CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. REVISÃO GERAL ANUAL DA REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS. ART. 37, X DA CF/88 (APÓS A EC 19/98). OMISSÃO INCONSTITUCIONAL DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA. ADIN 2.061/DF. RESPONSABILIDADE CIVIL DA UNIÃO. DANOS MATERIAIS. DIREITO À REPARAÇÃO.
1. A UFRN não possui legitimidade para figurar no pólo passivo de presente demanda, já que a conduta omissiva que supostamente deu causa ao dever de indenizar é atribuída a um agentes públicos da União Federal, no caso, ao Presidente da República, devendo a eventual indenização nela fixada ser suportada, exclusivamente, pelo referido ente federativo. Preliminar de ilegitimidade passiva acolhida, para excluir a UFRN da demanda em foco, em cujo pólo passivo deve permanecer, tão somente, a União Federal.
2. O art. 37, X da CF/88 (com redação após a EC 19/99), assegurou aos Servidores Públicos Federais o direito subjetivo à revisão geral anual de suas remunerações, a ser promovida mediante lei específica de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo; conforme decidido pelo STF np julgamento da ADIN 2.061/DF, o Presidente da República incide em mora inconstitucional por não enviar ao Congresso Nacional, ano a ano, projeto de lei que implemente a revisão prevista no art. 37, X da CF/88.
3. A ausência dessa revisão geral, por omissão do Poder Executivo em promovê-la anualmente, pretextou significativa lesão ao patrimônio dos Servidores Públicos, que não tiveram, ante os efeitos deletérios da inflação, a recomposição da força aquisitiva das suas remunerações. Considerando que o prejuízo dos Servidores Públicos possui conexão direta com a omissão da autoridade estatal, resta identificado o nexo entre o dano e a conduta omissiva, conformando-se os pressupostos da responsabilidade civil e do conseqüente dever de indenizar (art. 37, parág. 6o. da CF/88).
4. A fixação, pelo Poder Judiciário, de indenização capaz de reparar os prejuízos causados aos Servidores Públicos em decorrência da inércia do Chefe do Poder Executivo não representa ofensa ao princípio constitucional da separação dos poderes, mas sim, a um só tempo, a materialização do princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional e a efetividade do sistema de freios e contra-pesos que dever permear a atuação dos três Poderes constitucionais.
5. A indenização deve corresponder à extensão do dano material causado, sendo esta a diferença entre a remuneração que os servidores públicos receberam durante o período da mora e aquela que teriam recebido caso sobre essa remuneração tivesse incidido, ano a ano, a correção pelo INPC; esse é o índice inflacionário que melhor revela a real perda do valor aquisitivo da remuneração dos servidores públicos durante o período da mora. Termo inicial da mora: junho de 1999 (conforme precedente do STF); termo final: fim do exercício de 2001 (quando da edição da Lei 10.331/01, que conferiu o reajuste de 3,5% à remuneração dos Servidores Públicos Federais, referente ao exercício de 2002).
6. Apelação parcialmente provida, apenas para condenar a União Federal ao pagamento de indenização por danos materiais que corresponda ao valor da diferença, apurada no período de junho de 1999 e dezembro de 2001, entre a remuneração que os apelantes receberam e aquela que teriam recebido caso sobre a mesma tivesse incidido, ano a ano, durante o pré-falado período, a correção pelo índice INPC/IBGE, acrescida dos juros de mora de 1% ao mês (art. 406 do CC/02), calculados a partir da citação e corrigida monetariamente, a contar do evento danoso. Honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação.
(PROCESSO: 200484000029447, AC360072/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL NAPOLEÃO MAIA FILHO, Segunda Turma, JULGAMENTO: 11/04/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 02/06/2006 - Página 750)
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CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. REVISÃO GERAL ANUAL DA REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS. ART. 37, X DA CF/88 (APÓS A EC 19/98). OMISSÃO INCONSTITUCIONAL DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA. ADIN 2.061/DF. RESPONSABILIDADE CIVIL DA UNIÃO. DANOS MATERIAIS. DIREITO À REPARAÇÃO.
1. A UFRN não possui legitimidade para figurar no pólo passivo de presente demanda, já que a conduta omissiva que supostamente deu causa ao dever de indenizar é atribuída a um agentes públicos da União Federal, no caso, ao Presidente da República, devendo a eventual indenização nela fixada ser suportada, exclusivamente, pelo r...
Data do Julgamento:11/04/2006
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC360072/RN
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Napoleão Maia Filho
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. REVISÃO GERAL ANUAL DA REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS. ART. 37, X DA CF/88 (APÓS A EC 19/98). OMISSÃO INCONSTITUCIONAL DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA. ADIN 2.061/DF. RESPONSABILIDADE CIVIL DA UNIÃO. DANOS MATERIAIS. INOCORRÊNCIA DE DANO MORAL.
1. O art. 37, X da CF/88 (com redação após a EC 19/99), assegurou aos Servidores Públicos Federais o direito subjetivo à revisão geral anual de suas remunerações, a ser promovida mediante lei específica de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo; conforme decidido pelo STF na ADIN 2.061-DF, o Presidente da República incide em mora inconstitucional por não enviar ao Congresso Nacional, ano a ano, projeto de lei que implemente a revisão prevista no art. 37, X da CF/88.
2. A ausência dessa revisão geral, por omissão do Poder Executivo em promovê-la anualmente, pretextou significativa lesão ao patrimônio dos Servidores Públicos, que não tiveram, ante os efeitos deletérios da inflação, a recomposição da força aquisitiva das suas remunerações. Considerando que o prejuízo dos Servidores Públicos possui conexão direta com a omissão da autoridade estatal, resta identificado o nexo entre o dano e a conduta omissiva, conformando-se os pressupostos da responsabilidade civil e do conseqüente dever de indenizar (art. 37, parág. 6o. da CF/88).
3. A fixação, pelo Poder Judiciário, de indenização capaz de reparar os prejuízos causados aos Servidores Públicos em decorrência da inércia do Chefe do Poder Executivo não representa ofensa ao princípio constitucional da separação dos poderes, mas sim, a um só tempo, a materialização do princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional e a efetividade do sistema de freios e contra-pesos que dever permear a atuação dos três Poderes constitucionais.
4. A indenização deve corresponder à extensão do dano material causado, sendo esta a diferença entre a remuneração que os servidores públicos receberam durante o período da mora e aquela que teriam recebido caso sobre essa remuneração tivesse incidido, ano a ano, a correção pelo INPC; esse é o índice inflacionário que melhor revela a real perda do valor aquisitivo da remuneração dos servidores públicos durante o período da mora. Termo inicial da mora: junho de 1999 (conforme precedente do STF); termo final: fim do exercício de 2001 (quando da edição da Lei 10.331/01, que conferiu o reajuste de 3,5% à remuneração dos Servidores Públicos Federais, referente ao exercício de 2002).
5. Não se vislumbra, no caso, que a injurídica conduta omissiva do Presidente da República produziu conseqüências que repercutiram na esfera psicológica dos ora apelantes; ora, ainda que privados de parcelas que deveriam ter sido agregadas à sua remuneração, isto, por si só, não parece ter causado dor moral ou sofrimento que se mostre relevante aos servidores públicos.
6. Apelação parcialmente provida, para condenar a União Federal ao pagamento de indenização por danos materiais que corresponda ao valor da diferença, apurada no período de junho de 1999 e dezembro de 2001, entre a remuneração que os apelantes receberam e aquela que teriam recebido caso sobre a mesma tivesse incidido, ano a ano, durante o pré-falado período, a correção pelo índice INPC/IBGE, acrescida dos juros de mora de 1% ao mês (art. 406 do CC/02), calculados a partir da citação e corrigida monetariamente, a contar do evento danoso. Honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação.
(PROCESSO: 200484000098020, AC377981/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL NAPOLEÃO MAIA FILHO, Segunda Turma, JULGAMENTO: 11/04/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 21/06/2006 - Página 570)
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CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. REVISÃO GERAL ANUAL DA REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS. ART. 37, X DA CF/88 (APÓS A EC 19/98). OMISSÃO INCONSTITUCIONAL DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA. ADIN 2.061/DF. RESPONSABILIDADE CIVIL DA UNIÃO. DANOS MATERIAIS. INOCORRÊNCIA DE DANO MORAL.
1. O art. 37, X da CF/88 (com redação após a EC 19/99), assegurou aos Servidores Públicos Federais o direito subjetivo à revisão geral anual de suas remunerações, a ser promovida mediante lei específica de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo; conforme decidido pelo STF na ADIN 2.061-DF, o Presidente da Repúb...
Data do Julgamento:11/04/2006
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC377981/RN
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Napoleão Maia Filho
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. CONTROLE ALFANDEGÁRIO. APREENSÃO DE MERCADORIAS. LIBERAÇÃO. APELAÇÃO. RECEBIMENTO. EFEITOS.
- O art. 12, parágrafo único, da Lei n.º 1.533/51, possibilita seja a sentença que concede a segurança executada provisoriamente, donde resulta, como corolário, o recebimento da apelação unicamente no efeito devolutivo
- É cediço que as regras de caráter geral, como a prevista no art. 520, do CPC, devem ceder espaço às disposições específicas, porque próprias para regular as hipóteses nelas descritas.
– Caso concreto, ademais, onde resta ausente a plausibilidade do direito invocado pela Fazenda Nacional.
