AGRAVO DE INSTRUMENTO- AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS- LIMINAR QUE DETERMINOU À AGRAVANTE O DEPÓSITO MENSAL, EM JUÍZO, DE UM SALÁRIO MÍNIMO, PARA A MANUTENÇÃO DO AGRAVADO - PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES PARA A CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR - DECISÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
-Presentes, nos autos, todos os requisitos dispostos no art. 273 do Código de Processo Civil, necessários à concessão da liminar pleiteada, seu deferimento é medida que se impõe.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO- AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS- LIMINAR QUE DETERMINOU À AGRAVANTE O DEPÓSITO MENSAL, EM JUÍZO, DE UM SALÁRIO MÍNIMO, PARA A MANUTENÇÃO DO AGRAVADO - PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES PARA A CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR - DECISÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
-Presentes, nos autos, todos os requisitos dispostos no art. 273 do Código de Processo Civil, necessários à concessão da liminar pleiteada, seu deferimento é medida que se impõe.
Data do Julgamento:16/08/2015
Data da Publicação:18/08/2015
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Planos de Saúde
APELAÇÃO CIVIL - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO POR DANOS PESSOAIS CAUSADOS POR EMBARCAÇÕES OU SUAS CARGAS (DPEM) – DESNECESSIDADE DE PROVA DO PAGAMENTO DO BILHETE DO SEGURO - LEGITIMIDADE PASSIVA - APLICAÇÃO ANALÓGICA DAS REGRAS INERENTES AO DPVAT - PRECEDENTES DESTA CORTE.
- Processo n.º 0614842-57.2014.8.04.0001 de Relatoria do Ex. Desembargador João de Jesus Abdala Simões, julgado em 02/02/2015.
- Nos termos do artigo 8.ª da lei n.º 8.374/1991, o direito à percepção da indenização decorre da "simples prova do acidente e do dano, independentemente da existência de culpa", de modo a dispensar a comprovação do pagamento do respectivo prêmio ou a colação do bilhete do seguro obrigatório.
- De qualquer seguradora componente do sistema do DPEM pode ser exigido o pagamento da indenização, independentemente de comprovação do liame contratual entre a embarcação e a empresa de seguros
- RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
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APELAÇÃO CIVIL - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO POR DANOS PESSOAIS CAUSADOS POR EMBARCAÇÕES OU SUAS CARGAS (DPEM) – DESNECESSIDADE DE PROVA DO PAGAMENTO DO BILHETE DO SEGURO - LEGITIMIDADE PASSIVA - APLICAÇÃO ANALÓGICA DAS REGRAS INERENTES AO DPVAT - PRECEDENTES DESTA CORTE.
- Processo n.º 0614842-57.2014.8.04.0001 de Relatoria do Ex. Desembargador João de Jesus Abdala Simões, julgado em 02/02/2015.
- Nos termos do artigo 8.ª da lei n.º 8.374/1991, o direito à percepção da indenização decorre da "simples prova do acidente e do dano, independentemente da existência de culpa", de modo a...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PERDA E DANOS. EMBARGANTE QUE NÃO APONTA QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC NO ACÓRDÃO. ALEGAÇÃO DE ERRO DE FATO E ERRO NA VALORAÇÃO DA PROVA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE NA SENTENÇA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. OCORRÊNCIA.
- Os embargos de declaração não se prestam a rediscutir matéria meritória exaustivamente analisada pelo acórdão embargado.
- Considerando que o pedido da autora se restringia à resolução do contrato e a parte requerida limitou-se a alegar a exceção do contrato não cumprido, não tendo realizado pedido reconvencional de obrigação de fazer, agiu equivocadamente a magistrada a quo ao condenar as partes fora dos limites da lide, motivo pelo qual deve ser parcialmente anulada a sentença.
- Embargos conhecidos parcialmente e, na parte conhecida, providos.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PERDA E DANOS. EMBARGANTE QUE NÃO APONTA QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC NO ACÓRDÃO. ALEGAÇÃO DE ERRO DE FATO E ERRO NA VALORAÇÃO DA PROVA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE NA SENTENÇA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. OCORRÊNCIA.
- Os embargos de declaração não se prestam a rediscutir matéria meritória exaustivamente analisada pelo acórdão embargado.
- Considerando que o pedido da autora se restringia à resolução do contrato e a parte requerida limitou-se a alegar a exceção do contrato não cumprido, não tendo realizado pedido recon...
