TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO AO PASEP. DELEGADO DA RECEITA FEDERAL. LEGITIMIDADE. EXIGIBILIDADE.
NATUREZA COMPULSÓRIA. AUTONOMIA MUNICIPAL PRESERVADA.
1. O Delegado da Receita Federal é parte legítima para responder aos termos do mandamus, eis que atua na condição representante da União na localidade e é responsável pelas informações constantes do sistema (ou programa eletrônico de controle) que é alimentado com dados sobre recolhimento e parcelamento da contribuição.
2. A exigibilidade da contribuição ao Pasep é matéria já pacificada no âmbito deste Tribunal. Em se tratando de contribuição social, cuja instituição cabe, exclusivamente, à União, é equivocado supor que a autonomia estadual ou municipal ostente tamanha largueza que permita ao Estado ou Município, por decisão política sua, suspender o seu pagamento. Assentado o postulado básico da organização federativa - a autonomia constitucional dos Estados e Municípios - na distribuição de competências estabelecida pela Constituição Federal, é de se reconhecer que a vinculação dos entes estatais ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público é compulsória e não atenta contra a forma federativa do Estado (arts.
1º, 18, 60, § 4º) ou a autonomia constitucional das unidades que compõem a Federação. Embora a legislação complementar tenha sido recepcionada pelo art. 239 da Constituição Federal, o preceito que condiciona a cobrança das contribuições ao PASEP à edição de norma legislativa estadual ou municipal não mais traduz uma "mera faculdade de adesão" ao Programa, o qual, de acordo com o seu art.
2º, é financiado por toda a sociedade e por todas as entidades de direito público, obrigando, desse modo, os Estados e Municípios a contribuírem (art. 8º da Lei Complementar nº 8/70).
3. Não obstante, a compulsoridade da exação não implica a possibilidade da União de condicionar a entrega de recursos oriundos do Fundo de Participação dos Municípios ao pagamento de débito, antes da formalização do lançamento fiscal. Denota a leitura do art. 160, parágrafo único, da Constituição Federal, que o bloqueio de recursos do FPM pressupõe a existência de crédito impago pelo Município, o que, em se tratando de tributo, traduz-se na exigência de prévio lançamento fiscal do valor devido pelo contribuinte. Antes desta, inexiste crédito líquido, certo e exigível, porque é através do lançamento (que se perfectibiliza com a notificação do contribuinte) que é constituído o crédito tributário, com a individualização dos elementos indispensáveis à identificação inequívoca da obrigação tributária (quantum, sujeito passivo).
(TRF4, AMS 1999.71.04.004419-1, PRIMEIRA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, DJ 03/05/2006)
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO AO PASEP. DELEGADO DA RECEITA FEDERAL. LEGITIMIDADE. EXIGIBILIDADE.
NATUREZA COMPULSÓRIA. AUTONOMIA MUNICIPAL PRESERVADA.
1. O Delegado da Receita Federal é parte legítima para responder aos termos do mandamus, eis que atua na condição representante da União na localidade e é responsável pelas informações constantes do sistema (ou programa eletrônico de controle) que é alimentado com dados sobre recolhimento e parcelamento da contribuição.
2. A exigibilidade da contribuição ao Pasep é matéria já pacificada no âmbito...
Data da Publicação:05/04/2006
Classe/Assunto:AMS - APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. SUS. PRECEDENTES.
1. O artigo 196, da Constituição Federal, ao dizer, que "a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal igualitário às ações e serviços para a sua promoção, proteção e recuperação", obriga o Poder Público, entre outras ações, à assistência farmacêutica a quem não tem condições de arcar com o custo da medicação necessária à cura ou ao controle da doença da qual é portador.
- A Lei n° 8.080/90, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, não deixa margens a qualquer dúvida, pois, em seu artigo 6°, inciso I, alínea "d", arrolou no campo de ação do Sistema Único de Saúde (SUS) a assistência terapêutica integral, inclusive farmacêutica. Não poderia ser diferente, já que é notório o alto custo das substâncias imprescindíveis ao tratamento de certas doenças, assim como as dificuldades financeiras que grande parte da população enfrenta ao deparar-se com problemas de saúde.
- Consabido que o Estado não pode arcar com o tratamento de saúde de todos os seus súditos, é razoável que o amparo farmacêutico alcance aos que revelem ausência de recursos, como ocorre com a Sra. Sirley Alves de Medeiros (fls. 24/25).
- Importante frisar que o preço do medicamento, na faixa de R$ 44,36 no caso, não exime os réus de prestar a devida assistência, haja vista a notória carência financeira de parte da população e o impacto inegável que o uso contínuo de remédios como o em discussão causa no orçamento familiar das pessoas de baixa renda.
- Ademais, a indispensabilidade e necessidade do medicamento "ritmonorm" para o tratamento da Sra. Sirley decorre da sua indicação por três diferentes médicos do Sistema Único de Saúde (fls. 25/26 e 43). A receita de fl. 25 atesta, inclusive, que a paciente "necessita fazer uso crônico do medicamento".
- Neste contexto, cai por terra a alegação do Estado de Santa Catarina de que seria possível a utilização de medicamentos similares, dispensados em Centros de Saúde através do Programa Incentivo à Assistência Farmacêutica Básica.
- Os profissionais que examinaram a paciente e decidiram pelo remédio "ritmonorm" são vinculados ao Sistema Único de Saúde e têm, por isso, conhecimento da relação de medicamentos fornecidos gratuitamente pelo Estado. Deste modo, se fosse possível a utilização de medicação similar o remédio "ritmonorm" não teria sido receitado.
- De qualquer modo, a jurisprudência tem entendido que a não inclusão do medicamento em lista prévia não tem o condão de obstar o seu fornecimento, em prestígio ao direito à vida e à saúde, que sempre devem ser colocados em primeiro lugar.
'Processo. AgRg na STA 83/ MG ; AGRAVO REGIMENTAL NA SUSPENSÃO DE TUTELA ANTECIPADA. 2004/0063271-1. Relator(a). Ministro EDSON VIDIGAL (1074). Órgão Julgador. CE - CORTE ESPECIAL. Data do Julgamento 25/10/2004. Data da Publicação/Fonte. DJ 06.12.2004 p.
172.
Ementa PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO DE TUTELA ANTECIPADA. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAÇÃO GRATUITA. DEVER DO ESTADO. AGRAVO REGIMENTAL.
1. Consoante expressa determinação constitucional, é dever do Estado garantir, mediante a implantação de políticas sociais e econômicas, o acesso universal e igualitário à saúde, bem como os serviços e medidas necessários à sua promoção, proteção e recuperação (CF/88,art. 196).
2. O não preenchimento de mera formalidade - no caso, inclusão de medicamento em lista prévia - não pode, por si só, obstaculizar o fornecimento gratuito de medicação a portador de moléstia gravíssima, se comprovada a respectiva necessidade e receitada, aquela, por médico para tanto capacitado. Precedentes desta Corte.