Agravo regimental desprovido.
(PROCESSO: 20050500027261901, AGA63638/01/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA LUCENA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 20/04/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 30/05/2006 - Página 836)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. CONTROLE ALFANDEGÁRIO. APREENSÃO DE MERCADORIAS. LIBERAÇÃO. APELAÇÃO. RECEBIMENTO. EFEITOS.
- O art. 12, parágrafo único, da Lei n.º 1.533/51, possibilita seja a sentença que concede a segurança executada provisoriamente, donde resulta, como corolário, o recebimento da apelação unicamente no efeito devolutivo
- É cediço que as regras de caráter geral, como a prevista no art. 520, do CPC, devem ceder espaço às disposições específicas, porque próprias para regular as hipóteses nelas descritas.
– Caso co...
Data do Julgamento:20/04/2006
Classe/Assunto:Agravo Regimental no Agravo de Instrumento - AGA63638/01/PE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal José Maria Lucena
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE TRABALHADOR RURAL, PARA O FIM DE APOSENTADORIA ESPECIAL POR IDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL. COMPROVAÇÃO DO PERÍODO DE CARÊNCIA E DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL. ADMISSIBILIDADE.
1. O Trabalhador Rural tem direito à aposentadoria especial, aos 60 anos, se homem, e aos 55 anos, se mulher (art. 201, parág. 7o. da Carta Magna), comprovados o exercício de labor no campo e o período de carência (art. 143 da Lei 8.213/98).
2. É meramente exemplificativo o rol de documentos constante do art. 106, parág. único da Lei 8.213/98, daí se poder aceitar qualquer outro indício de prova material, revelador da realidade e típico da cultura rural, a ser complementado com a prova testemunhal; neste caso, carteira de sócio expedida pela EMATER-PE, em que consta a profissão de agricultor do apelado; declaração de exercício de atividade rural, indicando que o apelado exerceu atividade rural no período de 01.01.90 à 15.03.03; contrato particular de parceria agrícola, onde consta o requerente como um dos contratantes, com prazo de vigência fixado de 01.01.90 à 31.12.03; Certidão de Nascimento de uma de suas filhas, expedida em 30.03.79, em que consta a profissão de agricultor do apelado; Certidão de Casamento de sua filha indicando a profissão daquela como agricultora, o que ratifica a condição de agricultura em regime de economia familiar; Certidão de Nascimento da outra filha do autor, com data de registro 01.10.81, constando a profissão de agricultor do requerente; ficha de inscrição individual na EMATER-PB (Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural da Paraíba), em que consta o controle de pagamento das mensalidades no período de janeiro de 1999 à abril de 2003 e a indicação da profissão de agricultor do autor; declaração da EMATER-PB afirmando que o requerente exerce suas atividades como Trabalhador Rural na condição de arrendamento/parceria agrícola, conforme os assentamentos cadastrais naquela empresa, bem como na Associação Rural da comunidade Barrenta, no Município de Boa Ventura-PB, e ainda os testemunhos prestados em Juízo, demonstram satisfatoriamente a qualidade de Trabalhador Rural da parte apelante.
3. Exigir-se prova material ou escrita de relações historicamente informais é o mesmo que fadar os pleitos dos Trabalhadores Rurais ao insucesso processual ou lhes vedar acessibilidade à jurisdição protectiva, máxime quando lhes é reconhecido o direito ao benefício da inativação, independentemente de contribuição ao sistema previdenciário, indicando que se trata de técnica de amparo à pessoa do hipossuficiente e de distribuição da renda social pela via da assistência estatal.
4. Remessa Oficial e Apelação Cível do INSS improvidas.
(PROCESSO: 200605990000738, AC380887/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL NAPOLEÃO MAIA FILHO, Segunda Turma, JULGAMENTO: 25/04/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 22/05/2006 - Página 605)
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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE TRABALHADOR RURAL, PARA O FIM DE APOSENTADORIA ESPECIAL POR IDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL. COMPROVAÇÃO DO PERÍODO DE CARÊNCIA E DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL. ADMISSIBILIDADE.
1. O Trabalhador Rural tem direito à aposentadoria especial, aos 60 anos, se homem, e aos 55 anos, se mulher (art. 201, parág. 7o. da Carta Magna), comprovados o exercício de labor no campo e o período de carência (art. 143 da Lei 8.213/98).
2. É meramente exemplificativo o rol de documentos constante do art. 106, parág. único da L...
Data do Julgamento:25/04/2006
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC380887/PB
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Napoleão Maia Filho
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PROCESSO DISCIPLINAR. DEMISSÃO. RESPEITO AOS PRINCÍPIOS LEGAIS.
- Em relação ao controle jurisdicional do processo administrativo, a atuação do Poder Judiciário circunscreve-se ao campo da regularidade do procedimento, bem como à legalidade do ato demissionário, sendo-lhe defesa qualquer incursão no mérito administrativo a fim de aferir o grau de conveniência e oportunidade.
- Evidenciado o respeito aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, não há que se falar em nulidades do processo administrativo disciplinar, principalmente quando a ação é promovida como forma derradeira de insatisfação com o conclusivo desfecho do processo administrativo disciplinar.
- Apelação e Remessa Oficial providas.
(PROCESSO: 200605000087729, AC381717/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO WILDO, Primeira Turma, JULGAMENTO: 27/04/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 30/05/2006 - Página 910)
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PROCESSO DISCIPLINAR. DEMISSÃO. RESPEITO AOS PRINCÍPIOS LEGAIS.
- Em relação ao controle jurisdicional do processo administrativo, a atuação do Poder Judiciário circunscreve-se ao campo da regularidade do procedimento, bem como à legalidade do ato demissionário, sendo-lhe defesa qualquer incursão no mérito administrativo a fim de aferir o grau de conveniência e oportunidade.
- Evidenciado o respeito aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, não há que se falar em nulidades do processo administrativo disciplinar, principalmente...
Tributário e Administrativo. Fornecimento de selos de controle de bebidas. Greve de servidores federais. Direito do contribuinte. Precedentes do STJ. Remessa oficial improvida.
(PROCESSO: 200381000222236, REO91512/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL LAZARO GUIMARÃES, Quarta Turma, JULGAMENTO: 02/05/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 30/05/2006 - Página 1074)
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Tributário e Administrativo. Fornecimento de selos de controle de bebidas. Greve de servidores federais. Direito do contribuinte. Precedentes do STJ. Remessa oficial improvida.
(PROCESSO: 200381000222236, REO91512/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL LAZARO GUIMARÃES, Quarta Turma, JULGAMENTO: 02/05/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 30/05/2006 - Página 1074)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA. REPROVAÇÃO DE ALUNO POR FALTA. ALEGAÇÃO DE FALHA NO SISTEMA DE CONTROLE DE FREQUENCIA.
I. Decisão agravada que determinou à Faculdade agravante que desconsiderasse a reprovação por falta do aluno ora agravado nas disciplinas Direito Constitucional I e Teoria Geral do Processo e efetuasse a matrícula do autor nas matérias que tenham como pré-requisito as referidas disciplinas, data de fevereiro de 2005.
II. Assim, em face do transcurso de tempo desde a decisão agravada, não há que se apreciar a presença dos requisitos autorizadores da tutela, por já terem se materializado no mundo fático as conseqüências da decisão monocrática, vez que já foram as referidas disciplinas cursadas pelo autor.
III. Agravo improvido.
(PROCESSO: 200505000047387, AG60751/CE, DESEMBARGADORA FEDERAL MARGARIDA CANTARELLI, Quarta Turma, JULGAMENTO: 02/05/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 30/05/2006 - Página 1050)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA. REPROVAÇÃO DE ALUNO POR FALTA. ALEGAÇÃO DE FALHA NO SISTEMA DE CONTROLE DE FREQUENCIA.
I. Decisão agravada que determinou à Faculdade agravante que desconsiderasse a reprovação por falta do aluno ora agravado nas disciplinas Direito Constitucional I e Teoria Geral do Processo e efetuasse a matrícula do autor nas matérias que tenham como pré-requisito as referidas disciplinas, data de fevereiro de 2005.
II. Assim, em face do transcurso de tempo desde a decisão agravada, não há que se apreciar a presença dos requisitos autorizadores da tutela, por já ter...
Data do Julgamento:02/05/2006
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento - AG60751/CE
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargadora Federal Margarida Cantarelli
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. REVISÃO GERAL ANUAL DA REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS. ART. 37, X DA CF/88 (APÓS A EC 19/98). OMISSÃO INCONSTITUCIONAL DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA. ADIN 2.061/DF. RESPONSABILIDADE CIVIL DA UNIÃO. DANOS MATERIAIS. INDENIZAÇÃO.
1. O art. 37, X da CF/88 (com redação após a EC 19/99), assegurou aos Servidores Públicos Federais o direito subjetivo à revisão geral anual de suas remunerações, a ser promovida mediante lei específica de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo; conforme decidido pelo STF np julgamento da ADIN 2.061/DF, o Presidente da República incide em mora inconstitucional por não enviar ao Congresso Nacional, ano a ano, projeto de lei que implemente a revisão prevista no art. 37, X da CF/88.
