PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. PARTICIPAÇÃO NO PROGRAMA PROVENDA. TERMO FINAL EXPIRADO. PERDA DO OBJETO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. INCABIMENTO.
Pedido inicial de nova avaliação dos preços dos imóveis, objeto de alienação no Programa PROVENDA, no qual a CEF confere aos ocupantes do imóvel o direito de preferência na compra.
O ato de avaliação unilateral feita pela Caixa Econômica Federal sujeita-se ao controle do Judiciário, o que justifica o objeto da ação, mesmo tendo se expirado o termo final do prazo para habilitação no programa PROVENDA.
Necessidade de nova avaliação, mediante perícia técnica, para que seja demonstrado o real valor dos imóveis, afastando eventual dúvida, quanto à supervalorização do preço.
(PROCESSO: 200481000028230, AC365815/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL ÉLIO WANDERLEY DE SIQUEIRA FILHO (CONVOCADO), Terceira Turma, JULGAMENTO: 04/10/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 27/03/2008 - Página 1017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. PARTICIPAÇÃO NO PROGRAMA PROVENDA. TERMO FINAL EXPIRADO. PERDA DO OBJETO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. INCABIMENTO.
Pedido inicial de nova avaliação dos preços dos imóveis, objeto de alienação no Programa PROVENDA, no qual a CEF confere aos ocupantes do imóvel o direito de preferência na compra.
O ato de avaliação unilateral feita pela Caixa Econômica Federal sujeita-se ao controle do Judiciário, o que justifica o objeto da ação, mesmo tendo se expirado o termo final do prazo para habilitação no programa PROVENDA.
Necessidade de nova avaliação, mediante perícia t...
Data do Julgamento:04/10/2007
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC365815/CE
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho (Convocado)
CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. FURTO DE VEÍCULO EM ESTACIONAMENTO DE UNIVERSIDADE FEDERAL. NÃO CONFIGURAÇÃO DO CONTRATO DE DEPÓSITO.
- Os estacionamentos, nas Universidades Federais, visam facilitar o acesso ao Campus de professores e alunos, não se destinando à guarda e à conservação dos veículos respectivos.
- Afastada a configuração de um eventual contrato de depósito, por inexistir serviço de parqueamento privativo ou qualquer tipo de controle dos veículos que entram e saem do local.
- Apelação e remessa providas.
(PROCESSO: 200282000050290, AC343433/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL FREDERICO PINTO DE AZEVEDO (CONVOCADO), Terceira Turma, JULGAMENTO: 25/10/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 27/03/2008 - Página 1027)
Ementa
CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. FURTO DE VEÍCULO EM ESTACIONAMENTO DE UNIVERSIDADE FEDERAL. NÃO CONFIGURAÇÃO DO CONTRATO DE DEPÓSITO.
- Os estacionamentos, nas Universidades Federais, visam facilitar o acesso ao Campus de professores e alunos, não se destinando à guarda e à conservação dos veículos respectivos.
- Afastada a configuração de um eventual contrato de depósito, por inexistir serviço de parqueamento privativo ou qualquer tipo de controle dos veículos que entram e saem do local.
- Apelação e remessa providas.
(PROCESSO: 200282000050290, AC343433/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL FREDERICO PIN...
Data do Julgamento:25/10/2007
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC343433/PB
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Frederico Pinto de Azevedo (Convocado)
Administrativo e Constitucional. Controle de pesca de lagosta imatura pelo IBAMA, com o objetivo de promover a racionalização da exploração da pesca profissional. Aplicação do art. 23, VI, da Constituição Federal e Lei 7.679/98. Precedentes desta Corte e do STJ. Agravo de instrumento improvido. Agravo inominado prejudicado.
(PROCESSO: 200605000478767, AG70143/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL LAZARO GUIMARÃES, Quarta Turma, JULGAMENTO: 06/11/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 09/01/2008 - Página 595)
Ementa
Administrativo e Constitucional. Controle de pesca de lagosta imatura pelo IBAMA, com o objetivo de promover a racionalização da exploração da pesca profissional. Aplicação do art. 23, VI, da Constituição Federal e Lei 7.679/98. Precedentes desta Corte e do STJ. Agravo de instrumento improvido. Agravo inominado prejudicado.
(PROCESSO: 200605000478767, AG70143/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL LAZARO GUIMARÃES, Quarta Turma, JULGAMENTO: 06/11/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 09/01/2008 - Página 595)
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA PROFERIDA EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO, TRANSITADO EM JULGADO EM 27.10.98, QUE CONCEDEU AOS EXEQUENTES O DIREITO AO REAJUSTE DE 47,94% POR FUNDAR-SE EM INTERPRETAÇÃO TIDA POR INCOMPATÍVEL COM A CONSTITUIÇÃO FEDERAL PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. APLICAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 741 DO CPC, INTRODUZIDO PELA MP 2.180-35 DE 24.08.2001. RECURSO IMPROVIDO.
1. O comando inserto no parág. único do art. 471 do CPC, que preceitua ser inexigível o título lastreado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo STF (mesmo que em controle difuso) ou em aplicação ou interpretação tidas por incompatíveis com a Constituição Federal, deve também ser aplicado à decisão exeqüenda que tenha transitado em julgado em data anterior à edição da Medida Provisória 2.180-35/01, haja vista que a transposição do tempo não desconstitui o vício de inconstitucionalidade verificado apesar da ocorrência da coisa julgada.
2. In casu, restando constatado que o Pretório Excelso concluiu por julgar indevido o percentual de 47,94%, afigura-se impossível proceder-se à execução do referido percentual em face de sua inexigibilidade.
3. Apelação improvida.
(PROCESSO: 200380000096370, AC335202/AL, DESEMBARGADOR FEDERAL MANOEL ERHARDT, Segunda Turma, JULGAMENTO: 13/11/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 10/01/2008 - Página 1049)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA PROFERIDA EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO, TRANSITADO EM JULGADO EM 27.10.98, QUE CONCEDEU AOS EXEQUENTES O DIREITO AO REAJUSTE DE 47,94% POR FUNDAR-SE EM INTERPRETAÇÃO TIDA POR INCOMPATÍVEL COM A CONSTITUIÇÃO FEDERAL PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. APLICAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 741 DO CPC, INTRODUZIDO PELA MP 2.180-35 DE 24.08.2001. RECURSO IMPROVIDO.
1. O comando inserto no parág. único do art. 471 do CPC, que preceitua ser inexigível o título lastreado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo STF (...
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PEDIDO DE REAPRECIAÇÃO DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. DECLARATÓRIOS IMPROVIDOS.
1. A parte embargante, conforme relatado, alega omissão sobre questões de fato essenciais ao deslinde da demanda, quais sejam: (a) não há prova suficiente de que o mandato tenha sido conferido à sociedade de advogados e não aos causídicos individualmente; (b)os alvarás (fls. 68/70) para levantamento dos valores depositados a título de honorários advocatícios foram expedidos em nome dos advogados individualmente (e não da sociedade de advogados) e foram percebidos individualmente pelas pessoas físicas e não por pessoa jurídica; afirma, ainda, a imprescindibilidade da análise em questão em razão de a sujeição passiva do imposto recair sobre a pessoa que adquire disponibilidade econômica; a embargante alega, ainda, violação ao art. 23, da Lei 8.906/94.
2. Não é cabível que, em sede de Embargos de Declaração, discuta-se sobre a suficiência da procuração/contrato como prova de que os serviços foram prestados pelo escritório de advocacia e não por seus sócios individualmente, eis que tal apreciação foi feita pelo Acórdão embargado.
