ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. REVISÃO GERAL ANUAL. ART. 37, X DA CF/88 (APÓS A EC 19/98). OMISSÃO INCONSTITUCIONAL DO PRESENTE DA REPÚBLICA. ADIN 2.061. STF. AUSÊNCIA DE LEI. DANOS MATERIAIS AOS SERVIDORES PÚBLICOS. RESPONSABILIDADE CIVIL DA UNIÃO PELA MORA. CARACTERIZAÇÃO.
1. O art. 37, X da CF/88, com redação dada pela EC 19/99, assegurou aos servidores públicos federais o direito subjetivo à revisão geral anual de suas remunerações, a ser promovida mediante lei específica de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo; o Presidente da República incide em mora inconstitucional por não enviar ao Congresso Nacional, ano a ano, projeto de lei que implemente a revisão geral remuneratória assegurada no art. 37, X da CF/88. Precedentes do STF.
2. A ausência de revisão geral, por omissão do Poder Executivo em promovê-la anualmente, pretextou significativa lesão ao patrimônio dos servidores públicos, que não tiveram, ante os efeitos deletérios da inflação, a recomposição da força aquisitiva das suas remunerações. Considerando que o prejuízo dos servidores públicos possui conexão direta com a omissão da autoridade estatal, resta identificado o nexo entre o dano dos servidores públicos e a referida conduta omissiva, conformando-se os pressupostos da responsabilidade civil e do conseqüente dever de indenizar, nos moldes concebidos no art. 37, parág. 6o. da CF/88.
3. A fixação, pelo Poder Judiciário, de indenização capaz de reparar os prejuízos causados aos servidores públicos em decorrência da inércia do Chefe do Poder Executivo não representa ofensa ao princípio constitucional da separação dos poderes, representando, na verdade, a um só tempo, a materialização do princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional (art. 5o, XXXV da CF/88) e a tentativa de dar efetividade ao sistema de freios e contra-pesos que dever permear a atuação dos três Poderes constitucionais.
4. No caso, a indenização deve corresponder à extensão do dano material causado, sendo esta a diferença entre a remuneração que os servidores públicos receberam durante o período da mora e aquela que teriam recebido caso sobre essa remuneração tivesse incidido, ano a ano, a correção pelo INPC; o termo inicial da moracorresponde à junho de 1999, quando transcorridos os primeiros doze meses da data da edição da EC 19/98, sendo que o seu termo final ocorreu no final do exercício de 2001, com edição da Lei 10.331/01, que conferiu o reajuste de 3,5% à remuneração dos servidores públicos federais, referente ao exercício de 2002.
5. Apelação provida, para condenar a União Federal ao pagamento de indenização por danos materiais que corresponda ao valor da diferença, apurada no período de junho de 1999 e dezembro de 2001, entre a remuneração que os apelantes receberam e aquela que teriam recebido caso sobre a mesma tivesse incidido, ano a ano, durante o pré-falado período, a correção pelo índice INPC/IBGE, acrescida dos juros de mora de 1% ao mês (art. 406 do CC/02), calculados a partir da citação e corrigida monetariamente, a contar do evento danoso.
(PROCESSO: 200481000209960, AC370078/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ BAPTISTA DE ALMEIDA FILHO, Segunda Turma, JULGAMENTO: 10/01/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 19/04/2006 - Página 825)
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ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. REVISÃO GERAL ANUAL. ART. 37, X DA CF/88 (APÓS A EC 19/98). OMISSÃO INCONSTITUCIONAL DO PRESENTE DA REPÚBLICA. ADIN 2.061. STF. AUSÊNCIA DE LEI. DANOS MATERIAIS AOS SERVIDORES PÚBLICOS. RESPONSABILIDADE CIVIL DA UNIÃO PELA MORA. CARACTERIZAÇÃO.
1. O art. 37, X da CF/88, com redação dada pela EC 19/99, assegurou aos servidores públicos federais o direito subjetivo à revisão geral anual de suas remunerações, a ser promovida mediante lei específica de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo; o Presidente da República incide em mora inconstitucional por não...
Data do Julgamento:10/01/2006
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC370078/CE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal José Baptista de Almeida Filho
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE SUSPENSÃO DE LIMINAR CONCEDIDA NOS AUTOS DO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 64449/RN, INTERPOSTO PARA GARANTIR A PERSISTÊNCIA DA DATANORTE - COMPANHIA DE PROCESSAMENTO DE DADOS DO RIO GRANDE DO NORTE NO PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL. ART. 4º DA LEI Nº 8.437/92. MP Nº 2.180-35/2001. COMPETÊNCIA. REQUISITOS. ARROLAMENTO DE BENS. IRREGULARIDADES. CONDIÇÃO DE INGRESSO E PERMANÊNCIA NO REFIS. INSUFICIÊNCIA PATRIMONIAL. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. IMUNIDADE FALIMENTAR. RESPONSABILIDADE DO PODER PÚBLICO CONTROLADOR. INEXISTÊNCIA PERIGO DE DEMORA.
1. Agravo interposto contra decisão da Presidência que não suspendeu a liminar deferida pelo Desembargador Federal Relator do AGTR 64449/RN, mantendo a DATANORTE no REFIS.
2. Alegação de que a sociedade de economia mista, controlada pelo Estado do Rio Grande do Norte, teria praticado inúmeras irregularidades com relação ao arrolamento de bens em garantia dos créditos tributários, sendo, essa indicação, condição de ingresso e permanência no REFIS (alguns bens imóveis arrolados não pertenceriam à empresa, enquanto outros teriam sido onerados, alienados ou transferidos sem as necessárias comunicação e substituição). Sustentação de que não teria havido pagamentos suficientes e de que, diante do imenso passivo da pessoa jurídica, seu patrimônio não seria bastante para o adimplemento das dívidas. Afirmação de que a decisão guerreada acarretaria grave lesão à ordem pública, por quebrar a legalidade e trazer vedação ao legítimo agir administrativo, grave lesão à economia pública, por ausência de viabilidade econômica da empresa, bem como de que seria nula por falta de fundamentação.
3. Qualquer dúvida acerca da competência desta Presidência para suspender decisão de Desembargador Federal Relator de agravo de instrumento se dissipou com o recente julgamento da Reclamação nº 2049/PE (em 24.11.2005, pelo Presidente Min. Edson Vidigal), perante o STJ: "Nesta reclamação, com pedido de liminar, oferecida por C.B.E. Companhia Brasileira de Equipamento contra ato do Desembargador Federal Presidente do Tribunal Regional Federal da 5a Região, a reclamante teve julgado improcedente seu pedido na sentença da ação declaratória, e a apelação recebida somente no efeito devolutivo, mas foi beneficiada com a liminar concedida por Desembargador Federal Relator em Agravo de Instrumento articulado para a ela conferir efeito suspensivo ativo, decisão essa que restou suspensa pela decisão do Desembargador Presidente, atendendo pedido do INCRA, exarando despacho determinando a suspensão do cumprimento da liminar concedida no agravo de instrumento. E podia fazê-lo, nos termos da Lei nº 8.437/92, art. 4º [...] / Não há invasão de competência desta Corte, descabendo a pretensão do Reclamante, porquanto competente para o pedido de suspensão é o Presidente do Tribunal de Revisão da decisão".