Data do Julgamento:02/08/2015
Data da Publicação:04/08/2015
Classe/Assunto:Embargos de Declaração / Rescisão / Resolução
Ementa:
CIVIL E PROCESSO CIVIL – RECURSO DE APELAÇÃO – EXTRAVIO DE BAGAGEM – DANO MATERIAL E MORAL CONFIGURADO – CONSUMIDOR – REDUÇÃO DOS DANOS MORAIS – VALOR EXCESSIVO – RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO – SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL – RECURSO DE APELAÇÃO – EXTRAVIO DE BAGAGEM – DANO MATERIAL E MORAL CONFIGURADO – CONSUMIDOR – REDUÇÃO DOS DANOS MORAIS – VALOR EXCESSIVO – RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO – SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO- AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS- DECISÃO QUE DEFERIU PARCIALMENTE A MEDIDA LIMINAR PARA DETERMINAR A PARALISAÇÃO DO ÍNDICE DE CORREÇÃO DO VALOR A SER PAGO PELOS AGRAVADOS COM O CONGELAMENTO DO SALDO DEVEDOR - PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES PARA A CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR- DECISÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
- O promissário comprador que cumpre suas obrigações contratuais não pode ser prejudicado pelo descumprimento das do promitente vendedor, nos termos do art. 476 do Código Civil.
- O pedido liminar de suspensão das parcelas vincendas contratadas deve ser concedido, caso estejam presentes os seus requisitos autorizadores.
- Recurso conhecido e desprovido
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AGRAVO DE INSTRUMENTO- AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS- DECISÃO QUE DEFERIU PARCIALMENTE A MEDIDA LIMINAR PARA DETERMINAR A PARALISAÇÃO DO ÍNDICE DE CORREÇÃO DO VALOR A SER PAGO PELOS AGRAVADOS COM O CONGELAMENTO DO SALDO DEVEDOR - PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES PARA A CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR- DECISÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
- O promissário comprador que cumpre suas obrigações contratuais não pode ser prejudicado pelo descumprimento das do promitente vendedor, nos termos do art. 476 do Código Civil.
- O pedido liminar de suspensão das parcelas vin...
Data do Julgamento:02/08/2015
Data da Publicação:03/08/2015
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Revisão do Saldo Devedor
APELAÇÃO – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PRISÃO ILEGAL – NÃO COMPROVAÇÃO - CONDUÇÃO DE CIDADÃO À DELEGACIA DE POLÍCIA PARA ESCLARECIMENTOS – CONDUTA LEGÍTIMA – ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL – EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE - DANO MORAL – INOCORRÊNCIA - RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA.
- A condução de cidadão à Delegacia de Polícia, para esclarecimentos a respeito de suposto crime praticado em sua residência, tendo a Polícia sido chamada para conter os ânimos, por si só, não configura a ocorrência de ato ilícito, o qual só estaria presente se verificado exagero ou abuso de poder por parte da autoridade policial, o que não se verifica no presente caso, porquanto a atuação dos agentes públicos deu-se no estrito cumprimento do dever legal.
- Recurso conhecido e desprovido.
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APELAÇÃO – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PRISÃO ILEGAL – NÃO COMPROVAÇÃO - CONDUÇÃO DE CIDADÃO À DELEGACIA DE POLÍCIA PARA ESCLARECIMENTOS – CONDUTA LEGÍTIMA – ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL – EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE - DANO MORAL – INOCORRÊNCIA - RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA.
- A condução de cidadão à Delegacia de Polícia, para esclarecimentos a respeito de suposto crime praticado em sua residência, tendo a Polícia sido chamada para conter os ânimos, por si só, não configura a ocorrência de ato ilícito, o qual só estaria presente se verificado exage...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE MÚTUO. RESPONSABILIDADE DO BANCO. DESCONTOS INDEVIDOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. VALOR INDENIZATÓRIO. DANO SOFRIDO. MANUTENÇÃO DO QUANTUM ARBITRADO.
I - O Banco requerido deve ser responsabilizado pelos descontos em folha de pagamento, uma vez que não foi firmado qualquer contrato de empréstimo com consignação.
II - O dano moral decorrente da diminuição da capacidade financeira do apelado bem como o constrangimento de ver descontado do seu vencimento quantia que não contratou, não precisa ser provado, pois o mesmo é presumido. Ademais, os bancos também respondem objetivamente pelos danos que venham a causar a seus clientes.
III- A reparação por dano moral deve servir para recompor a dor sofrida pela vítima, assim como para inibir a repetição de ações lesivas da mesma natureza. Sua fixação, no entanto, deve obedecer os princípios da razoabilidade e da moderação.
IV- RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO, MAS IMPROVIDO.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE MÚTUO. RESPONSABILIDADE DO BANCO. DESCONTOS INDEVIDOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. VALOR INDENIZATÓRIO. DANO SOFRIDO. MANUTENÇÃO DO QUANTUM ARBITRADO.
I - O Banco requerido deve ser responsabilizado pelos descontos em folha de pagamento, uma vez que não foi firmado qualquer contrato de empréstimo com consignação.
II - O dano moral decorrente da diminuição da capacidade financeira do apelado bem como o constrangimento de ver descontado do seu vencimento quantia que não contratou, não precisa ser provado, pois...
