ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO DE QUESITO. MATÉRIA NÃO PREVISTA NO EDITAL. MÉRITO ADMINISTRATIVO. PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DOS DEMAIS CANDIDATOS REJEITADA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. RESERVA DE VAGA. NOMEAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TRÂNSITO EM JULGADO. HONORÁRIOS.
- A preliminar de impossibilidade jurídica do pedido, ante a vedação de o Poder Judiciário se pronunciar sobre o mérito dos atos administrativos, confunde-se com o cerne da contenda, cabendo a sua análise em momento posterior, quando da apreciação dos argumentos aduzidos pela apelante como pontos fulcrais de seu apelo.
- A preliminar de nulidade da sentença, em razão da não citação dos demais candidatos do concurso para integrar a lide na condição de litisconsortes passivos necessários, deve ser rejeitada, ante o entendimento assente no seio do e. STJ pela desnecessidade de citação desses candidatos, por inexistir comunhão de interesses entre estes e o litigante.
- Ao Judiciário não é conferido o poder de ingerir no mérito dos atos administrativos em geral, aí incluídos aqueles praticados pela comissão examinadora de concurso no exercício das funções que lhe são próprias; mas sim o de averiguar, sob o pálio da legalidade, em toda a sua amplitude, a conformação dos quesitos veiculados nas provas com o conteúdo programático estabelecido no edital.
- No processo em foco, não se vislumbra qualquer espécie de discussão acerca dos motivos que ensejaram a reprovação do autor do concurso promovido pela ESAF para o cargo de Analista de Finanças e Controle da Controladoria Geral da União. A altercação travada neste feito cinge-se à averiguação da necessária existência de conformidade das questões veiculadas nas provas do concurso com o correspondente edital, no qual foram traçadas as diretrizes do certame e estabelecidas as matérias a serem abordadas nas provas. Não se trata, portanto, de uma análise meritória de decisão tomada pela comissão examinadora, mas de uma apreciação acerca da legalidade do certame diante das normas editalícias (lato sensu).
- A elaboração de questão de prova objetiva de concurso público em dissonância manifesta com o próprio edital constitui ilegalidade que pode ser sanada excepcionalmente pelo Poder Judiciário, com a anulação do questionamento.
- A jurisprudência pátria, capitaneada pelo e. STJ, tem-se posicionado pela impossibilidade de determinar a nomeação de candidato que esteja sub judice, enquanto não transitada em julgado a decisão que assegurou o seu direito a permanecer no certame. Neste caso, assegura-se apenas a reserva de vaga ao candidato até o trânsito em julgado da decisão.
- Se, com a anulação do quesito vergastado, o autor atingir o mínimo de pontos exigido para passar à condição de aprovado, impõe-se a reserva de sua vaga até o trânsito em julgado da decisão final.
- Em relação aos honorários advocatícios, não há motivo para se alterar o montante fixado na sentença (R$ 1.000,00), por se caracterizar o feito como de média complexidade. Tal valor, portanto, mostra-se condizente com o tipo de ação e o trabalho desenvolvido pelo advogado do autor, sendo justa a sua manutenção.
Apelação e remessa obrigatória improvidas.
Recurso adesivo improvido.
(PROCESSO: 200683000072311, AC435993/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA LUCENA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 03/07/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 18/08/2008 - Página 728)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO DE QUESITO. MATÉRIA NÃO PREVISTA NO EDITAL. MÉRITO ADMINISTRATIVO. PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DOS DEMAIS CANDIDATOS REJEITADA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. RESERVA DE VAGA. NOMEAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TRÂNSITO EM JULGADO. HONORÁRIOS.
- A preliminar de impossibilidade jurídica do pedido, ante a vedação de o Poder Judiciário se pronunciar sobre o mérito dos atos administrativos, confunde-se com o cerne da contenda, cabendo a sua aná...
Data do Julgamento:03/07/2008
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC435993/PE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal José Maria Lucena
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. I. PRELIMINAR DE INADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO ANTE À AUSÊNCIA DE PENHORA. PRELIMINAR REJEITADA ANTE O QUE FOI CERTIFICADO NO MANDADO DE PENHORA E AVALIAÇÃO, E DA LAVRATURA DO AUTO DE PENHORA, DEPÓSITO E AVALIAÇÃO CONSTANTES ÀS FLS. 20/23. II. TÍTULOS DA DÍVIDA AGRÁRIA. IMUNIDADE DE IMPOSTOS. ACÓRDÃO DO EG. TRF-5ª REGIÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ASSEGURANDO A EXTENSÃO DA IMUNIDADE AOS TRIBUTOS TRANSITADA EM JULGADO. POSTERIOR INTERPRETAÇÃO DO EG. STF NO SENTIDO DE QUE A IMUNIDADE NÃO É EXTENSIVA A TERCEIROS. PREPONDERÂNCIA DA COISA JULGADA. EXTENSÃO DA IMUNIDADE ÀS PARCELAS ACESSÓRIAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. REDUÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Apelação Cível em Embargos à Execução interposta pela Fazenda Nacional, às fls. 355/375, que tem por objeto a reforma da sentença proferida, às fls. 344/353, pelo Exmº Sr. Juiz Federal da 9ª Vara/CE, Dr. GEORGE MARMELSTEIN LIMA1, em que se discute a extensão da imunidade de impostos prevista no parágrafo 5º, art. 184, CF/882, sobre os Títulos da Dívida Agrária adquiridos pela MASSA FALIDA DO BANCO COMERCIAL BANCESA S/A (terceiro portador das cártulas), como também devendo ser preservada o acórdão prolatado no Mandado de Segurança nº 93.000130-2, com trânsito em julgado, que reconheceu a inexigibilidade de tributos sobre os Títulos da Dívida Agrária de que era portador (Acórdão às fls. 42/47, datado 09.11.1995).
2. A Fazenda Nacional, preliminarmente, aduziu que os embargos à execução não deveriam ser admitidos em razão do Juízo não se encontrar seguro pela penhora. Alegação improcedente levando-se em consideração a certidão constante no Mandado de Penhora e Avaliação, e a lavratura do Auto de Penhora, Depósito e Avaliação (fls. 20/23), constando, em seu teor, que o Apelado foi intimado da penhora. Preliminar rejeitada.
3. A despeito do Acórdão prolatado no Mandado de Segurança nº 93.000130-2, a Fazenda Nacional formalizou CDA e propôs a Execução Fiscal nº 98.015011-0, gerando os Embargos à Execução nº 2002.81.00.019345-1, afirmando-se que a CDA que a instrumentaliza era inexigível em razão da coisa julgada (certidão de fls. 49, datada de 18.03.1996) formada pelo Acórdão prolatado pela 3ª Turma deste Eg. TRF-5ª Região, tendo como Relator o então Exmº Sr. Desembargador Federal, Dr. NEREU SANTOS, na Apelação do Mandado de Segurança nº 93.000130-2. Houve a extensão da imunidade prevista no parágrafo 5º, art. 184, CF/88.
4. A imunidade conferida pela norma constitucional visou preservar o justo preço pago pela perda do bem imóvel em razão de desapropriação, mediante Títulos da Dívida Agrária, afastando a incidência de impostos. O valor recebido tem natureza indenizatória, conforme o texto expresso do dispositivo constitucional, que não pode servir de base de cálculo para o imposto de renda.
5. O Eg. STF, através da 1ª e da 2ª Turmas, apresentou o entendimento de que a imunidade não alcança terceiro adquirente dos Títulos da Dívida Agrária, o qual realiza com o expropriado negócio jurídico estranho à reforma agrária, não sendo, assim, também destinatário da norma constitucional. Precedentes (RE nº 168110/DF, Relator: Min. MOREIRA ALVES, Julgamento: 04/04/2000, Órgão Julgador: Primeira Turma, votação unânime, publicação: DJ 19-05-2000 PP-00020; RE 169628/DF - DISTRITO FEDERAL, Relator: Min. MAURÍCIO CORRÊA, julgamento: 28/09/1999, Órgão Julgador: Segunda Turma, votação unânime, publicação: DJ 19-04-2002 PP-00059)
6. Interpretação de norma constitucional pelo Eg. STF, em sede de controle difuso, em sentido oposto ao Acórdão (fls. 42/47) prolatado em Apelação no Mandado de Segurança nº 93.000130-2. O "decisum" da 3ª Turma deste Eg. TRF-5ª Região transitou em julgado em 18.03.1996, enquanto o pronunciamento do Eg. STF aconteceu posteriormente. A coisa julgada deve ser respeitada e prestigiada em razão do comando constitucional contido no art. 5º, inciso XXXVI, CF/88. O julgado do Eg. STF, todavia, não pode retroagir, de modo a afastar a coisa julgada regularmente constituída antes de sua prolação. Precedentes dos Egrégios STF, STJ e TRF-4ª Região (RE-AgR 473715/CE, Relator: Min. CARLOS BRITTO, julgamento em 26/04/2007,primeira turma, publicado no DJ de 25-05-2007 PP-00075; EDcl no REsp nº 712164/RJ-2004/0180361-5, Relator: Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, publicado no DJ 21.09.2006 p. 219; AC nº 200571190025337/RS, Relator: RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, TURMA SUPLEMENTAR, publicado no D.E. 13/06/2008)
7. Neste passo, "in casu", ficando certo que a imunidade tributária dos Títulos da Dívida Agrária aplica-se aos terceiros adquirentes, a mesma deve incidir também nos pagamentos de juros e atualização monetária nos negócios jurídicos com o expropriado.
8. Remessa Oficial tida como interposta em face do comando do art. 475, II, CPC3, admitindo-se a reapreciação da matéria discutida e de índole processual, especialmente no tocante à condenação referente aos honorários advocatícios.