4. A concessão de suspensão de liminar nos moldes da lei de regência (Lei nº 8.437/92, com as alterações implementadas pela MP nº 2.180-35/2001), apenas é admitida para impedir grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, cabendo ao ente público postulante a demonstração inequívoca de uma dessas situações. Destarte, trata-se de medida excepcional, de procedimento sumário e de cognição incompleta, justificada pela seriedade das conseqüências derivadas, no âmbito da qual não se efetua exame de mérito em relação à lide originária, mas apenas uma aferição da plausibilidade das razões deduzidas pelo requerente, associada à verificação da possibilidade lesiva das esferas significativas enumeradas na norma jurídica legal (ordem pública, saúde pública, segurança pública e economia pública). Em síntese, deve-se lançar olhos ao perfazimento dos pressupostos específicos - o fumus boni juris e o periculum in mora -, particularizados esses requisitos, ainda mais, no instrumento, pela delimitação do universo a ser considerado diante da ameaça de mácula expressiva a ser obstada. "Essa orientação, contudo, não deixa de admitir um exercício mínimo de deliberação do mérito, sobretudo por ser medida de contracautela, vinculada aos pressupostos de plausibilidade jurídica e do perigo da demora, que devem estar presentes para a concessão das liminares" (trecho do voto do Ministro Edson Vidigal, no AgRg na Suspensão de Liminar nº 57/DF).
5. Trata-se, a DATANORTE, de sociedade de economia mista, a dizer inserida no conjunto de "pessoas jurídicas de direito privado, integrantes da Administração Indireta do Estado, criadas por autorização legal, sob a forma de sociedades anônimas, cujo controle acionário pertença ao Poder Público, tendo por objetivo, como regra, a exploração de atividades gerais de caráter econômico e, em algumas ocasiões, à prestação de serviços públicos" (José dos Santos Carvalho Filho, Manual de Direito Administrativo).
6. A sociedade de economia mista não está sujeita ao regramento disposto na novel Lei nº 11.101, de 09.02.2005 (art. 2o, I), que regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária. Destarte, em que pese a revogação do art. 242, da Lei nº 6.404, de 15.12.76, pela Lei nº 10.303, de 31.10.2001, perpetuou-se a regra da não sujeição à falência pelas sociedades de economia mista. Assim, persiste o entendimento de que "a imunidade falimentar não comprometia [como não compromete] a tutela dos credores por obrigações das sociedades de economia mista, na medida em que estavam [com estão] garantidos pela executabilidade de suas dívidas, pela penhorabilidade de seus bens, assim como pela responsabilidade subsidiária do acionista controlador" (Modesto Carvalhosa e Nelson Eizirik, A Nova Lei das S/A). Diz-se, pois, que, "quanto à responsabilidade subsidiária do Poder Público perante terceiros, entendemos que esta é consectário do interesse público que acompanha a criação e atuação dessas empresas. Afinal, como se extrai do texto constitucional, se até mesmo a exploração direta da atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei (sendo maior ainda a carga de interesse social que acompanha as prestadoras de serviço público), e tendo em vista a possibilidade anteriormente mencionada de penhora e execução dos bens de tais entidades, é natural que o Poder Público controlador responda subsidiariamente no caso de exaustão das forças de sua criatura" (Daniel da Silva Ulhoa, Falência das sociedades de economia mista: impossibilidade).
7. Ainda que a DATANORTE dilapidasse todo o seu patrimônio, por suas dívidas responderia o ente público controlador, qual seja o Estado do Rio Grande do Norte, de modo que não está configurado o perigo de demora a justificar a concessão do pedido de suspensão de liminar.
8. Pelo não provimento do agravo.
(PROCESSO: 20050500040285001, AGRSL3625/01/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO CAVALCANTI, Pleno, JULGAMENTO: 25/01/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 31/01/2006 - Página 454)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE SUSPENSÃO DE LIMINAR CONCEDIDA NOS AUTOS DO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 64449/RN, INTERPOSTO PARA GARANTIR A PERSISTÊNCIA DA DATANORTE - COMPANHIA DE PROCESSAMENTO DE DADOS DO RIO GRANDE DO NORTE NO PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL. ART. 4º DA LEI Nº 8.437/92. MP Nº 2.180-35/2001. COMPETÊNCIA. REQUISITOS. ARROLAMENTO DE BENS. IRREGULARIDADES. CONDIÇÃO DE INGRESSO E PERMANÊNCIA NO REFIS. INSUFICIÊNCIA PATRIMONIAL. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. IMUNIDADE FALIMENTAR. RESPONSABILIDADE DO PODER PÚBLICO CONTROLADOR...
Data do Julgamento:25/01/2006
Classe/Assunto:Agravo Regimental em Suspensão de Liminar - AGRSL3625/01/RN
Órgão Julgador:Pleno
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Cavalcanti
ADMINISTRATIVO - ANULAÇÃO DE ATO - SUSPENSÃO DE APOSENTADORIA - NOVA INTERPRETAÇÃO LEGAL - LEI Nº 9784/99 - PRAZO DECADENCIAL - CINCO ANOS - PONDERAÇÃO DE INTERESSES - PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, CONTRADITÓRIO, AMPLA DEFESA, SEGURANÇA JURÍDICA E DA BOA-FÉ - SITUAÇÃO CONSOLIDADE - INCORPORAÇÃO AO PATRIMÔNIO JURÍDICO.
1. Cuida-se de apelação ajuizada pela Universidade Federal de Pernambuco contra sentença proferida pelo Juízo Federal da 7ª Vara de Recife que concedeu a segurança determinando que a Autoridade Coatora abstenha-se de anular os atos concessivos das aposentadorias dos impetrantes, bem como deixe de requerer eventuais diferenças de remuneração decorrentes da redução dos proventos dos autores desde a data da impetração do writ.
2. A questão trazida à baila diz respeito a suspensão de aposentadoria recebida por aproximadamente 10 anos pelos impetrantes e suprimida em decorrência de nova interpretação da Administração Pública.
3. lei 9784/99, que trata do processo administrativo na órbita federal, e mais especificamente o seu artigo 54 que previu " o direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé"
4. Cabe ao Poder Judiciário verificar se dentro do processo administrativo houve o cumprimento de princípios implícitos e explícitos que devem gizar a Administração Pública.
5. Utiliza-se então a técnica da ponderação de interesses que incide em prol das especificidades no caso concreto para possibilitar uma solução harmônica com o sistema.
6. Ora, no caso presente além da não existência do cumprimento do devido processo legal, não poderia a Administração realizar a interpretação para mais de dez anos depois da concessão de determinada vantagem na mais absoluta boa-fé, venha suspender gratificação recebida na mais pura certeza e boa-fé de que estava correta.