3. Quanto ao fato de os alvarás expedidos pelo Juízo de Direito terem sido expedidos em nome dos advogados individualmente, tem-se que, conforme consignado na sentença mantida pela Acórdão embargado, os causídicos, ao levantarem os valores, agiram como mero prepostos da sociedade, eis que esta é a titular do acréscimo patrimonial em questão; assim, foi reconhecida a inexistência de relação jurídico-tributária que imponha o recolhimento de IRPF pelos advogados individualmente, reconhecendo-se que o acréscimo patrimonial representado pelos honorários pertence ao escritório de advocacia, existindo em relação a este vínculo jurídico que impõe o recolhimento de IRPJ sobre os honorários, evidentemente, ressalvando-se à Fiscalização Tributária o exercício do controle dos valores efetivamente auferidos/declarados.
4. Não há que se falar em violação ao art. 23, da Lei 8.906/94, eis que esse dispositivo não possui conteúdo determinante para o deslinde da questão.
5. O Juiz não está obrigado a analisar todos os argumentos trazidos pelas partes e que não se pode pretender reformar o julgamento pela via estreita dos Declaratórios, que têm função meramente aclaratória/integrativa.
6. Embargos de Declaração improvidos.
(PROCESSO: 20068300000007501, EDAC399978/01/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL MANOEL ERHARDT, Segunda Turma, JULGAMENTO: 04/12/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 09/05/2008 - Página 842)
Ementa
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PEDIDO DE REAPRECIAÇÃO DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. DECLARATÓRIOS IMPROVIDOS.
1. A parte embargante, conforme relatado, alega omissão sobre questões de fato essenciais ao deslinde da demanda, quais sejam: (a) não há prova suficiente de que o mandato tenha sido conferido à sociedade de advogados e não aos causídicos individualmente; (b)os alvarás (fls. 68/70) para levantamento dos valores depositados a título de honorários advocatícios foram expedidos em nome dos advogados individualmente (e não da sociedade de advogados) e foram perc...
Data do Julgamento:04/12/2007
Classe/Assunto:Embargos de Declaração na Apelação Civel - EDAC399978/01/PE
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A FOLHA DE SALÁRIOS. PRAZO DECADENCIAL QUINQUENAL. ARTIGO 173, I, DO CTN. JUROS DE MORA. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. LEGALIDADE. POSSIBILIDADE DE RETIFICAÇÃO DO LANÇAMENTO PARA ADEQUÁ-LO AOS PARÂMETROS FIXADOS PELO JUDICIÁRIO NA ANÁLISE DO CASO CONCRETO.
- O egrégio STJ, no julgamento da Argüição de Inconstitucionalidade no REsp 616.348/MG, DJ 15/10/2007, declarou, por unanimidade, a inconstitucionalidade do artigo 45 da Lei nº. 8.212/91, mantendo o entendimento predominante da Seção, no sentido de que os créditos previdenciários têm natureza tributária, aplicando-se-lhes também o disposto no artigo 146, III, b, da Constituição, segundo o qual cabe à lei complementar dispor sobre normas gerais em matéria de prescrição e decadência tributárias, inclusive a fixação dos respectivos prazos.
- Cuidando-se de tributo sujeito a lançamento por homologação, não tendo o contribuinte realizado o pagamento do tributo, cabe ao Fisco proceder ao lançamento de ofício no prazo decadencial de 5 (cinco) anos, na forma estabelecida no artigo 173, I, do Código Tributário Nacional, não havendo que se falar em aplicação cumulativa dos artigos 150, parágrafo 4º, e 173, I, do CTN, para fins de soma do prazo da homologação tácita com o prazo propriamente dito de decadência, como pretende a apelante.
-É firme a orientação deste sodalício no sentido da aplicabilidade da Taxa Selic para a cobrança de débitos fiscais, entendimento consagrado pela colenda Primeira Seção quando do julgamento dos ERESPS 291.257/SC, 399.497/SC e 425.709/SC, Relator Ministro LUIZ FUX, J. 14.05.03).(RESP 313575/MG, Rel. Min. FRANCIULLI NETTO, DJ: 08/11/2004, p:00194).
- Os artigos 142 e 145 do Código Tributário Nacional não afastam a possibilidade de o Judiciário definir quais os parâmetros corretos a serem utilizados no cálculo do tributo. A prevalecer o argumento da autora, estar-se-ia a restringir, injustificadamente, a atuação do Judiciário no controle dos atos administrativos. O Código Tributário Nacional, ao enumerar, em seu artigo 145, as únicas hipóteses em que o lançamento pode ser alterado, vincula, tão-somente, a própria autoridade administrativa. Ao Judiciário, mediante provocação, é dado, igualmente, definir os parâmetros a serem observados no lançamento, máxime quando referido lançamento estiver a contrariar preceitos do direito positivo. Observe-se que, para tanto, não se faz necessário decretar a nulidade do lançamento, decretação esta que apenas seria destinada às hipóteses em que ocorrido vício de elemento do próprio ato administrativo (como, 'verbi gratia', na hipótese de vício de forma). O erro no cálculo do imposto não importa em nulidade do lançamento, mas em mera irregularidade, passível de ser retificada. (AR 1660/PE; Rel: Desembargadora Federal JOANA CAROLINA LINS PEREIRA; DJ:15/12/2005 - Página:508)
- Apelação do INSS e remessa obrigatória providas, em parte.
- Recurso adesivo não provido.
(PROCESSO: 200183000008829, AMS82745/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA LUCENA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 13/12/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 28/02/2008 - Página 1300)
Ementa
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A FOLHA DE SALÁRIOS. PRAZO DECADENCIAL QUINQUENAL. ARTIGO 173, I, DO CTN. JUROS DE MORA. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. LEGALIDADE. POSSIBILIDADE DE RETIFICAÇÃO DO LANÇAMENTO PARA ADEQUÁ-LO AOS PARÂMETROS FIXADOS PELO JUDICIÁRIO NA ANÁLISE DO CASO CONCRETO.
- O egrégio STJ, no julgamento da Argüição de Inconstitucionalidade no REsp 616.348/MG, DJ 15/10/2007, declarou, por unanimidade, a inconstitucionalidade do artigo 45 da Lei nº. 8.212/91, mantendo o entendimento predominante da Seção, no sentido de que os créditos previdenciários têm natureza tributár...
Data do Julgamento:13/12/2007
Classe/Assunto:Apelação em Mandado de Segurança - AMS82745/PE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal José Maria Lucena
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBICO. REMOÇÃO. CRITÉRIO ANTIGÜIDADE. PRETERIÇÃO. ILEGALIDADE. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL IMPROVIDAS.
1. A Administração Pública deve pautar os seus atos em perfeita sintonia com a lei e com os princípios que servem de base para o Direito Administrativo. Ao Poder Judiciário cabe controlar os atos administrativos verificando o cumprimento dos limites impostos pelo ordenamento jurídico.
2. In casu, o apelado estava lotado originalmente em Brasília-DF, tendo sido removido por meio de decisão judicial emanada da 5ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal com lotação no DNOCS da cidade de Palmeira dos Índios. Todavia por equívoco ao elaborar a portaria de remoção constou que a mencionada procuradoria ficava na cidade de Maceió-AL, quando, na realidade dito órgão encontra-se sediado no município de Palmeira dos Índios-AL.
3. Ocorre que em outubro de 2004, a PGF divulgou regras para remoção a pedido com mudança de localidade para os membros da carreira de Procurador Federal, estando então vedada a remoção interna, ou seja, dentro da mesma cidade, o critério de escolha era a antigüidade do Procurador na carreira. Seu pleito de remoção foi indeferido já que a PGF entendeu que o autor já se encontrava lotado na cidade de Maceió, afirma que por ser mais antigo na carreira estaria lotado no CEFET/AL.