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA POR MEIO TELEFÔNICO NÃO GERA O DEVER DE INDENIZAR. DANOS MORAIS INEXISTENTES. SENTENÇA MANTIDA.
I -Somente nas hipóteses excludentes previstas no art. 14, § 3º, da Lei nº 8.078/90 é que ficaria afastada a responsabilidade objetiva das instituições financeiras por fraudes praticadas por terceiros e que sejam danosas aos consumidores, dentre as quais se encontra culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
II - O mero dissabor não pode ser alçado ao patamar do dano moral, mas somente aquela agressão que exacerba a naturalidade dos fatos da vida, causando fundadas aflições ou angústias no espírito de quem ela se dirige.
III - Inviável a concessão da indenização reclamada tão-somente pela alegada cobrança feita por via da telefonia, tratando-se, a eventual possibilidade de mero dissabor, incapaz de gerar dano de natureza moral.
IV- Inadimplindo com o contrato celebrado com a ré, o apelante deu causa as cobranças perpetradas pelas requeridas estando esta no exercício regular de direito logo, não enseja responsabilidade civil de indenizar.
V - Apelo conhecido, mas desprovido.
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PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA POR MEIO TELEFÔNICO NÃO GERA O DEVER DE INDENIZAR. DANOS MORAIS INEXISTENTES. SENTENÇA MANTIDA.
I -Somente nas hipóteses excludentes previstas no art. 14, § 3º, da Lei nº 8.078/90 é que ficaria afastada a responsabilidade objetiva das instituições financeiras por fraudes praticadas por terceiros e que sejam danosas aos consumidores, dentre as quais se encontra culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
II - O mero dissabor não pode ser alçado ao patamar do dano moral, mas somente aquela agressão que exacerba a naturalidade dos fatos da vida, causa...
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NÃO COMPROVADOS. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR.
I - Conforme entendimento jurisprudencial emanado do Colendo STJ, admite-se que decisões judiciais adotem manifestações exaradas no processo em outras peças, desde que haja um mínimo de fundamento, com transcrição de trechos das peças às quais há indicação (per relationem). Precedentes (REsp 1399997/AM).
II - Para a caracterização do dever de indenizar, faz-se necessário a presença dos pressupostos básicos previstos nos artigos 186 e 927 do Código Civil, tais: a conduta ilícita da ré, o dano e o nexo de causalidade.
III - No Código de Processo Civil, a regra geral, está prevista no art. 333, incisos I e II, que determina que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo.
IV - Ausente, pois, os elementos essenciais à etiologia da responsabilidade civil, não há se cogitar, igualmente, o dever ressarcitório da recorrida.
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PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NÃO COMPROVADOS. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR.
I - Conforme entendimento jurisprudencial emanado do Colendo STJ, admite-se que decisões judiciais adotem manifestações exaradas no processo em outras peças, desde que haja um mínimo de fundamento, com transcrição de trechos das peças às quais há indicação (per relationem). Precedentes (REsp 1399997/AM).
II - Para a caracterização do dever de indenizar, faz-se necessário a presença dos pressupostos básicos previstos nos artigos 186 e 927 do Código Civil, tais: a conduta ilícita da ré...
Data do Julgamento:29/07/2015
Data da Publicação:31/07/2015
Classe/Assunto:Apelação / Indenização por Dano Moral
DIREITO PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO INDENIZATÓRIA – NEGATIVAÇÃO INDEVIDA NOME – ATO ILÍCITO – DANOS MORAIS – CONFIGURAÇÃO – DANO IN RE IPSA – CONDENAÇÃO MANTIDA - OBEDECIDO OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – CONFORME JURISPRUDÊNCIA UNÍSSONA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
- A indevida inclusão do nome do cliente nos órgãos de proteção ao crédito configura dano moral indenizável.
- O valor da indenização deve proporcionar à vítima satisfação na justa medida do abalo sofrido, produzindo no agente do ilícito impacto suficiente para dissuadi-lo de igual procedimento, forçando-o a adotar cautela maior em situações como a descrita nestes autos. Entretanto, a indenização por dano moral não pode e não deve ser causa de enriquecimento ilícito do ofendido. Manutenção da sentença no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
- Precedentes STJ: AgRg no AREsp: 473942 RS 2014/0033749-8, Relator: Ministro SIDNEI BENETI, Data de Julgamento: 27/03/2014, T3 - TERCEIRA TURMA.
- Apelo conhecido e desprovido.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO INDENIZATÓRIA – NEGATIVAÇÃO INDEVIDA NOME – ATO ILÍCITO – DANOS MORAIS – CONFIGURAÇÃO – DANO IN RE IPSA – CONDENAÇÃO MANTIDA - OBEDECIDO OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – CONFORME JURISPRUDÊNCIA UNÍSSONA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
- A indevida inclusão do nome do cliente nos órgãos de proteção ao crédito configura dano moral indenizável.