7. Lembre-se que a suspensão deu-se sem a garantia do devido processo legal, sem que os princípios da ampla defesa e do contraditório fossem respeitados.
8. Ademais, faz-se necessário fazer menção a princípios sagrados ao Direito Administrativo, já presentes há longo tempo em sede de doutrina e jurisprudência estrangeiras, notadamente na França e Alemanha e, acatados hodiernamente pelos jusadministrativistas pátrios. Falo dos princípios da segurança jurídica e da boa-fé.
9. In caso, anos depois de recebimento de maneira que entendia correta, vem a União modificar sua interpretação de normas legais então vigentes, tudo já devidamente consolidado, trazendo fatos que já deviam ser de há muito verificados, suspendendo vantagem que inclusive à época havia sido chancelada pelo Órgão de Controle Externo.
10. O princípio da segurança jurídica e o princípio da boa-fé estão diretamente ligados à inevitável presunção de legalidade que têm os atos administrativos, bem como a necessidade de defesa dos administrados frente à fria e mecânica aplicação da lei, com a anulação de atos que geraram benefícios e vantagens de há muito incorporados ao patrimônio jurídico de certos indivíduos.
11. Apelação da UFPE e remessa oficial improvidas.
(PROCESSO: 200283000183383, AMS87382/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL FREDERICO PINTO DE AZEVEDO (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 26/01/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 10/03/2006 - Página 915)
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ADMINISTRATIVO - ANULAÇÃO DE ATO - SUSPENSÃO DE APOSENTADORIA - NOVA INTERPRETAÇÃO LEGAL - LEI Nº 9784/99 - PRAZO DECADENCIAL - CINCO ANOS - PONDERAÇÃO DE INTERESSES - PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, CONTRADITÓRIO, AMPLA DEFESA, SEGURANÇA JURÍDICA E DA BOA-FÉ - SITUAÇÃO CONSOLIDADE - INCORPORAÇÃO AO PATRIMÔNIO JURÍDICO.
1. Cuida-se de apelação ajuizada pela Universidade Federal de Pernambuco contra sentença proferida pelo Juízo Federal da 7ª Vara de Recife que concedeu a segurança determinando que a Autoridade Coatora abstenha-se de anular os atos concessivos das aposentadorias dos impetr...
Data do Julgamento:26/01/2006
Classe/Assunto:Apelação em Mandado de Segurança - AMS87382/PE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Frederico Pinto de Azevedo (Convocado)
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. BENEFÍCIO CONCEDIDO APÓS A CONSTITUIÇÃO FEDERAL/88. ÍNDICE DE CORREÇÃO PELA ORTN/OTN. INAPLICABILIDADE. APLICAÇÃO DOS ÍNDICES PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA INFRACONSTITUCIONAL.
- Havendo sido o presente benefício concedido após a Carta Magna, deverá se calcular a renda mensal com a correção dos últimos 36 (trinta e seis) salários de contribuição, consoante preceitua as Leis 8.212/91 e 8.213/91, bem como aos Decretos 357/91 e 611/91, que fixaram o INPC como índice de correção dos mesmos.
- Não cabe ao segurado o direito à escolha do percentual que, segundo o seu entendimento, seja o mais adequado à reposição do valor real do benefício previdenciário, uma vez que o índice que deve ser aplicado é aquele previsto na legislação infraconstitucional específica.
- Limita-se a Previdência Social a aplicar a legislação em vigor. As supostas defasagens alegadas pela apelante não decorreram de critérios administrativos que procurassem diminuir as despesas com o custeio dos benefícios. Por isso, a correção de possível injustiça escapa aos limites de controle do Poder Judiciário que pode agir apenas como legislador negativo, não lhe sendo permitido editar dispositivo legal que possa restituir aos beneficiários as diferenças que decorreram exclusivamente da aplicação de índices previstos nas próprias normas previdenciárias.
- Precedentes desta Egrégia Corte e do Colendo STJ.
- Apelação improvida.
(PROCESSO: 200605000001501, AC377672/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO WILDO, Primeira Turma, JULGAMENTO: 09/02/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 10/03/2006 - Página 899)
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PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. BENEFÍCIO CONCEDIDO APÓS A CONSTITUIÇÃO FEDERAL/88. ÍNDICE DE CORREÇÃO PELA ORTN/OTN. INAPLICABILIDADE. APLICAÇÃO DOS ÍNDICES PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA INFRACONSTITUCIONAL.
- Havendo sido o presente benefício concedido após a Carta Magna, deverá se calcular a renda mensal com a correção dos últimos 36 (trinta e seis) salários de contribuição, consoante preceitua as Leis 8.212/91 e 8.213/91, bem como aos Decretos 357/91 e 611/91, que fixaram o INPC como índice de correção dos mesmos.
- N...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA.CONCURSO PÚBLICO. DIREITO À REALIZAÇÃO DE NOVA PROVA FÍSICA EM DECORRÊNCIA DE ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. NÃO COMPARECIMENTO DO CANDIDATO NA DATA DE REALIZAÇÃO DA NOVA PROVA FÍSICA. A SUSPENSÃO INDEFINIDA DE ATO ADMINISTRATIVO COMPROMETE O FUNCIONAMENTO REGULAR DA MÁQUINA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
- Caso o edital seja omisso sobre as hipóteses de caso fortuito ou força maior, é cabível a incidência do controle judicial desde que requerido.
- Se o candidato logrou êxito nas provas objetivas e nas provas discursivas, e sofreu restrições em sua capacidade física em decorrência de caso fortuito ou força maior, o não adiamento da prova física feriria o princípio da igualdade.
- O adiamento, contudo, não pode ser por prazo indefinido, mas, sim, por prazo certo e compatível com as normas reguladoras da Organização do Concurso.
- Agravo de instrumento provido.
(PROCESSO: 200405000413673, AG59595/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO GADELHA, Terceira Turma, JULGAMENTO: 02/03/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 07/04/2006 - Página 1222)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA.CONCURSO PÚBLICO. DIREITO À REALIZAÇÃO DE NOVA PROVA FÍSICA EM DECORRÊNCIA DE ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. NÃO COMPARECIMENTO DO CANDIDATO NA DATA DE REALIZAÇÃO DA NOVA PROVA FÍSICA. A SUSPENSÃO INDEFINIDA DE ATO ADMINISTRATIVO COMPROMETE O FUNCIONAMENTO REGULAR DA MÁQUINA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
- Caso o edital seja omisso sobre as hipóteses de caso fortuito ou força maior, é cabível a incidência do controle judicial desde que requerido.
- Se o candidato logrou êxito nas provas objetivas e nas provas discursivas, e sofreu restrições em sua capacidade físic...
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. REAJUSTE DE 3,17%. IMPLANTAÇÃO DO ÍNDICE NA VIA ADMINISTRATIVA. COMPROVAÇÃO. VALORES ATRASADOS ATÉ A DATA DA IMPLANTAÇÃO. DIREITO.