3. Concedida tutela antecipada no sentido de, considerando a gravidade da doença enfocada, impor, ao Estado, apenas o cumprimento de obrigação que a própria Constituição Federal lhe reserva, não se evidencia plausível a alegação de que o cumprimento da decisão poderia inviabilizar a execução dos serviços públicos.
4. Agravo Regimental não provido.
De outra banda, a extensão do fornecimento do remédio em questão a um número indeterminado de pessoas, mesmo que num espaço territorial determinado, consiste em decisão de nítido cunho normativo, já que estabelece regra geral de conduta dos órgãos públicos para casos futuros e indeterminados, em clara substituição à tarefa legislativa e ao poder regulamentar do Executivo; especialmente no presente caso, em que há o fornecimento gratuito de medicamentos similares que, embora inadequados para a paciente Sirley, podem ser suficientes o tratamento de outras pessoas com a mesma moléstia.
2. Improvimento das apelações e da remessa oficial.
(TRF4, AC 2005.72.00.006638-6, TERCEIRA TURMA, Relator CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ, DJ 23/08/2006)
Ementa
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. SUS. PRECEDENTES.
1. O artigo 196, da Constituição Federal, ao dizer, que "a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal igualitário às ações e serviços para a sua promoção, proteção e recuperação", obriga o Poder Público, entre outras ações, à assistência farmacêutica a quem não tem condições de arcar com o custo da medicação necessária à cura ou ao controle da doença da qu...
ADMINISTRATIVO. REGISTRO DE EMPRESA. EXIGÊNCIA. CONSELHO REGIONAL DE QUÍMICA. EMPRESA DE TRATAMENTO DE ÁGUA. CABIMENTO.
A exigência de profissional habilitado, bem como a inscrição no Conselho Regional de Química, aplica-se às empresas de natureza comercial que explorem serviços como os de tratamento, saneamento e controle de qualidade de água destinada ao consumo humano, para os quais são necessárias as atividades químicas especificadas na CLT.
(TRF4, AC 2005.04.01.013204-0, QUARTA TURMA, Relator AMAURY CHAVES DE ATHAYDE, DJ 14/06/2006)
Ementa
ADMINISTRATIVO. REGISTRO DE EMPRESA. EXIGÊNCIA. CONSELHO REGIONAL DE QUÍMICA. EMPRESA DE TRATAMENTO DE ÁGUA. CABIMENTO.
A exigência de profissional habilitado, bem como a inscrição no Conselho Regional de Química, aplica-se às empresas de natureza comercial que explorem serviços como os de tratamento, saneamento e controle de qualidade de água destinada ao consumo humano, para os quais são necessárias as atividades químicas especificadas na CLT.
(TRF4, AC 2005.04.01.013204-0, QUARTA TURMA, Relator AMAURY CHAVES DE ATHAYDE, DJ 14/06/2006)
ADMINISTRATIVO. HEPATITE C. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO (INTERFERON PEGUILADO E RIBAVIRINA). DIREITO À SAÚDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA UNIÃO, ESTADOS-MEMBROS, DISTRITO FEDERAL E MUNICÍPIOS.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
- É obrigação do Estado (União, Estados-membros, Distrito Federal e Municípios) assegurar às pessoas desprovidas de recursos financeiros o acesso à medicação ou congênere necessário à cura, controle ou abrandamento de suas enfermidades, sobretudo, as mais graves, como a Hepatite C. Sendo o SUS composto pela União, Estados-membrOs e Municípios, é de reconhecer-se, em função da solidariedade, a legitimidade passiva de quaisquer deles no pólo passivo da demanda.
- Precedentes desta Corte.
(TRF4, AC 2004.72.10.000001-0, TERCEIRA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, DJ 16/08/2006)
Ementa
ADMINISTRATIVO. HEPATITE C. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO (INTERFERON PEGUILADO E RIBAVIRINA). DIREITO À SAÚDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA UNIÃO, ESTADOS-MEMBROS, DISTRITO FEDERAL E MUNICÍPIOS.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
- É obrigação do Estado (União, Estados-membros, Distrito Federal e Municípios) assegurar às pessoas desprovidas de recursos financeiros o acesso à medicação ou congênere necessário à cura, controle ou abrandamento de suas enfermidades, sobretudo, as mais graves, como a Hepatite C. Sendo o SUS composto pela União, Estados-membrOs e Municípios, é de reconhecer-se, em funçã...
ADMINISTRATIVO. CARDIOPATIA GRAVE. CIRURGIA CARDIOVASCULAR.
REALIZAÇÃO DE INTERVENÇÃO CIRÚRGICA (CIRURGIA). DIREITO À SAÚDE.
RESPONSABILIDADE DA UNIÃO.
- É obrigação do Estado (União, Estados-membros, Distrito Federal e Municípios) assegurar às pessoas desprovidas de recursos financeiros o acesso à medicação ou congênere necessário à cura, controle ou abrandamento de suas enfermidades, sobretudo, as mais graves, como a cardiopatia grave. Sendo o SUS composto pela União, Estadosmembros e Municípios, é de reconhecer-se, em função da solidariedade, a legitimidade passiva de quaisquer deles no pólo passivo da demanda.
- Precedentes desta Corte.
(TRF4, AC 2003.71.01.004439-0, TERCEIRA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, DJ 09/08/2006)
Ementa
ADMINISTRATIVO. CARDIOPATIA GRAVE. CIRURGIA CARDIOVASCULAR.
REALIZAÇÃO DE INTERVENÇÃO CIRÚRGICA (CIRURGIA). DIREITO À SAÚDE.
RESPONSABILIDADE DA UNIÃO.
- É obrigação do Estado (União, Estados-membros, Distrito Federal e Municípios) assegurar às pessoas desprovidas de recursos financeiros o acesso à medicação ou congênere necessário à cura, controle ou abrandamento de suas enfermidades, sobretudo, as mais graves, como a cardiopatia grave. Sendo o SUS composto pela União, Estadosmembros e Municípios, é de reconhecer-se, em função da solidariedade, a legitimidade passiva de quaisquer...
EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE ENERGIA ELÉTRICA. PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL. DECRETO N.º 20.910/32. ASSEMBLÉIAS GERAIS EXTRAORDINÁRIAS. AMPLA DIVULGAÇÃO. ANTECIPAÇÃO DO TERMO INICIAL.
INTERESSE DE AGIR. CORREÇÃO MONETÁRIA.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- O prazo prescricional para reivindicar qualquer direito relativo ao empréstimo compulsório de energia elétrica é de cinco anos, previsto no Decreto nº 20.910/32, em razão do litisconsórcio passivo necessário da União no feito. A União detém responsabilidade solidária, em qualquer hipótese, pelo valor nominal dos títulos correspondentes ao valor das obrigações tomadas pelo consumidor, prevista no art. 4º, § 3º, da Lei nº 4.156/62, e controle sobre a arrecadação e o emprego dos recursos, embora o empréstimo compulsório tenha sido instituído em favor da ELETROBRÁS.
