ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. QUINTOS INCORPORADOS. PARECER Nº 203/99, DA AGU. REDUÇÃO DE PROVENTOS DE PENSÃO. LEI Nº 8.168/91. OFENSA À IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS, AO DIREITO ADQUIRIDO E AO ATO JURÍDICO PERFEITO.
1. Pretendiam as Impetrantes, pensionistas de ex-servidor público federal desde o ano de 1990, não terem reduzidos os valores de seus proventos, em decorrência do Parecer GQ - 203/99, da Advocacia Geral da União - AGU, haja vista o respeito ao direito adquirido e à irredutibilidade de vencimentos.
2. A revisão na forma determinada pelo aludido Parecer da AGU, que determinou a suspensão imediata da vantagem pessoal excedente do quantum legal, em virtude das alterações advindas com as Leis nºs 8.168/91 e 8.911/94, ocasionaria a redução nos proventos das demandantes, ferindo o princípio da irredutibilidade de vencimentos (artigo 37, XV, da Carta Magna).
3. A vantagem referente ao exercício de função comissionada pelo genitor das Impetrantes foi incorporada às pensões a título de quintos, nos moldes previstos na legislação vigente à época, depois de preenchidos os requisitos legais à sua concessão, de modo que a sua redução ofenderia o direito adquirido e violaria o ato jurídico perfeito (art. 5º, XXXVI, da CF/88).
4. Conquanto os pareceres da Advocacia Geral da União tenham força vinculante sobre os órgãos e as entidades da Administração Federal (art. 40, parágrafo 1º, da LC nº 73/93), tal fato não impede o pronunciamento do Judiciário, que pode exercer o controle da legalidade sobre os atos da Administração. Apelação e Remessa Oficial, tida por interposta, improvidas.
(PROCESSO: 200283000061812, AMS86676/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL GERALDO APOLIANO, Terceira Turma, JULGAMENTO: 18/01/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 16/04/2007 - Página 528)
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ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. QUINTOS INCORPORADOS. PARECER Nº 203/99, DA AGU. REDUÇÃO DE PROVENTOS DE PENSÃO. LEI Nº 8.168/91. OFENSA À IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS, AO DIREITO ADQUIRIDO E AO ATO JURÍDICO PERFEITO.
1. Pretendiam as Impetrantes, pensionistas de ex-servidor público federal desde o ano de 1990, não terem reduzidos os valores de seus proventos, em decorrência do Parecer GQ - 203/99, da Advocacia Geral da União - AGU, haja vista o respeito ao direito adquirido e à irredutibilidade de vencimentos.
2. A revisão na forma determinada pelo aludido Parecer da AGU, que determinou a...
Data do Julgamento:18/01/2007
Classe/Assunto:Apelação em Mandado de Segurança - AMS86676/PE
PENAL. PROCESSUAL PENAL. ART. 1o., INCISO II DO DL 201/67. UTILIZAÇÃO INDEVIDA, EM PROVEITO PRÓPRIO OU ALHEIO, DE BENS, RENDAS OU SERVIÇOS PÚBLICOS. DENÚNCIA QUE NÃO EXPÕE DE FORMA CLARA A CONDUTA PERPETRADA. INICIAL ACUSATÓRIA INEPTA. ORDEM CONCEDIDA.
1. A denúncia que não é precisa, exata e certeira com relação à imputação, não deve ser recebida. A peça acusatória inaugural deve narrar o fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, indicando a conduta imputada ao réu (art. 41 do CPP), de modo a propiciar-lhe o pleno exercício do direito de defesa.
2. No exercício do controle de admissibilidade da ação penal, exerce o órgão judicante atividade que em nada se assemelha ao exercício burocrático de apenas impulsionar o pedido, pois é indispensável que, nessa fase preambular, se achem mais razões para crer, do que para descrer na imputação; a mera suspeita não basta à instauração da ação penal, mas se exige que o órgão denunciante disponha de elementos indiciários fortes, capazes de produzir a crença na viabilidade da ação.
3. Ordem concedida para trancar a Ação Penal em relação à paciente.
(PROCESSO: 200605000744911, HC2647/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ BAPTISTA DE ALMEIDA FILHO, Segunda Turma, JULGAMENTO: 13/02/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 18/04/2007 - Página 629)
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PENAL. PROCESSUAL PENAL. ART. 1o., INCISO II DO DL 201/67. UTILIZAÇÃO INDEVIDA, EM PROVEITO PRÓPRIO OU ALHEIO, DE BENS, RENDAS OU SERVIÇOS PÚBLICOS. DENÚNCIA QUE NÃO EXPÕE DE FORMA CLARA A CONDUTA PERPETRADA. INICIAL ACUSATÓRIA INEPTA. ORDEM CONCEDIDA.
1. A denúncia que não é precisa, exata e certeira com relação à imputação, não deve ser recebida. A peça acusatória inaugural deve narrar o fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, indicando a conduta imputada ao réu (art. 41 do CPP), de modo a propiciar-lhe o pleno exercício do direito de defesa.
2. No exercício do controle de admissib...
Data do Julgamento:13/02/2007
Classe/Assunto:Habeas Corpus - HC2647/CE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal José Baptista de Almeida Filho
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍILO-DOENÇA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO QUANTO A INCAPACIDADE PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE ANTES EXERCIDA. PROCESSO DE REABILITAÇÃO (ART. 62, DA LEI Nº 8.213/91) INFRUTÍFERO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA Nº 111-STJ. JUROS MORATÓRIOS. SÚMULA Nº 204-STJ.
1. Laudo médico do perito do juízo conclui ser o demandante, cuja profissão era a de mecânico, possuidor de doença articular degenerativa secundária à atividade repetitiva do cotovelo direito (osteoartrose de cotovelo), podendo evoluir para incapacitação progressiva ou controle do processo com recuperação da função, dependendo do tratamento. Em se tratando de doença degenerativa, não poderá haver recuperação estrutural completa, pode desenvolver atividades, desde que não necessite de movimentos de alavanca de força dos membros superiores. Conclui o profissional ser a moléstia permanente.
2. in casu, em que pese a existência de processo de reabilitação (art. 62, da Lei nº 8.213/91), providência destinada a recuperar o demandante para o exercício de nova atividade, este não logrou êxito, o que evidencia a necessidade de manutenção do benefício, até que seja dado como capaz para o desenvolvimento de atividade que lhe permita prover a sua subsistência, bem como da família.
3. Quanto aos honorários advocatícios, devem ser excluídas da condenação as parcelas vincendas, assim entendidas as posteriores à prolação da sentença, nos termos insertos na Súmula nº 111-STJ.
4. Juros moratórios a contar da citação válida (Súmula nº 204-STJ).
5. Precedente desta Turma.
6. Remessa oficial parcialmente provida.
(PROCESSO: 200081000035800, REO381070/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO NAVARRO, Quarta Turma, JULGAMENTO: 13/02/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 14/03/2007 - Página 938)
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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍILO-DOENÇA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO QUANTO A INCAPACIDADE PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE ANTES EXERCIDA. PROCESSO DE REABILITAÇÃO (ART. 62, DA LEI Nº 8.213/91) INFRUTÍFERO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA Nº 111-STJ. JUROS MORATÓRIOS. SÚMULA Nº 204-STJ.
1. Laudo médico do perito do juízo conclui ser o demandante, cuja profissão era a de mecânico, possuidor de doença articular degenerativa secundária à atividade repetitiva do cotovelo direito (osteoartrose de cotovelo), podendo evoluir para incapacitação progressiva ou controle do processo com recuperação da função, depende...
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MEDIDA CAUTELAR PARA IMPRIMIR EFEITO SUSPENSIVO A RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTOS CONTRA ACÓRDÃO DE APELAÇÃO CÍVEL. PROPRIEDADE E COMPETÊNCIA. PRESSUPOSTOS ESPECÍFICOS (FUMAÇA DO BOM DIREITO E PERIGO DE DEMORA). VINCULAÇÃO À POSSIBILIDADE DE ÊXITO RECURSAL. INSERÇÃO NECESSÁRIA NO MÉRITO, A DESPEITO DE SE TRATAR DE EXAME PERFUNCTÓRIO. SÚMULAS 07 DO STJ E 279 DO STF PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. LIMITES DA ATUAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. AUDITOR FISCAL DA RECEITA FEDERAL. APURAÇÃO DE IRREGULARIDADES NO DESEMBARAÇO ADUANEIRO DE MERCADORIAS. REGULARIDADE FORMAL DO PROCEDIMENTO.
1. Ação cautelar proposta com vistas à atribuição de efeito suspensivo aos recursos especial e extraordinário interpostos contra acórdão exarado nos autos de apelação cível, para fins de restabelecimento da eficácia de decisão do Juízo de Primeiro Grau, impedindo-se a realização de qualquer ato capaz de afastar, demitir ou suprimir prerrogativas, direitos ou remuneração do requerente, até o julgamento da ação judicial ajuizada contra processo administrativo disciplinar.
2. É de se salientar a competência desta Presidência para a apreciação da presente medida cautelar, nos termos do Código de Processo Civil (art. 800) e do Regimento Interno desta Corte Regional (art. 266), haja vista que já houve a interposição de recursos especial e extraordinário contra o acórdão exarado pela Primeira Turma - esgotada a esfera de competência desse órgão julgador -, não tendo ocorrido, contudo, de outro lado, o juízo de admissibilidade dos referidos recursos. Preliminar de impropriedade da medida cautelar, argüida pela parte requerida, não acolhida.
