APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SALDO REMANESCENTE. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO QUE VISA A COBRANÇA DE DIFERENÇA DE INDENIZAÇÃO DO SEGURO DPVAT. PRESCRIÇÃO. NÃO CARACTERIZADA. ACIDENTE OCORRIDO SOB A VIGÊNCIA DA LEI 6.174/64. CRITÉRIO PARA FIXAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. SALÁRIO-MÍNIMO VIGENTE NA DATA DO EVENTO DANOSO. VALOR DA INDENIZAÇÃO DE ATÉ 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL AO GRAU DE INVALIDEZ. SUMULAS 426 E 474 STJ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O seguro obrigatório (DPVAT), como cediço, é um contrato legal, de cunho social, regulamentado pela Lei n.º 6.194/74, em que o segurado é indeterminado. Ele tem por objetivo a reparação por eventual dano pessoal, independente de juízo de valor acerca da existência de culpa. Ou seja, para que o sinistro seja considerado protegido pelo seguro DPVAT é necessário que ele tenha sido ocasionado pelo uso de veículo automotor
2. O prazo de prescrição para o recebimento da complementação do Seguro DPVAT é trienal (art. 206, § 3º, inciso IX, Código Civil) porque trienal também é o prazo para o recebimento da totalidade do seguro e se inicia com o pagamento administrativo a menor, marco interruptivo da prescrição anteriormente iniciada para o recebimento da totalidade da indenização securitária (art. 202, inciso VI, Código Civil). Precedentes STJ. Prescrição não evidenciada.
3. Destarte, verifico que a pretensão do Apelante, de não pagar a diferença do saldo devedor para fins de completar os 40 (quarenta) salários mínimos da época do acidente, devidamente atualizados, esbarra óbice no ato jurídico perfeito, uma vez o sinistro, datado de 11.09.2003, conforme documento juntado às fls. 19, foi devidamente consumado na vigência da Lei 6.174/64. Portanto, anterior à redação dada pela Medida Provisória n. 340 de 29.12.2006, convertida na Lei 11.492/07.
4. Sendo assim, a indenização do apelado deve ser fixada em 32 salários mínimos, vigentes à época do sinistro, subtraído o valor já recebido na via administrativa. Eis que de acordo com o laudo pericial de fls. 18, o grau de incapacidade do Apelado é de 80% (oitenta por cento).
5. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SALDO REMANESCENTE. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO QUE VISA A COBRANÇA DE DIFERENÇA DE INDENIZAÇÃO DO SEGURO DPVAT. PRESCRIÇÃO. NÃO CARACTERIZADA. ACIDENTE OCORRIDO SOB A VIGÊNCIA DA LEI 6.174/64. CRITÉRIO PARA FIXAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. SALÁRIO-MÍNIMO VIGENTE NA DATA DO EVENTO DANOSO. VALOR DA INDENIZAÇÃO DE ATÉ 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL AO GRAU DE INVALIDEZ. SUMULAS 426 E 474 STJ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O seguro obrigatório (DPVAT), como cediço, é um contrato legal,...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – RESPONSABILIDADE CIVIL – ARTIGO 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA – ÔNUS DA PROVA – ARTIGO 333, I, DO CPC – DEPOIMENTOS – INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL – TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO – CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA – ARTIGO 14, § 3º, II, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – OMISSÃO DE SOCORRO – INOCORRÊNCIA – FREADA BRUSCA – NÃO COMPROVAÇÃO – SENTENÇA REFORMADA
- O ordenamento jurídico brasileiro adotou a teoria do risco administrativo e não do risco integral para a responsabilidade civil do Estado, de sorte que deve haver nexo causal entre a conduta do Poder Público e o dano praticado;
- No caso dos autos, não há qualquer indício da freada brusca alegada pela Autora, conforme os depoimentos das testemunhas colhidos durante a instrução probatória, não se observando o disposto no artigo 333, I, do Código de Processo Civil;
- Há, no feito, a comprovação de que o veículo em que ocorrera o evento danoso trafegava normalmente, não havendo que se falar em direção perigosa por parte do empregado da Apelante;
- Ficou demonstrado que a vítima, ora Apelada, caíra no ônibus sem causa aparente, não se podendo creditar a responsabilidade pelos danos a quem não contribuíra para tal ocorrência, ficando comprovada a culpa exclusiva da vítima, nos termos do artigo 14, §3º, II, do Código de Defesa do Consumidor;
- A Apelada já sofria de uma patologia chamada artitre-reumatóide, a qual contribuíra para o evento danoso, conforme declarações de um perito em ortopedia, o que corrobora para a tese de culpa exclusiva;
- Com relação à Súmula 7 do STJ, esta somente se aplica à análise do Recurso Especial e não da Apelação Cível, conforme se pode extrair facilmente da sua redação: a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. Isso porque, a devolutividade nos recursos ao Segundo Grau, via de regra, é integral, devolvendo-se ao Judiciário o reexame de toda a matéria posta em juízo;
- Apelação conhecida e provida.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – RESPONSABILIDADE CIVIL – ARTIGO 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA – ÔNUS DA PROVA – ARTIGO 333, I, DO CPC – DEPOIMENTOS – INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL – TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO – CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA – ARTIGO 14, § 3º, II, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – OMISSÃO DE SOCORRO – INOCORRÊNCIA – FREADA BRUSCA – NÃO COMPROVAÇÃO – SENTENÇA REFORMADA
- O ordenamento jurídico brasileiro adotou a teoria do risco administrativo e não do risco integral para a responsabilidade civil do Estado, de sorte que deve haver nexo causal entre a conduta do Po...