9. Entendimento do Relator de que o Apelado repetiu os fundamentos da consulta administrativa formulada junto à Secretaria da Receita Federal, como também reproduziu a petição inicial do Mandado de Segurança n° 93.000130-2, além de seguir o direcionamento adotado pelo Eg. TRF-5a Região no indicado "writ". Daí haver votado pela fixação dos honorários advocatícios em R$ 10.000,00 (dez mil reais), com base no, parágrafo 4°, art. 20, CPC.
10. Contudo, conforme voto vencedor, do Exmo Sr. Desembargador Federal deste Eg. TRF-5ª Região, Dr. MARCELO NA VARRO, acompanhado pelo voto da Exmª Srª Desembargadora Federal, Drª MARGARIDA CANTARELLI, a respeitável Turma, por maioria, concluiu que o advogado do Recorrido realizou trabalho minucioso e diligente para a garantia do seu direito, combatendo a pretensão da Fazenda Nacional espelhada na CDA, objeto da execução. Honorários advocatícios fixados em R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais).
11. Apelação da Fazenda Nacional e remessa oficial parcialmente providas apenas para fixar o valor dos honorários advocatícios em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
(PROCESSO: 200281000193402, AC438502/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO SÍLVIO OUREM CAMPOS (CONVOCADO), Quarta Turma, JULGAMENTO: 22/07/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 08/09/2008 - Página 400)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. I. PRELIMINAR DE INADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO ANTE À AUSÊNCIA DE PENHORA. PRELIMINAR REJEITADA ANTE O QUE FOI CERTIFICADO NO MANDADO DE PENHORA E AVALIAÇÃO, E DA LAVRATURA DO AUTO DE PENHORA, DEPÓSITO E AVALIAÇÃO CONSTANTES ÀS FLS. 20/23. II. TÍTULOS DA DÍVIDA AGRÁRIA. IMUNIDADE DE IMPOSTOS. ACÓRDÃO DO EG. TRF-5ª REGIÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ASSEGURANDO A EXTENSÃO DA IMUNIDADE AOS TRIBUTOS TRANSITADA EM JULGADO. POSTERIOR INTERPRETAÇÃO DO EG. STF NO SENTIDO DE QUE A IMUNIDADE NÃO É EXTENSIVA A TERCEIROS. PREPONDERÂNCIA DA COISA JULG...
Data do Julgamento:22/07/2008
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC438502/CE
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargador Federal Hélio Sílvio Ourem Campos (Convocado)
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDOS ADMINISTRATIVOS. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO. ARTIGO. 5º, INCISO LXXVII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL/88. ARTIGO 59 DA LEI N. 9.784/99.
I. A pretensão da impetrante de ter apreciados seus pedidos administrativos encontra guarida no art. 5º, XXXIV da CF/88, que assegura a todos o direito de petição, bem como no artigo. 5º, inciso LXXVII, também da Constituição Federal vigente, incluído por força da Emenda Constitucional nº 45/04, que assegura a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação, aplicável à Administração Pública por imposição de ordem constitucional, bem como dos novos paradigmas adotados pelo Estado moderno na prestação dos serviços públicos.
II. A alegação de que a demora se deve ao excesso de serviço/carência de funcionários não serve como argumento para afastar o dever da administração de agir de acordo com o Princípio da Eficiência, o qual encontra-se em igual patamar de importância dos Princípios da Isonomia e da Impessoalidade.
III. Ao Poder Judiciário não compete suprir eventual omissão do órgão administrativo, mas os atos administrativos sujeitam-se ao seu controle, referente à observância aos princípios norteadores da Administração Pública.
IV. Remessa oficial improvida.
(PROCESSO: 200781000110622, REO448916/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL IVAN LIRA DE CARVALHO (CONVOCADO), Quarta Turma, JULGAMENTO: 12/08/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 08/09/2008 - Página 438)
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ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDOS ADMINISTRATIVOS. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO. ARTIGO. 5º, INCISO LXXVII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL/88. ARTIGO 59 DA LEI N. 9.784/99.
I. A pretensão da impetrante de ter apreciados seus pedidos administrativos encontra guarida no art. 5º, XXXIV da CF/88, que assegura a todos o direito de petição, bem como no artigo. 5º, inciso LXXVII, também da Constituição Federal vigente, incluído por força da Emenda Constitucional nº 45/04, que assegura a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação, ap...
Data do Julgamento:12/08/2008
Classe/Assunto:Remessa Ex Offício - REO448916/CE
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargador Federal Ivan Lira de Carvalho (Convocado)
CONSTITUCIONAL DE ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE SISTEMAÚNICO DE SAÚDE (SUS). FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTO CUSTOSO. PACIENTE MENOR DESPROVIDO DE RECURSOS FINANCEIROS. DIREITO Á VIDA E Á SAÚDE, GARANTIDOS CONSTITUCIONALMENTE. INQUESTIONÁVEL DEVER DO ESTADO. PRECEDENTES DO STJ. MULTA DIÁRIA. POSSIBILIDADE. AGRAVO PROVIDO EM PARTE.
1. Trata-se de agravo de instrumento, interposto pelo Estado do CEARÁ, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, contra decisão proferida pelo Juízo a quo, que em sede de ação ordinária promovida por KAUÃ ALVES DOS SANTOS contra aquele ente de direito público, visando assegurar o fornecimento de medicamento IDURSULFASE ou a medicação e tratamento necessários a sua enfermidade, deferiu o pedido de antecipação da tutela, fixando a multa de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), a serem suportadas pelos eventuais responsáveis por sua inobservância, ou seja, o Ministro da Saúde, o Secretário Estadual de Saúde e o Secretário Municipal de Saúde.
2. Quanto a preliminar de ilegitimidade passiva argüida pelo Estado do Ceará, ora agravante, rejeita-se, pois, sendo o SUS integrado pelas três esferas de governo (União, Estados-membros e Municípios), devem estas figurar obrigatoriamente, no pólo passivo da demanda. Neste sentido já decidiu o colendo Superior Tribunal de Justiça, in verbis: (...) 4. "É obrigação do Estado (União, Estados-membros, Distrito Federal e Municípios) assegurar às pessoas desprovidas de recursos financeiros o acesso à medicação ou congênere necessário à cura, controle ou abrandamento de suas enfermidades, sobretudo, as mais graves. 5.Sendo o SUS composto pela União, Estados-membros e Municípios, é de reconhecer-se, em função da solidariedade, a legitimidade passiva de quaisquer deles no pólo passivo da demanda. Segunda Turma, RESP nº - 656979/RS, Relator: Min. Castro Meira, julg. 16/11/2004, publ. DJ 07/03/2005, pág. 230, decisão unânime).
3. Configurada a necessidade do recorrente de ver atendida a sua pretensão posto legítima e constitucionalmente garantida, uma vez assegurado o direito à saúde e, em última instância, à vida. A saúde, como de sabença, é direito de todos e dever do Estado.
4. A Carta Magna de 1988 erige a saúde como um direito de todos e dever do Estado (art.196). Daí, a seguinte conclusão: é obrigação do Estado, no sentido genérico (União, Estados, Distrito Federal e Municípios), assegurar às pessoas desprovidas de recursos financeiros o acesso à medicação necessária par a cura de suas mazelas, em especial, as mais graves.
5. Quanto ao prazo para cumprimento da decisão, entende-se que não pode ser ampliado, em face da gravidade da enfermidade (MUCOPOLISSARIDOSE TIPO II) do agravado que exige o rápido fornecimento da medicação IDURSULFASE - ELAPRASE, razão pela qual mantenha-se o prazo de 10 (dez) dias já fixados na decisão vergastada.
6. Em relação a insurgência do agravante quanto a multa imposta na decisão vergastada, no valor de R$ 50.000,000 (cinqüenta mil reais), em caso de descumprimento, ainda que venha a ser repartidas entre os eventuais responsáveis por seu descumprimento, pertencentes aos três entes federados (União, Estado e Município) seu valor não poder ser infimo nem excessivamente elevado, como parecer ser o caso, o que contraria os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, razão pela qual reduza-se para R$ 21.000,00 (vinte e um mil reais) a ser repartida entre tais entes.
7. Agravo de Instrumento parcialmente provido.
(PROCESSO: 200705000713189, AG81889/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL UBALDO ATAÍDE CAVALCANTE, Primeira Turma, JULGAMENTO: 14/08/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 17/10/2008 - Página 313)
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CONSTITUCIONAL DE ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE SISTEMAÚNICO DE SAÚDE (SUS). FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTO CUSTOSO. PACIENTE MENOR DESPROVIDO DE RECURSOS FINANCEIROS. DIREITO Á VIDA E Á SAÚDE, GARANTIDOS CONSTITUCIONALMENTE. INQUESTIONÁVEL DEVER DO ESTADO. PRECEDENTES DO STJ. MULTA DIÁRIA. POSSIBILIDADE. AGRAVO PROVIDO EM PARTE.
1. Trata-se de agravo de instrumento, interposto pelo Estado do CEARÁ, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, contra decisão proferida pelo Juízo a quo, que em sede de ação ordinária promovida por KAUÃ ALVE...
Data do Julgamento:14/08/2008
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento - AG81889/CE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Ubaldo Ataíde Cavalcante
CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO - SFH. CONTRATO DE MÚTUO HABITACIONAL. REVISÃO.
1. Apelações interpostas pelos mutuários e pela CEF contra sentença de parcial procedência do pedido, proferida nos autos de ação ordinária de revisão de contrato de mútuo habitacional, firmado no âmbito do SFH.