- Embora o prazo de resgate tenha sido fixado em vinte anos, o artigo 3º do Decreto-lei nº 1.512, de 1976, previu a possibilidade de a ELETROBRÁS antecipá-lo, convertendo o valor do crédito em ações ordinárias, o que ocorreu de fato com a realização das Assembléias Gerais Extraordinárias da ELETROBRÁS nºs 72, 82 e 143, em 20 de abril de 1988, 26 de abril de 1990, e 30 de junho de 2005, respectivamente. E, tendo sido restituídos os valores aos consumidores em tais datas pela conversão em ações, o início da contagem do prazo prescricional se dá antecipadamente, da data da conversão.
- O pagamento antecipado pela conversão das ações exigia, naturalmente, o conhecimento e a participação do credor para que se efetivasse. E, para isso, houve ampla divulgação aos credores, com publicação de anúncios em jornais de ampla circulação e divulgação de Boletins Informativos. Nada impede, portanto, que as datas das assembléias sejam utilizadas como marco para a contagem do prazo prescricional.
- Para os recolhimentos efetuados entre 1978 e 1985, convertidos em ações por força da 72º Assembléia Geral Extraordinária, realizada em 20 de abril de 1988, o início da contagem do prazo prescricional se deu no dia seguinte àquela data, encerrando-se em 21 de abril de 1993. Com relação aos recolhimentos efetuados entre 1986 e 1987, convertidos em ações por força da 82º Assembléia Geral Extraordinária, realizada em 26 de abril de 1990, o prazo prescricional iniciou-se em 27 de abril daquele ano, esgotando-se em 27 de abril de 1995. Desse modo, ajuizada a ação em 5 de novembro de 2004 e utilizados como marco para a contagem as datas retromencionadas, estão prescritas as parcelas referentes aos recolhimentos de 1977 a 1986.
- Ainda que as condições da ação sejam apreciáveis no momento do ajuizamento do feito, também deve ser examinado o interesse do autor quando do seu julgamento. Assim, há interesse de agir, no que se refere aos valores constituídos após 1988 (recolhidos a partir de janeiro de 1987), pois as conversões em ações pela 143º Assembléia Geral Extraordinária, realizada em 30 de junho de 2005, constituem fato novo a influir no julgamento da lide (CPC, art. 462). Assim, não estando estes prescritos, cabível a análise das diferenças pleiteadas.
- A jurisprudência pátria solidificou entendimento que a devolução do empréstimo compulsório sobre energia elétrica pode ser feita mediante ações (STF, RE nº 146.615-4). A cláusula de inalienabilidade das ações, consoante o parágrafo único do art. 3º do Decreto-Lei nº 1.512/76, somente pode ser afastada por decisão da Assembléia Geral.
- Os índices de correção monetária, de acordo com reiterados e uniformes pronunciamentos dos Tribunais do País, são a ORTN, a OTN, o BTN, o INPC (no período de março a dezembro de 1991) e, posteriormente, a UFIR e o IPCA-E. Inaplicável ao caso a taxa SELIC, uma vez que esta contém juros, importando a sua aplicação em anatocismo, porquanto o parágrafo único do art. 2º da Lei nº 5.073, de 1966, determina a aplicação de juros de 6% ao ano sobre o valor nominal atualizado. Pelo mesmo motivo, indevidos juros moratórios.
- Quanto aos expurgos, são aplicáveis o IPC em janeiro de 1989 (Súmula nº 32 do TRF4ª Região), o IPC de março a maio de 1990 e fevereiro de 1991 (Súmula n.º 37 do TRF4ª Região), mantida a aplicação da UFIR nos meses de julho e agosto de 1994, por ter a Primeira Seção desta Corte pacificado o entendimento de que não é aplicável o IGPM nesse período.
- Em face da sucumbência recíproca, os honorários fixados no percentual de 10% sobre o valor da condenação devem ser suportados por ambas as partes no patamar de 50% e compensados.
(TRF4, AC 2004.72.05.005179-9, PRIMEIRA TURMA, Relator VILSON DARÓS, DJ 12/07/2006)
Ementa
EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE ENERGIA ELÉTRICA. PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL. DECRETO N.º 20.910/32. ASSEMBLÉIAS GERAIS EXTRAORDINÁRIAS. AMPLA DIVULGAÇÃO. ANTECIPAÇÃO DO TERMO INICIAL.
INTERESSE DE AGIR. CORREÇÃO MONETÁRIA.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- O prazo prescricional para reivindicar qualquer direito relativo ao empréstimo compulsório de energia elétrica é de cinco anos, previsto no Decreto nº 20.910/32, em razão do litisconsórcio passivo necessário da União no feito. A União detém responsabilidade solidária, em qualquer hipótese, pelo valor nominal dos títulos correspondentes ao valor...
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CDA. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ.
DEMONSTRATIVO DE CÁLCULO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO.
MULTA. REDUÇÃO. CONFISCO. CDC. INAPLICABILIDADE. LEI SUPERVENIENTE MAIS BENÉFICA. JUROS. LIMITAÇÃO CONSTITUCIONAL. CAPITALIZAÇÃO.
LEGISLAÇÃO INFRA-CONSTITUCIONAL. TAXA SELIC.
1 - O art. 2º, §§ 5º e 6º, da Lei nº 6.830, estabelece os requisitos formais dos termos de inscrição em dívida ativa, reproduzindo o conteúdo do art. 202 do CTN, com a finalidade de assegurar ao devedor conhecimento da origem do débito (controle de legalidade).
- Sem observância dessas formalidades legais, será indevida a inscrição de dívida e, conseqüentemente, sem efeito a certidão que instruirá a execução. Em contrapartida, só se reconhecerá a nulidade do título ante a comprovação do prejuízo daí decorrente.
Ou seja, não há nulidade por vício formal, se a omissão ou irregularidade na lavratura do termo não cerceou a defesa do executado. Tendo sido precedida a formação da CDA de processo administrativo regular em que oportunizado ao sujeito passivo impugnar a imposição fiscal, não haverá razão para a invalidação do título, sobretudo se atingida a finalidade da exigência legal 2 - A certidão de dívida ativa constitui-se em título executivo extrajudicial (arts. 585, VI, e 586, do CPC), apto a, por si só, ensejar a execução, pois decorre de lei a presunção de liquidez e certeza do débito que traduz. A inscrição cria o título, e a certidão de inscrição o documento para efeito de ajuizamento da cobrança judicial pelo rito especial da Lei nº 6.830/80. Sequer há necessidade que venha instruída por demonstrativo discriminado de cálculo (art. 614, inciso II, do CPC) ou cópia do processo administrativo, documentos que não se afiguram indispensáveis à propositura da ação (art. 6º da Lei nº 6.830), prevalecendo, neste aspecto, a especialidade da LEF.