2. A ausência dessa revisão geral, por omissão do Poder Executivo em promovê-la anualmente, pretextou significativa lesão ao patrimônio dos Servidores Públicos, que não tiveram, ante os efeitos deletérios da inflação, a recomposição da força aquisitiva das suas remunerações. Considerando que o prejuízo dos Servidores Públicos possui conexão direta com a omissão da autoridade estatal, resta identificado o nexo entre o dano e a conduta omissiva, conformando-se os pressupostos da responsabilidade civil e do conseqüente dever de indenizar (art. 37, parágrafo 6º da CF/88).
3. A fixação, pelo Poder Judiciário, de indenização capaz de reparar os prejuízos causados aos Servidores Públicos em decorrência da inércia do Chefe do Poder Executivo não representa ofensa ao princípio constitucional da separação dos poderes, mas sim, a um só tempo, a materialização do princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional e a efetividade do sistema de freios e contra-pesos que dever permear a atuação dos três Poderes constitucionais.
4. A indenização deve corresponder à extensão do dano material causado, sendo esta a diferença entre a remuneração que os servidores públicos receberam durante o período da mora e aquela que teriam recebido caso sobre essa remuneração tivesse incidido, ano a ano, a correção pelo INPC; esse é o índice inflacionário que melhor revela a real perda do valor aquisitivo da remuneração dos servidores públicos durante o período da mora. Termo inicial da mora: junho de 1999 (conforme precedente do STF); termo final: fim do exercício de 2001 (quando da edição da Lei 10.331/01, que conferiu o reajuste de 3,5% à remuneração dos Servidores Públicos Federais, referente ao exercício de 2002).
5. Apelação e Remessa Oficial parcialmente providas, apenas para determinar que a indenização a ser paga pela União Federal seja calculada mediante a aplicação do índice inflacionário INPC, refletindo a diferença remuneratória durante todo o período da mora, ou seja, de junho de 1999 (referente à inflação apurada entre junho de 1998 e maio de 1999) à dezembro de 2001.
(PROCESSO: 200281000057774, AC374566/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL NAPOLEÃO MAIA FILHO, Segunda Turma, JULGAMENTO: 09/05/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 06/06/2006 - Página 412)
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CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. REVISÃO GERAL ANUAL DA REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS. ART. 37, X DA CF/88 (APÓS A EC 19/98). OMISSÃO INCONSTITUCIONAL DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA. ADIN 2.061/DF. RESPONSABILIDADE CIVIL DA UNIÃO. DANOS MATERIAIS. INDENIZAÇÃO.
1. O art. 37, X da CF/88 (com redação após a EC 19/99), assegurou aos Servidores Públicos Federais o direito subjetivo à revisão geral anual de suas remunerações, a ser promovida mediante lei específica de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo; conforme decidido pelo STF np julgamento da ADIN 2.061/DF, o Presidente da Repúbl...
Data do Julgamento:09/05/2006
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC374566/CE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Napoleão Maia Filho
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA DE OFÍCIO. ART. 12, PARÁG. ÚNICO DA LMS. FINALIDADE DO INSTITUTO. SENTENÇA DADA CONTRA ATO DE DIRIGENTE DE ENTIDADE PRIVADA DELEGATÁRIA DO PODER PÚBLICO. INSTITUIÇÃO PARTICULAR DE ENSINO SUPERIOR.
1. O objetivo do mandamus é a proteção jurídica do indivíduo contra atos ilegais ou abusivos de agente estatais que, na história da humanidade, sempre necessitou de limitações. O proceder desses mesmos agentes, sendo uma das macro-características do Estado de Direito a implantação de tais limites.
2. A finalidade da inserção dos atos dos dirigentes de entidades privadas, delegatárias do Poder Público, no controle por via do Mandado de Segurança, foi maximizar a proteção aos indivíduos e imprimir maior eficácia ao princípio da legalidade, não podendo a sua interpretação produzir o efeito de equiparar essas entidades a pessoas estatais e reconhecer-lhes prerrogativas inerentes aos órgãos públicos strictu sensu.
3. Não conhecimento da Remessa de Ofício.
(PROCESSO: 200481000081025, REO90989/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL NAPOLEÃO MAIA FILHO, Segunda Turma, JULGAMENTO: 16/05/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 06/06/2006 - Página 416)
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PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA DE OFÍCIO. ART. 12, PARÁG. ÚNICO DA LMS. FINALIDADE DO INSTITUTO. SENTENÇA DADA CONTRA ATO DE DIRIGENTE DE ENTIDADE PRIVADA DELEGATÁRIA DO PODER PÚBLICO. INSTITUIÇÃO PARTICULAR DE ENSINO SUPERIOR.
1. O objetivo do mandamus é a proteção jurídica do indivíduo contra atos ilegais ou abusivos de agente estatais que, na história da humanidade, sempre necessitou de limitações. O proceder desses mesmos agentes, sendo uma das macro-características do Estado de Direito a implantação de tais limites.
2. A finalidade da inserção dos atos dos dirigentes de e...
Data do Julgamento:16/05/2006
Classe/Assunto:Remessa Ex Offício - REO90989/CE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Napoleão Maia Filho
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PERÍCIA. MÚTUO. SFH. REVISÃO DE CONTRATO. SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO CRESCENTE-SACRE. REVISÃO DO SALDO DEVEDOR. (TR). ANATOCISMO. DECRETO-LEI 70/66.
1. "Não se verifica cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide, quando a matéria discutida é eminentemente de direito ou dispensa a produção de novas provas. Tendo o juiz analisado e apresentado os fundamentos legais para o deslinde das questões postas trazidas a julgamento, afasta-se a pretensa nulidade. Preliminares rejeitadas." (AC378779/CE, Rel. Des. Federal FRANCISCO WILDO, Julg. 23/02/2006, DJ.22/03/2006, pág. 952).
2. O Sistema de Amortização Crescente SACRE, "que propõe a manutenção de uma prestação constante, composta por parcela de amortização crescente e de juros decrescente. O resultado previsto depende do pagamento pontual dos encargos apurados, bem como do recálculo da prestação, após o período de cada doze meses, com base nos índices de atualização do saldo devedor, o que permite manter-se o valor da prestação em um patamar suficiente para a amortização constante da dívida." (AC340933/RN, Rel. Des. Federal MARCELO NAVARRO, Julg. 05/04/2005, DJ.24/05/2005, pág. 466)
3. O Sistema de Amortização Crescente - SACRE foi o convencionado pelas partes por ocasião da celebração do contrato, não havendo nenhuma ilegalidade na sua aplicação. As disposições do contrato, devem ser observadas pelas partes, em respeito ao princípio do pacta sunt servanda.
4. Havendo previsão contratual expressa de que a atualização do saldo devedor do imóvel se daria pelo índice de correção da poupança e, sendo o contrato firmado posteriormente à Lei 8.177/91, é cabível a aplicação da TR, por observância ao princípio do 'Pacta Sunt Servanda'. Precedente do STJ:
5. A Taxa Referencial (TR) é indexador válido para contratos posteriores à Lei nº 8.177/91, desde que pactuada". (Precedentes: Resp nº271.214-RS, 2ª Seção, DJ de 4/8/03; Resp nº 369.069-RS, 3ª Turma, DJ de 25/11/03; Resp nº 487.648-RS, 4ª Turma, DJ de 30/6/03)
6. A capitalização de juros, no caso da aplicação do Sistema de Amortização Crescente - SACRE, só ocorre, se houver amortização negativa, o que não se observou.
6. A execução extrajudicial de que trata o Decreto-lei nº 70/66, é compatível com a Carta Magna, posto que, além de prever uma fase de controle judicial, conquanto a posteriori da venda do imóvel objeto da garantia pelo agente fiduciário, não impede que eventual ilegalidade perpetrada no curso do procedimento seja reprimida, de logo, pelos meios processuais adequados.
-Precedentes desta Corte e do STF ((AC304408, Rel. Des. Federal IVAN LIRA DE CARVALHO (convocado), julg. 05/12/2002, DJ. 11/02/2003, pág. 604; AC288615, Rel. Des. Federal MARGARIDA CANTARELLI, julg. 19/09/2002, DJ 11/02/2003, pág. 593)e RE nº223.075/DF, Rel. Ministro ILMAR GALVÃO, julg. 23.06.98, publ. DJU 06.11.98).
7. Preliminar rejeitada. Apelação improvida.
(PROCESSO: 200383000076832, AC355368/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL CESAR CARVALHO (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 25/05/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 14/06/2006 - Página 690)
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PERÍCIA. MÚTUO. SFH. REVISÃO DE CONTRATO. SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO CRESCENTE-SACRE. REVISÃO DO SALDO DEVEDOR. (TR). ANATOCISMO. DECRETO-LEI 70/66.
1. "Não se verifica cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide, quando a matéria discutida é eminentemente de direito ou dispensa a produção de novas provas. Tendo o juiz analisado e apresentado os fundamentos legais para o deslinde das questões postas trazidas a julgamento, afasta-se a pretensa nulidade. Preliminares rejeitadas." (AC378779/CE, Rel. Des....
Data do Julgamento:25/05/2006
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC355368/PE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Cesar Carvalho (Convocado)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DOS EMBARGOS SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. APLICAÇÃO DO ART. 515, PARAGRAFO 3º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO QUE CONCEDEU AOS EXEQUENTES O DIREITO AO REAJUSTE DE 47,94% POR FUNDAR-SE EM INTERPRETAÇÃO TIDA POR INCOMPATÍVEL COM A CONSTITUIÇÃO FEDERAL PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INTELIGÊNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 741, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OCORRÊNCIA.