2. Diversamente do que sustenta a CEF, foi ela intimada para se manifestar sobre a informação da Contadoria do Foro, não tendo, contudo, se pronunciado. Inocorrente cerceamento de defesa, não há como se acolher preliminar de nulidade calcada nesse motivo inexistente.
3. É de se conceder os benefícios da Justiça Gratuita aos mutuários, em sede de apelação, face ao pedido formulado, não impugnado pela CEF. Contudo, os efeitos dessa concessão apenas valem deste momento em diante, sem retroação.
4. O Sistema Financeiro de Habitação foi instituído através da Lei nº 4.380/64, destinado a facilitar a aquisição da casa própria, especialmente pelas classes de menor renda da população.
5. Os contratos regidos pelo Sistema Financeiro da Habitação obedecem, indiscutivelmente, às prescrições gerais dirigidas aos contratos privados submetidos exclusivamente ao Direito Civil. Diferenciam-se destes, porém, por serem informados, intuitivamente, pelo interesse público.
6. "Consoante entendimento jurisprudencial é aplicável o CDC aos contratos de mútuo hipotecário pelo SFH" (STJ, Quarta Turma, RESP 838372/RS, Rel. Min. Fernando Gonçalves, j. em 06.12.2007), entendimento que não impõe de per si a modificação de cláusulas contratuais de conformidade, simplesmente, com a pretensão do mutuário.
7. A CEF alega a invalidade da sentença, tendo em conta que não se teria produzido prova pericial. É assente o entendimento acerca da desnecessidade de realização de perícia, quando os documentos constantes dos autos permitem a apuração dos fatos que se buscaria provar através da prova pericial. É o caso (tendo sido juntada a planilha de evolução do financiamento e a declaração de índices de reajuste remuneratório do mutuário paradigma).
8. Conforme se depreende dos autos o mutuário paradigma se enquadra na categoria profissional "Trabalhador de Hospitais/Casas de Saúde em Geral". Confrontando a declaração expedida pelo Sindicato dos Farmacêuticos no Estado do Ceará e a planilha de evolução do financiamento, tem-se que, realmente, a CEF vem descumprindo a política de reajuste adotada no contrato, corrigindo as prestações em descompasso com o PES/CP, descumprimento esse, inclusive, constatado pela Contadoria do Foro. Não provimento da apelação da CEF nesse ponto.
9. A sentença entendeu ser legal a utilização do método francês. Entretanto, determinou que fosse afastada a capitalização de juros sobre juros da Tabela Price através das providências que especificou. Os mutuários insurgem-se, pugnando pelo afastamento do método de amortização francês (Tabela Price). A CEF não concorda com o cômputo dos juros em separado, para evitar anatocismo. Conforme já consolidado neste Corte, não há
previsão legal ou contratual para a substituição de um sistema de amortização por outro, como pretendem os mutuários. Na verdade, mostra-se correto apenas afastar, do sistema de amortização adotado, a capitalização de juros compostos. Essa capitalização dos juros é proibida (Súmula 121/STJ), somente sendo aceitável quando expressamente permitida em lei (Súmula 93/STJ), o que não acontece no SFH. Logo, o procedimento deve ser alterado para afastar o anatocismo, que se verifica com a ocorrência de amortização negativa, bem como com a agregação de prestações não pagas ao saldo devedor, quando parte delas tem natureza de juros. Conforme se depreende da planilha de evolução do débito, existem prestações em aberto e ocorreu a amortização negativa no contrato em questão, em alguns meses, ou seja, a prestação não foi suficiente para pagar a parcela de juros. Assim, esses foram incorporados ao capital, sobre o qual incidiram os juros do mês posterior, configurando-se a capitalização indevida da remuneração do dinheiro emprestado, procedimento que o Magistrado a quo corrigiu na sentença. Não provimento das apelações da CEF e dos mutuários nesse aspecto.
10. Cristalizou-se, no STJ, o entendimento de que "é legal a correção monetária do saldo devedor do contrato vinculado ao SFH pelo mesmo índice aplicável ao reajuste das cadernetas de poupança, já que o Plano de Equivalência Salarial - PES não constitui índice de correção monetária, mas apenas critério para reajustamento das prestações" (STJ, AERESP 772260 -SC, j. em 07/02/2007, Rel. Min. Francisco Falcão). Provimento da apelação da CEF e não provimento da apelação dos mutuários nesse tocante, mantendo a TR como fator de correção do saldo devedor.
11. O entendimento jurisprudencial prevalente é o de que não é necessário amortizar o pagamento das prestações para, só após, atualizar o saldo devedor, por existir correção no mês que antecede o pagamento. "O Decreto-lei n. 2.291/86 extinguiu o Banco Nacional de Habitação, atribuindo ao Conselho Monetário Nacional e ao Banco Central do Brasil as funções de orientar, disciplinar, controlar e fiscalizar as entidades do Sistema Financeiro de Habitação. Diante dessa autorização concedida pela citada legislação para editar regras para o reajustamento dos contratos de mútuo para aquisição de imóvel residencial, editou-se a Resolução nº 1.446/88-BACEN, posteriormente modificada pela Resolução nº 1.278/88, estabelecendo novos critérios de amortização, nos quais definiu-se que a correção do saldo devedor antecede a amortização das prestações pagas."(RESP 601445/SE - T1 - Rel. Min. Teori Albino Zavascki - J 29/06/2004 - DJ 13.09.2004). Apelação dos mutuários não provida nessa parte.
12. Sucumbência recíproca confirmada.
13. Apelação dos mutuários não provida.
14. Apelação da CEF parcialmente provida.
(PROCESSO: 200281000081879, AC445850/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE BARROS E SILVA (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 11/09/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 17/10/2008 - Página 248)
Ementa
CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO - SFH. CONTRATO DE MÚTUO HABITACIONAL. REVISÃO.
1. Apelações interpostas pelos mutuários e pela CEF contra sentença de parcial procedência do pedido, proferida nos autos de ação ordinária de revisão de contrato de mútuo habitacional, firmado no âmbito do SFH.
2. Diversamente do que sustenta a CEF, foi ela intimada para se manifestar sobre a informação da Contadoria do Foro, não tendo, contudo, se pronunciado. Inocorrente cerceamento de defesa, não há como se acolher preliminar de nulidade calcada nesse motivo inexistente.
3. É de se conceder os benefícios...
Data do Julgamento:11/09/2008
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC445850/CE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco de Barros e Silva (Convocado)
CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO - SFH. CONTRATO DE MÚTUO HABITACIONAL. REVISÃO.
1. Apelação interposta pela mutuária contra sentença de improcedência do pedido, proferida nos autos de ação ordinária de revisão de contrato de mútuo habitacional, firmado no âmbito do SFH.
2. Consoante as disposições da Medida Provisória n° 2.196, de 28.6.2001, houve a autorização para a criação da Empresa Gestora de Ativos (EMGEA), tendo a CEF, em face disso, cedido inúmeros créditos de que era detentora à citada empresa. Por essa razão, a CEF não pode continuar a ser demandada em ações semelhantes à ora postulada, porquanto o contrato de financiamento foi regularmente cedido à EMGEA, e não mais dispõe a CEF dos direitos e créditos que originariamente lhe pertenciam. Com efeito, o resultado da demanda não terá qualquer efeito com relação à CEF, uma vez que esta não mais possui relação com o contrato em questão. Ademais, a EMGEA, a partir do momento da assunção do patrimônio que lhe fora cedido, passou a ter interesse e legitimidade processuais para as causas inerentes a esse patrimônio (art. 3º, CPC), razão pela qual é a única legitimada a figurar no pólo passivo da demanda, tendo inclusive comparecido aos autos e defendido sua legitimidade para figurar no pólo passivo da ação.
3. O Sistema Financeiro de Habitação foi instituído através da Lei nº 4.380/64, destinado a facilitar a aquisição da casa própria, especialmente pelas classes de menor renda da população.
4. Os contratos regidos pelo Sistema Financeiro da Habitação obedecem, indiscutivelmente, às prescrições gerais dirigidas aos contratos privados submetidos exclusivamente ao Direito Civil. Diferenciam-se destes, porém, por serem informados, intuitivamente, pelo interesse público.
5. "Consoante entendimento jurisprudencial é aplicável o CDC aos contratos de mútuo hipotecário pelo SFH" (STJ, Quarta Turma, RESP 838372/RS, Rel. Min. Fernando Gonçalves, j. em 06.12.2007), entendimento que não impõe de per si a modificação de cláusulas contratuais de conformidade, simplesmente, com a pretensão do mutuário.
6. Conforme se depreende dos autos, a mutuária se enquadra na categoria profissional de "Servidor Público Municipal". Confrontando-se a declaração da CONDEPE/FIDEM, e a planilha de evolução do financiamento, permite-se constatar que a CEF/EMGEA vem descumprindo a política de reajuste adotada no contrato, reajustando as prestações em descompasso com o PES/CP. Havendo descumprimento por parte do agente financeiro, quanto à aplicação do PES/CP, impõe-se a revisão das prestações (com repercussão nas parcelas que as tenham como base, a exemplo do seguro), com aplicação exclusiva de índices proporcionais aos reajustes salariais obtidos pela categoria profissional da mutuária.
7. Com fulcro no art. 16, parágrafo 1°, da Lei n° 8.880/94, foi editada a Resolução n° 2.059/94, que determinou que o mesmo percentual acrescido, decorrente da conversão dos salários em URV, seja repassado às prestações do contrato de mútuo habitacional. Assim, os salários dos trabalhadores foram convertidos em URV, a partir de 01/03/1994, acarretando no período de março, abril, maio e junho de 1994, uma majoração salarial em URV - Unidade Real de Valor. Verificada tal majoração, não se pode afirmar ser ilegal o reajuste das prestações nos aludidos meses, sob pena de violação do equilíbrio econômico-financeiro do contrato. Assim, "a incidência da URV nas prestações do contrato não rendem ensejo à ilegalidade, porquanto, na época em que vigente, era quase que uma moeda de curso forçado, funcionando como indexador geral da economia, inclusive dos salários, sendo certo, nesse contexto, que a sua aplicação, antes de causar prejuízos, mantém, na verdade, o equilíbrio entre as parcelas do mútuo e a renda, escopo maior do PES" (STJ, RESP 576638/RS, 4ªT., DJ 23/05/2005, Rel. Fernando Gonçalves).