3 - O argumento de que houve cerceamento de defesa por falta de notificação no processo administrativo contradiz o documento que comprova ter tido o contribuinte ciência inequívoca do auto de infração contra si lavrado pelo Fisco, no qual requerida a dilação de prazo para apresentação de defesa administrativa. Consta, ainda, que contra a decisão que julgou procedente o lançamento fiscal, o embargante interpôs recurso na esfera administrativa a que foi negado provimento, sendo novamente notificado.
4 - O descumprimento da obrigação tributária constitui infração à lei e enseja a imposição de pena pecuniária, independentemente da intenção do agente ou responsável, porquanto configurada a mora (art. 136 do CTN e art. 59 da Lei nº 8.383), não lhe aproveitando a ausência de dolo, fraude, simulação ou má-fé.
5 - Não obstante tenha assento legal e não constitua tarefa do julgador estabelecer o percentual a incidir (art. 161 do CTN), a redução da multa moratória na via judicial é admitida excepcionalmente, quando evidenciada a desproporção entre a penalidade aplicada pelo desrespeito à norma tributária e sua conseqüência jurídica. E para tanto invoca-se o princípio da proporcionalidade e a garantia insculpida no art. 150, inciso IV, da Constituição Federal, que, a despeito de referir-se a tributo, é estendida às penalidades vinculadas à atividade tributária do Estado, posto que restritiva a direito fundamental - o da propriedade. No caso, ao contribuinte foi aplicado multa de 60%, que, à luz dos precedentes jurisprudenciais, não se afigura confiscatória.
6 - É incabível a pretensão à redução da multa para 2%, com base no Código de Defesa do Consumido (art. 52 nesta parte alterado pela Lei nº 9.298), por não se tratar de relação de consumo, e sim de natureza tributária, pautada pela legalidade estrita.
7 - A redução do percentual da multa aplicada é medida que se faz impositiva, por força do disposto no art. 106, II, c, do CTN. A Lei nº 9.528/97, alterando a redação do art. 35, III, c, da Lei nº 8.212, reduziu o percentual máximo da penalidade para 40%. Em se tratando de lei mais benéfica, deve ser aplicada no caso concreto.
8 - Os juros de mora, por definição, visam compensar o credor pela falta de disponibilidade dos recursos a que faz jus pelo período correspondente ao atraso (art. 161 do CTN). Ademais, não se aplica na espécie a limitação percentual (12% ao ano) prevista no § 3º do art. 192, da Constituição Federal, por se tratar de norma não auto-aplicável, que exigia regulamentação para sua plena eficácia, em consonância com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal. Atualmente, inclusive, encontra-se revogada pela EC nº 40 (súmula nº 648 do STF).
9 - Na esfera infraconstitucional, o Código Tributário Nacional não proíbe a capitalização de juros nem limita a sua cobrança ao patamar de 1% ao mês. O art. 161, §1º, prevê apenas que essa taxa de juros será aplicada se a lei não dispuser de modo contrário. Já a Súmula nº 121 do STF veda a capitalização de juros convencionais previstos no Decreto nº 22.626/33, estando sua aplicação restrita a esse âmbito. Pela mesma razão (natureza tributária do débito), não incidem na espécie os arts. 964 e 1.062, do Código Civil anteriormente vigente.
10 - As Leis nºs 9.065/95 e 9.430/96 trazem o suporte legal da aplicação da taxa SELIC, que veio substituir o anterior percentual de 1%, posto que, não constituindo, os juros, matéria reservada à lei complementar (CF/88, art. 146), a regra dos arts. 161, § 1º, e 167, ambos do CTN, deu lugar à novel disciplina legal, nos termos da ressalva que fez a própria norma matriz.
(TRF4, AC 2001.04.01.072602-4, PRIMEIRA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, DJ 09/08/2006)
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CDA. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ.
DEMONSTRATIVO DE CÁLCULO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO.
MULTA. REDUÇÃO. CONFISCO. CDC. INAPLICABILIDADE. LEI SUPERVENIENTE MAIS BENÉFICA. JUROS. LIMITAÇÃO CONSTITUCIONAL. CAPITALIZAÇÃO.
LEGISLAÇÃO INFRA-CONSTITUCIONAL. TAXA SELIC.
1 - O art. 2º, §§ 5º e 6º, da Lei nº 6.830, estabelece os requisitos formais dos termos de inscrição em dívida ativa, reproduzindo o conteúdo do art. 202 do CTN, com a finalidade de assegurar ao devedor conhecimento da origem do débito (controle de legalidade).
- Sem observânci...
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CDA. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. MULTA POR INFRAÇÃO A LEGISLAÇÃO FISCAL. REDUÇÃO.
TIPIFICAÇÃO. INOVAÇÃO DE DEFESA.
1 - O art. 2º, § 5º, da Lei nº 6.830, estabelece os requisitos formais do termo de inscrição em dívida ativa, reproduzindo o conteúdo do art. 202 do CTN, com a finalidade de assegurar ao devedor conhecimento da origem do débito (controle de legalidade).
Sem observância dessas formalidades legais, será indevida a inscrição de dívida e, conseqüentemente, sem efeito a certidão que instruirá a execução. Em contrapartida, só se reconhecerá a nulidade do título ante a comprovação do prejuízo daí decorrente.
Ou seja, não há nulidade por vício formal, se a omissão ou irregularidade na lavratura do termo não cerceou a defesa do executado. Tendo sido precedida a formação da CDA de processo administrativo regular em que ao sujeito passivo é dado impugnar a imputação fiscal, não há razão para a invalidação do título nem tampouco para o indeferimento da inicial da execução, sobretudo se atingida a finalidade da exigência legal. In casu, a parte soube identificar com precisão a origem do débito, estando, ademais, explicitado no título que se trata de multa por infração ao art.
33, § 2º, da Lei nº 8.212, haja vista a não exibição de qualquer documento ou livro relacionados com as contribuições para a seguridade social.
2 - Não constitui tarefa do julgador estabelecer o percentual a incidir ou reduzir aquele estabelecido pela autoridade administrativa a título de multa por infração à legislação fiscal, principalmente se para tanto foram ponderadas circunstâncias agravantes ou minorantes da penalidade, tendo o INSS informado que neste caso a sanção já foi aplicada no valor mínimo previsto em lei.
3 - O argumento que diz com a falta de correspondência entre a conduta infracional e a multa imposta pela alínea j do art. 106 do Decreto nº 2.173, visto que se refere exclusivamente a documentos e livros relacionados com as contribuições previdenciárias, não constou na inicial, constituindo inovação de defesa inadmissível em sede recursal.
(TRF4, AC 2003.04.01.019906-9, PRIMEIRA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, DJ 09/08/2006)
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CDA. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. MULTA POR INFRAÇÃO A LEGISLAÇÃO FISCAL. REDUÇÃO.