1. A devolução das parcelas atrasadas referentes ao índice de 3,17%, a despeito da norma insculpida no art. 11 da MP 2.225/2001, não impõe que o autor aceite o parcelamento da dívida, persistindo, assim, o seu interesse pelo recebimento dos atrasados em homenagem ao princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional, art. 5º, XXXV da CF/88.
2. Acolhida a preliminar de falta de interesse de agir, tão somente, em relação à necessidade de o poder judiciário declarar o direito do requerente de ver implantado em seus vencimentos o percentual de 3,17%, haja vista que a implantação ficou comprovada nos autos.
3. Apelação da União improvida. Recurso adesivo provido.
(PROCESSO: 200283000113617, AC368438/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO GADELHA, Terceira Turma, JULGAMENTO: 09/03/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 07/04/2006 - Página 1229)
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. REAJUSTE DE 3,17%. IMPLANTAÇÃO DO ÍNDICE NA VIA ADMINISTRATIVA. COMPROVAÇÃO. VALORES ATRASADOS ATÉ A DATA DA IMPLANTAÇÃO. DIREITO.
1. A devolução das parcelas atrasadas referentes ao índice de 3,17%, a despeito da norma insculpida no art. 11 da MP 2.225/2001, não impõe que o autor aceite o parcelamento da dívida, persistindo, assim, o seu interesse pelo recebimento dos atrasados em homenagem ao princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional, art. 5º, XXXV da CF/88.
2. Acolhida a preliminar de falta de interesse de agir, tão somente, em relação...
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. ART. 8º, III, DA CF/88. TERMO DE AUTORIZAÇÃO DOS SUBSTITUÍDOS. EXISTÊNCIA. REAJUSTE DE 3,17%. IMPLANTAÇÃO DO ÍNDICE NA VIA ADMINISTRATIVA. COMPROVAÇÃO. VALORES ATRASADOS ATÉ A DATA DA IMPLANTAÇÃO. DIREITO.
- Ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas. (Inteligência do art. 8, III, CF/88)
- A devolução das parcelas atrasadas referentes ao índice de 3,17%, a despeito da norma insculpida no art. 11 da MP 2.225/2001, não impõe que o autor aceite o parcelamento da dívida, persistindo, assim, o seu interesse pelo recebimento dos atrasados em homenagem ao princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional, art. 5º, XXXV da CF/88.
- Acolhida a preliminar de falta de interesse de agir, tão somente, em relação à necessidade de o poder judiciário declarar o direito do requerente de ver implantado em seus vencimentos o percentual de 3,17%, haja vista que a implantação ficou comprovada nos autos.
-Apelação improvida.
(PROCESSO: 200383000271185, AC373118/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO GADELHA, Terceira Turma, JULGAMENTO: 09/03/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 07/04/2006 - Página 1233)
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ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. ART. 8º, III, DA CF/88. TERMO DE AUTORIZAÇÃO DOS SUBSTITUÍDOS. EXISTÊNCIA. REAJUSTE DE 3,17%. IMPLANTAÇÃO DO ÍNDICE NA VIA ADMINISTRATIVA. COMPROVAÇÃO. VALORES ATRASADOS ATÉ A DATA DA IMPLANTAÇÃO. DIREITO.
- Ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas. (Inteligência do art. 8, III, CF/88)
- A devolução das parcelas atrasadas referentes ao índice de 3,17%, a despeito da norma insculpida no art. 11 da MP 2.225/2001, não impõe que...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. EMPRESA DE LATICÍNIOS.. OBRIGATORIEDADE DE INSCRIÇÃO NO CONSELHO REGIONAL DE QUÍMICA. DESCABIMENTO.
- Tem-se firmado com princípio geral de direito administrativo que é a atividade principal da empresa, segundo expresso no contrato social, que define em qual Conselho Profissional deve ser inscrita, para fins de fiscalização e controle.
- "A empresa, cuja atividade desenvolvida é a de produção de alimentos derivados do leite, não se enquadra entre aquelas que obtêm produtos por meio de reação química ou utilização dos produtos químicos elencados no art. 335 da CLT. Não exerce, portanto, atividade básica relacionada à química, e, por conseguinte, não está obrigada, por força de lei, a conservar em seu quadro de profissionais um químico, ou ainda a registrar-se junto ao Conselho Regional de Química." (RESP 510562/MG, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJU 07.06.2004).
- Manutenção da verba honorária, moderadamente fixada, em obediência ao disposto no art. 20, parágrafo 4º do CPC.
- Apelação desprovida.
(PROCESSO: 200380000017912, AC380002/AL, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO WILDO, Primeira Turma, JULGAMENTO: 16/03/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 07/04/2006 - Página 1128)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. EMPRESA DE LATICÍNIOS.. OBRIGATORIEDADE DE INSCRIÇÃO NO CONSELHO REGIONAL DE QUÍMICA. DESCABIMENTO.
- Tem-se firmado com princípio geral de direito administrativo que é a atividade principal da empresa, segundo expresso no contrato social, que define em qual Conselho Profissional deve ser inscrita, para fins de fiscalização e controle.
- "A empresa, cuja atividade desenvolvida é a de produção de alimentos derivados do leite, não se enquadra entre aquelas que obtêm produtos por meio de reação química ou utilização dos produtos quími...
ADMINISTRATIVO. PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE. PAGAMENTO DE PARCELAS ATRASADAS. REGISTRO DO TCU.
1. Pensão que fora concedida a partir do mês de agosto/1999 e que só veio a ser efetivado em janeiro/2000.
2. O reconhecimento do direito de receber a pensão especial é feito em sua totalidade, não podendo, assim, restringir-se o pagamento das parcelas atrasadas à apreciação da legalidade de sua concessão.
3. O registro definitivo fornecido pelo Tribunal de Contas da União não é o ato administrativo concessivo da pensão, nem é dele que advém a eficácia do ato. O referido registro tão-somente tem a função de fiscalizar a legalidade do ato concessivo realizado pela Administração, consistindo em um instrumento de controle externo.
4. Remessa oficial e apelação improvidas.
(PROCESSO: 200382000093244, AC373653/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL NAPOLEÃO MAIA FILHO, Segunda Turma, JULGAMENTO: 21/03/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 05/04/2006 - Página 865)
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ADMINISTRATIVO. PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE. PAGAMENTO DE PARCELAS ATRASADAS. REGISTRO DO TCU.
1. Pensão que fora concedida a partir do mês de agosto/1999 e que só veio a ser efetivado em janeiro/2000.
2. O reconhecimento do direito de receber a pensão especial é feito em sua totalidade, não podendo, assim, restringir-se o pagamento das parcelas atrasadas à apreciação da legalidade de sua concessão.
3. O registro definitivo fornecido pelo Tribunal de Contas da União não é o ato administrativo concessivo da pensão, nem é dele que advém a eficácia do ato. O referido registro tão-somente tem...