1. Cuida-se de Embargos à Execução onde se pretende seja reconhecida a inexigibilidade do título executivo ao fundamento de que o mesmo tem por objeto matéria tida por incompatível com a Constituição Federal segundo interpretação do Supremo Tribunal Federal.
2. Verificando que a matéria discutida nos presentes autos é eminentemente de direito, no caso, incidência do percentual de 47,94%, aplica-se à hipótese o disposto no parágrafo 3º, art. 515 do Código de Processo Civil, que permite ao tribunal julgar desde logo a lide.
3. Ainda que a decisão exeqüenda tenha transitado em julgado em data anterior à edição da Medida Provisória 2.180-35/01, que acresceu o parágrafo único do artigo 741, do CPC, que preceitua ser inexigível o título lastreado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo STF ou em aplicação ou interpretação tidas por incompatíveis com a Constituição Federal, não há que se falar em exigibilidade do título executivo em exame, mesmo que tal interpretação tenha sido efetuada em sede de controle difuso de constitucionalidade.
4. "In casu", restando constatado que o Supremo Tribunal Federal concluiu por julgar indevido o percentual de 47,94%, afigura-se impossível proceder-se à execução do referido percentual por entender, igualmente, ser inexigível o título executivo fundado em matéria julgada inconstitucional pelo STF, face ao disposto no parágrafo único do art. 741 do Estatuto Processual Civil.
5. Apelação provida.
(PROCESSO: 200381000047992, AC363399/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL PETRUCIO FERREIRA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 30/05/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 05/07/2006 - Página 900)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DOS EMBARGOS SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. APLICAÇÃO DO ART. 515, PARAGRAFO 3º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO QUE CONCEDEU AOS EXEQUENTES O DIREITO AO REAJUSTE DE 47,94% POR FUNDAR-SE EM INTERPRETAÇÃO TIDA POR INCOMPATÍVEL COM A CONSTITUIÇÃO FEDERAL PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INTELIGÊNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 741, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OCORRÊNCIA.
1. Cuida-se de Embargos à Execução onde se pretende seja reconhecida a inexigibilidade do título executivo ao fundamento de que o mesmo tem...
Data do Julgamento:30/05/2006
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC363399/CE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Petrucio Ferreira
PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTES. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE AUTORIA. SUBSTITUIÇÃO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. PROGRESSÃO DE REGIME.
- Autoria e materialidade incontestes. O Apelante foi preso em flagrante ao pretender embarcar no Aeroporto Internacional Pinto Martins com 822,54g de cocaína escondidos em suas bagagens.
- A autoria foi testificada pelas provas documentais trazidas aos autos, bem assim pelos depoimentos colhidos em Juízo e na Polícia. A materialidade restou estampada no Laudo de Constatação, que foi conclusivo quanto à qualidade do entorpecente apreendido.
- Preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos previstos no art. 44, I, II, III, do Código Penal, nada obsta à substituição de pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos nos crimes hediondos ou assemelhados. Precedentes do STJ (HC 55303/SC, Relator o Ministro Gilson Dipp, decisão unânime da Quinta Turma em 02/05/2006, publicada no DJ de 29/05/2006; HC 50067/SP, Relator o Ministro Felix Fischer, decisão unânime da Quinta Turma em 11/04/2006, publicada no DJ de 22/05/2006, pág. 227). Substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito, a serem fixadas pelo Juiz da Execução.
- O acolhimento da substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas direito, por constituir medida mais benéfica ao réu, torna prejudicado o pleito de progressão de regime.
- Mesmo que assim não entendesse este órgão julgador, o excelso STF, em recente evolução jurisprudencial não isenta de críticas, declarou, em sede de controle difuso, a inconstitucionalidade do art. 2º, PARÁGRAFO 1º, da Lei n.º 8.072/90, para admitir a progressão de regime nos crimes hediondos, por entender que constitui requisito inexorável para a ressocialização do criminoso, bem assim por ofender a garantia constitucional da individualização da pena (CF, art. 5º, inciso XLVI). Precedente do STF (HC 83219/SP, Relator o Ministro Marco Aurélio, decisão da Primeira Turma em 25/04/2006, publicada no DJ de 26/05/2006).
- Apelo parcialmente provido.
(PROCESSO: 200481000068665, ACR4607/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA LUCENA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 01/06/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 14/06/2006 - Página 733)
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTES. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE AUTORIA. SUBSTITUIÇÃO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. PROGRESSÃO DE REGIME.
- Autoria e materialidade incontestes. O Apelante foi preso em flagrante ao pretender embarcar no Aeroporto Internacional Pinto Martins com 822,54g de cocaína escondidos em suas bagagens.
- A autoria foi testificada pelas provas documentais trazidas aos autos, bem assim pelos depoimentos colhidos em Juízo e na Polícia. A materialidade restou estampada no Laudo de Constatação, que foi conclusivo quanto à...
Data do Julgamento:01/06/2006
Classe/Assunto:Apelação Criminal - ACR4607/CE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal José Maria Lucena
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. AGRAVO. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA QUE DEFERIU PEDIDO DE SUSPENSÃO DOS EFEITOS DE SENTENÇA PROFERIDA PELO JUÍZO DA 3ª VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE SERGIPE. LEI Nº 4.348/64. LESÃO À SÁUDE, À ORDEM E À ECONOMIA PÚBLICAS. FUMAÇA DO BOM DIREITO. ARTS. 5º, 6º E 196 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DIREITO À SAÚDE. FUNDAMENTALIDADE. ARTS. 30 E 198 DA CARTA MAGNA. COMPETÊNCIA DOS MUNICÍPIOS. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - SUS. REDE REGIONALIZADA E HIERARQUIZADA. ÊNFASE NA DESCENTRALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS PARA OS MUNICÍPIOS. VONTADE DO LEGISLADOR CONSTITUINTE. MUNICIPALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE SAÚDE. LEI Nº 8.080, DE 19/09/90. PLANEJAMENTO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. ASCENDENTE, DO NÍVEL LOCAL ATÉ O FEDERAL. ENTES MENORES. CAPACIDADE DE REALIZAÇÃO. TRANSFERÊNCIA DE ATRIBUIÇÕES DA ESFERA FEDERAL PARA OS ESTADOS E, MAIS PARTICULARMENTE, PARA OS MUNICÍPIOS. MAIOR APTIDÃO A RESPONDER ÀS PRECISÕES SOCIAIS. COMPETÊNCIA PRECÍPUA DO MUNÍCIPIO, EXECUÇÃO DAS AÇÕES DE SAÚDE. NORMA OPERACIONAL BÁSICA DO SUS - NOB 1/96. MUNICÍPIO DE ARACAJU. CONDIÇÃO DE GPSM - GESTÃO PLENA DO SISTEMA MUNICIPAL. RESPONSABILIDADES, ENTRE OUTRAS, GARANTIR O ATENDIMENTO EM SEU TERRITÓRIO PARA SUA POPULAÇÃO E A POPULAÇÃO REFERENCIADA. NORMA OPERACIONAL DA ASSISTÊNCIA À SAÚDE - NOAS SUS 01/02. RESOLUÇÃO Nº 27/2002 DA COMISSÃO INTERGESTORES BIPARTITE. MUNICÍPIO REQUERENTE REFERÊNCIA ESTADUAL. COMPROMISSO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ARACAJU, COM A CONCORDÂNCIA DO ESTADO DE SERGIPE, EM GARANTIR O ACESSO AMBULATORIAL DOS USUÁRIOS DO INTERIOR DO ESTADO AOS SERVIÇOS ALOCADOS EM ARACAJU, MEDIANTE AGENDAMENTO VIA CENTRAL DE MARCAÇÃO DE CONSULTAS E EXAMES. COMPLEXO REGULATÓRIO OPERACIONALIZADO PELO MUNICÍPIO. ATRIBUIÇÃO INERENTE. EXPERIÊNCIA PILOTO. ASSERTIVA DA UNIÃO. PERIGO DA DEMORA. RESIDENTES REFERENCIADOS. SERVIÇO DE MARCAÇÃO DE CONSULTAS, CIRURGIAS, EXAMES E TERAPIA, PRESTADO HÁ MAIS DE UM ANO. INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO AO CIDADÃO JÁ AGREGADO E QUE USUFRUI O SISTEMA. GRAVE COMPROMETIMENTO DO PROCESSO DE ORGANIZAÇÃO E INTEGRALIZAÇÃO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. MUNÍCIPIO-POLO. VALORES E ESFORÇOS EMPREGADOS NA IMPLANTAÇÃO DO SISTEMA DE REGISTRO ÚNICO. CONTRATOS FIRMADOS. CHAMAMENTO PÚBLICO. PROJETO INTEGRADO AO CARTÃO NACIONAL DE SAÚDE. INTERAÇÃO GESTOR FEDERAL. GARANTIA À SAÚDE. BREVIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Percebe-se a presença do fumus boni iuris a partir da observação da nossa constituição e legislação, sobretudo quando considerados os princípios norteadores do Sistema Único de Saúde, a municipalização dos serviços de saúde e a descentralização e organização do SUS.