Data do Julgamento:28/09/2014
Data da Publicação:05/12/2014
Classe/Assunto:Apelação / Indenização por Dano Material
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PERDAS E DANOS. INADIMPLEMENTO PARCIAL. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. ART. 476 DO CÓDIGO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL POR INADIMPLEMENTO.
- Não tendo a Apelante comprovado que cumpriu sua parte no avençado, qual seja, a realização do pagamento do valor referente ao serviço contratado e aos produtos adquiridos, não lhe é possível exigir que a Apelada entregue as máquinas retidas antes do adimplemento.
- Recurso desprovido.
Ementa
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PERDAS E DANOS. INADIMPLEMENTO PARCIAL. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. ART. 476 DO CÓDIGO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL POR INADIMPLEMENTO.
- Não tendo a Apelante comprovado que cumpriu sua parte no avençado, qual seja, a realização do pagamento do valor referente ao serviço contratado e aos produtos adquiridos, não lhe é possível exigir que a Apelada entregue as máquinas retidas antes do adimplemento.
- Recurso desprovido.
1º APELAÇÃO CÍVEL – CONSTRUÇÃO DE IMÓVEL – CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA – NÃO CARACTERIZADO – DANO MATERIAL – CARACTERIZADO – GASTOS COM ELABORAÇÃO DE PROJETO E PERITO – NÃO COMPROVADOS – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO
- Inicialmente, sustentam que executaram a construção da obra fielmente ao previsto no projeto arquitetônico, advertindo a Apelada sobre certas impossibilidades na execução do mesmo, a qual insistiu na execução, não caracterizando, portanto, responsabilidade, mas sim, culpa exclusiva da vítima.
- Quanto a este ponto, imperioso destacar que os Apelantes que são especialistas acerca da construção civil, devendo, desta forma, advertir a Apelada quanto à impossibilidade da execução da obra, não podendo se livrar da responsabilidade uma vez que tinham o conhecimento que a execução do projeto arquitetônico não obteria sucesso, podendo incorrer em sinistro.
- Cabe ressaltar, também, que os Apelantes poderiam ter se negado a realizar a obra diante da impossibilidade do serviço de acordo com o projeto arquitetônico, com intuito de zelar pela segurança e pelo nome da empresa.
- Neste diapasão, conforme expressa o parágrafo único do art. 927 do Código Civil, no caso de atividade normalmente desenvolvida pelo autor, como a URBANA CONSTRUÇÕES, gerar dano ou risco para os direitos de outrem, haverá a obrigação de reparar o dano independentemente de culpa.
- Como houve falha na prestação do serviço, resta evidente o dever dos Apelantes em ressarcir os gastos da Apelada para a realização da obra.
- Todavia, os gastos com a elaboração de projeto e a contratação do perito não foram comprovados. Observa-se dos autos que a Apelada apenas alegou a existência dos gastos, mas não os provou.
- Tendo em vista que a prova é condição sine qua para validade do processo, deve ser afastado o quantum nos valores R$ 7.000,00 (sete mil reais), relativo ao gasto na elaboração do projeto, e R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), referente ao gasto com o perito, totalizando um valor de R$ 11.500,00 (onze mil e quinhentos reais).
- RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE
2º APELAÇÃO CÍVEL – CONSTRUÇÃO CIVIL – ENGENHEIRO – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA – CARACTERIZADO – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
- O fato de o Apelante ter assinado o ART da pessoa jurídica, assumiu responsabilidade pela execução da obra.