TIPIFICAÇÃO. INOVAÇÃO DE DEFESA.
1 - O art. 2º, § 5º, da Lei nº 6.830, estabelece os requisitos formais do termo de inscrição em dívida ativa, reproduzindo o conteúdo do art. 202 do CTN, com a finalidade de assegurar ao devedor conhecimento da origem do débito (controle de legalidade).
Sem observância dessas formalidades legais, será indevida a inscrição de dívida e, conseqüentemente, sem efeito a certidão que instruirá a execução. Em contrapartida, só s...
TRIBUTÁRIO LIBERAÇÃO DE VEÍCULO. TRANSPORTE IRREGULAR DE MERCADORIAS. PROPRIETÁRIO. CONSCIÊNCIA DA ILICITUDE E DO CARÁTER FRAUDULENTO DA CONDUTA INEXISTENTE. PROPORCIONALIDADE. PENA DE PERDIMENTO.
1 - Em que pese a responsabilidade por infração independa da intenção do agente ou do responsável (art. 94, § 2º, do Decreto-lei nº 37/66), sendo atribuível ao proprietário do veículo transportador no tocante à irregularidade decorrente do exercício de atividade própria do veículo, ou de ação ou omissão de seus tripulantes (art. 95, II, do Decreto-lei nº 37/66), tanto no caso de ele ter consciência da ilicitude e do caráter fraudulento da conduta como na hipótese de ter deixado de se precaver adequadamente quanto a ocorrência da irregularidade, a imposição da pena de perdimento não pode se dissociar do elemento subjetivo nem desconsiderar a boa-fé.
2 - O elemento subjetivo, nahipótese, consiste no conhecimento (concreto ou potencial) do proprietário da utilização de seu veículo como instrumento à consecução da prática ilícita. A quebra da presunção de boa-fé, nesse caso, é ônus que cabe à fiscalização.
3 - O afastamento da penalidade também impõe-se por força do princípio da proporcionalidade. Este princípio tem assento na garantia constitucional do devido processo legal e na justiça, e opera vedando tanto o excesso como a inoperância ou a ação insuficiente. Nesse sentido, constitui um limite ao poder de polícia administrativa, a estabelecer parâmetros de avaliação e controle. No campo do sancionamento administrativo, atua restringindo ou afastando a imposição de pena de perdimento - que tem como pressuposto legal pertencer o veículo ao responsável por infração punível com tal sanção -, sempre que outra penalidade menos grave puder satisfatoriamente coibir o ilícito cometido, sem mostrar-se inócua ante os efeitos desta, por exigência de adequação axiológica e finalística. Com efeito, permite ao Judiciário invalidar atos administrativos, impedindo que se produza um resultado indesejado pelo ordenamento jurídico, quando: a) não haja adequação entre o fim perseguido e o meio empregado (adequação); b:
a medida não seja exigível ou necessária, havendo meio alternativo menos gravoso para alcançar o mesmo resultado (necessidade/vedação do excesso); e c) o que se perde é mais valioso ou relevante do que aquilo que se ganha (proporcionalidade em sentido estrito).
(TRF4, AC 1999.71.09.001413-3, PRIMEIRA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, DJ 09/08/2006)
Ementa
TRIBUTÁRIO LIBERAÇÃO DE VEÍCULO. TRANSPORTE IRREGULAR DE MERCADORIAS. PROPRIETÁRIO. CONSCIÊNCIA DA ILICITUDE E DO CARÁTER FRAUDULENTO DA CONDUTA INEXISTENTE. PROPORCIONALIDADE. PENA DE PERDIMENTO.
1 - Em que pese a responsabilidade por infração independa da intenção do agente ou do responsável (art. 94, § 2º, do Decreto-lei nº 37/66), sendo atribuível ao proprietário do veículo transportador no tocante à irregularidade decorrente do exercício de atividade própria do veículo, ou de ação ou omissão de seus tripulantes (art. 95, II, do Decreto-lei nº 37/66), tanto no caso de ele ter co...
PENAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. OMISSÃO NO RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. AUTORIA. TEORIA DO DOMÍNIO DO FATO.
PRESCRIÇÃO.
1. A autoria do crime de apropriação indébita previdenciária é atribuída ao sócio que exercia a gerência do empreendimento.
Aplicação da teoria do domínio do fato, onde se considera autor quem tem o controle final do fato e decide sobre a prática, circunstância e interrupção do crime.
2. Transitada em julgado a sentença condenatória para a acusação, a prescrição passa a ser regulada pela pena aplicada (art. 110, § 1º e § 2º, do CP). Prescrição retroativa que se reconhece. (TRF4, ACR 2002.71.05.002296-0, OITAVA TURMA, Relator JOSÉ PAULO BALTAZAR JUNIOR, DJ 12/07/2006)
Ementa
PENAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. OMISSÃO NO RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. AUTORIA. TEORIA DO DOMÍNIO DO FATO.
PRESCRIÇÃO.
1. A autoria do crime de apropriação indébita previdenciária é atribuída ao sócio que exercia a gerência do empreendimento.
Aplicação da teoria do domínio do fato, onde se considera autor quem tem o controle final do fato e decide sobre a prática, circunstância e interrupção do crime.
2. Transitada em julgado a sentença condenatória para a acusação, a prescrição passa a ser regulada pela pena aplicada (art. 110, § 1º e § 2º, do CP). Prescrição ret...
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL. TAXA DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL.
LEGITIMIDADE PASSIVA. IBAMA. ILEGITIMIDADE DA UNIÃO.
1 - Não se deve confundir a União, entidade política, com as suas autarquias (no caso o IBAMA, criado pela Lei 7.735/89), pois estas são entidades, com personalidade jurídica própria, integrantes da administração pública indireta e que devem ser defendidas, em sede judicial, pela Procuradoria Federal, cujas atribuições atualmente se encontram descritas na MP 2.229-43/2001. Ilegitimidade passiva da União, na espécie, representada pela Procuradoria da Fazenda Nacional.
2 - Processo extinto, de ofício, sem apreciação de mérito, com base no art.267, VI, do CPC, prejudicado o exame do apelo da parte ré.
(TRF4, AC 2002.71.00.041030-6, PRIMEIRA TURMA, Relator ARTUR CÉSAR DE SOUZA, DJ 02/08/2006)
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL. TAXA DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL.
LEGITIMIDADE PASSIVA. IBAMA. ILEGITIMIDADE DA UNIÃO.
1 - Não se deve confundir a União, entidade política, com as suas autarquias (no caso o IBAMA, criado pela Lei 7.735/89), pois estas são entidades, com personalidade jurídica própria, integrantes da administração pública indireta e que devem ser defendidas, em sede judicial, pela Procuradoria Federal, cujas atribuições atualmente se encontram descritas na MP 2.229-43/2001. Ilegitimidade passiva da União, na espécie, representada pela Procuradoria da Fazenda Nacion...
