PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE SENTENÇA ARBITRAL. PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PROCESSUAL. RELEVÂNCIA DAS ALEGAÇÕES E POSSIBILIDADE DE DANOS GRAVES E DIFÍCIL REPARAÇÃO. INTERPELAÇÃO JUDICIAL OU EXTRAJUDICIAL (NOTIFICAÇÃO PRÉVIA) NA FORMA ESTABELECIDA NOS CONTRATOS RESCINDIDOS PELO JUÍZO ARBITRAL. NÃO COMPROVAÇÃO PELOS AGRAVADOS. APARÊNCIA DE IRREGULARIDADE QUE MILITA EM FAVOR DOS AGRAVANTES NESSE MOMENTO PROCESSUAL. LIMINAR TORNADA DEFINITIVA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO UNICAMENTE PARA SUSPENDER OS EFEITOS DAS SENTENÇAS ARBITRAIS IMPUGNADAS E CONFIRMAR AS DEMAIS PROVIDÊNCIAS DETERMINADAS NA DECISÃO DE FLS. 1029/1031.
- consoante previsão dos próprios contratos rescindidos no juízo arbitral, em caso de inadimplemento dos promitentes compradores, deveria ocorrer a notificação prévia para purgação da mora na forma da art. 1.º do Decreto-Lei n.º 745/69, mas, consoante apurado nos autos deste recurso, tal providência não foi tomada pela parte interessada, a qual juntou apenas cópia de tentativa de notificação particular somente em nome de um dos contratantes, da qual não se pode aferir sequer se fora recebida pelo destinatário, o que é insuficiente para desencadear a rescisão dos contratos de promessa de compra e venda celebrados entre as partes.
- não havendo a possibilidade de dar efetivo cumprimento aos termos da antecipação de tutela, cumpre aos Réus noticiar e demonstrar tal circunstância de forma idônea ao juízo do feito, não sendo tal fato comprovado por meras declarações de já ter negociado os imóveis e de que os Agravantes teriam outros imóveis no mesmo condomínio e que, portanto, não haveria nenhum obstáculo ao acesso dos mesmos ao local;
- sobre a declaração ou não de nulidade das sentenças e do procedimento arbitral, tal providência é questão de mérito que será apreciada e decidida pelo juízo de primeira instância, não podendo esta Corte, em sede de Agravo de Instrumento, invadir a competência do juízo a quo, sob pena de supressão de instância, o que caracteriza ofensa ao devido processo legal;
- Recurso parcialmente provido.
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE SENTENÇA ARBITRAL. PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PROCESSUAL. RELEVÂNCIA DAS ALEGAÇÕES E POSSIBILIDADE DE DANOS GRAVES E DIFÍCIL REPARAÇÃO. INTERPELAÇÃO JUDICIAL OU EXTRAJUDICIAL (NOTIFICAÇÃO PRÉVIA) NA FORMA ESTABELECIDA NOS CONTRATOS RESCINDIDOS PELO JUÍZO ARBITRAL. NÃO COMPROVAÇÃO PELOS AGRAVADOS. APARÊNCIA DE IRREGULARIDADE QUE MILITA EM FAVOR DOS AGRAVANTES NESSE MOMENTO PROCESSUAL. LIMINAR TORNADA DEFINITIVA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO UNICAMENTE PARA SUSPENDER OS EFEITOS DAS SENTENÇAS ARBITRAIS IMPUGNADAS E CONFIRMAR AS DEMAIS...
Data do Julgamento:09/11/2014
Data da Publicação:05/12/2014
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Promessa de Compra e Venda
AGRAVO DE INSTRUMENTO – PENSÃO – MENOR – ACIDENTE OCORRIDO NAS DEPENDÊNCIAS DA ESCOLA ESTADUAL – FATO OCORRIDO DURANTE O HORÁRIO DE AULA - POSSIBILIDADE DO PAGAMENTO – ART. 1º, § 3º, DA LEI 8.437/92 – ART. 2º-B DA LEI 9.494/97 – INAPLICABILIDADE – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
-A concessão de tutela antecipada, encontra óbice legal para sua concessão, tanto por expressa dicção da art. 1°, §3°, da Lei n° 8.437/92, quanto no art. 2º-B da Lei 9494/97.
- Ocorre que, a proibição de antecipação de tutela contra o Poder Público somente ocorre em causas que versem exclusivamente sobre: a) reclassificação ou equiparação de servidores públicos; b) concessão de aumento ou extensão de vantagens pecuniárias; c) outorga ou acréscimo de vencimentos; d) pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias a servidor público; e) esgotamento, total ou parcial, do objeto da ação, desde que a aludida ação tenha pertinência exclusivamente com as matérias acima referidas..