- Nos termos da Lei Federal n.º 6.496/77, a ART define para os efeitos legais os responsáveis técnicos pelo empreendimento de engenharia, arquitetura e agronomia (art. 2º), ressaltando-se que todo contrato, escrito ou verbal, para execução de obras ou prestação de quaisquer serviços profissionais referentes à Engenharia, à Arquitetura e à Agronomia fica sujeito à 'Anotação de Responsabilidade Técnica' (ART) (art. 1º).
- Portanto, considerando que a execução da obra se caracteriza pelo acompanhamento criterioso do engenheiro, através de fiscalização, inclusive quanto aos materiais a serem aplicados, tenho que o engenheiro, também, deve ser responsabilizado pelos danos provenientes do vício de construção apresentados.
-RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
RECURSO ADESIVO – PESSOA JURÍDICA – DANO MORAL OBJETIVO – NÃO COMPROVADA – HONORÁRIOS SUCUMBÊNCIAIS – 10% DO VALOR DA CONDENAÇÃO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Ementa
1º APELAÇÃO CÍVEL – CONSTRUÇÃO DE IMÓVEL – CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA – NÃO CARACTERIZADO – DANO MATERIAL – CARACTERIZADO – GASTOS COM ELABORAÇÃO DE PROJETO E PERITO – NÃO COMPROVADOS – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO
- Inicialmente, sustentam que executaram a construção da obra fielmente ao previsto no projeto arquitetônico, advertindo a Apelada sobre certas impossibilidades na execução do mesmo, a qual insistiu na execução, não caracterizando, portanto, responsabilidade, mas sim, culpa exclusiva da vítima.
- Quanto a este ponto, imperioso destacar que os Apelantes que são especialist...
Data do Julgamento:16/11/2014
Data da Publicação:05/12/2014
Classe/Assunto:Apelação / Indenização por Dano Material
Ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE SEGURO DE AUTOMÓVEL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCABIMENTO. INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO EVENTO DANOSO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 43 DO STJ. INSUBSISTÊNCIA DO ARTIGO 11, §1.º, DA LEI 1.060/50. PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE SEGURO DE AUTOMÓVEL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCABIMENTO. INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO EVENTO DANOSO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 43 DO STJ. INSUBSISTÊNCIA DO ARTIGO 11, §1.º, DA LEI 1.060/50. PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE.
CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO. ABUSO DE PODER. NÃO CONFIGURAÇÃO. ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL.
- Uma das hipóteses de exclusão da responsabilidade estatal decorre do estrito cumprimento do dever legal por parte de agentes públicos quando do exercício do poder de polícia. Nestes casos, o Poder Público somente poderá ser responsabilizado caso evidenciada a prática de ato ilícito por seus prepostos, sob pena de ser obrigado a indenizar quando age no exercício de sua função de prestar segurança pública, investigar e elucidar a prática de infrações criminais.
- A parte autora não se desincumbiu de demonstrar a conduta arbitrária dos policiais militares ou abuso de poder no exercício da função, ônus que lhe incumbia. No caso em exame, não pode a indenização por dano moral recair sobre o ente público, porquanto não houve nenhum ato ilícito ou abusivo, gerador de dano moral, limitando-se a conduta ao estrito cumprimento do dever legal.
- Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO. ABUSO DE PODER. NÃO CONFIGURAÇÃO. ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL.
- Uma das hipóteses de exclusão da responsabilidade estatal decorre do estrito cumprimento do dever legal por parte de agentes públicos quando do exercício do poder de polícia. Nestes casos, o Poder Público somente poderá ser responsabilizado caso evidenciada a prática de ato ilícito por seus prepostos, sob pena de ser obrigado a indenizar quando age no exercício de sua função de prestar segurança pública, investigar e elucidar a...