2. Nos termos da Norma Constitucional, arts. 5º, 6º e 196, o direito à saúde é marcado por sua "fundamentalidade", considerando-se mesmo que sua garantia é expressão de resguardo da própria vida, maior bem de todos, do qual os demais direitos extraem sentido. Analisando o conceito de "fundamentalidade", J J Gomes CANOTILHO concebe-o sob duas perspectivas: a "fundamentalidade formal", correspondente à constitucionalização, à localização de direitos reputados fundamentais no ápice da pirâmide normativa, com as conseqüências, desse fato, derivadas - demarcação das possibilidades do ordenamento jurídico e vinculatividade dos poderes públicos -, e a "fundamentalidade material", identificadora dos direitos fundamentais a partir do seu conteúdo "constitutivo das estruturas básicas do Estado e da sociedade", permissiva do reconhecimento de outros direitos não expressamente tipificados no rol constitucional, mas equiparáveis em dignidade e relevância aos direitos formalmente constitucionais ("norma de fattispecie aberta"). Em ambas as visões, exsurge a magnitude da essencialidade, embora seja patente a maior significância compreensiva da segunda. "No qualificativo fundamentais acha-se a indicação de que se trata de situações jurídicas sem as quais a pessoa humana não se realiza, não convive e, às vezes, nem mesmo sobrevive; fundamentais do homem no sentido de que todos, por igual, devem ser, não apenas formalmente reconhecidos, mas concreta e materialmente efetivados". Os direitos fundamentais cumprem, nessa contextura, determinadas funções: exigem prestações do Estado, protegem diante do poder público e de terceiros, fomentam a paridade entre os indivíduos, designam os alicerces sobre os quais se constrói e se orienta o ordenamento jurídico ("eficácia irradiante"). Têm força, ao mesmo tempo, por assim dizer, de princípio e de regra. Revelam pretensões subjetivas e correspondem a valores fundadores da ordem jurídica coletiva. Como assevera Gilmar Ferreira MENDES: "Os direitos fundamentais são, a um só tempo, direitos subjetivos e elementos fundamentais da ordem constitucional objetiva".
3. O Estado é obrigado a garantir a todos o acesso à saúde, prestando os correlatos serviços diretamente ou através de terceiros, sejam pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos (terceiro setor), eventualmente subsidiadas com recursos estatais, sejam particulares, que, desempenhando sua atividade profissional mediante remuneração, sejam ressarcidos pelo erário público, por sua atuação complementar integradora.
4. Dos arts. 30 e 198 da Constituição Federal percebe-se o desiderato do legislador constituinte de atribuir aos municípios a prestação do serviço de saúde da população, em ação integrada com a União e os Estados, constituindo, assim, uma rede regionalizada e hierarquizada. Apreende-se, portanto, a propensa municipalização dos serviços de saúde e a responsabilização dos municípios pela gestão de um sistema que atenda, com integralidade, à demanda dos munícipes pela assistência à saúde.
5. Orientação de idêntica índole expediu a Lei nº 8.080/90, a qual trata das condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes, destacando que o Estado (em sentido amplo - União, Estados e Municípios) prestador das ações e serviços públicos de saúde deve observar os princípios da universalidade de acesso aos serviços de saúde em todos os níveis de assistência; da integralidade de assistência; da preservação da autonomia das pessoas na defesa de sua integridade física e moral; da igualdade da assistência à saúde; do direito à informação; da divulgação de informações quanto ao potencial dos serviços de saúde e a sua utilização; da utilização da epidemiologia para o estabelecimento de prioridades, da alocação de recursos e a orientação programática; da participação da comunidade; da descentralização político-administrativa, com direção única em cada esfera de governo, enfatizando-se a descentralização dos serviços para os municípios e a regionalização e hierarquização da rede de serviços de saúde; da integração em nível executivo das ações de saúde, meio ambiente e saneamento básico; da conjugação dos recursos financeiros, tecnológicos, materiais e humanos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios na prestação de serviços de assistência à saúde da população; da capacidade de resolução dos serviços em todos os níveis de assistência; e da organização dos serviços públicos de modo a evitar duplicidade de meios para fins idênticos.
6. O SUS materializa em grande medida as exigências relacionadas ao princípio da subsidiariedade - um dos preceitos basilares do processo de reformulação do Estado Administrante -, com a percepção de que os entes menores devem ser reconhecidos pela capacidade de realização, que não deve ser visto de modo cindido às entidades maiores. Destarte, estabeleceu-se um programa de transferência de atribuições da esfera federal para os Estados e, mais particularmente, para os Municípios, considerados esses mais aptos a responder às precisões sociais por maior proximidade delas. Representou, assim, o SUS, na forma em que concebido, uma das medidas do processo de descentralização das políticas públicas, sendo que, nesse conjunto interligado, ao Município compete precipuamente a execução das ações de saúde, em parceria com a União e os Estados, cabendo ao ente público federal, em particular, o financiamento do sistema, repassando recursos através do Ministério da Saúde. Esse o contexto em que a apreciação se impõe.
7. O município de Aracaju atingiu a condição de GPSM - Gestão Plena do Sistema Municipal. Por gestão entenda-se, a atividade e responsabilidade de comandar um sistema de saúde (municipal, estadual ou nacional) exercendo suas funções de coordenação, articulação, negociação, planejamento, acompanhamento, controle, avaliação e auditoria".
8. Assumir a gestão consiste em apropriar-se do comando do sistema. No caso da gestão municipal, o gestor deve prover aos seus munícipes os serviços de saúde por ele requeridos, com a devida cooperação técnica e financeira da União e dos Estados, deslocando, assim, poder - gestão, atribuições e decisões - para o nível mais local do sistema.
9. As características da GPSM - Gestão Plena do Sistema Municipal residem na responsabilidade pela gestão de todas as ações e serviços de saúde no município; subordinação à gestão municipal, todas as unidades e serviços de saúde; responsabilidade pela gestão da assistência (ambulatorial + hospitalar); execução das ações de epidemiologia e controle de doenças; controle, avaliação e auditoria dos serviços nos municípios; elaboração de PPI - Programação Pactuada e Integrada contendo referência intermunicipal; implementação de mecanismos garantia referência e administração da oferta de procedimentos de alto custo e complexidade. Inteligência da Norma Operacional Básica do SUS - NOB 1/96 (Portaria nº 2.203, de 5 de novembro de 1996.
10. Note-se que de acordo com o item 55, g, da Norma Operacional da Assistência a Saúde/SUS - NOAS-SUS 01/02, os municípios que se habilitam à Gestão Plena do Sistema Municipal (GPSM) - o caso do Município de Aracaju -, deverá, entre outras responsabilidades, garantir o atendimento em seu território para sua população e para a população referenciada por outros municípios, disponibilizando serviços necessários, conforme definido na PPI, assim como, a ele caberá a organização do encaminhamento das referências para garantir o acesso de sua população a serviços não disponíveis em seu território.
11. De acordo com a Resolução nº 27/2002 da Comissão Intergestores Bipartite -elaborada com participação do Estado de Sergipe - o Município de Aracaju é referência estadual, com 100% da capacidade instalada em serviços de alta complexidade e 80% da capacidade instalada em serviços de média complexidade situados no seu território. Nos termos da citada Resolução, a Secretaria Municipal de Aracaju se comprometeu a garantir o acesso ambulatorial dos usuários do interior do Estado aos serviços alocados em Aracaju, inclusive os de patologia clínica mediante agendamento via Central de Marcação de Consultas e Exames.
12. O Município de Aracaju não está assumindo a coordenação do sistema de referências intermunicipais, controlando e distribuindo os serviços do SUS em todo o território de Sergipe, mas tão somente, as atribuições outorgadas constitucionalmente e por força da legislação do Sistema Único de Saúde, incluindo-se as Resoluções das Comissões Intergestoras.
13. Como aduziu o próprio agravante em sua peça recursal, "os serviços, prédios e equipamentos de saúde que pertenciam ao Estado foram entregues ao Município", a exceção do Hospital Governador João Alves Filho, do Centro de Referência da Mulher e do Hospital Garcia Moreno. Ora, se as diversas unidades de saúde do Estado foram transferidas para o Município de Aracaju, nada mais natural que esteja o mesmo prestando o serviço de saúde aos seus munícipes e a população referenciada, eis que possui as instalações e os equipamentos necessários a sua prestação.
14. O complexo regulatório - central de marcação de consultas, exames, internações, assistência e urgência - operacionalizado pelo Município de Aracaju se insere nas suas atribuições. Destarte, o Município requerente não está se imiscuindo na competência do Estado de Sergipe, porquanto não há que se falar em violação do pacto federativo.
15. De acordo com a manifestação da União nos autos do mandado de segurança "A fim de regular a assistência à saúde, a NOAS 01/02 prevê, ainda, a implantação de complexos reguladores, cujos objetivos são organizar os dispositivos integrados de regulação do acesso à assistência, às urgências, internações, consultas e exames, permitindo disponibilizar aos cidadãos a alternativa assistencial mais adequada as suas necessidades. Assim, o Ministério da Saúde vem implementando uma política de regulação, controle e avaliação, auxiliando os municípios a instituir os complexos regulatórios previstos na NOAS-SUS, conforme o que foi realizado no Município de Aracaju. Segundo a SAS, as atribuições do complexo regulatório de Aracaju consistem em 'articular e integrar a regulação da atenção pré-hospitalar, com regulação do acesso aos leitos hospitalares, às consultas especializadas e SADTs, na atenção à saúde de média e alta complexidade, além da articulação e integração com serviços de transportes não urgentes de usuários (...)'. Ressalte-se que a União, através do Ministério da Saúde, possui uma participação direta na implementação do complexo regulatório de Aracaju, através do custeio do desenvolvimento do projeto de informatização do SUS naquela cidade, representado pelo Projeto Cartão Nacional de Saúde, realizado por empresa contratada diretamente pelo Ministério da Saúde. (...) Além disso, conforme ressalta a SAS, a implantação de complexos regulatórios como o de Aracaju constituem experiências pilotos coordenadas pelo Ministério da Saúde, em especial no que diz respeito à instalação de centrais informatizadas de leitos, consultas, exames e terapias especializadas, cuja finalidade é subsidiar o Gestor Federal do SUS no processo de definição conceitual, finalística e prática desta estratégia de regulação do acesso à assistência em saúde, fornecendo modelos que possam ser utilizados futuramente por todos os gestores do Sistema Único de Saúde. Observa-se que o objetivo do mandado de segurança é impedir o Município de Aracaju de assumir o controle e operação do Complexo Regulatório instituído em conjunto com a União, deixando de alimentar o novo sistema integrado ao Cartão Nacional de Saúde e voltando a utilizar somente a Central Estadual de Marcação".