3. O deferimento de medida cautelar pressupõe a existência simultânea de dois requisitos: a fumaça do bom direito e o perigo de demora. Especificamente nas medidas cautelares ajuizadas para imprimir efeito suspensivo a recursos especial e extraordinário, "o requisito da aparência do bom direito (fumus boni juris) está diretamente ligado à possibilidade de êxito do recurso especial [e do recurso extraordinário, quando for o caso]". Nesse sentido, confira-se o resultado do julgamento da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, nos autos do AgRgMC 8572 (Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, j. em 24.05.2005, publ. em DJ de 27.06.2005). Assim, verificando-se a falta de qualquer daquelas condições - fumus boni juris e periculum in mora - ou se mostrando evidente que os recursos especial e extraordinário não têm condições sequer de serem admitidos, não é possível deferir a providência acautelatória. Na perquirição acerca da fumaça do bom direito, não se pode evitar uma deliberação, ainda que mínima, sobre o mérito.
4. Insucesso dos recursos que se vislumbra, inicialmente, em função das Súmulas 07, do STJ, e 279, do STF, acerca da inadmissibilidade de recursos especial e extraordinário para simples reexame de prova.
5. Não cabe ao Poder Judiciário se imiscuir na esfera própria da Administração Pública, a dizer, no campo de formação dos seus juízos de conveniência e oportunidade. Contudo, estão sob o manto de proteção do Estado-Juiz as questões relativas à legalidade e à legitimidade do agir administrativo.
6. As alegações formuladas pelo requerente restringem-se à existência de vícios na composição das várias comissões constituídas durante o procedimento administrativo, à ação pela comissão processante com abuso de poder e desvio de finalidade, à violação da regra de que os atos administrativos devem ser escritos e à ofensa às garantias constitucionais da ampla defesa e do contraditório.
7. O processo administrativo em comento decorreu de relatório de auditoria expedido pela Corregedoria-Geral da Secretaria da Receita Federal, tendo, tal documento, resultado de procedimentos de apuração disparados especialmente em face da divulgação, na imprensa, da apreensão pela Polícia Federal, de contêiner contendo "suprimento de informática subfaturado avaliado em cerca de US$ 600 mil" e de que a empresa envolvida "estaria importando mercadorias de forma fraudulenta, em vasta quantidade , principalmente, computadores de fabricações chinesa e americana". No mencionado relatório de auditoria, está dito que as informações apuradas "devem ser investigadas, tendo em vista que pode ela refletir em uso irregular da aduana em Fortaleza para ingresso de mercadorias de origem estrangeira sem o pagamento dos tributos devidos, podendo existir irregularidades funcionais em decorrência desse fato, passível de apuração em competente procedimento disciplinar". Destarte, foi sugerida a apuração das "irregularidades no desembaraço de Declarações Simplificadas de Importação [DSI]". Dentre as mencionadas irregularidades estão: DSI desembaraçadas com CPF cuja titularidade pertence a terceiras pessoas; DSI desembaraçadas com um número de CPF e o recolhimento do imposto por intermédio de DARF com outro número; titulares de CPF válidos não possuem veículos importados, conforme pesquisas no sistema RENAVAM; indícios de falsificação das assinaturas dos contribuintes apostas nas DSI, tendo em vista evidências de terem partido de um mesmo punho; indícios das DSI serem preenchidas pela mesma pessoa, considerando as semelhanças de grafia, salientado observar que os desembaraços ocorreram sem a constituição de procurador; recolhimento de imposto, por meio de DARF, com CPF cujo titular é responsável por empresa importadora de peças de veículos, denotando, com isso, a existência da prática de comércio; DSI com indícios de subfaturamento no valor da mercadoria importada.
8. "Não ficou caracterizado, em momento algum, que a apuração realizada pela Comissão Inquiritória se deu sem amparo legal, nem que houvesse contradição na apuração dos fatos a ensejar o acatamento da tese esposada na inicial. Antes, pelo contrário, a conclusão da Comissão encontra-se devidamente fundamentada, baseada nas provas carreadas aos autos, nos quais foi assegurado o exercício do contraditório e da ampla defesa à parte" (trecho da ementa do acórdão contra o qual foram interpostos os recursos especial e extraordinário). Não vislumbradas irregularidades viciadoras do processo administrativo disciplinar.
9. A formação do convencimento e o indiciamento se deram por comissão constituída por servidores estáveis, respeitadas as exigências do art. 149, da Lei nº 8.112/90. Todos os membros da comissão que assinam o relatório final ocupam o mesmo cargo do ora requerente (são todos AFRF/AFTN), de modo que têm compreensão dos assuntos ventilados no processo administrativo, podendo-se dizer que possuem conhecimentos específicos. Note-se que não há exigência legal de que os membros da comissão processante sejam, necessariamente, bacharéis em direito, mesmo porque estão atuando na esfera administrativa e não na judicial. As substituições mencionadas pelo requerente, ao longo do procedimento, de servidores de nível superior por servidores de nível médio, não alcançaram o presidente da comissão, não havendo que se falar em ilegalidade, pois apenas para essa figura se exige que ocupe cargo efetivo superior ou de mesmo nível ao do indiciado. De igual forma, não há que se falar em impossibilidade de atuação em comissão processante de servidor que tinha vínculo hierárquico com o Corregedor-Geral da Receita Federal, seja porque o ordenamento jurídico não impede que a autoridade responsável pela apuração institua comissão composta por servidores de sua confiança (ao contrário, isso está implicitamente autorizado), seja porque a Autoridade Correcional não buscava a acusação, pura e simplesmente, do ora requerente, mas unicamente a investigação dos fatos noticiados, com a identificação dos responsáveis pelo que tivesse sido constatado e provado, seja, finalmente, porque não se demonstrou qualquer conduta do integrante da comissão que pudesse apontar para a sua falta de independência ou para a atuação em desprestígio do princípio da impessoalidade.
10. Todos os atos do procedimento administrativo mostram-se claros e documentados, tendo o ora requerente participado, inclusive com a presença de advogado, da quase totalidade dos eventos do referido processado. Se não participou de alguns, tal não se deveu à falta de comunicação pelas autoridades responsáveis, pois essas notificações estão demonstradas. Ressalte-se, nesse contexto, que não deve ser agasalhada a alegação de que teria sido violado o princípio segundo o qual os atos administrativos devem ser escritos, na medida em que algumas diligências teriam sido efetivadas por telefone, segundo argumenta o requerente. Não é verdade, pelo que se extrai dos documentos. De fato, a comissão processante, em alguns momentos, entrou em contato com pessoas - a exemplo dos supostos importadores -, via telefone, para fins de estabelecer um canal inicial para as diligências que seriam realizadas. Contudo, todas as referidas diligências foram lançadas a termo nos autos, bem como coligidos todos documentos correspondentes, sendo que os autos ficaram à disposição do ora requerente, de conformidade com o que constou em notificações por ele recebidas e emanadas da comissão. Se ele não quis ou não achou conveniente acompanhar ou participar mais ativamente, essa omissão não pode ser imputada à comissão processante. Destaque-se, outrossim, ainda nesse ponto, que a comissão não desprezou o pedido de produção probatória por ele realizado, mas simplesmente não concordou com a exigência de que o requerente fosse informado do fim das diligências de iniciativa da comissão, para apresentar o rol de suas testemunhas. A comissão agiu corretamente, também em relação a essa questão, na medida em que acertadamente observou que poderia vir a entender necessárias outras providências após a ouvida das testemunhas do requerente. Responde ele, diga-se, pela inércia na apresentação de elementos probatórios. Inexistência, em exame perfunctório, de desvio de finalidade ou abuso de poder.
11. Comunicações realizadas regularmente, em relação à pessoa do processado, que se fez presente, inclusive por meio de advogado, durante todo o desenrolar do processo administrativo disciplinar, peticionando e obtendo resposta da comissão aos seus questionamentos. Concluída a fase de instrução, o ora requerente foi devidamente citado e apresentou defesa escrita. No Relatório Final da comissão processante, as questões suscitadas na defesa foram devidamente consideradas. Não se vislumbra qualquer cerceamento de defesa ou violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
12. A comissão processante concluiu - ao que consta, de forma coerente com todos os elementos apurados - que o requerente: a) não teria observado dever funcional, na medida em que não teria procedido ao exame documental necessário à constatação da integridade dos documentos apresentados (as assinaturas apostas nas DSI, nos campos "solicitação do desembaraço aduaneiro" e "recibo", seriam essenciais à confirmação dessa integridade documental), o que teria sido demonstrado pelo fato de que três DSI seqüenciais teriam apresentado, para a mesma pessoa, assinaturas diferentes, aspecto simplesmente desconsiderado pelo ora requerente. Dentre outras irregularidades associadas à tipificação estaria: "O servidor não constatou as seguintes irregularidades na análise documental de DSIs, sendo que as irregularidades eram suficientes para impedir o prosseguimento dos respectivos despachos de importação: [pedido de desembaraço não assinado, procuração sem outorgante identificado e procuração sem assinatura do outorgante]"; b) não teria observado o dever de zelo e dedicação em relação às atribuições do cargo, ao deixar passar tantas irregularidades identificadas; c) teria cometido a outros servidores atribuições estranhas a seu cargo, em situações que não teriam sido nem de emergência, nem transitórias, haja vista que teria alegado que as atribuições de conferência documental seriam unicamente dos TTN/TRF e não dos AFTN/AFRF, imputando aos primeiros a responsabilidade pelos descompassos, quando, em verdade, segundo o regramento próprio, a obrigação de verificação da integridade dos documentos seria dos auditores fiscais da Receita Federal e não dos técnicos da Receita Federal; d) "permitiu que o Sr. [...] acompanhasse-o na conferência física de três DSIs, liberando para esse Senhor as mercadorias, sendo que, nessas três DSIs, o Sr. [...] não é nem o importador, nem o representante legal do importador. Tendo assim agido, o servidor valeu-se de seu cargo para, em detrimento da dignidade da função pública, gerar benefício indevido ao Sr. [...], pois o mesmo logrou a liberação de mercadorias em despachos de importação em que não poderia legalmente fazê-lo"; e) teria cedido a senha do SISCOMEX para uso por pessoa estranha ao serviço público, que teria se beneficiado "indevidamente ao realizar exportação fora dos controles aduaneiros".