Data do Julgamento:09/03/2014
Data da Publicação:05/12/2014
Classe/Assunto:Apelação / Indenização por Dano Moral
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CONTRATO DE ADESÃO. ATRASO. MULTA PREVISTA APENAS PARA O CONSUMIDOR. INVERSÃO. EQUIDADE. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. FIXAÇÃO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. I - O atraso na entrega do imóvel é causa mais que suficiente para ensejar a pretensão de rescisão do pacto, pois o adquirente não é obrigado a esperar indefinidamente pela conclusão da obra, ficando a construtora obrigada a devolver as parcelas pagas. II - A condenação da construtora ao pagamento da multa contratual ao comprador inocente, em razão da inexecução do contrato, não impede a cobrança de reparação dos lucros cessantes. III - Caracteriza dano moral indenizável a conduta da Construtora de procrastinar, sem motivo justificado, a entrega da obra, frustrando o sonho do comprador de ter a casa própria. IV- A quantificação do dano moral obedece ao critério do arbitramento judicial, que, norteado pelos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, fixará o valor, levando-se em conta o caráter compensatório para a vítima e o punitivo para o ofensor.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CONTRATO DE ADESÃO. ATRASO. MULTA PREVISTA APENAS PARA O CONSUMIDOR. INVERSÃO. EQUIDADE. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. FIXAÇÃO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. I - O atraso na entrega do imóvel é causa mais que suficiente para ensejar a pretensão de rescisão do pacto, pois o adquirente não é obrigado a esperar indefinidamente pela conclusão da obra, ficando a construtora obrigada a devolver as parcelas pagas. II - A condenação da construtora ao pagamento da multa contratual ao comprador inocente, em razão da i...
Data do Julgamento:16/03/2014
Data da Publicação:05/12/2014
Classe/Assunto:Apelação / Promessa de Compra e Venda
APELAÇÃO. DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO. É dever do julgador, observados os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, atentar sempre para as circunstâncias fáticas, a gravidade objetiva do dano e seu efeito lesivo, de modo que a indenização não venha corresponder a enriquecimento ilícito, nem frustre seu fim maior de reparar o dano sofrido e, ainda, que vise a inibir o ofensor à prática de futuras ofensas.
Ementa
APELAÇÃO. DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO. É dever do julgador, observados os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, atentar sempre para as circunstâncias fáticas, a gravidade objetiva do dano e seu efeito lesivo, de modo que a indenização não venha corresponder a enriquecimento ilícito, nem frustre seu fim maior de reparar o dano sofrido e, ainda, que vise a inibir o ofensor à prática de futuras ofensas.
Data do Julgamento:16/03/2014
Data da Publicação:05/12/2014
Classe/Assunto:Apelação / Indenização por Dano Material
APELAÇÃO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSPORTE DE PESSOAS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO – BYSTANDER - FATO DO SERVIÇO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. 1. Conforme entendimento pacífico em doutrina e jurisprudência, a responsabilidade da concessionária de serviço público por danos ocasionados ao administrado é objetiva. 2. É incontroverso que o terceiro, vítima de um acidente de consumo em decorrência de "fato do serviço", é revestido da mesma tutela concedida ao consumidor "stricto sensu", enquadrando na categoria alcunhada de "consumidor por equiparação", ou bystander. 3. A inversão do ônus da prova detém natureza de mérito, constituindo-se como direito básico do consumidor ante o preenchimento de certos requisitos; sendo assim, é matéria de ordem pública, impassível de preclusão, mesmo em segunda instância judiciária.
Ementa
APELAÇÃO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSPORTE DE PESSOAS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO – BYSTANDER - FATO DO SERVIÇO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. 1. Conforme entendimento pacífico em doutrina e jurisprudência, a responsabilidade da concessionária de serviço público por danos ocasionados ao administrado é objetiva. 2. É incontroverso que o terceiro, vítima de um acidente de consumo em decorrência de "fato do serviço", é revestido da mesma tutela concedida ao cons...
Data do Julgamento:30/03/2014
Data da Publicação:05/12/2014
Classe/Assunto:Apelação / Indenizaçao por Dano Moral
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DANOS MATERIAIS, MORAIS E EXISTENCIAIS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE ANUNCIADO APENAS NA SENTENÇA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL POSTULADA NA CONTESTAÇÃO, MAS SOMENTE INDEFERIDA NA SENTENÇA. CONDENAÇÃO DA PARTE POR AUSÊNCIA DE PROVA. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO PROVIDA.
Ementa
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DANOS MATERIAIS, MORAIS E EXISTENCIAIS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE ANUNCIADO APENAS NA SENTENÇA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL POSTULADA NA CONTESTAÇÃO, MAS SOMENTE INDEFERIDA NA SENTENÇA. CONDENAÇÃO DA PARTE POR AUSÊNCIA DE PROVA. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO PROVIDA.
Data do Julgamento:01/06/2014
Data da Publicação:05/12/2014
Classe/Assunto:Apelação / Indenização por Dano Material
APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. DISPARO DE ARMA DE FOGO. ARTIGO 15 DA LEI Nº 10.826/03. CRIME DE MERA CONDUTA E PERIGO ABSTRATO. CONDUTA TÍPICA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA.