16. O perigo de demora, de outro lado, é manifesto, haja vista que os munícipes, assim como os residentes referenciados contam há mais de um ano com este serviço de marcação de consultas, cirurgias, exames e terapias, sistema implantado pelo Município de Aracaju conjuntamente com a União, consistindo, conforme afirmou a União, experiência piloto coordenada pelo Ministério da Saúde, em especial no que diz respeito à instalação de centrais informatizadas de leitos, consultas, exames e terapias especializadas, cuja finalidade é subsidiar o Gestor Federal do SUS.
17. A interrupção deste serviço ao cidadão já agregado e que usufrui o sistema, importará em grave comprometimento do processo de organização e integralização do Sistema Único de Saúde, além de causa grave lesão à saúde, na medida que tolherá a capacidade do Município de Aracaju, município-pólo - habilitado na Gestão Plena do Sistema Municipal (GPSM) - de ofertar a totalidade dos serviços, com suficiência, para sua população e para a população de outros municípios a ele adstritos. O indeferimento do pedido, a evidência, produziria danosas conseqüências aos munícipes que dependem dos serviços de saúde hoje prestados pelo Município de Aracaju.
18. A execução da sentença recorrida importará, demais disso, grave lesão à ordem e à economia públicas, considerando os valores e esforços empregados na implantação do sistema de registro único, bem como o grande número de prestadores de serviços (mais de 67, consoante o requerente), cujos contratos firmados com o município de Aracaju - decorrentes do chamamento público homologado em 2004 - estão em vigor.
19. Haverá necessidade de um novo sistema, com desenvolvimento de projeto de informatização adequado e integrado ao Cartão Nacional de Saúde e utilizável pelos demais gestores do Sistema Único de Saúde, inclusive, o gestor federal. Certamente, tal modificação demandará tempo, ao passo que a garantia à saúde do cidadão reclama brevidade, urgência. Justifica-se, assim, o acolhimento da suspensão de eficácia da sentença vergastada.
20. Pelo não provimento do agravo regimental.
(PROCESSO: 20060500008567801, AGSS6553/01/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO CAVALCANTI, Presidência, JULGAMENTO: 07/06/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 21/06/2006 - Página 502)
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CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. AGRAVO. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA QUE DEFERIU PEDIDO DE SUSPENSÃO DOS EFEITOS DE SENTENÇA PROFERIDA PELO JUÍZO DA 3ª VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE SERGIPE. LEI Nº 4.348/64. LESÃO À SÁUDE, À ORDEM E À ECONOMIA PÚBLICAS. FUMAÇA DO BOM DIREITO. ARTS. 5º, 6º E 196 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DIREITO À SAÚDE. FUNDAMENTALIDADE. ARTS. 30 E 198 DA CARTA MAGNA. COMPETÊNCIA DOS MUNICÍPIOS. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - SUS. REDE REGIONALIZADA E HIERARQUIZADA. ÊNFASE NA DESCENTRALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS PARA OS MUNICÍPIOS. VONTADE DO LEGISLADOR CONSTITUINTE. MUNICIP...
Data do Julgamento:07/06/2006
Classe/Assunto:Agravo Regimental na Suspensão de Segurança - AGSS6553/01/SE
Órgão Julgador:Presidência
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Cavalcanti
ADMINISTRATIVO, PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. EXECUÇÃO. PAGAMENTO DO REAJUSTE DECORRENTE DA IMPLANTAÇÃO DO PERCENTUAL DE 47,94%, NA FOLHA DE PAGAMENTO DOS SERVIDORES. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO DO STF SUPERIOR A COISA JULGADA. CONSTITUCIONALIDADE. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. RECURSO RECEBIDO APENAS NO EFEITO DEVOLUTIVO. ARTIGO 520, V, DO CPC.
1 - A Apelação Cível não poderia ter sido recebida no efeito suspensivo, mas só no devolutivo, como fez a douta Magistrada monocrática. Tratam os autos, de débito incontroverso, o qual pode ser, de logo, executado. Preliminar de recebimento do recurso, no duplo efeito, que se afasta.
2 - O Supremo Tribunal Federal - STF posicionou-se pela não existência de direito adquirido ao reajuste bimestral instituído pela Lei nº 8.676/93, em 47,94%, no mês de março de 1994, relativo à variação do IRSM no bimestre imediatamente anterior, em face do advento da Medida Provisória nº 434/94, antes do transcurso do período aquisitivo para reposição em tela, a qual restou reeditada, sucessivamente, dentro do trintídio, até a conversão na Lei nº 8.880/95, que revogou o art. 1º, da Lei nº 8.676/93. Extinção da execução. Adequação do julgamento à compreensão da Corte Maior.
3 - "...A noção de intangibilidade da coisa julgada, no sistema jurídico brasileiro, não tem sede constitucional, mas resulta, antes, de norma contida no Código de Processo Civil (art. 457), pelo que de modo algum pode estar imune ao princípio da constitucionalidade, hierarquicamente superior". ("A coisa julgada inconstitucional e os instrumentos processuais para seu controle". In NASCIMENTO, Carlos Valder do (org.): Coisa Julgada Inconstitucional: Rio de Janeiro: América Jurídica, 2002,123-161).
4 - É necessário que se afaste o risco de enorme prejuízo para as finanças públicas, em função do pagamento, aos Embargados, de verbas que, na verdade, não são devidas.
5 - Preliminar rejeitada. Apelação Cível provida.
(PROCESSO: 200381000148589, AC371104/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL ÉLIO WANDERLEY DE SIQUEIRA FILHO (CONVOCADO), Terceira Turma, JULGAMENTO: 08/06/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 31/07/2006 - Página 553)
Ementa
ADMINISTRATIVO, PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. EXECUÇÃO. PAGAMENTO DO REAJUSTE DECORRENTE DA IMPLANTAÇÃO DO PERCENTUAL DE 47,94%, NA FOLHA DE PAGAMENTO DOS SERVIDORES. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO DO STF SUPERIOR A COISA JULGADA. CONSTITUCIONALIDADE. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. RECURSO RECEBIDO APENAS NO EFEITO DEVOLUTIVO. ARTIGO 520, V, DO CPC.
1 - A Apelação Cível não poderia ter sido recebida no efeito suspensivo, mas só no devolutivo, como fez a douta Magistrada monocrática. Tratam os autos, de débito incontroverso, o qual pode ser, de logo, executado. Preliminar de recebimento do recurso, no du...
Data do Julgamento:08/06/2006
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC371104/CE
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho (Convocado)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO QUE CONCEDEU AOS EXEQUENTES O DIREITO AO REAJUSTE DE 47,94% POR FUNDAR-SE EM INTERPRETAÇÃO TIDA POR INCOMPATÍVEL COM A CONSTITUIÇÃO FEDERAL PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INTELIGÊNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 741, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OCORRÊNCIA.
1. Cuida-se de Embargos à Execução onde se pretende seja reconhecida a inexigibilidade do título executivo ao fundamento de que o mesmo tem por objeto matéria tida por incompatível com a Constituição Federal segundo interpretação do Supremo Tribunal Federal.
2. Ainda que a decisão exeqüenda tenha transitado em julgado em data anterior à edição da Medida Provisória 2.180-35/01, que acresceu o parágrafo único do artigo 741, do CPC, que preceitua ser inexigível o título lastreado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo STF ou em aplicação ou interpretação tidas por incompatíveis com a Constituição Federal, não há que se falar em exigibilidade do título executivo em exame, mesmo que tal interpretação tenha sido efetuada em sede de controle difuso de constitucionalidade.
3. "In casu", restando constatado que o Supremo Tribunal Federal concluiu por julgar indevido o percentual de 47,94%, afigura-se impossível proceder-se à execução do referido percentual por entender, igualmente, ser inexigível o título executivo fundado em matéria julgada inconstitucional pelo STF, face ao disposto no parágrafo único do art. 741 do Estatuto Processual Civil.
4. Apelação provida.
(PROCESSO: 200180000094442, AC336986/AL, DESEMBARGADOR FEDERAL PETRUCIO FERREIRA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 13/06/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 07/07/2006 - Página 728)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO QUE CONCEDEU AOS EXEQUENTES O DIREITO AO REAJUSTE DE 47,94% POR FUNDAR-SE EM INTERPRETAÇÃO TIDA POR INCOMPATÍVEL COM A CONSTITUIÇÃO FEDERAL PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INTELIGÊNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 741, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OCORRÊNCIA.