13. São representativos da gravidade dos fatos, afastando definitivamente a fumaça do bom direito alegada: documentos em que pessoas que seriam as importadoras declaram que não teriam efetuado a importação, bem como que as assinaturas constantes nas guias de importação não seriam suas; resumo em que se acentuou que foram identificadas, de cento e setenta e nove, quarenta e oito declarações simplificadas de importação com falsificações; novo resumo em que consta exame de mais sessenta e seis declarações simplificadas de importação, além das anteriormente verificadas, das quais (do somatório) se concluiu que "o AFRF [processado] liberou 72 (setenta e duas) DSIs com assinaturas dos importadores falsificadas"; as confissões do terceiro estranho ao serviço público, para quem - segundo apuração - teria sido cedida a senha do SISCOMEX e contra quem pesam as seguintes acusações: realizou registro de DSI quando ainda não tinha credenciamento para funcionar como ajudante de despachante aduaneiro, perdeu o credenciamento porque o seu comprovante de conclusão do segundo grau era falso, falsificou a assinatura de supostos importadores com retirada de mercadorias e, em outra oportunidade, falsificou a assinatura do Superintendente Estadual do IBAMA/CE em guia de trânsito de peixes ornamentais vivos de espécie permitida.
14. Pela improcedência do pedido da medida cautelar. Prejudicado o agravo regimental.
(PROCESSO: 200605000743761, MC2289/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO CAVALCANTI, Pleno, JULGAMENTO: 07/03/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 16/03/2007 - Página 630)
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CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MEDIDA CAUTELAR PARA IMPRIMIR EFEITO SUSPENSIVO A RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTOS CONTRA ACÓRDÃO DE APELAÇÃO CÍVEL. PROPRIEDADE E COMPETÊNCIA. PRESSUPOSTOS ESPECÍFICOS (FUMAÇA DO BOM DIREITO E PERIGO DE DEMORA). VINCULAÇÃO À POSSIBILIDADE DE ÊXITO RECURSAL. INSERÇÃO NECESSÁRIA NO MÉRITO, A DESPEITO DE SE TRATAR DE EXAME PERFUNCTÓRIO. SÚMULAS 07 DO STJ E 279 DO STF PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. LIMITES DA ATUAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. AUDITOR FISCAL DA RECEITA FEDERAL. APURAÇÃO DE IRREGULARIDADES NO DESEMBARAÇO ADUANEIRO DE...
Data do Julgamento:07/03/2007
Classe/Assunto:Medida Cautelar - MC2289/CE
Órgão Julgador:Pleno
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Cavalcanti
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. ARGUMENTO NOVO DESENVOLVIDO NO RECURSO. SUPRESSÃO DA OPORTUNIDADE PARA A CONTRA-PROVA. APELAÇÃO PREJUDICADA. LAVANDERIA QUE DESENVOLVE A ATIVIDADE DE LAVAGEM E BENEFICIAMENTO DE TECIDOS, COM O OBJETIVO DE LHES DAR-LHES ASPECTO ENVELHECIDO. INSCRIÇÃO NO CONSELHO REGIONAL DE QUÍMICA. INEXIGIBILIDADE.
1. Impossibilidade de ser apreciado recurso forrado em argumentação nova. Supressão da oportunidade para o exercício do direito à contra-prova. Menoscabo aos princípios da eventualidade, do contraditório, e da ampla defesa.
2. A exigência de registro em Conselho Profissional está subordinada à atividade básica da empresa, ou em face daquela pela qual preste serviços a terceiros (art. 1º da Lei 6.839/90).
3. Empresa que atua no ramo de lavanderia, desenvolvendo a atividade de lavagem e tintura de tecidos, não está obrigada a manter um químico como empregado nem a registrar-se no Conselho Regional de Química, posto que a atividade principal exercida, não envolve a fabricação de produtos químicos, a manutenção de laboratório de controle químico, nem tampouco a fabricação de produtos obtidos por meio de reações químicas dirigidas. Apelação do CRQ/RN prejudicada. Remessa Oficial improvida.
(PROCESSO: 200584000033029, AC397467/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL GERALDO APOLIANO, Terceira Turma, JULGAMENTO: 08/03/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 29/05/2007 - Página 1125)
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ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. ARGUMENTO NOVO DESENVOLVIDO NO RECURSO. SUPRESSÃO DA OPORTUNIDADE PARA A CONTRA-PROVA. APELAÇÃO PREJUDICADA. LAVANDERIA QUE DESENVOLVE A ATIVIDADE DE LAVAGEM E BENEFICIAMENTO DE TECIDOS, COM O OBJETIVO DE LHES DAR-LHES ASPECTO ENVELHECIDO. INSCRIÇÃO NO CONSELHO REGIONAL DE QUÍMICA. INEXIGIBILIDADE.
1. Impossibilidade de ser apreciado recurso forrado em argumentação nova. Supressão da oportunidade para o exercício do direito à contra-prova. Menoscabo aos princípios da eventualidade, do contraditório, e da ampla defesa.
2. A exigência de registro em Conselho Pro...
APELAÇÕES. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REAJUSTE DE 3,17%. OBRIGAÇÃO DE PAGAR. POLICIAL FEDERAL. REESTRUTURAÇÃO DE CARREIRA. LEI 9.266/96. TERMO AD QUEM DA EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS DE FORMA EQUITATIVA. ART. 20, PARÁGRAFO 4º, CPC. IMPROVIMENTO DOS APELOS.
- Comprovada a reestruturação de carreira da categoria de policial federal, através da Lei 9.266/96, não é admissível a continuidade da incorporação do percentual de reajuste de 3,17%, que fora reconhecida pelo Judiciário, no exercício do controle da legalidade, quando da aplicação da Lei 8.880/94, não incidindo em ofensa a direito adquirido e à coisa julgada a limitação da execução até tal marco.
- A relação estatutária se notabiliza pela circunstância dos direitos e deveres do servidor se acharem disciplinados em lei específica da entidade política, estando afastada a cogitação de direito adquirido à persistência de determinado regime jurídico. Precedentes do Supremo Tribunal Federal.
- A condenação em honorários advocatícios, em sede de embargos do devedor, não está adstrita aos limites de 10% a 20% fixados no parágrafo 3º do art. 20 do CPC, podendo o juiz adotar critério diverso, segundo apreciação eqüitativa, não sendo admitido que esta implique em quantia que majore o próprio crédito exeqüendo, como pretende a apelante.
- Apelos improvidos.
(PROCESSO: 200580000020373, AC382924/AL, DESEMBARGADOR FEDERAL EDÍLSON NOBRE (CONVOCADO), Segunda Turma, JULGAMENTO: 13/03/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 11/04/2007 - Página 643)
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APELAÇÕES. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REAJUSTE DE 3,17%. OBRIGAÇÃO DE PAGAR. POLICIAL FEDERAL. REESTRUTURAÇÃO DE CARREIRA. LEI 9.266/96. TERMO AD QUEM DA EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS DE FORMA EQUITATIVA. ART. 20, PARÁGRAFO 4º, CPC. IMPROVIMENTO DOS APELOS.
- Comprovada a reestruturação de carreira da categoria de policial federal, através da Lei 9.266/96, não é admissível a continuidade da incorporação do percentual de reajuste de 3,17%, que fora reconhecida pelo Judiciário, no exercício do controle da legalidade, quando da aplicação da Lei 8.880/94, não incidindo em ofensa a direito ad...
Data do Julgamento:13/03/2007
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC382924/AL
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Edílson Nobre (Convocado)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA UNIÃO (FAZENDA NACIONAL). OMISSÃO. APLICABILIDADE DOS ARTS. 3º E 4º, DA LC Nº 118/05. PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, LEGALIDADE E SEPARAÇÃO DOS PODERES. INOCORRÊNCIA. ART. 170-A, DO CTN, E SÚMULA 212, DO STJ. COMPENSAÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. MATÉRIA NÃO SUSCITADA EM SEDE PRÓPRIA. PRECLUSÃO.
1. Inexistência, no aresto embargado, das omissões suscitadas pela Embargante: a) aplicabilidade da LC nº 118/2005, bem como sobre a interpretação autêntica dos arts. 3º e 4º, da citada Lei Complementar, por força do art. 462, do CPC, e ainda, em relação aos ditames do art. 97, da CF/88; b) violação aos Princípios da Isonomia, da Legalidade e da Separação dos Poderes, ao tratar da incidência dos expurgos inflacionários.