I – Havendo coerência entre todos os depoimentos colhidos, tanto em sede inquisitorial, quanto sob o crivo do contraditório, e as demais provas coligadas aos autos, sobretudo a confissão do apelante, seu pedido de absolvição quanto ao delito de disparo de arma de fogo não merece prosperar;
II – Tratando-se de crime de perigo abstrato, a simples ação de desferir tiros, ainda que não haja lesão efetiva a qualquer pessoa e independentemente da vontade de causar danos, gera a subsunção do fato à norma;
III – Apelação conhecida e improvida.
ACÓRDÃO
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. DISPARO DE ARMA DE FOGO. ARTIGO 15 DA LEI Nº 10.826/03. CRIME DE MERA CONDUTA E PERIGO ABSTRATO. CONDUTA TÍPICA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA.
I – Havendo coerência entre todos os depoimentos colhidos, tanto em sede inquisitorial, quanto sob o crivo do contraditório, e as demais provas coligadas aos autos, sobretudo a confissão do apelante, seu pedido de absolvição quanto ao delito de disparo de arma de fogo não merece prosperar;
II – Tratando-se de crime de peri...
Data do Julgamento:29/04/2014
Data da Publicação:05/12/2014
Classe/Assunto:Apelação / Crimes Previstos na Legislação Extravagante
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. AJUSTE DAS PARCELAS PELO ÍNDICE IGP-M/FGV. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DO AUTO DE CONCLUSÃO DA OBRA. COBRANÇA INDEVIDA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. MULTA.
1. O ajuste das parcelas pelo índice IGP-M/FGV sem expedição do Auto de Conclusão da Obra fere dispositivo contratual.
2. Da cobrança indevida cabe repetição de indébito conforme o Código de Defesa do Consumidor.
4. O mero inadimplemento contratual não gera indenização por dano moral.
5. O atraso na entrega da obra fora da carência contratual enseja cobrança de multa.
6. Apelação provida parcialmente.
Ementa
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. AJUSTE DAS PARCELAS PELO ÍNDICE IGP-M/FGV. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DO AUTO DE CONCLUSÃO DA OBRA. COBRANÇA INDEVIDA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. MULTA.
1. O ajuste das parcelas pelo índice IGP-M/FGV sem expedição do Auto de Conclusão da Obra fere dispositivo contratual.
2. Da cobrança indevida cabe repetição de indébito conforme o Código de Defesa do Consumidor.
4. O mero inadimplemento contratual não gera indenização por dano moral.
5. O atraso na entrega da obra fora da carência cont...
Data do Julgamento:18/05/2014
Data da Publicação:05/12/2014
Classe/Assunto:Apelação / Antecipação de Tutela / Tutela Específica
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO CONSTITUCIONAL. REVELIA. EFEITO MATERIAL. POSSIBILIDADE. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DO ARCABOUÇO FÁTICO. ANÁLISE DA VIABILIDADE DO DIREITO DEDUZIDO EM JUÍZO. OCORRÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. RELAÇÃO CONTRATUAL EMINENTEMENTE CONSUMERISTA. TRATAMENTO DE DEGENERAÇÃO MACULAR RELACIONADO À IDADE. RECUSA DE MEDICAMENTO (AVASTIN). IMPOSSIBILIDADE. LIMITAÇÃO CONTRATUAL ABUSIVA. REQUISITOS PARA REPARAÇÃO MATERIAL E MORAL DEVIDAMENTE COMPROVADOS. VALOR FIXADO A TÍTULO DE DANO MORAL. RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECUSO DESPROVIDO.
I – Conforme dispõe o art. 319, do CPC, "se o réu não contestar a ação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor". Saliente-se que referido dispositivo legal traz, em verdade, o principal efeito da revelia: a presunção de veracidade dos fatos alegados.
II – É certo, ademais, que tal presunção de veracidade é apenas relativa, cabendo ao Magistrado, se entender dispensável a produção de outras provas após analisar o conjunto probatório e verificar a ocorrência do principal efeito da revelia, decretar a revelia da apelante, presumir verdadeiros os fatos narrados na petição e, por fim, analisar a viabilidade do direito deduzido em Juízo, tal qual ocorreu na sentença fustigada. Interpretação a contrario sensu do art. 324, do CPC.
III – Por conseguinte, os contratos de plano de saúde estão submetidos às normas consumeristas, que possuem nítido caráter de ordem pública. Inteligência da Súmula STJ n.º 469. Dito isto, e considerando que a apelante não traz qualquer argumento que denote a ausência de cobertura contratual para a doença da apelada (DMRI), limitando-se, portanto, a defender a impossibilidade da utilização do medicamento prescrito pelo médico (AVASTIN), é indubitável a abusividade de sua conduta.