1. Cuida-se de Embargos à Execução onde se pretende seja reconhecida a inexigibilidade do título executivo ao fundamento de que o mesmo tem por objeto matéria tida por incompatível com a Constituição Federal segundo interpretação do Supremo Tribunal Fede...
Data do Julgamento:13/06/2006
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC336986/AL
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Petrucio Ferreira
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. DEFERIMENTO. FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTO CUSTOSO NECESSÁRIO A TRATAMENTO MÉDICO. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. DEVER DO ESTADO.
I. Compulsando os autos, observa-se que a agravante sofre de miocardiopatia secundária a valvopatia com déficit contrátil do ventrículo esquerdo associado à hipertensão pulmonar (fls.40), necessitando fazer uso de diversos medicamentos custosos, restando assim, configurados os requisitos autorizadores da tutela antecipada, quais sejam a verossimilhança das alegações e o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, conforme estabelece o art. 273 do CPC, vez que o não fornecimento dos medicamentos pelo Poder Público pode acarretar a sua morte.
II. "É obrigação do Estado (União, Estados-membros, Distrito Federal e Municípios) assegurar às pessoas desprovidas de recursos financeiros o acesso à medicação ou congênere necessário à cura, controle ou abrandamento de suas enfermidades, sobretudo, as mais graves." (RESP 656779, Min. Relator Castro Meira, DJ 07.03.2005, pág. 230)
III. Agravo de instrumento provido e agravos regimentais prejudicados.
(PROCESSO: 200505000485998, AG65901/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE BARROS E SILVA (CONVOCADO), Quarta Turma, JULGAMENTO: 20/06/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 17/07/2006 - Página 416)
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. DEFERIMENTO. FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTO CUSTOSO NECESSÁRIO A TRATAMENTO MÉDICO. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. DEVER DO ESTADO.
I. Compulsando os autos, observa-se que a agravante sofre de miocardiopatia secundária a valvopatia com déficit contrátil do ventrículo esquerdo associado à hipertensão pulmonar (fls.40), necessitando fazer uso de diversos medicamentos custosos, restando assim, configurados os requisitos autorizadores da tutela antecipada, quais sejam a verossimilhança das alegações e o perigo de dano irreparável...
Data do Julgamento:20/06/2006
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento - AG65901/SE
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco de Barros e Silva (Convocado)
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL - SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS - AUSÊNCIA DE REVISÃO GERAL ANUAL DE REMUNERAÇÃO - INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL DECORRENTE DE OMISSÃO LEGISLATIVA - ART. 37, X, DA CF/88 - LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM EXCLUSIVA DA UNIÃO - CARÊNCIA DE AÇÃO POR IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO - PRELIMINARES REJEITADAS.
1. Sendo a legitimidade de parte matéria de ordem pública, compete o seu conhecimento, até mesmo de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, no caso alegada através do recurso de apelação, impondo-se a sua apreciação. Esta Colenda Turma já fixou entendimento de que a União é exclusivamente parte legítima para figurar no pólo passivo das ações que versam acerca de indenização por danos patrimoniais decorrentes da ausência da revisão geral anual dos servidores públicos, dada a atribuição privativa do Presidente da República para iniciativa de Lei sobre o reajustamento da remuneração dos servidores públicos federais, sendo pertinente, portanto, a sua permanência na lide. Precedente: (TRF 5ª R. - AC 2003.84.00.013524-3 - 1ª T. - RN - Rel. Des. Fed. José Maria de Oliveira Lucena - DJU 15.12.2005 - p. 572).
2. É de ser afastada a preliminar de impossibilidade jurídica do pedido a ensejar a carência de ação pela ausência de interesse processual, tendo em vista que o direito de ação contra lesão ou ameaça de direito é garantia constitucional emanada do art. 5º, XXXV, da CF/88, consubstanciada no princípio da inafastabilidade do controle judicial. Destarte, a alegação de que o art. 37, X, da CF não é norma auto-aplicável e que o art. 61, parágrafo 1º, II, 'a', consagra o princípio da reserva legal, não serve de respaldo para o reconhecimento da impossibilidade jurídica do pedido, por não existir vedação legal para que os servidores públicos postulem a indenização pleiteada, tendo por base a EC nº 19/98, que deu nova redação ao art. 37, X, da CF/88, reconhecendo ao servidor o direito de revisão geral anual.
3. Assiste razão à União quanto à exclusão da lide dos substituídos com domicílio fora da área territorial de competência do juízo onde foi ajuizada a presente demanda. Aplicação do Art. 2º-A da Lei 9.494/97, que dispõe que as ações propostas por entidade associativa, na defesa dos interesses e direitos dos seus associados, abrangerá apenas os substituídos que tenham, na data da propositura da ação, domicílio no âmbito da competência territorial do órgão prolator, tendo se firmado o entendimento em nossos Tribunais de que nas ações propostas por servidores públicos que pleiteiam vantagem pecuniária devem ser ajuizadas no foro de seus respectivos domicílios. Precedentes.
4. O artigo 37, inciso X, da CF/88, com a redação implementada pela Emenda constitucional nº 19/98, garantiu aos servidores públicos federais o direito à revisão geral anual de suas remunerações, sempre na mesma data e sem distinção de índices, a ser definido por lei específica de iniciativa do Presidente da República, nos termos do art. 61, parágrafo 1º, II, a, da Constituição Federal de 1988.
5. Para o excelso STF, restou caracterizada a inércia do Chefe do Executivo Federal em enviar projeto de lei prevendo a concessão de reajuste geral anual dos vencimentos dos servidores públicos federais no julgamento da ADIN por omissão nº 2061 (DJU 29.06.2001), onde foi declarada a mora do Presidente da República, desde junho de 1999, para o cumprimento do preceito constitucional emanado do art. 37, X, da CF/88, implicando em prejuízos aos servidores.
6. A respeito da questão tratada na presente lide, esta Egrégia Turma à unanimidade já se pronunciou, decidindo pelo reconhecimento do direito dos servidores públicos federais à indenização pelos danos patrimoniais, com base nos índices do INPC dos anos de 1999, 2000 e 2001, decorrentes da ausência da revisão geral anual garantida aos servidores pela EC nº 19/98. Precedente: (TRF 5ª R. - AC 345992-PE - 2003.83.00.007767-8 - 1ª T. - Rel. Des. Francisco Wildo - DJU 14/03/2005 - Página::690) - "Afasta-se a argüição de impossibilidade jurídica do pedido, que tem por base a EC nº 19/98, a qual deu nova redação ao art. 37, X, da CF/88, reconhecendo ao servidor público uma revisão geral anual. O direito de ação contra lesão ou ameaça de direito é garantia constitucional insculpida no art. 5º, XXXV, da CF. - São indenizáveis os danos materiais decorrentes da omissão do Chefe do Poder Executivo Federal no encaminhamento da proposta de revisão geral anual de remuneração dos servidores públicos determinada constitucionalmente. - O termo inicial da mora é junho de 1999, um ano após a edição da EC nº 19/98. O termo final da indenização consiste na data de entrada em vigor da Lei nº 10.331/2001, que conferiu o reajuste anual aos servidores, referente ao ano de 2002. - Impossibilidade de incorporação à remuneração dos servidores, dos valores decorrentes da indenização por dano patrimonial deferida. Entendimento consolidado pelo STF, através da Súmula nº 339. - Apelação provida parcialmente".
7. Destarte, com base no posicionamento firmado por esta Egrégia Turma, é de se reconhecer o direito subjetivo dos servidores públicos à indenização pelos danos patrimoniais suportados em decorrência da mora do Chefe do Poder Executivo Federal para desencadear a elaboração do processo legislativo, importando em violação ao comando constitucional emanado do art. 37, X, da CF/88, uma vez que pretendida reposição por perdas e danos não configura aumento salarial concedido pelo Poder Judiciário, devendo ser utilizando nos cálculos os índices do INPC dos anos de 1999, 2000 e 2001, considerando-se as diferenças recebidas mês a mês, a partir de jun/99 até a vigência da Lei nº 10.331/2001, sem implicar em incorporação dos referidos valores aos vencimentos dos postulantes.
8. Quanto aos juros moratórios devidos a servidores públicos, decorrentes de condenação imposta à Fazenda Pública, o Colendo STJ já firmou o entendimento de que nas ações ajuizadas após o início da vigência da MP nº 2.180-35 (24.08.2001), que acrescentou o art. 1º-F ao texto da Lei nº 9.494/97, os juros de mora devem ser fixados no percentual de 6% ao ano. Entendimento este que vem sendo adotado por esta Egrégia Corte. Precedentes.
9. Os honorários de advogado, nas causas em que a Fazenda Pública for parte vencida, se fixa o seu valor consoante apreciação eqüitativa do juiz, nos termos do art. 20, parágrafo 4º, CPC, observadas as normas das alíneas "a", "b" e "c", do parágrafo 3º daquele dispositivo, que não fica o julgador proibido de arbitrar os honorários no percentual mínimo de 10% (dez por cento) fixado pelo parágrafo 3º referido.