2. Inocorrência de Controle de Constitucionalidade, pois, em nenhum momento, foi pronunciada a impossibilidade de aplicação ou a inconstitucionalidade dos arts. 3º e 4º, da Lei Complementar nº 118/05.
3. O não acatamento dos argumentos deduzidos no apelo não implica omissão, posto que ao julgador cumpre apreciar o tema de acordo com o que reputar atinente à lide.
4. Inexiste norma legal que impeça o juiz de, ao proferir sua decisão, adotar como razões de decidir a fundamentação de outro julgado; tampouco é defeso que o Juízo ad quem deixe de referendar, no todo ou em parte, a fundamentação da sentença proferida no feito que esteja a analisar, valendo o mesmo em relação às leis, à doutrina e à jurisprudência referidas pelas partes em suas manifestações.
5. O juiz julga a questão posta fundada no seu livre convencimento (artigo 131, do "CPC"), e à luz do exame dos fatos e dos aspectos pertinentes ao tema, das provas produzidas, e das leis, doutrina e jurisprudência que julgar aplicáveis ao caso concreto.
6. Inocorrência de omissão no tocante ao disposto no art. 170-A, do CTN, e na Súmula 212, do STJ, eis que compete à parte alegar, na época própria, toda a matéria de defesa que pretenda ver examinada pela Instância "ad quem", ônus esse que se submete à preclusão. Não o fazendo, inviabiliza-se o exame de matéria suscitada, apenas, em sede de Embargos de Declaração.
7. O reexame da matéria não é permitido nas vias estreitas dos embargos de declaração, mas, apenas, por meio dos Recursos Especiais e/ou Extraordinário. Embargos de Declaração da União - Fazenda Nacional improvidos.
(PROCESSO: 20030500006352901, EDAC316996/01/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL GERALDO APOLIANO, Terceira Turma, JULGAMENTO: 12/04/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 20/09/2007 - Página 783)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA UNIÃO (FAZENDA NACIONAL). OMISSÃO. APLICABILIDADE DOS ARTS. 3º E 4º, DA LC Nº 118/05. PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, LEGALIDADE E SEPARAÇÃO DOS PODERES. INOCORRÊNCIA. ART. 170-A, DO CTN, E SÚMULA 212, DO STJ. COMPENSAÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. MATÉRIA NÃO SUSCITADA EM SEDE PRÓPRIA. PRECLUSÃO.
1. Inexistência, no aresto embargado, das omissões suscitadas pela Embargante: a) aplicabilidade da LC nº 118/2005, bem como sobre a interpretação autêntica dos arts. 3º e 4º, da citada Lei Complementar, por força do art. 462, do CPC, e ainda, e...
Data do Julgamento:12/04/2007
Classe/Assunto:Embargos de Declaração na Apelação Civel - EDAC316996/01/CE
ADMINISTRATIVO, PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. EXECUÇÃO. PAGAMENTO DO REAJUSTE DECORRENTE DA IMPLANTAÇÃO DO PERCENTUAL DE 47,94%, NA FOLHA DE PAGAMENTO DOS SERVIDORES. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO DO STF SUPERIOR A COISA JULGADA. CONSTITUCIONALIDADE. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SÚMULA 150, DO STF.
1 - Lapso temporal entre os atos questionados que foi inferior a cinco anos. Prescrição intercorrente não caracterizada. Nas execuções opera-se o mesmo prazo prescricional da ação de conhecimento (Súmula 150, do STF): "Prescreve a Execução no mesmo prazo de prescrição da ação.". Precedentes.
2 - O Supremo Tribunal Federal - STF posicionou-se pela não existência de direito adquirido ao reajuste bimestral instituído pela Lei nº 8.676/93, em 47,94%, no mês de março de 1994, relativo à variação do IRSM no bimestre imediatamente anterior, em face do advento da Medida Provisória nº 434/94, antes do transcurso do período aquisitivo para reposição em tela, a qual restou reeditada, sucessivamente, dentro do trintídio, até a conversão na Lei nº 8.880/95, que revogou o art. 1º, da Lei nº 8.676/93. Extinção da execução. Adequação do julgamento à compreensão da Corte Maior.
3 - "A noção de intangibilidade da coisa julgada, no sistema jurídico brasileiro, não tem sede constitucional, mas resulta, antes, de norma contida no Código de Processo Civil (art. 457), pelo que de modo algum pode estar imune ao princípio da constitucionalidade, hierarquicamente superior". ("A coisa julgada inconstitucional e os instrumentos processuais para seu controle". Carlos Nascimento Valder (org.) - A coisa julgada inconstitucional, América Jurídica, Rio, 2002).
4 - Necessidade de se afastar o risco de prejuízo para as finanças públicas, em função do pagamento indevido de verbas estipendiais aos Embargados. Apelação Cível provida, em parte.
(PROCESSO: 200280000062780, AC341666/AL, DESEMBARGADOR FEDERAL GERALDO APOLIANO, Terceira Turma, JULGAMENTO: 26/04/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 15/08/2007 - Página 661)
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ADMINISTRATIVO, PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. EXECUÇÃO. PAGAMENTO DO REAJUSTE DECORRENTE DA IMPLANTAÇÃO DO PERCENTUAL DE 47,94%, NA FOLHA DE PAGAMENTO DOS SERVIDORES. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO DO STF SUPERIOR A COISA JULGADA. CONSTITUCIONALIDADE. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SÚMULA 150, DO STF.
1 - Lapso temporal entre os atos questionados que foi inferior a cinco anos. Prescrição intercorrente não caracterizada. Nas execuções opera-se o mesmo prazo prescricional da ação de conhecimento (Súmula 150, do STF): "Prescreve a Execução no mesmo prazo de prescri...
ADMINISTRATIVO, PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. EXECUÇÃO. PAGAMENTO DO REAJUSTE DE VENCIMENTOS. URP 26,05% (PLANO VERÃO). INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. FATO AQUISITIVO NÃO CONSUMADO. PRECEDENTES DO COLENDO STF. DECISÃO DO STF SUPERIOR A COISA JULGADA. CONSTITUCIONALIDADE. PREQUESTIONAMENTO.
1 - 'Plano Verão' (26,05%). Tema que foi devida e definitivamente decidido na colenda Corte Suprema. O período aquisitivo que ensejaria o direito ao reajuste no percentual de 26,05% (vale dizer, o mês de fevereiro/89) não se havia consumado e, por isso, não surgiu direito adquirido ao reajuste ambicionado.
2 - "...A noção de intangibilidade da coisa julgada, no sistema jurídico brasileiro, não tem sede constitucional, mas resulta, antes, de norma contida no Código de Processo Civil (art. 457), pelo que de modo algum pode estar imune ao princípio da constitucionalidade, hierarquicamente superior". (NASCIMENTO, Carlos Valder org - A coisa julgada inconstitucional e os instrumentos processuais para seu controle, p. 123-161, América Jurídica, Rio, 2002).
3 - Necessidade de se afastar o risco de prejuízo para as finanças públicas em função de pagamento, aos Embargados, de verbas que não são devidas.
4 - O não acatamento das argumentações contidas na defesa não implica em violação, ou negativa, a tais dispositivos, posto que ao julgador cabe-lhe apreciar a questão de acordo com o que ele entender atinente à lide. Inexiste norma legal que impeça o Juiz, ao proferir sua decisão, que a mesma tenha como fundamentação outro julgado, e até mesmo que o Juízo "ad quem" não se apóie, no todo ou em parte, em sentença de primeiro grau prolatada no mesmo feito que se analisa. Nem mesmo em legislação, doutrina ou jurisprudência colacionada pelas partes em suas manifestações. Apelação Cível provida.
(PROCESSO: 200505000124620, AC360057/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL GERALDO APOLIANO, Terceira Turma, JULGAMENTO: 26/04/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 19/07/2007 - Página 547)
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ADMINISTRATIVO, PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. EXECUÇÃO. PAGAMENTO DO REAJUSTE DE VENCIMENTOS. URP 26,05% (PLANO VERÃO). INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. FATO AQUISITIVO NÃO CONSUMADO. PRECEDENTES DO COLENDO STF. DECISÃO DO STF SUPERIOR A COISA JULGADA. CONSTITUCIONALIDADE. PREQUESTIONAMENTO.
1 - 'Plano Verão' (26,05%). Tema que foi devida e definitivamente decidido na colenda Corte Suprema. O período aquisitivo que ensejaria o direito ao reajuste no percentual de 26,05% (vale dizer, o mês de fevereiro/89) não se havia consumado e, por isso, não surgiu direito adquirido ao reajuste ambic...
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. MOLÉSTIA GRAVE COMPROVADA. ISENÇÃO E RESTITUIÇÃO CONCEDIDAS.
- Laudo pericial oficial que atesta ser o autor portador de moléstia grave não passível de controle (neoplasia maligna), nos termos do art. 6º da Lei 7.713/88, devendo ser reconhecida à isenção do imposto de renda.
- Comprovado o fato do autor ser portador de neoplasia maligna, deve-se reconhecer o direito à repetição dos valores indevidamente recolhidos.
- Apelação e remessa oficial improvidas.
(PROCESSO: 200481000093805, AC389588/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL EDÍLSON NOBRE (CONVOCADO), Quarta Turma, JULGAMENTO: 08/05/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 30/05/2007 - Página 985)
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TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. MOLÉSTIA GRAVE COMPROVADA. ISENÇÃO E RESTITUIÇÃO CONCEDIDAS.