IV – Isso porque o plano de saúde pode estabelecer quais doenças serão cobertas, mas não que tipo de tratamento está alcançado para a respectiva cura e/ou controle da enfermidade. Em suma: a abusividade da cláusula reside exatamente nesse preciso aspecto, qual seja, não pode o paciente, em razão de cláusula limitativa, ser impedido de receber tratamento com o método mais moderno disponível no momento. Preservação dos direitos fundamentais à vida e à saúde constitucionalmente previstos. Precedentes do STJ.
V – Indubitável, portanto, na forma da argumentação já expendida, a comprovação de todos os requisitos indispensáveis a ensejar a indenização por danos materiais e morais.
VI – Ainda a título de ratio decidendi, importa consignar, no que se refere ao dano material, que o quantum estipulado reflete o exato prejuízo financeiro sofrido pela apelada em virtude da recusa indevida no fornecimento do medicamento. No que remonta ao dano moral, deve ser explicitado que o titular do plano de saúde tem direito a indenização por dano moral quando há recusa indevida à cobertura para tratamento de saúde, pois tal fato afeta intensamente o seu estado psíquico, o que gera desconforto e afasta, por óbvio, o mero inadimplemento contratual, que, por si só, não geraria o dever de indenizar
VII – Por fim, o valor de R$15.000,00 (quinze mil reais) a título de dano moral, considerando a situação fática e os critérios fixados pelo Tribunal da Cidadania, encontra-se dentro dos aos limites da razoabilidade, mormente para garantir que a indenização desempenhe a contento seu caráter pedagógico.
VIII Apelação improvida.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO CONSTITUCIONAL. REVELIA. EFEITO MATERIAL. POSSIBILIDADE. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DO ARCABOUÇO FÁTICO. ANÁLISE DA VIABILIDADE DO DIREITO DEDUZIDO EM JUÍZO. OCORRÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. RELAÇÃO CONTRATUAL EMINENTEMENTE CONSUMERISTA. TRATAMENTO DE DEGENERAÇÃO MACULAR RELACIONADO À IDADE. RECUSA DE MEDICAMENTO (AVASTIN). IMPOSSIBILIDADE. LIMITAÇÃO CONTRATUAL ABUSIVA. REQUISITOS PARA REPARAÇÃO MATERIAL E MORAL DEVIDAMENTE COMPROVADOS. VALOR FIXADO A TÍTULO DE DANO MORAL. RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECUSO DESPROVIDO.
I – Conforme dispõe o...
Data do Julgamento:08/06/2014
Data da Publicação:05/12/2014
Classe/Assunto:Apelação / Indenizaçao por Dano Moral
APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. AQUISIÇÃO DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. FORÇA MAIOR. INOCORRÊNCIA.
- O inadimplemento contratual por atraso na entrega da obra acarreta, ipso facto, lucros cessantes ao adquirente a serem indenizados por impossibilidade de fruição do bem para uso próprio ou para oferecimento em locação.
- Nos termos da mais recente jurisprudência do STJ, há presunção relativa do prejuízo do promitente-comprador pelo atraso na entrega de imóvel pelo promitente-vendedor.
- Delimitado o período de atraso na obra, mantém-se a sentença no sentido de condenar a ré a ressarcir o autor pelos gastos com aluguel durante tal lapso temporal.
- O dano moral puro independe de comprovação. Todavia, sua reparação deve corresponder à realidade dos fatos concretos, eis que, consabido, tem por escopo compensar os prejuízos da vítima, bem como evitar a prática reiterada dos atos lesivos, não podendo servir como forma de enriquecimento sem causa da parte.
- Sentença confirmada.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. AQUISIÇÃO DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. FORÇA MAIOR. INOCORRÊNCIA.
- O inadimplemento contratual por atraso na entrega da obra acarreta, ipso facto, lucros cessantes ao adquirente a serem indenizados por impossibilidade de fruição do bem para uso próprio ou para oferecimento em locação.
- Nos termos da mais recente jurisprudência do STJ, há presunção relativa do prejuízo do promitente-comprador pelo atraso na entrega de imóvel pelo promitente-vendedor.
- Delimitado o período de a...