8. Consoante entendimento assente no âmbito do colendo Superior Tribunal de Justiça (RESP 476.634, 292.738, 390.276), o índice aplicável ao reajuste do saldo devedor dos contratos de financiamento da casa própria, pelo SFH, no mês de março de 1990, deve ser feito pelo índice do IPC (84,32%), não havendo qualquer irregularidade, no particular, na atuação da instituição financeira.
9. O CES - Coeficiente de Equiparação Salarial, instituído pela Resolução nº 36/69, do extinto BNH, e referido no art. 8o, da Lei nº 8.692/93, não deve ter a sua aplicação mantida, in casu, por não estar previsto no contrato. Precedente do STJ: "Não havendo previsão contratual não há como determinar aplicação do CES - Coeficiente de Equiparação Salarial, presente a circunstância de ser o contrato anterior à lei que o criou" (Terceira Turma, RESP 703907/SP, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. em 15.08.2006).
10. Nos termos da redação conferida pelo Decreto-Lei nº 2.240, de 31.01.1985, constituem recursos do FUNDHAB "as contribuições ao FUNDHAB, a partir do mês de fevereiro de 1984, dos vendedores, pessoas físicas ou jurídicas, de imóveis, objeto de financiamento concedido por sua Carteira de Habitação a mutuário final" (inciso II, do art. 7o, do Decreto-Lei nº 2.164/84). Por conseguinte, trata-se de parcela cujo ônus não pode ser imputado ao devedor (mutuário), mas sim ao vendedor (construtora), do que decorre a ilegalidade da cláusula contratual em sentido inverso. In casu, inexiste nos autos comprovação de pagamento imputado à autora da referida contribuição, não havendo que se falar em restituição a tal título.
11. Não é viável a modificação da Tabela Price pelo Sistema de Amortização Constante, não apenas porque a sistemática Price foi ajustada livremente (não se alegando corrupção da vontade), mas também porque essa alteração implicaria na necessidade de a mutuária pagar à CEF a diferença, devidamente corrigida, em relação às prestações inicialmente adimplidas, tendo em conta que, no SAC, as amortizações periódicas são todas iguais ou constantes, o que implica em que as prestações iniciais do SAC são maiores.
12. A capitalização dos juros é proibida (Súmula 121/STJ), somente sendo aceitável quando expressamente permitida em lei (Súmula 93/STJ), o que não acontece no SFH. Conforme se depreende da planilha de evolução do débito, além de materializada amortização negativa, a injurídica incidência de juros sobre juros, se caracteriza, também, pelo fato de que as prestações vencidas, não pagas, serão incorporadas ao saldo devedor, para nova incidência de juros, quando já são constituídas de uma parte de juros e outra de amortização, conclusão a que também chegou a perícia. Logo, o procedimento deve ser revisto para excluir-se o anatocismo.
13. O entendimento jurisprudencial prevalente é o de que não é necessário amortizar o pagamento das prestações para, só após, atualizar o saldo devedor, por existir correção no mês que antecede o pagamento. "O Decreto-lei n. 2.291/86 extinguiu o Banco Nacional de Habitação, atribuindo ao Conselho Monetário Nacional e ao Banco Central do Brasil as funções de orientar, disciplinar, controlar e fiscalizar as entidades do Sistema Financeiro de Habitação. Diante dessa autorização concedida pela citada legislação para editar regras para o reajustamento dos contratos de mútuo para aquisição de imóvel residencial, editou-se a Resolução nº 1.446/88-BACEN, posteriormente modificada pela Resolução nº 1.278/88, estabelecendo novos critérios de amortização, nos quais definiu-se que a correção do saldo devedor antecede a amortização das prestações pagas." (RESP 601445/SE - T1 - Rel. Min. Teori Albino Zavascki - J 29/06/2004 - DJ 13.09.2004).
14. A existência das taxas nominal e efetiva deriva da própria mecânica da matemática financeira. De se observar que a taxa nominal é fixada para um período de um ano, ao passo que a freqüência da amortização é mensal (períodos diferentes, portanto). A ré estaria a agir ilegitimamente se omitisse o percentual da taxa de juros efetiva, o que não ocorreu. As duas espécies restaram expressamente consignadas no instrumento contratual, sendo definidas em 8,5% (nominal) e 8,839% (efetiva), estando, ambas, abaixo do limite de 10% estabelecido pela Lei nº 4.380/64, vigorante, quanto a esse limite, até o advento da Lei nº 8.692/93, que, em seu art. 25, estabeleceu o teto de 12% (o contrato é de 27.10.1989).
15. Cristalizou-se, no STJ, o entendimento de que "é legal a correção monetária do saldo devedor do contrato vinculado ao SFH pelo mesmo índice aplicável ao reajuste das cadernetas de poupança, já que o Plano de Equivalência Salarial - PES não constitui índice de correção monetária, mas apenas critério para reajustamento das prestações" (STJ, AERESP 772260 -SC, j. em 07/02/2007, Rel. Min. Francisco Falcão). Manutenção da TR como fator de correção do saldo devedor. A adoção do INPC para tal fim implicaria, inclusive, maior onerosidade em desfavor da mutuária.
16. O montante pago a maior deve ser dirigido à quitação das prestações em atraso, se houver, e, se ainda assim houver sobra, ao pagamento das prestações vincendas e à amortização do saldo devedor, nessa ordem, não havendo que se falar em restituição.
17. Não há que se falar em inconstitucionalidade do Decreto-Lei nº 70/66. O Supremo Tribunal Federal já se manifestou, por diversas vezes, no sentido de que o Decreto-lei 70/66 é compatível com a atual Constituição.
18. Sucumbência recíproca.
19. Apelação da mutuária parcialmente provida (apenas para determinar o respeito ao PES/CP como critério de correção das prestações mensais do mútuo, a extirpação do anatocismo e a inadmissibilidade de cobrança do CES).
(PROCESSO: 200383000237359, AC445433/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE BARROS E SILVA (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 11/09/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 17/10/2008 - Página 242)
Ementa
CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO - SFH. CONTRATO DE MÚTUO HABITACIONAL. REVISÃO.
1. Apelação interposta pela mutuária contra sentença de improcedência do pedido, proferida nos autos de ação ordinária de revisão de contrato de mútuo habitacional, firmado no âmbito do SFH.
2. Consoante as disposições da Medida Provisória n° 2.196, de 28.6.2001, houve a autorização para a criação da Empresa Gestora de Ativos (EMGEA), tendo a CEF, em face disso, cedido inúmeros créditos de que era detentora à citada empresa. Por essa razão, a CEF não pode continuar a ser demandada em ações semelhantes à ora...
Data do Julgamento:11/09/2008
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC445433/PE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco de Barros e Silva (Convocado)
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. SELO DE CONTROLE DO IPI. RESSARCIMENTO DOS CUSTOS. DECRETO-LEI Nº 1.437/75. INCONSTITUCIONALIDADE. COMPENSAÇÃO. DIREITO AO EXAME DO PEDIDO PERANTE A AUTORIDADE FISCAL. RECONHECIMENTO.
1. Em se tratando de tributo não sujeito ao lançamento por homologação, o prazo para se pleitear a restituição/compensação é de cinco anos.
2. In casu, como a presente ação foi proposta em 18/05/04, acham-se fulminados pelo aludido instituto os valores pagos anteriormente a 18/05/99.
3. O Plenário deste Sodalício, no exame da cobrança do ressarcimento dos custos dos selos especiais do IPI, declarou, por unanimidade, a inconstitucionalidade do art. 3º do Decreto-Lei nº 1.437/75.
4 . Reconhecido o direito da impetrante de formular pedido de compensação perante a autoridade fiscal, cujo exame deverá ater-se às diretrizes assentadas na sentença. Vencido, nesse ponto, o Relator que, diante da novel sistemática imprimida pelo art. 74, caput e seus parágrafos, da Lei 9.430/2002, com a redação da Lei 10.637/2002, desacolhida o pleito compensatório, em face da impossibilidade jurídica do pedido
5. Apelação e remessa parcialmente providas.
(PROCESSO: 200481000090981, AMS92965/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL EDÍLSON NOBRE (CONVOCADO), Segunda Turma, JULGAMENTO: 23/09/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 15/10/2008 - Página 215)
Ementa
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. SELO DE CONTROLE DO IPI. RESSARCIMENTO DOS CUSTOS. DECRETO-LEI Nº 1.437/75. INCONSTITUCIONALIDADE. COMPENSAÇÃO. DIREITO AO EXAME DO PEDIDO PERANTE A AUTORIDADE FISCAL. RECONHECIMENTO.
1. Em se tratando de tributo não sujeito ao lançamento por homologação, o prazo para se pleitear a restituição/compensação é de cinco anos.
2. In casu, como a presente ação foi proposta em 18/05/04, acham-se fulminados pelo aludido instituto os valores pagos anteriormente a 18/05/99.