- Laudo pericial oficial que atesta ser o autor portador de moléstia grave não passível de controle (neoplasia maligna), nos termos do art. 6º da Lei 7.713/88, devendo ser reconhecida à isenção do imposto de renda.
- Comprovado o fato do autor ser portador de neoplasia maligna, deve-se reconhecer o direito à repetição dos valores indevidamente recolhidos.
- Apelação e remessa oficial improvidas.
(PROCESSO: 200481000093805, AC389588/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL EDÍLSON NOBRE (CONVOCADO), Quarta Turma, JULGAM...
Data do Julgamento:08/05/2007
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC389588/CE
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargador Federal Edílson Nobre (Convocado)
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA. INACOLHIMENTO. PRESENÇA DE BURACO EM RODOVIA. DANIFICAÇÃO DE PNEU DE AUTOMÓVEL. ATO OMISSIVO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. POSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DANO MATERIAL FIXADO NA SENTENÇA EM R$ 212,40. MANUTENÇÃO. DANO MORAL ARBITRADO EM R$ 1.000,00. VALOR QUE NÃO GUARDA CORRESPONDÊNCIA COM O DANO EXTRAPATRIMONIAL SOFRIDO. MAJORAÇÃO. NECESSIDADE. FIXAÇÃO EM R$ 13.956,20 CORRESPONDENTE A UM MÊS DE VENCIMENTO DO AUTOR. ACOLHIMENTO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA DO DÉBITO JUDICIAL EM MATÉRIA NÃO TRIBUTÁRIA. JUROS DE MORA NOS TERMOS DO NOVO CÓDIGO CIVIL. TAXA DE 1% AO MÊS, APLICAÇÃO DO ART. 161, parágrafo 1º, DO CTN.
1. A simples posse do veículo no momento do sinistro já torna o autor legitimado a postular em juízo a reparação pelos danos ocasionados. Preliminar de ilegitimidade ativa para causa rejeitada.
2. Na hipótese de existência de buracos nas estradas que venham a acarretar danos aos veículos que nelas trafegam, a responsabilidade do Estado mostra-se objetiva.
3. É que, embora não desconheça a tese majoritária na jurisprudência - de que em casos de omissão da administração, conforme leciona o administrativista Celso Antônio Bandeira de Mello, a responsabilidade há que ser subjetiva , o que exige da hipótese "sub examine", em síntese: dano, comportamento omissivo da administração, nexo de causalidade e, destaque-se, dolo ou culpa, esta sob a forma de negligência, de imprudência ou de imperícia - permaneço no entendimento de que seria objetiva a responsabilidade (art. 37, parágrafo 6º, CF), pois o poder-dever da administração assim impõe. Na "faute du service" está a culpa administrativa e, em sendo o agir administrativo, muito além de um poder, destaque-se, um dever, o "non facere", em se verificando o nexo com o evento danoso, implica responsabilidade objetiva do Estado.
4. Quanto ao dano moral, não obstante nosso direito positivo ainda não tenha fixado critérios para a quantificá-lo, cabe ao Juiz, ao fazê-lo, prestigiar o bom senso, a razoabilidade, de sorte que, nem haja fixação de uma quantia exagerada, que se converta em fonte de enriquecimento ilícito de uma parte em detrimento da outra, nem também numa soma inexpressiva, que não possibilite ao ofendido alguma reparação que, em certa medida, poderia atenuar o seu sofrimento.
5. Incontestável que o evento causou grande susto no autor e sua família, face à perda de controle do carro e medo de capotar, fazendo-os passar por momentos de aflição, na total escuridão, inclusive, face à probabilidade de serem assaltados, o que comumente ocorre no trajeto da BR 101. Ademais, o autor sentiu-se ofendido em sua dignidade, perturbado em seu sossego, constrangido a perder horas nas oficinas, trocando o pneu, desamassando roda, balanceando e alinhando o veículo.
6. Sentença que fixou o dano moral no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais). Ausência de proporcionalidade. Necessidade de ter-se em conta, notadamente, a posição social ou política do ofendido, a situação econômica do ofensor, a intensidade do ânimo de ofender, a gravidade e repercussão da ofensa, como também, de forma a incentivar o DNIT a manter e conservar melhor as rodovias.
7. Majoração da quantia arbitrada, a título de danos morais, para R$ 13.956,20 (treze mil, novecentos e cinqüenta e seis reais e vinte centavos), valor correspondente a um vencimento percebido pelo demandante, Juiz de Direito do Rio Grande do Norte.
8. Afastada a aplicação do art. 1º, F, da Lei nº 9494/97("Os juros de mora, nas condenações impostas à Fazenda Pública para pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores e empregados públicos, não poderão ultrapassar o percentual de seis por cento ao ano").
9. Manutenção dos juros de mora fixados na sentença com base na taxa de 1% ao mês, prevista no art. 161, parágrafo 1º, do CTN.
10. Apelação do autor provida para majorar a indenização por danos morais para a quantia de R$ 13.956,20 (treze mil, novecentos e cinqüenta e seis reais e vinte centavos). Apelação da União improvida.
(PROCESSO: 200384000065836, AC385585/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL PETRUCIO FERREIRA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 03/07/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 16/08/2007 - Página 574)
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ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA. INACOLHIMENTO. PRESENÇA DE BURACO EM RODOVIA. DANIFICAÇÃO DE PNEU DE AUTOMÓVEL. ATO OMISSIVO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. POSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DANO MATERIAL FIXADO NA SENTENÇA EM R$ 212,40. MANUTENÇÃO. DANO MORAL ARBITRADO EM R$ 1.000,00. VALOR QUE NÃO GUARDA CORRESPONDÊNCIA COM O DANO EXTRAPATRIMONIAL SOFRIDO. MAJORAÇÃO. NECESSIDADE. FIXAÇÃO EM R$ 13.956,20 CORRESPONDENTE A UM MÊS DE VENCIMENTO DO AUTOR. ACOLHIMENTO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA DO DÉBITO JUDICI...
Data do Julgamento:03/07/2007
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC385585/RN
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Petrucio Ferreira
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. APLICABILIDADE DOS ARTS. 3º E 4º, DA LC Nº 118/05. PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, LEGALIDADE E SEPARAÇÃO DOS PODERES. INOCORRÊNCIA. JULGAMENTO ULTRA PETITA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS E DA ECONOMIA DOS ATOS PROCESSUAIS. ART. 170-A, DO CTN. COMPENSAÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. OMISSÃO. EXISTÊNCIA.
1. Embargos de Declaração nos quais se objetiva o pronunciamento acerca da: a) aplicabilidade da LC nº 118/2005, bem como sobre a interpretação autêntica dos arts. 3º e 4º, da citada Lei Complementar, por força do art. 462, do CPC, e ainda, em relação aos ditames do art. 97, da CF/88; b) violação aos princípios da Isonomia, da Legalidade e da Separação dos Poderes, ao tratar da incidência dos expurgos inflacionários; c) existência de vício de nulidade absoluta, eis que apreciou matéria que não foi objeto do pedido contido na Exordial - possibilidade de efetuar a compensação entre tributos de diferentes espécies, incorrendo em decisão ultra petita; d) vedação contida no art. 66, parágrafo 1º, da Lei nº 8.383/91; e) impossibilidade de aplicação da SELIC em compensação de tributos sujeitos à homologação; f) vedação disposta no art. 170-A, do CTN.
2. Os arts. 3º e 4º, da LC 118/05, não possuem eficácia retroativa, conforme a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça.
3. Inocorrência de Controle de Constitucionalidade, pois, em nenhum momento, foi pronunciada a impossibilidade de aplicação ou a inconstitucionalidade do referido texto legal.
4. Por se tratar de mero fator de atualização da moeda, corroída pelo processo inflacionário, não importa em ofensa aos princípios da isonomia e da legalidade (arts. 37, caput, e 5º, caput e inciso II, ambos da CF/88), a inclusão dos expurgos na correção dos débitos decorrentes de valores indevidamente exigidos pelo Fisco. Precedente do Col. STF (AGrACO 404/SP, Rel. Min. Maurício Corrêa, j. em 03.03.2004).
5. Inocorrência de omissão no tocante a alegativa de violação ao disposto nos artigos 2º, 22, inciso VI, e 48, inciso XIII, da CF/88.
6. O não acatamento dos argumentos deduzidos no apelo não implica omissão, posto que ao julgador cumpre apreciar o tema de acordo com o que reputar atinente à lide.
7. Conteúdo do acórdão que divergiu do pedido formulado pelas Autoras na petição inicial, no que tange à compensação do indébito relativo ao FINSOCIAL com quaisquer tributos ou contribuições administradas pela SRF. Apreciação de matéria estranha à lide o que importou em julgamento ultra petita.
8. Aplicação dos Princípios da Instrumentalidade das Formas e da Economia dos Atos Processuais, para manter o Acórdão, expurgando, tão-somente, os fragmentos da decisão que ultrapassaram os limites objetivos da lide.
9. Inocorrência de omissão em relação ao disposto no art. 66, da Lei nº 8.383/91, bem como quanto à impossibilidade de aplicação da SELIC em compensação de tributos sujeitos à homologação, se os temas suscitados encontram-se devidamente apreciados no voto. Prejudicado o exame da alegada omissão relativa à vedação contida no parágrafo 1º, do art. 66, da Lei nº 8.383/91
10. Compensação que é vedada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, devendo haver o término da discussão judicial acerca da matéria. Inteligência do art. 170-A, do CTN. Precedentes do Col. STJ. Embargos de Declaração providos, em parte, atribuindo-lhes efeitos infringentes, para dar provimento, em parte, à Apelação e à Remessa Oficial, no tocante ao art. 170-A, do CTN, que condicionou a compensação do crédito tributário ao trânsito em julgado da sentença condenatória, e, ainda, para decotar a fração do acórdão que trata da compensação do indébito relativo ao FINSOCIAL com quaisquer tributos ou contribuições sob a administração do Fisco, limitando-o, pois, ao requerido na petição inicial, sem que se decrete a nulidade do Acórdão.