Data do Julgamento:21/03/2006
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC373653/PB
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Napoleão Maia Filho
CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. PREVIDÊNCIA SOCIAL. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL: PARLAMENTAR: EXERCENTE DE MANDATO ELETIVO MUNICIPAL. LEI 9.506, de 30.10.97. Lei 8.212, de 24.7.91. C.F., art. 195, II, sem a EC 20/98. TRIBUTO SUJEITO À HOMOLOGAÇÃO. PRAZO DE 5 (CINCO) ANOS DE DECADÊNCIA ACRESCIDO DE MAIS 5 (CINCO). DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PELO STF EM CONTROLE DIFUSO. DESOBRIGAÇÃO DE RECOLHER A CONTRIBUIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 9.506/97 ATÉ A VIGÊNCIA DA LEI Nº 10.887/2004. RESTITUIÇÃO DO VALOR DESCONTADO A TÍTULO DA CONTRIBUIÇÃO. PROVA RELATIVA A UM MÊS DE RECOLHIMENTO (AGOSTO/2003). RESTITUIÇÃO DE OUTRAS PARCELAS. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. VALOR DA CONDENAÇÃO A SER APURADO EM LIQÜIDAÇÃO. CPC, ARTS. 608 E 609. CORREÇÃO MONETÁRIA PELOS MESMOS ÍNDICES APLICADOS AOS CRÉDITOS DA AUTARQUIA. AFASTAMENTO DA APLICAÇÃO DA SELIC. JUROS DE MORA À RAZÃO DE 1% AO MÊS. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL ÀS QUAIS SE NEGA PROVIMENTO.
(PROCESSO: 200483000017984, AC357324/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ BAPTISTA DE ALMEIDA FILHO, Segunda Turma, JULGAMENTO: 21/03/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 24/04/2006 - Página 457)
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CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. PREVIDÊNCIA SOCIAL. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL: PARLAMENTAR: EXERCENTE DE MANDATO ELETIVO MUNICIPAL. LEI 9.506, de 30.10.97. Lei 8.212, de 24.7.91. C.F., art. 195, II, sem a EC 20/98. TRIBUTO SUJEITO À HOMOLOGAÇÃO. PRAZO DE 5 (CINCO) ANOS DE DECADÊNCIA ACRESCIDO DE MAIS 5 (CINCO). DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PELO STF EM CONTROLE DIFUSO. DESOBRIGAÇÃO DE RECOLHER A CONTRIBUIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 9.506/97 ATÉ A VIGÊNCIA DA LEI Nº 10.887/2004. RESTITUIÇÃO DO VALOR DESCONTADO A TÍTULO DA CONTRIBUIÇÃO. PROVA RELATIVA A UM MÊS DE RECOLHIMENTO (AGOSTO/2003). RESTITUIÇ...
Data do Julgamento:21/03/2006
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC357324/PE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal José Baptista de Almeida Filho
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. DIREITO DE GREVE. NÃO REGULAMENTAÇÃO DO ART. 37, VII, DA CARTA MAGNA. DESCONTO DOS DIAS PARADOS DOS GREVISTAS NA RESPECTIVA REMUNERAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO PROVIDO.
1. Trata-se de agravo de instrumento, interposto contra decisão do MM. Juiz Federal RICARDO CUNHA PORTO, da 8ª Vara Federal-CE, que determinou a abstenção da Administração de efetuar o desconto na remuneração dos substituídos, todos servidores públicos, no tocante aos dias em que eles permaneceram em greve.
2. A legitimidade passiva ad causam da autoridade apontada como coatora é indiscutível, por força da Portaria nº 216/94 do Diretor-Geral da Polícia Federal, segundo a qual ao Impetrado compete controlar rigorosamente o comparecimento ao trabalho e assinatura do ponto pelos substituídos, com a finalidade de envio das faltas ao Setor de Pessoal competente para promover o desconto do(s) dia(s) não trabalhado(s).
3. O Supremo Tribunal Federal já decidiu não ser auto-aplicável o inciso VII, do art. 37, da Constituição Federal, sendo indispensável a edição de lei específica que regule o exercício do direito de greve pelos servidores públicos (Mandado de Injunção nº 20-4/DF, Pleno, Relator Ministro CELSO DE MELLO, DJU de 22/11/1996).
4. É pacífico o entendimento do STJ de que o direito de greve, constitucionalmente assegurado aos servidores públicos, não importa, via de regra, na paralisação dos serviços sem o conseqüente desconto da remuneração relativa aos dias de falta ao serviço (...)" (STJ - Corte Especial - Rel. Min. Edson Vidigal - J. em 17.11.2004 - DJ de 09.02.2005 p. 165).
5. Precedentes da 1ª Turma2.
6. Agravo de Instrumento conhecido e provido. Agravo Regimental prejudicado.
(PROCESSO: 200405000097222, AG55239/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO SÍLVIO OUREM CAMPOS (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 30/03/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 30/05/2006 - Página 875)
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. DIREITO DE GREVE. NÃO REGULAMENTAÇÃO DO ART. 37, VII, DA CARTA MAGNA. DESCONTO DOS DIAS PARADOS DOS GREVISTAS NA RESPECTIVA REMUNERAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO PROVIDO.
1. Trata-se de agravo de instrumento, interposto contra decisão do MM. Juiz Federal RICARDO CUNHA PORTO, da 8ª Vara Federal-CE, que determinou a abstenção da Administração de efetuar o desconto na remuneração dos substituídos, todos servidores públicos, no tocante aos dias em que eles permaneceram em greve.
2. A legitimidade passiva ad causam...
Data do Julgamento:30/03/2006
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento - AG55239/CE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Hélio Sílvio Ourem Campos (Convocado)
TRIBUTÁRIO. MP 560/94. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. SERVIDOR PÚBLICO. ALÍQUOTAS PROGRESSIVAS. CONSTITUCIONALIDADE. OFENSA À ANTERIORIDADE MITIGADA. IMPETRAÇÃO DA SEGURANÇA QUANDO JÁ EXAURIDOS 90 DIAS. INEXISTÊNCIA DE DIREITO QUANTO AO PERÍODO SUBSEQÜENTE À IMPETRAÇÃO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. A pretensão da parte impetrante consiste em afastar a aplicabilidade da MP 560/94, reconhecendo-se o direito à manutenção da alíquota do PSS em 6% sobre a remuneração de seus substituídos.
2. É pacífica a legitimidade de disciplinamento de matéria de natureza tributária por meio de medidas provisórias (STF, ADIn 1.667-9-DF, Min. ILMAR GALVÃO, DJU 21.11.97, p. 60.586).
3. O STF, em controle concentrado de constitucionalidade, julgou constitucional a MP 560/94, de 26.07.94, apenas afastando a regra que estabelecia vigência retroativa a 01.07.94, por ofensa à anterioridade mitigada do parág. 6o. do art. 195 da CF/88 (ADIn 1.135-9-DF, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, DJU 05.12.97, p. 60.586).
4. Assentada a constitucionalidade da cobrança instituída pela MP 560/94 ao encerrar-se o prazo da anterioridade mitigada, que expirou ainda em 1994, e a impossibilidade de utilização do Mandado de Segurança como Ação de Cobrança, deve ser mantida a Sentença recorrida, uma vez que o presente writ foi impetrado em 06.12.96, inexistindo o direito pleiteado quanto ao período subseqüente a tal data.
