair o veículo da vítima, e foi reconhecido pessoalmente pela vítima, não há que se falar em absolvição. 2. Em crimes contra o patrimônio, geralmente cometidos à ausência de testemunhas, a palavra da vítima possui especial relevo probatório. 3. Ofato de o recorrente praticar o crime de roubo em concurso de agentes e mediante o emprego de arma de fogo, é suficiente para caracterizar a grave ameaça a ponto de intimidar e gerar temor na vítima, facilitando a prática do delito, não havendo que se falar em desclassificação do crime de roubo circunstanciado para roubo simples. 4. A jurisprudência predominante nesta Corte de Justiça e no Superior Tribunal de Justiça admite, no caso de se configurarem presentes mais de uma causa de aumento de pena do crime de roubo, a utilização de uma ou de algumas delas para exasperar a pena-base. 5. Recurso conhecido e não provido para mantera sentença que condenou o apelante como incurso nas sanções do artigo 157, §2º, incisos I e II, do Código Penal, à pena de 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 14 (quatorze) dias-multa, calculados à razão mínima.
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APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DELINEADAS NOS AUTOS. DECLARAÇÕES DA VÍTIMA. RECONHECIMENTO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA ROUBO SIMPLES. IMPOSSIBILIDADE. GRAVE AMEAÇA COMPROVADA E CONCURSO DE AGENTES. PENA. REDIMENSIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. UTILIZAÇÃO DE UMA DAS CAUSAS DE AUMENTO NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Demonstrado que o réu, na companhia de uma mulher não identificada, mostrou a arma de fog...
PENAL. APELAÇÃO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES. FALSA IDENTIDADE. NEGATIVA DE AUTORIA. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO PESSOAL. PALAVRA DA VÍTIMA E TESTEMUNHAS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. Devidamente apurada a autoria e materialidade do crime de roubo circunstanciado pelo concurso de agentes, notadamente pela declaração e reconhecimento feito pela vítima, aliada aos depoimentos das testemunhas e da policial condutora do flagrante, incabível o acolhimento do pedido de absolvição. 2. Não há de se cogitar em exclusão da majorante do concurso de pessoas, prevista no inciso II do § 2º do artigo 157 do Código Penal, se os elementos de prova disponíveis nos autos confirmam a presença de dois agentes na prática do crime de roubo e a existência de liame subjetivo entre eles. 3. Apelação conhecida e improvida.
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PENAL. APELAÇÃO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES. FALSA IDENTIDADE. NEGATIVA DE AUTORIA. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO PESSOAL. PALAVRA DA VÍTIMA E TESTEMUNHAS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. Devidamente apurada a autoria e materialidade do crime de roubo circunstanciado pelo concurso de agentes, notadamente pela declaração e reconhecimento feito pela vítima, aliada aos depoimentos das testemunhas e da policial condutora do flagrante, incabível o acolhimento do pedido de absolvição. 2. Não há de se cogitar em exclusão da majorante do concurso...
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. CONCURSO DE PESSOAS. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IN DUBIO PRO REO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL RELEVÂNCIA. DEPOIMENTO DE POLICIAIS. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE. CORRUPÇÃO DE MENOR. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CRIME FORMAL. PROVA DA MENORIDADE. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. NÃO ACOLHIMENTO. DOSIMETRIA. PENA PECUNIÁRIA. ADEQUAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Comprovada a materialidade e a autoria do crime de roubo, por meio das declarações prestadas pelas vítimas e por testemunha policial em Juízo, corroboradas pelo acervo probatório que integra os autos, não há que se falar em absolvição por insuficiência de provas ou na aplicação do princípio in dubio pro reo. A jurisprudência desta Corte consolidou o entendimento de que nos crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima assume especial relevância. Declarações prestadas por policiais são dotadas de fé inerente à função pública e por isso podem validamente fundamentar o decreto condenatório, especialmente quando estão em consonância com as demais provas. O crime de corrupção de menor é de natureza formal. Para a configuração basta que o imputável pratique crime na companhia de menor, cuja idade deve ser comprovada nos autos por documento hábil. Não há que se falar em participação de menor importância, quando as provas não deixam dúvidas de que o réu, em comunhão de esforços e divisão de tarefas com comparsa, teve participação efetiva no cometimento de furto. Segundo o art. 72 do CP, as penas de multa são aplicadas distinta e integralmente no concurso de crimes, devendo ser corrigida a pena pecuniária majorada em razão do concurso formal entre um crime de roubo e um de corrupção de menor. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. CONCURSO DE PESSOAS. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IN DUBIO PRO REO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL RELEVÂNCIA. DEPOIMENTO DE POLICIAIS. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE. CORRUPÇÃO DE MENOR. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CRIME FORMAL. PROVA DA MENORIDADE. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. NÃO ACOLHIMENTO. DOSIMETRIA. PENA PECUNIÁRIA. ADEQUAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Comprovada a materialidade e a autoria do crime de roubo, por meio das declarações prestadas pelas vítimas e por testemunha policial em Juízo, co...
REVISÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. ABERRATIO ICTUS. ERRO NA EXECUÇÃO. DESÍGNIOS AUTÔNOMOS. CÚMULO MATERIAL. ARTIGO 70, PARTE FINAL, DO CÓDIGO PENAL. REVISÃO IMPROCEDENTE. 1. A revisão do julgado criminal só é possível se houver certeza, aferível de plano, da incorreção da condenação frente aos elementos dos autos ou da patente violação do texto legal. Destarte, não pode o pedido revisional converter-se em nova apelação defensiva para ampla rediscussão de provas e teses. 2. Ao erro na execução com resultado duplo (artigo 73, parte final, do Código Penal) podem ser aplicadas tanto a regra atinente ao concurso formal próprio de crimes quanto a regra referente ao concurso formal impróprio de crimes, tudo a depender das circunstâncias concretas. 3. Se o agente, apesar de não intencionar atingir um terceiro, previu esta possibilidade e aquiesceu com ela, agindo em dolo eventual, aplica-se a regra do concurso formal impróprio de crimes ao erro na execução. 4. Revisão criminal improcedente.
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REVISÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. ABERRATIO ICTUS. ERRO NA EXECUÇÃO. DESÍGNIOS AUTÔNOMOS. CÚMULO MATERIAL. ARTIGO 70, PARTE FINAL, DO CÓDIGO PENAL. REVISÃO IMPROCEDENTE. 1. A revisão do julgado criminal só é possível se houver certeza, aferível de plano, da incorreção da condenação frente aos elementos dos autos ou da patente violação do texto legal. Destarte, não pode o pedido revisional converter-se em nova apelação defensiva para ampla rediscussão de provas e teses. 2. Ao erro na execução com resultado duplo (artigo 73, parte final, do Código...
APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO TENTADO. MOTIVO TORPE. SURPRESA. TERMO DE APELAÇÃO DA DEFESA. DELIMITAÇÃO. ALÍNEAS A, B', C E D DO INCISO III DO ART. 593 DO CPP. RAZÕES FUNDAMENTADAS APENAS NAS ALÍNEAS C E D. CONHECIMENTO AMPLO. AUSÊNCIA DE NULIDADE POSTERIOR À PRONÚNCIA. SENTENÇA NÃO CONTRÁRIA À LEI EXPRESSA OU À DECISÃO DOS JURADOS. DECISÃO DOS JURADOS DE ACORDO COM AS PROVAS DOS AUTOS. ERRO OU INJUSTIÇA NA APLICAÇÃO DA PENA. CULPABILIDADE. CONDUTA SOCIAL. INTEGRANTE DE GANGUE. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. CONSEQUÊNCIAS. CRIME CONSUMADO. VÍTIMA JOVEM. AFASTAMENTO. CONCURSO DE CRIMES. DESÍGNIOS AUTÔNOMOS. CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Conforme dispõe o enunciado 713 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, em apelação contra decisões do Júri o efeito devolutivo se adstringirá aos fundamentos firmados no termo recursal, e não ao que apresentado em razões de recurso. 2. Em matéria processual penal prevalece o princípio pas de nullité sans grief, pelo qual não se declara nulidade, seja esta relativa ou absoluta, sem a efetiva ocorrência de prejuízo, ou, ainda, quando o ato processual não houver influído na apuração da verdade substancial ou na decisão da causa, nos termos do artigo 563 do Código de Processo Penal. 3. Não há falar em sentença contrária à lei expressa ou à decisão dos jurados (alínea b), quando o juiz presidente, amparado na decisão dos jurados, profere sentença seguindo as diretrizes do artigo 492, inciso I, do Código de Processo Penal. 4. Por decisão manifestamente contrária à prova dos autos (alínea d), tem-se entendido aquela que acolhe versão não angariada no decorrer do processo, mas decorrente de fantasiosa imaginação dos jurados, não sendo o caso dos autos. 5. No caso em apreço, os jurados acolheram a versão acusatória de que o réu foi o autor dos crimes narrados na peça inicial consistentes em dois homicídios consumados e dois homicídios tentados, todos praticados por emprego de meio que gerou perigo comum e de recurso que dificultou a defesa das vítimas. 