3. O Plenário deste Sodalício, no exame da cobrança do ressarcimento dos custos dos selos especiais do...
Data do Julgamento:23/09/2008
Classe/Assunto:Apelação em Mandado de Segurança - AMS92965/CE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Edílson Nobre (Convocado)
ADMINISTRATIVO - PROCESSUAL CIVIL - CONCURSO PÚBLICO - REAVALIAÇÃO DE QUESTÃO DE PROVA E GABARITO - INVASÃO DO PODER JUDICIÁRIO NA ESFERA DISCRICIONÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - IMPOSSIBILIDADE.
1. O objeto da presente demanda é a anulação de questões de concurso público e atribuição da pontuação de tais questões à nota do demandante, a fim de que seja o mesmo admitido na fase seguinte do concurso de advogado do quadro de Oficiais Temporários da Aeronáutica (EAOT/2002), ou seja assegurada sua participação na turma seguinte do curso de formação (EAOT/2003).
2. O MM. magistrado singular julgou prejudicado o pedido formulado pelo autor de inscrição na fase seguinte do concurso da Aeronáutica (EAOT/2002), por entender que teria havido perda de objeto, e julgou improcedente o pedido de admissão no EAOT/2003, sob o fundamento de que o deferimento deste causaria prejuízo aos candidatos que se submeteram ao último concurso de admissão.
3. Há que se afastar a sentença que julgou prejudicado o pedido do demandante de cursar a fase seguinte do concurso (EAOT/2002) por perda de objeto, em face de já ter sido concluído tal estágio, tendo em vista que não pode ser o autor prejudicado pela demora no andamento do processo, já que promoveu a ação antes da realização do referido curso de formação, tendo a sentença sido proferida posteriormente à conclusão do estágio por conta do decurso de tempo entre o ajuizamento desta demanda e a prolação da decisão apelada.
4. Por versar a causa questão exclusivamente de direito e estar em condições de imediato julgamento, passa-se à análise do mérito da presente demanda, nos termos do art. 515, §3º, do Código de Processo Civil.
5. Conforme orientação do Supremo Tribunal Federal, não cabe ao Poder Judiciário, no controle jurisdicional da legalidade do concurso público, substituir-se à banca examinadora nos critérios de correção de provas e de atribuição de notas a elas, quando tais critérios tiverem sido exigidos de modo imparcial de todos os candidatos. Precedentes: (MS 21.176/DF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Aldir Passarinho, DJ de 19.12.1990; RE 140.242/DF, 2ª Turma, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ de 21.11.1997; RE 268.244/CE, 1ª Turma, Rel. Min. Moreira Alves, DJ de 30.6.2000; RE-Agr 243.056/CE, 1ª Turma, Rel. Min. Ellen Gracie, DJ de 6.4.2001).
6. Também encontra-se pacificado na jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que não pode o Poder Judiciário intervir na valoração dos critérios adotados pela Administração para a realização de concursos públicos, salvo quanto ao exame da legalidade das normas instituídas no edital e o seu cumprimento durante a realização de certame. Precedente: (STJ - ROMS 19043 - GO - 5ª T. - Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima - DJU 27/11/2006 PÁGINA: 291 - (...). 2. É firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, em concurso público, compete ao Poder Judiciário somente a verificação dos quesitos relativos à legalidade do edital e ao cumprimento de suas normas pela comissão responsável, não podendo, sob pena de substituir a banca examinadora, proceder à avaliação da correção das provas realizadas, mormente quando adotados os mesmos critérios para todos os candidatos. 3. Recurso ordinário improvido.)".
7. Destarte, com base na orientação jurisprudencial do Excelso STF e do Colendo STJ, é de se anotar que a banca examinadora de concurso público elabora, avalia e atribui as notas das provas com a discricionariedade técnica que lhe compete. Assim, não há como o Poder Judiciário atuar para proceder à anulação de questões e à reavaliação da correção das provas realizadas, mormente quando adotados os mesmos discernimentos para todos os candidatos, não se tratando, no caso, de questão inserida no âmbito de atuação do Poder Judiciário, pois a pretensão do demandante demandaria a intervenção do julgador para examinar o conteúdo de questões de concurso público a fim de aferir a avaliação ou correção dos gabaritos, em confronto com a orientação jurisprudencial de nossos Tribunais.
8. Apelação parcialmente provida para afastar a sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, e julgar, nos termos do art. 515, parágrafo 3º, do CPC, improcedente o pedido deduzido na inicial.
(PROCESSO: 200283000157682, AC351519/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL UBALDO ATAÍDE CAVALCANTE, Primeira Turma, JULGAMENTO: 25/09/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 17/10/2008 - Página 327)
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ADMINISTRATIVO - PROCESSUAL CIVIL - CONCURSO PÚBLICO - REAVALIAÇÃO DE QUESTÃO DE PROVA E GABARITO - INVASÃO DO PODER JUDICIÁRIO NA ESFERA DISCRICIONÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - IMPOSSIBILIDADE.
1. O objeto da presente demanda é a anulação de questões de concurso público e atribuição da pontuação de tais questões à nota do demandante, a fim de que seja o mesmo admitido na fase seguinte do concurso de advogado do quadro de Oficiais Temporários da Aeronáutica (EAOT/2002), ou seja assegurada sua participação na turma seguinte do curso de formação (EAOT/2003).
2. O MM. magistrado singular julgou...
Data do Julgamento:25/09/2008
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC351519/PE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Ubaldo Ataíde Cavalcante
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. SAUDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO E INTERNAÇÃO HOSPITALAR.
1 - Trata-se de agravo de instrumento interposto pela UNIÃO contra decisão proferida pelo Juízo a quo, que em sede de ação civil pública promovida pelo MINISTERIO PÚBLICO FEDERAL contra a UNIÃO e o ESTADO DO CEARÁ, visando assegurar ao Sr. WILSON ROBERTO ALVES COSTA, portador de doença grave e incurável, o custeio do tratamento com a aplicação do medicamento de nome PLASMAFERESE (cinco fusões), com internação hospitalar, deferiu o pedido de antecipação da tutela.
2 - Legitimidade ativa do Ministério Público para propor ação civil pública em defesa de direito indisponível, como é o direito à saúde, em benefício de pessoa pobre.
3 - Quanto a preliminar de ilegitimidade da União pela mesma levantada para figurar no pólo passivo da demanda deve ser rejeitada, tendo em vista que o art. 196 da Constituição Federal de 1988 reconhece ser à saúde, um direito de todos e dever do Estado, lato sensu (União, Estados-Membros e Municípios), de modo que a este compete assegurar as pessoas desprovidos de recursos financeiros, o acesso à medicação indispensável ao tratamento de sua saúde. Alem disso, sendo o SUS integrado pelas três esferas de governo(União, Estados-membros e Municípios), devem estas figurar obrigatoriamente, no pólo passivo da demanda.
4 - Neste sentido já decidiu o colendo Superior Tribunal de Justiça, in verbis: (...)4. É obrigação do Estado (União, Estados-membros, Distrito Federal e Municípios) assegurar às pessoas desprovidas de recursos financeiros o acesso à medicação ou congênere necessário à cura, controle ou abrandamento de suas enfermidades, sobretudo, as mais graves; 5.Sendo o SUS composto pela União, Estados-membros e Municípios, é de reconhecer-se, em função da solidariedade, a legitimidade passiva de quaisquer deles no pólo passivo da demanda; 6.Recurso especial improvido"(Segunda Turma, RESP nº - 656979/RS, Relator: Min. Castro Meira, julg. 16/11/2004, publ. DJ 07/03/2005, pág. 230, decisão unânime). (Grifos nossos).
5 - Em relação a fumaça do bom direito, entendo que a mesma não se afigura presente. A Constituição da República Federativa do Brasil considera a saúde, um direito fundamental em seu art. 6º, caput1 e no art. 196, caput assegurou ser a mesma, um direito de todos e dever do Estado, de modo que cabe a este garantir a qualquer pessoa, independentemente de sua condição econômica o tratamento de saúde de que ela necessite, fornecendo os medicamentos de que ela necessite.
6 - No caso em tela, restou demonstrado na petição da ação civil pública que o Sr. WILSON ROBERTO ALVES COSTA é portador de Mistenia Gravis, doença incurável de rápida regeneração, caracterizada por "fatigabilidade anormal de músculos estriados, podendo acometer grupos musculares isolados ou tornar-se generalizada."(Fls. 27). Quanto ao perigo da demora, verifico ao contrário, o periculum da demora inverso, pois a não manutenção da decisão agravada poderá trazer danos irreparáveis ao agravado, já que implicaria na suspensão do tratamento com o medicamento PLASMAFERESE, o que poderia levá-lo a morte.
7 - Agravo de Instrumento conhecido, mas improvido.
(PROCESSO: 200605000652421, AG71823/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL UBALDO ATAÍDE CAVALCANTE, Primeira Turma, JULGAMENTO: 25/09/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 17/10/2008 - Página 326)
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. SAUDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO E INTERNAÇÃO HOSPITALAR.
1 - Trata-se de agravo de instrumento interposto pela UNIÃO contra decisão proferida pelo Juízo a quo, que em sede de ação civil pública promovida pelo MINISTERIO PÚBLICO FEDERAL contra a UNIÃO e o ESTADO DO CEARÁ, visando assegurar ao Sr. WILSON ROBERTO ALVES COSTA, portador de doença grave e incurável, o custeio do tratamento com a aplicação do medicamento de nome PLASMAFERESE (cinco fusões), com internação hospitalar, deferiu o pedido de antecipação da tutela.
2 - Legitimidade ativa do Ministé...
Data do Julgamento:25/09/2008
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento - AG71823/CE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Ubaldo Ataíde Cavalcante
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. CESSÃO E RETORNO AO ÓRGÃO DE ORIGEM. EXERCÍCIO PROVISÓRIO. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA INOCORRÊNCIA. PRESSUPOSTOS DO ART. 84 DA LEI Nº 8.112/90. NÃO COMPROVAÇÃO. SEGURANÇA DENEGADA.