5. Apelação conhecida e improvida.
(PROCESSO: 200005000038236, AMS70503/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL NAPOLEÃO MAIA FILHO, Segunda Turma, JULGAMENTO: 04/04/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 03/05/2006 - Página 634)
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TRIBUTÁRIO. MP 560/94. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. SERVIDOR PÚBLICO. ALÍQUOTAS PROGRESSIVAS. CONSTITUCIONALIDADE. OFENSA À ANTERIORIDADE MITIGADA. IMPETRAÇÃO DA SEGURANÇA QUANDO JÁ EXAURIDOS 90 DIAS. INEXISTÊNCIA DE DIREITO QUANTO AO PERÍODO SUBSEQÜENTE À IMPETRAÇÃO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. A pretensão da parte impetrante consiste em afastar a aplicabilidade da MP 560/94, reconhecendo-se o direito à manutenção da alíquota do PSS em 6% sobre a remuneração de seus substituídos.
2. É pacífica a legitimidade de disciplinamento de matéria de natureza tributária por meio de medidas provisórias (STF, ADIn 1....
Data do Julgamento:04/04/2006
Classe/Assunto:Apelação em Mandado de Segurança - AMS70503/PE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Napoleão Maia Filho
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMPRESA PÚBLICA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO PELO ART. 730 DO CPC. POSSIBILIDADE.
- Hipótese em que a agravante, empresa pública municipal de prestação de serviços, pugna para que a execução movida contra ela pela Fazenda Nacional tenha prosseguimento em obediência ao art. 730 do CPC;
- De acordo com os autos, os serviços explorados pela agravante são de limpeza urbana e abastecimento, prestados de forma descentralizada, sem prejuízo do controle pelo poder público;
- A despeito da personalidade jurídica de direito privado da empresa pública, reconhece-se a impenhorabilidade de seus bens, posto que o seu patrimônio é essencialmente público, ou seja, indisponível;
- Precedente deste Tribunal;
- Agravo de instrumento provido.
(PROCESSO: 200505000302650, AG64074/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL PETRUCIO FERREIRA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 04/04/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 21/06/2006 - Página 551)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMPRESA PÚBLICA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO PELO ART. 730 DO CPC. POSSIBILIDADE.
- Hipótese em que a agravante, empresa pública municipal de prestação de serviços, pugna para que a execução movida contra ela pela Fazenda Nacional tenha prosseguimento em obediência ao art. 730 do CPC;
- De acordo com os autos, os serviços explorados pela agravante são de limpeza urbana e abastecimento, prestados de forma descentralizada, sem prejuízo do controle pelo poder público;
- A despeito da personalidade jurídica de direito privado da empres...
Data do Julgamento:04/04/2006
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento - AG64074/SE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Petrucio Ferreira
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. TENTATIVA DE REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE.
1 - Objetivam os presentes Embargos de Declaração o esclarecimento do acórdão acoimado de contraditório sob o funamento de que "a decisão foi contraditória haja vista que proferiu que os índices relativos aos planos Bresser, Collor I e Collor II tinham sido julgados INDEVIDOS pelo STF e depois se referiu ao parágrafo único do art. 741 do CPC, que dispõe que "para efeito do disposto no inciso II deste artigo, considera-se também inexigível o título judicial fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal ou em aplicação ou interpretação tidas por incompatíveis com a Constituição Federal".
2 - Os Embargos de Declaração constituem o meio específico de que dispõe a parte para sanar a sentença ou acórdão de falhas que possam ser danosas para o cumprimento do julgado, tendo como finalidade completar a decisão omissa ou, ainda, aclará-la, dissipando, assim, obscuridades ou contradições.
3 - Constata-se que não há, na hipótese, contradição alguma, observando-se que, sob tal argumento, pretende o Embargante, de forma indubitável, a reapreciação da matéria referente à inexigibilidade dos percentuais de reajuste de 26,06%, 7,87% e 21,05% aos saldos da conta do FGTS do autor julgados indevidos pelo STF, o que não se admite em sede de Embargos de Declaração, tendo em vista que não se prestam à modificação do que restou sobejamente decidido, consoante se observa nos itens 2 e 3 da ementa acima transcrita do acórdão acoimado de contraditório e tampouco para responder questionário sobre meros pontos de fato e de direito, mas sim, para dirimir obscuridades, contradições ou omissões acaso existentes, o que não se apresenta na hipótese ora em discussão.
4 - Ressalte-se que não merece prosperar a alegação da Embargante de contradição no julgado sob o fundamento de que os índices não foram declarados inconstitucionais pelo STF em sede de controle concentrado porque a inexigibilidade do título no caso vertente subsume-se à hipótese prevista no parágrafo único do art. 741 do CPC que preleciona ser inexigível o título judicial fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal ou em aplicação ou interpretação tidas por incompatíveis pela Constituição Federal , mesmo que seja em sede de Recurso Extraordinário.
5- "In casu", considerando que a matéria discutida nos presentes Embargos traduz-se como mera repetição das razões recursais e que não se admite reapreciação de matéria em sede de Embargos de Declaração, uma vez que não se prestam à modificação do que foi sobejamente decidido, resta sem qualquer mácula o presente julgado.
6 - Embargos de Declaração conhecidos e improvidos.
(PROCESSO: 20038300026139801, EDAC352247/01/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL PETRUCIO FERREIRA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 04/04/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 21/06/2006 - Página 520)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. TENTATIVA DE REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE.
1 - Objetivam os presentes Embargos de Declaração o esclarecimento do acórdão acoimado de contraditório sob o funamento de que "a decisão foi contraditória haja vista que proferiu que os índices relativos aos planos Bresser, Collor I e Collor II tinham sido julgados INDEVIDOS pelo STF e depois se referiu ao parágrafo único do art. 741 do CPC, que dispõe que "para efeito do disposto no inciso II deste artigo, considera-se também inexigível o título jud...
Data do Julgamento:04/04/2006
Classe/Assunto:Embargos de Declaração na Apelação Civel - EDAC352247/01/PE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Petrucio Ferreira
CIVIL. INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA UNIÃO. CORREÇÃO DOS SALDOS DO FGTS. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE INEXISTENTE.
- Em se tratando de indenização por dano causado em face de ato legislativo, imperativo que a lei tenha sido declarada inconstitucional pelo Colendo Supremo Tribunal Federal, seja em ação direta ou pelo controle difuso.
- O reconhecimento, pelo C. STF, do cabimento da correção dos saldos do FGTS, para inclusão dos expurgos inflacionários, não significa que foi declarada a inconstitucionalidade da omissão legislativa.
- Precedentes do C. STJ e do eg. TRF da 4ª Região.
- Apelação improvida.
(PROCESSO: 200483000115507, AC377133/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO WILDO, Primeira Turma, JULGAMENTO: 06/04/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 05/05/2006 - Página 1188)
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CIVIL. INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA UNIÃO. CORREÇÃO DOS SALDOS DO FGTS. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE INEXISTENTE.