6. É desfavorável a conduta social do agente que integra grupo criminoso responsável por causar terror e medo na comunidade onde vivia. ]7. O Conselho de Sentença reconheceu a incidência de duas qualificadoras sobre o crime, razão pela qual uma delas pode ser utilizada para qualificar o crime e a outra como agravante genérica na segunda fase da dosimetria. 8. A lei confere ao Julgador certo grau de discricionariedade na análise da dosimetria e individualização da pena, não estando ele vinculado a critérios matemáticos ao fixar o patamar de elevação da pena em virtude da avaliação negativa das circunstâncias judiciais ou pela presença de agravantes ou atenuantes. Logo, o quantum de diminuição, na segunda fase, deve guardar proporcionalidade com o aumento realizado na primeira etapa. 9. O patamar de redução da pena correspondente à tentativa deve ser estipulado de acordo com o iter criminis percorrido pelo agente, levando em consideração não apenas as lesões provocadas, mas o grau de avanço do acusado na execução do crime. Comprovado que o réu praticou todos ou quase todos os atos executórios que tinha à sua disposição, mais correta a aplicação da fração mínima de 1/3 (um terço) para reduzir a pena. 10.Embora os crimes tenham sido cometidos mediante uma única ação, observa-se que o acusado possuía desígnios autônomos, motivo pelo qual se configura o concurso formal impróprio de crimes, devendo ser somadas as penas aplicadas ao agente. 11.Ao julgador, mesmo para fins de prequestionamento, basta demonstrar os motivos de seu convencimento e bem fundamentar o posicionamento do qual se filia, não lhe sendo necessário esmiuçar cada uma das teses apresentadas pela defesa e dispositivos legais existentes sobre o caso. 12. Recursos parcialmente providos.
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APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO TENTADO. MOTIVO TORPE. SURPRESA. TERMO DE APELAÇÃO DA DEFESA. DELIMITAÇÃO. ALÍNEAS A, B', C E D DO INCISO III DO ART. 593 DO CPP. RAZÕES FUNDAMENTADAS APENAS NAS ALÍNEAS C E D. CONHECIMENTO AMPLO. AUSÊNCIA DE NULIDADE POSTERIOR À PRONÚNCIA. SENTENÇA NÃO CONTRÁRIA À LEI EXPRESSA OU À DECISÃO DOS JURADOS. DECISÃO DOS JURADOS DE ACORDO COM AS PROVAS DOS AUTOS. ERRO OU INJUSTIÇA NA APLICAÇÃO DA PENA. CULPABILIDADE. CONDUTA SOCIAL. INTEGRANTE DE GANGUE. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. CONSEQUÊNCIAS. CRIME CONSUMADO. VÍTIMA JOVEM. AFASTAMENTO. CONCURSO DE CRIMES. DESÍGNIOS...
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. AUTORIA COMPROVADA. EMPREGO DE ARMA. CONCURSO DE AGENTES. I. Mantém-se a condenação quando o acervo probatório é coeso e demonstra indene de dúvidas a prática de crime de roubo, em concurso de agentes e com emprego de arma. II. Para majoração pelo concurso de agentes para a prática do crime, dispensável a identificação do comparsa. III.Para fins de reconhecimento da majorante, a jurisprudência é assente em estabelecer a prescindibilidade da apreensão da arma e da realização de laudo pericial a atestar a potencialidade lesiva, sendo necessária apenas a comprovação do seu uso. Recurso de apelação conhecido e desprovido.
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APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. AUTORIA COMPROVADA. EMPREGO DE ARMA. CONCURSO DE AGENTES. I. Mantém-se a condenação quando o acervo probatório é coeso e demonstra indene de dúvidas a prática de crime de roubo, em concurso de agentes e com emprego de arma. II. Para majoração pelo concurso de agentes para a prática do crime, dispensável a identificação do comparsa. III.Para fins de reconhecimento da majorante, a jurisprudência é assente em estabelecer a prescindibilidade da apreensão da arma e da realização de laudo pericial a atestar a potencialidade lesiva, sendo necessária apenas a...
