RECURSO DE APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PESSOA JURÍDICA - POSSIBILIDADE - DÉBITO DECLARADO INEXISTENTE - INSCRIÇÃO E PERMANÊNCIA INDEVIDA DE DADOS EM ÓRGÃO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO - VIOLAÇÃO À HONRA OBJETIVA - CONFIGURAÇÃO - QUANTUM INDENIZATÓRIO - OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - JUROS DE MORA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS - APELO NÃO PROVIDO - SENTENÇA MANTIDA.
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RECURSO DE APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PESSOA JURÍDICA - POSSIBILIDADE - DÉBITO DECLARADO INEXISTENTE - INSCRIÇÃO E PERMANÊNCIA INDEVIDA DE DADOS EM ÓRGÃO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO - VIOLAÇÃO À HONRA OBJETIVA - CONFIGURAÇÃO - QUANTUM INDENIZATÓRIO - OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - JUROS DE MORA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS - APELO NÃO PROVIDO - SENTENÇA MANTIDA.
Data do Julgamento:13/09/2015
Data da Publicação:15/09/2015
Classe/Assunto:Apelação / Antecipação de Tutela / Tutela Específica
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. VERIFICAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL CONDICIONANDO A ENTREGA DAS CHAVES DO IMÓVEL À QUITAÇÃO DO SALDO FINAL DO PREÇO. INOBSERVÂNCIA DO DIREITO DE EXIGIR A ENTREGA DA UNIDADE IMOBILIÁRIA BEM COMO DE RECEBER INDENIZAÇÃO CORRESPONDENTE A ALUGUERES. APLICAÇÃO DA EXCEPTIO NON ADIMPLETI CONTRACTUS. REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA.
- Tendo em vista que os agravados, de fato, deixaram de quitar o saldo final, vencido em 20/02/2015, tenho que inexiste, in casu, o direito de se exigir a entrega das chaves, conforme prevê a cláusula 16ª, § 2º, do Contrato de Promessa de Compra e Venda de Imóvel.
- A exceptio non adimpleti contractus está para os contratantes como uma maneira de assegurar o cumprimento recíproco das obrigações assumidas.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. VERIFICAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL CONDICIONANDO A ENTREGA DAS CHAVES DO IMÓVEL À QUITAÇÃO DO SALDO FINAL DO PREÇO. INOBSERVÂNCIA DO DIREITO DE EXIGIR A ENTREGA DA UNIDADE IMOBILIÁRIA BEM COMO DE RECEBER INDENIZAÇÃO CORRESPONDENTE A ALUGUERES. APLICAÇÃO DA EXCEPTIO NON ADIMPLETI CONTRACTUS. REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA.
- Tendo em vista que os agravados, de fato, deixaram de quitar o saldo final, vencido em 20/02/2015, tenho que inexiste, in casu, o direito de...
Data do Julgamento:13/09/2015
Data da Publicação:15/09/2015
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Compra e Venda
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE DPVAT. PRESCRIÇÃO TRIENAL. INOCORRÊNCIA. MENOR DE IDADE. CONTAGEM. IMPLEMENTO DA MAIORIDADE RELATIVA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1.O Superior Tribunal de Justiça editou o verbete 405, sedimentando o entendimento de que o seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre possui caráter de seguro de responsabilidade civil e, dessa forma, a pretensão que vise sua cobrança prescreve em 03(três) anos.
2.Cuidando-se de beneficiários menores à época do evento danoso, o marco inicial da contagem do prazo prescricional deve ser a data em que se dê o implemento da maioridade relativa, nos termos do artigo 198, I do Código Civil
3.Precedente do Superior Tribunal de Justiça.
4.Recurso conhecido e não provido.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE DPVAT. PRESCRIÇÃO TRIENAL. INOCORRÊNCIA. MENOR DE IDADE. CONTAGEM. IMPLEMENTO DA MAIORIDADE RELATIVA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1.O Superior Tribunal de Justiça editou o verbete 405, sedimentando o entendimento de que o seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre possui caráter de seguro de responsabilidade civil e, dessa forma, a pretensão que vise sua cobrança prescreve em 03(três) anos.
2.Cuidando-se de beneficiários menores à época do evento danoso, o marco inicial da contagem do prazo prescricional deve s...
PROCESSO CIVIL. APELAÇÕES. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. AQUISIÇÃO E TRANSPORTE DE EQUIPAMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA DO DANO. PRESSUPOSTO INDISPENSÁVEL DA RESPONSABILIDADE CIVIL. RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS.
1.É imprescindível para se analisar pedido de indenização um mínimo de evidências concernentes à natureza e envergadura do prejuízo suportado. Não há responsabilidade sem dano.