4. Ao apelado não foi possível a participação no concurso de remoção por entender a Procuradoria Federal que não havia direito a participar do certame em virtude de já estar o referido servidor lotado na capital alagoana quando sua lotação ocorreu na cidade de Palmeira dos Índios por não possuir o DNOCS representação naquela cidade.
6. Certamente não pode o apelado ser prejudicado pela estranha decisão do órgão central da Procuradoria Federal que sequer tinha ciência das cidades onde suas representações estão localizadas.
7. A lotação dos servidores deveria seguir regras próprias. Não poderia ser feita dentro da mesma cidade e deveria levar em consideração a antigüidade do procurador. Por falha interna o pleito foi indeferido já que pelos registros da Procuradoria o apelado já estaria na Procuradoria do DNOCS e ela funcionaria em Maceió. Na realidade, a Procuradoria da referida autarquia somente tem representação em Palmeira dos Índios, outra cidade do Estado de Alagoas.
8. Os atos provenientes da Administração devem atender ao critério da razoabilidade levando em consideração os princípios e valores do ordenamento e chegando a melhor maneira de concretizar a utilidade pública postulada pela norma. Para melhor verificação da questão torna-se necessário a confrontação do ato do administrador com a lei para verificação de sua regularidade. No caso houve claro equívoco que pode e deve ser controlado pelo Poder Judiciário verificando-se a proporcionalidade e a razoabilidade.
9. Apelação e remessa oficial improvidas.
(PROCESSO: 200580000033010, AC407771/AL, DESEMBARGADOR FEDERAL FREDERICO PINTO DE AZEVEDO (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 17/01/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 28/03/2008 - Página 1378)
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBICO. REMOÇÃO. CRITÉRIO ANTIGÜIDADE. PRETERIÇÃO. ILEGALIDADE. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL IMPROVIDAS.
1. A Administração Pública deve pautar os seus atos em perfeita sintonia com a lei e com os princípios que servem de base para o Direito Administrativo. Ao Poder Judiciário cabe controlar os atos administrativos verificando o cumprimento dos limites impostos pelo ordenamento jurídico.
2. In casu, o apelado estava lotado originalmente em Brasília-DF, tendo sido removido por meio de decisão judicial emanada da 5ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal com...
Data do Julgamento:17/01/2008
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC407771/AL
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Frederico Pinto de Azevedo (Convocado)
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR MILITAR. APROVAÇÃO EM NOVO CONCURSO. LICENCIAMENTO EX OFFICIO. ILEGALIDADE. REINTEGRAÇÃO NA CONDIÇÃO DE AGRAGADO. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL IMPROVIDAS.
1. A Administração Pública deve pautar os seus atos em perfeita sintonia com a lei e com os princípios que servem de base para o Direito Administrativo. Ao Poder Judiciário cabe controlar os atos administrativos verificando o cumprimento dos limites impostos pelo ordenamento jurídico.
2. In casu, o autor é soldado do Exército Brasileiro tendo sido aprovado no concurso de policial militar do Estado do Rio Grande do Norte, requerendo à referida Força Armada a sua permanência como agregado ao serviço militar na forma dos artigos 80 a 85 do Estatuto dos Militares. O apelado, entretanto, foi licenciado ex officio no dia 30 de julho diante da proximidade da data limite para a sua permanência, qual seja, 25 de agosto. O ato de desligamento destacou também que o apelado iniciaria o curso de formação já citado no dia 31 de julho.
3. Sobre o tema, o artigo 81 da lei 6880/80 deixa claro que "o militar será agregado e considerado, para todos os efeitos legais, como em serviço ativo quando: I - For nomeado para cargo, militar ou considerado de natureza militar, estabelecido em lei ou decreto, no País ou estrangeiro, não previsto nos quadros de organização ou tabelas de lotação da respectiva Força Armada, exceção feita aos membros das comissões de estudo ou de aquisição de material, aos observadores de guerra e aos estagiários para aperfeiçoamento de conhecimentos militares em organizações militares ou industriais no estrangeiro".
4. Razão assiste ao ilustre Magistrado sentenciante que discorreu acerca da possibilidade de extensão do referido artigo no momento em que o apelado cumpria etapa de concurso público sem a assunção em outro cargo.
5. Ademais, a despeito de o artigo 121 do Estatuto dos Militares deixar claro que "o licenciamento "ex officio" será feito na forma da legislação que trata do serviço militar e dos regulamentos específicos de cada Força Armada". Segundo o referido artigo legal tal fato ocorrerá por conclusão de tempo de serviço ou de estágio, por conveniência do serviço e a bem da disciplina.
6. Na verdade no caso em questão a Administração Militar deixou claro que o licenciamento "ex officio" estava ocorrendo em virtude da aprovação do apelado em concurso público para soldado militar da Polícia Militar do Rio Grande do Norte e convocado para o curso de formação de soldados.
7. Deveras, a Administração Militar ao verificar que poderia continuar pagando o salário do apelado no decorrer do curso de formação por determinação legal utilizou-se do ato de licenciamento por conveniência de serviço motivando-o também com o fato da aprovação no concurso da Polícia Militar potiguar, expediente defeso pela legislação de regência.
8. Apelação e remessa oficial improvidas.
(PROCESSO: 200684000059280, AC406633/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL FREDERICO PINTO DE AZEVEDO (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 17/01/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 28/03/2008 - Página 1377)
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR MILITAR. APROVAÇÃO EM NOVO CONCURSO. LICENCIAMENTO EX OFFICIO. ILEGALIDADE. REINTEGRAÇÃO NA CONDIÇÃO DE AGRAGADO. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL IMPROVIDAS.
1. A Administração Pública deve pautar os seus atos em perfeita sintonia com a lei e com os princípios que servem de base para o Direito Administrativo. Ao Poder Judiciário cabe controlar os atos administrativos verificando o cumprimento dos limites impostos pelo ordenamento jurídico.
2. In casu, o autor é soldado do Exército Brasileiro tendo sido aprovado no concurso de policial militar do Estado do Rio Grande do Nort...
Data do Julgamento:17/01/2008
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC406633/RN
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Frederico Pinto de Azevedo (Convocado)
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MEDIDA CAUTELAR FISCAL. LEI Nº 8.397/92. REQUISITOS. DÉBITOS COM A SEGURIDADE SOCIAL. ART. 13 DA LEI Nº 8.620/93. BENS DA EMPRESA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS SÓCIOS. GRUPO ECONÔMICO DE FATO. SUBSUNÇÃO. INCISO IX, DO ART. 30, DA LEI Nº 8.212/91, COM RESPALDO NO INCISO II, DO ART. 124, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. PENHORA DOS BENS DA EMPRESA, EXCETUADAS AS ARMAS E OS CARROS-FORTE. INDISPONIBILIDADE DOS BENS PENHORÁVEIS DOS SÓCIOS. REMESSA OFICIAL E APELAÇÕES PARCIALMENTE PROVIDAS.
1. Através da execução fiscal, a Fazenda Pública dirige-se ao Judiciário para ver satisfeito o seu direito à determinada prestação pecuniária líquida, certa e exigível, corporificada na certidão de dívida ativa. Entretanto, o instituto nem sempre é capaz de assegurar à Fazenda o pagamento devido pelo contribuinte. Assim, vale-se da ação cautelar para amenizar os potenciais prejuízos desta espera indefinida pelo tempo do processo e proteger a eficácia da tutela jurisdicional. A ação cautelar fiscal foi criada pela Lei nº 8.397/92 e pode ser requerida pela Fazenda Pública nas situações descritas pelo artigo 2º que demonstram comportamentos do sujeito passivo imbuídos do propósito de fugir ao pagamento do tributo. É o caso dos autos.