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO MAIS DE UM ANO APÓS A HOMOLOGAÇÃO DO CERTAME. PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO OFICIAL. ENVIO DE TELEGRAMA. NÃO COMPROVAÇÃO DA TENTATIVA DE ENTREGA DO TELEGRAMA POR TRÊS VEZES. ILEGALIDADE. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE E DA AMPLA ACESSIBILIDADE AOS CARGOS PÚBLICOS. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. Eventual direito líquido e certo da impetrante à comunicação pessoal acerca de sua nomeação somente pode ser garantido com a anulação da sua nomeação, já que expirado o prazo para a correspondente posse, e a publicação de nova nomeação. Ora, a atribuição para nomear servidores é do Governador do Distrito Federal, nos termos do artigo 100, inciso XXVII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, de modo que o Governador é parte legítima para figurar como autoridade impetrada no presente mandado de segurança. 2. A nomeação de candidato aprovado em concurso público deve-lhe ser cientificada de forma eficaz, em atenção ao princípio da publicidade dos atos da Administração Pública, não servindo para tal mister a mera publicação do ato no Diário Oficial, sobretudo quando entre a homologação do resultado do certame e a nomeação transcorreu interregno superior a um ano. Ademais, o edital do concurso previu o envio de telegrama aos candidatos aprovados no certame. 3. No caso dos autos, a impetrante juntou cópia do telegrama que a Administração indicou ter sido enviado a seu endereço. Todavia, não consta marcação de ausente ou outra indicação de que teria havido três tentativas de entrega da correspondência. Ademais, a impetrante comprovou que não mudou de endereço. Assim, não restou comprovada a comunicação pessoal da impetrante acerca de sua nomeação no cargo público, sendo insuficiente para tais fins a publicação do ato no Diário Oficial. 4. Segurança concedida para anular o ato de nomeação da impetrante e o ato que tornou sem efeito a sua nomeação, bem como para determinar nova nomeação, da qual a impetrante deverá ser prévia e eficazmente cientificada.
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MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO MAIS DE UM ANO APÓS A HOMOLOGAÇÃO DO CERTAME. PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO OFICIAL. ENVIO DE TELEGRAMA. NÃO COMPROVAÇÃO DA TENTATIVA DE ENTREGA DO TELEGRAMA POR TRÊS VEZES. ILEGALIDADE. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE E DA AMPLA ACESSIBILIDADE AOS CARGOS PÚBLICOS. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. Eventual direito líquido e certo da impetrante à comunicação pessoal acerca de sua nomeação somente pode ser garantido com a anulação da sua nomeação, já que expirado o prazo para a correspondente posse, e a publicação de nova nomeação. Ora, a atribuição para nom...
PENAL. PROCESSO PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CRIME DE USURPAÇÃO DA FUNÇAO PÚBLICA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. DESRESPEITO AO CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA. REJEITADA. NÃO CONFIGURAÇÃO DA MÁ CONDUÇÃO PELA MAGISTRADA DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. ABSOLVIÇÃO DOS DELITOS. NEGADO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS PELO CONJUNTO PROBATÓRIO ENCARTADO AOS AUTOS. PROCURADORIA PLEITEOU A DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO DO ART. 328 DO CP PARA O ART. 45 DA LCP. POSSIBILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO OPERADA. AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA DO CONCURSO DE PESSOAS. IMPOSSIBILIDADE. PARTICIPAÇÃO DO RECORRENTE E DO COAUTOR NOS DOIS DELITOS. DOSIMETRIA DA PENA. REVISÃO. PENA MANTIDA. INVIABILIDADE DA ALTERAÇÃO. DADO PARCIAL PROVIMENTO. 1. Não há que se falar em nulidade da sentença, uma vez que a magistrada observou rigorosamente os princípios do contraditório e da ampla defesa, não havendo que se falar em prejuízo para o réu. 2. Dada oportunidade para o apelante se manifestar quando de seu interrogatório em juízo, preferiu negar a autoria e trazer uma versão que destoa do conjunto probatório acostado aos autos. 3. A absolvição pelos crimes perpetrados se mostra inviável, quando os fatos estão esclarecidos por um amplo conjunto de provas em desfavor do recorrente; e, ainda mais, quando o condutor do flagrante, o policial elucida ainda mais o já robusto e firme quadro probatório. 4. A desclassificação requerida pela Procuradoria de Justiça mereceu acolhimento, uma vez que, de fato, houve simulação da qualidade de funcionário público, não havendo maiores reflexos da conduta dos agentes. 5. A causa de aumento de pena, consubstanciada no concurso de pessoas restou devidamente provada, não havendo que se falar em redução de pena por conta da não consideração dessa circunstância no crime de roubo. 6. No caso se aplicou o concurso material entre os crimes de roubo e de simulação da qualidade de funcionário público, sem alteração da pena, em obediência ao princípio da reformatio in pejus. Quanto aos outros aspectos da dosimetria, não há reparos a serem feitos. 7. Recurso de apelação a que se dá parcial provimento.
