ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. DIREITO À DIFERENÇA DE 3,17% NO REAJUSTE DOS SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS. APLICAÇÃO CONJUNTA DOS ARTIGOS 28 E 29 DA LEI 8.880/94. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.225/2001. EXCLUSÃO DO AUTOR JOSÉ MACEDO SOARES, FACE À OCORRÊNCIA DE COISA JULGADA. HONORÁRIOS. PERCENTUAL DE 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. ART. 20, PARÁGRAFO 3º, DO CPC.
- Exclusão do autor José Macedo Soares, extinguindo o processo, em relação ao mesmo, nos termos do art. 267, V, do CPC, uma vez que restou devidamente comprovada a ocorrência da coisa julgada (processo originário 98.6469-9), atualmente em fase de execução (processo 2003.84.00.010909-8).
- A jurisprudência da Terceira Turma em consonância com o entendimento dos Tribunais Superiores é pacífica em reconhecer o direito à implantação na folha de pagamento dos servidores públicos federais da diferença de 3,17%, apurada pela não aplicação em conjunto do disposto nos artigos 28 e 29 da Lei 8.880/94.
- A devolução das parcelas atrasadas referentes ao índice de 3,17%, a despeito da norma insculpida no art. 11 da MP 2.225/2001 não impõe que o autor aceite o parcelamento da dívida, persistindo, assim, o seu interesse pelo recebimento dos atrasados em homenagem ao princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional, art. 5º, XXXV da CF/88.
- Honorários advocatícios mantidos no percentual de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 20, parágrafo 3º, do CPC.
- Apelação e remessa oficial parcialmente provida.
(PROCESSO: 200484000094804, AC377546/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO GADELHA, Terceira Turma, JULGAMENTO: 20/07/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 25/09/2006 - Página 707)
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ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. DIREITO À DIFERENÇA DE 3,17% NO REAJUSTE DOS SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS. APLICAÇÃO CONJUNTA DOS ARTIGOS 28 E 29 DA LEI 8.880/94. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.225/2001. EXCLUSÃO DO AUTOR JOSÉ MACEDO SOARES, FACE À OCORRÊNCIA DE COISA JULGADA. HONORÁRIOS. PERCENTUAL DE 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. ART. 20, PARÁGRAFO 3º, DO CPC.
- Exclusão do autor José Macedo Soares, extinguindo o processo, em relação ao mesmo, nos termos do art. 267, V, do CPC, uma vez que restou devidamente comprovada a ocorrência da coisa julgada (processo originário 98.6469-9), atualmente em f...
CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. PREVIDÊNCIA SOCIAL. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. EXERCENTE DE MANDATO ELETIVO MUNICIPAL. MUNICÍPIO. LEI 9.506, DE 30.10.97. LEI 8.212, DE 24.7.91. C.F., ART. 195, II, SEM A EC 20/98. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PELO STF EM CONTROLE DIFUSO. DESOBRIGAÇÃO DE RECOLHER A CONTRIBUIÇÃO (PARTE PATRONAL) SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 9.506/97 ATÉ A DATA DA IMPETRAÇÃO (ANTERIOR À LEI Nº 10.887/2004) E, POR CONSEQÜÊNCIA, DE RECOLHER A CONTRIBUIÇÃO DE QUE TRATA O ART. 22, I, DA LEI 8.212/91, SOBRE AS REMUNERAÇÕES PAGAS AOS EXERCENTES DE MANDATO ELETIVO NA MUNICIPALIDADE, EM IDÊNTICO PERÍODO. CERTIDÃO DE REGULARIDADE FISCAL CASO A INADIMPLÊNCIA ESTEJA FULCRADA APENAS NA EXAÇÃO QUESTIONADA. APELAÇÃO À QUAL SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO.
- Com esteio no entendimento do STF, é forçoso reconhecer a inexigibilidade da contribuição no período que medeia entre a entrada em vigor da Lei nº 9.506/97, no pertinente, julgada inconstitucional pelo STF, até a data da impetração (anterior à Lei nº 10.887/2004).
- Por conseqüência, é inexigível a contribuição a cargo do Município, de que trata o artigo 22, I, da Lei nº 8.212/91, incidente sobre as remunerações pagas aos exercentes de mandato eletivo na municipalidade, em idêntico período.
- Direito do Município à certidão de regularidade fiscal caso a inadimplência esteja fulcrada apenas na exação questionada.
- Apelação à qual se dá parcial provimento.
(PROCESSO: 200381000265880, AMS92020/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL ÉLIO WANDERLEY DE SIQUEIRA FILHO (CONVOCADO), Segunda Turma, JULGAMENTO: 01/08/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 03/10/2006 - Página 554)
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CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. PREVIDÊNCIA SOCIAL. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. EXERCENTE DE MANDATO ELETIVO MUNICIPAL. MUNICÍPIO. LEI 9.506, DE 30.10.97. LEI 8.212, DE 24.7.91. C.F., ART. 195, II, SEM A EC 20/98. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PELO STF EM CONTROLE DIFUSO. DESOBRIGAÇÃO DE RECOLHER A CONTRIBUIÇÃO (PARTE PATRONAL) SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 9.506/97 ATÉ A DATA DA IMPETRAÇÃO (ANTERIOR À LEI Nº 10.887/2004) E, POR CONSEQÜÊNCIA, DE RECOLHER A CONTRIBUIÇÃO DE QUE TRATA O ART. 22, I, DA LEI 8.212/91, SOBRE AS REMUNERAÇÕES PAGAS AOS EXERCENTES DE MANDATO ELETIVO NA MUNICIPALIDADE, EM IDÊNTICO P...
Data do Julgamento:01/08/2006
Classe/Assunto:Apelação em Mandado de Segurança - AMS92020/CE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho (Convocado)
CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. PREVIDÊNCIA SOCIAL. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. EXERCENTE DE MANDATO ELETIVO MUNICIPAL. LEI 9.506, DE 30.10.97. LEI 8.212, DE 24.7.91. C.F., ART. 195, II, SEM A EC 20/98. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PELO STF EM CONTROLE DIFUSO. DESOBRIGAÇÃO DE RECOLHER A CONTRIBUIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 9.506/97 ATÉ À DATA DA IMPETRAÇÃO (FEVEREIRO DE 2004), ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 10.887/2004. COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO REFERENTE AO MÊS DE NOVEMBRO/2003, EXCETO UM APELADO, QUE NÃO FÊZ PROVA ALGUMA. APELAÇÃO DO INSS À QUAL SE NEGA PROVIMENTO. REMESSA OFICIAL À QUAL SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO PARA RECONHECER A INEXIGIBILIDADE DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE OS SUBSÍDIOS DOS EXERCENTES DE MANDATO ELETIVO, NO PERÍODO COMPROVADO NOS AUTOS, EXCETO COM RELAÇÃO AO QUE NÃO FÊZ PROVA ALGUMA.
- Com esteio no entendimento do STF, é forçoso reconhecer a inexigibilidade da contribuição no período que medeia entre a entrada em vigor da Lei nº 9.506/97, no pertinente, julgada inconstitucional pelo STF, até à data da impetração, anterior à vigência da Lei nº 10.887/2004, condicionada, entretanto, à prova dos autos.
- Comprovação dos descontos referente ao mês de novembro de 2003, exceto no tocante a um impetrante que não fez prova alguma.
- Apelação à qual se nega provimento. Remessa oficial à qual se dá parcial provimento para reconhecer a inexigibilidade da contribuição previdenciária sobre os subsídios dos exercentes de mandatos eletivos, no período comprovado nos autos, exceto com relação ao impetrante JOSÉ ATUALPA MONTEIRO COSTA LIMA.
(PROCESSO: 200481000024420, AMS91941/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL ÉLIO WANDERLEY DE SIQUEIRA FILHO (CONVOCADO), Segunda Turma, JULGAMENTO: 08/08/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 03/10/2006 - Página 554)
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CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. PREVIDÊNCIA SOCIAL. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. EXERCENTE DE MANDATO ELETIVO MUNICIPAL. LEI 9.506, DE 30.10.97. LEI 8.212, DE 24.7.91. C.F., ART. 195, II, SEM A EC 20/98. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PELO STF EM CONTROLE DIFUSO. DESOBRIGAÇÃO DE RECOLHER A CONTRIBUIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 9.506/97 ATÉ À DATA DA IMPETRAÇÃO (FEVEREIRO DE 2004), ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 10.887/2004. COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO REFERENTE AO MÊS DE NOVEMBRO/2003, EXCETO UM APELADO, QUE NÃO FÊZ PROVA ALGUMA. APELAÇÃO DO INSS À QUAL SE NEGA PROVIMENTO. REMESSA OFICIAL À QUAL SE DÁ P...