2. Nos termos do art. 13 da Lei nº 8.620/93, os sócios são solidariamente responsáveis pelos débitos junto à Seguridade Social, respondendo, portanto, com seus bens pessoais, ainda que integrantes de sociedade por quotas de responsabilidade limitada, em virtude do disposto em lei específica, qual seja, a Lei nº 8.620/93.
3. Os elementos fáticos apresentados, documentalmente confirmados, levam a crer na configuração do grupo econômico de fato entre a recorrente e várias outras empresas.
4. Nos termos da informação fiscal, apresentada por auditor de contribuições previdenciárias, constatou, o Fisco, que estaria havendo a substituição de pessoas jurídicas do grupo econômico, extinguindo-se, esgotando-se ou diluindo-se as grandes devedoras, com a criação de novas entidades, aparentemente sadias, sanidade derivada teoricamente da mocidade, o que poderia gerar como conseqüência a inviabilidade de cobrança das contribuições previdenciárias, não recolhidas devidamente, por desaparecimento da inadimplente.
5. Consta, ainda, dos autos diversos documentos, os quais denotam, explícita ou implicitamente, a existência de grupo econômico a vincular as empresas do GRUPO NORDESTE. Ademais, a aproximação de objetivos institucionais, a teor dos contratos sociais correspondentes, bem como a identidade de sócios, reforçam, com particular vigor, a conclusão no sentido da existência de grupo econômico de fato.
6. A responsabilidade solidária do grupo econômico é realidade normativa inscrita não apenas no inciso IX, do art. 30, da Lei nº 8.212/91, com respaldo no inciso II, do art. 124, do Código Tributário Nacional, que estabelece que são solidariamente obrigadas as pessoas expressamente designadas por lei, mas em outras normas jurídicas, a exemplo da regra inserta no parágrafo 2o, do art. 2o, da Consolidação das Leis do Trabalho, que dispõe: "Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas". A solidariedade se impõe como medida de garantia do cumprimento das obrigações jurídicas, de modo a impedir o inadimplemento pelo fracionamento fugidio.
7. Registre-se, ainda, haver fortes indícios de que referida conglobação esteja se estruturando com o intuito de escapar à atuação fiscal.
8. Preliminar rejeitada.
9. Remessa oficial e apelação do INSS parcialmente providas, para decretar a indisponibilidade dos bens penhoráveis dos sócios. Apelação da recorrente NORDESTE SEGURANÇA DE VALORES LTDA parcialmente provida, para liberar as armas e os carros-fortes.
(PROCESSO: 200483000269493, AC377949/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL UBALDO ATAÍDE CAVALCANTE, Primeira Turma, JULGAMENTO: 31/01/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 28/03/2008 - Página 1374)
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MEDIDA CAUTELAR FISCAL. LEI Nº 8.397/92. REQUISITOS. DÉBITOS COM A SEGURIDADE SOCIAL. ART. 13 DA LEI Nº 8.620/93. BENS DA EMPRESA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS SÓCIOS. GRUPO ECONÔMICO DE FATO. SUBSUNÇÃO. INCISO IX, DO ART. 30, DA LEI Nº 8.212/91, COM RESPALDO NO INCISO II, DO ART. 124, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. PENHORA DOS BENS DA EMPRESA, EXCETUADAS AS ARMAS E OS CARROS-FORTE. INDISPONIBILIDADE DOS BENS PENHORÁVEIS DOS SÓCIOS. REMESSA OFICIAL E APELAÇÕES PARCIALMENTE PROVIDAS.
1. Através da execução fiscal, a Fazenda Pública dirige-se ao Judiciário para...
Data do Julgamento:31/01/2008
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC377949/PE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Ubaldo Ataíde Cavalcante
PROCESSO ADMINISTRATIVO. ESTUDANTES DA ESCOLA AGROTÉCNICA FEDERAL DE SOUSA/PB. INTERNATO E SEMI-INTERNATO. MANIFESTAÇÃO CONTRA ALIMENTAÇÃO MATINAL. INOBSERVÂNCIA DE PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE ADVOGADO OU DEFENSOR DATIVO. ANULAÇÃO DA DECISÃO ADMINISTRATIVA.
I. Os impetrantes (apelantes), alunos da instituição de ensino ré, foram indiciados e penalizados, em processo administrativo, diante de dito comportamento desproporcional e irregular (trancamento do portão principal de acesso, recolhimento de parte do café-da-manhã em sacos em frente à entrada, palavras de ordem, soltura de bombas, encaminhamento às rádios da cidade) quando da manifestação contra o pão-de-milho ou cuscuz servido na refeição matinal.
II. Sabe-se que, em relação ao controle jurisdicional do processo administrativo, a atuação do Poder Judiciário circunscreve-se ao campo da regularidade do procedimento, bem como à legalidade dos atos, sendo-lhe defesa qualquer incursão no mérito administrativo a fim de aferir o grau de conveniência e oportunidade.
III. O Superior Tribunal de Justiça adotou o entendimento de que é obrigatória a presença de advogado constituído ou defensor dativo, quer se trate de processo judicial ou administrativo, pois é da essência da garantia constitucional do direito à ampla defesa.(STJ , MS 12880 / DF, rel. Ministro FELIX FISCHER, DJ 04.12.2007)
IV. É fato que a Lei 9784/99 não prevê a obrigatoriedade da participação do advogado ou defensor dativo, durante a fase de instrução do processo administrativo disciplinar, contudo, há de se observar a Lei Maior que garante aos acusados em geral o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.
V. Inclusive, a questão já foi sumulada pelo STJ, através da Súmula 343: "É obrigatória a presença de advogado em todas as fases do processo administrativo disciplinar."
V. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
(PROCESSO: 200782020003540, AMS100705/PB, DESEMBARGADORA FEDERAL MARGARIDA CANTARELLI, Quarta Turma, JULGAMENTO: 12/02/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 12/03/2008 - Página 870)
Ementa
PROCESSO ADMINISTRATIVO. ESTUDANTES DA ESCOLA AGROTÉCNICA FEDERAL DE SOUSA/PB. INTERNATO E SEMI-INTERNATO. MANIFESTAÇÃO CONTRA ALIMENTAÇÃO MATINAL. INOBSERVÂNCIA DE PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE ADVOGADO OU DEFENSOR DATIVO. ANULAÇÃO DA DECISÃO ADMINISTRATIVA.
I. Os impetrantes (apelantes), alunos da instituição de ensino ré, foram indiciados e penalizados, em processo administrativo, diante de dito comportamento desproporcional e irregular (trancamento do portão principal de acesso, recolhimento de parte do café-da-manhã em sacos em frente à entrada, palavras d...
Data do Julgamento:12/02/2008
Classe/Assunto:Apelação em Mandado de Segurança - AMS100705/PB
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargadora Federal Margarida Cantarelli
ADMINISTRATIVO. DESVIO DE FUNÇÃO. AGENTE ADMINISTRATIVO E TÉCNICO EM CONTABILIDADE. PAGAMENTO DE DIFERENÇA SALARIAL. CORRESPONDÊNCIA A TÉCNICO DE FINANÇAS E CONTROLE. IMPOSSIBILIDADE.
I. Caso em que, sob a alegação de desvio de função, os autores requerem o pagamento de indenização pela ocorrência de desvio de função.
II. A investidura em cargo público deve atender o disposto no artigo 37, II da Constituição Federal. O desvio de função deve ser corrigido pela Administração e não gera direito à percepção de vencimento diferente daquele especificado para o cargo em que o servidor foi investido.