10. Preliminares de ausência de citação de litisconsorte passivo necessário e carência de ação por impossibilidade jurídica do pedido afastadas. Apelação e remessa oficial parcialmente providas, para condenar a parte demandada no pagamento da indenização, pelos danos patrimoniais suportados pelos substituídos processualmente, excluídos os que não têm domicílio na área de competência territorial do juízo de origem, concernentes a ausência dos reajustes anuais dos anos de 1999, 2000 e 2001, com base nos índices do INPC do mesmo período, tudo acrescidos da correção monetária legal e juros de mora à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, a contar da citação, mantendo-se a condenação em honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
(PROCESSO: 200381000164613, AC382774/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL UBALDO ATAÍDE CAVALCANTE, Primeira Turma, JULGAMENTO: 29/06/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 29/09/2006 - Página 879)
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ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL - SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS - AUSÊNCIA DE REVISÃO GERAL ANUAL DE REMUNERAÇÃO - INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL DECORRENTE DE OMISSÃO LEGISLATIVA - ART. 37, X, DA CF/88 - LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM EXCLUSIVA DA UNIÃO - CARÊNCIA DE AÇÃO POR IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO - PRELIMINARES REJEITADAS.
1. Sendo a legitimidade de parte matéria de ordem pública, compete o seu conhecimento, até mesmo de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, no caso alegada através do recurso de apelação, impondo-se a sua apreciação. Esta Colenda Turma já fixou entendimento...
Data do Julgamento:29/06/2006
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC382774/CE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Ubaldo Ataíde Cavalcante
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO EM MEDIDA CAUTELAR. FUMAÇA DO BOM DIREITO. INOCORRÊNCIA. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE PENITENCIÁRIO FEDERAL. EXAME PSICOTÉCNICO. FALTA DE CRITÉRIOS OBJETIVOS E DE PREVISÃO LEGAL. INOCORRÊNCIA. LEI 8.112/90, ART. 5º, INCISO VI C/C LEI 10.693/03, ART. 3º C/C EDITAL Nº 1/2005 - SNJ/MJ DE 03/02/05. APELAÇÃO NÃO PROVIDA
1. Importa, para a concessão da Medida Cautelar, não só que se façam presentes os requisitos do fumus boni juris e do periculum in mora, como, igualmente, não se empreste a tal medida um caráter de processo autônomo, vez que sempre deverá estar relacionada, quer como preparatória, quer como incidental, a uma ação principal e, a sentença que sobre ela decidir, não deverá ultrapassar o âmbito limitado da Cautelar, sem invadir matéria e pedidos que devam concernir tão-só a ação principal. O processo cautelar assegura, porém não satisfaz o direito assegurado;
2. Os requisitos estabelecidos no art. 5º, da Lei 8112/90, para a investidura em cargo público, não impedem que o edital, como fonte secundária, esclareça o que a fonte primária, "in casu" a Lei nº 8.112/90, indicou, sem que isso signifique ir além do que o legislador de fato estabeleceu. As exigências do exame psicotécnico não violaram os preceitos Constitucionais, uma vez que referida exigência, publicizada através de edital, e concernente às atribuições do cargo de agente penitenciário federal, encontra amparo no inciso IV, artigo 5º, da Lei nº 8.112/90, c/c artigo 3º da Lei nº. 10.693/03;
3. Não obstante o teor do enunciado da Corte Excelsa, no sentido de que "só por lei se pode sujeitar a exame psicotécnico a habilitação de candidato a cargo público" (súmula nº 686 do STF), é razoável entender que "in casu" a previsão legal restou atendida.
4. Ad argumentandum tantum, ainda que não existisse lei, o regulamento seria a própria lei no dizer de Pontes de Miranda quando ensina que "a lei é lei, o decreto-lei é lei, o regulamento é lei, o regimento é lei, a instrução é lei, o aviso é lei, e a própria portaria é lei" (Cit. por Orlando Soares, - in .: Comentários à Constituição da República Federativa do Brasil, 4ª ed., Forense, 1991, pág. 453);
5. Casos há, entretanto, em que, tendo ocorrido avaliação psicotécnica sob a égide do sigilo e da subjetividade, flagrante se apresenta a ilegalidade, ferindo preceitos constitucionais fundamentais. Contudo, o item 7.3 do edital que regeu o certame, assim se houve (fls. 16/28): "7.3 A avaliação psicológica consistirá na aplicação e na avaliação de técnicas psicológicas, visando analisar a adequação do candidato ao perfil profissiográfico do cargo, identificando a capacidade de concentração e atenção, raciocínio, controle emocional, capacidade de memória e características de personalidade prejudiciais e restritivas ao cargo". Restam assim devidamente previstas quais as capacidades a serem avaliadas.
6. A necessidade de conhecimento da não habilitação e a respectiva impetração de recurso também foram atendidas. Em sessão de conhecimento da "não-recomendação", assegurou-se a discussão acerca das informações técnicas e do perfil profissiográfico, consoante item 4.6.1 do Edital nº 10/2005, de 11 de agosto de 2005, sendo oportunizado o competente recurso.;
7. Precedentes do STJ (Ag Reg no Ag Instr nº 614009, Ag Reg no Ag Instr nº 620141 e ROMS nº 18521);
8. Ausência da fumaça do bom direito, o que não autoriza concessão de medida cautelar;
9. Apelação do particular improvida.
(PROCESSO: 200583000143970, AC381513/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL PETRUCIO FERREIRA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 04/07/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 03/08/2006 - Página 474)
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CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO EM MEDIDA CAUTELAR. FUMAÇA DO BOM DIREITO. INOCORRÊNCIA. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE PENITENCIÁRIO FEDERAL. EXAME PSICOTÉCNICO. FALTA DE CRITÉRIOS OBJETIVOS E DE PREVISÃO LEGAL. INOCORRÊNCIA. LEI 8.112/90, ART. 5º, INCISO VI C/C LEI 10.693/03, ART. 3º C/C EDITAL Nº 1/2005 - SNJ/MJ DE 03/02/05. APELAÇÃO NÃO PROVIDA
1. Importa, para a concessão da Medida Cautelar, não só que se façam presentes os requisitos do fumus boni juris e do periculum in mora, como, igualmente, não se empreste a tal medida um caráter de processo autônomo, vez que se...
Data do Julgamento:04/07/2006
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC381513/PE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Petrucio Ferreira
Processual Civil. Ação civil pública desacompanhada de prova da concreta ameaça ou lesão de direito. Legislação estadual que prevê tempo máximo de atendimento à clientela de estabelecimentos bancários. Inviabilidade do controle em tese do cumprimento da norma. Agravo inominado improvido.
(PROCESSO: 20050500040408101, AGIAG65406/01/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL LAZARO GUIMARÃES, Quarta Turma, JULGAMENTO: 18/07/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 06/09/2006 - Página 1178)
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Processual Civil. Ação civil pública desacompanhada de prova da concreta ameaça ou lesão de direito. Legislação estadual que prevê tempo máximo de atendimento à clientela de estabelecimentos bancários. Inviabilidade do controle em tese do cumprimento da norma. Agravo inominado improvido.
(PROCESSO: 20050500040408101, AGIAG65406/01/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL LAZARO GUIMARÃES, Quarta Turma, JULGAMENTO: 18/07/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 06/09/2006 - Página 1178)
Data do Julgamento:18/07/2006
Classe/Assunto:Agravo Inominado no Agravo de Instrumento - AGIAG65406/01/CE
ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. LEGITIMIDADE DO SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. ART. 8º, III, DA CF/88. DIREITO À DIFERENÇA DE 3,17% NO REAJUSTE DOS SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS. APLICAÇÃO CONJUNTA DOS ARTIGOS 28 E 29 DA LEI 8.880/94. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.225/2001. COMPENSAÇÃO DOS VALORES JÁ PAGOS SOB O MESMO FUNDAMENTO.
- Ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas. (Inteligência do art. 8, III, CF/88)
- A jurisprudência da Terceira Turma em consonância com o entendimento dos Tribunais Superiores é pacífica em reconhecer o direito à implantação na folha de pagamento dos servidores públicos federais da diferença de 3,17%, apurada pela não aplicação em conjunto do disposto nos artigos 28 e 29 da Lei 8.880/94.
- A devolução das parcelas atrasadas referentes ao índice de 3,17%, a despeito da norma insculpida no art. 11 da MP 2.225/2001 não impõe que o autor aceite o parcelamento da dívida, persistindo, assim, o seu interesse pelo recebimento dos atrasados em homenagem ao princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional, art. 5º, XXXV da CF/88.
- Os valores já pagos, sob o mesmo fundamento, devem ser compensados na execução, a fim de evitar duplo pagamento.
- Remessa oficial parcialmente provida.
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Terceira Turma do egrégio Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial, nos termos do voto do Relator e notas taquigráficas constantes dos autos, que integram o presente julgado.
Recife, 20 de julho de 2006. (data do julgamento)
(PROCESSO: 200105000419789, REO270474/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO GADELHA, Terceira Turma, JULGAMENTO: 20/07/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 25/09/2006 - Página 707)
Ementa
ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. LEGITIMIDADE DO SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. ART. 8º, III, DA CF/88. DIREITO À DIFERENÇA DE 3,17% NO REAJUSTE DOS SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS. APLICAÇÃO CONJUNTA DOS ARTIGOS 28 E 29 DA LEI 8.880/94. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.225/2001. COMPENSAÇÃO DOS VALORES JÁ PAGOS SOB O MESMO FUNDAMENTO.
- Ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas. (Inteligência do art. 8, III, CF/88)
- A jurisprudência da Terceira Turma em consonância com o entendimento dos Tribunais Su...