2.Ausente prova de dano, não se sustenta a procedência do pedido contido na ação, impondo-se a reforma do decisum hostilizado.
3.Recursos conhecidos e providos.
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PROCESSO CIVIL. APELAÇÕES. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. AQUISIÇÃO E TRANSPORTE DE EQUIPAMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA DO DANO. PRESSUPOSTO INDISPENSÁVEL DA RESPONSABILIDADE CIVIL. RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS.
1.É imprescindível para se analisar pedido de indenização um mínimo de evidências concernentes à natureza e envergadura do prejuízo suportado. Não há responsabilidade sem dano.
2.Ausente prova de dano, não se sustenta a procedência do pedido contido na ação, impondo-se a reforma do decisum hostilizado.
3.Recursos conhecidos e providos.
Data do Julgamento:13/09/2015
Data da Publicação:15/09/2015
Classe/Assunto:Apelação / Indenização por Dano Material
DIREITO PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AUSÊNCIA DE PROVA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DO AUTOR – ÔNUS DA PROVA – ARTIGO 333, I DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
1.O ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito.
2.No caso dos autos, inexiste qualquer comprovação pela Apelante dos alardeados danos morais e materiais, dado não haver que se falar em ato ilícito perpetrado pela Cooperativa Médica. Isso poque, os documentos integrantes da brochura processual bem demonstram a existência de inúmeros processos administrativos em face da Apelante, dado ter incorrido em reiterados atrasos, faltas injustificadas aos plantões, bem como a prática de conduta imprópria perante pacientes e colegas de trabalho.
3.Não se desincumbindo suficientemente de tal encargo, a improcedência dos seus pleitos é medida que se impõe.
4.Recurso conhecido e improvido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AUSÊNCIA DE PROVA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DO AUTOR – ÔNUS DA PROVA – ARTIGO 333, I DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
1.O ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito.
2.No caso dos autos, inexiste qualquer comprovação pela Apelante dos alardeados danos morais e materiais, dado não haver que se falar em ato ilícito perpetrado pela Cooperativa Médica. Isso poque, os documentos integrantes da brochura processual bem demonstram a existência de inúmeros processos administrativos em face da Apelante, dado ter incorrido e...
Data do Julgamento:13/09/2015
Data da Publicação:15/09/2015
Classe/Assunto:Apelação / Remessa Necesária / Indenização por Dano Material
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - RECURSO DE APELAÇÃO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PLANO DE SAÚDE - RELAÇÃO DE CONSUMO - PROCEDIMENTO CIRÚRGICO QUE FOI REALIZADO SOMENTE APÓS ORDEM JUDICIAL - AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL PARA POSTERGAÇÃO DA CIRURGIA - HIPÓTESE QUE EXTRAPOLA A ESFERA DO MERO DISSABOR - SENHORA IDOSA - MORTE DA AUTORA NO CURSO DA DEMANDA - DANO MORAL QUE SE TRANSMITE AOS HERDEIROS - SUCESSÃO PROCESSUAL LEGÍTIMA - DEVER DE INDENIZAR - QUANTUM INDENIZATÓRIO EM OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - RECURSO DE APELAÇÃO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PLANO DE SAÚDE - RELAÇÃO DE CONSUMO - PROCEDIMENTO CIRÚRGICO QUE FOI REALIZADO SOMENTE APÓS ORDEM JUDICIAL - AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL PARA POSTERGAÇÃO DA CIRURGIA - HIPÓTESE QUE EXTRAPOLA A ESFERA DO MERO DISSABOR - SENHORA IDOSA - MORTE DA AUTORA NO CURSO DA DEMANDA - DANO MORAL QUE SE TRANSMITE AOS HERDEIROS - SUCESSÃO PROCESSUAL LEGÍTIMA - DEVER DE INDENIZAR - QUANTUM INDENIZATÓRIO EM OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - SENTENÇ...
Data do Julgamento:13/09/2015
Data da Publicação:15/09/2015
Classe/Assunto:Apelação / Obrigação de Fazer / Não Fazer
APELAÇÃO. ATROPELAMENTO CAUSADO POR SUPOSTO CONDUTOR DE EMPRESA DE SEGURANÇA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA QUE, CONTUDO, NÃO DISPENSA PROVA DO NEXO CAUSAL. PRECEDENTES. CARÊNCIA DE LASTRO PROBATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1.A jurisprudência do STJ é firme no sentido de reconhecer que o empregador responde objetivamente pelos atos ilícitos praticados pelos seus prepostos. Desse modo, a empresa prestadora de serviços demandada responde objetiva e solidariamente pelos eventuais danos que seus empregados, nessa qualidade, causarem a terceiros, nos termos do art. 932 e 933 do Código Civil, o qual dispensa a verificação acerca da existência ou não do elemento culpa.