III. Conforme posicionamento do Supremo Tribunal Federal, o servidor público só faz jus aos vencimentos do cargo de que se tornou titular por força de investidura legal.
IV. Apelação improvida.
(PROCESSO: 200482010016366, AC433790/PB, DESEMBARGADORA FEDERAL MARGARIDA CANTARELLI, Quarta Turma, JULGAMENTO: 19/02/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 12/03/2008 - Página 882)
Ementa
ADMINISTRATIVO. DESVIO DE FUNÇÃO. AGENTE ADMINISTRATIVO E TÉCNICO EM CONTABILIDADE. PAGAMENTO DE DIFERENÇA SALARIAL. CORRESPONDÊNCIA A TÉCNICO DE FINANÇAS E CONTROLE. IMPOSSIBILIDADE.
I. Caso em que, sob a alegação de desvio de função, os autores requerem o pagamento de indenização pela ocorrência de desvio de função.
II. A investidura em cargo público deve atender o disposto no artigo 37, II da Constituição Federal. O desvio de função deve ser corrigido pela Administração e não gera direito à percepção de vencimento diferente daquele especificado para o cargo em que o servidor foi investido....
Data do Julgamento:19/02/2008
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC433790/PB
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargadora Federal Margarida Cantarelli
ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LOTEAMENTO. CONSULTA PRÉVIA DO IBAMA.
– O Sistema Nacional do Meio Ambiente, segundo o art. 6.º da Lei n.º 6.938/81, e em sintonia harmônica com o princípio federativo, atribui à União, Estados e municípios a competência concorrente para a proteção do meio ambiente, fortalecendo, preferencialmente, as entidades de ordem local, mais próximas da realidade ambiental.
– A interpretação sistemática do ordenamento positivo não alça o IBAMA à estatura que ela almeja na presente ação civil pública, mas lhe confere poderes supletivos de fiscalização e controle em parceria com os demais órgãos do Sistema Nacional do Meio Ambiente. É dizer, acaso verifique atentado contra o meio ambiente, não devidamente coibido pelos entes estaduais ou municipais, poderá se utilizar dos inúmeros instrumentos de poder polícia previstos em lei, tais como, interdição de atividade, embargo administrativo de obra, multa, etc.
– Precedente: TRF da 5.ª Região, Agravo de Instrumento n.º 62.093/PB, Relator o Desembargador Federal Convocado Paulo Machado Cordeiro, Primeira Turma, unânime, julgado em 06.10.2005, DJ de 31.10.2005.
Apelação cível desprovida.
(PROCESSO: 200182000085822, AC416152/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL CESAR CARVALHO (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 06/03/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 15/04/2008 - Página 583)
Ementa
ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LOTEAMENTO. CONSULTA PRÉVIA DO IBAMA.
– O Sistema Nacional do Meio Ambiente, segundo o art. 6.º da Lei n.º 6.938/81, e em sintonia harmônica com o princípio federativo, atribui à União, Estados e municípios a competência concorrente para a proteção do meio ambiente, fortalecendo, preferencialmente, as entidades de ordem local, mais próximas da realidade ambiental.
– A interpretação sistemática do ordenamento positivo não alça o IBAMA à estatura que ela almeja na presente ação civil pública, mas lhe confere poderes supletivos de fiscalização e controle em par...
Data do Julgamento:06/03/2008
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC416152/PB
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Cesar Carvalho (Convocado)
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DO JULGADO. PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE NOVO OFÍCIO PARA A AUTORIDADE APONTADA COMO COATORA ATINENTE À RENOVAÇÃO DA REALIZAÇÃO DE NOVA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. MOTIVAÇÃO JÁ ACRESCENTADA. PRESUNÇÃO DE LEGIMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO.
I - O fato do teor da nova avaliação não corresponder ao objetivo inicial do mandamus, qual seja, a obtenção de pontuação na avaliação de desempenho funcional suficiente para majorar o percentual de recebimento da GDTA - Gratificação de Desempenho de Atividade Tributária, por si só, não afasta a presunção de legitimidade do ato administrativo que se quer ver repetido (confecção de nova avaliação de desempenho referente aos meses de abril a junho de 2000).
II - Quanto à validade do procedimento que se pretende renovar (nova avaliação), concordo com o entendimento de que o controle do ato administrativo a cargo do Poder Judiciário dá-se, apenas, quanto ao aspecto da legalidade, de forma que, no caso em tela, cabível a verificação apenas se a nova avaliação procedida observou as regras constitucionais e legais pertinentes à matéria, se veio acompanhada da motivação judicialmente exigida, e se foi respeitado o direito ao contraditório e à ampla defesa. Em sendo devidamente cumprida a ordem mandamental não há que se falar em novo cumprimento do acórdão proferido em sede de apelação.
III - Agravo improvido.
(PROCESSO: 200705000888007, AG83538/CE, DESEMBARGADORA FEDERAL MARGARIDA CANTARELLI, Quarta Turma, JULGAMENTO: 11/03/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 02/04/2008 - Página 874)
Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DO JULGADO. PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE NOVO OFÍCIO PARA A AUTORIDADE APONTADA COMO COATORA ATINENTE À RENOVAÇÃO DA REALIZAÇÃO DE NOVA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. MOTIVAÇÃO JÁ ACRESCENTADA. PRESUNÇÃO DE LEGIMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO.
I - O fato do teor da nova avaliação não corresponder ao objetivo inicial do mandamus, qual seja, a obtenção de pontuação na avaliação de desempenho funcional suficiente para majorar o percentual de recebimento da GDTA - Gratificação de Desempenho de Atividade Tributária, por si só, não afasta a presunção de le...
Data do Julgamento:11/03/2008
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento - AG83538/CE
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargadora Federal Margarida Cantarelli
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TÍTULO QUE ORDENOU PAGAMENTO MEDIANTE PRECATÓRIO. PRETENSÃO, EM EXECUÇÃO DE SENTENÇA, DE REALIZAÇÃO DO DIREITO MEDIANTE COMPENSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. A decisão que, em execução de sentença, permite a repetição de indébito mediante compensação administrativa (sujeita, portanto, ao controle do Fisco), extingue o processo respectivo, donde ser considerada sentença, desafiadora natural de apelação (como houve no caso dos autos); recurso conhecido;
2. Viola a coisa julgada a determinação de que a devolução do indébito, determinada na sentença exeqüenda fosse feita a partir de pagamento mediante precatório, pudesse, agora, vir a ser realizada através de compensação; é induvidoso que os rigores para uma compensação são mais abrangentes, donde ser igualmente induvidoso que, tendo o título optado pelo modal mais restritivo, a sua permuta in executivis magoaria fundamente a certeza que encarta;
3. Apelação e remessa oficial providas.
(PROCESSO: 9505005962, AC73006/AL, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA, Terceira Turma, JULGAMENTO: 03/04/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 30/05/2008 - Página 705)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TÍTULO QUE ORDENOU PAGAMENTO MEDIANTE PRECATÓRIO. PRETENSÃO, EM EXECUÇÃO DE SENTENÇA, DE REALIZAÇÃO DO DIREITO MEDIANTE COMPENSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. A decisão que, em execução de sentença, permite a repetição de indébito mediante compensação administrativa (sujeita, portanto, ao controle do Fisco), extingue o processo respectivo, donde ser considerada sentença, desafiadora natural de apelação (como houve no caso dos autos); recurso conhecido;