- O caso em apreço pagamento de pensão ao menor que sofreu amputação da sua perna esquerda, em decorrência de acidente dentro de escola estadual não se insere dentre as hipóteses vedadas, em especial pagamento de qualquer natureza (parte final), pois a percepção da pensão é consequência do acidente ocorrido dentro de uma Escola Pública Estadual.
- Quanto as questões atinentes aos autos é importante esclarecer que a responsabilidade civil do Estado se configura através da presença dos requisitos ato ilícito, dano, conduta e nexo causal, não sendo necessária a verificação de culpa, já que se trata de responsabilidade objetiva. Preenchidos os requisitos, tem o Estado o dever de indenizar, conforme dispõem os art. 927 do CC c/c art. 37, § 6º, da CF.
- a responsabilidade do Estado por condutas omissivas pressupõe o dever legal de agir de seus agentes que, desatendendo à imposição legal, não agem. Dessa omissão resulta o dano ao particular, sendo, por essa razão, entendida como uma conduta ilícita.
- No caso em tela, resta evidente a responsabilidade estatal pelos danos ocasionados ao menor, dentro das dependências da escola estadual, tendo em vista que o Estado responde pela incolumidade física das pessoas que se encontram em suas dependências, devendo zelar pela sua segurança.
- os gestores educacionais deveriam ter atuado com prudência, ainda que simples, que poderia ter evitado o grave acidente em questão. Ressalte-se que a falta de vigilância, no momento dos fatos, sequer foi negada pela Fazenda do Estado, limitando-se a afirmar que por tratar-se de menor fora do mercado de trabalho, não caberia o pagamento de pensão.
- Portanto, conclui-se pela negligência do ente público a não tomar a segurança necessária, nas dependências da escola, acrescido à ausência de vigilância, restando caracterizada a falha na custódia do ente estatal.
- Recurso conhecido e desprovido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO – PENSÃO – MENOR – ACIDENTE OCORRIDO NAS DEPENDÊNCIAS DA ESCOLA ESTADUAL – FATO OCORRIDO DURANTE O HORÁRIO DE AULA - POSSIBILIDADE DO PAGAMENTO – ART. 1º, § 3º, DA LEI 8.437/92 – ART. 2º-B DA LEI 9.494/97 – INAPLICABILIDADE – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
-A concessão de tutela antecipada, encontra óbice legal para sua concessão, tanto por expressa dicção da art. 1°, §3°, da Lei n° 8.437/92, quanto no art. 2º-B da Lei 9494/97.
- Ocorre que, a proibição de antecipação de tutela contra o Poder Público somente ocorre em causas que versem exclusivamente sobre: a) reclassi...
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E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INADIMPLEMENTO DE CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. 1) DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA DE SIMPLES INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. DESCUMPRIMENTO DE PACTO CAPAZ DE AFETAR A DIGNIDADE DO SEGURADO. 2) EXTENSÃO DA INDENIZAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO. DOENÇA GRAVE. VALOR PROPORCIONAL. 3) RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
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E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INADIMPLEMENTO DE CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. 1) DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA DE SIMPLES INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. DESCUMPRIMENTO DE PACTO CAPAZ DE AFETAR A DIGNIDADE DO SEGURADO. 2) EXTENSÃO DA INDENIZAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO. DOENÇA GRAVE. VALOR PROPORCIONAL. 3) RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
E M E N T A
CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO EM AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO DPEM. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO DO PRÉMIO. INEXISTÊNCIA. SEGURO SOCIAL CRIADO EM BENEFÍCIO DAS VÍTIMAS. DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA DO FATO DANOSO E DO DANO EXPERIMENTADO. DEVER DE PAGAMENTO DO SEGURO VERIFICADO. SENTENÇA CORRETAMENTE FUNDAMENTADA.
- Na hipótese de o sinistro envolver apenas embarcação que, mesmo sendo obrigada a pagar anualmente o seguro obrigatório previsto na Lei n.º 8.374/91, não esteja regular com esta obrigação, a vítima pode requerer a indenização perante qualquer seguradora vinculada ao respectivo seguro, restando evidente a legitimidade passiva da apelante;
- Segundo a legislação de regência, Lei n.º 8.374/91, bem como reiterada jurisprudência dos Tribunais Pátrios, basta que a vítima comprove a ocorrência do fato e os danos experimentados para fazer jus ao recebimento da indenização, nos termos e gradações prescritos nos regulamentos próprios;
- Recurso improvido.