Data do Julgamento:08/08/2006
Classe/Assunto:Apelação em Mandado de Segurança - AMS91941/CE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho (Convocado)
CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. PREVIDÊNCIA SOCIAL. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. EXERCENTE DE MANDATO ELETIVO MUNICIPAL. LEI 9.506, DE 30.10.97. LEI 8.212, DE 24.7.91. C.F., ART. 195, II, SEM A EC 20/98. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PELO STF EM CONTROLE DIFUSO. DESOBRIGAÇÃO DE RECOLHER A CONTRIBUIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 9.506/97 ATÉ À DATA DA IMPETRAÇÃO (NOVEMBRO DE 2003), ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 10.887/2004. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NOS AUTOS DA QUALIDADE DE EXERCENTES DE MANDATOS ELETIVOS DOS APELADOS. APELAÇÃO DO INSS À QUAL SE NEGA PROVIMENTO. REMESSA OFICIAL À QUAL SE DÁ PROVIMENTO PARA DENEGAR A SEGURANÇA, À MINGUA DE PROVA DA QUALIDADE DE EXERCENTES DE MANDATOS ELETIVOS DOS APELADOS.
- Com esteio no entendimento do STF, é forçoso reconhecer a inexigibilidade da contribuição no período que medeia entre a entrada em vigor da Lei nº 9.506/97, no pertinente, julgada inconstitucional pelo STF, até à data da impetração, anterior à vigência da Lei nº 10.887/2004, condicionada, entretanto, à prova dos autos.
- Ausência de prova dos descontos e da qualidade de exercentes de mandatos eletivos dos apelados.
- Apelação à qual se nega provimento. Remessa oficial à qual se dá provimento para denegar a segurança impetrada, à míngua de prova da qualidade de exercentes de mandatos eletivos dos impetrantes, ora apelados.
(PROCESSO: 200381000260481, AMS92559/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL ÉLIO WANDERLEY DE SIQUEIRA FILHO (CONVOCADO), Segunda Turma, JULGAMENTO: 08/08/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 03/10/2006 - Página 554)
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CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. PREVIDÊNCIA SOCIAL. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. EXERCENTE DE MANDATO ELETIVO MUNICIPAL. LEI 9.506, DE 30.10.97. LEI 8.212, DE 24.7.91. C.F., ART. 195, II, SEM A EC 20/98. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PELO STF EM CONTROLE DIFUSO. DESOBRIGAÇÃO DE RECOLHER A CONTRIBUIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 9.506/97 ATÉ À DATA DA IMPETRAÇÃO (NOVEMBRO DE 2003), ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 10.887/2004. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NOS AUTOS DA QUALIDADE DE EXERCENTES DE MANDATOS ELETIVOS DOS APELADOS. APELAÇÃO DO INSS À QUAL SE NEGA PROVIMENTO. REMESSA OFICIAL À QUAL SE DÁ PROVIMENTO PAR...
Data do Julgamento:08/08/2006
Classe/Assunto:Apelação em Mandado de Segurança - AMS92559/CE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho (Convocado)
CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. PREVIDÊNCIA SOCIAL. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. EXERCENTE DE MANDATO ELETIVO MUNICIPAL. LEI 9.506, DE 30.10.97. LEI 8.212, DE 24.7.91. C.F., ART. 195, II, SEM A EC 20/98. MENÇÃO NA SENTENÇA AO NOME DE OUTRO MUNICÍPIO QUE NÃO O AUTOR. ERRO MATERIAL. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DE LITISCONSORTE ATIVO. REQUERIMENTO PARA DESCONSIDERAÇÃO FORMULADO PELO MUNICÍPIO. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE DO MUNICÍPIO. DIREITO DA PARTE. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DO APELADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO COM RELAÇÃO AO DESISTENTE. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE DO MUNICÍPIO PARA PLEITEAR A INEXIGIBILIDADE DA CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO NA SENTENÇA. ILEGITIMIDADE DO MUNICÍPIO. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PELO STF EM CONTROLE DIFUSO. DESOBRIGAÇÃO DE RECOLHER A CONTRIBUIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 9.506/97 ATÉ À DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO (ANTERIOR À LEI Nº 10.887/2004). RESTITUIÇÃO PREJUDICADA EM FACE DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS RECOLHIMENTOS DA CONTRIBUIÇÃO. REMESSA OFICIAL À QUAL SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO, APENAS, PARA RECONHECER A INEXIGIBILIDADE DA EXAÇÃO INCIDENTE SOBRE OS SUBSÍDIOS DO PREFEITO NO PERÍODO DE VIGÊNCIA DA LEI Nº 9.506/97, ATÉ A PROPOSITURA DA AÇÃO.
- Ao salientar a ausência de legitimidade do Município para pleitear a inexigibilidade do recolhimento das contribuições dos exercentes de mandatos eletivos, o juiz sentenciante menciona, expressamente, o Município autor, razão pela qual é de se entender, como erro material, a menção de um Município por outro e o considerar sanado.
- Quanto à ilegitimidade do Município para pleitear a inexigibilidade do recolhimento das contribuições incidentes sobre os subsídios dos exercentes dos mandatos eletivos da Municipalidade, a sentença se houve com acerto, eis que o Município apenas tem legitimidade para questionar a contribuição patronal de que trata o artigo 22, I, da Lei nº 8.212/91, incidente sobre as remunerações pagas aos exercentes de mandato eletivo na municipalidade, o que não é o caso.
- Município não tem legitimidade para requerer que se torne sem efeito pedido de desistência formulado por litisconsorte ativo.
- A desistência da ação por parte de quem a propõe é direito seu, a depender, contudo, da concordância da parte adversa, em já tendo sido citada, como decorre do disposto no parágrafo 4º, do artigo 267, do Código de Processo Civil. Extinção do processo sem julgamento de mérito, a teor do disposto no artigo 267, inciso VIII, do CPC, com relação ao desistente.
- Com esteio no entendimento do STF, é forçoso reconhecer a inexigibilidade da contribuição no período que medeia entre a entrada em vigor da Lei nº 9.506/97, no pertinente, julgada inconstitucional pelo STF, e a propositura da ação, anterior à Lei nº 10.887/2004.
- Ausência de comprovação dos recolhimentos. Restituição prejudicada.
- Remessa oficial à qual se dá parcial provimento, para reconhecer a inexigibilidade da contribuição previdenciária incidente sobre os subsídios do Prefeito no período que medeia entre a entrada em vigor da Lei nº 9.506/97 e a data da propositura da ação (anterior à Lei nº 10.887/2004).
(PROCESSO: 200485000029700, REO364141/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL ÉLIO WANDERLEY DE SIQUEIRA FILHO (CONVOCADO), Segunda Turma, JULGAMENTO: 15/08/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 19/09/2006 - Página 383)
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CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. PREVIDÊNCIA SOCIAL. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. EXERCENTE DE MANDATO ELETIVO MUNICIPAL. LEI 9.506, DE 30.10.97. LEI 8.212, DE 24.7.91. C.F., ART. 195, II, SEM A EC 20/98. MENÇÃO NA SENTENÇA AO NOME DE OUTRO MUNICÍPIO QUE NÃO O AUTOR. ERRO MATERIAL. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DE LITISCONSORTE ATIVO. REQUERIMENTO PARA DESCONSIDERAÇÃO FORMULADO PELO MUNICÍPIO. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE DO MUNICÍPIO. DIREITO DA PARTE. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DO APELADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO COM RELAÇÃO AO DESISTENTE. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE DO MUNICÍPIO PARA PLEITEAR A INEXIGI...
Data do Julgamento:15/08/2006
Classe/Assunto:Remessa Ex Offício - REO364141/SE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho (Convocado)
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. REVISÃO GERAL ANUAL DA REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS. ART. 37, X DA CF/88 (APÓS A EC 19/98). OMISSÃO INCONSTITUCIONAL DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA. ADIN 2.061/DF. RESPONSABILIDADE CIVIL DA UNIÃO. DANOS MATERIAIS. TAXA SELIC. INCIDÊNCIA AFASTADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 20, PARAGRAFO 4o. CPC. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UFRN. SUCUMBÊNCIA DOS SERVIDORES.