- Em se tratando de indenização por dano causado em face de ato legislativo, imperativo que a lei tenha sido declarada inconstitucional pelo Colendo Supremo Tribunal Federal, seja em ação direta ou pelo controle difuso.
- O reconhecimento, pelo C. STF, do cabimento da correção dos saldos do FGTS, para inclusão dos expurgos inflacionários, não significa que foi declarada a inconstitucionalidade da omissão legislativa.
- Precedentes do C. STJ e do eg. TRF da 4ª Re...
CIVIL. INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA UNIÃO. CORREÇÃO DOS SALDOS DO FGTS. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE INEXISTENTE.
- Em se tratando de indenização por dano causado em face de ato legislativo, imperativo que a lei tenha sido declarada inconstitucional pelo Colendo Supremo Tribunal Federal, seja em ação direta ou pelo controle difuso.
- O reconhecimento, pelo C. STF, do cabimento da correção dos saldos do FGTS, para inclusão dos expurgos inflacionários, não significa que foi declarada a inconstitucionalidade da omissão legislativa.
- Precedentes do C. STJ e do eg. TRF da 4ª Região.
- Apelação improvida.
(PROCESSO: 200483000209952, AC369967/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO WILDO, Primeira Turma, JULGAMENTO: 06/04/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 05/05/2006 - Página 1182)
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CIVIL. INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA UNIÃO. CORREÇÃO DOS SALDOS DO FGTS. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE INEXISTENTE.
- Em se tratando de indenização por dano causado em face de ato legislativo, imperativo que a lei tenha sido declarada inconstitucional pelo Colendo Supremo Tribunal Federal, seja em ação direta ou pelo controle difuso.
- O reconhecimento, pelo C. STF, do cabimento da correção dos saldos do FGTS, para inclusão dos expurgos inflacionários, não significa que foi declarada a inconstitucionalidade da omissão legislativa.
- Precedentes do C. STJ e do eg. TRF da 4ª Re...
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. REAJUSTE DE 3,17%. IMPLANTAÇÃO DO ÍNDICE NA VIA ADMINISTRATIVA. MP nº 2.225/2001. VALORES ATRASADOS ATÉ A DATA DA IMPLANTAÇÃO. DIREITO. COMPENSAÇÃO DOS VALORES PAGOS NA VIA ADMINISTRATIVA.
1. A devolução das parcelas atrasadas referentes ao índice de 3,17%, a despeito da norma insculpida no art. 11 da MP 2.225/2001, não impõe que o autor aceite o parcelamento da dívida, persistindo, assim, o seu interesse pelo recebimento dos atrasados em homenagem ao princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional, art. 5º, XXXV da CF/88.
2. Acolhida a preliminar de falta de interesse de agir, tão somente, em relação à necessidade de o poder judiciário declarar o direito do requerente de ver implantado em seus vencimentos o percentual de 3,17%, haja vista a implantação do referido índice. MP nº 2.225/2001.
3. Os valores porventura já pagos administrativamente devem ser compensados na execução, a fim de evitar duplo pagamento.
4. Apelação e remessa oficial parcialmente providas.
(PROCESSO: 200381000150791, AC381833/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO GADELHA, Terceira Turma, JULGAMENTO: 06/04/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 23/05/2006 - Página 446)
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ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. REAJUSTE DE 3,17%. IMPLANTAÇÃO DO ÍNDICE NA VIA ADMINISTRATIVA. MP nº 2.225/2001. VALORES ATRASADOS ATÉ A DATA DA IMPLANTAÇÃO. DIREITO. COMPENSAÇÃO DOS VALORES PAGOS NA VIA ADMINISTRATIVA.
1. A devolução das parcelas atrasadas referentes ao índice de 3,17%, a despeito da norma insculpida no art. 11 da MP 2.225/2001, não impõe que o autor aceite o parcelamento da dívida, persistindo, assim, o seu interesse pelo recebimento dos atrasados em homenagem ao princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional, art. 5º, XXXV da CF/88.
2. Acolhida a prelimi...
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO POPULAR. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. REEXAME NECESSÁRIO. DESACBIMENTO. PROGRAMA DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. CONVÊNIOS. TRT. ANAJUSTRA/SINDISSETIMA. ILEGALIDADE. IMORALIDADE. LESÃO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO. AUSÊNCIA.
1. Descabimento do reexame necessário, nos casos em que a sentença julga procedente a ação popular (art. 19 da Lei n.º 4.717/65).
2. O art. 11, da Lei da Ação Popular, abre exceção à regra proibitiva do julgamento extra petita. Preliminar rejeitada.
3. A exigência de licitação não se aplica aos convênios. Inteligência do art. 116 da Lei n.º 8.666/93.
4. Inexiste ilegalidade, imoralidade ou lesão ao patrimônio público no Ato TRT n.º 26/2003, do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região que, visando a prestação de assistência médico-hospitalar, e amparado em disposições legais expressas, viabilizou a realização de convênios com entidades classistas que reúnem os servidores daquela Corte (ANAJUSTRA e SINDISSETIMA). Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região em casos análogos.
5. A adoção de programas similares em diversos tribunais e órgãos públicos, e no próprio TCU, inclusive com a aprovação desse Órgão de Controle, embora não afaste a atuação do Poder Judiciário, confere maior legitimidade ao ato impugnado.
6. Apelações providas, e remessa oficial não conhecida. Sentença reformada.
(PROCESSO: 200381000131814, AC377925/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO NAVARRO, Quarta Turma, JULGAMENTO: 11/04/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 03/05/2006 - Página 717)
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CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO POPULAR. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. REEXAME NECESSÁRIO. DESACBIMENTO. PROGRAMA DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. CONVÊNIOS. TRT. ANAJUSTRA/SINDISSETIMA. ILEGALIDADE. IMORALIDADE. LESÃO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO. AUSÊNCIA.
1. Descabimento do reexame necessário, nos casos em que a sentença julga procedente a ação popular (art. 19 da Lei n.º 4.717/65).
2. O art. 11, da Lei da Ação Popular, abre exceção à regra proibitiva do julgamento extra petita. Preliminar rejeitada.
3. A exigência de licitação não se aplica aos convênios. Inteligência do art. 116 da Lei n.º 8.666/93.
4. I...
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. REVISÃO GERAL ANUAL DA REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS. ART. 37, X DA CF/88 (APÓS A EC 19/98). OMISSÃO INCONSTITUCIONAL DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA. ADIN 2.061/DF. RESPONSABILIDADE CIVIL DA UNIÃO. DANOS MATERIAIS. INDENIZAÇÃO.
1. O art. 37, X da CF/88 (com redação após a EC 19/99), assegurou aos Servidores Públicos Federais o direito subjetivo à revisão geral anual de suas remunerações, a ser promovida mediante lei específica de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo; o Presidente da República incide em mora inconstitucional por não enviar ao Congresso Nacional, ano a ano, projeto de lei que implemente a revisão prevista no art. 37, X da CF/88. Precedentes do STF.