2. Viola a coisa julgada a determinação de que a devolução do indébito, de...
Data do Julgamento:03/04/2008
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC73006/AL
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS INFRINGENTES EM APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. PROGRAMA DE EQUALIZAÇÃO DOS PREÇOS DE CANA-DE-AÇÚCAR. POLÍTICA DE PREÇOS UNIFICADA. INSTITUIÇÃO PELA LEI Nº 4.870/65. EXTINÇÃO COM A VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.393/91. RESTAURAÇÃO COM A RESOLUÇÃO DO CONSELHO INTERMINISTERIAL DO AÇÚCAR - CIMA Nº 05, DE 10 DE SETEMBRO DE 1998 (MINISTÉRIO DA INDÚSTRIA DO COMÉRCIO E DO TURISMO). O PROGRAMA DE EQUALIZAÇÃO DOS PREÇOS DE PRODUÇÃO DA CANA-DE-AÇÚCAR FOI CRIADO COM A FINALIDADE DE GARANTIR UMA POLÍTICA DE PREÇOS UNIFICADA, EM TODO O PAÍS, DO ÁLCOOL E DO AÇÚCAR, PROPORCIONANDO ÀS USINAS DA REGIÃO NORDESTE O RECEBIMENTO DE SUBSÍDIO, EM DINHEIRO, PELA UNIÃO, EM RAZÃO DE SEUS CUSTOS MAIS ELEVADOS DE PRODUÇÃO, QUANDO COMPARÁVEIS ÀS USINAS DA REGIÃO SUDESTE. O PROGRAMA FOI CRIADO COM NÍTIDA FINALIDADE DE ATENDER ÀS NECESSIDADES DA INDÚSTRIA SUCRO-ALCOOLEIRA NORDESTINA, VISANDO MELHORAR A COMPETITIVIDADE DAS MESMAS, EM RELAÇÃO ÀS USINAS DA REGIÃO SUDESTE, EM ESPECIAL, DO ESTADO DE SÃO PAULO. A INSTITUIÇÃO DO BENEFÍCIO PELA UNIÃO NÃO REPRESENTOU, EM MOMENTO ALGUM, UM DIREITO À MANUTENÇÃO INDEFINIDA DA BENESSE ESTATAL. O BENEFÍCIO FOI CRIADO NA DÉCADA DE 60 PARA RESGUARDAR OS INTERESSES DE DETERMINADO SETOR ECONÔMICO, COMO OUTROS QUE FORAM CRIADOS À ÉPOCA DO REGIME MILITAR E FORAM POSTERIORMENTE EXTINTOS, A EXEMPLO DO QUE OCORREU COM O CRÉDITO-PRÊMIO DO IPI (DECRETO-LEI Nº 491/69). A EXTINÇÃO DO BENEFÍCIO OU SUA CRIAÇÃO, QUANDO REALIZADA NOS MOLDES DE NOSSO ORDENAMENTO JURÍDICO, COMO O CASO, REPRESENTA MERA ATUAÇÃO DO ESTADO COMO AGENTE NORMATIVO DA ATIVIDADE ECONÔMICA (ART. 174 DA CF/88), NÃO LHE PODENDO SER IMPOSTO O PAGAMENTO DE BENEFÍCIO QUE FOI CANCELADO, EM DADO MOMENTO HISTÓRICO, POR RAZÕES ECONÔMICO-FISCAIS. O STF, EM HIPÓTESE ANÁLOGA, AO EXAMINAR A ISENÇÃO FISCAL, NOS AUTOS DO RE 188951/SP, POSICIONOU-SE: "A ISENÇÃO FISCAL DECORRE DO IMPLEMENTO DA POLÍTICA FISCAL E ECONÔMICA, PELO ESTADO, TENDO EM VISTA O INTERESSE SOCIAL. É ATO DISCRICIONÁRIO QUE ESCAPA AO CONTROLE DO PODER JUDICIÁRIO E ENVOLVE O JUÍZO DE CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE DO PODER EXECUTIVO". O CASO ANALISADO PELO STF É ANÁLOGO AO ORA EXAMINADO. DESTAQUE-SE QUE A EXTINÇÃO DO PROGRAMA DE SUBSÍDIO DE PREÇOS DA PRODUÇÃO DE AÇÚCAR E DO ÁLCOOL PELA LEI Nº 8.393/91, ART. 2º, FEZ COM QUE FOSSE FIXADA A ALÍQUOTA DE ATÉ 18% PARA O IPI QUANTO ÀS SAÍDAS DA PRODUÇÃO DE AÇÚCAR-DE-CANA (APLICÁVEL AO ESTADO DE SÃO PAULO), ENQUANTO VIGORASSE A POLÍTICA DE PREÇOS UNIFICADOS, BEM COMO AUTORIZOU AO PODER EXECUTIVO A CONCESSÃO DE REDUÇÃO DO IPI DE ATÉ 50% PARA OS ESTADOS DO ESPÍRITO SANTO E DO RIO DE JANEIRO. ALÉM DISSO, ASSEGUROU ISENÇÃO NAS ÁREAS DA SUDENE E DA SUDAM. O ALEGADO PREJUÍZO SOFRIDO PELAS USINAS DA REGIÃO NORDESTE, COM A EXTINÇÃO DO SUBSÍDIO, FOI COMPENSADO COM A PRÓPRIA LEI QUE O EXTINGUIU, POIS CONTINUOU A HAVER TRATAMENTO DIFERENCIADO E BENÉFICO PARA OS PRODUTORES DE CANA-DE-AÇÚCAR DA REGIÃO NORDESTE. O ART. 2º DA LEI Nº 8.393/91 SOMENTE FOI REVOGADO PELA M.P. Nº 1.602/97 E A CONCESSÃO DO SUBSÍDIO VOLTOU A OCORRER NO ANO DE 1998. A DOUTRINA VEM REJEITANDO A ALEGAÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO NO CASO DE EDIÇÃO DE LEIS EM SENTIDO MATERIAL. PRECEDENTE DESTE TRIBUNAL (AC 75760/PE). NÃO HÁ, PORTANTO, OS ELEMENTOS NECESSÁRIOS PARA A CARACTERIZAÇÃO DA ALEGADA RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO, EM DECORRÊNCIA DE EVENTUAIS PREJUÍZOS, NEM AO MENOS DEMONSTRADOS NESTES AUTOS, SURGIDOS EM RAZÃO DE LEGÍTIMA ATUAÇÃO NORMATIVA ESTATAL.
1. Não houve prejuízo com a extinção do benefício do programa de equalização dos custos de produção de cana-de-açúcar para as usinas da Região Nordeste, ante a concessão de isenção fiscal pela mesma lei que o extinguiu (Lei nº 8.393/91).
2. O Estado não responde pelos efeitos de seus atos normativos editados em conformidade com o ordenamento jurídico.
3. O Estado na qualidade de agente normativo da atividade econômica possui liberdade, nos limites do Texto Constitucional, para criar ou extinguir benefícios, não lhe podendo ser imposta obrigação ou responsabilidade quando sua atuação se pauta nos estreitos limites da legalidade e da constitucionalidade e dentro das conveniências e autonomia de regente da política econômico-fiscal do País.
4. Se há desvantagens para o Nordeste, no processo produtivo relacionado à cana-de-açúcar, também há vários aspectos mais vantajosos, comparativamente com os Estados da Região Sudeste (mão-de-obra e frete mais baratos, por exemplo), não se podendo enxergar a pretensão sem essa compreensão mais alargada.