1. O art. 37, X da CF/88 (com redação após a EC 19/99), assegurou aos Servidores Públicos Federais o direito subjetivo à revisão geral anual de suas remunerações, a ser promovida mediante lei específica de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo; conforme decidido pelo STF na ADIN 2.061-DF, o Presidente da República incide em mora inconstitucional por não enviar ao Congresso Nacional, ano a ano, projeto de lei que implemente a revisão prevista no art. 37, X da CF/88.
2. A ausência dessa revisão geral, por omissão do Poder Executivo em promovê-la anualmente, pretextou significativa lesão ao patrimônio dos Servidores Públicos, que não tiveram, ante os efeitos deletérios da inflação, a recomposição da força aquisitiva das suas remunerações. Considerando que o prejuízo dos Servidores Públicos possui conexão direta com a omissão da autoridade estatal, resta identificado o nexo entre o dano e a conduta omissiva, conformando-se os pressupostos da responsabilidade civil e do conseqüente dever de indenizar (art. 37, parágrafo 6o. da CF/88).
3. A fixação, pelo Poder Judiciário, de indenização capaz de reparar os prejuízos causados aos Servidores Públicos em decorrência da inércia do Chefe do Poder Executivo não representa ofensa ao princípio constitucional da separação dos poderes, mas sim, a um só tempo, a materialização do princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional e a efetividade do sistema de freios e contra-pesos que dever permear a atuação dos três Poderes constitucionais.
4. A indenização deve corresponder à extensão do dano material causado, sendo esta a diferença entre a remuneração que os servidores públicos receberam durante o período da mora e aquela que teriam recebido caso sobre essa remuneração tivesse incidido, ano a ano, a correção pelo INPC; esse é o índice inflacionário que melhor revela a real perda do valor aquisitivo da remuneração dos servidores públicos durante o período da mora. Termo inicial da mora: junho de 1999 (conforme precedente do STF); termo final: fim do exercício de 2001 (quando da edição da Lei 10.331/01, que conferiu o reajuste de 3,5% à remuneração dos Servidores Públicos Federais, referente ao exercício de 2002).
5. Nos termos do Enunciado 20, aprovado na I Jornada de D. Civil, promovida pelo Centro de Estudos do Conselho da Justiça Federal, a taxa de juros moratórios a que se refere o art. 406 do CC é a do art. 161, parág. 1o. do CTN, ou seja, 1% ao mês.
6. Quando vencida a Fazenda Pública, é de se aplicar o art. 20, parágrafo 4o. do CPC, o qual atribui a fixação da verba honorária à apreciação eqüitativa do magistrado.
7. Tendo havido a sucumbência dos servidores quanto à demanda propostra contra a UFRN, devem ser condenados a pagar honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, ou seja, R$ 250,00, valor este que deve ser pago mediante rateio.
8. Apelação dos particulares parcialmente provida, apenas para aplicar os índices do INPC no cálculo do valor da indenização. Apelação da União Federal parcialmente provida, apenas para afastar a incidência da taxa SELIC e aplicar o percentual de juros de mora na base de 1% ao mês. Apelação da UFRN provida.
(PROCESSO: 200484000037924, AC366977/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL NAPOLEÃO MAIA FILHO, Segunda Turma, JULGAMENTO: 15/08/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 06/09/2006 - Página 1032)
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CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. REVISÃO GERAL ANUAL DA REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS. ART. 37, X DA CF/88 (APÓS A EC 19/98). OMISSÃO INCONSTITUCIONAL DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA. ADIN 2.061/DF. RESPONSABILIDADE CIVIL DA UNIÃO. DANOS MATERIAIS. TAXA SELIC. INCIDÊNCIA AFASTADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 20, PARAGRAFO 4o. CPC. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UFRN. SUCUMBÊNCIA DOS SERVIDORES.
1. O art. 37, X da CF/88 (com redação após a EC 19/99), assegurou aos Servidores Públicos Federais o direito subjetivo à revisão geral anual de suas remunerações, a ser promovida mediante lei específica de...
Data do Julgamento:15/08/2006
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC366977/RN
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Napoleão Maia Filho
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINARES ACOLHIDAS PARA NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO.
1- Preliminar, de que as razões contidas no presente recurso estão dissociadas da decisão impugnada, acolhida, pois não se conhece de agravo de instrumento que não atende aos requisitos contidos no art. 524 do CPC, especialmente ao do inciso II, qual seja, "as razões do pedido de reforma da decisão". É que o recorrente deve combater a argumentação da decisão agravada, impugnando os fundamentos do despacho/decisão a que se opõe.
2- In casu, a decisão que motivou a interposição do agravo de instrumento foi a que, atendendo ao pedido formulado pela ora agravada nos autos da Execução Fiscal nº 2001.83.00.004657-0, determinou o bloqueio das verbas depositadas na Ação Ordinária nº 97.0005941-3, atualmente à disposição deste colendo TRF, na Apelação Cível nº 279.399-PE. Portanto, as razões recursais deveriam impugnar essa decisão, os fundamentos dessa decisão, e não, como o fez a agravante, valer-se da hipótese de que as dívidas constantes da execução fiscal que deu origem a este agravo e das execuções a ela apensas (nºs. 2002.83.00.017236-1, 2004.83.00.019900-4 e 2004.83.00.021181-8) não gozam de exigibilidade, em virtude de ter transcorrido o prazo prescricional do art. 174 do CTN para que a Fazenda Pública promovesse a cobrança do seu crédito.
3- preliminar, de que a pretensão da agravante não poderia ter sido formulada no presente meio e oportunidade processual, sob pena de violação aos limites objetivos do agravo de instrumento, por extrapolar de seu âmbito de devolutividade possível, acolhida, pois a matéria aqui discutida pela recorrente, na verdade, deveria tê-la sido em outra sede, que não esta do agravo, de cognição sumária, em respeito ao princípio do duplo grau de jurisdição.
4- O Direito Brasileiro veda o 'novorum iudicium' no juízo recursal, porquanto esse juízo é de controle e não de criação, vedando-se a argüição superveniente no segundo grau de jurisdição de fato novo, não só sob pena de ofensa àquele princípio citado acima, mas também ao contraditório. Em face disso, não se pode analisar as razões recursais contidas neste agravo de instrumento, as quais se referem à prescrição, primeiro ante a ausência de manifestação do órgão julgador da instância ordinária nesse sentido, o que seria necessário para que se tivesse por cumprida a função jurisdicional, segundo porque não foi oportunizada vista à parte agravada para se manifestar sobre àquela argüição, o que seria necessário em obediência ao princípio do contraditório.
5- Preliminares acolhidas.
6- Agravo de Instrumento a que se nega seguimento.
(PROCESSO: 200505000502730, AG66060/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO GADELHA, Terceira Turma, JULGAMENTO: 24/08/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 17/10/2006 - Página 496)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINARES ACOLHIDAS PARA NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO.
1- Preliminar, de que as razões contidas no presente recurso estão dissociadas da decisão impugnada, acolhida, pois não se conhece de agravo de instrumento que não atende aos requisitos contidos no art. 524 do CPC, especialmente ao do inciso II, qual seja, "as razões do pedido de reforma da decisão". É que o recorrente deve combater a argumentação da decisão agravada, impugnando os fundamentos do despacho/decisão a que se opõe.
2- In casu, a decisão que motivou a interposição do agravo de instrume...
ADMINISTRATIVO, PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. EXECUÇÃO. PAGAMENTO DO REAJUSTE DECORRENTE DA IMPLANTAÇÃO DO PERCENTUAL DE 47,94%, NA FOLHA DE PAGAMENTO DOS SERVIDORES. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO DO STF SUPERIOR A COISA JULGADA. CONSTITUCIONALIDADE. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SÚMULA 150, DO STF.
1 - O lapso temporal entre os dois atos questionados foi inferior a cinco anos. Descaracterizada a prescrição intercorrente. Nas execuções opera-se o mesmo prazo prescricional da ação de conhecimento (Súmula 150, do STF): "Prescreve a Execução no mesmo prazo de prescrição da ação.". Precedentes.