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E M E N T A
CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO EM AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO DPEM. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO DO PRÉMIO. INEXISTÊNCIA. SEGURO SOCIAL CRIADO EM BENEFÍCIO DAS VÍTIMAS. DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA DO FATO DANOSO E DO DANO EXPERIMENTADO. DEVER DE PAGAMENTO DO SEGURO VERIFICADO. SENTENÇA CORRETAMENTE FUNDAMENTADA.
- Na hipótese de o sinistro envolver apenas embarcação que, mesmo sendo obrigada a pagar anualmente o seguro obrigatório previsto na Lei n.º 8.374/91, não esteja regular com esta obrigação, a vítima pode req...
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E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE ANULAÇÃO DE ESCRITURA E CANCELAMENTO DE REGISTRO C/C PERDAS E DANOS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO. ILEGITIMIDADE DA INVENTARIANTE PARA PLEITEAR EM NOME PRÓPRIO DIREITO DO ESPÓLIO. MERA IRREGULARIDADE. VÍCIO SANÁVEL. EMENDA À INICIAL NÃO OPORTUNIZADA. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO.
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E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE ANULAÇÃO DE ESCRITURA E CANCELAMENTO DE REGISTRO C/C PERDAS E DANOS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO. ILEGITIMIDADE DA INVENTARIANTE PARA PLEITEAR EM NOME PRÓPRIO DIREITO DO ESPÓLIO. MERA IRREGULARIDADE. VÍCIO SANÁVEL. EMENDA À INICIAL NÃO OPORTUNIZADA. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LIMINAR. INSTALAÇÕES DE UNIDADE DE SAÚDE MUNICIPAL. PROVIDÊNCIAS VOLTADAS À COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DAS CONDIÇÕES DE ATENDIMENTO DA POLICLÍNICA. PODER DE CAUTELA E DE INSTRUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1.O fato dos documentos anexados à exordial remontarem aos anos de 2009 e 2010 não prejudica sua força persuasiva, mas apenas demonstra que a alegação de precariedade das instalações não é um fato novo, demandando providências urgentes voltadas à resolução e contenção dos incontáveis reflexos danosos por ela provocados.
2.As providências determinadas pela liminar combatida não atraem a vedação do art. 1º, §3º da Lei n.8.437/92 por não terem caráter irreversível ou satisfativo.
3.A decisão combatida reflete, ainda, inequívoco exercício do poder instrutório insculpido no artigo 130 do CPC, na medida em que visam colher informações a respeito da atual realidade de funcionamento da policlínica.
4.A documentação exigida não deveria representar um imprevisto e pesado ônus para o Poder Público, e sim mera formalidade de fácil e rápida satisfação.
5.O esgotamento da via administrativa não é condição para submissão da matéria à apreciação do Poder Judiciário. Art. 5º, XXXV, da CF/88.
6.Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
7.Recurso conhecido e não provido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LIMINAR. INSTALAÇÕES DE UNIDADE DE SAÚDE MUNICIPAL. PROVIDÊNCIAS VOLTADAS À COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DAS CONDIÇÕES DE ATENDIMENTO DA POLICLÍNICA. PODER DE CAUTELA E DE INSTRUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1.O fato dos documentos anexados à exordial remontarem aos anos de 2009 e 2010 não prejudica sua força persuasiva, mas apenas demonstra que a alegação de precariedade das instalações não é um fato novo, demandando providências urgentes voltadas à resolução e contenção dos incontáveis reflexos danosos por ela provocados.
2.As providências de...