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PENAL. PROCESSO PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CRIME DE USURPAÇÃO DA FUNÇAO PÚBLICA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. DESRESPEITO AO CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA. REJEITADA. NÃO CONFIGURAÇÃO DA MÁ CONDUÇÃO PELA MAGISTRADA DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. ABSOLVIÇÃO DOS DELITOS. NEGADO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS PELO CONJUNTO PROBATÓRIO ENCARTADO AOS AUTOS. PROCURADORIA PLEITEOU A DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO DO ART. 328 DO CP PARA O ART. 45 DA LCP. POSSIBILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO OPERADA. AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA DO CONCURSO DE PESSOAS. IMPOSSIBILIDADE. PARTIC...
APELAÇÃO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. EMPREGO DE ARMA. CONCURSO DE PESSOAS. RESTRIÇÃO LIBERDADE DA VÍTIMA. ABSOLVIÇÃO POR NEGATIVA DE AUTORIA E INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO COERENTE E ROBUSTO. COAUTORIA. EVIDENCIADA. UNIDADE DE DESÍGNIOS. DIVISÃO DE TAREFAS. NÃO RECONHECIMENTO PELA VÍTIMA. IRRELEVÂNCIA. CONFISSÃO PARCIAL EM DELEGACIA CONFIRMADA PELA PROVA ORAL PRODUZIDA EM JUÍZO. PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL RELEVO. CAUSAS ESPECIAIS DE AUMENTO DE PENA. CARACTERIZAÇÃO. 1 - A partir de coerente e robusto conjunto probatório, devidamente apurada a autoria e materialidade de roubo circunstanciado, praticado com o emprego de arma, em concurso de pessoas e mediante a restrição da liberdade da vítima, não há falar em absolvição por negativa de autoria ou por insuficiência de provas. 2 - É irrelevante que a vítima não tenha reconhecido o réu, coautor do delito, quando, além de sua parcial confissão extrajudicial, corroborada pela prova oral produzida em juízo, resta comprovado que seu papel na empreitada criminosa era impedir a passagem do veículo da vítima enquanto os demais coautores a abordavam, o que, ademais, demonstra a unidade de desígnios e o cometimento do crime com divisão de tarefas. 3 - Além da óbvia incidência da causa de aumento de pena referente ao concurso de pessoas, mostra-se também incidente a majorante relativa ao emprego de arma, ainda que não apreendida e periciada, mas, isto sim, baseando-se na plausível e abalizada palavra da vítima, que toma especial relevo, conforme ampla e conhecida jurisprudência. 4 - Caracteriza-se também a causa de aumento de pena relativa à restrição da liberdade da vítima, quando, a despeito das súplicas da mãe para retirá-la, sua filha é mantida no interior do automóvel e levada a bordo, junto ao grupo criminoso, durante a fuga. Apelação conhecida e desprovida.