2 - O Supremo Tribunal Federal - STF posicionou-se pela não existência de direito adquirido ao reajuste bimestral instituído pela Lei nº 8.676/93, em 47,94%, no mês de março de 1994, relativo à variação do IRSM no bimestre imediatamente anterior, em face do advento da Medida Provisória nº 434/94, antes do transcurso do período aquisitivo para reposição em tela, a qual restou reeditada, sucessivamente, dentro do trintídio, até a conversão na Lei nº 8.880/95, que revogou o art. 1º, da Lei nº 8.676/93. Extinção da execução. Adequação do julgamento à compreensão da Corte Maior.
3 - "...A noção de intangibilidade da coisa julgada, no sistema jurídico brasileiro, não tem sede constitucional, mas resulta, antes, de norma contida no Código de Processo Civil (art. 457), pelo que de modo algum pode estar imune ao princípio da constitucionalidade, hierarquicamente superior". ("A coisa julgada inconstitucional e os instrumentos processuais para seu controle". In NASCIMENTO, Carlos Valder do (org.): Coisa Julgada Inconstitucional: Rio de Janeiro: América Jurídica, 2002,123-161).
4 - É necessário que se afaste o risco de enorme prejuízo para as finanças públicas, em função do pagamento, aos Embargados, de verbas que, na verdade, não são devidas.
5 - Apelação Cível provida, em parte.
(PROCESSO: 200280000062792, AC341671/AL, DESEMBARGADOR FEDERAL MANOEL ERHARDT (CONVOCADO), Terceira Turma, JULGAMENTO: 24/08/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 18/10/2006 - Página 757)
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ADMINISTRATIVO, PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. EXECUÇÃO. PAGAMENTO DO REAJUSTE DECORRENTE DA IMPLANTAÇÃO DO PERCENTUAL DE 47,94%, NA FOLHA DE PAGAMENTO DOS SERVIDORES. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO DO STF SUPERIOR A COISA JULGADA. CONSTITUCIONALIDADE. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SÚMULA 150, DO STF.
1 - O lapso temporal entre os dois atos questionados foi inferior a cinco anos. Descaracterizada a prescrição intercorrente. Nas execuções opera-se o mesmo prazo prescricional da ação de conhecimento (Súmula 150, do STF): "Prescreve a Execução no mesmo prazo de pre...
Data do Julgamento:24/08/2006
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC341671/AL
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Manoel Erhardt (Convocado)
Administrativo. Pagamento de ajuda de custo. Direito do servidor reconhecido pela Administração Pública. Falta de prévio empenho que caracteriza falta do controlador de despesa, sem prejudicar o servidor. Apelação e remessa improvidas.
(PROCESSO: 200381000314921, AMS91749/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL LAZARO GUIMARÃES, Quarta Turma, JULGAMENTO: 05/09/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 13/10/2006 - Página 1127)
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Administrativo. Pagamento de ajuda de custo. Direito do servidor reconhecido pela Administração Pública. Falta de prévio empenho que caracteriza falta do controlador de despesa, sem prejudicar o servidor. Apelação e remessa improvidas.
(PROCESSO: 200381000314921, AMS91749/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL LAZARO GUIMARÃES, Quarta Turma, JULGAMENTO: 05/09/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 13/10/2006 - Página 1127)
Data do Julgamento:05/09/2006
Classe/Assunto:Apelação em Mandado de Segurança - AMS91749/CE
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONDIÇÕES PARA LIBERAÇÃO OU AUTORIZAÇÃO PARA DEPÓSITO EM CONTA BANCÁRIA DE VALORES DECORRENTES DE PRECATÓRIO. ARTIGO 19, DA LEI Nº 11.033/2004. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 100, DA CF/88. INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 19, DA LEI Nº 11.033/04 JÁ DECLARADA PELO PLENO DESTE TRIBUNAL REGIONAL. CONTROLE DIFUSO. DESNECESSIDADE DE NOVA ARGÜIÇÃO.
1. A Primeira Turma do eg. Supremo Tribunal Federal já decidiu ser dispensável a aplicação do artigo 97, da Carta Política, desde que "a existência, no âmbito do tribunal a quo, e em relação àquele mesmo ato do Poder Público, uma decisão plenária que haja apreciado a controvérsia constitucional, ainda que desse pronunciamento não tenha resultado o formal reconhecimento da inconstitucionalidade da regra estatal questionada". (RE nº 190.725, Rel. p/ acórdão Min. Ilmar Galvão (RTJ 99/273).
2. "Os órgãos fracionários dos tribunais não submeterão ao plenário ou ao órgão especial, a argüição de inconstitucionalidade, quando já houver pronunciamento destes ou do plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a questão" (dicção do parágrafo único, do artigo 481, do CPC).
3. Condicionar o levantamento ou a autorização para depósito em conta bancária de valores decorrentes de precatório judicial, à apresentação de certidões negativas, fere a coisa julgada, viola o artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição, assim como ao ofende o caput do artigo 5º, da CF/88, e afronta o princípio da razoabilidade.
4. A exigência de certidões negativas para o recebimento de valores decorrentes de precatório judicial, constitui-se em meio coercitivo indireto de cobrança de tributo, não previsto no texto constitucional, e reiteradamente rechaçado pelo eg. STF (Súmulas nºs 70, 323 e 547). Precedentes do STF.
5. O artigo 100, da Constituição Federal, estabelece quais os mecanismos para o pagamento dos créditos oriundos de sentença judiciária devidos pela Fazenda, até porque o regime instituído pelo referido, só poderia ser levado a efeito através de emendas constitucionais.
6. O artigo 19, da Lei nº 11.033/04 foi declarado inconstitucional pelo Pleno deste Sodalício em 15-3-2006 (DJ de 27-4-2006), quando do julgamento do incidente de inconstitucionalidade no MSPL nº 91364-CE, cuja relatoria coube ao em. Des. Federal César Carvalho (convocado).
7. Segurança concedida. Liminar confirmada.
(PROCESSO: 200605000207700, MS94151/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL MANOEL ERHARDT (CONVOCADO), Pleno, JULGAMENTO: 06/09/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 20/10/2006 - Página 782)
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONDIÇÕES PARA LIBERAÇÃO OU AUTORIZAÇÃO PARA DEPÓSITO EM CONTA BANCÁRIA DE VALORES DECORRENTES DE PRECATÓRIO. ARTIGO 19, DA LEI Nº 11.033/2004. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 100, DA CF/88. INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 19, DA LEI Nº 11.033/04 JÁ DECLARADA PELO PLENO DESTE TRIBUNAL REGIONAL. CONTROLE DIFUSO. DESNECESSIDADE DE NOVA ARGÜIÇÃO.
1. A Primeira Turma do eg. Supremo Tribunal Federal já decidiu ser dispensável a aplicação do artigo 97, da Carta Política, desde que "a existência, no âmbito do tribunal a quo, e em relação àquele mesmo ato do Pode...
Data do Julgamento:06/09/2006
Classe/Assunto:Mandado de Segurança - MS94151/PE
Órgão Julgador:Pleno
Relator(a):Desembargador Federal Manoel Erhardt (Convocado)
PROCESSUAL CIVIL - ADMINISTRATIVO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INDENIZAÇÃO POR DANOS PATRIMONIAIS - FURTO DE VEÍCULO EM ESTACIONAMENTO DE UNIVERSIDADE PÚBLICA - RESPONSABILIDADE SUBJETIVA - NEGLIGÊNCIA NO SERVIÇO DE VIGILÂNCIA - DEVER DE GUARDA - OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR - AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO ACERCA DA EXCLUSÃO DA RESPONSABILIDADE DA UFPE EM FACE DA CONDUTA DA VÍTIMA EM NÃO PROCURAR LUGAR SEGURO PARA ESTACIONAMENTO DENTRO DO CAMPUS DA INSTITUIÇÃO BEM COMO ACERCA DE DISPOSITIVO LEGAL ART. 43 CÓDIGO CIVIL - OMISSÃO NÃO CONFIGURADA.
1. Não está obrigado o magistrado a julgar a questão a ele apresentada de acordo com os argumentos expendidos pelas partes, mas formará seu livre convencimento fundamentando-o nos aspectos pertinentes ao tema e na legislação que entender aplicável ao caso concreto, segundo a sua interpretação, não configurando omissão do julgado o argumento de que não houve apreciação da exclusão da responsabilidade estatal em face da conduta da vítima ao negligenciar na escolha do local de estacionamento de seu carro em não procurar um lugar seguro dentro do campus da UFPE com controle de estacionamento, bem como a respeito do disposto no art. 43 do Código Civil, quando se verifica que a decisão atacada enfrentou com precisão e clareza as questões abordadas.