Data do Julgamento:23/03/2014
Data da Publicação:05/12/2014
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Antecipação de Tutela / Tutela Específica
DIREITO PROCESSUAL CIVIL – INSCRIÇÃO INDEVIDA DE CONSUMIDOR EM CADASTRO DE INADIMPLENTES – AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA – LEGITIMIDADE PASSIVA DO ENTE RESPONSÁVEL PELO CADASTRO – CONFIGURAÇÃO – INEXISTÊNCIA DE PROVAS DA PRÉVIA NOTIFICAÇÃO – DANO MORAL – CABIMENTO – VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL – PRECEDENTES – SENTENÇA MANTIDA INTEGRALMENTE
- O que se discute no presente feito não é a legitimidade da cobrança, mas sim a ausência de notificação prévia da inclusão do Requerente no rol de maus pagadores mantido pela Ré e a consequente indenização por danos morais. Assim, a legitimidade passiva ad causam é do próprio órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito, conforme pacífica jurisprudência, mormente a emanada do Superior Tribunal de Justiça;
- O Apelante afirma que as datas de 1º/09/2008 e 04/08/2008 referem-se ao início do inadimplemento e não da inclusão do nome do Requerente no cadastro de maus pagadores, tendo sido postadas as notificações nos dias 11/11/2008 e 09/9/2008, mais de 10 (dias) antes da referida inclusão;
- Ocorre, não obstante, que inexistem documentos nos autos que comprovem a tese defendida pela Recorrente. O que há nos autos é um extrato com as datas de 1º/09/2008 e 04/08/2008 (fl. 21), levando a crer terem sido esses os dias da inserção do nome do Autor nos registros do SERASA, após, portanto, a postagem das notificações, que ocorreram nos dias 11/11/2008 (fls. 43/45) e 09/9/2008 (fls. 45/48);
- Com relação aos valores fixados a título de honorários sucumbenciais (mil reais para a ação cautelar e vinte por cento sobre o valor da condenação para a ação ordinária, nos termos do artigo 20, §3º, do CPC), não vislumbro qualquer irrazoabilidade, haja vista que o advogado da parte vencedora fora diligente, não havendo que se falar em simplicidade da causa, pois, além do feito principal, o causídico ajuizara uma demanda cautelar para assegurar de forma célere o direito do seu cliente;
- O Magistrado de piso andou bem ao determinar a indenização moral no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em perfeita congruência com as finalidades inerentes ao dano moral, mormente ao seu objetivo didático, qual seja, o de impedir novos atos ilícitos da mesma espécie. Tal valor encontra eco nos precedentes jurisprudenciais, os quais aplicam indenizações próximas da constante dos autos;
- Apelações conhecidas mas, no mérito, desprovidas.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL – INSCRIÇÃO INDEVIDA DE CONSUMIDOR EM CADASTRO DE INADIMPLENTES – AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA – LEGITIMIDADE PASSIVA DO ENTE RESPONSÁVEL PELO CADASTRO – CONFIGURAÇÃO – INEXISTÊNCIA DE PROVAS DA PRÉVIA NOTIFICAÇÃO – DANO MORAL – CABIMENTO – VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL – PRECEDENTES – SENTENÇA MANTIDA INTEGRALMENTE
- O que se discute no presente feito não é a legitimidade da cobrança, mas sim a ausência de notificação prévia da inclusão do Requerente no rol de maus pagadores mantido pela Ré e a consequente indenização por danos morais. Assim, a legitimidade passiva...
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL. DANOS MORAL E MATERIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ATROPELAMENTO DE PEDESTRE. PRESCRIÇÃO TRIENAL PARA PRETENSÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL POR ATO ILÍCITO. OCORRÊNCIA. PROSSEGUIMENTO DA DEMANDA EM RELAÇÃO AO AUTORES MENORES INCAPAZES, SOBRE OS QUAIS NÃO CORRE A PRESCRIÇÃO. MÉRITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA DINÂMICA DO ACIDENTE E DA CULPA DO CONDUTOR DO VEÍCULO. ÔNUS DOS AUTORES, DE ACORDO COM O ART. 333, I, DO CPC. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. RECURSO IMPROVIDO.
- Nos termos do art. 206. § 3.º, V, do Código Civil, prescreve em três anos a pretensão de reparação civil. No caso dos autos, o ato ilícito ocorreu em 04/11/2006, contudo, os autores somente interpuseram a ação em 03/12/2009, após, portanto, o prazo prescricional.
- Segundo o art. 933 do CC, o empregador responde objetivamente por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhe competir, ou em razão dele (art. 932, III, do CC). Contudo, para subsistir o direito de indenizar, faz-se imprescindível a comprovação da culpa (imperícia, negligência ou imprudência) do empregado, o que não ocorreu no presente caso.
- Das provas constantes nos autos, não há como comprovar a dinâmica do acidente e a culpa do condutor do veículo. Não se desincumbiram, portanto, os autores do ônus de provar o fato constitutivo de direito, consoante determina o art. 333, I, do CPC.
- Recurso improvido.
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E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL. DANOS MORAL E MATERIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ATROPELAMENTO DE PEDESTRE. PRESCRIÇÃO TRIENAL PARA PRETENSÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL POR ATO ILÍCITO. OCORRÊNCIA. PROSSEGUIMENTO DA DEMANDA EM RELAÇÃO AO AUTORES MENORES INCAPAZES, SOBRE OS QUAIS NÃO CORRE A PRESCRIÇÃO. MÉRITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA DINÂMICA DO ACIDENTE E DA CULPA DO CONDUTOR DO VEÍCULO. ÔNUS DOS AUTORES, DE ACORDO COM O ART. 333, I, DO CPC. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. RECURSO IMPROVIDO.
- Nos termos do art. 206. § 3.º, V, do Código Civil, prescreve em três anos a pretensão de reparação...