- O valor da indenização deve proporcionar à vítima satisfação na justa medida do abalo sofrido, produzindo no agente do ilícito impacto suficiente para...
Ementa:
APELAÇÃO CÍVEL-DIREITO ADMINISTRATIVO- AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS- RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO-LEGITIMIDADE PASSIVA DA FUNDAÇÃO AMAZONPREV-DESCONTOS INDEVIDOS DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA- EXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR- PRIMEIRO APELO CONHECIDO E IMPRÓVIDO- SEGUNDO APELO PARCIALMENTE PROVIDO PARA RECONHECER A EXISTÊNCIA DE DANO MORAL.
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APELAÇÃO CÍVEL-DIREITO ADMINISTRATIVO- AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS- RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO-LEGITIMIDADE PASSIVA DA FUNDAÇÃO AMAZONPREV-DESCONTOS INDEVIDOS DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA- EXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR- PRIMEIRO APELO CONHECIDO E IMPRÓVIDO- SEGUNDO APELO PARCIALMENTE PROVIDO PARA RECONHECER A EXISTÊNCIA DE DANO MORAL.
Data do Julgamento:26/07/2015
Data da Publicação:28/07/2015
Classe/Assunto:Apelação / Indenização por Dano Material
RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. ACIDENTE EM TRANSPORTE COLETIVO. AUSÊNCIA DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. DEVER DE INDENIZAR. INEXISTÊNCIA DE PROVA ACERCA DA RESPONSABILIDADE DE TERCEIRO OU DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. LAUDO DE ACIDENTE DE TRÂNSITO COLACIONADO E QUE DETERMINA A RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA. VALOR ARBITRADO DENTRO DO RAZOÁVEL. TRÍPLICE FUNÇÃO ATENDIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA.
- Inexistindo excludente de responsabilidade civil, latente é o dever de indenizar;
Tendo o valor fixado atendido a sua tríplice função e, estando dentro do razoável, desaconselhável sua modificação;
- Atendendo a sentença a todos os requisitos de eficácia e validade necessários a sua ratificação e, inexistindo error in judicando ou error in procedendo, inafastavel o improvimento do apelo.
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RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. ACIDENTE EM TRANSPORTE COLETIVO. AUSÊNCIA DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. DEVER DE INDENIZAR. INEXISTÊNCIA DE PROVA ACERCA DA RESPONSABILIDADE DE TERCEIRO OU DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. LAUDO DE ACIDENTE DE TRÂNSITO COLACIONADO E QUE DETERMINA A RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA. VALOR ARBITRADO DENTRO DO RAZOÁVEL. TRÍPLICE FUNÇÃO ATENDIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA.
- Inexistindo excludente de responsabilidade civil, latente é o dever de indenizar;
Tendo o valor fixado atendido a sua tríplice função e, estando dentro do razo...
APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. RESPONSABILIDADE CIVIL. NEGATIVA DE ATENDIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA DO FATO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA NEGATIVA EM RESSARCIR O VALOR A SER DESPENDIDO. EXCLUSÃO DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
I - Havendo a autora alegado a negativa da ré em oferecer o tratamento ou ressarcir-lhe o valor correspondente, cabia a esta apresentar documentação comprobatória mínima, ônus do qual não se desincumbiu.
II - Assim, não constando apontamento de pedido formulado pela demandante nos registros da demandada, inviável impor-se à mesma o dever de apresentar prova negativa, consistente em não haver aprovado o procedimento cirúrgico.
III - A análise dos autos revela que não há qualquer prova de que houve a negativa de cobertura por parte da ré. Portanto, observa-se a exclusão da responsabilidade civil objetiva por fato de serviço, na forma prevista no CDC.
IV - Quebrada a cadeia da responsabilidade civil, impõe-se a improcedência do pedido indenizatório exordial.
V – Apelação conhecida e parcialmente provida.
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APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. RESPONSABILIDADE CIVIL. NEGATIVA DE ATENDIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA DO FATO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA NEGATIVA EM RESSARCIR O VALOR A SER DESPENDIDO. EXCLUSÃO DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
I - Havendo a autora alegado a negativa da ré em oferecer o tratamento ou ressarcir-lhe o valor correspondente, cabia a esta apresentar documentação comprobatória mínima, ônus do qual não se desincumbiu.
II - Assim, não constando apontamento de pedido formulado pela demandante nos registros da demandada...
Data do Julgamento:26/07/2015
Data da Publicação:28/07/2015
Classe/Assunto:Apelação / Antecipação de Tutela / Tutela Específica
APELAÇÃO CÍVEL. ANULATÓRIA DE TÍTULO DE CRÉDITO. DUPLICATA INDEVIDAMENTE PROTESTADA. DANO MORAL. CULPA EXCLUSIVA DO BANCO PROTESTANTE. NÃO COMPROVADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. VALOR FIXADO EM PATAMAR RAZOÁVEL. RECURSO IMPROVIDO.