2. No r. acórdão embargado, depois de analisados os pontos abordados, com base na orientação jurisprudencial desta Corte e do Colendo STJ, decidiu que no caso dos autos, resta evidente que a UFPE tem a responsabilidade de indenizar o postulante pelo prejuízo por ele suportado, não cabendo perquirir, no caso, sobre a existência ou não de culpa da vítima. O que cabe investigar é se há relação de causalidade entre o dano sofrido pelo autor e a causa atribuída à responsabilidade da demandada. De sorte que, constatada a existência dessa causalidade entre o furto descrito na documentação anexada à inicial, aliada à prova testemunhal colhida em juízo, e os danos efetivamente suportados, subsume-se a responsabilidade da parte ré à indenização pretendida. Em realidade, a parte embargante pretende o rejulgamento da matéria, de acordo com sua interpretação acerca dos dispositivos legais que entende ser aplicáveis ao caso, o que se mostra incabível diante do caráter meramente integrativo dos embargos de declaração, cabendo à embargante, se for o caso, interpor o recurso próprio para corrigir eventual error in judicando que entende ter ocorrido no julgamento em destaque.
3. Os embargos de declaração são cabíveis nos precisos limites do art. 535, do CPC, ou seja, para excluir do julgamento obscuridade ou contradições, bem como para suprir omissão sobre tema acerca do qual se impunha pronunciamento pelo Tribunal, sendo incabíveis quando não vefificados tais pressupostos legais.
4. Não se configurando a existência dos pressupostos para o seu acolhimento, rejeitam-se os embargos de declaração, cabendo à parte interessada valer-se das vias recursais hábeis para afastar os equívocos apontados na decisão embargada. Precedente deste Tribunal e do STJ: EREO nº 61.418/CE e REsp nº 13.911-0/SP.
(PROCESSO: 20048300010324401, EDAC373055/01/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL UBALDO ATAÍDE CAVALCANTE, Primeira Turma, JULGAMENTO: 14/09/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 27/10/2006 - Página 1102)
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PROCESSUAL CIVIL - ADMINISTRATIVO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INDENIZAÇÃO POR DANOS PATRIMONIAIS - FURTO DE VEÍCULO EM ESTACIONAMENTO DE UNIVERSIDADE PÚBLICA - RESPONSABILIDADE SUBJETIVA - NEGLIGÊNCIA NO SERVIÇO DE VIGILÂNCIA - DEVER DE GUARDA - OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR - AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO ACERCA DA EXCLUSÃO DA RESPONSABILIDADE DA UFPE EM FACE DA CONDUTA DA VÍTIMA EM NÃO PROCURAR LUGAR SEGURO PARA ESTACIONAMENTO DENTRO DO CAMPUS DA INSTITUIÇÃO BEM COMO ACERCA DE DISPOSITIVO LEGAL ART. 43 CÓDIGO CIVIL - OMISSÃO NÃO CONFIGURADA.
1. Não está obrigado o magistrado a julgar a questão a ele ap...
Data do Julgamento:14/09/2006
Classe/Assunto:Embargos de Declaração na Apelação Civel - EDAC373055/01/PE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Ubaldo Ataíde Cavalcante
CIVIL. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA OCORRÊNCIA DO EVENTO DANOSO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
- Ação objetivando indenização por danos morais, em face da responsabilidade objetiva da ré, ante a alegação de ter o autor sua integridade física-moral-psíquica ameaçada quando no efetivo cumprimento de suas funções de militar, na torre de controle de tráfego aéreo.
- Acerca do dano moral, a questão efetivamente se resume ao que se chama de "qualificação jurídica" do fato, ou seja, ao problema de se saber se o evento descrito nos autos configura um ato capaz de causar danos morais, passíveis, por conseguinte, de gerar direito à indenização pecuniária.
- Nas provas carreadas aos autos inexiste evento que possa ser classificado como caracterizador de dano moral à pessoa do apelante. O abalo psicológico alegado vinculado ao fato ocorrido, não ficou demonstrado. Também não há prova alguma de que tenha o autor sido prejudicado no exercício de suas funções, ou de que, em face do ocorrido, tenha sido preterido quando da realização de promoções na respectiva carreira.
- Ainda que o autor seja beneficiário da gratuidade judiciária, quando vencido na demanda, há fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais, aplicando-se, todavia, "a suspensão do pagamento enquanto durar a situação de pobreza, pelo prazo máximo de cinco anos, findo o qual estará prescrita a obrigação a teor do art. 12, da Lei nº 1.060/50", consoante orientação do Eg. STJ.
- Apelação do autor improvida. Apelação da União Federal provida parcialmente.
(PROCESSO: 200484000067000, AC391857/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO WILDO, Primeira Turma, JULGAMENTO: 14/09/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 27/10/2006 - Página 1059)
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CIVIL. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA OCORRÊNCIA DO EVENTO DANOSO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
- Ação objetivando indenização por danos morais, em face da responsabilidade objetiva da ré, ante a alegação de ter o autor sua integridade física-moral-psíquica ameaçada quando no efetivo cumprimento de suas funções de militar, na torre de controle de tráfego aéreo.
- Acerca do dano moral, a questão efetivamente se resume ao que se chama de "qualificação jurídica" do fato, ou seja, ao problema de se saber se o evento descrito nos autos configura um...
ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. LEGITIMIDADE DO SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. ART. 5º, XXI, C/C ART. 8º, III, DA CF/88. DIREITO À DIFERENÇA DE 3,17% NO REAJUSTE DOS SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS. APLICAÇÃO CONJUNTA DOS ARTIGOS 28 E 29 DA LEI 8.880/94. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.225/2001. COMPENSAÇÃO DOS VALORES JÁ PAGOS SOB O MESMO FUNDAMENTO.
- Ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas. (art. 5º, XXI, e art. 8º, III, ambos da CF/88)
- A jurisprudência da Terceira Turma em consonância com o entendimento dos Tribunais Superiores é pacífica em reconhecer o direito às diferenças decorrentes dos 3,17%, apurada pela não aplicação em conjunto do disposto nos artigos 28 e 29 da Lei 8.880/94.
- A devolução das parcelas atrasadas referentes ao índice de 3,17%, a despeito da norma insculpida no art. 11 da MP 2.225/2001 não impõe que o autor aceite o parcelamento da dívida, persistindo, assim, o seu interesse pelo recebimento dos atrasados em homenagem ao princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional, art. 5º, XXXV da CF/88.
- Os valores já pagos sob o mesmo fundamento devem ser compensados na execução, a fim de evitar duplo pagamento.
- Remessa oficial improvida.
(PROCESSO: 200583000171655, REO394701/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL FREDERICO PINTO DE AZEVEDO (CONVOCADO), Terceira Turma, JULGAMENTO: 21/09/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 17/10/2006 - Página 523)
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ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. LEGITIMIDADE DO SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. ART. 5º, XXI, C/C ART. 8º, III, DA CF/88. DIREITO À DIFERENÇA DE 3,17% NO REAJUSTE DOS SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS. APLICAÇÃO CONJUNTA DOS ARTIGOS 28 E 29 DA LEI 8.880/94. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.225/2001. COMPENSAÇÃO DOS VALORES JÁ PAGOS SOB O MESMO FUNDAMENTO.
- Ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas. (art. 5º, XXI, e art. 8º, III, ambos da CF/88)
- A jurisprudência da Terceira Turma em consonância com o en...
Data do Julgamento:21/09/2006
Classe/Assunto:Remessa Ex Offício - REO394701/PE
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Frederico Pinto de Azevedo (Convocado)
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CEFET/AL - CENTRO FEDERAL DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA DE ALAGOAS. PROCESSO SELETIVO PARA ESCOLHA DE DIRETOR-GERAL. NULIDADE DAS RESOLUÇÕES Nº 15/2005 E 16/2005 EM VIRTUDE DE POSSÍVEIS IRREGULARIDADES. TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA. ALEGAÇÕES QUE NÃO DEMONSTRAM A PRESENÇA DE VÍCIOS A COMPROMETER O PROCESSO SELETIVO. REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA.