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO. VERACIDADE DAS ALEGAÇÕES. PROVAS DOCUMENTAIS. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Ao juiz é assegurado o princípio do livre convencimento, atentando aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, desde que embasados os motivos ensejadores da sua decisão.
2. O magistrado a quo ao preferir sentença, condenando o Estado do Amazonas em R$ 20.000,00, trouxe adequada compensação aos danos experimentados pela parte, uma vez que restou inquestionável a veracidade dos fatos alegados, pelos recibos, depoimento de testemunhas e fotografias colacionados aos autos.
3. Apelação conhecida e desprovida.
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PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO. VERACIDADE DAS ALEGAÇÕES. PROVAS DOCUMENTAIS. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Ao juiz é assegurado o princípio do livre convencimento, atentando aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, desde que embasados os motivos ensejadores da sua decisão.
2. O magistrado a quo ao preferir sentença, condenando o Estado do Amazonas em R$ 20.000,00, trouxe adequada compensação aos danos experimentados pela parte, uma vez que restou inquestionável a veracidade dos fatos alegados, pelos recibos, depoimento...
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. 1) PEDIDO CONTRAPOSTO EM SEDE DE CONTRARRAZÕES. VIA INADEQUADA. NÃO CONHECIMENTO. 2) SEGURO DPVAT. QUANTUM DEBEATUR. DESCONTO DOS VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE. 3) ART. 475-J. MULTA PELO NÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTIMAÇÃO DO ADVOGADO. NECESSIDADE. PRECEDENTES DO STJ. 4) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR NÃO EXORBITANTE NEM IRRISÓRIO. ATENDIMENTO AOS REQUISITOS DO ART. 20 DO CPC. 5) ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL CORRESPONDENTE À DATA DO EVENTO DANOSO. ENUNCIADO Nº 43 DA SÚMULA DE JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
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E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. 1) PEDIDO CONTRAPOSTO EM SEDE DE CONTRARRAZÕES. VIA INADEQUADA. NÃO CONHECIMENTO. 2) SEGURO DPVAT. QUANTUM DEBEATUR. DESCONTO DOS VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE. 3) ART. 475-J. MULTA PELO NÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTIMAÇÃO DO ADVOGADO. NECESSIDADE. PRECEDENTES DO STJ. 4) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR NÃO EXORBITANTE NEM IRRISÓRIO. ATENDIMENTO AOS REQUISITOS DO ART. 20 DO CPC. 5) ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL CORRESPONDENTE À DATA DO EVENTO DANOSO. ENUNCIADO Nº 43 DA SÚMULA DE JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ. RECURSO CONHECIDO...
agravo de instrumento. Ação de Cobrança de Diferença de Indenização de Seguro DPVAT por invalidez permanente cumulada com pedido de danos morais. PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO QUE DEVE SER FEITO DE ACORDO COM O GRAU DE INVALIDEZ AFERIDO APLICAÇAO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 340 DE 29/12/2006, CONVERTIDA, NA LEI 11.482 QUE ENTROU EM VIGOR EM 31/05/2007. AUSÊNCIA DE LAUDO DE IML. DESNECESSIDADE. PROVA DA INCAPACIDADE POR OUTROS MEIOS. LAUDO FORNECIDO POR MÉDICO DO SUS. SUM/STJ 474. recurso conhecido e IMprovido.
1. A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez", o que demonstra a real necessidade da produção da prova pericial a fim de que seja possível a graduação da invalidez do autor.
2. Para a quantificação da lesão, a prova pericial se mostra indispensável, salvo se houver elementos probatórios que permitam a sua averiguação, como no caso em exame.
3. despicienda a realização de nova perícia médica oficial, quando já existente nos autos laudo médico oficial, que contempla todos os elementos fáticos necessários à formação da convicção do magistrado
4.Recurso conhecido e provido.
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agravo de instrumento. Ação de Cobrança de Diferença de Indenização de Seguro DPVAT por invalidez permanente cumulada com pedido de danos morais. PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO QUE DEVE SER FEITO DE ACORDO COM O GRAU DE INVALIDEZ AFERIDO APLICAÇAO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 340 DE 29/12/2006, CONVERTIDA, NA LEI 11.482 QUE ENTROU EM VIGOR EM 31/05/2007. AUSÊNCIA DE LAUDO DE IML. DESNECESSIDADE. PROVA DA INCAPACIDADE POR OUTROS MEIOS. LAUDO FORNECIDO POR MÉDICO DO SUS. SUM/STJ 474. recurso conhecido e IMprovido.