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS. CDA. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. ANÁLISE DA DOCUMENTAÇÃO DA EMPRESA. FISCAIS. INSCRIÇÃO NO CRC. COMPENSAÇÃO. NECESSIDADE DE REGISTRO NA ESCRITA CONTÁBIL DO CONTRIBUINTE. COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL. CONTRIBUIÇÃO AO SAT. TAXA SELIC. MULTA. REDUÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
1. O art. 2º, §§ 5º e 6º, da Lei nº 6.830, estabelece os requisitos formais dos termos de inscrição em dívida ativa, reproduzindo o conteúdo do art. 202 do CTN, com a finalidade de assegurar ao devedor conhecimento da origem do débito (controle de legalidade).
Sem observância dessas formalidades legais, será indevida a inscrição de dívida e, conseqüentemente, sem efeito a certidão que instruirá a execução. Em contrapartida, só se reconhecerá a nulidade do título ante a comprovação do prejuízo daí decorrente. Ou seja, não há nulidade por vício formal, se a omissão ou irregularidade na lavratura do termo não cerceou a defesa do executado. Tendo sido precedida a formação da CDA de processo administrativo regular em que oportunizado ao sujeito passivo impugnar a imposição fiscal, não haverá razão para a invalidação do título, sobretudo se atingida a finalidade da exigência legal.
2. A alegação da apelante de que não houve exame de sua documentação para a apuração do débito exeqüendo carece de amparo na prova produzida nos autos. Primeiro, porque ela firmou termo de parcelamento em que confessou a dívida e, no mínimo, conheceu-lhe os termos e não discordou de sua veracidade; segundo, porque eventual discrepância entre o crédito apurado e ora exigido e a realidade poderia ser questionada e esclarecida nestes embargos por meio de provas, o que sequer foi aventado pela embargante.
3. Não há respaldo legal para a exigência de formação como Contador e/ou inscrição dos Fiscais de Tributos junto ao Conselho Regional de Contabilidade. O que o habilita ao exercício da função fiscalizatória é o ingresso na carreira de Fiscal de Contribuições Previdenciárias e não a sua inscrição no Conselho Regional de Contabilidade, até porque o exercício das atribuições do cargo envolve conhecimento de diversas áreas profissionais.
4. Embora a compensação possa ser realizada diretamente pelo contribuinte, isto não significa que dela não seja necessário dar ciência ao Fisco e que seja procedimento indene à atuação fiscalizatória deste. O procedimento compensatório é passível de comprovação por meio de documentos, posto que, na modalidade eleita (autocompensação:
pressupõe registros na escrita contábil do contribuinte.
5. É pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de ser possível se estabelecer, por meio de Decreto, o grau de risco (leve, médio ou grave), para efeito de enquadramento da atividade preponderante da empresa, relativamente à contribuição ao Seguro de Acidente do Trabalho (SAT), cujos elementos essenciais encontram-se definidos em lei.
6. A cobrança dos juros relativamente a tributos pagos com atraso encontra guarida no disposto no artigo 161, caput e § 1º, do CTN.
Nesta senda, as Leis nºs 9.065/95 e 9.430/96 trazem o suporte legal da aplicação da taxa Selic, a qual veio substituir o anterior percentual de 1%, posto que, não constituindo, os juros, matéria reservada à lei complementar (CF/88, art. 146), a regra dos arts. 161, § 1º, e 167, ambos do CTN, deu lugar à novel disciplina legal, nos termos da ressalva que fez a própria norma matriz.
7. A apelante carece de interesse recursal quanto à multa que lhe fora imposta pelo Fisco, posto que já fixada no percentual pretendido.
(TRF4, AC 2000.04.01.122180-0, PRIMEIRA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, DJ 25/10/2006)
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS. CDA. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. ANÁLISE DA DOCUMENTAÇÃO DA EMPRESA. FISCAIS. INSCRIÇÃO NO CRC. COMPENSAÇÃO. NECESSIDADE DE REGISTRO NA ESCRITA CONTÁBIL DO CONTRIBUINTE. COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL. CONTRIBUIÇÃO AO SAT. TAXA SELIC. MULTA. REDUÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
1. O art. 2º, §§ 5º e 6º, da Lei nº 6.830, estabelece os requisitos formais dos termos de inscrição em dívida ativa, reproduzindo o conteúdo do art. 202 do CTN, com a finalidade de assegurar ao devedor conhecimento da origem do débito (controle de legalidade).
Sem observância...
QUESTÃO DE ORDEM - CONFLITO DE COMPETÊNCIA - DESEMBARAÇO ADUANEIRO - APLICABILIDADE DE NORMA REFERENTE A CONTROLE DE COTAS DE MERCADORIAS IMPORTADAS.
1 - Ausente qualquer discussão referente ao pagamento de obrigações tributárias principais ou acessórias decorrentes da internação das mercadorias no território nacional, a competência para julgar a causa é do órgão recursal responsável pela apreciação de matéria administrativa.
2 - Questão de ordem acolhida. Conflito de competência suscitado.
(TRF4, AG 2006.04.00.015620-8, SEGUNDA TURMA, Relator ANTONIO ALBINO RAMOS DE OLIVEIRA, DJ 25/10/2006)
Ementa
QUESTÃO DE ORDEM - CONFLITO DE COMPETÊNCIA - DESEMBARAÇO ADUANEIRO - APLICABILIDADE DE NORMA REFERENTE A CONTROLE DE COTAS DE MERCADORIAS IMPORTADAS.
1 - Ausente qualquer discussão referente ao pagamento de obrigações tributárias principais ou acessórias decorrentes da internação das mercadorias no território nacional, a competência para julgar a causa é do órgão recursal responsável pela apreciação de matéria administrativa.
2 - Questão de ordem acolhida. Conflito de competência suscitado.
(TRF4, AG 2006.04.00.015620-8, SEGUNDA TURMA, Relator ANTONIO ALBINO RAMOS DE OLIVEIRA, DJ...
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CDA. NULIDADE. AUSÊNCIA DE ASSINATURA DA AUTORIDADE FISCAL.
1. O art. 2º, § 5º, da Lei nº 6.830, estabelece os requisitos formais do termo de inscrição em dívida ativa, reproduzindo o conteúdo do art. 202 do CTN, com a finalidade de assegurar ao devedor conhecimento da origem do débito (controle de legalidade).
Sem observância dessas formalidades legais, será indevida a inscrição de dívida e, conseqüentemente, sem efeito a certidão que instruirá a execução.
2. A ausência de assinatura da autoridade fiscal na CDA constitui irregularidade formal insanável, por se tratar de providência que confere autenticidade ao documento e denota a existência de prévio procedimento de verificação de legalidade do lançamento fiscal.