2.Todavia, a responsabilidade objetiva da empresa empregadora não desincumbe o Autor de provar o nexo causal entra a ação ou omissão e o dano, mas apenas o dolo ou a culpa.
3.Ausente lastro probatório a sustentar desfecho diverso daquele dado ao feito no primeiro grau, impõe-se a manutenção da sentença.
4.Recurso conhecido e não provido.
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APELAÇÃO. ATROPELAMENTO CAUSADO POR SUPOSTO CONDUTOR DE EMPRESA DE SEGURANÇA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA QUE, CONTUDO, NÃO DISPENSA PROVA DO NEXO CAUSAL. PRECEDENTES. CARÊNCIA DE LASTRO PROBATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1.A jurisprudência do STJ é firme no sentido de reconhecer que o empregador responde objetivamente pelos atos ilícitos praticados pelos seus prepostos. Desse modo, a empresa prestadora de serviços demandada responde objetiva e solidariamente pelos eventuais danos que seus empregados, nessa qualidade, causarem a terceiros, nos termos do art. 932 e 933 do Código Civil, o...
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ESTIMATÓRIA FUNDADA EM VÍCIO REDIBITÓRIO CUMULADA COM PEDIDO DE RESSARCIMENTO DE QUANTIA PAGA. SUSTAÇÃO DE CHEQUES. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA PARA QUE NÃO HOUVESSE PROTESTO DOS CHEQUES SUSTADOS. AQUISIÇÃO DE LANCHA DE PASSEIO USADA COM DANOS NO MOTOR. CONSTATAÇÃO DO VÍCIO APÓS A SUA COMPRA. EMBARCAÇÃO QUE DEPOIS DE ALGUMAS HORAS DE USO, POSTERIOR À SUA AQUISIÇÃO, APRESENTOU QUEBRA IRREMEDIÁVEL DO MOTOR. OBTENÇÃO DE UM NOVO MOTOR PELO RECORRIDO. PEDIDO DE SUSTAÇÃO DE CHEQUES PRÉ-DATADOS PARA ABATER A MAIOR PARTE DO VALOR DA AQUISIÇÃO E RESTITUIÇÃO DA MENOR PARTE COM CORREÇÃO DE JUROS DE MORA.
- Confirmação do vício redibitório por perícia, com emissão de laudo.
- Vício oculto reconhecido e confirmado.
- Deteção de peças usinadas. Responsabilidade do demandado/recorrente.
- Reconvenção nos mesmos termos da contestação, também julgada improcedente na mesma sentença que julgou o mérito.
- Ausência de comprovação de fato impeditivo ou modificativo do direito do demandante/recorrido.
- Responsabilidade do recorrente constatada nos autos e demonstrada de forma irrefragável.
- Sentença que deve ser mantida.
- Recurso conhecido e não provido.
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RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ESTIMATÓRIA FUNDADA EM VÍCIO REDIBITÓRIO CUMULADA COM PEDIDO DE RESSARCIMENTO DE QUANTIA PAGA. SUSTAÇÃO DE CHEQUES. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA PARA QUE NÃO HOUVESSE PROTESTO DOS CHEQUES SUSTADOS. AQUISIÇÃO DE LANCHA DE PASSEIO USADA COM DANOS NO MOTOR. CONSTATAÇÃO DO VÍCIO APÓS A SUA COMPRA. EMBARCAÇÃO QUE DEPOIS DE ALGUMAS HORAS DE USO, POSTERIOR À SUA AQUISIÇÃO, APRESENTOU QUEBRA IRREMEDIÁVEL DO MOTOR. OBTENÇÃO DE UM NOVO MOTOR PELO RECORRIDO. PEDIDO DE SUSTAÇÃO DE CHEQUES PRÉ-DATADOS PARA ABATER A MAIOR PARTE DO VALOR DA AQUISIÇÃO E RESTITUIÇÃO DA MENOR PARTE COM...
APELAÇÃO CÍVEL. DANOS MORAIS. BLOG. POSTAGENS COM CONTEÚDO OFENSIVO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE DE PROPORCIONALIDADE.
1.O exercício regular da liberdade de expressão não é ilimitado, esbarra nos direitos da personalidade, insculpidos no art. 5º, X da Constituição da República.
2.A postagem em redes sociais ou de comunicação de conteúdo pejorativo e/ou difamatório que atenta contra a dignidade ou imagem de outrem acarreta dano moral in re ipsa.
3.Recurso conhecido e não provido.
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APELAÇÃO CÍVEL. DANOS MORAIS. BLOG. POSTAGENS COM CONTEÚDO OFENSIVO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE DE PROPORCIONALIDADE.
1.O exercício regular da liberdade de expressão não é ilimitado, esbarra nos direitos da personalidade, insculpidos no art. 5º, X da Constituição da República.