(PROCESSO: 20050500012453901, EDAC360067/01/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL GERALDO APOLIANO, Terceira Turma, JULGAMENTO: 05/07/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 08/08/2007 - Página 636)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. APLICABILIDADE DOS ARTS. 3º E 4º, DA LC Nº 118/05. PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, LEGALIDADE E SEPARAÇÃO DOS PODERES. INOCORRÊNCIA. JULGAMENTO ULTRA PETITA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS E DA ECONOMIA DOS ATOS PROCESSUAIS. ART. 170-A, DO CTN. COMPENSAÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. OMISSÃO. EXISTÊNCIA.
1. Embargos de Declaração nos quais se objetiva o pronunciamento acerca da: a) aplicabilidade da LC nº 118/2005, bem como sobre a interpretação autêntica dos arts. 3º e 4º, da citada Lei Complemen...
Data do Julgamento:05/07/2007
Classe/Assunto:Embargos de Declaração na Apelação Civel - EDAC360067/01/CE
ADMINISTRATIVO. MILITAR. CURSO DE FORMAÇÃO DE CABOS. POSSIBILIDADE DE CONTROLE JUDICIAL. DECISÃO ADMINISTRATIVA COM FUNDAMENTO NA LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA. SUCUMBÊNCIA MANTIDA.
1. Pleiteiam os Autores a revisão da data da graduação do Curso de Formação de Cabos e as vantagens daí decorrentes.
2. A decisão administrativa deve pautar-se sobre os princípios da razoabilidade e boa-fé na decisão discricionária da Administração. Não pode o administrador tomar uma decisão satisfatória dentro de sua vontade pessoal, sendo aí cabível, dentre outras hipóteses, a verificação por parte do Judiciário.
3. No caso dos autos, a Administração Militar cumpriu de modo adequado os ditames da legislação que então regia a matéria.
4. Sucumbência mantida. Apelação improvida.
(PROCESSO: 200281000205441, AC348538/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL FREDERICO PINTO DE AZEVEDO (CONVOCADO), Terceira Turma, JULGAMENTO: 05/07/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 08/10/2007 - Página 430)
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ADMINISTRATIVO. MILITAR. CURSO DE FORMAÇÃO DE CABOS. POSSIBILIDADE DE CONTROLE JUDICIAL. DECISÃO ADMINISTRATIVA COM FUNDAMENTO NA LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA. SUCUMBÊNCIA MANTIDA.
1. Pleiteiam os Autores a revisão da data da graduação do Curso de Formação de Cabos e as vantagens daí decorrentes.
2. A decisão administrativa deve pautar-se sobre os princípios da razoabilidade e boa-fé na decisão discricionária da Administração. Não pode o administrador tomar uma decisão satisfatória dentro de sua vontade pessoal, sendo aí cabível, dentre outras hipóteses, a verificação por parte do Judiciário.
3....
Data do Julgamento:05/07/2007
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC348538/CE
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Frederico Pinto de Azevedo (Convocado)
ADMINISTRATIVO. AGENTE DA POLÍCIA FEDERAL DEMITIDO POR CRIME DE EXTORSÃO DE ESTRANGEIRO. PROCESSO ADMINISTRATIVO REGULAR. AUSÊNCIA DE NULIDADES. ABSOLVIÇÃO NA ESFERA CRIMINAL POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. INDEPENDÊNCIA ENTRE AS INSTÂNCIAS. PROVAS COLHIDAS NO PROCESSO ADMINISTRATIVO QUE SÃO SUFICIENTES PARA EMBASAR A DEMISSÃO. PROPORCIONALIDADE ENTRE A INFRAÇÃO DISCIPLINAR COMETIDA E A PUNIÇÃO IMPUTADA.
1. Cuida a hipótese de apelação e remessa oficial da sentença de fls. 251/256, da lavra da MM. Juíza Federal Nilcéa Maria Barbosa Maggi, da 5ª Vara Federal/PE, que, na Ação Ordinária nº 2000.18390-8, julgou procedente o pedido, declarando nulo o ato que demitiu o autor Ivair de Oliveira Barros Filho do cargo de Agente da Polícia Federal, condenando a União a reintegrá-lo no referido cargo, com o pagamento dos salários vencidos e vincendos, concessão das promoções, qüinqüênios e férias especiais. A MM Juíza entendeu que a prova produzida contra o autor no processo disciplinar, ou seja, o reconhecimento pela testemunha Lin Huo Ming, não é suficiente a comprovar sua participação nos atos delituosos que ensejaram a demissão combatida.
2. O Poder Judiciário, no que diz respeito ao controle jurisdicional do processo administrativo, está limitado ao exame da regularidade do procedimento: à observância dos princípios da legalidade e da moralidade, sendo inviável qualquer discussão acerca do próprio mérito administrativo.
3. Ausência de nulidades na portaria e aditamento para instauração do processo disciplinar. Na verdade, os referidos atos satisfazem todas as formalidades exigidas, principalmente, em relação à descrição das transgressões disciplinares e dos fatos imputados aos agentes indiciados.
4. Ademais, inexiste qualquer irregularidade no fato do reconhecido ter sido visto pelo reconhecedor, momentos antes do reconhecimento. Veja-se que a vítima reconheceu, de imediato, o autor, com total segurança e precisão, fornecendo detalhes da conduta do referido policial na ocasião da extorsão (tirava e colocava o revólver na cintura).
5. Ausência das demais irregularidades apontadas pelo autor tasi como negativa do direito de defesa e nulidade do reconhecimento por fotos. Na verdade, verifica-se que o autor, ora apelado, na tentativa de ser reintegrado ao cargo de agente da Polícia Federal, suscita nulidades absolutamente inexistentes.
6. Não se pode menosprezar o reconhecimento categórico do apelado como um dos envolvidos no ilícito perpetrado o que é prova suficiente a caracterizar a infração disciplinar que lhe foi imputada. Pena de demissão que, in casu, guarda perfeita equivalência e proporcionalidade com a infração disciplinar cometida.
7. Absolvição criminal por insuficiência de provas o que, nos termos do art. 126, da Lei nº 8.112/90 c/c art. 386, do CPP, não impede a condenação do autor na esfera administrativa.
(PROCESSO: 200083000183908, AC316640/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 24/07/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 22/08/2007 - Página 665)
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ADMINISTRATIVO. AGENTE DA POLÍCIA FEDERAL DEMITIDO POR CRIME DE EXTORSÃO DE ESTRANGEIRO. PROCESSO ADMINISTRATIVO REGULAR. AUSÊNCIA DE NULIDADES. ABSOLVIÇÃO NA ESFERA CRIMINAL POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. INDEPENDÊNCIA ENTRE AS INSTÂNCIAS. PROVAS COLHIDAS NO PROCESSO ADMINISTRATIVO QUE SÃO SUFICIENTES PARA EMBASAR A DEMISSÃO. PROPORCIONALIDADE ENTRE A INFRAÇÃO DISCIPLINAR COMETIDA E A PUNIÇÃO IMPUTADA.
1. Cuida a hipótese de apelação e remessa oficial da sentença de fls. 251/256, da lavra da MM. Juíza Federal Nilcéa Maria Barbosa Maggi, da 5ª Vara Federal/PE, que, na Ação Ordinária nº 2000.1839...
Data do Julgamento:24/07/2007
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC316640/PE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima
TRIBUTÁRIO. MEDIDA CAUTELAR. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DE CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. REMUNERAÇÃO DOS DIRETORES DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. VÍNCULO EMPREGATÍCIO CONFIGURADO. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
1. O enquadramento de diretores de empresas como empregados, para fins de recolhimento de contribuição previdenciárias, depende da configuração do vínculo empregatício.
2. Os diretores das sociedade de economia mista podem ser enquadrados como empregados, tendo em vista as peculiaridades na atuação dos seus dirigentes , que seguem orientações e se submetem à tutela administrativa da Administração Direta a elas vinculada, observando as diretrizes por ela traçadas, em face do controle finalístico.
3. Ausente a plausibilidade do direito invocado pelo contribuinte, deve ser reformada a sentença apelada, mantendo a exigibilidade dos crédito tributários lançados.
4. Remessa Oficial e Apelação do INSS providas.
(PROCESSO: 200481000030674, AC369323/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO FIALHO MOREIRA (CONVOCADO), Segunda Turma, JULGAMENTO: 24/07/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 24/08/2007 - Página 857)
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TRIBUTÁRIO. MEDIDA CAUTELAR. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DE CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. REMUNERAÇÃO DOS DIRETORES DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. VÍNCULO EMPREGATÍCIO CONFIGURADO. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
1. O enquadramento de diretores de empresas como empregados, para fins de recolhimento de contribuição previdenciárias, depende da configuração do vínculo empregatício.
2. Os diretores das sociedade de economia mista podem ser enquadrados como empregados, tendo em vista as peculiaridades na atuação dos seus dirigentes , que seguem orientações e se submetem à tutela administrativa d...