1. A cessão do servidor Emiliano Nogueira de Melo constitui modalidade precária de lotação, de sorte que a determinação do retorno do servidor ao Órgão de origem é ato adstrito ao âmbito do poder discricionário da Administração e, portanto, não susceptível de controle do Judiciário, salvo comprovado vício de finalidade, o que não é o caso dos autos.
2. Não se colhe dos autos prova de que a companheira do impetrante tivesse sido transferida para o Estado do Ceará, de modo a amparar a licença do impetrante para acompanhá-la e ter exercício provisório em outro órgão ou entidade da Administração, nos termos do parágrafo 2º do art. 84 da Lei nº 8.112/90. A propósito, o citado parágrafo condiciona a lotação provisória ao exercício de atividade compatível com o cargo do servidor. E, ao que consta dos autos, o impetrante exerce, no IBAMA, atribuições incompatíveis com o seu cargo, "compondo equipes de Fiscais, quando o seu cargo é de atividades meramente burocráticas (art. 117, XVII, Lei nº 8.112/90)" [Informações prestadas pelo próprio IBAMA], fato esse que já desautoriza a sua permanência provisória nesse órgão.
3. "Não se admite a comprovação "a posteriori" do alegado na inicial (RJTJESP 112/225); "com a inicial, deve o impetrante fazer prova indiscutível, completa e transparente de seu direito líquido e certo. Não é possível trabalhar à base de presunções" (STJ - 2ª Turma, RMS 929/SE, rel. Min. José de Jesus Filho, j. 20.05.91, DJU 24.6.91).
4. Apelação e remessa oficial providas.
(PROCESSO: 200405000060338, AMS87263/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA LUCENA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 04/12/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 09/04/2009 - Página 105)
Ementa
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. CESSÃO E RETORNO AO ÓRGÃO DE ORIGEM. EXERCÍCIO PROVISÓRIO. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA INOCORRÊNCIA. PRESSUPOSTOS DO ART. 84 DA LEI Nº 8.112/90. NÃO COMPROVAÇÃO. SEGURANÇA DENEGADA.
1. A cessão do servidor Emiliano Nogueira de Melo constitui modalidade precária de lotação, de sorte que a determinação do retorno do servidor ao Órgão de origem é ato adstrito ao âmbito do poder discricionário da Administração e, portanto, não susceptível de controle do Judiciário, salvo comprovado vício de finalidade, o que não é o caso dos autos.
2. Não se colhe...
Data do Julgamento:04/12/2008
Classe/Assunto:Apelação em Mandado de Segurança - AMS87263/CE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal José Maria Lucena
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. TRATAMENTO MÉDICO. SUS. LEGITIMIDADE DA UNIÃO. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE.
1. Legitimidade passiva da União caracterizada em face da solidariedade dos três entes federativos para integrar o pólo passivo da presente demanda, envolvendo atendimento médico-hospitalar prestado pelo Sistema Único de Saúde - SUS.
2. Compete ao Estado assegurar a todos, principalmente aos desprovidos de recursos financeiros, o acesso à medicação e aos tratamentos médicos necessários à cura, controle ou abrandamento de suas enfermidades, já que a CF/88 erige a saúde como um direito de todos e dever do Estado (art. 196).
3. Apelação e remessa oficial improvidas.
(PROCESSO: 200482010033923, AC398753/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO NAVARRO, Quarta Turma, JULGAMENTO: 16/12/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 16/01/2009 - Página 367)
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CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. TRATAMENTO MÉDICO. SUS. LEGITIMIDADE DA UNIÃO. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE.
1. Legitimidade passiva da União caracterizada em face da solidariedade dos três entes federativos para integrar o pólo passivo da presente demanda, envolvendo atendimento médico-hospitalar prestado pelo Sistema Único de Saúde - SUS.
2. Compete ao Estado assegurar a todos, principalmente aos desprovidos de recursos financeiros, o acesso à medicação e aos tratamentos médicos necessários à cura, controle ou abrandamento de suas enfermidades, já que a CF/88 erige a saúde como um direito de...
ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. POLICIAIS FEDERAIS. SUSPENSÃO. INDEPENDENCIA DAS ESFERAS PENAL E ADMINISTRATIVA.
1. O controle judicial a que estão submetidos os atos administrativos deve restringir-se à análise da legalidade de que se revestiu a imposição da penalidade disciplinar.
2. A ausência de menção ao dispositivo legal infringido, na Portaria que instaurou o Processo Administrativo Disciplinar, não macula o ato administrativo porquanto houve a descrição da conduta. Inexistência de prejuízo para defesa.
3. O arquivamento do inquérito policial em face da atipicidade da conduta não faz coisa julgada na esfera administrativa. Princípio da incomunicabilidade das instâncias.
4. Apelo não provido.
(PROCESSO: 200583000115834, AC403952/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO NAVARRO, Quarta Turma, JULGAMENTO: 16/12/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 16/01/2009 - Página 368)
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ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. POLICIAIS FEDERAIS. SUSPENSÃO. INDEPENDENCIA DAS ESFERAS PENAL E ADMINISTRATIVA.
1. O controle judicial a que estão submetidos os atos administrativos deve restringir-se à análise da legalidade de que se revestiu a imposição da penalidade disciplinar.
2. A ausência de menção ao dispositivo legal infringido, na Portaria que instaurou o Processo Administrativo Disciplinar, não macula o ato administrativo porquanto houve a descrição da conduta. Inexistência de prejuízo para defesa.
3. O arquivamento do inquérito policial em face da atipicidade...
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. TRIBUTÁRIO. DUPLO GRAU EM PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. EXIGÊNCIA DE DEPÓSITO PRÉVIO. CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE DE RECURSO. MUDANÇA DE ENTENDIMENTO. INCONSTITUCIONALIDADE. NOVO POSICIONAMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AFRONTA A PRINCÍPIOS E GARANTIAS CONSTITUCIONAIS. JULGAMENTO DE AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITICIONALIDADE. 1.922 e 1.976. INFORMATIVO 461 DO STF. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A matéria da inconstitucionalidade da exigência de depósito recursal foi objeto de julgamento no Supremo Tribunal Federal, ao apreciar as Ações Diretas de Inconstitucionalidade nºs 1.922 e 1.976.
2. Afronta aos princípios constitucionais da isonomia (art. 5º, caput), garantia do contraditório e da ampla defesa com os meios e recursos a ela inerentes (art. 5º, LV), devido processo legal (art. 5º, LIV), afronta à reserva de Lei Complementar para disciplinar as normas gerais em matéria tributária (art. 146, III, b) e à regra que assegura a todos, independentemente do pagamento de taxas, o direito de petição (art. 5º, inciso XXXIV, a)
3. Tendo o STF, enquanto guardião da Constituição Federal, reconhecido a inconstitucionalidade da referida exigência como condição de procedibilidade, em sede de controle concentrado, não resta outro caminho a seguir a não ser o alinhamento a esta posição.
4. Desnecessidade de submeter tal apreciação ao órgão pleno, por força do art. 481, parágrafo único, do CPC (art. 97 da CF/88).
5. Remessa oficial e apelação improvidas.
(PROCESSO: 200784000011626, AMS100924/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 16/12/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 22/01/2009 - Página 128)
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CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. TRIBUTÁRIO. DUPLO GRAU EM PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. EXIGÊNCIA DE DEPÓSITO PRÉVIO. CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE DE RECURSO. MUDANÇA DE ENTENDIMENTO. INCONSTITUCIONALIDADE. NOVO POSICIONAMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AFRONTA A PRINCÍPIOS E GARANTIAS CONSTITUCIONAIS. JULGAMENTO DE AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITICIONALIDADE. 1.922 e 1.976. INFORMATIVO 461 DO STF. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A matéria da inconstitucionalidade da exigência de depósito recursal foi objeto de julgamento no Supremo Tribunal Federal, ao apreciar as Ações Diretas de Inconstitucio...
Data do Julgamento:16/12/2008
Classe/Assunto:Apelação em Mandado de Segurança - AMS100924/RN
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Barros Dias
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FERRROVIAS. INOCORRÊNCIA DE NULIDADE DA SENTENÇA. RESPONSABILIDADE DO PODER PÚBLICO E DA EMPRESA FERROVIÁRIA PELA ADMINISTRAÇÃO DOS SERVIÇOS PRESTADOS.
- O DNIT é parte legítima, porquanto não procede a alegação de que a União passou à condição de sucessora do extinto DNER, porquanto o decreto 4.128, de 13 de fevereiro de 2002, em seu artigo 4º, dispõe que a legitimidade da União para representar em juízo o DNER, em face da extinção deste, restringiu-se apenas às ações em curso durante o processo de inventariança, cabendo ao DNIT, a partir de sua instituição, a sucessão processual daquela autarquia. Repilo, pois, a preliminar de ilegitimidade passiva do DNIT.
- O ordenamento jurídico brasileiro dispõe que o julgador poderá impor multa diária ao rei, independentemente de pedido do autor, havendo relevância no fundamento da demanda e justificado receio de ineficácia do provimento jurisdicional, valho-me nesse caso, dos dispositivos previstos no artigo 461, parágrafos 3º e 4º do CPC.
- O MUNICÍPIO DE NATAL é responsável pela ação dos invasores que construíram imóveis ao longo da faixa non aedificandi lindeira à via férrea, inclusive com ocupação a menos de 15 metros de cada lado, o que é vedado pelo artigo 4º, inciso III da Lei nº 6.766/79. Além disso, o plano direito da edilidade fixa a sua competência no que tange à definição do uso, ocupação e controle de solos urbanos, ainda que pertencentes a outras instâncias de governo. O mesmo se diga quanto à abertura de passagens de nível clandestinas, porquanto não providenciou o planejamento da abertura de passagem, ainda assim permitiu que a população o fizesse de modo como possível, restando a omissão juridicamente relevante do governo municipal.