1. A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de...
Data do Julgamento:11/05/2014
Data da Publicação:05/12/2014
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Acidente de Trânsito
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONVERSÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO RETIDO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE E AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL CUMULADO COM PERDAS E DANOS. CONEXÃO. OCORRÊNCIA. IDENTIDADE PARCIAL DA CAUSA DE PEDIR (SUBSTRATO FÁTICO). DECISÃO REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO PROVIDO.
I – A decisão hostilizada mostra-se capaz de causar dano irreparável ao Agravante, especialmente porque o julgamento das ações originárias ocasionará, indubitavelmente, a perda do objeto da irresignação em questão, mormente porque a conexão é causa de modificação da competência relativa.
II – Deflui-se do diploma legal (art. 103, do CPC) que a conexão ocorrerá sempre que houver identidade de causa de pedir ou de pedido (objeto) entre duas ou mais demandas. É certo que o objetivo maior da conexão traspassa precipuamente os princípios da economia processual e da harmonia entre os julgados, resguardando, ademais, a segurança jurídica. Feita tal consideração, a doutrina e a jurisprudência têm alargado o instituto da conexão exigindo, para sua configuração, tão somente a identidade parcial de causa de pedir ou do pedido (objeto) ou, ainda, mero liame que torne necessário o julgamento conjunto dos feitos. Precedentes do STJ.
III – Fincadas tais premissas, tem-se que, in casu, é indubitável a ocorrência de conexão decorrente da identidade parcial de causas de pedir. De fato, as duas ações possuem a mesma causa de pedir fática.
IV - Agravo de Instrumento conhecido e provido –
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONVERSÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO RETIDO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE E AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL CUMULADO COM PERDAS E DANOS. CONEXÃO. OCORRÊNCIA. IDENTIDADE PARCIAL DA CAUSA DE PEDIR (SUBSTRATO FÁTICO). DECISÃO REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO PROVIDO.
I – A decisão hostilizada mostra-se capaz de causar dano irreparável ao Agravante, especialmente porque o julgamento das ações originárias ocasionará, indubitavelmente, a perda do objeto da irresignação em questão, mormente porque a conexão é causa de modificação da competência relativa...
DIREITO ADMINISTRATIVO – PLEITO PARA PROMOÇÃO RETROATIVA - POSTO DE MAJOR DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO AMAZONAS - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS DEMAIS REQUISITOS NECESSÁRIOS À PROMOÇÃO - DANO MORAL NÃO EVIDENCIADO - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MANTIDOS - RECURSOS DESPROVIDOS.
- De acordo com as determinações da Legislação Estadual atinente às promoções do Corpo de Bombeiros verifica-se que o requerente para ser promovido ao posto de Major, necessariamente deveria concluir com respectivo aproveitamento o Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais.
- Não há como aplicar a promoção retroativa, uma vez que a matrícula no Curso de Aperfeiçoamento de Oficial não é um requisito para promoção, mas sim a conclusão do referido curso com o aproveitamento necessário à ensejar a elevação ao posto de Major do Corpo de Bombeiros, razão pela qual não se pode conceber a ficção jurídica que o recorrente alcançaria o mesmo resultado em situação pretérita.
- Com relação aos danos extrapatrimoniais, é certo que embora o descumprimento da ordem judicial gere aborrecimentos e até mesmo descrédito do Poder Judiciário, a satisfação da ordem liminar não dependia exclusivamente do Corpo de Bombeiros do Estado do Amazonas, tendo em vista que o Curso seria realizado em Corporação de outro Estado, dependendo também do quantitativo de vagas disponíveis, não havendo, portanto, o dever de indenizar.
- Sentença Mantida.
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DIREITO ADMINISTRATIVO – PLEITO PARA PROMOÇÃO RETROATIVA - POSTO DE MAJOR DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO AMAZONAS - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS DEMAIS REQUISITOS NECESSÁRIOS À PROMOÇÃO - DANO MORAL NÃO EVIDENCIADO - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MANTIDOS - RECURSOS DESPROVIDOS.
- De acordo com as determinações da Legislação Estadual atinente às promoções do Corpo de Bombeiros verifica-se que o requerente para ser promovido ao posto de Major, necessariamente deveria concluir com respectivo aproveitamento o Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais.
- Não há como aplicar a promoção retroativa, uma vez q...