Data do Julgamento:24/07/2007
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC369323/CE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira (Convocado)
CONSTITUCIONAL. CIVIL. PLANOS OU SEGUROS PRIVADOS DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR. REGULAMENTAÇÃO, FISCALIZAÇÃO E CONTROLE DAS AÇÕES E SERVIÇOS DE SAÚDE. NORMAS LEGAIS E INFRALEGAIS. MANUTENÇÃO DAS CLÁUSULAS CONSTANTES DE CONTRATOS FIRMADOS ANTERIORMENTE À LEI 9.656/98. RESPEITO AO DIREITO ADQUIRIDO E AO ATO JURÍDICO PERFEITO. COMPETÊNCIA DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR PARA AUTORIZAR REAJUSTES E REVISIONAR AS MENSALIDADES DOS PLANOS DE SAÚDE, PORÉM NÃO PARA FIXAR TARIFAÇÃO, EM RESPEITO AO PRINCÍPIO DA LIVRE CONCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ABUSOS AO CONSUMIDOR. IMPROVIMENTO.
1. Cabe ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre regulamentação, fiscalização e controle das ações e serviços de saúde, devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros ou mesmo por pessoa física ou jurídica de direito privado (art. 197 da Constituição Federal).
2. A Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS é o órgão competente para regular, normatizar, controlar e fiscalizar as atividades que garantam assistência suplementar à saúde, sendo de sua competência a autorização de reajustes e revisões das mensalidades de planos de saúde.
3. A ANS não detém poderes para fixar índices de reajuste aos respectivos planos de assistência à saúde que se encontrem vinculados ao seu comando, ou mesmo àqueles que não tragam em si essa vinculação, como são os contratos firmados anteriormente à vigência da Lei nº 9.656/98 e que não se amoldaram à nova sistemática. Isso por que o Poder Público, na qualidade de agente normativo e regulador da atividade econômica, deve possibilitar a livre concorrência.
4. Devem ser mantidas as cláusulas constantes dos contratos firmados antes da Lei nº 9.656/98, em respeito ao direito adquirido e ao ato jurídico perfeito, inclusive no tocante à forma de reajustes de suas prestações, salvo se constatada qualquer desproporcionalidade ou violação ao Código de Defesa do Consumidor, o que não restou demonstrado nos autos.
5. Improvimento da apelação.
(PROCESSO: 200483000169991, AC407813/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL IVAN LIRA DE CARVALHO (CONVOCADO), Segunda Turma, JULGAMENTO: 31/07/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 22/08/2007 - Página 677)
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CONSTITUCIONAL. CIVIL. PLANOS OU SEGUROS PRIVADOS DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR. REGULAMENTAÇÃO, FISCALIZAÇÃO E CONTROLE DAS AÇÕES E SERVIÇOS DE SAÚDE. NORMAS LEGAIS E INFRALEGAIS. MANUTENÇÃO DAS CLÁUSULAS CONSTANTES DE CONTRATOS FIRMADOS ANTERIORMENTE À LEI 9.656/98. RESPEITO AO DIREITO ADQUIRIDO E AO ATO JURÍDICO PERFEITO. COMPETÊNCIA DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR PARA AUTORIZAR REAJUSTES E REVISIONAR AS MENSALIDADES DOS PLANOS DE SAÚDE, PORÉM NÃO PARA FIXAR TARIFAÇÃO, EM RESPEITO AO PRINCÍPIO DA LIVRE CONCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO...
Data do Julgamento:31/07/2007
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC407813/PE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Ivan Lira de Carvalho (Convocado)
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. REMESSA OBRIGATÓRIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REVOGAÇÃO DE LICITAÇÃO. POSSIBILIDADE. PODER DE AUTOTUTELA. DECISÃO ATACADA RESPALDADA NA LEGISLAÇÃO PÁTRIA E EM ENTENDIMENTO SUMULADO PELO STF. RESPEITO AOS PRINCÍPIOS DO DIREITO ADMINISTRATIVO. IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO. SENTENÇA MANTIDA. REMESSA OBRIGATÓRIA IMPROVIDA.
- A anulação e revogação dos atos administrativos são manifestações do exercício de autotutela, caracterizadas como mecanismos de controle interno da própria Administração, dos quais o dirigente público não pode abrir mão, mas, ao contrário, deve, isto sim, lançar como meios hábeis à preservação dos próprios princípios regedores da matéria, em respeito aos ditames legais e constitucionais, salvaguardando e antevendo sempre o fim primordial, que é o interesse público.
- No caso dos autos, a revogação da licitação, objeto da decisão atacada, teve por subsídio o art. 49 da Lei n.º 8.666/93, bem como o entendimento sumulado pelo STF (Súmula n.º 473), resguardando a Administração Pública de gastos desnecessários oriundos de equívoco na avaliação inicial do custo exigido à implantação do projeto, objeto da licitação revogada.
- Assim, não houve prejuízo, mas sim prestígio aos princípios regedores do Direito Administrativo.
- Sentença mantida.
- Remessa obrigatória improvida.
(PROCESSO: 200283000067899, REO333688/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL CESAR CARVALHO (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 02/08/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 17/09/2007 - Página 1079)
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ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. REMESSA OBRIGATÓRIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REVOGAÇÃO DE LICITAÇÃO. POSSIBILIDADE. PODER DE AUTOTUTELA. DECISÃO ATACADA RESPALDADA NA LEGISLAÇÃO PÁTRIA E EM ENTENDIMENTO SUMULADO PELO STF. RESPEITO AOS PRINCÍPIOS DO DIREITO ADMINISTRATIVO. IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO. SENTENÇA MANTIDA. REMESSA OBRIGATÓRIA IMPROVIDA.
- A anulação e revogação dos atos administrativos são manifestações do exercício de autotutela, caracterizadas como mecanismos de controle interno da própria Administração, dos quais o dirigente público não pode abrir mão, mas, ao contrário, deve, isto...
Data do Julgamento:02/08/2007
Classe/Assunto:Remessa Ex Offício - REO333688/PE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Cesar Carvalho (Convocado)
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMENDAS CONSTITUCIONAIS NOS 27/00 E 42/03. DESVINCULAÇÃO DE PARTE DOS VALORES ARRECADADOS A TÍTULO DE CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS (PIS, COFINS, CSL E CPMF). CONSTITUCIONALIDADE.
- Busca a impetrante, no presente mandamus, o reconhecimento da inconstitucionalidade da EC nº 27/00, que desvinculou 20%(vinte por cento) das receitas de tais contribuições no período de 2000 a 2003, fato que foi repetido pela EC nº 42/03, que estendeu tal prazo até 2007, ao fundamento de que a desvinculação autorizada pelas emendas constitucionais em tela retirou das contribuições a garantia de que o produto de suas arrecadações seria aplicado nos fins para os quais foram instituídas, subtraindo-lhes característica intrínseca e transformando a parcela de 20%(vinte por cento), a ser utilizada para qualquer fim, em autêntico imposto.
- A via do mandado de segurança é adequada ao reconhecimento do direito à compensação dos valores tidos como indevidamente recolhidos com outros tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal, razão pela qual deve ser conhecido o presente mandamus, o qual foi indeferido, de plano, pelo MM Juiz sentenciante.
- O egrégio STF, no âmbito da ADIn nº 939, julgada em 15/09/1993, assinalou que as Emendas Constitucionais são suscetíveis de controle de constitucionalidade apenas nos casos em que impliquem violação das cláusulas pétreas, as quais representam o núcleo imutável da constituição, cuja alteração resultaria na quebra dos próprios fundamentos da Carta Magna até então vigente, o que somente seria viável mediante a manifestação do Poder Constituinte Originário, razão pela qual afigura-se legítimo ao Poder Constituinte Derivado proceder à modificação de dispositivos constitucionais, desde que não represente violação dos princípios e das garantias previstas no artigo 60, parágrafo 4º, da Lei Maior.
- Apelação não provida.
(PROCESSO: 200682010018724, AMS95222/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL CESAR CARVALHO (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 09/08/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 17/09/2007 - Página 1089)
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TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMENDAS CONSTITUCIONAIS NOS 27/00 E 42/03. DESVINCULAÇÃO DE PARTE DOS VALORES ARRECADADOS A TÍTULO DE CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS (PIS, COFINS, CSL E CPMF). CONSTITUCIONALIDADE.
- Busca a impetrante, no presente mandamus, o reconhecimento da inconstitucionalidade da EC nº 27/00, que desvinculou 20%(vinte por cento) das receitas de tais contribuições no período de 2000 a 2003, fato que foi repetido pela EC nº 42/03, que estendeu tal prazo até 2007, ao fundamento de que a desvinculação autorizada pelas emendas...
Data do Julgamento:09/08/2007
Classe/Assunto:Apelação em Mandado de Segurança - AMS95222/PB
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Cesar Carvalho (Convocado)
PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. DEFERIMENTO DE TUTELA ANTECIPADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESSUPOSTOS. ART. 535, DO CPC. OMISSÃO. EXISTÊNCIA QUANTO À QUESTÃO DA COMINAÇÃO DE MULTA DIÁRIA POR DESCUMPRIMENTO DE PROVIMENTO JUDICIAL ANTECIPATÓRIO. COLMATAÇÃO DA LACUNA.