2.A postagem em redes sociais ou de comunicação de conteúdo pejorativo e/ou difamatório que atenta contra a dignidade ou imagem de outrem acarreta dano moral in re ipsa.
3.Recurso conhecido e não provido.
Data do Julgamento:13/09/2015
Data da Publicação:15/09/2015
Classe/Assunto:Apelação / Indenização por Dano Moral
AGRAVOS REGIMENTAIS EM PEDIDO DE SUSPENSÃO DE LIMINAR. GRAVE LESÃO À ORDEM PÚBLICA CONFIGURADA. PEDIDO DE SUSPENSÃO DEFERIDO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Consoante a legislação de regência (Lei n. 8.437/1992 e 12.016/2009) somente será cabível o pedido de suspensão quando a decisão proferida em ação movida contra o Poder Público puder provocar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas.
2. Analisando as razões expendidas pelas Agravantes não vislumbrei motivos a justificar a modificação da decisão recorrida, que suspendeu a liminar, eis que o Munícipio de Manaus demonstrou potenciais danos da decisão a quo, a qual se encontra suspensa.
3. In casu, há lesão à ordem pública, na medida em que a decisão de 1º grau obstaculiza o exercício dos serviços públicos na Cidade de Manaus, ao suspender o procedimento licitatório que visa adequar o serviço de transportes coletivos, ocasionando prejuízos a toda coletividade.
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AGRAVOS REGIMENTAIS EM PEDIDO DE SUSPENSÃO DE LIMINAR. GRAVE LESÃO À ORDEM PÚBLICA CONFIGURADA. PEDIDO DE SUSPENSÃO DEFERIDO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Consoante a legislação de regência (Lei n. 8.437/1992 e 12.016/2009) somente será cabível o pedido de suspensão quando a decisão proferida em ação movida contra o Poder Público puder provocar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas.
2. Analisando as razões expendidas pelas Agravantes não vislumbrei motivos a justificar a modificação da decisão recorrida, que suspendeu a liminar, eis que o Munícipio de Manaus demon...
Data do Julgamento:07/09/2015
Data da Publicação:09/09/2015
Classe/Assunto:Agravo Interno / Processo e Procedimento
AGRAVADO : MUNICÍPIO DE MANAUS/AM.
EMENTA: AGRAVOS REGIMENTAIS EM PEDIDO DE SUSPENSÃO DE LIMINAR. GRAVE LESÃO À ORDEM PÚBLICA CONFIGURADA. PEDIDO DE SUSPENSÃO DEFERIDO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Consoante a legislação de regência (Lei n. 8.437/1992 e 12.016/2009) somente será cabível o pedido de suspensão quando a decisão proferida em ação movida contra o Poder Público puder provocar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas.
2. Analisando as razões expendidas pelas Agravantes não vislumbrei motivos a justificar a modificação da decisão recorrida, que suspendeu a liminar, eis que o Munícipio de Manaus demonstrou potenciais danos da decisão a quo, a qual se encontra suspensa.
3. In casu, há lesão à ordem pública, na medida em que a decisão de 1º grau obstaculiza o exercício dos serviços públicos na Cidade de Manaus, ao suspender o procedimento licitatório que visa adequar o serviço de transportes coletivos, ocasionando prejuízos a toda coletividade.
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AGRAVADO : MUNICÍPIO DE MANAUS/AM.
AGRAVOS REGIMENTAIS EM PEDIDO DE SUSPENSÃO DE LIMINAR. GRAVE LESÃO À ORDEM PÚBLICA CONFIGURADA. PEDIDO DE SUSPENSÃO DEFERIDO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Consoante a legislação de regência (Lei n. 8.437/1992 e 12.016/2009) somente será cabível o pedido de suspensão quando a decisão proferida em ação movida contra o Poder Público puder provocar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas.
2. Analisando as razões expendidas pelas Agravantes não vislumbrei motivos a justificar a modificação da decisão recorrida, que suspendeu a liminar...
Ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. REVELIA CONFIGURADA. QUEDA EM BURACO EM SHOPPING CENTER. AUSÊNCIA SINALIZAÇÃO. DEVER DE INDENIZAR DANO MORAL. NECESSIDADE DE MINORAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. REVELIA CONFIGURADA. QUEDA EM BURACO EM SHOPPING CENTER. AUSÊNCIA SINALIZAÇÃO. DEVER DE INDENIZAR DANO MORAL. NECESSIDADE DE MINORAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Data do Julgamento:30/08/2015
Data da Publicação:03/09/2015
Classe/Assunto:Apelação / Indenização por Dano Material
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRELIMINAR. PRESCRIÇÃO. AFASTADA. PRAZO QUINQUENAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. CONSTRUÇÃO IRREGULAR EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO AMBIENTAL PERMANENTE. LEITO DE RIO. RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO. OMISSÃO. DEMOLIÇÃO DO IMÓVEL. MEDIDA NECESSÁRIA. DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Constatada a omissão do município em permitir a existência de imóvel em área de preservação ambiental, mantendo-a durante tanto tempo, sem qualquer fiscalização e sem se atentar para os danos ambientais ali causados
Recurso conhecido e improvido
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRELIMINAR. PRESCRIÇÃO. AFASTADA. PRAZO QUINQUENAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. CONSTRUÇÃO IRREGULAR EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO AMBIENTAL PERMANENTE. LEITO DE RIO. RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO. OMISSÃO. DEMOLIÇÃO DO IMÓVEL. MEDIDA NECESSÁRIA. DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Constatada a omissão do município em permitir a existência de imóvel em área de preservação ambiental, mantendo-a durante tanto tempo, sem qualquer fiscalização e sem se atentar para os danos ambientais ali causa...
Data do Julgamento:30/08/2015
Data da Publicação:03/09/2015
Classe/Assunto:Apelação / Obrigação de Fazer / Não Fazer
REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL – ADMINISTRATIVO – CONCURSO PÚBLICO – NOMEAÇÃO DE CANDIDATO APROVADO NAS VAGAS DESTINADAS A DEFICIENTES SOMENTE APÓS AOS DA LISTAGEM GERAL – VIOLAÇÃO DO CRITÉRIO DA ALTERNÂNCIA – DANO MORAL - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1.Como cediço, a jurisprudência dos Tribunais Superiores, notadamente do STJ, é uníssona no sentido de que os candidatos aprovados em concurso público, que tiveram suas nomeações tardiamente efetivadas, não têm direito à indenização, tampouco à retroação dos efeitos funcionais(AgRg no REsp. 1455427/DF, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 31.3.2015). Todavia, o caso em apreço é hipótese clara de aplicação da técnica do dinstinguish, ocasião em que, diante das peculiaridades inerentes ao caso concreto, afasta-se a ratio decidendi firmada no precedente judicial.
2.O critério que deveria ter sido observado pela Administração Pública seria o da alternância, dado melhor refletir a eficácia do direito fundamental de reserva de vagas, prestigiando-se, destarte, os princípios da proporcionalidade e isonomia material.
3.A sentença combatida não comporta retoques, devendo permanecer hígido o entendimento proferido pelo Juízo de origem que reconheceu a existência de danos morais em favor do Apelado, tendo em vista sua nomeação ter se dado, tão somente, após a convocação de mais de 65(sessenta e cinco) candidatos da lista de ampla concorrência em seu cargo, preterindo, indevidamente, os integrantes da lista de portadores de necessidades especiais.
4. Recurso conhecido e improvido.
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REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL – ADMINISTRATIVO – CONCURSO PÚBLICO – NOMEAÇÃO DE CANDIDATO APROVADO NAS VAGAS DESTINADAS A DEFICIENTES SOMENTE APÓS AOS DA LISTAGEM GERAL – VIOLAÇÃO DO CRITÉRIO DA ALTERNÂNCIA – DANO MORAL - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1.Como cediço, a jurisprudência dos Tribunais Superiores, notadamente do STJ, é uníssona no sentido de que os candidatos aprovados em concurso público, que tiveram suas nomeações tardiamente efetivadas, não têm direito à indenização, tampouco à retroação dos efeitos funcionais(AgRg no REsp. 1455427/DF, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 31.3.201...