(TRF4, AC 2003.72.01.005009-3, PRIMEIRA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, D.E. 01/02/2007)
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CDA. NULIDADE. AUSÊNCIA DE ASSINATURA DA AUTORIDADE FISCAL.
1. O art. 2º, § 5º, da Lei nº 6.830, estabelece os requisitos formais do termo de inscrição em dívida ativa, reproduzindo o conteúdo do art. 202 do CTN, com a finalidade de assegurar ao devedor conhecimento da origem do débito (controle de legalidade).
Sem observância dessas formalidades legais, será indevida a inscrição de dívida e, conseqüentemente, sem efeito a certidão que instruirá a execução.
2. A ausência de assinatura da autoridade fiscal na CDA constitui irregularidade formal insanáve...
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
ILEGITIMIDADE AD CAUSAM DO SÓCIO. REDIRECIONAMENTO INEXISTENTE.
CONTRIBUIÇÃO SOBRE REMUNERAÇÃO PAGA A AUTÔNOMOS E ADMINISTRADORES.
ART. 3º, I, LEI Nº 7.787, E ART. 22, I, LEI Nº 8.212. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. SALÁRIO-EDUCAÇÃO. SESC. SENAC. SEBRAE. INCRA. AUSÊNCIA DE LITISCONSORTE NECESSÁRIO. CDA. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. TAXA SELIC. JUROS. MULTA MORATÓRIA.
1. A alegação de ilegitimidade do sócio para figurar no pólo passivo da ação executiva é injustificada, pois não houve redirecionamento contra a pessoa do sócio referido na CDA.
2. O art. 2º, §§ 5º e 6º, da Lei nº 6.830, estabelece os requisitos formais dos termos de inscrição em dívida ativa, reproduzindo o conteúdo do art. 202 do CTN, com a finalidade de assegurar ao devedor conhecimento da origem do débito (controle de legalidade).
Sem observância dessas formalidades legais, será indevida a inscrição de dívida e, conseqüentemente, sem efeito a certidão que instruirá a execução. Em contrapartida, só se reconhecerá a nulidade do título ante a comprovação do prejuízo daí decorrente.
Ou seja, não há nulidade por vício formal, se a omissão ou irregularidade na lavratura do termo não cerceou a defesa do executado.
3. A inconstitucionalidade da contribuição social incidente sobre a remuneração paga a autônomos e administradores, instituída pelo art. 3º, I, da Lei nº 7.787, e art. 22, I, da Lei nº 8.212, já foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, sendo matéria pacificada nos Tribunais. Todavia, não há nos autos prova de que o débito exeqüendo contém parcela a esse título, que deva ser excluída.
4. A teor do disposto na súmula 732 do Supremo Tribunal Federal: "É constitucional a cobrança da contribuição do salário-educação, seja sob a carta de 1969, seja sob a constituição federal de 1988, e no regime da lei 9424/1996".
5. As empresas prestadoras de serviços estão obrigadas a recolher a contribuição para o SESC e para o SENAC, porquanto enquadradas no plano sindical da Confederação Nacional do Comércio, consoante a classificação constante do artigo 577 da CLT e seu anexo, recepcionados pelo artigo 240 da Constituição Federal.
6. O adicional destinado ao SEBRAE (Lei nº 8.029/90), por constituir simples majoração das alíquotas previstas no Decreto-Lei nº 2.316/86 (SENAI, SENAC, SESI E SESC), também é exigível das empresas prestadoras de serviços.
7. É, portanto, indevida a contribuição ao INCRA a partir da edição das Leis nºs 7.787 e 8.212.
8. A cobrança dos juros relativamente a tributos pagos com atraso encontra guarida no disposto no artigo 161, caput e § 1º, do CTN.
Nesta senda, as Leis nºs 9.065/95 e 9.430/96 trazem o suporte legal da aplicação da taxa SELIC, que veio substituir o anterior percentual de 1%, posto que, não constituindo, os juros, matéria reservada à lei complementar (CF/88, art. 146), a regra dos arts.
161, § 1º, e 167, ambos do CTN, deu lugar à novel disciplina legal, nos termos da ressalva que fez a própria norma matriz.
9. Embora tenha assento legal e não constitua tarefa do julgador estabelecer o percentual a incidir (art. 161 do CTN), a redução da multa moratória é admitida, excepcionalmente, na via judicial, quando evidenciada a desproporção entre a penalidade aplicada pelo desrespeito à norma tributária e sua conseqüência jurídica (art.
150, inciso IV, da Constituição Federal). Contudo, o percentual de 60% aplicado a título de multa moratória não se afigura confiscatório, considerando a motivação do lançamento realizado e a suas finalidades educativas e de repressão da conduta infratora.
(TRF4, AC 2004.70.07.000118-9, PRIMEIRA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, D.E. 19/01/2007)
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
ILEGITIMIDADE AD CAUSAM DO SÓCIO. REDIRECIONAMENTO INEXISTENTE.
CONTRIBUIÇÃO SOBRE REMUNERAÇÃO PAGA A AUTÔNOMOS E ADMINISTRADORES.
ART. 3º, I, LEI Nº 7.787, E ART. 22, I, LEI Nº 8.212. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. SALÁRIO-EDUCAÇÃO. SESC. SENAC. SEBRAE. INCRA. AUSÊNCIA DE LITISCONSORTE NECESSÁRIO. CDA. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. TAXA SELIC. JUROS. MULTA MORATÓRIA.
1. A alegação de ilegitimidade do sócio para figurar no pólo passivo da ação executiva é injustificada, pois não houve redirecionamento contra a pessoa do sócio referido...
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AUTORIDADE COATORA. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. COMPENSAÇÃO INCORRETA.
CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITO.
1. É correta a impetração do mandado de segurança contra a autoridade administrativa que controla as emissões de Certidão Negativa de Débito na circunscrição em que domiciliada a impetrante, pois é quem detém poderes para determinar sua expedição em cumprimento de ordem judicial.
2. É firme o entendimento no sentido da inexigibilidade de processo administrativo formal em se tratando de tributo lançado por homologação, ocorrendo a declaração do contribuinte e a falta de pagamento da exação no vencimento. As declarações prestadas aos sujeitos ativos das obrigações tributárias, seja no cumprimento de obrigação acessória (DCTF e GFIP), seja através de confissão de dívida para obtenção de parcelamento, são supletivas da necessidade de lançamento por parte da autoridade fiscal, que pode, desde logo, encaminhá-las para inscrição em dívida ativa e cobrança.
3. Conquanto o contribuinte tenha declarado os valores devidos a título de tributos, por meio de DCTF, efetuando o pagamento de parte deles em dinheiro e compensando o restante com créditos que julgava possuir em decorrência de recolhimentos indevidos de contribuição ao PIS, foi apurada a existência de divergência entre o que foi declarado pela impetrante e o que foi recolhido e compensado efetivamente. Para compensação de créditos sem prévio processo administrativo ou judicial, estes devem ser incontestáveis. Em sendo assim, é de se reconhecer a subsistência de valores passíveis de cobrança judicial e impeditivos à expedição de Certidão Negativa de Débitos, pois a impetrante não logrou infirmar as conclusões da autoridade fiscal.