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APELAÇÃO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. EMPREGO DE ARMA. CONCURSO DE PESSOAS. RESTRIÇÃO LIBERDADE DA VÍTIMA. ABSOLVIÇÃO POR NEGATIVA DE AUTORIA E INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO COERENTE E ROBUSTO. COAUTORIA. EVIDENCIADA. UNIDADE DE DESÍGNIOS. DIVISÃO DE TAREFAS. NÃO RECONHECIMENTO PELA VÍTIMA. IRRELEVÂNCIA. CONFISSÃO PARCIAL EM DELEGACIA CONFIRMADA PELA PROVA ORAL PRODUZIDA EM JUÍZO. PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL RELEVO. CAUSAS ESPECIAIS DE AUMENTO DE PENA. CARACTERIZAÇÃO. 1 - A partir de coerente e robusto conjunto probatório, devidamente apurad...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. DECADÊNCIA. CONCURSO PÚBLICO. CLÁUSULA DE BARREIRA. CRITÉRIOS OBJETIVOS. LEGALIDADE. IMPETRANTES REPROVADOS. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. INEXISTÊNCIA. I - O prazo decadencial para impetração do mandado de segurança é de cento e vinte dias, contados da ciência, pelo impetrante, do ato capaz de lhe causar lesão. II - Conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, não há ilegalidade na aplicação de restrição numérica de candidatos de uma fase para outra do concurso (cláusula de barreira), desde que fundada em critérios objetivos, como na espécie, que considerou o melhor desempenho nas provas objetivas como requisito para prosseguimento na fase seguinte de avaliação de títulos. III - Os candidatos aprovados fora do número de vagas previstas no edital, caso surjam novas vagas e o concurso ainda esteja no prazo de validade, adquirem direito subjetivo à nomeação, desde que fique comprovada a existência de interesse público na nomeação. IV - O pressuposto lógico do direito subjetivo à nomeação é a aprovação no certame, o que não ocorreu na hipótese, pois os impetrantes foram reprovados por não atingirem a pontuação necessária para o prosseguimento na fase posterior à prova objetiva. V - Negou-se provimento ao recurso.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. DECADÊNCIA. CONCURSO PÚBLICO. CLÁUSULA DE BARREIRA. CRITÉRIOS OBJETIVOS. LEGALIDADE. IMPETRANTES REPROVADOS. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. INEXISTÊNCIA. I - O prazo decadencial para impetração do mandado de segurança é de cento e vinte dias, contados da ciência, pelo impetrante, do ato capaz de lhe causar lesão. II - Conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, não há ilegalidade na aplicação de restrição numérica de candidatos de uma fase para outra do concurso (cláusula de barreira), desde que fundada em critérios objetivo...
PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CORRUPÇÃO DE MENORES. DEPOIMENTO DA VÍTIMA EM HARMONIA COM AS DEMAIS PROVAS. IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO. CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO. CONCURSO FORMAL. EXASPERAÇÃO ADEQUADA. 1. Se os depoimentos prestados pelas vítimas e policiais - que em crimes contra o patrimônio ganham especial destaque - são corroborados pelo conjunto probatório dos autos, não há se falar em insuficiência de provas para amparar a condenação. 2. Correta a valoração negativa das circunstâncias do crime quando o réu se utilizou de extrema violência e agressividade no modus operandi, não tendo a vítima em nada contribuindo para a prática delituosa, pois não reagiu e, mesmo após já ter sido rendida pelos menores, foi jogada ao chão e bastante agredida pelo sentenciado. 3. Na espécie, os delitos de roubo circunstanciado e de corrupção de menores foram praticados em concurso formal, tendo em vista que todos ocorreram mediante uma só conduta. 4. O aumento de pena em razão do concurso formal dependerá do número de infrações cometidas, consoante dispõe o artigo 70, primeira parte, do CP, sendo correta a elevação no patamar máximo no presente caso, em que ocorreram sete roubos e duas corrupções de menores. 5. Recurso conhecido e desprovido.
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PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CORRUPÇÃO DE MENORES. DEPOIMENTO DA VÍTIMA EM HARMONIA COM AS DEMAIS PROVAS. IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO. CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO. CONCURSO FORMAL. EXASPERAÇÃO ADEQUADA. 1. Se os depoimentos prestados pelas vítimas e policiais - que em crimes contra o patrimônio ganham especial destaque - são corroborados pelo conjunto probatório dos autos, não há se falar em insuficiência de provas para amparar a condenação. 2. Correta a valoração negativa das circunstâncias do crime quando o réu se utilizou de extrema violência e agressividade no modus operandi, não tend...
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO E POSSE. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. NÃO OBSERVÂNCIA DO CRONOGRAMA DO EDITAL. I - A aprovação em concurso público dentro do número de vagas previsto no edital gera para o candidato direito subjetivo à nomeação. II - Em situações excepcionais e graves, caracterizadas pela superveniência à abertura do concurso e pela imprevisibilidade, a Administração pode, por decisão devidamente fundamentada, recusar-se a nomear candidatos aprovados dentro do número de vagas previstos no edital (Precedente do STF, RE nº 598.099 julgado sob o rito da Repercussão Geral). III - Segurança denegada.
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APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO E POSSE. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. NÃO OBSERVÂNCIA DO CRONOGRAMA DO EDITAL. I - A aprovação em concurso público dentro do número de vagas previsto no edital gera para o candidato direito subjetivo à nomeação. II - Em situações excepcionais e graves, caracterizadas pela superveniência à abertura do concurso e pela imprevisibilidade, a Administração pode, por decisão devidamente fundamentada, recusar-se a nomear candidatos aprovados dentro do número de vagas previstos no edita...