APELAÇÃO CÍVEL. ERRO MÉDICO. UNIDADE DE SAÚDE MUNICIPAL. 1) JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. INOCORRÊNCIA. REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO SEM QUALQUER REITERAÇÃO, POR PARTE DO MUNICÍPIO, DO DESEJO DE PRODUZIR PROVA PERICIAL. PARECER FINAL DE MÉRITO DO MINISTÉRIO PÚBLICO QUE NÃO REPETIU A PROMOÇÃO PELA PRODUÇÃO DE PERÍCIA, CARACTERIZANDO DESISTÊNCIA DO PEDIDO. 2) RESPONSABILIDADE CIVIL DOS ENTES ESTATAIS POR ERRO MÉDICO. APLICAÇÃO DO ART. 37, §6º, DA CRFB, QUE NÃO PODERIA DESVIRTUAR A NATUREZA DA OBRIGAÇÃO DESCUMPRIDA. SERVIÇOS MÉDICOS QUE SE CONSUBSTANCIAM EM OBRIGAÇÕES DE MEIO, TORNANDO NECESSÁRIA A ANÁLISE DA EXISTÊNCIA DE NEGLIGÊNCIA, IMPRUDÊNCIA OU IMPERÍCIA POR PARTE DO AGENTE PÚBLICO NA PRESTAÇÃO DE SEUS SERVIÇOS. 3) CULPA. ELEMENTO CARACTERIZADO NOS AUTOS. ANORMALIDADE DA PRESSÃO DIASTÓLICA, CEFALÉIA E VÔMITOS QUE, JUNTOS, DEMANDAVAM MAIORES APROFUNDAMENTOS SOBRE A REAL CAUSA DOS SINTOMAS, QUE NÃO DESAPARECERAM MESMO APÓS VÁRIAS HORAS DE MINISTRAÇÃO DE MEDICAMENTOS. 4) NEXO CAUSAL. EXISTÊNCIA. MORTE DECORRENTE DE ACIDENTE VASCULAR CEREBRAL, QUE TEM COMO CAUSA A ALTA PRESSÃO ARTERIAL QUE, COMO SOBREDITO, NÃO FOI EFICIENTEMENTE MEDICADA. 5) VIOLAÇÃO DA VEDAÇÃO À INOVAÇÃO RECURSAL. QUESTÃO ATINENTE À PROVA DE QUE A PACIENTE VIRIA A FALECER MESMO QUE ENCAMINHADA A OUTROS LOCAIS PARA SER SUBMETIDA A OUTROS TRATAMENTOS QUE APENAS FOI LEVANTADA EM SEDE DE APELAÇÃO, A DESPEITO DE PODER SER PLENAMENTE APRESENTADA JÁ EM SEDE CONTESTATÓRIA. CONHECIMENTO DO RECURSO, NESTE PONTO, QUE IMPLICARIA OFENSA À PRÓPRIA IDEIA DE DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO, DADA A SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA FÁTICA. 6) RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
O julgamento antecipado da lide tem por essência a supressão da fase instrutória do processo por entender o juiz estar diante de causa unicamente de direito ou que, mesmo sendo de direito e de fato, já foi suficientemente esclarecida pelos documentos coligidos aos autos. Deste modo, tendo ocorrido audiência de instrução, não há falar em julgamento antecipado do mérito, tal como alegado pelo Município. Por outro lado, embora seja certo que tanto o Município quanto o Ministério Público pugnaram pela produção de prova pericial, ambos não renovaram os pedidos em momento apropriado, tendo o Município de Manaus permanecido silente durante toda a instrução processual e o parquet, em seu parecer final sobre o mérito, deixado de se manifestar sobre a questão probatória, pugnando, ao final, pela procedência do pedido, de modo a caracterizar desistência tácita do pedido.
A responsabilidade civil dos entes estatais, nos termos do art. 37, §6º, da Constituição da República, rege-se por um regime objetivo, no qual se mostra desimportante a aferição de culpa do agente estatal causador do dano para que se tenha por existente a obrigação de indenizar o particular. Este fator, todavia, não é suficiente para descaracterizar o fato de que a obrigação primária supostamente descumprida pelo ente municipal é de meio (erro médico). Desta feita, e sob pena de aberrante descaracterização da natureza da obrigação assumida, não seria possível condenar o ente estatal sem a prévia aferição da existência de negligência, imprudência ou imperícia na atuação de seu agente.
A culpa é elemento da responsabilidade civil que guarda conexão com o ânimo de atuação do autor da conduta lesiva, encontrando estreita vinculação com a ideia moral de que o indivíduo somente poderá responder por danos que causou voluntariamente (dolo) ou, ao menos, por negligência, imprudência ou imperícia (culpa). Em casos de obrigação de prestação de serviços médicos, a atuação culposa é resumida na expressão ''erro médico''. Na hipótese dos autos, o agente responsável pelo atendimento da genitora da parte autora em posto de saúde, a despeito do fato de a paciente apresentar quadro de hipertensão estágio 1 (pressão diastólica de 90) e, mesmo após ser medicada por horas com medicamentos tendentes a tratar dos sintomas de dor de cabeça e vômito, continuar apresentando os males que a acometiam, tê-la liberado com a mera indicação de dipirona e plasil, demonstra o descaso – e, portanto, negligência – na prestação do serviço, visto que, diante do quadro apresentado, mostrava-se necessário o encaminhamento da paciente para outras localidades onde pudessem ser feitos outros exames, de modo a determinar a causa dos sintomas apresentados.
O nexo de causalidade consiste na ligação fenomênica e natural entre um fato tido por antecedente e evento posterior tido por consequente. É, assim, relação de causa e efeito. In casu, a paciente atendida nas dependências de unidade de saúde mantida pelo Apelante morreu, 48 horas após ser medicada por agente negligente deste, por Acidente Vascular Cerebral, que tem por causa justamente a alta pressão arterial. Daí porque mostra-se plenamente configurado o nexo entre a atuação deficiente do Município e o óbito da genitora da Apelada.