I – a cobrança irregular experimentada pela Apelada adveio de conduta culposa da Apelante, que, além de emitir duplicatas de serviços não contratos, foi ineficaz ao buscar evitar resultados danosos à Recorrida, notadamente porque teve seu nome registrado nos órgãos de proteção ao crédito.
II - Quanto ao dano moral, os autos deixam hialino o prejuízo moral sofrido pela Recorrida, que - em resultado da conduta da Apelante e do Banco Santander – viu-se a ter injustamente o nome inserido em cadastro de inadimplentes.
III - A inscrição indevida em entidades de proteção ao crédito é considerada, pela posição consolidada no Superior Tribunal de Justiça (STJ), dano moral de natureza in re ipsa, ou, em outras palavras, dano em que não é necessária a apresentação de provas que demonstrem a ofensa moral da pessoa, o próprio fato já o configura (Ag 1.379.761).
IV - Por fim, o patamar fixado (R$5.504,72) mostra-se compatível com os parâmetros de proporcionalidade e razoabilidade, consoante precedente do STJ.
VI Apelação improvida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. ANULATÓRIA DE TÍTULO DE CRÉDITO. DUPLICATA INDEVIDAMENTE PROTESTADA. DANO MORAL. CULPA EXCLUSIVA DO BANCO PROTESTANTE. NÃO COMPROVADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. VALOR FIXADO EM PATAMAR RAZOÁVEL. RECURSO IMPROVIDO.
I – a cobrança irregular experimentada pela Apelada adveio de conduta culposa da Apelante, que, além de emitir duplicatas de serviços não contratos, foi ineficaz ao buscar evitar resultados danosos à Recorrida, notadamente porque teve seu nome registrado nos órgãos de proteção ao crédito.
II - Quanto ao dano moral, os autos deixam hialino o prejuízo moral sofrido p...
Data do Julgamento:26/07/2015
Data da Publicação:28/07/2015
Classe/Assunto:Apelação / Indenizaçao por Dano Moral
DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. COLISÃO DE CAMINHÃO DE LIXO COM CABINE DE TÁXI. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. RELAÇÃO DE CONSUMO, CONSUMIDORA POR EQUIPARAÇÃO. ARTS. 14 E 17 DO CDC E 37, §6.º DA CF/1988. DESNECESSIDADE DE INVESTIGAR A CULPA. PRESENÇA DE PROVA DE EXCLUDENTE DO DEVER DE INDENIZAR. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. TETO DA CABINE QUE ULTRAPASSAVA OS LIMITES DA CALÇADA EM 30 CENTÍMETROS. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. APELO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. PEDIDO IMPROCEDENTE.
I – A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos, pelos danos causados por seus agentes a terceiros é, em regra, da espécie objetiva. É dizer que independe da comprovação de dolo ou culpa do causador direto do dano: suficiente a prova, por parte do lesado, de que houve uma conduta comissiva, um dano sofrido e o nexo de causalidade entre ambos.
II – No mais, trata-se de relação de consumo, uma vez que a vítima é consumidora por equiparação, nos termos dos artigos 14 e 17 do CDC, o que faz incidir, de igual modo, a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços pelos acidentes de consumo.
III – Presentes os pressupostos para o dever de indenizar, a apelante apenas se exime de tal obrigação se provar uma das excludentes do artigo 14, §3.º, do CDC (inexistência do defeito ou culpa exclusiva da vítima).
IV – Está comprovada, nos autos, a culpa exclusiva da vítima, na medida em que a cabine de táxi ultrapassa os limites da calçada e invade o espaço da pista de rolamento em cerca de 30 centímetros, sendo que tal fato foi inclusive alegado pela autora na exordial. Não havendo sequer indícios de que o motorista agiu em desrespeito às normas de trânsito, ou de trafegou fora da pista, é da autora a culpa exclusiva pela ocorrência do acidente, já que a cabine de táxi encontra-se el local inapropriado.
V Apelação provida.
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DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. COLISÃO DE CAMINHÃO DE LIXO COM CABINE DE TÁXI. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. RELAÇÃO DE CONSUMO, CONSUMIDORA POR EQUIPARAÇÃO. ARTS. 14 E 17 DO CDC E 37, §6.º DA CF/1988. DESNECESSIDADE DE INVESTIGAR A CULPA. PRESENÇA DE PROVA DE EXCLUDENTE DO DEVER DE INDENIZAR. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. TETO DA CABINE QUE ULTRAPASSAVA OS LIMITES DA CALÇADA EM 30 CENTÍMETROS. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. APELO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. PEDIDO IMPROCEDENTE.
I – A responsabi...