1. Embargos de declaração opostos pelo Município de Fortaleza e pela União, contra acórdão, nos termos do qual se reconheceu a legitimidade ativa do Ministério Público para a propositura da ação civil pública em questão, tendo sido deferida, outrossim, tutela antecipada, no sentido de que União/Estado do Ceará/Município de Fortaleza forneçam medicação específica (Zavesca - miglustat), à jovem acometida de doença neurodegenerativa progressiva (Niemann-Pick Tipo C).
2. Cabem embargos de declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição, ou quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal (art. 535, do CPC).
3. Por obscuridade, entenda-se a ausência de clareza com prejuízo para a certeza jurídica. De sua vez, há omissão quando deixam de ser apreciadas questões relevantes ao julgamento ou trazidas à deliberação judicial. Finalmente, a contradição se manifesta quando, na sentença ou no acórdão, são inseridas proposições incompossíveis.
4. O acórdão embargado reformou sentença que extinguiu prematuramente o feito. Por precocidade da extinção, entenda-se, em vista dos autos, a cessação do processo, quando ainda não haviam sido sequer apresentadas as contestações pelos réus. Não estando os autos em condições de imediato julgamento, é certo que não há como se aplicar o art. 515, § 3o, do CPC, admitindo-se, todavia, a partir do reconhecimento da legitimação do MPF para o ajuizamento da ação civil pública, o deferimento de tutela antecipada, quando perfeitos os pressupostos específicos (art. 273, do CPC), especialmente diante da premência do atendimento antecipado.
5. O julgado vergastado explicitamente afirmou a responsabilidade solidária da União, do Estado do Ceará e do Município de Fortaleza, em relação à obrigação de fornecer o medicamento, e o fez seguindo as pegadas do STJ: "É obrigação do Estado (União, Estados-membros, Distrito Federal e Municípios) assegurar às pessoas desprovidas de recursos financeiros o acesso à medicação ou congênere necessário à cura, controle ou abrandamento de suas enfermidades, sobretudo as mais graves. Sendo o SUS composto pela União, Estados-membros e Municípios, é de reconhecer-se, em função da solidariedade, a legitimidade passiva de qualquer deles no pólo passivo da demanda" (RESP 719716/SC, Rel. Ministro Castro Meira e RESP 516359/RS, Rel. Ministro Francisco Peçanha Martins)./"[...] é obrigação do Estado, no sentido genérico (União, Estados, Distrito Federal e Municípios), assegurar às pessoas desprovidas de recursos financeiros o acesso à medicação necessária para a cura de suas mazelas, em especial, as mais graves. Sendo o SUS composto pela União, Estados e Municípios, impõe-se a solidariedade dos três entes federativos no pólo passivo da demanda" (AgRg no RESP 763167/SC, Rel. Ministro José Delgado)./"A CF, no art. 196, e a Lei 8.080/90 estabelecem um sistema integrado entre todas as pessoas jurídicas de Direito Público Interno, União, Estados e Municípios, responsabilizando-os em solidariedade pelos serviços de saúde, o chamado SUS. A divisão de atribuições não pode ser argüida em desfavor do cidadão, pois só tem validade internamente entre eles" (RESP 661821/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon).
6. O provimento judicial fustigado também foi explícito em relação à legitimidade ativa do Ministério Público Federal: "O STJ pacificou o entendimento no sentido de que 'o Ministério Público tem legitimidade para propor ação civil púbica em defesa de interesse individual de menor' (ERESP nº 712395/RS). Essa posição foi estendida para alcançar os idosos: 'Essa orientação estende-se às hipóteses de aplicação do Estatuto do Idoso (artigos 74, 15 e 79 da Lei 10.741/03)' (RESP nº 911930/RS). Em outros precedentes, mostra-se a tendência à admissão mais alargada dessa legitimação: 'Constitui função institucional e nobre do Ministério Público buscar a entrega da prestação jurisdicional para obrigar o Estado a fornecer medicamento essencial à saúde de pessoa pobre especialmente quando sofre de doença grave que se não for tratada poderá causar, prematuramente, a sua morte. Legitimidade ativa do Ministério Público para propor ação civil pública em defesa de direito indisponível, como é o direito à saúde, em benefício do hipossuficiente' (RESP nº 819010/SP). Ainda que a pessoa a ser beneficiada com a medida de proteção de direito individual indisponível, seja maior de idade, embora não seja idosa, sua carência de recursos, que coloca em risco sua saúde e sua vida, confere legitimidade ao Ministério Público para o manejo de ação civil pública".
7. O Juiz não está obrigado a se manifestar sobre todos argumentos ou preceitos legais invocados pelas partes, podendo ficar adstrito àqueles elementos que, frente à sua livre convicção, sejam suficientes para formar o seu entendimento sobre a matéria.
8. Inadmissível o manejo de embargos de declaração com propósito de rediscussão dos aspectos fático-jurídicos anteriormente debatidos.
9. Correta a alegação da União (!), com a qual anuiu o Ministério Público, face à preocupação do ente público com a saúde da cidadã brasileira, de que o acórdão foi omisso ao não esclarecer sobre a multa para a hipótese de descumprimento pelos entes públicos da tutela antecipada deferida. Suprindo-se a lacuna, determina-se que a União, o Estado do Ceará e o Município de Fortaleza forneçam, individualmente ou em conjunto, a medicação em questão, no prazo máximo de 10 (dez) dias (fica indeferido pedido de substituição da entrega da medicação por depósito em dinheiro), sob pena de multa diária, no importe de R$500,00, para cada ente público, nos trinta primeiros dias de descumprimento, findos os quais o valor em questão será acrescido de R$500,00 (total de R$1.000,00), também diários, a serem adimplidos, por cada um dos entes públicos em solidariedade com os seus agentes que derem causa ao não cumprimento.
10. Embargos de declaração do Município de Fortaleza não providos.
11. Embargos de declaração da União providos em parte.
(PROCESSO: 20068100003148101, EDAC408729/01/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO CAVALCANTI, Primeira Turma, JULGAMENTO: 30/08/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 16/10/2007 - Página 909)
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PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. DEFERIMENTO DE TUTELA ANTECIPADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESSUPOSTOS. ART. 535, DO CPC. OMISSÃO. EXISTÊNCIA QUANTO À QUESTÃO DA COMINAÇÃO DE MULTA DIÁRIA POR DESCUMPRIMENTO DE PROVIMENTO JUDICIAL ANTECIPATÓRIO. COLMATAÇÃO DA LACUNA.
1. Embargos de declaração opostos pelo Município de Fortaleza e pela União, contra acórdão, nos termos do qual se reconheceu a legitimidade ativa do Ministério Público para a propositura da ação civil pública em que...
Data do Julgamento:30/08/2007
Classe/Assunto:Embargos de Declaração na Apelação Civel - EDAC408729/01/CE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Cavalcanti
PREVIDENCIÁRIO. COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE TRABALHADOR RURAL, PARA O FIM DE APOSENTADORIA ESPECIAL POR IDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL. COMPROVAÇÃO DO PERÍODO DE CARÊNCIA E DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL. ADMISSIBILIDADE.
1. O Trabalhador Rural tem direito à aposentadoria especial, aos 60 anos, se homem, e aos 55 anos, se mulher (art. 201, parágrafo 7o., da Carta Magna), comprovados o exercício de labor no campo e o período de carência (art. 143 da Lei 8.213/91).
2. É meramente exemplificativo o rol de documentos constante do art. 106, parág. único, da Lei 8.213/91, daí se poder aceitar qualquer outro indício de prova material, revelador da realidade e típico da cultura rural, a ser complementado com a prova testemunhal; neste caso, a ficha de identificação de sócio do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Ibiara/PB, em nome da demandante, com inscrição em 14.10.05; o comprovante de recolhimento de contribuição sindical, referente ao período de out/05 a mai/06; o comprovante de recolhimento de ITR-2000/2001/2002, referente ao imóvel Sítio Lagoa Seca, de propriedade do pai da autora; a ficha de inscrição na Emater-PB, com controle de mensalidade desde jun/03 a set/05; a Certidão de Casamento, realizado em 28.04.62, onde consta a condição de rurícola do cônjuge da demandante, e os testemunhos prestados em juízo demonstram satisfatoriamente a qualidade de Trabalhadora Rural da parte autora.
3. Reunidos todos os requisitos exigidos para a concessão de aposentadoria especial por idade, desde a data do requerimento administrativo, o pagamento do benefício deve retroagir àquele marco temporal.
4. Honorários advocatícios mantidos em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 20, parágrafo 3o do CPC, com observância dos limites da súmula 111 do STJ.
5. Apelação do particular parcialmente provida, para que o benefício seja concedido com efeito retroativo à data do requerimento administrativo; Apelação do INSS e Remessa Oficial improvidas.
(PROCESSO: 200705990025569, AC426143/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL MANOEL ERHARDT, Segunda Turma, JULGAMENTO: 02/10/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 12/11/2007 - Página 574)
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PREVIDENCIÁRIO. COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE TRABALHADOR RURAL, PARA O FIM DE APOSENTADORIA ESPECIAL POR IDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL. COMPROVAÇÃO DO PERÍODO DE CARÊNCIA E DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL. ADMISSIBILIDADE.
1. O Trabalhador Rural tem direito à aposentadoria especial, aos 60 anos, se homem, e aos 55 anos, se mulher (art. 201, parágrafo 7o., da Carta Magna), comprovados o exercício de labor no campo e o período de carência (art. 143 da Lei 8.213/91).
2. É meramente exemplificativo o rol de documentos constante do art. 106, parág. único, da Lei...