Seja por conta do Duplo Grau de Jurisdição, seja em virtude da regra do art. 517 do CPC, não se mostra possível a alegação de fatos novos em sede recursal (inovação recursal) sem a conexa comprovação de que não foram apresentados em primeiro grau por motivos de força maior. Deste modo, não se pode conhecer parcialmente do recurso apresentado pelo Município de Manaus, que somente em sede de apelação trabalhou com a hipótese de inevitabilidade da morte como fator excludente do nexo.
Recurso parcialmente conhecido e desprovido.
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APELAÇÃO CÍVEL. ERRO MÉDICO. UNIDADE DE SAÚDE MUNICIPAL. 1) JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. INOCORRÊNCIA. REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO SEM QUALQUER REITERAÇÃO, POR PARTE DO MUNICÍPIO, DO DESEJO DE PRODUZIR PROVA PERICIAL. PARECER FINAL DE MÉRITO DO MINISTÉRIO PÚBLICO QUE NÃO REPETIU A PROMOÇÃO PELA PRODUÇÃO DE PERÍCIA, CARACTERIZANDO DESISTÊNCIA DO PEDIDO. 2) RESPONSABILIDADE CIVIL DOS ENTES ESTATAIS POR ERRO MÉDICO. APLICAÇÃO DO ART. 37, §6º, DA CRFB, QUE NÃO PODERIA DESVIRTUAR A NATUREZA DA OBRIGAÇÃO DESCUMPRIDA....
Data do Julgamento:30/08/2015
Data da Publicação:02/09/2015
Classe/Assunto:Apelação / Indenização por Dano Moral
APELAÇÃO CÍVEL E AGRAVO RETIDO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS NO MOMENTO OPORTUNO. APELAÇÃO CÍVEL. RETARDO NA IMISSÃO NA POSSE POR CULPA DOS APELADOS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NA CONSTRUÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. PERÍCIA UNILATERAL. MULTA CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO DENTRO DOS LIMITES DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. ART. 406 DO CC. TAXA SELIC. RECURSO ADESIVO. DESNECESSIDADE DE PROVA DOS LUCROS CESSANTES. PRESUNÇÃO EM FAVOR DO CONSUMIDOR. PRECEDENTES STJ. BASE DE CÁLCULO 0,5% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DO IMÓVEL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE MÁ-FÉ. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO RETIDO CONHECIDO E IMPRÓVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO ADESIVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1.Em que pese a alegação de cerceamento de defesa objeto do agravo retido, tenho que não deve prosperar a mencionada tese, isso porque, em verdade, a recorrente não pugnou especificamente pela produção de pericial, mesmo devidamente intimada, conforme fls. 509/511.
2.O Atraso injustificado decorreu de culpa da construtora, ora apelante, que não concluiu na data aprazada o empreendimento, conforme informou às fls. 548 do presente apelo.
3.Apesar da apelante afirmar que não existem vícios na construção, não fez prova de suas alegações, violando assim o art. 333, II CPC, o qual dispõe que incumbe ao réu provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
4.A multa pactuada refere-se ao caso de resilição, ou seja, desfazimento do contrato por manifestação de vontade de uma ou ambas as partes. In casu, o que houve foi uma resolução do contrato por força do imperativo descrito no art. 18, §1º, II CDC, sendo incabível a exigência da multa.
5.Havendo atraso na imissão da posse do imóvel por conduta atribuível à construtora, caracterizado está o dano indenizável e a falha na prestação do serviço, culminando em inadimplemento contratual, o que atrai a responsabilidade da ora Recorrente.
6.A revisão de indenização por danos morais só é possível quando o valor fixado for exorbitante ou ínfimo, de modo a afrontar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Precedentes STJ.
7.A atualização monetária da condenação deve ser feita exclusivamente pela taxa SELIC, uma vez que esta comporta além de um percentual a título de juros moratórios a taxa de inflação estimada para o período.
8.A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça há muito assentou a presunção em favor do consumidor quanto aos lucros cessantes derivados do atraso na entrega do imóvel, dispensando, portanto, provas para deferir este ressarcimento.
9.A base de cálculo da reparação por lucros cessantes ou percepção dos frutos foi bem fixada em percentual equivalente a 0,5% sobre o valor atualizado do imóvel, observado os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
10. A jurisprudência é firme no sentido de que a devolução em dobro dos valores pagos pelo consumidor somente é possível quando demonstrada a má-fé do credor.
11. Não há que se falar em violação do art. 20, §3º do CPC, ou ainda fixação ínfima dos honorários uma vez que o juízo condenou o apelante em 10% (dez) por cento sobre o valor da condenação.