Data do Julgamento:15/06/2014
Data da Publicação:05/12/2014
Classe/Assunto:Apelação / Antecipação de Tutela / Tutela Específica
DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR – APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - CONSTRUÇÃO CIVIL - ATRASO NA ENTREGA DA OBRA - CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR - NÃO EVIDENCIADOS - DANO MATERIAL DEVIDO - JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA - TAXA SELIC - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
- Na hipótese vertente não se verifica a ocorrência de caso fortuito ou força maior, uma vez que estes devem decorrer de eventos imprevisíveis e inevitáveis para excluir a responsabilidade pelo inadimplemento contratual, cujos efeitos impossibilitam de forma absoluta a execução da obra.
- Constatando-se o atraso na entrega do imóvel, é evidente o dano material sofrido pelo recorrido, uma vez que não foi possível a locação de seu imóvel.
- Recurso conhecido e parcialmente provido, determinando tão-somente que a incidência dos juros de mora e correção monetária sejam efetivados por meio da taxa Selic.
Ementa
DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR – APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - CONSTRUÇÃO CIVIL - ATRASO NA ENTREGA DA OBRA - CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR - NÃO EVIDENCIADOS - DANO MATERIAL DEVIDO - JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA - TAXA SELIC - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
- Na hipótese vertente não se verifica a ocorrência de caso fortuito ou força maior, uma vez que estes devem decorrer de eventos imprevisíveis e inevitáveis para excluir a responsabilidade pelo inadimplemento contratual, cujos efeitos impossibilitam de forma absoluta a execução da obra.
- Constatand...
Data do Julgamento:29/06/2014
Data da Publicação:05/12/2014
Classe/Assunto:Apelação / Indenização por Dano Material
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO RETIDO – CERCEAMENTO DE DEFESA – INOCORRÊNCIA – AÇÃO DE REPARAÇÃO – ACIDENTE DE TRÂNSITO – DANOS MORAIS – OCORRÊNCIA – EVENTO MORTE - VALOR RAZOÁVEL :
- Inexiste cerceamento de defesa quando o magistrado, à luz das provas à sua disposição entende possível o julgamento conforme o estado do processo, devendo ser improvido o agravo retido.
- Restando provado nos autos que o evento morte se deu em decorrência de ato ilícito praticado por preposto da empresa recorrente, esta fica obrigada a indenizar o dano moral causado aos pais do de cujus.
- O valor fixado a este título – R$ 100.000,00 (cem mil reais) – se mostra condizente com o dano experimentado, em obediência aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
- Havendo sucumbência recíproca, as despesas processuais deverão ser rateadas pro rata.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO RETIDO – CERCEAMENTO DE DEFESA – INOCORRÊNCIA – AÇÃO DE REPARAÇÃO – ACIDENTE DE TRÂNSITO – DANOS MORAIS – OCORRÊNCIA – EVENTO MORTE - VALOR RAZOÁVEL :
- Inexiste cerceamento de defesa quando o magistrado, à luz das provas à sua disposição entende possível o julgamento conforme o estado do processo, devendo ser improvido o agravo retido.
- Restando provado nos autos que o evento morte se deu em decorrência de ato ilícito praticado por preposto da empresa recorrente, esta fica obrigada a indenizar o dano moral causado aos pais do de cujus.
- O valor fixa...
Data do Julgamento:06/07/2014
Data da Publicação:05/12/2014
Classe/Assunto:Apelação / Indenização por Dano Material
APELAÇÃO CÍVEL - RESPONSABILIDADE CIVIL - INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES – DANO MORAL PRESUMIDO – OCORRÊNCIA – QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL - APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. No presente caso, existe uma relação de consumo, enquadrando-se as partes ao conceito de consumidor e prestador de serviços, nos termos dos artigos 2º e 3º do CDC. Assim, não se pode exigir que o apelado prove que não realizou os gastos no cartão de crédito, pois, conforme o artigo 6º, VII, do mesmo Codex, há a inversão do ônus da prova, requerido pelo apelado em 1.º Grau.
2. A alegação do recorrente que o apelado não carreou aos autos provas substancias de que o suposto equívoco por si só, gerou danos a sua imagem não se sustentam, uma vez que a inscrição indevida em cadastro de inadimplente já gera o dever de indenizar. Assim, a manutenção indevida da inscrição restritiva constitui dano de ordem moral in re ipsa, pois a presunção da lesão se forma em razão dos efeitos constrangedores que esta produz.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - RESPONSABILIDADE CIVIL - INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES – DANO MORAL PRESUMIDO – OCORRÊNCIA – QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL - APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. No presente caso, existe uma relação de consumo, enquadrando-se as partes ao conceito de consumidor e prestador de serviços, nos termos dos artigos 2º e 3º do CDC. Assim, não se pode exigir que o apelado prove que não realizou os gastos no cartão de crédito, pois, conforme o artigo 6º, VII, do mesmo Codex, há a inversão do ônus da prova, requerido pelo apelado em 1.º Grau.