APELAÇÃO – AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM DANOS MORAIS – DPVAT – COMPLEMENTAÇÃO - INICIAL DESACOMPANHADA DE LAUDO DO IML – NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DO GRAU DE INVALIDEZ PERMANENTE - QUANTIFICAÇÃO DO GRAU DA LESÃO – PRECEDENTES DO STJ – PROVA PERICIAL COMPLEMENTAR DEFERIDA PELO JUÍZO – AUSÊNCIA INJUSTIFICADA DO AUTOR À PERÍCIA – AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
- A indenização por invalidez permanente deve observar a graduação da lesão sofrida para fins de pagamento, conforme disposto no art. 31, da Lei nº 11.945/2009), motivo porque a realização de prova pericial é medida que se impõe.
- In casu, apesar de deferida pelo Juízo a prova complementar, o autor não logrou comprovar os fatos constitutivos de seu direito, deixando de comparecer ao IML para a realização de perícia que iria atestar o grau de debilidade.
- Recurso conhecido e desprovido.
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APELAÇÃO – AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM DANOS MORAIS – DPVAT – COMPLEMENTAÇÃO - INICIAL DESACOMPANHADA DE LAUDO DO IML – NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DO GRAU DE INVALIDEZ PERMANENTE - QUANTIFICAÇÃO DO GRAU DA LESÃO – PRECEDENTES DO STJ – PROVA PERICIAL COMPLEMENTAR DEFERIDA PELO JUÍZO – AUSÊNCIA INJUSTIFICADA DO AUTOR À PERÍCIA – AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
- A indenização por invalidez permanente deve observar a graduação da lesão sofrida para fins de pagamento, conforme disposto no art. 31, da Lei nº 11.945/2009), motivo porque a realização de prova peri...
APELAÇÕES CÍVEIS. PAGAMENTO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA. DEVOLUÇÃO NA FORMA SIMPLES. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. RESCISÃO POR INICIATIVA DA COMPRADORA. RETENÇÃO. CLÁUSULA CONTRATUAL ABUSIVA. TAXA DE CORRETAGEM. DANO MORAL. EXISTÊNCIA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. PRECEDENTES DO STJ. HONORÁRIOS DO ADVOGADO DE SUCUMBÊNCIA. REDUÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 20, §3º, DO CPC.
I – Com a análise dos autos, findou descaracterizada a prestação de serviço de corretagem, motivo pelo qual não é devida. Todavia, não há registro de conduta maliciosa, que implique atuosidade dolosa de causar prejuízo ao outro polo do negócio jurídico. Em verdade, o serviço de corretagem foi descaracterizado e o fato em si é insuficiente para comprovar com mensuração categórica a má-fé.
II - As Apelantes-vendedoras, com as documentações acostadas e pelos depoimentos da audiência - em nenhum momento elidiram ou infirmaram a exposição da Recorrente-compradora em relação aos compromissos feitos por elas próprias, por meio de seus representes, ao contrário, o conjunto probatório e circunstancial demonstram que as Recorrentes-vendedoras, no afã, de enfim alcançar o negócio jurídico, comprometeram-se em empreender alterações adaptativas sem ter, em verdade, certeza da possibilidade de cumprimento do prometido.
III- conquanto os Apelantes afirmem o percentual de 25% (vinte e cinco por cento) como regra sedimentada no contrato, constata-se que, de acordo com o item 6.3.2 do respectivo termo (fls. 48) reza que "o valor a ser restituído ao COMPRADOR jamais será inferior a 20% (vinte por cento) dos valores constantes neste instrumento e efetivamente por ele pagos", ou seja, pelas disposições do contrato as Recorrentes poderiam reter o montante equivalente até 80% (oitenta por cento) dos valores pagos pelo comprador, o que se mostra, por óbvio, excessivamente abusivo. Em circunstâncias semelhantes, o Superior Tribunal de Justiça, a evitar – como dito – abusos e enriquecimento sem causa, manteve redução de patamares contratuais em percentuais mais condizentes com a boa-fé contratual e o equilíbrio entre as partes.
IV - Sobre a taxa de corretagem, a cobrança só está revestida de legalidade quando há aproximação útil, decisiva e autônoma no negócio a ser intermediado, caso contrário (como o dos autos), isto é, quando o consumidor se dirige ao local de vendas da própria Construtora, a referida comissão não é devida, posto que findou descaracterizado o serviço de corretagem.
V – Acerca do dano moral, ausência de condições de uso da unidade autônoma adquirida, bem como das áreas comuns do empreendimento, fere a dignidade da Apelada, em especial, porque o inadimplemento, na espécie, implica no sentimento de incapacidade e humilhação, pois, para a pessoa com deficiência, é de suma importância, a sensação (e reais condições) de maior independência, porquanto a autonomia é valor de siginificativa primazia em nossa sociedade. Quanto ao montante fixado, constato, desde logo, que o mesmo não comporta redução. O valor de R$10.000,00 (dez mil reais) está estabelecido dentro dos parâmetros de razoabilidade, eis que não se configura irrisório, nem tampouco é teratológico.