5. Pelo provimento dos embargos infringentes.
(PROCESSO: 20008300004535402, EIAC306458/02/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL LAZARO GUIMARÃES, Pleno, JULGAMENTO: 23/04/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 02/07/2008 - Página 158)
Ementa
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS INFRINGENTES EM APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. PROGRAMA DE EQUALIZAÇÃO DOS PREÇOS DE CANA-DE-AÇÚCAR. POLÍTICA DE PREÇOS UNIFICADA. INSTITUIÇÃO PELA LEI Nº 4.870/65. EXTINÇÃO COM A VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.393/91. RESTAURAÇÃO COM A RESOLUÇÃO DO CONSELHO INTERMINISTERIAL DO AÇÚCAR - CIMA Nº 05, DE 10 DE SETEMBRO DE 1998 (MINISTÉRIO DA INDÚSTRIA DO COMÉRCIO E DO TURISMO). O PROGRAMA DE EQUALIZAÇÃO DOS PREÇOS DE PRODUÇÃO DA CANA-DE-AÇÚCAR FOI CRIADO COM A FINALIDADE DE GARANTIR UMA POLÍTICA DE PREÇOS UNIFICADA, EM TODO...
Data do Julgamento:23/04/2008
Classe/Assunto:Embargos Infringentes na Apelação Civel - EIAC306458/02/PE
TRIBUTÁRIO. CONSTITUCIONAL. AÇÃO ANULATÓRIA. LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO. ARTIGO 142 DO CTN. ATO PRIVATIVO DA AUTORIDADE ADMINISTRATIVA. APRECIAÇÃO PELO PODER JUDICIÁRIO. ARTIGO 5º, INCISO XXXV, DA CF/88. MULTA MORATÓRIA APLICADA NO PERCENTUAL DE 75%. CARÁTER CONFISCATÓRIO.
- O artigo 142 do CTN deve ser interpretado de acordo com as normas e princípios constitucionais vigentes.
- O artigo 5º, inciso XXXV, da CF/88, traduz o princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional, que se trata de uma garantia constitucional que constitui uma das bases do Estado Democrático de Direito, segundo o qual o Poder Judiciário, desde que haja plausibilidade da ameaça ao direito, tem o poder-dever de efetivar o pedido de prestação judicial requerido pela parte de forma regular, uma vez que a indeclinabilidade da prestação judicial é princípio básico regente da jurisdição.
- O referido princípio constitucional, juntamente com outros insculpidos na Lei Maior, dentre os quais o Princípio da Legalidade, do Não Confisco, da Moralidade e da Publicidade conduzem ao entendimento de que afigura-se possível ao Poder Judiciário proceder à análise, quando provocado, de todos os elementos constitutivos do lançamento tributário, de forma a garantir que o crédito tributário corresponda ao valor realmente devido, com vistas a impedir, inclusive, o enriquecimento sem causa de algum dos pólos da relação jurídico-tributária.
- A fixação da multa no percentual de 75% (setenta e cinco por cento), possui caráter confiscatório, razão pela qual esta Corte, em diversos julgados, vem determinando sua redução para o patamar de 20% (vinte por cento), Todavia, não havendo recurso voluntário da parte autora em relação a tal ponto, deve ser mantida a decisão de primeiro grau que aplicou o percentual de 30% (trinta por cento).
- Apelações e remessa obrigatória não providas.
(PROCESSO: 200683000064569, AMS95863/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA LUCENA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 24/04/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 29/05/2008 - Página 434)
Ementa
TRIBUTÁRIO. CONSTITUCIONAL. AÇÃO ANULATÓRIA. LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO. ARTIGO 142 DO CTN. ATO PRIVATIVO DA AUTORIDADE ADMINISTRATIVA. APRECIAÇÃO PELO PODER JUDICIÁRIO. ARTIGO 5º, INCISO XXXV, DA CF/88. MULTA MORATÓRIA APLICADA NO PERCENTUAL DE 75%. CARÁTER CONFISCATÓRIO.
- O artigo 142 do CTN deve ser interpretado de acordo com as normas e princípios constitucionais vigentes.
- O artigo 5º, inciso XXXV, da CF/88, traduz o princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional, que se trata de uma garantia constitucional que constitui uma das bases do Estado Democrático de Direito, segundo o qu...
Data do Julgamento:24/04/2008
Classe/Assunto:Apelação em Mandado de Segurança - AMS95863/PE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal José Maria Lucena
ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.
1- Ao particular não está vedada a busca do seu direito diretamente na via judicial, máxime quando contestada a ação, o que indica que o pedido teria sido resistido na esfera administrativa. Preliminar de falta de interesse processual rejeitada.
2- Pacífico é o entendimento de que a Administração pode rever os seus próprios atos, que são vinculados ao princípio da legalidade. Esta revisão deve ser precedida sempre do devido processo legal em que se garanta efetivamente o contraditório.
3- Diante do relatório de Auditoria da Controladoria-Geral da União no Estado da Paraíba -Tomada de Contas Exercício 2002, a Administração deixou de pagar o percentual devido a título de insalubridade nos meses de maio a dezembro de 2003.
4- Ilegalidade da suspensão diante da inobservância do devido processo legal.
5-Os juros moratórios devem ser fixados em 0,5% ao mês, uma vez que a ação foi proposta após a edição da Medida Provisória 2.180-35, de 24 de agosto de 2001, que acrescentou o art. 1º-F na Lei 9.494/97.
6- Apelação e recurso adesivo improvidos.
(PROCESSO: 200482000137082, AC412897/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO NAVARRO, Quarta Turma, JULGAMENTO: 06/05/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 27/05/2008 - Página 535)
Ementa
ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.
1- Ao particular não está vedada a busca do seu direito diretamente na via judicial, máxime quando contestada a ação, o que indica que o pedido teria sido resistido na esfera administrativa. Preliminar de falta de interesse processual rejeitada.
2- Pacífico é o entendimento de que a Administração pode rever os seus próprios atos, que são vinculados ao princípio da legalidade. Esta revisão deve ser precedida sempre do devido processo legal em que se garanta efetivamente o...
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDÊNCIA DO PIS E DA COFINS. RELAÇÃO ENTRE EMPRESAS DO MESMO GRUPO ECONÔMICO. REEMBOLSO DE DESPESAS PARA A SOCIEDADE CONTROLADORA. NÃO CARACTERIZAÇÃO COMO RECEITA.
I. À luz do "Relatório de Atividade Fiscal" posto nos autos, o Auditor Fiscal da Receita Federal e subscritor da aludida peça administrativa (relatório) chegou à conclusão de que "os recursos lançados a crédito na contabilidade da empresa agravada, nos anos de 1995 e 1996 a título de reembolso de despesas administrativas foram considerados como receita de prestação de serviço, pelo que foi lavrado Auto de Infração pela falta de recolhimento de PIS e COFINS."
II. Apesar disso, verifica-se que os valores mencionados não compõem a base de cálculo do PIS e da COFINS, pelo que não se afigura como legítima a cobrança das mencionadas exações. Caso em que a entrada, de acordo com documentos trazidos pela empresa, deu-se enquanto reembolso de despesas de sociedades anônimas do mesmo grupo econômico (das controladas para a controladoras), e não como receita para fins contábeis. Presença da fumaça do bom direito.
III. Agravo de instrumento improvido. Agravo regimental prejudicado.
(PROCESSO: 200805000138242, AG86812/CE, DESEMBARGADORA FEDERAL MARGARIDA CANTARELLI, Quarta Turma, JULGAMENTO: 27/05/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 16/06/2008 - Página 333)
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDÊNCIA DO PIS E DA COFINS. RELAÇÃO ENTRE EMPRESAS DO MESMO GRUPO ECONÔMICO. REEMBOLSO DE DESPESAS PARA A SOCIEDADE CONTROLADORA. NÃO CARACTERIZAÇÃO COMO RECEITA.