2. A alegação do recorrente qu...
APELAÇÃO CÍVEL – RELAÇÃO DE CONSUMO - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS INTEGRANTES DA CADEIA DE CONSUMO – CONSÓRCIO – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE ATUAVA COMO MERO AGENTE FINANCEIRO - ENTREGA DO BEM NÃO EFETIVADA – DANO MORAL – INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA NEGATIVAÇÃO – MERA CARTA ENVIADA PELA INSTITUIÇÃO DE CRÉDITO – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1.A questão sub examine configura típica relação de consumo, de molde que a ela devem ser aplicadas as disposições embutidas na Lei 8.078/90, dentre elas a do seu artigo 14 que dispõe ser objetiva a responsabilidade do fornecedor de serviços pelos danos causados aos consumidores.
2.Se nos documentos emitidos pelo Consórcio Apelado ao consumidor figura a concessionária Manaus Moto Center como agente responsável pelo recebimento da documentação e entrega da mercadoria, devem ambas fornecedoras de bens e serviços ser responsabilizadas pelo prejuízo experimentado pelo Apelante. Isso porque, tratando-se de relação de consumo, não é demasiado ressaltar que a responsabilidade do fornecedor afigura-se como objetiva e solidária, podendo o consumidor ajuizar ação contra um ou contra todos os que integraram a cadeia de consumo, em atenção ao princípio da responsabildiade solidária insculpida no artigo 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor
3.Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL – RELAÇÃO DE CONSUMO - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS INTEGRANTES DA CADEIA DE CONSUMO – CONSÓRCIO – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE ATUAVA COMO MERO AGENTE FINANCEIRO - ENTREGA DO BEM NÃO EFETIVADA – DANO MORAL – INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA NEGATIVAÇÃO – MERA CARTA ENVIADA PELA INSTITUIÇÃO DE CRÉDITO – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1.A questão sub examine configura típica relação de consumo, de molde que a ela devem ser aplicadas as disposições embutidas na Lei 8.078/90, dentre elas a do seu artigo 14 que dispõe ser objetiva a responsabilidade do forneced...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇA DE INDENIZAÇÃO DE SEGURO DPVAT POR INVALIDEZ PERMANENTE CUMULADA COM PEDIDO DE DANOS MORAIS. SENTENÇA PRELIMINAR IMPROVIMENTO. ART. 285-A CPC. IMPOSSIBILIDADE. PAGAMENTO DA INDENIZAÇãO QUE DEVE SER FEITO DE ACORDO COM O GRAU DE INVALIDEZ AFERIDO APLICAÇAO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 340 DE 29/12/2006, CONVERTIDA, NA LEI 11.482 QUE ENTROU EM VIGOR EM 31/05/2007- AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL QUE COMPROVE O GRAU DE INVALIDEZ SUM/STJ 474. PERÍCIA. NECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Verifico que o objeto da controversa não consiste em matéria unicamente de direito, e ao julgar improcedentes os pleitos iniciais da Apelante com base no art. 285-A do CPC, tem-se que a sentença, cerceou seu direito, porque, data venia, foi proferida sem haver nos autos provas cabais acerca da lesão, caracterizando-a como invalidez permanente ou apenas debilidade.
2. A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez", o que demonstra a real necessidade da produção da prova pericial a fim de que seja possível a graduação da invalidez do autor.
3. Independentemente da data do sinistro - se anterior ou não à vigência da MP 451/2008 -, ausente prova da invalidez total, afigura-se necessária a realização de perícia para aferir o grau da invalidez em tela. Súmula 474 STJ.
4. Recurso conhecido e provido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇA DE INDENIZAÇÃO DE SEGURO DPVAT POR INVALIDEZ PERMANENTE CUMULADA COM PEDIDO DE DANOS MORAIS. SENTENÇA PRELIMINAR IMPROVIMENTO. ART. 285-A CPC. IMPOSSIBILIDADE. PAGAMENTO DA INDENIZAÇãO QUE DEVE SER FEITO DE ACORDO COM O GRAU DE INVALIDEZ AFERIDO APLICAÇAO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 340 DE 29/12/2006, CONVERTIDA, NA LEI 11.482 QUE ENTROU EM VIGOR EM 31/05/2007- AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL QUE COMPROVE O GRAU DE INVALIDEZ SUM/STJ 474. PERÍCIA. NECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Verifico que o objeto da controversa não consiste em matéria unicam...