Data do Julgamento:08/06/2014
Data da Publicação:05/12/2014
Classe/Assunto:Apelação / Indenização por Dano Moral
APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. RESPONSABILIDADE PELA BAIXA DO GRAVAME. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANOS MORAIS E MATERIAIS. RECURSO GENÉRICO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CARACTERIZADA. ART. 17, VII, DO CPC. MULTA DE 1%(UM POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CAUSA. ART. 18 DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1.Da leitura do apelo é impossível extrair argumentos que combatam direta e claramente os termos da sentença. Há apenas teses genéricas e vagas a respeito dos elementos que devem ser observados para configuração da responsabilidade civil segundo o nosso ordenamento, sem qualquer contextualização com a causa sob exame. Ofensa ao princípio da dialeticidade. Precedentes.
2.Tal postura traduz litigância de má-fé, nos moldes do artigo 17, VII, do Código de Processo Civil, porquanto é nítido que o recurso busca única e exclusivamente retardar o desfecho do processo. Com efeito, deve incidir a multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa, prevista no artigo 18 do mesmo diploma.
3.Recurso conhecido e não provido.
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APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. RESPONSABILIDADE PELA BAIXA DO GRAVAME. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANOS MORAIS E MATERIAIS. RECURSO GENÉRICO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CARACTERIZADA. ART. 17, VII, DO CPC. MULTA DE 1%(UM POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CAUSA. ART. 18 DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1.Da leitura do apelo é impossível extrair argumentos que combatam direta e claramente os termos da sentença. Há apenas teses genéricas e vagas a respeito dos elementos que devem ser observados para configuração da responsabilidade c...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NA SENTENÇA – CERCEAMENTO DE DEFESA – REGRA DE INSTRUÇÃO – DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
- De acordo com recentes julgados do STJ, a inversão do ônus da prova é regra de instrução, devendo ser analisada, quando do saneamento do processo. Caso contrário, deverá ser reaberta a instrução probatória, oportunizando a parte a quem não incumbia o ônus probatório a realização das provas.
-Apelo conhecido e provido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NA SENTENÇA – CERCEAMENTO DE DEFESA – REGRA DE INSTRUÇÃO – DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
- De acordo com recentes julgados do STJ, a inversão do ônus da prova é regra de instrução, devendo ser analisada, quando do saneamento do processo. Caso contrário, deverá ser reaberta a instrução probatória, oportunizando a parte a quem não incumbia o ônus probatório a realização das provas.
-Apelo conhecido e provido.
Data do Julgamento:17/08/2014
Data da Publicação:05/12/2014
Classe/Assunto:Apelação / Indenização por Dano Moral
ADMINISTRATIVO. ATRASO DE PAGAMENTO DE VERBA SALARIAL. DANO MORAL IN RE IPSA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS NÃO CONCEDIDO. ÔNUS DA PROVA PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. NÃO COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO. REVELIA. OBRIGAÇÃO DE PAGAR.
- O atraso no pagamento do salário da apelada referente ao mês de setembro de 2009, fato este ao qual não se opõe a Administração Pública, reconhecendo mesmo a parcela devida, tem o condão de ensejar indenização por danos morais, tendo em vista que a retenção indevida dos proventos da apelada, que gozam de caráter alimentar, ofende direitos fundamentais garantidos pela Constituição.
- O valor arbitrado pelo juízo de origem guarda perfeita compatibilidade entre o dano sofrido e a conduta praticada. Não se presta o dano moral a acrescer o patrimônio da vítima, mas sim a recompensar-lhe pelo prejuízo na mesma proporção do mal estar que lhe foi causado bem como desencorajar o ofensor à prática reiterada da conduta ofensora. Pelo que se revela o valor de R$1.500,00 (mil e quinhentos reais) adequado ao caso em comento, devendo ser mantida a sentença incólume nesse sentido.
- Merece reforma, no entanto, o provimento de primeiro grau no que toca ao terço constitucional de férias. O fato de ser a apelada servidora efetiva dos quadros da administração pública e já tendo adquirido direito à percepção de férias garante o recebimento do benefício na forma da lei. Incumbe ao Apelante provar fatos que extingam ou impeçam o exercício do direito pretendido, o que efetivamente não fez, conforme se depreende de sua peça de defesa.
- Portanto, quedando o Apelante inerte, deve suportar os efeitos da revelia, admitindo-se como verdadeiros os fatos narrados pela Apelada. Devido o pagamento, dessarte, do adicional de férias referentes aos anos de 2008, 2009 e 2010.
- Apelação a que se dá conhecimento para negar-lhe provimento, mantendo a condenação por dano moral. Recurso adesivo também conhecido, ao qual se dá parcial provimento mantendo-se o valor do dano moral arbitrado pelo juízo de primeiro grau, e modificando-se a sentença no tocante às parcelas adicionais de férias, as quais entendem-se devidas.