I. À luz do "Relatório de Atividade Fiscal" posto nos autos, o Auditor Fiscal da Receita Federal e subscritor da aludida peça administrativa (relatório) chegou à conclusão de que "os recursos lançados a crédito na contabilidade da empresa agravada, nos anos de 1995 e 1996 a título de reembolso de despesas administrativas foram considerados como receita de prestação de serviço, p...
Data do Julgamento:27/05/2008
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento - AG86812/CE
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargadora Federal Margarida Cantarelli
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. CARÊNCIA DE AÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. INEXISTENTE. COMPRA E VENDA. QUITAÇÃO. ESCRITURA PÚBLICA. ADIMPLÊNCIA DA OBRIGAÇÃO.INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ESFERA JURÍDICA DE TERCEIROS.INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
1. Não deve ser acolhida a preliminar de carência de ação por ausência de objeto e de interesse de agir. Note-se que parte autora se encontra impossibilitada de realizar qualquer transação imobiliária em virtude do imóvel em questão estar arrolado entre os bens de propriedade da Terra-Cia, empresa financiadora.
2. A jurisprudência pátria há muito cristalizou o entendimento de ser desnecessário o prévio requerimento na via administrativa para que se configure o interesse processual, ante o princípio da inafastabilidade do controle judicial (art. 5º, inciso XXXV, da CF/88), não havendo mais lugar para qualquer digressão a respeito do tema.
3. Note-se que a própria apelante reconhece o direito da parte autora quando afirma, às fls 197, ser cabível a deferimento do pleito da autora por mera via administrativa em virtude do enquadramento do caso em questão na exceção prevista no item 2, subitem 2.6, do roteiro elaborado pela própria CEF.
4. A escritura do imóvel, por ser instrumento público, goza de fé pública, de forma a constituir meio idôneo para a comprovação da transação imobiliária entre a parte autora e a Terra-Cia.
5. A jurisprudência do STJ, mediante a elaboração da súmula nº 84, e deste Tribunal vem amenizando a interpretação do art. 530 , I, do Código Civil de 1919, uma vez que se protege a compra e venda, quando realizada por terceiros de boa-fé e antes da penhora do bem imóvel, mesmo diante da ausência de registro no Cartório de Imóveis.
6. Mutatis mutandi, entendo ser possível a aplicação de raciocínio semelhante ao presente caso. Da análise dos autos, percebe-se que a parte autora era possuidora de boa-fé quando firmou o contrato de compra e venda, averbado no Cartório Ossian Araripe, conforme se observa à fl. 19, constando no mesmo a comprovação da quitação total do imóvel. Na escritura, datada de 1991, antes, portanto, do ajuizamento da Ação Cautelar nº 92.0016495, afere-se que, à época, não havia quaisquer ônus que agravassem o imóvel.
7. As obrigações travadas entre a CEF e a Terra-Cia não podem adentrar na esfera jurídica de terceiros alheios a essa relação jurídica. Pode-se comparar, em virtude da abrangência de ambos sobre a esfera jurídica de terceiros, o caso em tela aos que envolvem hipoteca tomada por instituição financeira e a construtora mutuaria.
8. Precedentes do STJ e deste Tribunal.
9. Apelação improvida.
(PROCESSO: 200181000159396, AC387741/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO NAVARRO, Quarta Turma, JULGAMENTO: 17/06/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 07/07/2008 - Página 913)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. CARÊNCIA DE AÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. INEXISTENTE. COMPRA E VENDA. QUITAÇÃO. ESCRITURA PÚBLICA. ADIMPLÊNCIA DA OBRIGAÇÃO.INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ESFERA JURÍDICA DE TERCEIROS.INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
1. Não deve ser acolhida a preliminar de carência de ação por ausência de objeto e de interesse de agir. Note-se que parte autora se encontra impossibilitada de realizar qualquer transação imobiliária em virtude do imóvel em questão estar arrolado entre os bens de propriedade da Terra-Cia, empresa financiadora.
2. A jurisprudência pátria há muito cri...
ADMINISTRATIVO. FGTS. CEF. APELAÇÃO. CONVERSÃO DO REGIME JURÍDICO. DIREITO AO SAQUE DOS SALDOS DAS CONTAS VINCULADAS. POSSIBILIDADE. SÚMULA 178 DO TFR. ALEGAÇÃO DE FATO NOVO. ADESÃO DOS APELADOS AOS TERMOS DA LC 110/01. OS SALDOS EXISTENTES NAS CONTAS VINCULADAS DOS APELADOS NÃO ESTÃO RESTRITOS AO CRÉDITO PREVISTO NA LC 110/01, REFERENTE À CORREÇÃO MONETÁRIA NOS MESES DE JANEIRO/89 E ABRIL/90, MAS CORRESPONDEM A TODO O PERÍODO REGIDO PELA CLT, OU SEJA, DESDE A ADMISSÃO ATÉ O PERÍODO ANTERIOR À CONVERSÃO DO REGIME JURÍDICO ÚNICO. SE DEMONSTRADA PROVA IDÔNEA REFERENTE À ADESÃO DOS APELADOS AOS TERMOS DA LC 110/01, DEVERÃO OS REFERIDOS VALORES SER DESCONTADOS DO CRÉDITO FINAL.
1. Os apelados (impetrantes) são funcionários da Fundação Saúde do Estado do Ceará, tendo sido admitidos, inicialmente, sob o regime celetista e, posteriormente, passado ao regime estatutário.
2. A sentença do mandado de segurança foi favorável ao saque dos saldos depositados nas contas vinculadas dos apelados.
3. A CEF apresentou extratos, decorrentes do controle interno da instituição financeira, referentes à adesão dos apelados aos termos da LC nº 110/01, contudo, não foram juntados os respectivos Termos de Adesão.
4. Os saldos existentes nas contas vinculadas dos apelados não se restringem ao crédito constante da LC nº 110/01, mas sim a todo o crédito devido desde a admissão dos apelados até o período anterior à conversão do regime jurídico, nos termos das leis disciplinadoras do FGTS, atualmente sob a égide da Lei nº 8.036/90.
5. Apelação parcialmente provida para determinar à CEF a elaboração de planilha de cálculo do crédito devido aos apelados, admitindo-se redução quanto ao crédito decorrente da LC nº 110/01, desde que demonstrada prova idônea da referida adesão.
(PROCESSO: 200705000203722, AMS97577/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL MANOEL ERHARDT, Segunda Turma, JULGAMENTO: 01/07/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 22/07/2008 - Página 162)
Ementa
ADMINISTRATIVO. FGTS. CEF. APELAÇÃO. CONVERSÃO DO REGIME JURÍDICO. DIREITO AO SAQUE DOS SALDOS DAS CONTAS VINCULADAS. POSSIBILIDADE. SÚMULA 178 DO TFR. ALEGAÇÃO DE FATO NOVO. ADESÃO DOS APELADOS AOS TERMOS DA LC 110/01. OS SALDOS EXISTENTES NAS CONTAS VINCULADAS DOS APELADOS NÃO ESTÃO RESTRITOS AO CRÉDITO PREVISTO NA LC 110/01, REFERENTE À CORREÇÃO MONETÁRIA NOS MESES DE JANEIRO/89 E ABRIL/90, MAS CORRESPONDEM A TODO O PERÍODO REGIDO PELA CLT, OU SEJA, DESDE A ADMISSÃO ATÉ O PERÍODO ANTERIOR À CONVERSÃO DO REGIME JURÍDICO ÚNICO. SE DEMONSTRADA PROVA IDÔNEA REFERENTE À ADESÃO DOS APELADOS AOS T...
Data do Julgamento:01/07/2008
Classe/Assunto:Apelação em Mandado de Segurança - AMS97577/CE