- A UNIÃO FEDERAL tem o dever jurídico de fiscalizar o cumprimento das medidas dispostas no decreto 1.832/96, exsurgindo no artigo 13 do mencionado diploma que a obrigação de manter a via férrea em condições adequadas de operação e de segurança é da administração ferroviária. Esta norma, constante também do art. 10 do Decreto 1832/96, está em plena consonância com a competência material exclusiva da União na exploração do transporte ferroviário, somada à competência privativa para legislar à respeito de trânsito e transporte (arts.21, XII, "d" e 22, XI, da Constituição).
- Em relação à CBTU, não há qualquer dúvida de que a responsabilidade da empresa ferroviária é presumida e como tal é estendida, à luz do Decreto n° 2.681 de 7 de dezembro de 1912, a terceiros atingidos pela atividade desempenhada, como também se pode entender que se trata de culpa concorrente porque cabe à empresa que explora essa atividade cercar e fiscalizar a linha de trilhos de modo a impedir com eficácia sua invasão por terceiros, especialmente quando os trilhos correm por área urbana, portanto, não há como sublimar a responsabilidade da CBTU, como pretende no recurso, mantendo-se incólume a sentença tal como proferida.
- A Taxa SELIC tem natureza mista, ou seja, integram-na a correção monetária e os juros. Sendo assim, não pode ser cumulada com qualquer outro índice, seja de atualização monetária, seja de juros, e deve ser determinada apenas para aquelas ações ajuizadas já na vigência do Novo Código Civil, isto é, a partir de 11 de janeiro de 2003, como ocorre na hipótese, portanto, foi bem aplicada pelo magistrado na sentença vergastada.
- No que tange à multa diária impende registrar que o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de ser possível ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, fixar multa diária cominatória - astreintes -, ainda que contra a Fazenda Pública, em caso de descumprimento de obrigação de fazer, sendo correto o valor de R$ 300,00 por dia no descumprimento da sentença, na forma do art. 461, parágrafos 3º e 4º do CPC.
- Rejeição das preliminares, pelo não recebimento da apelação da CBTU pela flagrante intempestividade e pelo improvimento das remessas oficiais e apelações.
(PROCESSO: 200484000029149, AC404308/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO MACHADO CORDEIRO (CONVOCADO), Quarta Turma, JULGAMENTO: 20/01/2009, PUBLICAÇÃO: DJ 11/02/2009 - Página 289)
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FERRROVIAS. INOCORRÊNCIA DE NULIDADE DA SENTENÇA. RESPONSABILIDADE DO PODER PÚBLICO E DA EMPRESA FERROVIÁRIA PELA ADMINISTRAÇÃO DOS SERVIÇOS PRESTADOS.
- O DNIT é parte legítima, porquanto não procede a alegação de que a União passou à condição de sucessora do extinto DNER, porquanto o decreto 4.128, de 13 de fevereiro de 2002, em seu artigo 4º, dispõe que a legitimidade da União para representar em juízo o DNER, em face da extinção deste, restringiu-se apenas às ações em curso durante o processo de inventariança, cabendo ao...
Data do Julgamento:20/01/2009
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC404308/RN
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargador Federal Paulo Machado Cordeiro (Convocado)
TRIBUTÁRIO. REGIME ADUANEIRO ESPECIAL. DRAWBACK SUSPENSÃO. ACONDICIONAMENTO. AGREGAÇÃO DE VALOR À MERCADORIA EXPORTADA. ARTIGO 130 DO CPC. ARTIGO111, INCISO II, DO CTN.
I - Não há cerceamento ao balizamento probatório imposto à parte autora, quando as provas materiais trazidas aos autos foram suficientes para a análise do direito requerido na inicial. No direito processual brasileiro vale o princípio do livre convencimento do juiz que, na busca da verdade real, pode conhecer diretamente do pedido quando a questão meritória for unicamente de direito. O que se faz estritamente necessária é a fundamentação da decisão, onde, no caso dos autos, a realização da perícia apresenta-se desnecessária, encontrando-se a sentença devidamente motivada.
II - O drawback é regime aduaneiro especial (artigo. 78, inciso II, do DL nº 37/66), onde pode ser concedida, nos termos e condições estabelecidas no regulamento, a suspensão do pagamento dos tributos sobre a importação de mercadoria a ser exportada após beneficiamento, ou destinada à fabricação, complementação ou acondicionamento de outra a ser exportada.
III - Nos termos do artigo 336, inciso IV, do Decreto nº 4.543/2002, que regulamenta a administração das atividades aduaneiras, e a fiscalização, o controle e a tributação das operações de comércio exterior, o regime de drawback poderá ser concedido a mercadoria destinada a embalagem, acondicionamento ou apresentação de produto exportado ou a exportar, desde que propicie comprovadamente uma agregação de valor ao produto final.
IV - No caso, são utilizadas as cantoneiras para a fixação em "palets" das caixas contendo as mercadorias a serem exportadas (uvas e mangas), com a função tão-somente de conferir maior segurança ao transporte das frutas, fixando-as nos estrados ou plataformas móveis, já estando as referidas mercadorias devidamente acondicionadas em caixas ou caixotes e envoltas por folhas de papel alveolado.
V - Os filtros absorvedores de gás etileno e termógrafos elétricos, por sua vez, são instalados no interior dos "conteiners" utilizados no transporte das frutas exportadas, e não se caracterizam como embalagem ou acondicionamento, mas apenas atendimento de exigência imposta pelos importadores dos mercados europeu e norte americano, atinentes à preservação da qualidade das uvas e mangas, as quais, devido ao seu alto grau de fragilidade necessitam ser transportadas com maiores cuidados.
VI - Tratando-se de importação de filtros de etileno, cantoneiras e termógrafos, onde tais produtos não agregam valor ao produto final a ser exportado (uvas e mangas), a empresa autora/apelante não faz jus ao favor fiscal, dada a disposição expressa do vigente inciso IV, do artigo 336 do referido Regulamento Aduaneiro, onde tal agregação de valor ao produto final é condição para o gozo do benefício.
VII - O regulamento não foi além do conteúdo da lei, nem se afastou dos limites traçados, posto que o teor e o alcance do decreto regulamentador não impuseram limitação ao regime do drawback inexistente no Decreto-lei 37/66, mas apenas estabeleceram os termos e condições a que se refere a referida legislação tributária, em seu artigo 78, inciso II.
VIII - Agravo retido e apelação improvidos.
(PROCESSO: 200283000137014, AC460924/PE, DESEMBARGADORA FEDERAL MARGARIDA CANTARELLI, Quarta Turma, JULGAMENTO: 20/01/2009, PUBLICAÇÃO: DJ 11/02/2009 - Página 261)
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TRIBUTÁRIO. REGIME ADUANEIRO ESPECIAL. DRAWBACK SUSPENSÃO. ACONDICIONAMENTO. AGREGAÇÃO DE VALOR À MERCADORIA EXPORTADA. ARTIGO 130 DO CPC. ARTIGO111, INCISO II, DO CTN.
I - Não há cerceamento ao balizamento probatório imposto à parte autora, quando as provas materiais trazidas aos autos foram suficientes para a análise do direito requerido na inicial. No direito processual brasileiro vale o princípio do livre convencimento do juiz que, na busca da verdade real, pode conhecer diretamente do pedido quando a questão meritória for unicamente de direito. O que se faz estritamente necessária é a fun...
Data do Julgamento:20/01/2009
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC460924/PE
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargadora Federal Margarida Cantarelli
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. PROJETO DE ATERRO SANITÁRIO. OMISSÃO DO PODER PÚBLICO QUANTO À CONCRETIZAÇÃO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS. PREJUÍZO AO MEIO AMBIENTE E À SAÚDE PÚBLICA. PROTEÇÃO POR VIA DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RESERVA DO POSSÍVEL.
1. O art. 23, VI, da CF assevera ser a proteção do meio ambiente e o combate à poluição em qualquer de suas formas competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
2. O direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado é um típico direito de terceira geração, que assiste a todo o gênero humano.
3. O controle jurisdicional das políticas públicas tem por fim concretizar os direitos fundamentais de segunda e terceira gerações, estando tal concretização condicionada pelo princípio da reserva do possível, traduzida binômio razoabilidade da pretensão deduzida e existência de disponibilidade financeira do Estado.
4. In casu, a pretensão deduzida pelo IBAMA em face do Poder Público está albergada pela razoabilidade e não encontra óbice na disponibilidade financeira do município, na medida em que fixou-se prazo razoável para a apresentação do projeto e do cronograma de execução da obra do aterro sanitário.
5. Em se tratando de ação civil pública, a questão do ônus da sucumbência recebe disciplina específica, que afasta, exclusivamente para a parte autora, a aplicação subsidiária do art. 20 do CPC. A ratio essendi da norma é evitar que os legitimados ativos se sintam inibidos na defesa dos interesses da coletividade.
6. Remessa oficial não provida.
(PROCESSO: 200582020011680, REO415646/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO MACHADO CORDEIRO (CONVOCADO), Quarta Turma, JULGAMENTO: 27/01/2009, PUBLICAÇÃO: DJ 11/02/2009 - Página 295)
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CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. PROJETO DE ATERRO SANITÁRIO. OMISSÃO DO PODER PÚBLICO QUANTO À CONCRETIZAÇÃO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS. PREJUÍZO AO MEIO AMBIENTE E À SAÚDE PÚBLICA. PROTEÇÃO POR VIA DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RESERVA DO POSSÍVEL.