12.Agravo retido conhecido e impróvido
13.Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido.
14.Recurso adesivo conhecido e parcialmente provido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL E AGRAVO RETIDO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS NO MOMENTO OPORTUNO. APELAÇÃO CÍVEL. RETARDO NA IMISSÃO NA POSSE POR CULPA DOS APELADOS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NA CONSTRUÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. PERÍCIA UNILATERAL. MULTA CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO DENTRO DOS LIMITES DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. ART. 406 DO CC. TAXA SELIC. RECURSO ADESIVO. DESNECESSIDADE DE PROVA DOS LUCROS CESSANTES. PRESUNÇÃO EM FAVOR DO CONSUMIDOR. PRE...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REPORTAGEM JORNALÍSTICA. REGULAR EXERCÍCIO DA LIBERDADE DE INFORMAÇÃO. SUJEITO NÃO IMPLICADO DE MANEIRA RELEVANTE NA CADEIA CAUSAL DA OCORRÊNCIA RELATADA. AUSÊNCIA DE INTUITO DIFAMATÓRIO OU INJURIOSO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1.A lide orbita em torno dos efeitos na esfera da personalidade do Apelado derivados da publicação da matéria jornalística intitulada "grávida perde bebê e acusa maternidade de negligência", na qual é mencionado por ter sido um dos médicos que atendeu a gestante.
2.Examinando atentamente o texto da reportagem, observa-se que dela não emana relação de causalidade entre o atendimento prestado pelo Recorrido e o perecimento do feto.
3.A notícia em nenhum momento atribuiu a ele o ocorrido, ou mesmo fez supor que o atendimento por si prestado teria sido tecnicamente inadequado, ou determinante para o destino do feto, cingindo-se a noticiar os termos da irresignação relatada pela paciente e seus familiares.
4.O nome do Apelado só é mencionado a título de identificação como o primeiro médico a ter atendido a paciente. Consequentemente, descabe cogitar indenização ou direito de resposta, porquanto ofensa, ou mesmo excesso no exercício do direito de informar, não houve.
5.Recurso conhecido e provido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REPORTAGEM JORNALÍSTICA. REGULAR EXERCÍCIO DA LIBERDADE DE INFORMAÇÃO. SUJEITO NÃO IMPLICADO DE MANEIRA RELEVANTE NA CADEIA CAUSAL DA OCORRÊNCIA RELATADA. AUSÊNCIA DE INTUITO DIFAMATÓRIO OU INJURIOSO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1.A lide orbita em torno dos efeitos na esfera da personalidade do Apelado derivados da publicação da matéria jornalística intitulada "grávida perde bebê e acusa maternidade de negligência", na qual é mencionado por ter sido um dos médicos que atendeu a gestante.
2.Examinando atentamente o texto da reportagem, obse...
RECURSO DE APELAÇÃO - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ARRENDAMENTO MERCANTIL - RECONVENÇÃO - IMPOSSIBILIDADE NA HIPÓTESE - EXTINÇÃO - PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - AUSÊNCIA DE CONEXÃO ENTRE A AÇÃO PRINCIPAL E O PLEITO RECONVENCIONAL - SENTENÇA MANTIDA.
- Só se admite reconvenção se houver conexão entre ela e a ação principal ou entre ela e o fundamento da defesa (contestação), mostrando-se inviável o pedido de reconvenção amparada em fatos diversos daqueles postos na petição inicial.
Ementa
RECURSO DE APELAÇÃO - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ARRENDAMENTO MERCANTIL - RECONVENÇÃO - IMPOSSIBILIDADE NA HIPÓTESE - EXTINÇÃO - PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - AUSÊNCIA DE CONEXÃO ENTRE A AÇÃO PRINCIPAL E O PLEITO RECONVENCIONAL - SENTENÇA MANTIDA.
- Só se admite reconvenção se houver conexão entre ela e a ação principal ou entre ela e o fundamento da defesa (contestação), mostrando-se inviável o pedido de reconvenção amparada em fatos diversos daqueles postos na petição inicial.
Ementa:
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - OBRIGAÇÃO DE FAZER – DANOS MORAIS – RESTITUIÇÃO DE VALORES – ÔNUS DA PROVA:
- É ônus do autor a prova dos fatos constitutivos de seu direito, devendo ser mantida a sentença primeva que, reconhecendo não existir comprovação do alegado, julgou improcedente a ação.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - OBRIGAÇÃO DE FAZER – DANOS MORAIS – RESTITUIÇÃO DE VALORES – ÔNUS DA PROVA:
- É ônus do autor a prova dos fatos constitutivos de seu direito, devendo ser mantida a sentença primeva que, reconhecendo não existir comprovação do alegado, julgou improcedente a ação.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.