- Ação Ordinária, ajuizada pelo agravado, pretendendo obter provimento jurisdicional que determinasse a anulação das Resoluções nº 15 e 16, de 2005, referentes ao processo seletivo para escolha do Diretor-Geral do Centro Federal de Educação Tecnológica - CEFT, em Alagoas;
- Alegações por parte do agravado quanto à existência de diversas irregularidades, de natureza formal quanto material, a cuidar desde a maneira como fora deflagrado o processo eleitoral, à publicidade exigida para tanto, a perda dos prazos para oferecimento de impugnação à candidatura etc., razões consideradas suficientes para o deferimento da tutela antecipada pelo MM. Juiz "a quo";
- Por meio de análise dos autos, "ab initio" vale destacar que o controle dos atos administrativos por parte do Poder Judiciário incide nas matérias de natureza formal quanto material, a cuidar da legalidade dos referidos atos;
- De acordo com a legislação apontada bem como com a documentação acostada aos presentes autos, constata-se: a) que a forma de regulamentação de processo eleitoral não se encontra especificada no Decreto nº 4.877/2003 sequer no Decreto nº 5.224/2004, razão pela qual, a partir de análise perfunctória, não há como prosperar a violação apontada quanto à referida divulgação; b) que não merece acolhida a alegação referente à exiguidade do prazo fixado para impugnação do certame, o que não impede que seja objeto de contraprova a ser produzida na ação principal; c) que a composição da Comissão Eleitoral, por 12 (doze) pessoas, encontra respaldo no Decreto nº 5.225/2004 e na Lei nº 9.394/96, a despeito do Decreto nº 4.877/2003, art. 3º, prever a composição por 9 (nove) membros;
- Por fim, quanto à alegação atinente ao coeficiente que será tomado para fins de apuração dos votos, considerando a dúvida entre o conceito de "universo consultado" como sendo "o universo formado pelo total de servidores e alunos da Instituição" sem levar em consideração o total dos servidores e alunos votantes, embora o Decreto nº 4877/03 não defina a expressão "universo consultado", não há como entender tratar-se do universo formado pelo total de servidores e alunos da instituição, vez que a tal universo é dada a possibilidade de participação do processo eletivo ao cargo de Diretor-Geral do CEFET, devendo por outro lado a apuração dos votos ser procedida de conformidade com os votantes, uma vez que o direito ao voto é exercício de cidadania, devendo ser respeitada a liberdade estabelecida em tal votação haja vista tratar-se de eleição facultativa;
- Ademais, a Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica - SETEC/MEC, em resposta a solicitação referente à Resolução nº 10/2004, entendeu que a forma dos cálculos dos percentuais atribuídos a cada candidato terá, como regra comum, o cálculo de percentuais sobre o total de votantes, e não sobre o total das pessoas aptas a votar;
- Irregularidades apontadas pelo autor da ação originária que não encontram sustentação, o que impõe, nesta oportunidade, a reforma da decisão singular ora vergastada;
- Agravo de instrumento provido.
(PROCESSO: 200505000461398, AG65673/AL, DESEMBARGADOR FEDERAL PETRUCIO FERREIRA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 10/10/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 27/11/2006 - Página 517)
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ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CEFET/AL - CENTRO FEDERAL DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA DE ALAGOAS. PROCESSO SELETIVO PARA ESCOLHA DE DIRETOR-GERAL. NULIDADE DAS RESOLUÇÕES Nº 15/2005 E 16/2005 EM VIRTUDE DE POSSÍVEIS IRREGULARIDADES. TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA. ALEGAÇÕES QUE NÃO DEMONSTRAM A PRESENÇA DE VÍCIOS A COMPROMETER O PROCESSO SELETIVO. REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA.
- Ação Ordinária, ajuizada pelo agravado, pretendendo obter provimento jurisdicional que determinasse a anulação das Resoluções nº 15 e 16, de 2005, referentes ao processo seletivo para escolha do Diretor-Geral do Centro F...
Data do Julgamento:10/10/2006
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento - AG65673/AL
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Petrucio Ferreira
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO NO DECISUM EMBARGADO RELATIVAMENTE A PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS FACE À OMISSÃO INCONSTITUCIONAL DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA EM PROCEDER À REVISÃO GERAL ANUAL DA REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS.
1. O art. 37, X da CF/88 (com redação após a EC 19/99), assegurou aos Servidores Públicos Federais o direito subjetivo à revisão geral anual de suas remunerações, a ser promovida mediante lei específica de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo; o Presidente da República incide em mora inconstitucional por não enviar ao Congresso Nacional, ano a ano, projeto de lei que implemente a revisão prevista no art. 37, X da CF/88. Precedentes do STF.
2. A ausência dessa revisão geral, por omissão do Poder Executivo em promovê-la anualmente, pretextou significativa lesão ao patrimônio dos Servidores Públicos, que não tiveram, ante os efeitos deletérios da inflação, a recomposição da força aquisitiva das suas remunerações. Considerando que o prejuízo dos Servidores Públicos possui conexão direta com a omissão da autoridade estatal, resta identificado o nexo entre o dano e a conduta omissiva, conformando-se os pressupostos da responsabilidade civil e do conseqüente dever de indenizar (art. 37, parágrafo 6o. da CF/88).
3. A fixação, pelo Poder Judiciário, de indenização capaz de reparar os prejuízos causados aos Servidores Públicos em decorrência da inércia do Chefe do Poder Executivo não representa ofensa ao princípio constitucional da separação dos poderes, mas sim, a um só tempo, a materialização do princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional e a efetividade do sistema de freios e contra-pesos que dever permear a atuação dos três Poderes constitucionais.
4. A indenização deve corresponder à extensão do dano material causado, sendo esta a diferença entre a remuneração que os servidores públicos receberam durante o período da mora e aquela que teriam recebido caso sobre essa remuneração tivesse incidido, ano a ano, a correção pelo INPC; esse é o índice inflacionário que melhor revela a real perda do valor aquisitivo da remuneração dos servidores públicos durante o período da mora. Termo inicial da mora: junho de 1999 (conforme precedente do STF); termo final: fim do exercício de 2001 (quando da edição da Lei 10.331/01, que conferiu o reajuste de 3,5% à remuneração dos Servidores Públicos Federais, referente ao exercício de 2002).
5. Embargos declaratórios conhecidos e providos para condenar a União Federal ao pagamento de indenização por danos materiais, a serem quantificados em liquidação de sentença, devendo corresponder ao valor da diferença, apurada no período de junho de 1999 e dezembro de 2001, entre a remuneração que os apelantes receberam e aquela que teriam recebido caso sobre a mesma tivesse incidido, ano a ano, durante o pré-falado período, a correção pelo índice INPC/IBGE, acrescida dos juros de mora de 0,5% ao mês (art. 1o.F da Medida Provisória 2.180-35/2001), calculados a partir da citação e corrigida monetariamente, a contar do evento danoso.
(PROCESSO: 20058401000187601, EDAC377153/01/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL NAPOLEÃO MAIA FILHO, Segunda Turma, JULGAMENTO: 10/10/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 21/11/2006 - Página 876)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO NO DECISUM EMBARGADO RELATIVAMENTE A PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS FACE À OMISSÃO INCONSTITUCIONAL DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA EM PROCEDER À REVISÃO GERAL ANUAL DA REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS.
1. O art. 37, X da CF/88 (com redação após a EC 19/99), assegurou aos Servidores Públicos Federais o direito subjetivo à revisão geral anual de suas remunerações, a ser promovida mediante lei específica de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo; o Presidente da República incide em mora inconstitucional por não enviar ao Congre...
Data do Julgamento:10/10/2006
Classe/Assunto:Embargos de Declaração na Apelação Civel - EDAC377153/01/RN
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Napoleão Maia Filho
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO NO DECISUM EMBARGADO RELATIVAMENTE A PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS FACE À OMISSÃO INCONSTITUCIONAL DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA EM PROCEDER À REVISÃO GERAL ANUAL DA REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS.
1. O art. 37, X da CF/88 (com redação após a EC 19/99), assegurou aos Servidores Públicos Federais o direito subjetivo à revisão geral anual de suas remunerações, a ser promovida mediante lei específica de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo; o Presidente da República incide em mora inconstitucional por não enviar ao Congresso Nacional, ano a ano, projeto de lei que implemente a revisão prevista no art. 37, X da CF/88. Precedentes do STF.
2. A ausência dessa revisão geral, por omissão do Poder Executivo em promovê-la anualmente, pretextou significativa lesão ao patrimônio dos Servidores Públicos, que não tiveram, ante os efeitos deletérios da inflação, a recomposição da força aquisitiva das suas remunerações. Considerando que o prejuízo dos Servidores Públicos possui conexão direta com a omissão da autoridade estatal, resta identificado o nexo entre o dano e a conduta omissiva, conformando-se os pressupostos da responsabilidade civil e do conseqüente dever de indenizar (art. 37, parág. 6o. da CF/88).