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ADMINISTRATIVO. ATRASO DE PAGAMENTO DE VERBA SALARIAL. DANO MORAL IN RE IPSA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS NÃO CONCEDIDO. ÔNUS DA PROVA PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. NÃO COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO. REVELIA. OBRIGAÇÃO DE PAGAR.
- O atraso no pagamento do salário da apelada referente ao mês de setembro de 2009, fato este ao qual não se opõe a Administração Pública, reconhecendo mesmo a parcela devida, tem o condão de ensejar indenização por danos morais, tendo em vista que a retenção indevida dos proventos da apelada, que gozam de caráter alimentar, ofende direitos fundamentais...
Ementa:
PROCESSO CIVIL – RECURSO DE APELAÇÃO – SEGURO OBRIGATÓRIO DE DANOS CAUSADOS POR EMBARCAÇÕES – COMPROVADO O SINISTRO E O DANO - PATENTE O DEVER DE INDENIZAR – RECURSO IMPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA.
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PROCESSO CIVIL – RECURSO DE APELAÇÃO – SEGURO OBRIGATÓRIO DE DANOS CAUSADOS POR EMBARCAÇÕES – COMPROVADO O SINISTRO E O DANO - PATENTE O DEVER DE INDENIZAR – RECURSO IMPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA.
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL. DPVAT. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO AMPARADA NA IMPRESCINDIBILIDADE DE LAUDO COMPLEMENTAR DO IML.1) RATIO DECIDENDI CONTRÁRIA À JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SISTEMA DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. INEXISTÊNCIA DE PROVAS LEGAIS. IMPOSIÇÃO LEGAL QUE SOMENTE SE APLICA À ESFERA ADMINISTRATIVA. 2) PROFUNDIDADE DO EFEITO DEVOLUTIVO DO RECURSO. POSSIBILIDADE DE ANALISAR AS DEFESAS NÃO TRATADAS PELO JUÍZO A QUO, PORÉM ALEGADAS EM SEDE CONTESTATÓRIA PELO RECORRIDO. MANUTENÇÃO DA TUTELA DE IMPROCEDÊNCIA. ELEMENTOS PROBATÓRIOS ACOSTADOS AOS AUTOS QUE PERMITEM A CONCLUSÃO DE QUE O VALOR PAGO EM SEARA ADMINISTRATIVA DEU-SE DE MANEIRA PROPORCIONAL ÀS LESÕES SOFRIDAS. 3) DANOS MORAIS. CAUSA DE PEDIR COM EVIDENTE PREJUDICIALIDADE EM RELAÇÃO AO PEDIDO DE COMPLEMENTAÇÃO DO VALOR DO SEGURO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO PRINCIPAL QUE IMPEDE A ANÁLISE DO PEDIDO SUBSIDIÁRIO. 4) VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DO RETROCESSO. INEXISTÊNCIA. NATUREZA RELATIVA. POSSIBILIDADE DE RESTRIÇÕES MOTIVADAS POR INTERESSES SUPERIORES. 5) RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
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E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL. DPVAT. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO AMPARADA NA IMPRESCINDIBILIDADE DE LAUDO COMPLEMENTAR DO IML.1) RATIO DECIDENDI CONTRÁRIA À JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SISTEMA DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. INEXISTÊNCIA DE PROVAS LEGAIS. IMPOSIÇÃO LEGAL QUE SOMENTE SE APLICA À ESFERA ADMINISTRATIVA. 2) PROFUNDIDADE DO EFEITO DEVOLUTIVO DO RECURSO. POSSIBILIDADE DE ANALISAR AS DEFESAS NÃO TRATADAS PELO JUÍZO A QUO, PORÉM ALEGADAS EM SEDE CONTESTATÓRIA PELO RECORRIDO. MANUTENÇÃO DA TUTELA DE IMPROCEDÊNCIA. ELEMENTOS PROBATÓRIOS ACOSTADOS AOS AUTOS QUE PERMITEM A CONCLUSÃO DE QUE O V...
Ementa:
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. INOCORRÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. NEGATIVADO COM ANTERIORES RESTRIÇÕES NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. REFORMA DA SENTENÇA. CONHECIMENTO DOS RECURSOS. IMPROVIMENTO DO PRIMEIRO E PROVIMENTO DO SEGUNDO E TERCEIRO.
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DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. INOCORRÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. NEGATIVADO COM ANTERIORES RESTRIÇÕES NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. REFORMA DA SENTENÇA. CONHECIMENTO DOS RECURSOS. IMPROVIMENTO DO PRIMEIRO E PROVIMENTO DO SEGUNDO E TERCEIRO.
Data do Julgamento:28/09/2014
Data da Publicação:05/12/2014
Classe/Assunto:Apelação / Indenização por Dano Material