1. O art. 23, VI, da CF assevera ser a proteção do meio ambiente e o combate à poluição em qualquer de suas formas competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
2. O direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado é um típico direito de terceira geração, que assiste a todo o gênero humano.
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Data do Julgamento:27/01/2009
Classe/Assunto:Remessa Ex Offício - REO415646/PB
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargador Federal Paulo Machado Cordeiro (Convocado)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. FGTS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA. INDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
I - A CEF é parte legitima para figurar no pólo passivo da demanda, posto que é sua a responsabilidade de manter e controlar as contas de FGTS, nos termos da Lei nº 8.036/90, artigo 7º, inciso I.
II - O prazo prescricional para reclamações sobre FGTS é trintenário. Art. 23, parágrafo 5º, da Lei n.º 8.036/90.
III - Sendo o índice reajustador, à época, o IPC, torna-se evidente o direito adquirido dos titulares das contas vinculadas de FGTS aos cálculos de seus rendimentos com base nos mesmos.
IV - São indevidos os índices de 18,02% (LBC de junho/87), 10,14% (fevereiro de 1989), 5,38 (BTN de maio de 1990), e de 7% (TR de fevereiro/1991), em face da decisão do E. STF, proferida no RE nº 226.855/RS, em 31.08.2000, ressalvados os valores já creditados.
V - São devidos os juros de mora no caso de atualização monetária de contas de FGTS. Precedentes do TRF/5ª: AC nº 344379/PE, Quarta Turma, Rel. Marcelo Navarro, DJ 12/01/2005.
VI - Apelação parcialmente provida, apenas para excluir a aplicação dos os índices de 18,02% (LBC de junho/87), 5,38% (BTN de maio de 1990), e de 7% (TR de fevereiro/1991).
(PROCESSO: 200385000044150, AC462191/SE, DESEMBARGADORA FEDERAL MARGARIDA CANTARELLI, Quarta Turma, JULGAMENTO: 27/01/2009, PUBLICAÇÃO: DJ 11/02/2009 - Página 270)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. FGTS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA. INDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
I - A CEF é parte legitima para figurar no pólo passivo da demanda, posto que é sua a responsabilidade de manter e controlar as contas de FGTS, nos termos da Lei nº 8.036/90, artigo 7º, inciso I.
II - O prazo prescricional para reclamações sobre FGTS é trintenário. Art. 23, parágrafo 5º, da Lei n.º 8.036/90.
III - Sendo o índice reajustador, à época, o IPC, torna-se evidente o direito adquirido dos titulares das contas vinculadas de FGTS ao...
Data do Julgamento:27/01/2009
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC462191/SE
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargadora Federal Margarida Cantarelli
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. REVISÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO. NOTA DE CRÉDITO RURAL. EXCLUSÃO DA UNIÃO DO PÓLO PASSIVO DO FEITO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL.
- Na situação versada nos autos, os autores, ora apelados, almejam a revisão de contrato no qual figuram como devedores de Cédula Rural Pignoratícia e de Nota de Crédito Rural, junto ao Banco do Nordeste do Brasil, instituição financeira múltipla e organizada sob a forma de sociedade de economia mista.
- Não obstante a participação societária do capital da instituição financeira ré seja, em maior parte, controlado pelo Governo Federal, observa-se que tal fato, por si só, não conduz ao entendimento de que a União deva figurar no pólo passivo do feito, haja vista que são entes públicos distintos, cada qual com autonomia própria e, nessa linha de raciocínio, a relação jurídica travada nos autos se circunscreveu a operação de financiamento celebrada unicamente entre o autor e o banco réu, sem participação da União na avença.
- Ilegitimidade da União para figurar no pólo passivo do presente feito, por não fazer parte da relação de direito material decorrente da operação de crédito respectiva.
- Incompetência absoluta da Justiça Federal, com anulação da s. sentença recorrida.
- Remessa dos autos à Justiça Estadual, para que seja proferida nova decisão, restando prejudicada a apelação.
(PROCESSO: 200283000073632, AC371501/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL CESAR CARVALHO (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 29/01/2009, PUBLICAÇÃO: DJ 18/03/2009 - Página 309)
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. REVISÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO. NOTA DE CRÉDITO RURAL. EXCLUSÃO DA UNIÃO DO PÓLO PASSIVO DO FEITO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL.
- Na situação versada nos autos, os autores, ora apelados, almejam a revisão de contrato no qual figuram como devedores de Cédula Rural Pignoratícia e de Nota de Crédito Rural, junto ao Banco do Nordeste do Brasil, instituição financeira múltipla e organizada sob a forma de sociedade de economia mista.
- Não obstante a participação societária do capital da instituição financeira ré...
Data do Julgamento:29/01/2009
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC371501/PE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Cesar Carvalho (Convocado)
EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA ESTADUAL. INTIMAÇÃO DO ESTADO CONTROLADOR. DESNECESSIDADE. LEGITIMIDADE DA PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL PARA COBRAR A DÍVIDA.
I - Em se tratando de modalidade de assistência simples, não existe a necessidade de intimação do Estado de Sergipe, controlador da DESO - Companhia de Saneamento de Sergipe, sociedade de economia mista por ele controlada. Nessa modalidade de intervenção, a pessoa jurídica de direito público que controla a empresa é que vem aos autos, por vontade própria, para expressar a pretensão de intervir, demonstrando a presença do principal pressuposto legal para tanto, qual seja, a possibilidade de sofrer danos econômicos, ainda que de forma reflexa, em razão da decisão judicial.
II - Não bastasse a constatação de desnecessidade de intimação, o baixo valor da execução (R$ 1.500,00 corrigidos a partir de 2004) demonstra que o Estado de Sergipe, de nenhuma forma, sofrerá qualquer dano, direto ou reflexo, em conseqüência da decisão.
III - No que toca à legitimidade da FAZENDA NACIONAL para cobrar créditos relativos a honorários advocatícios devidos ao INSS, a Lei nº 11.457, de 16/03/2007, ao estabelecer que caberia à Procuradoria-Geral Federal representar judicial e extrajudicialmente o INSS em processos que tivessem por objeto a cobrança de contribuições previdenciárias, por conseqüência lógica, autorizou também a cobrança dos honorários sucumbenciais nesses mesmos processos. É evidente que a execução não poderia ser em parte promovida pelo INSS e em parte promovida pela PGFN.
IV - Apelação improvida.
(PROCESSO: 200785000054974, AC463630/SE, DESEMBARGADORA FEDERAL MARGARIDA CANTARELLI, Quarta Turma, JULGAMENTO: 03/02/2009, PUBLICAÇÃO: DJ 04/03/2009 - Página 258)
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EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA ESTADUAL. INTIMAÇÃO DO ESTADO CONTROLADOR. DESNECESSIDADE. LEGITIMIDADE DA PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL PARA COBRAR A DÍVIDA.
I - Em se tratando de modalidade de assistência simples, não existe a necessidade de intimação do Estado de Sergipe, controlador da DESO - Companhia de Saneamento de Sergipe, sociedade de economia mista por ele controlada. Nessa modalidade de intervenção, a pessoa jurídica de direito público que controla a empresa é que vem aos autos, por vontade própria, para expressar a pretensão de intervir, demonstrando a...
Data do Julgamento:03/02/2009
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC463630/SE
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargadora Federal Margarida Cantarelli
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. FGTS. CONTAS INATIVAS. LEVANTAMENTO DE VALORES. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Hipótese de alvará judicial para levantamento de valores de contas inativas vinculadas ao FGTS em nome do requerente.
2. Preliminar de ausência de interesse processual afastada, tendo em vista ter a CEF afirmado ser documento necessário para o saque administrativo a Carteira de Trabalho e Previdência Social do autor, o qual comprovou não mais possuir tal documento. Ademais, o Princípio da Inafastabilidade do Controle Judicial garante o acesso ao Poder Judiciário independentemente de prévio pleito na via administrativa (art. 5º, inciso XXXV, da CF/88).
3. Consoante o disposto no art. 20, VIIII, da Lei nº. 8.036/90, a inatividade das contas vinculadas ao FGTS por um período de, no mínimo, três anos confere o legítimo direito a efetuar-se o levantamento dos valores nelas depositados; o que é o caso dos presentes autos, consoante se depreende da análise dos documentos colacionados.
4. Ademais, diante da possibilidade de aplicação do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras com o fim de inverter o ônus da prova em casos como o da presente demanda, observa-se que a CEF não trouxe nenhum documento que comprovasse ter havido movimentação nas contas vinculadas ao FGTS de titularidade do autor, havendo-se que evidenciar que a exibição dos extratos analíticos cabe unicamente à instituição financeira.
5. Neste caso, restando atendidos os requisitos de que trata o art. 20, VIII, da Lei nº 8.036/90, faz jus o requerente, ao saque dos valores depositados em suas contas inativas.
6. Apelação improvida.
(PROCESSO: 200581010001444, AC436088/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 03/02/2009, PUBLICAÇÃO: DJ 09/03/2009 - Página 173)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. FGTS. CONTAS INATIVAS. LEVANTAMENTO DE VALORES. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Hipótese de alvará judicial para levantamento de valores de contas inativas vinculadas ao FGTS em nome do requerente.
2. Preliminar de ausência de interesse processual afastada, tendo em vista ter a CEF afirmado ser documento necessário para o saque administrativo a Carteira de Trabalho e Previdência Social do autor, o qual comprovou não mais possuir tal documento. Ademais, o Princípio da Inafastabilidade do Controle Judicial ga...
Data do Julgamento:03/02/2009
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC436088/CE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Barros Dias