2. A ausência dessa revisão geral, por omissão do Poder Executivo em promovê-la anualmente, pretextou significativa lesão ao patrimônio dos Servidores Públicos, que não tiveram, ante os efeitos deletérios da inflação, a recomposição da força aquisitiva das suas remunerações. Considerando que o prejuízo dos Servidores Públicos possui conexão direta com a omissão da autoridade estatal, resta identificado o nexo entre o dano e a conduta omissiva, conformando-se os pressupostos da responsabilidade civil e do conseqüente dever de indenizar (art. 37, parág. 6o. da CF/88).
3. A fixação, pelo Poder Judiciário, de indenização capaz de reparar os prejuízos causados aos Servidores Públicos em decorrência da inércia do Chefe do Poder Executivo não representa ofensa ao princípio constitucional da separação dos poderes, mas sim, a um só tempo, a materialização do princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional e a efetividade do sistema de freios e contra-pesos que dever permear a atuação dos três Poderes constitucionais.
4. A indenização deve corresponder à extensão do dano material causado, sendo esta a diferença entre a remuneração que os servidores públicos receberam durante o período da mora e aquela que teriam recebido caso sobre essa remuneração tivesse incidido, ano a ano, a correção pelo INPC; esse é o índice inflacionário que melhor revela a real perda do valor aquisitivo da remuneração dos servidores públicos durante o período da mora. Termo inicial da mora: junho de 1999 (conforme precedente do STF); termo final: fim do exercício de 2001 (quando da edição da Lei 10.331/01, que conferiu o reajuste de 3,5% à remuneração dos Servidores Públicos Federais, referente ao exercício de 2002).
5. Apelação improvida e Remessa Oficial parcialmente provida, apenas para determinar que a indenização a ser paga pela União Federal seja calculada mediante a aplicação do índice inflacionário INPC, de modo que reflita a diferença remuneratória durante todo o período da mora, ou seja, de junho de 1999 (referente à inflação apurada entre junho de 1998 e maio de 1999) à dezembro de 2001, reformando, portanto, a sentença apelada no ponto em que arbitrou a indenização em um valor pecuniário fixo de R$ 5.000,00.
(PROCESSO: 200384000154780, AC377817/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL NAPOLEÃO MAIA FILHO, Segunda Turma, JULGAMENTO: 11/04/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 15/05/2006 - Página 575)
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CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. REVISÃO GERAL ANUAL DA REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS. ART. 37, X DA CF/88 (APÓS A EC 19/98). OMISSÃO INCONSTITUCIONAL DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA. ADIN 2.061/DF. RESPONSABILIDADE CIVIL DA UNIÃO. DANOS MATERIAIS. INDENIZAÇÃO.
1. O art. 37, X da CF/88 (com redação após a EC 19/99), assegurou aos Servidores Públicos Federais o direito subjetivo à revisão geral anual de suas remunerações, a ser promovida mediante lei específica de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo; o Presidente da República incide em mora inconstitucional por não enviar ao Congr...
Data do Julgamento:11/04/2006
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC377817/RN
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Napoleão Maia Filho
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. REVISÃO GERAL ANUAL DA REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS. ART. 37, X DA CF/88 (APÓS A EC 19/98). OMISSÃO INCONSTITUCIONAL DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA. ADIN 2.061/DF. RESPONSABILIDADE CIVIL DA UNIÃO. DANOS MATERIAIS.
1. O art. 37, X da CF/88 (com redação após a EC 19/99), assegurou aos Servidores Públicos Federais o direito subjetivo à revisão geral anual de suas remunerações, a ser promovida mediante lei específica de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo; conforme decidido pelo STF na ADIN 2.061-DF, o Presidente da República incide em mora inconstitucional por não enviar ao Congresso Nacional, ano a ano, projeto de lei que implemente a revisão prevista no art. 37, X da CF/88.
2. A ausência dessa revisão geral, por omissão do Poder Executivo em promovê-la anualmente, pretextou significativa lesão ao patrimônio dos Servidores Públicos, que não tiveram, ante os efeitos deletérios da inflação, a recomposição da força aquisitiva das suas remunerações. Considerando que o prejuízo dos Servidores Públicos possui conexão direta com a omissão da autoridade estatal, resta identificado o nexo entre o dano e a conduta omissiva, conformando-se os pressupostos da responsabilidade civil e do conseqüente dever de indenizar (art. 37, parág. 6o. da CF/88).
3. A fixação, pelo Poder Judiciário, de indenização capaz de reparar os prejuízos causados aos Servidores Públicos em decorrência da inércia do Chefe do Poder Executivo não representa ofensa ao princípio constitucional da separação dos poderes, mas sim, a um só tempo, a materialização do princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional e a efetividade do sistema de freios e contra-pesos que dever permear a atuação dos três Poderes constitucionais.
4. A indenização deve corresponder à extensão do dano material causado, sendo esta a diferença entre a remuneração que os servidores públicos receberam durante o período da mora e aquela que teriam recebido caso sobre essa remuneração tivesse incidido, ano a ano, a correção pelo INPC; esse é o índice inflacionário que melhor revela a real perda do valor aquisitivo da remuneração dos servidores públicos durante o período da mora. Termo inicial da mora: junho de 1999 (conforme precedente do STF); termo final: fim do exercício de 2001 (quando da edição da Lei 10.331/01, que conferiu o reajuste de 3,5% à remuneração dos Servidores Públicos Federais, referente ao exercício de 2002).
6. Apelação parcialmente provida, apenas para condenar a União Federal ao pagamento de indenização por danos materiais que corresponda ao valor da diferença, apurada no período de junho de 1999 e dezembro de 2001, entre a remuneração que os apelantes receberam e aquela que teriam recebido caso sobre a mesma tivesse incidido, ano a ano, durante o pré-falado período, a correção pelo índice INPC/IBGE, por ser este índice que melhor reflete a inflação do período, acrescida dos juros de mora de 1% ao mês (art. 406 do CC/02), calculados a partir da citação e corrigida monetariamente, a contar do evento danoso. Honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação.
(PROCESSO: 200283000033970, AC371001/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL NAPOLEÃO MAIA FILHO, Segunda Turma, JULGAMENTO: 11/04/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 30/05/2006 - Página 1017)
Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. REVISÃO GERAL ANUAL DA REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS. ART. 37, X DA CF/88 (APÓS A EC 19/98). OMISSÃO INCONSTITUCIONAL DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA. ADIN 2.061/DF. RESPONSABILIDADE CIVIL DA UNIÃO. DANOS MATERIAIS.
1. O art. 37, X da CF/88 (com redação após a EC 19/99), assegurou aos Servidores Públicos Federais o direito subjetivo à revisão geral anual de suas remunerações, a ser promovida mediante lei específica de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo; conforme decidido pelo STF na ADIN 2.061-DF, o Presidente da República incide em mora inconsti...
Data do Julgamento:11/04/2006
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC371001/PE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Napoleão Maia Filho