VI – Levando-se em consideração os parâmetros estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça, no tocante a atualização monetária e juros de mora por ilícito contratual, a condenação deverá seguir os seguintes parâmetros: (a) o valor correspondente a 90% (noventa por cento) das parcelas adimplidas a serem restituídos à compradora sofrerá incidência de atualização monetária desde a data do efetivo pagamento de cada parcela e os juros moratórios somente poderão ser contadas da data de trânsito em julgado da decisão; (b) o valor de R$20.978,51 (vinte mil, novecentos e setenta e oito reais e cinquenta e um centavos), indevidamente pago a título de comissão de corretagem, será restituído com incidência de correção monetária desde o evento danoso (efetivo prejuízo) e juros moratórios desde a citação; e (c) sobre o valor de R$10.000,00 (dez mil reais), oriundo da indenização por dano moral, contar-se-á a correção monetária da data do arbitramento e os juros moratórios da data da citação.
VII - No tangente a sucumbência recíproca, observa-se que, ao contrário do deduzido pelas Recorrentes-vendedoras, a rescisão foi julgada procedente, o pedido de restituição de valores e a fixação de danos morais foram deferidos, de sorte que não há que se falar em sucumbência da Apelada, salvo em patamar mínimo do pedido.
VIII - A complexidade da causa, bem como o período de duração do processo não justificam o percentual fixado sobre a condenação, consignado em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, de modo que, mais condizente com a conjuntura dos autos, o percentual de 15% (quinze por cento), consoante permissivo do art. 20, §3º, do CPC.
IX Apelações, parcialmente, providas.
Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS. PAGAMENTO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA. DEVOLUÇÃO NA FORMA SIMPLES. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. RESCISÃO POR INICIATIVA DA COMPRADORA. RETENÇÃO. CLÁUSULA CONTRATUAL ABUSIVA. TAXA DE CORRETAGEM. DANO MORAL. EXISTÊNCIA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. PRECEDENTES DO STJ. HONORÁRIOS DO ADVOGADO DE SUCUMBÊNCIA. REDUÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 20, §3º, DO CPC.
I – Com a análise dos autos, findou descaracterizada a prestação de serviço de corretagem, motivo pelo qual não é devida. Todavia, não há registro de conduta maliciosa, que implique atuosid...
Data do Julgamento:26/07/2015
Data da Publicação:28/07/2015
Classe/Assunto:Apelação / Rescisão do contrato e devolução do dinheiro
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEFERIMENTO DE EFEITO ATIVO AO RECURSO. DESBLOQUEIO DE MATRÍCULAS DE IMÓVEL. BOA-FÉ OBJETIVA CONTRATUAL. VALIDADE DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS FIRMADOS POR TERCEIROS ADQUIRENTES. RECURSO DESPROVIDO.
I - Reputo estarem presentes os requisitos necessários para a concessão da medida antecipatória, porquanto demonstrada a aparência de razão da agravante e a possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação;
II - Restaram demonstrados o periculum in mora e o fumus boni juris, pois, conforme documentos acostados às fls. 113/134 dos autos principais, a incorporação construída no terreno em litígio já foi devidamente registrada, com diversas unidades imobiliárias negociadas (fls. 138/143 dos autos principais), bem como expedido o "Habite-se" total das duas torres construídas (fls. 144/145 dos autos principais) e a instalação do respectivo condomínio no dia 13/10/2014 (fls. 136/137 dos autos principais);
III - Há também nos autos que o apartamento 404, da Torre B, já foi registrado em nome da adquirente Laion Empreendimentos Imobiliários Ltda., cuja matrícula (45.980) também foi bloqueada por força da decisão proferida pelo juízo monocrático (fls. 146/147 dos autos principais), restando evidente o prejuízo que a decisão causará a terceiros, estranhos à presente relação processual, de sorte que os efeitos imediatos do comando liminar tem o condão de atingir de forma drástica a esfera jurídica de terceiros de boa-fé;
IV - Sabe-se que, inserido na compreensão contemporânea do direito civil, a relação contratual busca proteger a boa-fé, bem como atender a função social do contrato, motivo pelo qual o terceiro – cuja atuação, até o momento, mostra-se regular - não pode se ver desguarnecido de proteção jurídica, sendo certo, dessa forma, a cautela por parte do julgador. Precedentes do STJ priorizando a proteção do terceiro de boa-fé ;
V - Necessário frisar que a petição inicial (cópia de fls. 40/56 dos autos principais) possui como pedido principal a nulidade de registro público e a consequente condenação dos requeridos, ora Agravantes, ao ressarcimento, de forma solidária, da quantia de R$6.691.154,00 (seis milhões seiscentos e noventa e um mil e cento e cinquenta e quatro reais) por danos materiais e arbitrado um valor pelo juízo de origem pelo dano moral, eventualmente, configurado;
VI - Verifico, em cognição sumária, revelar-se impossível o cumprimento da determinação liminar que determinou o bloqueio das matrículas, impedindo que os adquirentes possam registrar suas respectivas unidades, bem como vedando a negociação das outras que estão terminadas e prontas para a venda, sob pena de, como mencionado, causar irreparável dano não só a agravante, mas também aos terceiros adquirentes dos apartamentos negociados de boa-fé;
VII - Inexiste nulidade processual pelo deferimento de efeito suspensivo ou ativo ao recurso de Agravo de Instrumento sem a oitiva prévia do Ministério Público, porquanto o artigo 527 do Código de Processo Civil elenca os procedimentos possíveis de serem adotados pelo relator;
VIII – Agravo Regimental conhecido, porém improvido.