(TRF4, AMS 2004.70.02.007325-9, PRIMEIRA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, D.E. 12/01/2007)
Ementa
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AUTORIDADE COATORA. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. COMPENSAÇÃO INCORRETA.
CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITO.
1. É correta a impetração do mandado de segurança contra a autoridade administrativa que controla as emissões de Certidão Negativa de Débito na circunscrição em que domiciliada a impetrante, pois é quem detém poderes para determinar sua expedição em cumprimento de ordem judicial.
2. É firme o entendimento no sentido da inexigibilidade de processo administrativo formal em se tratando de tributo lançado por homologação, ocorrend...
Data da Publicação:04/10/2006
Classe/Assunto:AMS - APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA
TRIBUTÁRIO.EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. INDEFERIMENTO DE INTIMAÇÃO DO INSS PARA RESPONDER A QUESITOS FORMULADOS NA INICIAL DOS EMBARGOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ARTIGOS 31 E 33 DA LEI º 8.212/91. AFERIÇÃO INDIRETA. NECESSIDADE DE ANÁLISE CONTÁBIL DAS EMPRESAS CEDENTES DE MÃO-DE -OBRA.
1. Mantido o indeferimento da prova pleiteada (intimação do INSS) por serem as questões controvertidas unicamente de direito.
2. A solidariedade da tomadora com as empresas executoras dos serviços (artigo 124, II, do CTN) não a transforma, contudo, em contribuinte dos respectivos tributos face à ausência de relação pessoal e direta com a situação que constitua o fato gerador (artigo 121, I, do CTN).
3. A tomadora não tem, de fato, vinculação com o fato gerador da contribuição devida (o recebimento do salários pelos empregados da empresa contratada), o que o impossibilita tomar ciência de todos os aspectos da hipótese de incidência, em especial do aspecto quantitativo (base de cálculo e alíquota).
4. Embora a lei tenha criado para a tomadora instrumentos de controle do recolhimento das contribuições, a responsabilidade solidária não prescinde da realização do lançamento contra a prestadora de serviços.
5. A condição de responsável solidário da tomadora de serviços, adicionada à falta de comprovação do recolhimento das contribuições devidas não enseja, por si só, a aferição indireta pelo Fisco sem qualquer análise da documentação das prestadoras de serviço, responsáveis, à época, pela elaboração das folhas de pagamento.
6. Honorários fixados em 10% sobre o valor do débito atualizado. (TRF4, AC 1999.71.00.008429-3, PRIMEIRA TURMA, Relator para Acórdão ÁLVARO EDUARDO JUNQUEIRA, D.E. 04/12/2006)
Ementa
TRIBUTÁRIO.EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. INDEFERIMENTO DE INTIMAÇÃO DO INSS PARA RESPONDER A QUESITOS FORMULADOS NA INICIAL DOS EMBARGOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ARTIGOS 31 E 33 DA LEI º 8.212/91. AFERIÇÃO INDIRETA. NECESSIDADE DE ANÁLISE CONTÁBIL DAS EMPRESAS CEDENTES DE MÃO-DE -OBRA.
1. Mantido o indeferimento da prova pleiteada (intimação do INSS) por serem as questões controvertidas unicamente de direito.
2. A solidariedade da tomadora com as empresas executoras dos serviços (artigo 124, II, do CTN) não a transforma, contudo, em contribuinte dos respectivos tributos face à ausênci...
TRIBUTÁRIO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. EXPEDIÇÃO DE CPD-EN. PARCELAMENTO ESPECIAL PREVISTO NAS MEDIDAS PROVISÓRIAS Nº 38 E 66/2002.
1. A negativa de expedição de CPD-EN contraria os termos do art.
151 do CTN, visto que, quando aderiu ao parcelamento especial previsto nas Medidas Provisórias nº 38 e 66/02, estava em vigor a decisão judicial que impedia a cobrança do crédito tributário e, desde a edição da Lei Complementar nº 104/2001, o parcelamento constitui causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário.
2. As Medidas Provisórias nº 38 e 66/2002 não excluem do parcelamento os débitos inscritos em dívida ativa, controlados pela Procuradoria- Geral da Fazenda Nacional; somente exigem que a exigibilidade esteja suspensa por força de liminar em mandado de segurança ou tutela antecipada em outra ação judicial. Aliás, o requisito atinente à suspensão da exigibilidade do crédito tributário por força de liminar em mandado de segurança ou tutela antecipada em outra ação judicial não foi reproduzido na MP 66/2002.
(TRF4, AMS 2003.71.00.017798-7, PRIMEIRA TURMA, Relator JOEL ILAN PACIORNIK, DJ 14/11/2006)
Ementa
TRIBUTÁRIO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. EXPEDIÇÃO DE CPD-EN. PARCELAMENTO ESPECIAL PREVISTO NAS MEDIDAS PROVISÓRIAS Nº 38 E 66/2002.
1. A negativa de expedição de CPD-EN contraria os termos do art.
151 do CTN, visto que, quando aderiu ao parcelamento especial previsto nas Medidas Provisórias nº 38 e 66/02, estava em vigor a decisão judicial que impedia a cobrança do crédito tributário e, desde a edição da Lei Complementar nº 104/2001, o parcelamento constitui causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário.
2. As Medidas Provisórias nº 38 e 66/2002...
Data da Publicação:25/10/2006
Classe/Assunto:AMS - APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. CONTEÚDO ECONÔMICO DA CONTROVÉRSIA. VALOR DA CAUSA. CONTROLE EX OFFICIO PELO JUIZ.
A competência dos juizados especiais federais, em razão do conteúdo econômico da controvérsia, é absoluta, cabendo ao juiz controlar ex officio o valor atribuído à causa pelo autor, a fim de que espelhe com fidelidade o conteúdo econômico da controvérsia.
(TRF4, CC 2006.04.00.039759-5, TERCEIRA SEÇÃO, Relator RÔMULO PIZZOLATTI, D.E. 14/03/2007)
Ementa
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. CONTEÚDO ECONÔMICO DA CONTROVÉRSIA. VALOR DA CAUSA. CONTROLE EX OFFICIO PELO JUIZ.
A competência dos juizados especiais federais, em razão do conteúdo econômico da controvérsia, é absoluta, cabendo ao juiz controlar ex officio o valor atribuído à causa pelo autor, a fim de que espelhe com fidelidade o conteúdo econômico da controvérsia.
(TRF4, CC 2006.04.00.039759-5, TERCEIRA SEÇÃO, Relator RÔMULO PIZZOLATTI, D.E. 14/03/2007)