3. A fixação, pelo Poder Judiciário, de indenização capaz de reparar os prejuízos causados aos Servidores Públicos em decorrência da inércia do Chefe do Poder Executivo não representa ofensa ao princípio constitucional da separação dos poderes, mas sim, a um só tempo, a materialização do princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional e a efetividade do sistema de freios e contra-pesos que dever permear a atuação dos três Poderes constitucionais.
4. A indenização deve corresponder à extensão do dano material causado, sendo esta a diferença entre a remuneração que os servidores públicos receberam durante o período da mora e aquela que teriam recebido caso sobre essa remuneração tivesse incidido, ano a ano, a correção pelo INPC; esse é o índice inflacionário que melhor revela a real perda do valor aquisitivo da remuneração dos servidores públicos durante o período da mora. Termo inicial da mora: junho de 1999 (conforme precedente do STF); termo final: fim do exercício de 2001 (quando da edição da Lei 10.331/01, que conferiu o reajuste de 3,5% à remuneração dos Servidores Públicos Federais, referente ao exercício de 2002).
5. Embargos declaratórios conhecidos e providos para condenar a União Federal ao pagamento de indenização por danos materiais, a serem quantificados em liquidação de sentença, devendo corresponder ao valor da diferença, apurada no período de junho de 1999 e dezembro de 2001, entre a remuneração que os apelantes receberam e aquela que teriam recebido caso sobre a mesma tivesse incidido, ano a ano, durante o pré-falado período, a correção pelo índice INPC/IBGE, acrescida dos juros de mora de 0,5% ao mês (art. 1o.F da Medida Provisória 2.180-35/2001), calculados a partir da citação e corrigida monetariamente, a contar do evento danoso.
(PROCESSO: 20048401006551501, EDAC376834/01/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL NAPOLEÃO MAIA FILHO, Segunda Turma, JULGAMENTO: 10/10/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 03/11/2006 - Página 65)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO NO DECISUM EMBARGADO RELATIVAMENTE A PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS FACE À OMISSÃO INCONSTITUCIONAL DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA EM PROCEDER À REVISÃO GERAL ANUAL DA REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS.
1. O art. 37, X da CF/88 (com redação após a EC 19/99), assegurou aos Servidores Públicos Federais o direito subjetivo à revisão geral anual de suas remunerações, a ser promovida mediante lei específica de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo; o Presidente da República incide em mora inconstitucional por não enviar ao Congre...
Data do Julgamento:10/10/2006
Classe/Assunto:Embargos de Declaração na Apelação Civel - EDAC376834/01/RN
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Napoleão Maia Filho
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUDITOR DA RECEITA FEDERAL. SERVIDOR FEDERAL. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE TRIBUTÁRIA - GDAT. PERCENTUAL MÁXIMO DE 30%. AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. REQUISITO. MOTIVAÇÃO. INOCORRÊNCIA. NULIDADE. ART. 50 DA LEI 9.874/99. APLICABILIDADE. LEGALIDADE. OBSERVÂNCIA. INDEPENDENCIA ENTRE OS PODERES. FIXAÇÃO DO PERCENTUAL PELO JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA.
1. Cuida a hipótese de apelação da sentença da lavra do MM Juiz Federal Jairo Baima (fls.77/78), da 10ª Vara/CE, que julgou o impetrante carecedor de ação mandamental e extinguiu o feito sem julgamento do mérito, ao fundamento de que o Poder Judiciário não pode intervir em questões de índole meramente administrativa e investir-se em função de avaliador e, por conseguinte, seria o "mandamus" veículo inviável, vez que as provas devem ter característica de indiscutibilidade dos fatos. O Impetrante/apelante, em suas razões de recurso(fls. 82/88), aduz pela reforma da decisão, sob o fundamento de que teria direito líquido e certo à observância dos princípios constitucionais e administrativos quando de sua avaliação de desempenho de atividade, o que, "in casu", não teria ocorrido. O Impetrante, auditor fiscal da receita federal, alega que sua avaliação individual, para fins de fixação do percentual da Gratificação de Desempenho de Atividade Tributária - GDAT, avaliação esta referente ao trimestre outubro/novembro/dezembro de 2001, teria sido ilegal, imotivada e sem razoabilizade, motivo pelo qual pugnou pela nulidade do ato e, em conseqüência, pela fixação daquela GDAT para o período de avaliação em questão no percentual máximo, qual seja 30%, e não em 17% como ocorrera. Em contra-razões às fls. 94/96, a União defende a manutenção do ato, tendo em conta o poder discricionário da administração e o princípio constitucional da independência entre os poderes.
2. Não se desconhece que, dentre os princípios constitucionais que regem a administração pública, sob a égide da "gestão de resultados", destaca-se o princípio da eficiência.
3. Todavia, a maximização de resultados, ao menos na esfera pública, em atendimento ao princípio que a deve nortear, qual seja, a supremacia do interesse público sobre o privado, não se descola da legalidade que vincula o agir estatal, ainda quando este agir se encontra autorizado pelo poder discricionário. Não é por outro motivo que o mestre Seabra Fagundes ensinou que administrar é aplicar a lei de ofício. Aliás, foi a observância de regulamentos gerais e abstratos que possibilitou a saída da estrutura governamental absoluta e hipertrofiada, para os contornos atuais em que se busca um desenvolvimento de um Estado de Direito que, ainda que robusto, tendo em conta os fins a que se destina, atende, em última análise, à demanda do real titular do poder, o povo.
4. A Lei 9.784/99, que estabelece normas básicas sobre o processo administrativo no âmbito da Administração Federal, confere à motivação 'status' de princípio, e em seu artigo 50 exige não só a motivação, mas uma motivação "explícita, clara e congruente". "In casu", tanto na avaliação de desempenho levada a efeito pelo chefe imediato do Impetrante/apelante, quanto na solução do recurso administrativo, resta flagrante o vício da ausência da motivação explícita, clara e congruente.
5. Entretanto, forçoso destacar que, de fato, em observância ao princípio da independência dos poderes, não está o Judiciário autorizado a substituir a atuação do Administrador, no quanto lhe incumbem atribuições específicas. Se, no próprio benefício do sistema jurídico, cumpre ao Judiciário o papel destacado no controle da atividade administrativa, não há autorização legal para que lhe faça as vezes. ainda que nulo o ato administrativo atacado, restando líquido e certo o direito do impetrante à observância da legalidade, da motivação, da ampla defesa, também patente que não é liquido e certo o seu direito à percepção do GDAT no percentual mais alto, sem que a avaliação do administrador, requisito legal de fixação do percentual, seja devidamente procedida.
6. Sem honorários. Incidência da Súmula 105 do STJ
7. Segurança parcialmente concedida para para anular o ato em questão e ser procedida nova avaliação do impetrante.
(PROCESSO: 200281000091034, AMS86641/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL PETRUCIO FERREIRA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 14/11/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 04/01/2007 - Página 21)
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUDITOR DA RECEITA FEDERAL. SERVIDOR FEDERAL. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE TRIBUTÁRIA - GDAT. PERCENTUAL MÁXIMO DE 30%. AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. REQUISITO. MOTIVAÇÃO. INOCORRÊNCIA. NULIDADE. ART. 50 DA LEI 9.874/99. APLICABILIDADE. LEGALIDADE. OBSERVÂNCIA. INDEPENDENCIA ENTRE OS PODERES. FIXAÇÃO DO PERCENTUAL PELO JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA.
1. Cuida a hipótese de apelação da sentença da lavra do MM Juiz Federal Jairo Baima (fls.77/78), da 10ª Vara/CE, que julgou o impetrante carecedor de ação...
Data do Julgamento:14/11/2006
Classe/Assunto:Apelação em Mandado de Segurança - AMS86641/CE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Petrucio Ferreira
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. REVISÃO GERAL ANUAL DA REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS. ART. 37, X DA CF/88 (APÓS A EC 19/98). OMISSÃO INCONSTITUCIONAL DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA. ADIN 2.061/DF. RESPONSABILIDADE CIVIL DA UNIÃO. DANOS MATERIAIS. INDENIZAÇÃO. JUROS DE MORA. REDUÇÃO PARA 0,5% AO MÊS. PRECEDENTES DO STJ.