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEFERIMENTO DE EFEITO ATIVO AO RECURSO. DESBLOQUEIO DE MATRÍCULAS DE IMÓVEL. BOA-FÉ OBJETIVA CONTRATUAL. VALIDADE DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS FIRMADOS POR TERCEIROS ADQUIRENTES. RECURSO DESPROVIDO.
I - Reputo estarem presentes os requisitos necessários para a concessão da medida antecipatória, porquanto demonstrada a aparência de razão da agravante e a possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação;
II - Restaram demonstrados o periculum in mora e o fumus boni juris, pois, conforme documentos acostados às fls. 113/134 dos autos principais, a incor...
Data do Julgamento:26/07/2015
Data da Publicação:28/07/2015
Classe/Assunto:Agravo Regimental / Defeito, nulidade ou anulação
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E PATRIMONIAIS. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. POSSIBILIDADE. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. SOPESAMENTO DE PRINCÍPIOS. PROVA INEQUÍVOCA DA VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES E FUNDADO RECEIO DE DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. ÓBITO DO GENITOR NA PENITENCIÁRIA. FATO INCONTROVERSO. DANO PRESUMIDO. FILHO MENOR. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO REFORMADA.
I – Embora eventual decisão positiva seja irreversível, posto que se trata de verba de natureza alimentar, o prejuízo da agravante, qual seja, ter o sustento inviabilizado pela ausência de percepção da pensão, é deveras maior que aquele a ser sofrido pelos cofres públicos. Aplicação do princípio da dignidade da pessoa humana.
II - Havendo nexo de causalidade entre a ação praticada por terceiro, estranho ao serviço público, e a lesão causada à pessoa que estava sob a custódia do Estado, o qual, repise-se, deveria zelar pela sua integridade física, a responsabilidade civil é objetivamente imputada ao ente público. Precedentes do STF.
III - No presente momento processual, outrossim, não há como negar a existência do dano. A autora é menor, e, por ostentar tal vulnerabilidade, tem-se como presumida a relação de dependência com os pais.
IV - Há notícia nos autos do trâmite de processo conexo, por meio do qual outros dois supostos dependentes buscam também, em face do Estado do Amazonas, o pagamento de pensão mensal por ocorrência do falecimento de Francisco de Assis Bonfim de Carvalho. Portanto, em virtude da dúvida em relação ao número de dependentes, não há como se precisar a proporção exata devida a cada um. É, contudo, incontestável, que o mínimo a ser percebido por cada corresponderia à terça parte de 2/3 do salário mínimo.
V - O fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação faz-se evidente. Isso porque a verba ora devida possui caráter alimentar, sendo, portanto, imprescindível ao sustento da autora, cuja ausência é passível de lhe ocasionar severos prejuízos.
VI - Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E PATRIMONIAIS. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. POSSIBILIDADE. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. SOPESAMENTO DE PRINCÍPIOS. PROVA INEQUÍVOCA DA VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES E FUNDADO RECEIO DE DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. ÓBITO DO GENITOR NA PENITENCIÁRIA. FATO INCONTROVERSO. DANO PRESUMIDO. FILHO MENOR. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO REFORMADA.
I – Embora eventual decisão positiva seja irreversível, posto que se trata de verba de natureza alimentar, o prejuízo...
Data do Julgamento:26/07/2015
Data da Publicação:28/07/2015
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Antecipação de Tutela / Tutela Específica
Ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAL E MORAL. FABRICANTE E CONCESSIONÁRIA COM AUTORIZAÇÃO EXCLUSIVA. DEMORA NA DEVOLUÇÃO DO VEÍCULO. MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAL E MORAL. FABRICANTE E CONCESSIONÁRIA COM AUTORIZAÇÃO EXCLUSIVA. DEMORA NA DEVOLUÇÃO DO VEÍCULO. MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Data do Julgamento:26/07/2015
Data da Publicação:28/07/2015
Classe/Assunto:Apelação / Indenizaçao por Dano Moral