1. A União Federal é a única parte legitimada para figurar no pólo passivo da demanda sob apreço, já que a conduta omissiva que supostamente deu causa ao dever de indenizar é atribuída exclusivamente a um dos seus agentes públicos, no caso, ao Presidente da República, devendo a eventual indenização nela fixada ser suportada apenas pelo referido ente.
2. O art. 37, X da CF/88 (com redação após a EC 19/99), assegurou aos Servidores Públicos Federais o direito subjetivo à revisão geral anual de suas remunerações, a ser promovida mediante lei específica de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo; o Presidente da República incide em mora inconstitucional por não enviar ao Congresso Nacional, ano a ano, projeto de lei que implemente a revisão prevista no art. 37, X da CF/88. Precedentes do STF.
3. A ausência dessa revisão geral, por omissão do Poder Executivo em promovê-la anualmente, pretextou significativa lesão ao patrimônio dos Servidores Públicos, que não tiveram, ante os efeitos deletérios da inflação, a recomposição da força aquisitiva das suas remunerações. Considerando que o prejuízo dos Servidores Públicos possui conexão direta com a omissão da autoridade estatal, resta identificado o nexo entre o dano e a conduta omissiva, conformando-se os pressupostos da responsabilidade civil e do conseqüente dever de indenizar (art. 37, parág. 6o. da CF/88).
4. A fixação, pelo Poder Judiciário, de indenização capaz de reparar os prejuízos causados aos Servidores Públicos em decorrência da inércia do Chefe do Poder Executivo não representa ofensa ao princípio constitucional da separação dos poderes, mas sim, a um só tempo, a materialização do princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional e a efetividade do sistema de freios e contra-pesos que dever permear a atuação dos três Poderes constitucionais.
5. A indenização deve corresponder à extensão do dano material causado, sendo esta a diferença entre a remuneração que os servidores públicos receberam durante o período da mora e aquela que teriam recebido caso sobre essa remuneração tivesse incidido, ano a ano, a correção pelo INPC. Termo inicial da mora: junho de 1999 (conforme precedente do STF); termo final: fim do exercício de 2001 (quando da edição da Lei 10.331/01, que conferiu o reajuste de 3,5% à remuneração dos Servidores Públicos Federais, referente ao exercício de 2002).
6. Apelação parcialmente provida, apenas para fixar os juros de mora no percentual de 0,5% ao mês e Remessa Oficial parcialmente provida, para determinar que a indenização a ser paga pela União Federal seja calculada mediante a aplicação do índice inflacionário INPC, de modo que reflita a diferença remuneratória durante todo o período da mora, ou seja, de junho de 1999 (referente à inflação apurada entre junho de 1998 e maio de 1999) à dezembro de 2001.
(PROCESSO: 200484000098056, AC400588/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL NAPOLEÃO MAIA FILHO, Segunda Turma, JULGAMENTO: 12/12/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 25/01/2007 - Página 183)
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CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. REVISÃO GERAL ANUAL DA REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS. ART. 37, X DA CF/88 (APÓS A EC 19/98). OMISSÃO INCONSTITUCIONAL DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA. ADIN 2.061/DF. RESPONSABILIDADE CIVIL DA UNIÃO. DANOS MATERIAIS. INDENIZAÇÃO. JUROS DE MORA. REDUÇÃO PARA 0,5% AO MÊS. PRECEDENTES DO STJ.
1. A União Federal é a única parte legitimada para figurar no pólo passivo da demanda sob apreço, já que a conduta omissiva que supostamente deu causa ao dever de indenizar é atribuída exclusivamente a um dos seus agentes públicos, no caso, ao Presidente da República, devendo...
Data do Julgamento:12/12/2006
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC400588/RN
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Napoleão Maia Filho
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO. REAJUSTE. ÍNDICES ESTABELECIDOS PELA LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA. GARANTIA DA IRREDUTIBILIDADE DO VALOR DO BENEFÍCIO E DA PRESERVAÇÃO DO SEU VALOR REAL. INEXISTÊNCIA DE DEFASAGEM PELA APLICAÇÃO DE CRITÉRIOS ADMINISTRATIVOS.
1. A preservação do valor real dos benefícios previdenciários é assegurada simplesmente pela aplicação dos índices estabelecidos pela própria legislação previdenciária vigente em cada época (art. 201, parágrafo 4º, CF/88, com redação dada pela EC nº. 20/98), não havendo, com a utilização de tal procedimento pelo INSS, ofensa às garantias da irredutibilidade do valor do benefício e da preservação do seu valor real (RE nº. 231.395/RS, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, in DJ. 18.08.98).
2. Não cabe ao segurado o direito à escolha do percentual que, segundo o seu entendimento, seja o mais adequado à reposição do valor real do benefício previdenciário, uma vez que o índice que deve ser aplicado é aquele previsto na legislação infraconstitucional específica.
3. Limita-se a Previdência Social a aplicar a legislação em vigor. A suposta defasagem alega pela apelante não decorreu de critério administrativo que procurasse diminuir as despesas com o custeio dos benefícios. Sendo assim, a correção de possível injustiça escapa aos limites de controle do Poder Judiciário que pode agir apenas como legislador negativo, não lhe sendo permitido editar dispositivo legal que possa restituir aos beneficiários as diferenças que decorreram exclusivamente da aplicação de índices previstos nas próprias normas previdenciárias.
4. Precedentes desta Turma.
5. Apelação improvida.
(PROCESSO: 200605990017490, AC400360/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO WILDO, Primeira Turma, JULGAMENTO: 14/12/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 14/02/2007 - Página 561)
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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO. REAJUSTE. ÍNDICES ESTABELECIDOS PELA LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA. GARANTIA DA IRREDUTIBILIDADE DO VALOR DO BENEFÍCIO E DA PRESERVAÇÃO DO SEU VALOR REAL. INEXISTÊNCIA DE DEFASAGEM PELA APLICAÇÃO DE CRITÉRIOS ADMINISTRATIVOS.
1. A preservação do valor real dos benefícios previdenciários é assegurada simplesmente pela aplicação dos índices estabelecidos pela própria legislação previdenciária vigente em cada época (art. 201, parágrafo 4º, CF/88, com redação dada pela EC nº. 20/98), não havendo, com a utilização de tal procedimento pelo INSS, ofensa às garantias da irreduti...
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (AMPARO SOCIAL). PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. ART. 20, §§ 2º e 3º, DA LEI Nº 8.742/93. ART. 6º E INCISOS DO DECRETO Nº 1.744/95. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. POSSIBILIDADE.
1. Laudo Pericial do Juízo diagnostica ser autor portador de epilepsia severa, que, evidencia a sua incapacidade para a ávida independente e para o trabalho.
2. Assim, na hipótese, atendidas estão as exigências estampadas no art. 20, §§ 2º e 3º, da Lei nº 8.742/93 e art. 6º e incisos do Decreto nº 1.744/95.
3. Sendo a postulante de pouca escolaridade, residente no meio rural, portador de epilepsia severa e de difícil controle, condições familiares precárias, dificilmente conseguirá aprender ofício que o sustente, além de ser remota a chance de conseguir emprego, ante o alto índice de desemprego até para as pessoas sãs, não se pode deixar de reconhecer-lhe preenchido o requisito de renda mínima e o direito ao amparo social requerido.
4. Não há óbice à antecipação da tutela requerida, uma vez que se trata de ação previdenciária, nos termos do enunciado da Súmula nº 729, de seguinte teor: "A decisão na Ação Direta de Constitucionalidade 4 não se aplica à antecipação de tutela em causa de natureza previdenciária."
5. Apelação e remessa oficial improvidas.
(PROCESSO: 200184000082862, AC305173/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO NAVARRO, Quarta Turma, JULGAMENTO: 09/01/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 27/02/2007 - Página 620)
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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (AMPARO SOCIAL). PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. ART. 20, §§ 2º e 3º, DA LEI Nº 8.742/93. ART. 6º E INCISOS DO DECRETO Nº 1.744/95. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. POSSIBILIDADE.
1. Laudo Pericial do Juízo diagnostica ser autor portador de epilepsia severa, que, evidencia a sua incapacidade para a ávida independente e para o trabalho.
2. Assim, na hipótese, atendidas estão as exigências estampadas no art. 20, §§ 2º e 3º, da Lei nº 8.742/93 e art. 6º e incisos do Decreto nº 1.744/95.
3. Sendo a postulante de pouca escolaridade, residente no meio rur...